Apostila desoneração
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ndice1.Introduo......................................................................................................4
1.1.Base Legal da Desonerao.............................................................................4
1.1.Documentos Auxiliares..................................................................................5
1.2.Contribuio Previdenciria da Lei 8.212/91........................................................5
2.Desonerao da Folha de Pagamento......................................................................6
2.1.Conceito...................................................................................................6
2.2.Obrigatoriedade da Desonerao......................................................................6
2.3.Demais Obrigaes Previdencirias...................................................................7
3.Empresas Optantes pelo Simples Nacional................................................................8
3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V).......................................................9
3.2.Competncias sem Receitas............................................................................9
3.3.Empresas sem Empregados.............................................................................9
4.Atividade Abrangidas pela Desonerao da Folha - Vigncia Da Substituio E Atividades Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013.......................................................................11
4.1.TI E TIC- 1 de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014..................................11
4.2.Callcenter, TI E TIC- 1 de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014..........................11
4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1 de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014..................12
4.4.Transporte - 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014.................................13
4.4.1.Transportes - 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014..........................13
4.5.Manuteno e Reparao de Embarcaes - 1 de Novembro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014............................................................................................................14
4.6.Construo Civil.........................................................................................15
4.6.1.Regras Para Matrcula CEI........................................................................17
4.6.2.CNPJ.................................................................................................18
4.7.Comrcio Varejista.....................................................................................18
4.7.1.Excluso Vigncia de 1.04.2013 a 31.05.2013.............................................21
4.8.Jornalismo- 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014.................................21
4.9.Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013............22
4.9.1.Outras Consideraes a Respeito da TIPI......................................................22
5.No se Aplica a Desonerao...............................................................................23
5.1.Durante a Fase Pr-Operacional......................................................................24
5.2.Empresas de Servios de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711.................................24
6.Base de Clculo da Desonerao..........................................................................26
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6.1.Receitas Excludas......................................................................................26
7.Matriz e Filiais................................................................................................28
7.1.Apurao no DARF - Centralizada....................................................................28
8.Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE..............................................................29
8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e No Abrangidas Atividades Concomitantes.......29
8.2.Exemplos de Clculos para Empresas com Atividades Abrangidas e no Abrangidas........30
8.2.1.Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro.........................................................31
8.2.2.Outras Empresas Abrangidas.....................................................................31
9.Dcimo Terceiro Salrio.....................................................................................33
9.1.Competncia 13.........................................................................................34
10.Reteno Previdenciria de 3,5% Prestao de Servios com Cesso de Mo de Obra........35
10.1.Reteno de 11% ......................................................................................36
11.Contribuio Previdenciria Devida em Decorrncia de Decises Condenatrias ou Homologatrias.................................................................................................38
12.Consrcio....................................................................................................39
13.Recolhimento das Contribuies sobre a Receita Bruta..............................................40
13.1.Recolhimento no DARF e Seus Cdigos.............................................................40
13.2.Prazo para Pagamento................................................................................40
13.3.Informaes no SEFIP/GFIP..........................................................................41
13.4.Campo para Compensao...........................................................................41
13.4.1.Contribuies Incidentes Sobre o 13 (Dcimo Terceiro)..................................42
13.5.Desprezar a GPS.......................................................................................42
14.EFD (Escriturao Fiscal Digital) Contribuies.......................................................43
14.1.Obrigatoriedade e Prazo da Entrega...............................................................44
14.2.Dispensa da Apresentao da EFD..................................................................45
14.3.No Apresentao Acarretar Multa................................................................46
14.4.Retificao da Escriturao..........................................................................46
15.DCTF Dbitos e Crditos Tributrios Federais........................................................48
15.1.Prazo para Apresentao da DCTF..................................................................48
15.2.Penalidades - Deixar de Apresentar a DCTF no Prazo ou Apresentar com Incorrees ou Omisses......................................................................................................49
16.Aplicao nos Sistemas da linha EBS....................................................................50
17.1. Cadastro da empresa................................................................................50
17.2. Produtos Incentivados...............................................................................51
17.3. Natureza de Operao (CFOP)......................................................................52
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17.4. Itens de Servios......................................................................................53
17.5. Relatrios de Conferncia das receitas incentivadas e no incentivadas...................53
17.6. Valores Extras da SEFIP..............................................................................54
17.Clculo da Desonerao Folha Mensal.................................................................55
18.Clculo da Desonerao 13 Salrio ...................................................................56
19.ANEXOS I, II E III DA IN RFB N 1.436/2013.............................................................57
19.1.ANEXO I.................................................................................................57
19.2.ANEXO II.................................................................................................61
19.3.ANEXO III:...............................................................................................94
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1. Introduo
A Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alteraes posteriores e atualizada,
determinou a substituio das contribuies previstas na Lei n 8.212/91, artigo 22, incisos I e
III, ou seja, da contribuio previdenciria patronal FPAS correspondente a 20%, vinte por
cento sobre a folha de pagamento de alguns segmentos, tais como servios de TI Tecnologia da
Informao, TIC Tecnologia da Informao e Comunicao, callcenter, setor hoteleiro, TIPI
indstria, alguns segmentos de comrcio varejista, construo civil, transporte, entre outros.
Tambm atravs da publicao da Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013, algumas atividades
que tinham sido desenquadras na desonerao da folha devido a perda da vigncia da Medida
Provisria 601/2012 voltaram a serem enquadradas novamente, como tambm algumas
atividades que foram excludas da desonerao.
Esta apostila traz as devidas atualizaes sobre a desonerao da folha de pagamento,
conforme a Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30 de dezembro de 2013 (D.O.U.:
02.01.2014), o qual dispe sobre a Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB),
destinada ao Regime Geral de Previdncia Social (RGPS), devida pelas empresas referidas nos
arts. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
1.1.Base Legal da Desonerao
Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Converso da Medida Provisria n 540, de
2011);
Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012 (com alteraes da IN RFB n
1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n 1305, de 26.12.2012);
Medida Provisria n 563, de 03 de abril de 2012 (DOU 1 de 04/04/2012);
Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012 (Converso da Medida Provisria n 563, de
2012);
Medida Provisria n 582, de 20 de setembro de 2012 (DOU 1 de 21.09.202);
Decreto n 7.828 de 16 de outubro de 2012 (Regulamenta a Lei n 12.546 de 14 de
dezembro de 2011);
Decreto n 7.877, de 27 de dezembro de 2012;
Medida Provisria n 601, de 28 de dezembro de 2012;
Lei n 12.794, de 02 de abril de 2013;
Medida Provisria n 612, de 02 de abril de 2013;
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Lei n 12.844, de 19 de julho de 2013 (DOU 1 Edio Extra de 19.07.2013);
Lei n 12.873 de 25 de outubro de 2013 (DOU 1 de 25.10.2013);
Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30/12/2013 (DOU de 02/01/2014).
1.1.Documentos Auxiliares
Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 42, de 15.12.2011 (DOU 1 de 16.12.2011);
Ato Declaratrio Executivo Codac n 93, de 19.12.2011 (DOU 1 de 20.12.2011);
Ato Declaratrio Executivo Codac n 47, de 25.04.2012 (DOU 1 de 27.04.2012);
Soluo de Consulta RFB n 38 de 21.05.2012;
Soluo de Consulta RFB n 70, de 27.06.2012;
Ato Declaratrio Executivo Codac n 89, de 18.09.2012 (DOU 1 de 19.09.2012);
Parecer Normativo RFB n 3, de 21.11.2012 (DOU 27.11.2012);
Soluo de Consulta COSIT n 174, de 04.12.2012 (DOU 1 de 25.02.2013);
Soluo de Consulta RFB n 35, de 25.03.2013;
Ato Declaratrio Executivo Codac n 33, de 17.04.2013 (DOU 1 de 18.04.2013);
Soluo de Consulta n 103, de 31.05.2013 (DOU 12.06.2013);
Soluo de Consulta COSIT n 6, de 04.07.2013 (DOU 1 de 14.08.2013);
Soluo de Consulta n 71 de 12 de Julho de 2013;
Soluo de Consulta n 73 de 16 de Julho de 2013;
Soluo de Consulta n 90 de 06 de setembro de 2013.
1.2.Contribuio Previdenciria da Lei 8.212/91
A substituio das contribuies previstas na Lei 8.212/91, Art. 22, Incisos I e III, dispe sobre o
quais verbas calculada a contribuio previdenciria de 20% (vinte por cento):
sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o
ms, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem servios,
destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os
ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
salarial, quer pelos servios efetivamente prestados, quer pelo tempo disposio do
empregador ou tomador de servios, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de
conveno ou acordo coletivo de trabalho ou sentena normativa.
sobre o total das remuneraes pagas ou creditadas, a qualquer ttulo, no decorrer do
ms, aos segurados contribuintes individuais que lhes prestam servios.
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2. Desonerao da Folha de Pagamento
A Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011 com alteraes posteriores e atualizada,
determinou a substituio das contribuies previstas na Lei n 8.212/91, artigo 22, incisos I e
III, como tambm o Decreto n 7.828, de 16 de outubro de 2012.
A lei completa com todas as suas atualizaes pode ser acessada no link:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm
2.1.Conceito
A desonerao da folha de pagamento consiste na substituio da contribuio patronal (FPAS)
referente aos 20% (vinte por cento) sobre a folha, por uma contribuio atualmente de 1% (um
por cento) ou 2% (dois por cento), conforme segmento da empresa, sobre a receita bruta.
2.2.Obrigatoriedade da Desonerao
De acordo com o Decreto n 7.828/2012, artigo 4, a substituio previdenciria tm carter
impositivo aos contribuintes que exeram as atividades estabelecidas, pelas legislaes citadas
abaixo.
Decreto n 7.828/2012, Art. 4. As contribuies de que tratam os arts. 2 e
3 tm carter impositivo aos contribuintes que exeram as atividades neles
mencionadas.
Pargrafo nico. As empresas que se dedicam exclusivamente s atividades
referidas nos arts. 2o e 3o, nos meses em que no auferirem receita, no
recolhero as contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da
Lei n 8.212, de 1991".
INSTRUO NORMATIVA RFB N 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2013 - D.O.U.: 02.01.2014:
Art. 1 As contribuies previdencirias das empresas que desenvolvem as atividades
relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II incidiro obrigatoriamente
sobre o valor da receita bruta, em substituio s contribuies previdencirias incidentes sobre
a folha de pagamento, previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 24 de
julho de 1991, considerando-se os perodos e as alquotas definidos nos Anexos I e II, e
observado o disposto nesta Instruo Normativa.
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1 Considera-se empresa, para efeitos do disposto nesta Instruo Normativa, a sociedade
empresria, a sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade
limitada e o empresrio a que se refere o art. 966 da Lei n 10.406, de 10 de janeiro de 2002
(Cdigo Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil
de Pessoas Jurdicas, conforme o caso.
2 Equipara-se a empresa, de que trata o 1, o consrcio constitudo nos termos dos arts. 278
e 279 da Lei n 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que realizar a contratao e o pagamento,
mediante a utilizao de CNPJ prprio do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou sem
vnculo empregatcio, ficando as empresas consorciadas solidariamente responsveis pelos
tributos relacionados s operaes praticadas pelo consrcio.
3 No caso de sociedades cooperativas, a Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta
(CPRB) aplica-se somente quelas que produzam os itens listados no Anexo II.
Observao: As contribuies recolhidas em DARF, referente desonerao da folha devero
ser informadas em DCTF e EFD-Contribuies, onde ser tratada no decorrer desta matria.
2.3.Demais Obrigaes Previdencirias
As contribuies para o RAT - Riscos Ambientais do Trabalho e s outras entidades/terceiros no
se aplica a substituio, ou seja, estas contribuies so devidas.
Conforme o artigo 4, 3, da IN RFB n 1.436/2013, as empresas que desenvolvem as
atividades relacionadas no Anexo I ou produzam os itens listados no Anexo II, ou seja, que esto
na desonerao permanecem sujeitas ao cumprimento das demais obrigaes previstas na
legislao previdenciria.
Decreto n 7.828/2012, Art. 5, 3. As empresas a que se referem os arts.
2 e 3 continuam sujeitas ao cumprimento das demais obrigaes previstas
na legislao previdenciria.
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3. Empresas Optantes pelo Simples Nacional
De acordo coma SOLUO DE CONSULTA DA RFB N 35 de 25 de maio de 2013, as empresas dos
anexos I e III no esto obrigadas desonerao da folha de pagamento, somente as
enquadradas no anexo IV, conforme abaixo os itens 1 e 2:
MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE CONSULTA N 35 de 25 de Marco de 2013
ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias
EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS
I E III. NO CABIMENTO.
1. s empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei
Complementar n 123, de 2006, no se aplica a contribuio previdenciria substitutiva
incidente sobre a receita bruta prevista na Lei n 12.546, de 2011.
2. Essa contribuio, porm, devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte
optantes pelo Simples Nacional que recolhem com fundamento no 5-C do art. 18 da Lei
Complementar n 123, de 2006 (Anexo IV), desde que a atividade exercida esteja inserida entre
aquelas alcanadas pela contribuio substitutiva e sejam atendidos os limites e as condies
impostos pela Lei n 12.546, de 2011, para sua incidncia. Reforma da Soluo de Consulta
SRRF06/Disit n 70/2012.
E conforme o artigo 19, incisos I e II da IN RFB n 1.436/2013. Aplica-se o disposto no art. 1
empresa que seja optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadao de Tributos e
Contribuies devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional),
desde que:
Esteja sujeita, mesmo que parcialmente, contribuio previdenciria
incidente sobre a folha de pagamento, na forma prevista no 5-C do art. 18
da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; e
Sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida
ou esperada na forma prevista no art. 17, esteja enquadrada nos grupos 412,
432, 433 ou 439 da CNAE 2.0.
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3.1.Atividades Concomitantes (Anexos I A III E V)
Artigo 19, 1 A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo
com as condies previstas no caput e exera, concomitantemente, atividade enquadrada no
Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um dos Anexos I a III e V, da Lei
Complementar n 123, de 2006, contribuir na forma prevista:
I - no art. 1, com relao base de clculo referente parcela da receita bruta auferida nas
atividades enquadradas no Anexo IV da Lei Complementar n 123, de 2006, alquota de 2%
(dois por cento); e
II - nos Anexos I a III e V da Lei Complementar n 123, de 2006, com relao s parcelas da
receita bruta relativas s atividades listadas nesses Anexos.
2 Em relao s empresas de que trata o caput:
I - a receita bruta a que se refere o inciso II do art. 2, ser considerada a receita recebida no
ms, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que tenham optado, na forma
regulamentada pelo Comit Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de
apurao de receitas;
II - a CPRB dever ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadao
do Simples Nacional - Declaratrio (PGDAS-D), disponvel no Portal do Simples Nacional na
Internet, no endereo eletrnico www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional ; e
III - o recolhimento da CPRB dever ser realizado mediante DARF, na forma definida no inciso III
do art. 4.
3 Aplica-se o disposto no inciso II do 2 a partir do perodo de apurao (PA) janeiro de
2014.
3.2.Competncias sem Receitas
Conforme o artigo 8, 5 da IN RFB n 1.436/2013 estabelece que as empresas que se dedicam
exclusivamente s atividades relacionadas no Anexo I ou produo de itens listados no Anexo II
no esto obrigadas a recolher as contribuies previstas nos incisos I e III do artigo 22 da Lei n
8.212, de 1991 (20% vinte por cento CPP), nos meses em que no auferirem receita.
3.3.Empresas sem Empregados
A legislao no trouxe este tipo de situao, ou seja, se est ou no obrigada fazer a
desonerao sobre folha de pagamento sobre a receita bruta, conforme o segmento de sua
atividade, mas no tem empregados.
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Atravs das Solues Consulta n 71/2013 e n 73/2013 (abaixo) existem entendimentos que
independentemente da contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos
scios para a realizao das suas atividades deve-se aplicar a desonerao da folha.
MINISTRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE CONSULTA N 71 de 12 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias
EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. EFD-CONTRBUIES. A
contribuio substitutiva a que se refere o art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, uma
obrigatoriedade para as pessoas jurdicas contempladas nesse artigo, independentemente da
contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos scios para a realizao
das suas atividades. A pessoa jurdica submetida a esse regime substitutivo deve efetuar a
Escriturao Fiscal Digital da Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD- Contribuies)
nos termos do inciso IV do art. 4 da IN RFB n 1.252, de 2012.
MINISTRIO DA FAZENDA - SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE CONSULTA N 73 de 16 de Julho de 2013
ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias
EMENTA: CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA. CARTER OBRIGATRIO. A contribuio substitutiva
incidente sobre a receita bruta prevista no art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, impe-se em
carter obrigatrio s pessoas jurdicas relacionadas no referido artigo, independentemente da
contratao de empregado ou de haver pagamento de pr-labore aos scios para a realizao
das suas atividades. As retenes a que se referem o art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, e o 6
do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, podem ser compensadas, pela pessoa jurdica cedente da
mo de obra, quando do recolhimento das contribuies destinadas Seguridade Social devidas
sobre a folha de pagamento dos segurados a seu servio, no havendo previso para
compensao com a contribuio substitutiva instituda pelo art. 7 da Lei n 12.546, de
2011....
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4. Atividade Abrangidas pela Desonerao da Folha - Vigncia Da Substituio E Atividades
Anexos I e II da IN RFB n 1.436/2013
Conforme o segmento das atividades abrangidas pela desonerao da folha, atualmente ser
aplicada a alquota de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) em substituio s
contribuies patronal de 20% (vinte por cento).
4.1.TI E TIC- 1 de Dezembro de 2011 a 31 de Dezembro de 2014
Entre 1 de dezembro de 2011 e 31 de dezembro de 2014, incidiro sobre o valor da receita
bruta, sendo atualmente a alquota de 2% (dois por cento) em substituio a contribuio
previdenciria patronal, as contribuies das empresas que prestam exclusivamente os servios
de Tecnologia da Informao - TI e de Tecnologia da Informao e Comunicao - TIC, assim
considerados (Artigo 2 do Decreto n 7.828/2012):
a. anlise e desenvolvimento de sistemas;
b. programao;
c. processamento de dados e congneres;
d. elaborao de programas de computadores, inclusive de jogos eletrnicos;
e. licenciamento ou cesso de direito de uso de programas de computao;
f. assessoria e consultoria em informtica;
g. suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de
programas de computao e bancos de dados; e
h. planejamento, confeco, manuteno e atualizao de pginas eletrnicas.
O disposto acima no se aplica s empresas que exeram exclusivamente as atividades de
representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador (Artigo 2, 1, do
Decreto n 7.828/2012).
4.2.Callcenter, TI E TIC- 1 de Abril de 2012 a 31 de Dezembro De 2014
Ser aplicado a desonerao s empresas de callcenter e de TI e TIC, ainda que se dediquem a
outras atividades, alm das previstas nos incisos I a VIII, observado o disposto no art. 6 (Artigo
2, 2, do Decreto n 7.828/2012).
Aplica-se atualmente a alquota de 2% (dois por cento) em substituio s contribuies
patronal de 20% (vinte por cento).
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Decreto n 7.828/2012, Art. 6. No caso de empresas que se dediquem a
outras atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, at 31 de dezembro de
2014, o clculo da contribuio obedecer:
I - ao disposto nos arts. 2 e 3, em relao s receitas referidas nesses
artigos; e
II - quanto parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuio
no se sujeita s substituies previstas nos arts. 2 e 3, ao disposto no art.
22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuies referidas
nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que
trata o caput do art. 2 ou fabricao dos produtos de que trata o caput do
art. 3 e a receita bruta total.
1 Nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades previstas
nos arts. 2 e 3, as empresas a que se refere o caput devero recolher as
contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212,
de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, no sendo aplicada a
proporcionalizao de que trata o inciso II do caput.
2 Nos meses em que no auferirem receita relativa a atividades no
abrangidas pelos arts. 2 e 3, as empresas devero recolher a contribuio
neles prevista, no sendo aplicada a proporcionalizao de que trata o inciso
II do caput.
3 O disposto neste artigo aplica-se s empresas que se dediquem a outras
atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, somente se a receita bruta
decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
4 No ultrapassado o limite previsto no 3, as contribuies a que se
referem os arts. 2 e 3 sero calculadas sobre a receita bruta total auferida
no ms.
4.3.Setor Hoteleiro e Outros -1 de Agosto de 2012 a 31 de Dezembro de 2014
Aplica-se a desonerao da folha s empresas (artigo 2, 3, do Decreto n 7.828/2012):
a) do setor hoteleiro enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificao Nacional de
Atividades Econmicas - CNAE 2.0; e
-
b) que exeram atividades de concepo, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados.
Atualmente ser calculada a alquota de 2% (dois por cento) em substituio s contribuies
patronal de 20% (vinte por cento) as contribuies das empresas.
4.4.Transporte - 1 de Janeiro de 2013 a 31 de Dezembro de 2014
Ser aplicada a desonerao s empresas (Artigo 2, 4 do Decreto n 7.828/2012):
a) de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal,
intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0;
b) de manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos
correlatos;
c) de transporte areo de carga;
d) de transporte areo de passageiros regular;
e) de transporte martimo de carga na navegao de cabotagem;
f) de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem;
g) de transporte martimo de carga na navegao de longo curso;
h) de transporte martimo de passageiros na navegao de longo curso;
i) de transporte por navegao interior de carga;
j) de transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares; e
k) de navegao de apoio martimo e de apoio porturio.
As alquotas da contribuio a que se refere este artigo sero de: (artigo 2, 5, incisos III e IV,
do Decreto n 7.828/2012)
a) 2%(dois por cento), no perodo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
para as empresas referidas na alnea a; e
b) 1% (um por cento), no perodo entre 1 de janeiro de 2013 e 31 de dezembro de 2014,
para as empresas referidas nas alneas b a j.
4.4.1. Transportes - 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014
Referente contribuio da desonerao da folha das atividades abaixo de 2% (dois por cento)
sobre a receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
conforme artigo 7 da Lei 12.546/2011.
-
Art. 7. Lei n 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
V - as empresas de transporte ferrovirio de passageiros, enquadradas nas
subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n
12.844, de 2013) (Vigncia)
VI - as empresas de transporte metroferrovirio de passageiros, enquadradas
na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0; (Redao dada pela Lei n 12.844, de
2013) (Vigncia)
Art. 8, 3
................................................................................
XIII - que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de
contineres em portos organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1
da CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)
XIV - de transporte rodovirio de cargas, enquadradas na classe 4930-2 da
CNAE 2.0; (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia)
XV - de transporte ferrovirio de cargas, enquadradas na classe 4911-6 da
CNAE 2.0; e (Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia).
Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relao:
a) aos incisos V, VI e VII do caput do art. 7 da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei;
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do 3o e ao 10, do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei.
Ressalta-se, que referente vigncia da desonerao, consta no artigo 49,
inciso IV, alnea a da Lei n 12.844/2013.
4.5.Manuteno e Reparao de Embarcaes - 1 de Novembro de 2013 a 31 de
Dezembro de 2014
Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8 da Lei n
12.546/2011, com alteraes da Lei n 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
-
XI - de manuteno e reparao de embarcaes - vigncia a partir de
01.11.2013.
A vigncia que trata os incisos XI, conforme artigo 49, inciso II, alnea a da Lei n
12.844/2013.
Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
II - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao de sua publicao,
em relao:
a) ao art. 13, na parte em que inclui o inciso IV no caput do art. 7o e os
incisos XI e XII no 3o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de
2011; e que altera o caput e o 4o do art. 8o da Lei no 12.546, de 14 de
dezembro de 2011.
As empresas a que se referem os incisos XI acima relacionados podero antecipar para
04.06.2013 sua incluso na desonerao da folha (artigo 13, 8 da Lei n 12.844/2013).
A antecipao ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de
vencimento, da contribuio substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, 9 da Lei n
12.844/2013).
4.6.Construo Civil
Empresas do setor construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0
esto enquadradas na desonerao da folha, conforme artigo 13, inciso IV da Lei n
12.844/2013 (alterou o artigo 7 da Lei n 12.546, de 14.12.2011).
a) 412 Construo de Edifcios;
b) 432 Instalaes Eltricas, Hidrulicas e outras instalaes;
c) 433 Obras de Acabamento;
d) 439 Outros Servios Especializados para Construo.
O recolhimento da contribuio previdenciria substitutiva de 2% (dois por cento) sobre o
valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos
(artigo 7 da Lei n 12.546/2012).
A Medida Provisria n 601, de 28.12.2012 altera a Lei n 12.546/2011, artigo 7, inciso IV,
estabelece que partir de 1 abril de 2013, aplica-se a desonerao da folha no setor de
construo civil.
-
Com a perda da vigncia da MP acima, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a
desonerao, ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n
12.844/2013 trouxe algumas regras especficas para a aplicao da desonerao da folha.
Conforme o artigo 7, 7 da Lei n 12.546/2011, as empresas do setor de construo civil
podero antecipar para 4 de junho de 2013 sua incluso na tributao substitutiva, ou seja, a
desonerao da folha.
A antecipao referente ao pargrafo anterior ser exercida de forma irretratvel mediante o
recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio substitutiva, relativa a junho de 2013
( 8, do artigo 7 da Lei n 12.546/2011).
A Lei n 12.844/2013 inclui novamente na desonerao da folha, as empresas
do setor de construo civil, referente os grupos 412, 432, 433 e 439 do CNAE
2.0, no entanto, essas empresas podero optar por uma das formas de
recolhimento da contribuio previdenciria:
a) 20% (vinte por cento) da folha (artigo 22, inciso I e III, da Lei n
8.212/1991), ou
b) 2% (dois por cento) sobre a receita bruta (art. 7 da Lei 12.546/2011).
No entanto, tambm, esta opo dever ser de forma irretratvel para os
meses julho, agosto, setembro e outubro/2013, e somente a partir de 1 de
novembro/2013, estas empresas estaro obrigadas a retornar a regra da
desonerao da folha de pagamento.
Observao: Devero preencher o Anexo III da IN RFB n 1.436/2013.
Ressalta-se, ento, que de acordo com o artigo 13, inciso IV da Lei n 12.844/2013 (alterou o
artigo 7 da Lei n 12.546, de 14.12.2011), as empresas do setor de construo civil,
enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0, fazem parte da desonerao folha a
partir de 1 de novembro de 2014.
Artigo 13, IV - as empresas do setor de construo civil, enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0; (Vigncia).
Art. 49. Esta Lei entra em vigor:
...
-
III - a partir do primeiro dia do quarto ms subsequente ao da publicao da
Medida Provisria no 612, de 4 de abril de 2013, em relao ao art. 12 e aos
incisos III e IV do art. 14.
4.6.1. Regras Para Matrcula CEI
Sero aplicadas s empresas do setor de construo civil as seguintes regras (artigo 13 da Lei n
12.844/2013, onde alterou o artigo 7, 9, incisos I a V, da Lei n 12.546, de 14.12.2011 e
atualmente o artigo 13, IN RFB n 1.436/2013), conforme abaixo:
a) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI at o dia 31 de maro de
2013, o recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma dos incisos
I e III do caput do art. 22 (contribuio de 20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, at o seu trmino;
b) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido
entre 1 de abril de 2013 e 31 de maio de 2013, o recolhimento da contribuio
previdenciria dever ocorrer na forma da desonerao da folha, at o seu trmino;
c) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI no perodo compreendido
entre 1 de junho de 2013 at o ltimo dia do 3 (terceiro) ms subsequente ao da
publicao desta Lei, o recolhimento da contribuio previdenciria poder ocorrer,
tanto de 2% (dois por cento) na desonerao, como na forma dos incisos I e III do caput
do art. 22 (20%, vinte por cento) da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991;
d) para as obras matriculadas no Cadastro Especfico do INSS - CEI aps o primeiro dia do 4
(quarto) ms subsequente (novembro/2013) ao da publicao da Lei n 12.844/2013, o
recolhimento da contribuio previdenciria dever ocorrer na forma da desonerao da
folha, at o seu trmino;
e) no clculo da contribuio incidente sobre a receita bruta, sero excludas da base de
clculo, observado o disposto no art. 9, as receitas provenientes das obras cujo
recolhimento da contribuio tenha ocorrido na forma dos incisos I e III do caput do art.
22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991.
Importante: A opo a que se refere a alnea c acima, ser exercida de forma irretratvel
mediante o recolhimento, at o prazo de vencimento, da contribuio previdenciria na
sistemtica escolhida, relativa a junho de 2013 e ser aplicada at o trmino da obra (artigo 13
da Lei n 12.844/2013, onde alterou o artigo 7, 10, da Lei n 12.546, de 14.12.2011).
-
Quadro comparativo, conforme dispe a Lei n 12.844/2013:
Incio/Abertura da
Matrcula CEI
Contribuio Previdncia
(20%)
Prazo para cumprimento
das contribuies (20% ou
2%) - irretratveis
At 31.03.2013Contribuio de 20% sobre
a folha de pagamentoAt o final da obra
De partir de 1.04.2013 at
31.05.2013
Contribuio de 2% sobre a
receita brutaAt o final da obra
A partir de 1.06.2013 at
31.10.2013
Opcional:
- 20% sobre a folha de
pagamento, ou
- 2% sobre a receita bruta
At o final da obra
A partir de 1.11.2013Contribuio de 2% sobre a
receita brutaAt o final da obra
4.6.2. CNPJ
A contribuio patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construo civil
seguir a mesma sistemtica estabelecida para o recolhimento da contribuio previdenciria
efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurdica (CNPJ), conforme artigo 14 da IN RFB n
1.436/2013.
No caso de empresa construtora que no seja responsvel pela matrcula da obra, o
recolhimento da contribuio previdenciria relativa aos segurados da administrao e da obra
ser consolidado em um nico documento de arrecadao vinculado ao CNPJ da empresa,
conforme artigo 14 da IN RFB n 1.436/2013.
4.7.Comrcio Varejista
A Medida Provisria n 601/2012 incluiu na desonerao da folha, a partir da de 01.04.2013,
segmentos de comrcio varejista. Porm ela perdeu sua vigncia em 03.06.2013 atravs do Ato
CN n 36, de 05.06.2013 (DOU 1 de 06.06.2013).
O recolhimento da contribuio previdenciria substitutiva de 1% (um por cento) sobre o valor
da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.
-
Com a perda da vigncia da MP, a partir de junho de 2013 deixou de ser obrigada a desonerao,
ou seja, a obrigatoriedade ficou somente em abril e maio/2013. E com a Lei n 12.844/2013
trouxe algumas regras especficas para a aplicao da desonerao da folha.
Conforme a Lei n 12.844/2013, a legislao faculta as empresas do
comrcio varejista, que referente a competncia de junho, podem optar por
uma das formas de recolhimento da contribuio previdenciria:
a) 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento (artigo 22, incisos I e II,
da Lei n 8.212/1991); ou
b) 1% (um por cento) sobre a receita bruta (art. 8 da Lei 12.546/2011).
Vale ressaltar-se, que a opo feita referente o ms de junho ir estabelecer
a forma de recolhimento dos meses de julho, agosto, setembro e
outubro/2013, e esta opo irretratvel, porm, a partir de 1 de
novembro/2013, as empresas do comrcio varejista relacionadas no Anexo II,
ficam obrigadas ao recolhimento de 1% (um por cento) sobre a receita bruta,
ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da desonerao da folha.
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei
(artigo 13 da Lei n 12.844/2013, alterou o artigo 8, inciso XII da Lei n
12.546/2011).
Devero preencher o Anexo III da IN RFB n 1.436/2013.
Ressalta-se, ento, que conforme a Lei n 12.844/2013, a partir de 1 de novembro/2013, as
empresas do comrcio varejista relacionadas no Anexo II, ficam obrigadas ao recolhimento de
1% (um por cento) sobre a receita bruta, ou seja, ficam obrigadas no enquadramento da
desonerao da folha.
Contribuiro sobre o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio s contribuies
previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991 (artigo 8 da Lei n
12.546/2011, com alteraes da Lei n 12.844/2013, artigo 13), as empresas abaixo:
XII - de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II desta Lei -
vigncia a partir de 01.11.2013;
A vigncia que trata os incisos XII, conforme artigo 49, inciso II, alnea a da Lei n
12.844/2013.
-
As empresas a que se referem os incisos XII acima relacionados podero antecipar para
04.06.2013 sua incluso na desonerao da folha (artigo 13, 8 da Lei n 12.844/2013).
A antecipao ser exercida de forma irretratvel mediante o recolhimento, at o prazo de
vencimento, da contribuio substitutiva relativa a junho/2013 (artigo 13, 9 da Lei n
12.844/2013).
ANEXO II
(Anexo II da Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011)
Lojas de departamentos ou magazines, enquadradas na Subclasse CNAE 4713-0/01Comrcio varejista de materiais de construo, enquadrado na Subclasse CNAE 4744-
0/05Comrcio varejista de materiais de construo em geral, enquadrado na Subclasse CNAE
4744-0/99Comrcio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informtica,
enquadrado na Classe CNAE 4751-2Comrcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicao,
enquadrado na Classe CNAE 4752-1Comrcio varejista especializado de eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo,
enquadrado na Classe CNAE 4753-9Comrcio varejista de mveis, enquadrado na Subclasse CNAE 4754-7/01Comrcio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho,
enquadrado na Classe CNAE 4755-5Comrcio varejista de outros artigos de uso domstico, enquadrado na Classe CNAE
4759-8Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria, enquadrado na Classe CNAE
4761-0Comrcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas, enquadrado na Classe CNAE 4762-8Comrcio varejista de brinquedos e artigos recreativos, enquadrado na Subclasse CNAE
4763-6/01Comrcio varejista de artigos esportivos, enquadrado na Subclasse CNAE 4763-6/02Comrcio varejista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal,
enquadrado na Classe CNAE 4772-5Comrcio varejista de artigos do vesturio e acessrios, enquadrado na Classe CNAE
4781-4Comrcio varejista de calados e artigos de viagem, enquadrado na Classe CNAE 4782-2
-
Comrcio varejista de produtos saneantes domissanitrios, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/05Comrcio varejista de artigos fotogrficos e para filmagem, enquadrado na Subclasse
CNAE 4789-0/08
Observao: As Classes e Subclasses CNAE referidas nestes Anexos correspondem quelas
relacionadas na Classificao Nacional de Atividades Econmicas - CNAE 2.0.
4.7.1. Excluso Vigncia de 1.04.2013 a 31.05.2013
Com a publicao da Lei n 12.844/2013 a atividade citada abaixo, conforme o Anexo II da lei
citada foi excluda da desonerao da folha:
a) Comrcio varejista de produtos farmacuticos, sem manipulao de frmulas,
enquadrado na Subclasse CNAE 4771-7/01.
4.8.Jornalismo- 1 de Janeiro de 2014 a 31 de Dezembro de 2014
Referente contribuio da desonerao da folha das atividades acima de 2% (dois por cento)
sobre a receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos,
conforme artigo 7 da Lei 12.546/2011.
Art. 8, 3
................................................................................
XVI - jornalsticas e de radiodifuso sonora e de sons e imagens de que trata a
Lei no 10.610, de 20 de dezembro de 2002, enquadradas nas classes 1811-3,
5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0.
(Includo pela Lei n 12.844, de 2013) (Vigncia).
Art. 49. Lei n 12.844/2013. Esta Lei entra em vigor:
IV - a partir de 1o de janeiro de 2014 em relao:
b) aos incisos XIII, XIV, XV e XVI do 3o e ao 10, do art. 8o da Lei no 12.546,
de 14 de dezembro de 2011, acrescentados pelo art. 13 desta Lei.
Ressalta-se, que referente vigncia da desonerao, consta no artigo 49, inciso IV, alnea a
da Lei n 12.844/2013.
-
4.9.Tabela de Incidncia do Imposto Sobre Produtos Industrializados (Empresas que
Fabriquem os Produtos Classificados na Tabela da TIPI) Anexos I e II da IN RFB n
1.436/2013
O Decreto n 7.828, de 16.10.2012, artigo 3, estabelece que entre 1 de dezembro de 2011 e
31 de dezembro de 2014, incidiro sobre o valor da receita bruta, em substituio s
contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Le n 8.212, de 1991 (20%, vinte
por cento CPP), as contribuies das empresas que fabriquem os produtos classificados
na Tabela de Incidncia do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo
Decreto n 7.660, de 23 de dezembro de 2011.
Lei n 12.546/2011. Art. 8. At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobre
o valor da receita bruta, excludas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos, alquota de 1% (um por cento), em substituio
s contribuies previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei no 8.212, de 24
de julho de 1991, as empresas que
fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto n 7.660,
de 23 de dezembro de 2011, nos cdigos referidos no Anexo I. (Redao dada
pela Lei n 12.844, de 2013).
Decreto n 7.828/2012, artigo 3, 4 As alquotas das contribuies
referidas neste artigo sero de:
I 1,5% (um inteiro e cinco dcimos por cento), no perodo de 1 dezembro de
2011 a 31 de julho de 2012; e
II 1% (um por cento), no perodo de 1 de agosto de 2012 a 31 de dezembro
de 2014.
4.9.1. Outras Consideraes a Respeito da TIPI
A desonerao aplica-se apenas em relao aos produtos industrializados pela empresa. E para
estes fins, sero considerados os conceitos de industrializao e industrializao por encomenda
previstos na legislao do Imposto sobre Produtos Industrializados IPI (Decreto n 7.828/2012,
artigo 3, 5 e 6).
Nos casos em que a industrializao for efetuada parcialmente por encomenda, aplica-se
tambm as empresa executoras, desde que suas operaes resulte produto discriminado na
legislao (Decreto n 7.828/2012, artigo 3, 7).
-
5. No se Aplica a Desonerao
Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 7 e Decreto n 7.828/2012, artigo 2, 3, inciso II,
no se sujeitam CPRB:
a) A partir de 1 de agosto de 2012:
a.1) as empresas de TI e TIC que exeram as atividades de representao,
distribuio ou revenda de programas de computador, cuja receita bruta decorrente
dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita
bruta total;
a.2) as empresas do setor industrial que produzam itens diversos dos listados no
Anexo II, ou que possuam outras atividades no relacionadas no Anexo I, cuja receita
bruta decorrente da produo desses itens ou do exerccio dessas atividades seja
igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total; e
a.3) os fabricantes de automveis, comerciais leves - camionetas, picapes,
utilitrios, vans e furges - caminhes e chassis com motor para caminhes, chassis
com motor para nibus, caminhes-tratores, tratores agrcolas e colheitadeiras
agrcolas auto propelidas;
b) A partir de 28 de dezembro de 2012, as empresas areas internacionais de bandeira
estrangeira de pases que estabeleam, em regime de reciprocidade de tratamento,
iseno tributria s receitas geradas por empresas areas brasileiras; e
c) A partir de 25 de outubro de 2013:
c.1) as empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comrcio fora de lojas
fsicas, realizado via Internet, telefone, catlogo ou outro meio similar; e
c.2) as lojas ou rede de lojas com caractersticas similares a supermercados, cuja
receita bruta de venda de itens alimentcios, no ano calendrio anterior, represente
mais de 10% (dez por cento) da receita bruta total.
MINISTRIO DA FAZENDA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE CONSULTA N 117 de 16 de Outubro de 2012
Assunto: fabricantes de alguns produtos que no se aplicam a desonerao:
EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SUBSTITUTIVA. FABRICANTES DE MERCADORIAS DA
POSIO 4202 DA NCM. As mercadorias classificadas nos cdigos 4202.11.00, 4202.21.00,
4202.31.00 e 4202.91.00 da NCM integram o regime da contribuio previdenciria substitutiva
desde a edio da Medida Provisria n 540/2011 e, portanto, as normas desse regime se
-
aplicam a seus fabricantes desde 01/12/2011. As mercadorias classificadas nos cdigos
4202.12.20, 4202.22.20, 4202.32.00 e 4202.92.00 da NCM integram o regime da contribuio
previdenciria substitutiva desde a edio da Medida Provisria n 563/2012, mas as normas
desse regime se aplicaro a seus fabricantes somente a partir da edio de decreto que
regulamente a matria. As mercadorias classificadas nos cdigos 4202.12.10, 4202.19.00,
4202.22.10, 4202.29.00, 4202.39.00 e 4202.99.00 da NCM nunca integraram o regime da
contribuio previdenciria substitutiva e, portanto, as normas desse regime no se aplicam a
seus fabricantes.
5.1.Durante a Fase Pr-Operacional
IN RFB n 1.436/2011, artigo 23 e pargrafo nico:
Art. 23. A CPRB no se aplica durante a fase pr-operacional, perodo no
qual as empresas estaro sujeitas s contribuies previstas nos incisos I a III
do caput do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.
Pargrafo nico. Considera-se fase pr-operacional aquela que se desenvolve
em perodo anterior ao incio das atividades da empresa.
5.2.Empresas de Servios de Engenharia e Arquitetura - Cnae 711
Empresas de servios de engenharia e arquitetura sob CNAE Principal 711 no esto na
desonerao da folha desde janeiro de 2014, pois a Medida Provisria 612, de 4 de abril de 2013
perdeu a validade.
ATO DECLARATRIO DO PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL N 49, DE 2013:
O PRESIDENTE DA MESA DO CONGRESSO NACIONAL, nos termos do pargrafo nico do art. 14 da
Resoluo n 1, de 2002-CN, faz saber que a Medida Provisria n 612, de 4 de abril de 2013, que
"Reestrutura o modelo jurdico de organizao dos recintos aduaneiros de zona secundria,
altera a Lei n 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Medida Provisria n 601, de 28 de dezembro
de 2012; reduz a zero as alquotas da Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes
sobre as indenizaes a que se refere a Lei n 12.783, de 11 de janeiro de 2013; altera a Lei n
12.715, de 17 de setembro de 2012, para dispor sobre multa pecuniria pelo descumprimento
do Programa de Incentivo Inovao Tecnolgica e Adensamento da Cadeia Produtiva de
Veculos Automotores - INOVAR-AUTO; e d outras providncias", teve seu prazo de vigncia
encerrado no dia 1 de agosto do corrente ano.
-
Congresso Nacional, em 6 de agosto de 2013
Senador RENAN CALHEIROS
Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
-
6. Base de Clculo da Desonerao
Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 1, 4 e artigo 2, a receita bruta, compreende a
receita decorrente da venda de bens nas operaes de conta prpria e da prestao de servios
em geral, e o resultado auferido nas operaes de conta alheia, devendo ser considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei n 6.404, de 1976.
E a CPRB pode ser apurada utilizando-se os mesmos critrios adotados na legislao da
Contribuio para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para
o diferimento do pagamento dessas contribuies.
6.1.Receitas Excludas
De acordo com o inciso II do artigo 5 do Decreto n 7.828/2012 e artigo 3 da IN RFB n N
1.436/2013, a base de clculo da contribuio previdenciria sobre a receita, podero ser
excludas:
a) a receita bruta decorrente de:
a.1) exportaes diretas; e
a.2) transporte internacional de cargas, observado o disposto no 2;
b) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
c) o Imposto sobre Itens Industrializados (IPI), se includo na receita bruta; e
d) o Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao (ICMS), quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos servios na condio de substituto
tributrio.
A receita bruta proveniente de vendas a empresas comerciais exportadoras compe a base de
clculo da CPRB ( 1 da instruo citada acima).
A excluso da receita referida na alnea "a.2" da alnea a acima aplica-se a partir do dia 28 de
dezembro de 2012 ( 2 da instruo citada acima).
Tambm a Soluo De Consulta do Ministrio da Fazenda Secretaria da Receita Federal n
42/2013, abaixo trata a respeito da base de clculo da desonerao:
MINISTRIO DA FAZENDA
SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL
SOLUO DE CONSULTA N 42 de 02 de Abril de 2013
-
ASSUNTO: Contribuies Sociais Previdencirias
EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SUBSTITUTIVA. EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE
CLCULO. JUROS RECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAES FINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS
E VARIAO CAMBIAL ATIVA E PASSIVA.
1. A base de clculo da contribuio previdenciria substitutiva prevista no art. 8 da Lei n
12.546, de 2011, representada pela receita bruta decorrente da venda de bens nas operaes
de conta prpria, a receita decorrente da prestao de servios e o resultado auferido nas
operaes de conta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei
n 6.404, de 1976, e com excluso das seguintes importncias:
a) das vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) da receita bruta de exportaes;
c) da receita bruta decorrente de transporte internacional de carga;
d) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, se includo na receita bruta;
e) do Imposto sobre Operaes relativas Circulao de Mercadorias e sobre Prestaes de
Servios de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicao - ICMS, quando
cobrado pelo vendedor dos bens ou do prestador dos servios na condio de substituto
tributrio.
2. Numa empresa industrial, os juros recebidos quando no resultantes da atividade de venda
de bens que constitua seu objeto, bem como os descontos obtidos e os rendimentos auferidos
em aplicaes financeiras de renda fixa no integram a receita bruta por configurarem receitas
financeiras.
3. Os juros cobrados dos clientes nas vendas a prazo de bens compem a receita bruta, pois
representam um complemento do preo de venda.
4. As variaes monetrias dos direitos de crdito e das obrigaes do contribuinte, em funo
da taxa de cmbio ou de ndices ou coeficientes aplicveis por disposio legal ou contratual,
so consideradas receitas ou despesas financeiras, conforme o caso, no integrando a base de
clculo da contribuio previdenciria substitutiva.
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7. Matriz e Filiais
Conforme o Decreto n 7.828/2012, artigo 5, 1, as contribuies referente desonerao da
folha devero ser apuradas:
Art. 5 Para fins do disposto nos arts. 2 e 3, 1 As contribuies de que
tratam os arts. 2 e 3 devero ser apuradas e pagas de forma centralizada,
pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.
No caso de matriz e filial, o clculo da contribuio previdenciria sobre a receita, conforme
estabelece o 1 do artigo 5 do Decreto n 7.828/2012, as contribuies devem ser apuradas
somando-se as receitas da matriz e da filial. E ainda, as contribuies devem ser pagas de forma
centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica.
De acordo a Soluo de Consulta n 38, de 21 de maio de 2012 da Receita Federal, segue
abaixo:
EMENTA: Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta (CPRB). O regime
da chamada Contribuio Previdenciria Patronal substitutiva da folha de
pagamento, institudo, na espcie, pelo art. 8 da Lei n 12.546, de 2011,
alterado pela Medida Provisria n 563, de 2012, obrigatrio para as
empresas abrangidas por essas disposies legais, e os recolhimentos dos
valores referentes CPRB devem ser efetuados de forma centralizada pelo
estabelecimento matriz, nos mesmos moldes das demais contribuies sociais
incidentes sobre a receita bruta, de modo que a respectiva base de clculo
alcana, inclusive, portanto, a receita bruta auferida por filiais, ainda que,
na hiptese, estas ltimas exeram, exclusivamente, atividade comercial.
7.1.Apurao no DARF - Centralizada
O artigo 5, 1 do Decreto n 7.828/2012, estabelece que as contribuies devero ser
apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento matriz da pessoa jurdica, por
meio de DARF.
IN RFB n 1436/2013, Art. 4 A CPRB dever ser:
I - apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da
pessoa jurdica.
-
8. Vinculada ao seu Enquadramento no CNAE
IN RFB n 1.436/2013, artigo 17, 1 ao 4:
As empresas para as quais a substituio da contribuio previdenciria sobre a folha de
pagamento pela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE devero considerar
apenas o CNAE principal.
O enquadramento no CNAE principal ser efetuado pela atividade econmica principal da
empresa, assim considerada, dentre as atividades constantes no ato constitutivo ou alterador,
aquela de maior receita auferida ou esperada.
A "receita auferida" ser apurada com base no ano-calendrio anterior, que poder ser inferior a
12 (doze) meses, quando se referir ao ano de incio de atividades da empresa.
A "receita esperada" uma previso da receita do perodo considerado e ser utilizada no ano-
calendrio de incio de atividades da empresa.
Para fins do disposto no caput, a base de clculo da CPRB ser a receita
bruta da empresa relativa a todas as suas atividades, no lhes sendo aplicada
a regra de que trata o art. 8.
8.1.Empresas com Atividades Abrangidas e No Abrangidas Atividades Concomitantes
Se uma empresa produzir tipos diferentes de produtos ou prestar diferentes tipos de servios,
sendo apenas alguns deles enquadrados na desonerao da folha, ento ela dever
proporcionalizar sua receita de acordo com os servios/produtos enquadrados e no-
enquadrados e recolher a contribuio previdenciria em duas guias: uma parcela sobre a
receita e outra parcela sobre a folha. (Informaes extradas do site da Receita Federal do
Brasil e artigo 6 do Decreto n 7.828/2012.
No caso de empresas que se dediquem a outras atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3,
at 31 de dezembro de 2014, o clculo da contribuio obedecer: (Decreto n 7.828/2012, Art.
6).
I - ao disposto nos arts. 2 e 3, em relao s receitas referidas nesses
artigos; e
II - quanto parcela da receita bruta relativa a atividades cuja contribuio
no se sujeita s substituies previstas nos arts. 2 e 3, ao disposto no art.
22 da Lei n 8.212, de 1991, reduzindo-se o valor das contribuies referidas
-
nos incisos I e III do caput do mencionado art. 22 ao percentual resultante da
razo entre a receita bruta de atividades no relacionadas aos servios de que
trata o caput do art. 2 ou fabricao dos produtos de que trata o caput do
art. 3 e a receita bruta total.
1 Nos meses em que no auferirem receita relativa s atividades previstas
nos arts. 2 e 3, as empresas a que se refere o caput devero recolher as
contribuies previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei n 8.212,
de 1991, sobre a totalidade da folha de pagamentos, no sendo aplicada a
proporcionalizao de que trata o inciso II do caput.
2 Nos meses em que no auferirem receita relativa a atividades no
abrangidas pelos arts. 2 e 3, as empresas devero recolher a contribuio
neles prevista, no sendo aplicada a proporcionalizao de que trata o inciso
II do caput.
3 O disposto neste artigo aplica-se s empresas que se dediquem a outras
atividades, alm das previstas nos arts. 2 e 3, somente se a receita bruta
decorrente dessas outras atividades for superior a cinco por cento da receita
bruta total.
4 No ultrapassado o limite previsto no 3, as contribuies a que se
referem os arts. 2 e 3 sero calculadas sobre a receita bruta total auferida
no ms.
8.2.Exemplos de Clculos para Empresas com Atividades Abrangidas e no Abrangidas
Segue abaixo um exemplo extrado do site da Receita Federal do Brasil:
Se, por exemplo, uma empresa tiver 70% (setenta por cento) de sua receita derivada de
produtos enquadrados na desonerao da folha e 30% (trinta por cento) no enquadrados, ento
ela dever recolher a alquota de 1% (um por cento) sobre 70% (setenta por cento) de sua
receita e aplicar a alquota previdenciria normal, de 20% (vinte por cento), sobre 30% (trinta
por cento) de sua folha salarial.
Digamos que a receita de uma empresa nesta situao seja de R$ 1.000,00 e sua folha de
salrios de R$ 200,00. Atualmente, essa empresa recolhe 20% (vinte por cento) R$ 200,00,
pagando R$ 40,00 de contribuio previdenciria. Pela nova sistemtica, ela pagar R$ 19,00
(1% x 70% x R$ 1.000,00 + 20% x 30% x R$ 200,00).
Nos itens abaixo seguem outros exemplos.
-
8.2.1. Empresas de TI, TIC e Setor Hoteleiro
1 - Receita bruta da atividade de TI... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta de outra atividade... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razo entre a receita bruta da atividade no abrangida e a
receita bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00. 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Reduo do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade de TI:
R$ 40.000,00 x 2%... R$ 800,00
Neste exemplo, a empresa recolher R$ 800,00 em DARF, cdigo 2985. Recolher R$ 6.000,00
correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS
descontado dos empregados.
Na GFIP ser gerado um INSS patronal de R$ 10.000,00. Desta forma, ser lanado no
campo Compensao R$ 4.000,00 referente diferena de INSS do percentual resultante da
razo entre a receita bruta da atividade no abrangida e a receita bruta total.
8.2.2. Outras Empresas Abrangidas
1- Receita bruta da atividade abrangida... R$ 40.000,00
2 - Receita bruta da atividade no abrangida... R$ 60.000,00
3 - Receita bruta total... R$ 100.000,00
4 - Folha de pagamento total da empresa... R$ 50.000,00
5 - Percentual resultante da razo entre a receita bruta no abrangida e a receita
bruta total:
R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00... 0,60 ou 60%
6 - 20% INSS patronal sobre a folha... R$ 10.000,00
7 - Reduo do INSS sobre a folha ao percentual do Item 5:
R$ 10.000,00 x 60%... R$ 6.000,00
8 - INSS sobre a atividade abrangida:
-
R$ 40.000,00 x 1%... R$ 400,00
Neste exemplo, a empresa recolher R$ 400,00 em DARF, cdigo 2991. Recolher R$ 6.000,00
correspondente aos 20% patronais em GPS, juntamente com o RAT, Terceiros e o INSS
descontado dos empregados.
-
9. Dcimo Terceiro Salrio
IN RFB n N 1.436/2013, artigo 10 estabelece que relativamente aos perodos anteriores
tributao da empresa na forma prevista nesta Instruo Normativa, mantm-se a incidncia
das contribuies conforme previsto no art. 22 da Lei n 8.212, de 1991, aplicada de forma
proporcional sobre o dcimo terceiro salrio.
Tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades, alm das relacionadas no Anexo I
ou que produzam outros itens alm dos listados no Anexo II, o clculo da contribuio para o
dcimo terceiro salrio ser realizado com observncia dos seguintes critrios (artigo 11, incisos
I e II da IN RFB n 1.436/2013):
a) para fins de clculo da razo a que se refere o inciso II do caput do art. 8, aplicada ao
dcimo terceiro salrio, ser considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao ms de dezembro de cada ano-calendrio; ou
b) no caso de empresa em incio de atividades ou que ingressar no regime de tributao definido
nesta Instruo Normativa, no decurso do ano, a apurao de que trata o inciso I ser realizada
de forma proporcional data do incio de atividades ou da entrada da empresa no regime de
substituio.
O clculo da contribuio previdenciria referente ao dcimo terceiro salrio pago na resciso
ser realizado utilizando-se a mesma sistemtica aplicada s contribuies relativas s demais
parcelas do salrio-de-contribuio pagas no ms(artigo 12, da IN RFB n 1.436/2013)
Decreto n 7.828/2012, Art. 7 Relativamente aos perodos anteriores
tributao da empresa nas formas institudas nos arts. 2 e 3, mantm-se a
incidncia das contribuies previstas no art. 22 da Lei n 8.212, de 1991,
aplicada de forma proporcional sobre o dcimo-terceiro salrio.
Pargrafo nico. Para fins de clculo da razo a que se refere o inciso II do
caput do art. 6, aplicada ao dcimo-terceiro salrio, ser considerada a
receita bruta acumulada nos doze meses anteriores ao ms de dezembro de
cada ano-calendrio.
O Ato Declaratrio Interpretativo RFB n 42 de 15.12.2011 dispe sobre a contribuio
previdenciria incidente sobre o dcimo terceiro salrio de segurados empregados e
trabalhadores avulsos cuja contribuio a cargo da empresa esteja sujeita substituio da
contribuio sobre a remunerao por contribuio sobre o valor da receita bruta, nos termos
dos arts. 7 e 8 da Medida Provisria n 540 de 2 de agosto de 2011.
-
9.1.Competncia 13
Conforme o Ato Declaratrio Executivo Codac n 93/ 2011, artigo 6 e o Ato Declaratrio
Interpretativo RFB n 42/2011, as empresas que esto na desonerao da folha de pagamento
devero preencher o SEFIP da seguinte forma:
No caso do 13 (dcimo terceiro) salrio declarado na competncia 13 (treze):
a) no campo "Compensao" - a diferena entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado
pela empresa.
-
10.Reteno Previdenciria de 3,5% Prestao de Servios com Cesso de Mo de Obra
Lei n 8.212/1991. Art. 31. A empresa contratante de servios executados
mediante cesso de mo de obra, inclusive em regime de trabalho
temporrio, dever reter 11% (onze por cento) do valor bruto da nota fiscal
ou fatura de prestao de servios e recolher, em nome da empresa cedente
da mo de obra, a importncia retida at o dia 20 (vinte) do ms subsequente
ao da emisso da respectiva nota fiscal ou fatura, ou at o dia til
imediatamente anterior se no houver expediente bancrio naquele dia,
observado o disposto no 5o do art. 33 desta Lei.
De acordo com o Decreto n 7.828/2012, Artigo 2, 3, inciso III, entre 1 de agosto de 2012 e
31 de dezembro de 2014, no caso de contratao de empresas para execuo dos servios
referidos, por meio de cesso de mo de obra, na forma definida pelo art. 31 da Lei n 8.212,
de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5 % (trs inteiros e cinco dcimos por cento) do
valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de servios.
Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 9, no caso de contratao de empresas para
execuo de servios relacionados no Anexo I, mediante cesso de mo de obra, na forma
definida pelo art. 31 da Lei n 8.212, de 1991, a empresa contratante dever reter 3,5% (trs
inteiros e cinco dcimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao de
servios, observando-se os seguintes perodos:
I - a partir de 1 de agosto de 2012, por servios prestados por empresas:
a) de TI e TIC, exceto suporte tcnico em equipamentos de informtica; e
b) de Teleatendimento;
II - a partir de 1 de janeiro de 2013, por servios prestados por empresas:
a) de transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, municipal,
intermunicipal em regio metropolitana, intermunicipal, interestadual e internacional;
b) de transporte areo de passageiros;
c) de transporte martimo de passageiros na navegao de cabotagem, na navegao de longo
curso e por navegao interior em linhas regulares; e
d) manuteno e reparao de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
III - a partir de 1 de abril de 2013, por servios prestados por empresas:
-
a) de suporte tcnico em informtica, inclusive instalao, configurao e manuteno de
programas de computao e bancos de dados, bem como servios de suporte tcnico em
equipamentos de informtica em geral;
b) de manuteno e reparao de embarcaes; e
c) do setor de construo civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificao
Nacional de Atividades Econmicas - Verso 2.0 (CNAE 2.0);
IV - a partir de 1 de janeiro de 2014, por servios prestados por empresas:
a) que realizam operaes de carga, descarga e armazenagem de contineres em portos
organizados, enquadradas nas classes 5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0; e
b) de construo civil de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431
da CNAE 2.0;
1 Sero aplicadas reteno de que trata o caput, no que couber, as disposies previstas
nos arts. 112 a 150 da Instruo Normativa RFB n 971, de 13 de novembro de 2009.
2 Aplica-se o disposto neste artigo apenas aos servios listados nos arts. 117 e 118 da
Instruo Normativa RFB n 971, de 2009, que estiverem sujeitos CPRB.
3 O valor retido na forma do caput somente poder ser compensado pela empresa
contratada com contribuies previdencirias de que trata a Lei n 8.212, de 1991.
4 No caso de contratao de empresas para prestao de servios a que se refere a alnea "c"
do inciso III, no perodo de 19 de julho a 31 de outubro de 2013, o percentual da reteno ser
de 3,5% (trs inteiros e cinco dcimos por cento) somente se a empresa contratada optar por
antecipar a sua incluso na tributao substitutiva de que trata o art. 1.
10.1. Reteno de 11%
Conforme a IN RFB N 1.436/ 2013, artigo 9, 5 ao 7:
5, se a empresa contratada no optar por antecipar a sua incluso na
tributao substitutiva de que trata o art. 1, a reteno, no perodo de 3 de
junho a 31 de outubro de 2013, ser de 11% (onze por cento).
6 A empresa prestadora de servios de que trata o 4 dever comprovar a
opo por antecipar sua incluso na tributao substitutiva de que trata o
art. 1, fornecendo empresa contratante declarao de que recolhe a
contribuio previdenciria na forma do caput dos arts. 7 ou 8 da Lei n
12.546, de 2011, conforme modelo previsto no Anexo III.
-
7 No caso de reteno para fins de eliso de responsabilidade solidria, a
reteno continuar sendo de 11% (onze por cento).
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11.Contribuio Previdenciria Devida em Decorrncia de Decises Condenatrias ou
Homologatrias
IN RFB n 1.436/2013, artigo 18, 1 ao 4:
No clculo da contribuio previdenciria devida em decorrncia de decises condenatrias ou
homologatrias proferidas pelos Juzes e Tribunais do Trabalho, ser aplicada a legislao
vigente na poca da prestao dos servios.
Se a reclamatria trabalhista referir-se a perodo anterior sujeio da empresa reclamada
CPRB, a contribuio a seu cargo incidir, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na
forma do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991.
Se a reclamatria trabalhista referir-se a perodo em que a empresa reclamada se encontrava
submetida CPRB, no haver incidncia das contribuies previstas nos incisos I e III da Lei n
8.212, de 1991, nas competncias em que a contribuio previdenciria incidir sobre a receita
bruta.
A empresa reclamada dever informar Justia do Trabalho, em relao poca a que se refere
a reclamatria trabalhista, os perodos em que esteve sujeita CPRB.
A empresa reclamada que se enquadra nas disposies do caput do art. 8 dever informar
Justia do Trabalho o perodo em que esteve sujeita forma de clculo ali descrita e o
percentual de que trata o inciso II do caput desse artigo, relativo a cada uma das competncias,
ms a ms.
-
12.Consrcio
IN RFB n 1.436/2013, artigos 20 ao 22:
Art. 20. Na hiptese do 2 do art. 1, no clculo da contribuio incidente
sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de clculo, observado
o disposto no art. 9 da Lei n 12.546, de 2011, a parcela da receita auferida
pelo consrcio proporcional a sua participao no empreendimento.
Art. 21. Nos casos em que a empresa lder assumir, no contrato de que trata o
art. 279 da Lei n 6.404, de 1976, a responsabilidade pela contratao e
pagamento, em nome do consrcio, de pessoas fsicas ou jurdicas, com ou
sem vnculo empregatcio, a contribuio para a Previdncia Social relativa s
pessoas fsicas vinculadas ao consrcio seguir a mesma sistemtica a que
estiver submetida a empresa lder.
Art. 22. Nos casos em que as empresas integrantes do consrcio, mediante a
utilizao de CNPJ prprio de cada pessoa jurdica, forem responsveis pelo
pagamento pessoa fsica, com ou sem vnculo empregatcio,
independentemente de a contratao ter sido efetuada pelo consrcio, a
contribuio para a Previdncia Social seguir a mesma sistemtica a que
estiver submetida a empresa beneficiria da contratao.
-
13.Recolhimento das Contribuies sobre a Receita Bruta
13.1. Recolhimento no DARF e Seus Cdigos
As contribuies substitutivas das Contribuies Previdencirias Patronais incidentes sobre a
receita bruta referidas nos art. 7 e 8 da Lei n 12.546/2011, devero ser recolhidas em
Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF) conforme disposto no Ato Declaratrio
Executivo CODAC n 93/2011, art. 5.
Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011. Art. 5 As contribuies
substitutivas das Contribuies Previdencirias Patronais incidentes sobre a
receita bruta referidas nos art. 7 e 8 da Lei n 12.546, de 2011, devero
ser recolhidas em Documento de Arrecadao de Receitas Federais (Darf)
conforme disposto no Ato Declaratrio Executivo Codac n 86, de 1 de
dezembro de 2011.
Ficam institudos os seguintes cdigos de receita para serem utilizados no preenchimento de
Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF):
a) 2985 - Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta - Servios; e
b) 2991 - Contribuies Previdenciria Sobre Receita Bruta - Indstria.
Salvo ocorram mudanas de ltima hora, os recolhimentos das contribuies previdencirias,
inclusive em DARF, devem ser efetuados por estabelecimento (matriz e filiais), conforme
estabelece a IN RFB 971/2009 Art. 396 Pargrafo nico.
Atos especficos da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) disciplinaro a confisso do
dbito em Declarao de Dbitos e Crditos Tributrios Federais (DCTF), bem como a forma de
declarar os fatos geradores das contribuies sobre a receita bruta.
13.2. Prazo para Pagamento
A importncia da contribuio previdenciria dever ser recolhida pela empresa at o dia 20
(vinte) do ms seguinte ao da competncia e quando o vencimento cair no dia que no h
expediente bancrio, antecipa-se esse prazo para o dia til imediatamente anterior (artigo 9,
inciso III, da Medida Provisria n 540/2011, artigos 129 aos 133 da Instruo Normativa n
971/2009).
O vencimento do DARF ser at o dia 20 (vinte) do ms subseqente ao da competncia,
conforme estabelece o inciso III, do artigo 9 da Lei n 12.546/2011.
-
Instruo Normativa RFB n 1.436, de 30 de dezembro de 2013, Art. 4 A
CPRB dever ser:
...
III - recolhida em Documento de Arrecadao de Receitas Federais (DARF) at
o dia 20 (vinte) do ms subsequente ao da competncia em que se tornar
devida.
1 Se no houver expediente na data indicada no inciso III do caput, o
recolhimento dever ser efetuado at o dia til imediatamente anterior.
13.3. Informaes no SEFIP/GFIP
O SEFIP at o momento no se encontra adaptado para as informaes das contribuies
previdencirias das empresas que esto sujeitas a desonerao, com isso, o sistema ir calcular
a contribuio sem a devida reduo de alquota, devendo ento se seguir as orientaes do O
Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93, de 19 de dezembro de 2011 dispe sobre os
procedimentos a para o preenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social).
13.4. Campo para Compensao
O empregador dever verificar a diferena da alquota patronal e informar o valor
correspondente no Campo COMPENSAO da GFIP, isso para efeitos da gerao correta de
valores devidos em Guia da Previdncia Social (GPS).
Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011 Art. 2. A partir de 1 de abril
de 2012, para fins de aplicao da reduo prevista no inciso II do 3 do art.
7 da Lei n 12.546, de 2011, sobre as contribuies previdencirias
estabelecidas nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de 1991 , as
empresas que se enquadram nessa hiptese devero observar o disposto neste
artigo quando da prestao de informaes no Sefip, at que ocorra a
adequao desse sistema.
1 A diferena relativa Contribuio Previdenciria Patronal entre o valor
calculado pelo Sefip (demonstrados no "Comprovante de Declarao das
Contribuies a Recolher Previdncia Social" nas linhas
"Empregados/Avulsos" e "Contribuintes Individuais" abaixo do ttulo Empresa)
-
e o valor apurado conforme disposto no inciso II do 3 do art. 7 da Lei n
12.546, de 2011 , dever ser informada no campo "Compensao".
13.4.1. Contribuies Incidentes Sobre o 13 (Dcimo Terceiro)
Conforme o Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011, artigo 6, quando da prestao de
informaes, pelas empresas enquadradas nas hipteses previstas no caput do art. 7 e no art.
8, relativas s contribuies incidentes sobre o 13 (dcimo terceiro) salrio declarado na
competncia 13 (treze), dever ser lanado no campo "Compensao" a diferena entre o valor
calculado pelo Sefip e o valor apurado pela empresa de acordo com o previsto no Ato
Declaratrio Interpretativo RFB n 42, de 15 de dezembro de 2011.
13.5. Desprezar a GPS
A GPS (Guia da Previdncia Social) gerada pelo sistema SEFIP dever ser desprezada e ser
preenchida uma nova GPS manualmente, com os valores corretos.
Ato Declaratrio Executivo CODAC n 93/2011:
2 A GPS gerada pelo Sefip dever ser desprezada, devendo ser preenchida
GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados
em GFIP.
3 Os relatrios gerados pelo Sefip "Relatrio de Valor de Reteno",
"Relatrio de Compensaes" e "Relatrio de Reembolso" devem ser
desprezados e mantido demonstrativos de origem do crdito para fins de
fiscalizao e/ou pedido de reembolso/restituio/ compensao.
-
14.EFD (Escriturao Fiscal Digital) Contribuies
A Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012 (DOU de 2.3.2012) dispe tambm
sobre a Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD-Contribuies). Alterada pela IN RFB n
1.280, de 13 de julho de 2012 e pela IN RFB n 1305, de 26.12.2012.
A EFD-Contribuies trata de arquivo digital institudo no Sistema Publico de
Escriturao Digital SPED, a ser utilizado pelas pessoas jurdicas de direito
privado na escriturao de Contribuies. E Com o advento da Lei n
12.546/2011, artigos 7 e 8), a EFD-Contribuies passou a contemplar
tambm a escriturao digital da Contribuio Previdenciria sobre a Receita
Bruta, incidente nos setores de servios e indstrias, no auferimento de
receitas referentes aos servios e produtos nela relacionados.
EFD-Contribuies funciona, a partir de sua base de dados, a pessoa jurdica
dever gerar um arquivo digital de acordo com leiaute estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB, informando todos os
documentos fiscais e demais operaes com repercusso no campo de
incidncia das contribuies sociais e dos crditos da no-cumulatividade,
bem como da Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta, referentes a
cada perodo de apurao das respectivas contribuies. Este arquivo dever
ser submetido importao e validao pelo Programa Validador e Assinador
(PVA EFD-Contribuies) fornecido na pgina do SPED e da RFB.
As empresas que se enquadrarem na desonerao da folha, ou seja, a incidncia da contribuio
previdenciria incidente sobre a receita bruta, conforme Lei n 12.546, de 2011, deve
apresentar a EFD-Contribuies apenas com as informaes da contribuio previdenciria sobre
Receita Bruta, em relao aos fatos geradores ocorridos a partir de maro/2012.
Atravs da IN n 1.252/2012, a Receita Federal do Brasil alterou a denominao da EFD
PIS/COFINS, para Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a Receita (EFD
Contribuies), em razo do detalhamento da Contribuio Previdenciria incidente sobre a
receita bruta (Bloco P), com as devidas dedues previstas, no arquivo a ser entregue ao SPED
a partir da competncia maro de 2012.
De acordo com o artigo 2 da IN RFB n 1.252/2012 estabelece que a escriturao Fiscal Digital
da Contribuio para o PIS/PASEP e da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
(COFINS) - (EFD-PIS/COFINS), instituda pela Instruo Normativa RFB n 1.052, de 5 de julho
-
de 2010, passa a denominar-se Escriturao Fiscal Digital das Contribuies incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuies), a qual obedecer ao disposto na presente Instruo Normativa,
devendo ser observada pelos contribuintes da:
...
c) Contribuio Previdenciria incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7 a 9 da Lei
n 12.546, de 14 de dezembro de 2011.
O artigo 3, pargrafo nico dispe que a EFD-Contribuies dever ser transmitida, ao Sistema
Pblico de Escriturao Digital (SPED), institudo pelo Decreto n 6.022, de 22 de janeiro de
2007, pelas pessoas jurdicas a ela obrigadas nos termos desta Instruo Normativa e ser
considerada vlida aps a confirmao de recebimento do arquivo que a contm.
Observao: A EFD-Contribuies dever ser submetida ao Programa Validador e Assinador
(PVA), especificamente desenvolvido para tal fim, a ser disponibilizado no stio da Secretaria da
Receita Federal do Brasil na Internet, no endereo http://www.receita.fazenda.gov.br/sped
14.1. Obrigatoriedade e Prazo da Entrega
De acordo com a IN RFB n 1.252/2012, artigo 7 a EFD-Contribuies ser transmitida
mensalmente ao Sped at o 10 (dcimo) dia til do 2 (segundo) ms subsequente ao que se
refira escriturao, inclusive nos casos de extino, incorporao, fuso e ciso total ou
parcial.
A Instruo Normativa RFB n 1.305, de 26.12.2012 (DOU 27.12.2012) dispe sobre a entrega do
Demonstrativo de Apurao de Contribuies Sociais (DACON) e altera a Instruo Normativa
RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012, que dispe sobre a Escriturao Fiscal Digital da
Contribuio para o PIS/Pasep, da Contribuio para o Financiamento da Seguridade Social
(Cofins) e da Contribuio Previdenciria sobre a Receita (EFD-Contribuies), conforme abaixo:
O art. 4 da Instruo Normativa RFB n 1.252, de 1 de maro de 2012, passa a vigorar com a
seguinte redao:
"Artigo 4, 2 Excepcionalmente, podero efetuar a transmisso da EFD-Contribuies at o
10 (dcimo) dia til do ms de fevereiro de 2013:
I - em relao Contribuio Previdenciria sobre a Receita, referente aos fatos geradores
ocorridos de 1 de maro a 31 de dezembro de 2012, as pessoas jurdicas sujeitas a tributao
do Imposto sobre a Renda com base no Lucro Presumido ou Arbitrado, que desenvolvam as
atividades relacionadas nos arts. 7 e 8 da Medida Provisria n 540, de 2 de agosto de 2011,
-
convertidos no inciso I do art. 7 e no art. 8 da Lei n 12.546, de 2011, com a redao dada
pela Lei n 12.715, de 17 de setembro de 2012;
II - em relao Contribuio Previdenciria sobre