Dir Const - Ponto - Vicente Paulo - Exercícios 02

download Dir Const - Ponto - Vicente Paulo - Exercícios 02

of 48

Transcript of Dir Const - Ponto - Vicente Paulo - Exercícios 02

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 1

    AULA 2: APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIO / MODIFICAO DA CF/88

    Nesta aula, estudaremos como se d a aplicabilidade de um novo texto constitucional e como pode ser modificado o texto da Constituio Federal de 1988.

    Num primeiro momento, examinaremos o que acontece no ordenamento jurdico quando promulgado uma nova Constituio. O que acontece com a Constituio antiga quando promulgado um novo texto constitucional? O que acontece com as demais leis antigas, vigentes no momento da promulgao do novo texto constitucional?

    Na segunda parte da aula, veremos como o texto da Constituio Federal pode ser modificado. Quem pode apresentar uma proposta de emenda constitucional? O que pode e o que no pode ser suprimido por meio de emenda constitucional? Como a emenda aprovada no Congresso Nacional? Quem promulga a emenda constitucional? Como o Poder Judicirio pode fiscalizar a constitucionalidade do procedimento de modificao da CF/88?

    Vamos aos exerccios, para a partir deles revisarmos todos os pontos importantes sobre esses dois assuntos.

    APLICABILIDADE DE UMA NOVA CONSTITUIO

    1) (ESAF/PROMOTOR/CE/2001) A respeito do poder constituinte originrio, assinale a opo que consigna a assertiva correta.

    a) De acordo com a opinio predominante, as normas da Constituio anterior, no incompatveis com a nova Lei Maior, continuam vlidas e em vigor, embora com status infraconstitucional.

    b) Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, as normas ordinrias anteriores nova Constituio, com esta materialmente compatveis, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela nova Carta, tornam-se constitucionalmente invlidas.

    c) Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, a supervenincia de norma constitucional materialmente incompatvel com o direito ordinrio anterior opera a revogao deste.

    d) De acordo com a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, o advento de nova Constituio no pode afetar negativamente direitos adquiridos sob o regime constitucional anterior.

    e) D-se o nome de repristinao ao fenmeno da novao de fontes, que garante a continuidade da vigncia, sob certas condies, do direito ordinrio em vigor imediatamente antes da nova Constituio.

    Gabarito: C

    Comentrios.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 2

    Antes de adentrarmos propriamente no exame do exerccio, faremos uma breve reviso.

    Quando promulgado um novo texto constitucional, temos que saber o que acontece com a constituio antiga e com as leis infraconstitucionais antigas.

    No tocante constituio antiga, o entendimento simples. A nova constituio revoga integralmente a constituio antiga, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. A nova constituio opera a revogao global da constituio antiga. Ainda que os dispositivos da constituio antiga sejam compatveis com a nova constituio, sero eles integralmente revogados.

    H pases que optam por aproveitar os dispositivos da constituio antiga que no so incompatveis com a nova constituio. Nesses pases, os artigos da constituio antiga que no so incompatveis com a nova constituio so recepcionados por esta, como se fossem leis. Eles passam pelo fenmeno chamado desconstitucionalizao, isto , perdem o seu status de norma constitucional e ingressam no novo ordenamento como leis. No Brasil, porm, a tese da desconstitucionalizao no foi adotada, valendo, entre ns, o entendimento antes exposto, segundo o qual a nova constituio revoga integralmente a constituio antiga, ainda que haja compatibilidade entre os seus dispositivos.

    Em relao s normas infraconstitucionais antigas (leis ordinrias, leis complementares, leis delegadas, decretos legislativos, decretos, portarias, regimentos etc.), temos que examinar a sua compatibilidade material (de contedo) com a nova constituio: as que forem materialmente compatveis com a nova constituio sero recepcionadas; as que forem materialmente incompatveis com a nova constituio sero revogadas por esta.

    Feita essa breve reviso, passemos ao exame dos enunciados da questo.

    A letra A est errada, porque afirma que as normas da constituio antiga que no forem incompatveis com a nova constituio continuam vlidas, com status infraconstitucional. O entendimento vlido entre ns que a constituio nova revoga integralmente a constituio antiga, ainda que haja compatibilidade entre os seus dispositivos. Na verdade, esse enunciado est defendendo a aplicao da tese da desconstitucionalizao, que, como vimos, no adotada no Brasil.

    A letra B est errada porque afirma que normas ordinrias antigas materialmente compatveis com a nova Constituio, mas elaboradas por procedimento diverso do previsto pela nova Carta, tornam-se constitucionalmente invlidas.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 3

    No exame da compatibilidade do direito pr-constitucional com a nova constituio s nos interessa a chamada compatibilidade material, isto , o contedo da norma. S interessa saber se o contedo da norma antiga contraria ou no a nova constituio. Em caso positivo, a norma antiga ser revogada; em caso negativo, ser ela recepcionada pela nova constituio. Enfim, para se saber se uma norma antiga foi recepcionada ou no pela nova constituio s interessa uma coisa: verificar se h compatibilidade material (de contedo) entre elas.

    No interessa em absolutamente nada o exame da compatibilidade formal entre a norma antiga e a nova constituio.

    indiferente o fato de o processo legislativo pelo qual foi elaborada a norma antiga ser diferente do atualmente em vigor. Para se ter uma idia, temos leis da poca do Imprio que foram recepcionadas pela Constituio Federal de 1988! Ora, imaginem vocs as diferenas entre o processo legislativo da poca do Imprio e o atual processo legislativo, disciplinado na CF/88!

    Tambm indiferente a mudana de competncia para o tratamento da matria. Por exemplo: na constituio pretrita, a competncia para o tratamento da matria pertencia Unio, mas atualmente, na vigncia da nova constituio, pertence aos Municpios. Esse fato em nada atrapalhar a recepo da norma antiga.

    irrelevante, ainda, o fato de a espcie normativa antiga no mais existir no novo ordenamento constitucional. o caso dos decretos-leis. Na vigncia da Constituio Federal de 1988 o processo legislativo no mais contempla a espcie decreto-lei, mas temos diversos decretos-leis em pleno vigor atualmente, por terem sido recepcionados.

    Todos esses aspectos citados nos pargrafos anteriores dizem respeito compatibilidade formal, que no nos interessa para o fim de recepo. Se houver compatibilidade material (de contedo) entre a norma antiga e a nova constituio, a norma ser recepcionada.

    Veja que o enunciado afirma que o fato de a norma antiga ter sido elaborada por procedimento diverso do previsto na nova constituio a invalidaria, o que no verdade, pois se trata de aspecto meramente formal, que no prejudica a recepo.

    A assertiva C est certa. Segundo a jurisprudncia do STF, a nova constituio revoga as normas ordinrias antigas com ela materialmente incompatveis. Uma lei de 1980, cujo contedo incompatvel com a Constituio Federal de 1988, foi simplesmente revogada por esta em 05/10/1988, data de promulgao do novo texto constitucional.

    Alguns constitucionalistas defendem que nessa hiptese no teramos propriamente uma revogao, mas sim um caso de

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 4

    inconstitucionalidade superveniente. A Lei de 1980, cujo contedo incompatvel com a Constituio Federal de 1988, tornar-se-ia inconstitucional frente a esta em 05/10/1988, data de promulgao do novo texto constitucional. Para esses, teramos, ento, um caso de inconstitucionalidade superveniente, isto , uma inconstitucionalidade que ocorreria no futuro, em razo da promulgao de um novo texto constitucional materialmente incompatvel (a lei foi editada em 1980, mas tornar-se-ia supervenientemente inconstitucional, em 05/10/1988, com a promulgao da Constituio Federal de 1988).

    Porm, o STF no admite a tese da inconstitucionalidade superveniente. Para o Tribunal, a nova constituio simplesmente revoga as leis anteriores com ela materialmente incompatveis.

    A fundamentao para esse entendimento do STF que a inconstitucionalidade nada mais do que um desrespeito Constituio e que, portanto, em 1980 o legislador no tinha como desrespeitar a Constituio Federal de 1988, por uma simples e bvia razo: ela no existia! Logo, para o STF, s se pode falar em inconstitucionalidade de uma norma em face da Constituio de sua poca, jamais em relao a uma constituio futura. O conflito material entre norma antiga e constituio futura resolve-se pela revogao, e no pela inconstitucionalidade superveniente.

    Veja que, segundo esse entendimento do STF (que o vlido para a prova, evidentemente!), no podemos jamais falar em inconstitucionalidade de uma norma pr-constitucional, editada antes de 05/10/1988, em face da Constituio Federal de 1988. Mesmo que uma lei pr-constitucional desrespeite a todos os incisos do art. 5 da Constituio Federal de 1988 no poder ela ser hoje declarada inconstitucional por esse motivo! Por que? Porque uma norma s pode ser considerada inconstitucional em confronto com a constituio de sua poca, jamais em face de uma constituio futura. Essa lei antiga materialmente incompatvel com o art. 5 da Constituio Federal de 1988 foi simplesmente revogada por esta, em 05/10/1988.

    Uma dvida que sempre surge em sala de aula a seguinte: podemos afirmar, ento, que o poder judicirio no realiza controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional em confronto com a Constituio Federal de 1988?

    No, no podemos afirmar isso. O Poder Judicirio pode sim realizar, hoje, controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional em confronto com a Constituio Federal de 1988. Mas como, se no podemos falar em inconstitucionalidade nesse caso?

    Muito simples. O Poder Judicirio realizar controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional, mas no para declarar

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 5

    a norma antiga constitucional ou inconstitucional frente Constituio Federal de 1988. Ao examinar a validade da norma antiga, decidir o Poder Judicirio se ela foi revogada pela Constituio Federal de 1988 (por incompatibilidade material) ou se foi recepcionada por esta (por compatibilidade material). Entenderam? H controle de constitucionalidade, mas no para a declarao da constitucionalidade ou inconstitucionalidade da norma pr-constitucional em confronto com a Constituio Federal de 1988 (e sim para o reconhecimento da revogao ou da recepo da norma antiga pela nova constituio).

    Bem, como este curso de reviso em exerccios (o que pressupe um pr-conhecimento da disciplina!), podemos avanar um pouco. Vejamos o que acontece com o julgamento de uma argio de descumprimento de preceito fundamental ADPF pelo STF.

    Sabe-se que a ADPF a ao do controle concentrado perante o STF que admite a aferio da validade de leis federais, estaduais, distritais e municipais, inclusive anteriores Constituio Federal de 1988 (pr-constitucionais). Logo, na ADPF, o STF aprecia a validade do direito pr-constitucional (editado antes de 05/10/1988) ou do direito ps-constitucional (editado aps 05/10/1988), mas sempre em confronto com a Constituio Federal de 1988.

    No julgamento de uma ADPF pelo STF temos, ento, o seguinte:

    i) se a norma objeto da ao ps-constitucional (editada aps 05/10/1988), a deciso do STF reconhece a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da norma;

    ii) se a norma objeto da ao pr-constitucional (editada antes de 05/10/1988), reconhece o STF a sua revogao pela CF/88 (no caso de incompatibilidade material) ou a sua recepo pela CF/88 (no caso de compatibilidade material).

    Esse mesmo raciocnio aplicvel ao controle difuso. Quando o Poder Judicirio aprecia, diante de um caso concreto, a validade de uma lei em confronto com a Constituio Federal de 1988, temos o seguinte:

    i) se a lei ps-constitucional, a deciso reconhece a sua constitucionalidade ou inconstitucionalidade;

    ii) se a lei pr-constitucional, a deciso reconhece a sua revogao ou recepo.

    A assertiva D est errada porque afirma que uma nova constituio no pode afetar direito adquirido sob o regime constitucional anterior.

    Ora, sabe-se que uma nova constituio obra do poder constituinte originrio, que um poder ilimitado, soberano e incondicionado. Significa dizer, em simples palavras, que o poder constituinte originrio, ao elaborar uma nova constituio, no se submete observncia de

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 6

    nenhuma regra do ordenamento constitucional anterior, podendo criar o novo Estado de acordo com sua exclusiva convenincia. Em 1988, por exemplo, a Assemblia Nacional Constituinte, no exerccio do poder constituinte originrio, poderia construir o novo Estado brasileiro, sem obedincia nenhuma regra da Constituio Federal de 1969.

    Logo, no h nenhum impedimento a que uma nova constituio afaste direitos adquiridos sob a vigncia da constituio pretrita. firme a jurisprudncia do STF no sentido de que no h direito adquirido frente a uma nova constituio.

    A assertiva E est errada porque confunde os conceitos de recepo e repristinao do direito pr-constitucional.

    A recepo o fenmeno que garante a continuidade da vigncia do direito ordinrio pr-constitucional em vigor no momento da promulgao da nova constituio, desde que presente a chamada compatibilidade material (de contedo).

    So dois, portanto, os pressupostos para que uma norma pr-constitucional seja recepcionada: (i) estar ela em vigor no momento da promulgao da nova constituio; e (ii) ser ela materialmente compatvel com a nova constituio.

    A repristinao o fenmeno que garante o revigoramento do direito pr-constitucional que no estava em vigor no momento da promulgao da nova constituio. No Brasil, a repristinao do direito anterior no-vigente no momento da promulgao da nova constituio s ocorrer se houver disposio expressa nesta (poder ocorrer repristinao expressa). Se a nova constituio nada disser a respeito, no haver repristinao desse direito no-vigente (no ocorrer repristinao tcita).

    So dois, portanto, os pressupostos para que uma norma pr-constitucional seja repristinada: (i) no estar em vigor no momento da promulgao da nova constituio; e (ii) existncia de disposio expressa na nova constituio.

    Recepo Repristinao

    Para normas pr-constitucionais em vigor no momento da promulgao da nova constituio

    Para normas pr-constitucionais no-vigentes no momento da promulgao da nova constituio

    fenmeno tcito, que no exige disposio expressa na nova constituio

    S ocorre se houver disposio expressa no texto da nova constituio

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 7

    2) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Suponha a existncia de uma lei ordinria regularmente aprovada com base no texto constitucional de 1969, a qual veicula matria que, pela Constituio de 1988, deve ser disciplinada por lei complementar. Com base nesses elementos, pode-se dizer que tal lei

    a) foi revogada por incompatibilidade formal com a Constituio de 1988.

    b) incorreu no vcio de inconstitucionalidade superveniente em face da nova Constituio.

    c) pode ser revogada por outra lei ordinria.

    d) foi recepcionada com fora de lei ordinria, mas somente pode ser modificada por lei complementar.

    e) pode ser revogada por emenda Constituio Federal.

    Gabarito: E

    Comentrios.

    Vimos que o fato de a constituio pretrita exigir lei ordinria e a nova constituio passar a exigir lei complementar no prejudica em nada a recepo da norma, pois essa distino diz respeito compatibilidade formal. Nesse caso, a lei ordinria ser recepcionada normalmente, mas assumir, no novo ordenamento constitucional, status de lei complementar. Significa dizer que no novo ordenamento constitucional a lei ordinria antiga no poder mais ser revogada por outra lei ordinria, mas somente por outra lei complementar ou por norma de hierarquia superior (emenda constitucional).

    Com base nesse entendimento, passemos ao exame das assertivas.

    A assertiva A est errada porque, como dito, no conflito entre norma pr-constitucional e constituio futura s interessa a compatibilidade material (contedo da norma), sendo absolutamente irrelevante a compatibilidade formal (aspectos formais de elaborao da norma).

    A assertiva B est errada porque afirma que haveria, na hiptese, vcio de inconstitucionalidade superveniente. J vimos que essa mudana de natureza formal exigncia de lei complementar para matria at ento disciplinada por lei ordinria no prejudica em nada a recepo da norma antiga e que, tambm, a tese da inconstitucionalidade superveniente no aceita no Brasil.

    A assertiva C est errada porque afirma que a lei ordinria antiga pode ser revogada por outra lei ordinria. Ora, se a nova constituio exige lei complementar para o tratamento da matria significa dizer que a lei antiga foi recepcionada com fora (status) de lei complementar, s podendo ser revogada no novo ordenamento constitucional por outra lei complementar ou por emenda constitucional.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 8

    A assertiva D est errada porque afirma que a lei antiga foi recepcionada com fora de lei ordinria, o que no correto. Se a nova constituio exige lei complementar para o tratamento da matria, a lei ordinria pr-constitucional foi recepcionada com fora de lei complementar.

    A assertiva E est certa. Se a nova constituio exige lei complementar para o tratamento da matria, a lei ordinria antiga foi recepcionada com status de lei complementar, s podendo da por diante ser revogada por outra lei complementar ou por emenda constitucional.

    Sobre esse aspecto, um comentrio importante.

    No correto afirmar que uma lei ordinria pr-constitucional recepcionada com status de lei complementar s pode ser revogada por outra lei complementar. Poder ela ser revogada por outra lei complementar ou por outra norma de hierarquia superior, que o caso da emenda constitucional. Da mesma forma, no correto afirmar que uma norma recepcionada com fora de lei ordinria s pode ser revogada por outra lei ordinria. Ora, se a norma foi recepcionada com fora de lei ordinria, poder ser revogada por outra lei ordinria, por lei complementar, por lei delegada (se no se tratar de matria vedada lei delegada), por medida provisria (se no se tratar de matria vedada medida provisria) e por emenda constitucional.

    3) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002/MODIFICADA) Assinale a opo correta.

    a) A lei anterior Constituio Federal incompatvel, no seu contedo, com a nova Carta da Repblica, deve ser declarada, por meio de ao direta de inconstitucionalidade, supervenientemente inconstitucional.

    b) As normas da Constituio de 1967/1969, que no entram, quanto ao seu contedo, em linha colidente com a Constituio de 1988, so consideradas como recebidas pela nova ordem, com status de lei complementar.

    c) A lei posterior Constituio de 1988, mas anterior reforma desta Carta validamente promovida por emenda constitucional com a qual referida lei materialmente incompatvel, considerada revogada para todos os efeitos apenas a partir do instante em que o Supremo Tribunal Federal reconhece tal situao em deciso definitiva proferida em recurso extraordinrio ou em argio de descumprimento de preceito fundamental, e no a partir da entrada em vigor daquela emenda.

    d) Todo Decreto-Lei editado antes da Constituio de 1988 perdeu eficcia depois da promulgao desta, uma vez que a ordem constitucional em vigor no previu tal instrumento normativo.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 9

    e) Lei ordinria anterior Constituio de 1988, com ela materialmente compatvel, tida como recebida pela nova ordem constitucional, mesmo que esta exija lei complementar para regular o assunto.

    Gabarito: E

    Comentrios.

    A assertiva A afirma que uma lei pr-constitucional materialmente incompatvel com a nova constituio deve ser declarada, por meio de ao direta, supervenientemente inconstitucional.

    Vimos que o STF no admite a tese da ocorrncia da inconstitucionalidade superveniente, segundo a qual uma lei tornar-se-ia supervenientemente inconstitucional em razo da promulgao de um novo texto constitucional em sentido contrrio. Para o STF, a lei pr-constitucional materialmente incompatvel com a nova constituio simplesmente revogada por esta. Portanto, s esse aspecto j invalida a assertiva, pois no juridicamente possvel declarar a inconstitucionalidade de norma pr-constitucional frente Constituio futura.

    H um outro erro na assertiva que a meno ao direta de inconstitucionalidade como meio para a declarao da inconstitucionalidade do direito pr-constitucional. Conforme veremos mais adiante, no exame do controle de constitucionalidade, a ao direta de inconstitucionalidade no admite como seu objeto direito pr-constitucional. Em hiptese alguma uma norma pr-constitucional (editada antes de 05/10/1988) poder ser impugnada em ao direta de inconstitucionalidade perante o STF.

    H, portanto, dois erros na assertiva A: (i) no caso de incompatibilidade material entre lei antiga e a nova constituio no temos inconstitucionalidade superveniente, mas sim mera revogao; (ii) no caberia ao direta de inconstitucionalidade contra a lei, porque essa ao no admite como seu objeto normas pr-constitucionais.

    A assertiva B est errada porque a nova constituio revoga integralmente a constituio antiga, independentemente da compatibilidade entre os seus dispositivos. A tese da desconstitucionalizao que admite a recepo de dispositivos da constituio pretrita com fora de lei no adotada no Brasil.

    A assertiva C est errada. Sempre que entra em vigor um novo texto constitucional (isto , sempre que entra em vigor uma nova constituio ou uma nova emenda constitucional), a lei anterior materialmente incompatvel com esse novo texto constitucional considerada tacitamente revogada nessa mesma data (data de entrada em vigor do novo texto constitucional).

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 10

    Exemplificando: se a Constituio Federal de 1988 entrou em vigor em 05/10/1988, nessa data todas as leis anteriores com ela materialmente incompatveis foram revogadas; se determinada emenda constitucional entrou em vigor em 31/12/2004, nesta mesma data as leis anteriores com ela materialmente incompatveis foram tacitamente revogadas.

    Importantssimo esse ponto. Sempre que entra em vigor um novo texto constitucional, opera-se, nessa mesma data, a revogao das leis anteriores com ele materialmente incompatveis e a recepo das leis anteriores com ele materialmente compatveis. Esses fenmenos recepo ou revogao do direito pr-constitucional pela nova constituio ocorrem tacitamente, com a simples entrada em vigor do novo texto constitucional.

    Isso no significa que no futuro no possamos ter dvida sobre a recepo de determinada lei pr-constitucional. Podemos? Sem dvida. Ainda hoje, diante de um caso concreto, possvel que tenhamos dvida se determinada lei foi recepcionada ou revogada pela Constituio Federal de 1988. Em que situao?

    Suponha um contrato celebrado no ano de 2005, sobre o qual supostamente incida determinada lei publicada no ano de 1985. Nesse caso, um dos sujeitos pode entender que essa lei pr-constitucional no aplicvel ao contrato, por ter sido revogada pela Constituio Federal de 1988, em face de sua incompatibilidade material. Por sua vez, o outro sujeito pode entender que referida lei pr-constitucional foi recepcionada pela Constituio Federal de 1988, por ser com ela materialmente compatvel.

    Diante dessa controvrsia, caber ao sujeito que se sentir prejudicado recorrer ao Poder Judicirio para que este decida se referida lei de 1985 foi revogada ou recepcionada pela Constituio Federal de 1988.

    Porm, qualquer deciso proferida pelo Poder Judicirio ter efeitos retroativos a 05/10/1988. Assim, se o Poder Judicirio decidir, em 2005, que essa lei de 1985 foi revogada, essa revogao ocorreu em 05/10/1988 (data da entrada em vigor da vigente Constituio), e no na data da deciso judicial (o mesmo raciocnio vale para a hiptese do reconhecimento da recepo da norma).

    Enfim: a revogao (ou a recepo) do direito pr-constitucional ocorre sempre na data da entrada em vigor do novo texto constitucional (nova constituio ou nova emenda constitucional); mesmo que o Poder Judicirio s reconhea formalmente a revogao (ou a recepo) em momento futuro, a deciso judicial retroagir quela data.

    Portanto, a assertiva C est errada porque afirma que a norma s considerada revogada a partir da deciso do STF, o que no verdade. Essa norma, materialmente incompatvel com a nova emenda

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 11

    constitucional, considerada revogada a partir da entrada em vigor da emenda.

    A assertiva D est errada porque afirma que todo o decreto-lei perdeu sua eficcia com a promulgao da Constituio Federal de 1988, que no prev essa espcie normativa.

    De fato, a Constituio Federal de 1988 no prev o instrumento normativo decreto-lei, haja vista sua substituio pela medida provisria. Porm, esse fato em nada retira a eficcia daqueles decretos-leis antigos materialmente compatveis com a Constituio Federal de 1988. Trata-se de aspecto meramente formal, que, como vimos, no prejudica a recepo do direito pr-constitucional.

    Assim, com a promulgao da Constituio Federal de 1988, os decretos-leis com ela materialmente incompatveis foram revogados; aqueles materialmente compatveis foram por ela recepcionados, e esto hoje em pleno vigor.

    Uma dvida que sempre surge em sala de aula: se atualmente no temos a figura do decreto-lei no nosso processo legislativo, qual a fora (status) que tm hoje os antigos decretos-leis que foram recepcionados?

    Depende. A fora desses decretos-leis depende do novo tratamento dado matria pela Constituio Federal de 1988. Se a Constituio Federal de 1988 passou a exigir lei complementar para o tratamento da matria disciplinada no decreto-lei antigo, este tem hoje status de lei complementar. Se a Constituio Federal de 1988 exige lei ordinria para o tratamento da mesma matria, o decreto-lei antigo tem hoje fora de lei ordinria e assim por diante.

    A assertiva E est certa, pois o fato de a Constituio de 1988 passar a exigir lei complementar para o tratamento de matria at ento disciplinada em lei ordinria no prejudica em nada a recepo dessa lei ordinria. Trata-se de aspecto meramente formal, irrelevante para o fim de recepo.

    Nessa situao, se houver compatibilidade material, a lei ordinria antiga ser recepcionada normalmente e assumir, no novo ordenamento constitucional, status de lei complementar, s podendo ser revogada da por diante por outra lei complementar ou por emenda constitucional.

    4) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) A legislao federal anterior Constituio de 1988 e regularmente aprovada com base na competncia da Unio definida no texto constitucional pretrito considerada recebida como estadual ou municipal se a matria por ela disciplinada passou segundo a nova Constituio para o mbito de competncia dos Estados ou dos Municpios, conforme o caso, no se

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 12

    podendo falar em revogao daquela legislao em virtude dessa mudana de competncia promovida pelo novo texto constitucional.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    A questo muito simples, seno vejamos.

    No regime constitucional anterior, a competncia sobre determinada matria pertencia Unio, que havia editado lei federal sobre o assunto.

    Se a Constituio futura repassar a competncia sobre a matria para os estados-membros, a lei federal antiga ser recepcionada com fora de lei estadual (da por diante poder ser revogada por lei estadual).

    Ou, se a Constituio futura repassar a competncia sobre a matria para os Municpios, a lei federal antiga ser recepcionada com fora de lei municipal (da por diante poder ser revogada por lei municipal).

    Enfim, a mudana da competncia para o tratamento da matria no prejudica a recepo.

    5) (ESAF/AFRF/2000) Sabe-se que a Constituio em vigor no prev a figura do Decreto-Lei. Sobre um Decreto-Lei, editado antes da Constituio em vigor, cujo contedo compatvel com esta, possvel afirmar:

    a) Continua a produzir efeitos na vigncia da nova Carta, por fora do mecanismo da recepo.

    b) Deve ser considerado formalmente inconstitucional e, por isso, insuscetvel de produzir efeitos, pelo menos a partir da Constituio de 1988.

    c) Deve ser considerado revogado com o advento da nova Constituio.

    d) Deve ser considerado repristinado, podendo produzir efeitos parciais.

    e) Passa a valer como decreto autnomo, perdendo a sua eficcia com relao s matrias submetidas ao princpio da legalidade.

    Gabarito: A

    Comentrios.

    Vimos que, para o fim de recepo do direito pr-constitucional, s relevante a compatibilidade material (contedo da norma).

    Logo, se houver compatibilidade material (de contedo) entre a norma antiga e a nova constituio, a norma antiga ser recepcionada, nada importando os aspectos meramente formais (processo legislativo, espcie da norma antiga etc.).

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 13

    Como a assertiva diz que o contedo do decreto-lei antigo compatvel com a Constituio Federal de 1988, ser ele recepcionado (mesmo sabendo-se que a Constituio Federal de 1988 no prev o instrumento normativo decreto-lei em seu processo legislativo).

    6) (ESAF/ANALISTA/BACEN/2001) No se pode discutir em juzo a validade de uma lei em face da Constituio que vigorava quando o diploma foi editado, se a lei plenamente compatvel com a Constituio que se encontra atualmente em vigor.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    Esse enunciado, de altssimo nvel, nos remete ao assunto controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional.

    Vejam que o examinador quer saber se possvel hoje, na vigncia da Constituio Federal de 1988, discutir perante o Poder Judicirio a validade de uma lei antiga em face da constituio antiga (vigente na poca da elaborao da lei), mesmo sabendo que essa lei antiga plenamente compatvel com a Constituio Federal de 1988.

    Imaginem uma lei pr-constitucional publicada no ano de 1985, sob a vigncia da Constituio de 1969. O examinador quer saber se possvel hoje, na vigncia da Constituio de 1988, discutir a validade dessa lei de 1985 em face da Constituio de 1969, sabendo-se que a lei plenamente compatvel com a Constituio de 1988.

    Observem que no se quer discutir a validade da lei pr-constitucional em confronto com a Constituio Federal de 1988. No, no isso. O prprio enunciado j afirma que a lei antiga plenamente compatvel com a Constituio Federal de 1988. A discusso se a lei vlida (ou no) em face da Constituio de 1969, em vigor no ano de 1985, quando a lei foi editada.

    E ento, pode hoje o indivduo recorrer ao Poder Judicirio pleiteando a declarao da inconstitucionalidade de uma lei de 1985 por desrespeito Constituio de 1969, mesmo sabendo que essa lei compatvel com a Constituio de 1988?

    A resposta afirmativa.

    Se a lei pr-constitucional, podemos afirmar que at 04/10/1988 (ltimo dia da vigncia da Constituio de 1969) a sua validade foi regulada pela Constituio de 1969. Vale dizer, at 04/10/1988 a validade da lei estava sujeita observncia do texto e princpios da Constituio de 1969. Concordam?

    Logo, se nesse perodo o indivduo foi prejudicado por essa lei (na celebrao de determinado contrato, por exemplo), poder requerer

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 14

    hoje ao Poder Judicirio a declarao de sua inconstitucionalidade em confronto com a Constituio de 1969, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto. Se o indivduo quer afastar a aplicao da lei quele perodo pretrito, dever discutir a sua validade em face da Constituio de 1969, pois era esta que regulava a validade da lei naquele perodo.

    Ainda sobre esse assunto, trs aspectos merecem destaque.

    O primeiro que, nesse caso, o Poder Judicirio declarar a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade da lei antiga em face da Constituio de sua poca. No caso para reconhecimento da revogao ou da recepo da lei pr-constitucional, pois o confronto no com Constituio futura, mas sim com a Constituio da poca da publicao da lei.

    O segundo que o Poder Judicirio apreciar a compatibilidade material e formal da lei antiga em confronto com a Constituio de sua poca, e no somente a compatibilidade material, como ocorre no confronto com uma constituio futura. que a lei deve obedincia material (de contedo) e tambm formal (processo de elaborao) em relao constituio de sua poca. Diferentemente do confronto com constituio futura, em que s h relevncia no exame da compatibilidade material (contedo da norma).

    O terceiro que esse controle de constitucionalidade em confronto com constituio pretrita s possvel na via difusa, diante de um caso concreto. S poder impugnar a lei pr-constitucional aquele que houver sido prejudicado por ela na vigncia da constituio pretrita, em um caso concreto. No existe controle abstrato em confronto com constituio pretrita. Todo o controle abstrato s se presta aferio da validade de normas em confronto com a Constituio Federal de 1988 jamais frente a constituies pretritas.

    A partir dessas consideraes, podemos concluir que o direito pr-constitucional pode ser objeto de controle de constitucionalidade em face da constituio de sua poca e, tambm, em face da constituio futura, conforme sntese apresentada no quadro abaixo:

    Controle de constitucionalidade do direito pr-constitucional

    Em face da constituio de sua poca

    Em face da constituio futura

    Para o reconhecimento da constitucionalidade ou da inconstitucionalidade

    Para o reconhecimento da recepo ou da revogao

    Exame da compatibilidade material Exame somente da compatibilidade

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 15

    e formal material

    Somente controle concreto Controle concreto ou abstrato, na via da argio de descumprimento de preceito fundamental - ADPF

    7) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) possvel em recurso extraordinrio julgado na vigncia da Constituio de 1988 declarar a inconstitucionalidade de lei anterior a essa Carta por incompatibilidade material ou formal com a Constituio pretrita.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    A assertiva trata do mesmo assunto do item anterior, no qual vimos que possvel, sob a vigncia da Constituio Federal de 1988, discutir a validade do direito pr-constitucional em confronto com a Constituio pretrita.

    O recurso extraordinrio o meio idneo para se levar apreciao do STF controvrsia constitucional suscitada em casos concretos, apreciados pelos juzos inferiores. o meio pelo qual o STF poder ser provocado para decidir sobre a validade do direito pr-constitucional em confronto com constituio pretrita.

    Importante notar que o examinador fez expressa meno incompatibilidade material e formal, deixando claro que, no confronto do direito pr-constitucional com a constituio de sua poca, interessa-nos no s a compatibilidade material (de contedo), mas tambm a compatibilidade formal (de forma, de processo de elaborao).

    8) (CESPE/PROCURADOR/TCPE/2004) Considere a seguinte situao hipottica. Uma lei foi publicada na vigncia da Constituio anterior e se encontrava no prazo de vacatio legis. Durante esse prazo, foi promulgada uma nova Constituio. Nessa situao, segundo a doutrina, a lei no poder entrar em vigor.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    Sabe-se que cabe ao legislador a fixao do momento de entrada em vigor da lei.

    Como regra, o legislador fixa para o incio da vigncia a data da publicao da lei. Por isso comum, no texto da lei, a presena do seguinte comando: Esta lei entra em vigor na data de sua publicao.

    Porm, nem sempre assim.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 16

    O legislador poder diferir o incio da vigncia da lei para um momento futuro sua publicao. Publica-se a lei em janeiro de 2005, mas difere-se a sua entrada em vigor para julho de 2005, por exemplo.

    O legislador poder, ainda, ser omisso quanto ao incio da entrada em vigor da lei (isto , o texto da lei no fixa a data de incio da sua vigncia).

    Nesse caso omisso do legislador quanto data do incio da vigncia da lei -, aplica-se o disposto no art. 1 da Lei de Introduo do Cdigo Civil LICC, segundo o qual a lei comea a vigorar em todo o pas 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada, e nos Estados estrangeiros depois de 3 (trs) meses da publicao oficial.

    Em todos esses casos, o perodo compreendido entre a publicao e a entrada em vigor da lei chamado de vacatio legis (vacncia da lei).

    Diz-se vacncia da lei porque a lei j integra o ordenamento jurdico, mas permanece em estado de vacncia, sem incidncia, sem fora obrigatria em relao aos seus destinatrios.

    Fixada essa breve noo sobre a vacatio legis, passemos ao exame do exerccio: o que acontece se for publicada uma nova constituio no perodo de vacatio legis? A norma vacante entrar em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia?

    Imagine uma lei publicada em setembro de 1988, omissa quanto data de sua entrada em vigor. Diante da omisso, essa lei s entraria em vigor no pas aps 45 (quarenta e cinco) dias de sua publicao. Logo, na data da promulgao da Constituio Federal de 1988 (05/10/1988) a lei estaria durante o perodo da vacatio legis. Poderia essa lei entrar em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia?

    Embora no exista consenso a respeito, o entendimento doutrinrio dominante no sentido negativo, de que a norma vacante no entrar em vigor no novo ordenamento constitucional que se inicia, vale dizer, no poder ela ser recepcionada pela nova Constituio. Por que no? Porque a norma no estava em vigor na data da promulgao do novo texto constitucional e, como se sabe, a recepo do direito pr-constitucional materialmente compatvel s alcana as normas em vigor no momento da promulgao da nova Constituio.

    MODIFICAO DA CF/88

    9) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opo correta.

    a) As normas da Constituio de 1988 dispostas no Ato das Disposies Constitucionais Transitrias so insuscetveis de ser revogadas ou emendadas.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 17

    b) As normas do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988 no se definem como normas formalmente constitucionais.

    c) Uma norma constitucional, fruto do poder constituinte originrio, no pode ser declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, mesmo que no esteja de acordo com algum princpio fundamental, inspirador da Constituio, como o da isonomia e o da democracia.

    d) inconstitucional toda reapresentao de proposta de emenda Constituio rejeitada pelo Congresso Nacional.

    e) A lei ordinria anterior nova Constituio, que com esta materialmente incompatvel, continua em vigor at que seja revogada por outra lei do mesmo status hierrquico.

    Gabarito: C

    Comentrios.

    As normas que integram o Ato das Disposies Constitucionais Transitrias ADCT so normas constitucionais como todas as demais normas constitucionais. A nica distino que as normas do ADCT so de cunho transitrio e, portanto, esgotaro sua eficcia to-logo ocorra a situao transitria nelas prevista.

    As normas do ADCT podem ser (e tm sido) modificadas ou revogadas por meio de emenda constitucional, desde que observadas as regras estabelecidas pelo art. 60 da Constituio Federal. A assertiva A est, portanto, errada.

    As normas do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio de 1988 so normas formalmente constitucionais, que se situam no mesmo patamar hierrquico das demais normas constitucionais. Estudamos em aula passada que uma norma formalmente constitucional pelo simples fato de integrar o texto de uma constituio escrita, solenemente elaborada (rgida). o caso das normas integrantes do ADCT, que integram o texto da Constituio Federal de 1988, que do tipo escrita e rgida. Est errada, portanto, a assertiva B.

    A assertiva C est certa, pois as normas constitucionais originrias no se sujeitam a controle de constitucionalidade, vale dizer, no possvel juridicamente a declarao da inconstitucionalidade de uma norma constitucional originria, elaborada pelo poder constituinte originrio.

    Veremos adiante que possvel a declarao da inconstitucionalidade de uma norma constitucional derivada, resultante de emenda, caso haja desrespeito aos limites e procedimentos impostos pelo art. 60 da Constituio Federal.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 18

    A assertiva D est errada porque afirma que inconstitucional toda reapresentao de proposta de emenda Constituio rejeitada pelo Congresso Nacional.

    Ora, a Constituio Federal s probe a reapresentao de matria objeto de PEC rejeitada ou havida por prejudicada na mesma sesso legislativa (CF, art. 60, 5). Logo, possvel a reapresentao, desde que em sesso legislativa distinta daquela em que se deu a rejeio ou a prejudicialidade da proposta anterior.

    A letra E est errada porque uma lei ordinria anterior nova Constituio, que com esta materialmente incompatvel, revogada na data da entrada em vigor do novo texto constitucional. Vimos anteriormente que a revogao do direito pr-constitucional materialmente incompatvel com a nova constituio ocorre sempre numa mesma data: na data da entrada em vigor do novo texto constitucional.

    10) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo precedente do STF, no caso brasileiro, no admitida a posio doutrinria que sustenta ser o poder constituinte originrio limitado por princpios de direito suprapositivo.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    Embora alguns doutrinadores defendam a idia de que o poder constituinte originrio, ao elaborar uma nova constituio, est sujeito a limites impostos pelo direito suprapositivo, esse no o entendimento predominante no Brasil.

    O Brasil adota a linha positivista, que no reconhece a existncia de limites ao poder constituinte originrio em princpios jurdicos no-positivados. Com isso, para o fim de concurso pblico, temos que considerar que o poder constituinte originrio absolutamente ilimitado, soberano no seu papel de criao de uma nova constituio.

    11) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, a aprovao de emenda constitucional, alterando o processo legislativo da prpria reforma, ou reviso constitucional, tornando-o menos difcil, no seria possvel, porque haveria um limite material implcito ao poder constituinte derivado em relao a essa matria.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    A doutrina dominante entende que uma emenda constitucional no pode prejudicar o procedimento de modificao da Constituio Federal de

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 19

    1988, estabelecido no art. 60 (processo de reforma) e no art. 3 do ADCT (processo de reviso).

    O procedimento de modificao da Constituio Federal de 1988 no pode ser prejudicado por meio de emenda porque existe uma limitao material implcita atuao do poder constituinte derivado que probe essas alteraes prejudiciais. Afinal, se o poder constituinte derivado pudesse burlar o procedimento estabelecido pelo poder constituinte originrio para a modificao da Constituio Federal, estaria havendo uma fraude vontade do legislador constituinte originrio.

    Um exemplo nos auxiliar na compreenso do sentido dessa limitao material implcita ao poder constituinte derivado. Vejamos.

    Determina a Constituio que o seu texto somente poder ser alterado por meio de emenda discutida e votada em dois turnos nas Casas do Congresso Nacional, com aprovao de pelo menos trs quintos dos seus membros (CF, art. 60, 2).

    Imaginem se o Congresso Nacional aprovasse uma emenda constitucional alterando a redao desse dispositivo, passando a exigir, da por diante, votao em um s turno e aprovao de apenas maioria simples dos membros das Casas Legislativas para aprovao de uma emenda constitucional.

    Ora, no preciso pensar muito para perceber que o poder constituinte derivado estaria fraudando completamente a vontade do poder constituinte originrio, retirando a rigidez da nossa Constituio, transformando-a numa Constituio flexvel. Essa emenda seria, ento, flagrantemente inconstitucional, por ser prejudicial ao procedimento de modificao da Constituio Federal de 1988.

    Ou, em outras palavras: essa emenda seria flagrantemente inconstitucional, por desrespeitar uma limitao material implcita ao poder constituinte derivado, que probe modificaes prejudiciais ao processo de modificao da Constituio Federal de 1988.

    Podemos resumir essa idia da seguinte maneira: o texto da Constituio Federal somente pode ser modificado pelos procedimentos nela estabelecidos (reforma constitucional, nos termos do art. 60; e reviso constitucional, nos termos do art. 3 do ADCT); qualquer tentativa de criar outro procedimento ou de simplificar esses j existentes ser flagrantemente inconstitucional, por desrespeitar uma limitao material implcita ao poder constituinte derivado.

    Em verdade, como o procedimento de reviso constitucional (ADCT, art. 3) j se esgotou, enquanto a Constituio Federal de 1988 existir ela s poder ser modificada pelo procedimento de reforma, estabelecido no seu art. 60. Qualquer tentativa de burlar, de enfraquecer, ou de criar outro procedimento para a modificao do seu texto ser

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 20

    flagrantemente inconstitucional, por desrespeitar uma limitao material implcita ao poder constituinte derivado.

    12) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo a melhor doutrina, o art. 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias da Constituio Federal de 1988 (CF/88), que previa a reviso constitucional aps cinco anos, contados de sua promulgao, uma limitao temporal ao poder constituinte derivado.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    Temos limitao temporal quando a constituio estabelece um perodo durante o qual o seu texto no poder ser modificado. A limitao temporal estabelece, portanto, um perodo determinado de absoluta imutabilidade do texto da constituio.

    A Constituio Federal de 1988 no apresenta limitaes de ordem temporal.

    verdade que pelo processo simplificado de reviso o texto constitucional s pde ser modificado cinco anos aps a promulgao da Constituio Federal (ADCT, art. 3).

    Porm, durante esse perodo a Constituio podia ser modificada (e, de fato, foi modificada!) por meio de emendas, desde que essas fossem aprovadas de acordo com o procedimento rgido, estabelecido no art. 60. Enfim, desde a data de sua promulgao, a Constituio Federal sempre pde ser modificada, se observados os limites impostos pelo seu art. 60.

    Pensem assim: na data da promulgao da Constituio Federal (05/10/1988) um dos legitimados pelo art. 60 (Presidente da Repblica, por exemplo) j poderia ter apresentado uma proposta de emenda constitucional PEC ao Legislativo, para alterao do texto constitucional, de acordo com o rito estabelecido no art. 60.

    13) (ESAF/AFC/CGU/2003) Segundo o STF, possvel a declarao de inconstitucionalidade de normas constitucionais resultantes de aprovao de propostas de emenda constituio, desde que o constituinte derivado no tenha obedecido s limitaes materiais, circunstanciais ou formais, estabelecidas no texto da CF/88, pelo constituinte originrio.

    Item CERTO.

    Comentrios.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 21

    Sabe-se que o poder constituinte derivado sujeita-se a limitaes circunstanciais (art. 60, 1), processuais ou formais (art. 60, I ao III e 2, 3 e 5) e materiais (art. 60, 4).

    Portanto, sempre que uma emenda constitucional desrespeitar uma dessas limitaes haver uma ofensa Constituio e o Poder Judicirio poder ser provocado para declarar formalmente essa inconstitucionalidade.

    Uma emenda constitucional poder ser impugnada na via abstrata ou na via concreta.

    Na via abstrata, um dos legitimados pelo art. 103 da CF/88 poder propor uma ADIN, ADECON ou ADPF perante o STF. Nesse caso, a deciso do STF ser dotada de eficcia contra todos (erga omnes).

    Na via concreta, qualquer pessoa prejudicada pela emenda constitucional poder impugn-la perante o juzo competente, com o fim de afastar a sua aplicao ao caso concreto. Nessa hiptese, a eficcia da deciso ser restrita s partes do processo (inter partes).

    14) (ESAF/AFC/CGU/2003) A distino doutrinria, entre reviso e reforma constitucional, materializou-se na CF/88, uma vez que o atual texto constitucional brasileiro diferencia tais processos, ao estabelecer entre eles distines quanto forma de reunio do Congresso Nacional e quanto ao quorum de deliberao.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    Em 1988, o poder constituinte originrio criou dois procedimentos distintos para que o poder constituinte derivado pudesse modificar o texto da Constituio Federal: o procedimento simplificado de reviso constitucional, previsto no art. 3 do ADCT; e o procedimento rgido de reforma, estabelecido no art. 60 da CF/88.

    H algumas semelhanas entre os dois procedimentos.

    Com efeito, os dois procedimentos reviso e reforma - so manifestao do poder constituinte derivado (alguns autores falam em poder constituinte reformador e poder constituinte derivado revisor). Ora, se so obra do poder constituinte derivado, significa dizer que ambos sujeitam-se s limitaes impostas pelo poder constituinte originrio, especialmente no tocante no-abolio das clusulas ptreas.

    Importante esse aspecto. As limitaes ao poder constituinte derivado, embora previstas no art. 60 da CF/88, aplicam-se tambm, no que couber, ao procedimento de reviso constitucional, estabelecido no art. 3 do ADCT.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 22

    H alguns professores que entendem que essas limitaes, por estarem no art. 60 da CF/88, s se aplicam ao procedimento de reforma, previsto no prprio art. 60, mas esse entendimento minoritrio. No correto afirmar que no procedimento simplificado de reviso, realizado cinco anos aps a promulgao da CF/88, era possvel tudo, que as clusulas ptreas poderiam ter sido violadas etc.

    As diferenas entre o procedimento simplificado de reviso constitucional (ADCT, art. 3) e o procedimento rgido de reforma (CF, art. 60) so apresentadas no quadro a seguir:

    Reviso Constitucional

    (ADCT, art. 3)

    Reforma Constitucional

    (CF, art. 60)

    Procedimento simplificado: exigia apenas maioria absoluta, em sesso unicameral do Congresso

    Procedimento rgido: exige votao em dois turnos, com aprovao de trs quintos dos membros das Casas

    Procedimento nico: s foi prevista uma reviso constitucional, cinco anos aps a promulgao da CF/88

    Procedimento permanente: enquanto a CF/88 existir, poder ser modificada por meio de reforma

    No pode ser adotado pelos estados-membros

    de observncia obrigatria pelos estados-membros

    No pode ser criado outro por meio de emenda (limitao material implcita)

    No pode ser prejudicado por meio de emenda (limitao material implcita)

    As emendas aprovadas so chamadas de Emendas Constitucionais de Reviso ECR

    As emendas aprovadas so chamadas de Emendas Constitucionais - EC

    As ECR foram promulgadas pela Mesa do Congresso Nacional

    As EC so promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal

    O item est certo, pois afirma que entre os procedimentos h distines quanto forma de reunio do Congresso Nacional (na reviso, sesso unicameral; na reforma, votao bicameral) e quanto ao quorum de deliberao (na reviso, maioria absoluta dos membros do Congresso Nacional; na reforma, trs quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional).

    15) (ESAF/AFC/2000) Sobre o processo de emenda Constituio Federal, assinale a opo correta.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 23

    a) Nenhuma emenda que alargue ou diminua o catlogo dos direitos e garantias individuais pode ser votada no Congresso Nacional, por serem os direitos e garantias individuais clusulas ptreas.

    b) Nada obsta a que a matria constante de proposta de emenda rejeitada numa sesso legislativa possa ser objeto de nova proposta na sesso legislativa seguinte.

    c) Incumbe ao Presidente da Repblica promulgar as emendas Constituio aprovadas pelo Congresso Nacional.

    d) Todo deputado ou senador pode, individualmente, apresentar proposta de emenda Constituio.

    e) As emendas Constituio relacionadas a servidores pblicos so da iniciativa exclusiva do Presidente da Repblica.

    Gabarito: B

    Comentrios.

    A assertiva A est errada, porque nada impede que uma emenda constitucional alargue o catlogo dos direitos e garantias individuais.

    A Constituio Federal determina que no ser objeto de deliberao emenda tendente a abolir os direitos e garantias individuais (CF, art. 60, 4, IV).

    Nada impede, portanto, que uma emenda trate de direitos e garantias individuais, desde que no haja tendncia abolio, supresso dos institutos. Criar novos direitos e garantias individuais permitido; a proibio constitucional diz respeito, to-somente, emenda tendente abolio desses institutos.

    Alis, um bom exemplo foi a aprovao da EC n 45/2004 (Reforma do Judicirio), que acrescentou o novo inciso LXXVIII ao art. 5 da Constituio Federal, alargando o catlogo dos direitos e garantias individuais (art. 5, inciso do LXXVIII: a todos, no mbito judicial e administrativo, so assegurados a razovel durao do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitao).

    No houve, nessa situao, nenhuma ofensa clusula ptrea, pois a EC n 45/2004 alargou o catlogo dos direitos fundamentais, sem nenhuma tendncia abolio do instituto.

    A assertiva B est certa porque a matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada poder constituir nova proposta, desde que em sesso legislativa distinta (CF, art. 60, 5).

    A assertiva C est errada porque as emendas constitucionais so promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, 3), e no pelo Presidente da Repblica.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 24

    Todo congressista pode, individualmente, apresentar projeto de lei (CF, art. 61). Porm, para a apresentao de uma PEC a Constituio exige a manifestao de um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal (CF, art. 60, I). Est errada, portanto, a assertiva D.

    A assertiva E est errada porque afirma que as emendas constitucionais relacionadas a servidores pblicos so da iniciativa privativa do Presidente da Repblica, o que no verdade.

    Em se tratando de iniciativa em PEC, a Constituio Federal no estabeleceu iniciativa privativa do Presidente da Repblica. As iniciativas privativas estabelecidas pela Constituio Federal aplicam-se a projetos de lei, e no proposta de emenda constitucional - PEC.

    Vejamos um exemplo. Estabelece o texto constitucional que so de iniciativa privativa do Presidente da Repblica as leis que disponham sobre as matrias enumeradas no art. 61, 1, da Constituio. Pois bem, a iniciativa ser privativa do Presidente da Repblica se essas matrias forem disciplinadas em projeto de lei. Se as mesmas matrias forem apresentadas em PEC, a iniciativa no ser mais privativa do Chefe do Executivo.

    16) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) A Emenda Constitucional no est sujeita a sano ou a veto do Presidente da Repblica, mas deve ser por ele promulgada e publicada.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    As emendas constitucionais no se sujeitam sano ou veto do Presidente da Repblica, tampouco so promulgadas e publicadas por ele. As emendas so promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, 3) e encaminhadas para publicao, sem nenhuma participao do Presidente da Repblica.

    Em verdade, a nica participao do Presidente da Repblica no processo de modificao da Constituio na iniciativa, caso a PEC seja por ele apresentada. A partir da, todo o procedimento esgota-se no mbito do Legislativo.

    17) (ESAF/GESTOR/MPOG/2002) Proposta de Emenda Constitucional pode ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal, se desrespeitar algum limite material ao poder de reforma da Constituio.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 25

    Proposta de emenda constitucional PEC no pode ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade perante o STF.

    O que pode ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade perante o STF a emenda constitucional, pronta e acabada, depois de promulgada e inserida no ordenamento jurdico.

    Antes da promulgao, o nico controle judicial admissvel o incidente sobre o processo legislativo em si, com o fim de sustar a tramitao de PEC que desrespeita a Constituio Federal. Mas esse controle judicial no pode ser por meio de ao direta, e sim por meio de mandado de segurana ajuizado por um congressista perante o STF.

    Lembrem-se: a ao direta de inconstitucionalidade ao que visa a retirar do ordenamento normas que desrespeitam a Constituio Federal; logo, a propositura de uma ao direta pressupe a existncia de uma norma pronta e acabada, j inserida no ordenamento jurdico; em hiptese alguma ser cabvel ao direta contra projeto de lei ou proposta de emenda Constituio.

    18) (ESAF/TCE/RN/2000) Assinale a opo correta.

    a) A matria constante de proposta de emenda Constituio, rejeitada num determinado ano, pode ser reapresentada no mesmo ano, desde que em sesso legislativa diferente.

    b) A Constituio Federal pode ser emendada mediante proposta de um por cento do eleitorado nacional.

    c) As emendas Constituio devem receber a sano do Presidente da Repblica antes de serem promulgadas.

    d) Sendo os direitos e garantias individuais clusulas ptreas, esto proibidas as emendas Constituio que tenham por objeto esse tema.

    e) A Constituio de 1988 no conhece limitaes temporais nem circunstncias ao exerccio do poder de emenda da Carta.

    Gabarito: A

    Comentrios.

    A assertiva A est certa.

    Estabelece a Constituio que a matria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa (CF, art. 60, 5).

    Note-se que a vedao reapresentao da matria alcana a mesma sesso legislativa, e no o mesmo ano.

    Acontece que, em tese, possvel a existncia de mais de uma sesso legislativa no mesmo ano.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 26

    Com efeito, em todo ano temos a sesso legislativa ordinria SLO, que composta de dois perodos legislativos (o primeiro perodo legislativo, de 15/02 a 30/06; e o segundo perodo legislativo, de 1/08 a 15/12).

    Alm dessa sesso legislativa ordinria, possvel que, nos perodos de recesso do Congresso Nacional, seja convocada sesso legislativa extraordinria SLE, que sesso legislativa distinta da SLO, convocada nas hipteses autorizadas constitucionalmente (CF, art. 57, 6).

    Logo, matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada poder constituir nova proposta no mesmo ano, desde que em sesso legislativa diferente.

    J houve caso no Congresso Nacional em que a PEC foi rejeitada em janeiro (durante a SLE, portanto), e a matria foi reapresentada em nova PEC no mesmo ano (durante a SLO).

    A assertiva B est errada porque no existe iniciativa popular em se tratando de proposta de emenda Constituio.

    Os nicos legitimados para apresentar PEC esto taxativamente enumerados no art. 60, I ao III, da Constituio Federal, a saber: um tero, no mnimo, dos membros da Cmara dos Deputados ou do Senado Federal; Presidente da Repblica; mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    A iniciativa popular prevista na Constituio Federal para apresentao de projeto de lei ao Legislativo, e no para apresentao de proposta de emenda Constituio.

    Vale lembrar que a iniciativa popular em projeto de lei obrigatria na esfera federal (CF, art. 61, 2), estadual (CF, art. 27, 4) e municipal (CF, art. 29, XIII).

    Por falar em iniciativa popular, vamos ver como esto os seus conhecimentos sobre processo legislativo das leis: no Brasil, o povo pode apresentar projeto de lei ao Legislativo? No Brasil, o povo dispe de iniciativa no processo legislativo de elaborao das leis?

    A resposta negativa. Acreditem! O povo no dispe de iniciativa no processo legislativo das leis. Como no, se acabamos de estudar a iniciativa popular? Ah, a iniciativa popular, mas no pertence ao povo. Pertence somente aos cidados (CF, art. 61), que, como se sabe, no qualquer do povo, mas somente aqueles no gozo da chamada capacidade eleitoral ativa (aptos para votar). Enfim, a iniciativa popular, mas no pertence ao povo!

    A assertiva C est errada porque as emendas Constituio no se submetem sano ou veto do Presidente da Repblica. So elas

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 27

    diretamente promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, 3).

    A assertiva D est errada porque nada impede que emenda constitucional tenha por objeto os direitos e garantias individuais, desde que a emenda no seja tendente abolio desses institutos.

    Conforme comentado antes, um bom exemplo de emenda constitucional tratando de direitos e garantais individuais sem violao de clusula ptrea tivemos na promulgao da EC n 45/2004 (Reforma do Judicirio), que introduziu o inciso LXXVIII ao art. 5 da Constituio Federal.

    A assertiva E est errada porque a Constituio Federal de 1988 possui limitaes circunstanciais ao poder constituinte derivado, pois o seu texto no poder ser emendado na vigncia de estado de stio, estado de defesa e interveno federal (CF, art. 60, 1).

    verdade que a Constituio Federal no possui limitaes temporais, mas a afirmao de que a Constituio tambm no possui limitaes circunstanciais invalida a assertiva.

    19) (ESAF/AFRF/2000) Assinale a opo correta.

    a) A Constituio prev expressamente a possibilidade de ser emendada por proposta de um determinado nmero de cidados (iniciativa popular).

    b) Somente em caso de urgncia e relevncia, possvel emendar a Constituio durante a vigncia de interveno federal.

    c) No cabe sano ou veto do Presidente da Repblica em proposta de Emenda Constituio.

    d) Emenda Constituio no suscetvel de controle abstrato de normas perante o Supremo Tribunal Federal.

    e) O Presidente da Repblica tem iniciativa reservada para a proposta de emenda Constituio sobre matria relacionada a direitos e deveres de servidores pblicos.

    Gabarito: C

    Comentrios.

    A assertiva A est errada porque, como vimos, no h iniciativa popular em se tratando de proposta de emenda constitucional PEC. A iniciativa popular prevista na Constituio diz respeito apresentao de projeto de lei.

    A assertiva B est errada porque em hiptese alguma a Constituio Federal poder ser emendada na vigncia de estado de stio, estado de defesa e interveno federal (CF, art. 60, 1). So as chamadas

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 28

    limitaes circunstanciais, que no admitem nenhuma exceo para o caso de urgncia e relevncia.

    A assertiva C est certa, pois, de fato, as propostas de emenda constitucional PEC no se sujeitam sano ou veto do Presidente da Repblica. As emendas so diretamente promulgadas pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal, sem sano do Chefe do Executivo (CF, art. 60, 3).

    A assertiva D est errada porque as emendas constitucionais podem ser objeto de controle abstrato perante o STF, por meio de ADIN, ADECON ou ADPF.

    A assertiva E est errada porque, como vimos, no h iniciativa privativa (exclusiva ou reservada) em se tratando de proposta de emenda Constituio Federal. As iniciativas privativas previstas no texto da Constituio Federal dizem respeito apresentao de projeto de lei.

    20) (ESAF/AFCE/TCU/2000) Assinale a opo correta.

    a) pacfico, entre ns, que no existem limitaes implcitas ao poder constituinte de reforma.

    b) Uma proposta de emenda Constituio que tenda a abolir uma clusula ptrea no pode sequer ser levada deliberao do Congresso Nacional.

    c) As emendas Constituio expressam meio tpico de manifestao do poder constituinte originrio.

    d) A Constituio de 1988 contemplou ao Presidente da Repblica a titularidade para promulgao das emendas Constitucionais.

    e) O poder de reforma ou de emenda um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de primeiro grau.

    Gabarito: B

    Comentrios.

    A assertiva A est errada porque a doutrina reconhece a existncia de limitaes implcitas ao poder constituinte de reforma. Em resumo, seriam trs as limitaes materiais implcitas ao poder de modificar a Constituio Federal de 1988:

    i) a titularidade do poder constituinte originrio (uma emenda constitucional no pode repassar a titularidade do poder constituinte originrio do povo para outro rgo constitudo);

    ii) o exerccio do poder constituinte derivado (uma emenda constitucional no pode retirar do Congresso Nacional e outorgar a outro rgo o poder de modificar a CF/88);

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 29

    iii) o prprio procedimento de modificao da Constituio Federal (CF, art. 60 e art. 3 do ADCT) no pode ser prejudicado por meio de emenda constitucional.

    A assertiva B est certa porque, de fato, uma PEC que tenda a abolir clusula ptrea no pode, sequer, ser levada deliberao do Congresso Nacional. o que estabelece, textualmente, o art. 60, 4, da Constituio Federal (no ser objeto de deliberao a emenda tendente a abolir...).

    No pode porque, segundo o STF, nesse caso, a mera tramitao e deliberao sobre a PEC j desrespeitam a Constituio Federal.

    Por esse motivo, possvel que, nesse caso, o STF seja provocado para fiscalizar a tramitao dessa PEC, com o fim de sustar a sua deliberao.

    Com efeito, iniciada a tramitao de uma PEC que desrespeita clusula ptrea, um congressista poder ajuizar um mandado de segurana perante o STF, com o fim de sustar o processo legislativo.

    Observe que esse controle restrito: s um congressista poder instaur-lo (nenhuma outra pessoa poder ter a iniciativa), somente por meio do mandado de segurana (no sero cabveis outras aes, como a ao direta de inconstitucionalidade) e somente perante o STF (pois somente o STF dispe de competncia para apreciar os atos emanados do Congresso Nacional, das suas Casas, das suas Comisses e dos seus rgos).

    Uma vez ajuizado o mandado de segurana pelo congressista, teremos o seguinte:

    i) caso o STF conceda a medida liminar, a tramitao da PEC ser temporariamente suspensa, at que o STF aprecie o mrito da ao;

    ii) caso o STF indefira a medida liminar, a PEC continuar a tramitar normalmente, at que o STF aprecie o mrito da ao;

    iii) na apreciao do mrito, se o STF conceder a segurana, a PEC definitivamente no tramitar; caso o STF denegue a segurana, a PEC poder tramitar pelas Casas do Congresso Nacional.

    Vimos que quando o STF indefere a medida liminar, a PEC continua tramitando normalmente nas Casas do Congresso Nacional, at que o STF aprecie o mrito do mandado de segurana. Certo?

    Entretanto, se a emenda promulgada antes do exame do mrito pelo STF, o Tribunal no apreciar mais o mandado de segurana. O STF entende que, nessa hiptese, o mandado de segurana perde o seu objeto. Afinal, o objetivo do mandado de segurana era sustar a tramitao da PEC, o que resta prejudicado, pois a PEC j concluiu sua tramitao.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 30

    A assertiva C est errada porque as emendas constitucionais so manifestao do poder constituinte derivado, e no do poder constituinte originrio.

    A assertiva D est errada porque as emendas constitucionais no so promulgadas pelo Presidente da Repblica, e sim pelas Mesas da Cmara dos Deputados e do Senado Federal (CF, art. 60, 3).

    A assertiva E est errada porque o poder de reforma ou de emenda um poder limitado, sujeito a limitaes circunstanciais, processuais ou formais e materiais, previstas no art. 60 da CF/88. Alm disso, no um poder de primeiro grau, mas sim de segundo grau ou secundrio. Poder constituinte de primeiro grau o poder constituinte originrio, competente para elaborar uma nova Constituio.

    21) (ESAF/PROCURADOR/FORTALEZA/2002) Insere-se no mbito da auto-organizao dos Estados-membros a deciso de permitir revises peridicas da Constituio Estadual, com quorum de maioria simples.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    O procedimento simplificado de reviso da Constituio Federal, previsto no art. 3 do ADCT, no pode ser adotado pelos estados-membros para modificao da Constituio Estadual. Esse procedimento simplificado de reviso foi adotado exclusivamente para a modificao da Constituio Federal.

    As constituies estaduais s podem ser modificadas pelo procedimento rgido de reforma, estabelecido no art. 60, 2, da Constituio Federal, isto , por deliberao de trs quintos dos membros da Assemblia Legislativa, em dois turnos de discusso e votao.

    22) (ESAF/ANALISTA/MPU/2004) A matria constante de proposta de emenda constituio rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa, salvo se a nova proposta for apoiada por um nmero de parlamentares superior ao exigido para a sua aprovao.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    A matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser objeto de nova proposta na mesma sesso legislativa em hiptese alguma (CF, art. 60, 5).

    A matria rejeitada que poder ser reapresentada na mesma sesso legislativa aquela constante de projeto de lei, desde que haja

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 31

    solicitao de maioria absoluta dos membros de qualquer das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 67).

    23) (ESAF/AFRE/RN/2005) O poder constituinte derivado pode modificar livremente as normas relativas ao processo legislativo das emendas constitucionais, uma vez que essa matria no se inclui entre as clusulas ptreas estabelecidas pela Constituio Federal de 1988.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    Vimos que o poder constituinte derivado no pode aprovar emendas prejudicando o processo de elaborao de emendas constitucionais, porque existe uma limitao material implcita nesse sentido.

    Qualquer emenda que introduza modificao prejudicial ao procedimento estabelecido no art. 60 da Constituio Federal ser flagrantemente inconstitucional, por violar uma limitao material implcita (ou, como preferem alguns autores, por violar uma clusula ptrea implcita).

    24) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) caracterstica do regime da reviso constitucional consagrada no artigo 3 do Ato das Disposies Constitucionais Transitrias:

    a) sesso bicameral.

    b) quorum de aprovao de trs quintos dos votos dos parlamentares de cada Casa do Congresso Nacional, separadamente.

    c) iniciativa de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao, manifestando-se, cada uma delas, pela maioria relativa de seus membros.

    d) quorum de aprovao da maioria absoluta dos votos dos membros do Congresso Nacional, em sesso conjunta.

    e) clusula ptrea da forma republicana de governo.

    Questo ANULADA.

    Comentrios.

    Embora tenha sido anulada, essa questo da Esaf til para o nosso estudo. Vejamos o porqu da anulao.

    As assertivas A, B e C esto erradas porque se referem ao processo de reforma (CF, art. 60), e no ao processo de reviso constitucional (ADCT, art. 3).

    A assertiva E est errada porque a forma republicana de governo no clusula ptrea na Constituio Federal de 1988 (era clusula ptrea

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 32

    na vigncia da Constituio de 1969). Na Constituio Federal de 1988, a forma federativa de Estado que foi gravada como clusula ptrea (CF, art. 60, 4, I).

    A assertiva D foi originariamente considerada CERTA, mas no gabarito definitivo a Esaf optou pela ANULAO da questo, providncia acertada.

    Digo acertada porque na reviso constitucional o quorum de aprovao foi, de fato, maioria absoluta dos votos do Congresso Nacional (ADCT, art. 3). Porm, essa maioria absoluta no era apurada em sesso conjunta, mas sim em sesso unicameral.

    Ora, sabe-se que sesso conjunta e sesso unicameral no so a mesma coisa.

    Vejamos a distino entre sesso conjunta e sesso unicameral, levando-se em conta a atual composio das Casas do Congresso Nacional: Cmara - 513 deputados; Senado - 81 senadores.

    Na sesso conjunta, a discusso da matria em conjunto, mas a votao em separado. Maioria absoluta em sesso conjunta , pois, maioria absoluta apurada separadamente, entre os membros da Cmara dos Deputados e do Senado Federal.

    Significa dizer que para aprovao da matria sero necessrios, no mnimo, 257 votos de Deputados e 41 votos de Senadores.

    Logo, se 513 deputados votarem a favor, mas apenas 30 senadores votarem a favor, a maioria absoluta em sesso conjunta no estar alcanada (pois no foi obtida a maioria absoluta dentre os Senadores).

    Na sesso unicameral, como a prpria denominao indica, temos o Congresso Nacional funcionando como uma s cmara (unicameral = uma s cmara). Logo, a maioria absoluta em sesso unicameral apurada entre congressistas, indistintamente.

    Significa dizer que a maioria absoluta em sesso unicameral 298 votos, nmero que corresponde ao primeiro nmero inteiro aps a metade do total de integrantes do Congresso Nacional [(513 + 81) / 2 = 297].

    Logo, se 300 deputados votarem a favor, e todos os senadores votarem contra, a maioria absoluta em sesso unicameral estar alcanada.

    Como se v, a questo devia mesmo ser anulada, pois no h assertiva que responda corretamente ao enunciado.

    25) (ESAF/MPOG/GESTOR/2000) Assinale a opo correta.

    a) A Constituio no estabelece limitaes temporais nem circunstanciais ao poder de reforma do seu texto.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 33

    b) Uma emenda Constituio no pode suprimir um direito individual fundamental previsto pelo poder constituinte originrio.

    c) Uma mesma proposta de emenda Constituio rejeitada pelo Congresso Nacional pode ser reapresentada na mesma sesso legislativa, desde que por requerimento de mais da metade das Assemblias Legislativas das unidades da Federao.

    d) Uma emenda Constituio no pode ser objeto de ao direta de inconstitucionalidade.

    e) O fato de a Constituio Federal em vigor poder ser alterada por um poder constitudo, embora mediante um processo legislativo mais dificultoso e demorado do que o exigido para a elaborao de uma lei ordinria, define a Constituio brasileira como semi-rgida.

    Gabarito: B

    Comentrios.

    A assertiva A est errada porque a Constituio Federal de 1988 estabelece limitaes circunstanciais, haja vista que o seu texto no poder ser emendado na vigncia de estado de stio, estado de defesa e interveno federal (CF, art. 60, 1).

    A assertiva B est certa, porque uma emenda constitucional no pode suprimir direitos e garantias individuais, institutos gravados como clusula ptrea (CF, art. 60, 4, IV).

    A assertiva C est errada porque matria constante de PEC rejeitada ou havida por prejudicada no pode ser reapresentada na mesma sesso legislativa em hiptese alguma (CF, art. 60, 5).

    A assertiva D est errada porque emenda Constituio Federal pode ser objeto de ao direta perante o STF, caso desrespeite o art. 60 da Constituio Federal.

    A assertiva E est errada porque afirma que a nossa constituio do tipo semi-rgida, o que no verdade. A Constituio Federal de 1988 do tipo rgida, porque exige um processo especial para modificao de todo o seu texto, inclusive das normas constantes do ADCT.

    26) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004) Indique entre as opes abaixo a nica em que h afirmao destoante da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal acerca dos limites constitucionais ao poder de reforma.

    a) Por no admitirem sano ou veto presidencial, no podem as emendas constitucionais instituir tributo, uma vez que essa atitude implicaria ofensa clusula ptrea da separao dos Poderes.

    b) As clusulas ptreas no inibem toda e qualquer alterao da sua respectiva disciplina constante das normas constitucionais originrias,

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 34

    no representando assim a intangibilidade literal destas, mas compreendem a garantia do ncleo essencial dos princpios e institutos cuja preservao nelas se protege.

    c) Os direitos e garantias individuais que representam limite ao poder de reforma no se encontram exclusivamente no art. 5 da Constituio Federal.

    d) As disposies constitucionais relativas a determinado regime de remunerao dos servidores pblicos no podem deixar de ser modificadas sob o argumento de que sobre elas h direito adquirido.

    e) No apresenta vcio formal a emenda constitucional que, tendo recebido modificao no substancial na Casa revisora, foi promulgada sem nova apreciao da Casa iniciadora quanto referida alterao.

    Gabarito: A

    Comentrios.

    A assertiva A est errada porque afirma que emenda constitucional no pode instituir tributos.

    No h vedao instituio de tributos por meio de emenda constitucional. Alis, o antigo IPMF, a CPMF e a contribuio de iluminao publica CIP so exemplos de tributos que foram estabelecidos por meio de emenda Constituio e, ulteriormente, disciplinados por lei.

    Essa, portanto, a assertiva que responde ao enunciado, pois a Esaf solicitou o apontamento da afirmao destoante da jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal. As demais assertivas, comentadas abaixo, esto de acordo com a jurisprudncia do STF.

    A assertiva B est certa, pois as clusulas ptreas, de fato, no inibem toda e qualquer alterao literal da sua respectiva disciplina. Matrias gravadas como clusulas ptreas podem ser objeto de emenda constitucional. O que as clusulas ptreas protegem o chamado ncleo essencial das respectivas matrias, proibindo emendas tendentes sua abolio (CF, art. 60, 4).

    A assertiva C est certa porque, segundo a jurisprudncia do STF, a clusula ptrea direitos e garantias individuais protege tambm outros direitos e garantias individuais alm daqueles enumerados no art. 5 da Constituio.

    Foi com base nesse entendimento que o STF deixou assente que o princpio da anterioridade tributria (CF, art. 150, III, b) clusula ptrea, por representar uma garantia individual do contribuinte.

    A assertiva D est certa porque, segundo o STF, no h direito adquirido frente mudana de regime jurdico estatutrio dos servidores

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 35

    pblicos (esse assunto ser detalhadamente estudado nas aulas seguintes, no exame do instituto direito adquirido).

    A assertiva E est certa. Sabe-se que a emenda constitucional s poder ser promulgada se a matria for aprovada, em dois turnos de votao, por trs quintos dos membros das Casas do Congresso Nacional (CF, art. 60, 2).

    Logo, se a matria aprovada em dois turnos numa Casa e alterada substancialmente na outra, dever retornar Casa iniciadora para nova apreciao.

    Porm, segundo o STF, s h necessidade de retorno Casa iniciadora se houver alterao substancial na segunda Casa Legislativa. Se a modificao for no-substancial, no h necessidade de retorno Casa iniciadora, podendo a matria ser promulgada.

    Evidentemente no h uma conceituao objetiva para o que seja alterao substancial. A eventual controvrsia sobre ter havido ou no alterao substancial na matria ficar sujeita apreciao do Poder Judicirio, diante de cada situao concreta.

    27) (CESPE/TCNICO/GDF/2004) Seria lcito que o Congresso Nacional aprovasse emenda Constituio da Repblica tornando facultativo o voto.

    Item CERTO.

    Comentrios.

    A Constituio Federal gravou o direito ao voto como clusula ptrea, ao determinar que no ser objeto de deliberao a emenda tendente a abolir o voto direto, secreto, universal e peridico (CF, art. 60, 4, II).

    Por sua vez, o voto um dever fundamental, obrigatrio para os maiores de dezoito anos, nos termos do art. 14, 1, da Constituio Federal.

    Poderia, ento, uma emenda constitucional suprimir a obrigao de votar?

    A resposta afirmativa, pelas razes a seguir expostas.

    A supresso da obrigao de votar no tenderia abolio do voto. O direito de votar permaneceria em sua totalidade, sem nenhum prejuzo ao eleitor (o eleitor, apenas, no estaria mais obrigado a votar!).

    Ademais, a Constituio Federal gravou como clusula ptrea os direitos e garantias individuais, e no os deveres fundamentais, como o caso do dever fundamental de votar.

    Portanto, nada impede que uma emenda constitucional suprima a obrigatoriedade de votar.

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 36

    28) (CESPE/AUDITOR/TCU/2004) Em um pas da Amrica do Sul, foi eleita pelo voto direto uma Assemblia Nacional Constituinte (ANC), com o objetivo de elaborar um novo texto constitucional. Nessa situao, a ANC dotada de poder constituinte decorrente, pois esse poder decorre da delegao popular.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    O poder de elaborar um novo texto constitucional o poder constituinte originrio, e no o poder constituinte decorrente.

    O poder constituinte decorrente o poder outorgado aos estados-membros integrantes de um Estado soberano do tipo federado para a elaborao de suas constituies estaduais.

    29) (ESAF/PROCURADOR/DF/2004-MODIFICADA) Assinale a opo correta.

    a) Emenda Constituio no pode abolir o dever fundamental de votar.

    b) Os Estados-membros no tm qualquer participao ou iniciativa, direta ou indireta, no processo de Emenda da Constituio Federal.

    c) Suponha que uma emenda Constituio resolva permitir a criao de um novo tributo, no previsto na Lei Maior, afastando, com relao a ele, expressamente, a incidncia do princpio da anterioridade. Nesse caso, correto afirmar que essa emenda inconstitucional por ferir clusula ptrea.

    d) Segundo a jurisprudncia do Supremo Tribunal Federal, as disposies constitucionais transitrias no so modificveis mediante emenda constitucional.

    e) Qualquer cidado interessado pode sustar, via mandado de segurana, o trmite de projeto de emenda Constituio que afronte clusula ptrea.

    Gabarito: C

    Comentrios.

    A assertiva A est errada porque emenda constitucional pode abolir a obrigao de votar.

    Vimos que a emenda no pode abolir o voto (gravado como clusula ptrea art. 60, 4, II), mas pode abolir o dever de votar (dever no clusula ptrea art. 14, 1).

    A assertiva B est errada porque os estados-membros participam do processo de modificao da Constituio Federal em dois momentos

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 37

    distintos: podem apresentar PEC, por meio das assemblias legislativas (CF, art. 60, III), e participam da deliberao sobre a PEC, pois o Senado Federal representa os Estados e o Distrito Federal (CF, art. 46).

    Os Municpios no participam em momento algum do processo de modificao da Constituio Federal, pois eles no podem apresentar PEC e nem participam da deliberao sobre a PEC, pois no possuem representao no Legislativo Federal.

    A assertiva C est certa, pois, segundo a jurisprudncia do STF, o princpio da anterioridade tributria (CF, art. 150, III, b) clusula ptrea, por representar uma garantia individual do contribuinte. No poder, portanto, ser afastado por meio de emenda constitucional.

    A assertiva D est errada porque as disposies integrantes do ADCT podem ser modificadas por meio de emenda constitucional, desde que obedecidos os limites e o procedimento estabelecidos no art. 60 da Constituio.

    A assertiva E est errada porque no qualquer cidado que pode ajuizar mandado de segurana para sustar o trmite de PEC no Congresso Nacional. A legitimao para a impetrao desse mandado de segurana exclusiva dos congressistas.

    30) Dentro do poder de conformao da sua ordem constitucional, pode o Estado-membro estabelecer "quorum" para a aprovao de emenda constitucional mais rgido do que o previsto na Constituio Federal.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    Segundo o STF, o processo legislativo federal de observncia obrigatria pelos estados-membros.

    Logo, o estado-membro no pode estabelecer quorum para aprovao de emenda Constituio Estadual mais rgido do que o previsto na Constituio Federal, que de trs quintos dos votos (CF, art. 60, 2).

    Alguns estados estabeleceram o quorum de quatro quintos, e o STF considerou inconstitucional.

    Portanto, a aprovao de emendas Constituio de todos os estados-membros deve observar o modelo federal: aprovao em dois turnos, por trs quintos dos membros da Assemblia Legislativa.

    31) Se uma proposta de emenda Constituio (PEC) que vise estabelecer a nomeao, pelo Presidente da Repblica, dos governadores dos estados federados seguir as normas constitucionais e

  • CURSOS ON-LINE DIREITO CONSTITUCIONAL EM EXERCCIOS PROFESSOR VICENTE PAULO

    www.pontodosconcursos.com.br 38

    regimentais aplicveis ao processo de tramitao das PECs, nenhum bice jurdico haver sua promulgao e entrada em vigor.

    Item ERRADO.

    Comentrios.

    Essa emenda seria tendente a abolir, pelo menos, duas clusulas ptreas: o voto direto, secreto, universal e peridico dos cidados dos estados-membros e a forma federativa de Estado (pois a autonomia estadual restaria seriamente enfraquecida, com a nomeao dos governadores pelo Presidente da Repblica).

    Numa prova, tenham cuidado com esse tipo de questo! Sempre que virem pela frente enunciados dessa natureza, indagando sobre a validade de determinada emenda constitucional supost