Alice Bianchini IX Congresso LMP

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Alice Bianchini Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC). Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização em Ciências penais da Anhanguera- Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN Instituto Panamericano de Política Criminal

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Alice Bianchini

Doutora em Direito Penal (PUC-SP). Mestra em Direito (UFSC).

Coeditora do Portal Atualidades do Direito. Coordenadora do Curso de Especialização

em Ciências penais da Anhanguera-Uniderp/LFG. Presidenta do IPAN – Instituto

Panamericano de Política Criminal

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Bloco 2Por que a violência contra a mulher constitui violação de DH?

Bloco 3 Prisão preventiva. Ampliação é constitucional?. É autônoma ?. Juiz pode decretar de ofício na fase policial?

.

Bloco 1

Quem são os destinatários da LMP?

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www.atualidadesdodireito.com.br/alicebianchini

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Lei Maria da Penha - beneficiários

Mulher

em situação de violência

familiares

testemunhas agressor

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Lei Maria da Penha – tipos de violência

física

psíquica

patrimonialmoral

sexual

Art. 7º,dentre outras

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Lei 26.485/09 – Argentina

2ª onda – lei integral para a violência contra a mulher –

define os tipos de violência:

física, psicológica, sexual, econômica, patrimonial e

simbólica

f) Violencia mediática contra las mujeres: aquella publicación o difusión de

mensajes e imágenes estereotipados a través de cualquier medio masivo de

comunicación, que de manera directa o indirecta promueva la explotación de

mujeres o sus imágenes, injurie, difame, discrimine, deshonre, humille o atente

contra la dignidad de las mujeres, como así también la utilización de

mujeres, adolescentes y niñas en mensajes e imágenes

pornográficas, legitimando la desigualdad de trato o construya patrones

socioculturales reproductores de la desigualdad o generadores de violencia

contra las mujeres

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Contextos da violência

MULHER EM SITUAÇÃO DE VDFVulnerabilidade

situacional

Coibir e Prevenir

Violência de Gênero

Âmbito doméstico,

familiar

relação Intima de afeto

Objetivos da LMP Art. 1º

Delimitação Arts. 2º e 5º

ContextoArt. 5º

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Progressão da violência no relacionamento afetivo

Hierarquia de gênero

(a) construção da tensão, chegando à

(b) tensão máxima e finalizando com a

(c) reconciliação

Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes

Habitualidade da violência -ciclo da violência

- 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013)- 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco de morte (2012)

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Números alarmantes

Fundação Perseu Abramo. Disponível em www.fpabramo.gov.br

Mapa da Violência

2010

2001 2010 8 5

espancamentos a cada 2 minutos

10 mulheres morrem por dia

7 pelas mãos daqueles com quem possuem

sentimento de afeto

1

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Números alarmantesBrasil - 7º lugar entre os países que possuem o maior

número de mulheres mortas, num universo de 84 países.

Mapa da Violência 2012

20% todos os dias;

13% semanalmente;

13% quinzenalmente;

7% mensalmente.

Mulheres sofrem violência

Pesquisa - Data Senado 2011

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Homicídios femininos Brasil

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Motivos pelos quais as mulheres não “denunciam” seus agressores (respostas dadas por vítimas):

1º 31% preocupação com a criação dos filhos

2º 20% medo de vingança do agressor

3º 12% vergonha da agressão

4º 12% acreditarem que seria a última vez

5º 5% dependência financeira

6º 3% acreditarem que não existe punição e

7º 17% escolheram outra opção.DataSenado 2011

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Invisibilidade do problemaAs mulheres comunicam o fato às autoridades

na MINORIA das vezes

Mulheres levam de 9 a 10 anos para “denunciar” as agressões

Os pais são os principais responsáveis pelos incidentes violentos até os 14 anos de idade das vítimas. Nas idades iniciais, até os 4 anos,

destaca-se sensivelmente a mãe. A partir dos 10 anos, prepondera a figura paterna.

Mapa da Violência 2012. caderno complementar 1:

Homicídio de Mulheres

http://mapadaviolencia.org.br/pdf2012/mapa2012_mulher.pdf

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Luana Piovani

Aplica-se a LMP para Luana Piovani?

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Bloco 2

Por que a violência contra a mulher constitui violação de DH?

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Posicionamento da LMPArt. 3º§ 1o O poder público desenvolverá políticas que visem garantir os direitos humanos das mulheres no âmbito das relações domésticas e familiares no sentido de resguardá-las de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.

Art. 6o A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas de violação dos direitos humanos.

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VG e DH: histórico1993

Conferência das Nações Unidas sobre Direitos Humanos, ocorrida em Viena• pela primeira vez se utilizou a expressão “os direitos

das mulheres são direitos humanos”.

1995

Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a violência contra a mulher• também tratou a violência contra a mulher da

mesma forma.

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Conceito de Direitos Humanos

Direitos humanos, para Valerio de Oliveira Mazzuoli, são aqueles inscritos (positivados) em tratados ou costumes internacionais. Ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao patamar do Direito Internacional Público. Podem também ser vindicados indistintamente por todo cidadão do planeta e em quaisquer condições, bastando ocorrer a violação de um direito seu, reconhecido em tratado internacional do qual seu país seja parte.

MAZZUOLI, Valerio de Oliveira. Curso de direito internacional público. 4 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 750.

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VG e DH: histórico

Tratados internacionais citados no preâmbulo

- Convenção sobre a Eliminação de todas as Formas deDiscriminação contra a Mulher – CEDAW -, ratificadapelo Brasil em 1984

- Convenção Interamericana para Prevenir, Punir eErradicar a Violência Contra a Mulher - Belém do

Pará, ratificada no ano de 1995

Possui efeito vinculante para o Estado Princípio da boa-fé

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Uma questão de gênero e não de sexoArt. 2º. Toda mulher, independentemente declasse, raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...gozados direitos fundamentais inerentes à pessoahumana.... facilidade para viver sem violência, ....

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violênciadoméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero....

§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigoindependem de orientação sexual. ¥

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CEDAW | Ação afirmativaArt. 4ºmedidas especiais de caráter temporário destinadas aacelerar a igualdade de fato entre homem e a mulhernão se considerará discriminaçãode nenhuma maneira implicará, como consequência, amanutenção de normas desiguaisessas medidas cessarão quando os objetivos deigualdade de oportunidade e tratamento foremalcançadosLei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto duraremas circunstâncias que lhe deram origem.Aplicação para homem?

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Cultura MachistaCEDAW Art. 5º, b

modificar padrões socioculturais de conduta de homens e mulheres,

com vistas a alcançar preconceitos

baseados na ideia de inferioridade ou superioridade de qualquer dos sexos

ou

em funções estereotipadas de homens e mulheres

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STF: ADC 19 e ADI 4.424 9 de fevereiro de 2012

a Lei é constitucional e o discrímen visa corrigir distorções históricas e promover a igualdade material entre homens e mulheres.

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Implicações ao categorizar como DH

permite fazer exigências junto à comunidade internacionalINTERNACIONALIZAÇÃO DO PROBLEMA

permite encontrar uma plataforma comum para as exigências diversificadas das mulheres nos vários pontos do globo, e definir estratégias de mudançaINTERNACIONALIZAÇÃO DA SOLUÇÃO DO PROBLEMA

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Implicações ao categorizar como DH

compreender a discriminação de gênero como insulto aos direitos humanos implica a possibilidade de os Estados tornarem-se atores atuantes na contenção desses abusos, bem como de responsabilizá-los, sejam eles perpetrados na esfera pública ou na esfera privadaAÇÕES POR PARTE DOS ESTADOS

permite que se tomem as contas dos governos acerca de medidas preventivas para elidir as violações.COBRANÇA EM RELAÇÃO ÀS AÇÕES POR PARTE DO ESTADO

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Implicações ao categorizar como DH

planos, metas e estratégias devem ser estabelecidos, bem como, e principalmente, implementadas ações (políticas públicas)

implementar e fiscalizar a implementação dos tratados de direitos humanos ratificados pelo Brasil

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Direitos transindividuais

Ministério Público poderá

ajuizar ações civis públicas para promover direitos transindividuais das vítimas (LMP, art. 37)requer medidas protetivas individuais de urgência em favor da mulher vítima de agressão (LMP, art. 19).

Mesmo contra a vontade da vítima?

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Bloco 3 Prisão preventiva

. Ampliação é constitucional?. É autônoma ou decorrente de

descumprimento de MPU ?. Juiz pode decretar de ofício na fase

policial?

.

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REGRA GERAL

• crimes dolosos punidos compena privativa de liberdademáxima superior a 4 anos

• CPP, art. 313, I

adequado

necessário

proporcionalLEI MARIA DA PENHA

• não há limitação

• CPP, art. 313, III

1. Ampliação das hipóteses de incidência

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Lei 12.403/11

• CPP, Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva:

III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;

2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?

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2. Autônoma ou decorrente de descumprimento de MPU?

LEI MARIA DA PENHA• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou

da instrução criminal, caberá a prisão preventivado agressor, decretada pelo juiz, de ofício, arequerimento do Ministério Público ou medianterepresentação da autoridade policial.

• é uma das MPU

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Lei 12.403/11

• CPP, Art. 311. Em qualquer fase da investigação policial ou do processo penal, caberá a prisão preventiva decretada pelo juiz, de ofício, se no curso da ação penal, ou a requerimento do MP, do querelante ou do assistente, ou por representação da autoridade policial.

LEI MARIA DA PENHA• Art. 20. Em qualquer fase do inquérito policial ou da

instrução criminal, caberá a prisão preventiva doagressor, decretada pelo juiz, de ofício, a requerimentodo Ministério Público ou mediante representação daautoridade policial.

• é uma das MPU medida cautelar

3. Pode ser decretada de ofício na fase policial?

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Três questões iniciais1. Constituição Federal2. Uma questão de gênero e não de sexo3. Ação afirmativa

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1. Constituição Federal

Art. 5º, I:

Homens e mulheres são iguais emdireitos e obrigações, nos termos destaConstituição.

Art. 226

§ 8º: O Estado assegurará a assistência àfamília na pessoa de cada um dos que aintegram, criando mecanismos paracoibir a violência no âmbito de suasrelações.

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2.Uma questão de gênero e não de sexo

Art. 2º. Toda mulher, independentemente de classe,raça, etnia, orientação sexual, renda, etc...goza dosdireitos fundamentais inerentes à pessoa humana....facilidade para viver sem violência, ....

Art. 5º. Para efeitos desta Lei, configura violênciadoméstica e familiar contra a mulher qualquer ação ouomissão baseada no gênero....

§ único. As relações pessoais enunciadas neste artigoindependem de orientação sexual.

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2. sexo, identidade ou opção sexualgênero sexo

culturalmente construído biologicamente natural

identidade de gênero (ou i dent i dade sexual ): forma como

alguém se sente, se identifica, se apresenta, para si próprio e aos que

o rodeiam, bem como, relaciona-se à percepção de si como ser "mascul i no" ou "f emi ni no", ou ambos. Cláudia Bonfimorientação sexual (ou opção sexual ): sexo das pessoas pelas

quais sentimos atração física, desejo e afeto. O que nos

caracteriza dentro de um destes três tipos de orientação sexual : a het erossexual i dade, a homossexual i dade e a bi ssexual i dade. Cláudia Bonfim

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IDENTIDADE SEXUAL

“[...] não a biologia, mas a cultura se torna o destino”.

Butler

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A Lei proporciona instrumentos quepossam ser utilizados pela mulher vítimade agressão ou de ameaça, tendente aviabilizar uma mudança subjetiva que leveao seu

EMPODERAMENTO

3. Ação afirmativa

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3. Ação afirmativa | Art. 4º CEDAW

medidas especiais de caráter temporário destinadas a acelerar a igualdade de fato entre homem e a mulher não se considerará discriminação [Constitucionalidade]

de nenhuma maneira implicará, como consequência, a manutenção de normas desiguais

essas medidas cessarão quando os objetivos de igualdade de oportunidade e tratamento forem alcançados

Lei excepcional (CP, art. 3º): vigora enquanto duraremas circunstâncias que lhe deram origem.

[Aplicação para homem?]

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Crimes mais frequentes

62% violência psicológica

6% violência moral

Tipos de violência doméstica mais conhecidos

80% violência física

Mulher fica 30 dias internada. Lesão corporal leve?

Penas inferiores a 4 anos

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Característica: ciclo de violência

Hierarquia de gênero

(a) construção da tensão, chegando à

(b) tensão máxima e finalizando com a

(c) reconciliação

Relação de conjugalidade ou afetividade entre as partes

Habitualidade da violência -ciclo da violência

- 57% das agressões contra mulheres ocorre após o término do relacionamento: GEVID - MP/SP (2013)- 52% das violências praticadas pelos maridos e companheiros são de risco de morte (2012)

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Uma questão cultural

O problema que temos diante de nós não é filosófico, masjurídico e, num sentido mais amplo, político.Não se trata mais de saber quais e quantos são essesdireitos (humanos), qual é sua natureza e seu fundamento,se são direitos naturais ou históricos, absolutos ourelativos, mas sim qual é o modo mais seguro para garanti-los, para impedir que, apesar das solenes declarações, elessejam continuamente violadosNorberto Bobbio. A era dos direitos. Rio de Janeiro: Campus, 1992. p. 25.