XI Semana Jurídica, de 19 a 23 de agosto de 2013 | Alice Bianchini

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Alice Bianchini Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera- Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN Instituto Panamericano de Política Criminal

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Alice Bianchini

Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC).

Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização

em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto

Panamericano de Política Criminal

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Comentários às principais decisões judiciais no âmbito da

Lei 11.340/06

Aspectos político-criminais da LMP

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•Criar estratégias para

a diminuição da

violência

Objetivo

da PC

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www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini

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Aspectos político-criminais da LMP

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Mulher

em situação

de violência

familiares

testemunhas agressor

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física

psíquica

patrimonialmoral

sexual

Art. 7º,dentre outras

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2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –

define os tipos de violência: física, psicológica, sexual,

econômica, patrimonial e simbólica

f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella

publicación o difusión de mensajes e imágenes

estereotipados a través de cualquier medio masivo de

comunicación, que de manera directa o indirecta

promueva la explotación de mujeres o sus imágenes,

injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente

contra la dignidad de las mujeres, como así también la

utilización de mujeres, adolescentes y niñas en

mensajes e imágenes pornográficas, legitimando la

desigualdad de trato o construya patrones

socioculturales reproductores de la desigualdad o

generadores de violencia contra las mujeres

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Coibir e

Prevenir

Violência de Gênero

Âmbito

doméstico,

familiar

relação Intima de

afeto

Objetivos da LMP Art. 1º

Delimitação Arts. 2º e 5º

ContextoArt. 5º

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Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dosdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana....facilidade para viver sem violência, ....

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violênciadoméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero....

§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigoindependem de orientação sexual.

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gênero sexo

culturalmente construído biologicamente natural

identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como

alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que

o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser "mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfimorientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas

quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos

caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade. Cláudia Bonfim

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Aplica-se a LMP para Luana Piovani?

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GÊNERO

Violência de gênero

. Relacional

. Assimetria de poder

. Dominação e submissão

. Naturalização

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Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br

Mapa da Violência

2010

2001 2010 8 5

espancamentos a cada 2 minutos

10 mulheres morrem por dia

7 pelas mãos daqueles com quem possuem

sentimento de afeto

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Brasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior número de mulheres mortas, num universo de 84 países.

Mapa da Violência 2012

20% todos os dias;

13% semanalmente;

13% quinzenalmente;

7% mensalmente.

Mulheres sofrem violência

Pesquisa - Data Senado 2011

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Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):

1º 31% preocupação com a criação dos filhos

2º 20% medo de vingança do agressor

3º 12% vergonha da agressão

4º 12% acreditarem que seria a última vez

5º 5% dependência financeira

6º 3% acreditarem que não existe punição e

7º 17% escolheram outra opção.

DataSenado 2011

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As mulheres comunicam o fato às autoridades na MINORIA das vezes

Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões

Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos, destaca-se sensivelmente a mãe. A

partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.

Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:

Homicídio de Mulheres

http://mapadaviolencia.org.b

r/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf

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A Lei proporciona instrumentos quepossam ser utilizados pela mulhervítima de agressão ou de ameaça,tendente a viabilizar uma mudançasubjetiva que leve ao seu

EMPODERAMENTO

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Art. 3º

§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de

violação dos direitos humanos.

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Art. 4ºmedidas especiais de caráter temporáriodestinadas a acelerar a igualdade de fato entrehomem e a mulher não se considerarádiscriminaçãode nenhuma maneira implicará, comoconsequência, a manutenção de normas desiguaisessas medidas cessarão quando os objetivos deigualdade de oportunidade e tratamento foremalcançadosLei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquantodurarem as circunstâncias que lhe deram origem.

Aplicação para homem?

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Art. 17. É vedada a aplicação, nos casos de violência doméstica e

familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento

isolado de multa.

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Art. 27. Em todos os atos processuais, cíveis e criminais, a mulher em situação de violência doméstica e familiar deverá estar

acompanhada de advogado, ressalvado o previsto no art. 19

desta Lei.

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Art. 25. O Ministério Público intervirá, quando não for parte, nas causas cíveis e criminais decorrentes da violência doméstica e familiar contra a mulher.

Art. 19. As medidas protetivas de urgência poderão ser concedidas pelo juiz, a requerimento do Ministério Público ou a pedido da ofendida.

Pode o MP requerer MPU contra a vontade da vítima?

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Art. 4o Na interpretação desta Lei, serão considerados os fins sociais a que ela se destina e, especialmente, as condições peculiares das mulheres em situação de violência doméstica e familiar.

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Comentários às principais decisões judiciais no âmbito da

Lei 11.340/06

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A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ADC 19 e ADI 4424

- afastamento da Lei 9.099/95. representação para lesão corporal leve

. suspensão condicional do processo

“a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material

entre homens e mulheres.”

9 de fevereiro de 2012

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A constitucionalidade da Lei Maria da Penha

ADC 19 e ADI 4424

Consequências práticas1) Processos arquivados por falta de representação e que ainda não estejam prescritos?

2) Processos arquivados pela retratação da representação sem audiência do art. 16?

Não modulação dos efeitos do julgamento pelo STF

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Competência do juiz presidente do Tribunal do Júri nos crimes dolosos

contra a vida mesmo antes do ajuizamento da ação penal

STJ HC 121214

- Organização Judiciária do Estado- até a fase da pronúncia tramita na vara

especializada?- a plenária, o Tribunal do Júri: na vara do

Júri

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A desnecessidade de requisitos específicos para prosseguimento da ação penal com base na Lei Maria da Penha

STJ HC 101.742- simples lavratura do BO, com manifestação

da vontade da vítima- representação não exige nenhuma

formalidade- basta demostrar a intenção de ver apurados

os fatos alegados contra si- manifestação de vontade clara e precisa

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Art. 16. Nas ações penais públicas condicionadas à representação da ofendida de que trata esta Lei, só será admitida a renúncia à representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público.

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- não deve ser realizada de ofício como condição de abertura da ação penal, sob pena de constrangimento ilegal à mulher.

- ônus à mulher

STJ, 5ª Turma, RMS 34607 13/09/2011

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Designação de ofício da audiência para renúncia viola processo legal TJ/RS MS nº 70050311992

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.

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REGRA GERAL

crimes dolosos punidos compena privativa de liberdademáxima superior a 4 anos

CPP, art. 313, I

adequado

necessário

proporcionalLEI MARIA DA PENHA

• não há limitação

• CPP, art. 313, III

1. Ampliação das hipóteses de incidência

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Lei 12.403/11

CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?

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2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?

LEI MARIA DA PENHA

• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policialou da instrução criminal, caberá a prisãopreventiva do agressor, decretada pelo juiz, deofício, a requerimento do Ministério Público oumediante representação da autoridade policial.

• é uma das MPU

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Lei 12.403/11

CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?

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LEI MARIA DA PENHA• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito

policial ou da instrução criminal, caberá aprisão preventiva do agressor, decretadapelo juiz, de ofício, a requerimento doMinistério Público ou medianterepresentação da autoridade policial.

• é uma das MPU medida cautelar

3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?

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62% violência psicológica

6% violência moral

Tipos de violência doméstica mais conhecidos 80% violência física

Mulher fica 30 dias internada. Lesão corporal leve?

Penas inferiores a 4 anos

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Hierarquia de gênero

(a) construção da tensão, chegando à(b) tensão máxima e finalizando com

a(c) reconciliação

Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes

Habitualidade da violência -ciclo da violência

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- 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013)

- 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de de morte (2012)

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O problema que temos diante de nós não éfilosófico, mas jurídico e, num sentido maisamplo, político.Não se trata mais de saber quais e quantos sãoesses direitos (humanos), qual é sua natureza eseu fundamento, se são direitos naturais ouhistóricos, absolutos ou relativos, mas sim qualé o modo mais seguro para garanti-los, paraimpedir que, apesar das solenes declarações,eles sejam continuamente violadosNorberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus,1992. p. 25.