Palestra Crc - Desoneração Da Folha
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Desonerao da
FOLHA DE PAGAMENTO
Entendendo seus efeitos
Introduo - Normas
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Introduo - Normas
MEDIDA PROVISRIA N 540, DE 02 DE AGOSTO 2011
LEI N. 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011, alterada pela
Lei 12.715/2013
MEDIDA PROVISRIA N. 601, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2012
(vigncia encerrada no dia 3 de junho de 2013)
MEDIDA PROVISRIA N. 612, DE 04 DE ABRIL DE 2013
LEI N. 12.844, DE 19 DE JULHO DE 2013
MEDIDA PROVISRIA N. 634, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2013
INSTRUO NORMATIVA RFB N. 1.436, DE 30 DE DEZEMBRO
DE 2013
Fundamentao Legal
Art. 195:9 As contribuies sociais previstas no inciso I do caputdeste artigo podero ter alquotas ou bases de clculodiferenciadas, em razo da atividade econmica, dautilizao intensiva de mo-de-obra, do porte da empresa
ou da condio estrutural do mercado de trabalho.12. A lei definir os setores de atividade econmica paraos quais as contribuies incidentes na forma dos incisos I,b; e IV do caput, sero no-cumulativas.
Fundamentao Legal
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Fundamentao Legal
Fundamentao Legal
Fundamentao Legal
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DESONERAO
CONTRIBUIO SUBSTITUTIVA
LEI N 12.546, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2011.
Art. 7 - At 31 de dezembro de 2014, contribuiro sobreo valor da receita bruta, excludas as vendas canceladase os descontos incondicionais concedidos, emsubstituio s contribuies previstas nos incisos I e IIIdo art.22 da Lei n. 8.212/91, alquota de 2% (dois porcento).
Redao dada pela Lei n 12.715Decreto n 7.828/2012
Direitos Sociais
CARTEIRA DE TRABALHO JORNADA DE TRABALHO E HORA EXTRA 13 SALRIO FRIAS REMUNERADAS FGTS SEGURO-DESEMPREGO VALE-TRANSPORTEABONO SALARIAL ALIMENTAO E ASSISTNCIA MDICA LICENA MATERNIDADE
FALTAS JUSTIFICADASADICIONAL NOTURNOAVISO PRVIO
A carga tributria sobre a contratao de mo-de-obrano Brasil a 6 maior em um conjunto de 176 pases.
Carga Tributria
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MAS PORQUE OS
ENCARGOS SOCIAIS
SO EQUIVALENTES A
104% DOS SALRIOS?
Questionamentos
Consideraes
As obrigaes incidentes sobre o salrio nominal doempregado vm apresentando, a cada ano, modificaesque resultam, muitas vezes em maior nus para asempresas, sem a contrapartida em satisfao para oempregado.
Por fora da legislao, dissdios e acordos coletivossurgem novas obrigaes gerando impactos na folha depagamento das empresas, muitas vezes, tornando
insuportvel a gesto empresarial.
Resultados esperados:
Gerao de mais empregos; Formalizao do mercado de trabalho (pejotizao); Aumento da competitividade das exportaes globalizao - Mercosul;
Maiores dvidas: No h consenso entre os especialistas quanto aosefeitos desejados
O que gera emprego o crescimento econmico(Consumo e Investimento)
Desonerar a folha
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A folha de salrios tem maior estabilidade emcomparao com outras bases de incidncia, tais
como o valor adicionado, o lucro ou o faturamento,pois sua sensibilidade em relao a alteraes daproduo tende a ser menor;
A incidncia sobre a folha permite uma fiscalizaomais fcil e eficaz do que sobre outras bases;
A folha de salrios permite uma melhor percepopor parte dos contribuintes quanto aos custos dosistema.
Vantagens
Aumento do custo de gerao de empregosformais;
Estmulo s contrataes ilegais, nainformalidade;
Penalizao das empresas intensivas de mo-de-obra, vis--visas empresas intensivas em capital.
Desvantagens
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Evoluo Histrica
MP 54008/11
Lei12.546/11
03 Leis05 MedidasProvisrias02 Decretos
15 InstruesNormativas70 Soluesde Consultas
Decreto7.708/2012,
Lei 12.715/12MP 563/2012
Decreto7.728/12
Lei 12.794/13
MP 612/2013
Evoluo Histrica
Evoluo Histrica
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DESONERAO
Parcela desonerada contribuies previdencirias de20%sobre o total da folha de pagamento de empregados,
avulsos e contribuintes individuais.
As empresas continuam sujeitas ao cumprimento dasdemais obrigaes previstas na legislao previdenciria(recolhimento da parcela do empregado, contribuio paraterceiros, alquotas SAT/RAT, etc.).
Alqu ot a contribuio ser de alquota de 2% sobre ovalor da receita bruta, (art. 7o,caput,da Lei 12.546/2011).
SETORES DESONERADOS
OBRIGATORIEDADE
De acordo com o Decreto n7.828/2012, artigo 4,a substituio previdenciria tm carterimpositivo aos contribuintes que exeram asatividades estabelecidas na Lei
IN RFB n. 1436/2013, art. 1 As contribuiesprevidencirias das empresas que desenvolvem as
atividades relacionadas incidiro obrigatoriamentesobre o valor da receita bruta
Art. 7, IV da Lei n. 12546 art. 13 da Lei n 12.844/2013
CONSTRUO CIVIL:CNAE 2.0 412- CONSTRUO DE EDIFCIOS 432- INSTALAES ELTRICAS, HIDRULICAS E
OUTRAS INSTALAES EM CONSTRUES 433- OBRAS DE ACABAMENTO 439 - OUTROS SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA
CONSTRUO
A partir de 1.04.2013 at 31.05.2013 MP 601A partir de 1.11.20131 dia do 4 ms subsequente
publicao da Lei 12.844/2013 (19.07.2013)
Vigncia: art. 49, Lei 12.844
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Art. 7, VII da L ei n. 12.546 Ar t. 13 da Lei n12.844/2013
OBRAS DE INFRAESTRUTURA
CNAE 2.0 421- CONSTRUO DE RODOVIAS, FERROVIAS,
OBRAS URBANAS E OBRAS-DE-ARTE ESPECIAIS 422- OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA PARA
ENERGIA ELTRICA, TELECOMUNICAES, GUA,ESGOTO E TRANSPORTE POR DUTOS
429- CONSTRUO DE OUTRAS OBRAS DEINFRA-ESTRUTURA
431- DEMOLIO E PREPARAO DO TERRENO
Desonerao obrigatria a partir de 01.01.2014
SETORES DESONERADOS
INCORPORAOIMOBILIRIACNAE 4110-7/00N O DESONERADO
Nos casos de empresas que tem receita deINCORPORAOe de CONSTRUO:
Nos termos dos 9 e 10, dever ser considerado"..apenas o CNAE relativo a sua atividadeprincipal, assim considerada aquela de maior receitaauferida ou esperada, no lhes sendo aplicado odisposto no 1.
Confirmando o entendimento, o 10, diz que "...sera receita bruta da empresa relativa a todas as suasatividades".
SETORES DESONERADOS
VIGNCIA
MATRCULA CEI vigncia
Art. 7, 9, da Lei 12.546/2011 e IN1436/2013, ART. 13
Aplicam-se s empresas de construo civil,enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439da CNAE 2.0, responsveis pela matrculada obra, as seguintes regras para fins derecolhimento:
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CONSTRUO CIVIL CNAE 412, 432, 433, 439REGRAS DE TRANSIO ABERTURA DO CEIArt. 7, 9, da Lei 12.546/2011 e Art. 13 da IN n.1436/2013
ABERTURA DO CEI TIPO DECONTRIBUIO
PRAZO PARACUMPRIMENTODAS REGRAS
At 31/03/2013 20% sobre a folha At o trmino da obra
De 01/04/13 at31/05/2013
2% da receita bruta At o trmino da obra
De 01/06/13 at31/10/13
20% sobre a folhaou2% da receita bruta
At o trmino da obra
A partir de 01/11/13 2% da receita bruta At o trmino da obra
VIGNCIA
Art. 16 da IN 1436/2013:
O disposto no art. 13 no se aplica sempresas de construo de obras deinfraestrutura, enquadradas nos grupos421, 422, 429 e 431 da CNAE 2.2
Desonerao obrigatria a partir de1.01.2014 at 31.12.2014
Vigncia art. 49, Lei 12.844 e art. 9, IV,b da IN 1436/2013
VIGNCIA
Setores abrangidos . . .
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Percentual sobre o faturamento bruto em substituioa alquota de 20% das empresas sobre aremunerao de empregados, avulsos e contribuintes
individuais.
Alquotas atuais de 1% (ind/com) ou 2% (servios)regra geral
No substitui a alquota de SAT, FAP, Terceiros,Contribuio sobre NF de cooperativas, alquota daaposentadoria especial e contribuio de segurados
No diminui as obrigaes acessrias.
Desoneraes do PBM
DESONERAO
DAFOLHA
DEPAGAMENTO
RECEITA BRUTA CONSTRU O CIVILno clculoda contribuio incidente sobre a receita bruta sero
exc ludas d a base de clcu lo as rec eitas p rov enien tes
das o bras c ujo recolhim ento d a cont ribuio tenh a
ocorr ido na forma do s incisos I e II I do caput do art .
22 da Lei 8.212/91 ar t. 7, 9,V da L ei 12.546 /2011
SETORES DESONERADOS
Como fica a contribuio sobre o 13 salrio?Relativamente aos perodos anteriores desonerao, mantm-se a incidncia dascontribuies sobre a folha, aplicada de formaproporcional sobre o 13 salrio (art. 9, 3, da Lei12.546/2011).
http://www1.receita.fazenda.gov.br/sistemas/efd-contribuicoes/tabela-codigos/tabelas-de-codigos_Previdenciaria.htm
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A desonerao substitui as contribuies deempregados, avulsos e contribuintes individuais.O valor sobre o faturamento deve ser pago em DARF
centralizada na matriz com os seguintes cdigos:I - 2985 - Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta -Servios; eII - 2991 - Contribuio Previdenciria Sobre Receita Bruta -Indstria.
A empresa desonerada deve fazer a GFIP porestabelecimento como qualquer outra e lanar nocampo de compensao o valor relativo adesonerao (contribuio de empregados, avulsos econtribuintes individuais). ADE CODAC 93, de19/12/2011.
SETORES DESONERADOS
A empresa deve manter a memria de clculo da valorque lanou como compensao. Caso tenha atividadesdesoneradas e no desoneradas deve apurar opercentual da receita no desonerada e lanar adiferena no campo de compensao.
A empresa desonerada deve declarar em DCTF o valorda contribuio paga sobre o faturamento para fins deconstituio do crdito tributrio (art. 6, XII, da IN1.110/2010).
Deve tambm lanar na EFDEscriturao Fiscal DigitalContribuies, o valor da contribuio patronal sobre ofaturamentoArt. 4 da IN 1.252/12.
SETORES DESONERADOS
FASE PR OPERACIONAL IN RFB N.
1436/2013, ART. 23
A CPRB no se aplica durante a fase pr-operacional empresas estaro sujeitas scontribuies previstas na Lei n. 8.212/91
Considera-se fase pr-operacional aquela que sedesenvolve em perodo anterior ao incio dasatividades da empresa
Soluo de Consulta n 74 de 12 de julho de 2013
SETORES DESONERADOS
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Argumentao doGoverno
A medida tem carter obrigatrio, e abrange osseguintes contribuintes:
que auferiram receita bruta decorrente do exercciode determinadas atividades elencadas na Lei n12.546/2011;
que auferiram receita bruta decorrente dafabricao de determinados produtos listados porNCM na Lei n 12.546/2011;
que esto enquadrados em determinados cdigosCNAE previstos na Lei n 12.546/2011.
REGRA GERAL Art. 8, a e art. 9 daLei n 12.546, de 2011 e Art. 8 da IN RFB n.1436/2013
A empresa que exerce, conjuntamente,atividade sujeita contribuio substitutivaprevista no artigo 8 da Lei n 12.546, de 2011,e outras atividades no submetidas substituio, deve recolher:
a) a contribuio incidente sobre a receita
bruta em relao aos produtos queindustrializa e que foram alcanados peloregime substitutivo;
MLTIPLAS ATIVIDADES
REGRA GERAL (Continuao):
b) a contribuio previdenciria incidentesobre a folha de pagamento prevista no art.22, incisos I e III, da Lei n 8.212, de 1991,mediante aplicao de redutor resultante darazo entre a receita bruta das atividadesno sujeitas ao regime substitutivo e areceita bruta total, utilizando, para apuraodas receitas brutas (total e "parcial"), osmesmos critrios e dedues
MLTIPLAS ATIVIDADES
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ENQUADRAMENTO PELO CNAE ATIVIDADEPRINCIPAL Art. 17 da IN 1436/2013
Art. 17, 4 Para as empresas cujoenquadramento se d pelo CNAE a CPRB ser a receitabruta da empresa relativa a todas as suas atividades ,no lhes sendo aplicada a regra de que trata o art. 8.
Ou seja, a base de clculo da contribuio paraas empresas enquadradas nos CNAEdesonerados ser a receita bruta da empresarelativa a todas as suas atividades. ( art. 9, 9 e10 da Lei 12.546/2011, com a redao da12.844/2013) e Art. 17 da IN 1436/2013.
MLTIPLAS ATIVIDADES
ATIVIDADE PRINCIPAL Art. 17 da IN 1436/2013
Art. 17. As empresas para as quais a substituio dacontribuio previdenciria sobre a folha de pagamentopela CPRB estiver vinculada ao seu enquadramentono CNAE devero considerar apenas o CNAEprincipal.
1 O enquadramento no CNAE principal ser efetuadopela atividade econmica principal da empresa, assim
considerada, dentre as atividades constantes no atoconstitutivo ou alterador, aquela de maior receitaauferida ou esperada.
MLTIPLAS ATIVIDADES
ATIVIDADE PRINCIPAL Art. 17 da IN 1436/2013
RECEITA AUFERIDA:2 A "receita auferida" ser apurada com base no ano-calendrio anterior, que poder ser inferior a 12 (doze)meses, quando se referir ao ano de incio de atividadesda empresa.8.
RECEITA ESPERADA:3 A "receita esperada" uma previso da receita doperodo considerado e ser utilizada noano-calendriode incio de atividades da empresa.
MLTIPLAS ATIVIDADES
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O CNAE deve corresponder atividade efetivamente
exercida pela empresa. A alterao do CNAE no deveser efetuada ms a ms. O CNAE somente dever seralterado caso haja alterao de sua atividadecomercial/industrial.
Eventuais alteraes mensais dos faturamentos noensejam alterao do CNAE principal
Nota COSIT/Receita Federal n 343/2013
MLTIPLAS ATIVIDADES
SOLUO DE CONSULTA
CONSTRUO CIVIL Soluo de Consulta n 97, de 10 de setembro de
2013, 6 Regio Fiscal, Diviso de Tributao (DOU116.09.13) - Assunto: Contribuies SociaisPrevidencirias
1. A contribuio previdenciria substitutiva de quetrata o art. 7 da Lei n 12.546, de 2011, para aempresa de construo civil, cuja atividade principalacha-se inserida num dos grupos 412, 432, 433 e439 da Classificao Nacional de Atividades
Econmicas - CNAE 2.0, deve incidir sobre a receitabruta da empresa relativa a todas as suasatividades, ainda que algumas delas no estejacontemplada no regime de tributao substitutiva.
Soluo de Consulta n 97(continuao)
2. Na apurao da base de clculo dessa contribuiorelativa s obras executadas mediante empreitadatotal, devero ser excludas as receitasprovenientes das obras cujo recolhimento tenhaincidido sobre a folha de pagamento, no caso, asreceitas das obras cujas matrculas tenham sidoefetuadas at 31/03/2013 e daquelas matriculadasentre 01/06/2013 a 31/10/2013 e que a empresa tenhaoptado por recolher, nesse perodo, a contribuioprevista nos incisos I e III do art. 22 da Lei n 8.212, de1991, com base na folha de pagamento.
SOLUO DE CONSULTA
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PESSOAL ADMINISTRATIVO IN 1436/2013 Art. 14. A contribuio patronal relativa aos
segurados administrativos das empresas deconstruo civil seguir a mesma sistemticaestabelecida para o recolhimento da contribuioprevidenciria efetuada no Cadastro Nacional daPessoa Jurdica(CNPJ).
Art. 15. No caso de empresa construtora que noseja responsvel pela matrcula da obra, orecolhimento da contribuio previdenciria relativa aossegurados da administrao e da obra serconsolidado em um nico documento de arrecadaovinculado ao CNPJ da empresa.
SOLUO DE CONSULTA
PESSOAL ADMINISTRATIVO IN 1436/2013
Em regra, os trabalhadores da rea administrativa ficamvinculados ao CNPJ da empresa e no a um CEI art.327 da IN RFB n 971,/2009
A empresa que exerce atividades desoneradas ter suacontribuio sobre a folha totalmente substituda, o queinclui o pessoal da rea administrativa.
A empresa que exerce outras atividades, alm dasdesoneradas, devem fazer a proporcionalizaodisposta no $ 1 do art. 9 da Lei 12.546/11, utilizando oredutor ali previsto sobre a totalidade da folha depagamentos
Nota COSIT/Receita Federal n 343/2013
SOLUO DE CONSULTA
RETENO
RETENO3,5%
Lei 12.546/2011, art. 7, 6 e art. 8 5, 6, 7, 8e 9
IN RFB n. 1436/2013, art. 9
No caso de contratao de empresas para aexecuo dos servios desonerados, mediantecesso de mo de obra, na forma definida pelo art.31 da Lei n. 8212/91, a empresa contratante deverreter 3,5%(trs inteiros e cinco dcimos por cento) dovalor bruto da nota fiscal ou fatura de prestao deservios.
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IN RFB n. 1436/2013, art. 9 1
Sero aplicadas reteno, no que couber, asdisposies previstas nos artigos 122 a 150 da INRFB n. 971/2009
Os valores de materiais ou equipamento, prpriosou de terceiros, exceto os equipamentos manuais,fornecidos pela contratada, discriminados nocontrato e na nota fiscal, na fatura ou no recibo deprestao de servios, no integram a base decalculo da reteno, desde que comprovadosINRFB n. 971/2009, arts. 121, 122,123
RETENO
Soluo de Consulta n 23, de 22 de janeiro de 2014, SRFB,Subsecretaria de Tributao e Contencioso - Coordenao-Geral de Tributao (DOU1 27.01.14)
Assunto: Contribuies Sociais Previdencirias - Ementa:No caso de contratao de empresas para a execuo dosservios referidos no "caput" do art. 7 da Lei n 12.546, de2011, mediante cesso de mo de obra, inclusive empreitada,a empresa contratante dever reter 3,5% (trs inteiros ecinco dcimos por cento) do valor bruto da respectiva notafiscal ou fatura, a ttulo de Contribuio Previdenciria sobre a
Receita Bruta, admitida, outrossim, para efeito da apurao dabase de clculo da reteno, a deduo de valorescorrespondentes a materiais e equipamentos utilizados naprestao dos servios, nos termos dos arts. 121 a 123 daInstruo Normativa RFB n 971, de 2009.
RETENO
Vigncia IN n. 1436/2013, art.9, III c e IV b
III c a partir de 1 de abril de 2013 , por serviosprestados por empresas do setor de construo civil,enquadradas nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0;
Obs. Se a empresa contratada no optar porantecipar a sua incluso na tributao substitutiva, noperodo de 3 de junho a 31 de outubro de 2013, areteno ser de 11% (art. 9, 5)
IV b a partir de 1 da janeiro de 2014, por serviosprestados por empresas de construo de obras deinfraestrutura, enquadradas nos grupos 421, 422, 429 e431 da CNAE 2.0
RETENO
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ELISO DA RESPONSABILIDADE SOLIDRIA INn. 1436/2013, art.9, 7
No caso de reteno para fins de eliso deresponsabilidade solidria, a reteno continuarsendo de 11% (onze por cento)
Eliso da Responsabilidade Solidria arts. 163 e164 da IN RFB n. 971/2009
Na contratao de obra de construo civilmediante empreitada totala contratada poder elidir-se da responsabilidade solidria mediante areteno de 11%...
RETENO
COMPENSAO DOS VALORES RETIDOSIN RFB n. 1436/2013, art. 9, 3
O valor retido somente poder sercompensado pela empresa contratada comContribuies Previdencirias de que
trata a Lei n 8.212, de 1991
RETENO
CONCEITOS
Receita Bruta - art. 9o,da Lei 12.546/2011 e ParecerNormativo n. 03 de 27/11/2012.
Receita decorrente da venda de bens nasoperaes de conta prpria;
Receita decorrente da prestao de servios; Resultado auferido nas operaes de conta alheia
excludas as vendas canceladas e os descontos
incondicionais concedidos
Lucro Real: Excludas as receitas no operacionais
(aluguis, aplicao financeira, vendas do ativo
imobilizado)
A receita bruta deve ser considerada sem o ajustede que trata o inciso VIII do art. 183 da Lei no6.404, de 15 de dezembro de 1976
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RECEITA BRUTA
LUCRO REAL RECEITAS NO OPERACIONAIS nocompem a base de clculo RFB EFD-Contribuies-pergunta n. 98 e Soluo de Consulta n 42, de 02 de abril de2013.
EMENTA: CONTRIBUIO PREVIDENCIRIA SUBSTITUTIVA.EMPRESA INDUSTRIAL. BASE DE CLCULO. JUROSRECEBIDOS, RENDIMENTOS DE APLICAESFINANCEIRAS, DESCONTOS OBTIDOS E VARIAO CAMBIAL
ATIVA E PASSIVA. 1. A base de clculo da contribuioprevidenciria substitutiva prevista no art. 8 da Lei n 12.546, de2011, representada pela receita bruta decorrente da venda debens nas operaes de conta prpria, a receita decorrente daprestao de servios e o resultado auferido nas operaes deconta alheia, considerada sem o ajuste de que trata o inciso VIIIdo art. 183 da Lei n 6.404, de 1976 (...)
SOLUO DE CONSULTA
PROCEDIMENTO
REGIME DE CAIXA OU DE COMPETNCIA
Medida Provisria n. 634/2013 art. 5 IN RFB N. 1436/2013 art. 2
A CPRB pode ser apurada utilizando-se osmesmos critrios adotados na legislaoda Contribuio para o PIS/PASEP e da
COFINS para o reconhecimento no tempode receitas e para o diferimento dopagamento dessas contribuies.
Regime de Caixa ou de Competncia?
Soluo de Consulta n 52 de 25 de julho de 2013 Contribuio previdenciria patronal substitutiva da folhade pagamento. Regime de recolhimento de receitas.Para fins de apurao da base de clculo da contribuioprevidenciria substitutiva instituda pela Lei n 12.546,de 2011, e alteraes,adotar-se-o, como critrio dereconhecimento de receitas, os regimes de caixa oude competncia, de acordo com as hiptesesprevistas na legislao de regncia da Cofins e daContribuio para o PIS/Pasep
PROCEDIMENTO
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IN RFB N. 1436/2013, art. 4 a CPRB deverser:
Apurada e paga de forma centralizada -estabelecimento matriz
Informada na DCTF
Recolhida em DARF at o dia 20 do mssubsequente ao da competncia que for devida
Mantidos os procedimentos para o cumprimento dasdemais obrigaes previstas na legislao previdenciria(recolhimento da parcela do empregado, contribuiopara tercei ros, alquotas SAT/RAT, FAP, etc.) recolhimento por meio de GPS e informa o via GFIP.
PROCEDIMENTO
GFIP / SEFIP Soluo de Consulta n 90, de 2 desetembro de 2013, SRFB, Diviso de Tributao (DOU106.09.13)
O SEFIP at o momento no se encontra adaptado paraas informaes das contribuies previdencirias dasempresas que esto sujeitas a desonerao, com isso, osistema ir calcular a contribuio sem a devida reduo dealquota, devendo ento se seguir as orientaes do O AtoDeclaratrio Executivo CODAC n 93, de 19 de
dezembro de 2011 dispe sobre os procedimentos a para opreenchimento da GFIP (Guia de Recolhimento do Fundode Garantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social).
PROCEDIMENTO
GFIP O Ato Declaratrio Executivo CODAC n93,
de 19 de dezembro de 2011Campo Para CompensaoO empregador dever verificar a diferena da alquotapatronal e informar o valor correspondente no CampoCOMPENSAO da GFIP, isso para efeitos dagerao correta de valores devidos em Guia daPrevidncia Social (GPS).Desprezar A GPS
A GPS (Guia da Previdncia Social) gerada pelosistema SEFIP dever ser desprezada e serpreenchida uma nova GPS manualmente, com osvalores corretos.
PROCEDIMENTO
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GFIPSoluo de Consulta n 90, de 2 de setembro de 2013, 6Regio Fiscal, Diviso de Tributao (DOU1 06.09.13)
(...) 4. No preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo deGarantia do Tempo de Servio e Informaes Previdncia Social(GFIP), at que os sistemas informatizados estejam ajustadospara processarem as mudanas ocorridas na legislao, osvalores da contribuio previdenciria patronal (20%)calculados pelo sistema SEFIP e demonstrados no"Comprovante de Declarao das Contribuies a Recolher Previdncia Social", nas linhas "Empregados/Avulsos" e"Contribuintes Individuais", devero ser somados e lanadosno campo "Compensao", para as empresas tributadas naforma do art. 7 da Lei n 12.546, de 2011
PROCEDIMENTO
Recolhimento no DARF
Ato Declaratrio Executivo CODAC n33, de 17.04.2013:
Ficam institudos os seguintes cdigos de receita paraserem utilizados no preenchimento de Documento de
Arrecadao de Receitas Federais (DARF):
a) 2985 - Contribuio Previdenciria Sobre ReceitaBruta - art. 7 da Lei 12.546/2011 ;
b) 2991 - Contribuies Previdenciria Sobre ReceitaBrutaart. 8 da Lei 12.546/2011
PROCEDIMENTO
TCU
1. Os oramentos de licitaes em obras e servios de
engenharia devem considerar a desonerao instituda pela Lei12.844/13, que possibilita a reduo de custos previdenciriosdas empresas de construo civil, caracterizando sobrepreo afixao de valores em contrato que desconsidere tal deduo.Levantamento de Auditoria realizado nas obras de reforma eampliao do terminal de passageiros do Aeroporto Salgado Filho,em Porto Alegre/RS, apontara, dentre outras irregularidades,"sobrepreo decorrente de preos excessivos frente ao mercado". Nocaso concreto, o oramento da licitao no considerara adesonerao instituda pela Lei 12.844/13, que, ao alterar o art. 7da Lei 12.546/11 permite a reduo dos custos previdenciriosdas empresas de construo civil nas obras de construo deedifcios, de instalaes prediais, de acabamento e outrosservios especializados de construo.
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(continuao)
O relator anotou que a desonerao " impacta diretamente esignificativamente nos encargos sociais sobre a mo de obra,
aplicvel ao objeto da presente contratao. So 20% a
menos a serem apl icados sobre os custos d e todos os
op errio s. Ao mesmo tempo, como medida
compensatr ia, deve-se inclui r 2% sobre o lucro bru to
relati vo Con tri bu io Pr evid enc iria s ob re a R end a Br uta
(CPRB), a ser includa diretamente no BDI". Ressaltou aindaque "a no considerao dessa novidade em matria tributriaensejou um sobrepreo em toda a mo de obra do
empreendimento".
TCU
Considerando que a Infraero, ao tomar conhecimento dairregularidade, republicou o edital, bem como aplicou adesonerao estabelecida pela Lei 12.546/11, o Tribunal,acolhendo proposta do relator, decidiu, em relao ao ponto,notificar a empresa da impropriedade relativa "inobservncia, poca da elaborao do oramento da obra, da Lei 12.844/2013,
que alterou o art. 7 da Lei 12.546/2011 a impactar nos custos
das empresas da construo civil nas reas de construo de
edifcios; instalaes eltricas, hidrulicas e outras instalaes em
construes; obras de acabamento e outros servios
especializados de construo espec ific amen te quant o
deso nerao do INSS nos en carg os s oc iais s obr e a mo de
ob ra e qu ant o criao da Co ntr ib ui o Prev id enc iria s ob rea Renda Bruta (CPRB), a onerar o B DI em 2%. Acrdo2293/2013 - Plenrio, TC 017.124/2013-1, relator MinistroValmir Cam pelo, 28.8.2013.
TCU
Nova legislao
Presidncia da RepblicaCasa Civil
Subchefia para Assuntos Jurdicos
Altera as Leis nos 12.546,de 14 de dezembro de2011, quanto contribuio previdenciriasobre a receita bruta
LEI N 13.161, DE 31 DE AGOSTO DE 2015.
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Reflexo
"Pois qual de vs, pretendendo
construir uma torre, no seassenta primeiro para calcular adespesa e verificar se tem osmeios para a concluir?
Lc 14.28
O planejamento vem antesdo controle!
chato chegar a um objetivo num
instante. Eu quero viver nessametamorfos e ambulante.
e-mail: [email protected]
OBRIGADO !
CAMBOIM, LUIZ
(85) 8805.7709