Desoneração da Folha de Pagamentos Aspectos legais
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DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS
Aspectos legais
Comitê de Legislação, AMCHAM/MG
Fevereiro de 2013
Guilherme QuintelaMestre em Direito Tributário (UFMG)
Professor das Faculdades de Direito Milton Campos
Sócio do escritório Sacha Calmon – Misabel Derzi Consultores e Advogados
MP 540, de 02.08.2011 (“Plano Brasil Maior”):
• Inaugura a desoneração na folha:
Contribuição de 20% sobre a folha
x
Contribuição sobre a receita bruta (2% ou 1%)
• Exposição de Motivos:
“... planejamento tributário nocivo que tem ocorrido mediante a constituição de pessoas jurídicas de fachada com o único objetivo de reduzir a carga tributária, prática que tem conduzido a uma crescente precarização das relações de trabalho;
“... risco de estagnação na produção industrial e na prestação de serviços nos setores contemplados.”
MP 540, de 02.08.2011 (“Plano Brasil Maior”):
• “… as empresas que prestam serviços de tecnologia da informação - TI e tecnologia da informação e comunicação - TIC, bem como as indústrias moveleiras, de confecções e de artefatos de couro têm enfrentado maiores dificuldades em retomar seu nível de atividade.”
MP 540, de 02.08.2011 (“Plano Brasil Maior”):
• Fundamento: art. 195, §13, da Constituição.
“... hipótese de substituição gradual, total ou parcial, da contribuição incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento.”
EC 42/2003: extirpou a vedação do bis in idem e a necessidade de Lei Complementar.
• MP 540 convertida na Lei 12.546, de 14.12.2011.
MP 563, de 03.04.2012, convertida na Lei 12.715, de 17.09.2012
• Setores incluídos: têxtil, plásticos, material elétrico, autopeças, ônibus, naval, aeronáutico e bens de capital, mecânico, call center, design houses (chips) e hoteleiro, assim como transporte coletivo de passageiros, aéreo, marítimo, por hidrovias e navegação de apoio marítimo e portuário.
MP 582, de 20.09.2012:
• Setores incluídos: produção de aves, suínos e derivados; pescado; pães e massas; fármacos e medicamentos; equipamentos médicos e odontológicos; bicicletas; pneus e câmaras de ar; papel e celulose; vidros; fogões, refrigeradores e lavadoras; cerâmicas; pedras e rochas ornamentais; tintas e vernizes; construção metálica; equipamento ferroviário; ferramentas; forjados de aço; parafusos, porcas e perfilados; brinquedos; instrumentos óticos; suporte técnico em informática; manutenção de aviões.
MP 601, de 28.12.2012:
• Setores incluídos: comércio varejista em geral (lojas de departamentos, materiais de construção, informática, telefonia, eletrodomésticos, móveis, cama, mesa e banho, uso doméstico, livros, jornais, papelaria, áudio e vídeo, brinquedos, esportes, drogarias, cosméticos, vestuário, calçados, artigos de viagem, limpeza, foto e filmagem), construção civil.
Limitação temporal da desoneração: 31.12.2014
• Crescimento sistemático do emprego formal no Brasil e queda na informalidade (desempenho econômico, demanda).
• Efeito incerto na geração de empregos; efeitos positivos nos custos de produção, aumentando a lucratividade.
• O custo do trabalho no Brasil já é baixo internacionalmente: a desoneração influiria pouco na competitividade do produto.
Críticas econômicas*:
*Luchiezi Jr., Álvaro. Inconsistências da Proposta de Desoneração da Folha de Salários. In: Tributação em Revista. Ano 17, n° 59, abr-jun 11. Sindifisco.
Nova incidência:
• Setores de serviço: incidência sobre a receita bruta dos serviços prestados.
• Setores industriais: incidência sobre a receita bruta derivada de certas espécies de produtos, conforme TIPI (Decreto 7.660/11) listados nas normas de desoneração (DARF único, matriz).
• Receita bruta das atividades não abrangidas igual ou superior a 95% da receita bruta total => apenas a contribuição sobre a folha.
• Receita bruta das atividades não abrangidas inferior a 5% da receita bruta total => apenas a contribuição sobre a receita bruta.
Nova incidência:
• Complexidade na apuração: para produtos não abarcados, manteve-se a contribuição sobre a folha na proporção da receita por eles gerada (GPS por estabelecimento).
Consulta 90/12, SRRF/6ª RF: “(...) aplicação de um redutor resultante da razão verificada entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando-se, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais).”
Exemplo: indústria que produz produtos desonerados e não desonerados
Folha de salários de R$ 20.000,00.
Receita bruta de R$ 100.000,00, sendo:
70% - produtos desonerados (R$ 70.000,00) 30% - produtos não desonerados (R$ 30.000,00)
A contribuição sobre a receita bruta de 1% incide sobre a parcela da receita obtida com as
vendas dos produtos desonerados:
• R$ 70.000,00 x 1% = R$ 700,00 (DARF, cód. 2991).
Os 30% do faturamento de produtos não desonerados deverá sofrer a incidência dos 20% sobre a folha, proporcionalmente:
• Passo 1: 20% sobre a folha de salários (R$ 20.000,00) = R$ 4.000,00.
• Passo 2: valor a ser recolhido, proporcionalmente à receita de produtos não desonerados (30%): R$ 4.000,00 x 30% = R$ 1.200,00 (GPS, cód. 2100).
“Receita Bruta”:
• Parecer Normativo RFB nº 03, de 21.11.2012:
Legislação do PIS, da COFINS e do IR: art. 3º da Lei 9.715/98; arts. 2º e 3º da Lei 9.718/98; art. 279 do Decreto 3.000/99 – RIR.
“(…) a receita bruta compreende: a receita decorrente da venda de bens nas operações por conta própria; a receita decorrente da prestação de serviços em geral; e o resultado auferido nas operações de conta alheia (…)”
“Receita Bruta”:
• Excluem-se as vendas canceladas e os descontos incondicionais (arts. 7º e 8º da Lei 12.546).
• Exclui-se a receita bruta decorrente de exportações (art. 9º da Lei 12.546).
• Exclui-se o IPI, quando incluído na receita bruta, bem como o ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário (art. 9º da Lei 12.546).
Simetria com produtos importados:
• Criação de adicional da Cofins-Importação.
Exposição de motivos MP 540/11: “por simetria, passa-se a exigir o adicional da COFINS-Importação nas operações de importação destes mesmos produtos. (…) Embora a medida se destine à neutralidade na tributação do produto nacional e do importado, ela ensejará um aumento de arrecadação que dependerá do comportamento dos níveis de importação.”
Obrigatoriedade de adoção:
• Riscos de iniquidade (princípio da isonomia - art. 150, II, CR).
• Majoração da carga tributária para empresas com baixa mão de obra (sócios, automatização).
Nas estimativas do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de SP (Sescon), o sistema é vantajoso apenas caso o custo com empregados represente mais de 10% do faturamento.
• Tendência de criação de novas pessoas jurídicas: uma com mão de obra intensiva e outra em que os empregados têm peso menor.
Equilíbrio das Fontes da Previdência:
• Em 2011 a contribuição previdenciária patronal representou 44,1% das receitas (R$ 106,8 bilhões).
• Impacto líquido estimado para 2014: R$ 14,11 bilhões.
• Previsão de compensação da perda, pelo Tesouro: art. 9º, IV, Lei 12.546.
“… a União compensará o Fundo do Regime Geral de Previdência Social, … no valor correspondente à estimativa de renúncia previdenciária decorrente da desoneração”
• Extrafiscalidade.
Tributação neutra, progressiva ou regressiva?
• Contribuição patronal: impacto sobre o salário dos trabalhadores e/ou sobre as empresas (perfil neutro ou progressivo).
• Contribuição sobre receita: transferência para os preços dos produtos, impactando a sociedade de maneira geral - consumo (perfil regressivo).
Obrigado!
Contato: [email protected]