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DIREITO SOCIETÁRIO 2Sociedade Anônima

Prof. Msc Eduardo Hipólito do Rego

DIREITO EMPRESARIAL - FATEC

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Conteúdo da Ementa: onde estamos

A atividade da pessoa do empresário;

As sociedades comerciais; As micro-empresas; Lei de falência; Lei das S.A., Código de Defesa do Consumidor

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S/A: histórico Parte da doutrina entende que a origem está nas

associações de credores do Estado da Idade Média = Officium Procuratorum Sancti Georgio (Casa de São Jorge), de Gênova nos séculos XV e XIX;

Outros apontam a Companhia das Índias, patrocinadas pelos Estados Nacionais no início da Idade Moderna. Exemplo é a Cia. Das Índias Ocidentais Holandesas, em meados de 1600;

Em qualquer caso, desde sempre essas sociedades se dedicaram a grandiosos empreendimentos, marca que acompanha até os dias de hoje

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História das S/As: avanços Negócios das S/As eram tão relevantes para a

economia que, durante muito tempo, elas se constituíram mediante outorga do poder estatal: licenças dadas pelo Rei, que passava a conceder privilégios a investidores;

Em 1808, com o Código Comercial francês, isso deixou de ocorrer e passou a ser uma possibilidade aberta a interessados, mas ainda com autorização estatal;

No avanço do capitalismo, houve simplificação dos procedimentos, substituindo-se a autorização do governo pelo registro no órgão e a submissão a um regime legal específico (era o início da regulamentação das S/As);

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As S/As no Brasil Também passaram pelas 3 fases históricas; No início, constituídas por outorgas do poder

imperial (ex.: Banco do Brasil, criado em 1808 através de alvará do rei D.João VI);

A partir de 1849, passaram a ser constituídas por autorização, regra mantida no C.Comercial de 1850;

Finalmente, veio o sistema da regulamentação, e a autorização do governo passou a ser exigida apenas em casos excepcionais (ex.: constituição de sociedades estrangeiras, instituições financeiras e companhias abertas)

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Legislação aplicável No Brasil, as S/As são regidas por lei específica: a Lei

6.404/76 (LSA), editada num momento bastante delicado da economia;

A LSA é muito elogiada pela doutrina, razão pela qual vigora até hoje sem ter sofrido alterações relevantes em seu texto original;

Lei 9.457/97: preparou para o processo das privatizações;

Lei 11.638/07 e 11.941/09, que trouxeram novas regras sobre elaboração e divulgação de demonstrações financeiras;

Essas alterações vieram para adaptar as S/As às novas tendências do direito societário, e à chamada governança corporativa

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Características principais das S/As

=> Dentre as principais características das sociedades anônimas, podemos destacar quatro:

a) Natureza capitalista;b) Essência empresarial;c) Identificação exclusiva por

denominação;d) Responsabilidade limitada dos seus

sócios

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Natureza Capitalista da S/A

S/A é sociedade de capital por excelência; Ao estudar as Ltdas., viu-se que elas

podem assumir feição personalista ou capitalista, dependendo do contrato social;

S/A é eminentemente capitalista = entrada de estranhos ao quadro social independe da anuência dos demais sócios;

Na S/A a participação societária – chamada de ação - é livremente negociável e pode ser penhorada para a garantia de dívidas pessoais dos seus titulares

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Essência empresarial da S/A

Dispõe o CC, em seu art. 982, parágrafo único, que as sociedades por ações (principal espécie é a S/A) é considerada uma sociedade empresária independentemente de seu objeto social;

Portanto, ainda que a S/A não explore atividade econômica de forma organizada, ela será empresária e se submeterá às regras do regime jurídico empresarial;

Isso não é novidade: antes do CC a S/A já possuía essa essência, outrora chamada de mercantil.

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Identificação exclusiva por denominação

Diz respeito ao nome empresarial, remetendo ao art. 1.160 do Ccivil: “a S/A opera sob denominação designativa do objeto social, integrada pelas expressões ‘sociedade anônima’ ou ‘companhia’, por extenso ou abreviadamente”.

No mesmo sentido, a LSA, art. 3º; Importante: se optar pelo uso da expressão

companhia (Cia.), esta jamais poderá vir no final da denominação, mas apenas no começo ou no meio;

Exs.: Cia. De Alimentos Recife, ou Recife Cia. De Alimentos. Nunca Recife Alimentos Cia.

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Responsabilidade limitada dos acionistas

Cada sócio responde apenas por sua parte no capital social, não assumindo, senão em situações excepcionalíssimas (desconsideração da personalidade jurídica ou imputação de responsabilidade por atos ilícitos), nenhuma responsabilidade pelas dívidas da sociedade;

A responsabilidade limitada dos acionistas de uma S/A é ainda mais limitada da que a dos quotistas de uma Ltda.: estes, além de responderem pela integralização das quotas que subscreveram, são solidariamente responsáveis pela integralização do capital social;

Na S/A só responde pela integralização das ações, sem responsabilidade solidária (limita-se, na S/A, ao preço de emissão das ações subscritas ou adquiridas)

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Classificação das S/As Segundo o art. 4º da LSA, “a companhia pode ser

aberta ou fechada conforme os valores mobiliários de sua emissão estejam ou não admitidos à negociação no mercado de valores mobiliários”;

Ou seja, a S/A será aberta quando tiver autorização para negociar seus valores mobiliários no mercado de capitais, e fechada quanto não tiver autorização para tanto;

Autorização é concedida pela Comissão de Valores Mobiliários, autarquia federal ligada ao Ministério da Fazenda que atua junto ao Banco Central, no controle e fiscalização das operações realizadas no mercado de capitais

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Mercado de Capitais Ou “mercado de valores mobiliários” é o local onde se

efetuam as diversas operações envolvendo os valores mobiliários emitidos pelas Cias. Abertas (ações);

Lá elas são livremente negociáveis; Em razão da constante negociação das ações e dos

demais valores mobiliários que as Cias emitem, formou-se ao longo dos anos um verdadeiro mercado no qual essas operações são desenvolvidas;

Atualmente o Brasil vive um momento de forte crescimento das operações do mercado de capitais, com a abertura do capital de diversas companhias (entre 2008 e 2009, mais de 30 Cias abriram seu capital)

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A Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Criada pela lei 6.386/76 com a finalidade de assumir o controle e a fiscalização das operações do mercado de capitais;

É autarquia federal, com qualidade de agência reguladora, que normatiza operações com valores mobiliários, autoriza sua emissão e negociação e fiscaliza as S/As abertas e os agentes que operam no mercado de capitais;

Competência da CVM, então:a) Regulamenta o funcionamento do mercado;b) Autoriza constituição de S/As abertas, a emissão e

negociação de valores mobiliários;c) Fiscaliza, zelando pela lisura das operações, com

poder sancionatório

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SITE DA CVM – PÁGINA PRINCIPAL - EM 16/11/2010

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Bolsa de Valores Não é órgão da Administração Pública, mas associação

privada formada por sociedades corretoras que, através de autorização da CVM, presta serviço de interesse público = local adequado à realização das operações de compra e venda dos diversos valores mobiliários emitidos pelas Cias.;

Bolsa é , então:i) local de mercado apregoado (e não mercado

negociado – de balcão);ii) Estado das operações (variação de índices cujos

resultados afetam a economia como um todo);iii) instituição, com características de mercado hetero ou

auto-regulado, frequentada por comerciantes que negociam contratos, papéis e mercadorias

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Finalidade da Bolsa de Valores

“Dinamizar as operações do mercado de capitais, ampliando o volume de negócios através da realização de pregão diário em que os agentes de diversas corretoras que a compõem, obedecendo às regras do mercado imobiliário, se encontram e mantém relações constantemente”

(André Santa Cruz Ramos, 2010)

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Mercado de Balcão Compreende toda e qualquer operação do

mercado de capitais realizada fora da bolsa de valores, e portanto, não efetivada por leilão ou apregoamento (sem local físico definido);

Quem atua: sociedades corretoras e instituições financeiras autorizadas pela CVM;

São realizadas tanto operações de compra e venda quanto operações de emissão e subscrição de novos valores mobiliários (mercado de capitais secundário e primário)

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Constituição de uma S/A

S/A é sociedade institucional, e não contratual = constitui-se através de um ato institucional ou estatutário;

Ausente a contratualidade, a formação deve seguir vários requisitos formais previstos na legislação acionária;

Requisitos estão divididos na LSA em duas etapas distintas:

1ª) requisitos preliminares;2ª) formalidades complementares

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Requisitos preliminares (art. 80 da LSA)

I - subscrição, pelo menos por 2 (duas) pessoas, de todas as ações em que se divide o capital social fixado no estatuto (pluralidade de sócios);

II - realização, como entrada, de 10% (dez por cento), no mínimo, do preço de emissão das ações subscritas em dinheiro (há casos em que se exige % maior);

III - depósito, no Banco do Brasil S/A., ou em outro estabelecimento bancário autorizado pela Comissão de Valores Mobiliários, da parte do capital realizado em dinheiro.

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REQUISITOS PRELIMINARES

PARA S/A

S/A ABERTA: subscrição pública de

açõesExigências: registro

prévio na CVM; colocação de ações à

disposição de investidores; realização de assembléia de

fundaçãoRegistro na CVM por empresa de underwriting:

estudo de viabilidade econômica e financeira;

projeto do estatuto social; prospecto, organizado e

assinado pelos fundadores e instituição financeira

intermediária

CVM AVALIA DOCUMENTAÇÃO

E EMPREENDIMEN

TO

APROVA, com ou sem

condicionantes e defere registro

DENEGA por inviabilidade,

temeridade ou inidoneidade

Colocação de ações aos

investidores

Assembléia de acionistas

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Constituição por subscrição particular

Destinada às Cias fechadas = procedimento bem mais simples, pois não há captação de recursos junto a investidores no mercado de capitais;

Art. 88 (LSA) “A constituição da companhia por subscrição particular do capital pode fazer-se por deliberação dos subscritores em assembléia-geral ou por escritura pública, considerando-se fundadores todos os subscritores.”

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Capital Social das S/As Empresário organiza fatores de produção (capital,

insumos, mão-de-obra e tecnologia) > atividade destinada a circular bens/serviços > nas sociedades empresárias, atividade exercida pelas PJs > empresário é a própria PJ

Nas S/As, empreendimentos de grande porte e recursos > recursos obtidos pela sociedade junto a seus sócios. Portanto...

“grosso modo, pode-se definir o Capital Social como o montante da contribuição dos sócios para a sociedade”, ou tecnicamente “a parcela do valor subscrito que a Cia destina, em cada exercício, à consecução do objeto social” (André S.C. Ramos)

* Estatuto fixará o valor do Capital Social, corrigido anualmente, nas Assembléias Gerais Ordinárias

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AÇÕES

É o principal valor mobiliário emitido pela Cia., e que representa parcela do capital social;

Confere a seu titular o status de sócio, o chamado acionista;

Há duas classificações importantes das ações de uma S/A: uma que leva em conta os direitos e obrigações que elas conferem a seus titulares, e outra que leva em consideração a forma de transferência.

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Classificação das ações quanto aos direitos e obrigaçõesA) ORDINÁRIAS: conferem a seus proprietários direitos

comuns. Proprietário não possui nenhum direito especial ou vantagem em relação aos demais sócios, mas também não tem restrições. Tem direito a voto;

B) PREFERENCIAIS: confere preferência ou vantagem ao titular em relação aos acionistas ordinarialistas (ex.: na divisão de dividendos, no reembolso de capitais, etc); estatuto pode restringir direito a voto (mas total de acionistas sem esse direito não pode ultrapassar 50%);

C) DE FRUIÇÃO: emitidas em substituição às ordinárias ou preferenciais que foram totalmente amortizadas, conferindo a seus titulares meros direitos de gozo ou fruição; calcula-se o valor patrimonial naquele momento e paga-se ao titular, que só terá direito de gozo

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Classificação das ações quanto à forma de transferênciaA) NOMINATIVAS: se transferem mediante registro levado

a efeito em livro específico, escriturado pela S/A (“Registro de ações nominativas”; é condição indispensável para transferir a propriedade da ação; é portanto, ato formal, que exige solenidade (comprador e vendedor precisam comparecer, para assinar no livro); se vendida na Bolsa, vendedor é representado pela corretora;

B) ESCRITURAIS: são mantidas em contas de depósito junto às instituições financeiras designadas pela própria Cia., com autorização da CVM; não possuem certificado nem solenidade, são incorpóreas; se transferem pelo lançamento da instituição depositária em seus livros; propriedade é comprovada através da mera exibição do extrato da conta de depósito de ações do banco

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DEBÊNTURES É um outro tipo de valor mobiliário emitido pelas Cias., que

permite se autofinanciar (captar recursos sem recorrer a empréstimos bancários);

São títulos de captação no mercado, como um empréstimo a captadores que, em troca do dinheiro, recebem esses títulos que lhes proporcionarão juros, correção monetária e participação nos lucros e prêmio de reembolso, conforme estipulação determinada por ocasião de sua criação;

É um direito de crédito certo contra a Cia., e é considerada título executivo extrajudicial (art. 585, I do CPC);

São negociáveis a terceiros, e suas amortizações terão vencimento, podendo ser convertidas em ações; permite aos debenturistas a oportunidade de se reunirem em assembléias

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Balanço e Demonstração do resultado do Exercício

S/As são obrigadas a publicar, anualmente, o balanço contábil levantado de seu ativo e passivo;

Também deve publicar a demonstração de Receitas e Despesas com o Resultado do Exercício;

Objetivo: acionistas e interessados conhecem seus dividendos e eventuais bonificações;

Também se publica: transformações, incorporações, fusões e cisões, além das alienações do controle acionário da empresa e sua aquisição, mediante oferta pública ou não