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* Graduando do Curso Ciências Contábeis. Artigo submetido ao Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Cearense – FAC, como pré-requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. E-mail: [email protected]. ** Contador, Universidade Federal do Ceará, Pós-graduação em Contabilidade e Planejamento Tributário Universidade Federal do Ceará, Professor e Empresário Contábil. E-mail: [email protected]. A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS E SEUS EFEITOS EM UMA EMPRESA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS FARMACÊUTICOS Maria Jeronice Viana de Sousa * José Maria Alexandre Silva** RESUMO A desoneração tributária da folha de pagamentos faz parte de uma nova política industrial do Governo Federal brasileiro chamado de Plano Brasil Maior (PBM), que busca estruturar ações voltadas para a eficiência da economia como um todo e ações sociais, o qual inclui entre as principais medidas a desoneração da folha de pagamentos para um conjunto de bens especificados da indústria, comércio e serviços. Esse plano consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sobre o salário dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais por uma contribuição sobre o faturamento, ou seja, pela contribuição de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida pelas atividades abrangidas pela legislação, considerando os respectivos abatimentos permitidos por lei. Essa medida possui diversos objetivos, dentre eles estão a ampliação da competitividade das empresas, o aumento dos investimentos, a redução dos custos laborais e a formalização da mão de obra, trazendo maior desenvolvimento econômico. Deste modo, objetivou-se no presente trabalho apresentar se foi vantajoso ou não para uma empresa de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos a aplicação prática da contribuição, auxiliando a análise dessa nova medida de recolhimento da CPP. Para tanto, utilizou-se a metodologia qualitativa, sendo examinados os resultados e relacionando-os com os conceitos abordados, a quantitativa, ao apresentar a análise das informações, e a demonstração dos cálculos. Além disso, empregou-se a pesquisa descritiva, fazendo uso do estudo bibliográfico, tendo como base, principalmente, a legislação federal. Dessa forma, através desse estudo serão analisados os efeitos dessa nova contribuição sobre as empresas no ramo de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos. Palavras-chave: Desoneração da Folha de Pagamentos. Lei 12.546/2011. Contribuições Previdenciárias.

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* Graduando do Curso Ciências Contábeis. Artigo submetido ao Curso de Ciências Contábeis da Faculdade Cearense – FAC, como pré-requisito para obtenção do título de Bacharel em Ciências Contábeis. E-mail: [email protected]. ** Contador, Universidade Federal do Ceará, Pós-graduação em Contabilidade e Planejamento Tributário Universidade Federal do Ceará, Professor e Empresário Contábil. E-mail: [email protected].

A DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS E SEUS EFEITOS EM UMA

EMPRESA NO RAMO DE COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS

Maria Jeronice Viana de Sousa *

José Maria Alexandre Silva**

RESUMO

A desoneração tributária da folha de pagamentos faz parte de uma nova política industrial do Governo Federal brasileiro chamado de Plano Brasil Maior (PBM), que busca estruturar ações voltadas para a eficiência da economia como um todo e ações sociais, o qual inclui entre as principais medidas a desoneração da folha de pagamentos para um conjunto de bens especificados da indústria, comércio e serviços. Esse plano consiste na substituição da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) de 20% (vinte por cento), sobre o salário dos empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais por uma contribuição sobre o faturamento, ou seja, pela contribuição de 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) sobre a receita bruta auferida pelas atividades abrangidas pela legislação, considerando os respectivos abatimentos permitidos por lei. Essa medida possui diversos objetivos, dentre eles estão a ampliação da competitividade das empresas, o aumento dos investimentos, a redução dos custos laborais e a formalização da mão de obra, trazendo maior desenvolvimento econômico. Deste modo, objetivou-se no presente trabalho apresentar se foi vantajoso ou não para uma empresa de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos a aplicação prática da contribuição, auxiliando a análise dessa nova medida de recolhimento da CPP. Para tanto, utilizou-se a metodologia qualitativa, sendo examinados os resultados e relacionando-os com os conceitos abordados, a quantitativa, ao apresentar a análise das informações, e a demonstração dos cálculos. Além disso, empregou-se a pesquisa descritiva, fazendo uso do estudo bibliográfico, tendo como base, principalmente, a legislação federal. Dessa forma, através desse estudo serão analisados os efeitos dessa nova contribuição sobre as empresas no ramo de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos. Palavras-chave: Desoneração da Folha de Pagamentos. Lei 12.546/2011. Contribuições Previdenciárias.

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ABSTRACT

The tax cuts payroll is part of a new industrial policy of the Brazilian Federal Government called Greater Brazil Plan (PBM), which seeks to structure actions for the efficiency of the economy as a whole and social shares, which includes among the main relief measures to the payroll for a set of specified goods industry, trade and services. This plan is the replacement of Social Security Contribution Employer (CPP) of 20% (twenty percent) of the salary of employees, temporary workers and individual taxpayers by a contribution on revenue, ie, the contribution of 1% (one percent) or 2% (two percent) of the gross revenue earned by the activities covered by the legislation, considering their rebates allowed by law. This measure has several goals, among them are the expansion of the competitiveness of enterprises and increasing investment, reducing labor costs and the formalization of labor, bringing greater economic development. Thus, the aim of the present study was to present is advantageous or not for a company of Retail Pharmaceutical practical application of this new contribution, supporting the analysis of this new measure of payment of CPP. Therefore, we used a qualitative methodology, and examined the results and relating them to the concepts covered, quantitative, presenting the analysis of information, and the demonstration of the calculations. In addition, we used the descriptive research, making use of bibliographical study, based primarily federal law. Thus, through this study will analyze the effects of this new levy on companies in the business of Retail Pharmaceutical. Keywords: Payroll tax reduction. Law 12.546/2011. Social security contributions.

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1 INTRODUÇÃO

O cenário atual da economia coloca o Brasil entre os países com inflação elevada

e baixo crescimento, apresentando uma desaceleração dos indicadores econômicos. Para

fortalecer a economia brasileira, o Governo Federal atual, instituiu o Plano Brasil Maior,

adotando medidas importantes para sustentar o desenvolvimento econômico do país, dentre

elas está a desoneração da folha de pagamentos, sendo uma orientação geral da política

econômica.

Surgiu inicialmente pela Medida Provisória (MP) 540/2011, que foi convertida na

Lei 12.546/2011, sendo esta a legislação base, que vem sofrendo diversas alterações no

decorrer do tempo. O Decreto 7.828/2012 regulamenta e esclarece a Lei 12.546/2011. Essa

medida está associada com a ideia de reduzir o peso dos tributos sobre a economia, sobre os

empresários e sobre o cidadão brasileiro, aparecendo como a solução para diversos problemas

como a competitividade das empresas, diversificação das bases de arrecadação previdenciária,

redução dos custos de mão de obra, geração de postos de trabalho formais, dentre outros.

A desoneração da folha é apenas uma parte dessa orientação, trata-se nesse caso

da retirada do ônus da Contribuição Previdenciária Patronal (CPP), sendo substituído os 20%

(vinte por cento) sobre a folha de pagamento por uma contribuição que varia entre 1% (um

por cento) e 2% (dois por cento) sobre o faturamento da empresa, sendo obrigatória e

impositiva desde o início.

Essa pesquisa verifica as alterações da Contribuição Previdenciária Patronal,

demonstra as mudanças ocorridas no setor de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos,

destaca os impactos causados pela aplicação da desoneração na folha de pagamentos, realiza

uma análise das influências dessa medida em uma empresa deste setor, e mostra os efeitos que

os encargos possuem sobre os resultados econômicos.

Desse modo, a partir desse estudo surge a seguinte indagação: A desoneração da

folha de pagamentos foi benéfica ou não para a empresa analisada?

O presente trabalho tem como objetivo geral apresentar se houve vantagem ou

desvantagem para uma empresa de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, com o

propósito de auxiliar a análise dessa nova modalidade de recolhimento tributário. Tendo assim

como objetivos específicos: Demonstrar as disposições sobre a Seguridade Social, assim

como seu conceito, contribuições e finalidade; Proporcionar compreensão sobre os aspectos

gerais e a base legal da desoneração da folha de pagamento e; Fornecer análise das

informações, e dos efeitos causados na tributação da empresa estudada.

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No intuito de atingir os objetivos propostos, a metodologia utilizada neste estudo,

foi a qualitativa, sendo analisado os resultados buscando sempre a relação dos conceitos

abordados, proporcionando o conhecimento teórico suficiente para análise e interpretação do

problema. Utilizou-se da metodologia quantitativa, ao apresentar a análise das informações, e

a demonstração dos cálculos, através de planilhas. Além disso, foi empregada a pesquisa

descritiva, fazendo uso do estudo bibliográfico, uma vez que a mesma foi feita com base em

um levantamento de materiais publicados referentes ao tema, por meio de leis, decretos,

medidas provisórias, livros, dentre outros.

Este trabalho está dividido em cinco partes, no primeiro capítulo está descrito seu

propósito, contendo a introdução, os objetivos e a metodologia utilizada para seu

desenvolvimento. O segundo capítulo traz disposições sobre a organização da Seguridade

Social e sobre seu Plano de Custeio. No terceiro capítulo se demonstra os aspectos gerais da

desoneração da folha, o enquadramento das empresas, a fundamentação legal e a forma de

recolhimento dessa modalidade. No quarto capítulo apresenta-se o perfil da empresa

analisada, sendo demonstrado os cálculos referente ao recolhimento da CPP antes e depois da

desoneração, de acordo com a legislação aplicável, sendo exposto os efeitos dos resultados

sobre a instituição. Foi apresentada ainda a conclusão acerca do tema abordado. E, finalmente,

as referências listam o material que foi utilizado para sua realização.

Dessa forma, a pesquisa analisa, com base nos dados referentes ao mês de abril de

2013, se houve economia na folha de pagamento de uma empresa de Comércio Varejista de

Produtos Farmacêuticos, situada em Fortaleza – CE, por meio desse beneficio do Governo

Federal.

2 SEGURIDADE SOCIAL

2.1 Conceito

O conceito, as disposições referentes à organização da Seguridade Social e sobre

seu Plano de Custeio são determinadas tanto na Constituição Federal (CF) de 1988, como na

Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, conforme citado abaixo.

“Art. 1 A Seguridade Social compreende um conjunto integrado de ações de

iniciativa dos poderes públicos e da sociedade, destinado a assegurar o direito relativo à

saúde, à previdência e à assistência social” (Lei 8.212/1991).

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A Seguridade Social compreende um conceito amplo e universal, destinado a

todos que dela necessitem desde que haja previsão na lei sobre determinado evento a ser

coberto, sendo, um conjunto de medidas designadas a atender as necessidades básicas do ser

humano. É, portanto, um sistema de proteção social, que abrange os três programas sociais de

maior importância: a saúde, a previdência e a assistência social.

2.2 Financiamento

A Constituição Federal prevê em seu artigo 195 que a Seguridade Social será

financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta. A modalidade direta corresponde

ao recolhimento das contribuições previstas, as quais são cobradas de trabalhadores e

empregadores, e a indireta se refere à participação dos orçamentos dos entes federativos e da

compra de produtos e serviços das empresas pela população, em que se encontram embutidas

a carga tributária, sendo pago por toda a sociedade, por intermédio dos impostos.

Os entes federados têm que prever no seu orçamento valores a serem repassados

para a Seguridade Social. A União não tem uma contribuição estabelecida para esse fim, mas

ela é responsável pela cobertura de eventuais insuficiências financeiras do sistema.

Dentre as contribuições das empresas previstas no artigo 195 da CF 1988, as

principais são: Contribuição incidente sobre a folha de salários e sobre o faturamento, as quais

são denominadas como Contribuição Previdenciária Patronal, sendo arrecadadas pela União e

podem ser empregadas apenas no custeio específico da Previdência Social; Contribuição

referente ao Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para o Financiamento da

Seguridade Social (COFINS) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), que se

destinam ao financiamento da Seguridade Social, para manutenção das prestações sociais de

saúde, assistência social e previdência social. Sendo assim, existe essa diversidade na base de

financiamento para que uma fonte possa suprir a outra caso seja necessário.

2.3 Contribuintes

Conforme o artigo 121 do Código Tributário Nacional (CTN) de 1966,

contribuinte é o sujeito passivo de uma obrigação tributária, portanto, é aquele que se sujeita

por previsão legal ao pagamento de tributos ao fisco.

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De acordo com o artigo 12 da Lei 8.212/1991, os segurados obrigatórios pessoas

físicas da Previdência Social são: Segurado Empregado, Empregado Doméstico, Trabalhador

Avulso, Contribuinte Individual e Segurado Especial.

Segurado empregado é o que contribui para a previdência por estar subordinado

numa relação jurídica de trabalho, na qual recebe remuneração de outra pessoa, física ou

jurídica, pelo desempenho de suas atividades nesse contrato de trabalho.

Empregado doméstico é uma pessoa física que presta serviço de natureza contínua

a outra pessoa física ou para um grupo familiar no âmbito residencial.

Quanto ao trabalhador avulso, este presta serviços de natureza urbana ou rural, a

diversas empresas, não possui vínculo empregatício e não pode ser contratado diretamente,

sempre haverá a presença de um intermediador.

Essas categorias de segurados contribuem para a Previdência Social de acordo

com a tabela progressiva do salário de contribuição. A alíquota varia de acordo com a faixa

salarial do segurado.

Tabela 1: Segurados empregados, inclusive domésticos e trabalhadores avulsos. TABELA VIGENTE

A partir de 1º de Janeiro de 2013 Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%)

Até 1.247,70 8 De 1.247,71 até 2.079,50 9 De 2.079,51 até 4.159,00 11

Portaria Interministerial MPS/MF nº 15, de 10 de janeiro de 2013 Fonte: Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/tabela-de-contribuio-mensal/. Acesso em: 19 agosto 2013

Observa-se acima a tabela vigente de contribuição mensal para os segurados

empregados, inclusive doméstico e trabalhadores avulsos, apresentada pela Previdência

Social. Sendo que nos três casos a obrigação de arrecadar a contribuição desses segurados é

do empregador, o qual deve realizar o repasse para a Previdência Social.

No artigo 21 da Lei 8.212/1991, constam as alíquotas de contribuição e as

disposições correspondentes ao segurado contribuinte individual e facultativo da Previdência

Social. Contribuinte individual é aquele que presta serviços de natureza urbana ou rural, em

caráter eventual, a uma ou mais empresas, sem vínculo empregatício. Já o contribuinte

facultativo é o que não tem renda pelo trabalho, tais como, a dona de casa, o estudante, o

desempregado, dentre outros, no entanto, querem contribuir para a Previdência Social,

garantindo com isso os benefícios previdenciários.

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Tabela 2: Contribuição dos segurados contribuintes individuais e facultativos. TABELA VIGENTE

Salário-de-contribuição (R$) Alíquota para fins de recolhimento ao INSS (%) 678 5,00* 678 11,00**

678,00 até 4.159,00 20 * Alíquota exclusiva do microempreendedor individual e do segurado facultativo que se

dedique exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência. Fonte: Previdência Social. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/tabela-de-contribuio-mensal/ Acesso em: 19 agosto 2013

Verifica-se na tabela 2 as alíquotas vigentes referente à contribuição dos

segurados contribuintes individuais e facultativos, apresentada pela Previdência Social.

O segurado especial obrigatoriamente é vinculado à área rural. Trabalha sozinho

ou em regime de economia familiar, vivendo em sistema de subsistência, não podendo ter

outra atividade como fonte de renda proveniente de trabalho na área urbana. As alíquotas de

contribuição e as disposições correspondentes aos segurados especiais da Previdência Social

estão dispostas no artigo 25 da Lei 8.212/1991.

A legislação através do artigo 15 da Lei 8.212/1991 conceitua empresa e

empregador doméstico.

O Empregador Doméstico não é equiparado à empresa, este será sempre pessoa

física ou grupo familiar respectivo, que emprega outra pessoa física cujo trabalho é

desenvolvido em âmbito residencial e sem finalidade lucrativa. Quanto à contribuição devida

pelo Empregador Doméstico o artigo 24 da Lei 8.212/1991 descreve:

“Art. 24 A contribuição do empregador doméstico é de 12% (doze por cento) do

salário de contribuição do empregado doméstico a seu serviço” (Lei 8.212/1991).

A legislação determina como base de cálculo da contribuição do empregador

doméstico o salário de contribuição do empregado doméstico e não a remuneração do mesmo,

portanto, a contribuição tanto do empregador como a do doméstico possui limite máximo. O

empregador doméstico é responsável tanto pela sua contribuição como pelo desconto e

repasse da contribuição devida por seu empregado doméstico, onde as duas contribuições

devem ser recolhidas juntas na mesma guia.

A Empresa pode ser tanto a firma individual quanto qualquer forma de sociedade,

podendo ser na área urbana ou rural, com fins lucrativos ou não, desde que assuma o risco do

empreendimento econômico. Existem também as organizações equiparadas às empresas, que

são cinco tipos: Contribuinte individual autônomo, pessoa física, que mantêm empregados a

seu serviço; Cooperativas ou associações de qualquer espécie e/ou natureza, com fins

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lucrativos ou não; Operador portuário, Órgão Gestor de Mão de Obra; Carreiras consulares ou

missões diplomáticas; Obras de construção civil.

Segundo o inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal, a contribuição do

empregador para a Seguridade Social, não incide somente sobre o lucro, mas também sobre o

faturamento e sobre a folha de salários, sendo esta última diretamente ligada ao custeio

previdenciário, definida como Contribuição Previdenciária Patronal.

2.4 Contribuição Previdenciária Patronal - CPP

A contribuição social devida pela empresa incidente sobre a folha de salários dos

empregados é prevista no inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal, no inciso I do artigo

3º da Lei 7.787/1989 e no inciso I do artigo 22 da Lei 8.212/1991 e é denominada de

Contribuição Previdenciária Patronal. Art. 3 A contribuição das empresas em geral e das entidades ou órgãos a ela equiparados, destinada à Previdência Social, incidente sobre a folha de salários, será: I - de 20% sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados; (Lei 7.787/1989).

Em regra, constitui fato gerador da contribuição da empresa a prestação de serviço

remunerada realizado pelos segurados ao serviço da empresa, com ou sem vínculo

empregatício. A base de cálculo é toda remuneração destinada a retribuir o trabalho, qualquer que seja sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo a disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (TAVARES, 2010, p. 243)

A legislação pertinente dispõe que a forma convencional de contribuição do

empregador, é feita sobre a remuneração dos segurados empregados e trabalhadores avulsos

que lhe prestem serviços, sendo calculada mediante a aplicação da alíquota de 20% (vinte por

cento), que incide sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas, a qualquer

título durante o mês, destinadas a retribuir o trabalho.

A base de cálculo para a CPP será sempre a remuneração dos empregados

segurados. Consequentemente, cada vez que a empresa registrar um funcionário o total da

remuneração aumenta, assim o total da contribuição do empregador sofrerá aumento.

Diferente da contribuição dos segurados empregados, a qual incide sobre o salário de

contribuição, a CPP incide sobre a remuneração. Desse modo, a base de cálculo da

Contribuição Previdenciária Patronal não possui limite máximo, como a dos segurados.

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3 DESONERAÇÃO DE FOLHA

3.1 Aspectos Gerais

A maioria dos empresários reclamam diariamente da alta carga tributária. Alguns

deles consultam advogados, contadores, tributaristas e um menor grupo chega a fazer

planejamento tributário. No entanto, continuam mensalmente com um passivo previdenciário

elevadíssimo, o que causa considerável impacto na vida e na economia de qualquer empresa.

Existe um número muito pequeno de empresários que consultam profissionais especializados

para regularização da sua empresa. No mercado tão competitivo como o atual, esse é um dos

aspectos que faz com que uma entidade se destaque entre as demais e, sobretudo contribui

diretamente no aumento do rendimento líquido da empresa.

A desoneração da folha de pagamentos é um tema relativamente complexo,

sendo, portanto, um assunto muito comentado atualmente, gerando várias dúvidas nos

empresários e nos profissionais de contabilidade, criando também vários procedimentos e

regras a serem seguidos.

A questão da desoneração da folha de pagamentos é um movimento que está

acontecendo há algum tempo no Brasil, tendo início em 2011. Até dezembro de 2011, todas

as empresas brasileiras optantes pelo Simples Nacional de um modo geral, ao final do mês

fechavam sua folha de salário, apuravam o total de remuneração de seus funcionários e

recolhiam para a Previdência Social 20% (vinte por cento) sobre o total da remuneração de

seus trabalhadores, ou seja, quando contratava um funcionário além do salário contratual,

baseado no total da remuneração desse trabalhador a empresa teria que recolher 20% (vinte

por cento) para a Previdência Social, esse procedimento encarece o custo da contratação,

aumentando a carga tributária por ocasião de novas admissões.

O governo começou a perceber que isso era um desestímulo para a contratação de

novos profissionais, pois à medida que aumenta a quantidade de funcionários aumenta o valor

da folha de pagamento e consequentemente a Contribuição Previdenciária Patronal sofre

aumento, desestimulando assim o empregador a contratar mão de obra. Preocupado com essa

situação, o governo começou a buscar novas alternativas para reduzir o custo de contratação,

consequentemente estimulando a contratação de novos trabalhadores.

Para isso, o governo dentre outras medidas instituiu a desoneração da folha de

pagamentos que faz parte do Plano Brasil Maior, e tem a finalidade de reduzir os custos de

produção e exportação, incentivar a exportação, desestimular a importação, gerar mais

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empregos e ainda formalizar a mão de obra, objetivando diminuir os encargos incidentes

sobre a folha, incentivando assim a contratação de novos profissionais. Assim, alguns setores

foram enquadrados na desoneração da folha de pagamento, tendo como propósito acelerar a

economia e fortalecer a concorrência.

Com o intuito de mudar esse cenário, o governo transferiu a tributação, ou seja, o

peso da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento para a receita bruta das

empresas, instituindo a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) e não mais

sobre a folha de pagamento, de tal maneira que independente de contratar ou não mais

trabalhadores, não muda o valor da contribuição mensal para a Previdência Social.

A desoneração da folha de pagamentos é uma medida por meio da qual a empresa

substitui o recolhimento de 20% (vinte por cento) sobre o total da folha de pagamento, pelo

recolhimento de um percentual sobre o faturamento da empresa, onde aplica uma alíquota

sobre a receita bruta e recolhe para a Previdência Social, ou seja, ocorre a substituição da

Contribuição Previdenciária Patronal prevista no artigo 22 da Lei 8.212/1991, por percentuais

sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais

concedidos, variáveis conforme a atividade e período de vigência. Dessa maneira, as empresas

terão menos custos na hora de contratar um determinado trabalhador.

O termo desoneração da folha de pagamento não é encontrado na legislação, pois

é uma nomenclatura utilizada pela mídia ou pelo próprio governo. Quando se fala de

desoneração, significa tirar ônus da empresa por uma determinada situação. No caso, este

ônus que está sendo retirado é a parte patronal da empresa. As organizações inseridas nesta

modalidade são somente as atividades determinadas pela legislação.

Dessa forma, ocorre desoneração sobre a folha de pagamento e não

necessariamente ocorre desoneração da empresa, pois dependendo do faturamento da

organização, 1% (um por cento) ou 2% (dois por cento) aplicados atualmente sobre a receita

bruta, podem até causar um efeito contrário onerando ainda mais as empresas.

É importante ressaltar que a desoneração da folha de pagamentos não é total, ela é

apenas parcial, pois não são todas as obrigações previdenciárias devidas pela empresa que

serão substituídas. Serão substituídas apenas os 20% (vinte por cento) sobre o total das

remunerações dos trabalhadores avulsos, segurados empregados e segurado individual.

Portanto, não foi alterada a contribuição devida a título de Risco Acidente do Trabalho

(RAT), que é de 1% (um por cento), 2% (dois por cento), ou 3% (três por cento), dependendo

do grau de atividade da empresa, os 15% (quinze por cento) que a empresa paga ao contratar

os serviços de cooperativas, o percentual devido a título de contribuição de outras entidades

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ou terceiros e o desconto realizado dos empregados e dos contribuintes individuais. Essas

contribuições permanecem, sendo desonerada apenas parte das contribuições incidentes sobre

a folha de pagamento.

Embora a Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta seja uma substituição

da Contribuição Previdenciária Patronal, quando não existir folha de pagamento, mas houver

receita bruta abrangida pelas regras da Lei 12.546/2011, haverá incidência da CPRB.

De acordo com o artigo 7º da Lei 12.546/2011, a desoneração da folha de

pagamentos tem caráter obrigatório e impositivo ao contribuinte cujas atividades acham-se

contempladas na regra, não se apresentando como opcional escolher a forma de tributação.

Fundamentalmente, existem duas alíquotas para a contribuição sobre a receita

bruta. Existe um grupo de atividades e produtos que estão sujeitos ao pagamento de 1% (um

por cento) e existe outro grupo de atividades e produtos que estão sujeitos ao recolhimento de

2% (dois por cento) sobre a receita bruta para a Previdência Social, sendo que a maioria se

enquadra na alíquota de 1% (um por cento).

3.2 Enquadramento das Empresas

O enquadramento das empresas pode ser feito de duas formas, pelo NCM, que é a

Nomenclatura Comum do Mercosul, ou seja, o código de identificação do produto, no caso

das indústrias e àquelas empresas que industrializam por encomenda. Pode ser feito também

pelo CNAE, que é a Classificação Nacional de Atividade Econômica para as demais

empresas.

Quando a empresa se enquadrar pelo NCM, devem ser analisados os produtos

fabricados e as respectivas receitas e fazer aplicação da alíquota naquelas receitas

provenientes da desoneração de folha. Os produtos enquadrados na desoneração estão todos

abrangidos pelo artigo 8º e listados no anexo I da Lei 12.546/2011, identificados pelo código

NCM da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI).

Quando a empresa estiver enquadrada pelo CNAE, deve ser identificada qual a

atividade principal, ou seja, qual atividade aufere maior receita bruta. Se a CNAE principal

estiver inclusa na desoneração da folha de pagamentos, as receitas de todas as atividades da

empresa estarão abrangidas, não existindo proporcionalidade. Caso a CNAE principal não

esteja inclusa na desoneração, a empresa não estará abrangida, ou seja, estará fora da

desoneração. Dessa forma, observa-se que as empresas enquadradas na desoneração pela

CNAE terão somente receita pura.

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Quando a empresa auferir receita abrangida e receita não abrangida pela

desoneração da folha, haverá receita mista, ocorrendo assim recolhimento da CPP incidente

sobre a folha de pagamentos, porém, com redução da alíquota. Neste caso a empresa recolherá

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta e sobre a folha de pagamentos. A CPP

reduzida será recolhida por meio da Guia da Previdência Social (GPS).

As empresas que se dedicam exclusivamente a atividades abrangidas pela

desoneração, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a contribuição de 20%

(vinte por cento) sobre a folha de pagamentos. Portanto, no mês em que a empresa não obtiver

faturamento, não há o que se falar em recolhimento sobre a receita bruta.

3.3 Fundamentação Legal

Desde o final de 2011 inúmeras medidas provisórias foram editadas e publicadas

pelo Governo Federal, algumas delas foram convertidas em lei e outras já estão com sua

eficácia vencida. Desde então, a aplicação da desoneração da folha de pagamento em alguns

setores da economia se tornou obrigatória. Desde o começo da sistemática até agora

ocorreram inúmeras alterações para essa modalidade e poderão ocorrer outras modificações.

No final de 2011, somente algumas empresas foram abrangidas pelo projeto,

durante o ano de 2012 o governo foi aumentando a lista de atividades sujeitas a essa nova

modalidade de recolhimento. Atualmente, são vários os segmentos inclusos neste programa,

na Lei 12.546/2011 estão consolidados todos os atos emitidos acerca desse assunto.

Essa modalidade iniciou-se pela Medida Provisória 540/2011, a qual trouxe

determinados códigos ligados à indústria, instituiu o Plano Brasil Maior, e determinou dentre

outras regras a substituição da Contribuição Previdenciária Patronal sobre o total da

remuneração da folha de pagamento, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

auferida por determinados grupos de empresas.

Essa legislação trouxe como obrigatoriedade a aplicação da desoneração da folha

de pagamentos a partir de 01/12/2011. Os códigos e serviços contidos nessa MP devem ser

considerados como tais para efeito de desoneração até o dia 31/03/2012, porque a partir de

01/04/2012 a MP 540/2011 foi convertida na Lei 12.546/2011, fazendo alterações, inclusões e

exclusões de alguns códigos e serviços.

Após a edição da Medida Provisória 540/2011, ocorreu a publicação de diversas

Medidas Provisórias e Leis, as quais expandiram a abrangência da desoneração sobre a

indústria, alteraram a redação da Lei 12.546/2011 em relação às alíquotas incidentes sobre a

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receita bruta, ampliaram o número de produtos abrangidos pela TIPI, incluíram novas

atividades, serviços e regras na desoneração da folha de pagamentos.

Posteriormente, teve-se a publicação do Decreto 7.828/2012, que regulamentou

toda a legislação e todas as regras de aplicação na desoneração da folha de pagamentos, bem

como a incidência sobre a receita. Como uma Medida Provisória sempre vai alterando a outra,

toda fundamentação legal está na Lei 12.546/2011 e no Decreto 7.828/2012 que a

regulamenta.

No final de 2012, com a publicação da MP 601/2012 ocorreram diversas

mudanças que entraram em vigor em abril de 2013. Dessa forma, uma série de atividades da

Construção Civil e do Comércio Varejista passou a recolher não mais 20% (vinte por cento)

sobre o total da remuneração dos trabalhadores, mas sim um percentual sobre o valor da

receita bruta referente às suas atividades. Essa MP perdeu sua validade em 03/06/2013.

Com a publicação da Lei 12.844/2013 em 19/07/2013, os casos previstos na MP

601/2012 retornaram, trazendo algumas alterações. Em relação às mudanças ocorridas,

destaca-se a retirada do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos da desoneração.

3.4 Receita Bruta

O Decreto 7.828/2012, que regulamenta a Lei 12.546/2011 traz um resumo do que

é considerada receita bruta. A receita bruta que constitui a base de cálculo da contribuição a

que se referem os artigos 7° a 9° da Lei 12.546/2011 compreende a receita decorrente da

venda de bens nas operações de conta própria, a receita decorrente da prestação de serviços

em geral, e o resultado auferido nas operações de conta alheia.

Na determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a

Receita Bruta, poderão ser excluídos os valores relativos à receita bruta de exportações, às

vendas canceladas, aos descontos incondicionais concedidos, ao Imposto sobre Produtos

Industrializados quando incluído na receita bruta, ao Imposto sobre Operações relativas à

Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e

Intermunicipal e de Comunicação quando cobrado pelo vendedor dos bens ou o prestador dos

serviços na condição de substituto tributário, no caso de substituição tributária e à receita

bruta decorrente de transporte internacional de carga.

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3.5 Data de Recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta

Conforme disposto no artigo 30 da Lei 8.212/1991, o vencimento referente à

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta é até dia 20 (vinte) do mês subsequente ao

da competência, sendo que, caso este dia seja sábado, domingo ou feriado, o vencimento

deverá ser antecipado para o dia útil anterior. O recolhimento da CPRB deverá ser realizado

através de Documento de Arrecadação da Receita Federal (DARF).

No preenchimento do DARF são utilizados códigos para o recolhimento das

contribuições substitutivas, 2985 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo

7º da Lei 12.546/2011 (Exemplo: TI, construção civil, hotel, engenharia, transporte rodoviário

de passageiros), e 2991 - Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Artigo 8º da Lei

12.546/2011 (Exemplo: Indústria, transporte rodoviário de cargas, comércio varejista).

Para apuração da receita bruta para o recolhimento da CPRB, nas empresas que

possuem matriz e filial será considerado o faturamento dos serviços ou atividades que se

enquadrarem na desoneração da folha de pagamento, levando em consideração a totalidade

dos estabelecimentos para a base de cálculo e o recolhimento deve ser realizado pelo

estabelecimento matriz da pessoa jurídica, conforme o artigo 5°, do Decreto 7.828/2012.

Ressalva-se que as empresas abrangidas pela desoneração continuam sujeitas ao

cumprimento das demais obrigações previstas na legislação previdenciária.

4 ESTUDO DE CASO – COMÉRCIO VAREJISTA DE PRODUTOS

FARMACÊUTICOS

Nesta seção será realizada uma análise das informações referente ao estudo de

caso de uma entidade. Serão verificados os impactos da Lei 12.546/2011 e suas alterações na

tributação de uma empresa no ramo de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos.

Essa pesquisa visa através de um estudo verificar as alterações na Contribuição

Previdenciária Patronal, demonstrando as mudanças ocorridas neste setor, destacando os

efeitos causados pela aplicação da desoneração da folha de pagamentos, realizando uma

análise sobre a vantagem ou desvantagem dessa medida em uma empresa no ramo de

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, mostrando assim a influência que os encargos

possuem sobre os resultados econômicos.

Desta forma, será elaborado um comparativo entre os impostos pagos pela

empresa correspondente à folha de pagamento, antes e após a desoneração da folha.

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4.1 Perfil da Empresa Estudada

O comércio varejista é organizado para vender mercadorias em pequenas

quantidades ao consumidor final, representando o último elo da cadeia de distribuição. A

empresa no ramo de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos estudada possui mais de

10 (dez) anos no mercado, e 8 (oito) lojas contando com um estoque de medicamentos,

perfumaria, fitoterápicos e suplementos. Em cada unidade existe atendimento ambulatorial,

com uma equipe de profissionais bem treinados e capacitados. Além disso, dispõe de serviços

de entrega, proporcionando comodidade a quem optar por receber os produtos em casa.

4.2 Os Efeitos da Medida Provisória 601/2012 na Tributação da Empresa

A Medida Provisória 601/2012 de 28/12/2012, que, dentre outras normas, altera a

Lei 12.546/2011, instituiu uma série de mudanças no regime tributário que provocaram

impactos diretos sobre o setor do Comércio Varejista. Uma dessas alterações foi a ampliação

do rol de setores da economia abrangidos pela desoneração da folha de pagamentos, sendo

incluso somente alguns tipos de comércio. A inclusão do comércio varejista completa um

ciclo de desonerações para produtos cujos fabricantes já foram beneficiados pela mudança no

recolhimento da CPP. Diversos produtos foram desonerados na produção e agora são

desonerados também no comércio varejista. Dentre os tipos que foram inclusos está a

atividade de CNAE 4771-7/01 - Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem

manipulação de fórmulas.

É importante ressaltar que antes da desoneração da folha de pagamentos, as

empresas pagavam valores significativos referentes à Contribuição Previdenciária Patronal.

Tabela 3: Folha de pagamentos e Contribuição Previdenciária Patronal, em reais - antes da aplicação da Lei.

Competência Folha de Pagamentos

Empregados Contribuição Previdenciária Patronal –

CPP (20%) Abril/13 R$ 34.238,92 R$ 6.847,78

Total R$ 34.238,92 R$ 6.847,78 Fonte: Elaborada pelo autor.

Depois de analisar os relatórios de despesas e custos da empresa no ramo de

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, foi identificado que a base de cálculo para a

CPP, na competência abril de 2013, na loja matriz ultrapassa 34 mil reais e o valor a ser

recolhido ultrapassa 6,5 mil reais, conforme a tabela 3. Como 100% (cem por cento) das

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receitas são desoneradas, entende-se que a empresa não deverá pagar essa contribuição, visto

que não há proporcionalidade a ser considerada.

Porém, não se pode afirmar que esse é o valor do benefício tributário da loja

analisada, pois a legislação instituiu uma nova contribuição sobre o faturamento da empresa,

como forma de compensação ao Governo pela renúncia de receita. Essa nova Contribuição

Previdenciária sobre a Receita Bruta incide sobre o faturamento bruto mensal podendo ser

excluída as receitas de exportação e as receitas oriundas de atividades não elencadas na

legislação. Para a realização do cálculo da contribuição sobre o faturamento, foi utilizada a

receita bruta da empresa da competência abril de 2013, sendo excluídas as devoluções. Não

houve receita de exportação no período. Resgatando o referencial teórico, destaca-se a

alteração da legislação através da MP 601/2012, que entre diversas disposições, inclui o

Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos na desoneração da folha de pagamentos, e

nestes termos, a aplicação dos dispositivos previstos na Lei 12.546/2011.

Dessa forma, as empresas desse setor ao invés de recolherem 20% (vinte por

cento) sobre a folha de salários para a Previdência Social, passarão a contribuir com 1% (um

por cento) sobre o faturamento bruto mensal, a partir das operações de 01/04/2013.

Apresenta-se a seguir a tabela 4, onde foi demonstrado o cálculo da nova

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta:

Tabela 4: Faturamento e Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em reais.

Competência Faturamento Bruto Alíquota Contribuição Previdenciária sobre

a Receita Bruta - CPRB Abril/13 R$ 213.962,75 1,00% R$ 2.139,63

Total R$ 213.962,75 1,00% R$ 2.139,63 Fonte: Elaborada pelo autor.

Analisando a tabela 4, observa-se que todo o faturamento bruto da entidade

referente à competência abril de 2013 servirá de base para a Contribuição Previdenciária

sobre a Receita Bruta, pois o enquadramento da mesma é realizado pelo CNAE, e a principal

atividade desse setor está inclusa na desoneração da folha de pagamentos, não existindo

proporcionalidade. Sendo assim, verifica-se que a CPRB para a competência abril de 2013 é

um pouco mais que 2 mil reais.

É possível visualizar uma redução nos valores a pagar na empresa analisada,

referente à parte patronal. Através de cálculos observa-se que a desoneração da folha de

pagamentos foi muito vantajosa, pois apresentou mudança nos encargos da folha.

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Tabela 5: Apuração da desoneração da folha de pagamentos.

Competência Tributação antiga -

CPP (a) Tributação nova -

CPRB (b) Apuração da desoneração

(a - b)

Percentual da Apuração (a-b) / (a)

Abril/13 R$ 6.847,78 R$ 2.139,63 R$ 4.708,15 68,75% Total R$ 6.847,78 R$ 2.139,63 R$ 4.708,15 68,75%

Fonte: Elaborada pelo autor.

Conforme demonstrado na tabela 5, o valor final do benefício fiscal oriundo das

alterações introduzidas pela MP 601/2012, no ramo do Comércio Varejista de Produtos

Farmacêuticos, na competência abril de 2013, foi mais de 4,5 mil reais, representando uma

redução de 68,75% (sessenta e oito vírgula setenta e cinco por cento) da carga tributária sobre

a folha de pagamento. Levando em consideração os valores acima, durante 1 (um) ano a

empresa teria uma redução em mais de 56 mil reais, referente a contribuição patronal.

Dessa forma, pode-se concluir que a Lei 12.546/2011 foi vantajosa para a

empresa, pois conseguiu ampliar a competitividade da empresa por meio da redução dos

custos laborais, uma vez que a contribuição previdenciária terá como base de cálculo a receita

bruta e não mais a folha de pagamento.

Essa medida causa efeito positivo direto não apenas sobre o emprego formal, mas

sobre o consumo. A desoneração da folha de pagamentos beneficia o consumidor porque

significa uma redução de custos importante para os lojistas. Isso se reflete em preços menores

no comércio e significa que a inflação crescerá menos. Consequentemente, o custo da mão de

obra sofre uma queda, aumentando a geração de empregos no setor.

As novas regras eram válidas até 31 de dezembro de 2014 e davam continuidade à

meta do governo de redução de custos e de valorização da produção nacional. Entretanto a

MP 601/2012 teve seu prazo de vigência encerrado no dia 3 de junho do corrente ano, por não

ter sido analisada pelo Congresso Nacional dentro do prazo previsto. A desoneração da folha

de pagamentos, em casos previstos na MP 601/2012, voltou com a publicação da Lei

12.844/2013, em 19/07/2013, sancionada pela presidente Dilma Rousseff, a qual trouxe

algumas alterações. Em relação às mudanças ocorridas, destaca-se a retirada das farmácias, ou

seja, o ramo de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos, sem manipulação de

fórmulas, enquadrado na subclasse CNAE 4771-7/01 não foi mantido na regra da desoneração

da folha de pagamentos.

Dessa forma, aplica-se essa regra somente nas competências de abril e maio de

2013, voltando a aplicar a regra de 20% (vinte por cento) sobre a folha de pagamentos a partir

da competência junho de 2013. Neste cenário de transformações e incertezas, essa nova

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alteração causa impacto negativo para o setor, dificultando o desenvolvimento neste ambiente

de competição crescente.

CONCLUSÃO

De acordo com a legislação abordada neste trabalho, observa-se que a

desoneração da folha de pagamentos é uma medida indispensável na maioria dos ramos de

atividades, pois causa diversas mudanças não só nas empresas que são abrangidas pela Lei,

mas exerce influência também nos setores responsáveis pela geração dessas informações,

como por exemplo, os profissionais de contabilidade, responsáveis pela operacionalização e

contabilização dos dados.

Em uma época que o mundo vive em crise econômica a desoneração da folha de

pagamentos é um assunto importante para as empresas, principalmente para as que possuem

uma folha de salários significante. Por esse motivo são identificados inúmeros problemas

dentro das organizações como: Pagamentos de salário por fora; Sonegação de horas extras;

Contratação de clandestinos; Falsos cooperados; Terceirizados inseridos em atividade fim,

quando deveriam estar em atividade meio, dentre outros. A desoneração da folha de

pagamentos proporciona uma redução considerável nos custos de muitas empresas, sendo

considerada atrativa para a economia das entidades.

Essa alteração na forma de recolhimento da CPP visa: Reduzir os encargos sociais

sobre a folha de salários; Reduzir custos laborais; Aumentar a contratação de mão de obra;

Estimular a formalização da mão de obra; Reduzir custos na produção; Aumentar

investimentos; Ampliar a competitividade no mercado interno e externo, tendo como principal

objetivo impulsionar a economia brasileira.

A partir do estudo realizado em uma empresa de Comércio Varejista de Produtos

Farmacêuticos, são demonstrados valores da Contribuição Previdenciária recolhida no mês de

abril de 2013 referente às tabelas comparativas nº 3, 4, e 5, a pesquisa apresentou também

dados práticos, por meio de planilhas, focando em resultados que indicam a relevância da

redução na carga tributária sobre a folha de pagamento.

Em uma análise econômica e financeira, verificou-se que houve uma redução em

cerca de 4,5 mil reais, ou seja, 68,75% (sessenta e oito vírgula setenta e cinco por cento) da

carga tributária sobre a folha de pagamento. Conforme os resultados demonstrados, constata-

se que para este caso a nova forma de recolhimento da CPP foi benéfica e positiva para a

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organização. Observa-se nos resultados alcançados, que os incentivos do Governo

influenciam diretamente no desenvolvimento e na lucratividade da empresa.

O posicionamento defendido neste trabalho é de que a desoneração da folha de

pagamentos apresenta vantagens, contribuindo de forma eficiente para a redução de custos, e,

consequentemente, para o aumento de ganhos. Identifica-se, portanto, um resultado positivo

para todo o conjunto da economia, além de influenciar na economia do Estado do Ceará e na

sociedade em geral.

A MP 601/2012 que beneficia esse ramo de atividade com a desoneração da folha

de pagamentos perdeu sua eficácia em 03/06/2013 porque não foi convertida em lei e nem

prorrogada.

A Lei 12.844/2013 trouxe de volta a eficácia da MP 601/2012, no entanto o ramo

de Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos não foi mantido na regra da desoneração da

folha de pagamentos. Esse fato causou um efeito negativo para o setor, pois o mesmo não se

beneficiará com essa redução da carga tributária, dificultando seu crescimento diante da

competitividade acirrada do mercado econômico.

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REFERÊNCIAS BRASIL. Constituição da República Federativa, de 05 de outubro de 1988. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 19 Agosto 2013. BRASIL. Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012. Regulamenta a incidência da contribuição previdenciária sobre a receita devida pelas empresas de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7828.htm. Acesso em: 27 Agosto 2013. BRASIL. Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Dispõe sobre o Sistema Tributário Nacional e institui normas gerais de direito tributário aplicáveis à União, Estados e Municípios. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l5172.htm. Acesso em: 19 Agosto 2013. BRASIL. Lei nº 7.787, de 30 de junho de 1989. Dispõe sobre alterações na legislação de custeio da Previdência Social e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7787.htm. Acesso em: 22 Agosto 2013. BRASIL. Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. Dispõe sobre a organização da Seguridade Social, institui Plano de Custeio, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8212cons.htm. Acesso em: 22 Agosto 2013. BRASIL. Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra); dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) à indústria automotiva; altera a incidência das contribuições previdenciárias devidas pelas empresas que menciona; altera as Leis no 11.774, de 17 de setembro de 2008, no 11.033, de 21 de dezembro de 2004, no 11.196, de 21 de novembro de 2005, no 10.865, de 30 de abril de 2004, no 11.508, de 20 de julho de 2007, no 7.291, de 19 de dezembro de 1984, no 11.491, de 20 de junho de 2007, no 9.782, de 26 de janeiro de 1999, e no 9.294, de 15 de julho de 1996, e a Medida Provisória no 2.199-14, de 24 de agosto de 2001; revoga o art. 1o da Lei no 11.529, de 22 de outubro de 2007, e o art. 6o do Decreto-Lei no 1.593, de 21 de dezembro de 1977, nos termos que especifica; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/lei/l12546.htm. Acesso em: 22 Agosto 2013. BRASIL. Lei nº 12.844, de 19 de julho de 2013. Amplia o valor do Benefício Garantia-Safra para a safra de 2011/2012; amplia o Auxílio Emergencial Financeiro, de que trata a Lei no 10.954, de 29 de setembro de 2004, relativo aos desastres ocorridos em 2012; autoriza a distribuição de milho para venda a pequenos criadores, nos termos que especifica; institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural; altera as Leis nos 10.865, de 30 de abril de 2004, e 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras - REINTEGRA e para alterar o regime de desoneração da folha de pagamentos, 11.774, de 17 de setembro de 2008, 10.931, de 2 de agosto de 2004, 12.431, de 24 de junho de 2011, 12.249, de 11 de junho de 2010, 9.430, de 27 de dezembro de 1996, 10.522, de 19 de julho de 2002, 8.218, de 29 de agosto de 1991, 10.833, de 29 de dezembro de 2003, 9.393, de 19 de dezembro de 1996, 12.783, de 11 de janeiro de 2013, 12.715, de 17

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de setembro de 2012, 11.727, de 23 de junho de 2008, 12.468, de 26 de agosto de 2011, 10.150, de 21 de dezembro de 2000, 12.512, de 14 de outubro de 2011, 9.718, de 27 de novembro de 1998, 10.925, de 23 de julho de 2004, 11.775, de 17 de setembro de 2008, e 12.716, de 21 de setembro de 2012, a Medida Provisória no 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e o Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972; dispõe sobre a comprovação de regularidade fiscal pelo contribuinte; regula a compra, venda e transporte de ouro; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2013/lei/l12844.htm. Acesso em: 25 Agosto 2013. BRASIL. Medida Provisória nº 540, de 02 de agosto de 2011. Institui o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra; dispõe sobre a redução do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI à indústria automotiva; altera incidência das contribuições previdenciárias devida pelas empresas que menciona, e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2011/mpv/540.htm. Acesso em: 25 Agosto 2013. BRASIL. Medida Provisória nº 601, de 28 de Dezembro de 2012. Altera as Leis nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, para prorrogar o Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras – Reintegra, e para desonerar a folha de pagamentos dos setores da construção civil e varejista; nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, que reduz as alíquotas das contribuições de que tratam os incisos I e III do caput do art. 22 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; n° 10.931, de 02 de agosto de 2004, que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias; nº 12.431, de 24 de junho de 2011; e nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, para permitir às pessoas jurídicas da rede de arrecadação de receitas federais deduzir o valor da remuneração dos serviços de arrecadação da base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins; e dá outras providências. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/mpv/601.htm. Acesso em: 27 Agosto 2013. PREVIDÊNCIA SOCIAL. Tabela de contribuição mensal. Disponível em: http://www.previdencia.gov.br/tabela-de-contribuio-mensal/. Acesso em: 19 agosto 2013. TAVARES, Marcelo Leonardo. Direito Previdenciário: regime geral de previdência social e regras constitucionais dos regimes próprios de previdência social. 12. ed. Niterói, RJ: Impetus, 2010.