Desoneração Folha de Pagamento
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Impressão gerada em 20/02/2014
Publicado em nosso site em 18/02/2014
Plano Brasil Maior (PBM) - Desoneração da folha de pagamento - INSS patronal -Serviços de TI/TIC; setor hoteleiro, de construção civil e de varejo; transporte de cargae passageiros; dentre outros - Roteiro de ProcedimentosRoteiro - Trabalhista/Previdenciário - 2014/4879
Sumário
Introdução
I - Empresas em geral
II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais
II.1 - Base de cálculo da receita bruta
II.2 - Conceito de empresa
II.3 - Consórcio
III - Empresas prestadoras de serviço
III.1 - Prestação exclusiva de serviços
III.2 - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - Preponderante
III.3 - Atividades concomitantes - Empresas não enquadradas pelo CNAE (Classificação Nacional das Atividades
Econômicas)
III.4 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
III.4.1 - Empresas prestadores de serviço em geral
III.4.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador
III.4.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves, de transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e
passageiros
III.5 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade
III.6 - Empresas do setor de construção civil
IV - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
IV.1 - Industrialização e industrialização por encomenda
IV.2 - Sociedades cooperativas
IV.3 - Regras a serem observadas até 31.7.2012
IV.3.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até
31.7.2012
IV.3.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até
31.7.2012
IV.4 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014
IV.5 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.3.2013
IV.6 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014
IV.7 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 19.7.2013 e de 1º.11.2013 a 31.12.2014
IV.7.1 - Antecipação de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
IV.8 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 3.6.2013 e de 1º.11.2013 a 31.12.2014
IV.9 - Regras a serem observadas de 4.4.2013 a 31.12.2014
IV.10 - Regras a serem observadas de 1º.8.2013 a 31.12.2014
IV.11 - Atividades concomitantes
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IV.12 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
IV.13 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros
IV.14 - Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
IV.15 - Empresas de comércio varejista
V - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
V.1 - Atividades concomitantes
V.2 - Competência 13
VI - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
VII - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra
VIII - Decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho
IX - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
X - Guia da Previdência Social (GPS)
XI - Obrigações acessórias previdenciárias
XII - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
XIII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
XIV - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF)
XV - Empresas optantes pelo Simples Nacional
XVI - Soluções de consulta
XVII - Consultoria FISCOSoft
Introdução
A Medida Provisória nº 540/2011, que instituiu o Plano Brasil Maior (PBM), convertida na Lei nº 12.546/2011, determinou,
dentre outras regras, a substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela contribuição
sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas. Referida substituição também é popularmente
conhecida como "desoneração da folha de pagamento".
Em 4.4.2012 foi publicada a Medida Provisória nº 563/2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) às alíquotas sobre a receita bruta, que foram reduzidas de:
a.1) 2,5% para 2,0%;
a.2) 1,5% para 1,0%;
b) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI).
Em 23.4.2012, a MP nº 563/2012 teve seu anexo retificado, alterando mais uma vez o rol de produtos abrangidos pela
medida.
Posteriormente, em 18.9.2012 foi publicada a Lei nº 12.715/2012 (conversão da MP nº 563/2012), conferindo novas regras
na desoneração, a saber:
a) ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI);
b) retenção de 3,5% a ser aplicada na prestação de serviços mediante cessão de obra para as empresas prestadoras de
serviços que estão desoneradas;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) definição de receita bruta e exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
e) aplicação dos conceitos de industrialização e industrialização por encomenda para enquadramento das empresas
fabricantes;
f) cálculo do INSS para fins de pagamento do 13º salário.
Após, tivemos a publicação da Medida Provisória nº 582/2012, em 21.9.2012, que alterou a redação da Lei nº 12.546/2011,
em relação:
a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI).
b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que
estiverem desoneradas.
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Também, tivemos a publicação do Decreto nº 7.828/2012 que regulamentou, dentre outras, as regras da incidência da
contribuição previdenciária sobre a receita. A redação do referido Decreto foi alterada pelo Decreto nº 7.877/2012.
A Medida Provisória nº 601/2012, publicada em 28.12.2012, alterou a redação da Lei nº 12.546/2011, em relação:
a) à ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI);
b) à inserção de novos serviços sujeitos à retenção de 3,5%;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) definição de exclusões para efeitos de base de cálculo do INSS patronal;
Em 3.4.2013 foi publicada a Lei nº 12.794/2013 (Coversão da MP nº 582/2012), conferindo o já disposto pela MP
582/2012, em relação:
a) à ampliação do rol de produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados
(TIPI).
b) à adequação do cálculo proporcional a ser aplicado no caso de empresas que se dedicam a outras atividades, além das que
estiverem desoneradas.
A Medida Provisória nº 612/2013, publicada em 4.4.2013, conferiu as seguintes regras:
a) à ampliação do rol de serviços, bem como dos produtos abrangidos, com base na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI);
b) à inserção de novos serviços sujeitos à retenção de 3,5%;
c) casos de não aplicação da desoneração;
d) regra para enquadramento na desoneração pela Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) pela atividade
principal;
e) as regras para substituição da contribuição previdenciária para as empresas do setor da construção civil, contidas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE 2.0)), no caso de possuírem obra
própria;
f) a definição de empresa para fins da desoneração.
Em 6.6.2013 foi publicado o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 36/2013, encerrando a vigência da Medida
Provisória nº 601/2012 em 3.6.2013.
A Lei nº 12.844/2013 (conversão da Medida Provisória nº 610/2013) alterou a Lei nº 12.546/2011, incluindo algumas
determinações que haviam sido previstas na Medida Provisória nº 601/2012 e Medida Provisória nº 612/2013.
Em 7.8.2013 foi publicado o Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 49/2013, encerrando a vigência da Medida
Provisória nº 612/2013 em 1.8.2013.
Foi publicada no DOU de 25.10.2013 a Lei nº 12.873/2013 que alterou o art.8º da Lei nº 12.546/2011 para dispor sobre a
não aplicação das regras da desoneração da folha de pagamento para algumas empresas de comércio varejista.
Em 6.12.2013 foi publicado o Extrato de Parecer Normativo RFB nº 25/2013, que dispôs sobre o lançamento do INSS, nas
descisões condenatórias ou homologatórias proferidas na Justiça do Trabalho, devendo ser observada a legislação vigente na
época do fato gerador da contribuição.
Foi publicada a Medida Provisória nº 634/2012, (DOU 27.12.2013), que dispôs sobre a aplicação das regras da desoneração
da folha de pagamento para sociedades cooperativas e consórcios e a forma de apuração da Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB).
Por fim, em 2.1.2014 foi publicada a Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013 que disciplinou as regras para incidência da
Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e retenção do INSS, previstas na Lei nº 12.546/2011, que trata
do Plano Brasil Maior (PBM).
Este Roteiro trata das regras previdenciárias que integram o Plano Brasil Maior (PBM).
I - Empresas em geral
Em regra, as empresas possuem os seguintes encargos previdenciários (INSS patronal), incidentes sobre sua folha de
pagamento:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
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salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços (fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000);
c) para o financiamento da aposentadoria especial, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade
laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho (GIIL-RAT, RAT ou SAT), sobre o total das remunerações pagas ou
creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos:
c.1) 1% para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
c.2) 2% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c.3) 3% para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave;
Nota: As alíquotas do GIIL-RAT serão reduzidas em até 50% (cinquenta por cento) ou aumentadas em até 100% (cem por cento), em razão do
desempenho da empresa em relação à sua respectiva atividade, aferido pelo Fator Acidentário de Prevenção (FAP).
Nota: As empresas, inclusive as constituídas sob a forma de cooperativa, exceto as cooperativas de crédito, que desenvolvam as atividades de
bancos comerciais, bancos de investimentos, bancos de desenvolvimento, caixas econômicas, sociedades de crédito, de financiamento ou de
investimento, sociedades de crédito imobiliário, sociedades corretoras, distribuidoras de títulos ou de valores mobiliários, inclusive bolsa de
mercadorias e de valores, empresas de arrendamento mercantil, empresas de seguros privados ou de capitalização, agentes autônomos de
seguros privados ou de crédito e entidades de previdência privada abertas ou fechadas, além das contribuições declaradas (linhas "a" a "e"),
sujeitam-se à contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) incidente sobre a base de cálculo definida nas linhas
"a" e "b" deste tópico.
Nota: Para saber mais sobre o Fator Acidentário de Prevenção consulte o Roteiro Os riscos ambientais do trabalho (RAT) e o Fator Acidentário de
Prevenção (FAP).
d) recolhimento destinado para outras entidades (terceiros) - a alíquota será fixada de acordo com o enquadramento do
Fundo de Previdência e Assistência Social (FPAS), que deverá ser realizado pela empresa levando em consideração sua
atividade ;
e) 15% (quinze por cento) sobre o valor bruto da nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, relativamente a serviços que
lhe são prestados por cooperados por intermédio de cooperativas de trabalho.
Nota: Exercendo o segurado atividade em condições especiais que possam ensejar aposentadoria especial, é devida pela empresa ou equiparada
a contribuição adicional (para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de 2000), conforme segue:
- 15 (quinze) anos - 12% (doze por cento);
- 20 (vinte) anos - 9% (nove por cento);
- 25 (vinte e cinco) anos - 6% (seis por cento).
Fundamentação: arts. 22 e 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 72, art. 109, anexo II da Instrução Normativa RFB nº 971/2009,
com redação dada pela Instrução Normativa RFB nº 1.071/2010, Instrução Normativa RFB nº 1.080/2010 e Instrução
Normativa RFB nº 1.238/2012.
II - Substituição das contribuições previdenciárias patronais
Com intuito de possibilitar maior competitividade para alguns setores da economia, foi publicada a Lei nº 12.546/2011 e
alterações posteriores, que disciplina o Plano Brasil Maior (PBM).
Dentre as várias regras impostas por esse Plano, foi determinado que parte da contribuição previdenciária patronal deve ser
substituída pelo recolhimento incidente sobre a receita auferida pelas empresas.
Assim, durante um prazo determinado, serão substituídas as seguintes contribuições devidas pelas empresas, destinadas à
Previdência Social:
a) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos
segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja
a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste
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salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços,
nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa;
b) 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos
segurados contribuintes individuais que lhes prestam serviços, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de março de
2000.
Nota: A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros), ao GIIL-RAT (1%, 2%
ou 3%) e em decorrência da contratação de cooperativas de trabalho.
Nota: As contribuições incidentes sobre a receita bruta, instituídas a título de substituição, têm caráter impositivo aos contribuintes que exerçam as
atividades contempladas pela desoneração.
Por sua vez, as empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não
recolherão as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20%).
Além disso, as contribuições instituídas a título de substituição, deverão ser apuradas e pagas de forma centralizada, pelo estabelecimento
matriz da pessoa jurídica.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) não se aplica durante a fase pré-operacional, período no qual
as empresas estarão sujeitas às contribuições previstas no tópico I deste Roteiro.
Nota: Considera-se fase pré-operacional aquela que se desenvolve em período anterior ao início das atividades da empresa.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º, da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº
12.715/2012; art. 23 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; art. 4º e § 1º do art. 5º do Decreto nº 7.828/2012.
II.1 - Base de cálculo da receita bruta
Para fins de aplicação da substituição da contribuição patronal previdenciária (CPP) de 20% (vinte por cento) pela
contribuição sobre a receita bruta auferida por determinados grupos de empresas, deverão ser observados:
a) a receita bruta deve ser considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404/1976, que prevê:Art. 183. No balanço, os elementos do ativo serão avaliados segundo os seguintes critérios
(...)
VIII - os elementos do ativo decorrentes de operações de longo prazo serão ajustados a valor presente, sendo os demais
ajustados quando houver efeito relevante.
(...)
b) exclui-se da base de cálculo das contribuições a receita bruta:
b.1) de exportações diretas;
b.2) decorrente de transporte internacional de carga.
Ainda, para determinação da base de cálculo, podem ser excluídos da receita bruta:
a) as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos;
b) o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), se incluído na receita bruta;
c) o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário.
Nota: A receita bruta decorrente de vendas a empresas comerciais exportadoras será considerada como base de cálculo da CPRB.
Nota: A exclusão da receita referida na alínea "b.2" aplica-se a partir do dia 28.12.2012.
Por sua vez, a Receita Federal do Brasil (RFB), através do Parecer Normativo RFB nº 3/2012, divulgou também, além das
exclusões já mencionadas, o que deve ser compreendido na base de cálculo da receita bruta.
Assim, a base de cálculo da receita bruta da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546/2011,
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compreende:
a) a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria;
b) a receita decorrente da prestação de serviços;
c) o resultado auferido nas operações de conta alheia.
A Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) poderá ser apurada utilizando-se os mesmos critérios adotados
na legislação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS para o reconhecimento no tempo de receitas e para o
diferimento do pagamento dessas contribuições.
Na hipótese de consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, o cálculo da contribuição
incidente sobre a receita, a consorciada deve deduzir de sua base de cálculo, a parcela da receita auferida pelo consórcio
proporcional a sua participação no empreendimento.
Nota: A CPRB deverá ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Fundamentação: art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Lei nº 12.844/2013 ,Medida
Provisória nº 634/2013; art.5º da Medida Provisória nº 634/2013; incisos I e II do art. 5º do Decreto nº 7.828/2012; arts. 1º,
§4º, 2º, 3º e 4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013;Parecer Normativo RFB nº 3/2012.
II.2 - Conceito de empresa
Para os fins da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), considera-se empresa a sociedade empresária, a
sociedade simples, a cooperativa, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário, devidamente
registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso.
Nota: O empresário é quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Contudo não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de
auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.
Nota: Equipara-se a empresa o consórcio constituído nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, que realizar a contratação e o
pagamento, mediante a utilização de CNPJ próprio do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, ficando
as empresas consorciadas solidariamente responsáveis pelos tributos relacionados às operações praticadas pelo consórcio.
Nota: As regras da desoneração somente será aplicada para sociedades cooperativas fabricantes de produtos descritos no anexo I da Lei nº
12.546/2011.
Fundamentação: art. 9º, inciso VII da lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.844/2013 e Medida Provisória nº
634/2013; art. 966 do Código Civil; art. 1º, §§ 1º, 2º e 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
II.3 - Consórcio
A consorciado que se encontrar sujeita as regras da desoneração da folha de pagamento, nos casos de consórcio constituído
nos termos dos arts. 278 e 279 da Lei nº 6.404/1976, para cálculo da contribuição incidente sobre a receita, deverá deduzir
de sua base de cálculo a parcela da receita auferida pelo consórcio proporcional a sua participação no empreendimento.
Nos casos em que a empresa líder assumir, no contrato de que trata o art. 279 da Lei nº 6.404, de 1976, a responsabilidade
pela contratação e pagamento, em nome do consórcio, de pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem vínculo empregatício, a
contribuição para a Previdência Social relativa às pessoas físicas vinculadas ao consórcio seguirá a mesma sistemática a que
estiver submetida a empresa líder.
Na hipótese em que as empresas integrantes do consórcio, mediante a utilização de CNPJ próprio de cada pessoa jurídica,
forem responsáveis pelo pagamento à pessoa física, com ou sem vínculo empregatício, independentemente de a contratação
ter sido efetuada pelo consórcio, a contribuição para a Previdência Social seguirá a mesma sistemática a que estiver
submetida a empresa beneficiária da contratação.
Fundamentação: arts.20, 21 e 22 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
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III - Empresas prestadoras de serviço
Algumas empresas prestadoras de serviços, foram abrangidas pela desoneração da folha de pagamento, essas empresas
deverão substituir à Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) devida sobre a remuneração paga aos empregados,
trabalhadores avulsos e contribuintes individuais pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Abaixo segue a relação das empresas prestadoras de serviço que encontram-se sujeitas ao recolhimento da CPRB:
a) Tecnologia da Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC). Neste sentido, consideram-se serviços
de TI e TIC:
a.1) análise e desenvolvimento de sistemas;
a.2) programação;
a.3) processamento de dados e congêneres;
a.4) elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos;
a.5) licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação;
a.6) assessoria e consultoria em informática;
a.7) suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos
de dados, bem como serviços de suporte técnico em equipamentos de informática em geral;
a.8) planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas;
b) call center;
c) concepção desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados;
d) setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas
(CNAE 2.0));
e) transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional (empresas enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0).
f) setor de construção civil (empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0);
g) transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0);
h) transporte metroferroviário de passageiros (empresas enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0);
i) construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0);
j) manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e equipamentos correlatos;
k) transporte aéreo de carga e de passageiros regular;
l) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de cabotagem;
m) transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de longo curso;
n) transporte por navegação interior de carga e passageiros em linhas regulares;
o) navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
p) manutenção e reparação de embarcações;
q) de varejo que exercem as atividades listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011, com exceção das empresas listadas no
subtópico IV.14 deste Roteiro;
r) operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres em portos organizados (empresas enquadrados nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0);
s) transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4930-2 da CNAE 2.0);
t) transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na classe 4911-6 da CNAE 2.0);
u) jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens (empresas enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3,
5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0).
Nota: As empresas do setor de construção civil (enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0), varejo e de manutenção e reparação
de embarcações incluídas pela Medida Provisória nº 601/2012, foram excluídas da desoneração da folha de pagamento a partir de 3.6.2013,
tendo em vista a perda de eficácia da referida MP.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão destas empresas na desoneração a partir de 1º.11.2013,
podendo ser antecipado para 4.6.2013 a inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o dia 19.7.2013 (prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a
junho de 2013).
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; "caput", §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº 11.774/2008 com
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redação alterada pela Lei nº 12.844/2013; arts. 7º,§§7º e 8º e 8º, §§ 3º e 6º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela
Lei nº 12.715/2012; Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 12.873/2013; art. 2º do Decreto nº 7.828/2012 com redação alterada pelo
Decreto nº 7.877/2012; "caput", §§ 3º e 4º do art. 201-D do Decreto nº 3.048/1999, inserido pelo Decreto nº 6.945/2009;
Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013; Ato Declaratório do Congresso
Nacional nº 49/2013.
III.1 - Prestação exclusiva de serviços
Em substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que prestam os serviços
a seguir, deverão efetuar a seguinte contribuição:
Prestação exclusiva de serviços
Tipo de serviço Período Alíquota Base de cálculo
TI e TIC
1º.12.2011 até 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
TI e TIC - serviços de suporte
técnico em equipamentos de
informática em geral
1º.4.2013 a
3.6.2013e1º.11.2013 a
31.12.2014
2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Call center
1º.4.2012 até 31.7.2012 2,5%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Concepção, desenvolvimento
ou projeto de circuitos
integrados
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Setor hoteleiro (empresas
enquadradas na subclasse
5510-8/01 da Classificação
Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0)).
1º.8.2012 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
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Setor de construção civil,
(empresas enquadradas nos
grupos 412, 432, 433 e 439 da
Classificação Nacional de
Atividades Econômicas
(CNAE 2.0)).
1º.4.2013 a
3.6.2013e1º.11.2013 a
31.12.2014 *As empresas
mencionadas neste tópico
poderão antecipar para
4.6.2013 sua inclusão na
tributação substitutiva, sendo
que esta antecipação será
exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento até o
prazo de vencimento da
Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB)
relativa a junho de 2013.
2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Transporte rodoviário coletivo
de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal
em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e
internacional enquadradas nas
classes 4921-3 e 4922-1 da
CNAE 2.0.
1º.1.2013 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Manutenção e reparação de
aeronaves, motores,
componentes e equipamentos
correlatos
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Transporte aéreo de carga e
transporte aéreo de passageiros
regular
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Transporte marítimo de carga
e passageiros na navegação de
cabotagem; transporte
marítimo de carga e passageiro
na navegação de longo curso
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Transporte por navegação
interior de carga; de transporte
por navegação interior de
passageiros em linhas
regulares e navegação de apoio
marítimo e de apoio portuário
1º.1.2013 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
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Manutenção e reparação de
embarcações
1º.4.2013 a
3.6.2013e1º.11.2013 a
31.12.2014 *As empresas
mencionadas neste tópico
poderão antecipar para
4.6.2013 sua inclusão na
tributação substitutiva, sendo
que esta antecipação será
exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento até o
prazo de vencimento da
Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB)
relativa a junho de 2013.
1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Varejo (atividades listadas no
anexo II da Lei nº
12.546/2011) Não estão
incluídas nas regras da
desoneração, a partir de
25.10.2013, às empresas de
varejo dedicadas
exclusivamente ao comércio
realizado via internet, telefone,
catálogo, etc. e às lojas ou rede
de lojas com características
similares a supermercados, que
comercializam brinquedos,
vestuário e outros produtos,
além de produtos alimentícios
cuja participação, no ano
calendário anterior, seja
superior a 10% (dez por cento)
da receita total.
1º.4.2013 a
3.6.2013e1º.11.2013 a
31.12.2014 *As empresas
mencionadas neste tópico
poderão antecipar para
4.6.2013 sua inclusão na
tributação substitutiva, sendo
que esta antecipação será
exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento até o
prazo de vencimento da
Contribuição Previdenciária
sobre a Receita Bruta (CPRB)
relativa a junho de 2013.
1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedidos
Transporte ferroviário de
passageiros (empresas
enquadradas nas subclasses
4912-4/01 e 4912-4/02 da
CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Transporte metroferroviário de
passageiros (empresas
enquadradas na subclasse
4912-4/03 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Construção de obras de
infraestrutura (empresas
enquadradas nos grupos 421,
422, 429 e 431 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 2,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
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Operações de carga, descarga e
armazenagem de contâineres
em portos organizados
(empresas enquadrados nas
classes 5212-5 e 5231-1 da
CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Transporte rodoviário de
cargas (empresas enquadradas
na classe 4930-2 da CNAE
2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Transporte ferroviário de
cargas (empresas enquadradas
na classe 4911-6 da CNAE
2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Jornalísticas e de radiodifusão
sonora e de sons e imagens
(empresas enquadradas nas
classes 1811-3, 5811-5,
5812-3, 5813-1, 5822-1,
5823-9, 6010-1, 6021-7 e
6319-4 da CNAE 2.0)
1º.1.2014 a 31.12.2014 1,0%
sobre o valor da receita bruta,
excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais
concedido
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: A substituição tratada na Lei nº 12.546/2011 e alterações posteriores não abrange as contribuições destinadas a outras entidades (terceiros),
ao GIIL-RAT (1%, 2% ou 3%) e as devidas na contratação de cooperativa de trabalho.
Nota: *As empresas de construção civil (enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas CNAE
2.0); de manutenção e reparação de embarcações e de varejo listadas no anexo II da Lei 12.546/2011 foram incluídas na desoneração da
folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012, que teve sua vigência encerrada em 3.6.2013. Entretanto, com a publicação da Lei
nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão destas empresas na desoneração a partir de 1º.11.2013, podendo ser antecipado para 4.6.2013 a
inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento da Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Nota: As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas não estão obrigadas a recolher as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 183 da Lei nº 6.404/1976; art. 14, §§ 4º e 5º da Lei nº
11.774/2008 com redação alterada pela Lei nº 12.844/2013; arts. 7º, 8º, 9º e anexo II da Lei nº 12.546/2011, alterada pela
Lei nº 12.715/2012; Lei nº 12.844/2013 e Lei nº 12.783/2013; "caput" e §§ 2º ao 5º do art. 2º do Decreto nº 7.828/2012, com
redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012; art.8º,§ 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório
Congresso Nacional nº 36/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 49/2013.
III.2 - Classificação Nacional das Atividades Econômicas - CNAE 2.0 - Preponderante
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) estiver vinculada ao seu enquadramento na CNAE (Classificação Nacional das
Atividades Econômicas) deverão considerar apenas a CNAE relativo a sua atividade principal, assim considerada, dentre as
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atividades constantes no ato constitutivo ou alterador, aquela de maior receita auferida ou esperada.
A "receita auferida" será apurada com base no ano-calendário anterior, que poderá ser inferior a 12 (doze) meses, quando se
referir ao ano de início de atividades da empresa.
A "receita esperada" é uma previsão da receita do período considerado e será utilizada no ano-calendário de início de
atividades da empresa.
Ocorrendo o enquadramento nas regras da desoneração pela CNAE principal, e se a empresa possuir outras atividades (além
das desoneradas), não recolherá a Contribuição Previdenciária Patronal (20% sobre a remuneração dos empregados, avulsos
e contribuintes individuais) de forma proporcional através da aplicação do redutor obtido pela divisão das receitas não
desoneradas pela receita bruta total da empresa (cálculo da concomitância).
No entanto, a base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) será a receita bruta da empresa
relativa a todas as suas atividades (desoneradas e não desoneradas).
Portanto, para essas empresas a desoneração da folha de pagamento será aplicada de forma exclusiva, ou seja, como se a
empresa somente obtivesse receita de atividades desoneradas.
Nota: A regra prevista neste subtópico foi estabelecida pela Medida Provisória nº 612/2013, que teve sua vigência encerrada em 1º.8.2013.
No entanto, a Lei nº 12.844/2013 restabeleceu a regra, com vigência desde 19.7.2013.
Fundamentação: art. 9º, §§ 9º e 10º da Lei nº12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.844/2013; art. 25 da Medida
Provisória nº 612/2013; art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº
49/2013.
III.3 - Atividades concomitantes - Empresas não enquadradas pelo CNAE (Classificação Nacional das Atividades
Econômicas)
No caso de empresas que prestam os serviços relacionados no tópico III e que não estão vinculadas na desoneração pelo seu
enquadramento no CNAE (Classificação Nacional de Atividades Econômicas), verificar subtópico III.2, e se dediquem a
outras atividades (além das desoneradas), o cálculo da contribuição obedecerá as seguintes regras:
Atividades concomitantes
Período Contribuição
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 2,5% sobre o valor da receita bruta (serviços de TI e TIC
previstos no tópico III e de call center), excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS
patronal de 20% (empregados e autônomos) previsto nos
incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o
valor da contribuição a recolher ao percentual resultante da
razão entre a receita bruta de atividades não relacionadas (não
desoneradas) e a receita bruta total.
1º.8.2012 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de TI e TIC
previstos no tópico III, de call center e os serviços de
concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos
integrados), excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total.
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1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de manutenção
e reparação de aeronaves, motores e equipamentos correlatos;
transporte aéreo, marítimo e por navegação de carga e
passageiros), excluídas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total.
1º.4.2013 a 3.6.2013e1º.11.2013 a 31.12.2014
a) 2,0% sobre o valor da receita bruta (serviços de suporte
técnico em equipamentos de informática em geral - TI e TIC),
excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais
concedidos; b) INSS patronal de 20% (empregados e
autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº
8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher ao
percentual resultante da razão entre a receita bruta de atividades
não relacionadas (não desoneradas) e a receita bruta total.
1º.4.2013 a 3.6.2013e1º.11.2013 a 31.12.2014 *As empresas
mencionadas neste tópico poderão antecipar para 4.6.2013 sua
inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a
junho de 2013.
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (serviço de manutenção e
reparação de embarcações) excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos;b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total.
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Segue demonstrativo de cálculo:
- Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00
- Receita bruta (TI e TIC): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade de TI e TIC: R$ 6.000,00 x 2,0% = R$ 120,00
Nota: O cálculo ora demonstrado reflete uma situação hipotética, baseado no entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de
posicionamento diverso ao exposto.
Nota: Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados:
a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo
proporcional (concomitante).
b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a
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contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional
(concomitante).
Nota: O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade (redutor), tanto na receita bruta de
atividades não sujeitas à desoneração quanto na receita bruta total.
Nota: *Os serviços de manutenção e reparação de embarcações foram incluídos na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº
601/2012 que teve sua vigência encerrada em 3.6.2013.
Entretanto, em 19.7.2013 com a publicação da Lei nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão deste serviço na mencionada desoneração a
partir de 1º.11.2013, podendo ser antecipado para 4.6.2013 a inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida
de forma irretratável mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
relativa a junho de 2013.
Fundamentação:art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; art. 14, §§ 4º e 5º da
Lei nº 11.774/2008 com redação alterada pela Lei nº 12.844/2013; arts. 7º, 8º, 9º e anexo II da Lei nº 12.546/2011, alterada
pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; "caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº
7.828/2012; art.8º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013;
III.4 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas prestadoras de serviços que se dedicam à outras atividades
(além das desoneradas), foram estabelecidas regras específicas, conforme demonstrado a seguir.III.4.1 - Empresas prestadores de serviço em geral
As empresas prestadoras dos serviços relacionados no tópico III, sujeitas à desoneração sobre folha de pagamento, e não
enquadradas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) para fins da substituição da CPP de 20% (vinte
por cento), caso se dediquem a outras atividades (além das desoneradas) deverão observar as seguintes regras:
SituaçãoAplicação da desoneração - Sem
concomitância
Aplicação da desoneração - Cálculo
concomitante
Receita bruta decorrente da atividade
não desonerada igual ou inferior a 5%
da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da atividade
não desonerada superior a 5% da
receita bruta total
X
Nota: As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Nota: As empresas enquadradas na desoneração da folha de pagamento pela CNAE deverão observar o disposto no subtópico III.2 deste Roteiro.
Fundamentação: art. 7º e §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 3º e 4º
do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.III.4.2 - Serviços de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador
As regras de desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 7º da Lei nº 12.546/2011 e alterações, não se aplicam a
empresas que exerçam as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador, cuja receita
bruta decorrente dessas atividades seja igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, a partir de
1º.8.2012.
Nota: Referida regra foi conferida pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012. Antes da publicação da mencionada Lei, as empresas que
exerciam exclusivamente as atividades de representante, distribuidor ou revendedor de programas de computador não estavam abrangidas
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pela desoneração da folha de pagamento.
Fundamentação: § 2º do art. 7º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; § 1º do art. 2º do
Decreto nº 7.828/2012; art.7º, inciso I, alínea "a" da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.III.4.3 - Serviços de manutenção e reparação de aeoranaves e embarcações, de transporte aéreo, marítimo e por
navegação de carga e passageiros
As empresas que prestam serviços de manutenção e reparação de aeronaves e embarcações, motores, componentes e
equipamentos correlatos; de transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de
carga na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte
marítimo de carga na navegação de longo curso; de transporte marítimo de passageiros na navegação de longo curso; de
transporte por navegação interior de carga; de transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares; e de
navegação de apoio marítimo e de apoio portuário, e que se dedicam a outras atividades (não contempladas pela
desoneração), deverão observar as seguintes regras para aplicação ou não da desoneração da folha de pagamento, de forma
exclusiva ou concomitante:
SituaçãoAplicação da desoneração -
Sem concomitância
Aplicação da desoneração -
Cálculo concomitante
Não aplicação da
desoneração da folha de
pagamento
Receita bruta decorrente da
atividade não desonerada
igual ou inferior a 5% da
receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da
atividade não desonerada
superior a 5% da receita
bruta total
X
Receita bruta decorrente das
atividades não desoneradas,
igual ou superior a 95% da
receita bruta total
X
Nota: As regras ora apresentadas foram conferidas pela Lei nº 12.715/2012, publicada em 18.9.2012.
Fundamentação: § 1º, II, "a" e § 3º do art. 8º; §§ 5º e 6º do art. 9º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº
12.715/2012; §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012.
III.5 - Aplicação concomitante de benefícios - Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 11.774/2008 - Impossibilidade
Até 31.12.2014, as empresas que prestam serviços de TI, TIC, call center e concepção, desenvolvimento ou projeto de
circuitos integrados não farão jus às reduções previstas na Lei nº 11.774/2008.
Fundamentação: art. 7º, § 1º da Lei nº 12.546/2011; art. 14, "caput" da Lei nº 11.774/2008; § 6º do art. 2º do Decreto nº
7.828/2012; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
III.6 - Empresas do setor de construção civil
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0), responsáveis pela matrícula da obra, deverão observar as seguintes regras para fins de
recolhimento:
a) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), até 31.3.2013, permanecerão com o recolhimento da
Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de pagamento (20% sobre a remuneração dos empregados,
avulsos e contribuintes individuais) até o término da obra;
b) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), no período compreendido entre 1º.4.2013 até 31.5.2013,
deverão substituir a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) até o término da obra;
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c) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), no período compreendido entre 1º.6.2013 até 31.10.2013, o
recolhimento da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) poderá ocorrer tanto pela folha de pagamento, como pela
receita bruta;
d) as obras matriculadas no Cadastro Específico do INSS (CEI), após 1º.11.2013, deverão substituir a Contribuição
Previdenciária Patronal (CPP) pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) até o
término da obra;
e) no cálculo da contribuição sobre a receita bruta, serão excluídas da base de cálculo, as receitas provenientes das obras
cujo recolhimento da contribuição tenha ocorrido pela folha de pagamento;
f) a opção que trata a linha "c", será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento até o prazo de vencimento, da
contribuição previdenciária na sistemática escolhida, relativa a competência junho de 2013 ou de cadastro da obra no CEI e
será aplicada até o término da obra.
Nota: Os serviços de construção civil para as empresas enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de Atividades
Econômicas (CNAE 2.0); foram incluídos na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012, que teve sua vigência
encerrada em 3.6.2013.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão dessas empresas na desoneração a partir de 1º.11.2013,
podendo ser antecipado para 4.6.2013 a inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Nota: O disposto neste tópico aplica-se somente aos segurados vinculados especificamente às obras matriculadas no CEI de responsabilidade da
empresa construtora.
Nota: A contribuição patronal relativa aos segurados administrativos das empresas de construção civil seguirá a mesma sistemática estabelecida
para o recolhimento da contribuição previdenciária efetuada no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
Nota: No caso de empresa construtora que não seja responsável pela matrícula da obra, o recolhimento da contribuição previdenciária relativa aos
segurados da administração e da obra será consolidado em um único documento de arrecadação vinculado ao CNPJ da empresa.
Nota: O disposto neste tópico não se aplica às empresas de construção de obras de infraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e 431
da CNAE 2.0.
Nota: Relativamente as obras deverá ser observado o tópico VI deste Roteiro.
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 7º, §§ 9º e 10º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada
pela Lei nº 12.844/2013; arts. 13, 14, 15 e 16 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório Congresso
Nacional nº 36/2013.
IV - Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI)
Os fabricantes dos produtos mencionados neste tópico, conforme classificação na Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados (TIPI), fazem jus à substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP), conforme é
demonstrado a seguir.
IV.1 - Industrialização e industrialização por encomenda
A desoneração da folha de pagamento aplica-se apenas em relação aos produtos industrializados pela empresa.
Entretanto, para fins de aplicação da desoneração, devem ser considerados os conceitos de industrialização e de
industrialização por encomenda previstos na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
Quando a produção for efetuada por encomenda, o desoneração da folha será aplicada:
a) somente à empresa executora, caso esta execute todo o processo de produção;
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b) tanto à empresa executora, quanto à encomendante, na hipótese de produção parcial por encomenda, desde que resulte
das respectivas operações, tomadas separadamente, produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) constante no
anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Nota: As regras da desoneração serão aplicadas inclusive quando os produtos forem produzidos por um estabelecimento e comercializados por
outro da mesma pessoa jurídica.
Fundamentação: § 2º do art. 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012; §§ 5º, 6º e 7º do art. 3º
do Decreto nº 7.828/2012; art.5º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
IV.2 - Sociedades cooperativas
A partir de 27.12.2013 a desoneração da folha de pagamento só se aplicará as sociedades cooperativas,que desenvolverem
às atividades abrangidas pelos códigos referidos no Anexo I da Lei nº 12.546/2011.
Fundamentação: inciso VIII do art. 9º da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Medida Provisória nº 634/2013; art.1,§
3º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
IV.3 - Regras a serem observadas até 31.7.2012
A Medida Provisória nº 563 de 3.4.2012 (DOU 4.4.2012) alterou a Lei nº 12.546 de 14.12.2011 (DOU 15.12.2011).
Assim, as regras contidas na redação original da Lei nº 12.546/2011, permaneceram em vigor até o dia 31.7.2012, conforme
demonstrado a seguir. IV.3.1 - Fabricantes de vestuários e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros - De 1º.12.2011 até
31.7.2012
De 1º de dezembro de 2011 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos
com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM):
3926.20.00 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes)
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
63.01 Cobertores e mantas
63.02 Roupas de cama, mesa, toucador ou cozinha
63.03 Cortinados, cortinas, reposteiros e estores; sanefas
63.04 Outros artefatos para guarnição de interiores, exceto da posição
94.04
63.05 Sacos de quaisquer dimensões, para embalagem
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
9404.90.00 Outros
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha
4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.31.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.91.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
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4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído
6309.00 Artefatos de matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de
uso semelhante, usados
64.01 Calçados impermeáveis de sola exterior e parte superior de
borracha ou plásticos, em que a parte superior não tenha sido
reunida à sola exterior por costura ou por meio de rebites,
pregos, parafusos, espigões ou dispositivos semelhantes, nem
formada por diferentes partes reunidas pelos mesmos processos
64.02 Outros calçados com sola exterior e parte superior de borracha
ou plásticos
64.03 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de couro natural
64.04 Calçados com sola exterior de borracha, plásticos, couro natural
ou reconstituído e parte superior de matérias têxteis
64.05 Outros calçados
64.06 Partes de calçados (incluindo as partes superiores, mesmo
fixadas a solas que não sejam as solas exteriores); palmilhas
amovíveis, reforços interiores e artefatos semelhantes,
amovíveis; polainas, perneiras e artefatos semelhantes, e suas
partes
94.01 Assentos (exceto os da posição 94.02), mesmo transformáveis
em camas, e suas partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária
(por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas
dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de
dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas
partes
94.03 Outros móveis e suas partes
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: As NCMs 94.01 a 94.03 vigoraram apenas de 1º de dezembro de 2011 até 31 de março de 2012.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; arts. 8º, incisos I, II e III, 9º e 52 da Lei nº
12.546/2011; incisos I e II do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.IV.3.2 - Fabricantes de couros, grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, dentre outros - De 1º.4.2012 até
31.7.2012
De 1º de abril de 2012 até 31 de julho de 2012, devem contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas
canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento), em
substituição à contribuição previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), as empresas que fabriquem os produtos
com as seguintes Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), a seguir:
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo
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41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas
não preparados de outro modo
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição
41.14
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados
8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
9606.10.00 Botões de pressão e suas partes
9606.21.00 De plásticos, não recobertos de matérias têxteis
9606.22.00 De metais comuns, não recobertos de matérias têxteis
9506.62.00 Infláveis
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Fundamentação: art. 183 da Lei nº 6.404/1976; Decreto nº 6.006/2006; art. 8º, incisos IV e V, "caput" e art. 52, § 3º da Lei
nº 12.546/2011; § 1º do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012.
IV.4 - Regras a serem observadas de 1º.8.2012 a 31.12.2014
De 1º.8.2012 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados
na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos:
02.03 Carnes de animais da espécie suína, frescas, refrigeradas ou
congeladas.
02.10.1 Carnes da espécie suína:
3005.90.90 Outros
3815.12.10 Em colméia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de
gases de escape de veículos
3819.00.00 Fluidos para freios hidráulicos e outros líquidos preparados
para transmissões hidráulicas, que não contenham óleos de
petróleo nem de minerais betuminosos, ou que os contenham
em proporção inferior a 70%, em peso.
39.15 Desperdícios, resíduos e aparas, de plásticos.
39.16 Monofilamentos cuja maior dimensão do corte transversal seja
superior a 1 mm (monofios), varas, bastões e perfis, mesmo
trabalhados à superfície, mas não trabalhados de outro modo,
de plásticos.
39.17 Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos,
flanges, uniões), de plásticos.
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39.18 Revestimentos de pisos (pavimentos), de plásticos, mesmo
auto-adesivos, em rolos ou em forma de ladrilhos ou de
mosaicos; revestimentos de paredes ou de tetos, de plásticos,
definidos na Nota 9 do presente Capítulo.
39.19 Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas,
autoadesivas, de plásticos, mesmo em rolos.
39.20 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos
não alveolares, não reforçadas nem estratificadas, sem suporte,
nem associadas de forma semelhante a outras matérias.
39.21 Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas, de plásticos.
39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidés,
sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos
semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.
39.23 Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes,
de plásticos.(Com exceção do código 39.23.30.00 a partir de
1º.1.2013)
39.24 Serviços de mesa e outros artigos de uso doméstico, de higiene
ou de toucador, de plásticos.
39.25 Artefatos para apetrechamento de construções, de plásticos, não
especificados nem compreendidos noutras posições.
39.26 Outras obras de plásticos e obras de outras matérias das
posições 39.01 a 39.14.
4009.11.00 Sem acessórios
4009.12.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.12.90 Outros
4009.31.00 Sem acessórios
4009.32.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.32.90 Outros
4009.42.10 Com uma pressão de ruptura superior ou igual a 17,3 MPa
4009.42.90 Outros
4010.31.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm
4010.32.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 60 cm,
mas não superior a 180 cm
4010.33.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal,
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm,
mas não superior a 240 cm
4010.34.00 Correias de transmissão sem fim, de seção trapezoidal, não
estriadas, com uma circunferência externa superior a 180 cm,
mas não superior a 240 cm
4010.35.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 60 cm, mas não superior a 150
cm
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4010.36.00 Correias de transmissão sem fim, síncronas, com uma
circunferência externa superior a 150 cm, mas não superior a
198 cm
4010.39.00 Outras
40.15 Vestuário e seus acessórios (incluindo as luvas, mitenes e
semelhantes), de borracha vulcanizada não endurecida, para
quaisquer usos.
4016.10.10 Partes de veículos automóveis ou tratores e de máquinas ou
aparelhos, não domésticos, dos Capítulos 84, 85 ou 90
4016.91.00 Revestimentos para pisos (pavimentos) e capachos
4016.93.00 Juntas, gaxetas e semelhantes
4016.99.90 Outras
41.04 Couros e peles curtidos ou crust, de bovinos (incluindo os
búfalos) ou de equídeos, depilados, mesmo divididos, mas não
preparados de outro modo.
41.05 Peles curtidas ou crust de ovinos, depiladas, mesmo divididas,
mas não preparadas de outro modo.
41.06 Couros e peles, depilados, de outros animais e peles de animais
desprovidos de pelos, curtidos ou crust, mesmo divididos, mas
não preparados de outro modo.
41.07 Couros preparados após curtimenta ou após secagem e couros e
peles apergaminhados, de bovinos (incluindo os búfalos) ou de
equídeos, depilados, mesmo divididos, exceto os da posição
41.14.
41.14 Couros e peles acamurçados (incluindo a camurça combinada);
couros e peles envernizados ou revestidos; couros e peles
metalizados.
4202.11.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.12.20 De matérias têxteis
4202.21.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.22.20 De matérias têxteis
4202.31.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.32.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias
têxteis
4202.91.00 Com a superfície exterior de couro natural ou reconstituído
4202.92.00 Com a superfície exterior de folhas de plásticos ou de matérias
têxteis
42.03 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído.
4205.00.00 Outras obras de couro natural ou reconstituído.
43.03 Vestuário, seus acessórios e outros artefatos de peles com pelo.
4421.90.00 Outras
4504.90.00 Outras
4818.50.00 Vestuário e seus acessórios
5004.00.00 Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não
acondicionados para venda a retalho.
5005.00.00 Fios de desperdícios de seda, não acondicionados para venda a
retalho.
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5006.00.00 Fios de seda ou de desperdícios de seda, acondicionados para
venda a retalho; pelo de Messina (crina de Florença).
50.07 Tecidos de seda ou de desperdícios de seda.
5104.00.00 Fiapos de lã ou de pelos finos ou grosseiros.
51.05 Lã, pelos finos ou grosseiros, cardados ou penteados (incluindo
a "lã penteada a granel").
51.06 Fios de lã cardada, não acondicionados para venda a retalho.
51.07 Fios de lã penteada, não acondicionados para venda a retalho.
51.08 Fios de pelos finos, cardados ou penteados, não acondicionados
para venda a retalho.
51.09 Fios de lã ou de pelos finos, acondicionados para venda a
retalho.
5110.00.00 Fios de pelos grosseiros ou de crina (incluindo os fios de crina
revestidos por enrolamento), mesmo acondicionados para
venda a retalho.
51.11 Tecidos de lã cardada ou de pelos finos cardados.
51.12 Tecidos de lã penteada ou de pelos finos penteados.
5113.00 Tecidos de pelos grosseiros ou de crina.
5203.00.00 Algodão cardado ou penteado.
52.04 Linhas para costurar, de algodão, mesmo acondicionadas para
venda a retalho.
52.05 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados
para venda a retalho.
52.06 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) que contenham
menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para
venda a retalho.
52.07 Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados
para venda a retalho.
52.08 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso,
de algodão, com peso não superior a 200 g/m².
52.09 Tecidos de algodão que contenham pelo menos 85%, em peso,
de algodão, com peso superior a 200 g/m².
52.10 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200 g/m².
52.11 Tecidos de algodão que contenham menos de 85%, em peso, de
algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras
sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200 g/m².
52.12 Outros tecidos de algodão.
53.06 Fios de linho.
53.07 Fios de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição
53.03.
53.08 Fios de outras fibras têxteis vegetais; fios de papel.
53.09 Tecidos de linho.
53.10 Tecidos de juta ou de outras fibras têxteis liberianas da posição
53.03.
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5311.00.00 Tecidos de outras fibras têxteis vegetais; tecidos de fios de
papel.
Capítulo 54 Filamentos sintéticos ou artificiais; lâminas e formas
semelhantes de matérias têxteis sintéticas ou artificiais.
Capítulo 55 Fibras sintéticas ou artificiais, descontínuas.
Capítulo 56 Pastas (ouates), feltros e falsos tecidos; fios especiais; cordéis,
cordas e cabos; artigos de Cordoaria.
Capítulo 57 Tapetes e outros revestimentos para pisos (pavimentos), de
matérias têxteis.
Capítulo 58 Tecidos especiais; tecidos tufados; rendas; tapeçarias;
passamanarias; bordados.
Capítulo 59 Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados;
artigos para usos técnicos de matérias têxteis.
Capítulo 60 Tecidos de malha.
Capítulo 61 Vestuário e seus acessórios, de malha.
Capítulo 62 Vestuário e seus acessórios, exceto de malha.
Capítulo 63 Outros artefatos têxteis confeccionados; sortidos; artefatos de
matérias têxteis, calçados, chapéus e artefatos de uso
semelhante, usados; trapos.
Capítulo 64 Calçados, polainas e artefatos semelhantes, e suas partes.
Capítulo 65 (exceto código 6506.10.00) Chapéus e artefatos de uso semelhante, e suas partes.
6807.90.00 Outras
6812.80.00 De crocidolita
6812.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
6812.91.00 Vestuário, acessórios de vestuário, calçados e chapéus
6812.99.10 Juntas e outros elementos com função semelhante de vedação
6813.10.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
6813.10.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
6813.20.00 Que contenham amianto, guarnições para freios e disco de
fricção para embreagens
6813.81.10 Pastilhas
6813.81.90 Outras
6813.89.10 Disco de fricção para embreagens
6813.89.90 Outras
6813.90.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
6813.90.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
6909.19.30 Colméia de cerâmica à base de alumina (Al2O3), sílica (SiO2)
e óxido de magnésio (MgO), de depuradores por conversão
catalítica de gases de escape de veículos
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7007.11.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para
ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a
tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 1.693 x 575 x
6,75mm; 1.305 x 489 x 6mm; 728 x 489 x 6mm; 640 x 220 x
4,8mm; e 600 x 595 x 4,8mm
7007.21.00 De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em
automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos, para
ônibus ou caminhões, nas seguintes dimensões (admitida a
tolerância de até 5%, para mais ou para menos): 2.075 x 787 x
6,76mm; 1.950 x 800 x 6mm; 1.800 x 800 x 6mm; 1.693 x 575
x 6,75mm; e 1.300 x 1.235 x 6mm
7009.10.00 Espelhos retrovisores para veículos, para ônibus ou caminhões
7303.00.00 Tubos e perfis ocos, de ferro fundido.
7308.10.00 Pontes e elementos de pontes
7308.20.00 Torres e pórticos
7309.00.10 Para armazenamento de grãos e outras matérias sólidas, para
armazenamento de grãos de produtos agrícolas
7309.00.90 Outros
7310.10.90 Outros
7310.29.10 Próprios para acondicionar produtos alimentícios
7310.29.90 Outros
7311.00.00 Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro
fundido, ferro ou aço.
7315.11.00 Correntes de rolos
7315.12.10 De transmissão
7315.12.90 Outras
7315.19.00 Partes
7315.20.00 Correntes antiderrapantes
7315.81.00 Correntes de elos com suporte
7315.82.00 Outras correntes, de elos soldado
7315.89.00 Outras
7315.90.00 Outras partes
7316.00.00 Âncoras, fateixas, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço.
7320.10.00 Molas de folhas e suas folhas, para ônibus ou caminhões, com
espessura da folha igual ou superior a 9 mm
7320.20.10 Cilíndricas
7320.20.90 Outras
7320.90.00 Outras
7326.90.90 Outras
7419.99.90 Outras, aparelhos não elétricos, para cozinhar ou aquecer, dos
tipos utilizados para uso doméstico, e suas partes
7612.90.90 Outros
8205.40.00 Chaves de fenda
8207.30.00 Ferramentas de embutir, de estampar ou de puncionar
8301.20.00 Fechaduras dos tipos utilizados em veículos automóveis
8302.30.00 Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, para
veículos automóveis
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8308.10.00 Grampos, colchetes e ilhoses
8308.20.00 Rebites tubulares ou de haste fendida
8310.00.00 Placas indicadoras, placas sinalizadoras, placas-endereços e
placas semelhantes, números, letras e sinais diversos, de metais
comuns, exceto os da posição 94.05, triângulo de segurança
8401.10.00 Reatores nucleares
8401.20.00 Máquinas e aparelhos para a separação de isótopos, e suas
partes
8401.40.00 Partes de reatores nucleares
84.02 Caldeiras de vapor (geradores de vapor), excluindo as caldeiras
para aquecimento central concebidas para produção de água
quente e vapor de baixa pressão; caldeiras denominadas "de
água superaquecida".
84.03 Caldeiras para aquecimento central, exceto as da posição 84.02.
84.04 Aparelhos auxiliares para caldeiras das posições 84.02 ou 84.03
(por exemplo, economizadores, superaquecedores, aparelhos de
limpeza de tubos ou de recuperação de gás); condensadores
para máquinas a vapor.
84.05 Geradores de gás de ar (gás pobre) ou de gás de água, com ou
sem depuradores; geradores de acetileno e geradores
semelhantes de gás, operados a água, com ou sem depuradores.
84.06 Turbinas a vapor.
84.07 Motores de pistão, alternativo ou rotativo, de ignição por
centelha (motores de explosão).
84.08 Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel
ou semidiesel).
84.09 (exceto código 8409.10.00) Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas aos motores das posições 84.07 ou 84.08.
84.10 Turbinas hidráulicas, rodas hidráulicas, e seus reguladores.
84.11 Turborreatores, turbopropulsores e outras turbinas a gás.
84.12 Outros motores e máquinas motrizes.
84.13 Bombas para líquidos, mesmo com dispositivo medidor;
elevadores de líquidos.
8414.10.00 Bombas de vácuo
8414.20.00 Bombas de ar, de mão ou de pé
8414.30.11 Com capacidade inferior a 4.700 frigorias/hora
8414.30.19 Outros
8414.30.91 Com capacidade inferior ou igual a 16.000 frigorias/hora
8414.30.99 Outros
8414.40.10 De deslocamento alternativo
8414.40.20 De parafuso
8414.40.90 Outros
8414.59.10 Microventiladores com área de carcaça inferior a 90 cm²
8414.59.90 Outros
8414.80.11 Estacionários, de pistão
8414.80.12 De parafuso
8414.80.13 De lóbulos paralelos (tipo Roots)
8414.80.19 Outros
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8414.80.21 Turboalimentadores de ar, de peso inferior ou igual a 50 kg
para motores das posições 84.07 ou 84.08, acionado pelos gases
de escapamento dos mesmos
8414.80.22 Turboalimentadores de ar, de peso superior a 50 kg para
motores das posições 84.07 ou 84.08, acionados pelos gases de
escapamento dos mesmos
8414.80.29 Outros
8414.80.31 De pistão
8414.80.32 De parafuso
8414.80.33 Centrífugos, de vazão máxima inferior a 22.000 m³/h
8414.80.38 Outros compressores centrífugos
8414.80.39 Outros
8414.80.90 Outros
8414.90.10 De bombas
8414.90.20 De ventiladores ou coifas aspirantes
8414.90.31 Pistões ou êmbolos
8414.90.32 Anéis de segmento
8414.90.33 Blocos de cilindros, cabeçotes e cárteres
8414.90.34 Válvulas
8414.90.39 Outras
8415.10.90 Outros
8415.20.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.20.90 Outros
8415.81.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.81.90 Outros
8415.82.10 Com capacidade inferior ou igual a 30.000 frigorias/hora
8415.82.90 8415.82.90
8415.83.00 Sem dispositivo de refrigeração
8415.90.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
84.16 Queimadores para alimentação de fornalhas de combustíveis
líquidos, combustíveis sólidos pulverizados ou de gás;
fornalhas automáticas, incluindo as antefornalhas, grelhas
mecânicas, descarregadores mecânicos de cinzas e dispositivos
semelhantes.
84.17 Fornos industriais ou de laboratório, incluindo os incineradores,
não elétricos.
8418.50.10 Congeladores (freezers)
8418.50.90 Outros, refrigeradores próprios para conservação de sangue
humano, funcionando com temperatura estável entre 2ºC e 6ºC
8418.61.00 Bombas de calor, exceto as máquinas e aparelhos de
arcondicionado da posição 84.15
8418.69.10 Máquinas não domésticas para preparação de sorvetes
8418.69.20 Resfriadores de leite
8418.69.31 De água ou sucos, Bebedouros refrigerados
8418.69.32 De bebidas carbonatadas
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8418.69.40 Grupos frigoríficos de compressão para refrigeração ou para
ar-condicionado, com capacidade inferior ou igual a 30.000
frigorias/hora, para ar-condicionado
8418.69.91 Resfriadores de água, de absorção por brometo de lítio
8418.69.99 Outros, máquinas para produção de gelo em embarcações
pesqueiras, grupos de compressão, exceto para ar condicionado,
ou de absorção, máquinas para produção de gelo em cubos ou
escamas, Instalações frigoríficas industriais, formadas por
elementos não reunidos em corpo único nem montados sobre
base comum, com câmara frigorífica de capacidade superior a
30m³
8418.99.00 Outras, condensador frigorífico e evaporador frigorífico
84.19 Aparelhos e dispositivos, mesmo aquecidos eletricamente
(exceto os fornos e outros aparelhos da posição 85.14), para
tratamento de matérias por meio de operações que impliquem
mudança de temperatura, tais como aquecimento, cozimento,
torrefação, destilação, retificação, esterilização, pasteurização,
estufagem, secagem, evaporação, vaporização, condensação ou
arrefecimento, exceto os de uso doméstico; aquecedores de
água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de
acumulação.
84.20 Calandras e laminadores, exceto os destinados ao tratamento de
metais ou vidro, e seus cilindros.
8421.11.10 Com capacidade de processamento de leite superior ou igual a
30.000 l/h
8421.11.90 Outras
8421.12.90 Outros
8421.19.10 Centrifugadores para laboratórios de análises, ensaios ou
pesquisas científicas
8421.19.90 Outros, Centrifugadores para uso doméstico
8421.21.00 Para filtrar ou depurar água
8421.22.00 Para filtrar ou depurar bebidas, exceto água
8421.23.00 Para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha
ou por compressão, filtro de óleo lubrificante, não descartável,
equipado com elemento filtrante de papel (substituível), para
uso em motores de ignição por compressão, de potência igual
ou superior a 125HP, próprios para ônibus ou caminhões, filtro
de óleo lubrificante, não descartável, equipado com elemento
filtrante de papel (substituível), para uso em motores de ignição
por compressão, com até 2.600 rpm em potência máxima,
próprios para colheitadeiras ou tratores agrícolas
8421.29.20 Aparelho de osmose inversa
8421.29.30 Filtros-prensa
8421.29.90 Outros
8421.31.00 Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou
por compressão
8421.39.10 Filtros eletrostáticos
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8421.39.20 Depuradores por conversão catalítica de gases de escape de
veículos
8421.39.30 Concentradores de oxigênio por depuração do ar, com
capacidade de saída inferior ou igual a 6 l/min
8421.39.90 Outros
8421.91.91 Tambores rotativos com pratos ou discos separadores, de peso
superior a 300 kg
8421.91.99 Outras
8421.99.10 De aparelhos para filtrar ou depurar gases, da subposição
8421.39
8421.99.20 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
8421.99.91 Cartuchos de membrana de aparelhos de osmose inversa
8421.99.99 Outras
84.22 (exceto código 8422.11.10) Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou
secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para
encher, fechar, arrolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos
ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para capsular
garrafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras
máquinas e aparelhos para empacotar ou embalar mercadorias
(incluindo as máquinas e aparelhos para embalar com película
termo-retrátil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas.
84.23 (exceto código 8423.10.00) Aparelhos e instrumentos de pesagem, incluindo as básculas e
balanças para verificar peças usinadas, excluindo as balanças
sensíveis a pesos não superiores a 5 cg; pesos para quaisquer
balanças.
84.24 Aparelhos mecânicos (mesmo manuais) para projetar, dispersar
ou pulverizar líquidos ou pós; extintores, mesmo carregados;
pistolas aerográficas e aparelhos semelhantes; máquinas e
aparelhos de jato de areia, de jato de vapor e aparelhos de jato
semelhantes.
84.25 Talhas, cadernais e moitões; guinchos e cabrestantes; macacos.
84.26 Cábreas; guindastes, incluindo os de cabo; pontes rolantes,
pórticos de descarga ou de movimentação, pontes-guindastes,
carros-pórticos e carros-guindastes.
84.27 Empilhadeiras; outros veículos para movimentação de carga e
semelhantes, equipados com dispositivos de elevação.
84.28 Outras máquinas e aparelhos de elevação, de carga, de descarga
ou de movimentação (por exemplo, elevadores, escadas
rolantes, transportadores, teleféricos).
84.29 Bulldozers, angledozers, niveladores, raspo-transportadores
(scrapers), pás mecânicas, escavadores, carregadoras e pás
carregadoras, compactadores e rolos ou cilindros compressores,
autopropulsados.
84.30 Outras máquinas e aparelhos de terraplenagem, nivelamento,
raspagem, escavação, compactação, extração ou perfuração da
terra, de minerais ou minérios; bate-estacas e arranca-estacas;
limpa-neves.
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84.31 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente
destinadas às máquinas e aparelhos das posições 84.25 a 84.30.
84.32 Máquinas e aparelhos de uso agrícola, hortícola ou florestal,
para preparação ou trabalho do solo ou para cultura; rolos para
gramados ou para campos de esporte.
84.33 Máquinas e aparelhos para colheita ou debulha de produtos
agrícolas, incluindo as enfardadeiras de palha ou forragem;
cortadores de grama e ceifeiras; máquinas para limpar ou
selecionar ovos, frutas ou outros produtos agrícolas, exceto as
da posição 84.37.
84.34 Máquinas de ordenhar e máquinas e aparelhos para a indústria
de lacticínios.
84.35 Prensas, esmagadores e máquinas e aparelhos semelhantes, para
fabricação de vinho, sidra, sucos (sumos) de frutas ou bebidas
semelhantes.
84.36 Outras máquinas e aparelhos para agricultura, horticultura,
silvicultura, avicultura ou apicultura, incluindo os germinadores
equipados com dispositivos mecânicos ou térmicos e as
chocadeiras e criadeiras para avicultura.
84.37 Máquinas para limpeza, seleção ou peneiração de grãos ou de
produtos hortícolas secos; máquinas e aparelhos para a
indústria de moagem ou tratamento de cereais ou de produtos
hortícolas secos, exceto dos tipos utilizados em fazendas.
84.38 Máquinas e aparelhos não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo, para preparação ou
fabricação industrial de alimentos ou de bebidas, exceto as
máquinas e aparelhos para extração ou preparação de óleos ou
gorduras vegetais fixos ou de óleos ou gorduras animais.
84.39 Máquinas e aparelhos para fabricação de pasta de matérias
fibrosas celulósicas ou para fabricação ou acabamento de papel
ou cartão.
84.40 Máquinas e aparelhos para brochura ou encadernação,
incluindo as máquinas de costurar cadernos.
84.41 Outras máquinas e aparelhos para o trabalho de pasta de papel,
papel ou cartão, incluindo as cortadeiras de todos os tipos.
84.42 Máquinas, aparelhos e equipamentos (exceto as
máquinas-ferramentas das posições 84.56 a 84.65), para
preparação ou fabricação de clichês, blocos, cilindros ou outros
elementos de impressão; clichês, blocos, cilindros e outros
elementos de impressão; pedras litográficas, blocos, placas e
cilindros, preparados para impressão (por exemplo, aplainados,
granulados ou polidos).
8443.11.10 Para impressão multicolor de jornais, de largura superior ou
igual a 900 mm, com unidades de impressão em configuração
torre e dispositivos automáticos de emendar bobinas
8443.11.90 Outros
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8443.12.00 Máquinas e aparelhos de impressão, por ofsete, dos tipos
utilizados em escritórios, alimentados por folhas em que um
lado não seja superior a 22 cm e que o outro não seja superior a
36 cm, quando não dobradas
8443.13.10 Para impressão multicolor de recipientes de matérias plásticas,
cilíndricos, cônicos ou de faces planas
8443.13.21 Com velocidade de impressão superior ou igual a 12.000 folhas
por hora
8443.13.29 Outros
8443.13.90 Outros
8443.14.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, alimentados
por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos flexográficos
8443.15.00 Máquinas e aparelhos de impressão, tipográficos, não
alimentados por bobinas, excluindo as máquinas e aparelhos
flexográficos
8443.16.00 Máquinas e aparelhos de impressão, flexográficos
8443.17.10 Rotativas para heliogravura
8443.17.90 Outros
8443.19.10 Para serigrafia
8443.19.90 Outros
8443.39.10 Máquinas de impressão por jato de tinta
8443.39.21 De reprodução da imagem do original sobre a cópia por meio
de um suporte intermediário (processo indireto),
monocromáticas, para cópias de superfície inferior ou igual a 1
m², com velocidade inferior a 100 cópias por minuto
8443.39.28 Outras, por processo indireto
8443.39.29 Outras
8443.39.30 Outras máquinas copiadoras
8443.39.90 Outros
8443.91.10 Partes de máquinas e aparelhos da subposição 8443.12
8443.91.91 Dobradoras
8443.91.92 Numeradores automáticos
8443.91.99 Outros
84.44 Máquinas para extrudar, estirar, texturizar ou cortar matérias
têxteis sintéticas ou artificiais.
84.45 Máquinas para preparação de matérias têxteis; máquinas para
fiação, dobragem ou torção, de matérias têxteis e outras
máquinas e aparelhos para fabricação de fios têxteis; máquinas
de bobinar (incluindo as bobinadeiras de trama) ou de dobar
matérias têxteis e máquinas para preparação de fios têxteis para
sua utilização nas máquinas das posições 84.46 ou 84.47.
84.46 Teares para tecidos.
84.47 Teares para fabricar malhas, máquinas de costura por
entrelaçamento (couture-tricotage), máquinas para fabricar
guipuras, tules, rendas, bordados, passamanarias, galões ou
redes e máquinas para inserir tufos.
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84.48 Máquinas e aparelhos auxiliares para as máquinas das posições
84.44, 84.45, 84.46 ou 84.47 (por exemplo, ratieras,
mecanismos Jacquard, quebra-urdiduras e quebra-tramas,
mecanismos troca-lançadeiras); partes e acessórios
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados às
máquinas da presente posição ou das posições 84.44, 84.45,
84.46 ou 84.47 (por exemplo, fusos, aletas, guarnições de
cardas, pentes, barras, fieiras, lançadeiras, liços e quadros de
liços, agulhas, platinas, ganchos).
84.49 Máquinas e aparelhos para fabricação ou acabamento de feltro
ou de falsos tecidos, em peça ou em formas determinadas,
incluindo as máquinas e aparelhos para fabricação de chapéus
de feltro; formas para chapelaria.
84.50.20 Máquinas de capacidade, expressa em peso de roupa seca,
superior a 10 kg
84.51 (exceto código 8451.21.00) Máquinas e aparelhos (exceto as máquinas da posição 84.50)
para lavar, limpar, espremer, secar, passar, prensar (incluindo
as prensas fixadoras), branquear, tingir, para apresto e
acabamento, para revestir ou impregnar fios, tecidos ou obras
de matérias têxteis e máquinas para revestir tecidos-base ou
outros suportes utilizados na fabricação de revestimentos para
pisos (pavimentos), tais como linóleo; máquinas para enrolar,
desenrolar, dobrar, cortar ou dentear tecidos.
84.52 (exceto códigos 8452.90.20 e 8452.10.00) Máquinas de costura, exceto as de costurar cadernos da posição
84.40; móveis, bases e tampas, próprios para máquinas de
costura; agulhas para máquinas de costura.
84.53 Máquinas e aparelhos para preparar, curtir ou trabalhar couros
ou peles, ou para fabricar ou consertar calçados e outras obras
de couro ou de pele, exceto máquinas de costura.
84.54 Conversores, cadinhos ou colheres de fundição, lingoteiras e
máquinas de vazar (moldar), para metalurgia, aciaria ou
fundição.
84.55 Laminadores de metais e seus cilindros.
84.56 Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de
qualquer matéria, que operem por laser ou por outro feixe de
luz ou de fótons, por ultrassom, por eletroerosão, por processos
eletroquímicos, por feixes de elétrons, por feixes iônicos ou por
jato de plasma; máquinas de corte a jato de água.
84.57 Centros de usinagem, máquinas de sistema monostático (single
station) e máquinas de estações múltiplas, para trabalhar
metais.
84.58 Tornos (incluindo os centros de torneamento) para metais.
84.59 Máquinas-ferramentas (incluindo as unidades com cabeça
deslizante) para furar, mandrilar, fresar, roscar interior ou
exteriormente metais, por eliminação de matéria, exceto os
tornos (incluindo os centros de torneamento) da posição 84.58.
FISCOSoft On Line 31

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84.60 Máquinas-ferramentas para rebarbar, afiar, amolar, retificar,
brunir, polir ou realizar outras operações de acabamento em
metais ou ceramais (cermets) por meio de mós, de abrasivos ou
de produtos polidores, exceto as máquinas de cortar ou acabar
engrenagens da posição 84.61.
84.61 Máquinas-ferramentas para aplainar, plainas-limadoras,
máquinasferramentas para escatelar, brochar, cortar ou acabar
engrenagens, serrar, seccionar e outras máquinas-ferramentas
que trabalhem por eliminação de metal ou de ceramais
(cermets), não especificadas nem compreendidas noutras
posições.
84.62 Máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para forjar ou
estampar, martelos, martelos-pilões e martinetes, para trabalhar
metais; máquinas-ferramentas (incluindo as prensas) para
enrolar, arquear, dobrar, endireitar, aplanar, cisalhar, puncionar
ou chanfrar metais; prensas para trabalhar metais ou carbonetos
metálicos, não especificadas acima.
84.63 Outras máquinas-ferramentas para trabalhar metais ou ceramais
(cermets), que trabalhem sem eliminação de matéria.
84.64 Máquinas-ferramentas para trabalhar pedra, produtos
cerâmicos, concreto, fibrocimento ou matérias minerais
semelhantes, ou para o trabalho a frio do vidro.
84.65 Máquinas-ferramentas (incluindo as máquinas para pregar,
grampear, colar ou reunir por qualquer outro modo) para
trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plásticos
duros ou matérias duras semelhantes.
84.66 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou
principalmente destinados às máquinas das posições 84.56 a
84.65, incluindo os porta-peças e porta-ferramentas, as fieiras
de abertura automática, os dispositivos divisores e outros
dispositivos especiais, para máquinas-ferramentas;
porta-ferramentas para ferramentas manuais de todos os tipos.
84.67.11.10 Furadeiras
84.67.11.90 Outras
84.67.19.00 Outras
84.67.29.91 Cortadoras de tecidos
84.67.29.93 Martelos
84.67.81.00 Serras de corrente
84.67.89.00 Outras
84.67.91.00 De serras de corrente
84.67.92.00 De ferramentas pneumáticas
84.67.99.00 Outras
84.68.10.00 Maçaricos de uso manual
84.68.20.00 Outras máquinas e aparelhos a gás
84.68.80.10 Para soldar por fricção
84.68.80.90 Outras
84.68.90.10 De maçaricos de uso manual
84.68.90.20 De máquinas ou aparelhos para soldar por fricção
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84.68.90.90 Outras
84.69.00.10 Máquinas de tratamento de textos
84.70.90.10 Máquinas de franquear correspondência
84.70.90.90 Outras
84.71.80.00 Outras unidades de máquinas automáticas para processamento
de dados
84.71.90.19 Outros
84.71.90.90 Outros
84.72.10.00 Duplicadores
84.72.30.90 Outras
84.72.90.10 Distribuidores (dispensadores) automáticos de papéis-moeda,
incluindo os que efetuam outras operações bancárias
84.72.90.29 Outras
84.72.90.30 Máquinas para selecionar e contar moedas ou papéis-moeda
84.72.90.40 Máquinas para apontar lápis, perfuradores, grampeadores e
desgrampeadores
84.72.90.91 Máquinas para imprimir endereços ou para estampar placas de
endereços
84.72.90.99 Outros
84.73.10.10 De máquinas para tratamento de textos
84.73.30.99 Outros
84.74 Máquinas e aparelhos para selecionar, peneirar, separar, lavar,
esmagar, moer, misturar ou amassar terras, pedras, minérios ou
outras substâncias minerais sólidas (incluindo os pós e pastas);
máquinas para aglomerar ou moldar combustíveis minerais
sólidos, pastas cerâmicas, cimento, gesso ou outras matérias
minerais em pó ou em pasta; máquinas para fazer moldes de
areia para fundição.
84.75 Máquinas para montagem de lâmpadas, tubos ou válvulas,
elétricos ou eletrônicos, ou de lâmpadas de luz relâmpago
(flash), que tenham invólucro de vidro; máquinas para
fabricação ou trabalho a quente do vidro ou das suas obras.
84.76 Máquinas automáticas de venda de produtos (por exemplo,
selos, cigarros, alimentos ou bebidas), incluindo as máquinas de
trocar dinheiro.
84.77 Máquinas e aparelhos para trabalhar borracha ou plásticos ou
para fabricação de produtos dessas matérias, não especificados
nem compreendidos noutras posições deste Capítulo.
84.78.10.10 Batedoras-separadoras automáticas de talos e folhas
84.78.10.90 Outros
84.78.90.00 Partes
84.79 Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, não
especificados nem compreendidos noutras posições deste
Capítulo.
84.80 Caixas de fundição; placas de fundo para moldes; modelos para
moldes; moldes para metais (exceto lingoteiras), carbonetos
metálicos, vidro, matérias minerais, borracha ou plásticos.
8481.10.00 Válvulas redutoras de pressão
FISCOSoft On Line 33

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8481.20.10 Rotativas, de caixas de direção hidráulica
8481.20.11 Com pinhão
8481.20.19 Outras
8481.20.90 Outras
8481.30.00 Válvulas de retenção
8481.40.00 Válvulas de segurança ou de alívio
8481.80.21 Válvulas de expansão termostáticas ou pressostáticas
8481.80.29 Outros, do tipo gaveta ou do tipo esfera, de ferro ou aço ou de
cobre e suas ligas; e do tipo globo, do tipo borboleta, do tipo
agulha ou do tipo diafragma, de ferro ou aço
8481.80.39 Outros
8481.80.92 Válvulas solenóides
8481.80.93 Válvulas tipo gaveta
8481.80.94 Válvulas tipo globo
8481.80.95 Válvulas tipo esfera
8481.80.96 Válvulas tipo macho
8481.80.97 Válvulas tipo borboleta
8481.80.99 Outros
8481.90.90 Outras
8482.30.00 Rolamentos de roletes em forma de tonel
8482.50.90 Outros
8482.80.00 Outros, incluindo os rolamentos combinados
8482.91.20 Roletes cilíndricos
8482.91.30 Roletes cônicos
8482.91.90 Outros
8482.99.11 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8482.99.19 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
84.83 Árvores de transmissão (incluindo as árvores de cames e
virabrequins) e manivelas; mancais (chumaceiras) e "bronzes";
engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes;
redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores
de velocidade, incluindo os conversores de torque; volantes e
polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e
dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação.
8483.10.1 Virabrequins
84.84 Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de
composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou
embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas.
84.86 Máquinas e aparelhos dos tipos utilizados exclusiva ou
principalmente na fabricação de "esferas" (boules) ou de
plaquetas (wafers), de dispositivos semicondutores, de circuitos
integrados eletrônicos ou de dispositivos de visualização de tela
plana; máquinas e aparelhos especificados na Nota 9 C) do
presente Capítulo; partes e acessórios.
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84.87 Partes de máquinas ou de aparelhos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições do presente Capítulo, que não
contenham conexões elétricas, partes isoladas eletricamente,
bobinas, contatos nem quaisquer outros elementos com
características elétricas.
85.01 Motores e geradores, elétricos, exceto os grupos eletrogêneos.
85.02 Grupos eletrogêneos e conversores rotativos elétricos.
8503.00.10 De motores ou geradores das subposições 8501.10, 8501.20,
8501.31, 8501.32 ou do item 8501.40.1
8503.00.90 Outras, partes utilizadas exclusiva ou principalmente em
aerogeradores classificados no código 8502.31.00
8504.21.00 De potência não superior a 650 kVA
8504.22.00 De potência superior a 650 kVA, mas não superior a 10.000
kVA
8504.23.00 De potência superior a 10.000 kVA
8504.31.11 Transformadores de corrente
8504.31.19 Outros
8504.32.11 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.32.19 Outros
8504.32.21 Para frequências inferiores ou iguais a 60 Hz
8504.33.00 De potência superior a 16 kVA, mas não superior a 500 kVA
8504.34.00 De potência superior a 500 kVA
8504.40.22 Eletrolíticos
8504.40.30 Conversores de corrente contínua
8504.40.50 Conversores eletrônicos de frequência, para variação de
velocidade de motores elétricos
8504.40.90 Outros
8504.90.10 Núcleos de pó ferromagnético
8505.19.10 De ferrita (cerâmicos)
8505.20.90 Outros
8505.20.90 Embreagem eletromagnética para colheitadeiras
8505.90.10 Eletroímãs
8505.90.80 Outros
8505.90.90 Partes
8507.10.00 De chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de
pistão
8507.10.10 De capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou
igual a 12 V
8507.10.90 Outros
8507.20.10 De peso inferior ou igual a 1.000 kg
8507.90.10 Separadores
8507.20.90 Outros
8507.90.90 Outras
8508.60.00 Outros aspiradores
8508.70.00 Partes
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85.11 (exceto 8511.50.90) Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque
para motores de ignição por centelha ou por compressão (por
exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição,
velas de ignição ou de aquecimento, motores de arranque);
geradores (por exemplo, dínamos e alternadores) e
conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores.
85.12 (exceto código 8512.10.00) Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os
da posição 85.39), limpadores de pára-brisas, degeladores e
desembaçadores elétricos, dos tipos utilizados em ciclos ou
automóveis.
85.13 Lanternas elétricas portáteis destinadas a funcionar por meio de
sua própria fonte de energia (por exemplo, de pilhas, de
acumuladores, de magnetos), excluindo os aparelhos de
iluminação da posição 85.12.
8514.10.10 Industriais
8514.10.90 Outros
8514.20.11 Industriais
8514.20.19 Outros
8514.20.20 Por perdas dielétricas, industriais
8514.30.11 Industriais
8514.30.19 Outros
8514.30.21 Industriais
8514.30.29 Outros
8514.30.90 Outros
8514.40.00 Outros aparelhos para tratamento térmico de matérias por
indução ou por perdas dielétricas
8514.90.00 Partes
8515.11.00 Ferros e pistolas
8515.19.00 Outros
8515.21.00 Inteira ou parcialmente automáticos
8515.29.00 Outros
8515.31.10 Robôs para soldar, por arco, em atmosfera inerte (MIG Metal
Inert Gas) ou atmosfera ativa (MAG Metal Active Gas), de
comando numérico
8515.31.90 Outros
8515.39.00 Outros
8515.80.10 Para soldar a laser
8515.80.90 Outros
8515.90.00 Partes
8516.10.00 Aquecedores elétricos de água, incluindo os de imersão,
chuveiro elétrico
8516.71.00 Aparelhos para preparação de café ou de chá
8516.79.20 Fritadoras
8516.79.90 Outros
8516.80.10 Para aparelhos da presente posição
8516.90.00 Partes, de fogões de cozinha
8517.18.91 Não combinados com outros aparelhos
8517.18.99 Outros
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8517.61.30 De telefonia celular
8517.62.12 Multiplexadores por divisão de tempo, digitais síncronos, com
velocidade de transmissão igual ou superior a 155 Mbits/s
8517.62.21 Centrais automáticas públicas, para comutação eletrônica,
incluindo as de trânsito
8517.62.22 Centrais automáticas privadas, de capacidade inferior ou igual a
25 ramais
8517.62.23 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 25
ramais e inferior ou igual a 200 ramais
8517.62.24 Centrais automáticas privadas, de capacidade superior a 200
ramais
8517.62.29 Outros
8517.62.32 Outras centrais automáticas para comutação por pacote
8517.62.39 Outros
8517.62.41 Com capacidade de conexão sem fio
8517.62.48 Outros, com velocidade de interface serial de pelo menos 4
Mbits/s, próprios para interconexão de redes locais com
protocolos distintos
8517.62.51 Terminais ou repetidores sobre linhas metálicas
8517.62.54 Distribuidores de conexões para redes (hubs)
8517.62.55 Moduladores/demoduladores (modems)
8517.62.59 Outros
8517.62.62 De tecnologia celular
8517.62.72 De frequência inferior a 15 GHz e de taxa de transmissão
inferior ou igual a 34 Mbits/s, exceto os de sistema bidirecional
de radiomensagens de taxa de transmissão inferior ou igual a
112 kbits/s
8517.62.77 Outros, de frequência inferior a 15 GHz
8517.62.78 De frequência superior ou igual a 15 GHz, mas inferior ou igual
a 23 GHz e taxa de transmissão inferior ou igual a 8 Mbit/s
8517.62.79 Outros
8517.62.94 Tradutores (conversores) de protocolos para interconexão de
redes (gateways)
8517.62.99 Outros
8517.69.00 Outros
8517.70.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
8518.21.00 Alto-falante (altifalante) único montado no seu receptáculo
8518.22.00 Alto-falantes (altifalantes) múltiplos montados no mesmo
receptáculo
8518.29.90 Outros
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
8526.92.00 Aparelhos de radiotelecomando
8527.21.10 Com toca-fitas
8527.21.90 Outros
8527.29.00 Outros
FISCOSoft On Line 37

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8527.29.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8528.71.11 Sem saída de radiofrequência (RF) modulada nos canais 3 ou 4,
com saídas de áudio balanceadas com impedância de 600
Ohms, próprio para montagem em racks e com saída de vídeo
com conector BNC
8531.10.90 Outros
8532.10.00 -Condensadores fixos concebidos para linhas elétricas de 50/60
Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou
superior a 0,5 kvar (condensadores de potência)
8532.29.90 Outros
8535.21.00 Para uma tensão inferior a 72,5 kV
8535.30.17 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.18 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os
de contatos imersos em meio líquido
8535.30.27 Outros, com dispositivo de acionamento não automático
8535.30.28 Outros, com dispositivo de acionamento automático, exceto os
de contatos imersos em meio líquido
8536.10.00 Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis
8536.20.00 Disjuntores
8536.30.00 Outros aparelhos para proteção de circuitos elétricos,
dispositivos de transientes de tensão, para proteção de
transmissores, de potência igual ou superior a 20kW
8536.41.00 Para uma tensão não superior a 60 V
8536.49.00 Outros
8536.50.90 Outros, interruptor de embutir ou sobrepor, rotativo ou de
alavanca, para sistema elétrico em 24V, próprio para ônibus ou
caminhões, chaves de faca
8536.61.00 Suportes para lâmpadas
8536.69.10 Tomada polarizada e tomada blindada
8536.69.90 Outros
8536.90.10 Conectores para cabos planos constituídos por condutores
paralelos isolados individualmente
8536.90.40 Conectores para circuito impresso
8536.90.90 Outros
8537.10.20 Controladores programáveis
8537.10.90 Outros
8537.20.90 Outros
8538.10.00 Quadros, painéis, consoles, cabinas, armários e outros suportes,
da posição 85.37, desprovidos dos seus aparelhos
8538.90.90 Outras
8539.29.10 Para uma tensão inferior ou igual a 15 V, para iluminação e
projeção, de temperatura de cor superior a 3.000ºK,
exclusivamente para cinematografia, cinema e atividades
semelhantes, em qualquer base
FISCOSoft On Line 38

FISCOSoft Impresso
8539.29.90 Outros, para iluminação e projeção, de temperatura de cor
superior a 3.000ºK, exclusivamente para cinematografia,
cinema e atividades semelhantes, em qualquer base, lâmpadas
incandescentes, de tensão superior a 100V
8540.89.90 Outros
85.41 Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores;
dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluindo as células
fotovoltaicas, mesmo montadas em módulos ou em painéis;
diodos emissores de luz; cristais piezelétricos montados.
8543.10.00 Aceleradores de partículas
8543.20.00 Geradores de sinais
8543.20.00 Geradores de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões
SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais
de teste, dentre eles o "color bars" e "zoneplate"
8543.30.00 Máquinas e aparelhos de galvanoplastia, eletrólise ou
eletroforese
8543.70.13 Para distribuição de sinais de televisão, de média ou de alta
freqüência
8543.70.39 Outros
8543.70.40 Transcodificadores ou conversores de padrões de televisão
8543.70.99 Outros, amplificadores seriais digitais para distribuição de
sinais de vídeo, com retemporizador
8543.90.90 Outras
8544.30.00 Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios dos
tipos utilizados em quaisquer veículos, para sistema elétrico em
24 V
8544.42.00 Munidos de peças de conexão
85.46 (exceto código 8546.10.00) Isoladores elétricos de qualquer matéria.
85.47 (exceto código 8547.20.10) Peças isolantes inteiramente de matérias isolantes, ou com
simples peças metálicas de montagem (suportes roscados, por
exemplo) incorporadas na massa, para máquinas, aparelhos e
instalações elétricas, exceto os isoladores da posição 85.46;
tubos isoladores e suas peças de ligação, de metais comuns,
isolados interiormente.
8548.90.90 Outras
8601.10.00 De fonte externa de eletricidade
8607.19.19 Outros
8701.10.00 Motocultores
8701.30.00 Tratores de lagartas
8701.90.10 Tratores especialmente concebidos para arrastar troncos (log
skidders)
8701.90.90 Outros, com tomada de força mecânica ou hidráulica
87.02 (exceto código 8702.90.10) Veículos automóveis para transporte de dez pessoas ou mais,
incluindo o motorista.
8704.10.10 Com capacidade de carga superior ou igual a 85 toneladas
8704.10.90 Outros
FISCOSoft On Line 39

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8705.10.10 Com haste telescópica de altura máxima superior ou igual a 42
m, capacidade máxima de elevação superior ou igual a 60
toneladas, segundo a Norma DIN 15019, Parte 2, e com 2 ou
mais eixos de rodas direcionáveis
8705.10.90 Outros
8705.20.00 Torres (derricks) automóveis, para sondagem ou perfuração
8705.30.00 Veículos de combate a incêndio
8705.40.00 Caminhões-betoneiras
8705.90.10 Caminhões para a determinação de parâmetros físicos
característicos (perfilagem) de poços petrolíferos
8705.90.90 Outros
8706.00.20 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
87.07 Carroçarias para os veículos automóveis das posições 87.01 a
87.05, incluindo as cabinas.
8707.10.00 Para os veículos da posição 87.03
8707.90.10 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
8707.90.90 Outras
8708.10.00 Pára-choques e suas partes
8708.21.00 Cintos de segurança
8708.29.11 Pára-lamas
8708.29.12 Grades de radiadores
8708.29.13 Portas
8708.29.14 Painéis de instrumentos
8708.29.19 Outros
8708.29.91 Pára-lamas
8708.29.92 Grades de radiadores
8708.29.93 Portas
8708.29.94 Painéis de instrumentos
8708.29.95 Geradores de gás para acionar retratores de cintos de segurança
8708.29.96 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.29.99 Outros
8708.30.11 Dos veículos das subposições 8701.10, 8701.30, 8701.90 ou
8704.10
8708.30.19 Outras
8708.30.90 Outros
8708.31.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.31.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.39.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.40.11 Servo-assistidas, próprias para torques de entrada superiores ou
iguais a 750 Nm
8708.40.19 Outras
8708.40.80 Outras caixas de marchas
FISCOSoft On Line 40

FISCOSoft Impresso
8708.40.90 Partes
8708.50.11 Eixos com diferencial com capacidade de suportar cargas
superiores ou iguais a 14.000 kg, redutores planetários nos
extremos e dispositivo de freio incorporado, do tipo dos
utilizados em veículos da subposição 8704.10
8708.50.12 Eixos não motores
8708.50.19 Outros
8708.50.80 Outros
8708.50.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.50.91 De eixos não motores, dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.50.99 Outras
8708.60.10 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.60.90 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.70.10 De eixos propulsores dos veículos das subposições 8701.10,
8701.30, 8701.90 ou 8704.10
8708.70.90 Outros
8708.80.00 Sistemas de suspensão e suas partes (incluindo os
amortecedores de suspensão), amortecedores de suspensão de
veículos das posições 87.02, 87.04 (exceto a subposição
8704.10) e 87.05 e da subposição 8701.20, outros
amortecedores de suspensão
8708.91.00 Radiadores e suas partes
8708.92.00 Silenciosos e tubos de escape; suas partes, de veículos das
posições 87.01, 87.02, 87.04 e 87.05 (exceto partes), partes
8708.93.00 Embreagens e suas partes, de veículos das posições 87.01,
87.02, 87.04 e 87.05
8708.94.11 Volantes
8708.94.12 Colunas
8708.94.13 Caixas
8708.94.81 Volantes
8708.94.82 Colunas
8708.94.83 Caixas
8708.94.90 Partes
8708.94.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.94.92 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.94.93 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8708.95.10 Bolsas infláveis de segurança com sistema de insuflação
(airbags)
8708.95.21 Bolsas infláveis para airbags
8708.95.22 Sistema de insuflação
8708.95.29 Outras
FISCOSoft On Line 41

FISCOSoft Impresso
8708.99.10 Dispositivos para comando de acelerador, freio, embreagem,
direção ou caixa de marchas mesmo os de adaptação dos
preexistentes, do tipo dos utilizados por pessoas incapacitadas
8708.99.90 Outros
8709.11.00 Elétricos
8709.19.00 Outros
8709.90.00 Partes
8710.00.00 Veículos e carros blindados de combate, armados ou não, e
suas partes.
8714.10.00 De motocicletas (incluindo os ciclomotores)
8714.19.00 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
8714.94.90 Outros
8714.99.90 Outros
8716.20.00 Reboques e semirreboques, autocarregáveis ou
autodescarregáveis, para usos agrícolas
8716.31.00 Cisternas
8716.39.00 Outros
88.02 Outros veículos aéreos (por exemplo, helicópteros, aviões);
veículos espaciais (incluindo os satélites) e seus veículos de
lançamento, e veículos suborbitais.
88.03 Partes dos veículos e aparelhos das posições 88.01 ou 88.02.
8804.00.00 Pára-quedas (incluindo os pára-quedas dirigíveis e os
parapentes) e os pára-quedas giratórios; suas partes e
acessórios.
Capítulo 89 Embarcações e estruturas flutuantes.
9005.80.00 Outros instrumentos
9005.90.90 Outros
9006.10.10 Fotocompositoras a laser para preparação de clichês
9006.10.90 Outras
9007.20.90 Outros
9007.20.91 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
9007.20.99 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
9007.92.00 De projetores
9008.50.00 Projetores e aparelhos de ampliação ou de redução
9008.90.00 Partes e acessórios
9010.10.10 Cubas e cubetas, de operação automática e programáveis
9010.10.20 Ampliadoras-copiadoras automáticas para papel fotográfico,
com capacidade superior a 1.000 cópias por hora
9010.10.90 Outros
9010.90.10 De aparelhos ou material da subposição 9010.10 ou do item
9010.50.10
9011.10.00 Microscópios estereoscópicos
9011.80.10 Binoculares de platina móvel
9011.80.90 Outros
9011.90.90 Outros
FISCOSoft On Line 42

FISCOSoft Impresso
9013.10.90 Outros
9015.10.00 Telêmetros
9015.20.10 Com sistema de leitura por meio de prisma ou micrômetro
óptico e precisão de leitura de 1 segundo
9015.20.90 Outros
9015.30.00 Níveis
9015.40.00 Instrumentos e aparelhos de fotogrametria
9015.80.10 Molinetes hidrométricos
9015.80.90 Outros
9015.90.10 De instrumentos ou aparelhos da subposição 9015.40
9015.90.90 Outros
9016.00.10 Sensíveis a pesos não superiores a 0,2 mg
9016.00.90 Outras
9017.10.10 Automáticas
9017.10.90 Outras
9017.30.10 Micrômetros
9017.30.20 Paquímetros
9017.30.90 Outros
9017.90.10 De mesas ou máquinas de desenhar, automáticas
9017.90.90 Outros
9018.90.91 Incubadoras para bebês
9019.10.00 Aparelhos de mecanoterapia; aparelhos de massagem;
aparelhos de psicotécnica
9022.19.10 Espectrômetros ou espectrógrafos de raios X
9022.19.91 Dos tipos utilizados para inspeção de bagagens, com túnel de
altura inferior ou igual a 0,4 m, largura inferior ou igual a 0,6 m
e comprimento inferior ou igual a 1,2 m
9022.19.99 Outros
9022.29.10 Para detecção do nível de enchimento ou tampas faltantes, em
latas de bebidas, por meio de raios gama
9022.29.90 Outros
9024.10.10 Para ensaios de tração ou compressão
9024.10.20 Para ensaios de dureza
9024.10.90 Outros
9024.80.11 Automáticos, para fios
9024.80.19 Outros
9024.80.21 Máquinas para ensaios de pneumáticos
9024.80.29 Outros
9024.80.90 Outros
9024.90.00 Partes e acessórios
9025.11.90 Outros
9025.19.10 Pirômetros ópticos
9025.19.90 Outros
9025.80.00 Outros instrumentos
9025.90.10 De termômetros
9025.90.90 Outros
9026.10.19 Outros
9026.10.21 De metais, mediante correntes parasitas
FISCOSoft On Line 43

FISCOSoft Impresso
9026.10.29 Outros
9026.20.10 Manômetros
9026.20.90 Outros
9026.80.00 Outros instrumentos e aparelhos
9026.90.10 De instrumentos e aparelhos para medida ou controle do nível
9026.90.20 De manômetros
9026.90.90 Outros
9027.10.00 Analisadores de gases ou de fumaça
9027.20.11 De fase gasosa
9027.20.12 De fase líquida
9027.20.19 Outros
9027.20.21 Sequenciadores automáticos de ADN mediante eletroforese
capilar
9027.20.29 Outros
9027.30.11 De emissão atômica
9027.30.19 Outros
9027.30.20 Espectrofotômetros
9027.50.10 Colorímetros
9027.50.20 Fotômetros
9027.50.30 Refratômetros
9027.50.40 Sacarímetros
9027.50.50 Citômetro de fluxo
9027.50.90 Outros
9027.80.11 Calorímetros
9027.80.12 Viscosímetros
9027.80.13 Densitômetros
9027.80.14 Aparelhos medidores de pH
9027.80.20 Espectrômetros de massa
9027.80.30 Polarógrafos
9027.80.91 Exposímetros
9027.80.99 Outros
9027.90.10 Micrótomos
9027.90.91 De espectrômetros e espectrógrafos, de emissão atômica
9027.90.93 De polarógrafos
9027.90.99 Outros
9028.30.11 Digitais
9028.30.19 Outros
9028.30.21 Digitais
9028.30.29 Outros
9028.30.31 Digitais
9028.30.39 Outros
9028.30.90 Outros
9028.90.10 De contadores de eletricidade
9028.90.90 Outros
9028.10.11 Dos tipos utilizados em postos (estações) de serviço ou
garagens
9028.10.19 Outros
9028.10.90 Outros
FISCOSoft On Line 44

FISCOSoft Impresso
9028.20.10 De peso inferior ou igual a 50 kg
9028.20.20 De peso superior a 50 kg
9028.90.90 Outros
9029.10.10 Contadores de voltas, contadores de produção ou de horas de
trabalho
9029.20.10 Indicadores de velocidade e tacômetros, para veículos com
sistema elétrico em 24V
9029.90.10 De indicadores de velocidade e tacômetros
9030.33.21 Do tipo dos utilizados em veículos automóveis
9030.39.21 Mencionado na legislação da desoneração, mas não consta
descrição na TIPI
9030.39.90 Outros
9030.40.30 Analisadores digitais de transmissão
9030.40.90 Outros
9030.84.90 Outros
9030.89.90 Outros
9030.90.90 Outros
9031.10.00 Máquinas de balancear (equilibrar) peças mecânicas
9031.20.10 Para motores
9031.20.90 Outros
9031.41.00 Para controle de plaquetas (wafers) ou de dispositivos
semicondutores ou para controle de máscaras ou retículos
utilizados na fabricação de dispositivos semicondutores
9031.49.10 Para medida de parâmetros dimensionais de fibras de celulose,
por meio de raios laser
9031.49.20 Para medida da espessura de pneumáticos de veículos
automóveis, por meio de raios laser
9031.49.90 Outros, projetores de perfis
9031.80.11 Dinamômetros
9031.80.12 Rugosímetros
9031.80.20 Máquinas para medição tridimensional
9031.80.30 Metros padrões
9031.80.40 Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para
medida e indicação de múltiplas grandezas tais como:
velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia
(computador de bordo)
9031.80.50 Aparelhos para análise de têxteis, computadorizados
9031.80.60 Células de carga
9031.80.91 Para controle dimensional de pneumáticos, em condições de
carga
9031.80.99 Outros
9031.90.10 De bancos de ensaio
9031.90.90 Outros
9032.10.10 De expansão de fluidos
9032.10.90 Outros
9032.20.00 Manostatos (pressostatos)
9032.81.00 Hidráulicos ou pneumáticos
9032.89.11 Eletrônicos
FISCOSoft On Line 45

FISCOSoft Impresso
9032.89.2 Controladores eletrônicos do tipo dos utilizados em veículos
automóveis
9032.89.8 Outros, para regulação ou controle de grandezas não elétricas
9032.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
9032.90.99 Outros
9033.00.00 Partes e acessórios não especificados nem compreendidos
noutras posições do presente Capítulo, para máquinas,
aparelhos, instrumentos ou artigos do Capítulo 90.
9104.00.00 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes,
para automóveis, veículos aéreos, embarcações ou para outros
veículos.
9107.00.10 Interruptores horários
9109.10.00 Funcionando eletricamente
9401.20.00 Assentos dos tipos utilizados em veículos automóveis
9401.30 Assentos giratórios de altura ajustável
9401.40 Assentos (exceto de jardim ou de acampamento) transformáveis
em camas
9401.5 Assentos de rotim, vime, bambu ou matérias semelhantes:
9401.6 Outros assentos, com armação de madeira:
9401.7 Outros assentos, com armação de metal:
9401.80.00 Outros assentos
9401.90 Partes
94.02 Mobiliário para medicina, cirurgia, odontologia ou veterinária
(por exemplo, mesas de operação, mesas de exames, camas
dotadas de mecanismos para usos clínicos, cadeiras de
dentista); cadeiras para salões de cabeleireiro e cadeiras
semelhantes, com dispositivos de orientação e de elevação; suas
partes.
94.03 Outros móveis e suas partes.
9404.2 Colchões:
9404.90.00 Outros
9405.10.93 De metais comuns
9405.10.99 Outros
9405.20.00 Abajures de cabeceira, de escritório e lampadários de interior,
elétricos
9405.91.00 De vidro
9406.00.10 Estufas
9406.00.92 Com estrutura de ferro ou aço e paredes exteriores constituídas
essencialmente dessas matérias
9506.62.00 Infláveis
9506.91.00 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica ou
atletismo
96.06 Botões, incluindo os de pressão; formas e outras partes, de
botões ou de botões de pressão; esboços de botões.
96.07 Fechos ecler (fechos de correr) e suas partes.
9613.80.00 Outros isqueiros e acendedores
FISCOSoft On Line 46

FISCOSoft Impresso Nota:
Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento
(Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na
mencionada legislação.
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Lei nº
12.794/2013; art. 2º, inciso II da Lei nº 12.794/2013; § 2º, inciso I do art. 3º e anexo I do Decreto nº 7.828/2012, com
redação alterada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.5 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.3.2013
De 1º.1.2013 até 31.3.2013, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados
na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos:
3006.30.11 À base de ioexol
3006.30.19 Outras
7207.11.10 Billets
7208.52.00De espessura igual ou superior a 4,75 mm, mas não superior a
10 mm
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm
7214.10.90 Outras
7214.99.10 De seção circular
7228.30.00Outras barras, simplesmente laminadas, estiradas ou
extrudadas, a quente
7228.50.00Outras barras, simplesmente obtidas ou completamente
acabadas a frio
8471.30
Máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis,
de peso não superior a 10 kg, que contenham pelo menos uma
unidade central de processamento, um teclado e uma tela
9022.14.13 Para densitometria óssea, computadorizados
9022.30.00 Tubos de raios X
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: Os códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contidos neste tópico, foram incluídos na desoneração pela Medida Provisória nº
582/2012, no entanto, os mesmos foram excluídos pela Medida Provisória nº 601/2012 a partir de 1º.4.2013.
Com a publicação da Lei nº 12.794/2013 (conversão da Medida Provisória nº 582/2012), os referidos NCM já não estavam contidos na
desoneração da folha de pagamento.
Assim, até a aprovação da Lei nº 12.794/2013 a Medida Provisória nº 582/2012 vigorou incluindo os NCM deste tópico de 1º.1.2013 a
31.3.2013.
Fundamentação: art. 62, § 12º da Constituição Federal; art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela
Lei nº 12.715/2012 e pela Lei nº 12.794/2013; letra "b" do inciso I do § 2º do art. 3º e anexo II do Decreto nº 7.828/2012,
com redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.6 - Regras a serem observadas de 1º.1.2013 a 31.12.2014
De 1º.1.2013 até 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir (conforme classificados
na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
FISCOSoft On Line 47

FISCOSoft Impresso
descontos incondicionais concedidos:
02.07 Carnes e miudezas, comestíveis, frescas, refrigeradas ou
congeladas, das aves da posição 01.05.
01.03 Animais vivos da espécie suína.
02.06 Miudezas comestíveis de animais das espécies bovina, suína,
ovina, caprina, cavalar, asinina e muar, frescas, refrigeradas ou
congeladas.
02.09 Toucinho sem partes magras, gorduras de porco e de aves, não
fundidas nem extraídas de outro modo, frescos, refrigerados,
congelados, salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
0210.99.00 Outras
03.01 Peixes vivos.
03.02 Peixes frescos ou refrigerados, exceto os filés de peixes e outra
carne de peixes da posição 03.04.
03.03 Peixes congelados, exceto os filés de peixes e outra carne de
peixes da posição 03.04.
03.04 Filés de peixes e outra carne de peixes (mesmo picada), frescos,
refrigerados ou congelados.
03.06 Crustáceos, com ou sem carapaça, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; crustáceos, com
ou sem carapaça, defumados, mesmo cozidos antes ou durante
a defumação; crustáceos com carapaça, cozidos em água ou
vapor, mesmo refrigerados, congelados, secos, salgados ou em
salmoura; farinhas, pós e pellets de crustáceos, próprios para
alimentação humana.
03.07 Moluscos, com ou sem concha, vivos, frescos, refrigerados,
congelados, secos, salgados ou em salmoura; moluscos, com ou
sem concha, defumados, mesmo cozidos antes ou durante a
defumação; farinhas, pós e pellets de moluscos, exceto
crustáceos, próprios para alimentação humana.
05.04 Tripas, bexigas e estômagos, de animais, inteiros ou em
pedaços, exceto de peixes, frescos, refrigerados, congelados,
salgados ou em salmoura, secos ou defumados.
05.05 Peles e outras partes de aves, com as suas penas ou penugem,
penas e partes de penas (mesmo aparadas), penugem, em bruto
ou simplesmente limpas, desinfetadas ou preparadas tendo em
vista a sua conservação; pós e desperdícios de penas ou de
partes de penas.
05.07 Marfim, carapaças de tartaruga, barbas, incluindo as franjas, de
baleia ou de outros mamíferos marinhos, chifres, galhadas,
cascos, unhas, garras e bicos, em bruto ou simplesmente
preparados, mas não cortados em forma determinada; pós e
desperdícios destas matérias.
05.10 Âmbar-cinzento, castóreo, algália e almíscar; cantáridas; bílis,
mesmo seca; glândulas e outras substâncias de origem animal
utilizadas na preparação de produtos farmacêuticos, frescas,
refrigeradas, congeladas ou provisoriamente conservadas de
outro modo.
FISCOSoft On Line 48

FISCOSoft Impresso
05.11 Produtos de origem animal, não especificados nem
compreendidos noutras posições; animais mortos dos Capítulos
1 ou 3, impróprios para alimentação humana.
10.05 Milho.
11.06 Farinhas, sêmolas e pós, dos legumes de vagem, secos, da
posição 07.13, de sagu ou das raízes ou tubérculos da posição
07.14 e dos produtos do Capítulo 8
12.01 Soja, mesmo triturada
12.08 Farinhas de sementes ou de frutos oleaginosos, exceto farinha
de mostarda
1211.90.90 Outros, secos
12.13 Palhas e cascas de cereais, em bruto, mesmo picadas, moídas,
prensadas ou em pellets
Capítulo 15 Gorduras e óleos animais ou vegetais; produtos da sua
dissociação; gorduras alimentares elaboradas;ceras de origem
animal ou vegetal
Capítulo 16 Preparações de carne, de peixes ou de crustáceos, de moluscos
ou de outros invertebrados Aquáticos
Capítulo 19 Preparações à base de cereais, farinhas, amidos, féculas ou de
leite; produtos de pastelaria
2106.90.30 Complementos alimentares
2106.90.90 Complementos alimentares
2202.90.00 Outras, bebidas alimentares à base de soja ou de leite e cacau,
néctares de frutas, cerveja sem álcool, alimentos para
praticantes de atividade física nos termos da Portaria nº 222, de
24 de março de 1998, da extinta Secretaria de Vigilância
Sanitária, atual Agência Nacional de Vigilância Sanitária, do
Ministério da Saúde: repositores hidroeletrolíticos e outros,
Compostos líquidos pronto para consumo nos termos da
Resolução RDC nº 273, de 22 de setembro de 2005, da Agência
Nacional de Vigilância Sanitária, do Ministério da Saúde
23.01 Farinhas, pós e pellets, de carnes, de miudezas, de peixes ou
crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos,
impróprios para alimentação humana; torresmos
23.04 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração do óleo de soja
23.06 Tortas e outros resíduos sólidos, mesmo triturados ou em
pellets, da extração de gorduras ou óleos vegetais, exceto os das
posições 23.04 e 23.05
2309.90 Outras
2501.00.90 Outros, cloreto de sódio puro
2515.11.00 Em bruto ou desbastados
2515.12.10 Mármores
2516.11.00 Em bruto ou desbastado
2516.12.00 Simplesmente cortado a serra ou por outro meio, em blocos ou
placas de forma quadrada ou retangular
2520.20.10 Moído, apto para uso odontológico
2520.20.90 Outros
FISCOSoft On Line 49

FISCOSoft Impresso
2707.91.00 Óleos de creosoto
30.01 Glândulas e outros órgãos para usos opoterápicos, dessecados,
mesmo em pó; extratos de glândulas ou de outros órgãos ou das
suas secreções, para usos opoterápicos; heparina e seus sais;
outras substâncias humanas ou animais preparadas para fins
terapêuticos ou profiláticos, não especificadas nem
compreendidas noutras posições
30.02 Sangue humano; sangue animal preparado para usos
terapêuticos, profiláticos ou de diagnóstico; anti-soros, outras
frações do sangue e produtos imunológicos, mesmo
modificados ou obtidos por via biotecnológica; vacinas,
toxinas, culturas de microrganismos (exceto leveduras) e
produtos semelhantes.
30.03 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05
ou 30.06) constituídos por produtos misturados entre si,
preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, mas não
apresentados em doses nem acondicionados para venda a
retalho.
30.04 Medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05
ou 30.06) constituídos por produtos misturados ou não
misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos,
apresentados em doses (incluindo os destinados a serem
administrados por via percutânea) ou acondicionados para
venda a retalho.
30.05 Pastas (ouates), gazes, ataduras e artigos análogos (por
exemplo, curativos (pensos), esparadrapos, sinapismos),
impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou
acondicionados para venda a retalho para usos medicinais,
cirúrgicos, dentários ou veterinários.
30.06 (Exceto os códigos 3006.30.11 e 3006.30.19) Preparações e artigos farmacêuticos indicados na Nota 4 deste
Capítulo, com exceção dos produtos das posições 3006.30.11(à
base de ioexol) e 3006.30.19 (outras)
32.08 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos em
meio não aquoso; soluções definidas na Nota 4 do presente
Capítulo.
32.09 Tintas e vernizes, à base de polímeros sintéticos ou de
polímeros naturais modificados, dispersos ou dissolvidos num
meio aquoso.
32.14 Mástique de vidraceiro, cimentos de resina e outros mástiques;
indutos utilizados em pintura; indutos não refratários do tipo
dos utilizados em alvenaria.
3303.00.20 Águas-de-colônia
33.04 Produtos de beleza ou de maquiagem preparados e preparações
para conservação ou cuidados da pele (exceto medicamentos),
incluindo as preparações anti-solares e os bronzeadores;
preparações para manicuros e pedicuros.
33.05 Preparações capilares.
FISCOSoft On Line 50

FISCOSoft Impresso
33.06 Preparações para higiene bucal ou dentária, incluindo os pós e
cremes para facilitar a aderência de dentaduras; fios utilizados
para limpar os espaços interdentais (fios dentais), em
embalagens individuais para venda a retalho.
33.07 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorantes
(desodorizantes) corporais, preparações para banhos,
depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador
preparados e outras preparações cosméticas, não especificados
nem compreendidos noutras posições; desodorantes
(desodorizantes) de ambiente, preparados, mesmo não
perfumados, com ou sem propriedades desinfetantes.
34.01 Sabões; produtos e preparações orgânicos tensoativos utilizados
como sabão, em barras, pães, pedaços ou figuras moldadas,
mesmo que contenham sabão; produtos e preparações orgânicos
tensoativos para lavagem da pele, em forma de líquido ou de
creme, acondicionados para venda a retalho, mesmo que
contenham sabão; papel, pastas (ouates), feltros e falsos
tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de
detergentes.
3407.00.10 Pastas para modelar
3407.00.20 "Ceras para dentistas"
3407.00.90 Outras
3701.10.10 Sensibilizados em uma face
3701.10.21 Próprios para uso odontológico
3701.10.29 Outros
3702.10.10 Sensibilizados em uma face
3702.10.20 Sensibilizados em ambas as faces
38.08 Inseticidas, rodenticidas, fungicidas, herbicidas, inibidores de
germinação e reguladores de crescimento para plantas,
desinfetantes e produtos semelhantes, apresentados em formas
ou embalagens para venda a retalho ou como preparações ou
ainda sob a forma de artigos, tais como fitas, mechas e velas
sulfuradas e papel mata-moscas.
3814.00 Solventes e diluentes orgânicos compostos, não especificados
nem compreendidos noutras posições; preparações concebidas
para remover tintas ou vernizes.
3822.00.10 Reagentes para determinação de componentes do sangue ou da
urina, sobre suporte de papel, em rolos, sem suporte adicional
hidrófobo, impróprios para uso direto
3822.00.90 Outros
3917.40.10 Dos tipos utilizados em linhas de sangue para hemodiálise
3923.21.90 Outros
3926.90.30 Bolsas para uso em medicina (hemodiálise e usos semelhantes)
3926.90.40 Artigos de laboratório ou de farmácia
3926.90.50 Acessórios dos tipos utilizados em linhas de sangue para
hemodiálise, tais como: obturadores, incluindo os reguláveis
(clamps), clipes e similares
4006.10.00 Perfis para recauchutagem
FISCOSoft On Line 51

FISCOSoft Impresso
40.11 Pneumáticos novos, de borracha.
4012.90.90 Outros
40.13 Câmaras de ar de borracha.
4014.10.00 Preservativos
4014.90.10 Bolsas para gelo ou para água quente
4014.90.90 Outros
4015.11.00 Para cirurgia
4015.19.00 Outras, de segurança e proteção
4415.20.00 Paletes simples, paletes-caixas e outros estrados para carga;
taipais de paletes
4701.00.00 Pastas mecânicas de madeira.
4702.00.00 Pastas químicas de madeira, para dissolução.
4703 Pastas químicas de madeira, à soda ou ao sulfato, exceto pastas
para dissolução.
4704 Pastas químicas de madeira, ao bissulfito, exceto pastas para
dissolução.
4705.00.00 Pastas de madeira obtidas por combinação de um tratamento
mecânico com um tratamento químico.
4706 Pastas de fibras obtidas a partir de papel ou de cartão reciclados
(desperdícios e aparas) ou de outras matérias fibrosas
celulósicas.
4801.00 Papel de jornal, em rolos ou em folhas.
4802 Papel e cartão, não revestidos, dos tipos utilizados para escrita,
impressão ou outros fins gráficos, e papel e cartão para fabricar
cartões ou tiras perfurados, não perfurados, em rolos ou em
folhas de forma quadrada ou retangular, de quaisquer formato
ou dimensões, com exclusão do papel das posições 48.01 ou
48.03; papel e cartão feitos a mão (folha a folha).
4803.00 Papel dos tipos utilizados para papel de toucador, toalhas,
guardanapos ou para papéis semelhantes de uso doméstico,
higiênico ou toucador, pasta (ouate) de celulose e mantas de
fibras de celulose, mesmo encrespados, plissados, gofrados,
estampados, perfurados, coloridos à superfície, decorados à
superfície ou impressos, em rolos ou em folhas.
4804 Papel e cartão Kraft, não revestidos, em rolos ou em folhas,
exceto os das posições 48.02 e 48.03.
4805 Outros papéis e cartões, não revestidos, em rolos ou em folhas,
não tendo sofrido trabalho complementar nem tratamentos,
exceto os especificados na Nota 3 do presente Capítulo.
4806 Papel-pergaminho e cartão-pergaminho (sulfurizados), papel
impermeável a gorduras, papel vegetal, papel cristal e outros
papéis calandrados transparentes ou translúcidos, em rolos ou
em folhas.
4808 Papel e cartão ondulados (mesmo recobertos por colagem),
encrespados, plissados, gofrados, estampados ou perfurados,
em rolos ou em folhas, exceto o papel dos tipos descritos no
texto da posição 48.03.
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4809 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia
ou duplicação (incluindo os papéis, revestidos ou impregnados,
para estênceis ou para chapas ofsete), mesmo impressos, em
rolos ou em folhas.
4810 Papel e cartão revestidos de caulim (caulino) ou de outras
substâncias inorgânicas numa ou nas duas faces, com ou sem
aglutinantes, sem qualquer outro revestimento, mesmo
coloridos à superfície, decorados à superfície ou impressos, em
rolos ou em folhas de forma quadrada ou retangular, de
quaisquer formato ou dimensões.
4812.00.00 Blocos e chapas, filtrantes, de pasta de papel.
4813 Papel para cigarros, mesmo cortado nas dimensões próprias, em
cadernos ou em tubos.
4816 Papel-carbono, papel autocopiativo e outros papéis para cópia
ou duplicação (exceto da posição 48.09), estênceis completos e
chapas ofsete, de papel, mesmo acondicionados em caixas.
4818 Papel higiênico e papéis semelhantes, pasta (ouate) de celulose
ou mantas de fibras de celulose, dos tipos utilizados para fins
domésticos ou sanitários, em rolos de largura não superior a 36
cm, ou cortados em formas próprias; lenços, incluindo os de
desmaquiar, toalhas de mão, toalhas, toalhas de mesa,
guardanapos, lençóis e artigos semelhantes, de uso doméstico,
de toucador, higiênicos ou hospitalares, vestuário e seus
acessórios, de pasta de papel, papel, pasta (ouate) de celulose
ou de mantas de fibras de celulose.
4819 Caixas, sacos, bolsas, cartuchos e outras embalagens, de papel,
cartão, pasta (ouate) de celulose ou de mantas de fibras de
celulose; cartonagens para escritórios, lojas e estabelecimentos
semelhantes.
5405.00.00 Monofilamentos artificiais, de título superior ou igual a 67
decitex e cuja maior dimensão da seção transversal não seja
superior a 1 mm; lâminas e formas semelhantes (palha
artificial, por exemplo) de matérias têxteis artificiais, cuja
largura aparente não seja superior a 5 mm.
5604.90.10 Imitações de categute constituídas por fios de seda
6115.96.00 De fibras sintéticas
6307.90.10 De falso tecido
6307.90.90 Outros
6801.00.00 Pedras para calcetar, meios-fios e placas (lajes) para
pavimentação, de pedra natural (exceto a ardósia).
6802.10.00 Ladrilhos, cubos, pastilhas e artigos semelhantes, mesmo de
forma diferente da quadrada ou retangular, cuja maior
superfície possa ser inscrita num quadrado de lado inferior a 7
cm; grânulos, fragmentos e pós, corados artificialmente
6802.21.00 Mármore, travertino e alabastro
6802.23.00 Granito
6802.29.00 Outras pedras
6802.91.00 Mármore, travertino e alabastro
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6802.92.00 Outras pedras calcárias
6802.93.10 Esferas para moinho
6802.93.90 Outros
6802.99.90 Outras
6803.00.00 Ardósia natural trabalhada e obras de ardósia natural ou
aglomerada.
6810.99.00 Outras
6901.00.00 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e outras peças cerâmicas de
farinhas siliciosas fósseis (por exemplo, kieselguhr, tripolita,
diatomita) ou de terras siliciosas semelhantes.
69.02 Tijolos, placas (lajes), ladrilhos e peças cerâmicas semelhantes,
para construção, refratários, que não sejam de farinhas
siliciosas fósseis nem de terras siliciosas semelhantes.
69.04 Tijolos para construção, tijoleiras, tapa-vigas e produtos
semelhantes, de cerâmica.
69.05 Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça,
ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos
cerâmicos para construção.
6906.00.00 Tubos, calhas ou algerozes e acessórios para canalizações, de
cerâmica.
6910.90.00 Outros
69.11 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de porcelana.
6912.00.00 Louça, outros artigos de uso doméstico e artigos de higiene ou
de toucador, de cerâmica, exceto de porcelana.
69.13 Estatuetas e outros objetos de ornamentação, de cerâmica.
69.14 Outras obras de cerâmica.
7001.00.00 Cacos, fragmentos e outros desperdícios e resíduos de vidro;
vidro em blocos ou massas.
70.02 Vidro em esferas (exceto as microsferas da posição 70.18),
barras, varetas ou tubos, não trabalhado.
70.03 Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo
com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado
de outro modo.
70.04 Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo.
70.05 Vidro flotado e vidro desbastado ou polido numa ou em ambas
as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada
absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro
modo.
7006.00.00 Vidro das posições 70.03, 70.04 ou 70.05, recurvado, biselado,
gravado, brocado, esmaltado ou trabalhado de outro modo, mas
não emoldurado nem associado a outras matérias.
70.07 Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou
formados por folhas contracoladas.
7008.00.00 Vidros isolantes de paredes múltiplas.
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70.09 Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, incluindo os espelhos
retrovisores.
70.10 Garrafões, garrafas, frascos, boiões, vasos, embalagens
tubulares, ampolas e outros recipientes de vidro próprios para
transporte ou embalagem; boiões de vidro para conservas;
rolhas, tampas e outros dispositivos de uso semelhante, de
vidro.
70.11 Ampolas e invólucros, mesmo tubulares, abertos, e suas partes,
de vidro, sem guarnições, para lâmpadas elétricas, tubos
catódicos ou semelhantes.
70.13 Objetos de vidro para serviço de mesa, cozinha, toucador,
escritório, ornamentação de interiores ou usos semelhantes
(exceto os das posições 70.10 ou 70.18).
7014.00.00 Artefatos de vidro para sinalização e elementos de óptica de
vidro (exceto os da posição 70.15), não trabalhados
opticamente, de vidro óptico
70.15 Vidros de relojoaria e vidros semelhantes, vidros para lentes,
mesmo corretivas, curvos ou arqueados, ocos ou semelhantes,
não trabalhados opticamente; esferas ocas e segmentos de
esferas, de vidro, para fabricação desses vidros.
70.16 Blocos, placas, tijolos, ladrilhos, telhas e outros artefatos, de
vidro prensado ou moldado, mesmo armado, para construção;
cubos, pastilhas e outros artigos semelhantes, de vidro, mesmo
com suporte, para mosaicos ou decorações semelhantes; vitrais
de vidro; vidro denominado "multicelular" ou "espuma" de
vidro, em blocos, painéis, chapas e conchas ou formas
semelhantes.
70.17 Artefatos de vidro para laboratório, higiene e farmácia, mesmo
graduados ou calibrados.
70.18 Contas, imitações de pérolas naturais ou cultivadas, imitações
de pedras preciosas ou semipreciosas e artefatos semelhantes,
de vidro e suas obras, exceto bijuterias; olhos de vidro, exceto
de prótese; estatuetas e outros objetos de ornamentação, de
vidro trabalhado a maçarico, exceto bijuterias; microsferas de
vidro, de diâmetro não superior a 1 mm.
70.19 Fibras de vidro (incluindo a lã de vidro) e suas obras (por
exemplo, fios, tecidos).
7020.00 Outras obras de vidro.
7201.10.00 Ferro fundido bruto não ligado, que contenha, em peso, 0,5%
ou menos de fósforo
7204.29.00 Outros
7208.54.00 De espessura inferior a 3 mm
7302.40.00 Talas de junção e placas de apoio ou assentamento
7306.50.00 Outros, soldados, de seção circular, de outras ligas de aço
7307.21.00 Flanges
7307.22.00 Cotovelos, curvas e luvas, roscados
7307.91.00 Flanges
7307.93.00 Acessórios para soldar topo a topo
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7307.99.00 Outros
7308.90.10 Chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, próprios para
construções
7318.12.00 Outros parafusos para madeira
7318.14.00 Parafusos perfurantes
7318.15.00 Outros parafusos e pinos ou pernos, mesmo com as porcas e
arruelas
7318.16.00 Porcas
7318.19.00 Outros
7318.21.00 Arruelas de pressão e outras arruelas de segurança
7318.22.00 Outras arruelas
7318.23.00 Rebites
7318.24.00 Chavetas, cavilhas e contrapinos ou troços
7318.29.00 Outros
7321.11.00 A combustíveis gasosos, ou a gás e outros combustíveis, fogões
de cozinha
7325.10.00 De ferro fundido, não maleável
7325.99.10 De aço
7326.19.00 Outras
7415.29.00 Outros
7415.39.00 Outros
7616.10.00 Tachas, pregos, escápulas, parafusos, pinos ou pernos roscados,
porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas,
contrapinos ou troços, arruelas e artefatos semelhantes
7616.99.00 Outras
8201.40.00 Machados, podões e ferramentas semelhantes com gume
8203.20.10 Alicates (mesmo cortantes)
8203.20.90 Outras
8203.40.00 Corta-tubos, corta-pinos, saca-bocados e ferramentas
semelhantes
8204.11.00 De abertura fixa
8204.12.00 De abertura variável
8205.20.00 Martelos e marretas
8205.59.00 Outras
8205.70.00 Tornos de apertar, sargentos e semelhantes
82.12 Navalhas e aparelhos, de barbear, e suas lâminas (incluindo os
esboços em tiras).
8301.10.00 Cadeados
8418.10.00 Combinações de refrigeradores e congeladores (freezers),
munidos de portas exteriores separadas, próprios para
conservação de sangue humano, funcionando com temperatura
estável entre 2ºC e 6ºC
8418.21.00 De compressão
8418.30.00 Congeladores (freezers) horizontais tipo arca, de capacidade
não superior a 800 l, de capacidade não superior a 400 litros
8418.40.00 Congeladores (freezers) verticais tipo armário, de capacidade
não superior a 900 l, de capacidade não superior a 400 litros
8419.19.90 Outros
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8419.20.00 Esterilizadores médico-cirúrgicos ou de laboratório
8419.89.19 Outros, dos tipos utilizados em bares, restaurantes, cantinas e
semelhantes
8421.29.11 Capilares
8421.29.19 Outros
8443.32.23 Outras matriciais (por pontos)
8450.11.00 Máquinas inteiramente automáticas, de uso doméstico
8450.19.00 Outras, de uso doméstico,
8450.20.90 Outras, de capacidade superior a 20Kg, em peso de roupa seca
8473.30.49 Outros
8473.30.99 Outros
8473.40.90 Outros
8480.10.00 Caixas de fundição
8480.20.00 Placas de fundo para moldes
8480.30.00 Modelos para moldes
8480.4 Moldes para metais ou carbonetos metálicos:
8480.50.00 Moldes para vidro
8480.60.00 Moldes para matérias minerais
8480.7 Moldes para borracha ou plásticos:
8482.10.10 De carga radial
8482.99.90 Outras
8483.10.20 Árvores de cames para comando de válvulas
8483.10.90 Outros
8504.10.00 Reatores para lâmpadas ou tubos de descarga
8504.40.10 Carregadores de acumuladores
8504.40.21 De cristal (semicondutores)
8504.40.29 Outros
8504.90.30 De transformadores das subposições 8504.21, 8504.22,
8504.23, 8504.33 ou 8504.34
8504.90.40 De conversores estáticos, exceto de carregadores de
acumuladores e de retificadores
8504.90.90 Outras
8507.80.00 Outros acumuladores
8517.18.10 Interfones
8517.61.99 Outras
8517.62.13 Outros multiplexadores por divisão de tempo
8517.62.14 Concentradores de linhas de assinantes (terminais de central ou
terminal remoto)
8517.70.91 Gabinetes, bastidores e armações
8518.90.10 De alto-falantes (altifalantes)
8518.90.90 Outras
8522.90.20 Gabinetes
8525.50.19 Outros
8525.60.90 Outros
8529.10.11 Com refletor parabólico
8529.10.19 Outras
8529.10.90 Outros
8529.90.40 De aparelhos da subposição 8526.91
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8530.10.90 Outros
8531.20.00 Painéis indicadores com dispositivos de cristais líquidos (LCD)
ou de diodos emissores de luz (LED), quadro de sinalização,
próprio para dar informações relativas à venda de mercadorias,
constituído de painel eletrônico e respectivos dispositivos de
comando e controle (unidade funcional)
8531.80.00 Outros aparelhos
8531.90.00 Partes
8532.22.00 Eletrolíticos de alumínio
8532.25.90 Outros
8533.40.12 Varistores
8534.00.39 Outros
8535.29.00 Outros
8535.40.10 Pára-raios para proteção de linhas de transmissão de
eletricidade
8538.90.10 Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos,
montados
8538.90.20 De disjuntores, para uma tensão superior ou igual a 72,5 kV
8543.70.92 Eletrificadores de cercas
8602.10.00 Locomotivas diesel-elétricas
8603.10.00 De fonte externa de eletricidade
8604.00.90 Outros
8605.00.10 Vagões de passageiros
8606.10.00 Vagões-tanques e semelhantes
8606.30.00 Vagões de descarga automática, exceto os da subposição
8606.10
8606.91.00 Cobertos e fechados
8606.92.00 Abertos, com paredes fixas de altura superior a 60 cm
8606.99.00 Outros
8607.11.10 Bogies
8607.19.90 Outros
8607.21.00 Freios a ar comprimido e suas partes
8607.30.00 Ganchos e outros sistemas de engate, pára-choques, e suas
partes
8607.91.00 De locomotivas ou de locotratores
8607.99.00 Outras
8608.00.12 Eletromecânicos
8712.00.10 Bicicletas
8713.10.00 Sem mecanismo de propulsão
8713.90.00 Outros
87.14 Partes e acessórios dos veículos das posições 87.11 a 87.13.
8716.90.90 Outras
9001.30.00 Lentes de contato
9001.40.00 Lentes de vidro, para óculos
9001.50.00 Lentes de outras matérias, para óculos
9002.90.00 Outros
9003.11.00 De plásticos
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9003.19.10 De metais comuns, mesmo folheados ou chapeados de metais
preciosos (plaquê)
9003.19.90 Outras
9003.90.10 Charneiras
9003.90.90 Outras
9004.10.00 Óculos de sol
9004.90.10 Óculos para correção
9004.90.20 Óculos de segurança
9004.90.90 Outros
9011.20.10 Para fotomicrografia
9011.90.10 Dos artigos da subposição 9011.20
9018.11.00 Eletrocardiógrafos
9018.12.10 Ecógrafos com análise espectral Doppler
9018.12.90 Outros
9018.13.00 Aparelhos de diagnóstico por visualização de ressonância
magnética
9018.14.10 Scanner de tomografia por emissão de posítrons (PET Positron
Emission Tomography)
9018.14.90 Outros
9018.19.10 Endoscópios
9018.19.20 Audiômetros
9018.19.80 Outros
9018.19.90 Partes
9018.20.10 Para cirurgia, que operem por laser
9018.20.20 Outros, para tratamento bucal, que operem por laser
9018.20.90 Outros
9018.31.11 De capacidade inferior ou igual a 2 cm³
9018.31.19 Outras
9018.31.90 Outras
9018.32.11 Gengivais
9018.32.12 De aço cromo-níquel, bisel trifacetado e diâmetro exterior
superior ou igual a 1,6 mm, do tipo das utilizadas com bolsas
de sangue
9018.32.19 Outras
9018.32.20 Para suturas
9018.39.10 Agulhas
9018.39.21 De borracha
9018.39.22 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para embolectomia arterial
9018.39.23 Cateteres de poli(cloreto de vinila), para termodiluição
9018.39.24 Cateteres intravenosos periféricos, de poliuretano ou de
copolímero de etileno-tetrafluoretileno (ETFE)
9018.39.29 Outros
9018.39.30 Lancetas para vacinação e cautérios
9018.39.91 Artigo para fístula arteriovenosa, composto de agulha, base de
fixação tipo borboleta, tubo plástico com conector e obturador
9018.39.99 Outros, para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.41.00 Aparelhos dentários de brocar, mesmo combinados numa base
comum com outros equipamentos dentários
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9018.49.11 De carboneto de tungstênio (volfrâmio)
9018.49.12 De aço-vanádio
9018.49.19 Outras
9018.49.20 Limas
9018.49.40 Para tratamento bucal, que operem por projeção cinética de
partículas
9018.49.91 Para desenho e construção de peças cerâmicas para
restaurações dentárias, computadorizados
9018.49.99 Outros, cadeiras de dentista equipadas com aparelhos de
odontologia
9018.50.10 Microscópios binoculares, dos tipos utilizados em cirurgia
oftalmológica
9018.50.90 Outros
9018.90.10 Para transfusão de sangue ou infusão intravenosa
9018.90.21 Elétricos
9018.90.29 Outros
9018.90.31 Litotritores por onda de choque
9018.90.39 Outros
9018.90.40 Rins artificiais
9018.90.50 Aparelhos de diatermia
9018.90.92 Aparelhos para medida da pressão arterial
9018.90.93 Aparelhos para terapia intra-uretral por micro-ondas (TUMT),
próprios para o tratamento de afecções prostáticas,
computadorizados
9018.90.94 Endoscópios
9018.90.95 Grampos e clipes, seus aplicadores e extratores
9018.90.96 Desfibriladores externos que operem unicamente em modo
automático (AED Automatic External Defibrillator)
9018.90.99 Outros, Conjunto descartável de circulação assistida e conjunto
descartável de balão intra-aórtico, máquinas cicladoras para
diálise peritoneal e seus acessórios, equipamento de drenagem,
cápsula protetora do adaptador de titânio, equipamentos de
transferência ou similar e equipamento cassete cicladora, para
diálise peritoneal
9019.20.10 De oxigenoterapia
9019.20.20 De aerossolterapia
9019.20.30 Respiratórios de reanimação
9019.20.40 Respiradores automáticos (pulmões de aço)
9019.20.90 Outros
9020.00.10 Máscaras contra gases
9020.00.90 Outros
9021.10.10 Artigos e aparelhos ortopédicos
9021.10.20 Artigos e aparelhos para fraturas
9021.10.91 De artigos e aparelhos de ortopedia, articulados
9021.10.99 Outros
9021.21.10 De acrílico
9021.21.90 Outros
9021.29.00 Outros
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9021.31.10 Femurais
9021.31.20 Mioelétricas
9021.31.90 Outras
9021.39.11 Mecânicas
9021.39.19 Outras
9021.39.20 Lentes intraoculares
9021.39.30 Próteses de artérias vasculares revestidas
9021.39.40 Próteses mamárias não implantáveis
9021.39.80 Outros
9021.39.91 Partes de próteses modulares que substituem membros
superiores ou inferiores
9021.39.99 Outros
9021.40.00 Aparelhos para facilitar a audição dos surdos, exceto as partes e
acessórios
9021.50.00 Marca-passos cardíacos, exceto as partes e acessórios
9021.90.11 Cardiodesfibriladores automáticos
9021.90.19 Outros
9021.90.81 Implantes expansíveis (stents), mesmo montados sobre cateter
do tipo balão
9021.90.82 Oclusores interauriculares constituídos por uma malha de fios
de níquel e titânio preenchida com tecido de poliéster, mesmo
apresentados com seu respectivo cateter
9021.90.89 Outros
9021.90.91 De marca-passos cardíacos
9021.90.92 De aparelhos para facilitar a audição dos surdos
9021.90.99 Outros
9022.12.00 Aparelhos de tomografia computadorizada
9022.13.11 De tomadas maxilares panorâmicas
9022.13.19 Outros
9022.13.90 Outros
9022.14.11 Para mamografia
9022.14.12 Para angiografia
9022.14.19 Outros
9022.14.90 Outros
9022.21.10 Aparelhos de radiocobalto (bombas de cobalto)
9022.21.20 Outros, para gamaterapia
9022.21.90 Outros
9022.29.90 Outros
9022.90.11 Geradores de tensão
9022.90.12 Telas radiológicas
9022.90.19 Outros
9022.90.80 Outros
9022.90.90 Partes e acessórios de aparelhos de raios X
9025.11.10 Termômetros clínicos
9027.80.99 Outros
9402.10.00 Cadeiras de dentista, cadeiras para salões de cabeleireiro e
cadeiras semelhantes, e suas partes
9402.90.10 Mesas de operação
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9402.90.20 Camas dotadas de mecanismos para usos clínicos
9402.90.90 Outros
9406.00.99 Outras
9503.00.10 Triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos
semelhantes com rodas; carrinhos para bonecos
9503.00.21 Bonecos, mesmo vestidos, com mecanismo a corda ou elétrico
9503.00.22 Outros bonecos, mesmo vestidos
9503.00.29 Partes e acessórios
9503.00.31 Com enchimento
9503.00.39 Outros
9503.00.40 Trens elétricos, incluindo os trilhos, sinais e outros acessórios
9503.00.50 Modelos reduzidos, mesmo animados, em conjuntos para
montagem, exceto os do item 9503.00.40
9503.00.60 Outros conjuntos e brinquedos, para construção
9503.00.70 Quebra-cabeças (puzzles)
9503.00.80 Outros brinquedos, apresentados em sortidos ou em panóplias
9503.00.91 Instrumentos e aparelhos musicais, de brinquedo
9503.00.97 Outros brinquedos, com motor elétrico
9503.00.98 Outros brinquedos, com motor não elétrico
9503.00.99 Outros
9603.21.0 Escovas de dentes, incluindo as escovas para dentaduras
9616 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de
armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de
outros cosméticos ou de produtos de toucador
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento
(Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na
mencionada legislação.
Nota: As NCMs 01.03, 10.05, 11.06, 12.01, 12.08, 12.13, Capítulo 15, 23.01, 23.04, 23.06 e 2309.90 foram vetadas quando da publicação da Lei nº
12.715/2012, conforme razões de veto, constando com o termo "vetado" no anexo da mencionada Lei. Contudo, muito embora referidas
NCMs tenham sido vetadas no anexo, elas constaram no inciso IV do art. 78 da Lei nº 12.715/2012 sem veto, inciso este que estabelece que
a aplicação da desoneração para tais produtos será a partir de 1º.1.2013.
Nota: A NCM 8544.49.00, foi subtraída da desoneração da folha de pagamento pela Lei nº 12.794/2013, no entanto, a referida NCM consta no
anexo da Lei nº 12.794/2013 que estabelece a aplicação da desoneração, para este NCM, a partir de 1º .1.2013.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012 e Lei nº
12.794/2013, art. 2º, inciso II da Lei nº 12.794/2013; letra "b" do inciso I do §2º do art. 3º e anexo II do Decreto nº
7.828/2012, com redação dada pelo Decreto nº 7.877/2012.
IV.7 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 19.7.2013 e de 1º.11.2013 a 31.12.2014
De 1º.4.2013 até 19.7.2013 e de 1º.11.2013 a 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a
seguir (conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas
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as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
7403.21.00 À base de cobre-zinco (latão)
7407.21.10 Barras
7407.21.20 Perfis
7409.21.00 Em rolos
7411.10.10 Não aletados nem ranhurados
7411.21.10 Não aletados nem ranhurados
74.12 Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas), de cobre
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento
(Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na
mencionada legislação.
Nota: Os códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), contidos neste tópico, foram incluídos na desoneração pela Medida Provisória nº
601/2012, no entanto, os mesmos foram excluídos pela Medida Provisória nº 612/2013 a partir de 1º.8.2013.
Observa-se que com a publicação da Lei nº 12.844/2013, os referidos NCM foram excluídos da desoneração a partir de 19.7.2013, contudo
os mesmos NCM constam no anexo I da Lei nº 12.844/2013 para inclusão nas regras da desoneração a partir de 1º.11.2013, podendo
antecipar para 4.6.2013 sua admissão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o dia 19.7.2013 (prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013).
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada
pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 26, inciso II e art. 28, inciso I alínea "d" da Medida
Provisória nº 612/2013; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº
49/2013.IV.7.1 - Antecipação de exclusão da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB)
As empresas que fabricam os produtos relacionados neste subtópico IV.6 poderão antecipar para 1º de abril de 2013 sua
exclusão da tributação substitutiva, ou seja, poderão deixar de contribuir com a Contribuição Previdenciária sobre a Receita
Bruta (CPRB) e continuar contribuindo com a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento (20% sobre a
remuneração dos empregados, avulsos e contribuintes individuais).
Observa-se que a opção pela antecipação de exclusão da tributação substitutiva, será exercida de forma irretratável mediante
o recolhimento, até o prazo de vencimento (20.5.2013), da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), relativa a abril de
2013.
Nota: Com a publicação da Lei nº 12.844/2013, os referidos NCM foram excluídos da desoneração a partir de 19.7.2013, contudo os mesmos NCM
constam no anexo I da Lei nº 12.844/2013 para inclusão nas regras da desoneração a partir de 1º.11.2013, podendo antecipar para 4.6.2013
sua admissão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até o dia
19.7.2013 (prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013).
Fundamentação: art. 8º e Anexo I da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013
e Lei nº 12.844/2013; art. 26, inciso II, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 612/2013; art. 14, inciso V e §§3º e 4º, art. 49,
inciso V da Lei nº 12.844/2013; alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991.
IV.8 - Regras a serem observadas de 1º.4.2013 a 3.6.2013 e de 1º.11.2013 a 31.12.2014
De 1º.4.2013 a 3.6.2013 e de 1º11.2013 a 31.12.2014, as empresas fabricantes dos produtos mencionados na tabela a seguir
(conforme classificados na TIPI), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as
vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos:
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39.23
Artigos de transporte ou de embalagem, de plásticos; rolhas,
tampas, cápsulas e outros dispositivos para fechar recipientes,
de plásticos (exceto o da posição 3923.30.00 Ex.01)
4009.41.00 Sem acessórios
4811.49 Outros
4823.40.00Papéis-diagrama para aparelhos registradores, em bobinas, em
folhas ou em discos
6810.19.00 Outros
6810.91.00 Elementos pré-fabricados para a construção ou engenharia civil
69.07
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
não vidrados nem esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e
artigos semelhantes, para mosaicos, não vidrados nem
esmaltados, de cerâmica, mesmo com suporte.
69.08
Ladrilhos e placas (lajes), para pavimentação ou revestimento,
vidrados ou esmaltados, de cerâmica; cubos, pastilhas e artigos
semelhantes, para mosaicos, vidrados ou esmaltados, de
cerâmica, mesmo com suporte.
7307.19.10De ferro fundido maleável, de diâmetro interior superior a 50,8
mm
7307.19.90 Outros
7307.23.00 Acessórios para soldar topo a topo
7323.93.00 De aço inoxidável
73.26 Outras obras de ferro ou aço
7418.20.00 Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes
76.15
Artefatos de uso doméstico, de higiene ou de toucador, e suas
partes, de alumínio; esponjas, esfregões, luvas e artefatos
semelhantes, para limpeza, polimento ou usos semelhantes, de
alumínio.
8301.40.00 Outras fechaduras; ferrolhos
8301.60.00 Partes
8301.70.00 Chaves apresentadas isoladamente
8302.10.00Dobradiças de qualquer tipo (incluindo os gonzos e as
charneiras)
8302.41.00 Para construções
8307.90.00 De outros metais comuns
8308.90.10 Fivelas
8308.90.90 Outros
8450.90.90 Outras
8471.60.80 Terminais de auto-atendimento bancário
8481.80.11 Válvulas para escoamento
8481.80.19 Outros
8481.80.91 Válvulas tipo aerossol
8481.90.10 De válvulas tipo aerossol ou dos dispositivos do item 8481.80.1
8482.10.90 Outros
8482.20.10 De carga radial
8482.20.90 Outros
8482.40.00 Rolamentos de agulhas
8482.50.10 De carga radial
8482.91.19 Outras
8482.99.10 Selos, capas e porta-esferas de aço
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8504.40.40Equipamento de alimentação ininterrupta de energia (UPS ou
no break)
8507.30.11 De capacidade inferior ou igual a 15 Ah
8507.30.19 Outros
8507.30.90 Outros
8507.40.00 De níquel-ferro
8507.50.00 De níquel-hidreto metálico
8507.60.00 De íon de lítio
8507.90.20 Recipientes de plástico, suas tampas e tampões
8526.91.00 Aparelhos de radionavegação
8533.21.10 De fio
8533.21.90 Outras
8533.29.00 Outras
8533.31.10 Potenciômetros
8534.00.1 Simples face, rígidos
8534.00.20 Simples face, flexíveis
8534.00.3 Dupla face, rígidos
8534.00.5 Multicamadas
8544.20.00 Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais
8607.19.11
Com rolamentos incorporados, de diâmetro exterior superior a
190 mm, do tipo dos utilizados em eixos de rodas de vagões
ferroviários
8607.29.00 Outros
9029.90.90 Outros
9032.89.90 Outros
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Nota: Alguns códigos de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), mencionados na legislação referente à desoneração da folha de pagamento
(Lei nº 12.546/2011 e Lei nº 12.715/2012), não constam na TIPI. Todavia, até a presente data não houve retificação desses dados na
mencionada legislação
Nota: Os produtos mencionados neste tópico foram incluídos na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 601/2012, que teve
sua vigência encerrada em 3.6.2013.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão destes produtos na desoneração a partir de 1º.11.2013,
podendo antecipar para 4.6.2013 sua admissão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação será exercida de forma irretratável
mediante o recolhimento, até o dia 19.7.2013 (prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a junho de 2013).
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada
pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 14, inciso I e §§ 1º e 2º e anexo I da Lei nº
12.844/2013; art. 2º, inciso I da Medida Provisória nº 601/2012; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013.
IV.9 - Regras a serem observadas de 4.4.2013 a 31.12.2014
As empresas fabricantes dos produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 9404.10.00 (Suportes para camas
(somiês)), deverão contribuir com 1% (um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos de 4.4.2013 a 31.12.2014.
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FISCOSoft Impresso Nota:
O produto mencionado neste tópico foi incluído na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 612/2013, que teve sua
vigência encerrada em 1º.8.2013.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 o referido produto foi incluído novamente nas regras da desoneração da folha de
pagamento com vigência a partir de 1º.8.2013.
Fundamentação: art. 8º e anexo da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e
Lei nº 12.844/2013; art. 26, inciso I e art. 28, inciso III da Medida Provisória nº 612/2013; art. 14, inciso III e art. 49, inciso
III da Lei nº 12.844/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 49/2013.
IV.10 - Regras a serem observadas de 1º.8.2013 a 31.12.2014
As empresas fabricantes dos produtos com Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) 9619.00.00 (absorventes e tampões
higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria), deverão contribuir com 1%
(um por cento) sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos de
1º.8.2013 a 31.12.2014.
Nota: O produto mencionado neste tópico foi incluído na desoneração da folha de pagamento pela Medida Provisória nº 612/2013, que teve sua
vigência encerrada em 1º.8.2013.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 o referido produto foi incluído novamente nas regras da desoneração da folha de
pagamento com vigência a partir de 1º.8.2013.
Fundamentação: art. 8º e anexo I da Lei nº 12.546/2012, com redação alterada pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013
e Lei nº 12.844/2013; art. 26, inciso I e art. 28, inciso I, alínea "c" da Medida Provisória nº 612/2013; art. 14, inciso III e art.
49, inciso III da Lei nº 12.844/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 49/2013.
IV.11 - Atividades concomitantes
No caso de empresas que se dediquem à fabricação de outros produtos, além dos previstos nos subtópicos IV.3, IV.4, IV.5,
IV.6, IV.7, IV.8 , IV.9 e IV.10 deste Roteiro, o cálculo da contribuição obedecerá:
Atividades concomitantes
Período Contribuição
1º.12.2011 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de vestuários
e seus acessórios, artigos têxteis, calçados, chapéus e couros,
previstos no subtópico IV.3.1), excluídas as vendas canceladas
e os descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de
20% (empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do
art. 22 da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da
contribuição a recolher ao percentual resultante da razão entre a
receita bruta de atividades não relacionadas (não desoneradas) e
a receita bruta total.
1º.4.2012 a 31.7.2012
a) 1,5% sobre o valor da receita bruta (fabricantes de couros,
grampos, colchetes, ilhoses, botões, bolas infláveis, previstos
no subtópico IV.3.2), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total.
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1º.8.2012 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.4), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
1º.1.2013 a 31.3.2013
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.5), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
1º.1.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.6), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
1º.4.2013 a 19.7.2013 ede 1º.11.2013 a 31.12.2014 As
empresas mencionadas neste tópico poderão antecipar para
4.6.2013 sua inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta
antecipação será exercida de forma irretratável mediante o
recolhimento, até o prazo de vencimento da contribuição
substitutiva relativa a junho de 2013.
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.7), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
1º.4.2013 a 3.6.2013 ede 1º.11.2013 a 31.12.2014 As empresas
mencionadas neste tópico poderão antecipar para 4.6.2013 sua
inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento, até
o prazo de vencimento da contribuição substitutiva relativa a
junho de 2013.
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.8), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
4.4.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.9), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
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1º.8.2013 a 31.12.2014
a) 1,0% sobre o valor da receita bruta (fabricantes dos produtos
elencados no tópico IV.10), excluídas as vendas canceladas e os
descontos incondicionais concedidos; b) INSS patronal de 20%
(empregados e autônomos) previsto nos incisos I e III do art. 22
da Lei nº 8.212/1991, reduzindo-se o valor da contribuição a
recolher ao percentual resultante da razão entre a receita bruta
de atividades não relacionadas (não desoneradas) e a receita
bruta total
Nota: Veja mais informações sobre a base de cálculo da receita bruta no subtópico II.1.
Segue demonstrativo de cálculo:
- Folha de pagamento mensal da empresa (total): R$ 2.000,00 (empregados, avulsos e autônomos)
- INSS patronal: R$ 2.000,00 x 20% (INSS) = R$ 400,00
- Receita bruta (fabricante): R$ 6.000,00
- Receita bruta (atividade não relacionada): R$ 4.000,00
- Receita bruta total: R$ 10.000,00
- Razão entre receita de atividade não relacionada e a receita bruta total da empresa: R$ 4.000,00 ÷ R$ 10.000,00 = 0,4
- Valor proporcional da contribuição devida pelas atividades não relacionadas: R$ 400,00 x 0,4 = R$ 160,00
- Valor da contribuição devida apenas pela atividade de fabricação: R$ 6.000,00 x 1,0% (atualmente) = R$ 60,00
Nota: O cálculo ora demonstrado reflete uma situação hipotética, baseado no entendimento desta Consultoria, o que não impede a existência de
posicionamento diverso ao exposto.
Nota: Para as empresas que exercem atividades concomitantes, deverão ser observados:
a) nos meses em que não auferirem receita relativa às atividades desoneradas, as empresas deverão recolher as contribuições previstas nos
incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212/1991 (20% patronal) sobre a totalidade da folha de pagamentos, não sendo aplicado cálculo
proporcional (concomitante).
b) nos meses em que não auferirem receita relativa a atividades não abrangidas pela desoneração, as empresas deverão recolher a
contribuição instituída a título de substituição (1% ou 2%, conforme o caso, sobre a receita), não sendo aplicado o cálculo proporcional
(concomitante).
Nota: O valor da receita bruta decorrente de exportações será computado no cálculo da proporcionalidade (redutor), tanto na receita bruta de
atividades não sujeitas à desoneração quanto na receita bruta total.
Fundamentação: art. 22, inciso I e III da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e 9º e anexo I da Lei nº 12.546/2011, alterada pela
Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº 12.844/2013; art. 14, inciso I, §§ 1º e 2º e anexo I da Lei nº 12.844/2013;
art. 8º, § 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013, caput", §§ 1º e 2º e incisos I e II do art. 6º do Decreto nº
7.828/2012.
IV.12 - Regras específicas para aplicação da desoneração - Exclusiva e concomitante
Para fins de aplicação do cálculo concomitante, para as empresas fabricantes de alguns produtos da TIPI, que se dedicam à
outras atividades e/ou fabricação de outros produtos (além daqueles desonerados), foram estabelecidas regras específicas,
conforme demonstrado a seguir.
SituaçãoAplicação da desoneração -
Sem concomitância
Aplicação da desoneração -
Cálculo concomitante
Não aplicação da desoneração
da folha de pagamento
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Receita bruta decorrente da
atividade/produto não
desonerada igual ou inferior a
5% da receita bruta total
X
Receita bruta decorrente da
atividade/produto não
desonerada superior a 5% da
receita bruta total
X
Receita bruta decorrente das
atividades/produtos não
desoneradas, igual ou superior
a 95% da receita bruta total
X
Nota: As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades relacionadas no Anexo I da Lei nº 12.546/2011, não estão obrigadas a recolher
as contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nos meses em que não auferirem receita.
Fundamentação: arts. 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011, alterada pela Lei nº 12.715/2012 , Lei nº 12.794/2013 e Lei nº
12.844/2013; § 2º, inciso II, "a" do art. 3º e §§ 3º e 4º do art. 6º do Decreto nº 7.828/2012; art. 7º, inciso I, alínea "b" e art.
8º, § 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
IV.13 - Fabricantes de automóveis, caminhões, tratores, dentre outros
A partir de 1º.8.2012 as regras da desonerção da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e alterações
posteriores não se aplicam aos fabricantes de automóveis, comerciais leves (camionetas, picapes, utilitários, vans e furgões),
caminhões e chassis com motor para caminhões, chassis com motor para ônibus, caminhões- tratores, tratores agrícolas e
colheitadeiras agrícolas autopropelidas.
Fundamentação: art. 8º, §1º, inciso II, alínea"b" da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; § 2º,
inciso II, "b" do art. 3º do Decreto nº 7.828/2012; art. 7º, inciso I, alínea "c" da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
IV.14 - Empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira
A partir de 28.12.2012 as regras da desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e
alterações posteriores não se aplicam às empresas aéreas internacionais de bandeira estrangeira de países que estabeleçam,
em regime de reciprocidade de tratamento, isenção tributária às receitas geradas por empresas aéreas brasileiras.
Nota: A regra mencionada neste tópico foi incluída no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 pela Medida Provisória nº 601/2012, que teve sua vigência
encerrada em 3.6.2013.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 a referida regra foi restabelecida a partir de 19.7.2013 com efeitos retroativos a 4.6.2013.
Fundamentação: art. 8º, §1º, inciso II, alínea"c" da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Lei nº 12.844/2013; art.7º,
inciso I da Medida Provisória nº 601/2012; art.13 e 49, inciso I da Lei nº 12.844/2013; inciso II do art.7º da Instrução
Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório Congresso Nacional nº 36/2013.
IV.15 - Empresas de comércio varejista
A partir de 25.10.2013 as regras da desoneração da folha de pagamento, previstas no art. 8º da Lei nº 12.546/2011 e
alterações posteriores não se aplicam:
a) às empresas de varejo dedicadas exclusivamente ao comércio fora de lojas físicas, realizado via internet, telefone,
catálogo ou outro meio similar;
b) às lojas ou rede de lojas com características similares a supermercados, que comercializam brinquedos, vestuário e outros
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produtos, além de produtos alimentícios cuja participação, no ano calendário anterior, seja superior a 10% (dez por cento)
da receita total.
Fundamentação: art.8º, § 11º da Lei nº 12.546/2011 com redação dada pela Lei nº 12.873/2013; inciso III do art.7º da
Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
V - Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP)
Para fins de aplicação da substituição da contribuição previdenciária (CPP), as empresas que exercem as atividades
mencionadas nos subtópicos III e IV deste Roteiro, conforme suas respectivas vigências, deverão prestar as seguintes
informações no SEFIP:
a) os valores de contribuição previdenciária patronal calculados pelo SEFIP e demonstrados no "Comprovante de
Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e "Contribuintes
Individuais" abaixo do título Empresa deverão ser somados e lançados no Campo "Compensação";
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os
valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do
Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP);
c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de
Reembolso" devem ser desprezados e mantidos demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido
de reembolso/restituição/compensação.
Nota: Foi mantida a orientação prevista no Ato Declaratório Executivo CODAC nº 82/2009, em relação às contribuições destinadas a outras
entidades e fundos para as empresas de TI e TIC que exportam serviços para o mercado externo.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012, arts.
1º e 3º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.
V.1 - Atividades concomitantes
Para fins de aplicação da redução da contribuição previdenciária, as empresas que se exercem outras atividades, além das
mencionadas nos subtópicos III e IV, conforme suas respectivas vigências, deverão observar, as seguintes regras em relação
ao preenchimento do SEFIP:
a) a diferença relativa à contribuição previdenciária patronal (CPP) entre o valor calculado pelo SEFIP (demonstrados no
"Comprovante de Declaração das Contribuições a Recolher à Previdência Social" nas linhas "Empregados/Avulsos" e
"Contribuintes Individuais" abaixo do título Empresa) e o valor apurado com base no seguinte cálculo declarado na linha
"b" dos subtópicos III.2 e IV.7 deste Roteiro, deverá ser informada no campo "Compensação";
b) a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os
valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP;
c) os relatórios gerados pelo SEFIP "Relatório de Valor de Retenção", "Relatório de Compensações" e "Relatório de
Reembolso" devem ser desprezados e mantido demonstrativos de origem do crédito para fins de fiscalização e/ou pedido de
reembolso/restituição/compensação.
Fundamentação: arts. 7º, 8º e 9º da Lei nº 12.546/2011; com redação dada pelo art. 45 da Medida Provisória nº 563/2012;
arts. 2º e 4º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011.
V.2 - Competência 13
As empresas que gozam da substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão lançar no SEFIP:
a) em relação ao 13º (décimo terceiro) salário declarado na competência 13 (treze):
a.1) no campo "Compensação" - a diferença entre o valor calculado pelo SEFIP e o valor apurado pela empresa.
Fundamentação: art. 6º Ato Declaratório Executivo CODAC nº 93/2011; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório Interpretativo
RFB nº 42/2011.
VI - Contribuição previdenciária patronal (CPP) sobre o 13º salário
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Para o ano de 2011, foram estabelecidas regras específicas no tocante a contribuição previdenciária sobre o 13º salário.
Foi definido que a contribuição previdenciária sobre o 13º salário a cargo da empresa, que naquele ano estava substituída
por contribuição sobre o valor da receita bruta, não incidiria sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do décimo terceiro salário
de segurados empregados e trabalhadores avulsos referente à competência dezembro de 2011.
Em se tratando de empresas que se dedicavam a outras atividades, além da fabricação dos produtos classificados na TIPI era
necessário:
a) aplicar a alíquota de 20% (vinte por cento), sobre o valor de 1/12 (um doze avos) do 13º salário de segurados empregados
e trabalhadores avulsos, referente à competência dezembro de 2011, reduzindo-se o valor da contribuição a recolher do
percentual resultante da razão entre:
b.1) a receita bruta de atividades não relacionadas à fabricação dos produtos mencionados;
b.2) a receita bruta total relativa ao mês de dezembro de 2011.
Sobre o saldo do valor do 13º terceiro salário relativo às competências anteriores a dezembro de 2011, incidiu a contribuição
previdenciária patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sem considerar a receita bruta auferida pela empresa.
Com a publicação da Medida Provisória nº 563/2012, foi definido que relativamente aos períodos em que a empresa não
contribuir na forma instituída pelos arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011 (substituição do INSS patronal pela receita bruta), as
contribuições previdenciárias patronais, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/1991 incidirão sobre o décimo terceiro salário,
aplicadas de forma proporcional.
Por sua vez, com a publicação da Lei nº 12.715/2012 foi definido que, para fins de cálculo da razão, nos casos de atividades
concomitantes, aplicada ao 13º (décimo terceiro) salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses
anteriores ao mês de dezembro de cada ano-calendário.
Assim, tratando-se de empresas que se dedicam a outras atividades não abrangidas pela desoneração o cálculo da
contribuição para o décimo terceiro salário será realizado observando os seguintes critérios:
a) para fins de cálculo do redutor a ser aplicado sobre o resultado do valor da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o
décimo terceiro salário, será considerada a receita bruta acumulada nos 12 (doze) meses anteriores ao mês de dezembro de
cada ano-calendário;
b) no caso de empresa em início de atividades ou que ingressar na desoneração da folha de pagamento, no decurso do ano, a
apuração de que trata o item "a" será realizada de forma proporcional à data do início de atividades ou da entrada da
empresa no regime de substituição.
O cálculo da contribuição previdenciária referente ao décimo terceiro salário pago na rescisão será realizado utilizando-se a
mesma sistemática aplicada às contribuições relativas às demais parcelas do salário-de-contribuição pagas no mês.
Fundamentação: art. 22 da Lei nº 8.212/1991; arts. 7º, 8º e art. 9º, § 3º da Lei nº 12.546/2011, com redação alterada pela
Medida Provisória nº 563/2012; art. 9º, § 4º da Lei nº 12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012; art. 7º do
Decreto nº 7.828/2012; arts. 10, 11 e 12 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; arts. 1º e 2º do Ato Declaratório
Interpretativo RFB nº 42/2011.
VII - Retenção de 3,5% - Serviços prestados mediante cessão de mão de obra
No caso de contratação de empresas, para a execução dos serviços mencionados na tabela a seguir, mediante cessão de mão
de obra, a empresa contratante deverá reter 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) do valor bruto da nota fiscal ou
fatura de prestação de serviços.
Período Tipo de serviço
1º.8.2012 a 31.12.2014
Tecnologia da Informação (TI), Tecnologia da Informação e
Comunicação (TIC)
Call center
Concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados
Setor hoteleiro (empresas enquadradas na subclasse 5510-8/01
da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE
2.0))
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1º.1.2013 a 31.12.2014
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário
fixo, municipal, intermunicipal em região metropolitana,
intermunicipal, interestadual e internacional (empresas
enquadradas nas classes 4921-3 e 4922-1 da CNAE 2.0)
1º.4.2013 a 3.6.2013e de1º.11.2013 a 31.12.2014TI e TIC - serviços de suporte técnico em equipamentos de
informática em geral
1º.4.2013 a 3.6.2013 e de 19.7.2013 a 31.12.2014
Manutenção e reparação de aeronaves, motores, componentes e
equipamentos correlatos
Transporte aéreo de carga e de passageiros regular
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de
cabotagem
Transporte marítimo de carga e passageiros na navegação de
longo curso
Transporte por navegação interior de carga de passageiros em
linhas regulares
Navegação de apoio marítimo e de apoio portuário;
1º.4.2013 a 3.6.2013e de1º.11.2013 a 31.12.2014 As empresas
mencionadas neste tópico poderão antecipar para 4.6.2013 sua
inclusão na tributação substitutiva, sendo que esta antecipação
será exercida de forma irretratável mediante o recolhimento até
o prazo de vencimento da Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) relativa a junho de 2013.
Manutenção e reparação de embarcações
Construção Civil (empresas enquadradas nos grupos
412,432,433 e 439 da CNAE 2.0)
Varejo (atividades listadas no anexo II da Lei nº 12.546/2011)
1º.1.2014 a 31.12.2014
Transporte ferroviário de passageiros (empresas enquadradas
nas subclasses 4912-4/01 e 4912-4/02 da CNAE 2.0)
Transporte metroferroviário de passageiros (empresas
enquadradas na subclasse 4912-4/03 da CNAE 2.0)
Construção de obras de infraestrutura (empresas enquadradas
nos grupos 421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.0)
Operações de carga, descarga e armazenagem de contâineres
em portos organizados (empresas enquadradas nas classes
5212-5 e 5231-1 da CNAE 2.0)
Transporte rodoviário de cargas (empresas enquadradas na
classe 4930-2 da CNAE 2.0)
Transporte ferroviário de cargas (empresas enquadradas na
classe 4911-6 da CNAE 2.0)
Jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens de
que trata a Lei nº 10.610, de 20 de dezembro de 2002 (empresas
enquadradas nas classes 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1,
5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4 da CNAE 2.0)
Nota: A Medida Provisória nº 601/2012, que ampliou o rol de serviços sujeitos a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%, teve sua vigência
encerrada em 3.6.2013. Esclarecemos que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, serão
regidos pelas determinações contidas na referida MP, salvo ocorra a edição de decreto legislativo no prazo de até 60 dias após a perda de
sua eficácia.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 foi restabelecida a inclusão dessas empresas na desoneração da folha de pagamento.
Nota: A Medida Provisória nº 612/2013, que ampliou o rol de serviços sujeitos a retenção previdenciária com alíquota de 3,5%, teve sua vigência
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encerrada em 1º.8.2013.
Esclarecemos que as relações jurídicas constituídas e decorrentes de atos praticados durante sua vigência, serão regidos pelas
determinações contidas na referida MP, salvo ocorra a edição de decreto legislativo no prazo de até 60 dias após a perda de sua eficácia.
Entretanto, com a publicação da Lei nº 12.844/2013 alguns dos serviços previstos pela Medida Provisória nº 612/2013 foram incluídos nas
regras da desoneração da folha de pagamento.
A retenção com alíquota reduzida (3,5%) somente será aplicadas para os serviços listados nos arts. 117 e 118 da Instrução
Normativa RFB nº 971/2009, que estiverem sujeitos a CPRB.
A retenção somente poderá ser compensadas com contribuições previdenciárias recolhidas sobre a folha de pagamento e das
descontadas de empregados e contribuintes individuais.
As empresas do setor de construção civil, enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da Classificação Nacional de
Atividades Econômicas (CNAE 2.0) que prestarem serviços no período de 19.7.2013 a 31.10.2013, o percentual da
retenção será de 3,5% somente se a empresa contratada optar por antecipar a sua inclusão na desoneração da folha de
pagamento, caso não optar a retenção será de 11%.
Neste caso a empresa prestadora de serviços do setor de construção civil (grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE) deverá
comprovar a opção fornecendo à empresa contratante declaração de que recolhe a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB) conforme modelo previsto no anexo III da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013.
Nota: No caso de retenção para fins de elisão de responsabilidade solidária, a retenção continuará sendo de 11% (onze por cento).
Fundamentação: art. 62, §§ 3º e 11º da Constituição Federal; art. 31 da Lei nº 8.212/1991; §§ 4º e 5º do art. 14 da Lei nº
11.774/2008 com redação alterada pela Lei nº 12.844/2013; arts. 7º, "caput" e § 6º, e art. 8º, §§ 3º e 5º da Lei nº
12.546/2011, com redação dada pela Lei nº 12.715/2012 e Lei nº 12.844/2013; art. 78 da Lei nº 12.715/2012; art. 25 da
Medida Provisória nº 612/2013; art. 1º da Medida Provisória nº 601/2012; § 3º, inciso III do art. 2º do Decreto nº
7.828/2012; art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; Ato Declaratório do Congresso Nacional nº 36/2013; Ato
Declaratório do Congresso Nacional nº 49/2013.
VIII - Decisões condenatórias ou homologatórias proferidas na justiça do trabalho
No cálculo da contribuição previdenciária devida em decorrência de decisões condenatórias ou homologatórias proferidas
pelos Juízes e Tribunais do Trabalho, será aplicada a legislação vigente na época da prestação dos serviços.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período anterior à sujeição da empresa reclamada à CPRB, a contribuição a seu
cargo incidirá, exclusivamente, sobre a folha de pagamento, na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991.
Se a reclamatória trabalhista referir-se a período em que a empresa reclamada se encontrava submetida à CPRB, não haverá
incidência das contribuições previstas nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, nas competências em que a
contribuição previdenciária incidir sobre a receita bruta.
A empresa reclamada deverá informar à Justiça do Trabalho, em relação à época a que se refere a reclamatória trabalhista,
os períodos em que esteve sujeita à CPRB., bem como o percentual para apuração do INSS incidente sobre a folha de
pagamento relativos às competências envolvidas (mês a mês) , caso esteja enquadrada no regime misto, ou seja, caso a
empresa esteja parcialmente desonerada recolhendo parte do INSS sobre a receita bruta e parte sobre a folha de pagamento.
Fundamentação: art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; item 24 do Extrato de Parecer Normativo RFB nº
25/2013.
IX - Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF)
As empresas beneficiadas com a substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) deverão:
a) arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil
imediatamente anterior se não houver expediente bancário naquele dia;
b) utilizar o Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF), para recolher a Contribuição Previdenciária sobre a
Receita Bruta (CPRB), com um dos seguintes códigos:
Código Descrição
2985 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 7º da Lei 12.546/2011
2991 Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta - Art. 8º da Lei 12.546/2011
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Nota: A CPRB deverá ser apurada e paga de forma centralizada pelo estabelecimento matriz da pessoa jurídica.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011; art.
4º, inciso I da Instrução Normativa RFB nº 1.436/2013; art. 1º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 86/2011, com
redação dada pelo Ato Declaratório Executivo CODAC nº 33/2013; art. 5º do Ato Declaratório Executivo CODAC nº
93/2011.
X- Guia da Previdência Social (GPS)
A empresa é obrigada:
a) a arrecadar a contribuição previdenciária do trabalhador a seu serviço, mediante desconto na remuneração paga, devida
ou creditada a este segurado;
b) recolher o produto arrecadado juntamente com as contribuições a seu cargo (não abrangidas pela substituição prevista na
Lei 12.546/2011) até o dia 20 (vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não
houver expediente bancário naquele dia.
As contribuições sociais administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) destinadas à Previdência Social e
as destinadas às outras entidades ou fundos deverão ser recolhidas por meio de Guia da Previdência Social (GPS), utilizando
os códigos de receita constantes no Ato Declaratório Executivo nº 46/2013.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 1º do Ato Declaratório Executivo nº
46/2013.
XI - Obrigações acessórias previdenciárias
As empresas beneficiadas pela substituição previstas na Lei nº 12.546/2011 continuam sujeitas ao cumprimento das demais
obrigações previstas na legislação previdenciária.
Desse modo, a empresa sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação
previdenciária, está obrigada a:
a) inscrever, no Regime Geral da Previdência Social (RGPS), os segurados empregados a seu serviço;
Nota: A inscrição do segurado empregado é efetuada diretamente na empresa, mediante preenchimento dos documentos que o habilitem ao
exercício da atividade, formalizado pelo contrato de trabalho.
b) inscrever, quando pessoa jurídica, como contribuintes individuais no RGPS, a partir de 1º de abril de 2003, as pessoas
físicas contratadas sem vínculo empregatício e os sócios cooperados, no caso de cooperativas de trabalho e de produção, se
ainda não inscritos;
c) elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de
forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente
totalização e resumo geral, nela constando:
c.1) discriminados, o nome de cada segurado e respectivo cargo, função ou serviço prestado;
c.2) agrupados, por categoria, os segurados empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual;
c.3) identificados, os nomes das seguradas em gozo de salário-maternidade;
c.4) destacadas, as parcelas integrantes e as não integrantes da remuneração e os descontos legais;
c.5) indicado, o número de cotas de salário-família atribuídas a cada segurado empregado ou trabalhador avulso;
Nota: A empresa deve manter, em cada estabelecimento e obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, uma cópia da respectiva
folha de pagamento.
d) lançar mensalmente em títulos próprios de sua contabilidade, de forma discriminada, os fatos geradores de todas as
contribuições sociais a cargo da empresa, as contribuições sociais previdenciárias descontadas dos segurados, as decorrentes
de subrogação, as retenções e os totais recolhidos;
e) fornecer ao contribuinte individual que lhes presta serviços, comprovante do pagamento de remuneração, consignando a
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identificação completa da empresa, inclusive com o seu número no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), o número
de inscrição do segurado no RGPS, o valor da remuneração paga, o desconto da contribuição efetuado e o compromisso de
que a remuneração paga será informada na Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (GFIP) e a
contribuição correspondente será recolhida;
f) prestar à Receita Federal do Brasil (RFB) todas as informações cadastrais, financeiras e contábeis de interesse dos
mesmos, na forma por eles estabelecida, bem como os esclarecimentos necessários à fiscalização;
g) exibir à fiscalização da RFB, quando intimada para tal, todos os documentos e livros com as formalidades legais
intrínsecas e extrínsecas, relacionados com as contribuições sociais;
h) informar mensalmente, em GFIP emitida por estabelecimento da empresa, com informações distintas por tomador de
serviço e por obra de construção civil, os dados cadastrais, os fatos geradores, a base de cálculo e os valores devidos das
contribuições sociais e outras informações de interesse da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na forma
estabelecida no Manual da GFIP;
i) matricular-se no cadastro do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da
data do início de suas atividades, quando não inscrita no CNPJ;
j) matricular no cadastro do INSS obra de construção civil executada sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30
(trinta) dias contados do início da execução;
k) comunicar ao INSS o acidente de trabalho ocorrido com segurado empregado e trabalhador avulso, até o 1º (primeiro) dia
útil seguinte ao da ocorrência e, em caso de morte, de imediato;
l) elaborar e manter atualizado Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) com referência aos agentes
nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores;
m) elaborar e manter atualizado Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) abrangendo as atividades desenvolvidas por
trabalhador exposto a agente nocivo existente no ambiente de trabalho e fornecer ao trabalhador, quando da rescisão do
contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento;
n) elaborar e manter atualizadas as seguintes demonstrações ambientais quando exigíveis em razão da atividade da empresa:
n.1) Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), que visa à preservação da saúde e da integridade dos
trabalhadores, por meio da antecipação, do reconhecimento, da avaliação e do consequente controle da ocorrência de riscos
ambientais, sendo sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle,
devendo ser elaborado e implementado pela empresa, por estabelecimento, nos termos da NR 9, do MTE;
n.2) Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO), que deverá ser elaborado e implementado pela
empresa ou pelo estabelecimento, a partir do PPRA, PGR e PCMAT, com o caráter de promover a prevenção, o
rastreamento e o diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive aqueles de natureza subclínica,
além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou de danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores, nos
termos da NR 7 do MTE.
Nota: Para mais informações sobre obrigações, consulte nosso Roteiro Obrigações acessórias das empresas - Aspectos previdenciários - Roteiro
de Procedimentos.
Fundamentação: art. 9º, inciso V da Lei nº 12.546/2011; art. 32 da Lei nº 8.212/1991; art. 22 da Lei nº 8.213/1991; art. 47,
"caput" e incisos I a IV do art. 291, ambos da Instrução Normativa RFB nº 971/2009; capítulo I, item 5 do Manual da
GFIP/SEFIP, para usuários da versão 8.4, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 880/2008; Norma Regulamentadora
nº 9; Norma Regulamentadora nº 7.
XII - Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições)
A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social (Cofins) - (EFD-PIS/Cofins), passou a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a
Receita (EFD-Contribuições), a qual obedecerá ao disposto na Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012, devendo ser
observada pelos contribuintes da:
a) Contribuição para o PIS/Pasep;
b) Cofins;
c) Contribuição previdenciária incidente sobre a receita bruta.
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FISCOSoft Impresso Nota:
Para saber mais sobre a EFD-Contribuições consulte o nosso Roteiro "EFD-PIS/COFINS - EFD-Contribuições - Regras gerais e dúvidas de
preenchimento - Roteiro de Procedimentos".
Fundamentação: art. 7º e 8ºda Lei nº 12.546/2011; art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012; Ato Declaratório
Executivo nº 20/2012.
XIII - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF)
A DCTF também deverá conter informações relacionadas à Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB).
Nota: Para saber mais sobre a DCTF consulte o nosso Roteiro "DCTF - Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - Normas aplicáveis
a partir de 2011 - Roteiro de Procedimentos."
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011; art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, alterada pela
Instrução Normativa RFB nº 1.258/2012; Ato Declaratório Executivo nº 99/2011.
XIV - Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos(CTDF)
Foi instituída a Comissão Tripartite de Acompanhamento e Avaliação da Desoneração da Folha de Pagamentos (CTDF),
formada por representantes do Governo Federal, dos trabalhadores e empresários.
A Comissão desenvolverá as atividades de acompanhamento e avaliação da efetividade da desoneração tributária da folha
de pagamentos nos setores beneficiados, com base nos seus impactos econômicos, podendo considerar a geração de
emprego e renda, a formalização do trabalhador, a competitividade, a arrecadação tributária, o desenvolvimento setorial, a
capacitação e a inovação tecnológica.
A CTDF terá caráter temporário, em consonância ao período de vigência da desoneração tributária da folha de pagamentos.
Fundamentação: art. 10 da Lei nº 12.546/2011; arts. 1º e 2º do Decreto nº 7.711/2012.
XV - Empresas optantes pelo Simples Nacional
As empresas optantes pelo Simples Nacional, que forem tributadas na forma dos anexos I, II, III e V da Lei Complementar
nº 123/2006 não estão sujeitas as contribuições patronais incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores, pois recolhem
de forma substitutiva pelo regime do Simples Nacional.
Nota: Para mais informações sobre a contribuição previdenciária das empresas optantes do Simples Nacional consulte o nosso Roteiro Simples
Nacional - Aspectos previdenciários e trabalhistas - Roteiro de Procedimentos.
A Receita Federal por meio da Instrução Normativa nº 1.436/2013 determinou que as regras da desoneração da folha de
pagamento se aplicarão as empresas optantes do Simples Nacional desde que:
a) esteja sujeita, mesmo que parcialmente, à contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento;
b) sua atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada esteja enquadrada nos grupos
412, 432, 433 ou 439 da CNAE 2.0;
A Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP) que esteja de acordo com as condições previstas nos itens "a" e
"b" e exerça, concomitantemente, atividade enquadrada no Anexo IV em conjunto com outra atividade enquadrada em um
dos Anexos I a III e V, da Lei Complementar nº 123, de 2006, contribuirá da seguinte forma:
a) recolherá a CPRB em relação à base de cálculo referente à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no
Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, à alíquota de 2% (dois por cento);
b) na forma dos anexos I a III e V da Lei Complementar nº 123, de 2006, com relação às parcelas da receita bruta relativas
às atividades listadas nesses Anexos.
A empresa optante pelo Simples Nacional também deverá observar:
a) a receita bruta será considerada a receita recebida no mês, no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional que
tenham optado, na forma regulamentada pelo Comitê Gestor do Simples Nacional (CGSN), pelo regime de caixa de
apuração de receitas;
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b) a CPRB deverá ser informada, por meio do Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional -
Declaratório (PGDAS-D), disponível no Portal do Simples Nacional na Internet, no endereço eletrônico
<www.receita.fazenda.gov.br/simplesnacional>, a partir do período de apuração (PA) janeiro de 2014;
c) o recolhimento da CPRB deverá ser realizado mediante DARF.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011, alterados pela Lei nº 12.715/2012, Lei nº 12.794/2013 e Lei nº
12.844/2013; art. 133 da Resolução CGSN 94/2011; art. 13, VI da Lei Complementar nº 123/2006; art.19 da Instrução
Normativa RFB nº 1.436/2013; Processo de Consulta RFB nº 35/2013.
XVI - Soluções de consulta
A Receita Federal do Brasil (RFB), publicou diversas Soluções de Consulta a respeito da Contribuição Previdenciária sobre
a Receita Bruta (CPRB).
Observa-se que as Soluções de consulta são de aplicação obrigatória somente em relação ao contribuinte que realizou o
processo de consulta perante a RFB. Dessa forma, as Soluções de consulta ora apresentadas devem ser utilizadas somente
como parâmetro do entendimento do fisco.
Seguem Soluções de consulta sobre o tema: Processo de Consulta nº 15/13
Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 8a. RF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). BASE DE CÁLCULO A base de cálculo
da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o
ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com a exclusão apenas das vendas canceladas, dos
descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS,
quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário.
A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546,
de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da
prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta alheia.
A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de
2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição incidente sobre a receita bruta em
relação aos produtos que industrializa e que foram alcançados pelo regime substitutivo; b) a contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de
redutor resultante da razão entre a receita bruta das atividades não sujeitas ao regime substitutivo e a receita bruta total,
utilizando, para apuração das receitas brutas (total e "parcial"), os mesmos critérios e deduções.
Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º; Medida
Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei
nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III ; e Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012.
Data de decisão: 14/01/2013 Data de publicação: 04/03/2013
Processo de Consulta nº 35 de 25 de Marco de 2013
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF
ASSUNTO: Contribuições Sociais Previdenciárias
EMENTA: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL. ANEXOS I E III. NÃO
CABIMENTO. 1. Às empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma dos Anexos I e III da Lei Complementar
nº 123, de 2006, não se aplica a contribuição previdenciária substitutiva incidente sobre a receita bruta prevista na Lei nº
12.546, de 2011. 2. Essa contribuição, porém, é devida pelas microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo
Simples Nacional que recolhem com fundamento no § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006 (Anexo IV),
desde que a atividade exercida esteja inserida entre aquelas alcançadas pela contribuição substitutiva e sejam atendidos os
limites e as condições impostos pela Lei nº 12.546, de 2011, para sua incidência. Reforma da Solução de Consulta
SRRF06/Disit nº 70/2012.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 13, VI e art.
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18, § 5º-C; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 7º e 8º; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22; Lei nº 12.715, de 2012, art. 55; Medida
Provisória nº 540, de 2011, art. 7º, Medida Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º, e Medida Provisória nº 601, de 2012, art.
1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
Data de decisão: 25/03/2013 Data de publicação: 01/04/2013
Processo de Consulta nº 161/12
Destaque da equipe
INSS INCIDENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS - Empresas sujeitas à contribuição substitutiva sobre a Receita Bruta -
Regras aplicáveis.
A Solução de Consulta em destaque traçou as regras aplicáveis aos recolhimentos previdenciários devidos em virtude de
pagamentos ou acordos na justiça trabalhista pelas empresas sujeitas à substituição da contribuição previdenciaria patronal
pela contribuição sobre a receita bruta.
Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF Decisão
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM AQUELAS
SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO DECORRENTE DE RECLAMATÓRIAS
TRABALHISTAS.
1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546,
de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição, deve recolher: a) a contribuição sobre a receita bruta em
relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos ao referido regime; b) a contribuição previdenciária
incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de
redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta
total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de todos os estabelecimentos da empresa (matriz e
filiais).2. Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou
inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da contribuição deverá ser feito sobre a receita bruta
total auferida no mês, não sendo devida a contribuição sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da
Lei nº 8.212, de 1991. 3. Se a receita bruta oriunda de atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95%
(noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos
termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não sendo devida a contribuição sobre a receita bruta.4. A base de cálculo da
contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste
de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos
incondicionais concedidos, da receita bruta de exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado
pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário. 5. A receita bruta que constitui a
base de cálculo da contribuição substitutiva a que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a
receita decorrente da venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o
resultado auferido nas operações de conta alheia. 6. Como nas reclamatórias trabalhistas o fato gerador da contribuição
previdenciária ocorre na data da prestação dos serviços e rege-se pela legislação então vigente, sendo o período dessa
prestação de serviços anterior àquele em que a empresa submete-se à contribuição substitutiva, o cálculo da contribuição
será feito na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, utilizando-se como base de cálculo o valor da remuneração apurada
judicialmente.7. Quando o período da prestação de serviços recair sobre aquele em que a empresa sujeita-se ao regime
substitutivo de que tratam os artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 2011, a contribuição previdenciária oriunda de ações
trabalhistas: a) não será devida, se a receita bruta da empresa decorrer exclusivamente das atividades descritas nos arts. 7º
ou 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e b) será devida na forma dos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, sobre o
valor da remuneração decorrente da sentença ou do acordo homologado, com incidência do redutor de que trata o inciso II
do § 1º do art. 9º da Lei nº 11.435, de 2011, se a receita bruta da empresa for oriunda de atividades descritas nos arts. 7º ou
8º da Lei nº 12.546, de 2011, e de outras atividades não contempladas nesses dispositivos.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;
Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540,
de Provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e 9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e
79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III, e art. 43, §§ 2º e 3º; Código Tributário Nacional, art. 144; Instrução Normativa RFB
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nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º;
Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art.
1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS - Chefe
Data de decisão: 17/12/2012 Data de publicação: 21/12/2012
Processo de Consulta nº 160/12
Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 6a. RF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SUBSTITUTIVA. EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS
SUJEITAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. BASE DE CÁLCULO.
CONTRIBUIÇÃO SOBRE O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. A empresa que exerce, conjuntamente, atividade sujeita à
contribuição substitutiva prevista no artigo 8º da Lei nº 12.546, de 2011, e outras atividades não submetidas à substituição,
deve recolher:a) a contribuição sobre a receita bruta em relação aos produtos que industrializa e que se acham submetidos
ao referido regime; b) a contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento prevista no art. 22, incisos I e III,
da Lei nº 8.212, de 1991, mediante aplicação de redutor resultante da razão entre a receita bruta dos produtos/atividades
não sujeitos ao regime substitutivo e a receita bruta total, utilizando, para apuração dessa razão, o somatório das receitas de
todos os estabelecimentos da empresa (matriz e filiais). 2.Se a receita bruta decorrente de atividades não contempladas no
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, for igual ou inferior a 5% (cinco por cento) da receita bruta total, o recolhimento da
contribuição previdenciária deverá ser feito sobre a receita bruta total auferida no mês, não sendo devida a contribuição
sobre a folha de pagamento prevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, e, se a receita bruta oriunda de
atividades não previstas no art. 8º for igual ou superior a 95% (noventa e cinco por cento) da receita bruta total, as
contribuições previdenciárias deverão ser recolhidas integralmente nos termos do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, não
sendo devida a contribuição sobre a receita bruta. 3. A base de cálculo da contribuição substitutiva prevista nos artigos 7º e
8º da Lei nº 12.546, de 2011, é a receita bruta, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei nº
6.404, de 1976, e com exclusão das vendas canceladas, dos descontos incondicionais concedidos, da receita bruta de
exportações, do IPI, se incluído na receita bruta, e do ICMS, quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos
serviços na condição de substituto tributário. 4. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição substitutiva a
que se referem os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 2011, compreende a receita decorrente da venda de bens nas
operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços e o resultado auferido nas operações de conta
alheia. 5. Em cada aNºcalendário, no período em que a empresa não estiver submetida ao regime substitutivo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, ou ao regime misto de que trata o § 1º do art. 9º da referida Lei, será devida a contribuição
previdenciária sobre o décimo terceiro salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a
esse período, sem incidência do redutor de que trata o inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011. 6. Em cada
aNºcalendário, no período em que a empresa estiver submetida exclusivamente ao regime substitutivo previsto no art. 8º da
Lei nº 12.546, de 2011, não será devida a contribuição previdenciária sobre o valor do décimo terceiro salário
proporcionalmente a esse período.7. Em cada aNºcalendário, no período em que a empresa estiver submetida ao regime
misto previsto no § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, será devida a contribuição previdenciária sobre o décimo terceiro
salário na forma do art. 22 da Lei nº 8.212, de 1991, apurada proporcionalmente a esse período, com incidência do redutor
descrito no inciso II do § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011, utilizando-se para cálculo desse redutor a receita bruta
acumulada nos doze meses anteriores ao mês de dezembro.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Constituição Federal de 1988, art. 195, § 13; Medida Provisória nº 540, de 2011, arts. 8º e 9º;
Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Medida provisória nº 582, de 2012, arts. 1º e 2º; Lei nº 12.546, de 2011, arts. 8º e
9º; Lei nº 12.715, de 2012, arts. 55, 56, 78 e 79; Lei nº 8.212, de 1991, art. 22, I e III e art. 28, § 7º; Instrução Normativa RFB
nº 971, de 2009, art. 94; Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 2010, art. 6º; Parecer Normativo RFB nº 3, de 2012; Ato
Declaratório Executivo Codac nº 86, de 2011, art. 1º; Ato Declaratório Executivo Codac nº 93, de 2011, arts. 3º, 4º, 5º e 6º;
Ato Declaratório Executivo Codac nº 47, de 2012, art. 1º.
MÁRIO HERMES SOARES CAMPOS Chefe
Data de decisão: 17/12/2012 Data de publicação: 21/12/2012
Processo de Consulta nº 66/12
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Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. RF
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (LEI Nº 12.546/2011). PRESTAÇÃO DE
SERVIÇOS MEDIANTE CESSÃO DE MÃO DE OBRA. Não há incompatibilidade entre a metodologia de cálculo da
contribuição substitutiva nos termos da Lei nº 12.546/2011 e as retenções incidentes sobre o valor bruto das notas fiscais
pela prestação de serviços com cessão de mão de obra, previstas no art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e, posteriormente, no § 6º
do art. 7º da Lei nº 12.546/2011. As retenções de que tratam o art. 31 da Lei nº 8.212/1991 e o § 6º do art. 7º da Lei nº
12.546/2011 podem ser compensadas, pela empresa cedente da mão-de-obra, quando do recolhimento das contribuições
destinadas à Seguridade Social devidas sobre a folha de pagamento dos segurados a seu serviço. Restando saldo em seu
favor, a empresa poderá compensá-lo nas competências subsequentes ou pedir a sua restituição.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546/2011, art. 7º; Lei nº 8.212/1991, art. 31; IN RFB nº 1.300/2012, arts. 17 e 60.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA Chefe
Data de decisão: 06/12/2012 Data de publicação: 23/01/2013
Processo de Consulta nº 121/12
Órgão Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 10a. RF -
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. COMPOSIÇÃO.
Na receita bruta a que se refere o caput do art. 8º da Lei nº 12.546, de 2011, não se incluem o Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) e o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de
Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), quando cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador
dos serviços na condição de substituto tributário. Da receita bruta podem ser excluídas as vendas canceladas, inclusive por
devolução de mercadorias.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei Complementar nº 70, de 1991, arts. 2º e 10, parágrafo único; Lei nº 6.404, de 1976, art. 187, I;
Decreto-Lei nº 1.598, art. 12; Lei nº 9.715, de 1998, art. 3º, parágrafo único; Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 2º, I; Lei nº
12.546, de 2011, arts. 8º e 9º, I; Medida Provisória nº 563, de 2012, art. 45; Decreto nº 3.000, de 1999 (RIR/1999), art. 279;
Instrução Normativa SRF nº 51, de 1978, itens 2 e 4.1; Solução de Consulta Cosit nº 11, de 2002.
MARCOS VINICIUS GIACOMELLI - Auditor-Fiscal p/Delegação de Competência
Data da Decisão: 26/06/2012 Data de Publicação: 13/09/2012)
Processo de Consulta nº 42/13
Órgão: Superintendência Regional da Receita Federal - SRRF / 1a. Região Fiscal
Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA (CPRB). EMPRESAS QUE EXERCEM OUTRAS
ATIVIDADES ALÉM DAQUELAS SUMETIDAS AO REGIME SUBSTITUTIVO. SUBSTITUIÇÃO VINCULADA AO
ENQUADRAMENTO NO CNAE.
As empresas para as quais a substituição da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento pela contribuição sobre
a receita bruta estiver vinculada ao seu enquadramento no CNAE deverão considerar apenas o CNAE relativo a sua
atividade principal, assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada, não lhes sendo aplicada a
propocionalização de que trata o § 1º do art. 9º da Lei nº 12.546, de 2011.
A atividade principal da empresa, para fins de aplicação da legislação da contribuição substitutiva, é aquela de maior receita
auferida ou esperada, devendo-se levar em consideração as atividades exercidas por todos os estabelecimentos (matriz e
filiais) DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 12.546, de 2011, art. 9º, §§ 9º e 10.
RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Chefe
Data da Decisão: 03.09.2013 Data da Publicação 30.09.2013
XVII - Consultoria FISCOSoft
1 - A substituição da contribuição previdenciária patronal (CPP) de que trata a o Plano Brasil Maior abrange as
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contribuições previdenciárias incidentes sobre o GILL-RAT?
Não. A Lei nº 12.546/2011 estabelece que a substituição das contribuições previdenciárias a cargo da empresa ocorrerá com
relação ao recolhimento dos 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e
contribuintes individuais.
Fundamentação: arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011.
2 - Qual o prazo de recolhimento da contribuição incidente sobre a receita bruta das empresas previstas no Plano Brasil
Maior?
As empresas abrangidas pela desoneração da folha de pagamento deverão arrecadar as contribuições a seu cargo até o dia 20
(vinte) do mês subsequente ao da competência, ou até o dia útil imediatamente anterior se não houver expediente bancário
naquele dia.
Fundamentação: "caput" e alínea "b" do inciso I do art. 30 da Lei nº 8.212/1991; art. 9º, inciso III da Lei nº 12.546/2011.
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