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MISSÃO SALESIANA DE MATO GROSSO – MANTENEDORA UNISALESIANO LINS – Rua Dom Bosco, 265 – Vila Alta – CEP 16400-505 – Fone (14) 3533-5000 Site: www.unisalesiano.edu.br - E-mail: [email protected] 1 A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A EMANCIPAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEVIDO À EXPLORAÇÃO HUMANA THE ENVIRONMENTAL EDUCATION AS AN INSTRUMENT TO THE EMANCIPATION TO THE ENVIRONMENT BECAUSE OF HUMAN EXPLORATION Bruno Baldinoti Graduando em Direito - UNIVEM [email protected] Giovane Moraes Porto Graduando em Direito UNIVEM [email protected] Prof. Orientador: Dr. Nelson Finotti Silva UNIVEM [email protected] RESUMO Devido aos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, resultam em sua deterioração. Assim, o objetivo desta pesquisa é estabelecer a relação entre educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar a necessidade de superação da visão antropocêntrica da natureza. Analisando-se a lei de política nacional de educação ambiental, buscar-se-á uma correlação entre eles, para demonstrar que, a educação ambiental é um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável como emancipação da natureza frente aos interesses da sociedade capitalista moderna. O meio ambiente é possuidor de um direito próprio, inerente a sua existência e não apenas um meio para saciar as necessidades e desejos humanos. Desta forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do direito para a importância do debate sobre um meio ambiente autônomo, a partir da educação ambiental, possibilitando a preservação e qualidade ambiental devido a não intervenção humana, para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável da natureza e não apenas um meio para as atuais e futuras gerações. Palavras-chave: Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Proteção Ambiental. INTRODUÇÃO Nas últimas décadas, principalmente, em decorrência dos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, está resultando em um quadro enérgico de sua deterioração, uma vez que, sucede redução dos recursos naturais, como, a escassez de água, excesso de lixo, poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, aquecimento global, desmatamento e entre outros problemas. Em virtude dessa pressão ecológica exercida sobre o planeta, em especial, em decorrência do modo de produção e consumo da sociedade capitalista

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A EDUCAÇÃO AMBIENTAL COMO INSTRUMENTO PARA A EMANCIPAÇÃO DO MEIO AMBIENTE DEVIDO À EXPLORAÇÃO HUMANA

THE ENVIRONMENTAL EDUCATION AS AN INSTRUMENT TO THE

EMANCIPATION TO THE ENVIRONMENT BECAUSE OF HUMAN EXPLORATION

Bruno Baldinoti – Graduando em Direito - UNIVEM [email protected]

Giovane Moraes Porto – Graduando em Direito – UNIVEM [email protected]

Prof. Orientador: Dr. Nelson Finotti Silva – UNIVEM – [email protected]

RESUMO

Devido aos atuais padrões de produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes agressões que, por sua vez, resultam em sua deterioração. Assim, o objetivo desta pesquisa é estabelecer a relação entre educação ambiental e o desenvolvimento sustentável, com o escopo de verificar a necessidade de superação da visão antropocêntrica da natureza. Analisando-se a lei de política nacional de educação ambiental, buscar-se-á uma correlação entre eles, para demonstrar que, a educação ambiental é um dos instrumentos para o desenvolvimento sustentável como emancipação da natureza frente aos interesses da sociedade capitalista moderna. O meio ambiente é possuidor de um direito próprio, inerente a sua existência e não apenas um meio para saciar as necessidades e desejos humanos. Desta forma, é esperado chamar a atenção dos operadores do direito para a importância do debate sobre um meio ambiente autônomo, a partir da educação ambiental, possibilitando a preservação e qualidade ambiental devido a não intervenção humana, para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável da natureza e não apenas um meio para as atuais e futuras gerações. Palavras-chave: Educação Ambiental. Desenvolvimento Sustentável. Proteção Ambiental.

INTRODUÇÃO

Nas últimas décadas, principalmente, em decorrência dos atuais padrões de

produção e consumo da sociedade, o meio ambiente vem sofrendo constantes

agressões que, por sua vez, está resultando em um quadro enérgico de sua

deterioração, uma vez que, sucede redução dos recursos naturais, como, a escassez

de água, excesso de lixo, poluição da atmosfera e dos recursos hídricos, aquecimento

global, desmatamento e entre outros problemas.

Em virtude dessa pressão ecológica exercida sobre o planeta, em especial, em

decorrência do modo de produção e consumo da sociedade capitalista

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contemporânea. Tendo em vista o desequilibro no uso dos recursos naturais, o

consumo desenfreado, tem acarretado o aumento do passivo ambiental e

proporcionando benefícios a uma pequena parcela da população mundial – os

vencedores em termos de Walter Benjamin.

Neste contexto, o meio ambiente “clama” por mudanças reais e significativas,

de tal maneira que, em razão do uso infrene dos recursos naturais que, aliás, são

finitos, torna-se necessária a alteração na conscientização da população. Assim, em

um primeiro momento, este estudo examinará a educação ambiental, a qual tem

função fundamental para essa mudança, não basta apenas a sua existência formal no

ordenamento jurídico, mas também atitudes positivas da sociedade e do poder público

para que todos possam viver em um planeta cuja população proporciona o devido

respeito ao meio ambiente.

Após, em virtude do modelo de desenvolvimento econômico capitalista que

implica no esgotamento dos recursos naturais, será analisada a importância da

emancipação da natureza frente ao fenômeno da globalização, será pesquisado a

pressão ecológica ocasionada por uma sociedade consumerista sobre o meio

ambiente.

Ao final, em decorrência da degradação dos recursos naturais pelos modos de

produção e consumo da sociedade contemporânea, será possível idealizar um

paralelo entre a educação ambiental e a emancipação da natureza, o que gera o

verdadeiro desenvolvimento sustentável.

O meio ambiente não é apenas um meio para as vontades humanas, em

especial, as vontades capitalistas, a natureza deve ser preservada, protegida, por

possuir um direito próprio, inerente a ela e não apenas para usufruto do humano.

No mais, esta pesquisa não tem a pretensão de esgotar o tema, mas apenas

de trazer informações que instiguem o debate, notadamente, sobre o verdadeiro

desenvolvimento sustentável que é a não intervenção humana, a partir da educação

ambiental, será proposto um modo que haja a preservação e qualidade ambiental,

para que assim, seja garantido um desenvolvimento sustentável.

OBJETIVOS

O objetivo da presente pesquisa é analisar a concepção da natureza nas

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legislações atuais, ou seja, como o legislador compreende a natureza, a fim de ver

qual compreensão mais adequada para um real desenvolvimento sustentável, não

mercadológico. Atualmente, a visão sobre o meio ambiente possui um caráter

utilitarista benthamniano, estritamente antropocêntrico. O ser humano se entende

dono e controlador da natureza.

Precisa ser reconhecido um direito próprio ao meio ambiente, a fim de se

evitar a intervenção humana para satisfazer suas vaidades/necessidades. O real

desenvolvimento é emancipar o meio ambiente das vontades humanas.

METODOLOGIA

Para a consecução da presente pesquisa, será utilizada basicamente a

pesquisa bibliográfica, constituída de material já publicado como artigos científicos e

livros. No que concerne à coleta de dados, há de ser dito que, sendo a pesquisa

bibliográfica a principal fonte, o instrumento de coleta de dados será o fichamento de

informações retiradas desta, objetivando a otimização do estudo a ser realizado.

Após a organização das fichas, foram realizadas anotações das considerações

e comentários pertinentes expostos por cada autor, objetivando relacioná-las entre si,

outros autores e a legislação pesquisada.

ITENS DO DESENVOLVIMENTO

1. EDUCAÇÃO AMBIENTAL.

A Constituição da República de 1988 ao criar capítulo próprio ao tema meio

ambiente impôs ao Poder Público, bem como à coletividade, o dever de defender e

preservar a natureza. Mas, prevalece de uma visão antropocêntrica sobre o meio

ambiente, pois estabelece que a finalidade é garantir o seu uso para a presente e

futuras gerações, noção utilitarista benthamniana. Assim, um dos instrumentos

elencados para a proteção do meio ambiente, é a educação ambiental, cuja previsão

legal está no Artigo 225, parágrafo primeiro, inciso VI, da Constituição Federal.

Neste contexto, e, por sua vez, o legislador infraconstitucional entendeu que,

apenas este inciso não era suficiente para a efetividade deste direito, e, em

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consequência disso, no dia 27 de abril de 1999, foi promulgada a Lei nº 9.795, na qual

instituiu no ordenamento jurídico brasileiro, a Política Nacional de Educação

Ambiental, esta lei representa o resultado de uma longa série de lutas dentro do

Estado e da sociedade para expressar uma concepção nova na proteção do meio

ambiente. Em vista disso, logo no seu primeiro artigo da referida legislação, ficou

estabelecido o conceito de educação ambiental:

Art. 1º - Entende-se por educação ambiental os processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade constroem valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltadas para a conservação do meio ambiente, bem de uso comum do povo, essencial à sadia qualidade de vida e sua sustentabilidade (BRASIL, 1999).

Desta forma, infere-se no texto normativo que, a educação ambiental tem por

objetivo a conservação do meio ambiente – peca apenas por colocar como telos da

natureza o “uso comum do povo” –, pois, os processos de educação ambiental devem

ter por finalidade a plena capacitação do indivíduo, e, consequentemente, possibilitar

que haja a compreensão adequada acerca das implicações ambientais acarretadas

pelo desenvolvimento econômico capitalista, fazendo com que, a educação ambiental

seja um instrumento para a proteção ao meio ambiente e não uma forma de garantir

o desenvolvimento do capital seja de forma sustentável ou não.

Por sua vez, temos que, a educação ambiental é um componente essencial e

permanente da educação nacional, devendo estar presente, de forma articulada, em

todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter formal e não-formal

(BRASIL, 1999). Assim, no que diz respeito ao caráter formal da educação ambiental,

significa que, ela deve ser desenvolvida no âmbito das grades curriculares das

instituições de ensinos público e privado, e que, estenda-se por todos os níveis e

modalidades de ensino (Ibidem).

Ademais, apesar de se estender a todos os níveis de ensino, ela não deverá

restringir, aprisionar-se em uma única disciplina autônoma, de tal modo que, deverá

ser buscado vínculos e liames entre os diferentes assuntos abordados e as suas

respectivas repercussões no meio ambiente. Portanto, todas as disciplinas devem

levar em consideração os aspectos ambientais.

Em seu aspecto não-formal, significa dizer que, a educação ambiental é

constituída por um conjunto de práticas e ações de natureza educativa, cujos objetivos

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são a sensibilização da coletividade sobre as questões ambientais e a sua

organização e participação na defesa da qualidade do meio ambiente (Ibidem). Neste

contexto, a educação ambiental não-formal nada mais é que toda e qualquer ação

ambiental que não se limita à escola, como por exemplo, uma campanha como “adote

uma árvore”.

Em outros termos, no que diz respeito à educação ambiental em seu viés não-

formal, ela é um processo integrado e amplo que objetiva a capacitação dos indivíduos

para a ampla compreensão das diferentes repercussões ambientais das atividades

humanas, tornando-se assim, aptos a agir ativamente em defesa da qualidade

ambiental.

O artigo 3º (Ibidem), de maneira geral e ampla, afirma que todos têm direito à

educação ambiental, incumbindo ao Poder Público; às instituições educativas; aos

meios de comunicação; empresas, instituições públicas e privadas promover a

educação ambiental, engajando a sociedade na conservação, recuperação e melhoria

do meio ambiente.

Por outro lado, o artigo 4º (Ibidem) elenca os princípios básicos da educação

ambiental, quais sejam, enfoque humanista, holístico, democrático e participativo; a

concepção do meio ambiente em sua totalidade; o pluralismo de ideias e concepções

pedagógicas; vinculação entre a ética, a educação, o trabalho e as práticas sociais; a

garantia de continuidade e permanência do processo educativo; permanente

avaliação crítica do processo educativo; abordagem articulada das questões

ambientais locais, regionais, nacionais e globais; o reconhecimento e o respeito à

pluralidade e à diversidade individual e cultural. Assim, infere-se em análise aos

princípios da educação ambiental, a visão antropocêntrica desta lei, e,

consequentemente, de meio ambiente.

O artigo 5º (Ibidem) traz os objetivos fundamentais da educação ambiental

que podem ser sintetizados em ações e práticas educativas voltadas à sensibilização

da coletividade sobre as questões ambientais e à sua organização e participação na

defesa da qualidade do meio ambiente.

Uma vez traçados os princípios e objetivos da educação ambiental, o artigo

6º (Ibidem) instituiu uma Política Nacional de Educação Ambiental, mas o fez de

maneira singela afirmando no caput: “É instituída a Política Nacional de Educação

Ambiental”. Não há qualquer fixação de objetivos, instrumentos ou outros mecanismos

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que sejam capazes de definir de maneira precisa como deverão ser implementadas

as políticas públicas no tocante à educação ambiental.

O artigo 8º (Ibidem) elenca atividades que são consideradas necessárias para

a política nacional de educação ambiental: capacitação de recursos humanos;

desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; produção e divulgação

de material educativo; acompanhamento e avaliação. Não obstante, os parágrafos 2º

e 3º mencionam quais as ações e atividades necessárias para a efetividade dos quatro

incisos deste artigo.

Esses são os principais artigos da Política Nacional de Educação Ambiental.

Apesar de sua grande importância para a proteção do meio ambiente, alguns

doutrinadores a criticam como o fez Paulo de Bessa Antunes (2010, p.220) ao concluir:

A lei da Política Nacional da Educação Ambiental é uma norma jurídica extremamente confusa e de difícil compreensão. Os seus termos são poucos claros e pecam pela absoluta ausência de técnica jurídica. As suas gritantes falhas, certamente, serão um entrave para a implantação de uma necessidade ambiental das mais sentidas, que é uma política clara e estável de educação ambiental. Lamentavelmente, a lei não logrou atender às enormes expectativas da sociedade.

Concordamos parcialmente com a opinião deste renomado autor. O simples

fato de existir a lei da Política Nacional da Educação já é um grande avanço para uma

mudança de atitude em nossa sociedade no tocante a proteção do meio ambiente.

Apesar dos “termos poucos claros e suas gritantes falhas”, ela é de suma importância

para a proteção do meio ambiente.

2. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL PARA O MEIO AMBIENTE.

Desde o século passado (PADILHA, 2010, p.45), a sociedade mundial está

voltado os olhos para a concretização desenvolvimento sustentável do meio ambiente,

uma vez que, os recursos naturais não são infinitos, e, por conta disso, sendo preciso

repensar na concepção de desenvolvimento econômico, compatibilizando-o assim,

com a preservação do meio ambiente.

Neste contexto, ideia de desenvolvimento a “qualquer preço”, defendida

muitas vezes pelas gerações passadas, deve ser substituída por um desenvolvimento

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planejado, contínuo, almejando sempre um equilíbrio entre o crescimento econômico

e social, com a proteção e preservação do meio ambiente, devendo assim, prevalecer

sempre o crescimento social, cultural, ético e a proteção à natureza, outrossim,

crescimento econômico este que, busca apenas para saciar as vaidades humanas,

dar conforto aos homens deve ser extinto.

O modelo de desenvolvimento a “qualquer preço”, que adveio com a

revolução industrial, o qual, aliás, foi de encontro com os valores ambientais da

sociedade, sem falar nas desigualdades sociais derivadas deste modelo de

crescimento. Ademais, esse modelo proveniente da revolução industrial, que prometia

o bem estar para todos, não cumpriu aquilo que objetivou, uma vez que, apesar dos

benefícios tecnológicos, trouxe, principalmente, em seu bojo, a devastação ambiental

planetária e indiscriminada (BENJAMIN, 1995, p. 83-84).

No entanto, com o apoio dos poderes políticos, a população mundial,

confundindo bem estar e qualidade de vida com o consumismo desenfreado,

produção industrial em larga escala e desperdício, acúmulo de riquezas e

principalmente com lucro empresarial. Tem gerado efeitos ecologicamente

depredadores, socialmente injustos e economicamente inviáveis e insustentáveis.

Neste sentido, Patryck de Araújo Ayala e José Rubens Morato Leite (2003, p. 23),

ensinam que:

O Estado de bem-estar marginalizou a questão social ambiental, pois, dirigido por políticas de pleno emprego e de maximização da utilização dos fatores da produção, ignorou e deixou de desenhar uma política ambiental com vistas à melhor qualidade de vida.

Demais disso, o termo “desenvolvimento sustentável” tornou-se proeminente

após a publicação do agora bastante conhecido Relatório Brundlandt, em 1987. Esse

relatório foi formulado pela Comissão Mundial de Meio Ambiente e Desenvolvimento

como uma “Agenda Global para a Mudança”. Nele apontou-se o modelo de

desenvolvimento econômico vigente como uma das causas da degradação ambiental

no planeta, e propõe como solução um modelo de desenvolvimento que tivesse a

finalidade precípua de preservar os recursos naturais por estes não serem um meio

ao homem, mas possuírem um direito próprio. Assim, o conceito de desenvolvimento

sustentável é apresentado no relatório como a saída viável ao dilema ambiental

constatado.

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A análise apresentada pelo relatório sobre os dilemas ambientais a serem

enfrentados, assim como a abrangência e profundidade com que abordou este novo

conceito de desenvolvimento, fazem-no um dos mais importantes documentos

produzidos por uma Comissão interdisciplinar da ONU. Apesar de ainda prevalecer a

manutenção do capital, as empresas por muitas vezes buscam este rótulo de

“sustentáveis” para desoneração fiscal e outras vantagens econômicas.

Não obstante, o desenvolvimento sustentável também tem estreita relação

com o fenômeno da globalização, em virtude das consequências que as políticas

econômicas adotadas pelos países industrialmente desenvolvidos exercem sobre a

preservação dos recursos naturais do planeta.

Desta forma, dado o estágio de evolução tecnológica destes países, o impacto

da atividade econômica sobre os recursos da natureza são difíceis de avaliar. Assim,

o princípio do desenvolvimento sustentável deve servir de referência para a discussão

em torno das tensões entre as políticas econômicas adotadas.

Por outro lado, na ECO-92, realizada no Rio de Janeiro, representantes de

vários países reuniram-se para encontrar medidas que diminuíssem a degradação

ambiental. Era de suma importância a introdução do conceito de desenvolvimento

sustentável como um contrapeso ao crescimento econômico consumista e mais

adequado a preservação do meio ambiente.

Por sua vez, atualmente, o desenvolvimento sustentável do meio ambiente é

um dos princípios basilares do Direito Ambiental, com previsão, inclusive,

constitucional, no artigo 225, parágrafo primeiro (BRASIL, 1988):

Art.225 [...] § 1º Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público: I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético; III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção; IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente; VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

O direito ao desenvolvimento passou a significar necessariamente o direito ao

desenvolvimento sustentável. Seria um contrassenso admitir qualquer modalidade de

desenvolvimento, sem atentar que a qualidade de vida de todos os animais, até

mesmo do ser humano depende de um meio ambiente sadio e ecologicamente

equilibrado.

O princípio do desenvolvimento sustentável foi introduzido na agenda política

internacional enquanto valor fundamental. Não só é o conceito chave da Declaração

de Princípios proclamada na Conferência, como incorporou-se como prescrição

obrigatória nas duas Convenções firmadas na ocasião, da Biodiversidade e a do

Clima.

Na ECO-92 também, foram elaborados alguns documentos importantes, entre

eles a Declaração do Rio e a Agenda 21 que concilia métodos de proteção ambiental

e justiça social. A Declaração do Rio elencou entre seus princípios o desenvolvimento

sustentável, especificamente no número 4: “Para alcançar o desenvolvimento

sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de

desenvolvimento, e não pode ser considerada isoladamente deste”.

A preservação do meio ambiente deve prevalecer a priori sobre o

desenvolvimento do capital. O combate à desigualdade, além do sentido

primordialmente humanitário, fundado no valor da igualdade entre as pessoas e

países, ganha um novo e poderoso ingrediente que é o de garantir a sobrevivência da

humanidade.

Assim, o conceito de desenvolvimento sustentável, apresenta-se como uma

solução de compromisso entre a preservação dos padrões de vida já alcançados e a

preservação dos recursos naturais. O modelo de desenvolvimento econômico, além

de impactar fortemente o ambiente natural, tem trazido problemas para a vida de todos

os habitantes do planeta, salvo da burguesia, ou seja, dos detentores dos meios de

produção. Necessitando urgentemente de uma mudança para que possamos viver, e

de preferência num mundo ecologicamente preservado.

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3. DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL E A SOCIEDADE CONSUMEIRISTA.

O desenvolvimento sustentável deve se desligar da ideia de consumo.

Consumo é o ato de adquirir, utilizar e descartar produtos e serviços. Infelizmente,

vivemos num mundo capitalista de produção e consumo, o capitalismo gera o

consumismo e consequentemente o consumo inadequado, nem se cogita a hipótese

de um “consumo sustentável”, pois nada mais é do que uma forma de mascarar o

lucro do empresário. Ainda resiste na população a ideia que os recursos ambientais

são meios para as necessidades humanas.

O consumismo adquiriu uma condição enganosa de “status social”, uma vez

que a população em geral, sem atentar para os malefícios futuros, cada vez mais tem

a necessidade de produtos novos independentemente de uma racionalidade e a sua

atitude colabora com a degradação ambiental e com a consequente perda de

qualidade de vida de todos os animais do planeta. É necessário fortalecer a

capacidade das pessoas de atuarem, individual ou coletivamente, na construção de

um novo padrão econômico e socialmente responsável por não utilizar da natureza

para satisfazer vaidades, desejos humanos.

Trata de abandonar o consumo para preservar os recursos naturais, o que

seria totalmente inviável no mundo capitalista contemporâneo, mas deve acabar com

este padrão social e a necessidade de uma revolução, seja por meio da revolução do

proletariado conforme sustenta Marx, seja por meio de uma violência revolucionário o

que Walter Benjamin chama de “violência pura”, seja por meio de uma greve proletária

que “não é, de modo algum, modificar ou reformar o Estado, mas destruí-lo; não

simplesmente mudar de patrões, substituindo uma minoria por outra” (GIACOIA

JÚNIOR, 2014, p. 263).

Para que isso ocorra, a educação ambiental dos presentes e futuros cidadãos

tem um papel importante e passa pelo fortalecimento da noção de que a solução dos

problemas ambientais depende necessariamente do esforço compartilhado entre os

indivíduos, os súditos deste Leviatã, pois os governos, as empresas, os burgueses,

os produtores dos meios de produção vão querer manter o status quo, garantindo o

uso do meio ambiente como um meio para gerar riquezas, atuando simultaneamente

na esfera da produção e do consumo, em toda sua cadeia de produção.

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A sociedade em geral tem um grande papel para que mudanças na cadeia

produtiva das indústrias que visam ao lucro. O indivíduo deve adotar uma postura

bastante crítica em relação à produção, uso e consumo de bens e serviços.

RESULTADOS

Conforme foi analisado, a legislação brasileira, sobre o meio ambiente, possui

muitos traços antropocêntricos, enxergando o meio ambiente como um meio para

satisfazer as necessidades da sociedade capitalista moderna. A fim de manter a

exploração das empresas capitalistas sobre os recursos naturais, incluindo aqui até

mesmo os animais.

Entendemos ser necessária a superação desta compreensão e a

emancipação da natureza face ao ser humano. Assim como a natureza possui um

direito próprio, o ente humano possui um dever reflexo de não lesar este direito.

CONCLUSÃO

Diante de tudo o que foi explanado, podemos afirmar que, a educação

ambiental tem um papel fundamental na proteção do meio ambiente, principalmente

contra os atos do próprio homem. Para atingirmos um desenvolvimento sustentável

que garanta um meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia

qualidade de vida animal e que deve ser preservado por possuir um direito inerente à

sua existência e não para o usufruto do homem. É necessária uma mudança no modo

de pensar e agir no tocante as questões ambientais, econômicas e sociais. A

educação ambiental é um instrumento para a proteção do meio ambiente, mas por si

só, não é suficiente para atingirmos este objetivo.

Não basta simplesmente “pensar” em proteger o meio ambiente, é necessário

atitude. Todos nós almejamos viver num mundo mais pacífico, igualitário e

ecologicamente perfeito. O problema é que as pessoas sempre esperam que esse

mundo melhor comece no outro. É mais fácil as pessoas cruzarem os braços e ficar

esperando que tudo se transformará num passe de mágica, ou até mesmo culparem

os outros pelos seus problemas ou do mundo. O simples fato de adquirirmos

consciência ambiental não é suficiente para afirmar que estamos fazendo algo para a

proteção do meio ambiente.

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Como vimos, a educação ambiental é um processo permanente e contínuo

que deve existir em todos os níveis do processo educativo formal e não-informal. Mas,

também é necessária a revolução quanto ao modelo de sociedade atual. Em razão da

complexidade da questão ambiental, surge a necessidade de que esses processos

educativos proporcionem condições para as pessoas adquiriram conhecimentos,

habilidades e desenvolvam atitudes para poder revolucionar no tocante as questões

ambientais e sociais. Obtendo uma formação sólida no que diz respeito ao meio

ambiente, as pessoas terão capacidade de investigar e refletir sobre os efeitos e

causas dos problemas da sociedade capitalista no aspecto ambiental que afeta a

qualidade de vida e a saúde dos animais.

Com esse conhecimento adquirido e por meio de atitudes positivas, todos nós

poderemos viver num mundo melhor e igualitário com a preservação do meio

ambiente e a extinção deste modelo social de dominação do capital sobre todos os

indivíduos que é mascarado por este poder de violência simbólica emprega em termos

como “consumo sustentável”, “desenvolvimento econômico sustentável”, direitos

humanos, etc.

REFERÊNCIAS

ÂNGELO, Cláudio. Humanidade precisa de mais Terra. Folha de São Paulo, 21 out. 2000.

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. Rio de Janeiro: Editora Limen Juris, 2010.

AYALA, Patryck de Araújo; LEITE, José Rubens Morato. Dano Ambiental: do individual ao coletivo extrapatrimonial. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2003.

BENJAMIN, Antônio Hermam. A proteção do meio ambiente nos países menos desenvolvidos: o caso da América Latina. São Paulo: Revista Direito Ambiental, 1997.

BERNA, Vilmar. Como fazer educação ambiental. São Paulo: Editora Paulus, 2001.

BRASIL. Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981. Política Nacional do Meio Ambiente. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 02 set. 1981.

_______. Constituição da República Federativa do Brasil. Diário Oficial da União, Brasília, DF, 05 out. 1988.

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