6_organizacao_dos_poderes_parte_3
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PODER JUDICIÁRIO
1) Estatuto da Magistratura
O estatuto da magistratura será estabelecido por lei complementar de iniciativa
do STF e conterá regras sobre a carreira da magistratura nacional, observados os
princípios constitucionais sobre o ingresso, a promoção, o acesso aos Tribunais, osvencimentos, a aposentadoria e seus proventos, a publicidade dos julgamentos e a
constituição de órgão especial nos Tribunais.
1.1) Art. 93, I, CF
Ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso
público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em
todas as fases, exigindo-se do bacharel em Direito, no mínimo três anos de atividade
jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação.
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Por invalidez, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, exceto se
decorrente de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave,
contagiosa ou incurável, especificada em lei, casos em que os proventos serão
integrais.
y Compulsória, aos 70 anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de
contribuição.
y Voluntária, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício
no serviço público e 5 no cargo de magistrado, observadas as seguintes
condições:
y 60 anos de idade e 35 de contribuição, se homem, e 55 de idade e
30 de contribuição, se mulher;
y 65 anos de idade, se homem, e 60, se mulher, com proventos
proporcionais ao tempo de contribuição, aplicáveis, ainda, as
demais regras dos parágrafos do art. 40.
4.2) Art. 93, VIII
O ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público,
fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou CNJ,
assegurada ampla defesa.
5) Publicidade e Motivação das Decisões
Art. 93, IX ± todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e
fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a
presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a
estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo
não prejudique o interesse público à formação.
Art. 93, X ± as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão
pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;
6) Órgão Especial
Art. 93, XI ± nos tribunais com número superior a 25 julgadores, poderá ser constituído
órgão especial, com o mínimo de 11 e o máximo de 25 membros, para o exercício das
atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas de competências do tribunal
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Apesar de ser constitucional, fere a norma maior, a qual regula a
indispensabilidade de concurso público de provas e títulos para o ingresso no
Poder Judiciário.
y Também é considerado um ato meramente político.
8.5) Crítica positiva:
y Democratiza o Poder Judiciário, permitindo que profissionais de outros campos
de atuação tenham também acesso à função julgadora, e utilizem suas
experiências e vivência profissionais para contrabalançar a rigidez de alguns
tribunais.
9) Garantias do Poder Judiciário
y Institucionais
9 Autonomia orgânico administrativa ± art. 96
9 Autonomia financeira ± art. 99
y Funcionais ou de órgãos
9 Garantias de independência dos órgãos do judiciário
9 Vitaliciedade
9 Inamovibilidade
9 Irredutibilidade de subsídios
9.1) Garantias de Imparcialidade dos Órgãos Judiciários
y Aos magistrados foram impostas algumas vedações, delimitadas nos incisos do
parágrafo único do art. 95.
y Trata-se de rol taxativo, exaustivo, por restringir direitos.
9.2) Aos juízes é vedado:
y Exercer, ainda que em disponibilidade, outro cargo ou função, salvo uma de
magistério;
y Receber, a qualquer título ou pretexto, custas ou participação em processo;
y Dedicar-se à atividade político-partidária;
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O Ministério Público do Trabalho
y O Ministério Público Militar
y O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios
y Os Ministérios Públicos dos Estados
2.1) Princípios Institucionais do Ministério Público
y A unidade,
y A individualidade e
y A independência funcional.
2.2) Garantias aos membros do MPy Vitaliciedade, após dois anos de exercício, não podendo perder o cargo senão
por sentença judicial transitada em julgado;
y Inamovibilidade
y Irredutibilidade de subsídio, fixado na forma do art. 39,§ 4º.
2.3) Algumas vedações ao membros do MP
y Receber a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou
causas processuais;
y Exercer a advocacia;
y Participar de sociedade comercial, na forma da lei;
y Exercer, ainda que em disponibilidade, qualquer outra função pública, salvo uma
de magistério;
y Exercer atividade político-partidária;
y Receber, a qualquer título ou pretexto, auxílios ou contribuições de pessoa
física, entidades públicas ou privadas, ressalvadas as exceções previstas em lei.
3) Advocacia Geral da União (art.131)
y Funções:
9 Representação da União em juízo e fora dele
9 Consultoria Jurídica do Poder Executivo
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