Dir Const - Ponto - Vicente Paulo - exercícios 06

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CURSOS ON-LINE – DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCÍCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO www.pontodosconcursos.com.br 1 AULA 6: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PARTE 2 Continuaremos, hoje, com os comentários aos exercícios sobre a organização do Estado na Constituição Federal de 1988. Conforme dito na aula passada, são exercícios que tratam dos mais variados temas constitucionais, e que foram por mim selecionados em razão de sua repetição em concursos (formas de Estado, formas de Governo, sistemas de Governo, organização dos entes federados etc.). Portanto, cansativos ou não, o fato é que você precisará saber desses assuntos na prova – não deixe a preguiça tomar conta! 1) (ESAF/AFC/CGU/2003) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional. Item ERRADO. O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido. O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição. São dois meios de exercício da soberania popular, previstos no art. 14 da Constituição Federal. A diferença básica entre eles diz respeito ao momento da consulta: o plebiscito é consulta popular prévia; o referendo é consulta popular posterior. A assertiva está errada porque afirma que o plebiscito constitui consulta posterior, para ratificação do ato. 2) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais. Item CERTO. Vimos na aula passada que no parlamentarismo a permanência do Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do parlamento. Há, portanto, uma repartição entre o governo e o parlamento na fixação das decisões políticas do Estado, haja vista que essas políticas serão

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AULA 6: ORGANIZAÇÃO DO ESTADO – PARTE 2 Continuaremos, hoje, com os comentários aos exercícios sobre a organização do Estado na Constituição Federal de 1988.

Conforme dito na aula passada, são exercícios que tratam dos mais variados temas constitucionais, e que foram por mim selecionados em razão de sua repetição em concursos (formas de Estado, formas de Governo, sistemas de Governo, organização dos entes federados etc.).

Portanto, cansativos ou não, o fato é que você precisará saber desses assuntos na prova – não deixe a preguiça tomar conta!

1) (ESAF/AFC/CGU/2003) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.

Item ERRADO.

O plebiscito é convocado com anterioridade a ato legislativo ou administrativo, cabendo ao povo, pelo voto, aprovar ou denegar o que lhe tenha sido submetido.

O referendo é convocado com posterioridade a ato legislativo ou administrativo, cumprindo ao povo a respectiva ratificação ou rejeição.

São dois meios de exercício da soberania popular, previstos no art. 14 da Constituição Federal. A diferença básica entre eles diz respeito ao momento da consulta: o plebiscito é consulta popular prévia; o referendo é consulta popular posterior.

A assertiva está errada porque afirma que o plebiscito constitui consulta posterior, para ratificação do ato.

2) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

Item CERTO.

Vimos na aula passada que no parlamentarismo a permanência do Primeiro Ministro como chefe de governo depende da vontade do parlamento, vale dizer, o Primeiro Ministro só permanecerá no cargo enquanto mantiver o apoio do parlamento. Ou, em outras palavras: a permanência do chefe de governo no poder depende da vontade do parlamento.

Há, portanto, uma repartição entre o governo e o parlamento na fixação das decisões políticas do Estado, haja vista que essas políticas serão

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propostas pelo governo, mas dependerão do apoio parlamentar para sua aprovação. Ao apoiar as políticas propostas pelo governo, o parlamento assume em relação a elas uma co-responsabilidade.

3) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos hoje definidos na CF/88, não é possível a criação de novos municípios no Brasil, uma vez que ainda não foi elaborada, pela União, a lei complementar que definirá o período em que esses municípios poderão ser criados.

Item CERTO.

Estabelece a Constituição Federal que a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, far-se-ão por lei estadual, dentro do período determinado por Lei Complementar Federal, e dependerão de consulta prévia, mediante plebiscito, às populações dos Municípios envolvidos, após divulgação dos Estudos de Viabilidade Municipal, apresentados e publicados na forma da lei (art. 18, § 4º).

Como se vê, a criação de Municípios somente poderá ocorrer dentro do período determinado por lei complementar federal, editada pelo Congresso Nacional. Como até hoje essa lei complementar federal não foi editada pelo Congresso Nacional, não é possível, atualmente, a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de nenhum Município no Brasil.

Aliás, nos dias atuais, para a criação de Município no Brasil é necessária, antes de tudo, a expedição de duas leis federais, a saber:

(a) uma lei complementar federal, fixando o período dentro do qual poderá ocorrer a criação; e

(b) uma lei ordinária federal, fixando a forma de apresentação e publicação dos Estudos de Viabilidade Municipal.

Somente depois da aprovação dessas duas leis federais é que poderemos ter a criação, a incorporação, a fusão e o desmembramento de Municípios, desde que obedecidos os demais requisitos do art. 18, § 4º, da Constituição.

4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as eleições para Prefeito seguirão as mesmas regras definidas na Constituição para a eleição do Presidente da República, se o município tiver mais de duzentos mil habitantes.

Item ERRADO.

Mais uma vez o troca-troca de palavra pela Esaf!

As eleições para Prefeito seguirão as mesmas regras definidas constitucionalmente para a eleição do Presidente da República se o Município tiver mais de duzentos mil eleitores (CF, art. 29, II).

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Significa dizer que nos Municípios com até duzentos mil eleitores não há segundo turno nas eleições para Prefeito, ainda que a diferença de votos entre os dois candidatos mais votados seja de apenas um voto. Nos Municípios com mais de duzentos mil eleitores, se não obtida por um candidato a maioria absoluta de votos no primeiro turno, far-se-á segundo turno, seguindo-se as mesmas regras fixadas para a eleição do Presidente da República (CF, art. 77).

5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, a Câmara Municipal não poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, não sendo incluído nesse percentual o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

Item ERRADO.

Mais uma vez a Esaf cobrando detalhes literais da Constituição!

Determina a Constituição que a Câmara Municipal não gastará mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, incluído o gasto com o subsídio de seus Vereadores (art. 29-A, § 1º).

O erro do enunciado é a afirmação de que no limite de setenta por cento não está incluído o gasto com o subsídio dos Vereadores.

6) (ESAF/AFC/CGU/2003) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é meramente indicativo, podendo ser rejeitado pela maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores.

Item ERRADO.

O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal (CF, art. 31, § 2º).

Importante notar que o parecer elaborado pelo Tribunal de Contas da União sobre as contas do Presidente da República (CF, art. 71, I) é meramente indicativo, podendo o Congresso Nacional, com plena autonomia, acatá-lo ou não, quando do julgamento das contas (CF, art. 49, IX).

Porém, no tocante às contas do Prefeito, o parecer emitido pelo órgão competente - Tribunal de Contas do Estado ou Tribunal de Contas do Município, onde houver -, a princípio vincula a Câmara Municipal, só podendo ser afastado por deliberação de dois terços dos seus membros.

7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Admitida pela Câmara dos Deputados a denúncia ou queixa contra o Presidente da República por prática de crime comum, está o Supremo Tribunal obrigado a receber a denúncia ou queixa, dando início ao processo penal.

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Item ERRADO.

Sabe-se que compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I).

A autorização da Câmara dos Deputados é necessária para o julgamento do Presidente da República tanto nos crimes comuns, perante o STF, quanto nos crimes de responsabilidade, perante o Senado Federal (CF, art. 86).

Muito se discutiu se a autorização da Câmara dos Deputados obrigava, ou não, o julgamento do Senado Federal e do Supremo Tribunal Federal. Se houver autorização da Câmara, o Senado estará obrigado a julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade? Se a Câmara autorizar, o STF está obrigado a receber a denúncia e julgar o Presidente da República nos crimes comuns?

Resposta: a autorização da Câmara dos Deputados obriga o Senado Federal, mas não obriga o Supremo Tribunal Federal.

Significa dizer que se a Câmara dos Deputados autorizou a instauração de processo contra o Presidente da República, é certo que haverá julgamento no Senado Federal. Não caberá ao Senado Federal emitir novo juízo, se instaura ou não o processo de impeachment. Obviamente isso não significa que o Presidente da República será, necessariamente, condenado pelo Senado (isso quem decidirá serão os Senadores!). É certo apenas que o processo será instaurado e haverá o julgamento.

Entretanto, no caso de infrações comuns, a Câmara dos Deputados poderá autorizar a instauração de processo contra o Presidente da República e o STF poderá não receber a denúncia ou queixa crime, haja vista que a autorização da Câmara não vincula o STF.

Aproveito essa assertiva para comentar uma importante jurisprudência do STF sobre a autorização da Câmara dos Deputados para a instauração de processo contra Ministro de Estado, também prevista nesse dispositivo constitucional (art. 51, I).

A questão é a seguinte: embora a Constituição não tenha especificado em que espécie de crime é necessária a autorização da Câmara dos Deputados para o julgamento de Ministro de Estado, o STF firmou entendimento de que essa autorização da Câmara só se aplica aos crimes praticados por Ministro em conexão com o Chefe do Executivo.

Portanto, se o Ministro de Estado pratica crime autônomo, sem conexão com delito praticado pelo Presidente da República, será ele julgado pelo

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Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, I, c) sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados.

8) (ESAF/AFC/CGU/2003) A perda de mandato de um Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

Item ERRADO.

Diz a Constituição que perderá o mandato o deputado ou senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado (art. 55, VI).

Porém, mesmo com a condenação criminal em sentença transitada em julgado, a perda do mandato não é automática, imediata. A perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por voto secreto e maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa (art. 55, § 2º).

Como se vê, o congressista condenado criminalmente em sentença transitada em julgado só perderá o mandato se: (a) houver provocação da Mesa da sua Casa Legislativa ou de partido político representado no Congresso Nacional; e (b) se a partir dessa iniciativa o Plenário decidir, por maioria absoluta, pela perda do mandato, após o exercício da ampla defesa pelo congressista.

9) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.

Item CERTO.

Essa assertiva é ótima para fixarmos uma “noção geral” sobre o controle externo de contas, no tocante à competência do TCU, a partir da leitura dos incisos I e II do art. 71 da Constituição.

O inciso I do art. 71 da Constituição estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União apreciar as contas prestadas anualmente pelo Presidente da República, mediante parecer prévio que deverá ser elaborado em sessenta dias a contar de seu recebimento.

O inciso II do art. 71 da Constituição estabelece que compete ao Tribunal de Contas da União julgar as contas dos administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público federal, e as contas daqueles

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que derem causa a perda, extravio ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário público.

Da leitura desses dois dispositivos, retiramos as seguintes conclusões:

a) não cabe ao TCU julgar as contas do Presidente da República, mas tão-somente apreciá-las, elaborando um parecer no prazo de sessenta dias a contar do recebimento. Quem julga as contas do Presidente da República é o Congresso Nacional, por força do art. 49, IX, da Constituição;

b) cabe ao TCU julgar as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos três Poderes da República.

Esse modelo federal, por força do art. 75 da Constituição, é de observância obrigatória nas esferas estadual, distrital e municipal, em relação às suas Cortes de contas.

Assim, na esfera estadual, temos o seguinte:

a) não cabe ao Tribunal de Contas do Estado – TCE julgar as contas do Governador, mas tão-somente apreciá-las, elaborando um parecer no prazo de sessenta dias a contar do recebimento. Quem julga as contas do Governador é a Assembléia Legislativa;

b) cabe ao TCE julgar as contas dos demais administradores e responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos, nos três Poderes da República.

Logo, quem dispõe de competência para julgar as contas da Mesa da Assembléia Legislativa é o Tribunal de Contas do Estado - TCE, e não a própria Assembléia Legislativa. A Constituição do Estado não pode dispor em sentido contrário, outorgando essa competência à própria Assembléia Legislativa, sob pena de ofensa ao modelo federal, em flagrante desrespeito ao art. 75 da Constituição Federal.

Essa mesma orientação é aplicável ao Distrito Federal e Municípios, fazendo-se as devidas adequações.

10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos, desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.

Item ERRADO.

Outra assertiva que nos permite revisar um aspecto importante no tocante à atuação do TCU, agora sobre a sustação de atos e contratos administrativos.

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Quando estudamos o Direito Administrativo, aprendemos que ato administrativo é uma manifestação unilateral da Administração (permissão, autorização, licença etc.), enquanto contrato administrativo é uma manifestação bilateral, um ajuste de vontade entre a Administração e o interessado (concessão pública, por exemplo).

Pois bem, a Constituição estabeleceu uma importante distinção na competência do TCU quanto à sustação de ato e contrato administrativo.

O TCU tem competência para sustar diretamente, se não atendido, o ato administrativo irregular, comunicando a decisão à Câmara dos Deputados e ao Senado Federal (CF, art. 71, X).

O TCU não tem competência para sustar diretamente o contrato administrativo irregular. No caso de contrato, o ato de sustação será adotado diretamente pelo Congresso Nacional, que solicitará, de imediato, ao Poder Executivo as medidas cabíveis (CF, art. 71, § 1º).

Bem, podemos então afirmar que o TCU jamais poderá sustar um contrato irregular?

Não, não podemos. Por que não? Porque se o Congresso Nacional ou o Poder Executivo, no prazo de noventa dias, não adotar as medidas cabíveis em relação ao contrato, o TCU adquirirá competência para decidir a respeito (CF, art. 71, § 2º).

Mas, cuidado: a competência do TCU para decidir a respeito do contrato só nasce depois de esgotado o prazo de noventa dias da comunicação ao Congresso Nacional, caso não sejam adotadas as medidas cabíveis por este órgão ou pelo Poder Executivo!

Veja que a assertiva está errada porque afirma que o TCU pode sustar diretamente a execução de contratos, o que não é verdade, haja vista que a sua competência só nasce depois da referida omissão do Congresso Nacional ou do Poder Executivo.

11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as disponibilidades de caixa dos municípios poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, a critério do município.

Item ERRADO.

Determina a Constituição que as disponibilidades de caixa da União serão depositadas no Banco Central (sempre!), e que as disponibilidades dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos órgãos ou entidades do Poder Público e das empresas por ele controladas, em instituições financeiras oficiais, ressalvados os casos previstos em lei (CF, art. 164, § 3º).

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Veja que em relação à União a regra não admite exceções: as disponibilidades de caixa da União serão sempre ser depositadas no Banco Central.

Em relação aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios a regra não é absoluta: as disponibilidades serão depositadas em instituições financeiras oficiais, mas se admite o depósito em instituições privadas, nos casos previstos em lei.

Entretanto, segundo a jurisprudência do STF, essa lei que preverá os casos em que tais disponibilidades poderão ser depositadas em instituições privadas é lei ordinária federal, aprovada pelo Congresso Nacional, e não lei do próprio ente federativo titular dos recursos.

12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, unicameral.

Item ERRADO.

Mais uma vez a Esaf com o tal jogo de palavras!

Estabelece a Constituição que os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum (CF, art. 166), e não em sessão unicameral, como afirma a assertiva.

13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, é possível o uso de Medida Provisória com a finalidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas decorrentes de comoção interna.

Item CERTO.

A Constituição proíbe a adoção de medida provisória para tratar de planos plurianuais, diretrizes orçamentárias, orçamento e créditos adicionais e suplementares (art. 62, § 1º, d).

Entretanto, a Constituição permite expressamente a utilização de medida provisória para a abertura de crédito extraordinário para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública (art. 62, § 1º, d c/c art. 167, § 3º).

14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A vedação de vinculação de receita de impostos a despesas, prevista na CF/88, impede a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais para a prestação de garantia à União.

Item ERRADO.

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O princípio da não-vinculação da receita de impostos - previsto no art. 167, IV, da Constituição – veda, como regra, a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa (CF, art. 167, IV).

Porém, a própria Constituição estabelece exceções a esse princípio, ao permitir a vinculação de impostos para:

a) a efetivação da repartição das receitas tributárias entre os entes federados, prevista nos arts. 158 e 159 da Constituição;

b) as ações e os serviços públicos de saúde;

c) a manutenção e o desenvolvimento do ensino;

d) a realização de atividades da administração tributária;

e) a prestação de garantias às operações de crédito por antecipação de receita, prevista no art. 165, § 8º, da Constituição.

Como se vê, uma das exceções diz respeito à vinculação de receitas para a prestação de garantia às operações de crédito por antecipação de receita.

Memorize essas exceções ao princípio da não-vinculação da receita de impostos, pois elas são reiteradamente cobradas pelas bancas examinadoras...

15) (ESAF/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-se-á por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado.

Item CERTO.

A resposta a essa assertiva é encontrada a partir da combinação do art. 18, §§ 2º e 3º com o art. 48, VI, da Constituição Federal.

O § 2º do art. 18 da Constituição exige lei complementar para a criação de Território Federal. O § 3º do mesmo art. 18 exige aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito, para o desmembramento do Estado para formar novo Território Federal. O inciso VI do art. 48 estabelece a obrigatoriedade de o Congresso Nacional, antes de editar a lei complementar, ouvir a Assembléia Legislativa.

16) (ESAF/AFT/2003) Tendo sido um Deputado Federal, no exercício de seu primeiro mandato eletivo, denunciado, perante o STF, por crime comum praticado durante a campanha eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, acatando a denúncia, dará ciência à Câmara dos Deputados da abertura do devido processo penal, sendo possível, de acordo com a

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CF/88, que, por iniciativa de partido político representado na Câmara dos Deputados, e pelo voto da maioria dos membros dessa Casa Legislativa, seja sustado o andamento da ação, até a decisão final.

Item ERRADO.

Desde as modificações introduzidas pela EC nº 35/2001, a imunidade processual dos congressistas só alcança os delitos praticados após a diplomação (CF, art. 53, § 3º).

Na hipótese da assertiva, a crime foi praticado durante a campanha eleitoral, portanto, antes da diplomação.

Nessa hipótese, o STF conhecerá da denúncia e iniciará o julgamento do congressista, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa para o fim de sustação do andamento do processo (a possibilidade de sustação do andamento do processo perante o STF só existe em relação a crimes praticados após a diplomação).

Aproveito essa assertiva para um breve comentário sobre o alcance do foro especial (art. 53, § 1º) e da imunidade processual dos congressistas (art. 53, § 3º).

O foro especial no STF alcança delitos praticados antes ou depois da diplomação e perdura enquanto existir o mandato do congressista. Desde a diplomação o congressista será julgado somente perante o STF, mesmo nos crimes praticados antes da diplomação. Com o término do mandato, expira-se o direito ao foro especial e os processos serão remetidos à Justiça ordinária competente.

A imunidade processual (possibilidade de sustação do andamento do processo no STF por deliberação de maioria absoluta da Casa Legislativa a partir da iniciativa de partido político nela representado) só alcança os crimes praticados após a diplomação.

Pergunta-se: se o indivíduo está respondendo a processo criminal perante a Justiça comum e é ulteriormente diplomado Deputado Federal, com essa diplomação acorre alguma mudança no curso desse processo atualmente, depois da EC nº 35/2001?

A resposta é afirmativa. Com a diplomação, o processo será transferido para o STF, foro especial competente para o julgamento do congressista (lembre-se: o foro alcança também crimes praticados antes da diplomação!).

Nessa hipótese, quando o STF receber o processo, dará ele ciência à Casa Legislativa, para o fim de sustação do andamento do processo?

A resposta é negativa. O STF dará continuidade no julgamento do congressista, sem nenhuma comunicação à Casa Legislativa para o fim

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de sustação do andamento do processo (lembre-se: a imunidade processual só alcança delitos praticados após a diplomação!).

Cuidado! Tem sido muito comum os candidatos confundirem na hora da prova o direito ao foro (que alcança crimes praticados antes ou depois da diplomação) com o direito à imunidade processual (que só alcança crimes praticados após a diplomação).

17) (ESAF/AFT/2003) Embora a Constituição Federal determine que a criação ou extinção de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extinção poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.

Item CERTO.

A Constituição outorga competência ao Presidente da República para, mediante decreto, extinguir funções ou cargos públicos, quando vagos (CF, art. 84, VI, b). Trata-se da competência excepcional outorgada ao Presidente da República para a expedição do chamado decreto autônomo.

18) (ESAF/AFT/2003) A competência originária do STF para julgar as causas e os conflitos entre autarquias da União e os Estados não se restringe aos conflitos de atribuições que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo.

Item ERRADO.

Essa é uma daquelas questões da Esaf sobre jurisprudência do STF que só é gabaritada pelo candidato que está muito antenado às orientações do Tribunal!

Reza a Constituição que compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar, originariamente, as causas e os conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, inclusive as respectivas entidades da administração indireta (CF, art. 102, I, f).

Veja que o dispositivo constitucional não faz qualquer restrição expressa quanto ao tipo de causa e conflitos para o fim de determinação da competência do STF.

Porém, o STF estabeleceu uma importante regra sobre a incidência dessa sua competência originária, a saber:

a) compete ao STF o julgamento das causas e conflitos entre a União e os Estados, a União e o Distrito Federal, ou entre uns e outros, sendo irrelevante o conteúdo da matéria discutida;

b) as causas e os conflitos que envolverem entidade da administração indireta (isto é, entre duas entidades da administração indireta, ou entre

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uma entidade da administração indireta e uma entidade da administração direta) só serão julgados pelo STF se potencialmente afetarem o equilíbrio federativo.

Portanto, sempre que a causa ou conflito envolver uma entidade da administração indireta, o STF só apreciará originalmente a ação se a controvérsia for de tal magnitude que afete potencialmente o pacto federativo. Se não houver risco ao equilíbrio federativo, a ação deverá ser proposta perante a Justiça ordinária competente.

Veja que a assertiva está errada porque afirma que a competência do STF não se restringe aos conflitos de atribuições que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo, o que na hipótese dada não é verdade, pois se trata de conflito envolvendo entidade da administração indireta (autarquia).

19) (ESAF/AFT/2003) Nas causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, a ação terá que ser ajuizada em vara do juízo federal, ou em vara da justiça trabalhista, que também é federal, quando, na comarca, não houver vara do juízo federal.

Item ERRADO.

As causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal (CF, art. 109, § 3º).

Nesse caso – apreciação da causa previdenciária pela justiça estadual - o recurso cabível será sempre para o Tribunal Regional Federal - TRF na área de jurisdição do juiz de primeiro grau.

20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Segundo o modelo clássico do Estado federal, acolhido pelo constituinte brasileiro, os Estados-membros participam da formação da vontade da União, por meio dos seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

Item ERRADO.

Os Estados-membros e o Distrito Federal participam da formação da vontade da União por meio de seus representantes no Senado Federal (CF, art. 46).

A Câmara dos Deputados representa o povo, e não os Estados-membros (CF, art. 45).

Importante notar que os Municípios não participam da formação da vontade nacional, haja vista que esses entes federativos não têm representação no Poder Legislativo federal.

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21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) As assertivas abaixo consignam deliberações que não podem ser adotadas pelo poder constituinte estadual. Uma delas, porém, contém decisão que a Constituição Estadual pode tomar legitimamente. Assinale esta opção.

a) Adotar regime parlamentarista de governo no Estado.

b) Subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do Estado à prévia aprovação do seu nome pela Assembléia Legislativa.

c) Outorgar ao Governador do Estado imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.

d) Impor transferência obrigatória para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça.

e) Condicionar o processo criminal contra o Governador do Estado perante o Superior Tribunal de Justiça à licença da Assembléia Legislativa.

Gabarito: “E”

A assertiva “A” está errada porque os Estados-membros, o Distrito Federal e os Municípios não podem adotar sistema de governo e forma de governo distintos daqueles estabelecidos na Constituição Federal (presidencialismo e república, respectivamente).

A assertiva “B” está errada porque a Assembléia Legislativa não participa do processo de escolha e nomeação do Procurador-Geral de Justiça, chefe do Ministério Público do Estado.

Determina a Constituição que os Ministérios Públicos dos Estados e o do Distrito Federal e Territórios formarão lista tríplice dentre integrantes da carreira, na forma da lei respectiva, para escolha de seu Procurador-Geral, que será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, para mandato de dois anos, permitida uma recondução (CF, art. 128, § 3º).

Como se vê, não há participação do Poder Legislativo no processo de escolha e nomeação do Procurador-geral de Justiça, não podendo a Constituição do Estado dispor em sentido contrário.

Vale lembrar, porém, que a destituição dos Procuradores-Gerais nos Estados e no Distrito Federal e Territórios é competência do Poder Legislativo, por deliberação de maioria absoluta (CF, art. 128, § 4º).

Enfim, o Poder Legislativo não participa do processo de escolha e nomeação do Procurador-geral de Justiça, mas é quem tem competência para destituí-lo, se for o caso.

A assertiva “C” está errada porque a imunidade quanto às prisões cautelares do Presidente da República - prevista no art. 86, § 3º, da

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Constituição – não pode ser estendida aos Governadores de Estado e do Distrito Federal.

Essa imunidade, segundo a jurisprudência do STF, é privativa do Presidente da República.

A assertiva “D” está errada porque os juízes gozam da prerrogativa da vitaliciedade (CF, art. 95), que não poderá ser afastada por norma da Constituição do Estado.

A assertiva “E” está certa porque a imunidade processual do Presidente da República quanto à instauração do processo (necessidade de autorização da Câmara dos Deputados, por dois terços de seus membros) – prevista no art. 86, caput – pode ser estendida aos Governadores de Estado e do Distrito Federal.

Das três imunidades processuais do Presidente da República – quanto à instauração do processo, prevista no art. 86, caput; quanto às prisões cautelares, prevista no art. 86, § 3º; e quanto aos atos estranhos ao exercício de suas funções, prevista no art. 86, § 4º -, só a primeira pode ser estendida aos Governadores. Isto é, a Constituição do Estado pode prever que o Governador só será processado e julgado perante o Superior Tribunal de Justiça – STJ após a autorização da Assembléia Legislativa, por dois terços dos seus membros.

As outras duas imunidades processuais – art. 86, §§ 3º e 4º - são privativas do Presidente da República.

22) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município pode estabelecer que o Prefeito será julgado por crimes comuns pelo Juiz de Direito da Comarca em que situado o Município.

Item ERRADO.

A Constituição Federal estabelece que o Prefeito será julgado perante o Tribunal de Justiça - TJ (CF, art. 29, X).

Vale lembrar que, segundo a jurisprudência do STF, essa competência do TJ para julgar prefeitos restringe-se aos crimes de competência da Justiça comum estadual; nos demais casos, a competência originária caberá ao respectivo tribunal de segundo grau, ou seja, Tribunal Regional Federal (TRF) ou Tribunal Regional Eleitoral (TRE), conforme o caso (Súmula nº 702).

23) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para que o prefeito seja processado criminalmente, a Constituição Federal exige que a Câmara de Vereadores confira licença para tanto.

Item ERRADO.

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O Prefeito não dispõe de nenhuma imunidade, sendo julgado perante os tribunais do Poder Judiciário – TJ, TRF ou TRE, conforme o caso – sem necessidade de autorização da Câmara Municipal.

24) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Câmara de Vereadores pode sustar processo criminal aberto contra qualquer de seus membros.

Item ERRADO.

A imunidade processual dos congressistas, que permite à Casa Legislativa a sustação do andamento do processo em curso no STF (CF, art. 53, § 3º), não pode ser estendida aos Vereadores.

Os Vereadores não foram contemplados com imunidade processual, e nem podem receber essa espécie de imunidade no texto da Constituição do Estado ou da Lei Orgânica do Município.

Os Vereadores só dispõem de imunidade material no exercício do mandato e exclusivamente na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII: inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município).

25) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar de que gozam os vereadores pode abranger opiniões por eles proferidas fora do recinto da Câmara Municipal, embora em local situado na circunscrição do Município.

Item CERTO.

Os vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII).

Ou seja, para gozarem dessa imunidade material, os vereadores não precisam estar dentro do recinto da Câmara Municipal. Basta que, ao emitir suas opiniões, palavras e votos, estejam no exercício do seu mandato e na circunscrição do Município.

26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O prefeito não pode ser preso enquanto estiver no desempenho do seu mandato.

Item ERRADO.

Conforme dito antes, o Prefeito não dispõe de imunidade.

27) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar por palavras e opiniões dos vereadores não alcança os casos definidos como crime contra a honra.

Item ERRADO.

A inviolabilidade dos Vereadores por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município (CF, art. 29, VIII)

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alcança, precisamente, os chamados crimes de opinião, contra a honra da pessoa, como a difamação, a calúnia etc.

28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) É inconstitucional a lei municipal que concede reajuste automático de vencimentos aos servidores municipais pela variação de índices apurados por órgãos do Governo Federal.

Item CERTO.

Trata-se de Súmula do STF, segundo a qual é inconstitucional a vinculação do reajuste de vencimentos de servidores estaduais ou municipais a índices federais de correção monetária (Súmula nº 681).

A fundamentação é de que essa vinculação afetaria a autonomia do ente federativo, que passaria a estar obrigado a reajustar os vencimentos dos seus servidores de acordo com a variação de índice da União.

29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção que, pelos dados que apresenta, não revela conter hipótese de inconstitucionalidade.

a) Lei da iniciativa de vereador que institui direito de creche para os servidores públicos municipais.

b) Lei da iniciativa do prefeito que estabelece horário de funcionamento das agências bancárias no território do Município.

c) Lei da iniciativa de vereador que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município.

d) Emenda à lei orgânica do Município que estabelece a faculdade de servidores públicos municipais converterem em abono pecuniário um terço das suas férias anuais.

e) Norma da lei orgânica do Município que determina a prévia anuência da Câmara Municipal para os convênios celebrados por agentes do Executivo Municipal.

Gabarito: “C”

As assertivas “A” e “D” estão erradas porque a lei orgânica estaria concedendo vantagens a servidores públicos, e essa matéria – concessão de vantagens a servidores públicos - é de iniciativa privativa do chefe do Executivo, nas três esferas de governo, por força do art. 61, § 1º, da Constituição Federal.

Portanto, não pode a Constituição do Estado ou a Lei Orgânica do Município e do Distrito Federal conceder vantagens a servidores públicos, sob pena de ofensa à iniciativa privativa do chefe do Executivo.

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Essas vantagens só poderão ser concedidas em texto de lei de iniciativa privativa do respectivo chefe do Executivo (Governador ou Prefeito, conforme o caso).

A assertiva “B” está errada porque a competência para fixar o horário de funcionamento das agências bancárias é privativa da União.

A competência dos Municípios restringe-se à fixação do horário de funcionamento do comércio local (farmácias, shopping center etc.).

A assertiva “C” está correta, porque compete aos Municípios promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle do uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano (CF, art. 30, VIII), matéria que não é de iniciativa privativa do chefe do Executivo.

A assertiva “E” está errada porque, segundo a jurisprudência do STF, é inconstitucional condicionar a eficácia de convênios celebrados pelo Executivo à prévia aprovação do Legislativo, por ofensa ao princípio da separação dos poderes.

30) (ESAF/AFC/2000) A fiscalização, mediante controle externo, dos Municípios, no Brasil, é feita exclusivamente por órgãos estaduais.

Item ERRADO.

Estabelece a Constituição que o controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (art. 31, § 1º).

O erro da assertiva está em afirmar que essa fiscalização é feita exclusivamente por órgãos estaduais. Conforme visto, a fiscalização dos Municípios no Brasil, mediante controle externo, somente é feita por órgãos estaduais quando no Município a ser fiscalizado não haja Conselho ou Tribunal de Contas.

31) (ESAF/AFC/2000) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional.

Item ERRADO.

No Brasil, o postulado da separação de poderes não assume feição rígida, de forma que todos os Poderes da República exercem predominantemente funções típicas e, também, funções atípicas.

O Poder Legislativo desempenha função jurisdicional quando o Senado Federal julga certas autoridades da República nos crimes de responsabilidade, julgamento que poderá culminar no impeachment (CF, art. 52, I e II e parágrafo único).

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32) (ESAF/AFC/2000) Cabe ao Poder Legislativo, com exclusividade, a edição de atos normativos primários.

Item ERRADO.

Embora a regra seja a função legislativa ser desempenhada pelo Poder Legislativo, há hipóteses em que os demais Poderes da República também desempenham essa função, editando atos normativos primários.

Assim, o Presidente da República edita medidas provisórias (art. 62), leis delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI) e os tribunais do Poder Judiciário editam seus próprios regimentos internos (art. 96, I, a).

33) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma vez que a fórmula federal expressa uma opção constitucional, somente por emenda à Constituição é possível transformar a federação brasileira num Estado unitário.

Item ERRADO.

Na vigência da Constituição Federal de 1988 não há possibilidade de transformação do Estado federal brasileiro em Estado unitário, haja vista que a forma federativa de Estado é cláusula pétrea (CF, art. 60, § 4º, I).

34) (ESAF/AFRF/2000) Os Estados-membros participam da formação da vontade federal, por meio de representação paritária na Câmara dos Deputados.

Item ERRADO.

Os Estados-membros participam da formação da vontade nacional por meio de representação paritária (todos os Estados têm o mesmo número de representantes) no Senado Federal (CF, art. 46). A Câmara dos Deputados representa o povo, e não os Estados-membros (CF, art. 45).

35) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em virtude do princípio da autonomia dos Estados-membros, eles podem subdividir-se, dando surgimento a novos Estados, independentemente de aprovação de órgão federal, respeitada a necessidade de consulta à população diretamente interessada.

Item ERRADO.

A subdivisão de Estado depende da vontade do Congresso Nacional, haja vista que a modificação só pode ser formalizada por lei complementar federal (CF, art. 18, § 3º).

A Constituição Federal estabelece que os Estados-membros podem incorporar-se entre si, subdividir-se ou desmembrar-se para se anexarem uns aos outros, ou formarem novos Estados ou Territórios

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federais, mas, para isso, devem ser observados os seguintes requisitos: (a) aprovação da população diretamente interessada, através de plebiscito e (b) aprovação do Congresso Nacional, por lei complementar federal, após a oitiva das Assembléias Legislativas (CF, art. 18, § 3º c/c art. 48, VI).

36) (ESAF/MPOG/APO/2000) Cabe aos Municípios instituir tribunais de contas municipais; enquanto não o fizerem, o controle externo pelo Poder Legislativo municipal será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

Item ERRADO.

O controle externo das contas municipais é feito pelo Poder Legislativo municipal, com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver (art. 31, § 1º).

A Constituição Federal de 1988 veda expressamente a criação de Tribunais, Conselhos ou órgãos de Contas Municipais (art. 31, § 4º).

37) (ESAF/MPOG/APO/2000) Incumbe ao Estado-membro editar a lei orgânica dos Municípios, diploma em que serão fixadas as principais competências do Poder Legislativo municipal.

Item ERRADO.

O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição Federal e na Constituição do respectivo Estado (CF, art. 29).

Como se vê, em face da autonomia política outorgada ao Município, compete a esse ente federativo a elaboração da sua Lei Orgânica (capacidade de auto-organização e autolegislação).

38) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias da competência da União, sujeitando-se todas as suas decisões à sanção ou veto do Presidente da República.

Item ERRADO.

Estabelece a Constituição que cabe ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias de competência da União (CF, art. 48).

Porém, o próprio art. 48 dispensa a sanção e veto do Presidente da República para as matérias enumeradas nos artigos 49, 51 e 52 da Constituição, matérias essas que são disciplinadas por meio de decreto legislativo e resolução (atos legislativos que, como se sabe, não se submetem à sanção do Presidente da República).

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39) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional sustar decretos regulamentares do Poder Executivo que, a pretexto de regular uma lei, cria obrigações não previstas no diploma legal.

Item CERTO.

Compete ao chefe do Executivo a expedição de decretos e regulamentos para a fiel execução da lei (CF, art. 84, IV). Cuida-se do chamado poder regulamentar do chefe do Executivo.

Sabe-se que no exercício do poder regulamentar não pode o chefe do Executivo extrapolar os contornos da lei, criando obrigações não-previstas no texto legal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade.

Se houver extrapolação dos contornos da lei, cabe ao Congresso Nacional sustar o ato normativo do Poder Executivo que exorbitou do poder regulamentar (CF, art. 49, V).

40) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Senado Federal julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns conexos com aqueles.

Item ERRADO.

O Senado Federal só julga o Presidente da República nos crimes comuns (art. 52, I), cabendo ao Supremo Tribunal Federal julgá-lo nas infrações penais comuns (art. 102, I, b).

Vale lembrar que o STF só julga o Presidente da República nas infrações penais comuns relacionadas com o exercício de suas funções, vale dizer, nas infrações penais comuns praticadas enquanto Presidente da República, na condição de Presidente da República.

Isso porque, por força de imunidade processual, o Presidente da República, na vigência de seu mandato, não pode ser responsabilizado por atos estranhos ao exercício de suas funções (CF, art. 86, § 4º), isto é, por atos praticados enquanto cidadão comum, sem nenhuma relação com o exercício das funções presidenciais.

Por esses atos estranhos ao exercício de suas funções (praticados antes do início do mandato, ou durante este), o Presidente da República só responderá após o término do mandato (art. 86, § 4º). Ora, se ele só responderá após o término do mandato, não terá mais direito ao foro especial e, portanto, não responderá perante o STF, mas sim perante a justiça ordinária competente.

Quando explico esse ponto em sala de aula, é comum o candidato não compreender a distinção entre crime comum conexo com o mandato e crime comum estranho ao mandato. Há uma tendência de se pensar que todo o crime comum é, necessariamente, estranho ao exercício do mandato, o que é um grande equívoco!

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Exemplificarei abaixo.

Matar alguém é um crime comum (Código Penal, art. 121), isso todo mundo sabe.

Pois bem, o Presidente da República pode, em tese, matar alguém na condição de Presidente da República, ou pode matar alguém na condição de cidadão comum. Como assim?

Se o Presidente da República recebe o Presidente da Câmara dos Deputados no Palácio do Planalto para uma discussão sobre a edição de medidas provisórias e, num ato de desatino, perde a cabeça e o mata, esse crime será um crime comum conexo com o exercício de suas funções (o crime foi praticado na condição de Presidente da República).

Agora, se o Presidente da República está passando um feriado na sua chácara particular e durante uma discussão com o seu vizinho sobre o furto de alguns cabritos de sua propriedade o assassina, esse crime será um crime comum estranho ao exercício de suas funções (o crime foi praticado na condição de cidadão comum).

No primeiro caso – crime comum conexo com o exercício das funções presidenciais -, o Presidente da República responderá, durante o mandato, perante o STF, ficando afastado da Presidência por até 180 dias (CF, art. 86, §§ 1º e 2º).

No segundo caso – crime comum estranho ao exercício das funções presidenciais -, o Presidente da República não responderá na vigência do mandato (art. 86, § 4º), mas sim depois do término do mandato, perante a justiça ordinária competente (pois, como ex-Presidente, ele não terá mais direto ao foro especial perante o STF).

41) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete a qualquer das Casas do Congresso Nacional instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm poderes para editar leis delegadas, durante o período em que estiverem convocadas.

Item ERRADO.

As comissões parlamentares de inquérito – CPIs podem, de fato, ser criadas pela Câmara dos Deputados, pelo Senado Federal ou pelo Congresso Nacional (CPMI – comissão parlamentar mista de inquérito).

Porém, as CPIs não dispõem de competência para editar lei, quem elabora as leis delegadas é o Presidente da República (CF, art. 68).

O que as CPIs podem fazer é propor um projeto de lei, para que as Casas Legislativas apreciem a proposição (CF, art. 61).

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42) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades autônomas.

Item ERRADO.

Na Federação brasileira todos os entes federativos – União, Estados, Distrito Federal e Municípios – são dotados, tão-somente, de autonomia, nos termos do art. 18 da Constituição.

43) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.

Item CERTO.

Como vimos, o princípio da separação dos poderes no Brasil não é rígido, de forma que todos os Poderes da República exercem funções típicas (predominantes) e, também, funções atípicas.

O Poder Executivo desempenha, de forma atípica, funções legislativas, principalmente, quando elabora medidas provisórias (art. 62), leis delegadas (art. 68) e decretos autônomos (art. 84, VI).

O Poder Judiciário desempenha, de forma atípica, função legislativa quando os tribunais elaboram seus próprios regimentos internos (art. 96, I, a).

44) Cabe aos Tribunais de Contas emitir parecer sobre as contas dos Chefes do Executivo, mas não lhes cabe julgá-las.

Item CERTO.

Os Tribunais de Contas não julgam as contas do Chefe do Executivo (Presidente da República, Governador e Prefeito), eles só apreciam essas contas, mediante parecer prévio (CF, art. 71, I).

Quem julga as contas do chefe do Executivo, nas três esferas de governo, é o Poder Legislativo (Congresso Nacional, Assembléia Legislativa dos Estados, Câmara Legislativa do Distrito Federal ou Câmara Municipal, conforme o caso).

45) Vantagens de servidores públicos federais instituídas por lei federal não podem ser concedidas a servidor público estadual em norma da Constituição Estadual.

Item CERTO.

Regime jurídico, remuneração, estabilidade, aposentadoria e concessão de vantagens a servidor público são matérias de iniciativa privativa do chefe do Executivo (CF, art. 61, § 1º) e, portanto, não podem ser

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disciplinadas na Constituição do Estado ou na Lei Orgânica do Distrito Federal e Municípios.

Essas matérias, nas esferas estadual e municipal, deverão ser tratadas por meio de lei, de iniciativa privativa do chefe do Executivo (governador ou prefeito, conforme o caso). Não poderão elas ser disciplinadas no texto da Constituição Estadual ou da Lei Orgânica, sob pena de fraude à iniciativa privativa do chefe do Executivo.

46) É legítima previsão constitucional que condicione a nomeação ou a destituição de Secretários estaduais à aprovação da Assembléia Legislativa.

Item ERRADO.

Segundo a jurisprudência do STF, a Constituição do Estado não pode condicionar a nomeação, exoneração ou destituição de Secretários de Estado à prévia aprovação da Assembléia Legislativa.

Segundo o STF, deve ser observado o modelo federal, em que os Ministros de Estado, auxiliares do chefe do Executivo, são de livre nomeação, exoneração e destituição pelo Presidente da República.

Essa mesma vedação aplica-se ao Distrito Federal e aos Municípios no tocante à nomeação, exoneração e destituição dos respectivos auxiliares do chefe do Executivo (Secretários Distritais e Secretários Municipais, respectivamente).

47) (CESPE/AGU/2004) É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República.

Item CERTO.

Compete privativamente à Câmara dos Deputados autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado (CF, art. 51, I).

Segundo a jurisprudência do STF, no tocante aos Ministros de Estado, só há autorização da Câmara dos Deputados se o crime por eles praticado tiver conexão com o crime praticado pelo Presidente da República.

Assim, se o crime praticado pelo Ministro de Estado for crime autônomo, sem conexão com o Presidente da República, será ele julgado pelo STF, sem necessidade de autorização da Câmara dos Deputados (CF, art. 102, I, c).

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Ficaremos por aqui hoje – bons estudos e até breve!

Vicente Paulo

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LISTA DOS EXERCÍCIOS COMENTADOS NESTA AULA

1) (ESAF/AFC/CGU/2003) O plebiscito consiste em uma consulta feita ao titular do poder constituinte originário, o qual, com sua manifestação, irá ratificar, ou não, proposta de emenda à constituição ou projeto de lei já aprovado pelo Congresso Nacional.

2) (ESAF/AFC/CGU/2003) Em um Estado Parlamentarista, a chefia de governo tem uma relação de dependência com a maioria do Parlamento, havendo, por isso, uma repartição, entre o governo e o Parlamento, da função de estabelecer as decisões políticas fundamentais.

3) (ESAF/AFC/CGU/2003) Nos termos hoje definidos na CF/88, não é possível a criação de novos municípios no Brasil, uma vez que ainda não foi elaborada, pela União, a lei complementar que definirá o período em que esses municípios poderão ser criados.

4) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as eleições para Prefeito seguirão as mesmas regras definidas na Constituição para a eleição do Presidente da República, se o município tiver mais de duzentos mil habitantes.

5) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, a Câmara Municipal não poderá gastar mais de setenta por cento de sua receita com folha de pagamento, não sendo incluído nesse percentual o gasto com o subsídio de seus Vereadores.

6) (ESAF/AFC/CGU/2003) O parecer prévio, emitido pelo órgão competente, sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, é meramente indicativo, podendo ser rejeitado pela maioria simples dos membros da Câmara de Vereadores.

7) (ESAF/AFC/CGU/2003) Admitida pela Câmara dos Deputados a denúncia ou queixa contra o Presidente da República por prática de crime comum, está o Supremo Tribunal obrigado a receber a denúncia ou queixa, dando início ao processo penal.

8) (ESAF/AFC/CGU/2003) A perda de mandato de um Deputado ou Senador que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado será declarada pela Mesa da Casa respectiva, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

9) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o julgamento das contas da Mesa da Assembléia Legislativa é de competência do Tribunal de Contas do Estado, não sendo sua decisão meramente opinativa.

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10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, o Tribunal de Contas poderá sustar diretamente a execução de contratos administrativos, desde que o responsável pela execução do contrato não adote no prazo assinalado as providências necessárias para o exato cumprimento da lei.

11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, as disponibilidades de caixa dos municípios poderão ser depositadas em instituições financeiras oficiais ou privadas, a critério do município.

12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, às diretrizes orçamentárias, ao orçamento anual e aos créditos adicionais serão apreciados pelo Congresso Nacional, em sessão conjunta, unicameral.

13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a CF/88, é possível o uso de Medida Provisória com a finalidade de abertura de crédito extraordinário para atender a despesas decorrentes de comoção interna.

14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A vedação de vinculação de receita de impostos a despesas, prevista na CF/88, impede a vinculação de receitas próprias geradas pelos impostos municipais para a prestação de garantia à União.

15) (ESAF/AFT/2003) Segundo a CF/88, a criação de um Território, a partir do desmembramento de parte do território de um Estado, far-se-á por lei complementar, aprovada no Congresso Nacional, após aprovação da criação do Território, em plebiscito, do qual participa apenas a população diretamente interessada, sendo obrigatória, ainda, a audiência da Assembléia Legislativa do Estado.

16) (ESAF/AFT/2003) Tendo sido um Deputado Federal, no exercício de seu primeiro mandato eletivo, denunciado, perante o STF, por crime comum praticado durante a campanha eleitoral, o Supremo Tribunal Federal, acatando a denúncia, dará ciência à Câmara dos Deputados da abertura do devido processo penal, sendo possível, de acordo com a CF/88, que, por iniciativa de partido político representado na Câmara dos Deputados, e pelo voto da maioria dos membros dessa Casa Legislativa, seja sustado o andamento da ação, até a decisão final.

17) (ESAF/AFT/2003) Embora a Constituição Federal determine que a criação ou extinção de cargos, no âmbito do Poder Executivo, deva ocorrer por meio de lei, no caso do cargo estar vago, sua extinção poderá se dar por meio de Decreto do Presidente da República.

18) (ESAF/AFT/2003) A competência originária do STF para julgar as causas e os conflitos entre autarquias da União e os Estados não se restringe aos conflitos de atribuições que possam, potencialmente, comprometer a harmonia do pacto federativo.

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19) (ESAF/AFT/2003) Nas causas em que forem partes instituição de previdência social e segurado, a ação terá que ser ajuizada em vara do juízo federal, ou em vara da justiça trabalhista, que também é federal, quando, na comarca, não houver vara do juízo federal..

20) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Segundo o modelo clássico do Estado federal, acolhido pelo constituinte brasileiro, os Estados-membros participam da formação da vontade da União, por meio dos seus representantes na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) As assertivas abaixo consignam deliberações que não podem ser adotadas pelo poder constituinte estadual. Uma delas, porém, contém decisão que a Constituição Estadual pode tomar legitimamente. Assinale esta opção.

a) Adotar regime parlamentarista de governo no Estado.

b) Subordinar a nomeação do Procurador-Geral da Justiça do Estado à prévia aprovação do seu nome pela Assembléia Legislativa.

c) Outorgar ao Governador do Estado imunidade à prisão em flagrante, à prisão preventiva e à prisão temporária.

d) Impor transferência obrigatória para a inatividade do Desembargador que, com trinta anos de serviço público, complete dez anos no Tribunal de Justiça.

e) Condicionar o processo criminal contra o Governador do Estado perante o Superior Tribunal de Justiça à licença da Assembléia Legislativa.

22) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A lei orgânica do Município pode estabelecer que o Prefeito será julgado por crimes comuns pelo Juiz de Direito da Comarca em que situado o Município.

23) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Para que o prefeito seja processado criminalmente, a Constituição Federal exige que a Câmara de Vereadores confira licença para tanto.

24) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A Câmara de Vereadores pode sustar processo criminal aberto contra qualquer de seus membros.

25) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar de que gozam os vereadores pode abranger opiniões por eles proferidas fora do recinto da Câmara Municipal, embora em local situado na circunscrição do Município.

26) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) O prefeito não pode ser preso enquanto estiver no desempenho do seu mandato.

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27) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) A imunidade parlamentar por palavras e opiniões dos vereadores não alcança os casos definidos como crime contra a honra.

28) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) É inconstitucional a lei municipal que concede reajuste automático de vencimentos aos servidores municipais pela variação de índices apurados por órgãos do Governo Federal.

29) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Assinale a opção que, pelos dados que apresenta, não revela conter hipótese de inconstitucionalidade.

a) Lei da iniciativa de vereador que institui direito de creche para os servidores públicos municipais.

b) Lei da iniciativa do prefeito que estabelece horário de funcionamento das agências bancárias no território do Município.

c) Lei da iniciativa de vereador que dispõe sobre o uso e ocupação do solo urbano do Município.

d) Emenda à lei orgânica do Município que estabelece a faculdade de servidores públicos municipais converterem em abono pecuniário um terço das suas férias anuais.

e) Norma da lei orgânica do Município que determina a prévia anuência da Câmara Municipal para os convênios celebrados por agentes do Executivo Municipal.

30) (ESAF/AFC/2000) A fiscalização, mediante controle externo, dos Municípios, no Brasil, é feita exclusivamente por órgãos estaduais.

31) (ESAF/AFC/2000) Em obediência ao princípio da tripartição de poderes, não há hipótese, prevista constitucionalmente, de desempenho, pelo Poder Legislativo, de função jurisdicional.

32) (ESAF/AFC/2000) Cabe ao Poder Legislativo, com exclusividade, a edição de atos normativos primários.

33) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) Uma vez que a fórmula federal expressa uma opção constitucional, somente por emenda à Constituição é possível transformar a federação brasileira num Estado unitário.

34) (ESAF/AFRF/2000) Os Estados-membros participam da formação da vontade federal, por meio de representação paritária na Câmara dos Deputados.

35) (ESAF/MPOG/APO/2000) Em virtude do princípio da autonomia dos Estados-membros, eles podem subdividir-se, dando surgimento a novos Estados, independentemente de aprovação de órgão federal, respeitada a necessidade de consulta à população diretamente interessada.

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36) (ESAF/MPOG/APO/2000) Cabe aos Municípios instituir tribunais de contas municipais; enquanto não o fizerem, o controle externo pelo Poder Legislativo municipal será realizado com o auxílio do Tribunal de Contas do Estado.

37) (ESAF/MPOG/APO/2000) Incumbe ao Estado-membro editar a lei orgânica dos Municípios, diploma em que serão fixadas as principais competências do Poder Legislativo municipal.

38) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional dispor sobre todas as matérias da competência da União, sujeitando-se todas as suas decisões à sanção ou veto do Presidente da República.

39) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Congresso Nacional sustar decretos regulamentares do Poder Executivo que, a pretexto de regular uma lei, cria obrigações não previstas no diploma legal.

40) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete ao Senado Federal julgar o Presidente da República nos crimes de responsabilidade e nos crimes comuns conexos com aqueles.

41) (ESAF/MPOG/APO/2000) Compete a qualquer das Casas do Congresso Nacional instituir Comissões Parlamentares de Inquérito, que têm poderes para editar leis delegadas, durante o período em que estiverem convocadas.

42) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Na Federação brasileira, a União é entidade soberana, enquanto os Estados-membros e o Distrito Federal são entidades autônomas.

43) O princípio da separação dos poderes, consagrado constitucionalmente, não impede que certas funções tipicamente legislativas sejam cometidas pelo constituinte também ao Poder Executivo e ao Poder Judiciário.

44) Cabe aos Tribunais de Contas emitir parecer sobre as contas dos Chefes do Executivo, mas não lhes cabe julgá-las.

45) Vantagens de servidores públicos federais instituídas por lei federal não podem ser concedidas a servidor público estadual em norma da Constituição Estadual.

46) É legítima previsão constitucional que condicione a nomeação ou a destituição de Secretários estaduais à aprovação da Assembléia Legislativa.

47) (CESPE/AGU/2004) É de competência da Câmara dos Deputados autorizar a instauração de processo por crime de responsabilidade cometido pelo Presidente da República e a instauração de processo por crime de responsabilidade praticado por Ministro de Estado, sendo este

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último apenas no caso em que o crime praticado pelo Ministro seja conexo ao praticado pelo Presidente da República.