DIREITO SOCIETÁRIO

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LUISA FONSECA TAPIOCA

FACULDADE DE DIREITO DA UNIVERSIDADE FEDERAL DA BAHIASEMESTRE 2014.2DIREITO SOCIETRIO JOO GLICRIODatas de provas:- Primeira prova 25.09 (assuntos: empresrio, atividades civis, sociedade empresria, sociedade simples, classificao das sociedades, scio, eireli, tipos societrios)- Segunda prova 06.11- Terceira prova 04.12 - Segunda chamada 18.12 (todo o assunto)

Referncias:Andr Luiz Santa Cruz RamosTomazettiJos Ediwaldo Tavares BorbaAlfredo Assis Gonalves Neto

Aula 26.08.2014

DIREITO SOCIETRIO

A doutrina clssica dizia que o direito societrio seria o exerccio coletivo do direito empresarial, o que um equvoco. O direito societrio no estuda o exerccio coletivo do direito empresarial, e sim o exerccio da atividade empresarial por uma pessoa jurdica. Ento, o exerccio individual da atividade empresarial por uma pessoa, mas uma pessoa jurdica. Afirmar que o direito societrio estuda o exerccio coletivo da atividade empresarial negar a natureza da pessoa jurdica. A pessoa jurdica hoje uma realidade tcnica, tem patrimnio prprio, responsabilidade patrimonial prpria, capacidade processual ativa e passiva prpria. Ento, a pessoa jurdica exerce individualmente a atividade empresarial. O direito societrio s vai cuidar do exerccio coletivo da atividade empresarial quando falarmos de grupos societrios, sociedades de empresas. Ento, o direito societrio o exerccio individual da atividade empresarial. Individual entenda como entidade unitria, e no como indivduo. A pessoa jurdica que exerce atividade empresarial a sociedade empresria.Vamos analisar primeiro a diferenciao entre sociedade empresria e sociedade simples a sociedade empresria substituiu a antiga sociedade comercial. No a mesma coisa. Ns vimos na teoria dos atos do comrcio que houve uma ampliao da atuao. A sociedade empresria mais ampla que a sociedade comercial. E a sociedade simples substituiu a antiga sociedade civil. Em seguida, vamos trabalhar a teoria geral do direito societrio. Vamos falar da constituio e desconstituio das sociedades empresrias e dos tipos societrios. E vamos fechar com as operaes societrias, alm de grupos de sociedades e consrcios de empresas. Aula 28.08.2014 aula da monitora

DIREITO EMPRESARIAL REVISO

1. CONCEITO DE EMPRESRIO: art. 966, CC.

Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa.

O cdigo de 2002 passou a adotar a teoria da empresa em detrimento da teoria dos atos de comrcio, em que quem era empresrio apenas quem fizesse atos referentes a atividade comercial. Apesar disso, no h definio legislativa de empresa. Empresa a atividade organizada com a finalidade de fazer circular bens ou servios ou de produzir, prestar servios. Ou seja, empresa no sujeito de direito, um conceito abstrato. O sujeito de direito do direito empresarial o empresrio. O empresrio quem exerce a empresa. Para se configurar como empresrio ele tem que ter alguns requisitos dispostos no artigo. Ele pode ser pessoa fsica, e a vai ser empresrio individual, ou pessoa jurdica, e a ele vai ser um grupo de sujeitos. Elementos que estabelecem o conceito de empresrio: profissionalismo, exerccio de atividade econmica, organizao e produo de bens ou circulao de servios (o professor no considera como requisito).

1.1. PROFISSIONALISMO: a juno de trs caractersticas a habitualidade, a pessoalidade e o monoplio de informaes. Habitualidade significa que aquela atividade tem que ser exercida com a frequncia que exigida para ela. Se eu tenho uma farmcia, esta funciona diariamente; ento, se eu tenho uma farmcia que funciona diariamente, isso configura habitualidade. Mas se eu tenho vrios remdios em uma casa e vendo quando eu quiser, no posso dizer que a habitualidade observada. A habitualidade no necessariamente significa que o exerccio da atividade deve ser dirio. Pessoalidade: qualquer preposto da empresa exerce suas atividades em nome do empresrio e sob a responsabilidade deste. A pessoalidade o reflexo da responsabilidade. O monoplio de informaes a necessidade de que o empresrio tenha domnio de tudo aquilo que referente a sua atividade: como produz, qual a quantidade que tem que produzir, qual o mercado consumidor. Ele no tem que fazer cada etapa da produo, mas tem que saber como funciona. Ento, o controle de conhecimento sobre todas as etapas de produo daquela atividade.

1.2. EXERCCIO DE ATIVIDADE ECONMICA: O exerccio de atividade econmica e a existncia de lucro no so estritamente exclusivas do empresrio. Uma fundao e uma associao podem ter lucro. O que as diferencia de uma sociedade empresarial o valor que aquele lucro tem. Na fundao, aquele lucro um meio para se atingir algo. Na atividade empresria, o lucro o fim. O empresrio tem que perseguir o lucro.

1.3. ORGANIZAO: a juno de quatro fatores: insumos, mo de obra, tecnologia e capital. Capital o dinheiro ou bens que podem ser convertidos em dinheiro para realizar a atividade; o capital no precisa ser prprio. A mo de obra composta pelos empregados, prepostos, etc; pode ser mo de obra direta ou indireta (terceirizada). Insumos so matria prima. E a tecnologia o aperfeioamento da produo para sempre melhorar o produto.

1.4. PRODUO DE BENS OU PRESTAO DE SERVIOS: O professor no considera isso como requisito, por ser excessivamente genrico. Eu posso prestar servio e ser um arteso que faz obras de arte, e no caracteriza atividade empresarial.

2. ATIVIDADES CIVIS: precisamos saber agora quem no empresrio. O empresrio gnero que comporta trs espcies. O empresrio pode ser empresrio individual, quando ter responsabilidade necessariamente ilimitada; pode ser uma sociedade empresria, e, a depender do tipo societrio, pode ter responsabilidade limitada, ilimitada ou mista; e pode ser eireli, caracterizada pela maioria da doutrina como um terceiro tipo de pessoa jurdica, terceiro tipo de empresrio. Eireli empresa de responsabilidade limitada individual. um nico titular e todas as regras da sociedade limitada se aplicam no que couber eireli, por isso muitos questionam sua natureza jurdica. O que no empresrio atividade civil. A primeira atividade civil aquela se caracteriza pela excluso, uma atividade que no tenha pelo menos um dos requisitos que falamos aqui. O segundo tipo so as atividades civis dos profissionais liberais. Art. 966, pargrafo nico. S ser atividade empresarial se constituir elemento de empresa. Exemplo do hospital, da clinica e do mdico.

Art. 966, pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa

A outra possibilidade de atividade civil a atividade rural. O ordenamento d a possibilidade ao sujeito que trabalha com a atividade rural de escolher se ele quer ser empresrio ou no. Se ele for pessoa fsica, ele se inscreve na junta comercial ou no. Se ele for pessoa jurdica, ele vai escolher se se inscreve na junta comercial (e nesse caso, se tornar empresrio) ou no registro pblico de pessoas jurdicas (e nesse caso, configurar atividade civil). Ento, aqui a inscrio tem carter constitutivo, vai definir se ele exercer atividade civil ou empresarial. Ela no apenas uma declarao. Enunciado 202 da terceira jornadas de direito civil. Art. 981 e 984.

Art. 981. Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou servios, para o exerccio de atividade econmica e a partilha, entre si, dos resultados.Pargrafo nico. A atividade pode restringir-se realizao de um ou mais negcios determinados.

Art. 984. A sociedade que tenha por objeto o exerccio de atividade prpria de empresrio rural e seja constituda, ou transformada, de acordo com um dos tipos de sociedade empresria, pode, com as formalidades do art. 968, requerer inscrio no Registro Pblico de Empresas Mercantis da sua sede, caso em que, depois de inscrita, ficar equiparada, para todos os efeitos, sociedade empresria.Pargrafo nico. Embora j constituda a sociedade segundo um daqueles tipos, o pedido de inscrio se subordinar, no que for aplicvel, s normas que regem a transformao.

Por fim, h as cooperativas, que sero sempre atividade civil por mera determinao legal. No importa quais requisitos a cooperativa atenda, vez que em tese sua finalidade no lucro.As sociedades de ao obrigatoriamente so atividades empresrias. Englobam as sociedades annimas e a sociedade de comandita por aes.

3. VEDAES: concentram-se em duas: a incapacidade e a proibio. Na incapacidade, procura-se proteger o incapaz de possveis riscos que ele tenha na sociedade. Como o incapaz considerado basicamente um hipossuficiente, mais sujeito a sofrer fraudes e perda de patrimnio, essa vedao serve para proteg-lo. Na proibio, a inteno proteger a coletividade daquele sujeito que j demonstrou no ser apto a fazer exerccio de atividade empresarial probo. A incapacidade empresarial a mesma da incapacidade civil brios habituais, prdigos, doentes mentais. Quanto idade, pode ser absolutamente incapaz, quando menor de 16; e relativamente incapaz dos 16 aos 18. O incapaz pode exercer atividade empresarial? Depende. Existem duas formas de exercer atividade empresarial. Quando eu falo sobre exerccio de atividade empresarial pelo incapaz como empresrio individual, ele nunca vai poder iniciar essa atividade. Ele vai poder continuar uma atividade que j fazia quando era capaz ou herdar uma atividade de outrem (por testamento, como mais comumente ocorre). Esse incapaz precisar de um alvar judicial, no qual devem ser elencados os bens de propriedade daquele incapaz e que no sero utilizados na atividade empresarial; ento, diferentemente de outras pessoas, esses bens do incapaz sero protegidos, a menos que o representante dele utilize na atividade empresarial (o que precisar ser autorizado no alvar). Se o representante ou assistente for impedido de atividade empresarial, o juiz nomear um gerente. Lembrando que o emancipado plenamente capaz. E o incapaz enquanto scio tambm pode participar da atividade empresarial. Requisitos: capital social totalmente integralizado; ele ter que ser sempre representado ou assistido; no poder participar da administrao nem da gerncia da empresa. As proibies servem pra proteger a coletividade daquele indivduo. A primeira se refere ao falido, que no pode exercer atividade empresarial, at que seja reabilitado ou seja extinta a punibilidade da sentena dele. Pode ser que o juiz explicite na sentena aps quando tempo ele ficar hbil pra exercer atividade empresarial. Mas normalmente ele tem que pedir a reabilitao judicialmente. Ele tem que estar extinto de obrigaes civis e penais. A segunda proibio a do condenado por crime incompatvel com o exerccio da atividade empresarial. aquele tipo de crime que se potencializa se aquela pessoa estiver exercendo atividade empresarial. Exemplo: qualquer crime falimentar, abuso de poder se o cara j foi gerente, desvio de verbas, dilapidao de patrimnio. A terceira proibio refere-se ao leiloeiro, pois ele conhecido como auxiliar do empresrio e, portanto, tem acesso a informaes sigilosas; risco de fazer concorrncia desleal. A quarta proibio a do funcionrio pblico. As restries aqui variam conforme o regimento legal de cada funcionrio pblico. O geral que ele pode ser acionista da empresa, desde que no participe da administrao ou direo; pode ser scio, mas no pode ter uma atividade empresarial individualmente, sendo responsvel ilimitado. A quinta proibio dos estrangeiros. Artigo 222, CF limita a participao dos estrangeiros a at 30% nas empresas de radiodifuso e jornalstica, no podendo assumir cargos de direo. Os estrangeiros tambm no podem ser titulares de empresa de aviao civil.

Art. 222. A propriedade de empresa jornalstica e de radiodifuso sonora e de sons e imagens privativa de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, ou de pessoas jurdicas constitudas sob as leis brasileiras e que tenham sede no Pas. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002) 1 Em qualquer caso, pelo menos setenta por cento do capital total e do capital votante das empresas jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens dever pertencer, direta ou indiretamente, a brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, que exercero obrigatoriamente a gesto das atividades e estabelecero o contedo da programao. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002) 2 A responsabilidade editorial e as atividades de seleo e direo da programao veiculada so privativas de brasileiros natos ou naturalizados h mais de dez anos, em qualquer meio de comunicao social. (Redao dada pela Emenda Constitucional n 36, de 2002) 3 Os meios de comunicao social eletrnica, independentemente da tecnologia utilizada para a prestao do servio, devero observar os princpios enunciados no art. 221, na forma de lei especfica, que tambm garantir a prioridade de profissionais brasileiros na execuo de produes nacionais. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002) 4 Lei disciplinar a participao de capital estrangeiro nas empresas de que trata o 1. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002) 5 As alteraes de controle societrio das empresas de que trata o 1 sero comunicadas ao Congresso Nacional. (Includo pela Emenda Constitucional n 36, de 2002)

A ltima vedao o devedor do INSS no pode exercer novas atividades empresariais. Lei 8212, artigo 95. O indivduo, mesmo que seja irregular, que seja proibido de exercer, se ele exercer, ele continua sendo responsvel por tudo que ele faz, e pode ser demandado por suas obrigaes. Ele no pode alegar isso em juzo. Artigo 973, CC.

Art. 973. A pessoa legalmente impedida de exercer atividade prpria de empresrio, se a exercer, responder pelas obrigaes contradas.

Aula 02.09.2014 aula de Lari, Thais e minha

DIREITO SOCIETRIO

1. SOCIEDADE EMPRESRIA X SOCIEDADE SIMPLES:

1.1. SOCIEDADE EMPRESRIA: obedece ao art. 966; o rural registrado na junta; profissionais intelectuais ou elementos de empresa; sociedade por aes, art. 982, SSU.

Art. 966. Considera-se empresrio quem exerce profissionalmente atividade econmica organizada para a produo ou a circulao de bens ou de servios.Pargrafo nico. No se considera empresrio quem exerce profisso intelectual, de natureza cientfica, literria ou artstica, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exerccio da profisso constituir elemento de empresa

1.2. SOCIEDADE SIMPLES: no obedece ao art. 966.O rural registrado no RPPJ (cartrio civil) ser sociedade simples de natureza civil.Quanto aos profissionais intelectuais, se se tornarem elementos de empresa, configurar-se- uma sociedade empresria - a instituio referncia para a clientela. Todavia, se no se tornarem elementos de empresa, podero formar uma sociedade simples, em que o profissional referncia para a clientela.As cooperativas so sempre sociedade simples art. 982, u/ CBB

1.3. SOCIEDADE EMPRESRIA (ART. 966 CCB) X SOCIEDADE SIMPLES: a sociedade rural registrada na junta comercial uma sociedade empresria registro tem carter constitutivo, atribui personalidade jurdica e serve configurao da natureza jurdica de empresrio. * Sociedades por aes so sempre sociedades empresrias.

2. CLASSIFICAO DAS SOCIEDADES: h trs observaes introdutrias a tal classificao.

Obs. 1 RESPONSABILIDADE DOS SCIOS: a responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais subsidiria. O credor da sociedade, em primeiro lugar, tem que demandar sociedade, depois aos scios. Existe uma ordem a ser observada. O scio tem o direito de ser demandado apenas depois da sociedade. O scio tem direito ao benefcio de ordem. Se a dvida da sociedade, ela deve ser primeiro demandada. H duas excees:

a) Desconsiderao da personalidade jurdica: o scio fraudador no tem direito ao benefcio de ordem. O scio fraudador tem responsabilidade direita, pessoal e ilimitada pelas obrigaes assumidas, objeto da fraude.

b) Sociedade em comum: a sociedade que no realizou o registro na junta comercial. Se o registro no foi realizado na junta comercial, a sociedade no adquiriu personalidade jurdica. E, se a sociedade no adquiriu personalidade jurdica, o scio que contrata pela sociedade est utilizando a sua prpria personalidade jurdica, logo, responder diretamente pelas obrigaes futuras. No tem direito ao benefcio de ordem. Muita gente pensa que o antnimo de responsabilidade subsidiria responsabilidade solidria, mas no . O antnimo de responsabilidade subsidiria responsabilidade direta! Nesta no h ordem a ser obedecida. Sociedade comum a denominao dada por Valdemar Ferreira, que entendeu que o gnero que comporta duas espcies: sociedade de fato e sociedade irregular. Essa construo foi adotada por nosso CC. A sociedade de fato que tem um contrato social na forma oral, e a irregular a que tem contrato social na forma escrita.

Obs. 2 CONSTITUIO E DISSOLUO: quando o CC mencionar a responsabilidade solidria dos scios, est ele tratando da solidariedade existente entre eles, de um scio em relao aos demais. Nunca do scio em relao sociedade porque a relao estabelecida entre scio e sociedade subsidiria. Quando a responsabilidade do scio for solidria, o CC fala. A solidariedade no se presume, decorre da lei ou contrato.

Obs. 3 ALIENAO DA PARTE SOCIETRIA: o ordenamento jurdico brasileiro no admite a limitao interna de sociedade por obrigao pessoal. Pode existir limitao externa como bem de famlia. O ordenamento s admite limitao de sociedade por obrigao de terceiro. Posso afianar apenas parte da obrigao assumida com algum? Posso, se o credor assim quiser, porque a obrigao no do fiador; a obrigao de terceiro. Essa lgica. J a responsabilidade do comprador no pode ser limitada; o nico limite o externo relao jurdica, relacionado com o patrimnio dela (exaurimento patrimonial ou bem de famlia). Imagine que eu tenho uma sociedade composta por dois scios, o scio 1 e o scio 2; a responsabilidade da sociedade pelas obrigaes assumidas por ela ilimitada. A responsabilidade do scio 1 pelas obrigaes assumidas por ele em nome dele tambm ilimitada, assim como a do scio 2. . Eu s posso falar em limitao de responsabilidade se eu estiver tratando da responsabilidade do scio pelas obrigaes que pertencem sociedade. Ele responsvel pelas obrigaes que pertencem sociedade.

2.1. CLASSIFICACO QUANTO RESPONSABILIDADE DOS SCIOS PELAS OBRIGAES DA SOCIEDADE: A responsabilidade do scio pelas obrigaes que pertencem sociedade pode ser tanto ilimitada quanto limitada. Isso porque estamos falando de obrigao que pertence sociedade. Quanto responsabilidade dos scios pelas obrigaes sociais, a sociedade pode ser ilimitada, limitada ou mista. No a sociedade que limitada ou ilimitada ou mista, a responsabilidade dos scios pelas obrigaes que pertencem sociedade, pois a sociedade sempre vai responder de maneira ilimitada pelas suas obrigaes.

2.1.1. Sociedade ilimitada: aquela em que todos os scios respondem ilimitadamente pelas obrigaes sociais. Isso no afasta o benefcio de ordem. O credor tem que demandar sociedade para s depois demandar aos scios, sem limites. Mas existe uma ordem a ser respeitada. A responsabilidade dos scios ilimitada, mas depois da responsabilidade da sociedade. A sociedade em que todos os scios tem responsabilidade ilimitada a sociedade em nome coletivo.

2.1.2. Sociedade limitada: aquela em que todos os scios respondem limitadamente pelas obrigaes sociais. O credor da sociedade tem que obedecer a ordem. Mas, depois de acionada a sociedade, ao acionar o scio, s pode atingir o seu patrimnio em parte, porque a sociedade limitada. So duas as sociedades limitadas no nosso ordenamento jurdico: sociedade annima; sociedade limitada. A limitao de responsabilidade diferente entre uma e outra. Na S/A cada acionista responde apenas por sua parte, aes subscritas e/ou adquiridas por ele. Na limitada, os scios respondem solidariamente pelo que faltar para integralizar o capital, depois disso cada um responde por sua parte. Na S/A cada um por si sempre, na limitada solidria at integralizar.

2.1.3. Mista: aquela que tem os dois tipos de scios, com responsabilidade ilimitada e limitada pelas obrigaes sociais. Todos tero direito ao benefcio de ordem. Exaurido o patrimnio social e insuficiente, ai aciona os scios. So duas: sociedade em comandita simples; e em comandita por aes.

2.2. CLASSIFICACO QUANTO AO REGIME DE CONSTITUIO E DISSOLUO: tem uma razo estrutural. As sociedades contratuais tm um vnculo maior em relao aos seus integrantes. No h distanciamento. Os integrantes so descritos no contrato e, se algum sair, tenho que fazer outro contrato para avisar que algum saiu. Por isso, dividido em clusulas, pois representa um acordo de vontades. J na sociedade institucional h hierarquia entre os seus integrantes; como a lei, dividido em artigos, est em patamar superior queles que vinculam. A funo disso criar uma instituio com carter mais permanente. Tendem sobreviver mais tempo do que uma sociedade contratual, porque independe de quem a integra. Tanto que o estatuto social no tem os nomes dos integrantes. Foram criadas para serem mais profissionais e existirem por mais tempo do que aqueles que os criaram. Normalmente so S/A. 2.2.1. Contratual: aquela regida pelo contrato social dividido em clusulas. So: sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; e sociedade limitada.

2.2.2. Institucional: regida pelo estatuto social, dividido em artigos. So: S/A; sociedade em comandita por aes.

OBS: no existe a espcie sociedade ilimitada. um tipo.

2.3. CLASSIFICACAO QUANTO S CONDIES DE ALIENAO DA PARTICIPAO SOCIETRIA:

2.3.1. Sociedade de pessoas: aquela formada em razo dos indivduos que a compem, em razo de qualidade e caracterstica, relao de estrita confiana entre eles. Exemplo: decido formar uma sociedade de moda fitness com dois amigos, porque temos caractersticas complementares, um cuida do financeiro, outra da administrao e outra faz a propaganda. Todos tm uma estreita relao de confiana e, por isso, criamos a sociedade. Foi, ento, criada pela confiana e, por isso, a alienao de uma parte societria a um terceiro depende da aprovao dos demais scios. Pode-se impedir a alienao societria a um terceiro. O scio pode sair, e tem direito participao do patrimnio social lquido do capital que integralizou, calculado pelo patrimnio menos as dvidas. H dissoluo parcial da sociedade com apurao de haveres. No tem direito ao valor de mercado da sua parte. Isso to importante que repercute no direito sucessrio e processual civil. Se um dos scios morrer, os herdeiros no podem adentrar na sociedade sem permisso dos demais ou expressa previso contratual. Se os outros scios no aceitarem, o herdeiro fica com a participao no capital social. A participao do scio de pessoas impenhorvel por dvidas particulares dele; se for a leilo qualquer um poderia entrar no negcio mesmo sem as caractersticas que os outros scios entendem pertinentes. Tem um artigo no CC que autoriza a penhora, e no diz qual sociedade. O professor entende que deveria haver uma gradao da penhora at chegar participao social, seria ltima ratio, mas o terceiro no entraria na sociedade, haveria a dissoluo parcial. Dvida trabalhista pode penhorar a participao social.

2.3.2. Sociedade de capital: formada preponderantemente em razo dos recursos financeiros empreendidos. Pouco importa quem o scio, mas s quanto ele tem para investir na sociedade. Por isso a alienao da participao societria a um terceiro no depende aprovao pelos demais scios. O fato de no precisar da autorizao dos demais nada tem a ver com o direito de preferncia. Primeiro deve-se ofertar aos demais scios que, se no quiserem, vendem a um terceiro. O scio no pode impedir a venda da parte do outro. Se um scio falecer, os herdeiros podero ingressar na sociedade sem a necessidade de autorizao dos demais scios. E a participao do scio de capital pode ser penhorada por dvidas particulares dele.

OBS: o contrato ou estatuto social que diz se a sociedade de pessoas ou de capital. Se forem omissos, em regra, as institucionais so de capital e as de pessoas so contratuais.

Aula 04.09.2014

SCIO DA SOCIEDADE EMPRESRIA

1. NATUREZA JURDICA: determinar a natureza jurdica de um instituto saber com qual instituto ele parece, o que significa saber tambm qual o seu regime jurdico por tabela. Voc est perguntando o que aquilo para o direito, em que categoria jurdica aquele instituto se enquadra. Essa necessidade de classificao decorre da necessidade de comparaes. Em sntese, em qual categoria jurdica, dentre as existentes, o scio se enquadra? Uma corrente doutrinria chegou a afirmar que seria o scio proprietrio da sociedade. Algo que rapidamente caiu por terra. No pode ser o scio proprietrio da sociedade porque o ordenamento jurdico brasileiro no admite a relao de propriedade estabelecida entre pessoas. A relao de propriedade se estabelece entre um indivduo e um objeto e um indivduo e todos os demais indivduos existentes. Mas no se estabelece uma relao de sociedade em que o objeto sujeito de direito. A sociedade tambm uma pessoa; uma pessoa jurdica. Essa tese caiu por terra. Surgiu uma segunda tese mais consistente que afirmava ser o scio credor da sociedade. E de fato o scio credor da sociedade em certos e determinados momentos. Ele credor dos dividendos, do pro labore. Mas a natureza jurdica do scio no pode ser de credor da sociedade porque a relao creditcia tem carter temporrio, transitrio. Toda relao obrigacional nasce para ser extinta, tem carter transitrio incontestvel. Bem diferente da relao societria, que nasce para se perpetuar. O rompimento de eventual relao societria no pensado, planejado, inexoravelmente esperado, salvo se esse rompimento se der com a morte, que algo inusitado. Ento, a relao societria tende a ser relao jurdica permanente, diferentemente da relao obrigacional, que j nasce com o objetivo de ser extinta. Por isso o scio tambm no pode ser considerado credor da sociedade. Ento, tem o scio natureza jurdica de scio; natureza jurdica autnoma. Isso no representa uma indeciso pessoal. O scio se enquadra em categoria jurdica autnoma por absoluta incompatibilidade com as categorias jurdicas existentes. O scio no pode ser proprietrio nem credor da sociedade; ele tem natureza jurdica de scio, sui generis. Se eu digo que um instituto representa categoria jurdica autnoma, vem o segundo passo. A grande razo pra enquadrar algo em categoria jurdica entender suas caractersticas.

2. REGIME JURDICO: deve-se lembrar que se o scio sujeito de direito ele permeado por direitos e deveres.

2.1. OBRIGAES DO SCIO

2.1.1. Contribuir para a formao do capital social (contribuio inicial dos scios para a formao da sociedade): todo scio tem de participar da formao do capital social. A pergunta que se deve fazer : qual o valor necessrio para iniciar aquela atividade empresarial? Depende do negcio. Essa contribuio pode ser a prazo e pode acontecer com dinheiro, bens, crditos, direitos ou trabalho. Existem duas sociedades que no admitem a contribuio com trabalho: a sociedade annima e a sociedade limitada. O fundamento disso a questo da mensurao dessa contribuio pro capital; a responsabilidade dos scios aqui limitada, o que est diretamente relacionando a integralizao do capital social; se voc coloca a integralizao com trabalho, voc pode virtualizar a integralizao do capital. Apesar disso, na prtica, muita gente faz; trabalha, ganha o pro labore e paga a contribuio.

2.1.2. Obrigao de participar dos resultados sociais negativos at o limite de sua responsabilidade: tem scio que tem responsabilidade ilimitada e assim que ele vai responder pelas obrigaes sociais; e tem scio que tem responsabilidade limitada. Lembrando que ambos tm benefcio de ordem, exceto na desconsiderao e na sociedade em comum. Pode o contrato estabelecer uma esfera de responsabilidade diferente da lei? Pode, mas esse tipo de limitao valer apenas entre as parte. uma forma, em tese, de se resguardar o direito de regresso em relao aos outros scios. Mas se a definio de responsabilidade for leonina, a clusula pode ser invalidada. invlida uma clusula que define que um scio pode no contribuir para a formao do capital social. Eu tenho que contribuir com alguma coisa, mas isso pode ser desproporcional. Tambm no pode haver uma sociedade em que se exclua algum scio da participao nos resultados.

* Simulao de vnculo empregatcio (laranja) quando o empresrio coloca o empregado como scio da sociedade, h a formao de um laranja ato ilcito. A menos que ele contribua para o capital e receba dividendos.

* Fenmeno da Pejotizao: o empregador obriga o empregado a formar pessoas jurdicas para serem contratados pela empresa. Isso muito comum nos hospitais. Objetivos: reduzir o risco trabalhista; reduzir a carga tributria. Um empregado custa para o empregador 1,6 vezes o seu salrio. Se o empregador contrata prestador de servio, ele custa apenas 1,2 vezes o seu salrio. Se o empregador contratar uma PJ, prometendo pagar 1000 reais, ela s custa pra ele os 1000 reais. O empregado, sendo PJ, at ganha um pouco mais, lquido, mas se adoecer ou tiver qualquer problema, no poder recorrer empresa. No paga licena maternidade. Se contratou a PJ pra atividade fim, seria pejotizao ilcita; se for pra atividade meio, seria lcita. E h quem defenda que licita de qualquer forma. A justia do trabalho entende que se for pra atividade fim, ilcita.

2.2. DIREITOS DOS SCIOS

2.2.1. Participar dos resultados sociais positivos: o scio pode ser remunerado de duas formas pela percepo de dividendos ou pela percepo do pro labore. Scio no recebe lucro; o lucro pertence sociedade que decide distribuir o lucro. Lucro um conceito contbil, econmico. Mas a sociedade pode reinvestir o lucro na prpria atividade (capitalizao). A sociedade pode distribuir o lucro, reinvestir na prpria atividade ou formar uma reserva. Lucro o resultado da subtrao entre receita e despesa quando a receita maior do que a despesa. O lucro distribudo se chama dividendo. O que o scio recebe o dividendo. Todo scio tem direito a dividendo, pelo simples fato de ser scio. Isso se a sociedade decidir pagar o dividendo, distribuir o lucro. Para que o scio receba o dividendo, a sociedade tem que ter lucro; tem que decidir distribuir o lucro; no pode ter dbitos previdencirios. A lei de custeio da previdncia social (8212 de 91) no autoriza o pagamento de dividendos para sociedades que tenham dbitos previdencirios. Art. 52 dessa lei.

Art. 52. s empresas, enquanto estiverem em dbito no garantido com a Unio, aplica-se o disposto noart. 32 da Lei no4.357, de 16 de julho de 1964.

Art 32. As pessoas jurdicas, enquanto estiverem em dbito, no garantido, para com a Unio e suas autarquias de Previdncia e Assistncia Social, por falta de recolhimento de impsto, taxa ou contribuio, no prazo legal, no podero:a) distribuir ...(VETADO)... quaisquer bonificaes a seus acionistas;b) dar ou atribuir participao de lucros a seus scios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de rgos dirigentes, fiscais ou consultivos;c)(VETADO).Pargrafo nico. A desobedincia ao disposto neste artigo importa em multa, reajustvel na forma do art. 7, que ser imposta: a) s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem ...(VETADO)... bonificaes ou remuneraes, em montante igual 50% a (cinqenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente; b) aos diretores e demais membros da administrao superior que houverem recebido as importncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) destas importncias. 1oA inobservncia do disposto neste artigo importa em multa que ser imposta:(Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004)I - s pessoas jurdicas que distriburem ou pagarem bonificaes ou remuneraes, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) das quantias distribudas ou pagas indevidamente; e(Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004)II - aos diretores e demais membros da administrao superior que receberem as importncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqenta por cento) dessas importncias.(Redao dada pela Lei n 11.051, de 2004) 2oA multa referida nos incisos I e II do 1odeste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqenta por cento) do valor total do dbito no garantido da pessoa jurdica.(Includo pela Lei n 11.051, de 2004)

Dividendo a remunerao pelo capital investido na sociedade. J pro labore a remunerao pelo trabalho. O pro labore s devido ao scio que trabalha pela sociedade. Ele ser devido independentemente do resultado social. Tenha a sociedade lucro ou prejuzo, o pro labore devido. Do ponto de vista tributrio, sobre o dividendo no incide imposto de renda pessoa fsica; sobre o pro labore incide. O imposto sobre a renda; o lucro j foi tributado na pessoa jurdica; pra no haver bitributao, se ele j foi tributado na pessoa jurdica, no o ser na pessoa fsica. A renda decorrente do por labore o trabalho, no o lucro obtido pela pessoa jurdica, ento incide imposto de renda sobre pessoa fsica. *Pode-se estabelecer dividendo fixo por antecipao, o que ser ajustado ao final do ano. Pode ter o pro labore natureza salarial? Pode ser o scio empregado da sociedade? Tem o scio que trabalha os requisitos da relao de emprego (pessoalidade, onerosidade, habitualidade, subordinao jurdica)? Ele no subordinado a ele mesmo. Numa sociedade contratual, impossvel que o scio seja empregado da sociedade. Mas numa sociedade institucional, o scio minoritrio pode ser considerado empregado da sociedade. Exemplo: empregado da Petrobras que tem aes. Isso porque um acionista minoritrio de uma empresa institucional recebe ordens. Ento, ele s no pode ser scio diretor ou controlador aqui. *Alguns autores defendem que o pro labore a simples remunerao ao scio, no podendo ter natureza salarial.

2.2.2. Participar das deliberaes sociais (assembleia e reunio de scios)

2.2.3. Fiscalizar a administrao da sociedade: pode ser feita de duas maneiras, ou pelo exame dos livros e documentos sociais (artigo 1021 do CC) ou pela prestao de contas (art. 1020 CC).

Art. 1.020. Os administradores so obrigados a prestar aos scios contas justificadas de sua administrao, e apresentar-lhes o inventrio anualmente, bem como o balano patrimonial e o de resultado econmico.

Art. 1.021. Salvo estipulao que determine poca prpria, o scio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade.

2.2.4. Direito de retirada: as pessoas confundem esse direito; acham que o direito de retirar dinheiro da sociedade. Esse direito, em verdade, o direito que tem o scio de retirar-se da sociedade. Se a sociedade tem prazo indeterminado, o scio no precisa motivar as razes de sua sada, basta avisar com antecedncia mnima de 60 dias. Agora, se a sociedade tem prazo determinado, o scio tem de demonstrar o justo motivo pra sua sada. A menos que comprove judicialmente o motivo. E o direito constitucional do art. 5, XX (ningum poder ser compelido a associar-se ou a permanecer associado)? Isso apenas na sociedade por prazo determinado. E quem fica amarrado no o scio necessariamente, mas sim o dinheiro que ele investiu na sociedade ou que venha a ter que existir.

Aula 09.09.2014

3. EXPULSO OU EXCLUSO DO SCIO: quem expulsa o scio no a sociedade, so os demais scios que o fazem. Essa observao importante para as pessoas no acharem que o scio majoritrio nunca poder ser expulso. Ento, um scio que tem 5% das cotas pode expulsar o scio que tem 95% das cotas. O problema so as condies e perspectivas que envolvem a situao. Ele vai ter de conviver com a obrigao de pagar ao scio majoritrio sua parcela do patrimnio social lquido, correspondente a sua participao no capital social.

3.1. HIPTESES DE EXCLUSO

3.1.1. Justa causa: uma conduta grave do scio no sentido de causar dano a sociedade ou aos demais scios de maneira injustificada. Se ele no contribui para a formao do capital social de acordo com aquilo que se comprometeu a fazer, uma conduta grave no sentido de prejudicar a sociedade.

3.1.2. Mora na integralizao: Ento a mora na integralizao tambm pode ser enquadrada na justa causa. Mas como a mora na integralizao tem tratamento jurdico diverso, ela colocada em apartado. O scio pode se comprometer a participar do capital social com pagamento a vista ou a prazo; s estar em mora se no cumprir sua obrigao conforme o pactuado. A justa causa a violao ou falta de cumprimento de obrigao societria. Por exemplo, o scio que concorre com a sociedade incorre em causa justa para sua excluso.

3.2. COMO FUNCIONA: depende dos tipos societrios. Na sociedade em nome coletivo e na sociedade em comandita simples, o sistema um; na sociedade limitada, o sistema outro. Na sociedade em nome coletivo e na sociedade em comandita simples, s pode haver a expulso extrajudicial se o fundamento da expulso for a mora do remisso e tanto o scio majoritrio quanto o scio minoritrio podem ser expulsos extrajudicialmente, desde que o motivo seja a mora. Na expulso judicial, o scio pode ser expulso com base na mora ou na justa causa. Qual a razo para permitir a expulso extrajudicial com fundamento na mora? A mora de fcil aferio. Venceu, no pagou, vai embora. Enquanto na justa causa existe a verificao do comportamento do scio. Na sociedade limitada, s quem pode ser expulso extrajudicialmente o scio minoritrio, desde que haja expressa previso contratual, independentemente do motivo. O scio majoritrio s pode ser expulso judicialmente. Quando o scio expulso da sociedade, seja judicial ou extrajudicialmente, qual a consequncia dessa expulso para a sociedade? Tem o scio que sai espontaneamente da sociedade ou expulso o direito a levar consigo sua parcela do patrimnio social lquido, correspondente a sua participao no capital social. Por exemplo, o scio tem 30% do capital social, se ele for expulso, ele vai levar consigo 30% do patrimnio social liquido.

Apesar de existirem autores que defendam, a maioria entende que no possvel reter a participao do scio para pagar as dvidas, at porque a indenizao tem que ser feita por ao autnoma. Mas o scio que fica na sociedade, normalmente o majoritrio, manda em tudo.

EIRELI

a empresa individual de responsabilidade limitada. Foi inserida em nosso ordenamento jurdico pela lei 12.441 de 11 de julho de 2011, que teve sua vigncia iniciada em 9 de janeiro de 2012. Essa lei alterou trs partes do cdigo civil inseriu no artigo 44 o inciso VI, criou o artigo 980-A e mudou a redao do pargrafo nico do artigo 1033 do CC. A EIRELI veio como uma resposta a um antigo anseio do empresariado nacional e dos professores de direito empresarial do Brasil que pretendiam a possibilidade de exerccio individual da atividade empresarial preservando a responsabilidade limitada. Antes de 2011, se eu quisesse exercer a atividade empresarial, eu poderia faz-lo apenas de duas formas poderia ser empresrio individual ou scio de sociedade empresria. Como empresrio individual, minha responsabilidade seria necessariamente ilimitada, ou seja, meu patrimnio particular poderia ser alcanado por dvidas do negcio. J na sociedade empresarial, eu poderia ser um scio com responsabilidade limitada. No havia como no ter scio e ter responsabilidade limitada. Os empresrios brasileiros, ento, criaram a seguinte situao formaram a chamada sociedade fictcia. O empresrio formava uma sociedade com 99% do capital social e colocava algum familiar com 1% do capital social. Era um laranja. possvel que essa sociedade exista de forma regular, mas, em verdade, isso se dava irregularmente, porque o scio no contribua para participao social e no recebia os dividendos. Isso causava muitos conflitos quando o scio fictcio resolvia cobrar seus direitos. O Brasil conseguiu uma soluo para essa questo das sociedades fictcias a criao da EIRELI. Antes da EIRELI, existiam dois modelos no mundo o modelo portugus do empresrio individual com responsabilidade limitada (Era um empresrio individual que tinha um patrimnio destacado e afetado atividade) e o modelo italiano da sociedade limitada unipessoal. O modelo portugus era de pessoa fsica que tinha dois patrimnios, um particular e um afetado atividade. Questionava-se essa questo dos dois patrimnios. O modelo italiano tambm foi bastante criticado, visto que previa uma sociedade com apenas um integrante, sendo que, em tese, a sociedade pressupe pelo menos dois integrantes. Mas foi o modelo italiano o mais difundido pelo mundo, tanto que foi adotado pela unio europeia. Hoje, em Portugal, h os dois modelos. O Brasil, contudo, tentou criar seu prprio modelo. E a surgiu a EIRELI. Sabe-se que no se trata de um dos modelos existentes, pois ela foi inserida num inciso prprio do artigo 44, que fala das pessoas jurdicas de direito privado; ento a EIRELI no pode ser entendida como empresrio individual. Mas tambm no posso entend-la como sociedade unipessoal, pois no artigo 44 a EIRELI veio em um inciso autnomo; se a EIRELI fosse uma sociedade unipessoal, no precisaria vir em inciso autnomo, pois estaria dentro do inciso de sociedade. muito comum no direito brasileiro a deficincia lgica dos legisladores. O modelo brasileiro de uma pessoa jurdica autnoma, a EIRELI. O regime jurdico da EIRELI, contudo, se aproxima muito do regime jurdico da sociedade limitada unipessoal. O professor no entende a EIRELI como categoria jurdica autnoma, e sim como sociedade limitada unipessoal, mas esse no o entendimento da maioria dos doutrinadores brasileiros. o regime jurdico que define a natureza jurdica do instituto. A EIRELI pode ser utilizada para o exerccio de uma atividade civil? Por que no? Porque ela empresa e empresa no pode exercer atividade de sociedade civil. Mas a empresa individual de responsabilidade limitada s porque tem o nome empresa no pode realizar atividade civil? No h norma que vede a EIRELI de exercer atividade civil. Ela pode ser considerada uma sociedade simples unipessoal. Pode a EIRELI ser utilizada para o exerccio da advocacia? *Sim. Pode um advogado constituir uma EIRELI advocatcia? Pode (para ter prerrogativas de pessoa jurdica, como tratamento tributrio diferenciado), apesar de no se saber nenhum caso em que isso tenha se efetivado.

Aula 11.09.2014

Revisando: Existe uma discusso acerca da natureza jurdica da EIRELI. A maioria dos doutrinadores entende que tem natureza jurdica autnoma e alguns poucos defendem que ela uma sociedade limitada unipessoal. O professor concorda com a ltima teoria.

1. REGIME JURDICO:

1.1. CAPITAL SOCIAL: o capital social da EIRELI tem de ser de pelo menos 100 vezes o salrio mnimo vigente. Art. 980-A, caput.

Art. 980-A. A empresa individual de responsabilidade limitada ser constituda por uma nica pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado, que no ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salrio-mnimo vigente no Pas.

Mas se eu exijo isso, porque ele tem que ser integralizado vista. *O que eu preciso integralizar a vista a parcela do limite legal exigido, e no necessariamente todo o capital social. O artigo fala em pelo menos 100 vezes o maior salrio mnimo vigente. Algumas pessoas confundem essa expresso de maior salrio mnimo vigente, pois h salrios mnimos estaduais. O projeto de lei foi elaborado quando ns tnhamos mais de um salrio mnimo federal, por isso est escrito dessa forma. Mas hoje temos apenas um salrio mnimo federal e o referencial para o capital social da EIRELI tem que ser o salrio mnimo federal, e no estadual. o maior salrio mnimo vigente no momento da constituio da EIRELI. Se o salrio mnimo aumentar aps a constituio, no precisa aumentar o capital social. Apesar de divergncia doutrinria, a verificao se o capital atende ou no o limite exigido do momento da constituio da sociedade. O prazo para requerer o registro de 30 dias; mesmo que o deferimento s se d aps a mudana do salrio mnimo, como ele retroage a data do pedido, a referncia para o capital social ser o salrio mnimo da data do pedido. O requerimento feito dentro do prazo produz efeitos ex tunc e convalida os atos anteriores. Se se afirma que a EIRELI iniciou suas atividades em determinada data, mas s faz o requerimento de registro depois, desde que seja no prazo de 30 dias, a verificao do capital inicial deve se dar quando a atividade empresarial foi iniciada. *QUESTO ENVOLVENDO REGISTRO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL.

1.2. CONSTITUIO POR PESSOAS FSICA: se a EIRELI for constituda por uma pessoa fsica, tem de respeitar a regra estabelecida no pargrafo segundo do artigo 980-A.

Art. 980-A. 2 A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poder figurar em uma nica empresa dessa modalidade.

A pessoa fsica s pode constituir uma nica EIRELI, ela no pode participar de duas EIRELIs simultaneamente. Uma pessoa fsica que integra uma EIRELI, contudo, pode participar de vrias sociedades. Em razo desse dispositivo, o antigo DNRC editou uma instruo normativa que foi recebida pelo DREI, cujo contedo uma determinao s juntas comerciais para que no aceitem constituio de EIRELI por pessoa jurdica. As juntas comerciais atualmente no admitem a constituio de EIRELI por pessoa jurdica. O dispositivo, todavia, no probe a pessoa jurdica de constituir EIRELI. A inteno do legislador foi de manter a pessoa jurdica como apta a constituio de uma EIRELI, uma vez que trocou o projeto de lei que falava apenas em pessoa fsica. O professor entende que a instruo normativa ilegal. A pessoa jurdica pode sim constituir EIRELI, como tambm pode constituir mais de uma EIRELI simultaneamente. Mas difcil conseguir constituir EIRELI por pessoa jurdica em qualquer junta sem ao judicial.

1.3. NOME EMPRESARIAL: A EIRELI pode usar como nome empresarial tanto firma quanto denominao, desde que com a expresso EIRELI ao final, na forma abreviada.

1.4. CONCENTRAO DE COTAS: A EIRELI pode resultar da concentrao de cotas de outro tipo societrio em um nico scio. Art. 1033, CC.

Art. 1.033. Dissolve-se a sociedade quando ocorrer:I - o vencimento do prazo de durao, salvo se, vencido este e sem oposio de scio, no entrar a sociedade em liquidao, caso em que se prorrogar por tempo indeterminado;II - o consenso unnime dos scios;III - a deliberao dos scios, por maioria absoluta, na sociedade de prazo indeterminado;IV - a falta de pluralidade de scios, no reconstituda no prazo de cento e oitenta dias;V - a extino, na forma da lei, de autorizao para funcionar.Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira no Registro Pblico de Empresas Mercantis a transformao do registro da sociedade para empresrio individual, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo. (Includo pela lei Complementar n 128, de 2008)Pargrafo nico. No se aplica o disposto no inciso IV caso o scio remanescente, inclusive na hiptese de concentrao de todas as cotas da sociedade sob sua titularidade, requeira, no Registro Pblico de Empresas Mercantis, a transformao do registro da sociedade para empresrio individual ou para empresa individual de responsabilidade limitada, observado, no que couber, o disposto nos arts. 1.113 a 1.115 deste Cdigo. (Redao dada pela Lei n 12.441, de 2011) (Vigncia)

Considerando uma sociedade de 2 scios, diante da sada de um scio, o outro tem 180 dias para conseguir um novo scio, virar empresrio individual ou formar uma EIRELI.

1.5. APLICAO SUPLETIVA SOCIEDADE LTDA: A EIRELI tem suas regras estipuladas pelo artigo 980-A do CC, entretanto o pargrafo sexto desse artigo prev a possibilidade de aplicao supletiva das normas que tratam das sociedades limitadas.

Art. 980-A. 6 Aplicam-se empresa individual de responsabilidade limitada, no que couber, as regras previstas para as sociedades limitadas.

No que couber porque a sociedade limitada tem pelo menos 2 scios, regras relacionadas a assembleia e outras coisas que no cabem EIRELI.

1.6. REMUNERAO DOS DIREITOS PATRIMONIAIS:

Art. 980-A. 5 Poder ser atribuda empresa individual de responsabilidade limitada constituda para a prestao de servios de qualquer natureza a remunerao decorrente da cesso de direitos patrimoniais de autor ou de imagem, nome, marca ou voz de que seja detentor o titular da pessoa jurdica, vinculados atividade profissional.

Essa remunerao decorrente de direitos patrimoniais do autor pode ser atribuda a qualquer sociedade, no s a EIRELI. Os direitos patrimoniais do autor podem ser explorados por qualquer pessoa jurdica, no s pela EIRELI; os direitos morais que no podem.

TIPOS SOCIETRIOS

OBS. 1: O rol de tipos societrios do CC taxativo, no admite novas hipteses. SPE (sociedade de propsito especfico) no um tipo societrio, uma sociedade cujo objeto exauriente, mas ela utiliza um dos tipos societrios existentes. Se eu criar uma SPE para construir um prdio, quando estiver construdo, termina a sociedade. A SPE pode ser limitada ou annima. Sociedade patrimonial uma sociedade limitada que tem por objeto gerir patrimnio prprio. Tem duas funes promover uma facilitada sucesso (cada herdeiro vai ter uma cota e a diviso mais fcil do que a diviso de bens) e proteger o patrimnio. o que chamam de blindagem patrimonial ou proteo patrimonial. H quem diga que a blindagem patrimonial ilcita e a proteo patrimonial lcita. Estamos falando de hipteses em que a dvida pertence sociedade. Pode o scio proteger seu patrimnio criando empresas no pas ou fora dele. A sociedade pode ser onshore ou offshore. O Brasil no admite a criao de offshore; s o Panam ainda permite. Offshore uma sociedade empresria que emite aes ao portador. Ou seja, eu no identifico quem scio daquela sociedade. Ser scio quem tiver posse das aes. muito difcil a investigao da origem do dinheiro investido nessas empresas, por isso h grande presso para proibir sua criao. No confundir offshore com paraso fiscal. Paraso fiscal aquele pas que tributa a renda abaixo de 25%.

Aula 16.09.2014

OBS. 2: Uma pessoa jurdica pode ser scia de uma sociedade, mas sua responsabilidade pelas obrigaes sociais ser necessariamente limitada. O scio de uma sociedade pode ter responsabilidade ilimitada ou limitada. O scio que tem responsabilidade ilimitada s pode ser pessoa fsica, enquanto o scio que tem responsabilidade limitada tanto pode ser pessoa fsica como tambm pode ser pessoa jurdica.

OBS. 3: essa observao s se aplica sociedade em nome coletivo e sociedade em comandita simples. Em regra, os scios que tm responsabilidade ilimitada podem participar da administrao social e podem emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial. O scio com responsabilidade limitada no pode participar da administrao social. E tambm no pode emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial. Existe uma relao direta entre a responsabilidade do scio e sua participao na vida social. Se eventualmente o scio que tem responsabilidade limitada participar da administrao social, a responsabilidade dele passar a ser ilimitada. Se eventualmente esse scio tiver seu nome civil utilizado no nome empresarial, a responsabilidade dele tambm passar a ser ilimitada.

1. SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: uma sociedade em que todos os scios tm responsabilidade ilimitada pelas obrigaes sociais. Se todos tm responsabilidade ilimitada, eu posso afirmar que so todos eles pessoas fsicas e podem participar da administrao social e emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial. Percebe-se, ento, que s vai formar sociedade em nome coletivo quem for obrigado a faz-lo, j que a responsabilidade ilimitada (ningum quer). Algumas sociedades profissionais exigem a responsabilizao ilimitada de seus scios em razo das questes tcnicas. Exemplo: sociedades de contadores, advogados. E uma sociedade empresria em nome coletivo? A j mais difcil. Quando os scios tem responsabilidade ilimitada, subsiste ainda o benefcio de ordem? Sim. Primeiro o credor tem que demandar a sociedade para depois demandar o scio sem limite.

2. SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: tem dois tipos de scios os comanditados e os comanditrios. Os comanditados tem responsabilidade ilimitada pelas obrigaes sociais, enquanto os comanditrios tem responsabilidade limitada pelas obrigaes sociais. Todos continuam tendo direito ao benefcio de ordem. Primeiro demanda-se a sociedade para depois demandar os scios. Se todo comanditado tem responsabilidade ilimitada, eles so necessariamente pessoas fsicas. Se o comanditrio tem responsabilidade limitada, podem ser tanto pessoas fsicas quanto jurdicas. Como os comanditados tm responsabilidade ilimitada, eles podem participar da administrao social e podem emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial. Enquanto os comanditrios tem responsabilidade limitada, e por isso, no podem participar da administrao social e no podem emprestar seu nome civil para compor o nome empresarial. Mas se o comanditrio for encontrado praticando atos de gesto ou tiver seu nome utilizado no nome empresarial, a consequncia a transformao da responsabilidade em ilimitada. Isso ocorre mesmo se o comanditrio for pessoa jurdica; ou seja, esta tambm responder ilimitadamente pelas obrigaes sociais (isso s no pode ocorrer como responsabilidade originria). Responsabilidade de pessoa jurdica derivada de ato ilcito pode ser ilimitada. O CC excepcionalmente autoriza que o scio comanditrio pratique atos extraordinrios de gesto. Por exemplo, o comanditrio amigo de um fornecedor; ento, interessante que ele negocie com o cara. como se a sociedade estivesse concedendo uma procurao para que ele atuasse em nome dela, de maneira extraordinria. Se ele for encontrado com regularidade praticando atos de gesto, ele passar a responder de maneira ilimitada. Os comanditados agem em nome dos comanditrios; eles administram a sociedade. Os comanditados participam da administrao e emprestam seu nome civil para compor o nome empresarial, e os comanditrios no. Ou seja, os comanditrios ficam em casa esperando os resultados financeiros; no so to relevantes assim para o desempenho da sociedade. Por isso, posso trocar o comanditrio facilmente, mas se eu trocar o comanditado, o desempenho muda. Assim, internamente, os comanditados formam um ncleo de pessoas e os comanditrios formam um ncleo de capital. Todas as regras que vimos para sociedade de pessoas se aplicam aos comanditados. Para o comanditado alienar sua participao a um terceiro, precisar da anuncia e concordncia dos demais scios (comanditados e comanditrios, pois isso repercute nos resultados financeiros a serem obtidos por estes). Se o comanditado falecer, seus herdeiros somente podero ingressar na sociedade com a autorizao dos demais ou com a permisso do contrato. A participao do comanditado pode ser penhorada por dvidas particulares dele? No, pois eles formam um ncleo de pessoas; se pudessem ser penhorados, iriam a leilo e um estranho poderia adquirir aquela participao. E os comanditrios? Eles formam um ncleo de capital, por isso a alienao da participao societria dos comanditrios a um terceiro no depende da autorizao dos demais scios, o que no exclui eventual direito de preferncia. *Se o comanditrio comprar cota do comanditado, ele no passa a ter responsabilidade ilimitada, pois a responsabilidade do scio, no da cota. Se falecer um scio comanditrio, os herdeiros dele podero ingressar na sociedade mesmo sem autorizao dos demais scios. E a participao do scio comanditrio pode ser penhorada por dvidas particulares dele.

Tcnicas mnemnicas de memorizao

O comanditrio no otrio para colocar seu patrimnio em risco.O comanditado o coitado, que pode ter seu patrimnio particular afetado pelas dvidas da sociedade.

3. SOCIEDADE EM CONTA DA PARTICIPAO:

4. SOCIEDADE LIMITADA:

5. SOCIEDADE ANNIMA:

6. SOCIEDADE EM COMANDITA POR AES:

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