Apostila desoneração

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Índice 1.Introdução......................................................................................................4 1.1.Base Legal da Desoneração.............................................................................4 1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5 1.2.Contribuição Previdenciária da Lei 8.212/91........................................................5 2.Desoneração da Folha de Pagamento......................................................................6 2.1.Conceito...................................................................................................6 2.2.Obrigatoriedade da Desoneração......................................................................6 2.3.Demais Obrigações Previdenciárias...................................................................7 3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8 3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9 3.2.Competências sem Receitas............................................................................9 3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9 4.Atividade Abrangidas pela Desoneração da Folha - Vigência Da Substituição E Atividades – Anexos I e II da IN RFB nº 1.436/2013.......................................................................11 4.1.TI E TIC- 1º de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11 4.2.Callcenter, TI E TIC- 1º de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11 4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1º de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12 4.4.Transporte - 1º de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13 4.4.1.Transportes - 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13 4.5.Manutenção e Reparação de Embarcações - 1º de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14 4.6.Construção Civil.........................................................................................15 4.6.1.Regras Para Matrícula CEI........................................................................17 4.6.2.CNPJ.................................................................................................18 4.7.Comércio Varejista.....................................................................................18 4.7.1.Exclusão – Vigência de 1º.04.2013 a 31.05.2013.............................................21 4.8.Jornalismo- 1º de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21 4.9.Tabela de Incidência do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) – Anexos I e II da IN RFB n° 1.436/2013............22 4.9.1.Outras Considerações a Respeito da TIPI......................................................22 5.Não se Aplica a Desoneração...............................................................................23 5.1.Durante a Fase Pré-Operacional......................................................................24 5.2.Empresas de Serviços de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24 6.Base de Cálculo da Desoneração..........................................................................26

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  • ndice1.Introduo......................................................................................................4

    1.1.Base Legal da Desonerao.............................................................................4

    1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5

    1.2.Contribuio Previdenciria da Lei 8.212/91........................................................5

    2.Desonerao da Folha de Pagamento......................................................................6

    2.1.Conceito...................................................................................................6

    2.2.Obrigatoriedade da Desonerao......................................................................6

    2.3.Demais Obrigaes Previdencirias...................................................................7

    3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8

    3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9

    3.2.Competncias sem Receitas............................................................................9

    3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9

    4.Atividade Abrangidas pela Desonerao da Folha - Vigncia Da Substituio E Atividades Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013.......................................................................11

    4.1.TI E TIC- 1 de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11

    4.2.Callcenter, TI E TIC- 1 de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11

    4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1 de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12

    4.4.Transporte - 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13

    4.4.1.Transportes - 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13

    4.5.Manuteno e Reparao de Embarcaes - 1 de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14

    4.6.Construo Civil.........................................................................................15

    4.6.1.Regras Para Matrcula CEI........................................................................17

    4.6.2.CNPJ.................................................................................................18

    4.7.Comrcio Varejista.....................................................................................18

    4.7.1.Excluso Vigncia de 1.04.2013 a 31.05.2013.............................................21

    4.8.Jornalismo- 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21

    4.9.Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013............22

    4.9.1.Outras Consideraes a Respeito da TIPI......................................................22

    5.No se Aplica a Desonerao...............................................................................23

    5.1.Durante a Fase Pr-Operacional......................................................................24

    5.2.Empresas de Servios de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24

    6.Base de Clculo da Desonerao..........................................................................26

  • 6.1.Receitas Excludas......................................................................................26

    7.Matriz e Filiais................................................................................................28

    7.1.Apurao no DARF - Centralizada....................................................................28

    8.Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE..............................................................29

    8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e No Abrangidas Atividades Concomitantes.......29

    8.2.Exemplos de Clculos para Empresas com Atividades Abrangidas e no Abrangidas........30

    8.2.1.Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro.........................................................31

    8.2.2.Outras Empresas Abrangidas.....................................................................31

    9.Dcimo Terceiro Salrio.....................................................................................33

    9.1.Competncia 13.........................................................................................34

    10.Reteno Previdenciria de 3,5% Prestao de Servios com Cesso de Mo de Obra........35

    10.1.Reteno de 11% ......................................................................................36

    11.Contribuio Previdenciria Devida em Decorrncia de Decises Condenatrias ou Homologatrias.................................................................................................38

    12.Consrcio....................................................................................................39

    13.Recolhimento das Contribuies sobre a Receita Bruta..............................................40

    13.1.Recolhimento no DARF e Seus Cdigos.............................................................40

    13.2.Prazo para Pagamento................................................................................40

    13.3.Informaes no SEFIP/GFIP..........................................................................41

    13.4.Campo para Compensao...........................................................................41

    13.4.1.Contribuies Incidentes Sobre o 13 (Dcimo Terceiro)..................................42

    13.5.Desprezar a GPS.......................................................................................42

    14.EFD (Escriturao Fiscal Digital) Contribuies.......................................................43

    14.1.Obrigatoriedade e Prazo da Entrega...............................................................44

    14.2.Dispensa da Apresentao da EFD..................................................................45

    14.3.No Apresentao Acarretar Multa................................................................46

    14.4.Retificao da Escriturao..........................................................................46

    15.DCTF Dbitos e Crditos Tributrios Federais........................................................48

    15.1.Prazo para Apresentao da DCTF..................................................................48

    15.2.Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorrees ou Omisses......................................................................................................49

    16.Aplicao nos Sistemas da linha EBS....................................................................50

    17.1. Cadastro da empresa................................................................................50

    17.2. Produtos Incentivados...............................................................................51

    17.3. Natureza de Operao (CFOP)......................................................................52

  • 17.4. Itens de Servios......................................................................................53

    17.5. Relatrios de Conferncia das receitas incentivadas e no incentivadas...................53

    17.6. Valores Extras da SEFIP..............................................................................54

    17.Clculo da Desonerao Folha Mensal.................................................................55

    18.Clculo da Desonerao 13 Salrio ...................................................................56

    19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N 1.436/2013.............................................................57

    19.1.ANEXO I.................................................................................................57

    19.2.ANEXO II.................................................................................................61

    19.3.ANEXO III:...............................................................................................94

  • 1. Introduo

    A Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alteraes posteriores e atualizada,

    determinou a substituio das contribuies previstas na Lei n 8.212/91, artigo 22, incisos I e

    III, ou seja, da contribuio previdenciria patronal FPAS correspondente a 20%, vinte por

    cento sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como servios de TI Tecnologia da

    Informao, TIC Tecnologia da Informao e Comunicao, callcenter, setor hoteleiro, TIPI

    indstria, alguns segmentos de comrcio varejista, construo civil, transporte, entre outros.

    Tambm atravs da publicao da Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades

    que tinham sido desenquadras na desonerao da folha devido a perda da vigncia da Medida

    Provisria 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como tambm algumas

    atividades que foram excludas da desonerao.

    Esta apostila traz as devidas atualizaes sobre a desonerao da folha de pagamento,

    conforme a Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.:

    02.01.2014), o qual dispe sobre a Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB),

    destinada ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos

    arts. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

    1.1.Base Legal da Desonerao

    Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Converso da Medida Provisria n 540, de

    2011);

    Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012 (com alteraes da IN RFB n

    1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n 1305, de 26.12.2012);

    Medida Provisria n 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012);

    Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Converso da Medida Provisria n 563, de

    2012);

    Medida Provisria n 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202);

    Decreto n 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei n 12.546 de 14 de

    dezembro de 2011);

    Decreto n 7.877, de 27 de dezembro de 2012;

    Medida Provisria n 601, de 28 de dezembro de 2012;

    Lei n 12.794, de 02 de abril de 2013;

    Medida Provisria n 612, de 02 de abril de 2013;

  • Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edio Extra de 19.07.2013);

    Lei n 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013);

    Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014).

    1.1.Documentos Auxiliares

    Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011);

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011);

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012);

    Soluo de Consulta RFB n 38 de 21.05.2012;

    Soluo de Consulta RFB n 70, de 27.06.2012;

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012);

    Parecer Normativo RFB n 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);

    Soluo de Consulta COSIT n 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013);

    Soluo de Consulta RFB n 35, de 25.03.2013;

    Ato Declaratrio Executivo Codac n 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013);

    Soluo de Consulta n 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013);

    Soluo de Consulta COSIT n 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013);

    Soluo de Consulta n 71 de 12 de Julho de 2013;

    Soluo de Consulta n 73 de 16 de Julho de 2013;

    Soluo de Consulta n 90 de 06 de setembro de 2013.

    1.2.Contribuio Previdenciria da Lei 8.212/91

    A substituio das contribuies previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, dispe sobre o

    quais verbas calculada a contribuio previdenciria de 20% (vinte por cento):

    sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o

    ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios,

    destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os

    ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste

    salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do

    empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de

    conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.

    sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do

    ms, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam servios.

  • 2. Desonerao da Folha de Pagamento

    A Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alteraes posteriores e atualizada,

    determinou a substituio das contribuies previstas na Lei n 8.212/91, artigo 22, incisos I e

    III, como tambm o Decreto n 7.828, de 16 de outubro de 2012.

    A lei completa com todas as suas atualizaes pode ser acessada no link:

    http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm

    2.1.Conceito

    A desonerao da folha de pagamento consiste na substituio da contribuio patronal (FPAS)

    referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuio atualmente de 1% (um

    por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.

    2.2.Obrigatoriedade da Desonerao

    De acordo com o Decreto n 7.828/2012, artigo 4, a substituio previdenciria tm carter

    impositivo aos contribuintes que exeram as atividades estabelecidas, pelas legislaes citadas

    abaixo.

    Decreto n 7.828/2012, Art. 4. As contribuies de que tratam os arts. 2 e

    3 tm carter impositivo aos contribuintes que exeram as atividades neles

    mencionadas.

    Pargrafo nico. As empresas que se dedicam exclusivamente s atividades

    referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que no auferirem receita, no

    recolhero as contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da

    Lei n 8.212, de 1991".

    INSTRUO NORMATIVA RFB N 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014:

    Art. 1 As contribuies previdencirias das empresas que desenvolvem as atividades

    relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidiro obrigatoriamente

    sobre o valor da receita bruta, em substituio s contribuies previdencirias incidentes sobre

    a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de

    julho de 1991, considerando-se os perodos e as alquotas definidos nos Anexos I e II, e

    observado o disposto nesta Instruo Normativa.

  • 1 Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instruo Normativa, a sociedade

    empresria, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade

    limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002

    (Cdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil

    de Pessoas Jurdicas, conforme o caso.

    2 Equipara-se a empresa, de que trata o 1, o consrcio constitudo nos termos dos arts. 278

    e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratao e o pagamento,

    mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem

    vnculo empregatcio, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsveis pelos

    tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio.

    3 No caso de sociedades cooperativas, a Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta

    (CPRB) aplica-se somente quelas que produzam os itens listados no Anexo II.

    Observao: As contribuies recolhidas em DARF, referente desonerao da folha devero

    ser informadas em DCTF e EFD-Contribuies, onde ser tratada no decorrer desta matria.

    2.3.Demais Obrigaes Previdencirias

    As contribuies para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e s outras entidades/terceiros no

    se aplica a substituio, ou seja, estas contribuies so devidas.

    Conforme o artigo 4, 3, da IN RFB n 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as

    atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que esto

    na desonerao permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigaes previstas na

    legislao previdenciria.

    Decreto n 7.828/2012, Art. 5, 3. As empresas a que se referem os arts.

    2 e 3 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigaes previstas

    na legislao previdenciria.

  • 3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional

    De acordo coma SOLUO DE CONSULTA DA RFB N 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos

    anexos I e III no esto obrigadas desonerao da folha de pagamento, somente as

    enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:

    MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUO DE CONSULTA N 35 de 25 de Marco de 2013

    ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS

    I E III. NO CABIMENTO.

    1. s empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei

    Complementar n 123, de 2006, no se aplica a contribuio previdenciria substitutiva

    incidente sobre a receita bruta prevista na Lei n 12.546, de 2011.

    2. Essa contribuio, porm, devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte

    optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no 5-C do art. 18 da Lei

    Complementar n 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre

    aquelas alcanadas pela contribuio substitutiva e sejam atendidos os limites e as condies

    impostos pela Lei n 12.546, de 2011, para sua incidncia. Reforma da Soluo de Consulta

    SRRF06/Disit n 70/2012.

    E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1

    empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e

    Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),

    desde que:

    Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, contribuio previdenciria

    incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no 5-C do art. 18

    da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; e

    Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida

    ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412,

    432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.

  • 3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V)

    Artigo 19, 1 A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo

    com as condies previstas no caput e exera, concomitantemente, atividade enquadrada no

    Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei

    Complementar n 123, de 2006, contribuir na forma prevista:

    I - no art. 1, com relao base de clculo referente parcela da receita bruta auferida nas

    atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n 123, de 2006, alquota de 2%

    (dois por cento); e

    II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar n 123, de 2006, com relao s parcelas da

    receita bruta relativas s atividades listadas nesses Anexos.

    2 Em relao s empresas de que trata o caput:

    I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2, ser considerada a receita recebida no

    ms, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma

    regulamentada pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de

    apurao de receitas;

    II - a CPRB dever ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadao

    do Simples Nacional - Declaratrio (PGDAS-D), disponvel no Portal do Simples Nacional na

    Internet, no endereo eletrnico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ; e

    III - o recolhimento da CPRB dever ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III

    do art. 4.

    3 Aplica-se o disposto no inciso II do 2 a partir do perodo de apurao (PA) janeiro de

    2014.

    3.2.Competncias sem Receitas

    Conforme o artigo 8, 5 da IN RFB n 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam

    exclusivamente s atividades relacionadas no Anexo I ou produo de itens listados no Anexo II

    no esto obrigadas a recolher as contribuies previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n

    8.212, de 1991 (20% vinte por cento CPP), nos meses em que no auferirem receita.

    3.3.Empresas sem Empregados

    A legislao no trouxe este tipo de situao, ou seja, se est ou no obrigada fazer a

    desonerao sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua

    atividade, mas no tem empregados.

  • Atravs das Solues Consulta n 71/2013 e n 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que

    independentemente da contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos

    scios para a realizao das suas atividades deve-se aplicar a desonerao da folha.

    MINISTRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUO DE CONSULTA N 71 de 12 de Julho de 2013

    ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. EFD-CONTRBUIES. A

    contribuio substitutiva a que se refere o art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, uma

    obrigatoriedade para as pessoas jurdicas contempladas nesse artigo, independentemente da

    contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos scios para a realizao

    das suas atividades. A pessoa jurdica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a

    Escriturao Fiscal Digital da Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD- Contribuies)

    nos termos do inciso IV do art. 4 da IN RFB n 1.252, de 2012.

    MINISTRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUO DE CONSULTA N 73 de 16 de Julho de 2013

    ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. A contribuio substitutiva

    incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, impe-se em

    carter obrigatrio s pessoas jurdicas relacionadas no referido artigo, independentemente da

    contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos scios para a realizao

    das suas atividades. As retenes a que se referem o art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, e o 6

    do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurdica cedente da

    mo de obra, quando do recolhimento das contribuies destinadas Seguridade Social devidas

    sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servio, no havendo previso para

    compensao com a contribuio substitutiva instituda pelo art. 7 da Lei n 12.546, de

    2011....

  • 4. Atividade Abrangidas pela Desonerao da Folha - Vigncia Da Substituio E Atividades

    Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013

    Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desonerao da folha, atualmente ser

    aplicada a alquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituio s

    contribuies patronal de 20% (vinte por cento).

    4.1.TI E TIC- 1 de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014

    Entre 1 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidiro sobre o valor da receita

    bruta, sendo atualmente a alquota de 2% (dois por cento) em substituio a contribuio

    previdenciria patronal, as contribuies das empresas que prestam exclusivamente os servios

    de Tecnologia da Informao - TI e de Tecnologia da Informao e Comunicao - TIC, assim

    considerados (Artigo 2 do Decreto n 7.828/2012):

    a. anlise e desenvolvimento de sistemas;

    b. programao;

    c. processamento de dados e congneres;

    d. elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos;

    e. licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;

    f. assessoria e consultoria em informtica;

    g. suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de

    programas de computao e bancos de dados; e

    h. planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.

    O disposto acima no se aplica s empresas que exeram exclusivamente as atividades de

    representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2, 1, do

    Decreto n 7.828/2012).

    4.2.Callcenter, TI E TIC- 1 de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014

    Ser aplicado a desonerao s empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a

    outras atividades, alm das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6 (Artigo

    2, 2, do Decreto n 7.828/2012).

    Aplica-se atualmente a alquota de 2% (dois por cento) em substituio s contribuies

    patronal de 20% (vinte por cento).

  • Decreto n 7.828/2012, Art. 6. No caso de empresas que se dediquem a

    outras atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, at 31 de dezembro de

    2014, o clculo da contribuio obedecer:

    I - ao disposto nos arts. 2 e 3, em relao s receitas referidas nesses

    artigos; e

    II - quanto parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuio

    no se sujeita s substituies previstas nos arts. 2 e 3, ao disposto no art.

    22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuies referidas

    nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da

    razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que

    trata o caput do art. 2 ou fabricao dos produtos de que trata o caput do

    art. 3 e a receita bruta total.

    1 Nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades previstas

    nos arts. 2 e 3, as empresas a que se refere o caput devero recolher as

    contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212,

    de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, no sendo aplicada a

    proporcionalizao de que trata o inciso II do caput.

    2 Nos meses em que no auferirem receita relativa a atividades no

    abrangidas pelos arts. 2 e 3, as empresas devero recolher a contribuio

    neles prevista, no sendo aplicada a proporcionalizao de que trata o inciso

    II do caput.

    3 O disposto neste artigo aplica-se s empresas que se dediquem a outras

    atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, somente se a receita bruta

    decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita

    bruta total.

    4 No ultrapassado o limite previsto no 3, as contribuies a que se

    referem os arts. 2 e 3 sero calculadas sobre a receita bruta total auferida

    no ms.

    4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1 de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014

    Aplica-se a desonerao da folha s empresas (artigo 2, 3, do Decreto n 7.828/2012):

    a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de

    Atividades Econmicas - CNAE 2.0; e

  • b) que exeram atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos

    integrados.

    Atualmente ser calculada a alquota de 2% (dois por cento) em substituio s contribuies

    patronal de 20% (vinte por cento) as contribuies das empresas.

    4.4.Transporte - 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014

    Ser aplicada a desonerao s empresas (Artigo 2, 4 do Decreto n 7.828/2012):

    a) de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal,

    intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional

    enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;

    b) de manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos

    correlatos;

    c) de transporte areo de carga;

    d) de transporte areo de passageiros regular;

    e) de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem;

    f) de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem;

    g) de transporte martimo de carga na navegao de longo curso;

    h) de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso;

    i) de transporte por navegao interior de carga;

    j) de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e

    k) de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.

    As alquotas da contribuio a que se refere este artigo sero de: (artigo 2, 5, incisos III e IV,

    do Decreto n 7.828/2012)

    a) 2%(dois por cento), no perodo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,

    para as empresas referidas na alnea a; e

    b) 1% (um por cento), no perodo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,

    para as empresas referidas nas alneas b a j.

    4.4.1. Transportes - 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014

    Referente contribuio da desonerao da folha das atividades abaixo de 2% (dois por cento)

    sobre a receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,

    conforme artigo 7 da Lei 12.546/2011.

  • Art. 7. Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011:

    V - as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas

    subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n

    12.844, de 2013) (Vigncia)

    VI - as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas

    na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n 12.844, de

    2013) (Vigncia)

    Art. 8, 3

    ................................................................................

    XIII - que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de

    contineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1

    da CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XIV - de transporte rodovirio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da

    CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)

    XV - de transporte ferrovirio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da

    CNAE 2.0; e (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia).

    Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

    IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relao:

    a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7 da Lei no 12.546, de 14 de

    dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;

    b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do 3o e ao 10, do art. 8o da Lei no 12.546,

    de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei.

    Ressalta-se, que referente vigncia da desonerao, consta no artigo 49,

    inciso IV, alnea a da Lei n 12.844/2013.

    4.5.Manuteno e Reparao de Embarcaes - 1 de Novembro de 2013 a 31 de

    Dezembro de 2014

    Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies

    previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8 da Lei n

    12.546/2011, com alteraes da Lei n 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

  • XI - de manuteno e reparao de embarcaes - vigncia a partir de

    01.11.2013.

    A vigncia que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alnea a da Lei n

    12.844/2013.

    Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

    II - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao,

    em relao:

    a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os

    incisos XI e XII no 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de

    2011; e que altera o caput e o 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de

    dezembro de 2011.

    As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados podero antecipar para

    04.06.2013 sua incluso na desonerao da folha (artigo 13, 8 da Lei n 12.844/2013).

    A antecipao ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de

    vencimento, da contribuio substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, 9 da Lei n

    12.844/2013).

    4.6.Construo Civil

    Empresas do setor construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0

    esto enquadradas na desonerao da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n

    12.844/2013 (alterou o artigo 7 da Lei n 12.546, de 14.12.2011).

    a) 412 Construo de Edifcios;

    b) 432 Instalaes Eltricas, Hidrulicas e outras instalaes;

    c) 433 Obras de Acabamento;

    d) 439 Outros Servios Especializados para Construo.

    O recolhimento da contribuio previdenciria substitutiva de 2% (dois por cento) sobre o

    valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos

    (artigo 7 da Lei n 12.546/2012).

    A Medida Provisria n 601, de 28.12.2012 altera a Lei n 12.546/2011, artigo 7, inciso IV,

    estabelece que partir de 1 abril de 2013, aplica-se a desonerao da folha no setor de

    construo civil.

  • Com a perda da vigncia da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a

    desonerao, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n

    12.844/2013 trouxe algumas regras especficas para a aplicao da desonerao da folha.

    Conforme o artigo 7, 7 da Lei n 12.546/2011, as empresas do setor de construo civil

    podero antecipar para 4 de junho de 2013 sua incluso na tributao substitutiva, ou seja, a

    desonerao da folha.

    A antecipao referente ao pargrafo anterior ser exercida de forma irretratvel mediante o

    recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio substitutiva, relativa a junho de 2013

    ( 8, do artigo 7 da Lei n 12.546/2011).

    A Lei n 12.844/2013 inclui novamente na desonerao da folha, as empresas

    do setor de construo civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE

    2.0, no entanto, essas empresas podero optar por uma das formas de

    recolhimento da contribuio previdenciria:

    a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n

    8.212/1991), ou

    b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7 da Lei 12.546/2011).

    No entanto, tambm, esta opo dever ser de forma irretratvel para os

    meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1 de

    novembro/2013, estas empresas estaro obrigadas a retornar a regra da

    desonerao da folha de pagamento.

    Observao: Devero preencher o Anexo III da IN RFB n 1.436/2013.

    Ressalta-se, ento, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n 12.844/2013 (alterou o

    artigo 7 da Lei n 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construo civil,

    enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desonerao folha a

    partir de 1 de novembro de 2014.

    Artigo 13, IV - as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos

    grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigncia).

    Art. 49. Esta Lei entra em vigor:

    ...

  • III - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao da

    Medida Provisria no 612, de 4 de abril de 2013, em relao ao art. 12 e aos

    incisos III e IV do art. 14.

    4.6.1. Regras Para Matrcula CEI

    Sero aplicadas s empresas do setor de construo civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n

    12.844/2013, onde alterou o artigo 7, 9, incisos I a V, da Lei n 12.546, de 14.12.2011 e

    atualmente o artigo 13, IN RFB n 1.436/2013), conforme abaixo:

    a) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI at o dia 31 de maro de

    2013, o recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma dos incisos

    I e III do caput do art. 22 (contribuio de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24

    de julho de 1991, at o seu trmino;

    b) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido

    entre 1 de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuio

    previdenciria dever ocorrer na forma da desonerao da folha, at o seu trmino;

    c) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido

    entre 1 de junho de 2013 at o ltimo dia do 3 (terceiro) ms subsequente ao da

    publicao desta Lei, o recolhimento da contribuio previdenciria poder ocorrer,

    tanto de 2% (dois por cento) na desonerao, como na forma dos incisos I e III do caput

    do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;

    d) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI aps o primeiro dia do 4

    (quarto) ms subsequente (novembro/2013) ao da publicao da Lei n 12.844/2013, o

    recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma da desonerao da

    folha, at o seu trmino;

    e) no clculo da contribuio incidente sobre a receita bruta, sero excludas da base de

    clculo, observado o disposto no art. 9, as receitas provenientes das obras cujo

    recolhimento da contribuio tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art.

    22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.

    Importante: A opo a que se refere a alnea c acima, ser exercida de forma irretratvel

    mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio previdenciria na

    sistemtica escolhida, relativa a junho de 2013 e ser aplicada at o trmino da obra (artigo 13

    da Lei n 12.844/2013, onde alterou o artigo 7, 10, da Lei n 12.546, de 14.12.2011).

  • Quadro comparativo, conforme dispe a Lei n 12.844/2013:

    Incio/Abertura da

    Matrcula CEI

    Contribuio Previdncia

    (20%)

    Prazo para cumprimento

    das contribuies (20% ou

    2%) - irretratveis

    At 31.03.2013Contribuio de 20% sobre

    a folha de pagamentoAt o final da obra

    De partir de 1.04.2013 at

    31.05.2013

    Contribuio de 2% sobre a

    receita brutaAt o final da obra

    A partir de 1.06.2013 at

    31.10.2013

    Opcional:

    - 20% sobre a folha de

    pagamento, ou

    - 2% sobre a receita bruta

    At o final da obra

    A partir de 1.11.2013Contribuio de 2% sobre a

    receita brutaAt o final da obra

    4.6.2. CNPJ

    A contribuio patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construo civil

    seguir a mesma sistemtica estabelecida para o recolhimento da contribuio previdenciria

    efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n

    1.436/2013.

    No caso de empresa construtora que no seja responsvel pela matrcula da obra, o

    recolhimento da contribuio previdenciria relativa aos segurados da administrao e da obra

    ser consolidado em um nico documento de arrecadao vinculado ao CNPJ da empresa,

    conforme artigo 14 da IN RFB n 1.436/2013.

    4.7.Comrcio Varejista

    A Medida Provisria n 601/2012 incluiu na desonerao da folha, a partir da de 01.04.2013,

    segmentos de comrcio varejista. Porm ela perdeu sua vigncia em 03.06.2013 atravs do Ato

    CN n 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013).

    O recolhimento da contribuio previdenciria substitutiva de 1% (um por cento) sobre o valor

    da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

  • Com a perda da vigncia da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desonerao,

    ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n 12.844/2013

    trouxe algumas regras especficas para a aplicao da desonerao da folha.

    Conforme a Lei n 12.844/2013, a legislao faculta as empresas do

    comrcio varejista, que referente a competncia de junho, podem optar por

    uma das formas de recolhimento da contribuio previdenciria:

    a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II,

    da Lei n 8.212/1991); ou

    b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8 da Lei 12.546/2011).

    Vale ressaltar-se, que a opo feita referente o ms de junho ir estabelecer

    a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e

    outubro/2013, e esta opo irretratvel, porm, a partir de 1 de

    novembro/2013, as empresas do comrcio varejista relacionadas no Anexo II,

    ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta,

    ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desonerao da folha.

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei

    (artigo 13 da Lei n 12.844/2013, alterou o artigo 8, inciso XII da Lei n

    12.546/2011).

    Devero preencher o Anexo III da IN RFB n 1.436/2013.

    Ressalta-se, ento, que conforme a Lei n 12.844/2013, a partir de 1 de novembro/2013, as

    empresas do comrcio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de

    1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da

    desonerao da folha.

    Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies

    previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8 da Lei n

    12.546/2011, com alteraes da Lei n 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:

    XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei -

    vigncia a partir de 01.11.2013;

    A vigncia que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alnea a da Lei n

    12.844/2013.

  • As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados podero antecipar para

    04.06.2013 sua incluso na desonerao da folha (artigo 13, 8 da Lei n 12.844/2013).

    A antecipao ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de

    vencimento, da contribuio substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, 9 da Lei n

    12.844/2013).

    ANEXO II

    (Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)

    Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01Comrcio varejista de materiais de construo, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-

    0/05Comrcio varejista de materiais de construo em geral, enquadrado na Subclasse CNAE

    4744-0/99Comrcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informtica,

    enquadrado na Classe CNAE 4751-2Comrcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicao,

    enquadrado na Classe CNAE 4752-1Comrcio varejista especializado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo,

    enquadrado na Classe CNAE 4753-9Comrcio varejista de mveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01Comrcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,

    enquadrado na Classe CNAE 4755-5Comrcio varejista de outros artigos de uso domstico, enquadrado na Classe CNAE

    4759-8Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE

    4761-0Comrcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8Comrcio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE

    4763-6/01Comrcio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02Comrcio varejista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,

    enquadrado na Classe CNAE 4772-5Comrcio varejista de artigos do vesturio e acessrios, enquadrado na Classe CNAE

    4781-4Comrcio varejista de calados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2

  • Comrcio varejista de produtos saneantes domissanitrios, enquadrado na Subclasse

    CNAE 4789-0/05Comrcio varejista de artigos fotogrficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse

    CNAE 4789-0/08

    Observao: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem quelas

    relacionadas na Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE 2.0.

    4.7.1. Excluso Vigncia de 1.04.2013 a 31.05.2013

    Com a publicao da Lei n 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei

    citada foi excluda da desonerao da folha:

    a) Comrcio varejista de produtos farmacuticos, sem manipulao de frmulas,

    enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.

    4.8.Jornalismo- 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014

    Referente contribuio da desonerao da folha das atividades acima de 2% (dois por cento)

    sobre a receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,

    conforme artigo 7 da Lei 12.546/2011.

    Art. 8, 3

    ................................................................................

    XVI - jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a

    Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,

    5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.

    (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia).

    Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:

    IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relao:

    b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do 3o e ao 10, do art. 8o da Lei no 12.546,

    de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei.

    Ressalta-se, que referente vigncia da desonerao, consta no artigo 49, inciso IV, alnea a

    da Lei n 12.844/2013.

  • 4.9.Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que

    Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) Anexos I e II da IN RFB n

    1.436/2013

    O Decreto n 7.828, de 16.10.2012, artigo 3, estabelece que entre 1 de dezembro de 2011 e

    31 de dezembro de 2014, incidiro sobre o valor da receita bruta, em substituio s

    contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n 8.212, de 1991 (20%, vinte

    por cento CPP), as contribuies das empresas que fabriquem os produtos classificados

    na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo

    Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011.

    Lei n 12.546/2011. Art. 8. At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre

    o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos

    incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio

    s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24

    de julho de 1991, as empresas que

    fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660,

    de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada

    pela Lei n 12.844, de 2013).

    Decreto n 7.828/2012, artigo 3, 4 As alquotas das contribuies

    referidas neste artigo sero de:

    I 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), no perodo de 1 dezembro de

    2011 a 31 de julho de 2012; e

    II 1% (um por cento), no perodo de 1 de agosto de 2012 a 31 de dezembro

    de 2014.

    4.9.1. Outras Consideraes a Respeito da TIPI

    A desonerao aplica-se apenas em relao aos produtos industrializados pela empresa. E para

    estes fins, sero considerados os conceitos de industrializao e industrializao por encomenda

    previstos na legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI (Decreto n 7.828/2012,

    artigo 3, 5 e 6).

    Nos casos em que a industrializao for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se

    tambm as empresa executoras, desde que suas operaes resulte produto discriminado na

    legislao (Decreto n 7.828/2012, artigo 3, 7).

  • 5. No se Aplica a Desonerao

    Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 7 e Decreto n 7.828/2012, artigo 2, 3, inciso II,

    no se sujeitam CPRB:

    a) A partir de 1 de agosto de 2012:

    a.1) as empresas de TI e TIC que exeram as atividades de representao,

    distribuio ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente

    dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita

    bruta total;

    a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no

    Anexo II, ou que possuam outras atividades no relacionadas no Anexo I, cuja receita

    bruta decorrente da produo desses itens ou do exerccio dessas atividades seja

    igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e

    a.3) os fabricantes de automveis, comerciais leves - camionetas, picapes,

    utilitrios, vans e furges - caminhes e chassis com motor para caminhes, chassis

    com motor para nibus, caminhes-tratores, tratores agrcolas e colheitadeiras

    agrcolas auto propelidas;

    b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas areas internacionais de bandeira

    estrangeira de pases que estabeleam, em regime de reciprocidade de tratamento,

    iseno tributria s receitas geradas por empresas areas brasileiras; e

    c) A partir de 25 de outubro de 2013:

    c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comrcio fora de lojas

    fsicas, realizado via Internet, telefone, catlogo ou outro meio similar; e

    c.2) as lojas ou rede de lojas com caractersticas similares a supermercados, cuja

    receita bruta de venda de itens alimentcios, no ano calendrio anterior, represente

    mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.

    MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUO DE CONSULTA N 117 de 16 de Outubro de 2012

    Assunto: fabricantes de alguns produtos que no se aplicam a desonerao:

    EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA

    POSIO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos cdigos 4202.11.00, 4202.21.00,

    4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuio previdenciria substitutiva

    desde a edio da Medida Provisria n 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se

  • aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos cdigos

    4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuio

    previdenciria substitutiva desde a edio da Medida Provisria n 563/2012, mas as normas

    desse regime se aplicaro a seus fabricantes somente a partir da edio de decreto que

    regulamente a matria. As mercadorias classificadas nos cdigos 4202.12.10, 4202.19.00,

    4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da

    contribuio previdenciria substitutiva e, portanto, as normas desse regime no se aplicam a

    seus fabricantes.

    5.1.Durante a Fase Pr-Operacional

    IN RFB n 1.436/2011, artigo 23 e pargrafo nico:

    Art. 23. A CPRB no se aplica durante a fase pr-operacional, perodo no

    qual as empresas estaro sujeitas s contribuies previstas nos incisos I a III

    do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.

    Pargrafo nico. Considera-se fase pr-operacional aquela que se desenvolve

    em perodo anterior ao incio das atividades da empresa.

    5.2.Empresas de Servios de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711

    Empresas de servios de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 no esto na

    desonerao da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisria 612, de 4 de abril de 2013

    perdeu a validade.

    ATO DECLARATRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N 49, DE 2013:

    O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do pargrafo nico do art. 14 da

    Resoluo n 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisria n 612, de 4 de abril de 2013, que

    "Reestrutura o modelo jurdico de organizao dos recintos aduaneiros de zona secundria,

    altera a Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisria n 601, de 28 de dezembro

    de 2012; reduz a zero as alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes

    sobre as indenizaes a que se refere a Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n

    12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniria pelo descumprimento

    do Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica e Adensamento da Cadeia Produtiva de

    Veculos Automotores - INOVAR-AUTO; e d outras providncias", teve seu prazo de vigncia

    encerrado no dia 1 de agosto do corrente ano.

  • Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013

    Senador RENAN CALHEIROS

    Presidente da Mesa do Congresso Nacional.

  • 6. Base de Clculo da Desonerao

    Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 1, 4 e artigo 2, a receita bruta, compreende a

    receita decorrente da venda de bens nas operaes de conta prpria e da prestao de servios

    em geral, e o resultado auferido nas operaes de conta alheia, devendo ser considerada sem o

    ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976.

    E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critrios adotados na legislao da

    Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para

    o diferimento do pagamento dessas contribuies.

    6.1.Receitas Excludas

    De acordo com o inciso II do artigo 5 do Decreto n 7.828/2012 e artigo 3 da IN RFB n N

    1.436/2013, a base de clculo da contribuio previdenciria sobre a receita, podero ser

    excludas:

    a) a receita bruta decorrente de:

    a.1) exportaes diretas; e

    a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no 2;

    b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

    c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se includo na receita bruta; e

    d) o Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de

    Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando

    cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto

    tributrio.

    A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compe a base de

    clculo da CPRB ( 1 da instruo citada acima).

    A excluso da receita referida na alnea "a.2" da alnea a acima aplica-se a partir do dia 28 de

    dezembro de 2012 ( 2 da instruo citada acima).

    Tambm a Soluo De Consulta do Ministrio da Fazenda Secretaria da Receita Federal n

    42/2013, abaixo trata a respeito da base de clculo da desonerao:

    MINISTRIO DA FAZENDA

    SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL

    SOLUO DE CONSULTA N 42 de 02 de Abril de 2013

  • ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias

    EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE

    CLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS

    E VARIAO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.

    1. A base de clculo da contribuio previdenciria substitutiva prevista no art. 8 da Lei n

    12.546, de 2011, representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operaes

    de conta prpria, a receita decorrente da prestao de servios e o resultado auferido nas

    operaes de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei

    n 6.404, de 1976, e com excluso das seguintes importncias:

    a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;

    b) da receita bruta de exportaes;

    c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;

    d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se includo na receita bruta;

    e) do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de

    Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, quando

    cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos servios na condio de substituto

    tributrio.

    2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando no resultantes da atividade de venda

    de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos

    em aplicaes financeiras de renda fixa no integram a receita bruta por configurarem receitas

    financeiras.

    3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compem a receita bruta, pois

    representam um complemento do preo de venda.

    4. As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo

    da taxa de cmbio ou de ndices ou coeficientes aplicveis por disposio legal ou contratual,

    so consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, no integrando a base de

    clculo da contribuio previdenciria substitutiva.

  • 7. Matriz e Filiais

    Conforme o Decreto n 7.828/2012, artigo 5, 1, as contribuies referente desonerao da

    folha devero ser apuradas:

    Art. 5 Para fins do disposto nos arts. 2 e 3, 1 As contribuies de que

    tratam os arts. 2 e 3 devero ser apuradas e pagas de forma centralizada,

    pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.

    No caso de matriz e filial, o clculo da contribuio previdenciria sobre a receita, conforme

    estabelece o 1 do artigo 5 do Decreto n 7.828/2012, as contribuies devem ser apuradas

    somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuies devem ser pagas de forma

    centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.

    De acordo a Soluo de Consulta n 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue

    abaixo:

    EMENTA: Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime

    da chamada Contribuio Previdenciria Patronal substitutiva da folha de

    pagamento, institudo, na espcie, pelo art. 8 da Lei n 12.546, de 2011,

    alterado pela Medida Provisria n 563, de 2012, obrigatrio para as

    empresas abrangidas por essas disposies legais, e os recolhimentos dos

    valores referentes CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo

    estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuies sociais

    incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de clculo

    alcana, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,

    na hiptese, estas ltimas exeram, exclusivamente, atividade comercial.

    7.1.Apurao no DARF - Centralizada

    O artigo 5, 1 do Decreto n 7.828/2012, estabelece que as contribuies devero ser

    apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, por

    meio de DARF.

    IN RFB n 1436/2013, Art. 4 A CPRB dever ser:

    I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da

    pessoa jurdica.

  • 8. Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE

    IN RFB n 1.436/2013, artigo 17, 1 ao 4:

    As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de

    pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE devero considerar

    apenas o CNAE principal.

    O enquadramento no CNAE principal ser efetuado pela atividade econmica principal da

    empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador,

    aquela de maior receita auferida ou esperada.

    A "receita auferida" ser apurada com base no ano-calendrio anterior, que poder ser inferior a

    12 (doze) meses, quando se referir ao ano de incio de atividades da empresa.

    A "receita esperada" uma previso da receita do perodo considerado e ser utilizada no ano-

    calendrio de incio de atividades da empresa.

    Para fins do disposto no caput, a base de clculo da CPRB ser a receita

    bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, no lhes sendo aplicada

    a regra de que trata o art. 8.

    8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e No Abrangidas Atividades Concomitantes

    Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de servios,

    sendo apenas alguns deles enquadrados na desonerao da folha, ento ela dever

    proporcionalizar sua receita de acordo com os servios/produtos enquadrados e no-

    enquadrados e recolher a contribuio previdenciria em duas guias: uma parcela sobre a

    receita e outra parcela sobre a folha. (Informaes extradas do site da Receita Federal do

    Brasil e artigo 6 do Decreto n 7.828/2012.

    No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3,

    at 31 de dezembro de 2014, o clculo da contribuio obedecer: (Decreto n 7.828/2012, Art.

    6).

    I - ao disposto nos arts. 2 e 3, em relao s receitas referidas nesses

    artigos; e

    II - quanto parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuio

    no se sujeita s substituies previstas nos arts. 2 e 3, ao disposto no art.

    22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuies referidas

  • nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da

    razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que

    trata o caput do art. 2 ou fabricao dos produtos de que trata o caput do

    art. 3 e a receita bruta total.

    1 Nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades previstas

    nos arts. 2 e 3, as empresas a que se refere o caput devero recolher as

    contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212,

    de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, no sendo aplicada a

    proporcionalizao de que trata o inciso II do caput.

    2 Nos meses em que no auferirem receita relativa a atividades no

    abrangidas pelos arts. 2 e 3, as empresas devero recolher a contribuio

    neles prevista, no sendo aplicada a proporcionalizao de que trata o inciso

    II do caput.

    3 O disposto neste artigo aplica-se s empresas que se dediquem a outras

    atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, somente se a receita bruta

    decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita

    bruta total.

    4 No ultrapassado o limite previsto no 3, as contribuies a que se

    referem os arts. 2 e 3 sero calculadas sobre a receita bruta total auferida

    no ms.

    8.2.Exemplos de Clculos para Empresas com Atividades Abrangidas e no Abrangidas

    Segue abaixo um exemplo extrado do site da Receita Federal do Brasil:

    Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de

    produtos enquadrados na desonerao da folha e 30% (trinta por cento) no enquadrados, ento

    ela dever recolher a alquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua

    receita e aplicar a alquota previdenciria normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta

    por cento) de sua folha salarial.

    Digamos que a receita de uma empresa nesta situao seja de R$ 1.000,00 e sua folha de

    salrios de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00,

    pagando R$ 40,00 de contribuio previdenciria. Pela nova sistemtica, ela pagar R$ 19,00

    (1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).

    Nos itens abaixo seguem outros exemplos.

  • 8.2.1. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro

    1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00

    2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00

    3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

    4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

    5 - Percentual resultante da razo entre a receita bruta da atividade no abrangida e a

    receita bruta total:

    R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%

    6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

    7 - Reduo do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

    R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

    8 - INSS sobre a atividade de TI:

    R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00

    Neste exemplo, a empresa recolher R$ 800,00 em DARF, cdigo 2985. Recolher R$ 6.000,00

    correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS

    descontado dos empregados.

    Na GFIP ser gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, ser lanado no

    campo Compensao R$ 4.000,00 referente diferena de INSS do percentual resultante da

    razo entre a receita bruta da atividade no abrangida e a receita bruta total.

    8.2.2. Outras Empresas Abrangidas

    1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00

    2 - Receita bruta da atividade no abrangida... R$ 60.000,00

    3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00

    4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00

    5 - Percentual resultante da razo entre a receita bruta no abrangida e a receita

    bruta total:

    R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%

    6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00

    7 - Reduo do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:

    R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00

    8 - INSS sobre a atividade abrangida:

  • R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00

    Neste exemplo, a empresa recolher R$ 400,00 em DARF, cdigo 2991. Recolher R$ 6.000,00

    correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS

    descontado dos empregados.

  • 9. Dcimo Terceiro Salrio

    IN RFB n N 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos perodos anteriores

    tributao da empresa na forma prevista nesta Instruo Normativa, mantm-se a incidncia

    das contribuies conforme previsto no art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, aplicada de forma

    proporcional sobre o dcimo terceiro salrio.

    Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das relacionadas no Anexo I

    ou que produzam outros itens alm dos listados no Anexo II, o clculo da contribuio para o

    dcimo terceiro salrio ser realizado com observncia dos seguintes critrios (artigo 11, incisos

    I e II da IN RFB n 1.436/2013):

    a) para fins de clculo da razo a que se refere o inciso II do caput do art. 8, aplicada ao

    dcimo terceiro salrio, ser considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses

    anteriores ao ms de dezembro de cada ano-calendrio; ou

    b) no caso de empresa em incio de atividades ou que ingressar no regime de tributao definido

    nesta Instruo Normativa, no decurso do ano, a apurao de que trata o inciso I ser realizada

    de forma proporcional data do incio de atividades ou da entrada da empresa no regime de

    substituio.

    O clculo da contribuio previdenciria referente ao dcimo terceiro salrio pago na resciso

    ser realizado utilizando-se a mesma sistemtica aplicada s contribuies relativas s demais

    parcelas do salrio-de-contribuio pagas no ms(artigo 12, da IN RFB n 1.436/2013)

    Decreto n 7.828/2012, Art. 7 Relativamente aos perodos anteriores

    tributao da empresa nas formas institudas nos arts. 2 e 3, mantm-se a

    incidncia das contribuies previstas no art. 22 da Lei n 8.212, de 1991,

    aplicada de forma proporcional sobre o dcimo-terceiro salrio.

    Pargrafo nico. Para fins de clculo da razo a que se refere o inciso II do

    caput do art. 6, aplicada ao dcimo-terceiro salrio, ser considerada a

    receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao ms de dezembro de

    cada ano-calendrio.

    O Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 42 de 15.12.2011 dispe sobre a contribuio

    previdenciria incidente sobre o dcimo terceiro salrio de segurados empregados e

    trabalhadores avulsos cuja contribuio a cargo da empresa esteja sujeita substituio da

    contribuio sobre a remunerao por contribuio sobre o valor da receita bruta, nos termos

    dos arts. 7 e 8 da Medida Provisria n 540 de 2 de agosto de 2011.

  • 9.1.Competncia 13

    Conforme o Ato Declaratrio Executivo Codac n 93/ 2011, artigo 6 e o Ato Declaratrio

    Interpretativo RFB n 42/2011, as empresas que esto na desonerao da folha de pagamento

    devero preencher o SEFIP da seguinte forma:

    No caso do 13 (dcimo terceiro) salrio declarado na competncia 13 (treze):

    a) no campo "Compensao" - a diferena entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado

    pela empresa.

  • 10.Reteno Previdenciria de 3,5% Prestao de Servios com Cesso de Mo de Obra

    Lei n 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de servios executados

    mediante cesso de mo de obra, inclusive em regime de trabalho

    temporrio, dever reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal

    ou fatura de prestao de servios e recolher, em nome da empresa cedente

    da mo de obra, a importncia retida at o dia 20 (vinte) do ms subsequente

    ao da emisso da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at o dia til

    imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquele dia,

    observado o disposto no 5o do art. 33 desta Lei.

    De acordo com o Decreto n 7.828/2012, Artigo 2, 3, inciso III, entre 1 de agosto de 2012 e

    31 de dezembro de 2014, no caso de contratao de empresas para execuo dos servios

    referidos, por meio de cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n 8.212,

    de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5 % (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do

    valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios.

    Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 9, no caso de contratao de empresas para

    execuo de servios relacionados no Anexo I, mediante cesso de mo de obra, na forma

    definida pelo art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs

    inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de

    servios, observando-se os seguintes perodos:

    I - a partir de 1 de agosto de 2012, por servios prestados por empresas:

    a) de TI e TIC, exceto suporte tcnico em equipamentos de informtica; e

    b) de Teleatendimento;

    II - a partir de 1 de janeiro de 2013, por servios prestados por empresas:

    a) de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal,

    intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;

    b) de transporte areo de passageiros;

    c) de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem, na navegao de longo

    curso e por navegao interior em linhas regulares; e

    d) manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;

    III - a partir de 1 de abril de 2013, por servios prestados por empresas:

  • a) de suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de

    programas de computao e bancos de dados, bem como servios de suporte tcnico em

    equipamentos de informtica em geral;

    b) de manuteno e reparao de embarcaes; e

    c) do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao

    Nacional de Atividades Econmicas - Verso 2.0 (CNAE 2.0);

    IV - a partir de 1 de janeiro de 2014, por servios prestados por empresas:

    a) que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos

    organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e

    b) de construo civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431

    da CNAE 2.0;

    1 Sero aplicadas reteno de que trata o caput, no que couber, as disposies previstas

    nos arts. 112 a 150 da Instruo Normativa RFB n 971, de 13 de novembro de 2009.

    2 Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos servios listados nos arts. 117 e 118 da

    Instruo Normativa RFB n 971, de 2009, que estiverem sujeitos CPRB.

    3 O valor retido na forma do caput somente poder ser compensado pela empresa

    contratada com contribuies previdencirias de que trata a Lei n 8.212, de 1991.

    4 No caso de contratao de empresas para prestao de servios a que se refere a alnea "c"

    do inciso III, no perodo de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da reteno ser

    de 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) somente se a empresa contratada optar por

    antecipar a sua incluso na tributao substitutiva de que trata o art. 1.

    10.1. Reteno de 11%

    Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 9, 5 ao 7:

    5, se a empresa contratada no optar por antecipar a sua incluso na

    tributao substitutiva de que trata o art. 1, a reteno, no perodo de 3 de

    junho a 31 de outubro de 2013, ser de 11% (onze por cento).

    6 A empresa prestadora de servios de que trata o 4 dever comprovar a

    opo por antecipar sua incluso na tributao substitutiva de que trata o

    art. 1, fornecendo empresa contratante declarao de que recolhe a

    contribuio previdenciria na forma do caput dos arts. 7 ou 8 da Lei n

    12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.

  • 7 No caso de reteno para fins de eliso de responsabilidade solidria, a

    reteno continuar sendo de 11% (onze por cento).

  • 11.Contribuio Previdenciria Devida em Decorrncia de Decises Condenatrias ou

    Homologatrias

    IN RFB n 1.436/2013, artigo 18, 1 ao 4:

    No clculo da contribuio previdenciria devida em decorrncia de decises condenatrias ou

    homologatrias proferidas pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, ser aplicada a legislao

    vigente na poca da prestao dos servios.

    Se a reclamatria trabalhista referir-se a perodo anterior sujeio da empresa reclamada

    CPRB, a contribuio a seu cargo incidir, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na

    forma do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.

    Se a reclamatria trabalhista referir-se a perodo em que a empresa reclamada se encontrava

    submetida CPRB, no haver incidncia das contribuies previstas nos incisos I e III da Lei n

    8.212, de 1991, nas competncias em que a contribuio previdenciria incidir sobre a receita

    bruta.

    A empresa reclamada dever informar Justia do Trabalho, em relao poca a que se refere

    a reclamatria trabalhista, os perodos em que esteve sujeita CPRB.

    A empresa reclamada que se enquadra nas disposies do caput do art. 8 dever informar

    Justia do Trabalho o perodo em que esteve sujeita forma de clculo ali descrita e o

    percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competncias,

    ms a ms.

  • 12.Consrcio

    IN RFB n 1.436/2013, artigos 20 ao 22:

    Art. 20. Na hiptese do 2 do art. 1, no clculo da contribuio incidente

    sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, observado

    o disposto no art. 9 da Lei n 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida

    pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento.

    Art. 21. Nos casos em que a empresa lder assumir, no contrato de que trata o

    art. 279 da Lei n 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratao e

    pagamento, em nome do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou

    sem vnculo empregatcio, a contribuio para a Previdncia Social relativa s

    pessoas fsicas vinculadas ao consrcio seguir a mesma sistemtica a que

    estiver submetida a empresa lder.

    Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consrcio, mediante a

    utilizao de CNPJ prprio de cada pessoa jurdica, forem responsveis pelo

    pagamento pessoa fsica, com ou sem vnculo empregatcio,

    independentemente de a contratao ter sido efetuada pelo consrcio, a

    contribuio para a Previdncia Social seguir a mesma sistemtica a que

    estiver submetida a empresa beneficiria da contratao.

  • 13.Recolhimento das Contribuies sobre a Receita Bruta

    13.1. Recolhimento no DARF e Seus Cdigos

    As contribuies substitutivas das Contribuies Previdencirias Patronais incidentes sobre a

    receita bruta referidas nos art. 7 e 8 da Lei n 12.546/2011, devero ser recolhidas em

    Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratrio

    Executivo CODAC n 93/2011, art. 5.

    Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011. Art. 5 As contribuies

    substitutivas das Contribuies Previdencirias Patronais incidentes sobre a

    receita bruta referidas nos art. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 2011, devero

    ser recolhidas em Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)

    conforme disposto no Ato Declaratrio Executivo Codac n 86, de 1 de

    dezembro de 2011.

    Ficam institudos os seguintes cdigos de receita para serem utilizados no preenchimento de

    Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF):

    a) 2985 - Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta - Servios; e

    b) 2991 - Contribuies Previdenciria Sobre Receita Bruta - Indstria.

    Salvo ocorram mudanas de ltima hora, os recolhimentos das contribuies previdencirias,

    inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme

    estabelece a IN RFB 971/2009 Art. 396 Pargrafo nico.

    Atos especficos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinaro a confisso do

    dbito em Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), bem como a forma de

    declarar os fatos geradores das contribuies sobre a receita bruta.

    13.2. Prazo para Pagamento

    A importncia da contribuio previdenciria dever ser recolhida pela empresa at o dia 20

    (vinte) do ms seguinte ao da competncia e quando o vencimento cair no dia que no h

    expediente bancrio, antecipa-se esse prazo para o dia til imediatamente anterior (artigo 9,

    inciso III, da Medida Provisria n 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instruo Normativa n

    971/2009).

    O vencimento do DARF ser at o dia 20 (vinte) do ms subseqente ao da competncia,

    conforme estabelece o inciso III, do artigo 9 da Lei n 12.546/2011.

  • Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4 A

    CPRB dever ser:

    ...

    III - recolhida em Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF) at

    o dia 20 (vinte) do ms subsequente ao da competncia em que se tornar

    devida.

    1 Se no houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o

    recolhimento dever ser efetuado at o dia til imediatamente anterior.

    13.3. Informaes no SEFIP/GFIP

    O SEFIP at o momento no se encontra adaptado para as informaes das contribuies

    previdencirias das empresas que esto sujeitas a desonerao, com isso, o sistema ir calcular

    a contribuio sem a devida reduo de alquota, devendo ento se seguir as orientaes do O

    Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93, de 19 de dezembro de 2011 dispe sobre os

    procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do

    Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social).

    13.4. Campo para Compensao

    O empregador dever verificar a diferena da alquota patronal e informar o valor

    correspondente no Campo COMPENSAO da GFIP, isso para efeitos da gerao correta de

    valores devidos em Guia da Previdncia Social (GPS).

    Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011 Art. 2. A partir de 1 de abril

    de 2012, para fins de aplicao da reduo prevista no inciso II do 3 do art.

    7 da Lei n 12.546, de 2011, sobre as contribuies previdencirias

    estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991 , as

    empresas que se enquadram nessa hiptese devero observar o disposto neste

    artigo quando da prestao de informaes no Sefip, at que ocorra a

    adequao desse sistema.

    1 A diferena relativa Contribuio Previdenciria Patronal entre o valor

    calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declarao das

    Contribuies a Recolher Previdncia Social" nas linhas

    "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do ttulo Empresa)

  • e o valor apurado conforme disposto no inciso II do 3 do art. 7 da Lei n

    12.546, de 2011 , dever ser informada no campo "Compensao".

    13.4.1. Contribuies Incidentes Sobre o 13 (Dcimo Terceiro)

    Conforme o Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011, artigo 6, quando da prestao de

    informaes, pelas empresas enquadradas nas hipteses previstas no caput do art. 7 e no art.

    8, relativas s contribuies incidentes sobre o 13 (dcimo terceiro) salrio declarado na

    competncia 13 (treze), dever ser lanado no campo "Compensao" a diferena entre o valor

    calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato

    Declaratrio Interpretativo RFB n 42, de 15 de dezembro de 2011.

    13.5. Desprezar a GPS

    A GPS (Guia da Previdncia Social) gerada pelo sistema SEFIP dever ser desprezada e ser

    preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.

    Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011:

    2 A GPS gerada pelo Sefip dever ser desprezada, devendo ser preenchida

    GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados

    em GFIP.

    3 Os relatrios gerados pelo Sefip "Relatrio de Valor de Reteno",

    "Relatrio de Compensaes" e "Relatrio de Reembolso" devem ser

    desprezados e mantido demonstrativos de origem do crdito para fins de

    fiscalizao e/ou pedido de reembolso/restituio/ compensao.

  • 14.EFD (Escriturao Fiscal Digital) Contribuies

    A Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispe tambm

    sobre a Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD-Contribuies). Alterada pela IN RFB n

    1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n 1305, de 26.12.2012.

    A EFD-Contribuies trata de arquivo digital institudo no Sistema Publico de

    Escriturao Digital SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurdicas de direito

    privado na escriturao de Contribuies. E Com o advento da Lei n

    12.546/2011, artigos 7 e 8), a EFD-Contribuies passou a contemplar

    tambm a escriturao digital da Contribuio Previdenciria sobre a Receita

    Bruta, incidente nos setores de servios e indstrias, no auferimento de

    receitas referentes aos servios e produtos nela relacionados.

    EFD-Contribuies funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurdica

    dever gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela

    Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os

    documentos fiscais e demais operaes com repercusso no campo de

    incidncia das contribuies sociais e dos crditos da no-cumulatividade,

    bem como da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta, referentes a

    cada perodo de apurao das respectivas contribuies. Este arquivo dever

    ser submetido importao e validao pelo Programa Validador e Assinador

    (PVA EFD-Contribuies) fornecido na pgina do SPED e da RFB.

    As empresas que se enquadrarem na desonerao da folha, ou seja, a incidncia da contribuio

    previdenciria incidente sobre a receita bruta, conforme Lei n 12.546, de 2011, deve

    apresentar a EFD-Contribuies apenas com as informaes da contribuio previdenciria sobre

    Receita Bruta, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de maro/2012.

    Atravs da IN n 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominao da EFD

    PIS/COFINS, para Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a Receita (EFD

    Contribuies), em razo do detalhamento da Contribuio Previdenciria incidente sobre a

    receita bruta (Bloco P), com as devidas dedues previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED

    a partir da competncia maro de 2012.

    De acordo com o artigo 2 da IN RFB n 1.252/2012 estabelece que a escriturao Fiscal Digital

    da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    (COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituda pela Instruo Normativa RFB n 1.052, de 5 de julho

  • de 2010, passa a denominar-se Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a

    Receita (EFD-Contribuies), a qual obedecer ao disposto na presente Instruo Normativa,

    devendo ser observada pelos contribuintes da:

    ...

    c) Contribuio Previdenciria incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7 a 9 da Lei

    n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

    O artigo 3, pargrafo nico dispe que a EFD-Contribuies dever ser transmitida, ao Sistema

    Pblico de Escriturao Digital (SPED), institudo pelo Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de

    2007, pelas pessoas jurdicas a ela obrigadas nos termos desta Instruo Normativa e ser

    considerada vlida aps a confirmao de recebimento do arquivo que a contm.

    Observao: A EFD-Contribuies dever ser submetida ao Programa Validador e Assinador

    (PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no stio da Secretaria da

    Receita Federal do Brasil na Internet, no endereo http://www.receita.fazenda.gov.br/sped

    14.1. Obrigatoriedade e Prazo da Entrega

    De acordo com a IN RFB n 1.252/2012, artigo 7 a EFD-Contribuies ser transmitida

    mensalmente ao Sped at o 10 (dcimo) dia til do 2 (segundo) ms subsequente ao que se

    refira escriturao, inclusive nos casos de extino, incorporao, fuso e ciso total ou

    parcial.

    A Instruo Normativa RFB n 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispe sobre a entrega do

    Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (DACON) e altera a Instruo Normativa

    RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012, que dispe sobre a Escriturao Fiscal Digital da

    Contribuio para o PIS/Pasep, da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social

    (Cofins) e da Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD-Contribuies), conforme abaixo:

    O art. 4 da Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012, passa a vigorar com a

    seguinte redao:

    "Artigo 4, 2 Excepcionalmente, podero efetuar a transmisso da EFD-Contribuies at o

    10 (dcimo) dia til do ms de fevereiro de 2013:

    I - em relao Contribuio Previdenciria sobre a Receita, referente aos fatos geradores

    ocorridos de 1 de maro a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurdicas sujeitas a tributao

    do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as

    atividades relacionadas nos arts. 7 e 8 da Medida Provisria n 540, de 2 de agosto de 2011,

  • convertidos no inciso I do art. 7 e no art. 8 da Lei n 12.546, de 2011, com a redao dada

    pela Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012;

    II - em relao Contribuio Previdenciria sobre