Stj Revista Sumulas 2014 41

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    VOLUME41, ANO8DEZEMBRO2014

    R SSUPERIOR

    RIBUNALDEJUSIA

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    Superior Tribunal de Justia

    www.stj.jus.br, [email protected]

    Gabinete do Ministro Diretor da Revista

    Setor de Administrao Federal Sul, Quadra 6, Lote 1,

    Bloco C, 2 Andar, Sala C-240, Braslia-DF, 70095-900

    Telefone (61) 3319-8055 / 3319-8003, Fax (61) 3319-8992

    Revista de Smulas do Superior Tribunal de Justia - V. 1 (nov. 2005) -. Braslia: STJ, 2005 -.

    Periodicidade: Irregular.

    Repositrio Ocial de Jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia.Nome do editor varia: Superior Tribunal de Justia / Editora Braslia Jurdica, 2005 a 2006,Superior Tribunal de Justia, 2009 -.

    Disponvel tambm em verso eletrnica a partir de 2009: https://ww2.stj.jus.br/web/revista/eletronica/publicacao/?aplicacao=revista.sumulas

    ISSN 2179-782X

    1. Direito, Brasil. 2. Jurisprudncia, peridico, Brasil. I. Brasil, Superior Tribunal deJustia (STJ). II. Ttulo.

    CDU 340.142(81)(05)

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAGabinete do Ministro Diretor da Revista

    DiretorMinistro Herman Benjamin

    Chefe de GabineteAndrea Dias de Castro Costa

    ServidoresEloame Augusti

    Gerson Prado da SilvaMaria Anglica Neves SantAna

    Tcnica em SecretariadoMaria Luza Pimentel Melo

    MensageiroCristiano Augusto Rodrigues Santos

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    MINISTROHERMANBENJAMINDiretor

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    Resoluo n. 19/1995-SJ, art. 3.

    RISJ, arts. 21, III e VI; 22, 1, e 23.

    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIAPlenrio

    Ministro FranciscoCndido de Melo FalcoNeto (Presidente)

    Ministra LauritaHilrioVaz (Vice-Presidente)

    Ministro Felix Fischer

    Ministra Ftima NancyAndrighi(Corregedora Nacional de Justia)

    MinistroJoo Otvio de Noronha (Diretor-Geral da ENFAM)

    Ministro HumbertoEustquio Soares Martins (Corregedor-Geral da Justia Federal)

    Ministra Maria Tereza Rocha de Assis MouraMinistro Antonio Hermande Vasconcellos e Benjamin (Diretor da Revista)

    Ministro NapoleoNunesMaiaFilho(Ouvidor)

    MinistroJorge Mussi

    Ministro Geraldo OgNicas Marques Fernandes

    Ministro Luis Felipe Salomo

    Ministro MauroLuiz CampbellMarques

    Ministro BeneditoGonalves

    MinistroRaul Arajo Filho

    Ministro Paulo de arsoVieira Sanseverino

    Ministra Maria IsabelDiniz Gallotti Rodrigues

    MinistroAntonio Carlos Ferreira

    Ministro RicardoVillas Bas Cueva

    Ministro SebastioAlves dos Reis Jnior

    Ministro Marco Aurlio Gastaldi Buzzi

    Ministro Marco Aurlio Bellizze Oliveira

    MinistraAssuseteDumont Reis Magalhes

    Ministro Srgio Luz Kukina

    Ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro

    Ministra Regina Helena Costa

    MinistroRogerioSchiettiMachadoCruz

    MinistroNe CordeiroMinistroLuiz Alberto Gurgel de Faria

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    SUMRIO

    Smulas

    423 ...............................................................................................................................11

    424 ...............................................................................................................................47

    425 .............................................................................................................................115

    426 .............................................................................................................................165

    427 .............................................................................................................................199

    428 .............................................................................................................................275

    429 .............................................................................................................................321

    430 .............................................................................................................................397

    ndice Analtico............................................. .................................................... ................................................ 487

    ndice Sistemtico................................................ .................................................... ....................................... 495

    Siglas e Abreviaturas................................................... .................................................... ............................... 501

    Repositrios Autorizados e Credenciados peloSuperior Tribunal de Justia............................................. .................................................... ...................... 507

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    Smula n. 423

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    SMULA N. 423

    A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - Cons incidesobre as receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis.

    Referncias:

    LC n. 70/1991, art. 2.

    CPC, art. 543-C.

    Resoluo n. 8/2008-SJ, art. 2, 1.

    Precedentes:

    AgRg no Ag 846.958-MG (1 , 05.06.2007 DJ 29.06.2007)

    AgRg no Ag 1.067.748-RS (2 , 19.05.2009 DJe 1.06.2009)

    AgRg no Ag 1.136.371-PR (2 , 04.08.2009 DJe 27.08.2009)

    REsp 929.521-SP (1 S, 23.09.2009 DJe 13.10.2009)

    REsp 1.010.388-PR (1 , 03.02.2009 DJe 11.02.2009)

    Primeira Seo, em 10.3.2010

    DJe 13.5.2010, ed. 576

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 846.958-MG(2006/0279262-0)

    Relatora: Ministra Denise ArrudaAgravante: Mecan Indstria e Locao de Equipamentos para Construo

    Ltda.Advogado: Luiz Otvio Pinheiro Bittencourt e outro(s)

    Agravado: Fazenda NacionalProcurador: Mrcia Henriques Ribeiro de Oliveira e outro(s)

    EMENTA

    ributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS eCons. Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira urma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR (DJ de6.9.2004), de relatoria do Ministro eori Albino Zavascki, julgados unanimidade, entendeu ser devida a contribuio da Cons sujeio

    das receitas auferidas com a operao de locao de bens mveis.2. Agravo regimental desprovido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeiraurma do Superior ribunal de Justia: A urma, por unanimidade, negouprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Jos Delgado, Francisco Falco e eori Albino Zavasckivotaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justicadamente, o Sr. MinistroLuiz Fux.

    Braslia (DF), 5 de junho de 2007 (data do julgamento).

    Ministra Denise Arruda, Relatora

    DJ 29.6.2007

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    RELATRIO

    A Sra. Ministra Denise Arruda: rata-se de agravo regimental (s. 114-125) interposto contra deciso sintetizada na seguinte ementa:

    Processual Civil e Tributrio. Lei Complementar n. 116/2003. Fundamentao

    deficiente. Ausncia de indicao dos dispositivos de lei federal que tiveram

    interpretao divergente da atribuda por outro Tribunal. bice da Smula n. 284-

    STF. PIS e Cons. Incidncia sobre receitas oriundas de locao de bens mveis.

    Possibilidade. Agravo de instrumento desprovido.

    A parte agravante reitera as alegaes relativas ilegitimidade da incidnciadas contribuies ao PIS e Cons sobre receitas oriundas de locao de bensmveis.

    o relatrio.

    VOTO

    A Sra. Ministra Denise Arruda (Relatora): A irresignao no mereceacolhimento.

    Verica-se que os argumentos da parte agravante traduzem-se em merarepetio das razes do recurso especial apresentado.

    Reafirme-se, portanto, o entendimento no sentido de que a receitaproveniente de operaes de locao de bens mveis constitui faturamento parans de pagamento das contribuies, considerando, para tanto: a) que a base deincidncia da Cons o faturamento, entendido como o conjunto de receitasdecorrentes da execuo da atividade empresarial; b) que, se no conceito demercadoria esto includos bens imveis, com mais razo h de incidir a referidaexao sobre as receitas decorrentes de operaes de locao de bens mveis.

    Conra-se, nesse particular, os precisos termos da deciso agravada:

    No mais, h de se consignar que a Primeira Seo desta Corte de Justia, desde

    o julgamento do EREsp n. 166.374-PE, sedimentou o entendimento de que deve

    a Cons incidir sobre o faturamento decorrente da comercializao de imveis.

    (...)

    A Primeira Seo deste Tribunal, tambm em decises singulares, entendeu

    que todas as quantias integrantes do faturamento da empresa, incluindo-se neste

    conceito, a compra e venda e a locao de imveis, integram a base de clculo

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    da contribuio: REsp n. 556.693-RJ, Rel. Min. Franciulli Netto, DJU de 15.6.2004;

    AG n. 517.921-MG, Rel. Min. Francisco Peanha Martins, DJU de 3.6.2004; REsp n.

    525.734-SP, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJU de 17.3.2004; REsp n. 602.681-PB,

    Rel. Min. Jos Delgado, DJU de 16.2.2004; REsp n. 499.798-PE, Rel. Min. Francisco

    Falco, DJU de 11.2.2004.

    Isso porque, a Lei Complementar n. 70/1991, ao considerar como faturamento

    a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servios e de servios

    de qualquer natureza, abrangeu, conforme j havia denido no seu artigo 1,

    todas as pessoas jurdicas e aquelas a elas equiparadas.

    Alm disso, deniu o que no integra a base de clculo da Cons, nos termosdo pargrafo nico do art. 2 da LC n. 70/1991, e quais so as hipteses de

    iseno, conforme denio de seu art. 6.

    Dessa forma, se no h justicativa para o afastamento da incidncia da Cons

    sobre o faturamento decorrente da comercializao de imveis, na medida em

    que a interpretao da norma que outorga iseno tributria deve ser restritiva,

    no se permitindo a extenso do benefcio quando inexiste previso legal; com

    menos razo ainda se pode pretender que a receita proveniente de operaes de

    locao de bens mveis no constitua faturamento para ns do pagamento das

    referidas contribuies.

    Nesse sentido, vale conferir os seguintes precedentes:

    Processual Civil. Embargos de declarao. Tributrio. Cofins. LC n.

    70/1991. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. firme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitas

    decorrentes de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-

    se incidncia da Cofins, por integrarem esse valores o faturamento

    da empresa, compreendido como o resultado econmico da atividade

    empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante as

    operaes compra e venda de imveis de locao desses bens, j que

    ambas geram valores que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidnciada Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas

    decorrentes da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de

    mercadoria da LC n. 70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens

    imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeio das receitas

    auferidas com a operaes de locao de bens mveis mencionada

    contribuio.

    4. Embargos de declarao acolhidos.

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    5. Recurso especial a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 534.190-

    PR, 1 Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 6.9.2004).

    Tributrio. Processual Civil. Violao ao art. 535 do CPC. No congurada.

    PIS/Cons. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. As receitas decorrentes de atividade de comercializao de bens

    imveis sujeitam-se incidncia do PIS e da Cons, por integrarem esse

    valores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado

    econmico da atividade empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia as operaes comprae venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores

    que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Dado que a base de incidncia do PIS e da Cons o faturamento,

    assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execuo da

    atividade empresarial, e o conceito de mercadoria compreende at mesmo

    os bens imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeio das receitas

    auferidas com a operaes de locao de bens mveis a essas contribuies.

    4. Recurso especial improvido. (REsp n. 706.725-PR, 2 Turma, Rel. Min.

    Castro Meira, DJ de 10.10.2005).

    Em face do exposto, no havendo razes capazes de inrmar a deciso

    agravada, de ser negado provimento ao agravo regimental. o voto.

    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTON. 1.067.748-RS (2008/0152477-5)

    Relator: Ministro Mauro Campbell MarquesAgravante: Astro Comrcio e Representaes Ltda.Advogado: Afonso Flores da Cunha da Motta e outro(s)Agravado: Fazenda NacionalAdvogado: Procuradoria-Geral da Fazenda NacionalProcuradores: Claudio Xavier Seefelder Filho

    eresinha Borges Gonzaga e outro(s)

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    EMENTA

    ributrio. PIS e Cons. Incidncia sobre a locao de bensmveis. Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cons o resultado dasreceitas auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a sujeio das receitas provenientes das operaesde locao de bens mveis a essas contribuies. (AgRg no Ag

    n. 984.932-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda urma, DJ19.3.2009).

    2. Agravo regimental no provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos em que so partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda urma do Superior ribunal deJustia, na conformidade dos votos e das notas taquigrcas, por unanimidade,negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro

    Relator.Os Srs. Ministros Eliana Calmon, Castro Meira, Humberto Martins e

    Herman Benjamin votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Castro Meira.

    Braslia (DF), 19 de maio de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Mauro Campbell Marques, Relator

    DJe 1.6.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques: Cuida-se de agravoregimental interposto por Astro Comrcio e Representaes Ltda. contradeciso monocrtica que negou provimento ao agravo de instrumento ante oentendimento pacco desta Corte.

    A deciso foi assim ementada (. 183):

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    Tributrio. PIS e Cofins. Incidncia sobre a locao de bens mveis.

    Possibilidade. Precedentes.

    Argumenta-se que o SF j rmou o entendimento no sentido de que alocao de bens mveis no prestao de servios, e que o 1 do artigo 3da Lei n. 9.718/1998 no pode incluir, na base de clculo do PIS e da Cons,valores estranhos receita auferida pela prestao de servios e/ou venda demercadorias, no sendo jurdico e razovel que a jurisprudncia do SJ divirjada xada pelo SF.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Mauro Campbell Marques (Relator): O pleito no merecexito.

    A deciso agravada encontra-se absolutamente correta, tendo exprimidoa melhor orientao desta Corte a respeito da controvrsia. Merece, porconseguinte, ser mantida por seus prprios e jurdicos fundamentos, os quaispasso a reproduzir (s. 183-184):

    Em exame agravo de instrumento tirado de deciso que negou seguimento a

    recurso especial intentado contra acrdo do TRF da 4 Regio, segundo o qual as

    receitas decorrentes de espaos publicitrios, atividade principal da impetrante,

    revestem-se de natureza nitidamente mercantil, devendo servir de base para

    a incidncia da contribuio ao PIS e da Cofins, uma vez que caracterizam

    faturamento da empresa.

    O aresto foi assim ementado (. 134):

    Tributrio. Constitucional. PIS e Cons. Lei n. 9.718/1998. Alargamento da

    base de clculo. Inconstitucionalidade. Leis n. 10.637/2002 e n. 10.833/2003.

    Compensao.

    1. No h que se falar em prazo decadencial/prescricional aplicvel in

    casu, uma vez que o pedido vertido na inicial no abrange a declarao do

    direito repetio do indbito.

    2. Ao julgar os Recursos Extraordinrios n. 346.084, n. 357.950, n. 358.273

    e n. 390.840, na sesso de 9 de novembro de 2005, o Supremo Tribunal

    Federal declarou a inconstitucionalidade do 1 do artigo 3 da Lei n.

    9.718/1998.

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    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 21

    3. Dita inconstitucionalidade no se estende s Leis n. 10.637/2002

    (Medida Provisria n. 66, de 29.8.2002) e n. 10.833/2003 (Medida Provisria

    n. 135, de 30.10.2003), que alteraram, respectivamente, a legislao sobre

    a contribuio ao PIS e a Cons, instituindo o sistema no-cumulativo para

    as referidas contribuies, uma vez que elaboradas sob a vigncia da novel

    redao dada ao art. 195, inciso I, alnea b, da Constituio Federal, pela

    Emenda Constitucional n. 20/1998.

    4. Os novos regramentos, todavia, no extinguiram o sistema

    comum/cumulativo, previsto na Lei n. 9.718/1998, o qual permanece

    vigente para as pessoas jurdicas ou receitas previstas nos arts. 8 da Lein. 10.637/2002 (PIS) e 10 da n. 10.833/2003 (Cofins), como o caso da

    impetrante.

    5. As receitas decorrentes da locao de espaos publicitrios, atividade

    principal da impetrante, revestem-se de natureza nitidamente mercantil,

    devendo servir de base para a incidncia da contribuio ao PIS e da Cons,

    uma vez que caracterizam faturamento da empresa.

    6. Sentena parcialmente reformada.

    Alega-se violao dos arts. 110 do CTN, 3, 1, da Lei n. 9.718/1998, 3, b, da

    LC n. 7/1970 e 2, I e 3, ambos da Lei n. 9.715/1998.

    Ausncia de contraminuta conforme certido de . 180. o relatrio. Passo a decidir.

    O inconformismo no merece prosperar.

    que o aresto recorrido est em consonncia com a jurisprudncia pacca

    desta Corte, no sentido de que sendo a base de incidncia do PIS e da Cons

    o resultado das receitas auferidas pela atividade empresarial - faturamento -,

    impe-se reconhecer a sujeio das receitas provenientes das operaes de

    locao de bens mveis a essas contribuies. (AgRg no Ag n. 923.905-RS, Rel.

    Min. Joo Otvio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.11.2007). A propsito,

    conram-se:

    Agravo regimental. Imveis. Locao e venda. Cofins. Incidncia.Jurisprudncia dominante do STJ.

    1. pacco na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitas das

    pessoas jurdicas provenientes da locao de bens imveis integram a base

    de clculo das contribuies PIS/Cons (LC n. 70/1991, art. 2).

    2. Agravo a que se nega seguimento. (AgRg no Ag n. 1.013.607-SP, Rel.

    Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 7.8.2008).

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    Tributrio. Agravo regimental no recurso especial. PIS e Cons. Incidncia

    sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR, publicado

    no DJ de 6.9.2004, de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki,

    julgado s unanimidade, entendeu ser devida a co ntribuio da Cofins

    sujeio das receitas auferidas com a operao de locao de bens

    mveis.

    2. No sendo as razes apresentadas suficientes para a reforma do

    entendimento manifestado na deciso agravada, o desprovimento do

    agravo regimental se impe. (AgRg no REsp n. 544.884-SC, Rel. Min. DeniseArruda, Primeira Turma, DJ 7.11.2005).

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS e Cons.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR (DJ de 6.9.2004),

    de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados unanimidade,

    entendeu ser devida a contribuio da Cofins sujeio das receitas

    auferidas com a operao de locao de bens mveis.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 846.958-MG, Rel. Min.

    Denise Arruda, Primeira Turma, DJ 29.6.2007).

    Ante o exposto, nego provimentoao agravo de instrumento.

    Conram-se, ainda, os seguintes precedentes:

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS e Cofins.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cofins o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a

    sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis a

    essas contribuies. Precedentes.

    2. Agravo Regimental no provido. (AgRg no Ag n. 984.932-RJ, Rel. Min. Herman

    Benjamin, Segunda Turma, DJ 19.3.2009).

    Processual Civil. Embargos de declarao. Tributrio. Cons. LC n. 70/1991.

    Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. rme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitas decorrentes

    de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-se incidncia da

    Cons, por integrarem esse valores o faturamento da empresa, compreendido

    como o resultado econmico da atividade empresarial exercida.

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 23

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante as operaes

    compra e venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores

    que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidncia da

    Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes

    da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC n.

    70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens imveis, com mais razo se h

    de reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a operaes de locao de

    bens mveis mencionada contribuio.

    4. Embargos de declarao acolhidos.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 534.190-PR, Rel.

    Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, DJ 6.9.2004).

    Tributrio. Agravo regimental. PIS e Cons. Incidncia sobre a locao de bens

    mveis. Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cofins o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a

    sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis a

    essas contribuies.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 923.905-RS, Rel. Ministro Joo

    Otvio de Noronha, Segunda Turma, DJ 22.11.2007).

    Tributrio. Processual Civil. Violao ao art. 535 do CPC. No congurada. PIS/

    Cons. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. As receitas decorrentes de atividade de comercializao de bens imveis

    sujeitam-se incidncia do PIS e da Cofins, por integrarem esse valores

    o faturamento da empresa, compreendido como o resultado econmico da

    atividade empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia as operaes compra e

    venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores que iro

    compor o faturamento da empresa.

    3. Dado que a base de incidncia do PIS e da Cons o faturamento, assimentendido o conjunto de receitas decorrentes da execuo da atividade

    empresarial, e o conceito de mercadoria compreende at mesmo os bens imveis,

    com mais razo se h de reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a

    operaes de locao de bens mveis a essas contribuies.

    4. Recurso especial improvido. (REsp n. 706.725-PR, Rel. Ministro Castro Meira,

    Segunda Turma, DJ 10.10.2005).

    Diante dessas razes, nego provimentoao agravo regimental.

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTON. 1.136.371-PR (2008/0269969-1)

    Relator: Ministro Herman BenjaminAgravante: Construtora Ita Ltda.Advogado: Flvio Zanetti de Oliveira e outro(s)Agravado: Fazenda NacionalProcurador: Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional

    EMENTA

    ributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensaao art. 535 do CPC no congurada. Alnea c. No-demonstrao dadivergncia. PIS e Cons. Incidncia sobre a locao de bens mveis.Possibilidade. Smula n. 83-SJ. Aplicabilidade da alnea ado art.105, III, da CF/1988.

    1. A soluo integral da controvrsia, com fundamento suciente,no caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC.

    2. A divergncia jurisprudencial deve ser comprovada, cabendoa quem recorre demonstrar as circunstncias que identificam ouassemelham os casos confrontados, com indicao da similitudeftica e jurdica entre eles. Indispensvel a transcrio de trechos dorelatrio e do voto dos acrdos recorrido e paradigma, realizando-seo cotejo analtico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar ainterpretao legal divergente. O desrespeito a esses requisitos legais eregimentais (art. 541, pargrafo nico, do CPC e art. 255 do RI-SJ)impede o conhecimento do Recurso Especial, com base na alnea cdoinciso III do art. 105 da Constituio Federal.

    3. Por ser a base de incidncia do PIS e da Cons o resultado dasreceitas auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a sujeio das receitas provenientes das operaes delocao de bens mveis a essas contribuies. Precedentes do SJ.

    4. A Smula n. 83 deste Superior ribunal, a despeito de referir-se somente divergncia pretoriana, perfeitamente aplicvel alneaado art. 105, III, da Constituio Federal. Precedentes do SJ.

    5. Agravo Regimental no provido.

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    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda urma do Superior ribunal de Justia: Aurma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termosdo voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. Ministros Mauro CampbellMarques, Eliana Calmon, Castro Meira e Humberto Martins votaram com oSr. Ministro Relator.

    Braslia (DF), 4 de agosto de 2009 (data do julgamento).Ministro Herman Benjamin, Relator

    DJe 27.8.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin: rata-se de Agravo Regimentalinterposto contra deciso de fls. 542-545 que negou provimento aorecurso.

    A agravante, em suas razes, reitera os argumentos do Recurso Especial.Aduz que: a) as receitas decorrentes da locao de bens no so passveis deincidncia pelo PIS e pela Cons; e b) os acrdos paradigmas, ao contrriodo que arma o r. despacho recorrido, reetem circunstncias idnticas ao casodos autos (s. 569-570).

    Pleiteia a reforma da deciso agravada para posterior provimento doRecurso Especial.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Herman Benjamin (Relator): O Agravo Regimentalno merece prosperar, pois a ausncia de argumentos hbeis para alterar osfundamentos da deciso ora agravada torna inclume o entendimento nelarmado. Portanto no h falar em reparo na deciso, pelo que rearmo o seuteor:

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Trata-se de Agravo de Instrumento de deciso que inadmitiu Recurso Especial,

    com base no art. 105, III, ae c, da Constituio Federal, interposto contra acrdodo Tribunal Regional Federal da 4 Regio, cuja ementa a seguinte:

    Tributrio. PIS e Cons. Base de clculo. Faturamento. Locao de bens

    mveis. Leis Complementares n. 7/1970 e n. 70/1991.

    I - As Leis Complementares n. 7/1970 e n. 70/1991, que instituram as

    contribuies ao PIS e Cons, respectivamente, em nosso ordenamento

    jurdico, estabel eceram como base de clculo o faturamento mensal

    da pessoa jurdica, assim considerado a receita bruta das vendas de

    mercadorias, de mercadorias e servios e de servio de qualquer natureza.

    II - O faturamento (receita bruta), como fato gerador do PIS e da Cons,

    h de ser considerado como o produto resultante da atividade mercantil

    da empresa, o que engloba no s o resultado da venda propriamente dita

    de mercadorias ou servios, mas tambm as receitas decorrentes de outras

    espcies de transao operacional da empresa, tal como a locao de bens

    mveis.

    III - Precedentes do STJ e deste Tribunal (. 313).

    Os Embargos de Declarao foram rejeitados (s. 320-328).

    A recorrente aduz, alm de dissdio jurisprudencial, violao dos arts. 515, 1,

    e 535, II, do CPC; do art. 2 da LC n. 70/1991; do art. 3 da Lei n. 9.715/1998; e doart. 110 do CTN. Argumenta que as receitas decorrentes da locao de bens no

    so passveis de incidncia pelo PIS e pela Cons (. 13).

    Sem contraminuta.

    o relatrio.

    Decido.

    Os autos foram recebidos neste Gabinete em 27.4.2009.

    Inicialmente, constato que no se congura a ofensa aos arts. 515, 1, e

    535, II, do Cdigo de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou

    integralmente a lide e solucionou a controvrsia, tal como lhe foi apresentada.

    No o rgo julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentostrazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar

    a demanda, observando as questes relevantes e imprescindveis sua resoluo.

    Nesse sentido: REsp n. 927.216-RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana

    Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp n. 855.073-SC, Primeira Turma, Relator Ministro

    Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007.

    No caso em tela, o Tribunal a quoadotou fundamento suciente, armando

    que a locao de bens mveis sujeita-se incidncia do PIS e da Cons. Veja-se:

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 27

    Com efeito, ainda que a legislao regente no tenha previsto

    expressamente as receitas de locao como fato gerador do PIS e da

    Cons, por si s no retira o carter mercantil da operao, o que resulta na

    obteno de faturamento, que para efeitos de incidncia tributria, h de

    ser interpretado em sentido amplo, como o conjunto de receitas oriundas

    da atividade empresarial da pessoa jurdica, seja ela de alienar, comprar,

    vender, construir ou locar.Assim, se a empresa utiliza bens mveis de sua

    propriedade como objeto da sua atividade lucrativa de locao, no h

    como descaracterizar os resultados nanceiros dela decorrentes como fato

    gerador ou base de clculo do PIS e da Cons (. 308, verso).

    No mrito, a controvrsia cinge-se legitimidade da incidncia do PIS e da

    Cons sobre a locao de bens mveis.

    A Primeira Seo do Superior Tribunal de Justia rmou o entendimento de

    que incide o PIS e a Cons sobre as operaes de locao de bens mveis, em

    razo de gerar, semelhana da comercializao de bens imveis, valores que

    iro compor o faturamento da empresa. Nesse sentido, destaco os seguintes

    julgados:

    Processual Civil. Embargos de declarao. Tributrio. Cofins. LC n.

    70/1991. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. firme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitasdecorrentes de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-

    se incidncia da Cofins, por integrarem esse valores o faturamento

    da empresa, compreendido como o resultado econmico da atividade

    empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante as

    operaes compra e venda de imveis de locao desses bens, j que

    ambas geram valores que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidncia

    da Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas

    decorrentes da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de

    mercadoria da LC n. 70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens

    imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeio das receitas

    auferidas com a operaes de locao de bens mveis mencionada

    contribuio.

    4. Embargos de declarao acolhidos.

    5. Recurso especial a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 534.190-

    PR, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em

    19.8.2004, DJ 6.9.2004, p. 167).

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Tributrio. Agravo regimental. PIS e Cons. Incidncia sobre a locao de

    bens mveis. Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cons o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer

    a sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens

    mveis a essas contribuies.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 923.905-RS, Rel. Ministro

    Joo Otvio de Noronha, Segunda Turma, julgado em 23.10.2007, DJ

    22.11.2007, p. 233).

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS e Cons.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR (DJ de 6.9.2004),

    de relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados unanimidade,

    entendeu ser devida a contribuio da Cofins sujeio das receitas

    auferidas com a operao de locao de bens mveis.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 846.958-MG, Rel.

    Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5.6.2007, DJ 29.6.2007,

    p. 501).

    Tributrio. Processual Civil. Violao ao art. 535 do CPC. No congurada.PIS/Cons. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. As receitas decorrentes de atividade de comercializao de bens

    imveis sujeitam-se incidncia do PIS e da Cons, por integrarem esse

    valores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado

    econmico da atividade empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia as operaes compra

    e venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores

    que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Dado que a base de incidncia do PIS e da Cons o faturamento,

    assim entendido o conjunto de receitas decorrentes da execuo da

    atividade empresarial, e o conceito de mercadoria compreende at mesmoos bens imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeio das receitas

    auferidas com a operaes de locao de bens mveis a essas contribuies.

    4. Recurso especial improvido. (REsp n. 706.725-PR, Rel. Ministro Castro

    Meira, Segunda Turma, julgado em 20.9.2005, DJ 10.10.2005, p. 330).

    Assim, dessume-se que o acrdo recorrido est em sintonia com o atual

    entendimento deste Tribunal Superior, razo pela qual no merece prosperar

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 29

    a irresignao. Incidncia, in casu, por analogia, do princpio estabelecido na

    Smula n. 83-STJ: No se conhece do recurso especial pela divergncia, quando a

    orientao do Tribunal se rmou no mesmo sentido da deciso recorrida.

    Em relao ao dissdio jurisprudencial, vale destacar que para a admisso

    do Recurso Especial exige-se seja a divergncia vericada na interpretao de

    dispositivos de lei federal. No caso dos autos, contudo, os acrdos paradigmticos

    tratam da exegese da Constituio da Repblica, matria reservada ao STF.

    Na hiptese sub judice, evidente a inexistncia de similitude ftica entre o

    acrdo recorrido e os paradigmticos, tendo em vista que as circunstncias

    consideradas para o arbitramento dos honorrios variam de acordo com o casoconcreto (o porte da empresa, a magnitude dos valores discutidos na demanda, a

    complexidade da causa etc). Assim, no ca comprovado o dissdio.

    Diante do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento.

    Publique-se.

    Intimem-se (542-545).

    Ausente a comprovao da necessidade de reticao a ser promovida nadeciso agravada, proferida com fundamentos sucientes e em consonncia comentendimento pacco deste ribunal, no h prover o Agravo Regimental que

    contra ela se insurge.Diante de todo o exposto, nego provimento ao Agravo Regimental.

    como voto.

    RECURSO ESPECIAL N. 929.521-SP (2007/0042341-8)

    Relator: Ministro Luiz FuxRecorrente: Barravel Veculos e Peas Ltda.Advogado: Fernando Coelho Atih e outro(s)Recorrido: Fazenda NacionalProcuradores: Djemile Naomi Kodama e outro(s)

    Claudio Xavier Seefelder Filho

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    EMENTA

    Processo Civil. Recurso especial representativo de controvrsia.Artigo 543-C, do CPC. ributrio. Cons. Locao de bens mveis.Incidncia. Violao do artigo 535, do CPC. Inocorrncia.

    1.A Contribuio para Financiamento da Seguridade Social -Cons incide sobre as receitas provenientes das operaes de locao debens mveis, uma vez que o conceito de receita bruta sujeita exao

    tributria envolve, no s aquela decorrente da venda de mercadoriase da prestao de servios, mas a soma das receitas oriundas do exercciodas atividades empresariais (Precedente do SF que versou sobrereceitas decorrentes da locao de bens imveis: RE n. 371.258 AgR,Relator(a): Min.Cezar Peluso, Segunda urma, julgado em 3.10.2006,DJ 27.10.2006). Precedentes das Turmas de Direito Pblico do STJacerca de receitas decorrentes da locao de bens mveis: AgRg no Ag n.1.136.371-PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda urma,julgado em 4.8.2009, DJe 27.8.2009; AgRg no Ag n. 1.067.748-RS,Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda urma, julgadoem 19.5.2009, DJe 1.6.2009; REsp n. 1.010.388-PR, Rel. Ministro

    eori Albino Zavascki, Primeira urma, julgado em 3.2.2009, DJe11.2.2009; e AgRg no Ag n. 846.958-MG, Rel. Ministra DeniseArruda, Primeira urma, julgado em 5.6.2007, DJ 29.6.2007.

    2.Deveras, a base de incidncia da Cons o faturamento, assimentendido o conjunto de receitas decorrentes da execuo da atividadeempresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC n. 70/1991 estocompreendidos at mesmo os bens imveis, com mais razo se hde reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a operaesde locao de bens mveis mencionada contribuio (REsp n.1.010.388-PR,Rel. Ministro eori Albino Zavascki, Primeira urma,

    julgado em 3.2.2009, DJe 11.2.2009; eEDcl no REsp n. 534.190-PR,Rel. Ministro eori Albino Zavascki, Primeira urma, julgado em19.8.2004, DJ 6.9.2004).

    3.Conseqentemente, a denio de faturamento/receita brutaengloba as receitas advindas das operaes de locao de bens mveis, queconstituem resultado mesmo da atividade econmica empreendidapela empresa.

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    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 31

    4.O artigo 535, do CPC, resta inclume quando o ribunalde origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara esuciente sobre a questo posta nos autos. Ademais, o magistrado noest obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte,desde que os fundamentos utilizados tenham sido sucientes paraembasar a deciso.

    5. A ofensa a princpios e preceitos da Carta Magna no passvel de apreciao em sede de recurso especial.

    6.A ausncia de similitude ftica entre os arestos confrontadosobsta o conhecimento do recurso especial pela alnea c, do permissivoconstitucional.

    7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte,desprovido. Acrdo submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC,e da Resoluo SJ n. 8/2008. Proposio de verbete sumular.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da Primeira Seo

    do Superior ribunal de Justia acordam, na conformidade dos votos e dasnotas taquigrcas a seguir, por unanimidade, conhecer parcialmente do recursoespecial e, nesta parte, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins, Mauro CampbellMarques, Benedito Gonalves, Hamilton Carvalhido e Eliana Calmon votaramcom o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justicadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda e o Sr. MinistroHerman Benjamin.

    Braslia (DF), 23 de setembro de 2009 (data do julgamento).

    Ministro Luiz Fux, Relator

    DJe 13.10.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Luiz Fux: rata-se de recurso especial interposto porBarravel Veculos e Peas Ltda., com fulcro nas alneas a e c, do permissivo

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    constitucional, no intuito de ver reformado acrdo proferido pelo ribunalRegional Federal da 3 Regio, cuja ementa restou assim vazada:

    Tributrio. Cons LC n. 70/1991. Locao de bens mveis. Incidncia. Lei n.

    9.718/1998. Base de clculo. Constitucionalidade.

    1 - A locao de coisas consubstancia-se em cesso de uso a ttulo oneroso,

    quer seja bem mvel ou imvel.

    2 - Torna-se evidente a prestao de servios nsita locao de bens mveis,

    na medida em que existe a venda de um bem imaterial (venda do direito de uso e

    gozo da coisa, fato que constitui servio).

    3 - O artigo 2 da Lei Complementar n. 70/1991, ao estabelecer que

    faturamento equivale receita bruta das prestadoras de servios, no impede

    que a tributao incida sobre locaes de bens mveis.

    4 - A locao de bens mveis, diante de suas caractersticas e especicidades,

    evidencia-se como prestao de servios sui generis.

    5 - No h incompatibilidade da definio de faturamento pela Lei n.

    9.718/1998 em relao legislao precedente, pois no houve inovao legal.

    6 - Tambm no h contrariedade com o disposto no artigo 195, inciso I da

    Constituio Federal. Durante a uio da anterioridade nonagesimal adveio

    a Emenda Constitucional n. 20/1998, a qual afastou qualquer dvida sobre a

    constitucionalidade da novel legislao.

    7 - A lei Complementar n. 70/1991, materialmente tem natureza de lei

    ordinria, o que no demanda a edio de lei complementar para modic-la.

    8 - Recurso da Autora improvida.

    Noticiam os autos que Barravel Veculos e Peas Ltda., empresa de locaode automveis, ajuizou ao ordinria, com pedido de antecipao da tutelajurisdicional, em face da Unio, objetivando a declarao de inexigibilidade daCons incidente sobre as receitas de locao de bens mveis (na vigncia da LeiComplementar n. 70/1991), bem como o afastamento das normas insertas naLei n. 9.718/1998.

    Indeferida a tutela antecipada, sobreveio sentena que julgou improcedenteo pedido, ao fundamento de que o produto da locao de mveis ou imveiscompe o faturamento das empresas de locao (razo pela qual incidentea Cons) e de que se revelam hgidas as alteraes promovidas pela Lei n.9.718/1998.

    Em sede de apelao do contribuinte, o ribunal de origem negouprovimento ao recurso, nos termos da ementa anteriormente transcrita.

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 33

    Opostos embargos de declarao pela empresa, nos quais se apontouomisso acerca daobrigatoriedade ou no da observncia, na xao da base declculo do tributo, de lei complementar, nos termos do disposto no artigo 146,inciso III, a, da CF.

    O Juzo a quo rejeitou os embargos de declarao, por no considerarexistente a omisso apontada.

    Nas razes do especial, sustenta a recorrente que o acrdo hostilizadoincorreu em violao: (i) do artigo 535, I e II, do CPC, uma vez no suprida

    a omisso apontada nos embargos de declarao; (ii) dos artigos 565 e 594,do Cdigo Civil de 2002, tendo em vista a contrariedade denio do queseja locao de bens mveis e prestao de servios; (iii) do artigo 110, doCTN, ante a alterao dos conceitos de locao de coisas e de prestao deservios denidos pelo direito privado; e (iv)do artigo 2, da Lei Complementarn. 70/1991, ao determinar que a locao de bens mveis seria uma cesso deuso e gozo de coisa a ttulo oneroso, trazendo em si uma prestao de servios,portanto, sujeita incidncia da Cons. Pugna ainda pela inconstitucionalidadeda ampliao da base de clculo da Cons perpetrada pela Lei n. 9.718/1998. Aonal, traz, para confronto, arestos do SJ e do SF no sentido de que:

    - Locao debens mveis dissociada da prestao de servios:

    Tributo. Figurino constitucional. A supremacia da Carta Federal

    conducente a glosar-se a cobrana de tributo discrepante daqueles nela

    previstos. Imposto sobre servios - Contrato de locao. A terminologia

    constitucional do Imposto sobre Servios revela o objeto da tributao.

    Conita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo considerado

    contrato de locao de bem mvel. Em Direito, os institutos, as expresses

    e os vocbulos tm sentido prprio, descabendo confundir a locao de

    servios com a de mveis, prticas diversas regidas pelo Cdigo Civil, cujas

    denies so de observncia inafastvel - artigo 110 do Cdigo Tributrio

    Nacional. (RE n. 116.121, Relator(a): Min. Octavio Gallotti, Relator(a) p/

    acrdo: Min. Marco Aurlio, Tribunal Pleno, julgado em 11.10.2000, DJ25.5.2001 PP-00017 EMENT VOL-02032-04 PP-00669).

    Tributrio. ISSQN. Locao de bens mveis (equipamentos de segurana

    eletrnica). Pronunciamento do Supremo Tribunal Federal. Declarao

    de inconstitucionalidade do item 79 da lista de servios anexa ao DL n.

    406/1968. Matria constitucional.

    1. O Pleno do Colendo Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento

    do Recurso Extraordinrio n. 116.121-SP (Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ

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    25.5.2001), interposto por empresa de locao de guindastes onde se

    discutia a constitucionalidade da cobrana do ISS sobre a locao de bens

    mveis. Decidiu-se que a expresso locao de bens mveis constante

    no item 79 da lista de servios a que se refere o DL n. 406/1968 (redao

    da LC n. 56/1987) inconstitucional. Nas razes de decidir, frisou-se que a

    terminologia constitucional do imposto sobre servios revela o objeto da

    tributao. Conita com a Lei Maior dispositivo que imponha o tributo a

    contrato de locao de bem mvel. Em direito, os institutos, as expresses

    e os vocbulos tm sentido prprios, descabendo confundir a locao de

    servios com a de mveis, prticas diversas regidas pelo Cdigo Civil, cujas

    denies so de observncia inafastvel.

    2. Tendo em vista o pronunciamento da Corte Maior, no

    possvel proceder anlise de recurso especial que discute, em sede

    infraconstitucional, a mesma matria: incidncia do ISSQN sobre a locao

    de equipamentos de segurana eletrnica (bens mveis).

    3. Recurso especial no conhecido. (REsp n. 631.547-MG, Rel. Ministro

    Jos Delgado, Primeira Turma, julgado em 15.6.2004, DJ 5.8.2004 p. 198).

    - Ampliao do conceito de faturamento pela Lei 9.718/1998 - Violao do

    artigo 110, do CTN:

    Tributrio. PIS. Cons. Lei n. 9.718/1998. Recurso especial: fundamento

    infraconstitucional. Alterao da base de clculo. Ampliao do conceito defaturamento. Violao ao art. 110 do CTN.

    1. Acrdo impugnado que se fundamentou na legislao

    infraconstitucional e na Constituio.

    2. A Lei n. 9.718/1998, buscando tributar outras receitas alm daquelas

    representativas da atividade operacional da empresa, criou novo conceito

    para o termo faturamento, afrontando, assim, o art. 110 do CTN.

    3. Recurso especial conhecido em parte e, nesta parte, provido. (REsp

    n. 501.628-SC, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em

    10.2.2004, DJ 24.5.2004 p. 238).

    Recurso especial. Alegada violao dos arts. 515 e 535 do CPC. No-ocorrncia. PIS e Cons. Lei n. 9.718/1998. Majorao da alquota. Conceito

    de faturamento e o artigo 110 do CTN. Base de clculo da Cons. Alterao

    de conceito de direito privado. Faturamento equivale receita bruta como

    produto das vendas de mercadorias e servios.

    (...)

    - Nos termos do entendimento do Supremo Tribunal Federal e deste

    Superior Tribunal de Justia, o faturamento sinnimo de receita bruta,

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    sendo esta o resultado da venda de bens e servios. A Lei n. 9.718/1998,contudo, ampliou o conceito de faturamento ao equipar-lo totalidadedas receitas auferidas pela pessoa jurdica, com as excluses do 2 doartigo 3.

    - A Lei n. 9.718/1998, ao estender o conceito de faturamento, para ns deincidncia da Cons, para todas as receitas auferidas pela pessoa jurdica,independentemente da classicao contbil, incluiu outras receitas almdaquelas advindas de vendas e servios, circunstncia a evidenciar afrontado disposto no artigo 110 do Cdigo Tributrio Nacional. Precedentes dacolenda 2 Turma (REsp n. 501.628-SC, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 24.5.2004;

    e REsp n. 617.642-PE, da relatoria deste Magistrado, j. em 3.8.2004).

    - A Lei Complementar n. 70/1991, que deniu a receita bruta das vendasde mercadorias e servios de qualquer natureza como a base de clculoda Cons, no suscetvel de alterao por meio de lei ordinria. Iterativosensinamentos doutrinrios.

    - Recurso especial provido. (REsp n. 645.238-PR, Rel. Ministro Franciulli

    Netto, Segunda Turma, julgado em 2.9.2004, DJ 13.12.2004).

    s s. 476-499, consta recurso extraordinrio interposto pela empresa.

    Apresentadas contra-razes ao apelo extremo, inadmitido na origem.

    Os autos ascenderam a esta Corte por fora de provimento de agravo deinstrumento.

    Em 21.6.2009, por deciso desta relatoria, o presente recurso especial foisubmetido ao regime dos recursos representativos de controvrsia (artigo 543-C, do CPC), tendo sido afetado Primeira Seo desta Sodalcio (artigo 2, 1, da Resoluo n. 8, de 7.8.2008, do SJ).

    O Ministrio Pblico Federal opinou pelo parcial conhecimento dorecurso (ante a ausncia de similitude ftica entre os arestos confrontados) e,no mrito, pelo seu desprovimento (uma vez que, ao julgar vlida a incidnciada Cons sobre a receita proveniente da locao de bens mveis, o acrdo

    recorrido consentneo com a jurisprudncia pacca da egrgia Primeira Seodeste Superior ribunal de Justia).

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Luiz Fux (Relator): Preliminarmente, revela-se parcialmentecognoscvel a insurgncia especial. Isto porque a ofensa a princpios e preceitos

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    da Carta Magna no passvel de apreciao em sede de recurso especial e aausncia de similitude ftica entre os arestos confrontados obsta o conhecimentodo apelo extremo fundado na alnea c, do permissivo constitucional.

    O artigo 535, do CPC, resta inclume quando o ribunal de origem,embora sucintamente, pronuncia-se de forma clara e suciente sobre a questoposta nos autos. Ademais, o magistrado no est obrigado a rebater, um a um,os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenhamsido sucientes para embasar a deciso.

    Subjaz a controvrsia atinente incidncia de Cons sobre as receitas auferidascom as operaes de locao de bens mveis.

    A jurisprudncia consolidada nas urmas de Direito Pblico no sentidode que a Contribuio para Financiamento da Seguridade Social - Cons incidesobre as receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis, uma vez queintegram o faturamento, entendido como o conjunto de receitas decorrentes da execuoda atividade empresarial.

    Nesse diapaso, conram-se as ementas dos seguintes julgados destaCorte:

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. Ofensa ao art. 535 doCPC no congurada. Alnea c. No-demonstrao da divergncia. PIS e Cons.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade. Smula n. 83-STJ.

    Aplicabilidade da alnea ado art. 105, III, da CF/1988.

    (...)

    3. Por ser a base de incidncia do PIS e da Cons o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a

    sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis a

    essas contribuies.

    Precedentes do STJ.

    (...)

    5. Agravo Regimental no provido. (AgRg no Ag n. 1.136.371-PR, Rel. Ministro

    Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 4.8.2009, DJe 27.8.2009).

    Tributrio. PIS e Cofins. Incidncia sobre a locao de bens mveis.

    Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cons o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a

    sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis

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    a essas contribuies. (AgRg no Ag n. 984.932-RJ, Rel. Min. Herman Benjamin,

    Segunda Turma, DJ 19.3.2009).

    2. Agravo regimental no provido. (AgRg no Ag n. 1.067.748-RS, Rel. Ministro

    Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.5.2009, DJe 1.6.2009).

    Processual Civil. Violao ao art. 535 do CPC no congurada. Tributrio. Cons.

    LC n. 70/1991. Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    (...)

    2. rme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitas decorrentes

    de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-se incidncia daCons, por integrarem esse valores o faturamento da empresa, compreendido

    como o resultado econmico da atividade empresarial exercida.

    3. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante as operaes

    compra e venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores

    que iro compor o faturamento da empresa.

    4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidncia da

    Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes

    da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC n.

    70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens imveis, com mais razo se h

    de reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a operaes de locao de bens

    mveis mencionada contribuio.5. Recurso especial a que se nega provimento. ( REsp n. 1.010.388-PR, Rel.

    Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 3.2.2009, DJe

    11.2.2009).

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS e Cofins.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR (DJ de 6.9.2004), de

    relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados unanimidade, entendeu ser

    devida a contribuio da Cons sujeio das receitas auferidas com a operao

    de locao de bens mveis.

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 846.958-MG , Rel. MinistraDenise Arruda, Primeira Turma, julgado em 5.6.2007, DJ 29.6.2007).

    Destarte, a base de incidncia da Cons o faturamento, assim entendidoo conjunto de receitas decorrentes da execuo da atividade empresarial e(b) no conceito de mercadoria da LC n. 70/1991 esto compreendidos atmesmo os bens imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeio dasreceitas auferidas com a operaes de locao de bens mveis mencionada

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    contribuio (REsp n. 1.010.388-PR, Rel. Ministro eori Albino Zavascki,Primeira urma, julgado em 3.2.2009, DJe 11.2.2009; e EDcl no REsp n.534.190-PR, Rel. Ministro eori Albino Zavascki, Primeira urma, julgado em19.8.2004, DJ 6.9.2004).

    Outrossim, impende destacar que a conjugao dos entendimentos perlhadospelo Supremo Tribunal Federal no mbito dos Recursos Extraordinrios n. 357.950-RS, n. 358.273-RS, n. 390.840-MG e n. 346.084-6-PR (inconstitucionalidadedo 1, do artigo 3, da Lei n. 9.718/1998, o que importou na denio

    de faturamento mensal/receita bruta como o que decorra quer da vendade mercadorias, quer da venda de mercadorias e servios, quer da venda deservios, no se considerando receita bruta de natureza diversa, dada pelaLei Complementar n. 70/1991) e do Recurso Extraordinrio n. 116.121-SP(inconstitucionalidade da incidncia do ISS sobre o contrato de locao debem mvel, por no congurar prestao de servios) no conduz superao daaludida jurisprudncia do STJ.

    que: o conceito de receita bruta sujeita exao tributria envolve,no s aquela decorrente da venda de mercadorias e da prestao de servios,mas a soma das receitas oriundas do exerccio das atividades empresariais (RE

    n. 371.258 AgR, Relator(a): Min. Cezar Peluso, Segunda urma, julgado em3.10.2006, DJ 27.10.2006).

    Conseqentemente, a denio de faturamento/receita bruta engloba asreceitas advindas das operaes de locao de bens mveis, que constituem resultadomesmo da atividade econmica empreendida pela empresa.

    Com essas consideraes, conheo parcialmente do recurso especial e, nestaparte, nego-lhe provimento.

    Uma vez tratar-se de recurso representativo da controvrsia, sujeito aoprocedimento do artigo 543-C, do CPC, determino, aps a publicao do

    acrdo, a comunicao Presidncia do SJ, aos Ministros dessa ColendaPrimeira Seo, aos ribunais Regionais Federais, com ns de cumprimentodo disposto no 7, do artigo 543-C, do Codex Processual (arts. 5, II, e 6, daResoluo n. 8/2008).

    Outrossim, prope-se o seguinte verbete a ser sumulado: A Contribuiopara Financiamento da Seguridade Social - Cons incide sobre as receitas provenientesdas operaes de locao de bens mveis.

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    RECURSO ESPECIAL N. 1.010.388-PR (2007/0093218-9)

    Relator: Ministro eori Albino ZavasckiRecorrente: Locapar Locador de Bens Mveis Ltda.Advogado: Anders Frank Schattenberg e outro(s)Recorrido: Fazenda NacionalProcuradores: Simone Anacleto Lopes e outro(s)

    Claudio Xavier Seefelder Filho

    EMENTA

    Processual Civil. Violao ao art. 535 do CPC no congurada.ributrio. Cons. LC n. 70/1991. Atividade de locao de bensmveis. Incidncia.

    1. No viola o artigo 535 do CPC, nem importa em negativa deprestao jurisdicional o acrdo que adota fundamentao sucientepara decidir de modo integral a controvrsia posta.

    2. rme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitasdecorrentes de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-se incidncia da Cons, por integrarem esse valores o faturamentoda empresa, compreendido como o resultado econmico da atividadeempresarial exercida.

    3. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante asoperaes compra e venda de imveis de locao desses bens, j queambas geram valores que iro compor o faturamento da empresa.

    4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base deincidncia da Cons o faturamento, assim entendido o conjunto

    de receitas decorrentes da execuo da atividade empresarial e (b) noconceito de mercadoria da LC n. 70/1991 esto compreendidos atmesmo os bens imveis, com mais razo se h de reconhecer a sujeiodas receitas auferidas com a operaes de locao de bens mveis mencionada contribuio.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    ACRDO

    Vistos e relatados estes autos em que so partes as acima indicadas, decidea Egrgia Primeira urma do Superior ribunal de Justia, por unanimidade,negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. MinistroRelator. Os Srs. Ministros Denise Arruda (Presidenta) e Benedito Gonalvesvotaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justicadamente, os Srs. Ministros Francisco Falco e Luiz Fux.

    Braslia (DF), 3 de fevereiro de 2009 (data do julgamento).Ministro eori Albino Zavascki, Relator

    DJe 11.2.2009

    RELATRIO

    O Sr. Ministro eori Albino Zavascki: rata-se de recurso especialinterposto contra acrdo do RF da 4 Regio que, nos autos de demandaobjetivando afastar a exigibilidade do PIS e da Cons sobre receitas decorrentes

    de locao de bens mveis prprios, bem como a compensao dos valoresindevidamente recolhidos a tal ttulo, decidiu, em sntese, que as receitas emcomento integram a base de clculo das referidas exaes, porquanto osingressos financeiros decorrentes das operaes de tal espcie, obtidos noexerccio de atividade lucrativa da empresa, caracterizam faturamento (. 333).Os embargos de declarao opostos foram parcialmente acolhidos, apenas parans de prequestionamento. No recurso especial (s. 344-362), fundado naalnea ado permissivo constitucional, a recorrente aponta ofensa aos seguintesdispositivos: (a) artigo 535 do CPC, porque o acrdo recorrido omissona anlise de questes postas; (b) artigos 2 da Lei n. 70/1991 e 3 da LC n.7/1970, pois (I) a base de clculo da Cons e do PIS era, antes do advento da

    EC n. 20/1998, a receita decorrente da venda de mercadorias e servios; (II) alocao de bens mveis no se encaixa no conceito de prestao de servios, umavez que obrigao de dar coisa certa, no caso em questo o bem mvel; (c) art.110 do CN, porque a modicao do conceito de direito privado de prestaode servios, para abranger as operaes em tela, ofende a referida norma.Requer acompensao ou restituio do respectivo indbito, com acrscimo dosjuros de mora pela axa Selic.

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    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 41

    Em contra-razes (s. 395-404), a recorrida pugna pela manuteno dojulgado.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro eori Albino Zavascki (Relator): 1. entendimentosedimentado o de no haver omisso no acrdo que, com fundamentao

    suciente, ainda que no exatamente a invocada pelas partes, decide de modointegral a controvrsia posta (EDcl no AgRg no Ag n. 492.969-RS, Min.Herman Benjamin, 2 ., DJ 14.2.2007; AgRg no Ag n. 776.179-SP, Min.Jos Delgado, 1 ., DJ 12.2.2007; REsp n. 523.659-MG, Min. Joo Otviode Noronha, 2 ., DJ 7.2.2007; AgRg no Ag n. 804.538-SP, Min. LauritaVaz, 5 ., DJ 5.2.2007; REsp n. 688.536-PA, Min. Denise Arruda, 1 .DJ 18.12.2006). Os embargos de declarao (s. 335-336) limitaram-se apostular a manifestao do ribunal acerca dos artigos 150, I, 195, I, be 239,da Constituio Federal e do 110, do CN - o que se mostrava totalmentedesnecessrio ante a suciente fundamentao do aresto embargado. Ademais,o julgador no precisa responder a todas as alegaes das partes se j tiverencontrado motivo suciente para fundamentar a deciso nem est obrigado aater-se aos fundamentos por elas indicados (REsp n. 885.454-DF, Min. CastroMeira, 2 , DJ 28.2.2007).

    2. Apreciando caso anlogo, a Primeira urma, nos EDcl no REsp n.534.190-PR, DJ de 6.9.2004, pronunciou-se nos termos da seguinte ementa:

    Processual Civil. Embargos de declarao. Tributrio. Cons. LC n. 70/1991.

    Atividade de locao de bens mveis. Incidncia.

    1. rme na 1 Seo o entendimento segundo o qual as receitas decorrentes

    de atividade de comercializao de bens imveis sujeitam-se incidncia da

    Cons, por integrarem esse valores o faturamento da empresa, compreendido

    como o resultado econmico da atividade empresarial exercida.

    2. Por essa mesma razo, equipara a jurisprudncia dominante as operaes

    compra e venda de imveis de locao desses bens, j que ambas geram valores

    que iro compor o faturamento da empresa.

    3. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidncia da

    Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes

    da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC n.

    70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens imveis, com mais razo se h

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    de reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a operaes de locao de

    bens mveis mencionada contribuio.

    4. Embargos de declarao acolhidos.

    5. Recurso especial a que se nega provimento.

    No voto-condutor do acrdo, manifestei-me da seguinte forma:

    2. a seguinte a ementa do acrdo recorrido, do TRF da 4 Regio:

    Cons. Locao de bens mveis.A atividade de locao de bens mveis perfaz a hiptese de incidncia

    da Cofins, pois os ingressos financeiros decorrentes do exerccio dessa

    atividade comercial caracterizam faturamento. (. 109-v).

    A recorrente, no especial, amparada nas alneas a e c do permissivoconstitucional, aponta ofensa aos arts. 2 da LC n. 70/1991 e 110 do CTN,

    sustentando, em suma, que (a) a atividade de locao de bens no se inclui

    na previso do art. 2 da LC n. 70/1991, por no ser venda de mercadorias,

    nem prestao de servios; (b) o faturamento passou a ser a base de clculo da

    Cons apenas aps a edio da Lei n. 9.718/1998. Pleiteia o reconhecimento do

    direito compensao dos valores indevidamente recolhidos sob a gide da LC

    n. 70/1991, acrescidos de correo monetria e de juros, com dbitos futurosreferentes mesma espcie tributria.

    3. a seguinte a redao do caputdo art. 2 da LC n. 70/1991, denidora da

    base de clculo da Cons:

    Art. 2 A contribuio de que trata o artigo anterior ser de dois por

    cento e incidir sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita

    bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e servios e de servio de

    qualquer natureza.

    Dirimindo a controvrsia estabelecida acerca da incidncia ou no da Cons

    sobre os valores decorrentes das atividades de comercializao de bens imveis

    - cujo afastamento se pleiteava sob alegao de que esses bens no estariam

    compreendidos no conceito de mercadoria -, posicionou-se a 1 Seo em sentido

    armativo, em julgados entre os quais AGREsp n. 504.078-SP, 1 Turma, Min. Luiz

    Fux, DJ de 29.9.2003; AGREsp n. 328.319-BA, 2 Turma, Min. Paulo Medina, DJ de

    13.5.2002; AGA n. 512.072-SP, 1 Turma, Min. Jos Delgado, DJ de 1.12.2003; REsp

    n. 210.335-PR, 1 Turma, Min. Jos Delgado, DJ de 6.9.1999; EREsp n. 166.374-PE,

    1 Seo, Rel. p/ o acrdo Min. Eliana Calmon, DJ de 10.6.2002, esse ltimo assim

    ementado:

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 43

    Tributrio. Cons. Venda de imveis: incidncia.

    1. O fato gerador da Cons o faturamento mensal da empresa, assim

    considerada a receita bruta de vendas de mercadorias e de servios (LC n.

    70/1991).

    2. A empresa que comercializa imveis equiparada a empresa

    comercial, e, como tal, tem faturamento com base nos imveis vendidos,

    como resultado econmico da atividade empresarial exercida.

    3. A noo de mercadoria do Cdigo Comercial no um instituto, e sim

    um conceito que no pode servir de fundamento para a no-incidncia de

    um segmento empresarial que exerce o comrcio.

    4. Embargos de divergncia conhecidos e recebidos.

    Os argumentos alinhados no voto condutor do acrdo, e reproduzidos, na

    essncia, nos julgados posteriores que trataram do tema, foram os seguintes:

    A Lei Complementar n. 70/1991 dispe: A contribuio incidir sobre

    o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de

    mercadorias, de mercadorias e servios e de servio de qualquer natureza.

    Parece-me que a segunda parte do artigo explicativa, quer dizer:

    o faturamento. E o que faturamento? o resultado econmico de uma

    atividade empresarial. No me atenho a tipicidades fechadas em matriade contribuio social, porque, parece-me, esta prpria para o imposto de

    renda. No momento em que estou trabalhando com a contribuio social,

    uma lei complementar me diz que ela incidir sobre o faturamento para,

    posteriormente, eu ter artigos que venham explicitamente excluindo as

    incidncias. Parece-me que seria quase que impossvel no considerar uma

    atividade econmica pelo s fato de essa atividade ter como mercadoria um

    bem imvel, e a digo que a aplicao da palavra est no sentido de bem

    que est dentro do comrcio e possa ser objeto de transao - mercadoria

    neste sentido. No vejo sentido, inclusive de natureza ontolgica, para a

    excluso de um atividade absolutamente rentvel, como a incorporao

    de imveis. Se a inteno do legislador fosse exatamente a no incidncia,

    isso viria absolutamente expresso nos artigos, quanto aos aspectos dano-incidncia, ento a leitura que fao do art. 2 da Lei Complementar n.

    70/1991, parece-me absolutamente compatvel com o art. 195, antes da

    Emenda Constitucional n. 20. Ademais, depois desta, porque a alterao

    constitucional, pla Emeda n. 20, tambm, mais uma vez, para mim, foi um

    desdobramento explicativo, quase para dizer: faturamento ou receita

    como sinnimos; apenas o legislador constitucional, talvez, at para evitar

    um sem-nmero de demandas que j se avizinhavam especialmente em

    relao Cons veio a dar esta explicitao com a Emenda Constitucional

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    n. 20: mercadorias, no art. 2 da Lei Complementar n. 70/1991, est

    empregada como resultado de uma atividade empresarial, e no como

    uma coisa mvel e destinada ao comrcio. Este conceito, que oriundo

    do Cdigo Comercial, especco do Direito Comercial no me parece que

    seja o sentido aplicado e dado pelo Direito Tributrio onde, o que importa

    o fenmeno econmico. Assim, tenho que interpretar as normas de no-

    incidncia e de iseno de uma forma muito restritiva.

    Pela mesma razo, isto , considerando como base de clculo da contribuio

    todas as quantias integrantes do faturamento da empresa, a jurisprudncia da

    Seo equiparou, posteriormente, a atividade de compra e venda de imveis de locao desses bens (AGA n. 512.072-SP, 1 Turma, Min, Jos Delgado, DJ

    de 1.12.2003; EAREsp n. 504.078-SP, 1 Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 17.11.2003;

    EEERES n. 110.962-MG, 1 Seo, Min. Luiz Fux, DJ de 17.3.2003; REsp n. 210.335-

    PR, 1 Turma, Min. Jos Delgado, DJ de 6.9.1999; EDREsp n. 149.094-PB, 1 Turma,

    Min. Garcia Vieira, DJ de 27.4.1998).

    4. Nessa linha de entendimento, segundo a qual (a) a base de incidncia da

    Cofins o faturamento, assim entendido o conjunto de receitas decorrentes

    da execuo da atividade empresarial e (b) no conceito de mercadoria da LC n.

    70/1991 esto compreendidos at mesmo os bens imveis, com mais razo se h

    de reconhecer a sujeio das receitas auferidas com a operaes de locao de

    bens mveis mencionada contribuio.

    5. Pelas razes expostas, acolho os embargos de declarao, na forma dafundamentao, negando provimento ao recurso especial. o voto.

    No mesmo sentido, os seguintes julgados desta Corte:

    Tributrio. Agravo regimental. PIS e Cons. Incidncia sobre a locao de bens

    mveis. Possibilidade.

    1. Sendo a base de incidncia do PIS e da Cofins o resultado das receitas

    auferidas pela atividade empresarial - faturamento -, impe-se reconhecer a

    sujeio das receitas provenientes das operaes de locao de bens mveis a

    essas contribuies.

    2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag n. 923.905-RS, Segunda Turma,Min. Joo Otvio de Noronha, DJ de 22.11.2007).

    Tributrio. Agravo regimental no agravo de instrumento. PIS e Cofins.

    Incidncia sobre a locao de bens mveis. Possibilidade.

    1. A Primeira Turma, nos EDcl no REsp n. 534.190-PR (DJ de 6.9.2004), de

    relatoria do Ministro Teori Albino Zavascki, julgados unanimidade, entendeu ser

    devida a contribuio da Cons sujeio das receitas auferidas com a operao

    de locao de bens mveis.

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    RSSTJ, a. 8, (41): 11-45, dezembro 2014 45

    2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 846.958-MG, Primeira Turma,

    Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007).

    Esse foi o entendimento adotado pelo acrdo recorrido, pelo que nomerece reforma. Resta prejudicada a anlise da possibilidade de compensaoou restituio do alegado indbito, bem como da incidncia de juros de mora.

    3. Diante do exposto, nego provimento ao recurso especial. o voto.

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    Smula n. 424

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    SMULA N. 424

    legtima a incidncia de ISS sobre os servios bancrios congneres dalista anexa ao DL n. 406/1968 e LC n. 56/1987.

    Referncias:

    LC n. 56/1987.

    LC n. 116/2003.

    CPC, art. 543-C.

    DL n. 406/1968.

    Resoluo n. 8/2008-SJ, art. 2, 1.

    Precedentes:

    AgRg no REsp 800.031-MG (2 , 04.12.2007 DJ 11.12.2007)

    AgRg no REsp 903.714-RS (2 , 09.09.2008 DJe 10.10.2008)

    EREsp 916.785-MG (1 S, 23.04.2008 DJe 12.05.2008)

    REsp 766.050-PR (1 S, 28.11.2007 DJ 25.02.2008)

    REsp 866.851-RJ (1 , 12.08.2008 DJe 15.09.2008)

    REsp 939.761-GO (1 , 17.04.2008 DJe 15.05.2008)

    REsp 1.111.234-PR (1 S, 23.09.2009 DJe 08.10.2009)

    Primeira Seo, em 10.3.2010

    DJe 13.5.2010, ed. 576

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    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 800.031-MG(2005/0196112-0)

    Relatora: Ministra Eliana CalmonAgravante: Banco de Crdito Real de Minas Gerais S/A - CredirealAdvogado: Cretildo Rodrigues Crepaldi e outro(s)Agravado: Municpio de Belo Horizonte

    Procuradora: Dayse Maria Andrade Alencar e outro(s)

    EMENTA

    Processual Civil e ributrio. Agravo regimental. ISS. Serviosbancrios. Lista de Servios anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968.

    1. A deciso agravada, acertadamente, analisou o recursoespecial dentro dos limites tcnicos que lhe so inerentes e aplicou ajurisprudncia desta Corte segundo a qual, no obstante ser taxativa aLista de Servios anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, permite-se uma

    interpretao ampla e analgica da cada item, devendo prevalecerno a denominao utilizada pela instituio nanceira, mas a efetivanatureza do servio prestado por ele.

    2. Descabe ao SJ analisar, em sede de agravo regimental,questes que no foram oportunamente suscitadas e debatidas nasinstncias ordinrias.

    3. Agravo regimental no provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acimaindicadas, acordam os Ministros da Segunda urma do Superior ribunal deJustia A urma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental,nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a). Os Srs. MinistrosCastro Meira, Humberto Martins e Herman Benjamin votaram com a Sra.Ministra Relatora.

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    Braslia (DF), 4 de dezembro de 2007 (data do julgamento).

    Ministra Eliana Calmon, Relatora

    DJ 11.12.2007

    RELATRIO

    A Sra. Ministra Eliana Calmon: Cuida-se de agravo regimental aviado

    contra a deciso de s. 437-440, que negou seguimento ao recurso especial.Concluiu a deciso agravada, com apoio em precedentes desta Corte, ser

    taxativa a indicao constante da Lista de Servios anexa ao DL n. 406/1968e que isso no impediria a realizao de uma leitura ampla e analgica de cadaitem, pois, se assim no fosse, a incidncia ou no do ISS estaria a depender desimples mudana de nomenclatura de um servio.

    Sustenta o agravante, em sntese, que:

    1) no ficou demonstrado em que medida as receitas tributadas(concesso de nanciamentos imobilirios e outras operaes de crdito tpicas,

    oferecimento de garantias bancrias para importao de bens e para operaesde cmbio, recuperao de despesas com telex, telefone, portes e telegramas,rendas operacionais diversas e custdia de ttulos, entre outros) poderiam, comoespcie, ser compreendidas na generalidade do enunciado nos itens 95 e 96 dalista anexa LC n. 56/1987, onde se acham descritas as atividades bancriastpicas passveis de tributao;

    2) esto, portanto, excludas da incidncia do ISS as atividadesrelacionadas com as operaes de cmbio, nanciamento imobilirio, renovaoou manuteno de cartas de ana, custdia ou guarda de bens ou valores,arrendamento mercantil, entre outros, objeto das autuaes scais, com o que

    restou comprometida a liquidez e certeza dos ttulos objeto da ao anulatria;3) ainda no regime constitucional anterior, a jurisprudncia do SF jentendia serem taxativas as listas de servios anexas ao DL n. 406/1968 e n.834/1969; cita precedentes daquela Corte e deste ribunal;

    4) no lcito desprezar as ressalvas feitas pelo legislador complementare abranger outros servios; assim agindo, estaria o legislador municipalintroduzindo-se indevidamente no domnio normativo da lei complementar e,

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    RSSTJ, a. 8, (41): 47-114, dezembro 2014 53

    em se cuidando de uma soluo judicial, o Judicirio estaria se convertendo emlegislador positivo;

    5) no razovel armar que a instituio bancria, poca dos fatos sobo controle acionrio do Estado, poderia ter se servido de nomenclatura de umservio diversa daquela usada pelo legislador complementar para se livrar daincidncia do ISSQN.

    Pede seja reconsiderada a deciso.

    o relatrio.

    VOTO

    A Sra. Ministra Eliana Calmon (Relatora): Os argumentos trazidos pelorecorrente no presente agravo regimental no o socorrem, eis que deveriamter sido levantados e prequestionados nas instncias ordinrias. A tese, talqual sustentada nos itens 1 e 2 do relatrio, somente veio a tona nestaoportunidade, enquanto que as demais questes foram suficientementerespondidas na deciso recorrida.

    Com essas consideraes, nego provimento ao agravo regimental.

    AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL N. 903.714-RS(2006/0255822-4)

    Relator: Ministro Castro MeiraAgravante: Banco Ita S/A

    Advogado: Marcos Vinicio Raiser da Cruz e outro(s)Agravado: Municpio de Porto AlegreProcurador: Maren Guimares aborda e outro(s)

    EMENTA

    ributr io e Processual Civ il. ISSQN. Lista de Servios.axatividade. Interpretao extensiva. Natureza das atividades.

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Smulas n. 7-SJ e n. 284-SF. Dissdio pretoriano. Ausncia desimilitude ftica.

    1. Embora taxativa em sua enumerao, a Lista de Serviosadmite interpretao extensiva, dentro de cada item, para permitira incidncia do ISS sobre servios correlatos queles previstosexpressamente. Precedentes.

    2. Para se averiguar o enquadramento das atividadesdesempenhadas pelo recorrente na relao inscrita na lista anexa aoDecreto-Lei n. 406/1968, seria indispensvel a incurso na searaftico-probatria, em especial porque o aresto nem sequer digressionaacerca dos referidos servios, tratando-os genericamente. Aplicao daSmula n. 7-SJ.

    3. Diante da especicidade dos servios bancrios do acrdoparadigma, no s invivel o confronto dos arestos, como tambmaplicvel a Smula n. 7-SJ.

    4. Agravo regimental no provido.

    ACRDO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que so partes as acima indicadas,acordam os Ministros da Segunda urma do Superior ribunal de Justia, porunanimidade, negar provimento ao agravo regimental nos termos do voto doSr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin,Mauro Campbell Marques e Eliana Calmon votaram com o Sr. MinistroRelator.

    Braslia (DF), 9 de setembro de 2008 (data do julgamento).

    Ministro Castro Meira, Relator

    DJe 10.10.2008

    RELATRIO

    O Sr. Ministro Castro Meira: rata-se de agravo regimental interpostocontra deciso nestes termos ementada:

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 47-114, dezembro 2014 55

    Tributrio e Processual Civil. ISSQN. Lista de Servios. Taxatividade.

    Interpretao extensiva. Natureza das atividades. Smulas n. 7-STJ e n. 284-STF.

    Dissdio pretoriano. Ausncia de similitude ftica.

    1. Embora taxativa em sua enumerao, a Lista de Servios admite

    interpretao extensiva, dentro de cada item, para permitir a incidncia do ISS

    sobre servios correlatos queles previstos expressamente. Precedentes.

    2. Para se averiguar o enquadramento das atividades desempenhadas pelo

    recorrente na relao inscrita na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, seria

    indispensvel a incurso na seara ftico-probatria, em especial porque o aresto

    nem sequer digressiona acerca dos referidos servios, tratando-os genericamente.Aplicao da Smula n. 7-STJ.

    3. Diante da especicidade dos servios bancrios do acrdo paradigma,

    no s invivel o confronto dos arestos, como tambm aplicvel a Smula n.

    7-STJ.

    4. Recurso especial no conhecido (. 237).

    O ora agravante busca afastar o bice da Smula n. 7-SJ ao defender quea lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968 taxativa. Arma que esta Corte nopacicou o entendimento no sentido de ser possvel a interpretao extensivados itens constantes do referido rol.

    o relatrio.

    VOTO

    O Sr. Ministro Castro Meira (Relator): No logra xito o ora agravante.

    Cinge-se a controvrsia acerca da incidncia de ISS sobre serviosbancrios no taxativamente enumerados na lista anexa do Decreto-Lei n.406/1968.

    De incio, transcreve-se trecho do voto condutor do aresto objurgado:

    (...) no h motivo para se discutir a respeito da taxatividade da lista

    de servios, porquanto tambm a admite o Fisco Municipal. O dissenso est

    situado na circunstncia de que, enquanto a instituio bancria contribuinte

    pretende, decompondo sua prestao de servio, ver imunes algumas etapas, o

    exeqente, diferentemente, a examina na sua completude. E o faz corretamente,

    porquanto no se pode abstrair, da atividade do banco, o conjunto de operaes

    mencionado.

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    Ensina VITTORIO CASSONE que assente na doutrina, como tambm na

    jurisprudncia (entre tantos outros RE n. 87.628-RJ, RTJ 90/260), que a Lista de

    Servio contm rol vertical taxativo de servios sujeitos ao ISS. Na linha horizontal,

    comporta interpretao, mormente quando se refere expresso e congnere

    (direito tributrio, 14 edio, p. 346).

    Embora a lista de servios seja considerada taxativa, merece interpretao

    compreensiva (extensiva) para as diversas atividades que arrola, de forma

    genrica, sem rigorosa especicidade. H de se entender, pois, que a listagem

    restritiva somente quanto ao gnero, e no quanto s espcies (. 177).

    Portanto, o acrdo recorrido encontra-se em harmonia com a paccajurisprudncia do Superior ribunal de Justia no sentido de que, emborataxativa em sua enumerao, a lista de servios admite interpretao extensiva,dentro de cada item, para permitir a incidncia do ISS sobre servios correlatosqueles previstos expressamente.

    Nesse sentido, os seguintes e recentes julgados:

    Agravo regimental no recurso especial. Tributrio. ISSQN. Servios bancrios.

    Itens 95 e 96 da lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968. Interpretao analgica

    ou extensiva. Possibilidade. Desprovimento.

    1. A jurisprudncia do Superior Tribunal de Justia rmou-se no sentido de

    que a Lista de Servios (com redao dada pela Lei Complementar n. 56, de 15 de

    dezembro de 1987) anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968, para efeito de incidncia

    de ISS, taxativa, admitindo-se, entretanto, uma interpretao analgica, com

    intuito de se enquadrar servios idnticos queles expressamente previstos, mas

    com nomenclatura diversa. Precedentes.

    2. (...)

    3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 806.089-RS, Rel. Ministra

    Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 3.6.2008, DJe 19.6.2008);

    Processual Civil e Tributrio. Agravo regimental. ISS. Servios bancrios. Lista

    de Servios anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968.

    1. A deciso agravada, acertadamente, analisou o recurso especial dentro

    dos limites tcnicos que lhe so inerentes e aplicou a jurisprudncia desta Corte

    segundo a qual, no obstante ser taxativa a Lista de Servios anexa ao Decreto-

    Lei n. 406/1968, permite-se uma interpretao ampla e analgica da cada item,

    devendo prevalecer no a denominao utilizada pela instituio nanceira, mas

    a efetiva natureza do servio prestado por ele.

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    SMULAS - PRECEDENTES

    RSSTJ, a. 8, (41): 47-114, dezembro 2014 57

    2. Descabe ao STJ analisar, em sede de agravo regimental, questes que no

    foram oportunamente suscitadas e debatidas nas instncias ordinrias.

    3. Agravo regimental no provido. (AgRg no REsp n. 800.031-MG, Rel.

    Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 4.12.2007, DJ 11.12.2007

    p. 171);

    Observa-se que a matria, alm de consolidada entre as urmas de DireitoPblico desta Corte, j foi corroborada por julgado da Primeira Seo:

    Tributrio. ISS. Lista de Servios anexa ao DL n. 406/1968. Carter taxativo.Interpretao extensiva. Possibilidade. Servios bancrios no previstos na

    listagem.

    1. A prpria lei que rege o ISS optou por tributar o gnero e autorizar a

    aplicao da interpretao extensiva em razo da impossibilidade de se prever

    todas as espcies e derivaes de um mesmo servio.

    2. A jurisprudncia do STJ se rmou no sentido de que taxativa a lista anexa

    ao Decreto-Lei n. 406/1968, comportando interpretao extensiva, a fim de

    abarcar servios correlatos queles previstos expressamente, uma vez que, se

    assim no fosse, ter-se-ia, pela simples mudana de nomenclatura de um servio,

    a incidncia ou no do ISS.

    Embargos de divergncia providos. (EREsp n. 916.785-MG, Rel. MinistroHumberto Martins, Primeira Seo, julgado em 23.4.2008, DJe 12.5.2008).

    Assim, para se averiguar o enquadramento das atividades desempenhadaspela ora recorrente na relao inscrita na lista anexa ao Decreto-Lei n. 406/1968,seria indispensvel a incurso na seara ftico-probatria, em especial porqueo aresto nem sequer digressiona acerca dos referidos servios, tratando-osgenericamente. Aplica-se a Smula n. 7-SJ:

    A pretenso de simples reexame de prova no enseja recurso especial.

    Por conseguinte, quanto ao dissdio pretoriano, diante da especicidade dosservios em questo, observa-se invivel o confronto dos acrdos recorrido eparadigma e incidente a Smula n. 7-SJ, cujo enunciado foi acima reproduzido.

    Ante o exposto,nego provimento ao agravo regimental.

    como voto.

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    SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIA

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    EMBARGOS DE DIVERGNCIA EM RECURSO ESPECIAL N. 916.785-MG(2007/0202656-8)

    Relator: Ministro Humberto MartinsEmbargante: Municpio de Belo HorizonteProcurador: Carolina Cardoso Guimares Lisboa e outro(s)Embargado: Banco Ita S/A

    Advogado: Alzira Maria Rohrmann Ferreira e outro(s)

    EMENTA

    ributrio. ISS. Lista de Servios anexa ao DL n. 406/1968.Carter taxativo. Interpretao extensiva. Possibilidade. Serviosbancrios no previstos na listagem.

    1. A prpria lei que rege o