DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE Aula 3 – Direito à Convivência Familiar e Comunitária e os...
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTEAula 3 – Direito à Convivência Familiar e Comunitária e os Procedimentos de Colocação em Família Substituta; de Perda e Suspensão do Poder Familiar; de Destituição da Tutela; e da Habilitação de Pretendentes à Adoção
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DIREITO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
AULA 3
Conteúdo Programático desta aula
1. Compreender o Direito Fundamental à Convivência Familiar e Comunitária de crianças e adolescentes, e as formas de exercício deste direito;
2. Distinguir as formas de permanência e colocação em família, suas características e aplicabilidades frente ao ordenamento jurídico pertinente;
3. Reconhecer a responsabilidade da família, da sociedade e do Estado em relação a tal direito;
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4. Identificar o direito à
filiação
5. Caracterizar o poder
familiar e identificar seus
limites legais;
6. Identificar as modalidades
de família previstas no ECA
7. Identificar os procedimentos
de colocação em família
substituta
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Direito à Convivência Familiar e Comunitária
-Aperfeiçoamento pela Lei 12010/09
-O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que toda criança e adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária, em ambiente livre da presença de pessoas dependentes de substâncias entorpecentes.
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REGRA:
- Família natural ou extensa/ampliada (artigo 25 do ECA)
- Excepcionalmente – colocação em família substituta (artigo 28 do ECA)
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A Lei 12.010/09, que trouxe alterações ao Estatuto
da Criança e do Adolescente, reconhece duas
formas de acolhimento da criança e do adolescente,
quando estes não puderem permanecer junto à sua
família natural ou extensa/ampliada, que são o
acolhimento institucional e o acolhimento familiar.
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Acolhimento Institucional
-Antigo abrigo (artigo 90, IV, ECA)
-A permanência da criança e do adolescente neste programa de acolhimento não se prolongará por mais de 2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, devidamente fundamentada pela autoridade judiciária.
-Não há prazo máximo para o acolhimento institucional
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Estas duas formas de acolhimento possuem como características comuns:
- são medidas provisórias e excepcionais, utilizáveis como forma de transição para reintegração familiar ou, não sendo esta possível, para colocação em família substituta, não implicando em privação de liberdade;
- A criança ou adolescente terá sua situação reavaliada, no máximo, a cada 6 (seis) meses, devendo a autoridade judiciária competente, com base em relatório elaborado por equipe interprofissional ou multidisciplinar da entidade, decidir de forma fundamentada pela possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta.
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Em sendo constatada a impossibilidade de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, após seu encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, será enviado relatório fundamentado ao Ministério Público, no qual conste a descrição pormenorizada das providências tomadas e a expressa recomendação, subscrita pelos técnicos da entidade ou responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. Para a destituição do poder familiar, ou destituição de tutela ou guarda, e o Ministério Público então ingressará com a ação (art. 136, XI e par. Único, ECA);
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- Competência para determinar o acolhimento;
- Direito de ampla defesa e contraditório aos pais;
- Em ambos os acolhimentos elabora-se um plano individual de atendimento por uma equipe técnica (vide §§ 4º ao 6º do artigo 101 do ECA);
- O acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável.
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Procedimento de perda ou suspensão do poder familiar
A perda e a suspensão do poder familiar serão decretadas judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a ele inerentes.
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Família substituta – Artigos 28 a 52, ECA
-Guarda
-Tutela
-Adoção
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ALIENAÇÃO PARENTALA alienação parental ofende o direito à convivência familiar. O psiquiatra americano Richard Gardner denominou "alienação parental" a síndrome constatada em um dos pais Conceito: Um dos cônjuges tenta, a qualquer preço, afastar a criança ou adolescente do convívio do outro genitor. Casos específicos: a síndrome geralmente se manifesta na ocorrência de separações traumáticas, em que uma das partes não consegue rejeitar o sentimento de rejeição, raiva, abandono e acaba por buscar, até de forma inconsciente, o alívio de tais sentimentos pela vingança, qual seja, a de afastar o outro genitor da presença e convívio do filho consequências: além da nefasta criação sem a presença de um dos genitores, com os consequentes traumas que podem ser gerados psicologicamente.
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A menina, por exemplo, na ausência do pai, podendo ser proveniente de um lar desajustado pode manifestar futuramente o que psicologicamente se conceitua como a doença de amar demais, que poderá envolvê-la em relacionamentos destrutivos. Podem ser plantadas falsas memórias em casos extremos, como abuso sexual praticado pelo genitor afastado.Em casos extremos, o genitor afastado pode ser vítima de denunciação caluniosa, vindo a responder a inquérito e processo por supostos abusos sexuais, o que demandará uma análise psicológica criteriosa e necessariamente demorada, gerando sofrimento extremo a todos os envolvidos.Lei 12.318/2010, que dispõe sobre alienação parental.
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Procedimento de Destituição da Tutela
A destituição da tutela será decretada judicialmente, em procedimento contraditório, nos casos previstos na legislação civil, bem como na hipótese de descumprimento injustificado dos deveres e obrigações inerentes ao instituto.
O procedimento de destituição da tutela está previsto nos artigos 164 do ECA e 1.194 a 1.198 do Código de Processo Civil.
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Procedimento de Habilitação de Pretendentes à Adoção
- Artigos 197-A e 197-E
Para a colocação de crianças e adolescentes em família substituta na modalidade de adoção, é necessário que os pretendentes a adotantes se habilitem em um procedimento próprio.