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AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS Nº 929.222-6/01 E 929.222-6/02 – EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.

AGRAVANTE 01: MUNICÍPIO DE COLOMBO

AGRAVANTE 02: CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO

AGRAVADO: IZABETE CRISTINA PAVIN

RELATOR: Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau.1

AGRAVOS REGIMENTAIS CÍVEIS. JULGAMENTO

CONJUNTO EM MESA. MANDADO DE SEGURANÇA DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. ATO JUDICIAL DE

RELATOR DE OUTRA CÂMARA DO TRIBUNAL.

INDEFERIMENTO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO

926.310-9, EM TRÂMITE NA 4ª CÂMARA CÍVEL.

LIMINAR CONCEDIDA PELO RELATOR DO “WRIT” NESTA 5ª CÂMARA. ILEGALIDADE APARENTE NO

RECONHECIMENTO DE COISA JULGADA PELA RELATORA DO AGRAVO INSTRUMENTAL. COISA JULGADA QUE NÃO SE VERIFICA NA ESPÉCIE.

AFASTAMENTO DA DECISÃO COM A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA REQUERIDA EM 1º

GRAU E NO EFEITO SUSPENSIVO/ATIVO DO AGRAVO. RELEVANTE FUNDAMENTAÇÃO

VERIFICADA NO DESCUMPRIMENTO, PELA -- 1 Em substituição ao Desembargador JOSÉ MARCOS DE MOURA.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 2)

CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO, DO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA O JULGAMENTO DAS CONTAS PREVISTO NA LEI ORGÂNICA. PERIGO DA

DEMORA TAMBÉM PRESENTE.

A)- AGRAVO REGIMENTAL 01 DO MUNICÍPIO DE COLOMBO. REFAZIMENTO DE TODOS OS

ARGUMENTOS JÁ APRECIADOS EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO INDEFERIDO NESTES AUTOS. AUSÊNCIA DE QUAISQUER FATOS OU

FUNDAMENTOS NOVOS A JUSTIFICAR A REFORMA DA LIMINAR CONCEDIDA. REMESSA, PORTANTO,

AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE

INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

B)- AGRAVO REGIMENTAL 02 DA CÂMARA MUNICIPAL DE COLOMBO. IRRESIGNAÇÃO

QUANTO AO AFASTAMENTO DA COISA JULGADA RECONHECIDA NA DECISÃO TIDA COMO COATORA. INSUBSISTÊNCIA DOS ARGUMENTOS.

DECISÃO LIMINAR BEM FUNDAMENTADA NA “TEORIA DA SUBSTANCIAÇÃO DA CAUSA DE

PEDIR”, ADOTADA PELO CPC, PELA DOUTRINA E PELA JURISPRUDÊNCIA. CAUSA DE PEDIR QUE

CORRESPONDE AOS FATOS (CAUSA REMOTA) E NÃO À RELAÇÃO JURÍDICA DEDUZIDA (CAUSA PRÓXIMA – “RES IN JUDICIUM DEDUCTA”).

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 3)

VEICULAÇÃO DE “NOVOS FATOS” A CONFIGURAR “NOVA DEMANDA”. ILEGALIDADE, PORTANTO, NO ATO COATOR AO NÃO ADOTAR TAL SISTEMA.

CONFUSÃO ENTRE OS CONCEITOS DE “QUESTÃO PROCESSUAL” E “MATÉRIA PROCESSUAL”,

AQUELA SUJEITA À “TEORIA DO DEDUZIDO E DEDUTÍVEL”, ESTA A ESPELHAR NOVOS FATOS

PASSÍVEIS DE CONSTITUIR NOVAS CAUSAS DE PEDIR (NOVAS DEMANDAS, PORTANTO). FUNDAMENTOS DA LIMINAR QUE DEVEM SER

MANTIDOS NO PONTO. INSURGÊNCIA QUANTO AO PRAZO PEREMPTÓRIO PARA JULGAMENTO DAS

CONTAS DO PREFEITO PELA CÂMARA MUNICIPAL,

APÓS PARECER (PELA APROVAÇÃO DAS CONTAS) DO TRIBUNAL DE CONTAS. NÃO

ACOLHIMENTO. PRAZO QUE “PRIMA FACIE” NÃO

SE MOSTRA EM DESACORDO COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA

HARMONIA ENTRE OS PODERES A JUSTIFICAR A EXISTÊNCIA DE MECANISMOS DE FREIOS E CONTRAPESOS (“CHEKS AND BALANCES”).

IMPOSSIBILIDADE, EM PRINCÍPIO, DE A CÂMARA MUNICIPAL CONTRARIAR O PARECER TÉCNICO

DA CORTE DE CONTAS E DECIDIR A DESTEMPO PELA DESAPROVAÇÃO DAS CONTAS.

CONTRARIEDADE QUE EXIGE RIGOR SEJA PELO “QUORUM”, SEJA PELO PRAZO. DOUTRINA ABALIZADA E JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 4)

SUPERIOR ELEITORAL NESSE SENTIDO. ALEGAÇÃO DE QUE A LIMINAR ULTRAPASSOU OS LIMITES DE COGNIÇÃO DO MANDADO DE

SEGURANÇA. INSUBSISTÊNCIA. OBJETO DO “MANDAMUS” QUE SE FIXA NO TEOR E NOS

EFEITOS DA DECISÃO JUDICIAL COATORA. POSSIBILIDADE, PORTANTO, DE SUA SUSPENSÃO

“IN LIMINE”. ALEGAÇÃO DE QUE A QUEBRA DO PRAZO DA LEI ORGÂNCIA SE DEU POR CULPA DA IMPETRANTE, POR TER ESTA DE APRESENTAR

DEFESA. ARGUMENTAÇÃO INFUNDADA. DEFESA QUE É INERENTE AO PRÓPRIO PROCESSO

ADMINISTRATIVO/LEGISLATIVO. RECURSO

DESPROVIDO.

C)- FATO NOVO. NOVA DECISÃO DA EM.

RELATORA (AUTORIDADE COATORA) INDEFERINDO NOVAMENTE O PEDIDO DE

ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, EM CONTRARIEDADE À LIMINAR DESTE MANDADO DE SEGURANÇA.

C.1)- PEDIDO 01. PERDA DO OBJETO DO “WRIT”

COM A NOVA DECISÃO. INOCORRÊNCIA. DECISÃO NOVA QUE APENAS CONFIRMA A PRIMEIRA NO

ESCOPO DE DESCONSIDERAR (OU DESRESPEITAR) A LIMINAR DESTE “MANDAMUS”.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 5)

OBJETO DA SEGURANÇA SUBSISTENTE. PEDIDO INDEFERIDO.

C.2)- PEDIDO 02. EXTENSÃO DA LIMINAR PARA O FIM DE SUSPENDER TAMBÉM A NOVA DECISÃO

DA AUTORIDADE COATORA. NOVA DECISÃO QUE EM VERDADE REAFIRMA A PRIMEIRA, APENAS

DANDO-LHE NOVA ROUPAGEM. INTUITO EVIDENTE DE NÃO OBSERVAR A LIMINAR CONCEDIDA NESTE MANDADO DE SEGURANÇA.

INADMISSIBILIDADE. INVOCAÇÃO DO ARTIGO 273 DO CPC QUE ADMITE A REFORMA DE OFÍCIO DE

MEDIDA ANTECIPATÓRIA. CONTUDO, MEDIDA QUE

NÃO FOI REFORMADA, MAS SIM REAFIRMADA, NO MESMO SENTIDO E COM OS MESMOS EFEITOS.

IMPOSSIBILIDADE NA ESPÉCIE. PEDIDO DE

EXTENSÃO DA LIMINAR QUE MERECE SER DEFERIDO.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos.

RELATÓRIO

Voltam-se os presentes agravos regimentais (e não

agravos internos, como consta de ambas as peças) contra a decisão pela

qual este relator deferiu liminar no Mandado de Segurança 929.222-6 (n.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 6)

unificado: 0025430-16.2012.8.16.0000), impetrado contra ato judicial tido

por coator da lavra da em. Desembargadora MARIA APARECIDA BLANCO

DE LIMA, da 4ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça do Estado do

Paraná, por meio do qual foi indeferido o pedido de antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento n. 926.310-9, em trâmite naquela 4ª

Câmara.

Por economia, adoto como relatório parcial aquele já

lançado na decisão liminar deste relator:

“A questão diz respeito ao processo legislativo da Câmara

Municipal de Colombo, refletido pelo Decreto Legislativo n. 131/2009,

pelo qual foram desaprovadas as contas da impetrante, Ex-Prefeita

Municipal. Alega a impetrante a existência de ilegalidade na decisão, pois

a em. Desembargadora teria entendido presente coisa julgada em caso

em que esta não se verifica. Sustenta que a demanda originária do Agravo de Instrumento

não tem identidade com o anterior Mandado de Segurança já julgado,

pois naquele "writ" de 2009 pleiteou-se a nulidade do processo

legislativo que culminou com a rejeição de contas da impetrante; já na

presente demanda pleiteia-se a nulidade do Decreto-Legislativo

131/2009 pelo qual as contas foram rejeitadas.

Ainda, aduz que não há identidade entre as causas de pedir

das duas ações, o que torna inexistente a coisa julgada.

Em suma, para a impetrante a segunda demanda seria

diferente da anterior, pois nessa (segunda demanda) não se estaria a

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 7)

alegar quebra do contraditório, mas sim outros vícios no processo

legislativo em questão. Pede liminar e ao final a concessão da segurança para o fim de

conceder-se a tutela antecipada recursal indeferida pela em.

Desembargadora impetrada.

É o relatório”.

Em complementação, cumpre relatar que este

Magistrado concedeu a liminar requerida, nos seguintes termos:

“DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA NA

ESPÉCIE – CONCESSÃO DA LIMINAR

Segundo a o artigo 5º, LXIX, da Constituição Federal, e as

disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser

concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, violado por

autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções

que exerça. Esse direito, para ser reconhecido em sede de

"mandamus", não pode despertar dúvidas, nem necessitar de exame

de provas ou outras dilações. Cabe liminar quando sejam relevantes os fundamentos da

impetração e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem

judicial, se concedida somente ao final (artigo 7º, III da LMS).

No caso específico de Mandado de Segurança contra ato

judicial, tem-se admitido a impetração, mas em restritas hipóteses em

que não haja contra o ato recurso a ser interposto, bem como da

decisão se possa extrair teratologia ou ilegalidade.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 8)

Pois bem. Neste caso, mesmo diante de ato judicial é caso de

se conceder a liminar no “writ”.

Isso porque verifico de plano e em primeira análise (ainda

sumária) que a coisa julgada reconhecida pela em. Desembargadora,

na respeitável decisão atacada, não se mostra presente.

Basta ver que a decisão transitada em julgado que ensejaria a

existência de coisa julgada em face da presente demanda (anulatória

do decreto legislativo questionado), ao meu ver, não apresenta com

esta nenhuma relação de identidade.

É que no Mandado de Segurança (primeira demanda) o pedido

de nulidade se baseou na suposta quebra do contraditório e da ampla

defesa, fundamento este que foi rechaçado, já com trânsito em julgado

da sentença.

Nesta demanda, por outro lado, ainda que se ataque o mesmo

ato administrativo ou o mesmo processo (isso é que menos importa),

os fundamentos de fato são outros, sobretudo, a (i) alegada violação

de prazo legal peremptório para o julgamento das contas pelo

Parlamento e o (ii) suposto desvio de finalidade no ato da Câmara, já

que as contas da Ex-Prefeita teriam sido desaprovadas somente para

impedir a sua candidatura (lembrando que as contas foram aprovadas

pelo Tribunal de Contas).

Assim, em primeira análise, parece claro que as demandas são

distintas.

Isso porque para que se admita a identidade entre demandas

no Direito brasileiro, estas devem apresentar os mesmos pedidos e as

mesmas causas de pedir. Trata-se da teoria da Substanciação da Causa de Pedir,

adotada no artigo 301, § 2º, do Código de Processo Civil, "verbis":

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 9)

“§ 2o Uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido”.

A teoria é absolutamente admitida na Jurisprudência, a

exemplo do seguinte excerto de julgado do Superior Tribunal de

Justiça:

“PROCESSUAL CIVIL. CAUSA DE PEDIR. CONTEÚDO.

LIMITES. QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS NARRADOS NA

PETIÇÃO INICIAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. -

O processo civil brasileiro é regido pela teoria da substanciação, de

modo que a causa de pedir constitui-se não pela relação jurídica

afirmada pelo autor, mas pelo fato ou complexo de fatos que

fundamentam a pretensão que se entende por resistida. A alteração

desses fatos representa, portanto, mudança na própria ação proposta.

(...)” (STJ - REsp 1043163/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI,

TERCEIRA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 28/06/2010)

Isto é, para que uma demanda seja idêntica a outra, é preciso

que tenha não só as mesmas partes e os mesmos pedidos, mas

também as mesmas causas de pedir. Em outras palavras, se a

demanda nova apresentar nova causa de pedir, estaremos diante de

nova e distinta demanda. E no que se refere à causa de pedir próxima e remota, é quase

unânime o entendimento de que prevalece para o efeito de existir ou

não coisa julgada a causa de pedir remota, isto é, relacionada aos

fatos, ainda que deduzida em juízo na nova demanda a mesma relação

jurídica de Direito.

Em termos mais palatáveis, e espelhando o caso dos autos,

havendo uma primeira demanda a impugnar a nulidade (causa de pedir

próxima) pela quebra do contraditório (causa de pedir remota) e outra

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 10)

demanda a alegar nulidade, agora por quebra do prazo legal

peremptório para o julgamento das contas e também por desvio de

finalidade (outras causas de pedir próximas), estaremos diante de

nova demanda e não de coisa julgada (isso é o que se afere em

primeira análise para efeito apenas desta liminar, frise-se).

Superada, portanto, esta questão, cumpre verificar o que fica

então imutável pela eficácia preclusiva da coisa julgada, pois a

decisão ora atacada se fundamenta na chamada teoria do deduzido e dedutível, segundo a qual se considera deduzido e repelido na

demanda transitada em julgado toda a matéria que poderia ter sido

deduzida e não foi, além é claro da matéria efetivamente deduzida.

Pois bem, o desacerto na decisão, a torná-la ao que se vê em

primeira análise ilegal em face da impetrante, está justamente neste

ponto, pois o dedutível não pode dizer respeito a causa de pedir totalmente diversa do que antes foi deduzido.

Em outras palavras, em verdade o que fica imutável com a

coisa julgada são todas as questões referentes à causa de pedir

deduzida na demanda finda.

Em termos práticos, no caso dos autos ficou imutável pela coisa

julgada, considerando-se rechaçadas todas as questões referentes à

primeira causa de pedir remota deduzida lá atrás naquele Mandado

de Segurança nº 1332/2009 (AC 717.245-4); isto é, todas as questões

referentes à quebra do contraditório e ampla defesa. Não poderia a

impetrante, por exemplo, aduzir em nova demanda esta mesma quebra

do contraditório, agora com base no fato de que não lhe teria sido

proporcionado oitiva, ou por não ter sido intimada para a sessão de

julgamento na Câmara, etc.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 11)

Por outro lado, novas causas de pedir (e não apenas novas

questões sobre a mesma causa de pedir) podem sim ser alegadas em

novas demandas (sejam fatos novos ou não), pois não estão

relacionadas com a primeira causa de pedir aduzida. É o caso das

alegações de (i) violação de prazo legal peremptório para o julgamento

das contas pelo Parlamento e do (ii) suposto desvio de finalidade no

ato da Câmara.

Este é o ensinamento de MARINONI e ARENHART2, na

interpretação do artigo 474 do CPC:

"na verdade, apenas questões relativas à mesma causa de

pedir ficam preclusas em função da incidência da previsão do artigo 474. Todas as demais são livremente dedutíveis em

demanda posterior".

Portanto, a eficácia preclusiva da coisa julgada deve tão

somente atingir as alegações e defesas (questões) que a parte poderia

opor assim ao acolhimento como à rejeição do pedido, mas nos

parâmetros da lide deduzida, ou seja, sem que altere ou extrapole

qualquer dos limites individualizadores das demandas, modificando a

causa petendi.

Esta interpretação restritiva do art. 474 do CPC foi adotada pelo

próprio LIEBMAN3, ainda comentando o anterior Código de Processo

Civil, à luz do conceito de lide empregado por CARNELUTTI, referindo

que as questões que constituem premissa necessária da conclusão, -- 2 LUIZ GUILHERME MARINONI e SÉRGIO CRUZ ARENHART. Manual do Processo de Conhecimento. A Tutela Jurisdicional através do Processo de Conhecimento. São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2001, p. 627. -- 3 LIEBMAN, Enrico Tullio. Estudos sobre o processo civil brasileiro. São Paulo: José Bushatsky, 1976, p. 162/164.

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isto é, da decisão sobre o pedido das partes, entendem-se

definitivamente decididas "nos limites da lide"; "quer dizer que a mesma

lide não poderá ser suscitada com fundamento nessas questões, quer

o juiz as tenha realmente decidido, quer não. A contrario sensu, as

mesmas questões não se entenderão decididas, se a lide for outra".

A mesma interpretação a partir do texto do então vigente art.

287 do CPC de 1939 é sustentada por ALFREDO BUZAID4, o autor do

posterior Código Processual de 1973 – o que avaliza ainda mais a

posição dessa vertente.

E não é outra a posição adotada em paradigmáticos julgados

do Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, que ao

fazerem menção expressa aos arts. 474 e 469, I, do CPC, acenam

para a possibilidade de propositura de nova demanda, se as alegações

e defesas escapem do objeto do primeiro processo5.

Assim sendo, entendo presente relevante fundamentação a

atacar a decisão judicial inquinada neste mandado de segurança, pois,

em sede sumária, não verifico a presença de coisa julgada e nem de

preclusão, ou eficácia preclusiva da primeira.

-- 4 BUZAID, Alfredo. Do agravo de petição no sistema do código de processo civil. 2ª ed. São Paulo: Saraiva, 1956, p. 111/114. 5 Do STJ, transcreva-se a seguinte: "A imutabilidade própria de coisa julgada alcança o pedido com a respectiva causa de pedir. Não está esta última isoladamente, pena de violação do disposto no art. 469, I do CPC. A norma do art. 474 do CPC faz com que se considerem repelidas também as alegações que poderiam ser deduzidas e não o foram, o que não significa haja impedimento a seu reexame em outro processo, diversa a lide" (REsp 11315-0/RJ, 3ª Turma, DJU 28/09/1992, Rel. Min. Eduardo Ribeiro). Por sua vez, do STF, colhe-se o seguinte: "a norma inscrita no art. 474 do CPC impossibilita a instauração de nova demanda para rediscutir a controvérsia, mesmo que com fundamento em novas alegações (...). A autoridade da coisa julgada em sentido material entende-se, por isso mesmo, tanto ao que foi efetivamente arguido pelas partes quanto ao que poderia ter sido alegado, mas não o foi, desde que tais alegações e defesas se contenham no objeto do processo" (RE 251666-AgRg/RJ, 2ª Turma, DJU 22/02/2002, Rel. Min. Celso de Mello).

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No que se refere aos requisitos para a concessão da

antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 (medida negada pela em. Desembargadora impetrada),

superada a questão da coisa julgada, também se mostram presentes.

Primeiro, quanto ao “fumus boni juris” é relevante a

fundamentação do agravo, ao menos quanto à tese de que o

julgamento das contas da então Prefeita teria se dado a destempo.

E nesse ponto cumpre frisar que as contas municipais passam

por dupla análise: primeiro pelo Tribunal de Contas e depois pela

Câmara Municipal.

Ora, havendo a aprovação das contas pela Corte de Contas

(em julgamento técnico, diga-se), exatamente o que ocorreu com a

impetrante, a não manifestação do Parlamento dentro do prazo legal

(no caso, 90 dias, de acordo com a Lei Orgânica Municipal) há de

ensejar sim a manutenção do parecer favorável do Tribunal de Contas,

em primeira análise.

Do contrário, a impetrante estaria eternamente refém do

julgamento político do Parlamento, abrindo ensejo até mesmo para que

as contas venham a ser desaprovadas apenas para evitar a

candidatura, como se alega neste caso (já que o julgamento do

Parlamento reflete não só elementos técnicos, mas também políticos).

Concordo neste caso com o posicionamento dos doutrinadores

CELSO BASTOS e IVES GANDRA6, sobre o tema:

“A força do Legislativo (referindo-se a sua incumbência

constitucional de decidir sobre as contas do Prefeito Municipal) só é

enfraquecida pela presunção de veracidade com que chega o parecer

-- 6 CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do Brasil. 3 Vol. – arts. 24 a 36, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 287.

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à Câmara. Sim, em princípio o parecer vem dotado de força quase decisiva. Basta que não haja pronunciamento da Câmara ou que, em havendo tal externação de vontade, não atinja ela o elevado

quórum de dois terços dos membros para que o teor do parecer se transforme em decisão definitiva. A manifestação técnico-contábil

do Tribunal de Contas assume, portanto, um papel extremamente

relevante”.

Nestas condições, estando presentes a relevante

fundamentação e o perigo da demora (este evidenciado com o prejuízo

que a impetrante terá caso não possa inscrever sua candidatura, já que

se avizinha este fase do processo eleitoral de 2012), a despeito da

respeitável decisão atacada, o caso é mesmo de CONCEDER A

LIMINAR NESTE MANDADO DE SEGURANÇA, para o fim de

afastar a decisão atacada e assim conceder a antecipação de tutela recursal no Agravo de Instrumento nº 926.310-9 da 4ª

Câmara Cível (ref. AÇÃO ORDINÁRIA nº 0003652-03.2012.8.16.0028

do juízo da 2ª Secretaria do Cível da comarca de Colombo), suspendendo os efeitos do Decreto Legislativo 131/2009 da

Câmara Municipal de Colombo, pelo qual foram desaprovadas as contas do Município quando da gestão da impetrante, ao menos até que advenha o julgamento final do Agravo de Instrumento

926.310-9 pelo colegiado da 4ª Câmara Cível, ou ainda, até o julgamento final deste Mandado de Segurança pela 5ª Câmara

Cível. Isto posto, DEFIRO A LIMINAR nos termos declinados”.

A fundamentação acima reproduzida restou assim

ementada por este relator:

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“MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL QUE

RECONHECEU PRESENTE A COISA JULGADA, INDEFERINDO A

TUTELA ANTECIPADA RECURSAL EM AGRAVO DE

INSTRUMENTO. DECISÃO QUE SE AFIGURA EQUIVOCADA E COM

EVIDÊNCIAS DE ILEGALIDADE, POIS SE TRATA DE NOVA

DEMANDA COM NOVA CAUSA DE PEDIR, O QUE AFASTA A COISA

JULGADA. REQUISITOS DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA

PRESENTES NA ESPÉCIE. INOBSERVÂNCIA DO PRAZO

PEREMPTÓRIO PARA A CÂMARA DE VEREADORES VOTAR A

PRESTAÇÃO DE CONTAS DE EX-PREFEITO APROVADA PELO

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO, ENSEJANDO O

ENTENDIMENTO DE QUE HOUVE APROVAÇÃO TÁCITA. LIMINAR

DO "MANDAMUS" CONCEDIDA PARA AFASTAR O ATO INQUINADO

E CONCEDER A TUTELA ANTECIPADA RECURSAL NO AGRAVO

DE INSTRUMENTO”.

Desta decisão houve a interposição de pedido de

reconsideração por parte do Município de Colombo, e ainda, dois Agravos Regimentais.

O pedido de reconsideração já foi indeferido por este

relator, nos seguintes termos:

“VISTOS.

a) Do pedido de reconsideração do MUNICÍPIO DE COLOMBO

(fls. 2.074 e seguintes):

O pedido não merece ser deferido.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 16)

Em resumo o pedido de reconsideração tem os seguintes

argumentos: a) existência de uma ação por ressarcimento de danos ao

erário contra a impetrante; b) a superação do prazo de 90 dias para

julgamento das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva

(da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa julgada; d)

violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e) decadência

do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo 7º da

Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar

("fumus boni juris" e "periculum in mora").

Pois bem.

O Município alega omissão de fatos importantes que

culminariam, em seu ver, no indeferimento da liminar neste Mandado

de Segurança.

Primeiro, alega a existência de uma ação por ressarcimento de

danos ao erário contra a impetrante, por conta dos mesmos fatos pelos

quais as suas contas foram desaprovadas na Câmara Municipal;

segundo, alega que a superação do prazo de 90 dias para julgamento

das contas da impetrante se deu por sua culpa exclusiva.

Data vênia, esses fatos não afetam a concessão da liminar

neste "writ" que diz respeito à decisão judicial atacada considerar

existente uma coisa julgada, em princípio, inexistente.

De mais a mais, a existência de ação de ressarcimento contra a

impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não

retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido

mesmo nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de

análise (esfera administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera

civil quanto ao ressarcimento).

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 17)

Ainda, a alegação de que o tempo maior que 90 dias para o

julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda

dilação probatória indevida nesta sede, e, na verdade, parece neste

primeiro momento um tanto vazia. Pesa muito mais neste momento, ao

ver deste relator, o fato já demonstrado nos autos de que a

desaprovação se deu em evidente destempo.

Por estas sucintas razões, os fatos levantados agora pelo

Município não infirmam os fundamentos já lançados para a concessão

da liminar neste "mandamus".

O Município ainda aduz a existência de efeitos preclusivos da

coisa julgada, a infirmar o que decidido na liminar.

Quanto a este ponto nada há a reconsiderar, pois a parte está

apenas a se irresignar, sem quaisquer fatos ou argumentos inovadores,

contra a decisão prolatada, a qual está suficientemente fundamentada.

Assim, basta a remessa ao que já decidido por este relator, não

havendo razão alguma para a retratação.

Alega ainda o ente público violação ao artigo 6º da Lei do

Mandado de Segurança (impetração do "writ" em duas vias).

Esta violação não existe.

A segunda via da petição inicial, evidente, foi encaminhada à

autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora Maria

Aparecida Blanco de Lima. Por essa razão o Município, o qual figura

apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,

esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).

Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida, pois o

prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das

contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª

Câmara Cível (isto, data venia, é evidente). E deste ato não há falar de

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 18)

modo algum em decadência, nem mesmo naquilo que chama o

município de limites temporais (o que, sem o mero mecanismo

linguístico usado na petição, é o mesmo que decadência).

Ainda, a liminar não está a extrapolar de modo algum os limites

do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o

Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora,

mas reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De

modo que, entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede

que não só anule a decisão, mas também a reforme.

Isso, de modo algum, retira a jurisdição da 4ª Câmara, que

poderá no julgamento final do agravo manter a decisão liminar deste

mandado de segurança, ou alterá-la, e o fará soberanamente, pois é lá

que tramita o recurso (este MS diz respeito apenas aos "efeitos" em

que o recurso de agravo de instrumento deve ser recebido ­

antecipação de tutela recursal do agravo).

Por fim, no que se refere à suposta inexistência de requisitos

para a liminar ("fumus boni juris" e "periculum in mora") concedida,

mais uma vez não há qualquer argumento inovador na petição, sendo

suficientes para a mantença da decisão os fundamentos já lançados,

sendo desnecessário repeti-los.

Isto posto, sem mais delongas, INDEFIRO o pedido de

reconsideração feito pelo município”.

Neste ato decisório determinei também a autuação dos

dois agravos regimentais, os quais trago agora para julgamento em mesa.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 19)

No agravo do Município de Colombo (1º agravo), o

ente público agravante repete exatamente os mesmos argumentos do pedido

de reconsideração já apreciado por este relator.

Alega, portanto: “a) existência de uma ação por

ressarcimento de danos ao erário contra a impetrante; b) a superação do

prazo de 90 dias para julgamento das contas da impetrante se deu por sua

culpa exclusiva (da impetrante); c) existência de efeitos preclusivos da coisa

julgada; d) violação ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança; e)

decadência do Mandado de Segurança; f) extrapolação dos limites do artigo

7º da Lei 12.016/09 pela liminar; g) inexistência de requisitos para a liminar

("fumus boni juris" e "periculum in mora")”.

No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara Municipal de Colombo (2º Agravo), aduz-se o seguinte: a) Não há falar em

aprovação tácita das contas do Prefeito, pois a competência para o

julgamento das contas é somente do Legislativo local; b) o prazo de 90 dias

para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal não prevê

nenhuma sanção para seu o descumprimento e, portanto, a não

manifestação da Câmara dentro deste prazo não pode levar a manutenção

do parecer do Tribunal de Contas antes pela aprovação das contas; c) a

Constituição Federal não estabelece prazo para a aprovação das contas, de

modo que a Lei Orgânica não poderia contrariá-la; d) a demora na aprovação

se deu por culpa da própria impetrante, pois foi necessária para que esta

pudesse apresentar defesa, além do que, o tempo decorrido foi razoável; e)

está correto o fundamento da em. Desembargadora impetrada quanto à

ocorrência de coisa julgada e sua eficácia preclusiva; f) a liminar no Mandado

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 20)

de Segurança extrapolou os limites de cognição que lhe são afetos e invadiu

a esfera da ação de conhecimento original, de onde defluiu o ato coator.

Pede que esta Câmara casse a liminar deferida por este

Magistrado.

Após o Registro e autuação destes dois Agravos

Regimentais, este relator recebeu em gabinete duas petições (nºs

247674/2012 e 255.888/2012), a primeira do Município de Colombo e a

segunda da impetrante, ambas dando conta de um fato novo, consistente na

nova decisão proferida pela em. Desembargadora MARIA APARECIDA

BLANCO DE LIMA, por meio da qual S.Exa. mais uma vez indeferiu o

pedido de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento 926.310-9, agora

de ofício, e acrescentando outros fundamentos à sua primeira decisão.

Diante de tal “fato novo”, pede o Município seja

declarada a perda do objeto do presente Mandado de Segurança.

Já a impetrante, por conta do mesmo fato novo, pede

sejam ampliados os efeitos da liminar deferida por este relator, a fim de

abranger também a nova decisão da em. Desembargadora impetrada, já que

se trata em verdade da reiteração da decisão anteriormente já suspensa,

somente com nova fundamentação.

A decisão da em. Desembargadora impetrada é a

seguinte:

“Vistos e examinados.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 21)

Consoante apregoa o parágrafo 4º do artigo 273 do Código de

Processo Civil eventual decisão proferida em antecipação de tutela –

seja qual for a sua espécie – pode ser revogada ou mesmo modificada

a qualquer tempo do processo, bastando para tanto que o juiz

competido do conhecimento da causa motive as razões que o levaram

à alteração do provimento antes prolatado. E isto, consigne-se, pode se

dar até mesmo de ofício, como, aliás, já reconheceu o Superior

Tribunal de Justiça. Vede, nesse exato sentido:

PROCESSO CIVIL. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA.

REVOGAÇÃO EX OFFICIO. POSSIBILIDADE. O juiz pode revogar a

antecipação da tutela, até de ofício, sempre que, ampliada a cognição, se convencer da inverossimilhança do pedido. Recurso

especial conhecido e provido. (REsp 193.298/MS, Rel. Ministro

WALDEMAR ZVEITER, Rel. p/ Acórdão Ministro ARI PARGENDLER,

TERCEIRA TURMA, julgado em 13/03/2001, DJ 01/10/2001, p. 205 –

ressalvados os grifos).

Isso porque, conforme muito bem lembra TEORI ZAVASCKI:

“ao contrário do que ocorre de um modo geral com juízos de

procedência (vale dizer, com outorga de tutela do autor) – que

invariavelmente pressupõem pedido expresso nesse sentido – os

juízos de improcedência podem ocorrer mesmo em face do silêncio do

interessado”.

Dessa forma, uma vez ciente da decisão proferida nos autos de

Mandado de Segurança n.º 929.222-6, que, mesmo em sede de

cognição sumária daquela causa, verberou a ilegalidade do

pronunciamento judicial por mim proferido na condição de Relatora do

presente recurso (suspendendo, até julgamento definitivo, os efeitos

jurídicos daquela decisão, nos termos do artigo 7º, III, da Lei n.º

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 22)

12.016/2009), a bem de que este feito não venha ser prejudicado em

seu regular andamento e, principalmente, de que o mérito recursal nele

veiculado possa ser conhecido em sua plenitude por aquele que é seu

juízo natural – segundo os critérios definidos pela Constituição da

República e pela legislação processual –, valho-me da prerrogativa que

me é reconhecida por lei e afirmada pelos Tribunais Superiores, para

modificar a decisão antecipatória antes prolatada e proferir, de

ofício, uma nova decisão que melhor componha a realidade fático-jurídica trazida ao meu conhecimento.

Assim, com fulcro no disposto no artigo 273, § 4º, do Código de

Processo Civil e à vista dos considerandos carreados pelo magistrado

que, pela estreita e extraordinária via recursal, disse ser aparentemente

ilícita a decisão de fls. 1.749/1.755, substituo-a “ex officio” pela decisão

que passo a prolatar.

Como já dito, tratam os autos de Agravo de Instrumento com

pedido de antecipação da tutela recursal interposto por Izabete Cristina

Pavin contra a decisão reproduzida às fls. 1.669/1.673-TJ, a qual – em

ação ordinária desconstitutiva de rejeição de contas proposta pela

Agravante contra o Município e a Câmara Municipal de Colombo2 –

indeferiu o pleito antecipatório formulado na inicial por considerar

ausente o requisito da verossimilhança para a concessão da medida,

pois aparentemente a pretensão da autora ofenderia a coisa julgada,

eis que os mesmos pedidos já teriam sido analisados no Mandado de

Segurança de autos n.º 7.172.245- 4, cuja decisão final já transitou em

julgado.

Em seu arrazoado recursal a Agravante alega, em apertada

síntese, que a demanda ora deduzida (ação desconstitutiva) não

atentaria contra a autoridade da coisa julgada, eis que seus

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 23)

fundamentos de fato e de direito, bem como o próprio pedido, seriam

diferentes daqueles trazidos na ação mandamental.

Ao mais, afirma presentes os requisitos autorizadores da

antecipação da tutela pretendida, pois o ato de rejeição de contas

exarado pela Câmara de Vereadores do Município de Colombo seria

desproporcional e desarrazoado – intentando apenas dar azo a uma

perseguição de cunho político contra a recorrente –, estando eivado

não só de vícios de cunho procedimental (violação de competência

material do Tribunal de Contas do Estado e do prazo legal e

regulamentar para análise das contas), como também de conteúdo,

primeiramente porque se pronunciou sobre fatos não conhecidos

quando da análise prévia pelo órgão estadual de contas e,

consectariamente, porque concluiu pela desaprovação da constas

prestadas mesmo não estando presente qualquer irregularidade

insanável. Razões porque pede, em caráter vestibular, a antecipação

da tutela recursal e, ao final, o total provimento do recurso interposto.

Cumpre, por ora e novamente (segundo já se acenou), a

análise da tutela de urgência, assim como o fora requerida. Seguindo a

escólio do ilustre processualista ATHOS GUSMÃO CARNEIRO:

(...) o magistrado, no exercício da jurisdição, analisará os

fatos do processo, como postos pelas partes e como decorrente

das máximas de experiência e do id quod plerumque accidit; e, sob o princípio da persuasão racional, dirá se, na hipótese,

ocorreram ou não os requisitos de concessão da tutela antecipada: se ocorreram, terá o dever de deferir o pedido de

antecipação, fundamentado devidamente sua decisão; se não ocorreram, cumpre-lhe denegar o pedido, em provimento igualmente fundamental. (...) Conforme Sálvio de Figueiredo Teixeira,

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 24)

em sede jurisprudencial, o uso adequado e correto da tutela antecipatória pressupões a postura sensata do juiz em face do caso concreto: “reside na prudência e cautela na aplicação desse

poder, sob pena de transverter esse instituto tão importante para a efetividade do processo em prejuízo para as partes e, afinal, para a

prestação jurisdicional” (da ementa, Ag. REg. na MC nº 6.417, Ac.

De 26.06.2003, RSTJ, 172/383).

Impende, pois, ao juiz da causa – à vista dos elementos

concretos e sempre sob o lume do ordenamento jurídico constitucional

– apreciar, segundo o seu prudente arbítrio4, se a posição jurídica

assumida pelo pleiteante à tutela de urgência efetivamente se mostra

mais factível do que aquela que lhe contrapõe; insta dizer, se ele

mostra ter aquilo que LUIZ GUILHERME MARINONI denomina de

verossimilhança preponderante, a ponto de ao fim, e se necessário o

for, “sacrificar o improvável em benefício do provável”.

E é este lampejo de juridicidade que para o pleito da parte – ao

menos “prima oculi” – falta. E o primeiro desses óbices é mesmo o aparente óbice

representado pela autoridade da coisa julgada. Sem em nada menoscabar o interessante estudo do tema

trazido em seu julgado pelo magistrado que conheceu do “mandamus”

que a este se atravessou, é preciso que retomemos cá o sábio

conselho de Aristóteles a fim de colocarmos a questão nos trilhos da

virtude, ou seja, em seu meio-termo.

Em sendo certo que não há se afastar integralmente a

pretensão deduzida pela parte sob os auspícios da coisa julgada, não

menos correto é também reconhecer que alguns excertos do pedido

por ela deduzidos – ao menos em hipótese – vêm de encontro ao

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 25)

caráter imutável e irreversível do caso julgado em sua eficácia

preclusiva. Cumprindo, por óbvio, ao magistrado de primeira instância,

conhecendo exaurientemente da causa, decidir sobre a questão depois

de a si devolvida a presidência do feito.

Mas retomando a questão, a esta Relatora não é fugidio o

conceito de eficácia preclusiva da coisa julgada nem tampouco os

limites que hoje impõem a contemporânea doutrina ao teor do artigo

474 do Código de Processo Civil, de modo a concluir, com razão, que

“a eficácia preclusiva da coisa julgada não é capaz de tornar

indiscutíveis quaisquer espécies de alegações, mas tão somente

aquelas relacionadas com o thema decidendum da demanda, ou seja,

aquelas vinculadas ao pedido, às partes e à causa de pedir oferecidos

na ação respectiva”.

Todavia, tal entendimento em nada se contrapõe (e muito pelo

contrário reafirma) ao escólio trazido pelos doutrinadores mais

clássicos, segundo o qual “todas as questões – as deduzidas e as

deduzíveis – que constituam premissas necessárias da conclusão, considerar-se-ão decididas”

Ao que se passa a indagar se a competência material da

Câmara dos Vereadores para o julgamento das contas não é premissa

necessária conclusão de legalidade do procedimento, assim como

afirmado mandado de segurança com autoridade de caso julgado.

Por suposto, caberá ao magistrado de instância ordinária assim

o dizer, mas por ora sobeja em analise recursal a aparência de afronta

ao direito, hábil a diminuir a factibilidade das afirmações iniciais.

Mas avançando no alegado, tão menos demonstra

verossimilhança o pleito de anular a decisão pelo excesso de prazo, eis

que tal entendimento, a princípio, afronta jurisprudência já pacífica do

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 26)

Supremo Tribunal Federal segundo a qual descabe falar-se em

aprovação ou desaprovação implícita de contas, sendo necessário

efetivo pronunciamento do Poder Legislativo, como bem acenado em

recentíssima decisão do órgão de cúpula de nosso Judiciário da lavra

do ilustre Ministro CELSO DE MELLO, ora citada em seus principais

excertos:

EMENTA: RECLAMAÇÃO. ADMISSIBILIDADE. LEGITIMAÇÃO

ATIVA DA PARTE RECLAMANTE. PREFEITO MUNICIPAL. CONTAS PÚBLICAS. JULGAMENTO. COMPETÊNCIA, PARA TAL FIM, DA CÂMARA DE VEREADORES. ATRIBUIÇÃO EXCLUSIVA DO PODER

LEGISLATIVO LOCAL QUE SE ESTENDE TANTO ÀS CONTAS ANUAIS RELATIVAS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO QUANTO ÀS

CONTAS DE GESTÃO (OU REFERENTES À FUNÇÃO DE

ORDENADOR DE DESPESAS) DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO

MUNICIPAL. FUNÇÃO OPINATIVA, EM TAIS HIPÓTESES, DO

TRIBUNAL DE CONTAS. PARECER PRÉVIO SUSCETÍVEL DE

REJEIÇÃO PELO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL (CF, ART. 31, § 2º). SUPREMACIA HIERÁRQUICO- -NORMATIVA DA REGRA

CONSTITUCIONAL QUE CONFERE PODER DECISÓRIO, EM SEDE DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA, À INSTITUIÇÃO PARLAMENTAR, SOBRE AS CONTAS DO CHEFE DO EXECUTIVO. MEDIDA

CAUTELAR DEFERIDA. DECISÃO: Trata-se de reclamação, com

pedido de medida liminar, na qual se sustenta que os atos ora

questionados teriam desrespeitado a autoridade da decisão que esta

Suprema Corte proferiu, com efeito vinculante, nos julgamentos da ADI

849/MT, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, da ADI 1.779/PE, Rel.

Min. ILMAR GALVÃO, e da ADI 3.715/TO, Rel. Min. GILMAR

MENDES. (...) As contas públicas dos Chefes do Executivo devem

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 27)

sofrer o julgamento - final e definitivo - da instituição parlamentar, cuja atuação, no plano do controle externo da legalidade e

regularidade da atividade financeira do Presidente da República,

dos Governadores e dos Prefeitos Municipais, é desempenhada com a intervenção “ad coadjuvandum” do Tribunal de Contas. A

apreciação das contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo - que é a expressão visível da unidade institucional desse órgão da

soberania do Estado - constitui prerrogativa intransferível do Legislativo, que não pode ser substituído pelo Tribunal de Contas, no desempenho dessa magna competência, que possui extração

nitidamente constitucional. A regra de competência inscrita no art.

71, inciso II, da Carta Política - que submete ao julgamento desse

importante órgão auxiliar do Poder Legislativo as contas dos

administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos da administração direta e indireta - não legitima a atuação

exclusiva do Tribunal de Contas, quando se tratar de apreciação das

contas do Chefe do Executivo, pois, em tal hipótese, terá plena

incidência a norma especial consubstanciada no inciso I desse mesmo

preceito constitucional. Há, pois, uma dualidade de regimes jurídicos a

que os agentes públicos estão sujeitos no procedimento de prestação e

julgamento de suas contas. Essa diversidade de tratamento jurídico,

estipulada “ratione muneris” pelo ordenamento constitucional, põe em

relevo a condição político-administrativa do Chefe do Poder Executivo.

O eminente Ministro MARCO AURÉLIO, em passagem expressiva de

seu douto voto proferido no julgamento do RE 132.747/DF, do qual foi

Relator, assinalou, com inteira propriedade, essa dualidade de

situações, dando adequada interpretação às normas inscritas nos

incisos I e II do art. 71 da Constituição Federal: “Nota-se, mediante

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 28)

leitura dos incisos I e II do artigo 71 em comento, a existência de

tratamento diferenciado, consideradas as contas do Chefe do Poder

Executivo da União e dos administradores em geral. Dá-se, sob tal

ângulo, nítida dualidade de competência, ante a atuação do Tribunal de

Contas. Este aprecia as contas prestadas pelo Presidente da República

e, em relação a elas, limita-se a exarar parecer, não chegando,

portanto, a emitir julgamento. Já em relação às contas dos

administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores

públicos da administração direta e indireta, incluídas as fundações e

sociedades instituídas e mantidas pelo Poder Público Federal, e às

contas daqueles que derem causa à perda, extravio ou outra

irregularidade de que resulte prejuízo para o erário, a atuação do

Tribunal de Contas não se faz apenas no campo opinativo.(...) A

dualidade de tratamento, considerados os Chefes dos Poderes

Executivos e os administradores em geral, a par de atender a aspecto

prático, evitando a sobrecarga do Legislativo, observa a importância

política dos cargos ocupados, jungindo o exercício do crivo em relação

às contas dos Chefes dos Executivos Federal, Estaduais e Municipais

à atuação não de simples órgão administrativo, mas de outro Poder – o

Legislativo.” (grifei) Órgão competente, portanto, para apreciar as

contas prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, somente pode ser,

em nosso sistema de direito constitucional positivo, no que se refere ao

Presidente da República, aos Governadores e aos Prefeitos

Municipais, o Poder Legislativo, a quem incumbe exercer, com o auxílio

meramente técnico-jurídico do Tribunal de Contas, o controle externo

pertinente à fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional

e patrimonial das pessoas estatais e das entidades administrativas.

Somente à Câmara de Vereadores - e não ao Tribunal de Contas -

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 29)

assiste a indelegável prerrogativa de apreciar, mediante parecer prévio

daquele órgão técnico, as contas prestadas pelo Prefeito Municipal.

Não se subsume, em consequência, à noção constitucional de

julgamento das contas públicas, o pronunciamento técnico-

administrativo do Tribunal de Contas, quanto a contratos e a outros

atos de caráter negocial celebrados pelo Chefe do Poder Executivo.

Esse procedimento do Tribunal de Contas, referente à análise

individualizada de determinadas operações negociais efetuadas pelo

Chefe do Poder Executivo, tem o claro sentido de instruir o exame

oportuno, pelo próprio Poder Legislativo - e exclusivamente por este -,

das contas anuais submetidas à sua exclusiva apreciação. Não tem

sido diversa a orientação jurisprudencial adotada pelo E. Tribunal

Superior Eleitoral, cujas sucessivas decisões sobre o tema ora em

análise ajustam-se a esse entendimento, afastando, por isso mesmo,

para efeito de incidência da regra de competência inscrita no art. 71,

inciso I, c/c os arts. 31, § 2º, e 75, todos da Constituição da República,

a pretendida distinção entre contas relativas ao exercício financeiro e

contas de gestão ou referentes à atividade de ordenador de despesas,

como se vê de expressivos acórdãos emanados daquela Alta Corte

Eleitoral: “Registro de candidatura. Prefeito. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g,

da Lei Complementar nº 64/90. Competência. 1. A competência para o

julgamento das contas de prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao

Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto

às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo

Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à

função de ordenador de despesas. 2. Não há falar em rejeição de contas de prefeito por mero decurso de prazo para sua apreciação pela Câmara Municipal, porquanto constitui esse Poder

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Legislativo o órgão competente para esse julgamento, sendo indispensável o seu efetivo pronunciamento. Agravo regimental a que se nega provimento.” (REspe n. 33.747- AgR/BA, Rel. Min.

ARNALDO VERSIANI – grifei) “ Registro de candidatura. Inelegibilidade. Art. 1º, I, g, da Lei

Complementar nº 64/90. Competência. - A competência para o

julgamento das contas do prefeito é da Câmara Municipal, cabendo ao

Tribunal de Contas a emissão de parecer prévio, o que se aplica tanto

às contas relativas ao exercício financeiro, prestadas anualmente pelo

Chefe do Poder Executivo, quanto às contas de gestão ou atinentes à

função de ordenador de despesas. Recurso especial provido.” (REspe

n. 29.117/SC, Rel. Min. ARNALDO VERSIANI – grifei)

“CONTAS - PREFEITO - REJEIÇÃO - DECURSO DE PRAZO.

Consoante dispõe o artigo 31 da Constituição Federal, descabe endossar rejeição de contas considerado o decurso de prazo para

a Câmara Municipal exercer crivo tendo em conta parecer, até

então simples parecer, do Tribunal de Contas.” (RO 1.247/GO, Rel. Min. MARCO AURÉLIO – grifei) Cabe assinalar, finalmente, que esse

entendimento tem sido observado, nesta Suprema Corte, em casos

rigorosamente idênticos ao que ora se examina (Rcl 10.342-AgR-

MC/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.445-MC/CE, Rel. Min.

CELSO DE MELLO – Rcl 10.456- -MC/CE, Rel. Min. GILMAR

MENDES – Rcl 10.493-MC/CE, Rel. Min. GILMAR MENDES – Rcl

10.505/CE, Rel. Min. CELSO DE MELLO – Rcl 10.616/CE, Rel. Min.

GILMAR MENDES). Sendo assim, em face das razões expostas e em

juízo de estrita delibação, defiro o pedido de medida cautelar, em

ordem a Suspender, cautelarmente, até final julgamento da presente

reclamação, em relação à parte ora reclamante, “(...) os efeitos das

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decisões contidas nas Tomadas de Contas Especial (TCE) nºs

11.171/09 (Acórdão nº 4976/2010); 15.436/03 (Acórdão nº 6081/09);

14.153/04 (Acórdão nº 4833/10); 14.154/04 (Acórdão nº 4834/10);

01.264/05 (Acórdão nº 1093/11); 15.554/03 (Acórdão nº 1490/07);

19.330/05 (Acórdão nº 7488/08); 04.182/03 (Acórdão nº 7115/11);

3.950/06 (Acordão nº 2110/07); e 14.151/04 (Acórdão nº 3136/10);

Prestação de Contas de Gestão (PCS) nºs 11.169/05 (Acórdão nº

161/12); 11.168/05 (Acordão nº 4308/09); 11.165/05 (Acórdão nº

5877/10); 11.170/05 (Acordão nº 1239/12); 13.979/06 (Acórdão nº

5346/09); 13.980/06 (Acórdão nº 5642/07); 07.174/08 (Acórdão nº

1550/12); 10.019/04 (Acórdão nº 5318/09); 10.025/04 (Acórdão nº

3384/10); 10.020/04 (Acórdão nº 6935/11); 12.379/07 (Acórdão nº

5768/11): 10.024/04 (Acórdão nº 2121/09); 10.021/04 (Acórdãos nºs

7520/08 e 450/12); e 13.976/06 (Acórdão nº 1242/12); Tomada de

Contas de Gestão (TCS) nºs 01.303/10 (Acórdão nº 1120/11) e

06.468/08 (Acórdão nº 3133/10)” (grifei). Comunique-se, com urgência,

transmitindose cópia da presente decisão ao eminente Procurador-

Geral do Estado do Ceará, ao E. Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Ceará e à E. Câmara Municipal de Bela Cruz/CE. 2.

Requisitem-se informações ao Estado do Ceará e ao E. Tribunal de

Contas dos Municípios daquela unidade da Federação. Publique-se.

Brasília, 08 de junho de 2012. Ministro CELSO DE MELLO Relator (Rcl

13921 MC, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, julgado em

08/06/2012, publicado em PROCESSO ELETRÔNICO DJe-113

DIVULG 11/06/2012 PUBLIC 12/06/2012 – excetuados os destaques,

acrescidos ao texto original).

Adiante, no que toca aos critérios utilizados para a reprovação

de contas, é mister observar que a atuação da Câmara Municipal

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fundou-se em estudo robusto e bastante profundo elaborado pela

Comissão de Economia, Finanças e Orçamento daquele órgão

(reproduzido às fls. 156/237-TJ), cuja leitura fragiliza muito a tese de

desproporcionalidade e desarrazoabilidade, eis que ali se mostram

bastante claras as razões que levaram o Poder Legislativo Municipal a

discordar das conclusões inferidas pelo Tribunal de Contas do Estado.

Quanto ao mais, cumpre ressaltar que seria temerário afirmar,

em mero exame perfunctório da causa, qual dos pronunciamentos

técnico-contábeis estaria mais ajustado ao caso concreto. Assim, em

imperando o equilíbrio de forças entre as duas posições processuais

assumidas (não se podendo, por conseguinte, falar em verossimilhança

a qualquer delas), descabe falar-se em antecipação de tutela no que

toca à espécie.

Por fim – mas não de somenos importância –, cumpre relevar

que no que toca ao tema do fito político-partidário da rejeição de contas

(vale dizer: o vislumbrado intento de gerar artificiosamente a

inelegibilidade de um agente político adversário), há melhor ambiente à

discussão do tema, eis que o artigo 26-C da Lei Complementar n.º

64/90 expressamente consigna a hipótese de suspensão cautelar de

eventual declaração de inelegibilidade nas hipóteses do chamado

“risco eleitoral”.

Assim, descabe aqui forçosamente conceder-se uma tutela emergencial em hipótese na qual ausente seus requisitos apenas

a bem de acautelar o direito político fundamental de concorrer a cargo eletivo, pois existente um meio procedimental mais adequado à

sua proteção. Por todo o exposto, tenho por ausente o requisito da

verossimilhança; razão porque indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 33)

Ratifico os atos ordinatórios antes determinados.

Intimem-se as partes.

É o relatório”.

Trago agora a esta Corte os autos para apreciação dos

mencionados agravos regimentais, bem como dos dois pedidos (de

declaração de perda de objeto do “mandamus” e o de extensão dos efeitos

da liminar dada por este relator) em face da nova decisão da em. autoridade

coatora.

É o relatório.

VOTO E SEUS FUNDAMENTOS

Primeiramente, quanto aos os recursos de agravo,

foram tratados como Agravos Internos, mas evidente que devem ser

conhecidos como Agravos Regimentais, nos termos do art. 332 do

Regimento Interno c.c art. 16 da nova LMS (Lei 12016/09), devendo, ambos,

ser desprovidos.

No que se refere aos pedidos feitos em face da nova

decisão da em. relatora do Agravo de Instrumento (autoridade impetrada),

entendo que não há falar em perda do objeto do presente mandado de

segurança e que deve sim ser deferida a extensão dos efeitos da liminar

dada por este relator às fls. 1.852/1865, posto que a respeitável nova decisão

da em. Desembargadora está, em verdade, a repetir a primeira, mantendo no

todo os seus efeitos, e trazendo argumentação, data vênia, descompassada

com a realidade dos autos, conforme se verá em frente.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 34)

1) DO AGRAVO REGIMENTAL DO MUNICÍPIO DE COLOMBO:

Como já relatado, neste Agravo o Município de Colombo

está a repetir exatamente os mesmos argumentos do pedido de

reconsideração feito às fls. 2.074/2.090 (até porque as petições do pedido de

reconsideração e do agravo foram entregues a este relator ao mesmo tempo

em gabinete), pedido este já apreciado por este relator.

Em razão da tão-só repetição dos mesmos argumentos,

hei de votar pelo desprovimento do Agravo, invocando também os mesmos

fundamentos lançados para indeferir o pedido de reconsideração.

Aliás, a parte recorrente fez juntada de uma série de

documentos, os quais forçaram o aumento do “tamanho” destes autos em

cerca de 5 volumes, tudo de forma lamentavelmente inútil, pois tratam as

várias cópias juntadas de fatos a serem levados em conta somente na

demanda original.

Isso porque a este Mandado de Segurança o que

importa é a legalidade/ilegalidade do ato coator atacado, o que foi

corretamente apreciado na decisão liminar deste relator.

Assim, pedindo vênia aos eminentes componentes da

Câmara, o recurso não tem o menor cabimento, pois:

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 35)

Primeiro, a existência de ação de ressarcimento contra

a impetrante, ainda que decorrente dos mesmos fatos aqui tratados, não

retira a possibilidade de que a desaprovação de contas tenha sido mesmo

nula, pois é evidente que se tratam de esferas distintas de análise (esfera

administrativo/legislativa quanto à aprovação e esfera civil quanto ao

ressarcimento).

Segundo, a alegação de que o tempo maior que 90 dias

para o julgamento das contas teria se dado por culpa da impetrante demanda

dilação probatória indevida nesta sede, e, como já afirmado na decisão

anterior, trata-se de alegação por ora vazia, pois feita aleatoriamente. No

sentir deste relator, está a pesar muito mais neste momento o fato já

demonstrado nos autos de que a desaprovação se deu em evidente

destempo.

Terceiro, quanto aos efeitos preclusivos da coisa

julgada, a infirmar o que decidido na liminar, nada há a ser reapreciado, pois

a parte não está a combater os fundamentos da liminar com quaisquer fatos

novos ou argumentos inovadores. Assim, basta a remessa ao que já decidido

por este relator, não havendo razão alguma para o provimento deste recurso.

Quarto e quinto, também são totalmente descabidas as

alegações de ofensa ao artigo 6º da Lei do Mandado de Segurança

(impetração do "writ" em duas vias); bem como a alegação de decadência.

Ora, a segunda via da petição inicial, evidente, foi

encaminhada à autoridade coatora, que no caso é a em. Desembargadora

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA. Por essa razão o Município, o qual

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 36)

figura apenas como interessado, não deve ter visto a tal 2ª via (ademais,

esse argumento é de apego demasiado ao formalismo inócuo).

Sobre a alegação de decadência, é de todo descabida,

pois o prazo não se conta do Decreto Legislativo de desaprovação das

contas, mas sim do ato coator, qual seja a decisão judicial da 4ª Câmara

Cível (isto, data venia, é evidente!). E deste ato não há falar de modo algum

em decadência, nem mesmo naquilo que chama o município de limites

temporais (o que, sem o mero mecanismo linguístico usado na petição, é o

mesmo que decadência).

Sexto, a liminar não está a extrapolar de modo algum os

limites do artigo 7º da Lei 12.016/2009, pois (mais uma vez é evidente!) o

Mandado de Segurança não visa apenas anular a decisão coatora, mas

reformá-la (a ordem mandamental se delimita pelo pedido). De modo que,

entendendo o relator presentes os requisitos, nada impede que não só anule

a decisão, mas também a reforme. Evidente, pois se o pedido no Agravo de

Instrumento é urgente, a anulação da decisão da em. relatora por si só

demanda uma análise também quanto a esta tutela de urgência (concessão

de efeito suspensivo recursal).

Por fim, sétimo argumento, no que se refere à suposta

inexistência de requisitos ("fumus boni juris" e "periculum in mora") para a

liminar concedida neste "mandamus", mais uma vez não há qualquer

argumento inovador no agravo, sendo suficientes para a mantença da

decisão os fundamentos já lançados, sendo desnecessário repeti-los.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 37)

Com esses fundamentos, meu voto é no sentido de

NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO REGIMENTAL interposto pelo

Município de Colombo.

2) DO AGRAVO REGIMENTAL DA CÂMARA

MUNICIPAL DE COLOMBO:

No que se refere ao Agravo Regimental da Câmara

Municipal de Colombo, cabe dizer o seguinte:

Sobre a suposta aprovação tácita das contas do

Prefeito, que teria sido perpetrada por este relator, ainda, quanto ao prazo de

90 dias para julgamento não ser peremptório (por dela a lei não prever

nenhuma sanção), não tem razão a agravante.

Isso porque o que se considerou foi que não há falar em

“reprovação das contas a destempo”, uma vez havendo “aprovação destas

pelo Tribunal de Contas”.

Isso é bem diferente de se dizer que houve a simples

aprovação tácita.

Ninguém contesta que o Tribunal de Contas, quando

analisa as contas do Executivo, tem função consultiva em relação ao

Legislativo, a quem cabe aprovar ou desaprovar as contas de modo

definitivo.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 38)

Sucede que esta atribuição do Legislativo não pode ser

sem limites. É preciso que ela se dê em prazo razoável e, em se tratando de

rejeição de contas, com quórum qualificado.

Vale lembrar que a Constituição Federal estabelece que

as contas do Executivo somente podem ser desaprovadas (e mesmo com

parecer desfavorável do Tribunal de Contas, situação inversa da dos autos)

mediante o voto de 2/3 dos seus membros, portanto, em quórum qualificado7.

A dicção do Texto Constitucional não deixa dúvida

quanto à prevalência do parecer do Tribunal de Contas, seja no caso de não atingimento do quórum mínimo para a sua rejeição, seja no caso de

não manifestação do Poder Legislativo local:

“§ 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente

sobre as contas que o Prefeito deve anualmente

prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal”.

Mais ainda, em havendo previsão na Lei Orgânica

Municipal (para alguns, considerada como verdadeira “Constituição do

Município”) de um prazo para a manifestação da Câmara quanto às contas,

ganha mais corpo o texto constitucional federal, pois, suplantado este prazo,

há de prevalecer (conforme dicção do constituinte originário) o parecer do

Tribunal de Contas. -- 7 Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 2º - O parecer prévio, emitido pelo órgão competente sobre as contas que o Prefeito deve anualmente prestar, só deixará de prevalecer por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 39)

E mais, é evidente que tal prazo não pode ser

“impróprio”, sem qualquer sanção.

Trata-se, ao inverso, de prazo peremptório, previsto no

texto legal mais importante do município. Prazo, aliás, que corrobora e em

nada contraria o texto constitucional, silente quanto a prazo, mas eloquente

quanto ao princípio da razoabilidade e, sobretudo, no valor sufragado da

harmonia entre os poderes, de onde se retira a necessidade de existirem os

chamados freios e contrapesos (“checks and balances” do Direito Norte

Americano) mantenedores do equilíbrio entre Legislativo, Executivo e

Judiciário.

Ora, a existência do prazo de 90 dias na Lei Orgânica

corrobora com a proteção do Executivo em face do Legislativo, que poderia,

por julgamento político e mesmo a despeito da aprovação técnica do Tribunal

de Contas, desaprovar as contas do Prefeito a qualquer tempo, como que

mantendo uma “carta-surpresa” nas mangas (Se o Prefeito andar na linha as

contas são aprovadas, se não poderiam ser desaprovadas).

Portanto, não há qualquer ilegalidade no prazo

peremptório para julgamento das contas previsto na Lei Orgânica Municipal,

que está adequado aos fins propostos pela Constituição Federal.

A Suprema Corte é expressa em dizer que a

prerrogativa do Legislativo nesse caso não é sem limites, claro, se fundando

na harmonia entre os poderes instituídos:

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 40)

“O controle externo das contas municipais,

especialmente daquelas pertinentes ao chefe do Poder

Executivo local, representa uma das mais expressivas

prerrogativas institucionais da Câmara de Vereadores,

que o exercerá com o auxílio do Tribunal de Contas

(CF, art. 31). Essa fiscalização institucional não pode

ser exercida, de modo abusivo e arbitrário, pela Câmara

de Vereadores, eis que – devendo efetivar-se no

contexto de procedimento revestido de caráter político-

administrativo – está subordinada à necessária

observância, pelo Poder Legislativo local, dos

postulados constitucionais (...)” (STF - RE 682.011, Rel.

Min. Celso de Mello, decisão monocrática, julgamento

em 8-6-2012, DJE de 13-6-2012.)

O fundamento desmonta a base argumentativa da

agravante no sentido de que a Lei Orgânica não poderia contrariar a

Constituição Federal, pois evidentemente a Lei não está a contrariar a

Carta Magna, mas antes está a dar-lhe efetividade, em promoção ao

princípio da harmonia entre os poderes.

O Tribunal Superior Eleitoral, em manifestação de casos

análogos, já entendeu hígido o prazo previsto em Lei Orgânica para

julgamento das contas do Prefeito:

“RECURSO ESPECIAL. (...) Em havendo previsão legal para tanto, a falta de apreciação pela Câmara Municipal, dentro de lapso temporal, consolida o

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 41)

parecer do Tribunal de Contas acerca das contas do chefe do Executivo Municipal. (TSE - AGRAVO

REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL ELEITORAL

nº 23535, Acórdão nº 23535 de 28/09/2004, Relator(a)

Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS, Publicação:

PSESS - Publicado em Sessão, Data 28/09/2004

RJTSE - Revista de Jurisprudência do TSE, Volume 15,

Tomo 4, Página 241 )

“(...) RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE

CONTAS. LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PARECER

DO TRIBUNAL DE CONTAS. 1. Lei Orgânica.

Previsão de prazo peremptório para que a Câmara

Municipal aprecie a prestação de contas do chefe do Executivo, sob pena de prevalecer a conclusão do

parecer emitido pelo Tribunal de Contas do

Município. Legitimidade (...)”. (TSE - RESPE -

RECURSO ESPECIAL ELEITORAL nº 17744 - Acórdão

nº 17744 de 27/09/2000 - Relator(a) Min. FERNANDO

NEVES DA SILVA - Relator(a) designado(a) Min.

MAURÍCIO JOSÉ CORRÊA)

Do corpo deste acórdão se extrai o seguinte:

“Quem tem experiência neste tipo de situação, em assembléias

dessa natureza, sabe que dois terços são quase uma unanimidade.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 42)

Sabemos, perfeitamente, que as decisões das Câmaras de

Vereadores sobre apreciação de contas não tem absolutamente nada a

ver com o conteúdo do parecer do Tribunal de Contas.

Têm a ver, isto sim, com a maioria oposicionista ou

situacionista de que dispõe o prefeito municipal na Câmara de

Vereadores.

Esse é o fato real.

Não adianta pensar que um discurso na Câmara de

Vereadores, fazendo análises jurídica, contábil e econômica do parecer

do Tribunal de Contas, vai mudar voto.

Não vai.

A votação que se dá na Câmara de Vereadores está

intimamente vinculada a duas questões:

a) primeiro, oposição e situação;

b) segundo, disposição da situação de continuar liderada pelo

prefeito municipal que teve as contas rejeitadas.

É técnica de partido político da situação e dos vereadores evitar

criar um ambiente de inelegibilidade para o prefeito, por meio de

votação.

Então, as razões políticas de se rejeitar ou de se aprovar as

contas não são coincidentes com o parecer emitido.

Essa é a razão pela qual a Constituição exigiu um quorum

qualificadíssimo de rejeição das contas, partindo do pressuposto de

que a legitimidade técnica do parecer do Tribunal de Contas deveria

ser mantida.

Vejam: se não tenho dois terços para rejeitar, posso negociar a

obstrução, o que leva a inaplicabilidade do parecer.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 43)

A Constituição quis exatamente manter a tecnicidade

decorrente do parecer do Tribunal de Contas, que, em tese, é isento de

pressões políticas ou de intencionalidades, que não as técnicas de

análises de contas.

Se temos a presunção constitucional de vigência e de

aplicabilidade do parecer do tribunal de Contas – que só pode ser

rejeitada pela maioria de dois terços – e se temos também a

determinação auxiliar da Lei Orgânica Municipal, consentânea com a

Constituição Estadual, de que este parecer tem que ser apreciado nos

60 dias – e, se não o for, permanece o parecer -, temos uma decisão.

E uma decisão de que forma?

Uma decisão tomada pela omissão da Câmara, de votar.

Esse é o ponto fundamental”.

Por essa razão é que abalizadíssima doutrina, ao

comentar o dispositivo constitucional, corretamente adota a idéia de que o

parecer do Tribunal de Contas, embora não vincule o Legislativo, tem força

suficiente a prevalecer seja em face do não atingimento do quórum

qualificado para a sua alteração, seja ao silêncio dos parlamentares, e

mesmo que dentro de um prazo legal (prazo este que em nada contraria a

Constituição).

É o posicionamento dos doutrinadores CELSO BASTOS

e IVES GANDRA8, sobre o tema:

-- 8 CELSO RIBEIRO BASTOS e IVES GANDRA DA SILVA MARTINS. Comentários à Constituição do Brasil. 3 Vol. – arts. 24 a 36, 1ª ed. São Paulo, Saraiva, 1993, p. 287.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 44)

“A força do Legislativo (referindo-se a sua incumbência

constitucional de decidir sobre as contas do Prefeito

Municipal) só é enfraquecida pela presunção de

veracidade com que chega o parecer à Câmara. Sim, em princípio o parecer vem dotado de força quase

decisiva. Basta que não haja pronunciamento da Câmara ou que, em havendo tal externação de

vontade, não atinja ela o elevado quórum de dois terços dos membros para que o teor do parecer se transforme em decisão definitiva. A manifestação

técnico-contábil do Tribunal de Contas assume,

portanto, um papel extremamente relevante”.

Por isso há a relevante fundamentação na impetração

no que concerne a conceder o efeito recursal pretendido no recurso de

Agravo de Instrumento, cuja decisão foi atacada por este Mandado de

Segurança.

Sobretudo porque, mesmo não se admitindo aprovação

ou desaprovação tácita das contas, em uma coisa todos concordam, não se

pode desaprovar contas tacitamente (pois para isto se exige quórum

qualificado).

Em sendo assim, não há falar, ao menos na análise

sumária que aqui se faz - pois em sede de liminar em Mandado de

Segurança, em qualquer efeito maléfico (como a inelegibilidade da

impetrante – já que se avizinham as eleições) a ser carregado à impetrante,

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 45)

diante de julgamento de contas contrário à aprovação técnica destas, e

ainda, a destempo do prazo peremptório previsto na Lei Orgânica Municipal.

Ainda, o Agravo Regimental aduz que teria havido culpa

da impetrante no julgamento extemporâneo do Legislativo, pois o atraso se

deu pela defesa administrativa desta. Aduz ainda que o destempo foi

razoável.

No entanto, o argumento é incabível, pois a defesa é

inerente ao processo, sendo evidente que o prazo para seu fim há de

comportar o necessário à defesa. Ainda, se o prazo é peremptório, não há

falar em razoabilidade uma vez sendo desrespeitado. Ainda mais quando

diante de medida excepcional para a qual se exige rigores (contrariar parecer

do Tribunal de Contas que aprovou as contas do Prefeito).

Por fim, no que se refere aos argumentos sobre o

reconhecimento da coisa julgada pela em. Desembargadora impetrada, e

também quanto ao fato de a liminar deste relator ter extrapolado os limites de

cognição aos quais poderia chegar, tais argumentos já foram afastados no

tópico anterior, quando da análise do recurso do Município de Colombo, não

havendo mais o que ser dito.

Insta ainda reafirmar que a decisão liminar fala por si

quanto à inocorrência de coisa julgada (ainda que em análise sumária,

própria da via liminar); e mais, é evidente que, havendo pedido, pode esta

Corte, por via de liminar em Mandado de Segurança, suspender e cassar

decisão da 4ª Câmara Cível e ainda reformá-la, tratando da questão urgente

veiculada no processo originário.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 46)

Com esses fundamentos, portanto, voto no sentido de

NEGAR PROVIMENTO também ao Agravo Regimental interposto pela

Câmara Municipal de Colombo.

3) DO PEDIDO QUANTO À PERDA DO OBJETO DO MANDADO DE SEGURANÇA:

Não há falar em perda de objeto no Mandado de

Segurança pela “nova decisão” proferida pela em. Desembargadora

impetrada, pois como se verá em frente, a decisão refeita também há de ser

abarcada pela liminar deste Mandado de Segurança.

Indefiro, assim, o pedido do Município de Colombo para

que seja declarada a perda do objeto deste “mandamus”.

4) DO PEDIDO DE EXTENSÃO DOS EFEITOS DA LIMINAR DEFERIDA PELO RELATOR ÀS FLS.

1.852/1.865:

Por fim, trago à apreciação deste colegiado, embora

pudesse apreciar monocraticamente, o pedido de extensão da liminar de fls.

1.852/1.865, para que o “decisum” valha também para a suspensão da nova

decisão, proferida, de ofício, pela em. Desembargadora impetrada, no

sentido de manter o indeferimento do pedido de efeito suspensivo recursal no

Agravo de Instrumento n. 926.310-9.

Tenho que este pedido merece ser deferido.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 47)

Basta a leitura da respeitável “nova” decisão da em.

Desembargadora impetrada (prolatada de ofício, ao tomar contato com a

liminar deste Mandado de Segurança), para se verificar que se está apenas a

refazer a mesma decisão anterior, aliás, com os mesmos efeitos, dando a

ela tão somente uma nova roupagem (acrescentando fundamentos).

Inicialmente a em. Desembargadora afirma ser

legalmente possível reformar de ofício a sua própria decisão de (negativa de)

antecipação de tutela recursal, invocando o artigo 273 do CPC para tanto.

Sucede que a em. relatora do Agravo de Instrumento

não reformou a própria decisão, pelo contrário, a manteve (indeferiu

novamente a tutela), e ainda, a despeito da decisão liminar tomada neste

Mandado de Segurança em sentido oposto.

É dizer, a decisão teve por fim, na verdade, a reforma

da liminar proferida neste “writ”.

Ora, não se nega que a competência para julgamento

do Agravo de Instrumento em questão seja originalmente da 4ª Câmara

Cível. Isso ficou expressamente consignado na liminar de fls. 1.852/1.865.

Contudo, em face deste Mandado de Segurança

legalmente impetrado, não pode a em. relatora simplesmente desconsiderá-

lo ou desrespeitá-lo, como está a fazer.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 48)

É certo, portanto, que a liminar antes concedida neste

“mandamus” se estende também à nova decisão da impetrada.

Diferente seria, se a DD. relatora do Agravo de

Instrumento tivesse realmente reformado seu “decisum” para conceder a

antecipação de tutela recursal. Mas não é o que ocorre, como visto.

Diferente também seria caso o Colegiado da 4ª Câmara

Cível viesse a julgar definitivamente o agravo (ainda que o desprovendo),

pois nesse caso perderia objeto o presente “mandamus”.

No entanto, como posta a situação, não se pode admitir

a mera reiteração da decisão anterior da em. e respeitável relatora do Agravo

de Instrumento, pois, data máxima vênia, consubstancia em burla à decisão

legítima dada em liminar neste Mandado de Segurança.

Outro ponto que merece comento, é que a nova decisão

da em. Desembargadora reafirma os mesmos fundamentos quanto à

existência de coisa julgada a supostamente prejudicar o Agravo de

Instrumento (e a própria ação de nulidade originária). Não há fatos novos e

nem novos argumentos quanto a este ponto, apenas se admite o

posicionamento a acompanhar doutrina mais clássica pelo reconhecimento

da “res judicata”.

Data vênia, a decisão liminar neste mandado de

segurança foi no sentido de verificar evidências de ilegalidade no ato coator

justamente quanto a esta coisa julgada, pois ao que se verifica em primeira

análise, a coisa julgada é inexistente na espécie.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 49)

Reporto-me, no ponto, aos argumentos reproduzidos no

relatório, os quais constam da decisão liminar de fls. 1.852/1.865.

No mais, merece ser estendida a liminar do “writ”

também porque (e aqui verifico ilegalidade ao que parece mais flagrante), ao

rebater o segundo fundamento da liminar em foco, a em. Desembargadora

impetrada em sua nova decisão entendeu que o prazo peremptório da Lei

Orgânica do Município de Colombo (90 dias) não poderia gerar aprovação

tácita de contas, o que afastaria o requisito da relevante fundamentação do

Agravo de Instrumento. Citou precedentes que estariam nesse sentido.

Primeiro, e até repetindo, não se fala em aprovação

tácita, mas em não reprovação a destempo. Isso porque o que se discute é

o desrespeito pela Câmara do prazo peremptório para o fim de reprovar as

contas então aprovadas pelo Tribunal de Contas, o que consistiria em

nulidade da votação, com intuito apenas eleitoral (de afastar a ex-prefeita de

futura candidatura). Nisso é que este relator verificou fundamentação

relevante no Agravo de Instrumento 926.310-9, pois houve claro desrespeito

a norma expressa da Lei Orgânica Municipal.

Vale frisar que tal Lei nunca foi declarada

inconstitucional (e não poderia sê-lo incidentalmente pela 4ª Câmara, tendo

em vista a cláusula de reserva de plenário), e ademais, não se mostra

inconstitucional em primeira vista, pois de acordo com o princípio da

harmonia entre os poderes.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 50)

Neste ponto cabe a remessa aos fundamentos lançados

no tópico referente ao Agravo Regimental interposto pela Câmara Municipal

de Colombo, em que se esmiúça o trato de constitucionalidade deste prazo

de 90 dias.

Em segundo lugar, parece cometer grave equívoco a

em. relatora/impetrada a citar precedentes que não admitiriam a

desaprovação tácita de contas do Prefeito, quando na verdade , no presente

caso, se dá o inverso.

Ora, todos os precedentes citados pela em.

Desembargadora versam sobre impossibilidade de o Legislativo desaprovar

as contas tacitamente, em casos (todos, frise-se) em que o Tribunal de

Contas havia desaprovado as contas. Não poderia ser diferente, pois a

desaprovação é a exceção e não a regra!

No caso destes autos, frise-se, ocorre o inverso, pois há

aprovação pelo Tribunal de Contas, de forma que jamais haverá

desaprovação tácita, algo vedado pelos precedentes citados pela em.

Desembargadora.

Na verdade, os precedentes não são contrários à liminar

proferida neste “writ”. Eles com ela corroboram, pois se não cabe a

desaprovação tácita das contas, é de se entender que deve prevalecer sim a

aprovação no silêncio do Legislativo, ou no mínimo, a inexistência de

desaprovação pelo julgamento ter sido a destempo, o que acaba por

desembocar na impossibilidade de aplicar a pecha de inelegível ao Alcaide,

em razão das contas.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 51)

ANTE O EXPOSTO, voto no sentido de:

1) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL

interposto pelo Município de Colombo;

2) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL

interposto pela Câmara Municipal de Colombo;

3) INDEFERIR o pedido (do Município de Colombo) de

declaração de perda de objeto deste Mandado de

Segurança;

4) DEFERIR o pedido de extensão de liminar feito pela

impetrante, para o fim suspender (cassar) também a

“nova decisão” dada pela em. Desembargadora

MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA, relatora do

Agravo de Instrumento 926.310-9, em trâmite na 4ª

Câmara Cível (que foi no sentido de manter a

indeferimento da antecipação de tutela recursal

naquele agravo), ficando deferida, portanto, a tutela antecipada recursal naquele instrumento

(efeito ativo), até o julgamento final deste Mandado

de Segurança pelo colegiado da 5ª Câmara Cível, ou

do Agravo de Instrumento pelo colegiado da 4ª

Câmara Cível.

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Agravos Regimentais Cíveis nº 929.222-6/01 e 929.222-6/02 - (f. 52)

É como voto.

DISPOSITIVO

ACORDAM os Magistrados integrantes da 5ª Câmara

Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em composição integral,

por unanimidade de votos, em: 1) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO

REGIMENTAL interposto pelo Município de Colombo; 2) NEGAR PROVIMENTO ao AGRAVO REGIMENTAL interposto pela Câmara

Municipal de Colombo; 3) INDEFERIR o pedido (do Município de Colombo)

de declaração de perda de objeto deste Mandado de Segurança; 4)

DEFERIR o pedido de extensão de liminar feito pela impetrante, para o fim

suspender (cassar) também a “nova decisão” dada pela Desembargadora

Maria Aparecida Blanco de Lima, relatora do Agravo de Instrumento 926.310-

9, em trâmite na 4ª Câmara Cível (que foi no sentido de manter a

indeferimento da antecipação de tutela recursal naquele agravo), ficando deferida, portanto, a tutela antecipada recursal naquele instrumento

(efeito ativo), até o julgamento final deste Mandado de Segurança pelo

colegiado da 5ª Câmara Cível, ou do Agravo de Instrumento pelo colegiado

da 4ª Câmara Cível. Tudo nos termos do voto do relator.

Presidiu o julgamento o Senhor Desembargador LUIZ

MATEUS DE LIMA (com voto). Votaram com o relator o Senhor

Desembargador Presidente e os Senhores Desembargadores PAULO

ROBERTO HAPNER, LEONEL CUNHA e ADALBERTO JORGE XISTO

PEREIRA.

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Curitiba, 17 de julho de 2012.

Juiz ROGÉRIO RIBAS, Subst. de 2º Grau

Relator