Pag080526manual Do Sindico

download Pag080526manual Do Sindico

of 42

Transcript of Pag080526manual Do Sindico

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    1/42

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    2/42

    2008

    Manual do Sndico 2 E d i o

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    3/42

    EXPEDIENTE

    Produo ExecutivaCREA-AM

    IDEALIZAOEng. Civ. Rafael Lemos AssayagEng. Civ. Cludio Guenka

    PESQUISA E REDAOEng. Agr. Elias Paiva FariasTec. Eletron. Fabiano Gomes ValenteTec. Agropec. Georgete Cabral de AbreuTec. Edif. Joo Paulo Soares da SilvaTec. Agric. Joseane DetoniTec Eletron. Leon Moreira BarrosoTec. Agropec. Marcos de Oliveira EvangelistaTec. Edif. Maria de Ftima Rodrigues CoelhoTecnol. Telecom. Raimundo Max Barbosa GraaTec. Edif. Waldecy Ferreira RodriguesEng. Civ. e Eng. Seg. Trab. Anna Isabell Esteves Oliveira

    REVISO Adv. e Tecnol. Constr. Civ. Rmulo Geraldo F. Barreto JniorEng. Civ. Rafael Lemos AssayagEng. Civ. Karliley Karla Capucho

    CAPA E DIAGRAMAOGil Design

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Estado do AmazonasRua Costa Azevedo, 174 Centro Manaus/AMCEP.: 69010-230 Fone: (92) 2125-7171

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas02

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    4/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas03

    COMPOSIO DO CONSELHO

    DIRETORIA

    PresidenteEng. Civ. Afonso Lins Jnior

    Vice-presidenteEng. Mec. Tomio ToriiDiretor AdministrativoEng. Civil Jos Nildo CavalcantiDiretor FinanceiroEng. Civil Telamon Barbosa Firmino NetoTesoureiraTec. Edif. Zuldmair Ricardo PereiraSecretrioEng. Eletr. Clbio Camilo de SouzaSecretria-adjunta

    Tec. Edif. Kelly Ambrsio Neto CMARAS ESPECIALIZADAS - CREA-AM 2008Cmara Especializada de ArquiteturaCoord. Arq. Edmar de Oliveira AndradeCoord. Adj. Arq. Zadir Arajo da Silva JniorCmara Especializada de Engenharia CivilCoord. Eng. Civ. Avelino Pereira JniorCoord. Adj. Eng. Civ. Teishin GuenkaCmara Especializada de Engenharia EltricaCoord. Eng. Eletric. Eduardo de Xerez VieiralvesCoord. Adj. Tec. Eletron. Paulo de Almeida Guedes JniorCmara de Mecnica e MetalurgiaCoord. Eng. Naval Aluzio Gomes da FonsecaCoord. Adj. Eng. Mec. Marcos Antnio Mota de VasconcelosCmara Especializada de Geologia e MinasCoord. Tec. Miner. Sebastio Lucas do Rego

    Coord. Adj. Eng. Minas Valrio Miguel GrandoCmara Especializada de AgronomiaCoord. Eng. Ftal. Adriano Jos Nogueira LimaCoord. Adj. Tec. Agric. Daniel da Silva Antunes

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    5/42

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    6/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas05

    NDICE

    ExpedienteComposio do Conselho ApresentaoQual o papel do CREA-AM?O que Condomnio?O que manuteno predial preventiva?

    Por que fazer manuteno predial preventiva?Qual a importncia de ter um profissional habilitadoexecutando uma obra ou servio e quais os prejuzos quepodem ocorrer pela sua ausncia?O que ART? Ela obrigatria?Quando fazer o registro da ART?Quais as vantagens, para o condomnio, de ter um profissionalhabilitado executando uma obra ou servio, com sua devida ART?Qual a responsabilidade legal do Sndico?Qual a relao do Cdigo de defesa do consumidor com o Sistema

    CONFEA/CREAs?Qual a legislao genrica aplicada as modalidades profissionaisdo Sistema CONFEA/CREAs?Quais os servios realizados em condomnios que devem serexecutados por profissionais habilitados?Referncias Bibliogrficas Anexos Visualizando a ARTSugesto de planilha para controle de prestadores deservios do condomnioSugesto de Contrato de Prestao de ServiosGlossrioEntidades de classe vinculados ao CREA-AMPergunte ao CREA-AM?Telefones do CREA-AMSites teisSite do CREA-AM

    020304060606

    06

    060707

    0709

    1010

    19202122

    2324263335363737

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    7/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas06

    Qual o papel o CREA-AM?

    O Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia do Estado do Amazonas tem como papel principal defender a sociedade e resguardar os interessessociais e humanos, atravs da fiscalizao do exerccio das profisses, de formaorientativa e coibitiva, nas reas de Engenharia, Arquitetura, Agronomia, Geologia,Geografia, Meteorologia e afins. E ainda como atividade fim o CREA atua como agentehabilitador ao conceder atribuies dos profissionais integrantes do SistemaCONFEA/CREA de acordo com sua formao, oferecendo sociedade informaessobre a situao desses profissionais sob a forma de consulta.

    O que Condomnio?

    Condomnio o conjunto de apartamentos, casas, salas comerciais e reas comuns(escadas, cobertura, corredores, terreno na vizinhana, etc.) de uma edificao que osocupantes, denominados de condminos, usam e administram de forma coletiva.Essas reas comuns so indivisveis, no podendo ser alienadas com distino, poisso consideradas agregadas a todas as partes exclusivas desse conjunto. De formasucinta, seria o domnio exercido juntamente com outrem. Pode ser residencial,comercial ou misto.

    O mais importante que todos os condminos so responsveis pela organizao emanuteno da edificao.

    O que manuteno predial preventiva?

    So procedimentos regulares e programados de manuteno para a conservao eeficcia da finalidade da edificao, conservando sua capacidade funcional, a fim deatender as necessidades e a segurana de seus usurios.

    Por que fazer manuteno predial preventiva?

    A manuteno preventiva permite o prolongamento da vida til dos edifcios, atravsde servios peridicos de conservao geral, localizando deficincias da construoque, com o passar do tempo, possam se traduzir em risco para a segurana do imvel ede seus condminos. Proporciona tambm uma economia significativa nos custos com

    provveis reformas ou servios de maior porte, que surgem devido falta de umcuidado tcnico prvio.

    Demais vantagens: Valoriza a edificao; Melhora a qualidade de vida e bem-estar; Aumenta a segurana dos condminos e usurios;

    Qual a importncia de ter um profissional habilitado executando umaobra ou servio e que prejuzos podem ocorrer pela sua ausncia?

    O planejamento e/ou execuo de um servio tcnico coisa sria. Um projetoelaborado e/ou executado por pessoa no habilitada, alm de poder ocasionar nautilizao de materiais inadequados, clculo impreciso e manuteno incorreta, pode

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    8/42

    ser o prenncio de acidentes, tragdias e prejuzos irreparveis. Por isso, todo equalquer servio de ordem tcnica exige a contratao de uma empresa ou

    profissional legalmente habilitado. A Lei exige a presena de um profissionalresponsvel para a realizao de qualquer obra ou servio tcnico; sendo que o mesmodeve registrar no CREA-AM a sua responsabilidade por meio de ART.

    ATENO: Experincia no ramo no significa o mesmo que HABILITAOTCNICA!

    O que a ART? Ela obrigatria?

    A ART - Anotao de Responsabilidade Tcnica um documento que identifica edefine, para os efeitos legais, os Responsveis Tcnicos por uma obra ou serviotcnico, e vale como um contrato entre as partes, caracterizando direitos e obrigaes.Nela so especificados o contratante da obra ou servio, o local da realizao, adurao da obra ou servio, o tipo de servio ou obra realizada, entre outrasinformaes.

    Ela obrigatria conforme a Lei n 6.496/77 para todo contrato escrito ou verbal, visando execuo de obras ou prestao de quaisquer servios profissionais nasreas da Engenharia, Arquitetura e Agronomia. A responsabilidade pelopreenchimento da ART cabe ao profissional contratado.

    Para os usurios de servios, a ART registrada um documento importante, queestabelece, para todos os efeitos legais, os deveres do profissional para com ocontratante. tambm o registro do contrato perante o rgo de fiscalizao doexerccio profissional CREA. Funciona como um certificado de garantia, definindo oresponsvel tcnico pelos servios, alm de ser um documento que integra processosticos e jurdicos quando da no satisfao do consumidor pelos servios prestados.

    O contratante deve exigir do profissional, ou da empresa responsvel pela realizaoda obra ou servio tcnico, a sua via da Anotao de Responsabilidade Tcnica ART,devidamente registrada no CREA-AM.

    SERVIO LEGAL COM ART, EXIJA A SUA.

    Quando fazer o registro da ART?O momento adequado para efetuar o registro da ART quando se inicia a execuo daobra ou servio tcnico. Isto porque a finalidade da Anotao de ResponsabilidadeTcnica de garantir que a obra e/ou servio sejam realizados sob a responsabilidadede um profissional devidamente habilitado.

    NENHUMA OBRA OU SERVIO PODER TER INCIO SEM O REGISTRO DA ART.

    Quais as vantagens, para o condomnio, de ter um profissionalhabilitado executando uma obra ou servio, com sua devida ART?

    A exigncia de apresentao de ART por parte do CONTRATANTE impe aprofissionalizao das atividades do CONTRATADO. Formaliza perante um rgopublico federal uma relao contratual que obriga o EXECUTOR a realizao de

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas07

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    9/42

    servios com a qualidade necessria dentro das normas tcnicas e prazo estabelecidocom a possibilidade do mesmo sofrer sanes junto ao CREA-AM em casos de

    descumprimento.Quando a relao comercial for concluda na esfera jurdica, especialmente emacidentes, incidentes, sinistros ou falta de qualidade dos servios executados,apresentao da ART caracteriza claramente que o administrador predial foi prudentena contratao do prestador de servios, visto que este se encontrava habilitado peloseu Conselho Regional. Desta forma, a responsabilidade civil e criminal passa a sertransferida diretamente ao CONTRATADO, isentando o Administrador pelos serviosexecutados.

    Qual a responsabilidade dos profissionais na execuo dos servios?

    Os profissionais da Engenharia, Arquitetura e Agronomia, no exerccio de suasatividades, esto sujeitos s responsabilidades que podem advir de trs fontes: - A LEI (responsabilidade legal)- O CONTRATO (responsabilidade contratual)- O ATO ILCITO (responsabilidade extracontratual)

    As Responsabilidades Profissionais se desdobram e se enquadram em modalidadesdistintas:- RESPONSABILIDADE TICO-PROFISSONAL- RESPONSABILIDADE TCNICA - RESPONSABILIDADE CIVIL- RESPONSABILIDADE PENAL ou CRIMINAL- RESPONSABILIDADE TRABALHISTA

    O que responsabilidade tico-profissional?

    aquela que deriva de imperativos morais, do respeito ao colega profissional e aocliente. Responsabilidade tica significa responder pela liberdade profissional, pelasregalias e direitos que a profisso oferece, antepondo um limite consciente e voluntrio. A liberdade profissional no absoluta e nem ilimitada, mas deve sergozada dentro do domnio delimitado pela conscincia e pela razo para que noresulte em abusos, danos ou dolos. Exige dos profissionais um grande senso de

    responsabilidade, representado pelo Cdigo de tica Profissional. (fonte: Deontologiada Engenharia, Arquitetura e Agronomia Engenheiro Civil Orlando Ferreira deCastro). A infrao aos dispositivos do Cdigo de tica Profissional, institudo pelaResoluo n 1002/2002-CONFEA, resulta nas sanes previstas no art. 72, da Lei n5.194/66, ou seja: advertncia reservada ou censura pblica, de acordo com agravidade da falta.

    O que responsabilidade tcnica?

    aquela que se estabelece entre Profissional Cliente Conselho Profissional. A Legislao Profissional do Sistema CONFEA/CREAs dispe sobre os tipos de infraese as penalidades aplicveis, sendo estas, de acordo com a gravidade da falta, aplicaode multa, suspenso temporria do exerccio profissional e cancelamento definitivodo registro.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas08

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    10/42

    O que responsabilidade civil?

    aquela que impe a quem causa um dano a obrigao de repar-lo. Essa reparaodeve ser a mais ampla possvel, abrangendo no apenas aquilo que a pessoa lesadaperdeu, como tambm o que ela deixou de ganhar. A responsabilidade civil pordeterminada obra [ou servio] permanece pelo prazo de cinco anos, a contar da dataem que a mesma for entregue, podendo, em alguns casos, estender-se por at vinteanos mediante deciso judicial.

    O que responsabilidade penal ou criminal?

    Resulta da prtica de uma infrao considerada contraveno ou crime e sujeita ocausador s penalidades que variam de multa, recluso, deteno e priso simples ata interdio do exerccio da atividade profissional. As infraes penais podem serDOLOSAS caracterizadas pela inteno do infrator em pratic-las, ou CULPOSAS se decorrentes de um ato de imprudncia, impercia ou negligncia, sem que ocausador tenha tido a inteno ou assumido o risco de praticar o delito.

    O que responsabilidade trabalhista?

    Resulta das relaes contratuais ou legais entre o empregador e os empregados,abrangendo tambm as obrigaes acidentrias e previdencirias. A Consolidao dasLeis do Trabalho CLT, equipara a empregador os profissionais liberais que admitemtrabalhadores em obra/servio, originando-se da o vnculo empregatcio e toda aresponsabilidade daqueles profissionais no mbito da legislao trabalhista.

    Qual a responsabilidade legal do Sndico?

    A Norma Tcnica N.5674, de 1999, obriga os empreendimentos imobilirios aelaborar e implantar programas de manuteno preventiva. O sndico e osadministradores diretos tm papel fundamental no cumprimento dessa norma, uma vez que os prejuzos advindos da omisso em realizar a manuteno predial so de suaresponsabilidade, e respondem civil e criminalmente por todo problema ocorrido nocondomnio, conforme previsto na Lei 4.591/64.

    No entanto, tramita no Congresso Nacional o Projeto de Lei n. 1232/07, de autoria do

    Deputado Eduardo Gomes (PSDB-TO), o qual torna obrigatria a vistoria em edifciosa cada trs anos, como forma de garantir a segurana da edificao e de suasinstalaes. O Projeto abrange edifcios comerciais ou residenciais de quatro andaresou mais, bem como edificaes de dois mil metros quadrados ou mais.

    De acordo com a proposta, o sndico ser responsvel pela realizao da vistoria e, emcaso de descumprimento da lei, ser responsabilizado por danos e prejuzos que a faltade manuteno do edifcio venha a causar.

    Ainda segundo o Projeto, a vistoria dever ser realizada por profissionais ou empresashabilitados junto aos CREAs. Se a vistoria apontar irregularidades, o sndico deverconvocar assemblia geral, no prazo de 30 dias do recebimento do laudo, para sugerirmedidas de segurana.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas09

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    11/42

    Atualmente, encontra-se o Projeto de Lei tramitando na Comisso de Constituio eJustia e de Cidadania da Cmara dos Deputados, podendo receber emendas.

    Qual a relao do Cdigo de Defesa do Consumidor com o SistemaCONFEA/CREAs?

    Com a promulgao da Lei Federal 8.078/90, que instituiu o Cdigo de Defesa doConsumidor, consolidou-se, definitivamente, atravs de seu art. 50, a proteocontratual e legal, permitindo que os direitos bsicos do consumidor-contratantesejam respeitados. A eficcia da legislao em vigor, Leis Federais 5.194/66, 6.496/77e 8.078/90, especialmente da Lei que criou a ART (Lei 6.496/77) inquestionvel.Permite uma perfeita fiscalizao e, conseqentemente, a punio dos mausprofissionais e empresas inscritos no CREA, potenciais fornecedores de servios darea tecnolgica, impossibilitando que prejudiquem a sociedade.

    Nesse caso, poderiam ser retirados do mercado, sem prejuzo do ressarcimento pelosdanos que porventura tenham causado ao consumidor. Profissionais e empresasregistrados no CREA, na condio de fornecedores, esto obrigados a emitir garantiascontratuais e legais ao consumidor. Com o Cdigo de Defesa do Consumidor, taisgarantias ganharam importncia relevante e deixar de fornec-las caracterizainfrao, com pena de deteno ou multa (arts. 50 e 74 da Lei Federal 8.078/90 -C.D.C.). No que se refere aos servios e obras da rea tecnolgica, esta garantiacontratual e legal emitida ao consumidor pode ser a ART.

    Qual a legislao genrica aplicada s modalidades profissionais dosistema CONFEA/CREAs? Apresentamos abaixo os principais textos legais que regulamentam o exerccio das di- versas profisses abrangidas pelo Sistema CONFEA/CREA:

    Exerccio das Profisses de Engenharia, Arquitetura e Agronomia

    Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, que regula o exerccio das profisses deEngenheiro, Arquiteto e Engenheiro-Agrnomo, e d outras providncias.

    Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968, que dispe sobre o exerccio da profisso deTcnico Industrial de Nvel Mdio.

    Decreto-Lei n. 8.620, de 10 de janeiro de 1946, que dispe sobre a regulamentaodo exerccio das profisses de engenheiro, de arquiteto e de agrimensor, regidas peloDecreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, e d outras providncias.

    Decreto n. 23.569, de 11 de dezembro de 1933, que regula o exerccio das profissesde engenheiro, de arquiteto e de agrimensor.

    Resoluo n. 218, de 29 de junho de 1973, que discrimina atividades das diferentesmodalidades profissionais da Engenharia, da Arquitetura e da Agronomia.

    Resoluo n. 1.010, de 22 de agosto de 2005, que dispe sobre a regulamentao da

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas10

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    12/42

    atribuio de ttulos profissionais, atividades, competncias e caracterizao dombito de atuao dos profissionais inseridos no Sistema CONFEA/CREA, para efeito

    de fiscalizao do exerccio profissional (no vigente).Resoluo n. 261, de 22 de junho de 1979, que dispe sobre o registro de tcnicos de2 grau nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogadapela Resoluo n. 1.007, de 5 de dezembro de 2003, exceto os arts. 13 e 14).

    Resoluo n. 262, de 28 de julho de 1979, que dispe sobre as atribuies dostcnicos de 2 grau nas reas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogado ocontido no art. 2, exceto seu pargrafo nico, pela Resoluo n. 473, de 26 denovembro de 2002).

    Resoluo n. 313, de 26 de setembro de 1986, que dispe sobre o exerccioprofissional dos Tecnlogos das reas submetidas regulamentao e fiscalizaoinstitudas pela Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e d outras providncias(revogado o art. 16 pela Resoluo n. 473, de 26 de novembro de 2002).

    ART

    Lei n. 6.496, de 7 de dezembro de 1977, que institui a Anotao de ResponsabilidadeTcnica na prestao de servios de Engenharia, Arquitetura e Agronomia; tambmautoriza a criao, pelo CONFEA, de uma Mtua de Assistncia Profissional, e doutras providncias.

    Registro de EmpresasLei n. 6.839, de 30 de outubro de 1980, que dispe sobre o registro de empresas nasentidades fiscalizadoras do exerccio de profisses.

    Segurana do Trabalho

    Lei n. 7.410, de 27 de novembro de 1985, que dispe sobre a especializao deengenheiros e arquitetos em Engenharia de Segurana do Trabalho, a profisso detcnico de segurana do trabalho, e d outras providncias.

    Decreto n. 92.530, de 9 de abril de 1986, que regulamenta a Lei n. 7.410, de 27 denovembro de 1985, a qual dispe sobre especializao de engenheiros e arquitetos emEngenharia de Segurana do Trabalho, a profisso de tcnico de segurana dotrabalho, e d outras providncias.

    Resoluo n. 359, de 31 de julho de 1991, que dispe sobre o exerccio profissional, oregistro e as atividades do engenheiro de segurana do trabalho, e d outrasprovidncias.

    Engenheiro de Operao

    Decreto-Lei n. 241, de 28 de fevereiro de 1967, que inclui entre as profisses cujoexerccio regulado pela Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, a profisso deengenheiro de operao.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas11

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    13/42

    Tcnico Industrial e Tcnico Agrcola

    Decreto n. 90.922, de 6 de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n. 5.524, de 5de novembro de 1968, a qual dispe sobre o exerccio da profisso de tcnicoindustrial e tcnico agrcola de nvel mdio ou de 2 grau.

    Decreto n. 4.560, de 30 de dezembro de 2002, que altera o Decreto n. 90.922, de 6de fevereiro de 1985, que regulamenta a Lei n. 5.524, de 5 de novembro de 1968, quedispe sobre o exerccio da profisso de tcnico industrial e tcnico agrcola de nvelmdio ou de 2 grau.

    Resoluo n. 278, de 27 de maio de 1983, que dispe sobre o exerccio profissionaldos tcnicos industriais e tcnicos agrcolas de nvel mdio ou de 2 grau, e d outrasprovidncias.

    Engenheiro de Produo e Engenheiro Industrial

    Resoluo n. 235, de 9 de outubro de 1975, que discrimina as atividades profissionaisdo engenheiro de produo.

    Resoluo n. 288, de 7 de dezembro de 1983, que designa o ttulo e fixa as atribuiesdas novas habilitaes em Engenharia de Produo e Engenharia Industrial.

    Tcnicos de 2. grau

    Resoluo n. 261, de 22 de junho de 1979, que dispe sobre o registro de tcnicos de2 grau nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogadapela Resoluo n. 1.007, de 5 de dezembro de 2003, exceto os arts. 13 e 14).

    Resoluo n. 262, de 28 de julho de 1979, que dispe sobre as atribuies dostcnicos de 2 grau nas reas de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (revogado ocontido no art. 2, exceto seu pargrafo nico, pela Resoluo n. 473, de 26 denovembro de 2002).

    Tecnlogos

    Resoluo n. 313, de 26 de setembro de 1986, que dispe sobre o exerccioprofissional dos Tecnlogos das reas submetidas regulamentao e fiscalizaoinstitudas pela Lei n. 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e d outras providncias(revogado o art. 16 pela Resoluo n. 473, de 26 de novembro de 2002).

    Avaliaes e Percias de Engenharia

    Resoluo n. 345, de 27 de julho de 1990, que dispe quanto ao exerccio profissionalde nvel superior das atividades de Engenharia de Avaliaes e Percias de Engenharia.

    Concretagem

    Deciso Normativa n. 0020 (25/04/1986)Ementa: Dispe sobre os servios de concretagem e sua Anotao de Responsabilidade

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas12

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    14/42

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    15/42

    atribuies constantes no Art. 4, da Resoluo n. 278/83 do CONFEA.

    3 - DA PARTICIPAO EFETIVA DE RESPONSVEL TCNICO:3.1 - Quando tratar-se de atividade de "fabricao" e/ou "manuteno" relativa aelevadores e escadas rolantes, o profissional responsvel tcnico dever ser residentena jurisdio do respectivo CREA.3.2 - Quando tratar-se de atividade de "projeto", "instalao ou montagem" e "laudostcnicos" relativos a elevadores e escadas rolantes, o profissional responsvel tcnicono precisa ser residente no Estado.

    4 - DO REGISTRO DA ATIVIDADE:4.1 - Todo contrato que envolva quaisquer das atividades descritas no item 1 ficasujeito a "Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART";4.2 - Quando tratar-se de atividades de "projeto", "fabricao", "instalao oumontagem" e "laudos tcnicos", o formulrio da ART e a respectiva taxa serorecolhidos de uma s vez, antes do incio da obra ou servio;4.3 - Quando tratar-se de atividade de "manuteno" de elevadores e escadas rolantes,com prazo de validade do contrato igual ou inferior a um ano, o formulrio ART e ataxa sero recolhidos de uma s vez antes da data do incio de validade do contrato;4.4 - Quando tratar-se de "manuteno" de elevadores e escadas rolantes com prazo de validade do contrato superior a um ano, ser recolhido anualmente um formulrio de ART com a respectiva parcela de taxa proporcional ao perodo de validade docontrato;4.5 - Quando tratar-se de contrato de prestao de servios por prazo indeterminado,ser recolhido anualmente um formulrio de ART com a respectiva taxa,correspondente ao valor do servio contratado no primeiro ms do perodo de validade da ART, multiplicado por 12 (doze);4.6 - Para fins de registro da ART, as atividades so classificadas em:- Projeto e/ou fabricao de elevadores e escadas rolantes;- Manuteno de elevadores e escadas rolantes;- Instalao ou montagem de elevadores e escadas rolantes.4.7 - Quando tratar-se de contrato de "instalao" com clusula de garantia e/ouassistncia tcnica, deve-se anotar na ART o registro, perodo de garantia e/ouassistncia tcnica.

    Condicionadores de Ar e Frigorificao

    Deciso Normativa n. 0042 (08/07/1992)Ementa: Dispe sobre a fiscalizao das atividades de instalao e manuteno desistemas condicionadores de ar e de frigorificao.Decide que:1 - Toda pessoa jurdica que execute servios de instalao e manuteno de sistemascondicionadores de ar e de frigorificao fica obrigada ao registro no ConselhoRegional.2 - A pessoa jurdica, quando da solicitao do registro, dever indicar RT legalmentehabilitado, com atribuies previstas na Resoluo n 218/73 do CONFEA.3 - Por deliberao da Cmara Especializada de Engenharia Industrial e de acordo como porte da empresa, as atividades de instalao e manuteno de sistemascondicionadores de ar e de frigorificao podero ser executadas sob aresponsabilidade tcnica de Tcnico de 2 Grau, legalmente habilitado.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas14

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    16/42

    4 - Qualquer contrato, escrito ou verbal, visando ao desenvolvimento das atividadesprevistas no item I, est sujeito a "Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART".

    Geradores de Vapor e Vasos sob Presso

    Deciso Normativa n. 0045 (16/12/1992)Ementa: Dispe sobre a fiscalizao dos servios tcnicos de geradores de vapor e vasos sob presso.Decide que:1 - As atividades de elaborao, projeto, fabricao, montagem, instalao, inspeo,reparos e manuteno de geradores de vapor, vasos sob presso, em especial caldeiras,e redes de vapor so enquadradas como atividades de engenharia e s podem serexecutadas sob a Responsabilidade Tcnica de profissional legalmente habilitado.2 - So habilitados a responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades citadas no item1 os profissionais da rea da Engenharia Mecnica, sem prejuzo do estabelecido naDECISO NORMATIVA n. 029/88, do CONFEA.3 - Todo contrato que envolva qualquer atividade constante do item 1 objeto de Anotao de Responsabilidade Tcnica - ART.4 - As empresas que se propem a executar as atividades citadas no item 1 soobrigadas a se registrar no CREA, indicando Responsvel Tcnico legalmentehabilitado.

    Subestaes de Energia Eltrica

    1. Deciso Normativa n. 0057 (06/10/1995)Ementa: Dispe sobre a obrigatoriedade do registro das pessoas fsicas e jurdicas queprestam servios de manuteno em subestaes de energia eltrica, a anotao dosprofissionais por eles responsveis e d outras providncias.Decide que:1 - Esto obrigadas ao registro nos CREAs as pessoas fsicas e jurdicas que prestamservios de manuteno em subestao de energia eltrica.2 - As atividades de manuteno de subestao de energia eltrica devero serexecutadas atravs de pessoa jurdica devidamente registrada nos CREAs, sob aresponsabilidade tcnica de profissional da rea de Engenharia Eltrica.3 - As atividades de manuteno de subestaes de energia eltrica devero serexecutadas por profissionais Engenheiro Eletricista (com atribuies do Art. 33, do

    Decreto Federal n. 23.569/33), Engenheiro Eletricista (Modalidade Eletrotcnica ouEletrnica, de conformidade com a Resoluo n. 218/73), Engenheiro de Operao-Modalidade Eletrotcnica (com atribuies do Art. 22 da Resoluo n. 218/73-CONFEA), Tcnico de Nvel Superior ou Tecnlogo, modalidade Eletrotcnica (comatribuies do Art. 23 da Resoluo n. 218/73-CONFEA), Tcnico de 2 Grau,modalidade Eletrotcnica (com atribuies do Art. 24 da Resoluo n. 218/73-CONFEA, combinado com o inciso 4.3., do item 4., do Art. 2, da Resoluo n.262/79-CONFEA).4 - Os profissionais Engenheiro de Operao, Tcnico de Nvel Superior ou Tecnlogo,e Tcnico de 2 Grau ficam limitados tenso mxima de 13,8 kV, inclusive, paraexercerem as atividades de manuteno de subestao de energia eltrica sem asuperviso de Engenheiro Eletricista; acima da tenso mxima de 13,8 kV, somentedevero exercer com a superviso do Engenheiro Eletricista.5 - Para cada contrato de manuteno dever ser anotada uma ART correspondente.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas15

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    17/42

    Se o perodo de vigncia do contrato for indeterminado, dever ser recolhida uma ARTanualmente.

    6 - Havendo modificao ou alterao contratual que implique no aumento do volumeou na complexidade dos servios, dever ser gerada uma ART complementar,correspondente aos servios acrescidos.7 - Quando o contrato for extinto por resciso, trmino ou por fora de Lei, oprofissional que assumiu a responsabilidade tcnica pelos servios dever requererbaixa da responsabilidade tcnica ao CREA correspondente.8 - A substituio do responsvel tcnico obriga ao recolhimento de nova ART.9 - No caso das Subestaes de Energia Eltrica existentes e interligadas aos Sistemasde Energia Eltrica das Concessionrias na data da entrada em vigor desta Deciso,seus proprietrios ou responsveis devero, no prazo mximo de 180 (cento e oitenta)dias, anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdio uma ART, conforme item 1 acima.10 - Para as Subestaes de Energia Eltrica que vierem a ser interligadas aos Sistemasde Energia Eltrica das Concessionrias aps entrada em vigor desta Deciso, deveroseus proprietrios ou responsveis anotar e registrar nos CREAs de sua jurisdio uma ART, conforme item 1 acima.11 - Ficam os CREAs, atravs das Cmaras Especializadas de Engenharia Eltrica,responsveis em propor convnio com as Concessionrias de Energia Eltrica, visando facilitar e aprimorar o processo de fiscalizao proposto nesta DecisoNormativa.

    Poos Tubulares

    Deciso Normativa n. 0059 (09/05/1997)Ementa: Dispe sobre o registro de pessoas jurdicas que atuam nas atividades deplanejamento, pesquisa, locao, perfurao, limpeza e manuteno de poostubulares para captao de gua subterrnea e d outras providncias.Decide que:1 - A pessoa jurdica que se constitua para prestar ou executar servios deplanejamento, pesquisa, locao, perfurao, limpeza e manuteno de poostubulares para captao de gua subterrnea dever proceder ao devido registro nosCREAs.2 - A pessoa jurdica enquadrada no item 1 dever indicar como responsvel tcnicoum profissional Gelogo ou Engenheiro de Minas.2.1 - Podero, ainda, responsabilizar-se tecnicamente pelas atividades descritas no

    item 1 da presente Deciso Normativa os profissionais com atribuies constantes doDecreto n. 23.569/33, que comprovem ter cursado disciplinas de carter formativopertinentes s mencionadas atividades, sendo seu currculo escolar submetido anlise da Cmara Especializada de Geologia e Minas.

    TV por Assinatura, Servios de Distribuio de Sinais

    Deciso Normativa n. 0065 (27/11/1999)Ementa: Dispe sobre registro nos CREAs e fiscalizao de empresas prestadoras dasdiferentes modalidades de Servios de Distribuio de Sinais de TV por Assinatura ed outras providncias.Decide que:1 - Devem-se registrar nos Conselhos Regionais de Engenharia, Arquitetura e Agronomia as empresas prestadoras de servios de TV por assinatura que operem com

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas16

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    18/42

    as seguintes modalidades:I - Servio Especial de Televiso por Assinatura (TVA);

    II - Servio de Distribuio de Sinais Multiponto Multicanal (MMDS);III - Servio de TV a Cabo;IV - Servio de Distribuio de Sinais de Televiso e de udio por Assinatura viaSatlite (DTH);2 - Para efeito de responsabilidade tcnica devero ser observadas as seguintesdeterminaes:I - para os servios tcnicos de gerao e distribuio de sinais atravs dasmodalidades relacionadas no item anterior ser exigido, como Responsvel Tcnico,um Engenheiro Eletricista - Telecomunicaes ou Eletrnico, com atribuies do art.9 da Resoluo 218, de 1973 CONFEA, sendo as respectivas ARTs de projeto eexecuo registradas nos CREAs;II - as empresas "Fornecedoras de Sinais" devero proceder aos seus registros nosCREAs, apresentando responsvel tcnico conforme inciso 2.1 retro;III - para os servios tcnicos de projeto de instalao, execuo e desempenho dossistemas, assim como as ocupaes realizadas em postes da rede pblica, ser exigidocomo Responsvel Tcnico um Engenheiro Eletricista - Telecomunicaes ouEletrnico, com atribuies do art. 9 da Resoluo 218, de 1973 CONFEA, sendo a ART de projeto registrada nos CREAs;IV - para os servios tcnicos de instalao e manuteno das Redes de Transporte deTelecomunicaes e Redes Locais de Distribuio de Sinais de TV, em comunidadesabertas ou fechadas, ser exigido como Responsvel Tcnico um EngenheiroEletricista - Telecomunicaes ou Eletrnico, com atribuies do art. 9 da Resoluo218, de 1973 CONFEA, ou um Tecnlogo em Telecomunicaes com atribuio daResoluo n 313, de 1986 CONFEA, ou um Tcnico em Eletrnica ouTelecomunicaes com atribuies do artigo 4 da Resoluo n 278/83, do CONFEA,ou atribuies equivalentes, sendo a(s) ART(s) de instalao e manutenoregistrada(s) nos CREAs.

    Desinsetizao, desratizao e similares

    Deciso Normativa n. 0067 (16/06/2000)Ementa: Dispe sobre o registro e a anotao de responsabilidade tcnica dasempresas e dos profissionais prestadores de servios de desinsetizao, desratizao esimilares.

    Decide que:1 - Toda pessoa jurdica que executa servios de desinsetizao, desratizao esimilares s poder iniciar suas atividades depois de promover o competente registrono CREA, bem como o dos profissionais de seu quadro tcnico.2 - Todo servio de desinsetizao, desratizao ou similar somente ser executadosob a responsabilidade tcnica de profissional legalmente habilitado e registrado noCREA, de acordo com as atividades discriminadas na Resoluo n 218, de 29 de junhode 1973, do CONFEA.3 - Consideram-se habilitados a exercer as atividades a seguir relacionadas, osseguintes profissionais:I formulao de produtos domissanitrios: engenheiro agrnomo, engenheiroflorestal, engenheiro qumico e engenheiro sanitarista; eII superviso ao manuseio e aplicao de produtos domissanitrios: engenheiroagrnomo, engenheiro florestal, engenheiro qumico, engenheiro sanitarista,

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas17

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    19/42

    tecnlogos e os tcnicos destas reas de habilitao.4 - Nenhum profissional poder desempenhar atividades alm daquelas que lhe

    competem, pelas caractersticas de seu currculo escolar, consideradas em cada caso,apenas, as disciplinas que contribuem para a graduao profissional, salvo outras quelhe sejam acrescidas em curso de ps-graduao, na mesma modalidade.5 - Todo contrato, escrito ou verbal, para execuo de servio objeto desta DecisoNormativa, fica sujeito Anotao de Responsabilidade Tcnica ART no CREA, emcuja jurisdio for exercida a atividade.

    Pra-raios, Descargas Atmosfricas

    Deciso Normativa n. 0070 (26/10/2001)Ementa: Dispe sobre a fiscalizao dos servios tcnicos referentes aos sistemas deproteo contra descargas atmosfricas (praraios)No aplicada aos filiados da ABENC (Associao Brasileira de Engenheiros Civis) Mandado de Segurana 2002.34.00.006739-4, conforme Parecer Jurdico 166, de2004, do Confea. As atividades de projeto, instalao e manuteno, vistoria, laudo, percia e parecerreferentes a Sistemas de Proteo contra Descargas Atmosfricas-SPDA, devero serexecutadas por pessoas fsicas ou jurdicas devidamente registradas nos Creas.O projeto de SPDA envolve levantamento das condies locais do solo, da estrutura aser protegida e demais elementos sujeitos a sofrer os efeitos diretos e indiretos dedescargas atmosfricas, os clculos de parmetros eltricos para a sua execuo, emespecial para os sistemas de aterramento e ligaes eqipotenciais, seleo eespecificao de equipamentos e materiais, tudo em rigorosa obedincia s normas vigentes. As atividades referentes aos sistemas de proteo contra descargas atmosfricas(praraios), s podero ser executadas sob a superviso de profissionais legalmentehabilitados.Consideram-se habilitados a exercer as atividades de projeto, instalao emanuteno de SPDA, os profissionais relacionados nos itens I a VII e as atividades delaudo, percia e parecer os profissionais dos itens I a VI:I engenheiro eletricista;II engenheiro de computao;III engenheiro mecnicoeletricista;IV engenheiro de produo, modalidade eletricista;

    V engenheiros de operao, modalidade eletricista; VI tecnlogo na rea de engenharia eltrica, e VII tcnico industrial, modalidade eletrotcnica.

    Todo contrato que envolva qualquer atividade referente aos sistemas de proteocontra descargas atmosfricas (praraios), dever ser objeto de Anotao deResponsabilidade Tcnica-ART.Dever ser registrada uma ART para cada tipo de praraios projetado e/ou fabricado.Quando as ARTs relativas s atividades de instalao eltrica/telefnica exigirem ainstalao de SPDA, esta dever estar explcita na respectiva ART.

    OS DISPOSITIVOS LEGAIS E REGULAMENTADORES APONTADOS ACIMA, ALM DE OUTROS RELACIONADOS AO SISTEMA CONFEA/CREAs ESTODISPONVEIS NA NTEGRA NOS SITES DO CREA-AM E DO CONFEA.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas18

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    20/42

    Quais os servios em geral realizados em condomnios que devem serexecutados por profissionais habilitados?

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas19

    Sistemas de Proteo Contra Descargas Atmosfricas - SPDA (praraios)Manuteno de Subestaes e Grupos GeradoresManuteno de centrais de comutao telefnica tipo PABX, PAX, PBX, KS, CPA,distribuidor de chamadas ou outrosPorteiros eletrnicos, Sistemas de alarme, Circuitos Fechados de TV (CFTV) e deSonorizaoCercas eletrificadasServios especiais de TV por assinatura, TV a cabo e correlatosPortes automatizadosInstalao de redes telefnicas prediais

    Equipamentos eltricos e eletrnicosRede de computadoresObras civis, servios e reformas em prdios e domiclios: pinturas, recuperao defachadas, impermeabilizao, construes diversasSistemas de gua e esgoto: reservatriosInstalaes hidrulicas e sanitriasPoos tubulares: perfurao, anlise fsica, qumica e bacteriolgica da gua,limpeza de caixas d`gua, reservatrios e cisternas, etc.)ElevadoresExtintores de incndioCondicionadores de ar e exaustoresTransporte e distribuio de gs canalizado Arquitetura paisagstica Arquitetura de interioresParques e jardinsDefesa sanitria: controle de pragas e transmissores de doenas (servios dedesinsetizao, dedetizao, descupinizao, desratizao e afins)Outros servios afins e correlatos

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    21/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas20

    Manual de procedimentos para a verificao do exerccio profissional/ Braslia:CONFEA, 2007, 146p. 1. Legislao do exerccio profissional: fiscalizao eprocedimentos. 2. Sistema CONFEA/CREAs.

    PACHECO, Fbio Salgado. Responsabilidades no Exerccio Profissional. 1 edio. 2005.Porto Alegre. Mtua Caixa de Assistncia dos Profissionais do CREA.

    CONSELHO FEDERAL DE ENGENHARIA ARQUITETURA E AGRONOMIA. www.confea.org.br. Pgina da Rede Mundial de Computadores internet.

    LEIS, DECRETOS e RESOLUES. www.confea.org.br. Pgina da Rede Mundial deComputadores internet.

    REFERNCIAS BIBLIOGRFICAS

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    22/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas21

    ANEXOS Visualizando a ART.Sugesto de planilha para controle de prestadores deservios do condomnioSugesto de Contrato de Prestao de ServiosPergunte ao CREA-AMO Site do CREA-AMTelefones teisSites teisEntidades de classe vinculadas ao CREA-AM

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    23/42

    ART N N 151892

    Vencimento:

    C o

    t a

    d

    n r t a

    o

    2 3 4Nome do Profissional Responsvel Ttulo do Profissional Responsvel N REG. NO CREA

    5 6 7 Alterao do Cadastro

    ( ) Sim

    Endereo do Profissional Responsvel Telefone

    8 9 10Nome da Empresa Contratada N REG./VISTO NO CREA-AM Telefone

    o

    t r t a n

    C

    n

    a

    t e11 12Nome do Contratante CPF OU CGC

    13 14Endereo do Contratante Telefone

    e s c r

    D

    i

    o

    15 Resumo do Contrato: Descrito da Obra e/ ou Servio Contratado, Condies, Prazo, Qualificaes, Custos, etc.

    16 17( ) Obra ( ) Servio ( ) Cargo/Funo

    Valor da Obra/Servio 18

    Atividade

    A s

    i

    u r a

    s n a t

    s19 Assinaturas

    Local e Data Profissional Responsvel Contratante

    Este documento anota perante o CREA-AM, para os efeitos legais, o Contrato Escrito ou Verbal realizado entre as Partes (Lei 6.496/77)

    R

    d a

    o R

    n s

    v e

    l T c n

    i

    e s e r a o

    e s p o

    c o

    20 Nome do Proprietrio 21 CPF OU CGC

    22 Endereo da Obra e/ou Servio 23 CEP

    Classificao Nvel Quantidade Unid. Atividade Classificao Nvel Quantidade Unid.

    24

    25

    26

    27

    28

    29

    30

    31( ) Co-Autor ( ) Individual( ) Co-Responsvel ( ) Equipe

    32 Tipo ( ) Funcionrio( ) Empregador ( ) Empregado( ) Autnomo

    Entidadede Classe

    ART - ANOTAO DE RESPONSABILIDADE TCNICA

    Valor do Honorrio

    Discrio Complementar da Obra e/ou Servio

    Vinculada

    ART N Do Profissional

    ( ) Substituio ( ) Normal( ) Complementao

    Q

    u i t a o

    Autenticao MecnicaData de Pagamento

    Valor da Taxa Pagar

    Conselho Regional de Engenharia, Arquiteturae Agronomia do Amazonas

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas22

    Visualizando a ART

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    24/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas23

    P L A N I L H A P A R A C O N T R O L E D E P R E S T A D O R E S D E S E R V I O

    E s t a b e l e c

    i m e n

    t o :

    E n

    d e r e o :

    N . P a v i m e n

    t o s :

    S n

    d i c o :

    S u b s n d i c o :

    A d m . P

    r e d i a l :

    T i p o

    d e u s o :

    B a i r r o :

    F o n e / c o n

    t a t o :

    F o n e / c o n

    t a t o :

    F o n e / c o n

    t a t o :

    F o n e / c o n

    t a t o :

    C e p :

    C N P J :

    E - m

    a i l :

    D A T A :_

    ____

    /_____

    /_______

    A s s

    i n a t u r a

    d o r e s p o n s v e

    l p e

    l a s

    i n f o r m a

    e s

    F u n o

    P R E S T A D O R D E S E R V I O S

    S E R V I O S P R E S T A D O S

    C N P J / C P F

    C O N T R A T O

    N .

    F I S C A L N .

    C U S T O

    E X E C U

    O

    I N C I O

    T R M I N O

    N . A R T

    P E R I O D I C I D A D E

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    25/42

    SUGESTO DE CONTRATO DE PRESTAO DE SERVIOS

    CONTRATO PARTICULAR DE PRESTAO DE SERVIOS PROFISSIONAIS

    Por este Instrumento Particular de Contrato de Prestao de Servios, de um lado o Sr.__________ (qualificao), doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, ede outro o Eng. ou Tc. ___________ (qualificao), doravante denominadoCONTRATADO, tm justo e acertado entre si a PRESTAO DE SERVIOSPROFISSIONAIS deste ltimo, contrato este que se reger pelas clusulas e condiesa seguir expostas:

    Clusula 1

    OBJETO DO CONTRATO descrever com preciso a obra ou servio que est sendocontratada (tipo, qualidade, quantidade, especificaes, etc.)

    Clusula 2

    PREO AJUSTADO preo total - escrito em n e entre parnteses o valor por extensoe, caso forem combinadas parcelas, estas devero estar mencionadas da mesma formaque o total, alm das datas de vencimento ou eventos a que estejam condicionadas otexto dever ser redigido de maneira clara, fcil e precisa.

    Clusula 3

    PRAZO dever constar a data para o incio dos trabalhos servios/empreendimentos /produtos o prazo estimado para a concluso e a dataprevista para a entrega, de acordo com o cronograma fsico-financeiro; convm quenesta clusula ou na seguinte, se estabelea um prazo de tolerncia que o profissionalentender adequado para a efetiva finalizao do servio e entrega ao Consumidor,levando em conta possveis entraves como chuva, atraso de material, etc.

    Clusula 4

    TIPO DE PRESTAO AVENADA nesta clusula o profissional dever deixar muito

    bem definido se o preo, objeto de clusula 2, refere-se to-somente prestao deservios tcnicos, incluindo ou no a superviso do trabalho, ou se ele inclui ofornecimento de matria-prima, material, mo-de-obra, etc. Partindo disso, duashipteses so possveis: 1) caso esteja avenado que o profissional ser responsvelpelo fornecimento de matria-prima ou material, este s poder substitu-los, em casode necessidade, por outros equivalentes aos previstos no contrato e no projeto, deigual ou superior qualidade e com conhecimento e autorizao expressa por escrito doContratante. Se, porventura, o Contratante optar por matria-prima ou material dequalidade inferior, o profissional dever, em documento parte, mencionar taldeciso e alert-lo sobre possveis danos e/ou prejuzos dela decorrentes, eximindo-seliteralmente de qualquer responsabilidade, alm de exigir a autorizao docontratante por escrito, pois no mais permitida a utilizao de similares). 2)Outrossim, se ficar ajustado o fornecimento de servios tcnicos (elaborao deprojeto e superviso do trabalho) por parte do profissional contratado, e o

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas24

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    26/42

    fornecimento de material ou matria-prima a cargo do Contratante, o Contratadodever, em clusula contratual, se reservar o direito de rejeit-los, caso estejam em

    desacordo com o contrato e a previso do projeto. Essa rejeio, se ocorrer, dever serfeita por escrito, relatando os motivos ao Contratante.

    Clusula 5

    ATRASOS se porventura, no caso de avenado o fornecimento de material oumatria-prima pelo Contratante, este no os entregar a tempo, o Contratado devercomunicar o atraso por escrito, de forma que no possa ser responsabilizado pelaentrega do produto final fora do prazo estabelecido no contrato.

    Clusula ...Clusula ...Clusula ...

    E por estarem assim justos e contratados, assinam o presente em 3 (trs) vias de igualteor e forma, em presena de 2 (duas) testemunhas.

    Data_____/_____/______.

    Contratante

    Contratado

    Testemunhas:

    ____________________RG N. / CPF N.:

    ____________________RG N. / CPF N.:

    OBS: Registrar em Cartrio de Ttulos e Documentos

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas25

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    27/42

    AFINS E CORRELATOS:diz-se de obras ou servios cujas caractersticas guardamsemelhana ou correspondncia entre si.

    AGENTE FISCAL:servidor pblico designado pelo CREA para verificar ocumprimento da legislao profissional, emitindo notificao e/ou lavrando autos deinfrao pelo seu descumprimento.

    ANLISE:atividade que envolve a determinao das partes constituintes de umtodo, buscando conhecer sua natureza e/ou avaliar seus aspectos tcnicos.

    ANTEPROJETO:estudo preparatrio ou esboo preliminar de um plano ou projeto. ARQUITETURA DE INTERIORES:reordenao do espao interno de ambientes, visando otimizao e adequao a novos usos, implicando em alteraes como:modificaes na diviso interna, com adio ou retirada de paredes; modificao naestrutura; substituio ou colocao de materiais de acabamento em pisos, forros eparedes; colocao de mobilirio fixo em alvenaria ou outro material; colocao demobilirio de grandes dimenses, como prticos e totens, mesmo que temporria;colocao repetitiva de mobilirio padro.

    ART: Anotao de Responsabilidade Tcnica. ART VINCULADA:trata-se da emisso e do registro de nova ART, vinculada original, em decorrncia de co-autoria ou co-responsabilidade, ou ainda no caso desubstituio de um ou mais responsveis tcnicos pelas obras ou servios previstos nocontrato.

    ART COMPLEMENTAR:trata-se da emisso e registro de nova ART,complementando dados ou informaes de outra anteriormente registrada, poracrscimos de obras/servios.

    ART MLTIPLA MENSAL (ART-MM):trata-se de uma modalidade de ARTutilizada para o registro de servios de curta durao, rotineiros ou de emergncia.Entende-se por servio de curta durao aquele cuja execuo tem um perodo inferiora trinta dias; servio de emergncia aquele cuja execuo tem que ser imediata, sobpena de colocar em risco seres vivos, bens materiais ou que possa causar prejuzos sociedade ou ao meio ambiente; j por servio rotineiro, entende-se aquele que executado com grande freqncia, gerando um volume considervel de ARTsmensais, tais como contratos de manuteno, servios em srie, testes e ensaios, eoutros de acordo com as peculiaridades de cada cidade ou regio.

    ART DE CARGO OU FUNO:refere-se ao registro do desempenho de cargo oufuno tcnica em decorrncia de nomeao, designao ou contrato de trabalho,tanto em entidade pblica quanto privada.

    ASSESSORIA:atividade que envolve a prestao de servios por profissional quedetm conhecimento especializado em determinado campo profissional, visando aoauxlio tcnico para a elaborao de projeto ou execuo de obra ou servio.

    ASSISTNCIA: atividade que envolve a prestao de servios em geral porprofissional que detm conhecimento especializado em determinado campo deatuao profissional, visando suprir necessidades tcnicas.

    ATESTADO:documento pelo qual os CREAs comprovam um fato ou uma situao deque tenham conhecimento.

    G l o s s r i o

    d e T e r m o s

    T c n i c o s

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas26

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    28/42

    ATIVIDADE: designa qualquer ao ou trabalho especfico relacionado Engenharia, Arquitetura ou Agronomia, conforme discriminado na Resoluo n 218,

    de 1973. ATRIBUIO:prerrogativa, competncia. AUTARQUIA:entidade autnoma auxiliar da administrao pblica. AVALIAO:atividade que envolve a determinao tcnica do valor qualitativo oumonetrio de um bem, de um direito ou de um empreendimento.CMARAS ESPECIALIZADAS:rgos dos conselhos regionais encarregados de julgar e decidir sobre os assuntos de fiscalizao pertinentes s respectivasmodalidades profissionais.CARGA INSTALADA:somatrio das potncias nominais de todos os equipamentoseltricos e dos pontos de luz e tomadas instalados na unidade consumidora.CARGO: o lugar institudo na organizao ou empresa; tem denominao prpria,atribuies especficas e remunerao correspondente.CERTIDO:documento que os CREAs fornecem aos interessados, no qual afirma aexistncia de atos ou fatos constantes do original de onde foram extrados.CLASSIFICAO:atividade que consiste em comparar os produtos, caractersticas,parmetros e especificaes tcnicas com aquelas estabelecidas em um padro.CONJUNTO ARQUITETNICO:agrupamento de edificaes projetadas,construdas e/ou ampliadas em uma mesma rea, obedecendo a um mesmoplanejamento fsico integrado e executado por um mesmo profissional ou equipe deprofissionais arquitetos ou arquitetos e urbanistas.CONSELHEIRO: profissional habilitado de acordo com a legislao vigente,devidamente registrado no CREA, representante das entidades de classe, dasinstituies de ensino de Engenharia, Arquitetura e Agronomia, e dos tcnicosindustriais e agrcolas, cuja atribuio especfica apreciar e julgar os assuntosinerentes fiscalizao e ao aprimoramento do exerccio profissional, objetivando adefesa da sociedade.CONSERVAO:atividade que envolve um conjunto de operaes visando manterem bom estado, preservar, fazer durar, guardar adequadamente, permanecer oucontinuar nas condies de conforto e segurana previstos no projeto.CONSULTORIA:atividade de prestao de servios de aconselhamento, medianteexame de questes especficas, e elaborao de parecer ou trabalho tcnicopertinente, devidamente fundamentado.CONTROLE DE QUALIDADE:atividade de fiscalizao exercida sobre o processoprodutivo visando garantir a obedincia a normas e padres previamenteestabelecidos.COORDENAO:atividade exercida no sentido de garantir a execuo de obra ouservio segundo determinada ordem e mtodo previamente estabelecidos.DECISO PLENRIA:ato exarado pelos plenrios do CONFEA ou dos CREAs,manifestando-se sobre assunto de sua competncia.

    DECISO NORMATIVA:ato administrativo normativo, de carter imperativo, deexclusiva competncia do Plenrio do CONFEA, destinado a fixar entendimentos ou a

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas27

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    29/42

    determinar procedimentos a serem seguidos pelos CREAs, visando a uniformidade deao.

    DECORAO DE INTERIORES:arranjo de espao interno, criado pela disposiode mobilirio no fixo, obras de arte, cortinas e outros objetos de pequenasdimenses, sem alterao do espao arquitetnico original, sem modificao nasinstalaes hidrulicas, eltricas ou de ar-condicionado, no importando, portanto,em modificaes na estrutura, adio ou retirada de parede, forro, piso, e que tambmno implique modificao da parte externa da edificao.DELIBERAO:ato de competncia das comisses do CONFEA sobre assuntossubmetidos sua manifestao.DEMANDA DA INSTALAO: a potncia eltrica absorvida por um conjunto decargas instaladas.DESENHO TCNICO:atividade que implica a representao de formas sobre umasuperfcie, por meio de linhas, pontos e manchas, com objetivo tcnico.DESEMPENHO DE CARGO OU FUNO TCNICA:atividade exercida de formacontinuada, no mbito da profisso, em decorrncia de ato de nomeao, designaoou contrato de trabalho.DESENVOLVIMENTO:atividade exercida de forma continuada, no mbito daprofisso, em decorrncia de ato de nomeao, designao ou contrato de trabalho.EMENTA:parte do prembulo de resoluo, ato, portaria, parecer ou deciso quesintetiza o texto, a fim de permitir imediato conhecimento da matria neles contida;resumo.EMISSORA DE RADIODIFUSO:estao de telecomunicaes que permite atransmisso de sons (radiodifuso sonora) ou transmisso de sons e imagens(televiso).EMPRESA: organizao particular, governamental ou de economia mista, queproduz e/ou oferece bens e servios, com vistas, em geral, obteno de lucros.EQUIPAMENTO:instrumento, mquina ou conjunto de dispositivos operacionais,necessrios execuo de atividade ou operao determinada.ESPECIFICAO:atividade que envolve a fixao das caractersticas, condies ourequisitos relativos a materiais, equipamentos, instalaes ou tcnicas de execuo, aserem empregados em obra ou servio tcnico.ESTUDO: atividade que envolve simultaneamente o levantamento, a coleta, aobservao, o tratamento e a anlise de dados de natureza tcnica diversa, necessriosao projeto ou execuo de obra ou servio tcnico, ou ao desenvolvimento demtodos ou processos de produo, ou ainda determinao preliminar decaractersticas gerais ou de viabilidade tcnica, econmica ou ambiental.EXECUO:atividade em que o Profissional, por conta prpria ou a servio deterceiros, realiza trabalho tcnico ou cientfico visando materializao do que previsto nos projetos de um servio ou obra.EXECUO DE DESENHO TCNICO:atividade que implica a representao

    grfica por meio de linhas, pontos e manchas, com objetivo tcnico.EXECUO DE INSTALAES DE ENERGIA ELTRICA:atividade tcnica que

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas28

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    30/42

    envolve montagem de equipamentos e acessrios, obedecendo ao determinado emprojeto, alm da execuo de ensaios predeterminados, para a garantia do

    funcionamento satisfatrio da instalao eltrica executada, em rigorosa obedincias normas tcnicas vigentes.EXECUO DE PROJETO:atividade de materializao, na obra ou no servio,daquilo previsto em projeto.FABRICAO:compreende a produo de determinado bem baseado em projetoespecfico, que envolve a escolha de materiais, componentes e acessrios adequados,montagem e testes na fbrica.FISCALIZAO:atividade que envolve a inspeo e o controle tcnicos sistemticosde obra ou servio, com a finalidade de examinar ou verificar se sua execuo obedeceao projeto e s especificaes e prazos estabelecidos.FUNO: atribuio dada a empregado ou preposto para o desempenho dedeterminada atividade numa organizao ou empresa, pblica ou privada.GEOLOGIA:cincia cujo objetivo o estudo da origem, a formao e as sucessivastransformaes do globo terrestre.HABILITAO PROFISSIONAL:reconhecimento legal de capacitao medianteregistro em rgo fiscalizador do exerccio profissional.INSTALAO:atividade de dispor ou conectar convenientemente conjunto dedispositivos necessrios a determinada obra ou servio, em conformidade cominstrues estabelecidas.INSTALAO DE SISTEMAS DE PROTEO CONTRA DESCARGAS

    ATMOSFRICAS (pra-raios): atividade tcnica que envolve a montagem dosequipamentos e acessrios no local a ser protegido, obedecendo ao projeto, alm daexecuo de ensaios e testes para garantir a confiabilidade da instalao executada,em rigorosa obedincia s normas especficas da ABNT.

    LAUDO:pea na qual, com fundamentao tcnica, o profissional habilitado, comoperito ou avaliador, relata o que observou e apresenta as suas concluses, ou avaliabens, direitos ou empreendimentos.LEVANTAMENTO:atividade que envolve a observao, a mensurao e/ou aquantificao de dados de natureza tcnica, necessrios execuo de servios ouobras.MANUTENO:atividade que implica manter aparelhos, mquinas, equipamentose instalaes em bom estado de conservao e operao.MANUTENO DE SISTEMAS DE PROTEO CONTRA DESCARGAS

    ATMOSFRICAS (Pra-raios): atividade que envolve a inspeo das partesconstituintes, da instalao do captor ao eletrodo de terra, testes das conexes edemais elementos de fixao, bem como da preservao das caractersticas originais

    do projeto.MENSURAO:atividade que envolve a apurao de aspectos quantitativos de

    JARDIM:terreno onde se cultivam plantas com finalidade de recreio ou estudo. Na Arquitetura, constitui complemento importante de composio, denominadoelemento de paisagismo.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas29

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    31/42

    determinado fenmeno, produto, obra ou servio tcnico, num determinado perodode tempo.

    MONTAGEM:operao que consiste na reunio de componentes, peas, partes ouprodutos, que resulte em dispositivo, produto final ou unidade autnoma que venha atornar-se operacional.MONITORAMENTO:atividade de examinar, acompanhar, avaliar e verificar aobedincia a condies previamente estabelecidas para a perfeita execuo ouoperao de obra, servio, projeto, pesquisa, ou outro empreendimento qualquer.OBRA: resultado da execuo ou operacionalizao de projeto ou planejamentoelaborado, visando consecuo de determinados objetivos.OBRA CLANDESTINA:obra realizada sem a permisso da autoridade competente.OPERADORA DE TELECOMUNICAES:empresa detentora de concesso,permisso e/ou autorizao do poder pblico para explorar servios detelecomunicaes.ORAMENTO:atividade que envolve o levantamento de custos de todos oselementos inerentes execuo de determinado empreendimento.ORIENTAO TCNICA:atividade de proceder ao acompanhamento dodesenvolvimento de uma obra ou servio, segundo normas especficas, visando ocumprimento do respectivo projeto ou planejamento.PADRONIZAO:atividade que envolve a determinao ou o estabelecimento decaractersticas ou parmetros, visando uniformizao de processos ou produtos.PAISAGISTA:profissional que planeja e compe paisagens decorativas de jardins.Denominao do arquiteto ou daquele que se dedica ao paisagismo. Tambm se utilizao termo arquiteto-paisagista.PAISAGISMO:arte e tcnica de projetar os espaos abertos; estudo dos processos depreparao e realizao da paisagem como complemento da Arquitetura; melhoria doambiente fsico do homem atravs da utilizao de princpios estticos e cientficos.PARECER TCNICO:expresso de opinio tecnicamente fundamentada sobredeterminado assunto, emitida por especialista.PARQUE: termo que designa grande jardim arborizado, particular ou pblico, queprima pela extenso.PERCIA:atividade que envolve a apurao das causas que motivaram determinadoevento ou da assero de direitos na qual o profissional, por conta prpria ou a serviode terceiros, efetua trabalho tcnico visando emisso de parecer ou laudo tcnico,compreendendo: levantamento de dados, realizao de anlise ou avaliao deestudos, propostas, projetos, servios, obras ou produtos desenvolvidos ou executadospor outrem.PLENRIO:rgo deliberativo do CONFEA ou do CREA, constitudo pelo presidentee pelos conselheiros.POO TUBULAR:poo profundo para pesquisa e captao de gua subterrnea,normalmente com dimetro inferior a 60 (sessenta) centmetros.

    PROCESSO ADMINISTRATIVO PUNITIVO: aquele promovido pelaadministrao pblica para a imposio de penalidade por infrao de lei,

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas30

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    32/42

    regulamento ou contrato. Esses processos devem ser necessariamente contraditrios,com oportunidade de ampla defesa e estrita observncia ao devido processo legal, sob

    pena de nulidade da sano imposta. A sua instaurao h de se basear em auto deinfrao, representao ou pea equivalente, iniciando-se com a exposio minuciosados atos ou fatos ilegais ou administrativamente ilcitos, atribudos ao indiciado eindicao da norma ou conveno infringida (Hely Lopes Meirelles, in Direito Administrativo Brasileiro).PRODUO TCNICA ESPECIALIZADA:atividade em que o profissional, porconta prpria ou a servio de terceiros, efetua qualquer operao industrial ouagropecuria que gere produtos acabados ou semi-acabados, isoladamente ou emsrie.PROFISSIONAL LIBERAL:profissional sem vnculo empregatcio que desenvolveatividade contemplada pelo Sistema CONFEA/CREA, sem constituir pessoa jurdica.PROJETO: representao grfica ou escrita necessria materializao de uma obraou instalao, realizada atravs de princpios tcnicos e cientficos, visando consecuo de um objetivo ou meta, adequando-se aos recursos disponveis e salternativas que conduzem viabilidade da deciso.PROJETO BSICO:conjunto de elementos que define a obra, o servio ou ocomplexo de obras e servios que compem o empreendimento, de tal modo que suascaractersticas bsicas e desempenho almejado estejam perfeitamente definidos,possibilitando a estimativa de seu custo e prazo de execuo.PROJETO E EXECUO: envolve o planejamento e a execuo doempreendimento.PROJETO DE INSTALAO DE ENERGIA ELTRICA:atividade tcnica queenvolve a determinao do arranjo eltrico, desenhos esquemticos de controleeltrico, seleo e especificao de equipamentos e materiais, clculos de parmetroseltricos, executada em rigorosa obedincia s normas tcnicas vigentes.PROJETO DE SISTEMAS DE PROTEO CONTRA DESCARGAS

    ATMOSFRICAS (pra-raios): atividade que envolve o levantamento dascondies locais, do solo, da estrutura a ser protegida e demais elementos sujeitos asofrer os efeitos diretos e indiretos de uma eventual descarga atmosfrica, os clculosde parmetros eltricos para a sua execuo, em especial para o aterramento e asligaes equipotenciais necessrias, desenhos e plantas da instalao, seleo eespecificao de equipamentos e materiais, tudo isto em rigorosa obedincia snormas especficas vigentes.REFORMA:ato ou efeito de reformar. Neste caso, dada nova roupagem a umedifcio ou objeto, sem nenhum compromisso com a forma ou uso original, no seconsiderando valores estticos, histricos ou culturais, inexistindo, portanto,qualquer relao com a tcnica original, formas ou materiais usados na obra.REPARO: atividade que implica recuperar ou consertar obra, equipamento ouinstalao avariada, mantendo suas caractersticas originais.

    RESTAURAO:conjunto de intervenes tcnicas e cientficas, de carterintensivo, que visam recuperar as caractersticas originais de uma obra.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas31

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    33/42

    RESOLUO:ato administrativo normativo de competncia exclusiva do Plenriodo CONFEA, destinado a explicitar a lei, para sua correta aplicao e para disciplinar

    os casos omissos.RESPONSVEL TCNICO DA EMPRESA:profissional habilitado, responsveltcnico pela execuo de obras e servios de pessoa jurdica.SERVIO TCNICO:desempenho de atividades tcnicas no campo profissional.SUPERVISO:atividade de acompanhar, analisar e avaliar, a partir de um planofuncional superior, o desempenho dos responsveis pela execuo de projetos, obrasou servios.TTULO: denominao conferida legalmente pela escola ou universidade aoprofissional formado em curso tcnico de nvel mdio ou superior, decorrente dashabilidades adquiridas durante o processo de aprendizagem.TRABALHO TCNICO:desempenho de atividades tcnicas coordenadas, decarter fsico ou intelectual, necessrias realizao de qualquer servio, obra, tarefaou empreendimento especializados.TREINAMENTO: atividade cuja finalidade consiste na transmisso decompetncias, habilidades e destreza, de maneira prtica.

    VISTA:faculdade dos conselheiros federais e regionais de tomarem conhecimento dequaisquer das partes dos processos em curso nos Conselhos.

    VISTORIA: atividade que envolve a constatao de um fato, mediante examecircunstanciado e descrio minuciosa dos elementos que o constituem, sem aindagao das causas que o motivaram.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas32

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    34/42

    IAB - Instituto dos Arquitetos do BrasilPresidente: Arquiteto EDMAR DE OLIVEIRA ANDRADERua Lauro Cavalcante, 44 - CentroCEP: 69020-230 Manaus-AME-mail: [email protected]

    APEFEA Associao Profissional dos Engenheiros Florestais doEstado do AmazonasPresidente: Eng. Florestal MARY JANE BRANDO DE ALMEIDA Rua dos Jasmins, n 385 Conj. Tiradentes - AleixoE-mail: [email protected]

    SINTEC Sindicato dos Tcnicos Industriais de Nvel Mdio do Estadodo Amazonas.Presidente: Tec. Ind. WERITON FONTES DE LIMA Rua Lauro Cavalcante, 44 - CentroCEP: 69.020-230 Manaus AMFone e Fax: 3622-4177E-mail: [email protected]

    AEAA Associao dos Engenheiros e Arquitetos do AmazonasPresidente: Eng. Civil TEISHIN GUENKA Av. Ajuricaba, 964 CachoeirinhaCEP: 69065-110 Manaus-AMFone: 3622-1789 Fax:3234-0080E-mail: [email protected]

    APROGAM Associao Profissional dos Gelogos do AmazonasPresidente: Gelogo JOO FREDERICO CRUZRua Abua, 71 Condomnio Encontro das guas D. Pedro ICEP: 69040-750 Manaus/AMFax: 3657-5901E-mail: [email protected]

    IBAPE Instituto Brasileiro de Avaliaes e Percias de Engenharia do Amazonas.

    AEAEA Associao dos Engenheiros Agrnomos do Estado do AmazonasPresidente: Eng. Agr. WANDECY GOMES CAMPOSRua Costa Azevedo, 174 Centro Fone e Fax: 3627-9100CEP: 69010-230 / Manaus-AME-mail: [email protected]

    Presidente: Eng. Civ. SILVIO CZAR OLIVEIRA SANTOSEndereo: Rua Lauro Cavalcante, 44 Centro Fones: (92) 3234-6691CEP: 69020-230/Manaus-AME-mail: [email protected] [email protected]

    Entidades de Classe vinculadas ao Crea-am - 2008

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas33

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    35/42

    SENGE-AM Sindicato dos Engenheiros no Estado do AmazonasPresidente: Eng. Agr. MARCLIO VITAL DE PAULA

    Rua Costa Azevedo, 09 Edifcio Rio Madeira Sobreloja 03 Centro.CEP: 69010-230 Manaus AM Fones: 3622-1103/3231-17543/3622-5549E-mail: [email protected]

    ABES Associao Brasileira de Engenharia SanitriaPresidente: Eng. Ambiental FRANKLIN SILVA DE ARAJO Av. Brasil, n 1335 Compensa II Fone: 3236-1716CEP: 69036-110 Manaus/AME-mail : [email protected]

    ABAS Associao Brasileira de guas SubterrneasPresidente: Gelogo CARLOS AUGUSTO DE AZEVEDORua 07, n 20 - Travessa Santa Luzia Conj. Vila Verde Santo AgostinhoCEP: 69036-520 Manaus/AM Fones: 3084-4367E-mail: [email protected]

    AESTAM Associao dos Engenheiros de Segurana do Trabalho doEstado do AmazonasPresidente: Eng. SEBASTIO GONZAGA DE SOUZA Rua Costa Azevedo, 174 Centro Fone: 3627-9101/3238-7473 fax 3238-5937CEP: 69020-230 Manaus/AMEnd. Presidente: Av. D. Pedro I, N 3 Alvorada 1Cep: 69040-040 Manaus/AME-mail: [email protected] / [email protected]

    ABEE Associao dos Engenheiros Eletricistas - Seo AmazonasPresidente: Eng. Elet. CARLOS AUGUSTO DUARTE ALECRIMRua Costa Azevedo, 174 Centro Fone: 3642-3938CEP: 69010-230 Manaus/AME-mail: [email protected]

    AEP-AM Associao dos Engenheiros de Pesca do Estado do AmazonasPresidente: Eng. de Pesca LEOCY CUTRIM DOS SANTOS FILHORua Santa Helena, 547 Betnia Fone: 3237-2197 / 3637-3029

    CEP: 69073-070 Manaus/AME-mail: [email protected] / leocycutrim@hotmail

    SINDARQ Sindicato dos Arquitetos do AmazonasPresidente: Arqt. Urb. SAMMYA CURY DIAS REGIANIRua Macei, 446 Sl 03 Auto Posto Salvador AdrianpolisCep: 69057-010 Manaus/AMTelefone: 3234-2006E-mail: [email protected]

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas34

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    36/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas35

    Pergunte ao CREA-AM

    Fone: (092) 2125-7103 / 7124Fax: (092) 2125-7122Site: www.crea-am.org.brE-mail: [email protected]

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    37/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas36

    Telefones do CREA-AMRecadastramento Itinerante 092 2125-7117 ART 092 2125-7107 Anlise e Acervo 092 2125-7136 Assessoria de Com. e Marketing / Projetos Especiais e Eventos 092 2125-7126Dvida Ativa / Assessoria Jurdica 092 2125-7106 Assessoria Tcnica 092 2125-7115Cadastro 092 2125-7119Comisso Especial e Licitao 092 2125-7142Chefe de Gabinete 092 2125-7127Compras 092 2125-7112Contabilidade / Tesouraria / Gerncia Financeira 092 2125-7129Ouvidoria / Controladoria 092 2125-7100

    DTI - Informtica 092 2125-7110Fiscalizao 092 2125-7103Gabinete da Presidncia 092 2125-7131Gerente Administrativo 092 2125-7108Gerncia de Fiscalizao 092 2125-7124Gerncia de Atendimento e Registro 092 2125-7118Pr-Atendimento e Atendimento 092 2125-7111/7121Recursos Humanos 092 2125-7133Secretria da Presidncia 092 2125-7101/7182Servios Gerais 092 2125-7140Superintendncia / Chefe das Inspetorias 092 2125-7105Fax - Administrativo 092 2125-7112Fax - Atendimento 092 2125-7118

    Telefones teis Aeroporto 092 3652-1212 guas do Amazonas 0800 920 195 Ambulncia - SAMU 192Centro de Informaes Txicolgicas 0800 722 6001Corpo de Bombeiros 193Correios 092 3215-2573Defesa Civil 199Delegacia da Mulher 092 3236-7012DETRAN 092 3642-3355Hemoan 092 3655-0100Hospital Getlio Vargas 092 3621-6500IBAMA 092 3613-3277IML 092 3216-6040INSS - Previdncia Social 0800 728 0191Manaus Energia 0800 701 3001Polcia Civil 092 3657-0490Polcia Federal 092 3655-1515Polcia Militar 190Polcia Rodoviria Federal 092 3615-4850Prefeitura Municipal de Manaus 092 3672-1500

    PROCON 092 3225-4000Secretaria Municipal de Meio Ambiente 092 3642-1030Secretaria Municipal da Sade 092 3642-6413Secretaria Municipal de Cultura 092 3642-1269

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    38/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas37

    SITE DO CREA-AM: www.crea-am.org.br

    Atravs do site do CREA-AM, voc fica informado das atividades e assuntos referentesao Conselho, pode realizar consultas referentes a empresas, profissionais, e de ARTs deatividades realizadas no condomnio, alm de outras consultas.

    Sites teis www.crea-am.org.br www.mutua.com.br www.manaus.am.gov.br www.safaz.am.gov.br www.imprensaoficial.am.gov.br www.sine.am.gov.br www.sds.am.gov.br www.florestas.am.gov.br www.sebrae.com.br www.amazonastur.am.gov.br www.seplan.am.gov.br www.anvisa.gov.br

    www.suframa.gov.br www.mme.gov.br www.dpf.gov.br www.dprf.gov.br www.defesacivil.gov.br

    www.confea.org.br www.comunitec.com.br www.amazonas.am.gov.br www.receita.fazenda.gov.br www.policiacivil.am.gov.br www.suhab.am.gov.br www.ipaam.am.gov.br www.pmm.am.gov.br www.sepror.am.gov.br www.saude.am.gov.br www.casacivil.am.gov.br www.cmm.am.gov.br

    www.ccdlmanaus.com.br www.aneel.gov.br www.planalto.gov.br www.cbm.am.gov.br www.sipam.gov.br

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    39/42

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas38

    Ao clicar no Link Consulta e em seguida emRegistro de Empresa , voc podeconsultar se a empresa est ou no regularizada no CREA-AM.

    Podem-se fazer denncias atravs do site. s clicar no Link Servios e em seguidaem Denncia On-Line

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    40/42

    Assim como no mesmo Link Consulta voc pode consultar se o profissional est ouno regularizado no CREA-AM.

    O Site permite consultar a ART dos Servios ou Obras relacionadas ao Condomnio,possibilitando ao Sndico/Gestor verificar se a ART fornecida pelos prestadores de Serviosfoi realmente registrada. Basta clicar no Link Consulta e em seguida emConsultar ART.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas39

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    41/42

    No site voc pode ainda realizar consultas sobre a Legislao do Sistema CONFEA/CREAs.Basta clicar no Link Consulta e em seguida emConsultar Legislao.

    Manual do Sndico - 2 Edio / 2008

    CREA-AM Conselho Regional de Engenharia Arquitetura e Agronomia do Amazonas40

    Agora, com o Site do CREA-AM, voc no precisa mais ficar procurando profissionaisem jornais ou em outros meios de comunicao possvel encontr-los no site. Bastaclicar no Link Empregos e em seguida emConsulta de currculos, e vocencontrar um profissional registrado no CREA-AM legalmente habilitado pararealizar seu servio ou obra.

  • 8/8/2019 Pag080526manual Do Sindico

    42/42