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    AULA 05 - DIREITO SOCIETRIO

    O processo civil guarda uma relao de instrumentalidade

    com o direito material. Existe uma relao de contedo e

    continente. O processo civil acaba se moldando as

    caractersticas do direito material.

    E existe um processo societrio no Brasil? possvel falar

    ue existe apesar de no !aver um c"digo de processo societrio?

    #o$e em dia no temos uma disciplina completa a respeito do

    processo societrio.

    O processo societrio no Brasil % composto por todas essas

    normas& ''& '('& )ei das *+& etc.& ue reunidas comp,e um corpo

    ue disciplina o direito societrio. Existe& embora no !a$a um

    corpo codificado no sistema.

    O processo societrio deve ser t%cnica marcada por-

    interveno $udicial mnima& especialiao t%cnica e maior grau

    de disponibilidade /meios alternativos de soluo de

    controv%rsia e flexibiliao procedimental0.

    + deliberao % o resultado da vontade dos s"cios de uma

    sociedade& representa a vontade social.

    Esse ato de deliberao possui reuisitos& para ue

    recon!ea sua exist1ncia& validade e eficcia. (ossui reuisitos

    formais e materiais.

    Existe caractersticas pr"prias de invalidades do direito

    societrio& ue busca permitir a continuidade da atividade

    empresarial diante de defeito no processo de constituio da

    sociedade. Ele % muito menos rigoroso do ue o regime de

    invalidade do direito civil.

    'aractersticas do regime de invalidade

    i0 2aior toler3ncia com transgress,es aos reuisitos

    para a prtica dos atos

    ii0 4elativiao 5 regra de contaminao das nulidades6

    iii0 (raos decadenciais mais curtos

    iv0 )imitao do rol de legitimados para demandas de

    impugnao6

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    v0 (reservao de efeitos6

    7ual o motivo desse regime especial? O dinamismo exigido

    pela vida societria& incompatvel com a insegurana e a

    instabilidade ue o sistema tradicional de invalidades propicia6

    +rt. 89:& )*+- trata de ; vcios.

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    )ei alude 5 @prescrioA& mas % decad1ncia. /art. 89: )*+0.

    +rt. 89:. + ao para anular as delibera,es tomadas emassembl%iageral ou especial& irregularmente convocada ouinstalada& violadoras da lei ou do estatuto& ou eivadas de erro&dolo& fraude ou simulao& prescreve em 8 /dois0 anos& contadosda deliberao.

    O termo prescrio % utiliado de forma gen%rica& para

    indicar ualuer !ip"tese ue no % mais possvel impugnar. 2as

    a doutrina se separa da prescrio e decad1ncia. Em resumo a

    prescrio % para ao condenat"ria. 2as uando tem um direito

    potestativo& ! uma ao constitutiva e para essas a,es se

    aplica a decad1ncia e no a prescrio. O ue a lei est

    uerendo dier % decai& % um prao decadencial.Cermo a quo: publicao da ata.

    Decad1ncia- delibera,es nulas e anulveis.

    O artigo ainda fala ue prescreve em 8 anos contados da

    deliberao. O prao de 8 anos no conta a partir dai& e sim a

    partir da publicao da ata.

    =o direito civil os atos nulos no esto su$eitos a

    decad1ncia e sim uma declarat"ria de anulat"ria. O anulvel simestaria su$eita a decad1ncia.

    =o 3mbito do direito societrio& os atos nulos tamb%m

    produem efeitos e esto su$eitas a decad1ncia& embora boa parte

    da doutrina entende ue no.

    Legitimidade passiva

    Deliberao % neg"cio $urdico colegial-

    um neg"cio $urdico colegial& % formando pela vontade de

    inmeras partes& ue mediante procedimento assembleia vai

    resultar em uma deliberao.

    Deliberao % ato da sociedade

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    Embora se$a colegial& % um ato da sociedade. (ortanto

    uando se pretende anular uma deliberao& essa demanda deve ser

    a$uiada em face da sociedade e no dos s"cios.

    )egitimado passivo % a sociedade

    (ortanto o legitimado passivo % sempre a sociedade.

    Legitimidade Ativa

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    2odulao dos efeitos da invalidao6

    Desconstituio ab ovopode causar graves problemas a

    acionistas e terceiros.

    Essa desconstituio desde o inicio pode causar problemas.

    (rincipio da proteo da confiana

    Defendese tamb%m o principio da proteo da confiana& ue

    se aplica ao direito societrio.

    7uando o $ui vai anular uma deliberao& a regra % ex

    tunc& mas analisando o caso concreto& ele pode ver situa,es ue

    !ouve viola,es a direito de terceiros de boaf%& ele pode

    modular os efeitos da invalidao. 'ontrolar a eficcia dessa

    invalidao. O fundamento invoca a analogia o controle da

    constitucionalidade& ue pode ser modulado os efeitos.

    Gm segundo fundamento& % ue a $urisprud1ncia !$& $ aplica

    a modulao de efeitos em uma serie de situa,es para uais no

    existe previso legal.

    )eis de controle de constitucionalidade e $urisprud1ncia

    em diversos casos

    Deli$era#%es C"ne&as

    Delibera,es dependentes uma das outras

    =o basta !aver conexo& deve !aver depend1ncia entre um e

    outro& como ocorre no direito civil.

    =o basta conexo& % preciso depend1ncia

    (erda de um fator de eficcia

    necessrio deciso $udicial sobre o vinculo.

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    Deve !aver deciso $udicial anulando as delibera,es

    dependentes& no pode deduir ue a anulao da deliberao x&

    ue todas as demais delibera,es caram.

    necessrio deciso $udicial sobre o vnculo& depend1ncia

    entre uma deliberao e outra.

    (edido gen%rico /'('& 89:0

    Esse pedido gen%rico % no sentido de pedir a anulao desta

    deliberao e demais delibera,es decorrentes dessa deliberao

    ue visa anular.

    Limites s'$(etiv"s da c"isa ('lgada

    '('& art. HI8- coisa $ulgada apenas 5s partes no

    processo /regra de relatividade da coisa $ulgada0-

    Estabelece ue a coisa $ulgada s" se aplica as partes do

    processo. 7uem no for parte no est su$eita a coisa $ulgada.

    Jundamento da regra-

    o 'ontradit"rio& ampla defesa e devido processo

    legal6

    o + relao $urdica controvertida& em princpio&

    di respeito apenas a uem foi c!amado para o

    processo-

    +tos $urdicos incindveis /unitariedade0- efeitos

    diretos mesmo a uem no % parte.

    +,es concorrente- legitimao concorrente.

    nsufici1ncia do art. HI8 do '('- conflito de $ulgados K

    insegurana $urdica /rediscusso ao infinito0- este

    )itiscons"rcio unitrio facultativo.

    Existe uma legitimao ativa concorrente& mais de uma

    pessoa tem legitimidade. (ode ocasionar uma insegurana $urdica

    muito grande. (or exemplo um acionista uer anular adeliberao& outro uer declarar vlida.

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    Te"rias

    'itao por edital de todos os acionistas6

    )iebman- interesse processual6

    'oisa $ulgada secundum eventum litis: apenas na

    proced1ncia6

    *ubstituio processual- o acionista ou a sociedade

    atuam como substituto dos demais acionistas portanto

    auela deciso vincula.

    C"isa ('lgada erga "mnes

    Este % a teoria do professor.

    Direito comparado- tend1ncia ao alargamento da coisa

    $ulgada-

    Existe uma tend1ncia mundial de estabelecer a coisa $ulgada

    erga omnes nas a,es de delibera,es.

    Demanda @pseudoindividualA ou @individual de alcance

    coletivoA /Lauo Matanabe0.

    4egra do art. HI8 no % absoluta- ao popular& p. ex.

    )'ndament"s da tese

    ndivisibilidade do ato $urdico /unitrio0- no pode

    anular pra um e no anular pra outro

    dentidade de situa,es $urdicas /cotitularidade do

    direito potestativo 5 anulao06

    mpossibilidade de tratamento diferenciado da mesmarelao $urdica6

    mpossibilidade de conflitos de $ulgados- parece ser o

    fator determinante.

    *obre ao de anulao de deliberao& ! tamb%m as medidas

    de urg1ncia.

    guerra de liminar& brigas entre s"cios& ue uem

    conseguir a liminar primeiro& consegue uma posio mel!or.

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    +s medidas de urg1ncia so de extrema import3ncia& no

    existe previso legal& mas pode invocar as regras gerais do art.

    8I; /verossimil!ana& fundado receio& perigo irreparvel0& H:F&

    H:F+ e IN9& e deve ter os reuisitos gen%ricos desses artigos.

    Existem duas a,es muito usadas uando se trata de

    deliberao-

    +o de suspenso de assembleia-

    Essa ao se a$ua antes da assembleia. # algum vicio na

    convocao& ento entra $udicialmente para ue suspenda auela

    assembleia6

    +o de suspenso de deliberao-

    > foi tomada a deliberao& e identificou o vicio dauela

    deliberao ento pede a suspenso dos efeitos dauela

    deliberao.

    Dissoluo- evento ue d inicio a extino da

    personalidade $urdica de uma sociedade. (or exemplo o

    vencimento do prao da sociedade.

    )iuidao- *egundo procedimento % voltado para a

    desmontagem da empresa e pagamento de passivo e realiao de

    ativo /''& art. F.F8F.FF80.

    Extino- ato final por ual se poe fim a personalidade

    $urdica desta sociedade.

    'ontrato bilateral- duas partes /centros de interesses0 e

    interesses contrapostos6

    'ontrato plurilateral- mltiplas partes e interesses

    convergentes. Boaf% e colaborao /contrato associativo0.

    Diferena uanto 5 extino do vnculo.

    Diss"l'#*" t"tal & Diss"l'#*" parcial

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    *e todos os s"cios resolvem por fim ou atinge o prao

    estipulado& pode !aver a dissoluo total& ue vai acabar a

    sociedade e !aver a partil!a do ativo dela.

    2as % possvel a dissoluo parcial latu sensu- extino

    pacial do vnculo social /excluso& recesso ou retirada& morte&

    dissoluo parcial stricto sensu, fal1ncia de s"cio& liuidao

    da uota por dvida de terceiro0.

    Dissoluo parcial stricto sensu: % uma esp%cie de extino

    parcial do vnculo social /resoluo da sociedade em relao ao

    s"cio0.

    Direit" de retirada +recess", uma primeira !ip"tese de

    dissoluo parcial& % a sada voluntria do s"cio por dissentir

    na alterao no contrato ou de deliberao /''& art. FII e )*+&

    art. F;I0.

    Ocorre uando o s"cio no concorda com isso& ele notifica

    demais s"cios.

    Diss"l'#*" parcial strict" sens'

    *ociedade por prao indeterminado- extra$udicialmente& a

    ualuer tempo e in$ustificadamente& notificandose com : dias

    /art. F8N0

    *ociedade com prao determinado- $udicialmente e com

    comprovao de $usta causa ou por dissentir de alterao

    contratual& fuso ou incorporao /art. F8N0

    +rt. F.8N. +l%m dos casos previstos na lei ou no contrato&ualuer s"cio pode retirarse da sociedade6 se de praoindeterminado& mediante notificao aos demais s"cios& comanteced1ncia mnima de sessenta dias6 se de prao determinado&provando $udicialmente $usta causa.

    (argrafo nico. =os trinta dias subsePentes 5 notificao&podem os demais s"cios optar pela dissoluo da sociedade.

    E&cl's*" e&tra('dicial

    Estamos falando da sociedade limitada. Demais s"cios podem

    excluir demais s"cios extra$udicialmente nas seguintes

    !ip"teses-

    *"cio remisso- s"cio ue no contribui para a formao do

    capital social /''& art. FH0

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    +rt. F.H. Os s"cios so obrigados& na forma e prao previstos&5s contribui,es estabelecidas no contrato social& e auele uedeixar de fa1lo& nos trinta dias seguintes ao da notificaopela sociedade& responder perante esta pelo dano emergente damora.

    (argrafo nico.

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    Ap'ra#*" de .averes

    'ontrato social define o crit%rio.

    'ontrato social omisso- balana patrimonial

    especialmente levantado.

    (atrimSnio luido da sociedade na data do afastamento

    do s"cio.

    +valiao do patrimSnio da sociedade a valor de mercado&

    simulandose uma venda da empresa& inclusive ativos

    intangveis.

    )'nd" de c"m/rci" aviament" g""d1ill complexo de

    bens& materiais e imateriais& ue constituem o instrumento

    utiliado pelo comerciante para a explorao de determinada

    atividade mercantil.

    os pontos& os im"veis& as mauinas& etc.

    'onceito F- bens corp"reos /mauinas& moveis& ativo

    financeiros0 e incorp"reos /bens de propriedade industrial&

    ponto comercial0 ue permitem a atividade empresarial.

    'onceito 8- ativos intangveis& como reputao&

    localiao& fidelidade da clientela& etc.

    =a apurao de !averes deve levar em considerao o fundo

    de com%rcio?

    (osio $urisprudencial- de acordo com o *C>& deve ser

    levado em conta na aferio eventualmente devidos a s"cios.

    Excluso de s"cio e dissoluo parcial nas +*

    *ociedade de pessoas x *ociedade de capitais

    + sociedade anSnima % sociedade de capital& no importa

    uem so os acionistas. *e entendia ue no seria possvel a

    excluso de s"cio a e dissoluo parcial na sociedade anSnima.

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    Entretanto ! entendimento ue % possvel& nas sociedade

    anSnimas ue so familiariadas /carter familiar ou fec!ado0&

    onde a ualidade pessoal dos s"cios aduire relev3ncia.

    (arte 8

    +,es *ociais

    +o ndividual x +o *ocial

    4esponsabilidade Ob$etiva ou *ub$etiva?

    )*+& art. FR9-

    + lei fala ue o administrador no responde por atos

    regulares de gesto- uem responde % a sociedade.

    +tos regulares de gesto- dentro das atribui,es ou poderes

    do administrador K sem violao 5 lei e ao estatuto.

    4esponsabilidade sempre sub$etiva. =ecessrio provar- i0

    conduta anti$urdica /ilegal0& ii0 dano e iii0 nexo de

    causalidade.

    ; a,es sociais prevista pelo art. FRN da )*+-

    +rt. FRN. 'ompete 5 compan!ia& mediante pr%via deliberao daassembl%iageral& a ao de responsabilidade civil contra oadministrador& pelos pre$uos causados ao seu patrimSnio.

    Q ;T 7ualuer acionista poder promover a ao& se no forproposta no prao de ; /tr1s0 meses da deliberao da assembl%iageral.Q HT *e a assembl%ia deliberar no promover a ao& poder elaser proposta por acionistas ue representem RU /cinco por cento0&pelo menos& do capital social.

    Q;T + assembleia deliberou por processar o administrador&

    passados ; meses& ualuer acionista pode a$uiar essa ao em

    nome pr"prio em decorr1ncia da in%rcia da compan!ia.

    QHT =esse caso a assembleia no demandou. =esse caso os

    acionistas podem propor essa ao contra o administrador.

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    *e refere basicamente a legitimidade ativa.

    + primeira ao social /caput0 % c!amada de ao social ut

    universi;

    + segunda ao social % c!amada de ut singuli substitutiva

    ou por substituio processual derivada Q;

    + terceira % ut singuli derivada ou por substituio

    processual originria. QHT

    =ecessidade de pr%via deliberao assembleia positiva ou

    negativa. =as tr1s !ip"teses % imprescindvel uma

    deliberao anterior positiva ou negativa& para o

    processo contra o administrador.

    =aturea condenat"ria da demanda. (odem ser cumulados

    pedidos6

    O fato dela ser condenat"ria a demanda& no afasta a

    possibilidade de ser cumulado os pedido& desde ue respeitas as

    regras ordinrias.

    (rescrio- ; anos da apresentao aos s"cios do balano

    do exerccio em ue a violao foi praticada ou da

    reunioassembleia em ue se tomou con!ecimento da

    violao /''& art. 8:& Q;&

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    b0 para a ao em ue for r%u o administrador ou gestor deneg"cios al!eios.

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    Eventual condenao reverte para a compan!ia /interesse

    dela0.

    =as a,es dos Q; e QH& $ulgadas improcedentes& Snus da

    sucumb1ncia % do acionistas. (recedentes& sociedade reembolsar

    gastos. +rt. FRN& QRT

    Q RV Os resultados da ao promovida por acionista deferemse 5compan!ia& mas esta dever indenilo& at% o limite dauelesresultados& de todas as despesas em ue tiver incorrido&inclusive correo monetria e $uros dos disp1ndios realiados.

    nterveno da sociedade

    )ei no prev1 interveno da sociedade nas a,es dos Q ;

    e H

    nteresse $urdico- assist1ncia6

    +ssist1ncia ualificada ou litisconsorcial- relao

    $urdica deduida % da sociedade

    Q;- assistente do autor

    QH- assistente do administrador- defendendo a legalidade

    da atitude do administrador& uma ve ue no pode adotar

    um comportamento contradit"rio com a deliberao.

    Q:

    Q :V O $ui poder recon!ecer a excluso da responsabilidadedo administrador& se convencido de ue este agiu de boaf% evisando ao interesse da compan!ia.

    +ui ele fa um $ui de valor. O adm agiu ilicitamente& mas

    como agiu de boaf% e visando ao interesse da compan!ia /$uo

    bastante sub$etivo0 o $ui deixa de condenlo& $ulgando a

    demanda improcedente.

    +plicao do art. FRN da )*+ 5s sociedades limitadas?

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    'odigo civil no disciplina a efetivao da

    responsabilidade dos administrador

    Desta forma existe uma lacuna& ento aplicasse o previsto

    no artigo FRN da )*+?

    'ontrato social com reg1ncia supletiva da )*+ /art. FR;

    ''0

    'ontrato social sem reg1ncia supletiva da )*+- analogia

    por lacuna legal

    + limitada no trs a mat%ria& portanto aplicase a )*+ p

    o contrato social assim determina. E uando o contrato no tem

    reg1ncia supletiva da )*+. =esse caso aplicasse?

    =este caso ! tamb%m lacuna normativa. Desta forma& aplica

    se a analogia para suprir lacuna legal para as sociedades

    limitadas.

    +cordo de acionistas- 'onceito /art. FF9 )*+0

    +rt. FF9. Os acordos de acionistas& sobre a compra e venda de

    suas a,es& prefer1ncia para aduirilas& exerccio do direito avoto& ou do poder de controle devero ser observados pelacompan!ia uando aruivados na sua sede./4edao dada pela )ei nTF.;;& de 8F0

    um acordo entre acionistas& ue procura disciplinar

    assuntos relativos a direitos patrimoniais e polticos desse

    s"cio. uma maneira de estabelecer estabilidade na conduo na

    vida societria.

    +$uste parassocial- sem participao da sociedade& mas ue

    a vincula& se cumpridas exig1ncias do art. FF9 da )*+.

    (artes apenas acionistas- sociedade& administrados e

    terceiros mas no % parte.

    comum sociedades intervirem- no % necessrio.

    Esp%cies de +cordo /)*+& art. FF90

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    +cordo de voto- acionista comprometese a votar em

    assembleia em uma determinada direo6

    +cordo de bloueio- limites 5 transmissibilidade das

    a,es /direito de prefer1ncia& p. ex0.

    Weralmente esses dois acordos esto associados ao voto

    controle. *o votos ue se unem para ue defendam o interesse

    mtuo numa determinada direo. 2as& esses dois tipos de acordo

    so os mais comuns& mas no so os nicos. possvel acordo com

    ualuer outro ob$eto.

    Esses a$ustes no vo vincular a sociedade e terceiros.

    Weralmente esto associados /blocos de controle0.

    Eficcia do acordo perante a cia e terceiros& depende de-

    i0 aruivamento do instrumento na sede da cia /)*+& art.

    FF9& caput0 e ii0 averbao de seu contedo nos livros de

    registro e nos certificados de a,es& se emitidos /)*+&

    art. FF9& QFT0.

    +ruivamento na sede social para ue o acordo vincule a

    sociedade e averbao nos livros e certificados para ue

    vincule terceiros.

    E&ec'#*" de ac"rd" de aci"nistas3

    % correto o termo execuo de acordo de acionistas?

    O ue o acordo de acionista estabelece % uma obrigao de

    prestar declarao de vontade. uma obrigao de emitir

    uma determinada vontade.

    + obrigao de prestar declarao de vontade& so esp%cies

    do g1nero obrigao de faer& ue cria direito a uma tutela

    condenat"ria& condena algu%m a faer uma determinada

    conduta. uma ao condenat"ria.

    2as a obrigao de prestar declarao de vontade % sui

    generes. Embora se$a uma obrigao de faer& ela possui uma

    fungibilidade $urdica. =a declarao no pede ue o $ui

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    condene e sim pede para o $ui supra a declarao de vontade ue

    no foi dada.

    '('& art. H::+ incorreto ento falar em execuo.

    Execuo s" cabe contra ttulo executivo& e no estamos diante

    de um ttulo executivo. O correto entender % ue ! constituio

    /suprida a vontade faltante0& mas existe diverg1ncia

    doutrinria.

    C'mpriment" d" ac"rd"

    + deciso produ efeitos $urdicos euivalente aos ue

    adviriam do adimplemento da obrigao.

    =o ! execuo.

    Essa sentena % constitutiva& pois ela declara o direito e

    depois efetua a modificao $urdica.

    uma sentena auto suficiente. + condenat"ria necessita do

    cumprimento da outra parte& a sentena constitutiva ela basta de

    si mesmo.

    necessrio apenas a prtica de atos de execuo

    impr"pria.

    )egitimado ativo- acionista pre$udicado.

    )egimtiado passivo- acionista descumpridor

    *ociedade deve figurar no processo? =o& ela no % parte do

    acordo. +p"s a sociedade est vinculado a este resultado.

    (edido- concesso de efeitos ue supram os efeitos da

    declarao de vontade no emitida pelo acionista K determinao

    de prtica de atos registrrios.

    Esse % o contorno processual da ao.

    Ar$itragem s"ciet!ria

    +rbitragem- instrumento para o direito societrio.

    + arbitragem % um mecanismos de soluo de controv%rsia com

    algumas restri,es.

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    Ela vem sendo muito utiliada pelo direito societrio por

    algumas ra,es- =ormalmente so lides muito complexos. Os

    empresrios ficam com medo de ser $ulgados pelos $ues& ue no

    tem a t%cnica suficiente para solucionar esses conflitos.

    Ento % c!amado o arbitro ue tem maior con!ecimento nessa

    rea. + arbitragem % muito mais c%lere ue o $udicirio& e

    normalmente precisam ser resolvidos rapidamente.

    Gm outro motivo % o sigilo. =o % essencial a arbitragem&

    mas via de regra as partes estabelecem um sigilo& no sendo

    revelado esse litigio para o publico em geral. Enuanto o

    processo % regido pelo principio da publicidade.

    '3maras e varas empresariais como alternativa- est sendo

    criada c3maras e varas especialiadas& o ue vem faendo

    diminuir a procurao da arbitragem.

    +rt. FN& Q; )*+-

    +rt. FN. =em o estatuto social nem a assembl%iageral poderoprivar o acionista dos direitos de-

    Q ;o O estatuto da sociedade pode estabelecer ue asdiverg1ncias entre os acionistas e a compan!ia& ou entre os

    acionistas controladores e os acionistas minoritrios& poderoser solucionadas mediante arbitragem& nos termos em ueespecificar./ncludo pela )ei nT F.;;& de 8F0

    O estatuto pode conter uma clusula compromiss"ria

    estatutria para utiliao da arbitragem.

    +lguns diem para inserir essa clusula precisa da

    unanimidade dos acionistas.

    Outra posio fala ue o acionistas ue discordou dessa

    clusula pode retirar da sociedade& utiliando o direito de

    recesso.

    E os acionistas ue ingressam posteriormente& ! doutrina

    diendo ue se submete outros diem ue no se submete.

    + $urisprud1ncia no se pacificou ainda.

    Est instalado uma comisso do senado& para reformar a lei

    de arbitragem.

  • 7/23/2019 Aula 01.04- Direito Societrio

    20/21

    7uest,es-

    + deciso arbitral % susceptvel de controle externo? Ja

    coisa $ulgada? esp%cie de $urisdio ou euivalente

    $urisdicional?

    + arbitragem advem de um contrato entre as partes. # uma

    soluo por terceiros& ue no so $ues togados.

    #o$e prevalece a posio da teoria $urisdicionalista. Ela %

    autentica $urisdio.

    + o art. F9 da )ei de arbitragem- disp,e a autonomia da

    arbitragem.

    +rt. F9. O rbitro % $ui de fato e de direito& e a sentena ueproferir no fica su$eita a recurso ou a !omologao pelo (oder>udicirio.

    + atividade do arbitro % autenticamente $urisdicional. Cem

    carter substitutivo as partes para resolver a controv%rsia.

    + sentena arbitral no est su$eita a recurso ou

    !omologao do poder $udicirio. Est su$eita apenas a anulao

    pelo poder $udicirio& c!amada de ao anulat"ria.

    =unca o $udicirio poder entrar no m%rito. O $udicirio

    pode anular& e voltar para a arbitragem para $ulgar o litgio.

    Ela no % suscetvel do controle externo.Ela fa coisa $ulgada? (arece ue sim& pelo seguinte

    motivo- O ue % coisa $ulgada? mutabilidade do comando da

    sentena.

    + sentena arbitral se torna definitiva. /art. F9 da )ei de

    +rbitragem0& faendo coisa $ulgada& e % euiparada a sentena

    estatal.

    + sentena arbitral tem o mesmo controle $urdico da

    sentena estatal& por isso existe coisa $ulgada arbitral.

    possvel concesso de tutela de urg1ncia em $uo

    arbitral?

    +rt. 88 da )ei de +rbitragem

    possvel a concesso de tutela de urg1ncia& o arbitro tem

    plena compet1ncia pra isso. 2as se no !ouver cumprimento

    espont3neo& deve recorrer ao $udicirio.

  • 7/23/2019 Aula 01.04- Direito Societrio

    21/21

    Q HT 4essalvado o disposto no Q 8T& !avendo necessidade demedidas coercitivas ou cautelares& os rbitros podero solicitlas ao "rgo do (oder >udicirio ue seria& originariamente&competente para $ulgar a causa.

    7uesto H

    O devido processo legal incide nas rela,es societrias no

    ue se refere a excluso do s"cio?

    *im. + excluso de s"cio pode se dar de duas forma

    /$udicialmente ou extra$udicialmente0.

    *endo $udicialmente % obvio ue se aplica o devido processo

    legal.

    =a excluso extra$udicial tamb%m se aplica? *im& tamb%m se

    aplica. O art. F9R do ''- previso contratual K reunio ou

    assembleia especialmente convocada K tempo !bil para permitir

    comparecimento e exerccio do direito de defesa.

    7uesto F

    # beneficio de ordem em caso de desconsiderao da

    personalidade $urdica?

    +rt. R ''.

    + desconsiderao no dissolve a personalidade $urdica&

    apenas suspende para ue se$a atingida o patrimSnio do s"cio.

    O art. RN: '' estabelece o beneficio de ordem. 2as esse

    artigo no se aplica a desconsiderao da personalidade

    $urdica. O ato ilcito foi praticado pelo pr"prio s"cio& ento

    ele responde em p% de igualdade pela sociedade.

    # necessidade de se efetivar o contradit"rio& com citao

    dos s"cios para ue se defendam da desconsiderao da

    personalidade $urdica?

    + $urisprud1ncia ma$oritria entende ue no deve citar.