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    Direito Societário:

    Tipos de organizações societárias: As sociedades ganham a característica de organização a partir do momento que adquirem

    personalidade jurídica, personificação jurídica. Muitas vezes, essa personalidade é até mesmo equiparadaàquela da pessoa natural. Com essa personificação, torna-se uma pessoa diferente dos sócios, podendocelebra negócios jurídicos de forma autônoma. Além disso, o contrato de sociedade se mantém no tempo  – podendo ver inúmeras alterações na composição do corpo de pessoas naturais que a formam.

    Princípio da limitação da responsabilidade: A limitação da personalidade somente é possível quando há uma claríssima separação entre as

    esferas, sobretudo patrimoniais, da pessoa jurídica e dos sócios que a compõem. O patrimônio em queincidem negócios celebrados pela empresa deve, portanto, ser claramente separado do patrimônio dossócios. Um dos motivos para a desconsideração da personalidade jurídica é, por exemplo, justamente aconfusão patrimonial. Então, se a sociedade empresa tem essa característica de entidade em separado, o

    tem em razão do princípio da limitação da responsabilidade.

    a. Limitação da responsabilidade –  panorama histórico:

    Esse princípio nasce com as sociedades anônimas. A ideia anterior é de que não havia claraseparação entre as esferas patrimoniais dos sócios e das empresas, de modo que eles respondiam pelos atospraticados por elas. Os grandes empreendimentos econômicos exigiam a captação de grandes volumes decapitais e de pessoas que não participavam diretamente da atividade do negócio. A necessidade de captaçãode capital exigia, portanto, a ação de investidores, que punham seu capital na empresa, sem queparticipassem de suas atividades. Daí o nascimento da separação das esferas patrimoniais, e da limitação daresponsabilidade dos sócios, àquilo que tinham aplicado no capital total da empresa.

    No fim do século XIX e início do século XX, esse princípio é levado às pequenas e médias empresas.

    A doutrina alemã foi a primaira a fazê-lo, com o intuito de incentivar o surgimento de novos negócios,fomentar o empreendedorismo. Ele não é, portanto, apenas um instrumento de angariar capitais externos,como uma condição necessária para o funcionamento do mercado de capitais, mas como uma forma deprivilegiar o sócio, fomentando o empreendedorismo (como conferindo aos sócios uma garantia para quepossam falhar em seus empreendimentos).

    Desconsideração da personalidade jurídica

    O direito, contudo, vem sendo não apenas flexibilizado, mas muitas vezes, vem mesmo sendodesconsiderado, por meio de ferramentas jurídicas utilizadas por credores bancários, principalmente. Avaisde credores que exigem contra-garantias permitem, portanto, o ataque ao patrimônio pessoal do sócio quecelebrou o contrato.

    Além dos casos contratuais, há também os casos legais. Por exemplo, a Lei trabalhista desconsideraas personalidades jurídicas de um grupo econômico para a solvência dos passivos trabalhistas de qualqueruma das componentes desse grupo. O CDC, em seu artigo 28, diz que há a desconsideração da personalidade

     jurídica sempre que sua existência inviabilize a solvência de créditos de consumidores  – que podem imputaressa responsabilidade perante as demais empresas figurantes do grupo econômico. Isso pode ser muitolimitador ao empreendedorismo. O dispositivo do CDC que cuida disso é o 28, e na CLT, encontra-se no art. 2º, §2º.

    O princípio da limitação só encontra óbice, no dirieto civil clássico, quando aferidas dolo ou culpana conduta do sócio, ou em caso de patente descumprimento de preceito legal. É assim na jurisprudênciatributária e no direito civil.

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    Teoria da desconsideração da personalidade jurídica: A sociedade de responsabilidade limitada tem nisso uma função: a distinção entre o sócio e a

    empresa. Surge então uma teoria que diz que, se há um abuso no exercício desse direito de constituir e usara personalidade jurídica em separado, não há então a possibilidade de se considerar essa personalidade,sendo imputáveis aos sócios os abusos praticados. O codigo civil diz que, sempre que hoverem abusos ou

    desvios na personalidade jurídica, bem como confusão patrimonial, pode ser desconsiderada apersonalidade jurídica.No Brasil, raramente vê-se juízes que dominam razoavelmente o uso desse princípio. É muito

    importante esse entendimento, para a boa aplicação das disposições legais atinentes a esse assunto.

    Disciplina do direito societário brasileiro: Ela encontra-se regulada pelo código civil e por outras Leis esparsas, principalmente as leis de

    sociedades anônimas e cooperativas. O código civil estruturou a disciplina de maneira interessante:primeiramente, o contrato social, as obrigações dos sócios, etc. Depois, define algumas diferenciações:sociedades empresárias e não-empresárias (sociedades simples), etc. (uso comercial ou não). Depois, definesociedades puramente contratuais, que não geram uma enorme organização (sociedades sem personalidade

     jurídica). Nelas, não há pessoas jurídicas diferentes das dos sócios, mas apenas uma determinadaquantidade de pessoas cumprindo regras de um contrato por elas firmados.O capítulo atinente às sociedades personificadas inicia-se com regras de aplicação geral e

    subsidiária, das sociedades simples voltadas às atividades não-empresárias (atividades intelectual e agrícola).Há tipos societários que definem por si o regime da empresa: sociedades anônimas serão sempreempresárias, embora possam exercer atividade diferente. Por outro lado, cooperativas jamais o serão (porexclusão, serão sempre sociedades civis).

    Sociedades não-personificadas: Sociedade em comum: A sociedade em comum é aquela que não possui personalidade jurídica, feita apenas pelo contrato,

    pelo comum acordo entre os sócios. Esse contrato pode ou não ser registrado em cartório. Perante terceiros,essa sociedade será invisível mas existirá como um contrato entre as partes.

    Sociedade em conta de participação: É um contrato. Essa sociedade não é visível perante terceiros - essa sociedade tem eficácia apenas

    entre os sócios, dividindo-os em duas categorias: o sócio ostensivo (aquele que aparece no mundo jurídico,perante terceiros, representando a sociedade) e o sócio oculto (cuja relação limita-se ao sócio ostensivo). Osócio oculto não pode participar da administração do negócio; ele funciona como um investidor puro, nãoparticipando da administração e não angariando quaisquer responsabilidade, mas auferindo eventuaislucros. O sócio ostensivo é o verdadeiro administrador e responsável pelas obrigações contraídas pelasociedade em conta de participação.

    O fisco também enxerga esse tipo de sociedade, controlando a sua atividade econômica e a divisãodos lucros. A constituição da sociedade em conta independe de quaisquer formalidades e pode ser provadapelos meios de provas cabíveis por direito. O sócio oculto, aqui, tem responsabilidade limitada, pois quemexerce a atividade é o próprio sócio ostensivo.

    01/09 Sociedades Limitadas em sociedades simples: Uma partes da doutrina e da jurisprudência permitem a criação de sociedades simples  –  com

    regime jurídico e tipo societários postos segundo a sociedade simples  – com a responsabilidade limitada. Amelhor interpretação, contudo, é a de que o código diz se os sócios respondem subsidiariamente ousolidáriamente à sociedade, com relação às suas obrigações.

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    Trata-se, portanto, de uma decisão quanto aos limites da responsabilidade dos sócios, tão somentequanto à solidariedade ou subsidiariamente. Apenas a sociedade limitada garante esse tipo específico delimitação da responsabilidade. Deve-se ter em mente que o caráter menos duradouro da sociedade simplespode incorrer em ausência de segurança jurídica quanto aos credores de uma sociedade simples comresponsabilidade limitada – pois sua dissolução é de muito maior facilidade.

    Segundo problema –  integralização do capital: Numa sociedade anônima ou limitada, o sócio, para ser sócio, deve, necessariamente, contribuir

    para o capital social da sociedade  –  integralizar o valor da ação que subscreveu. Isso está diretamenterelacionado ao princípio da limitação da responsabilidade. Essa integralização dá-se por meio de benseconomicamente avaliáveis ou dinheiro. Diz-se que um sócio cumpre a sua parte e o outro não a cumpre.Numa sociedade limitada, os sócios respondem pela integralização total do capital. Essa responsabilidade seestende à medida que o capital social não está completamente integralizado. Do contrário, aplicam-se asregras da limitação da responsabilidade.

    Na sociedade anônima, o acionista responde apenas pelo valor das suas ações. Seu risco estáatrelado única e exclusivamente ao valor de suas ações, portanto.

    Em ambas as formas de organização societária –

     limitada ou anônima, há sempre um sócio que põedinheiro e trabalho na dinamização da atividade econômica dessa sociedade.Há, na sociedade limitada, o sócio cuja contribuição consiste tão somente em serviços.

    Sócios de serviços: O sócio que contribui com serviços não tem propriedade sobre quotas do capital social da

    empresa. O sócio de serviço não tem quota; isso funciona da seguinte forma: a regra geral de todas associedades (não se aplicando à sociedade anônima) é a de que, em geral, tanto os direitos políticos oueconômicos, estão atrelados à propriedade de quotas. Pode-se estabelecer uma regra sobre direitoseconômicos diferente daquela da participação de lucros e perdas.

    Mas como fica o sócio de prestação de serviço? Ele não tem quota, portanto não participa das

    perdas e ganhos conforme o regime dos demais sócios. O sócio de serviço, como não participa do capital,participa tão somente dos lucros da sociedade, no valor da média aritimética do valor das quotas.Essa figura só surge numa sociedade simples, sendo impossível a sua existência nos demais tipos

    societários.Quanto aos seus direitos políticos, a Lei é extremamente silente. As únicas referências estão no

    1.006 e no 1.007, que não diz nada sobre isso. Como o código parece estabelecer uma relação necessáriaentre a contribuição econômica e os direitos políticos, parece ao professor que ele não possui direitospolíticos – sendo um tipo de sócio secundário, que só participa dos lucros e não das perdas.

    Na prática, em sociedades que permitem regras desproporcionais de lucros e perdas, faz-se oseguinte: estabelece-se um sócio com participação mínima no capital social, estabelecendo-se no contratosocial que sua participação nas perdas e lucros não será limitada a essa pequeníssima participação, mas

    numa maior proporção segundo aquilo posto no contrato.A exclusão de sócio tem uma série de regras de divisão dos haveres. Contudo, o sócio de serviçosnão tem haveres propriamente ditos a receber. Algumas vezes, ele pode ter direitos a retirada de patrimônioda sociedade. Contudo, em tese, à medida que não tem quota, não deve ter direito à participação noshaveres.

    Sociedade simples –  denominação: O nome comercial da soceidade simples é dado sgundo uma denominação  –  um não que, não

    necessáriamente, advém do patronímico da pessoa simples do sócio. Independentemente de o nomeefetivamente ser composto do patronímico dele, tal nome é necessariamente uma denominação, pela forçada Lei.

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    Sócios nas sociedades simples: Os direitos dos sócios dependem da sua participação no capital. Pode-se estabelecer uma regra

    completamente diferente, sendo chamado o regime de participação desproporcional nas perdas e lucros.

    Venda de cotas: 

    A venda de cotas não é livre, mas depende de uma intrincada regulação. A cessão pode ter efeitoscontratuais inter partes, entre aqueles que realizaram a transação de compra e venda. Contudo, para quetais efeitos sejam estendidos aos demais sócios, isso necessitará do consentimento unânime dos demaissócios.

    Todos os sócios devem participar de lucros ou perdas, sendo nula uma cláusula que lhes excluadessa participação (exceto com relação a sócios de serviços).

     Administração de sociedades: A administração da sociedade deve ser sempre exercida por uma pessoa física. O administrador é

    um órgão da sociedade, possuindo, por isso, uma série de direitos, deveres e responsabilidades específicas.Para que isso possa ser efetivo, tem-se que o administrador deve, necessariamente, ser uma pessoa natural.

    Não há uma regulação especial com relação à administração, separada da esfera dos sócios de umamaneira geral (como ocorre na sociedade limitada, em que há um órgão de deliberação dos sócios  – assembleia de sócios – e um responsável pela administração – conselho administrativo).

    As deliberações são sempre tomadas por maioria de votos, contados na proporção das cotas decada um dos sócios.

    Não há uma regra sobre um órgão "reunião de sócios", nem regras com relação à instalação formaldessa reunião hipotética, nem quórum mínimo, etc. O código civil diz tão somente que as decisões dasociedade será tomada pela maioria, sendo que, em caso de empate, decide-se pelo lado com maior númerode sócios ou, ainda, subsidiariamente, pelo juiz.

    O sócio sempre deve atuar segundo o interesse da sociedade; caso não o faça, responde peloprejuízo por ela auferido (art. 1.010).

    O 1.011 fala do administrador. Seu nome pode constar no contrato social ou em ato em separado,registrado em junta (um contrato celebrado entre a empresa e o administrador). Para alterá-lo, deve-sealterar o contrato social, ou haver uma deliberação nos moldes daquela que o estabeleceu no cargo.

    O 1.013 diz que a administração da sociedade compete a cada um dos sócios, como regra geral. Sea administração competir separadamente a cada um dos sócios, podem os demais impugnar as váriasdecisões tomadas por quaisquer um deles.

    Na próxima aula, terminaremos a parte da administração da sociedade simples, adentrando associedades coletivas.

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     Administração da sociedade simples: Pode-se dizer que a sociedade simples, em relação à limitada e à anônima, possui umaestruturação administrativa simplificada. As esferas de deliberação e administração estão juntas. O códigocivil diz que a alteração do estatuto social (e demais deliberações dos sócios), são tomadas pela maioria docapital; havendo empate, conta-se a maioria dos votos e, persistindo, decide o juiz. Nas decisõesadministrativas, quando um sócio é nomeado administrador (os administradores podem ser nomeados nocontrato social ou em atos em separado), no contrato social, é dada uma maior estabilidade àquela posição(pois o CC diz que a sua retirada somente pode ser feita judicialmente e com justa causa). Essa estabilidademantém-se ainda que o sócio nomeado administrador seja um sócio minoritário. Se a decisão for feita emato em separado, a qualquer momento, o sócio majoritário pode destituí-lo de sua posição.

    Outro aspecto importante da administração da sociedade simples é o seguinte: regras sobre osdeveres do administrador. Esses deveres que o administrador tem para com a sociedade torna sua relaçãoque desponta daquela de mandato (antigamente vista como a posição ocupada pelo administrador da

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    sociedade, em doutrina ultrapassada, embora o CC ainda fale na aplicação subsidiária do regime jurídico demandato).

    A teoria organicista derrubou a teoria do mandato, e diz que o administrador integra a sociedadecomo se um órgão dela fosse. Aqui, não há duas vontades distintas  –  a do mandante e do mandatário.Quando o administrador exterioriza a vontade da empresa, da sociedade, ele não está agindo como

    mandatário, mas exerce os poderes e deveres a ele garantidos pela própria Lei. Além disso, sua vontadeconfunde-se com aquela da sociedade; não são duas vontades em separado, mas uma única  –  daí ainteligência da teoria organicista.

    Deveres do administrador (arts. 155 e ss. da LSA e arts. do CC): Dever de lealdade  –  o administrador deve sempre buscar defender a sociedade e atingir o fim

    social. Segundo o dever de probidade, ainda, deve buscar atingir esses fins, posicionando-os acima de seuspróprios interesses; está previsto no 1.011 do CC. O dever de lealdade está no 1.017, que pune aqueleadministrador que se valer dos bens da empresa para atingir interesses próprios a despeito daqueles daempresa.

    Dever de diligência  –  o administrador deve cuidar dos bens da empresa como se fossem dele

    próprio; Conflitos de interesse  – O §3º do 1.010, por exemplo, traz uma regra de conflito de interesse; quala consequência do descumprimento de deveres do administrador? Ele responde por perdas e danos,pessoalmente, caso a sua má-administração cause alguma delas. O administrador, salvo nas hipóteses defraude e aplicação da teoria do disregard of legal entity , não responde pelos atos da sociedade. Se, contudo,agir de forma improba e indevida, em interesse próprio, pode responder pessoalmente pelas perdas e danosauferidas.

    O problema da eficácia dos atos praticados pela administração, com excesso de mandato, peranteterceiros, é outra questão que pode levar à responsabilização do administrador. O abuso de poder é o usode um poder de forma distinta daquelas razões que concederam a alguém esse poder, por exemplo. Umadministrador que celebra um contrato lesivo à empresa, está agindo em abuso de seu poder.

    O excesso de poder é a prática de atos que vão além da competência do administrador –

      acelebração de um contrato que foge à sua competência administrativa. A teoria da boa-fé resolve osproblemas causados pelo excesso de poder. O terceiro de boa-fé que contratou com um administradorindevido, tem seu direito protegido. Por outro lado, a sociedade tem o direito de atacar o administrador,pessoalmente, para ressarcir-se do dano eventualmente causado.

    O 1.015 e §§ também traz uma série de negócios que não geram efeitos, pelo excesso de poder doadministrador. A jurisprudência, contudo, tendia a reconhecer a validade das operações eminentementeestranhas ao objeto da sociedade. Atos completamente estranhos ao objeto da sociedade criam a um indíciodo desvio de finalidade e consequente excesso de poder do administrador. A jurisprudência tendia apermitir a proteção contra esse tipo de contrato, a despeito da boa-fé, pois entendia que o excesso de poderera patente, enão podia gerar efeitos.

    Da mesma forma, o CC permite a oponibilidade do contrato celebrado quando o contratanteconhece o excesso de poder do administrador que o celebra. Antigamente, a jurisprudÊncia entendia que omero conhecimento do excesso de poder só permitia a oponibilidade do excesso de poder a terceiro casofosse conhecida, também, a intençã fraudulenta por trás do contrato.

    O inciso primeiro, por outro lado, permite a oponibilidade dos contratos perante terceiros, quandoo contrato social dessa empresa preveja expressamente o rol de poderes concedidos a cada um dosadministradores. Trata-se de uma presunção de que o terceiro conhecia as atribuições dos administradorese, por isso, não pode alegar o desconhecimento para proteger a manutenção de seu contrato.

    Resolução das relações da sociedade com terceiros/um sócio/total: Os arts. 1.020 e ss. Trazem hipóteses de dissolução da sociedade perante um sócio ou da

    dissolução total da sociedade.

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    O 1.027 diz que cônjuges eventualmente separados podem dividir a participação dos lucros. Ocônjuge separado que não é titular da quota não pode, contudo, liquidar a cota (ao contrário do que podefazer o credor do sócio). O que pode fazer é pleitear a sua entrada no rol de sócios e perceber uma parte doshaveres.

    Resolução da sociedade perante um sócio  –  A relisição é a dissolução do contrato pela

    manifestação de vontade de uma ou das duas partes. Já a resolução é a dissolução do contrato em razão doinadimplemento. Por isso, é esquisito que o capítulo das sociedades use um sentido amplo, diferentedaquele sentido técnico da dissolução contratual em razão do inadimplemento.

    As hipóteses que o código traz para a extinção da sociedade em relação a um sócio são:1.028  – a morte do sócio implica a dissolução da sociedade em relação àquele sócio, devendo-se

    liquidar as suas quotas imediatamente. Os herdeiros desse falecido não podem ingressar no quadro social daempresa, podendo apenas valer-se do valor correspondente à sua participação. Isso ocorre como regrageral; contudo, caso previsto no contrato social, pode o herdeiro ingressar no quadro social. Por outro lado,pode ser melhor a dissolução integral da sociedade. Pode haver, ainda, um acordo superveniente entre ossócios e os herdeiros, para que ele(s) ingressem no quadro social.

    1.029  –  a sociedade extingue-se parcialmente pela retirada do sócio. Na sociedade por prazo

    determinado, não há a possibilidade de resilição unilateral. A resilição unilateral em sociedades de prazodeterminados carecem de prova de justa causa em ação judicial. O direito de retirada amplo significa que asociedade de pessoas tem uma menor estabilidade patrimonial que uma sociedade anônima. É dizer que, aretirada de um sócio implica na dilapidação do patrimônio da sociedade, mediante a apuração de seushaveres (valor a que corresponde a quota no momento de sua retirada), configura uma exceção ao princípioda intangibilidade do capital social; no momento da resilição unilateral, há uma enorme descapitalização dasociedade, gerando um impacto patrimonial que pode ser muito importante para a sociedade e,eventualmente, gerar enormes impactos para aqueles que consomem a atividade da empresa. Por isso,quanto maior o direito de retirada, menos estável é a empresa.

    O 1.030 traz uma hipótese de resolução. Ele fala da exclusão judicial de um sócio, por falta graveno cumprimento de suas obrigações e deveres ou quando é tido por incapaz, judicialmente.

    Quando o sócio descumpre quaisquer de sua obrigações (a integralização do valor de suas quotas,a penhora de sua quota por um credor pessoal, com liquidação; a falência do sócio). Essas são as hipótesesde exclusão legal; o sócio pode, ainda, ser excluído judicialmente, por pedido dos demais sócios, naocorrência de falta grave nas suas ações. É imprescindível que ele tenha praticado faltas graves, permitindoa iniciativa da maioria dos sócios para a sua exclusão judicial. A doutrina e a jurisprudência entendem que,para a mais adequada é o da maioria do capital, e não da maioria de sócios quantitativamente. De qualquermaneira, cabe aqui uma polêmica.

    O 1.031 trata da apuração dos haveres. Quando um sócio sai, é preciso apurar o valor de suaquota, liquidando-a. Os 1.031 e 1.032 dizem que a liquidação dar-se-á mediante um balanço especial feitopara tal. Após o levantamento do valor, procede-se com a retirada desse valor daquele que compõeintegralmente o capital da sociedade.

    Há alguma diferença, em termos de apuração de haveres, entre o sócio que se retira e o sócio queé excluído. Pode-se dizer que a exclusão é prescindida de uma falta grave e, por isso, o sócio não faria jus àretirda integral dos haveres. Pode-se dizer que, caso tenha de fato provocado danos, pela sua administraçãona empresa, terá a responsabilidade de indenizá-la e, por isso, não retirará, em tese, tanto capital daempresa.

    Contudo, ocorre que o pagamento da indenização e a apuração de haveres podem não se darconcomitantemente. Daí, tem-se uma lacuna temporal que pode ser muito prejudicial para a empresa.

    Primeiramente, aponta-se que o código civil permite maior pormenorização da apuração dehaveres no contrato social, permitindo, inclusive, o estabelecimento de critérios diferentes para a retirada epara a exclusão. Se o contrato social nada dispuser, aplica-se aquilo consubstanciado no código  – levanta-se,em balanço especial, o valor real da quota acrescido dos lucros. Ocorre que, em matéria de apuração dehaveres, a jurisprudência criou um rebu desgraçado. O STF conta com uma súmula que diz que a avaliaçãode haveres não deve ser feita apenas na contabilidade, mas na avaliação de mercado de todos os bens

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    contidos pela sociedade e, com base nisso, aferir o valor real da quota (ampla verificação física e contábil dosbensda empresa). Essa súmula do STF tem sido usada para afastar as disposições presentes no contratosocial, em razão da autonomia da vontade.

    22/09 Liquidação parcial da sociedade: A dissolução parcial da sociedade não implica na liquidação dela, em relação àquele sócio. O 1.031

    do CC diz que o contrato social pode dispor em contrário, no que tange à apuração dos haveres das cotasdesse sócio dissidente. Isso significa que também em relação à dissolução parcial, há autonomia da vontade.

    Caso o contrato não preveja qualquer tipo diferente de apuração dos haveres, tem-se como regrageral a apuração com relação ao dia da exclusão desse sócio, liquidando suas quotas, segundo uma apuraçãoespecialmente levantada.

    Há uma decisão do STF que é importantíssima para a condução prática dessa apuração, dizendoque ela deve ser uma "ampla avaliação física e contábil" do valor das quotas do sócio retirante. A venda dequotas, em geral, usa de critérios de avaliação na hora da definição do preço dessas quotas. Há uma

    projeção do valor da empresa que cada vez mais se baseia em métodos que envolvem estimativas ouprospecções de situações futuras dessa empresa  – o fluxo de caixa descontado e múltiplo de ebitda (lagida).Fluxo de caixa descontado é a projeção para um período de tempo futuro, o fluxo de caixa da

    empresa tomando-se por base o seu lucro atual, somado a propsecções de riscos. Essa fórmula indica acapacidade de geração de riqueza dessa empresa, dentro de um período de tempo.

    O ebitda é também uma forma de previsão do lucro da empresa. É uma referência muito utilizadano mercado de capitais para a avaliação da capacidade de geração de riqueza dessa empresa, à luz de umasérie de riscos inseridos no cálculo.

    Por meio desses critérios, os negociantes podem ver se o valor que estão pagando/vendendo asparcelas ideais da empresa são correspondentes ao seu valor estimado.

    Ocorre que os juízes, em ação de dissolução parcial da empresa, nomeiam um perito para que ele

    indique o valor da parcela cabida ao retirante –

     que utilizará exatamente esses critérios. Ocorre que isso nãoé uma avaliação específica e especial para esse fim; o balanço para a apuração de haveres é uma espécie defotografia sobre o patrimônio atual da empresa. Há uma enorme diferença entre os balanços patrimoniaiscontábil.

    Balanço especialmente realizado: O balanço especial previsto para a retirada de sócios em ocasiões de dissolução parcial é de

    complicada definição. O STF entendeu que o balanço não pode ser feito apenas com a aferição do valorcontábil da empresa, mas de seu valor de mercado  –  com o levantamento do balanço patrimonial,avaliando-se os ativos e passivos com relação ao seu valor de mercado, inclusive seu valor intangível(capacidade de geração de riqueza, valor decorrente da organização dos meios de produção).

    Não há uma clareza de interpretação sobre qual o significado da lei –

     o que significa esse balançoespecialmente levantado, se deve ser um valor de mercado, o balanço contábil e se inclui ou não o valorintangível.

    Pela falta de clareza e de entendimento jurisprudencial consolidado sobre seu significado, somadoao desentendimento sobre os critérios econômicos envolvidos nos levantamentos de haveres, é muitoarriscado que o contrato social não inclua uma disciplina excessivamente pormenorizada sobre a formadessa apuração.

    Tudo isso gera uma instabilidade muito grande para a aferição patrimonial da sociedade, pode serque ocorra a inviabilização da continuidade da atividade econômica da empresa, pelo enormedesentendimento em torno da matéria.

    O professor entende que o balanço patrimonial especialmente levantado é um balanço patrimonialmesmo  –  ativos e passivos com seu valor de mercado. Ocorre que o balanço patrimonial segundo ospreceitos da dissolução total da empresa  –  esse balanço mais completo e complexo, que leva em

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    consideração os fluxos de caixa descontados e o múltiplo de ebitda (segundo o que preceitua a súmula doTSF, de forma errônea).

    Sociedade em nome colegiado: É também um tipo societário que não possui limitação da respondabilidade. Em razão disso, há

    poucas dessas na nossa prática cotidiana.Esse tipo societário é importante para as situações em que o seu regime jurídico específico éimportante, ou mais prático.

    As regras da sociedade em nome coletivo são:

      Responsabilidade ilimitada dos sócios;

      Somente os sócios podem ser administradores;

      Os sócios não podem vender unilateralmente suas participações, salvo com oconsentimento unânime dos demais sócios.

    Esses elementos conjugados podem tornar interessante a formação desse tipo societário, emespecial pelo fato de que apenas os sócios podem exercer as funções de administração (especificidade quenão pode ser incluída no contrato social de uma limitada, por exemplo).

    Esse tipo societário era muito utilizado para holdings familiares controladoras de gruposempresariais (esses sim, por serem operacionais, contavam com a limitação da personalidade). Na sociedadeem nome coletivo, seria nula uma regra que previsse a venda ilimitada e livre de quotas, bem como apeculiaridade relativa à administração.

    Sociedade em comandita simples: É parecida com a sociedade em conta de participação. O sócio comanditado é o que recebe a

    função de gerência, ao passo que o comanditário não pode participar da gerência. A diferença principal éque esse tipo societário é dotado de personalidade jurídica (diferentemente da sociedade de conta emparticipação, que é eminentemente contratual). Outra diferença é que o sócio comanditário não é oculto,mas está presente no contrato social, embora, pela própria natureza da sociedade em comandita simples,

    não haja responsabilidade com relação a ele (a responsabilidade desse tipo societário é ilimitada, aliás).

    Sociedade limitada:

     Ambientação histórica: O grande motivo que levou à criação desse tipo societário foi o de levar, a pequenos e médios

    empresários, o princípio da limitação da responsabilidade  –  outrora, previsto apenas para as sociedadesanônimas. Esse benefício era mandatório para o sucesso da sociedade anônima, dada a enorme quantidadede sócios e o seu escopo extremamente dinâmico, que necessita de enorme percepção de capital (asociedade anônima facilita o investimento de terceiros) e lida com enormes dívidas.

    Essa característisca de as anônimas permanecerem restritar a negócios de grande porte econômicanão permitia sua utilização por pequenos e médios negócios, em decorrência da menor importância que dá

    à figura do sócio.As "sociedades de pessoas" estão atreladas às vicissitudes da vida de cada um dos sócios presentesem seu contrato social. Ela não tem a pretensão de manter-se no tempo, conforme a estruturação dasociedade anônima.

    Com isso, criou-se esse tipo societário de natureza híbrida: para estimular o empreendedorismo,para que pequenos e médios investidores ingressassem na vida econômica de forma mais segura, criou-se asociedade por quotas de responsabilidade limitada (em 1919). É mais ou menos no final do século XIX einício do século XX que surge esse tipo híbrido, que traz aos tipos societários "humano" alguns benefíciosoutrora restritos às empresas que exercem atividade dentro do mercado de capitais.

    No Brasil, a limitada aparece em 1919, um decreto-lei de 19 artigos. Essa é a razão pela qual ela eraconsiderado como excessivamente lacunoso ou obscuro. Ao longo de décadas de doutrina e jurisprudência

    falando desse tipo societário, contudo, operou-se a colmatação e pacificação dessas lacunas: ótimo exemplo

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    da forma como a jurisprudência e a doutrina criam direito. A jurisprudência foi construindo, junto com adoutrina, esse tipo de sociedade.

    A sociedade de responsabilidade limitada alcançou grande sucesso dentro do cenário societáriobrasileiro, nos mais variados tipos de negócios (também para negócios de grande vulto econômico). Ainda éassim, no Brasil: grandes indústrias, como as automobilísticas e as farmacêuticas, são sociedades de

    responsabilidade limitada. Isso pois não acham interessante abrir o seu capital no Brasil, ao mesmo tempoque não têm um grande número de controladores/diretores (a ford tem apenas um sócio, dono de 1% docapital da empresa, no Brasil).

    Portanto, uma sociedade limitada pode ter um contrato social extremamente simples (próximo aoregime jurídico da sociedade simples), até contratos sociais extremamente sofisticados (parecidos com oscontratos de sociedades anônimas).

    O advento do código civil de 2002 revoga a Lei de 1919, e passa a regular, ele próprio, a sociedadelimitada. Com isso, ele neutralizou a limitada: se era um tipo societário adequado a variadas situações, como advento do cc2002, passou a ser adequada apenas para um rol muito limitado de situações.

    A questão é que o anteprojeto do código civil de 2002 foi feito em 1970, quando a jurisprudênciaainda continha uma séries de dúvidas na resolução das lacunas da Lei de 1919. Contudo, até a sua edição, a

     jurisprudência conseguiu avançar de forma substancial; por isso, a ratificação do anteprojeto, sem alteraçõesque incluíssem os avanços jurisprudenciais nos trinta anos que separaram a redação do código e a suaratificação, representou um retrocesso. Exemplo disso é aquilo que tange aos quóruns de deliberação. Aoprever que as deliberações devem ser feitas com a anuência de 2/3 dos sócios (ou do capital), ocorreu quevárias empresas não conseguiram adaptar seus contratos sociais ao novo código civil (por discordânciasentre os sócios, na modificação dos contratos sociais), e passaram a ser empresas irregulares.

    Características: A principal característica desse tipo societário é a limitação da personalidade dessa empresa.O código civil foi extremamente mais cuidadoso na detalhação da disciplina desse tipo societário.

    Contudo, veio com uma abordagem de normas de natureza cogente, tolhendo a autonomia da vontade. Diz-

    se que nas empresas de capital aberto, a Lei responsável por sua regulação é permeada, outrossim, denormas cogentes, pela própria natureza dessas sociedades, que congregam os interesses de muitas pessoas,ao mesmo tempo. A Lei das SAs, por exemplo, conta com uma série de normas cogentes, em acordo a essatendência.

    O código civil, na regulação das limitadas, adotou uma séries de normas cogentes, mantendo umoutro número reduzido de regras, sobre as quais não havia dúvida na aplicação (na década de 70). Exemplodisso é a regra que trata da integralização do capital; diz que, enquanto o capital da empresa não forintegralizado, ambos os sócios respondem solidariamente; portanto, o sócio que já integralizou o valor desuas quotas responde pela parcela das quotas do outro sócio, que ainda não foi integralizada. Se a sociedadefor constituída com a integralização total do seu capital (o que ocorre, no mais das vezes), não há diferençana operação da limitação da responsabilidade entre as sociedades limitadas e anônimas (nas anônimas, o

    sócio só responde pelo valor de suas quotas).O código civil diz que

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    Sociedade Limitada: Ela fica entre a sociedade anônima, com caráter econômico, principalmente em se tratando do

    princípio da limitação da responsabilidade  –  unida a características de sociedades de pessoas, cujascaracterísticas são mais sucetíveis a interferências das vicissitudes da vida dos seus sócios. Ela ganha comisso, algumas regras mais próximas da sociedade anônima, e outras regras que remetem aos demais tipossocietários (tipo híbrido).

    O código brasileiro demonstra isso ao dizer que a aplicação subsidiária nela será feita pelas normasda sociedade simples ou pelas normas de sociedade anônima, sendo que é permitido ao contrato social

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    dispor sobre a regência supletiva das normas de sociedade anônima. Cabe, portanto, ao contrato social,escolher quais normas serão de aplicação subsidiária.

    Antigamente, havia a seguinte controvérsia: dizia-se que as omissões do contrato social seriamcosturadas ela Lei das SAs, e que as omissões no conjunto de normas que disciplinam a sociedade limitadaseriam saneadas pelo ordenamento da sociedade simples. Hoje, essa controvérsia já desapareceu, uma vez

    que o c[odigo é claro em remeter a aplicação subsidiária de ambos os regramentos às lacunas do capítulodas sociedades limitadas.A Lei de 1919 era super-concisa. Alémm disso, possuia muitas normas dispositiva  – a Lei dava ao

    sócio uma maior liberdade na autonomia da vontade, quando confeccionando o contrato social. Isso davaaos sócios uma grande liberdade, de organizar grandissíssimas empresas, quando não tinham o interesse deabrir seu capital na bolsa brasileira, captar recursos em nosso país, como tembém servia para sociedadesmais simples, muitas vezes compostas por marido e esposa, dois amigos, dois sócios (empresasextremamente pequenas e com nível de institucionalização e de burocracia extremamente simples).

    Esse espaço para a criatividade do sócio foi tolhido em larga escala, pelo código civil de 2002. Eleprevê uma estruturação prévia e rígida, um molde que deve ser adotado por todas as sociedades desse tipo.Além disso, há limitações sobre o quórum de deliberação.

    Quotas: O código inicia-se dispondo sobre as quotas da sociedade. Diz que os sócios respondem

    solidariamente por todo o valor do capital da sociedade, enquanto as quotas ainda não estejam totalmenteintegralizadas.

    O código civil diz que salvo disposição contratual em contrato, os sócios que sejam titulares dequotas representativas de mais de 1/4 do capital social podem vetar a venda das quotas a terceiros. Entre ossócios, a venda é livre. Todavia, a cessão de quotas a terceiros só é possível desde que não conte com o vetode 1/4 do capital social. Há espaço para a autonomia da vontade: os sócios podem optar por impedir acessão de quotas como um todo, bem como optar pela ampla liberdade de sua venda. Nessa últimahipótese, aproximar-se-ia do regime da sociedade anônima.

    Qual a dificuldade prática da adoção do regime de liberdade na sociedade limitada? A dificuldade éque nesse tipo societário, o nome dos sócios figura no nome da sociedade, no contrato social. O problema éque o quórum adotado pela Lei para a mudança do contrato social é de 3/4 do capital docial. Para aalteração do contrato social, que possibilite a inclusão do sócio ingressante, não há maneira de fazer comque ele ingresse na atividade social.

    Por isso, o registro de pessoas jurídicas e as juntas comerciais não aceita a cessão de quotas semque haja sido alterado o contrato social, previamente. Trata-se, portanto, de uma clara violação a disposiçãolegal que impede o amplo exercício do direito de cessão.

    Por isso que aqueles que querem praticar a ampla comercialização das quotas devem optar pelaSA.

     Administração: Finalmente pode-se elogiar o código civil de 2002. A Lei de 19 não estabelecia uma divisão claraentre as instâncias da deliberação dos sócios e da administração. Obviamente, essas instâncias ficam tantomais cingidas quanto maior for a institucionalização, a burocratização (e consequentemente, o vultoeconômico) da sociedade. Nas sociedades anônimas, há órgãos da administração (diretoria e conselho deadministração), totalmente separado do conselho de acionistas. Portanto, as sociedades limitadascomplexas aproximar-se-ão desse regime de regulação.

    Na sociedade coletiva, não apenas não há uma clara diferenciação entre esses órgãos, como sópodem exercer as funções administrativas pessoas que são também sócias.

    A Lei de 1919, falava-se, no máximo, em um sócio gerente (que podia ser uma pessoa jurídica,embora isso dificulte a aplicação e a cobrança dos direitos e deveres ínsitos ao cargo da administração).

    O código civil, hoje, diz que o administrador será sempre uma pessoa natural, um ser humano, quepassa a integrar um órgão  –  um centro de prerrogativas, direitos e centro de imputação de deveres e

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    responsabilidades. A sua relação, a despeito do que diz o código civil, é uma relação diferente do mandato(onde há claramente duas vontades  – a do mandante e do mandatário). No caso do administrador, ele é aprópria sociedade. Quando exterioriza a sua vontade, está manifestando a vontade da própria empresa, daprópria sociedade – são todas uma única vontade.

    A primeira diferenciação do regime das limitadas é que qualquer pessoa pode ser administradore,

    sócio ou não. Ele pode estar indicado no contrato social; a alteração da administração dessa sociedade,portanto, estará vinculada a todas as dificuldades da alteração de contrato social. Por outro lado, aadministração pode ser indicada por instrumento em separado. A adoção desse regime indica, no mais dasvezes, uma maior profissionalização do cargo, que será exercido por mandatos temporários subordinados aeleições entre os sócios.

    O código civil adotou baseou-se nesses dois critérios: administrador sócio/não sócio xadministrador eleito que exerce essa função por mandatos temporários. O administrador não sócio eleitopor contrato em separado é de destituição mais simples. Já a destituição de um sócio administradornomeado no contrato, é muito mais complicado  – exige a concordância de dois terços (2/3) do capital. Já adestituição do administrador não-sócio definido em ato em separado pode dar-se pelo acordo da maioriasimples do capital.

    Entra aqui, novamente, o problema da alteração do contrato social: não obstante o quórum dedeliberação para a sua destituição seja de 2/3 do capital (quando o sócio administrador está previsto nocontrato), há a necessidade de mudança do contrato social. Portanto, pode haver problemas no registrodessa destituição. Da mesma forma ocorre com administradores eleitos, caso sua eleição conste nocontrato, e não em ato em separado.

    Por fim, tem-se que o sócio administrador só pode ser destituído por falta grave.

    Deveres fiduciários do dministrador: Fala-se em deveres fiduciários pois o administradores gerenciam bens que não são seus, caso

    sejam terceiros absentes do quadro societário.Numa sociedade limitada, é possível que nenhum sócio seja administrador. Portanto, o

    administrador estará administrando bens que não são seus –

     daí a necessidade de se definir esses direitos.O administrador deve buscar sempre atender ao interesse da sociedade, seu interesse social. Oque importa é entender que o interesse social não se confunde com o interesse dos administradores ou dossócios em separado. O administrador, em todos os seus atos e decisões, deve buscar não o favorecimentopessoal ou de algum dos sócios, mas procurar atender ao interesse da sociedade, numa perspectiva de longoprazo. Esse é o dever geral do administrador que se concretiza com seus deveres: lealdade, diligência(dedicar à sociedade todos os esforços que aplicaria à gestão de seus próprios bens) e dever de X.

    A LSA contém uma série de deveres do administrador. Quanto aos deveres de administração daslimitadas, deve-se recorrer ou ao capítulo das sociedades simples ou, caso seja aplicado subsidiariamente aLSA, serão disciplinados por ela. Os deveres, portanto, estão contidos apenas no regime da sociedadesimples (arts. 116 e ss.) ou na LSA.

    Quanto à definição dos poderes dos administradores.

    Poderes do administrador: O CC não definiu muito bem os poderes dos administradores, ao contrário da LSA. O CC apenas

    previu as competências da assembleia ou reinão de sócios. POrtanto, os poderes do administrador sãoresiduais, para a celebração dos contratos e materialização real das ações da sociedade.

    A conclusão é de que poderá caber ao contrato social a definição disso, dados os limites dascompetências privativas dos sócios.

    A administração, portanto, cuida de tudo aquilo que não seja privativo aos órgãs deliberativos.Antigamente, permitia-se a criação de contratos sociais extremamente complexos, que criavam,

    inclusive, conselhos de administração e direitorias (da administração). É difícil lidar com isso pois o códigotraz regras muito rígidas sobre a eleição e destituição de administradores não se harmonizam à estruturadesses órgãos (conselho de adminitração e diretoria). Por isso, o professor não acredita que seja possível a

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    adoção desses órgãos, em razão da dificuldade na eleição daqueles que comporão esses órgãos, em face daregulação civil sobre a administração da sociedade limitada.

    Conselho fiscal: Trata-se de uma figura nova trazido pelo código civil. Quando se analisa o direito societário, pode-

    se identificar dois grandes de regime da fiscalização (órgão que tem como função a fiscalização daadministração, uma instância de poder além do controle, dos sócios e da administração em si).Há dois regimes de fiscalização específicos. O primeiro é o da fiscalização indireta (não é o próprio

    sócio que pratica essa fiscalização, mas um corpo de auditores eleitos). Esse é o regime utilizado nassociedaes anônimas, onde os sócios não exercem a fiscalização direta. Na SA, o acionista não tem o direitode fiscalização, que é efetivamente praticada por um órgão com pessoas com deveres e responsabilidadeperante a companhia.

    No regime da sociedade civil, qualquer sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros de contase demais meios de registro da atividade administrativa. Portanto, na sociedade simples, pode qualquer sócioexercer, diretamente, os direitos de fiscalização.

    O regime da limitada prevê a possibilidade facultativa de criação de um conselho fiscal composto

    por três ou mais sócios e suplentes, sócios ou não. O código, ainda, prevê uma série de deveres deseconselho fiscal. Esse conselho só existirá caso previsto no contrato social.Por outro lado, a sociedade pode não ter um conselho fiscal. Fica a dúvida sobre o que deve ser

    feito caso o contrato social não preveja a existência desse conselho fiscal. Se a sociedade limitada não temconselho fical, qual o regime de fiscalização? Se o contrato, ainda, optar pela aplicação do regime das SAs,aplica-se o conselho fiscal? Como fica uma limitada sem conselho fiscal, cujo contrato social aplicasubsidiariamente o regime das SAs?

    Caso perceba-se que o sistema da SA não seria adequado a uma sociedade em que não háconselho fiscal, pode-se indicar a impossibilidade material ou desnecessidade de se utilizar o regime da SA  – aplicando-se, portanto, o 1.021 do CC (fiscalização da sociedade simples).

    Outra controvérsia é a seguinte: caso exista um conselho fiscal e o contrato fale na aplicação

    subsidiaria da LSA, podem os sócios requerer os documentos contábeis, no modelo de fiscalização dassociedades simples? A doutrina majoritária diz que sim, mas o professor entende que não, pois assim oconselho fiscal perderia a sua razão de ser.

    Sócios: Talvez aqui o CC tenha feito a maior mudança com relação à Lei de 1919 – mudanças que merecem

    duras críticas.Ele primeiramente criou um órgão. Para as limitadas que possuam mais de 10 sócios (um absurdo),

    o órgão é a assembleia obrigatória (que, embora seja diferente da reunião, tem sua diferença muito sutil, anão ser pelo fato de que a reunião pode obedecer a menores formalidades , caso previsto no contratosocial).

    A Lei de 1919 não havia a necessidade de se convocar uma reunião de sócios permeada deformalidades, mesmo par a alteração do contrato social  –  bastava a assinatura dos sócios querepresentassem a maioria do capital.

    Os sócios, hoje, são um órgão claro e separado, dotado de deveres e direitos, bem comocompetências, que podem ser ampliadas no contrato social. Entre suas competências está a aprovação anualdas contas (reunião/assembleia de sócios), para aprová-las. A designação dos administradores, quando feitaem ato em separado, tam bém necessita da reunião/assembleia de sócios. A destituição dosadministradores, sejam eles nomeados em contrato ou não, bem como a sua remuneração, depende desseórgão. Por fim, a liquidação, a dissolução parcial, a alteração do contato social e o pedido de recuperação,fecham o ciclo de competências obrigatórias à reunião/assembleia de sócios.

    O código prevê uma série de formalidades para a convocação e instalação desse órgão. A reuniãoou assembleia pode ser convocada por sórcios, em circunstâncias especiais contidas no código, pelo

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    conselho fiscal, nos casos de sua competência, ou pelos administradores, na forma prevista pelo contratosocial.

    Ela se instala, em primeira convocação, pelo mínimo de 3/4 do capital. Na segunda convocação,inicia-se com qualquer quantidade de capital reunido. Apenas os sócios podem participar das reuniões, oumandatários, sendo quue estes devem, obrigatoriamente, ser advogados dotados de mandatos

    devidamente lavrados.A assembleia será presidida por sócios escolhidos no momento da reunião. Todas essas normasforam previstas na LSA, com maiores detalhes. Isso pode vir a trazer uma série de complicações  –  asociedade limitada tornou-se tão burocrática que inviabiliza a sua adoação pelos pequenos e médiosempresários.

    Há aqui uma crítica de que o CC burocratizou demais a sociedade limitada. Contra essa crítica, vemo art. 1.072 §§2º e 3º, que diz que estão dispensadas as formalidades , a reunião e a assembleia quandotodos os sócios decidirem por escrito sobre o assunto que é de sua matéria. Isso é uma maneira de tornarmenos formal a limitada, embora ainda necessite de que as assinaturas sejam lavradas em registro público.

    Deliberações dos sócios: 

    As deliberações serão tomadas pela maioria do capital, exceto nos casos de alteração do contratosocial e destituição de sócio administrador definido em contrato social.Para a eleição de administrador em ato em separado, exige-se a maioria do capital. Por outro lado,

    a destituição do administrador só obedece à metade do capital caso não esteja contido no contrato social.O código prevê ainda a possibilidade deliberações pela maioria dos presentes na assembleia ou

    reunião. A doutrina diz que essa maioria é por cabeça dos presentes  – algo que o professor entende porabsurdo, já que todas as outras deliberações são tomadas pelo critério do capital (além disso, o critério dascabeças é específico às cooperativas).

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    Prestação de contas: As contas são um retrato da situação econômica da empresa, no momento em que são prestadas.A prestação de contas significa a informação referente às operações financeiras realizadas num determinadoperíodo, exercício financeiro. Não se confunde com a demonstração financeira, cuja aprovação éindependente da aprovação da prestação de contas. Há situações, portanto, em que as contas sãoaprovadas e a demonstração financeira não, e vice-versa. As demonstrações financeiras são um retratocontábil da empresa. Se elas efetivamente refletirem a situação contábil da sociedade, respeitadas as regrasbrasileiras de contabilidade, devem ser aprovadas. Todavia, caso essa prestação envolva atos que forampraticados em desconformidade com as competências dos administradores, ela deve ser rejeitada ouaprovada com ressalvas.

    Há a situação, também, em que se aprovam as contas mas não se aprova a deminstração

    financeira. Isso quando elas não refletem a realidade da situação material da sociedade.

     Aprovação das contas: É um ato privativo dos acionistas ou titulares das quotas da empresa limitada, servindo para o fim

    de exonerar os administradores de qualquer responsabilidade pelos atos exercidos durante o exercíciofinanceiro referente às ditas contas.

    Critérios de avaliação das contas: A adequação da prestação de contas e das demonstrações financeiras passa por critérios objetivos.

    As demonstrações financeiras têm como critério as regras contábeis brasileiras (que não estãoexplicitamente postas no CC, exteto pelos obscuros artigos 1.182 e 1.188 , que diz que o balanço patrimonialserá realizado por um contador; portanto, as regras que serão seguidas estão presentes nos regulamentosdo conselho federal de contabilidade).

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     Aprovação de contas x aprovação de demonstrações financeiras: O código civil, em diversos momentos, parece confundir os atos das aprovações de contas e de

    demonstrações financeiras, não obstante tenhamos demonstrado que não só os objetos delas, mas tambémseus critérios, são distintos.

    Há duas conclusões daí: deve-se entender o §3º do 1.178 que os únicos elementos que servem de

    subsídio para a aprovação de contas, para a deliberação sobre elar, é a demonstraçãok financeira. Isso éimportante pois, no regime das SA, isso não é verdade: deve-se apresentar, também, um relatório daadminisitração (e pareceres do conselho fiscal e dos auditores internos e externos, se existentes).

    Outra conclusão é a que reconhece a impropriedade do código ao tratar essas duas deliberaçõesde maneira distinta, nos três momentos em que aparece (aprovação de contas, aprovação decontas+demonstração e aprovação de demonstração). Ocorre que a demonstração financeira vem sendoquestionada dentro do direito societário. Caso se assuma que a demonstração financeira exonera oadministrados, significa dizer que o administrador é exonerado de responsabilidade sem que haja suficientequantidade de documentos referentes à sua gestão. Por isso, a interpretação do 1.178 §3º deve passar pelaaprovação tanto da demonstração financeira como da prestação de contas.

    O relatório da administração deve conter todas as informações principais sobre o exercício

    financeiro passado. O problema dessa interpretação é que, em razão da diferença existente entre asdisposições do código civil e da LSA, não há maneira de se indicar a obrigatoriedade da apresentação desserelatório. É por isso que, em caso de limitadas, a interpretação deve cumular a aprovação de ambos osdocumentos.

    Diz-se que a aprovação da demonstração financeira, com o estabelecimento da exoneração dosadministradores, deve-se, para que se possa acioná-los e responsabiliza-los, anular as deliberações que lhesexoneraram (a aprovação das contas e das demonstrações financeiras). Aí está a utilidade de toda essaexposição.

    Para a caracterização do erro, seria necessário que os sócios não possuíssem todas as informaçõesnecessárias para a pronta discriminação das operações financeiras. Isso poderia levar a uma interpretaçãode que, caso não seja cumulada a aprovação de ambos os documentos, os sócios sempre poderiam requerer

    a anulação da deliberação de aprovação da demonstração, pois, teoricamente, haveriam incorrido em erro.Não haveira, portanto, segurança aos administradores.

    Conflito de interesses: Como se pode relacionar a aprovação de contas com o conflito de interesses dos sócios? A situação

    de conflito de interesses, aqui, refere-se à cumulação dos papeis de sócio e administrador, dentro dasociedade. Teoricamente, os sócios administradores não poderiam aprovar matérias em que estivessemdiretamente envolvidos.

    Se o axioma que informa esse conflito de interesses passa pelo interesse da empresa, deve-sepassar pelo problema abstrato da definição desse interesse.

    Teoria clássica do interesse social:

    Contratualismo: Passa por cima da ideia de lucro e diz que onteresse social é o interesse dos sócios, que estão nomomento compondo o corpo humano da sociedade. De acordo com essa teoria, ainda, os sóciospoderiam aprovar contas e demonstrações financeitas obtusas e erradas.

    Interesse comum aos sócios: Essa teoria diz que o interesse social deve resguardar os interesses não apenas dos sócios atuais,

    mas também o interesses dos sócios que estão por vir. Esses sócios, portanto, não necessariamenteaprovariam atos praticados por administradores em desconformidade ao interesse social. Nessavertente, contudo, qual seria o interesse social? O lucro propriamente dito?

    Institucionalismo: 

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    É predominante hoje na Alemanha, enquanto o contratualismo é predominante nos EUA, na Itáli,no Brasil, etc.

    Ele surge no entre-guerras, por obra de um empreserário. A sua ideia é que as sociedades, comoum todo, independentemente da forma específica que adotam, produzem efeitos para além dossujeitos envolvidos nela. Isso faz com que, de alguma forma, o interesse social passe a relacionar-se

    com a ideia de permanência e preservação da sociedade, pois, se seus efeitos atingem outrossujeitos, o ideal é que esse tipo de organização continue operando dentro do mundo jurídico eperpetue essas relações.

    Está aqui contido o primeiro grante ponto de inflexão entre a teoria institucional e a teoriacontratualista. Significaria isso dizer que os administradores devem "dar de ombros" aos sócios enão buscar os seus interesses (a maximização do valor de suas quotas), buscando o interesse dasociedade como um todo?

    Num primeiro momento, o interesse social ficou como uma cláusula geral cujos limites seriamcingidos no caso concreto. O juiz poderia entender, daí, que o interesse a ser preservado seria o dasociedade como um todo. Por exemplo, o estabelecimento desse critério permite a insolvência deuma empresa, perante outra, em nome do interesse de seus funcionários (sociedade lato senso).

    Num segundo momento, entendeu-se o interesse social como um procedimento específico pormeio do qual tanto os sócios quanto os administradores norteariam seus atos. Segundo ela, bastariaa conciliação dos interesses dos sócios e administradores, através desse procedimento específico.Esse é o quadro atual da teoria institucional  –  categoria complementada por aspectosprocedimentais (mínimo a ser perseguido, de um lado, como uma rentabilidade mínima  – diferenteda ikdeia de maximização do valor das quotas e das ações –, ou a preservação da própria empresa).

    20/10 – Munhoz

    Quórum de deliberação da sociedade limitada:

    A divisão enorme de quóruns deliberativos da sociedade limitada dificulta a sua operacionalização,

    pois a quantidade de impasses possíveis é enorme, possibilitando, inclusive, que surja em contraposiçõesentre 75% e 25% do capital. Por isso, tem-se que a maioria das pessoa vêm optando pela sociedade anônimade capital fechado, cujas deliberações são sempre tomadas pela maioria do capital.

    Com a edição do código civil, ocorreu que muitos dos sócios majoritários perderam o controle desuas sociedades do dia para a noite, com esse novo regramento. Por isso há hoje ainda um espectro desociedades zumbis que jamais alteraram seus contratos sociais, tornando-se irregulares, em razão daimpossibilidade de se alterar o contrato social ante as questões do quórum de deliberação para tal.

    Por isso, a sociedade anônima, conforme já dito, mostra-se como uma melhor opção à soluçãodesse problema.

     Acordo de quotistas: 

    É uma possibilidade dad dentro das SAs, positivado no art. 118 da LSA, que possibilitar circundar-seo problema do quórum elevado de 3/4 do capital. Imagine-se uma sociedade em que há 5 sócios, cada umproprietário de 20% das quotas. Pode-se pôr no acordo de quotistas que dispõe que, antes da reunião dedeliberação de mudança do contrato social, realiza-se uma reunião própria que decidirá o destino do voto decada um, segundo o critério da maioria das cabeças.

    Portanto, os quotistas decidem previamente o sentido de seu voto, numa outra reunião em que oque vale não é a quantidade de capital, mas a quantidade numérica de uma ou outra decisão. Isso podeestar previsto em contrato entre os quotistas ou em cláusula do contrato social.

    Com a decisão, têm-se deliberações tomadas por 100% do capital.

    Exclusão de sócio: Este tema relaciona-se com os temas do direito de retirada e da dissolução total ou parcial da

    sociedade. A exclusão de sócio é a hipótese em que um sócio, contra a sua vontade, é excluído da sociedade.

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    Diferencia-se do direito de retirada à medida que, neste, o sócio retira-se pela sua própria vontade, emdetrimento da vontade dos restantes.

    A antiga Lei de regulação das limitadas apontava a existência de dois requisitos para a exclusão: i) amaioria e; ii) a justa causa.

    O requisito da maioria ditava que essa exclusão somente seria possível caso a maioria dos sócios

    (i.e. do capital). Alguns autores, como Comparato, dizem que a minoria também pode deliberar essa decisão,caso a maioria tenha cometido falta grave ou qualquer outra razão de justa causa.Já com relação à justa causa, esta não estava, na exegese da Lei de 1919, ao alcance do juiz.

    Bastava que se mostrasse uma ausência ou dificuldade de inteligência entre os sócios, ou a inexistência deaffectio societatis, já implicavam na possibilidade de exclusão do sócio.

    A deliberação, outrora, dava-se por uma mudança no contrato social. Os sócios representantes damaioria do capital assinavam a minuta do contrato social alterado e, com o registro na junta comercial, ter-se-ia a exclusão. Raramente um juiz invadia o mérito da discussão do que significaria a justa causa  – atendo-se a cuidar da apuração dos haveres.

    Pode-se dizer que isso é um horror; um sócio que o foi por vários anos, proprietário de umaporcentagemm de 30% do capital, de repente descobre que foi excluído da sociedade por uma alteração do

    contrato social, sem que tenha tido direito de defesa. Essas questões importantes levaram à alteração docontrato social, conforme veremos.Por outro lado, essa estrutura mais simples da exclusão de sócios é importante porque mantém

    fora do âmbito judicial os conflitos internos entre os sócios.O código civil, no 1.085, trata isso de maneira bastante distinta. Primeiramente, diz que a exclusão

    extrajudicial do sócio depende da existência de uma cláusula específica do contrato social permitindo essaprerrogativa à maioria do capital. Aliás, esse é o segundo requisito: a maioria. Essa deliberação deve sertomada pela maioria do capital (ocorre o mesmo problema de conflito de quóruns de deliberação, pois aalteração do contrato social, para ser registrada, depende de da anuência de 3/4 do capital). Uma outraobservação com relação a esse detalhe, do quórum de deliberação, é a de que é mais difícil destituir umsócio administrador (2/3) do que excluí-lo.

    Por fim, é necessária a justa causa –

     atos de inegável gravidade, que põem em risco a atividade daempresa, a sua continuidade.A redação traz uma última reflexão, pois fala em "maioria dos sócios, representates da maioria do

    capital". Por acaso isso significa a maioria das cabeças dos representantes da maioria do capital? Parece quea redação permite tal interpretação, embora não seja adotada pela prática jurídica.

    Com relação à justa causa, a Lei exige atos concretos e graves, a ponto de colocar em risco acontinuidade da empresa. Num artigo interessante, o Professor Erasmo questiona a utilidade da affectiosocietatis na limitada contemporânea.

    Além disso, o artigo criou um procedimento diferente para a exclusão. O procedimento para aexclusão exige que o sócio seja convocado para uma reunião ou assembleia, em cuja pauta esteja escritaespecíficamente a exclusão desse sócio, dando-lhe a oportunidade de exercer o direito de defesa antes da

    exclusão. Isso é bom, pois a prática jurisprudencial mostra que é mais fácil manter-se o status quo vigenteque alterar a realidade já constituída.O mais provável é que o potencial excluído fará a sua defesa previamete em sede judicial, com a

    sua convocação para a reunião com sua própria exclusão.Essa disciplina da matéria, se de um lado parece proteger melhor o sócio potencialmente excluído,

    traz também um prejuízo: na hipótese de um conflito entre os sócios, fica mais difícil que se lhe mitigue. Ouseja: os conflitos entre os sócios mantêm-se dentro da sociedade.

    Houve uma mudança muito profunda, que permite a manutenção de conflitos e impasses dentrodo quadro social da sociedade, dificultando a sua perseguição ao objeto social.

    Na inexistência de disposição expressa do contrato social, que permita a exclusão extra-judicial,deve-se necessariamente recorrer ao juiz, que a fará ou não conforme a sua decisão.

    Direito de retirada: 

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    Esse direito enseja uma polêmica doutrinária. Pode-se dizer que ao sócio é permitida a retirada aqualquer tempo, mediante uma notificação prévia com 60 dias de antecedência, sem a necessidade demotivo para essa retirada. Isso implica numa excessão à intangibilidade do capital social, pois o sócioretirante leva os haveres  – não apenas o lucro do período, mas a sua própria parcela das quotas investidasna sociedade, componentes de seu capital social.

    Por essa regra, pode ser que um sócio que domine uma quantidade muito grande do capital saia e,com isso, torne inviável a continuidade da sociedade. Isso permite dizer que esse tipo de sociedade é maisinstável, e privilegia uma visão muito mais privado e pessoal entre os sócios, e menos institucional.

    No caso da SA, a retirada só pode ser exercida em hipóteses taxativamente previstas na Lei, A regraé assim pois, com isso, dá-se maior estabilidade à empresa, que não se verá facilmente descapitalizada.

    O artigo 15 da Lei de 1919 dizia que o sócio que divergir de uma alteração do contrato social tinhao poder de retirar-se dela. Esse artigo está reproduzido no CC, praticamente ipses literis.

    Não obstante essa disposição, presente ao 1.077, muitos autores dizem que vale para associedades simples a disposição geral do artigo 1.019, que regula o direito de retirada na sociedade imples.

    O professor não acredita que esse direito seja amplo, nas sociedades limitadas, pois vale somente aregra do 1.077  – inexistindo, pois, lacuna a ser coberta pela disposição geral aplicada às sociedades simples

    (direito de retirada amplo e irrestrito, com aviso prévio de 60 dias e desmotivada).Pode-se dizer que isso obriga o sócio a manter-se como tal a despeito de sua vontade,contrariando a CF. Ocorre que não, pois: i) tal artigo diz respeito à liberdade de associação em sociedades denatureza diversa, como partidos políticos ou associações civis e; ii) pois os negócios de empresas envolvemos interesses de terceiros, devendo-se tutelá-los. A ideia de se proibir o direito de retirada específica dasociedade simples tem a ver com a institucionalização da sociedade limitada. A solução daqueles que nãoquerem ser sócios pode ocorrer com a renúncia à posição de sócio, em que se renuncia aos direitos políticos,embora não se possa retirar os haveres.

    Por isso, a escolha do tipo societpario que operacionalizará a atividade econômica é de extremaimportância: a escolha por um regime de SA dpa maior segurança e estabilidade à sociedade, ao passo que alimitada, dada a interpretação jurisprudencial atualmente majoritária, permitirá o amplo direito de retirada.

    Dissolução parcial da sociedade: Antigamente, qualquer sócio poderia requerer a dissolução total da sociedade, ainda que

    minoritário. A jurisprudência, então, desenvolveu a figura da dissolução parcial, aplicando o princípio damanutenção da empresa. Se um sócio deseja a dissolução total da empresa, ao passo que os demaisdesejam a continuidade da sociedade, o juiz opera a dissolução parcial  – retira o sócio dissidente, dando-lheos haveres que lhe são cabidos, mantendo-se a sociedade (a despeito do artigo XV da Lei de 1919).

    Essa jurisprudência espraiou-se amplamente entre os juízes brasileiros. Portanto, à época, ossócios, que não possuiam direito de retirada, quando o queriam, ajuizavam ações de dissolução total, queera convertida pelo juiz em parcial (caso os outros sócios quisessem continuar com a sociedade).

    O código civil mudou a regra. Agora, a dissolução total imotivada só pode ser exercida por

    deliberação da maioria (do capital). Isso torna importante, novamente, a regulação do direito de retiradaestrito senso, pois, ante a inexistência da possibilidade de ajuizamento da dissolução total, não há anecessidade de se lhe converter em ação de dissolução parcial, em atenção ao princípio da manutenção dasociedade.

    Caso diga-se que o direito de retirada, na limitada, é amplo, não há diferenças em relação aoantigo regime (em que se usava do artifício da conversão de dissolução total em parcial). Por outro lado,caso se adote o direito de retirada limitado, torna-se ainda mais importante o estudo do direito de retirada.

    Acontece que a adaptação da jurisprudência é tão lenta que defere a dissolução parcial, ainda quenão estejam presentes os requisitos necessários ao ajuizamento da ação de dissolução total da sociedade(que enseja a dissolução parcial em caráter subsidiário).

    Caso haja uma quantidade muito grande de sócios e diluição do capital social entre eles, é perigosaa adoção do modelo das limitadas, por todas essas questões que hoje dão menor estabilidade à limitada(pelo regime jurídico alternativo estabelecido pela divergente hermeneutica). Havendo o interesse em maior

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    estabilidade do patrimônio da empresa, tem-se que a sociedade anônima é a resposta mais adequada, jáque prevê regras mais claras e rígidas às dissoluções parciais dos vínculos societários, sejam legais oumeramente jurisprudenciais (dissolução parcial).

     Apuração de haveres: 

    Sobre os haveres, três pontos: i) o código reconhece a autonomia privada, embora a jurisprudência, muitas vezes, não respeite as regras postas no contrato social, pela duvidosa jurisprudênciado STF que diz que a apuração dar-se-á mediante a ampla apuração física e contábil do patrimônioempresarial; ii)não há interpretação clara e pacífica do critério de apuração; iii) a Lei não estabelecediferença entre a apuração dos ahveres de herdeiros de sócios falecidos, haveres de sócios excluídos por

     justa causa ou haveres de sócios retirantes. A apuração de haveres, na hipótese de exclusão, deveria serdiferente da apuração de haveres do herdeiro de um sócio falecido, ou mesmo de um retirante. Importanteapontar que, tanto para a apuração do retirante quanto do sócio excluído, faça sentido um desconto novalor de mercado das quotas dos sócios, para desestimular a retirada.

    10/11Tipos societários brasileiros: 

    A grande maioria das sociedades brasileiras, da organização jurídica da empresa brasileira, dá-se oupela forma da sociedade limitada ou anônima. A sociedade simples mantém a sua importância como formade organização não-empresarial e, por isso, residual.

    Contudo, aplicado ao contexto da atividade econômica, com exceção das atividades intelectuais,literárias e rurais, ocorre a aparição da sociedade limitada.

    Semestre que vém, ver-se-á a sociedade anônima, que não é a forma pmais expressiva demanifestação societária, em termos quantitativos. Em verdade, a sociedade limitada é a esmagadora maioriaem termos quantitativos. A sociedade anônima, embora limitada numericamente, tem uma grandeimportância qualitativa: as grandes empresas organizam-se dessa forma. Portanto, em se tratando de PIB, as

    SAs têm grande importância.Além disso, somente as sociedades anônimas podem participar do mercado de capitais, emitindovalores mobiliários.

    O mercado de capitais é importante porque é uma das grandes formas de financiamento daatividade empresarial, além dos empréstimos, regidos pelo direito bancário e subordinado ao BACEN. Toda aparte de financiamento da empresa por meio do mercado de capitais será estudado no próximo semestre, e,ainda, em outro, com uma disciplina optativa.

    Boa parte da discussão do direito societário diz respeito a compreender as diferenças entre osdiversos tipos societários e, portanto, compreender qual o tipo que abarcará melhor as preferênciasdaqueles que pretendem empreender.

    O código civil de 2002 trouxe algumas inovações, sobretudo em tema da SA, que produziram

    efeitos práticos, reais, que permitem observações interessantes.

    Sociedades limitadas: Elas surgem no direito brasileiro como forma de trazer às sociedades civis (sociedades de pessoas),

    com o benefício da responsabilidade limitada (desde 1919, mediante decreto). A lei de 19 tinha algumascaracterísticas: era extremamente conscisa, com cláusulas abertas e genéricas; dava grande abertura àautonomia privada, com diversas regras dispositiva; e dava grande flexibilidade em termos de organizaçãoda sociedade limitada  –  tipo que passou a amoldar-se aos mais diferentes tipos empresariais. Por isso, alimitada pode ser utilizada para a constituição de negócios milionários, como as sedes de empresasautomobilísticas no Brasil, ou controladoras de grandes grupos, até negócios pequeníssimos, como botecose afins.

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    Na exposição de motivos do cc, havia uma ideia de se institucionalizar a Limitada. A Lei de 19 eramuito conscisa e dava muita flexibilidade. Havia a necessidade de se controlar melhor a Limitada, forçando aadaptação do mercado a essa institucionalização.

    Exemplo disso é a figura da assembleia ou reunião de sócios, outrora inexistente no nosso direito,senão mediante a vontade das partes. O código civil resolveu organizar melhor a burocracia da empresa, por

    exemplo, usando desse órgão, que delibera sobre a distribuição de lucros, administradores, modificações docontrato social, exclui sócios, etc.Também criou o conselho fiscal, órgão de fiscalização. Regulou diversos deveres dos sócios, dos

    administradores e dos sócios-administradores, cingindo e delineando claramente cada regime jurídico.O código civil também dificultou a exclusão, regulou a questão da dissolução de maneira rígida,

    tolhindo as possibilidades de desaparecimento da sociedade limitada empresária.O grande pecado do código ocorreu no que diz respeito aos quóruns de deliberação. O quórum de

    3/4 do capital para a alteração do contrato social é o mais importante, e dificultou muito o uso da limitadaem sociedades com grande divisão do capital  – sob o risco de se ocorrerem empasses, pois, para se atingir oquórum de 3/4, necessita-se da coesão de grande número dos sócios. Isso restringiu a utilização daslimitadas para situações em que há grande concentração do capital nas mãos de um dos sócios apensa.

    Depois do cc de 2002, a impressão que se tem é que o número de limitadas diminuiusubstancialmente, pela diminuição do seu espaço de utilização, mediante o problema do quórum. Ocorreuque muitas empresas que em outras situações constituir-se-iam em sociedades simples, tornam-sesociedades anônimas fechadas. Cada vez mais a limitada vem sendo substituída pela companhia fechada; alimitada perdeu espaço, sem dúvida, pelo aspecto do quórum.

    A Lei de 19 contava com uma doutrina e jurisprudência já sedimentada e muito importante. Alémdisso, era grandemente coesa e previa, por exemplo, o acordo de sócios, muito importante. Hoje, o que sefaz é um acordo de quotistas a partir da aplicação subsidiária da LSA, que ainda tem a figura do acordo deacionistas. Isso, contudo, é perigosos e gera insegurançajurídica, pois pode haver problemas de quórum quegeram a nulidade do acordo.

    Na GV, foi feito um estudo empírico muito importante que procurou retirar uma radiografia da

    sociedade limitada hoje. Isso tudo foi feito da seguinte forma: dez anos antes e depois do código Civil.Algumas conclusões muito importantes foram feitas. Ele mostra algo que infelizmente no Brasil é feito, que élegislar por palpite. O professor acredita que, no universo da decisão informada, odiminui-se a incidência daslimitadas. Esse estudo, contudo, chegou a dados muito interessantes:

    Primeiramente, viu-se que uma significativa expressão das limitadas (próximo a 70%) tem capitalinferior a R$50.000,00. O absurdo é que a EIRELI exige um capital mínimo de R$72.000,00. Por isso, onúmero de EIRELIS é muito pequeno. É dizer que R$72.000,00 é um valor extremamente alto, positivado emLei segundo um chute, um palpite feito pela legislação. Quando é feita a radiografia da limitada, portanto,vê-se que ela realmente é uma pequena empresa.

    Segundo dado interessante é que grande parte das sociedades limitadas (90%) tem apenas doissócios. Deles, boa parte tem um sócio com capital acima de 75% (sócio controlador), e o restante subdivide-

    se em 50% do capital para cada.Tem-se que grande parte dessas sociedades não são formadas pela auda de um advogado, mas porum contador que possui minutas de contratos e que de fato constroi o contrato social dela, sem uma efetivainvestigação jurídica. Qual poderia ser a intenção da Lei, portanto? A Lei, efeitvamente, não conhece arealidade com que ela procura trabalhar. O ideal seria uma lei que cirasse um modelo básico do contratosocial, quase como fosse um contrato de adesão, em sua maioria dispositivas. A Lei deve indicar a regrabásica com mais clareza, maior do que o código civil faz hoje. Por isso, serão essas minutas emitidas porescritórios de contabilidade muito mais coerentes e de resolução mais fácil.

    O código, por outro lado, regula sobremaneira questões que são de menor relevância: regras sobremodificação de contratos sociais (o estudo da GV mostrou que pouquíssimas foram as sociedades que, nesseperíodo de 20 anos, alteraram o seu contrato social), ou a questão do administrador não sócio (tambémincipiente).

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    O projeto de código comercial, que pretende modificar a regulação das sociedades limitadas, porexemplo, prevê, para a questão do impasse, uma regra que raramente funciona, trazida de negóciosextremamente complexos e sofisticados, o método do shotgun: um acionista apresenta um preço que quercomprar as quotas do outro sócio e, ao mesmo tempo, obriga-se a vender suas próprias quotas pelo mesmovalor. O outro sócios decide vender sua parte ou comprar a outra parte.

    Antigamente, a questão do impasse era decidida mediante a exclusão do sócio dissidente oumediante uma ação de dissolução parcial. O problema é que a dissolução hoje é por maioria, e por issoperdeu a utilidade. Depende, portanto, do direito de retirada  – que, para o professor, só é permitido aossócios que discordam em modificações do contrato social (sendo que o estudo provou que são poquíssimasas tentativas de modificações dessa ordem).

    A legislação brasileira não regula de forma suficiente a questão do impasse e dificultasobremaneira a operação da limitada quando ele ocorre. Da mesma forma, o código civil dificultou muito aconstituição de limitadas entre cônjuges.

    O projeto de código comercial melhorou um pouco a situação. Contudo, vai também mal, à medidaque prevê absurdos como a regra obrigatória e cogente do shotgun no caso do impasse.

    Cabe à Lei trazer o modelo de contrato social, com regras dispositivas, já que a prática nacional é a

    da constituição de negócios de forma desinformada. Isso permitiria contratos mais sofisticados numuniverso mais limitado, e contratos padrão mais claro. Ademais, necessita-se de uma definição do campo deatuação adequado à sociedade limitada e às companhias, abertas e fechadas. O caminho disso seria amodificação da Lei das Limitadas para torná-la mais simples, menos institucionalizada e focada na pequena emédia empresa e, ao mesmo tempo, pensar na limitada como uma forma de organização para médias egrandes empresas, ou para pequenas, quando contem com muitos sócios. Por fim, pensar-se na companhiaaberta como um tipo reservado aos grandes negócios, que necessitem de grande captação de capitais.

    Assim, uma reforma pode passar por melhor disciplina da EIRELI, da sociedade simples focada àsmicro e pequenas empresas, as limitadas para negócios pequenos e médios, companhias fechadas paranegócios médios e grandes, ou com muitos sócios, e a companhia aberta para os negócios realmentevultosos.

    A sociedade simples de hoje, privativa das atividades não-empresariais e que serve de lei-base dosdemais tipos, não faz sentido, já que essas "atividades não-empresariais" são cada vez mais empresariais. Damesma forma, observa-se uma institucionalização e uma complexidade muito grande na sociedade limitada,sobretudo no que tange ao quórum.

    Decisão sobre sociedades anônimas ou limitadas: 

    Se há o interesse em se abrir o capital, deve-se optar pela sociedade anônima e aberta. Se não háesse interesse, pode-se optr pela companhia fechada ou pela limitada. Caso sejam três sócios, cada um com33,33% do capital, adotando-se o regime da limitada está-se necessariamente optando pela necessidade deunanimidade para as deliberações. Portanto, a opção pela sociedade anônima fechada pode er maisinteressante. Poder-se-ia dizer que não, é possível adotar-se uma sociedade limitada com um acordo de

    quotistas obrigando o sócio dissidente a votar juntamente aos demais, caso os outros dois deliberem nomesmo sentido. Isso gera insegurança urídica, pois o juízo pode entender que essa regra é uma forma decontornar a obrigação de quórum prevista pela Lei.

    A duvida mantém-se, pois, cingido às sociedades com dois sócios, ou com 50% para cada, ou comum sócio majoritário.

    A limitada conta com maior instabilidade patrimonial e, consequentemente, em termos de suaprópria subsistência. Isso decorre da possibilidade de retirada imotivada do sócio, segundo as disposiçõeslegais. Por outro lado, a companhia fechada conta com maior estabilidade patrimonial.

    O grande problema de tudo o que está sendo dito ocorre pois há uma enorme divergência dadoutrina e da jurisprudência na interrelação dessas regras. Quando se fala em regime de retirada, saída ouexclusão de sócio, deve-se ter em mente que são regras sistemáticas, coordenadas com a regulação, porexemplo, da integridade patrimonial.

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    A falta de clareza sobre a organicidade de cada tipo societário leva a confusões até mesmo entre ostipos. Hoje, vê-se isso com muita clareza no caso das sociedades anônimas, sobretudo fechadas, quando os

     juízes lhes aplicam teorias aplicáveis somente às sociedades anônimas. São juízes acostumados a lidar comcasos de sociedades limitadas e não vêm a diferença existente entre ela e a sociedade anônima. Essa falta decompreensão sobre a função e as diferenças entre os tipos têm tornado a experiência societária brasileira

    algo muito ruim para o país, pois o nível de insegurança sobre regras básicas é muito alto.