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CARREIRAS JURDICAS 2015 Direito Constitucional
Prof. Robrio Nunes Dos A. Filho
1
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- Conceito de Constituio.
- Concepo poltica
- Carl Schmitt.
- Teoria da Constituio.
- A constituio a deciso poltica
fundamental do titular do poder constituinte.
- H diferena entre constituio e lei
constitucional.
- Conceito de Constituio
- Concepo poltica
- Constituio (deciso poltica
fundamental, decorrente de um ato de vontade
do constituinte):
- Art. 1 A Repblica Federativa do Brasil,
formada pela unio indissolvel dos Estados e
Municpios e do Distrito Federal, constitui-se
em Estado Democrtico de Direito e tem como
fundamentos: (...)
- Conceito de Constituio.
- Concepo poltica
- Lei constitucional (no diz respeito a uma
deciso poltica fundamental, mas est escrito
na constituio):
- Art. 242. 2 - O Colgio Pedro II,
localizado na cidade do Rio de Janeiro, ser
mantido na rbita federal.
- Conceito de Constituio
- Algumas outras teorias e ideias:
- A Fora Normativa da Constituio (Konrad
Hesse)
- A Constituio como um processo pblico
A Constituio Aberta (Peter Hberle)
- A Teoria da Constituio Dirigente
- A Constitucionalizao simblica (Marcelo
Neves)
- O ps-positivismo
- Conceito de Constituio.
- A Fora Normativa da Constituio
- Konrad Hesse.
- A Fora Normativa da Constituio.
- A Constituio jurdica no configura
apenas a expresso de uma dada realidade.
Graas ao elemento normativo, ela ordena e
conforma a realidade poltica e social (Konrad
Hesse).
- Conceito de Constituio.
- A Constituio como um processo pblico
- Peter Hberle.
- Constituio como processo pblico; A
sociedade aberta dos intrpretes da
constituio.
- A verdadeira Constituio o resultado
(temporrio) de um processo de intepretao
aberto, historicamente condicionado e
conduzido luz da publicidade.
- Conceito de Constituio.
- Tese de Peter Hberle (Hermenutica
constitucional: a sociedade aberta dos
intrpretes da constituio):
- No processo de interpretao
constitucional esto potencialmente
vinculados todos os rgos estatais, todas as
potncias pblicas, todos os cidados e
grupos, no sendo possvel estabelecer-se um
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elenco cerrado ou fixado com numerus clausus
de intrpretes da Constituio.
- Conceito de Constituio.
- A Teoria da Constituio Dirigente
- J.J. Gomes Canotilho.
- Constituio Dirigente e Vinculao do
Legislador.
- A Constituio dirige a atuao do Estado e
de seus agentes, por meio de programas de
ao, para concretizar determinados objetivos
e finalidades.
- Conceito de Constituio.
- O Ps-positivismo
- Surge aps a Segunda Guerra Mundial.
- Prega a reconstruo da relao entre o
Direito e a Moral.
- H rejeio tanto ao formalismo legalista
como ao positivismo puro.
- A argumentao jurdica aberta, dotando
o intrprete de discricionariedade.
- Classificao da Constituio.
- Diviso clssica:
- a) Constituio em sentido material
- b) Constituio em sentido formal
- Classificao da Constituio
- Quanto forma:
- a) Constituio escrita (dogmtica,
instrumental)
- b) Constituio no escrita (costumeira,
consuetudinria, histrica)
- Classificao da Constituio.
- A constituio escrita pode ser:
- Codificada (reduzida, unitria, orgnica)
contida em um nico texto.
- No codificada (legal, variada, inorgnica)
contida em mais de um texto.
- Classificao da Constituio
- Normas escritas com natureza
constitucional que esto fora do catlogo
principal da CF/88:
- 1) Tratados internacionais de direitos
humanos aprovados na forma do art. 5, 3,
equivalentes s emendas:
- Conveno Internacional sobre os Direitos
das Pessoas com Deficincia e seu Protocolo
Facultativo, assinados em Nova York, em 30
de maro de 2007.
- Classificao da Constituio
- OBS: A Conveno Internacional sobre os
Direitos das Pessoas com Deficincia e seu
Protocolo Facultativo, assinados em Nova
York, em 30 de maro de 2007 foi incorporada
ao direito positivo interno:
- Decreto Legislativo n 186, de 09/07/2008
(aprovou o texto da Conveno); e
- Decreto Presidencial n 6.949, de
25/08/2009 (promulgou a Conveno).
- Classificao da Constituio.
- Normas escritas com natureza
constitucional que esto fora do catlogo
principal da CF/88:
- 2) Normas elaboradas pelo poder de
reforma que no se integram ao texto principal
da CF/88, permanecendo no bojo das
emendas de forma autnoma. Por exemplo:
- EC 32/2001: Art. 2 As medidas provisrias
editadas em data anterior da publicao
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desta emenda continuam em vigor at que
medida provisria ulterior as revogue
explicitamente ou at deliberao definitiva do
Congresso Nacional.
- Classificao da Constituio.
- CF/88:
- Art. 5. (...) 2 Os direitos e garantias
expressos nesta Constituio no excluem
outros decorrentes do regime e dos princpios
por ela adotados, ou dos tratados
internacionais em que a Repblica Federativa
do Brasil seja parte.
- Classificao da Constituio
- Elementos da Constituio inglesa:
- Statute Law Estatutos, leis escritas do
Parlamento, sobre matria constitucional;
- Decises judiciais que incorporam
costumes (common law), inclusive o
parlamentar (parliamentary custom), ou que
interpretam leis do parlamento (cases law);
- Classificao da Constituio.
- Elementos da Constituio inglesa:
- Convenes Constitucionais (constitutional
conventions) acordos parlamentares
polticos no-escritos, que cuidam de matria
constitucional. So obrigatrios, tradicionais, e
sua alterao muito difcil. No h
possibilidade de controle judicial; e
- Tratados Internacionais incorporados.
- Classificao da Constituio.
- Quanto origem ou positivao:
- a) Constituio democrtica (promulgada,
popular)
- b) Constituio no democrtica
(outorgada, imposta)
- c) Constituio cesarista (plebiscitria)
- d) Constituio pactuada (contratual)
- Classificao da Constituio.
- Quanto estabilidade (ou alterabilidade, ou
mutabilidade, ou consistncia)
- a) Constituio rgida;
- b) Constituio flexvel;
- c) Constituio semirrgida;
- d) Constituio transitoriamente flexvel;
- e) Constituio fixa;
- f) Constituio imutvel; e
- g) Constituio super-rgida.
- Classificao da Constituio.
- James Bryce:
- Constituies Flexveis e Constituies
Rgidas (1901).
- Oswaldo Aranha Bandeira de Mello:
- A Teoria das Constituies Rgidas
(1934).
- Classificao da Constituio
- a) Constituio rgida (todas as brasileiras,
exceto a de 1824) - Sua alterao formal
ocorre por um processo distinto e mais difcil
do que o processo de elaborao da lei
comum:
- Art. 47. Salvo disposio constitucional em
contrrio, as deliberaes de cada Casa e de
suas Comisses sero tomadas por maioria
dos votos, presente a maioria absoluta de seus
membros.
- Art. 69. As leis complementares sero
aprovadas por maioria absoluta.
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- Classificao da Constituio
- a) Constituio rgida (todas as brasileiras,
exceto a de 1824) - Sua alterao formal
ocorre por um processo distinto e mais difcil
do que o processo de elaborao da lei
comum:
- Art. 60. 2 - A proposta ser discutida e
votada em cada Casa do Congresso Nacional,
em dois turnos, considerando-se aprovada se
obtiver, em ambos, trs quintos dos votos dos
respectivos membros.
- Classificao da Constituio.
- b) Constituio flexvel Sua alterao
ocorre pelo mesmo processo da elaborao da
lei comum:
- Constituio inglesa (no escrita)
Soberania do Parlamento (Statute Law).
- Estatuto do Imprio da Itlia de 1848.
- Constituio Sovitica de 1924.
- Classificao da Constituio
- c) Constituio semirrgida:
- Constituio Imperial do Brasil (1824):
- Art. 178. s Constitucional o que diz
respeito aos limites, a atribuies respectivas
dos Poderes Polticos, e individuais dos
cidados. Tudo o que no Constitucional,
pode ser alterado sem as formalidades
referidas, pelas legislaturas ordinrias.
- Classificao da Constituio
- d) Constituio transitoriamente flexvel
- a flexvel por algum tempo, findo o qual se
torna rgida (Uadi Bulos):
- Ex: Constituio de Baden de 1947 e da
Irlanda de 1937, flexveis durante os trs
primeiros anos de vigncia.
- Classificao da Constituio
- e) Constituio fixa (silenciosa)
- aquela que nada prev sobre sua
mudana formal, sendo altervel somente pelo
prprio poder originrio (Kildare Gonalves).
- Exemplos:
- Estatuto do Reino da Sardenha, de 1848;
- Carta Espanhola de 1876.
- Classificao da Constituio
- f) Constituio imutvel (permanente,
grantica, intocvel)
- a que se pretende eterna, fundando-se na
crena de que no haveria rgo competente
para proceder sua reforma. Pode estar
relacionada a fundamentos religiosos.
- Os exemplos so os mesmos da
Constituio fixa.
- Classificao da Constituio
- g) Constituio super-rgida
- Segundo Alexandre de Moraes a rgida
que possui um ncleo imutvel (as clusulas
ptreas).
- Classificao da Constituio
- Quanto dogmtica (Pinto Ferreira)
- a) Constituio ortodoxa influenciada por
uma nica ideologia (Constituio sovitica de
1977).
- b) Constituio ecltica (compromissria)
influenciada por vrias ideologias,
normalmente em uma linha conciliatria, de
compromisso entre vrias foras polticas,
como a CF/88.
- Classificao da Constituio
- Quanto extenso
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- a) Constituio concisa (breve, sumria,
sucinta, bsica, sinttica) - Trata somente dos
princpios fundamentais e da estrutura do
Estado, no desce a mincias. mais estvel.
Ex: Constituio norte-americana de 1787; CF
1891 (Pinto Ferreira).
- Classificao da Constituio.
- Quanto extenso
- b) Constituio prolixa (analtica, longa,
volumosa, inchada, ampla, extensa,
desenvolvida, larga, expansiva). Veicula
muitos temas e entra em detalhes que
poderiam se tratados por leis comuns,
ordinrias. Normalmente necessita de
mudanas muito rapidamente. Ex: CF/88.
- Classificao da Constituio.
- Quanto finalidade
- a) constituio garantia (constituio
negativa, abstencionista) busca apenas
garantir a liberdade e limitar o poder. Ex: EUA
de 1787
- b) Constituio dirigente (analtica,
programtica) estabelece um projeto de
Estado para o futuro. Ex: CF/88.
- c) Constituio balano descreve e
registra a organizao poltica atual,
estabelecida. Ex: constituies soviticas.
- Classificao da Constituio.
- Classificao ontolgica (Karl Loewenstein)
- a) Constituio normativa
- b) Constituio nominal (nominalista)
- c) Constituio semntica
- Classificao da Constituio
- Quanto ao sistema:
- a) Principiolgica predominam princpios
- b) Preceitual predominam as regras
- Classificao da Constituio.
- Quanto funo:
- a) Provisria (pr-constituio, constituio
revolucionria, transitria)
- b) Definitiva (de durao indefinida)
- Classificao da Constituio.
- Quanto origem da sua adoo:
- a) Constituies autnomas
(autoconstituies) adotadas por fora
unicamente da vontade do prprio Estado.
- b) Constituies heternomas
(heteroconstituies) adotadas sob a
influncia tambm da vontade de outros
Estados ou de organismos internacionais, por
negociao ou imposio. Ex: as primeiras
Constituies do Canad, da Austrlia e da
Nova Zelndia, as quais foram aprovadas pelo
Parlamento Ingls.
- Classificao da Constituio.
- Quanto ao papel desempenhado:
- a) Constituio-lei
- b) Constituio-fundamento (constituio
total)
- c) Constituio-moldura
- Classificao da Constituio.
- Constituio em branco
- aquela que no veicula limitaes
explcitas ao poder de reforma, que far as
suas prprias regras de atuao.
- Elementos da Constituio.
- Jos Afonso da Silva:
- a) Elementos Orgnicos
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- b) Elementos Limitativos
- c) Elementos Scio-ideolgicos
- d) Elementos de Estabilizao
- e) Elementos Formais de Aplicabilidade
- Estrutura da Constituio.
- Normalmente a Constituio estruturada
em trs partes:
- a) Prembulo
- b) Parte Dogmtica
- c) Disposies Transitrias
Ns, representantes do povo brasileiro,
reunidos em Assemblia Nacional Constituinte
para instituir um Estado Democrtico,
destinado a assegurar o exerccio dos direitos
sociais e individuais, a liberdade, a segurana,
o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e
a justia como valores supremos de uma
sociedade fraterna, pluralista e sem
preconceitos, fundada na harmonia social e
comprometida, na ordem interna e
internacional, com a soluo pacfica das
controvrsias, promulgamos, sob a proteo
de Deus, a seguinte CONSTITUIO DA
REPBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
- Prembulo e Laicidade do Estado
- CF/88:
- Art. 5 (...)
- VI - inviolvel a liberdade de conscincia
e de crena, sendo assegurado o livre
exerccio dos cultos religiosos e garantida, na
forma da lei, a proteo aos locais de culto e a
suas liturgias;
- Prembulo e Laicidade do Estado.
- CF/88:
- Art. 19. vedado Unio, aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municpios:
- I - estabelecer cultos religiosos ou igrejas,
subvencion-los, embaraar-lhes o
funcionamento ou manter com eles ou seus
representantes relaes de dependncia ou
aliana, ressalvada, na forma da lei, a
colaborao de interesse pblico;
- Prembulo e Laicidade do Estado.
- STF, deciso monocrtica do Min. Celso de
Mello (MS 24645 MC, 08/09/2003): Como se
sabe, h aqueles que vislumbram, no
prembulo das Constituies, valor normativo
e fora cogente, ao lado dos que apenas
reconhecem, no texto preambular, o carter de
simples proclamao, que, embora revestida
de significado doutrinrio e impregnada de
ndole poltico-ideolgica, apresenta-se, no
entanto, destituda de normatividade e
cogncia, configurando, em funo dos
elementos que compem o seu contedo,
mero vetor interpretativo do que se acha
inscrito no corpus da Lei Fundamental.
- Prembulo e Laicidade do Estado.
- STF e Prembulo:
- Prembulo da Constituio: no constitui
norma central. Invocao da proteo de
Deus: no se trata de norma de reproduo
obrigatria na Constituio estadual, no
tendo fora normativa (STF, ADI por omisso
2076, j. em 15/08/2002).
- Essa particular forma de parametrar a
interpretao da lei (no caso, a LEP) a que
mais se aproxima da Constituio Federal, que
faz da cidadania e da dignidade da pessoa
humana dois de seus fundamentos (incisos II
e III do art. 1). Mais: Constituio que tem por
objetivos fundamentais erradicar a
marginalizao e construir uma sociedade
livre, justa e solidria (incisos I e III do art. 3).
Tudo na perspectiva da construo do tipo
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ideal de sociedade que o prembulo de nossa
Constituio caracteriza como fraterna. (HC
94163, Relator Min. Carlos Britto, Primeira
Turma, j. de 02/12/2008).