Desoneração Da Folha de Pagamento

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5 Introdução A Desoneração da Folha de Pagamento consiste na substituição da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento implementada pelo artigo 22, incisos I e III, da lei 8212 de 24 de julho de 1991, por um percentual de 1% ou 2% incidente sobre o faturamento da empresa. Este regime tributário foi instituído, inicialmente, com a publicação da Medida provisória nº 540, de 2 de Agosto de 2011, convertida na lei nº 12546 de 14 de Dezembro de 2011, e ampliada por alterações posteriores (Lei nº 12715/2012, Lei nº 12794/2013 e Lei nº 12844/2013). A medida tem caráter obrigatório, e abrange os seguintes contribuintes: (i) que auferiram receita bruta decorrente do exercício de determinadas atividades elencadas na Lei nº 12.546/2011; (ii) que auferiram receita bruta decorrente da fabricação de determinados produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011; (iii) que estão enquadrados em determinados códigos CNAE previstos na Lei nº 12.546/2011. Os contribuintes que se encontram nas situações (i) e (ii) descritas acima, que auferirem receitas decorrente de outras atividades e/ou de outros

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Trabalho acadêmico sobre a Desoneração da folha de pagamento

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IntroduoA Desonerao da Folha de Pagamento consiste na substituio da cota patronal de 20% sobre a folha de pagamento implementada pelo artigo 22, incisos I e III, da lei 8212 de 24 de julho de 1991, por um percentual de 1% ou 2% incidente sobre o faturamento da empresa. Este regime tributrio foi institudo, inicialmente, com a publicao da Medida provisria n 540, de 2 de Agosto de 2011, convertida na lei n 12546 de 14 de Dezembro de 2011, e ampliada por alteraes posteriores (Lei n 12715/2012, Lei n 12794/2013 e Lei n 12844/2013).A medida tem carter obrigatrio, e abrange os seguintes contribuintes:(i) que auferiram receita bruta decorrente do exerccio de determinadasatividades elencadas na Lei n 12.546/2011;(ii) que auferiram receita bruta decorrente da fabricao dedeterminados produtos listados por NCM na Lei n 12.546/2011;(iii) que esto enquadrados em determinados cdigos CNAE previstosna Lei n 12.546/2011.Os contribuintes que se encontram nas situaes (i) e (ii) descritasacima, que auferirem receitas decorrente de outras atividades e/ou de outrosprodutos no elencados na Lei n 12.546/2011, devero continuar a apurar acontribuio previdenciria patronal com base na folha de salrios, e realizar orecolhimento proporcionalmente ao montante de sua receita total ( 1 do art.9).

1. Objetivos primordiais da seguridade social Inicialmente importante definir os objetivos primordiais da seguridade social que so sade, previdncia social e assistncia social estabelecidos nos artigos 1 a 4 da Lei 8212 de 24 de Julho de 1991 descritos a seguir.

1.1. Seguridade Social

De acordo com o artigo 1 da Lei 8212 de 1991 a seguridade social compreende um conjunto integrado de aes de iniciativa dos poderes pblicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo sade, previdncia e assistncia social. Como estabelecido no pargrafo nico do artigo 1 seus princpios e diretrizes so:a) Universalidade da cobertura e do atendimento;b) Uniformidade e equivalncia dos benefcios e servios s populaes urbanas e rurais;c) Seletividade e distributividade na prestao dos benefcios e servios;d) Irredutibilidade do valor dos benefcios;e) Equidade na forma de participao no custeio;f) Diversidade da base de financiamento;g) Carter democrtico e descentralizado da gesto administrativa com a participao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresrios e aposentados.

1.2. Sade

Conforme artigo 2 da Lei 8212 de 1991 a sade direito de todos e dever do estado, garantido mediante polticas sociais e econmicas que visem reduo do risco de doena e de outros agravos e ao acesso universal e igualitrio s aes e servios para sua promoo, proteo e recuperao. As atividades de sade so de relevncia pblica e sua organizao obedecer aos seguintes princpios e diretrizes:a) Acesso universal e igualitrio;b) Provimento das aes e servios atravs de rede regionalizada e hierarquizada, integrados em sistema nico;c) Descentralizao, com direo nica em cada esfera de governo;d) Atendimento integral, com prioridade para as atividades preventivas;e) Participao da comunidade na gesto, fiscalizao e acompanhamento das aes e servios de sade;f) Participao da iniciativa privada na assistncia sade, obedecidos os preceitos constitucionais.

1.3. Previdncia Social

De acordo com o artigo 3 da Lei 8212 de 1991 a Previdncia Social tem por fim assegurar aos seus beneficirios meios indispensveis de manuteno, por motivo de incapacidade, idade avanada, tempo de servio, desemprego involuntrio, encargos de famlia e recluso ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.Conforme pargrafo nico do artigo 3 da Lei 8212 de 1991 a organizao da Previdncia Social obedecer aos seguintes princpios e diretrizes:a) Universalidade de participao nos planos previdencirios, mediante contribuio;b) Valor da renda mensal dos benefcios, substitutos do salrio-de-contribuio ou do rendimento do trabalho do segurado, no inferior ao do salrio mnimo;c) Clculo dos benefcios considerando-se os salrios-de-contribuio, corrigidos monetariamente;d) Preservao do valor real dos benefcios;e) Previdncia complementar facultativa, custeada por contribuio adicional.

1.4. Assistncia Social

Como estabelecido no artigo 4 a assistncia social a poltica social que prov o atendimento das necessidades bsicas, traduzidas em proteo famlia, maternidade, infncia, adolescncia, velhice e pessoa portadora de deficincia, independentemente de contribuio seguridade social.A organizao da assistncia social obedecer s seguintes diretrizes:a) Descentralizao poltico-administrativa;b) Participao da populao na formulao e controle das aes em todos os nveis.

2. Forma de clculo anterior da Contribuio Previdenciria da empresa sobre a Folha de Pagamento

Anteriormente publicao da Lei 12546 de 2011 a empresa era obrigada a recolher 20% sobre o total das remuneraes pagas, devidas ou creditadas a qualquer ttulo, durante o ms, aos segurados e trabalhadores avulsos e segurado contribuinte individual conforme incisos I e III do artigo 22 da Lei 8212 de 24 de Julho de 1991. Alm desta contribuio prevista nos citados dispositivos h tambm as contribuies destinadas a custear os benefcios decorrentes de acidente de trabalho, tendo percentuais que variam de 1% a 3%, de acordo com o grau de risco da atividade. Conforme 2 no integram a remunerao as parcelas de que trata o 9 do artigo 28 da Lei 8212 de 1991.Ocorre que muitos empresrios perceberam que estes gastos trabalhistas estavam comprometendo seus resultados e inviabilizando um melhor planejamento gerencial e isto foi o motivo de muitas queixas de diversos setores. Por motivo destes problemas o governo decidiu em 2 de Agosto de 2011 aprovar a Medida Provisria 540 que, entre diversos pontos, introduziu a Desonerao da Folha de Pagamento, posteriormente transformada na Lei 12546 de 2011 e que ser tratada a seguir.

3. Desonerao da Folha de Pagamento Lei 12546 de 2011

A Desonerao da Folha de Pagamento foi implementada pela Medida Provisria 540 de 2 de Agosto de 2011, transformada na Lei 12546 de 14 de Dezembro de 2011. Esta nova forma de contribuio previdenciria consiste na substituio da base de clculo da cota patronal que antes era o salrio-de-contribuio dos segurados e agora passa a ser o faturamento das empresas, excludo da base de incidncia as exportaes, as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. Sobre esta nova base incidem novas alquotas que podem ser de 1% ou 2% dependendo da atividade, do setor ou do cdigo do produto na tabela TIPI. Portanto, a cota patronal sobre a Receita Bruta no foi totalmente extinta. Esta medida s foi adotada para alguns segmentos e produtos. As outras atividades continuam sendo tributadas alquota de 20% sobre a folha. Outro aspecto a ser considerado que somente os 20% da empresa que incidiam sobre a folha e que estavam estabelecidos nos incisos I e III da Lei 8212 de 1991 que sofreram esta alterao. As contribuies destinadas a cobrir os benefcios decorrentes dos riscos de acidente do trabalho e que variam de 1% a 3% dependendo do grau de risco da atividade continuam com a mesma base de incidncia. A contribuio previdenciria que descontada dos empregados tambm permanece inalterada. O mesmo ocorre para o Fundo de Garantia por Tempo de Servio (FGTS) e para todas as outras contribuies sociais. O objetivo desta medida foi reduzir os custos laborais para as empresas decorrentes da contratao de mo-de-obra e possibilitar a competitividade para estas empresas aumentando as suas margens de lucro. Outro ponto positivo a formalizao do mercado de trabalho permitindo uma maior contratao de mo-de-obra e incentivando a reduo do desemprego. Um outro aspecto a ser considerado a reduo na proporo dos produtos importados, j que agora se houver importao de produtos elencados no anexo I da Lei 12546 de 2011 incidir uma alquota adicional de COFINS de 1%. Esta medida incentiva o setor industrial no Brasil, pois as empresas, tendo em vista o aumento de custo, daro preferncia aos produtos nacionais. Por fim, h que se destacar o incentivo s exportaes que ficam de fora da base de clculo desta contribuio. Sabemos, entretanto, que estes benefcios nem sempre fluem para estas empresas. Algumas empresas acabaram tendo uma maior carga tributria com a adoo das alquotas de 1% e 2% sobre o faturamento. Isto ocorre no caso de empresas que tem um faturamento considervel e pouca mo-de-obra ou costumam contratar muitos autnomos. O problema que este regime tributrio no opcional e sim obrigatrio para as empresas abrangidas. Segundo artigo publicado pelo jornal do Comrcio em 11/09/2013 http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=134097 alguns especialistas tm criticado o fato desta medida no ser facultativa, entre eles, o contador Jos Maria Chapina Alcazar e o advogado Cristiano Xavier, scio da Xavier Advogados. Este ltimo pondera que este era um artigo vetado pela presidente Dilma Roussef e prejudicou as empresas que faturam alto e contratam pouca mo-de-obra. Alguns at acreditam que o governo agiu dessa forma propositadamente a fim de evitar grandes perdas arrecadatrias como o advogado Willian Roberto Crestani, da Pinheiro Neto Advogados. O contador Jos Maria Chapina Alcazar complementa salientando que, para corresponder inteno positiva, o governo deveria contemplar a possibilidade desta medida ser opcional.

De acordo com o mesmo artigo publicado pelo Jornal do Comrcio houve empresa assessorada pelo advogado Willian Roberto Crestani que apurou um aumento de R$ 6 milhes em gastos. Para estas empresas prejudicadas a jurisprudncia no tem oferecido amparo. As decises proferidas pelos tribunais tm sido divergentes como afirma o advogado Cristiano Xavier da Xavier Advogados.

As atividades e os produtos elencados pela desonerao esto relacionados nos artigos 7% e 8% da Lei 12546 de 2011 e foram atualizados pelas Leis 12715/2012, 12794/2013, 12844/2013 e 12995/2014 e esto descritos a seguir.

3.1. Alquota fixada em 1%

Txtil, confeces, couro e calados, plsticos, material eltrico, bens de capital mecnico, nibus, autopeas, naval, areo, mveis, indstria, manuteno de aeronaves, transporte areo e martimo (carga e passageiros), comrcio varejista, manuteno e reparo de embarcaes, carga e descarga em portos, transporte rodovirio, martimo e ferrovirio de carga, agenciamento de navios, navegao de travessia, infraestrutura porturia e empresa de jornalismo. Estas empresas devero a recolher a Contribuio Previdenciria sobre Receita Bruta por meio de DARF cdigo 2991. Este procedimento vlido at 31 de Dezembro de 2014.3.2. Alquota fixada em 2%

Tecnologia da Informao e comunicao (TI e TIC), hotis, call center, design houses (chips), transporte de passageiros (rodovia, ferrovia e metr), construo civil, informtica (suporte tcnico), pesquisa e manuteno de equipamentos militares, construo de obras de infraestrutura, empresas de engenharia e arquitetura e manuteno de mquinas e equipamentos.Estas empresas devero recolher a Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta por meio de DARF cdigo 2985. Este procedimento vlido at 31 de Dezembro de 2014.

4. Desonerao da Folha de Pagamento para empresas de transporte

Segundo matria publicada pela Agncia CNT em 28/05/2014 http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=9609 o governo havia anunciado em 27/05/2014 que a Desonerao da Folha de Pagamento ser permanente. Esta notcia, segundo a agncia, foi recebida com satisfao pelas empresas de transporte. Elas esto entre os 56 setores que at ento estavam sendo beneficiados pela medida e esto divididas nos seguintes segmentos: rodovirios de cargas; metroferrovirio de passageiros; ferrovirio de cargas; areo; martimo e fluvial; carga, descarga e armazenagem de contineres; e rodovirio coletivo.O transporte rodovirio de carga com CNAE 2.0 4930-2 foi includo pela Lei 12844/2013 com vigor desde 1/1/2014 at 31/12/2014. No caso deste setor a contribuio incide sobre o total do faturamento independentemente de haver receitas de outras atividades. permitida apenas a deduo do transporte internacional de carga e os descontos incondicionais concedidos. No caso deste segmento o impacto desta medida depende da poltica da empresa no que se refere contratao de empregados. H empresas que utilizam muita mo-de-obra terceirizada e neste caso isto foi prejudicial, pois elas tiveram uma carga tributria maior j que o excesso que no pde ser compensado no poder ser aproveitado em perodos seguintes. O governo calculou a Renncia Fiscal referente s empresas de transporte at a publicao desta matria em R$ 24 bilhes. De acordo com sua metodologia de clculo, o governo federal parte da Contribuio Previdenciria Terica. Esta contribuio seria o quanto o contribuinte recolheria em GPS (somatrio da cota do segurado, Risco de Acidente do Trabalho que varia de 1% a 3% de acordo com o grau de risco da atividade e a cota patronal de 20%) caso no estivesse sujeito Contribuio Previdenciria sobre a Receita Bruta. Para o clculo desta contribuio terica parte-se de um ndice denominado percentual histrico mdio, do ano de 2011, da razo entre o valor pago em GPS dividido pelo valor total da massa salarial do grupo de empresas identificado na primeira etapa[footnoteRef:1]. A partir dessa razo criado um ndice (i): [1: A demonstrao deste clculo encontra-se no material publicado pela Receita Federal do Brasil sob o ttulo Desonerao da Folha de Pagamento Estimativa de Renncia e Metodologia de Clculo.]

Frmula 1 - i = GPS M

Sendo que: GPS= gs+gp+r

i = ndice terico da carga fiscal previdenciria caso o contribuinte no estivesse sujeito desonerao da folha.

GPS = valor total pago em GPS no ano de 2011.M = valor total da massa salarial declarado em GFIP em 2011.gs = valor pago em GPS referente a parte dos segurados.gp = valor pago em GPS referente a parte patronal.r = valor pago em GPS referente ao RAT.O ndice i aplicado massa salarial do ms anterior ao ms da apuraoresultar na Contribuio Previdenciria Terica que deveria ser recolhida casoo contribuinte no estivesse sujeito Desonerao da Folha.

Frmula 2 - Cpt = m.i

Cpt = Contribuio Previdenciria terica.m = valor total da massa salarial declarado em GFIP no ms anterior ao doclculo.i = ndice terico da carga fiscal previdenciria caso o contribuinte noestivesse sujeito Desonerao da Folha.

Aps o clculo da Cpt utiliza-se outra frmula para se chegar ao valor da Renncia Fiscal que a demonstrada a seguir:

Frmula 3 - D = (Cpt g) d

Onde,

D = valor da desonerao de cada contribuinte (em reais)

Cpt = Contribuio Previdenciria terica (em reais)

g = valor pago em GPS (em reais)

d = valor da CPRB, recolhido em DARF (em reais)

Logo, a Renncia total calculada no ms dada por meio da seguinteequao[footnoteRef:2]: [2: Este clculo para os meses normais. No caso do 13 salrio considerado o nmero de meses em que a empresa esteve sujeita CPRB durante o perodo e divide-se este valor por 12. A frmula completa a demonstrada a seguir: nRenncia = [(Cpt g) d]. n 1 12 ]

nFrmula 4 - Renncia = (Cpt g) - d 1 n = nmero de contribuintes.

Utilizando esta metodologia de clculo o Governo Federal chegou aos seguintes valores partindo do ano de 2012 para o setor de transporte:

Tabela 1 - Renncia da Desonerao da Folha ano 2012 setor de transporte

Unidade: R$ Milhes

CNAE2012

JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez13

Transporte Terrestre0,00-0,02-0,000,000,060,020,050,080,060,130,02

Transporte Aquavirio--------0,400,490,440,470,05

Transporte Areo-------------

Tabela 2 - Renncia da Desonerao da Folha ano 2013 setor de transporte

Unidade: R$ Milhes

CNAE2013

JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez13

Transporte Terrestre0,0961,7454,5856,8260,9466,1368,1068,8968,5672,6664,8370,2987,28

Transporte Aquavirio0,7110,8711,5220,0420,3819,1213,9618,3720,2619,9819,7418,3318,03

Transporte Areo-31,4534,9130,7536,7833,5732,2431,7539,4331,1827,3430,6746,83

Tabela 3 - Renncia da Desonerao da Folha ano 2014 setor de transporte

Unidade: R$ Milhes

CNAE2014

JanFevMarAbrMaiJunJulAgoSetOutNovDez13

Transporte Terrestre73,94157,37161,19148,39158,38

Transporte Aquavirio18,6216,1417,8119,7219,34

Transporte Areo32,4434,1342,2736,5838,28

Todos os segmentos de transporte veem com otimismo a possibilidade da medida ser definitiva e j calculam os benefcios obtidos com a desonerao como, por exemplo, a formalizao da mo-de-obra e a possibilidade de se investir no setor. Porm, no caso do transporte metroferrovirio de passageiros, segundo matria publicada Agncia CNT http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=9609, a superintendente da Associao Nacional dos Transportes de Passageiros sobre Trilhos (ANPtrilhos), Roberta Marchesi, explica que, por enquanto, os efeitos da desonerao ainda so pequenos e servem para amenizar o impacto negativo de outras despesas. 4.1. Estudo de caso - empresa especfica do setor de transporte de cargaAcompanhando esta situao no dia-a-dia possvel evidenciar o impacto desta medida em uma empresa de transporte rodovirio de carga, resguardando seus dados identificativos por questo profissional. Para esta demonstrao utilizou-se os meses de Janeiro e Fevereiro de 2014, perodo em que esta empresa comeou a recolher a cota patronal sobre o faturamento. Os resultados obtidos esto demonstrados a seguir:

Neste estudo de caso esta empresa de transporte de carga obteve uma reduo em Janeiro de R$ 3566,00 de INSS, o que corresponde a uma reduo de carga tributria da ordem de 18,98%. Em Fevereiro estes valores foram, respectivamente, R$ 4603,55, correspondendo a uma reduo de 19,73%. Demonstrando isto em grfico, considerando-se apenas a cota patronal, temos a situao ilustrada a seguir:

Com isso, pode-se concluir que para esta empresa esta nova forma de tributao foi benfica.

5. Concluso

Diante do que foi pesquisado e apresentado neste trabalho pode-se concluir que a Desonerao da Folha de Pagamento apresentou impactos diferentes em diversos setores, sendo benfica em muitos casos devido formalizao do mercado de trabalho e reduo dos custos previdencirios, possibilitando um melhor desempenho econmico destas empresas no mercado, alm de permitir um melhor planejamento para estes empresrios que agora passam a ter mais recursos para aplicar em investimentos relevantes, alavancando seus resultados no futuro. Por outro lado, h setores que foram lesados com esta medida, geralmente empresas que tem um faturamento elevado e utilizam pouca mo-de-obra. questionvel a intenso do governo em beneficiar estes setores, pois, como j foi demonstrado, a presidente Dilma Roussef vetou o artigo que tornava este regime opcional para estas empresas. Uma lei que era para trazer benefcios trouxe prejuzo para algumas empresas. Em relao ao setor de transportes pode-se afirmar que de um modo geral este regime tributrio trouxe muitos benefcios, apesar de alguns destes setores ainda terem despesas elevadas, o que acaba apenas amenizando outros prejuzos, como o caso do transporte metroferrovirio de passageiros. Deve-se elaborar um novo estudo de como alterar esta lei para beneficiar estas empresas prejudicadas sem comprometer o oramento da Unio, obedecendo Lei de Responsabilidade Fiscal.

Referncias Bibliogrficas

Lei 8212 de 1991 artigos 1 a 4 e artigo 22, incisos I e III.Lei 12546/2011 artigos 7 a 10.Material RFB Desonerao da Folha de Pagamento Estimativa de Renncia e Metodologia de Clculo.Jornal do Comrcio http://jcrs.uol.com.br/site/noticia.php?codn=134097, matria publicada em 11/09/2013.Agncia CNT http://www.cnt.org.br/Paginas/Agencia_Noticia.aspx?n=9609, matria publicada em 28/05/2014.

Plan1Tabela 4 - Evidenciao da Desonerao da Folha de Pagamento - empresa de transporte de cargajaneiroFaturamentoDARF 2991Cota Pat.SeguradosCont. Ind.Outras Ent.Cont. T.Cont. Ef.Renncia Percentual %703916.707039.1710605.174818.52460.682901.0918785.4615219.463566.0018.98FevereiroFaturamentoDARF 2991Cota Pat.SeguradosCont. Ind.Outras Ent.Cont. T.Cont. Ef.Renncia Percentual %860769.228607.6913211.245405.191316.483400.1123333.0218729.474603.5519.73