Manifesto Mundial FIEP 2000
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andressa-bezerra -
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FEDERAO INTERNACIONAL DE
EDUCAO FSICA
F I E P
M A N I FEST O M U N DI A L DA
EDU CA O F S I CA
F I EP/2 0 0 0
FOZ DO IGUAU - PR 12/Janeiro/2000
BRASIL
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APRESENTAO
A Fdration Internationale d Education Physique
(FIEP), fundada em 1923,
como o mais antigo organismo internacional que trata da Educao Fsica, tem sido
palco principal do debate sobre a Educao Fsica no mundo desde sua fundao. A
prpria evoluo da discusso internacional sobre Educao Fsica fez com que a FIEP
muitas vezes mudasse seus caminhos.
A importncia da FIEP no cenrio internacional estimulou-a a elaborar no final da
dcada de 1960 o Manifesto Mundial da Educao Fsica, lanado em 1970. Aquele
manifesto praticamente conceituou a Educao Fsica e norteou seus caminhos
mundialmente, aps a traduo em todos os idiomas existentes.
Depois, somos testemunhas de que muitas mudanas contextuais ocorreram,
inclusive a necessidade de se revisitar praticamente todos os conceitos j existentes
nas reas de atuao e de conhecimento. No caso da Educao Fsica, no poderia
ser diferente. A complexidade dos dias atuais, nos obriga no s a rever conceitos,
mas tambm conectar todas as reas com os temas e questes universais do Planeta
Terra, como o meio ambiente, a paz, os pases em desenvolvimento e a qualidade que
a sociedade mundial est a exigir.
Foi nesta contextualizao, que o presidente da FIEP, John Andrews , com a
responsabilidade de estar presidindo um dos organismos mais importantes entre
aqueles que tratam dos problemas humanos, resolveu convocar novamente a nossa
Federao para aproveitar este momento mgico da passagem de sculo e milnio,
lanando um novo Manifesto Mundial da Educao Fsica. Com muita confiana,
entregou-me esta misso de coordenar a redigir este manifesto.
H alguns anos que coleto documentos, cartas, declaraes dos diversos
organismos internacionais que tratam da Educao Fsica, alm das concluses e
recomendaes de todos os congressos realizados. por isso que posso desde j
afirmar que o Manifesto Mundial da Educao Fsica- FIEP 2000
um documento-
sntese de tudo que foi discutido na segunda metade do sculo XX e proposto pelos
fiepianos em todos os quadrantes e continentes.
Agora, terminando o documento, sinto-me orgulhoso pela misso cumprida e
no tenho dvida em afirmar que foi o meu maior exerccio intelectual e j me sinto em
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condies de tentar substituir John Andrews a seu pedido e com apoio da
comunidade mundial de Educao Fsica.
O novo Manifesto, idia e compromisso de John, est iminentemente pronto.
Digo que no est pronto, porque muitos viro com novas reflexes. o que permitir um
renascer no debate da Educao Fsica, medida que for apresentado em cada
idioma.
O Manifesto amplia o conceito de Educao Fsica depois de entend-la como
direito de todos. A seguir, ainda reforando seu conceito, mostra que a Educao
Fsica agora, alm das interdependncias com a Educao ser uma Educao para a
Sade e para o Lazer, atravs do desenvolvimento de estilos de vida ativos das
pessoas.
Depois, a Educao Fsica, como todas as outras reas, no se exclui de
responsabilidades diante das grandes questes contemporneas. Na parte final do
documento expressa os papis e responsabilidades de instituies e pessoas em
relao a esta nova Educao Fsica. Finalmente, o Manifesto mostra que a misso da
FIEP no termina com a edio do documento.
Por tudo isso, reitero o meu orgulho por ter concludo este Manifesto, que alm
de Manifesto sem dvida uma grande reflexo, e reafirmo a minha gratido ao meu
amigo Professor John Andrews pela oportunidade nica que me deu ao passar a
responsabilidade do Manifesto Mundial da Educao Fsica FIEP 2000 e por confiar-me
a sua sucesso na Fdration Internationale d Education Physique, o mais antigo e
talvez, o mais importante organismo internacional que trata das questes da Educao
Fsica.
Manoel Tubino
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SUMRIO
CAPTULO I O DIREITO DE TODOS EDUCAO FSICA
CAPTULO II O CONCEITO DE EDUCAO FSICA
CAPTULO III O MEIO ESPECFICO DA EDUCAO FSICA
CAPTULO IV A EDUCAO FSICA COMO COMPONENTE PRIORITRIO DO PROCESSO DE EDUCAO
CAPTULO V A EDUCAO FSICA E A SUA PERSPECTIVA DE EDUCAO CONTINUADA
CAPTULO VI A EDUCAO FSICA NA ESCOLA E O SEU COMPROMISSO DE QUALIDADE
CAPTULO VII A EDUCAO FSICA COMO EDUCAO PARA A SADE
CAPTULO VIII A EDUCAO FSICA COMO EDUCAO PARA O LAZER
CAPTULO IX A EDUCAO FSICA COMO UM MEIO DE PROMOO CULTURAL
CAPTULO X AS RELAES DA EDUCAO FSICA COM O ESPORTE
CAPTULO XI A EDUCAO FSICA E A NECESSIDADE DE UMA CINCIA DE SUSTENTAO
CAPTULO XII AS RELAES DA EDUCAO FSICA COM O TURISMO
CAPTULO XIII OS PROFESSORES COMO AGENTES PRINCIPAIS DA EDUCAO FSICA
CAPTULO XIV A EDUCAO FSICA E A ADEQUAO DE INSTALAES E EQUIPAMENTOS
CAPTULO XV A EDUCAO FSICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
CAPTULO XVI A EDUCAO FSICA COMO INSTRUMENTO CONTRA A DISCRIMINAO E A EXCLUSO
SOCIAL
CAPTULO XVII A EDUCAO FSICA NOS PASES SUB-DESENVOLVIDOS E EM DESENVOLVIMENTO
CAPTULO XVIII A EDUCAO FSICA COMO FATOR PARA UMA CULTURA DA PAZ
CAPTULO XIX A EDUCAO FSICA E AS RESPONSABILIDADES DIANTE DO MEIO
AMBIENTE
CAPTULO XX A COOPERAO INTERNACIONAL PELA EDUCAO FSICA
CAPTULO XXI O PAPEL DOS MEIOS DE COMUNICAO DIANTE DA EDUCAO FSICA
CAPTULO XXII AS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS DIANTE DA
EDUCAO FSICA
CAPTULO XXIII A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAO FSICA
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CAPTULO I
O DIREITO DE TODOS EDUCAO FSICA
Considerando
Que a Carta Internacional da Educao Fsica e do Esporte (UNESCO/1978),
no seu artigo 1 estabelece que A prtica da Educao Fsica e do Esporte
um direito fundamental de todos, e que o exerccio deste direito: (a)
indispensvel expanso das personalidades das pessoas; (b) propicia
meios para desenvolver nos praticantes aptides fsicas e esportivas nos
sistemas educativos e na vida social; (c) possibilita adequaes s tradies
esportivas dos pases, aprimoramento das condies fsicas das pessoas e
ainda pode lev-las a alcanar nveis de performances correspondentes aos
talentos pessoais; (d) deve ser oferecido, atravs de condies particulares
adaptadas s necessidades especficas, aos jovens, at mesmo s crianas
de idade pr-escolar, s pessoas idosas e aos deficientes, permitindo o
desenvolvimento integral de suas personalidades;
Que na Declarao Universal dos Direitos Humanos
(Naes Unidas/ 1948)
no seu art. 1 declara que todos os seres humanos nascem livres e iguais
em dignidade e direito e no art. 2 estabelece que todos podem invocar os
direitos e as liberdades estabelecidas nesta Declarao, sem distino de
qualquer espcie, seja de raa, cor, sexo, lngua, religio, opinio poltica ou
de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou
qualquer condio;
Que h um reconhecimento histrico e universal de que a Educao Fsica
um dos meios mais eficazes para a conduo das pessoas a uma melhor
Qualidade de Vida;
A FIEP conclui
Art. 1 - A Educao Fsica, pelos seus valores, deve ser compreendida como um
dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
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CAPTULO II
O CONCEITO DE EDUCAO FSICA
Considerando
Que o termo Educao Fsica foi pela primeira vez usada na Inglaterra
(1893) por John Locke e na Frana, por J. Ballexserd (1762);
Que no Manifesto da Educao Fsica
(FIEP/1970), a Educao Fsica foi
definida como O elemento de Educao que utiliza, sistematicamente, as
atividades fsicas e a influncia dos agentes naturais: ar, sol, gua etc. como
meios especficos, onde a atividade fsica considerada um meio educativo
privilegiado, porque abrange o ser na sua totalidade;
Que nesse Manifesto, o exerccio fsico foi identificado com o meio especfico da
Educao Fsica, cujos objetivos principais foram: (a) corpo so e
equilibrado; (b) aptido para a ao; (c) valores morais;
Que no documento A Funo da Educao Fsica e os Desportos na Formao
da Juventude, a partir do ponto de vista de uma Educao Permanente
(I
Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios Encarregados
pela Educao Fsica e os Desportos (UNESCO/1976), a Educao Fsica foi
compreendida como O elemento fundamental da Cultura pelo qual se age na
formao integral de crianas, jovens e adultos na perspectiva da Educao
Permanente;
Que h um consenso entre todas as concepes educativas que a Educao
Fsica, atravs de atividades scio-psicomotoras constitui-se num fator de
equilbrio na vida das pessoas, expresso na interao entre, o esprito e o
corpo, a afetividade e a energia, o indivduo e o grupo, promovendo a
totalidade dessas pessoas;
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Que a Educao Fsica usa uma extensa seleo de atividades fsicas,
beneficiando-se dos ambientes naturais e meios construdos para as
facilidades controladas, no sentido de propiciar melhor acesso das pessoas,
mais segurana e tempo de prtica;
Que numa Cultura Fsica, na qual as condutas corporais exercem papel
essencial no desenvolvimento humano e social e onde as danas, as prticas
esportivas e a utilizao ativa do tempo livre so suas manifestaes, a
Educao Fsica o seu fundamento;
Que a Educao Fsica pode desenvolver habilidades e conhecimentos em
atividade fsica e esporte para uma efetiva participao no trabalho, vida
familiar e no tempo de lazer;
Que a Educao Fsica envolve ao mesmo tempo Aprendizagem para o
Movimento e Movimento para a Aprendizagem;
Que a Educao Fsica ainda pode relacionar-se esttica, terapias, prticas
de sobrevivncia e outras perspectivas;
Que no mundo contemporneo, cada vez mais o lazer e o entretenimento se
incorporam ao modus vivendi das pessoas, o que permite Educao
Fsica a funo de oferecer, entre as opes possveis, o conhecimento
necessrio para as prticas corporais e esportivas, como atividades de lazer
ativo ao longo de suas vidas;
Que a Associao Europia de Educao Fsica (EUPEA)) na Reunio do
Comit Diretor em Ghent (1997), na busca de uma identidade da Educao
Fsica na Europa, reconheceu:
(a) A Educao Fsica a nica possibilidade de contribuio para todos os
alunos, no existindo Educao na Escola sem Educao Fsica;
(b) A Educao Fsica objetiva o desenvolvimento de uma aprendizagem e
sade, e essencialmente um meio de ensino da atividade fsica como
uma parte da experincia educacional dos alunos;
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(c) Cada pas tem sua prpria identidade cultural, onde em geral, cada aluno,
independente da habilidade, sexo, etnia ou base cultural, tem o direito de
experimentar um programa de Educao Fsica que promova:
uma slida base de competncia fsica e conhecimento das atividades
fsicas;
crescimento e desenvolvimento;
um entendimento da importncia de um estilo de vida saudvel;
uma auto-estima positiva no contexto da Educao Fsica;
habilidades que possam ajudar a resolver problemas e cooperaes com
outros nos contextos do esporte e da atividade fsica;
um interesse ao longo da vida para um engajamento e afinidade para
atividades fsicas.
A FIEP conclui
Art. 2 - A Educao Fsica, como direito de todas as pessoas, um processo de
Educao, seja por vias formais ou no-formais,
Que ao Interagir
com as influncias culturais e naturais (gua, ar, sol etc.) de
cada regio e instalaes e equipamentos artificiais adequados;
Que ao Utilizar
atividades fsicas na forma de exerccios ginsticos, jogos,
esportes, danas, atividades de aventura, relaxamento e outras opes de
lazer ativo, com propsitos educativos;
Que ao Objetivar
aprendizagem e desenvolvimento de habilidades motoras
de crianas, jovens, adultos e idosos, aumentando as suas condies
pessoais para a aquisio de conhecimentos e atitudes favorveis para a
consolidao de hbitos sistemticos de prtica fsica;
Que ao Promover
uma educao efetiva para a sade e ocupao saudvel do
tempo livre de lazer;
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Que ao Reconhecer
que prticas corporais relacionadas ao desenvolvimento de
valores, podem levar participao de caminhos sociais responsveis e
busca da cidadania;
CONSTITUI-SE num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo
dos seres humanos.
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CAPTULO III
O MEIO ESPECFICO DA EDUCAO FSICA
Considerando
Que as atividades fsicas tm sido historicamente interpretadas como um meio
de educao das pessoas e que a prpria expresso Educao Fsica teve
origem nessa interpretao;
Que, em todos os tempos, a expresso atividades fsicas tem sido usada para
designar os movimentos humanos;
Que, atravs da Histria da Educao Fsica, possvel observar que a
atividade fsica sempre foi identificada como o meio da Educao Fsica;
Que o Manifesto Mundial da Educao Fsica
(FIEP/1970) consolidou o
reconhecimento das atividades fsicas como os meios especficos da
Educao Fsica;
Que as atividades fsicas podem caracterizar um processo educativo quando
exercidas a partir de uma inteno educacional nas formas de exerccios
ginsticos, jogos, esportes, danas, atividades de aventura, relaxamento e
ocupaes diversas de lazer ativo;
A FIEP conclui
Art. 3 - As atividades fsicas, com fins educativos, nas suas possveis formas de
expresso, reconhecidas em todos os tempos como os meios
especficos da Educao Fsica, constituem-se em caminhos
privilegiados de Educao.
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CAPTULO IV
A EDUCAO FSICA COMO COMPONENTE PRIORITRIO
DO PROCESSO DE EDUCAO
Considerando
Que a Declarao de Madrid
(1991), adotada pela Associao Europia de
Educao Fsica
(EUPEA), no seu art. 1, defendeu que no h Educao
sem Educao Fsica;
Que a Associao Europia de Educao Fsica
(EUPEA),apresentou
documento no Congresso Mundial de Yokohama
(ICHPERD/ 1993), no qual
assegura que:
(a) A Educao Fsica significa uma contribuio singular para a educao
dos estudantes;
(b) A Educao Fsica um processo de aprendizagem e consiste
essencialmente no meio de usar a atividade fsica para contribuir na
experincia profissional das pessoas;
(c) A Educao Fsica, como parte do processo educativo, desenvolve
possibilidades de movimento e educa para o entendimento por qu
ela
relevante e como
e onde
deve ser utilizada devendo ser considerada como
experincia nica por tratar de um dos mais preciosos recursos humanos,
que o corpo;
Que o Documento Uma Viso Global para a Educao Fsica na Escola,
preparado conjuntamente pela Frum do Comit Regional Norte- Americano
(NARFC), Associao Canadense para a Sade, Educao Fsica, e
Recreao e Dana
(AAHPERD) para o Frum Mundial sobre Atividade
Fsica e Esporte
(1995) mostrou que a Educao Fsica tem um papel vital
em prover uma qualidade e educao equilibrada para todos os estudantes
do mundo, independentemente dos aspectos, gnero, cultura, raa,
habilidade etc.
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Que a Educao, no seu conceito contemporneo, um processo de
desenvolvimento das pessoas ao longo da vida, reconhecida como o melhor
investimento para o futuro;
Que o processo educativo envolve meios formais e no formais para atingir
seus objetivos.
A FIEP conclui
Art. 4- A Educao Fsica, pelo seu conceito e abrangncia, deve ser
considerada como parte do processo educativo das pessoas, seja dentro
ou fora do ambiente escolar, por constituir-se na melhor opo de
experincias corporais sem excluir a totalidade das pessoas, criando
estilos de vida que incorporem o uso de variadas formas de atividades
fsicas.
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CAPTULO V
A EDUCAO FSICA E A SUA PERSPECTIVA
DE EDUCAO CONTINUADA
Considerando
Que na Declarao Universal dos Direitos Humanos
(Naes Unidas/1948)
no seu art. 26 declara que todos tm direito educao, a qual ser
orientada no sentido do pleno desenvolvimento da personalidade humana e
do fortalecimento do respeito pelos direitos humanos e pelas liberdades
fundamentais, promovendo a compreenso, a tolerncia e a amizade entre
todas as naes e grupos sociais ou religiosos, e coadjuvar as atividades
das Naes Unidas pela manuteno da paz;
Que na Carta Internacional de Educao Fsica e Esporte, adotada pela
Conferncia Geral da UNESCO, na sua 20 Sesso, em Paris, 1978, pelo
seu art. 2, ficou reconhecido que a Educao Fsica e o Esporte constituem
elementos essenciais da Educao Permanente no sistema global de
Educao e, que como dimenses fundamentais da Educao e da Cultura,
desenvolvem as aptides, a vontade e o auto-domnio de qualquer ser
humano, favorecendo a sua integrao na sociedade, contribuindo para a
preservao e melhoria da sade e uma saudvel ocupao do tempo livre,
reforando as resistncias aos inconvenientes da vida moderna,
enriquecendo no nvel comunitrio as relaes sociais atravs de prticas
fsicas e esportivas;
Que a II Conferncia Internacional dos Ministros e Altos Funcionrios
Responsveis pela Educao Fsica e o Esporte, (Moscou/ 1988), na sua
Declarao final recomendou:
o reforo ao papel da Educao Fsica Escolar e do Esporte Educacional
e universitrio nos quadros dos sistemas educativos, integrando-os nos
processos de educao permanente, e ainda as suas valorizaes, pela
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disponibilizao dos equipamentos e de materiais adaptados, devido o
carter interdisciplinar que os seus contedos devem apresentar;
Que a III Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Responsveis pela Educao Fsica e o Esporte - MINEPS III, pela
Declarao de Punta del Este
(1999), reiterou a importncia da Educao
Fsica e do Esporte como elementos essenciais e partes integrantes do
processo de educao permanente e de desenvolvimento humano e social;
Que nas mudanas conceituais, provocadas pela complexidade do mundo
contemporneo, a Educao substituiu a sua perspectiva terminalista anterior
por uma Educao Permanente ou Continuada e que a Educao Fsica,
como um dos componentes essenciais da Educao, no pode deixar de
acompanhar esta tendncia universal;
Que, finalmente, j possvel afirmar que a longevidade das pessoas est
aumentando na maior parte do planeta e ainda, que o tempo livre tambm
cresce em todas as sociedades;
A FIEP conclui
Art. 5 - A Educao Fsica, deve ser assegurada e promovida durante toda a
vida das pessoas, ocupando um lugar de importncia nos processos de
educao continuada, integrando-se com os outros componentes
educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de fortalecer o
exerccio democrtico expresso pela igualdade de condies oferecidas
nas suas prticas.
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CAPTULO VI
A EDUCAO FSICA NA ESCOLA E O SEU
COMPROMISSO DE QUALIDADE
Considerando
Que a Associao Europia de Educao Fsica
(EUPEA), atravs da
Declarao de Madrid
(1991), estabeleceu como necessrio que a Educao
Fsica seja compulsria na Escola, devendo ser diria at os 11 ou 12 anos
de idade e pelo menos trs horas por semana para as crianas e
adolescentes acima desta idade;
Que a mesma Associao Europia de Educao Fsica (EUPEA), ainda pela
Declarao de Madrid
(1991), ao defender a Educao Fsica como parte
integrante do currculo escolar, estabeleceu como parmetros de qualidade:
manter ou incluir a Educao Fsica como matria curricular no perodo de
educao obrigatria;
reconhecer que a formao em Educao Fsica est no nvel de estudos
superiores;
garantir o suficiente peso curricular para a Educao Fsica Escolar;
a Educao Fsica devera ter pelo menos uma hora diria na educao primria;
garantir trs horas semanais de Educao Fsica para o ensino secundrio;
que os professores sejam altamente qualificados, como o caso das outras
disciplinas;
deve-se promover estudos acadmicos sobre Educao Fsica, de acordo com a
crescente importncia da disciplina;
desenvolver um intercmbio de informaes sobre Educao Fsica na Europa,
como meio de estabelecer critrios comuns que possam contribuir para a
gerao de idias que possam ser assumidas pelos governos, autoridades e
organizaes europias;
Que o Documento Uma Viso Global para a Educao Fsica na Escola,
preparado conjuntamente pelo Forum do Comit Regional Norte-Americano
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(NARFC) Associao Canadense para a Sade, Educao Fsica, Recreao
e Dana
(CAHPERD) e Aliana Americana para a Sade, Educao Fsica,
Recreao e Dana
(AAHPERD), apresentado no Forum Mundial sobre
Atividade Fsica e Esporte
(1995), registrou que uma Educao Fsica de
Qualidade tem um impacto positivo no pensamento, conhecimento e ao,
nos domnios cognitivo, afetivo e psicomotor na vida de crianas e jovens e
que as crianas e jovens fisicamente educados vo para uma vida ativa,
saudvel e produtiva.
Que o Encontro denominado World Summit on Physical Education
realizado
pelo Conselho Internacional de Cincia do Esporte e Educao Fsica
(ICSSPE/ Berlim/ 1999) ao reforar a importncia da Educao Fsica como
um processo ao longo da vida e particularmente para todas as crianas,
reiterou que uma Educao Fsica de qualidade;
(a) o mais efetivo meio de prover nas crianas, seja qualquer capacidade/
incapacidade, sexo, idade, cultura, raa, etnia, religio ou nvel social, com
habilidades, atitudes, valores e conhecimentos, o entendimento para uma
participao em atividades fsicas e esportivas ao longo da vida;
(b) ajuda as crianas chegarem a uma integrao segura e adequado
desenvolvimento da mente, corpo e esprito;
(c) a nica alternativa escolar cujo foco principal sobre o corpo, atividade
fsica, desenvolvimento fsico e sade;
(d) ajuda as crianas a desenvolver padres de interesse em atividade fsica, os
quais so essenciais para o desenvolvimento desejvel e constrem os
fundamentos para um estilo de vida saudvel na idade adulta;
(e) ajuda as crianas a desenvolver respeito pelo seu corpo e dos outros;
(f) desenvolve na criana o entendimento do papel da atividade fsica
promovendo sade;
(g) contribui para a confiana e auto-estima das crianas;
(h) reala o desenvolvimento social, preparando as crianas para enfrentar
competies, vencendo e perdendo, cooperando e colaborando;
Que a Educao Fsica um fim educacional em si mesmo, que se integra em
outras reas do currculo escolar, permitindo aes interdisciplinares que
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sempre favorecem o processo educativo; na busca da totalidade dos seus
beneficirios;
Que a 3a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica
III MINEPS, na Declarao de Punta del
Este (1999), no seu art. 4o. evidenciou uma profunda preocupao com a
reduo dos programas de Educao Fsica, o que pode estar contribuindo
para o aumento da delinqncia juvenil e da violncia, assim como um
incremento nos gastos mdicos e sociais, mostrando que para cada dlar
investido em atividades fsicas corresponde a uma diminuio de 3,8 dlares
em despesas mdicas;
Que o Documento A Indispensabilidade da Educao Fsica, divulgado pela
Associao Internacional das Escolas de Educao Fsica
(AIESEP/ 1999),
esclareceu que as pesquisas mostram que a atividade fsica pode: (a) ser
um meio de preveno contra doenas fsicas (cardiovasculares, diabetes,
cncer no clon, obesidade e osteoporose) e mentais (depresses e
estresses); (b) exercer um papel de enriquecimento da vida social e de
desenvolvimento das habilidades de interao social;
Que a Educao Fsica a nica disciplina na escola que atua diretamente com
o fsico, movimento, jogos e esporte, oferecendo oportunidades s crianas e
adolescentes para, adquirir competncias de movimentos, identidades,
desenvolver conhecimentos e percepes necessrias para um engajamento
independente e crtico na cultura fsica, e por isto deve ter o mnimo de 2-3
horas por semana e as aulas devem integrar um currculo longitudinal e ser
dirigidas por professores de Educao Fsica preparados para esta funo;
A FIEP conclui
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Art. 6 A Educao Fsica, pelas suas possibilidades de desenvolver a dimenso
psicomotora das pessoas, principalmente nas crianas e adolescentes,
conjuntamente com os domnios cognitivos e sociais, deve ser disciplina
obrigatria nas escolas primrias e secundrias, devendo fazer parte de
um currculo longitudinal;
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CAPTULO VII
A EDUCAO FSICA COMO EDUCAO PARA A SADE
Considerando
Que a Declarao de Olmpia sobre Nutrio e Aptido Fsica, desenvolvida na
III Conferncia Internacional sobre Nutrio e Aptido Fsica
(1996)
confirmou no art. 2o. que todas as crianas e adultos necessitam de
alimentos e atividades fsicas para expressar seus potenciais genticos de
crescimento, desenvolvimento e sade.
Que o Programa Vida Ativa, promovido pela, Organizao Mundial de Sade
(WHO/ 1998), reconhecendo a importncia da atividade fsica para a sade
das pessoas, estabelece como prioridade que o mesmo atinja principalmente
crianas e jovens.
Que estudos cientficos mostram que uma atividade fsica regular essencial
para um melhor cuidado na maturao de crianas e adolescentes;
Que o Manifesto de So Paulo (1999) para a Promoo da Atividade Fsica nas
Amricas, endossado pelo Conselho Internacional de Cincia do Esporte e
Educao Fsica
(ICSSPE) e pela Organizao Mundial de Sade
(WHO), e
Centro de Estudos do Laboratrio da Aptido Fsica de So Caetano
(CELAFISCS/ Brasil) partindo dos pressupostos que:
(a) o comportamento sedentrio na vida moderna, em escala global, exige
uma re- significao nas relaes da pessoa consigo mesma, com o
outro e o meio ambiente, prejudicando a sade das pessoas e podendo
interferir negativamente no desenvolvimento de suas relaes scio-
culturais e ecolgicas;
a atividade fsica definida como qualquer movimento corporal decorrente
de contrao muscular, como dispndio energtico acima do repouso e
constitui-se como um comportamento humano complexo, voluntrio e
autnomo, com componentes e determinantes de ordem biolgica e
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psico-scio-cultural e que pode ser exemplificada pelas prticas do
esporte, exerccios fsicos, danas e determinadas experincias de lazer
e atividades utilitrias;
em termos epidemiolgicos, as evidncias cientficas confirmam o papel
decisivo da prtica da atividade fsica regular na preveno e controle de
diversas doenas e na promoo da sade e qualidade de vida em todos
os grupos;
Recomenda
aumentar as oportunidades para a iniciao e manuteno
de comportamentos ativos, ao longo do ciclo vital, na perspectiva de
auto- realizao e modo de vida saudvel e alegre, tendo como
referncia bsica de interveno, a prtica de atividades fsicas
moderadas, preferencialmente todos os dias da semana, em uma nica
sesso diria de 30 minutos ou acumulando duas ou trs sesses de 10-
15 minutos.
Que a Declarao sobre a Significncia do Esporte para a Sociedade: Sade,
Socializao, Economia,
produzida na 8a. Conferncia de Ministros Europeus
Responsveis pelo Esporte,
reconheceu a Sade como um dos princpios
citados como prioritrios para as atividades fsicas.
Que a III Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte- MINEPS III
(1999), ao
reforar a importncia da Educao Fsica e do Esporte como direito das
crianas e jovens do mundo e suas funes levando as pessoas a se
manterem ativas e com sua sade ao longo de sua vida e ainda
reconhecendo-os como meios essenciais para a melhoria da qualidade de
vida, a sade e o bem estar de todas as pessoas, independentemente de
fatores como capacidades ou incapacidades, sexo, idade, origem cultural,
racional ou etnia, religio ou posio social;
Que um estilo de vida sedentrio poder trazer como conseqncia uma
variedade de distrbios vasculares e metablicos, arteriosclerose,
hipertenso arterial, diabete e outros malefcios, enquanto que uma atividade
fsica regular trar para as pessoas um menor risco nestes distrbios;
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Que um estilo de vida ativo, baseado numa prtica constante de exerccios
fsicos, de crianas, adolescentes, jovens, adultos e idosos, reconhecido
como um dos melhores meios de promoo de sade e qualidade de vida,
inclusive combatendo os diversos estresses da vida diria.
Que o Conselho Internacional para a Cincia do Esporte e Educao Fsica
(ICSSPE) no Documento Final
do evento chamado World Summit on
Physical Education (Berlim/ 1999), levantou na literatura que:
uma vida ativa na infncia afeta diretamente e de modo positivo a sade na
idade adulta;
devido s circunstncias da vida moderna (televiso, computador, automvel,
elevadores etc.), a atividade fsica se reduziu em crianas e adultos;
vrios estudos confirmam que a manuteno da forma fsica atravs de uma
prtica moderada de atividades fsicas aumenta a longevidade, reduzindo
o risco de hipertenso coronria, enfermidades do corao, cncer de
clon e depresso psquicas;
a reduo da atividade fsica pode aumentar o aparecimento de
enfermidades crnicas, seja indiretamente pelo aumento de peso ou
diretamente como fator de risco independente;
o fortalecimento dos msculos, dos ossos e da flexibilidade das articulaes
so muito importantes para a coordenao motriz, o equilbrio e as
mobilidades necessrias para as tarefas do cotidiano, que diminuem com
o aumento da idade, em parte pela diminuio gradual da atividade fsica
(Frum Mundial de Quebec /1995);
a atividade fsica ao desempenhar o papel relevante na preveno de
enfermidades fsicas (enfermidades nos vasos coronrios, diabetes,
cncer de clon, obesidade e osteoporose) e enfermidades mentais
(depresses e stress), pode enriquecer consideravelmente a vida social e
o desenvolvimento de capacidades sociais, alm de favorecer a auto-
estima das pessoas (Frum de Quebec/ 1995)
A FIEP conclui
-
22
Art 7- A Educao Fsica, para que exera sua funo de Educao para a
Sade e possa atuar preventivamente na reduo de enfermidades
relacionadas com a obesidade, as enfermidades cardacas, a hipertenso,
algumas formas de cncer e depresses, contribuindo para a qualidade
de vida de seus beneficirios, deve desenvolver hbitos de prtica regular
de atividades fsicas nas pessoas.
-
23
CAPTULO VIII
A EDUCAO FSICA COMO EDUCAO PARA O LAZER
Considerando
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e do Esporte
(UNESCO/ 1978),
ao estabelecer o direito de todos s prticas esportivas e s atividades
fsicas, com esta premissa, permitiu a compreenso do Esporte atravs de
perspectivas educacionais (Esporte- Educao), do lazer e participao
(Esporte - Lazer) e da performance (Esporte de Rendimento) e que nesta
abrangncia social, o Esporte- Lazer ou de participao aquele das
pessoas adultas e comuns que democraticamente, e sempre com prazer,
conseguem um acesso fcil a essas prticas;
Que segundo a Associao Mundial de Lazer e Recreao (WLRA), O
Servio Social do Comrcio (SESC/So Paulo) e Associao Latino
Americana de Lazer e Recreao
(ALATIR), na Declarao de So Paulo,
por ocasio do 5 Congresso Mundial de Recreao e Lazer (1998), o lazer
(inclusive o jogo) o tempo que temos autonomia e limites para buscarmos
experincias significativas sem ferir as normas e valores da sociedade, que
valorizem o desenvolvimento social e individual;
Que a Carta Internacional para a Educao de Lazer, aprovada no Seminrio
Internacional sobre Educao do Lazer (Jerusalm /1993), pela Associao
Mundial de Lazer e Recreao
(WLRA), no seu item dois estabeleceu que o
lazer uma rea especfica de experincia humana com seus prprios
benefcios, incluindo liberdade de escolher, criatividade, satisfao, alegria e
incrementar prazer e felicidade, envolvendo formas de expresso ou
atividade.
Que a Educao Fsica para o Lazer encontra no jogo e na dana os seus
principais contedos;
-
24
Que toda Educao Fsica para o Lazer levar seus praticantes tambm
promoo da sade;
Que a prtica do Esporte- Lazer uma manifestao resultante de uma
Educao Fsica relacionada iniciao esportiva;
Que uma Educao Fsica para o Lazer deve desenvolver nas pessoas, hbitos
de prticas voluntrias de atividades fsicas no tempo livre conquistado;
Que o Lazer se relaciona invariavelmente a situaes de prazer para as
pessoas;
Que a 3a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados pela Educao Fsica e o Esporte- III MINEPS, na Declarao
de Punta del Este (1999) no art. 2o., reitera a importncia da Educao Fsica
e do Esporte no processo de Educao Permanente e desenvolvimento
humano e social, contribuindo ainda para a coeso social, a tolerncia mtua
e para a integrao de memrias tnicas e culturais, numa poca em que as
migraes chegam a todos os continentes.
A FIEP conclui
Art. 8- A Educao Fsica dever sempre constituir-se de prticas prazerosas
para que possa criar hbitos e atitudes favorveis nas pessoas quanto ao
uso das diversas formas de atividades fsicas no tempo para o lazer.
CAPTULO IX
-
25
A EDUCAO FSICA COMO UM MEIO DE PROMOO CULTURAL
Considerando
Que a Educao Fsica, pela sua abrangncia conceitual, pode ser
considerada como um meio de desenvolvimento cultural;
Que o pluralismo cultural das naes e regies exige que todas as prticas
respeitem a diversidade cultural, procurando encontrar estratgias adaptadas
s diferentes realidades e caractersticas;
Na Carta Internacional de Educao Fsica e Esporte
(UNESCO/ 1978), no
seu art. 7o. estabelece que na Educao Fsica e no Esporte no se pode
perder de vista a defesa dos valores morais e culturais.
Que o XV Congresso Panamericano de Educao Fsica
(Lima/1995), nas
suas concluses, sugeriu que sejam resgatados e preservados os valores
culturais e as tradies dos povos, atravs da Educao Fsica e Recreao
Que a 3a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte
(MINEPS III/ Punta del Este/
1999), atravs da Declarao de Punta del Este, no seu art. 8o., defendeu o
apoio a uma poltica de conservao e valorizao dos esportes e jogos
tradicionais que formam o patrimnio cultural das regies e dos pases;
A FIEP conclui
Art. 9 - A Educao Fsica, dever eticamente ser utilizada sempre como um
meio adequado de respeito e de reforo s diversidades culturais.
.
-
26
CAPTULO X
AS RELAES DA EDUCAO FSICA COM O ESPORTE
Considerando
Que o Esporte, assim como a Educao Fsica, nas suas diferentes formas,
contribui para a formao e aproximao dos seres humanos ao reforar o
desenvolvimento de valores como a moral, a tica, a solidariedade, e
fraternidade e a cooperao, tornando-se um meio dos mais eficazes para a
convivncia humana;
Que o Esporte reconhecido mundialmente como um dos maiores
fenmenos socioculturais deste final do sculo XX e incio do sculo XXI, o
que expresso pelo grande e crescente nmero de praticantes, interesse da
mdia e investimentos econmicos;
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e do Esporte, da UNESCO
(1973), estabelece no seu art. 1 que a prtica da Educao Fsica e do
Esporte um direito fundamental de todos, e que com esse pressuposto, as
formas de exerccio desse direito nas prticas esportivas, em consenso
internacional, foram localizadas no Esporte Educacional, no Esporte-Lazer ou
do Tempo Livre e no Esporte de Rendimento;
Que o Esporte Educacional entendido como as prticas esportivas
desenvolvidas nos sistemas de ensino e em formas assistemticas de
educao, em que: (a) os princpios da cooperao, co-educao,
participao e outros princpios esto presentes; (b) a seletividade e a
hipercompetitividade so evitados; (c) os objetivos so a formao para o
exerccio da cidadania e a prtica do lazer;
Que no 10o. Congresso Internacional do Panathlon
(Avignone/ 1995) foi
aprovada a Carta dos Direitos da Criana no Esporte, baseada nas Cincias
-
27
do Esporte, principalmente na Medicina do Esporte, Psicologia do Esporte e
na Pedagogia do Esporte, e na qual foram estabelecidos para as crianas:
O direito de praticar esporte;
O direito de divertir e jogar;
O direito de usufruir de um ambiente saudvel;
O direito de ser tratada com dignidade;
O direito de ser rodeada e treinada por pessoas competentes;
O direito de seguir treinamentos apropriados aos ritmos individuais;
O direito de competir com jovens que possuem as mesmas possibilidades
de sucesso;
O direito de participar de competies apropriadas;
O direito de praticar esporte com absoluta segurana;
O direito de no ser campeo;
Que os participantes do I Congresso Mundial de Educao Olmpica e para o
Esporte
(Kalavitra/ 1997) chegaram concluso que numa Educao para o
Esporte e Educao Olmpica deve ser prioritria, devido a mensagem de
Olimpismo, o espirito esportivo, o respeito aos direitos humanos, a
solidariedade e a tolerncia como valores universais;
Que na Declarao de Viena, editada no 11O. Congresso Internacional do
Panathlon
(Viena/ 1997), o Esporte foi reconhecido no apenas como fator
importante para a sade psico-fsica da juventude, mas tambm como um
modo de integrao social e ainda se constitui meio de preveno contra
certas influncias nocivas da vida moderna, como sedentarismo, o abuso de
drogas, o alcoolismo e a violncia;
Que a Carta do Esporte dos Pases de Lngua Portuguesa, editada na III
Reunio da Conferncia (1993), entendendo o Esporte como todas as formas
de atividade fsica, jogos, esportes, e competio nos diferentes nveis,
atividades ao ar livre, expresso corporal, jogos tradicionais e atividades de
manuteno e melhoria da condio fsica, reconheceu que: o esporte
melhora a qualidade de vida, ao desenvolver as qualidades fsicas,
intelectuais e morais, e que por esta razo a sua prtica deve ser acessvel
-
28
s populaes, assegurando a possibilidade de melhorar o potencial de
desenvolvimento das pessoas;
Que o Esporte- Lazer ou do Tempo Livre entendido como o Esporte
voluntrio praticado por prazer , onde as modalidades esportivas escolhidas
tm a finalidade de contribuir para a integrao dos praticantes na vida social
e na promoo da sade, alm de provocar um entretenimento saudvel;
Que o movimento Esporte para Todos, reconhecido como um meio de
democratizao das prticas esportivas, pela sua natureza e processo
histrico, compreende todas as formas de prticas esportivas, tornando-se
muito importante para todas as sociedades e tambm um meio para o
desenvolvimento cultural;
Que o Esporte para Todos praticado voluntariamente na perspectiva do
lazer, um meio de iniciao esportiva, de promoo da sade fsica e
mental, de uso saudvel do tempo livre, de fortalecimento da famlia, de
desenvolvimento das relaes comunitrias, de integrao nacional e
internacional, de revalorizao das pessoas e melhoria da qualidade de vida;
Que o associacionismo e o Fair Play
integrados s prticas esportivas em
geral, so fatores ponderveis de melhoria das relaes humanas, e que
tambm so objetos da Educao Fsica;
Que a Resoluo
no. 3 do Frum Olmpico Internacional para o
Desenvolvimento
(Kuala Lumpur/ 1998), refora a necessidade de
mecanismos para investimentos no Esporte e na Educao Fsica, em
termos nacionais e internacionais, especialmente para a anlise crtica do
papel do Esporte como instrumento de desenvolvimento;
Que na Declarao de Princpios do Congresso Cientfico dos Jogos Africanos
(1999), apoiada pelo Conselho Superior do Esporte na frica, foi observada
que a Educao Fsica deveria estar reconhecida como base fundamental
para o desenvolvimento de atividades esportivas ao longo da vida, e que na
-
29
escola deveria ser considerada como o fator mais importante para o fomento
do Esporte, pois as crianas esto mais predispostas a participar de
atividades esportivas extra-escolares depois de sair das classes;
Que o Esporte, por tudo que representa na amplitude do seu novo conceito, e
ser uma opo privilegiada de utilizao de atividades fsicas, deve merecer
uma educao especfica para que as pessoas incorporem suas praticas nas
suas culturas individuais;
A FIEP conclui
Art. 10 - A Educao para o Esporte, pelo potencial humanstico e social
que o fenmeno sociocultural esportivo representa, deve ser
estimulada e promovida em todos os processos de Educao Fsica.
Art. 11 - O Esporte Educacional e o Esporte -Lazer ou de Tempo Livre devem
ser considerados como contedo da Educao Fsica pela
similaridade de objetivos, meios e possibilidades de utilizao ao
longo da vida das pessoas.
CAPTULO XI
-
30
A EDUCAO FSICA E A NECESSIDADE DE
UMA CINCIA DE SUSTENTAO
Considerando
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e Esporte
(UNESCO/ 1978),
no seu art. 6o., estabeleceu que A investigao e a avaliao so elementos
indispensveis no desenvolvimento da Educao Fsica e do Esporte;
Que a 2 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrio
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte (MINEPSII/ Moscou/ 1988),
na sua Recomendao n 7, ao reconhecer a importncia da Cincia do
Esporte e o apoio mesma, estimulou os governantes para que prestem
maior apoio investigao cientfica na esfera da Educao Fsica e do
Esporte e ainda alertou que as instituies especializadas em Educao
Fsica e Esporte devem intensificar os esforos para garantir a aplicao dos
resultados das pesquisas;
Que o XVIII Congresso Panamericano de Educao Fsica
(Panam/1999),
nas suas resolues e consideraes, defendeu a criao de bases de dados
que facilitem o trabalho e investigao de profissionais de rea de Educao
Fsica, e que os pases das Amricas devem estabelecer seus modelos
conceituais resultantes das pesquisas e das avaliaes;
Que as mudanas aceleradas por que passa a Humanidade esto exigindo de
todos uma busca constante do conhecimento que se renova em todas as
reas de ao humana;
Que todas as reas de atuao e conhecimento, inclusive a Educao Fsica,
necessitam de estudos cientficos que permitam avanos e aperfeioamentos
a cada momento dos seus processos histricos;
-
31
Que a acelerao tecnolgica no aperfeioamento dos meios de
comunicao j permite a democratizao do acesso de todos s
informaes tcnicas e cientficas, com velocidade e pontualidade;
Que os organismos internacionais ligados Educao Fsica como a FIEP,
ICSSPE, AIESEP, ICHPERD, HISPA, IAPESGW, ISCPES e outros tm
promovido sistematicamente importantes eventos cientficos, os quais tm
contribudo para a evoluo do conhecimento na rea de Educao Fsica;
Que a Educao Fsica, pelas suas conexes com outras reas, pode ser
entendida como um campo de saber interdisciplinar, o que de fato aumenta
muito suas possibilidades de ser influenciada pelo avano do conhecimento
em outras reas.
A FIEP conclui
Art. 12 - A Educao Fsica, como campo de atuao essencial para as
pessoas, necessita que todos os organismos e instituies que a
consideram como objeto principal, prossigam desenvolvendo eventos e
estudos que permitam uma sustentao cientfica para a ao dos
profissionais nela envolvidos.
-
32
CAPTULO XII
AS RELAES DA EDUCAO FSICA COM O TURISMO
Considerando
Que no mundo atual onde, o emprego escasseia, surgem na rea de servios
novas oportunidades de trabalhabilidade, onde o Turismo vai se
consolidando pela sua expanso e potencialidade;
Que o Turismo expressa tambm uma valorizao de culturas desconhecidas e
lugares diferentes;
Que o Turismo pode ser o caminho de um desenvolvimento sustentado e no
a destruio de redutos naturais;
Que o Turismo tambm pode ser um componente muito significativo de uma
qualidade de vida que valoriza novos conhecimentos, auto- reflexo,
oportunidade de melhorar as relaes familiares e de amizade, num lazer
que no se reduz ao consumo de bens materiais, desenvolvendo valores
humanos que o futuro no pode desprezar;
Que cada vez mais o Turismo incorpora no seu contedo as atividades fsicas,
principalmente as esportivas;
Que a Educao Fsica, pela amplitude das suas possibilidades conceituais,
pode reforar atividades tursticas, valorizando- as ainda mais;
Que a Educao Fsica e o Turismo possuem grandes possibilidades de uma
interatuao altamente produtiva e de exaltao de valores humanos.
-
33
A FIEP conclui
Art.13- A Educao Fsica, pelas suas caractersticas e potencial de
oferecimento de atividades fsicas nas suas diferentes formas, pode e
deve constituir-se como uma das opes principais nos programas de
Turismo.
-
34
CAPTULO XIII
OS PROFESSORES COMO AGENTES PRINCIPAIS
DA EDUCAO FSICA
Considerando
Que o Documento "Uma Viso Global para a Educao Fsica na Escola",
preparada conjuntamente pela Forum de Comit Regional Norte-Americano
(NARFC), Associao para a Sade Educao Fsica Recreao e Dana
(CAHPERD), para o Frum Mundial sobre Atividade Fsica e Esporte (1995),
mostrou que os professores responsveis pelo ensino da Educao Fsica
precisam ser profissionalmente preparados como educadores fsicos com
slidos conhecimentos para que possam contribuir para a educao integral,
principalmente das crianas e jovens, e que as direes das escolas tem a
responsabilidade de promover um apoio aos programas e para o desempenho
dos professores de Educao Fsica com instalaes, recursos e equipamentos
adequados;
Que o evento denominado World Summit on Physical Education, realizado pelo
Conselho Internacional de Cincia do Esporte e Educao Fsica (ICSSPE/
Berlim/ 1999), ao reforar a importncia da Educao Fsica, reconheceu que a
rea de atuao do profissional de Educao Fsica em escola, atividade fsica,
recreao, e lazer, uma rea de crescimento no mercado de trabalho;
Que a 3a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios Encarregados
da Educao Fsica e do Esporte
(MINEPS III/ Punta del Este/ 1999), nos seus
documentos preparatrios, enfatizou que importante que os professores de
Educao Fsica tenham estatuto comparvel ao professor e profissionais de
outras reas, para que suas misses sejam revalorizadas;
Que h um consenso internacional que o progresso de qualquer rea de
atuao na sociedade depender sempre do nvel dos profissionais que nela
atuam;
-
35
Que no caso especfico da Educao Fsica, passando por uma reviso
conceitual, a reformulao da formao, preparao e a atualizao dos
profissionais de Educao Fsica torna-se imprescindvel;
A FIEP conclui
Art. 14- A formao de profissionais, considerada necessria para a atuao na
rea da Educao Fsica, deve ser revista para que possa atender os
novos sentidos conceituais desta rea;
Art. 15- Os atuais professores de Educao Fsica precisam readaptar suas
atuaes e seus processos de aperfeioamento em funo dos caminhos
propostos por este Manifesto.
-
36
CAPTULO XIV
A EDUCAO FSICA E A ADEQUAO DE INSTALAES E EQUIPAMENTOS
Considerando
Que na Carta Internacional de Educao Fsica e Esporte (UNESCO/ 1978), no
ser artigo 5 ficou registrado que "instalaes e equipamentos adequados so
elementos imprescindveis para a Educao Fsica e Esporte";
Que a 3 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte- MINEPS III, pela Declarao de
Punta Del Este (1999), estimula os governos a fomentar a indstria do material,
equipamentos e instalaes para a Educao Fsica e o Esporte;
Que esta mesma Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrio
Encarregados da Educao Fsica e o Esporte (MINEPS III/ Montevidu/1999),
sugeriu que os pases industrializados assistam os pases menos desenvolvidos,
cedendo equipamentos usados em boas condies de uso;
Que muitas vezes no so oferecidas as condies razoveis de instalaes e
equipamentos para os profissionais de Educao Fsica;
A FIEP conclui
Art. 16- Todos os responsveis pelos processos de Educao Fsica devem
empenhar-se na busca de instalaes e meios materiais adequados para que no seja
prejudicada nos seus objetivos.
-
37
CAPTULO XV
A EDUCAO FSICA PARA PESSOAS COM NECESSIDADES ESPECIAIS
Considerando
Que existem pessoas que possuem danos fsicos ou psquicos, inatos ou
adquiridos, e que por isto no so capazes de garantir mesmos nveis de
habilidades que outros;
Que existem pessoas com situaes biolgicas passageiras que necessitam
ateno especial (Ex.: grvidas)
Que inmeros estudos mostram que as diferentes formas de atividades
fsicas, como meios especficos da Educao Fsica, podem atuar
positivamente como opes para o equilbrio das pessoas com
necessidades especiais;
Que o XV Congresso Panamericano de Educao Fsica (Lima/1995), nas
suas concluses, defendeu a necessidade de implementao de programas
de Educao Fsica, Esporte e Recreao em instituies que recuperam
pessoas com dependncia de drogas e farmacos em geral;
Que as pessoas quando avanam em faixas etrias e nas suas curvas
biolgicas, ficam propensas a enfermidades cardio-respiratrias, vasculares,
diabetes, posturais e muitas outras, requerendo cuidados e programas
especficos de exerccios adaptados a cada caso;
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e do Esporte (UNESCO/ 1978)
no seu art. 3o. estabelece que A Educao Fsica e os programas de
Esporte devem adaptar-se s necessidades individuais e sociais;
Que as Resolues e Consideraes do XVIII Congresso Panamericano
de
Educao Fsica
(Panam/ 1999), ao perceber que, os descapacitados no
-
38
so atendidos adequadamente e a sociedade em geral no apoia este grupo
de pessoas, recomendou o uso de recreao e de atividades fsicas para
estas situaes;
Que a 3 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte-
MINEPSIII, na Declarao de
Punta del Este (1999), no seu art. 6o. , mostra a importncia de promover os
programas de esporte e atividades fsicas para pessoas de idade avanada e
descapacitados ;
Que as pessoas, pelas suas condies de humanos, ao longo da vida, tero
necessidades especiais, inclusive, quanto Educao Fsica.
A FIEP conclui
Art. 17- A Educao Fsica, ao ser reconhecida como meio eficaz de
equilbrio e melhoria em diversas situaes, quando oferecida a
pessoas com necessidades especiais, dever ser cuidadosamente
adaptada s caractersticas de cada caso.
-
39
CAPTULO XVI
A EDUCAO FSICA E SEU COMPROMISSO CONTRA A
DISCRIMINAO E A EXCLUSO SOCIAL
Considerando
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e do Esporte
(UNESCO/ 1978),
no seu art. 1o. estabeleceu que A prtica da Educao Fsica e do Esporte
um direito de todos;
Que a 2a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte
(MINEPS II/ Moscou/ 1983),
na sua Recomendao no. 4, prope a promoo do Esporte para Todos
e
sua extenso a todos os grupos da populao com o devido respeito
dignidade humana;
Que a Conveno das Naes Unidas sobre a Eliminao de todas as Formas
de Discriminao Contra a Mulher
(1979), reforou a afirmao de que o
direito da mulher Educao Fsica, no pode ser esquecido;
Que a 3a. Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e o Esporte, na Declarao de Punta del
este (1999), indica uma melhor participao das meninas, jovens e mulheres
na Educao Fsica e no Esporte em todas as estatsticas, em concordncia
com a Conveno sobre a Eliminao de Todas as Formas de Discriminao
contra a Mulher das Naes Unidas (1979), e da Declarao de Brigton sobre
a mulher no Esporte (1994);
Que o Manifesto sobre a Atividade Fsica e o Esporte,
editado por ocasio do I
Seminrio de Institutos e Faculdades de Cincias do Esporte
(Cartagena de
ndias/ 1996), promovido pela Rede Ibero-americana de Centros Superiores
de Cincias da Atividade Fsica e do Esporte, recomendou a promoo da
-
40
atividade fsica e do Esporte como meios para superar a pobreza, a
desigualdade de oportunidades e problemas de sade;
Que a UNESCO, ao desenvolver reflexes sobre os prejuzos humanos e
sociais sobre, a intolerncia, o racismo e a excluso social, tem promovido
aes concretas para eliminar todas as formas de discriminao e excluso;
Que o Conselho Internacional para a Cincia do Esporte e Educao Fsica
-
- ICSSPE, no Documento Final
do World Summit on Physical Education
(Berlim/ 1999) ao defender a integrao social como argumento, mostrou que
estudos cientficos observaram que o aumento de horas de Educao Fsica
na escola e na comunidade tem efeitos particularmente positivos em crianas
de grupos economicamente dbeis, ao eliminar uma das principais causas
que afetam a sade infantil;
Que sem dvida, a Educao Fsica constitui um excelente meio de
integrao social das pessoas em categorias socialmente desfavorveis e
excludas.
A FIEP conclui
Art. 18- A Educao Fsica deve ser utilizada na luta contra a discriminao e a
excluso social de qualquer tipo, democratizando as oportunidades de
participao das pessoas, com infra-estruturas e condies favorveis e
acessveis.
-
41
CAPTULO XVII
A EDUCAO FSICA NOS PASES SUB- DESENVOLVIDOS E EM
DESENVOLVIMENTO
Considerando
Que a 2Conferncia Internacional de Ministros e Altos funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte (MINEPS II / Moscou/ 1988),
na sua Recomendao n10, ao reafirmar que existe uma necessidade de
estabelecer uma cooperao baseada no esprito de solidariedade entre as
naes mais avanadas e menos desenvolvidas, estimulou a criao de um
programa operacional destinado a ajudar os pases em desenvolvimento com
financiamentos divididos eqitativamente entre os Estados participantes;
Que o Manifesto sobre Atividade Fsica e o Esporte, da Rede Ibero-
Americana de Centros Superiores de Cincias da Atividade Fsica e do
Esporte,
editado por ocasio do I Seminrio Iberoamericano de Institutos e
Faculdades de Cincias do Esporte
(Cartagena das Indias/1996) inclui nas
suas recomendaes que as organizaes governamentais e no
governamentais incluam a Atividade Fsica e o Esporte como partes de seus
programas de ajuda para o desenvolvimento;
Que a 3 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte
MINEPS III, na Declarao de
Punta del Este
(1999) no seu art. 3 assinala a necessidade que, nesta era
de mundializao, se redobrem os esforos a favor do dilogo e da
cooperao Norte- Sul, estimulando os rgos financeiros internacionais a
receber o Esporte e a Educao Fsica como fortes vetores de
desenvolvimento, capazes de reduzir disparidades existentes entre os
pases desenvolvidos e aqueles em desenvolvimento, facilitando recursos
para este fim;
-
42
Que esta Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte
(MINEPS III/ Montevidu/
1999), ainda reconheceu que as diferenas entre pases desenvolvidos e em
desenvolvimento esto principalmente concentradas na formao de
recursos humanos e na difuso e intercmbio de informaes;
Que de fato, as condies para os processos de Educao Fsica diferem
substancialmente em pases e naes subdesenvolvidas em virtude da
carncia de meios.
A FIEP conclui
Art. 19- Os profissionais responsveis pela Educao Fsica em
pases e naes subdesenvolvidas, em situaes de escassez,
devero buscar competncia e criatividade na busca de
estratgias pedaggicas, para que os beneficirios, mesmo
assim, possam atingir as intenes educativas propostas.
Art. 20- A Educao Fsica, pelo que representa na promoo das
pessoas de acordo com este Manifesto, deve ser um foco de
ateno dos pases desenvolvidos, para que possam atravs de
programas desprovidos de assistencialismo, contribuir com os
pases subdesenvolvidos, procurando diminuir as desigualdades
de condies entre os povos.
-
43
CAPTULO XVIII
A EDUCAO FSICA COMO FATOR PARA UMA CULTURA DA PAZ
Considerando
Que o conceito de Cultura da Paz, nascido em Yamoussoukro (Costa do Marfin
/1995) foi adotado pela UNESCO como programa em 1995, e objetiva
transformar a cultura da guerra, violncia, imposio e discriminao em
outra cultura comprometida com a no violncia, dilogo, tolerncia e
solidariedade;
Que a Assemblia Geral das Naes Unidas
proclamou o ano 2000 como
sendo o ano da Cultura da Paz
e a dcada 2001 - 2010 como o Decnio
Internacional da Cultura da Paz e No- Violncia para as crianas do mundo;
Que em 1998, um grupo de Prmios Nobel da Paz, na celebrao do 50
aniversrio da Declarao Universal dos Direitos Humanos, assinaram o
Manifesto 2000 - Por uma Cultura da Paz e No - Violncia, onde cada
pessoa deve se comprometer a : (1) respeitar a vida; (2) praticar a no-
violncia ativa. (3) compartir seu tempo e seus recursos materiais; (4) defender
a liberdade de expresso e a diversidade de cultura; (5) promover o consumo
responsvel; (6) contribuir ao desenvolvimento de sua comunidade;
Que a Cultura da Paz est apoiada no respeito aos direitos humanos e a
democracia, na promoo da educao para paz, e na livre difuso da
informao, estando diretamente vinculada preveno de conflitos e busca
de solues por meios no- violentos;
Que o processo de transformao da cultura de guerra e violncia em Cultura
da Paz deve ocorrer tanto no plano dos valores, atitudes e comportamentos
individuais como nas estruturas e instituies;
-
44
Que a Segunda Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e do Esporte
(MINEPS II / Moscou / 1988)
em sua Recomendao n 1, incentiva os ideais da paz mediante a Educao
Fsica e o Esporte, ao defender a importncia da manuteno da paz para a
Humanidade;
Que a Carta Internacional de Educao Fsica e do Esporte
(UNESCO/ 1970)
em seu art. 11 j havia recomendado a cooperao internacional como uma
das condies do desenvolvimento universal e equilibrado da Educao Fsica
e do Esporte;
Que existe um esforo conjunto da UNESCO e do Comit Olmpico
Internacional
(COI) no sentido de preservar a paz pelo esporte, promovendo a
Conferncia Mundial sobre Educao Fsica e Esporte para a Cultura da Paz
(Paris/2000), na qual a Educao Fsica est sendo entendida com um papel
importante neste desafio;
Que a Educao Fsica pode ser importante para a Cultura da Paz, atravs da
aproximao entre os povos pela cooperao internacional entre os governos
nacionais e organizaes no- governamentais;
Que a Cultura da Paz deve ser uma responsabilidade de todas as reas de
atuao humana, constituindo se uma tarefa a longo prazo, levando em conta
os contextos histricos, poltico, econmico, social e cultural.
A FIEP conclui
Art. 21 A Educao Fsica deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser usada
no sentido de uma sociedade pacfica de preservao da dignidade
humana atravs de iniciativas de aproximao das pessoas e dos
povos, com programas que promovam cooperaes e intercmbios
nacionais e internacionais.
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CAPTULO XIX
A EDUCAO FSICA E AS RESPONSABILIDADES
DIANTE DO MEIO AMBIENTE
Considerando
Que a Conferncia das Naes Unidas sobre o Meio Ambiente e o
Desenvolvimento, chamada Earth Summit, realizada no Rio de Janeiro
(Brasil/ 1992), estabeleceu uma Agenda, conhecida como Agenda 21,
a qual
constituiu-se de um plano global adotado por 182 governantes do mundo,
com 27 princpios gerais para um desenvolvimento do Planeta Terra,
estabelecendo a tese do desenvolvimento sustentvel, baseada nas
responsabilidades coletivas e individuais em todos os campos de atuao
humana que tenham relao com o meio ambiente, e que esse
desenvolvimento sustentado deve ser entendido a partir da idia da
preservao dos recursos naturais e do meio ambiente, efetuada,
combinando simultaneamente com as aes polticas de desenvolvimento
scio econmico estabelecidas para beneficiar o bem estar social.
Que a Agenda 21 tem por vocao principal servir de modelo para que as
organizaes governamentais e no-governamentais de todo o mundo
estabeleam a sua prpria Agenda de Ao em relao ao meio ambiente e
neste sentido convida estas instituies para que relacionem suas atenes
com as indicaes do seu texto;
Que A Comisso de Esporte e Meio Ambiente do Comit Olmpico
Internacional, em funo da Agenda 21 do Earth Summit, tambm aderiu a
esta Agenda estabelecendo o seu prprio Programa de Ao do Movimento
Olmpico para o Desenvolvimento Sustentado;
Que o Comit Olmpico Internacional
(COI), alm de estabelecer a sua
prpria Agenda 21 para o Movimento Olmpico realizou em 1999, no Rio de
Janeiro, atravs da sua Comisso de Esporte e Meio Ambiente, a III
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Conferncia Mundial sobre Meio Ambiente e Esporte, onde foram
apresentadas e discutidas propostas de aes concretas nas reas do
Esporte e da Educao Fsica;
Que as instalaes para Educao Fsica devem ser protegidas e edificadas
assegurando uma integrao harmnica com o meio natural e a paisagem,
preservando os recursos energticos;
Que uma convivncia pedaggica das pessoas com a natureza desenvolve o
respeito com o Meio Ambiente;
Que crescem as opes de atividades fsicas que podem ser meios de
Educao Fsica, na natureza;
Que esto aumentando as possibilidades de equipamentos para atividades
fsicas que utilizam produtos naturais renovveis;
A FIEP conclui
Art. 22- Todos os responsveis por qualquer manifestao de Educao Fsica
devero contribuir com efetividade para que ela seja desenvolvida e
oferecida numa convivncia saudvel com o meio ambiente, sem causar
impactos negativos, inclusive, utilizando instalaes planejadas neste
objetivo e equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais
poluentes.
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CAPTULO XX
A COOPERAO INTERNACIONAL PELA EDUCAO FSICA
Considerando
Que desde o Manifesto Mundial da Educao Fsica
(FIEP/1970) a cooperao
internacional pela Educao Fsica j era um dos pontos considerados muito
importantes e que a Carta Internacional de Educao Fsica e Esporte
(UNESCO/ 1970) reforou este aspecto:
Que o XV Congresso Panamericano de Educao Fsica (Lima/1995), nas suas
concluses, postulou que a comunicao entre governos deve ser fomentada,
para que a ateno de todos os ncleos da sociedade seja atingida, em relao
aos programas de Educao Fsica, Esporte para Todos e Recreao.
Que a 3 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte
(MINEPS III/ Montevidu/1999),
mostrou que a cooperao internacional em Educao Fsica e Esporte, deve
necessariamente ser melhorada e reforada;
Que no mundo atual, pela chegada das redes de comunicao, os contatos e os
dilogos so mais acessveis.
A FIEP conclui
Art. 23- A cooperao internacional usando a Educao Fsica como meio, pela
sua tradio e novas possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e
desenvolvida, atravs de intercmbios de cooperao tcnica, programas
de bolsas e estgios, facilidades para participao em eventos, e outras
formas que reforcem a cooperao, a amizade e a solidariedade entre os
diferentes povos.
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CAPTULO XXI
O PAPEL DOS MEIOS DE COMUNICAO DIANTE DA EDUCAO FSICA
Considerando
Que o avano notvel dos meios de comunicao passaram a influenciar nas
ltimas dcadas todos os campos da atuao e conhecimento humano;
Que o Conselho Internacional para a Cincia do Esporte e Educao Fsica
(ICSSPE) estabeleceu como um dos objetivos do World Summit on Physical
Education (Berlin/1999), insistir nos meios de comunicao sobre a situao
problemtica em que a Educao Fsica se encontra nos planos escolares;
Que a opinio pblica precisa ser melhor informada sobre os benefcios da
Educao Fsica;
Que a Educao Fsica, pelo conceito apresentado no art. 2o. deste Manifesto,
redefinindo seu sentido, precisa ser mais difundida e discutida;
A FIEP conclui
Art. 24- Os responsveis pela Educao Fsica devem, nas suas estratgias de
valorizao da Educao Fsica para as pessoas, buscar todas as formas
de comunicao que possam reforar o conhecimento dos seus benefcios.
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CAPTULO XXII
AS RESPONSABILIDADES DAS AUTORIDADES GOVERNAMENTAIS
DIANTE DA EDUCAO FSICA
Considerando
Que a Declarao de So Paulo (1998), editada no 5 Congresso Mundial de
Lazer e Recreao, promovido pela Associao Mundial de Lazer e
Recreao
(WLRA), Servio Social do Comrcio
(SESC/ So Paulo) e
Associao Latino Americana de Lazer e Recreao
(ALATIR), pelo art. 4,
preconizou que todos os governos e instituies devem preservar e criar
ambientes longe de barreiras (culturais, tecnolgicas, naturais ou
construdas), onde as pessoas tenham tempo, espao e oportunidade para
expressar, valorizar e compartilhar o lazer.
Que o Encontro denominado World Summit on Physical Education, realizado
pelo Conselho Internacional para a Cincia do Esporte e Educao Fsica
(ICSSPE/ Berlim 1999), ao reforar a importncia da Educao Fsica como
um processo ao longo da vida e particularmente para todas as crianas, em
conformidade com a Conveno Internacional sobre os Direitos da Criana,
que concluiu sobre os direitos das crianas quanto ao alto nvel de sade, a
educao primria livre e compulsria para o desenvolvimento cognitivo e
fsico, ao repouso e lazer, e ao jogo, reforou a necessidade de aes
governamentais pela seguinte agenda:
implementar polticas para a Educao Fsica como um direito humano de todas
as crianas ;
reconhecer o papel distintivo da Educao Fsica na sade fsica,
desenvolvimento global e segurana na sustentao das comunidades;
reconhecer que a Educao Fsica de qualidade depende de educadores bem
qualificados e tempo curricular, os quais possibilitam provimento do
equilbrio quando outros recursos como equipamentos so pouco
disponveis;
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investir no inicio no treinamento contnuo profissional e no desenvolvimento dos
educadores;
reconhecer que o investimento deficiente na Educao Fsica custa mais no
custo da sade que no investimento necessrio para a Educao Fsica;
aprimorar a pesquisa para promover uma Educao Fsica de efetividade e
qualidade;
unir-se com instituies financeiras internacionais para segurar a Educao
Fsica como parte de definio de Educao;
Que a 3 Conferncia Internacional de Ministros e Altos Funcionrios
Encarregados da Educao Fsica e Esporte-MINEPS III, pela Declarao
de Punta del Este
(1999), reconheceu a importante funo das organizaes
governamentais na promoo da Educao Fsica e do Esporte como
instrumento de coeso social e democracia, estimulando-as elaborao de
programas e polticas efetivas;
Que as polticas nacionais devem eliminar todas as prticas discriminativas
ou que reforcem a excluso social;
A FIEP conclui
Art. 25- Os governos e as autoridades responsveis pela Educao Fsica
devem reforar suas polticas e aes, reconhecendo os valores da
Educao Fsica, priorizando os meios sociais desfavorecidos
economicamente.
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CAPTULO XXIII
A FIEP E SEU MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAO FSICA
Considerando
Que a Fdration Internationale d Education Physique
(FIEP) elaborou a
difundiu pelo mundo o Manifesto Mundial de Educao Fsica de 1970 nos
principais idiomas;
Que aps o Manifesto de 1970, o debate sobre a Educao Fsica foi intenso por
todos os organismos internacionais, mas que no ocorreu outra concepo
de Educao Fsica;
Que nas ltimas dcadas do sculo XX, comeou a surgir uma grande discusso
pela necessidade de um novo entendimento da Educao Fsica;
Que mais uma vez a FIEP, com a responsabilidade de ser o organismo
internacional mais antigo entre os que tratam da Educao Fsica, resolveu z
elaborar um outro Manifesto, que possa expressar o novo sentido da
Educao Fsica;
Que, finalmente, a FIEP se apresenta no contexto mundial como uma
instituio com uma rede crescente de mais de 120 pases, distribuda em
todos os continentes da Terra.
A FIEP conclui
Art. 26- A Fdration Internationale d Education Physique, ao apresentar o
Manifesto Mundial da Educao Fsica FIEP 2000
ser a responsvel
pela traduo nos idiomas principais e pela sua difuso por todo o
mundo, atravs da rede de seus delegados nacionais.
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O MANIFESTO MUNDIAL DA EDUCAO FSICA
FIEP 2000
Art. 1 - A Educao Fsica, pelos seus valores, deve ser compreendida como um
dos direitos fundamentais de todas as pessoas.
Art. 2 - A Educao Fsica, como direito de todas as pessoas, um processo de
Educao, seja por vias formais ou no-formais,
Que ao Interagir
com as influncias culturais e naturais (gua, ar, sol etc.) de
cada regio e instalaes e equipamentos artificiais adequados;
Que ao Utilizar
atividades fsicas na forma de exerccios ginsticos, jogos,
esportes, danas, atividades de aventura, relaxamento e outras opes de
lazer ativo, com propsitos educativos;
Que ao Objetivar
aprendizagem e desenvolvimento de habilidades motoras
de crianas, jovens, adultos e idosos, aumentando as suas condies
pessoais para a aquisio de conhecimentos e atitudes favorveis para a
consolidao de hbitos sistemticos de prtica fsica;
Que ao Promover
uma educao efetiva para a sade e ocupao saudvel do
tempo livre de lazer;
Que ao Reconhecer
que prticas corporais relacionadas ao desenvolvimento de
valores, podem levar participao de caminhos sociais responsveis e
busca da cidadania;
CONSTITUI-SE num meio efetivo para a conquista de um estilo de vida ativo
dos seres humanos.
Art. 3 - As atividades fsicas, com fins educativos, nas suas possveis formas de
expresso, reconhecidas em todos os tempos como os meios
especficos da Educao Fsica, constituem-se em caminhos
privilegiados de Educao.
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Art. 4- A Educao Fsica, pelo seu conceito e abrangncia, deve ser
considerada como parte do processo educativo das pessoas, seja dentro
ou fora do ambiente escolar, por constituir-se na melhor opo de
experincias corporais sem excluir a totalidade das pessoas, criando
estilos de vida que incorporem o uso de variadas formas de atividades
fsicas.
Art. 5 - A Educao Fsica, deve ser assegurada e promovida durante toda a
vida das pessoas, ocupando um lugar de importncia nos processos de
educao continuada, integrando-se com os outros componentes
educacionais, sem deixar, em nenhum momento, de fortalecer o
exerccio democrtico expresso pela igualdade de condies oferecidas
nas suas prticas.
Art. 6- A Educao Fsica, pelas suas possibilidades de desenvolver a dimenso
psicomotora das pessoas, principalmente nas crianas e adolescentes,
conjuntamente com os domnios cognitivos e sociais, deve ser disciplina
obrigatria nas escolas primrias e secundrias, devendo fazer parte de
um currculo longitudinal;
Art 7- A Educao Fsica, para que exera sua funo de Educao para a
Sade e possa atuar preventivamente na reduo de enfermidades
relacionadas com a obesidade, as enfermidades cardacas, a hipertenso,
algumas formas de cncer e depresses, contribuindo para a qualidade
de vida de seus beneficirios, deve desenvolver hbitos de prtica regular
de atividades fsicas nas pessoas.
Art. 8- A Educao Fsica dever sempre constituir-se de prticas prazerosas
para que possa criar hbitos e atitudes favorveis nas pessoas quanto ao
uso das diversas formas de atividades fsicas no tempo para o lazer.
Art. 9 - A Educao Fsica, dever eticamente ser utilizada sempre como um
meio adequado de respeito e de reforo s diversidades culturais.
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Art. 10 - A Educao para o Esporte, pelo potencial humanstico e social
que o fenmeno sociocultural esportivo representa, deve ser
estimulada e promovida em todos os processos de Educao Fsica.
Art. 11 - O Esporte Educacional e o Esporte -Lazer ou de Tempo Livre devem
ser considerados como contedo da Educao Fsica pela
similaridade de objetivos, meios e possibilidades de utilizao ao
longo da vida das pessoas.
Art. 12 - A Educao Fsica, como campo de atuao essencial para as
pessoas, necessita que todos os organismos e instituies que a
consideram como objeto principal, prossigam desenvolvendo eventos e
estudos que permitam uma sustentao cientfica para a ao dos
profissionais nela envolvidos.
Art.13- A Educao Fsica, pelas suas caractersticas e potencial de
oferecimento de atividades fsicas nas suas diferentes formas, pode e
deve constituir-se como uma das opes principais nos programas de
Turismo.
Art. 14- A formao de profissionais, considerada necessria para a atuao na
rea da Educao Fsica, deve ser revista para que possa atender os
novos sentidos conceituais desta rea;
Art. 15- Os atuais professores de Educao Fsica precisam readaptar suas
atuaes e seus processos de aperfeioamento em funo dos caminhos
propostos por este Manifesto.
Art. 16- Todos os responsveis pelos processos de Educao Fsica devem
empenhar-se na busca de instalaes e meios materiais adequados
para que no seja prejudicada nos seus objetivos.
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Art. 17- A Educao Fsica, ao ser reconhecida como meio eficaz de equilbrio e
Melhoria em diversas situaes, quando oferecida a pessoas com
necessidades especiais, dever ser cuidadosamente adaptada s
caractersticas de cada caso.
Art. 18- A Educao Fsica deve ser utilizada na luta contra a discriminao e a
excluso social de qualquer tipo, democratizando as oportunidades de
participao das pessoas, com infra-estruturas e condies favorveis
e acessveis.
Art. 19- Os profissionais responsveis pela Educao Fsica em pases e naes
subdesenvolvidas, em situaes de escassez, devero buscar
competncia e criatividade na busca de estratgias pedaggicas, para
que os beneficirios, mesmo assim, possam atingir as intenes
educativas propostas.
Art. 20- A Educao Fsica, pelo que representa na promoo das pessoas de
acordo com este Manifesto, deve ser um foco de ateno dos pases
desenvolvidos, para que possam atravs de programas desprovidos de
assistencialismo, contribuir com os pases subdesenvolvidos,
procurando diminuir as desigualdades de condies entre os povos.
Art. 21 A Educao Fsica deve contribuir para a Cultura da Paz , ao ser
usada no sentido de uma sociedade pacfica de preservao da
dignidade humana atravs de iniciativas de aproximao das pessoas
e dos povos, com programas que promovam cooperaes e
intercmbios nacionais e internacionais.
Art. 22- Todos os responsveis por qualquer manifestao de Educao Fsica
devero contribuir com efetividade para que ela seja desenvolvida e
oferecida numa convivncia saudvel com o meio ambiente, sem causar
impactos negativos, inclusive, utilizando instalaes planejadas neste
objetivo e equipamentos, preferencialmente, reciclados sem materiais
poluentes.
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Art. 23- A cooperao internacional usando a Educao Fsica como meio, pela
sua tradio e novas possibilidades, deve ser mais ainda incentivada e
desenvolvida, atravs de intercmbios de cooperao tcnica, programas
de bolsas e estgios, facilidades para participao em eventos, e outras
formas que reforcem a cooperao, a amizade e a solidariedade entre os
diferentes povos.
Art. 24- Os responsveis pela Educao Fsica devem, nas suas estratgias de
valorizao da Educao Fsica para as pessoas, buscar todas as formas
de comunicao que possam reforar o conhecimento dos seus benefcios.
Art. 25- Os governos e as autoridades responsveis pela Educao Fsica
devem reforar suas polticas e aes, reconhecendo os valores da
Educao Fsica, priorizando os meios sociais desfavorecidos
economicamente.
Art. 26- A Fdration Internationale d Education Physique, ao apresentar o
Manifesto Mundial da Educao Fsica FIEP 2000
ser a responsvel
pela traduo nos idiomas principais e pela sua difuso por todo o
mundo, atravs da rede de seus delegados nacionais.
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DELEGACIA GERAL DA FIEP NO BRASIL
Prof. ALMIR ADOLFO GRUHN
Caixa Postal, 837
CEP 85.857-970 - FOZ DO IGUAU/PR
TELE: +55 45 3525-1272
TELE: +55 45 3574-1949
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FAX: +55 45 3525-1272
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Foz do Iguau/PR - Brasil
Janeiro / 2000
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