Aula 01.04- Direito Societário
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AULA 05 - DIREITO SOCIETRIO
O processo civil guarda uma relao de instrumentalidade
com o direito material. Existe uma relao de contedo e
continente. O processo civil acaba se moldando as
caractersticas do direito material.
E existe um processo societrio no Brasil? possvel falar
ue existe apesar de no !aver um c"digo de processo societrio?
#o$e em dia no temos uma disciplina completa a respeito do
processo societrio.
O processo societrio no Brasil % composto por todas essas
normas& ''& '('& )ei das *+& etc.& ue reunidas comp,e um corpo
ue disciplina o direito societrio. Existe& embora no !a$a um
corpo codificado no sistema.
O processo societrio deve ser t%cnica marcada por-
interveno $udicial mnima& especialiao t%cnica e maior grau
de disponibilidade /meios alternativos de soluo de
controv%rsia e flexibiliao procedimental0.
+ deliberao % o resultado da vontade dos s"cios de uma
sociedade& representa a vontade social.
Esse ato de deliberao possui reuisitos& para ue
recon!ea sua exist1ncia& validade e eficcia. (ossui reuisitos
formais e materiais.
Existe caractersticas pr"prias de invalidades do direito
societrio& ue busca permitir a continuidade da atividade
empresarial diante de defeito no processo de constituio da
sociedade. Ele % muito menos rigoroso do ue o regime de
invalidade do direito civil.
'aractersticas do regime de invalidade
i0 2aior toler3ncia com transgress,es aos reuisitos
para a prtica dos atos
ii0 4elativiao 5 regra de contaminao das nulidades6
iii0 (raos decadenciais mais curtos
iv0 )imitao do rol de legitimados para demandas de
impugnao6
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v0 (reservao de efeitos6
7ual o motivo desse regime especial? O dinamismo exigido
pela vida societria& incompatvel com a insegurana e a
instabilidade ue o sistema tradicional de invalidades propicia6
+rt. 89:& )*+- trata de ; vcios.
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)ei alude 5 @prescrioA& mas % decad1ncia. /art. 89: )*+0.
+rt. 89:. + ao para anular as delibera,es tomadas emassembl%iageral ou especial& irregularmente convocada ouinstalada& violadoras da lei ou do estatuto& ou eivadas de erro&dolo& fraude ou simulao& prescreve em 8 /dois0 anos& contadosda deliberao.
O termo prescrio % utiliado de forma gen%rica& para
indicar ualuer !ip"tese ue no % mais possvel impugnar. 2as
a doutrina se separa da prescrio e decad1ncia. Em resumo a
prescrio % para ao condenat"ria. 2as uando tem um direito
potestativo& ! uma ao constitutiva e para essas a,es se
aplica a decad1ncia e no a prescrio. O ue a lei est
uerendo dier % decai& % um prao decadencial.Cermo a quo: publicao da ata.
Decad1ncia- delibera,es nulas e anulveis.
O artigo ainda fala ue prescreve em 8 anos contados da
deliberao. O prao de 8 anos no conta a partir dai& e sim a
partir da publicao da ata.
=o direito civil os atos nulos no esto su$eitos a
decad1ncia e sim uma declarat"ria de anulat"ria. O anulvel simestaria su$eita a decad1ncia.
=o 3mbito do direito societrio& os atos nulos tamb%m
produem efeitos e esto su$eitas a decad1ncia& embora boa parte
da doutrina entende ue no.
Legitimidade passiva
Deliberao % neg"cio $urdico colegial-
um neg"cio $urdico colegial& % formando pela vontade de
inmeras partes& ue mediante procedimento assembleia vai
resultar em uma deliberao.
Deliberao % ato da sociedade
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Embora se$a colegial& % um ato da sociedade. (ortanto
uando se pretende anular uma deliberao& essa demanda deve ser
a$uiada em face da sociedade e no dos s"cios.
)egitimado passivo % a sociedade
(ortanto o legitimado passivo % sempre a sociedade.
Legitimidade Ativa
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2odulao dos efeitos da invalidao6
Desconstituio ab ovopode causar graves problemas a
acionistas e terceiros.
Essa desconstituio desde o inicio pode causar problemas.
(rincipio da proteo da confiana
Defendese tamb%m o principio da proteo da confiana& ue
se aplica ao direito societrio.
7uando o $ui vai anular uma deliberao& a regra % ex
tunc& mas analisando o caso concreto& ele pode ver situa,es ue
!ouve viola,es a direito de terceiros de boaf%& ele pode
modular os efeitos da invalidao. 'ontrolar a eficcia dessa
invalidao. O fundamento invoca a analogia o controle da
constitucionalidade& ue pode ser modulado os efeitos.
Gm segundo fundamento& % ue a $urisprud1ncia !$& $ aplica
a modulao de efeitos em uma serie de situa,es para uais no
existe previso legal.
)eis de controle de constitucionalidade e $urisprud1ncia
em diversos casos
Deli$era#%es C"ne&as
Delibera,es dependentes uma das outras
=o basta !aver conexo& deve !aver depend1ncia entre um e
outro& como ocorre no direito civil.
=o basta conexo& % preciso depend1ncia
(erda de um fator de eficcia
necessrio deciso $udicial sobre o vinculo.
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Deve !aver deciso $udicial anulando as delibera,es
dependentes& no pode deduir ue a anulao da deliberao x&
ue todas as demais delibera,es caram.
necessrio deciso $udicial sobre o vnculo& depend1ncia
entre uma deliberao e outra.
(edido gen%rico /'('& 89:0
Esse pedido gen%rico % no sentido de pedir a anulao desta
deliberao e demais delibera,es decorrentes dessa deliberao
ue visa anular.
Limites s'$(etiv"s da c"isa ('lgada
'('& art. HI8- coisa $ulgada apenas 5s partes no
processo /regra de relatividade da coisa $ulgada0-
Estabelece ue a coisa $ulgada s" se aplica as partes do
processo. 7uem no for parte no est su$eita a coisa $ulgada.
Jundamento da regra-
o 'ontradit"rio& ampla defesa e devido processo
legal6
o + relao $urdica controvertida& em princpio&
di respeito apenas a uem foi c!amado para o
processo-
+tos $urdicos incindveis /unitariedade0- efeitos
diretos mesmo a uem no % parte.
+,es concorrente- legitimao concorrente.
nsufici1ncia do art. HI8 do '('- conflito de $ulgados K
insegurana $urdica /rediscusso ao infinito0- este
)itiscons"rcio unitrio facultativo.
Existe uma legitimao ativa concorrente& mais de uma
pessoa tem legitimidade. (ode ocasionar uma insegurana $urdica
muito grande. (or exemplo um acionista uer anular adeliberao& outro uer declarar vlida.
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Te"rias
'itao por edital de todos os acionistas6
)iebman- interesse processual6
'oisa $ulgada secundum eventum litis: apenas na
proced1ncia6
*ubstituio processual- o acionista ou a sociedade
atuam como substituto dos demais acionistas portanto
auela deciso vincula.
C"isa ('lgada erga "mnes
Este % a teoria do professor.
Direito comparado- tend1ncia ao alargamento da coisa
$ulgada-
Existe uma tend1ncia mundial de estabelecer a coisa $ulgada
erga omnes nas a,es de delibera,es.
Demanda @pseudoindividualA ou @individual de alcance
coletivoA /Lauo Matanabe0.
4egra do art. HI8 no % absoluta- ao popular& p. ex.
)'ndament"s da tese
ndivisibilidade do ato $urdico /unitrio0- no pode
anular pra um e no anular pra outro
dentidade de situa,es $urdicas /cotitularidade do
direito potestativo 5 anulao06
mpossibilidade de tratamento diferenciado da mesmarelao $urdica6
mpossibilidade de conflitos de $ulgados- parece ser o
fator determinante.
*obre ao de anulao de deliberao& ! tamb%m as medidas
de urg1ncia.
guerra de liminar& brigas entre s"cios& ue uem
conseguir a liminar primeiro& consegue uma posio mel!or.
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+s medidas de urg1ncia so de extrema import3ncia& no
existe previso legal& mas pode invocar as regras gerais do art.
8I; /verossimil!ana& fundado receio& perigo irreparvel0& H:F&
H:F+ e IN9& e deve ter os reuisitos gen%ricos desses artigos.
Existem duas a,es muito usadas uando se trata de
deliberao-
+o de suspenso de assembleia-
Essa ao se a$ua antes da assembleia. # algum vicio na
convocao& ento entra $udicialmente para ue suspenda auela
assembleia6
+o de suspenso de deliberao-
> foi tomada a deliberao& e identificou o vicio dauela
deliberao ento pede a suspenso dos efeitos dauela
deliberao.
Dissoluo- evento ue d inicio a extino da
personalidade $urdica de uma sociedade. (or exemplo o
vencimento do prao da sociedade.
)iuidao- *egundo procedimento % voltado para a
desmontagem da empresa e pagamento de passivo e realiao de
ativo /''& art. F.F8F.FF80.
Extino- ato final por ual se poe fim a personalidade
$urdica desta sociedade.
'ontrato bilateral- duas partes /centros de interesses0 e
interesses contrapostos6
'ontrato plurilateral- mltiplas partes e interesses
convergentes. Boaf% e colaborao /contrato associativo0.
Diferena uanto 5 extino do vnculo.
Diss"l'#*" t"tal & Diss"l'#*" parcial
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*e todos os s"cios resolvem por fim ou atinge o prao
estipulado& pode !aver a dissoluo total& ue vai acabar a
sociedade e !aver a partil!a do ativo dela.
2as % possvel a dissoluo parcial latu sensu- extino
pacial do vnculo social /excluso& recesso ou retirada& morte&
dissoluo parcial stricto sensu, fal1ncia de s"cio& liuidao
da uota por dvida de terceiro0.
Dissoluo parcial stricto sensu: % uma esp%cie de extino
parcial do vnculo social /resoluo da sociedade em relao ao
s"cio0.
Direit" de retirada +recess", uma primeira !ip"tese de
dissoluo parcial& % a sada voluntria do s"cio por dissentir
na alterao no contrato ou de deliberao /''& art. FII e )*+&
art. F;I0.
Ocorre uando o s"cio no concorda com isso& ele notifica
demais s"cios.
Diss"l'#*" parcial strict" sens'
*ociedade por prao indeterminado- extra$udicialmente& a
ualuer tempo e in$ustificadamente& notificandose com : dias
/art. F8N0
*ociedade com prao determinado- $udicialmente e com
comprovao de $usta causa ou por dissentir de alterao
contratual& fuso ou incorporao /art. F8N0
+rt. F.8N. +l%m dos casos previstos na lei ou no contrato&ualuer s"cio pode retirarse da sociedade6 se de praoindeterminado& mediante notificao aos demais s"cios& comanteced1ncia mnima de sessenta dias6 se de prao determinado&provando $udicialmente $usta causa.
(argrafo nico. =os trinta dias subsePentes 5 notificao&podem os demais s"cios optar pela dissoluo da sociedade.
E&cl's*" e&tra('dicial
Estamos falando da sociedade limitada. Demais s"cios podem
excluir demais s"cios extra$udicialmente nas seguintes
!ip"teses-
*"cio remisso- s"cio ue no contribui para a formao do
capital social /''& art. FH0
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+rt. F.H. Os s"cios so obrigados& na forma e prao previstos&5s contribui,es estabelecidas no contrato social& e auele uedeixar de fa1lo& nos trinta dias seguintes ao da notificaopela sociedade& responder perante esta pelo dano emergente damora.
(argrafo nico.
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Ap'ra#*" de .averes
'ontrato social define o crit%rio.
'ontrato social omisso- balana patrimonial
especialmente levantado.
(atrimSnio luido da sociedade na data do afastamento
do s"cio.
+valiao do patrimSnio da sociedade a valor de mercado&
simulandose uma venda da empresa& inclusive ativos
intangveis.
)'nd" de c"m/rci" aviament" g""d1ill complexo de
bens& materiais e imateriais& ue constituem o instrumento
utiliado pelo comerciante para a explorao de determinada
atividade mercantil.
os pontos& os im"veis& as mauinas& etc.
'onceito F- bens corp"reos /mauinas& moveis& ativo
financeiros0 e incorp"reos /bens de propriedade industrial&
ponto comercial0 ue permitem a atividade empresarial.
'onceito 8- ativos intangveis& como reputao&
localiao& fidelidade da clientela& etc.
=a apurao de !averes deve levar em considerao o fundo
de com%rcio?
(osio $urisprudencial- de acordo com o *C>& deve ser
levado em conta na aferio eventualmente devidos a s"cios.
Excluso de s"cio e dissoluo parcial nas +*
*ociedade de pessoas x *ociedade de capitais
+ sociedade anSnima % sociedade de capital& no importa
uem so os acionistas. *e entendia ue no seria possvel a
excluso de s"cio a e dissoluo parcial na sociedade anSnima.
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Entretanto ! entendimento ue % possvel& nas sociedade
anSnimas ue so familiariadas /carter familiar ou fec!ado0&
onde a ualidade pessoal dos s"cios aduire relev3ncia.
(arte 8
+,es *ociais
+o ndividual x +o *ocial
4esponsabilidade Ob$etiva ou *ub$etiva?
)*+& art. FR9-
+ lei fala ue o administrador no responde por atos
regulares de gesto- uem responde % a sociedade.
+tos regulares de gesto- dentro das atribui,es ou poderes
do administrador K sem violao 5 lei e ao estatuto.
4esponsabilidade sempre sub$etiva. =ecessrio provar- i0
conduta anti$urdica /ilegal0& ii0 dano e iii0 nexo de
causalidade.
; a,es sociais prevista pelo art. FRN da )*+-
+rt. FRN. 'ompete 5 compan!ia& mediante pr%via deliberao daassembl%iageral& a ao de responsabilidade civil contra oadministrador& pelos pre$uos causados ao seu patrimSnio.
Q ;T 7ualuer acionista poder promover a ao& se no forproposta no prao de ; /tr1s0 meses da deliberao da assembl%iageral.Q HT *e a assembl%ia deliberar no promover a ao& poder elaser proposta por acionistas ue representem RU /cinco por cento0&pelo menos& do capital social.
Q;T + assembleia deliberou por processar o administrador&
passados ; meses& ualuer acionista pode a$uiar essa ao em
nome pr"prio em decorr1ncia da in%rcia da compan!ia.
QHT =esse caso a assembleia no demandou. =esse caso os
acionistas podem propor essa ao contra o administrador.
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*e refere basicamente a legitimidade ativa.
+ primeira ao social /caput0 % c!amada de ao social ut
universi;
+ segunda ao social % c!amada de ut singuli substitutiva
ou por substituio processual derivada Q;
+ terceira % ut singuli derivada ou por substituio
processual originria. QHT
=ecessidade de pr%via deliberao assembleia positiva ou
negativa. =as tr1s !ip"teses % imprescindvel uma
deliberao anterior positiva ou negativa& para o
processo contra o administrador.
=aturea condenat"ria da demanda. (odem ser cumulados
pedidos6
O fato dela ser condenat"ria a demanda& no afasta a
possibilidade de ser cumulado os pedido& desde ue respeitas as
regras ordinrias.
(rescrio- ; anos da apresentao aos s"cios do balano
do exerccio em ue a violao foi praticada ou da
reunioassembleia em ue se tomou con!ecimento da
violao /''& art. 8:& Q;&
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b0 para a ao em ue for r%u o administrador ou gestor deneg"cios al!eios.
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Eventual condenao reverte para a compan!ia /interesse
dela0.
=as a,es dos Q; e QH& $ulgadas improcedentes& Snus da
sucumb1ncia % do acionistas. (recedentes& sociedade reembolsar
gastos. +rt. FRN& QRT
Q RV Os resultados da ao promovida por acionista deferemse 5compan!ia& mas esta dever indenilo& at% o limite dauelesresultados& de todas as despesas em ue tiver incorrido&inclusive correo monetria e $uros dos disp1ndios realiados.
nterveno da sociedade
)ei no prev1 interveno da sociedade nas a,es dos Q ;
e H
nteresse $urdico- assist1ncia6
+ssist1ncia ualificada ou litisconsorcial- relao
$urdica deduida % da sociedade
Q;- assistente do autor
QH- assistente do administrador- defendendo a legalidade
da atitude do administrador& uma ve ue no pode adotar
um comportamento contradit"rio com a deliberao.
Q:
Q :V O $ui poder recon!ecer a excluso da responsabilidadedo administrador& se convencido de ue este agiu de boaf% evisando ao interesse da compan!ia.
+ui ele fa um $ui de valor. O adm agiu ilicitamente& mas
como agiu de boaf% e visando ao interesse da compan!ia /$uo
bastante sub$etivo0 o $ui deixa de condenlo& $ulgando a
demanda improcedente.
+plicao do art. FRN da )*+ 5s sociedades limitadas?
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'odigo civil no disciplina a efetivao da
responsabilidade dos administrador
Desta forma existe uma lacuna& ento aplicasse o previsto
no artigo FRN da )*+?
'ontrato social com reg1ncia supletiva da )*+ /art. FR;
''0
'ontrato social sem reg1ncia supletiva da )*+- analogia
por lacuna legal
+ limitada no trs a mat%ria& portanto aplicase a )*+ p
o contrato social assim determina. E uando o contrato no tem
reg1ncia supletiva da )*+. =esse caso aplicasse?
=este caso ! tamb%m lacuna normativa. Desta forma& aplica
se a analogia para suprir lacuna legal para as sociedades
limitadas.
+cordo de acionistas- 'onceito /art. FF9 )*+0
+rt. FF9. Os acordos de acionistas& sobre a compra e venda de
suas a,es& prefer1ncia para aduirilas& exerccio do direito avoto& ou do poder de controle devero ser observados pelacompan!ia uando aruivados na sua sede./4edao dada pela )ei nTF.;;& de 8F0
um acordo entre acionistas& ue procura disciplinar
assuntos relativos a direitos patrimoniais e polticos desse
s"cio. uma maneira de estabelecer estabilidade na conduo na
vida societria.
+$uste parassocial- sem participao da sociedade& mas ue
a vincula& se cumpridas exig1ncias do art. FF9 da )*+.
(artes apenas acionistas- sociedade& administrados e
terceiros mas no % parte.
comum sociedades intervirem- no % necessrio.
Esp%cies de +cordo /)*+& art. FF90
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+cordo de voto- acionista comprometese a votar em
assembleia em uma determinada direo6
+cordo de bloueio- limites 5 transmissibilidade das
a,es /direito de prefer1ncia& p. ex0.
Weralmente esses dois acordos esto associados ao voto
controle. *o votos ue se unem para ue defendam o interesse
mtuo numa determinada direo. 2as& esses dois tipos de acordo
so os mais comuns& mas no so os nicos. possvel acordo com
ualuer outro ob$eto.
Esses a$ustes no vo vincular a sociedade e terceiros.
Weralmente esto associados /blocos de controle0.
Eficcia do acordo perante a cia e terceiros& depende de-
i0 aruivamento do instrumento na sede da cia /)*+& art.
FF9& caput0 e ii0 averbao de seu contedo nos livros de
registro e nos certificados de a,es& se emitidos /)*+&
art. FF9& QFT0.
+ruivamento na sede social para ue o acordo vincule a
sociedade e averbao nos livros e certificados para ue
vincule terceiros.
E&ec'#*" de ac"rd" de aci"nistas3
% correto o termo execuo de acordo de acionistas?
O ue o acordo de acionista estabelece % uma obrigao de
prestar declarao de vontade. uma obrigao de emitir
uma determinada vontade.
+ obrigao de prestar declarao de vontade& so esp%cies
do g1nero obrigao de faer& ue cria direito a uma tutela
condenat"ria& condena algu%m a faer uma determinada
conduta. uma ao condenat"ria.
2as a obrigao de prestar declarao de vontade % sui
generes. Embora se$a uma obrigao de faer& ela possui uma
fungibilidade $urdica. =a declarao no pede ue o $ui
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condene e sim pede para o $ui supra a declarao de vontade ue
no foi dada.
'('& art. H::+ incorreto ento falar em execuo.
Execuo s" cabe contra ttulo executivo& e no estamos diante
de um ttulo executivo. O correto entender % ue ! constituio
/suprida a vontade faltante0& mas existe diverg1ncia
doutrinria.
C'mpriment" d" ac"rd"
+ deciso produ efeitos $urdicos euivalente aos ue
adviriam do adimplemento da obrigao.
=o ! execuo.
Essa sentena % constitutiva& pois ela declara o direito e
depois efetua a modificao $urdica.
uma sentena auto suficiente. + condenat"ria necessita do
cumprimento da outra parte& a sentena constitutiva ela basta de
si mesmo.
necessrio apenas a prtica de atos de execuo
impr"pria.
)egitimado ativo- acionista pre$udicado.
)egimtiado passivo- acionista descumpridor
*ociedade deve figurar no processo? =o& ela no % parte do
acordo. +p"s a sociedade est vinculado a este resultado.
(edido- concesso de efeitos ue supram os efeitos da
declarao de vontade no emitida pelo acionista K determinao
de prtica de atos registrrios.
Esse % o contorno processual da ao.
Ar$itragem s"ciet!ria
+rbitragem- instrumento para o direito societrio.
+ arbitragem % um mecanismos de soluo de controv%rsia com
algumas restri,es.
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Ela vem sendo muito utiliada pelo direito societrio por
algumas ra,es- =ormalmente so lides muito complexos. Os
empresrios ficam com medo de ser $ulgados pelos $ues& ue no
tem a t%cnica suficiente para solucionar esses conflitos.
Ento % c!amado o arbitro ue tem maior con!ecimento nessa
rea. + arbitragem % muito mais c%lere ue o $udicirio& e
normalmente precisam ser resolvidos rapidamente.
Gm outro motivo % o sigilo. =o % essencial a arbitragem&
mas via de regra as partes estabelecem um sigilo& no sendo
revelado esse litigio para o publico em geral. Enuanto o
processo % regido pelo principio da publicidade.
'3maras e varas empresariais como alternativa- est sendo
criada c3maras e varas especialiadas& o ue vem faendo
diminuir a procurao da arbitragem.
+rt. FN& Q; )*+-
+rt. FN. =em o estatuto social nem a assembl%iageral poderoprivar o acionista dos direitos de-
Q ;o O estatuto da sociedade pode estabelecer ue asdiverg1ncias entre os acionistas e a compan!ia& ou entre os
acionistas controladores e os acionistas minoritrios& poderoser solucionadas mediante arbitragem& nos termos em ueespecificar./ncludo pela )ei nT F.;;& de 8F0
O estatuto pode conter uma clusula compromiss"ria
estatutria para utiliao da arbitragem.
+lguns diem para inserir essa clusula precisa da
unanimidade dos acionistas.
Outra posio fala ue o acionistas ue discordou dessa
clusula pode retirar da sociedade& utiliando o direito de
recesso.
E os acionistas ue ingressam posteriormente& ! doutrina
diendo ue se submete outros diem ue no se submete.
+ $urisprud1ncia no se pacificou ainda.
Est instalado uma comisso do senado& para reformar a lei
de arbitragem.
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7uest,es-
+ deciso arbitral % susceptvel de controle externo? Ja
coisa $ulgada? esp%cie de $urisdio ou euivalente
$urisdicional?
+ arbitragem advem de um contrato entre as partes. # uma
soluo por terceiros& ue no so $ues togados.
#o$e prevalece a posio da teoria $urisdicionalista. Ela %
autentica $urisdio.
+ o art. F9 da )ei de arbitragem- disp,e a autonomia da
arbitragem.
+rt. F9. O rbitro % $ui de fato e de direito& e a sentena ueproferir no fica su$eita a recurso ou a !omologao pelo (oder>udicirio.
+ atividade do arbitro % autenticamente $urisdicional. Cem
carter substitutivo as partes para resolver a controv%rsia.
+ sentena arbitral no est su$eita a recurso ou
!omologao do poder $udicirio. Est su$eita apenas a anulao
pelo poder $udicirio& c!amada de ao anulat"ria.
=unca o $udicirio poder entrar no m%rito. O $udicirio
pode anular& e voltar para a arbitragem para $ulgar o litgio.
Ela no % suscetvel do controle externo.Ela fa coisa $ulgada? (arece ue sim& pelo seguinte
motivo- O ue % coisa $ulgada? mutabilidade do comando da
sentena.
+ sentena arbitral se torna definitiva. /art. F9 da )ei de
+rbitragem0& faendo coisa $ulgada& e % euiparada a sentena
estatal.
+ sentena arbitral tem o mesmo controle $urdico da
sentena estatal& por isso existe coisa $ulgada arbitral.
possvel concesso de tutela de urg1ncia em $uo
arbitral?
+rt. 88 da )ei de +rbitragem
possvel a concesso de tutela de urg1ncia& o arbitro tem
plena compet1ncia pra isso. 2as se no !ouver cumprimento
espont3neo& deve recorrer ao $udicirio.
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Q HT 4essalvado o disposto no Q 8T& !avendo necessidade demedidas coercitivas ou cautelares& os rbitros podero solicitlas ao "rgo do (oder >udicirio ue seria& originariamente&competente para $ulgar a causa.
7uesto H
O devido processo legal incide nas rela,es societrias no
ue se refere a excluso do s"cio?
*im. + excluso de s"cio pode se dar de duas forma
/$udicialmente ou extra$udicialmente0.
*endo $udicialmente % obvio ue se aplica o devido processo
legal.
=a excluso extra$udicial tamb%m se aplica? *im& tamb%m se
aplica. O art. F9R do ''- previso contratual K reunio ou
assembleia especialmente convocada K tempo !bil para permitir
comparecimento e exerccio do direito de defesa.
7uesto F
# beneficio de ordem em caso de desconsiderao da
personalidade $urdica?
+rt. R ''.
+ desconsiderao no dissolve a personalidade $urdica&
apenas suspende para ue se$a atingida o patrimSnio do s"cio.
O art. RN: '' estabelece o beneficio de ordem. 2as esse
artigo no se aplica a desconsiderao da personalidade
$urdica. O ato ilcito foi praticado pelo pr"prio s"cio& ento
ele responde em p% de igualdade pela sociedade.
# necessidade de se efetivar o contradit"rio& com citao
dos s"cios para ue se defendam da desconsiderao da
personalidade $urdica?
+ $urisprud1ncia ma$oritria entende ue no deve citar.