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Nadia De Jesus Dos Santos De: 4 leber Aimoni Marques <[email protected] > Enviado em: uinta-feira, 9 de novembro de 2017 16:27 Para: Nadia De Jesus Dos Santos Assunto: Fltecurso - Edital 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA, MAL CANDIDO RONDON. Anexos: 23. Julgamento Recurso Inabilitação CP 500.2017 Londrina.pdf; 7. Documentos habilitaçãol.pdf; 6. Documentos habilitação.pdf; Safework - Recurso administrativo - SESI.pdf Prezados, Boa Tarde! Encaminhamos em anexo a essa D. C missão, dentro do prazo previsto no artigo 22 do regulamento de licitações e contratos do Sesi, recurso administrativo e documentos comprobatórios, contra o resultado final do Edital CP 299/2016 publicado em 06.11.17, o qual julgou habilitado e apta para contratação a empresa HM Spigolon. Ficamos a disposição para eventuais sclarecimentos. Att Cleber Aimoni Marques . De: Nadia De Jesus Dos Santos <nadia.sa [email protected] > Enviado: segunda-feira, 6 de novembro ce 2017 16:17 Para: [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected] Cc: Danielle De Lara; Joseane ImianowskY Kavamura; Araune Ccirdeiro De Abreu Duarte Da Silva Assunto: Resultado - Edital 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA, MAL CANDIDO RONDON. Prezados, boa tarde! Informamos que está disponível no site, o Resultado Final do Edital CP 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EGURANÇA E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA, MAL CANDIDO RONDON. Segue link para acesso. htt br licitacao html index ?s stem=ar uivos&action=listar&id=7679. Licitação FIEP app2.fiepr.org.br Diversos editais em aberto. Participe da licitações do sistema Federeção das Indústrias do Estado do Paraná - FIEP/SEST/SENAWIEL. Att. [Página #]

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Nadia De Jesus Dos Santos

De: 4leber Aimoni Marques <[email protected] > Enviado em: uinta-feira, 9 de novembro de 2017 16:27

Para: Nadia De Jesus Dos Santos

Assunto: Fltecurso - Edital 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO

DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA,

MAL CANDIDO RONDON.

Anexos: 23. Julgamento Recurso Inabilitação CP 500.2017 Londrina.pdf; 7. Documentos

habilitaçãol.pdf; 6. Documentos habilitação.pdf; Safework - Recurso

administrativo - SESI.pdf

Prezados, Boa Tarde!

Encaminhamos em anexo a essa D. C missão, dentro do prazo previsto no artigo 22 do regulamento de

licitações e contratos do Sesi, recurso administrativo e documentos comprobatórios, contra o resultado

final do Edital CP 299/2016 publicado em 06.11.17, o qual julgou habilitado e apta para contratação a

empresa HM Spigolon.

Ficamos a disposição para eventuais sclarecimentos.

Att

Cleber Aimoni Marques .

De: Nadia De Jesus Dos Santos <nadia.sa [email protected]>

Enviado: segunda-feira, 6 de novembro ce 2017 16:17

Para: [email protected]; [email protected]; [email protected];

[email protected]; [email protected]; [email protected]; [email protected]

Cc: Danielle De Lara; Joseane ImianowskY Kavamura; Araune Ccirdeiro De Abreu Duarte Da Silva

Assunto: Resultado - Edital 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA

E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA, MAL CANDIDO RONDON.

Prezados, boa tarde!

Informamos que está disponível no site, o Resultado Final do Edital CP 299/2016 - CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EGURANÇA E SAÚDE - CASCAVEL, TOLEDO, TERRA ROXA, MAL

CANDIDO RONDON.

Segue link para acesso. htt br licitacao html index ?s stem=ar uivos&action=listar&id=7679.

Licitação FIEP

app2.fiepr.org.br

Diversos editais em aberto. Participe da licitações do sistema Federeção das Indústrias do Estado do

Paraná - FIEP/SEST/SENAWIEL.

Att. [Página #]

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Nadia de Jesus dos Santos Gerência Executiva de Suprimentos Sistema FIEP (41) 3271-9789 www.sistemafiep.oro. Or.,

Sistema Fiep

www.sistemafiep.org.br

A Federação das Indústrias do Estado do Paraná (Fiep),

em conjunto com os sindicatos do setor, trabalha pelo

desenvolvimento sustentável das indústrias paranaenses.

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Abertura: 2017 08 02

Protocolo: 9435/2017 PF Processo: CONCORRÊNCIA PUBLICA SESI/SENAI-PR N°500/2017

CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE - LONDRINA, APUCARANA E ARAPONGAS

Objeto:

Recorrente: F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME

SAFEWORKSST SOLUÇOES EM SAUDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. COMISSÃO DE LICITAÇÕES DO SESI/SENAI-PR

Recorrido:

FIEPHSESUN:SENAEglEti JULGAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

1

DA TEMPESTIVIDADE pela empresa S F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME no dia 07 de agosto de (e-mail) contra a inabilitação na sessão pública ocorrida e publicada no dia

em 08/08/17, foi oportunizada a apresentação de contrarrazões, onde a empresa EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA. apresentou seus dia 15 de agosto de 2017 as 17h31min, por meio por meio eletrônico (e-mail).

2017 É tempestivo recurso apresentado

02/08/17. Publicado SAFEWORKSST argumentos

as 11h53min, via meio eletrônico

recurso apresentado SOLUÇÕES

tempestivamente ni)

<

DAS RAZÕES DOS RECURSOS APRESENTADOS:

1. 1.1

1.2 a)

F. MOSCONI SOLUÇÕES A Recorrente Alega:

— ME

levantadas em sessão pública pela empresa SAFEWORKSST SOLUÇÕES EM TRABALHO LTDA, levou a Comissão de Licitação a inabilitar a recorrente:

do processo licitatório, apenas duas empresas participaram, o que limitou e ainda pelo excesso de formalismo impossibilita a correta disputa de preço

4.3.1 Anexo II, pois apresentaram a Certidão de Responsabilidade técnica, a lie pagamento da mesma e ainda a Certidão de Registro da empresa junto ao a empresa Dal Ponte e Xavier Lida, alegando ainda a validade até dia 10/10/2021, e ao Edital. a tomada de decisão da comissão, anexou comprovante pagamento e taxas de

ao COREN, além da Certidão de Registro pertencentes a empresa Dal Ponte

(anexo) que não estava vencida anuidade 2017, estando em dia com vencimento

se "deixe" levar pelo mero formalismo ou pelas facilidades do formalismo, mas dos documentos solicitados no edital da concorrência pública n° 500/17,

a empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME

Que após as considerações SAÚDE E SEGURANÇA Dt5 Alega que pelo grau de dificuldade

conceito de ampla disputa Alega que cumpriu o requiLito comprovação da quitação COREN da subcontratada, cumpridos de forma diferen Ainda diz que para "auxiliar"( registro de pessoa juridica jlinto e Xavier tida; Comprova ainda com boleto para dia 11/08/5017

Do Pedido: Solicita que a Comissão nã3 que considere a real finaliàade revendo a decisão e habilite

.. -

DAS CONTRARRAZOES APRESENTADAS:

1.

1.1

SAFEWORKSST SOLUÇÕES

A Recorrida Alega:

EM SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO LTDA

os itens 4.60 19.6 do Edital. onde:

apresentar o Comprovante de Registro da Pessoa Juridica junto ao Coren/PR e

Comprovante de Pagamento de Anuidade junto ao Coren/PR ou ainda

de pessoa juridica:

apresenta nova documentação a Comissão de Licitação, a qual deveria ter

sessão pública:

afirma "...cumprimos de forma diferente o exigido no edital,...", restando

oi apresentado a documentação conforme exigia Edital.

Cita que a recorrente viola

Para o item 4.6 deixou de

também deixou de aprelentar

Certidão Negativa de Débitos

Para o item 19.6, por conta

sido entregue no ato da

Ainda diz que a própria reckrente

assim comprovado que não

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FIEPÉ-I- SESIÉÉSENAIÉ4EL-;. JULGAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

c) Ainda alega que a data da inclusão junto ao Coren se deu em 03.08.17, dois dias após a realização da

Sessão Publica de abertura, na qual o recorrente não atendia os requisitos do Edital.

1.2 Do Pedido:

a) Diante do exposto, solicita a manutenção da decisão da Comissão de licitação, onde julgou a empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME inabilitada.

DO RELATORIO

A Comissão de Licitação do Sistema FIEP esclarece que, conforme Decisão 907/07 do Plenário do Tribunal de Contas da União: "por não estarem incluídos na lista de entidades enumeradas no parágrafo único do art. 10 da Lei 8666/93, os serviços sociais autônomos não estão sujeitos á observância dos estritos procedimentos da referida lei e, sim, aos seus regulamentos próprios devidamente publicados". Portanto, a aplicação da Lei 8666/93 se dá de forma subsidiária ao Regulamento de Licitações do SESI/SENAI-PR.

Salientamos ainda que, os processos de licitação da entidade atendem aos Principios da Legalidade, da Impessoalidade, da Moralidade, da Igualdade, da Publicidade, da Probidade, da Vinculação ao Instrumento Convocatório, do Julgamento Objetivo e dos que lhe são correlates, inadmitindo-se critérios que frustrem seu caráter competitivo. Tais principios estão estabelecidos no Art. 20 do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI, no qual está respaldado o presente Edital.

A Comissão de Licitação, juntamente com a equipe técnica, passa a responder:

1) Ausência do item 4.3.1 alínea "e" x Formalismo A Comissão de Licitação, assim como informado em sessão púbica e registrado em ata assinada por todos os presentes, reforça que a empresa apresentou o documento de Responsabilidade técnica (PF) estando em desacordo com o solicitado, ou seja. Comprovante de Pessoa Fisica e não de pessoa Jurídica. Ainda o documento de Responsabilidade Técnica não substitui o Certificado de Regularização de Pessoa Jurídica Entendemos que não há o que se falar de "formalismo", uma vez que a proponente interessada em participar do certame deveria atender todos os requisitos de habilitação, conforme previsto no item 4.2 do preâmbulo do edital em epígrafe. O item em questão está relacionado a documento técnico especializado, conforme é permitido no na qualificação técnica, disposto no Capitulo V art. 12 inciso II, alínea "b" do Regulamento de Licitações e Contratos do SESI/SENAI:

II) qualificação técnica:

b) documentos comprobaterios de aptidão Para desempenho de atividade pertinente e compor/vai em careca:vis:ices. Quantidades e Pines com o obieto da licitação-

Ou seja, para que haja a contratação e realização dos serviços do objeto licitado se faz necessária a apresentação dos documentos indicados no Anexo II do Edital. Documento esse que não foi apresentado pela empresa recorrente. Ainda conforme previsto no item 4 do preâmbulo do edital, a empresa que deixar de apresentar a documentação restará inabilitada.

4. DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO 4.1 O envelope contendo os documentos de habilitação devera ser

apresentado no local, dia e hora, indicados no ANEXO II deste Edital, en? envelope devidamente lacrado (...)

n) Demais documentos complementares relacionados no ANEXO Il. 4.6 A empresa que não apresentar a documentação exigida neste Edital e

que não atender as condições previstas no item 4 sere considerada inabilitada COMO proponente.

Dessa forma entendemos que em momento algum a Comissão agiu corri "formalismo exagerado", mas sim obedeceu aos Princípios da Vinculação ao Instrumento Convocatório, da Isonomia e da Impessoalidade.

2) Anexos encaminhados a) Informamos que a aceitação do documento em momento inoportuno violaria os princípios norteadores do

processo licitatório. O art. 43, § 36, da Lei de Li citações 8.666/93 veda a inclusão posterior de documento.

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Coren ConstemP."00Ni de EnleMnani OPPIMO

DÁ C; DE RESPONSABIUDADE TÉCNICA

-FIEP E- SESI-- EISENAFE-IEL JULGAMENTO DE RECURSO — HABILITAÇÃO

Ainda que utilizássemos lo item 19.6 do preambulo do Edital, a fim de utilizar diligência, seria tão somente para promover o esclal-ecimento ou ainda complementar a documentação apresentada no certame, porém vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente no processo.

Nesse caso não cabe a 'diligencia uma vez que a recorrente deixou de apresentar documentos no ato do certame. poiso item pedia:

4. Requisitos complementares para habilitação

4.3 DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA AO LOTE: SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE- SST (SOMENTE PARA LOTE 01) 4.3.1 Devera apresentar Registro da Pessoa Jurídica ou inscrição do estabelecimento dos Conselhos Regionais abaixo identificados, e comprovante de pagamento da anuidade (ou certidão negativa de débitos) junto aos mesmos. sendo:

e) Conselho Regional de Enfermagem (COREN), e:

Observação: Caso os documentos das letras 'c a r sejam de consorciadas ou subcontratadas, estes deverão vir acompanhados de contrato de prestação de serviço junto a proponente participante, na sua forma original ou copia autenticada, ou ainda, copia simples acompanhada do original para autenticação da Comissão de Licitação.

A recorrente, por sua vez, apresentou o seguinte documento no envelope de habilitação para o Lote 01:

Responsável Técnico COREN-PR AP

DAMARIS RIRAS MORA 5 172601-ENF

ANOTAÇÃO Data de Expedição Turno

201701907 26107/2017 07,'O0 ÀS 11:00H

InstiluIção: F. MOSCVNI SOL VOES - ME

Unidade: SESSM4

Gestão: GESSO TÉCNICA

Endereço: AV. 0.115 INDÚSTRIAS ,3122

Cidade: MANDAGUARI

264)7k018

Curitiba 26 de/tubo de 2017.

AdVakb.1.240- 5IMONE PERLIr0

C4tveiho Regional do Enfermagem do Paraná Presidente

cenitLo Ni: 2017002147 emitida em 26/07/2017.

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FIEPSESIE,SSENAE-IEL JULGAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

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vivou sessma.com.br .55 (44) 12334404

eni~leR CONTRATO DE PRESTAÇÁO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA

Opa entre st fazem, de um lado a emprese F MOSCONI SOLUÇÕES - ME. pessoa Iroldlca de direito privado devidamente inseriu. rio C.N.P.J sob nr. 113.113 470/0001-27, com sede na cidade do Mandaguart Estado do Paraná, à Av. das Indústrias, 3122, Parque Indusulol I. gorevanle dementada Simplesmente CONTRATANTE. neste ato representado pelo seu Diretor Adrrilnieluative Se. Fabio Moeconi, edniiNsuador de empreitas, RO 0,75 I.448-0 SSP/PR, CPF 049.145.859-03, edo outro DAL PONTES. XAVIER LTDA, pessoa juddica da direito privado, devidamente inscrita no CHPJ eob o re. 23.480.365/0001-01, com sede ria cidade de Poranaval. Estado do Paraná. R Cfindicia Berger Fortes,

153. Jardim Veta Cria, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada pelo Sedo administrador Rodrigo Andre Der Ponte, 013 589720431, CPF 027.111.009-32, mediante as seguintes cláusulas e ecendiçOes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - O presente contrato tern como objeto a prestbçâo de SeMçw de ente ...soem, pela CONTRATADA, além de Fanmier, Oruencioneli fadmlnlonal. deMisalonoés periódico mi/dance de funsao. ~orno N.o trabalho) nas dependtaxias da CONTRATADA e/ou CONTRATANTE. Todos os procedimentos inerentes A referida eSpedelidade, o todos Os empregados cios clientes que mantém Contrato de medicina do Trabalho com a CONTRATANTE.

Parágrafo Primeiro -todo material utilizado para coleta Incluindo mobilia, beis, conto 05 funcionários 19~4105 para a mesma é de Inteira responsabilidade da CONTRATADA.

Parágrafo Segundo - os proneskinals responsáveis técnicos peles ServiÇOs é de Inteira sponsabliklade da CONTRATADA.

CLÁUSULA SEGUNDA - Os serviços consistem na reallzaçÁo de exames gerais de medicina ocupacional e demais serviçOS pertinentes à especialidade da CONTRATADA.

CLÁUSULA TERCEIRA - A CONTRATADA deverá dispor dos recursos necessários para a ~uno , dos ServIÇOS COMO cio PreSente, Para atendimento adequado aos datários da CONTRATANTE.

CLÁUSULA QUARTA - O encaminhamento dos empregados pata realizar>, dos cernes e de responsabilidade da CONTRATANTE, atendendo a rotina operadonal firmada anue as panes.

CLÁUSULA QUINTA - O atendimento será feito através de marcar,So prévia, de acordo com os dias de funcionamento das empresas previamente degredos e segundo Os procedi adotados peta CONTRATADA.

41NRENINIfleurais

Campa Madao nildi Mmis/va 1 Manampun 1Jaweilau Ma 5J ~ata na 'Amparem

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CLAUSULA DÉCIMA SCrIMA - A rnmenle ~mo, me man doem e Pelmenlmote. O relpoosertithdade fit

ATADA ne mapOrrattelea mem emaço,. Mem de znerenlennonn. entrend0 nos ~dem e Menkro.

ai pelos elo, preliciedol.

_FIEPígSESIHSENAli4EL GAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

021sEMA ware antena com br

55 (m) 3253-44p4

CLÁUSULA STICTA - A CONTRATADA, em hir~ Me Pedern ~Um ~MAM ~to no ~Iodada ou duntetue outra pema Mre KM soja ti CONTRATANTE. ou A quem ema Mem.

CLÁUSULA SOM ANA -A cot' TTTTT clirt corroem a CONTRATANTE n cevutpe mu nome. mora telefOne e o MO de atenderiered ~Sito. Men Umm nutteMer alteras-0m de laCe1 de mmdtmentOt ren guidom,' melo. a Are de TOMMettr o toe _ orIb _teu em denten da ~MA

CLÁUSULA OITAVA - ~me miontelt~ tecnkin Mototdonnt ent,..e b coNTRATANTE Onnamente dm atm pedcorlor mo mmitrtota. immudeocts eu negnotnota par pane da CONTRATADA eu renda dmerente de ~em oneedo da men .

Mortiço (.Me.,.. No nen, da CONTRATANTE Np- ~goda, do ordem INIQM De Pre ~Met trono odtemeMedeo, a Mmander MT tintpue ato DMA-Mo VOr enredei,. IntteudanclO em peta

negnpeseTfn

CONTRATADA, ou Ainda DM e Dial DANIATt de mesma, naná orinck) o deete de ~COO". onan.00 PM egame-mente t fvenm Te pano.,

• CLÁUSULA NONA - O Pagamento dor ~Cm à CONTRATADA c.edI erelumho de rdontio Dm, eMIM de c-Adn pnoternmento. todos meeaMes eu Illedillhheltnnn TAIIIILÁ DE VALORES- ANEXO I. Dm fundem/mo acendido. toretn oe•to que MO dreumernen ~mem] ~nado TENT Damon Cre~ h Inter Parte integrante cln ~MO Instnementia.

CLÁUSULA DECIMA - A CONTRATADA ~NA à CONTRATANTC no PD Mn 0111 do ~o, dm mentnçan mem.. Mn e tar.locrT reeda•Me on rone ~MO,

InavAgrwro ~Ice - O pagemeren dm velame, droteice“ CONTRATADA Dento ~onde fele CONTRATANTE do rAndio mo n donograrnn ~Ido entre e• mim o eTtnte ~Md, h

meneado da rtom DmAt respectiva nconirenhada de chcurnentert cernposbn:Mos do, molar.

CLÁUSULA DÉCINA rrumerinA - Se ao Do/1QQ Q. omparamn" e cato ITA CONTRATADA na" andandener mon, Cn ~mem*, INITRPobatdreol a, mneços, /Men amo IMMO 9, ac de PrOtreelmereco eallverem con• morene., Immo, enromed ou preenejddos Menmetentenm

eretporfe Miem A CONTRATADA cod. o Orern de eS AO (neenuTla) dia, •1163 e ~sono de Pnedaçno dos seTTIQN °Meto da Dretedre Crwormaçan, pena normmIcar a doConnonnçAn ~Pot nnna Onagamemo ~Tm do nno crndn ,b. Cofre ~O Pat901 nos te "-'os do treNne MT" vmeeen I

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CIÁUSULA DECIMA Set./ONDA - Cl' ND" ~tarada eigumo ido; CONTRATADA ou nos documentin qui a eamMen, tos riamos Der eteluerM na prenetre OpMurddede. Mede doe a CONTRATA CONTRATADA. som!, de ~Indo der dota

Cl Mure ~uns pele Oln• ot menor. mimem ~Migue n eliernotto à

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CLMISULA °tenda TERCEIRA - A renett da ~rem dn retendo ~Ano. n CONTRATADA M.A o (neto de 15 (quem) Mas. orno recaem dm crede gilmem Minn t, CONTRATANTE.em remetimento ~mente ronna nob pede de predayAn do 0n45 de f edndo.

CLÁUSULA DIICIMÁ QUARTA. mimo, do ten.:mimo na faiem da ~dm) pagamento,

mderealtrernto dado nele CONTRATADA CONTRATANTE a. o mim rtmemenneree 5 ndfl~ Wenn Tete nemericto no

CIÁNSIILA DICIa•A QUINTA GO Clemotent DM o Mede an pele, de rederme nindaduer dumencm pegos ou _amen, moetn Co aram de reCumes de rem, Mau e, meamos estemern

CLAUSous OêCTHA STUCTA - Doe om ORCA,/ noc ~Tos ma cartonados. a CONTRATADA metera ~Darem de mATMonele de seu ernrd ~to w Derem Cm. &na" de terceMos LM me ~Ode me Moneendo a atentar Car thl4 do temente

CLÁUSULA INICINA ortioni - O , _ de centrem nno errttelem errhetivrtarie da po-dOCRo de CONTRATADA, nem o Meg a seun• com entuseAdnle dom e CONTAI AAAAA P.

~USW. D0Ctel A DONA - A prmelmte amme~n teto ~Mem vinuiaTM Mn. an Poder, -Moita da Mente do seu abieto. nem1 ~DOOM benne° ~RN:~ entre a CONTRATANTE e OC ,

eolmalecloc. mrDelonerle auttlneenon o, proDOnrcde equIvnlerem da CONTRAT ADA e Tice.~.

CLÁUSULA VIDECIMA - A CONTIUtT DA Se d,o-, n ta ~Menu, OTbutérios relacionado,. roterewolin dm ADNçõe ohm Indan hem ramo 01Q ItMo• ce, enodoes oarolltlite, e Teu, acesconoc

dm serviços Me ()Meter no aMpomento do Domine Contride

CLÁUSULA ~PRI ma RR Dou RA - As penso Mo colem cedes ou trionted, Mal ou Dercletnumte OS dantes o oiregnonea do Onelenb. (reit , Ou mona ../b-COnOtithr, no t0r.n ah nen norte, o enu objeto. nem Comprerrweet o trtuto de gmema a terCeims, sem cted1/01 OU onfgacnn., me ruma de ~sio da COMOdadd0.

" CLÁUSULA tenTOStam soCt 'MOA - chtabncer comanda de. (11I4' rne.lfle A. dakendee'n9

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CLÁUSULA VIGÉSIMA TÉRCEULA - O canon% <Ornato sanefa. Md, !amada ~Ude Terme %Mi% carddaments fim mwsh puas jata.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA -As panes. de Canon Acorda ~um ecoou dei? (ilae) mel% fora a esnoca da panen1n ~maça°, %Miando% na tule dá lua manna e indeponantannente de quaLita (mim Iça rnatalade. Ge taervená anamatkernento pare Halr per peba Incletarrolnado.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - O Areenta Central° poderá ler danada/0 par QuaLsquer dee ~CS sem ânus ama si, dane que a parte knefenada ~anue p14elann e adro sua Intendlo

nte staido, de mate esprene com aetereeeerda 170nona de 60 (mama) ao.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SOLTA - A lenteed. remblas 00 distrata do Acalente astitratonS0 anta 04 valores a saem reieblOOS pela CONTRATADA. insta ao da peeetA220 da sendsca Soa cambio. das CONTRATANTCS ase pOncenturn anda Lao estalam cama% ata a ef alva pOransaao da refaida fscaunao de serve"

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - Estabelieeni II Sart% Que en1 01,0 de ~SOO. ms15050 Ou dishatacantratual, a CONTRATADA cleasá Identificar e informar 6 CONTRATANTE [CAOS Os calma duo cattourem densertm, de mana% Paca que Ottani banulan ai ersdadenthaf peia

CONTRATANTE a Mn de ase a animamos, dus canta da COM tRATANTE nal sacana Onan era raclo tia anconamonto de Perante "ato.

CLÁUSULA VIGÉSIma OITAVA • apea OnCerrarawito padtaple de serdwy, • CONTRATADO thapcobenc• ao mmudo de Minou, in tokonautut PeeenediàS ÀS earlrite$, Siete' ou

salanuanlos ralada Ou• enintoalmmera àintainuidada de morna e pecedaneraOS amdeMeS.

CLAUSULA VIGÉSIMA NONA - O Mnples cleseumainnefe OS pensciors dna CUU0am. a. cass CuedÇO.A Kee entnanadaL menden/à 5 nkeILMI 1•101250 00 peeteete inMeentelle. CliNteen &tf ,..ppleJ00 traio Cle(0 (safa%) doas para a maniCarçãO da parte Que entendetee andá e imputáná À pana M.e de ame • tal deSanalarente. aliena efultreellePse anda lap e da Comum ae.Dele ellee on 20% Mina par Cento). SWAL o vala Real da coca atai*. Mora eventuais Inclercendla CA0 Mn à %ide, para os anda 11, terdes e ciando.

CLAUSULA TRIGÉSIMA • M. panes ~men fa da Cansara 06 ~ingá. estado do Parias& pare anatava monda deOclaS Oriunda, da marcante Comnito, reM0004000 elrefleafeeffee 010.011: outro. trat man Or~tade flue cl Sela.

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FIEPÉSESESENAIÉ4EL JULGAMENTO DE RECURSO — HABILITAÇÃO

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Page 9: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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-FIEP.17 SESISSENAE,EIEL: JULGAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

E. no recurso impetrai°, a recorrente anexou o seguinte documento:

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Page 12: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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Page 13: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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Page 14: Licitação FIEP - fiepr.org.br

FIEPÉÉSESIÉÉSENAIÉÉIELí JULGAMENTO DE RECURSO - HABILITAÇÃO

Ressaltamos que na ata de sessão pública, a empresa F. Mosconi Soluções — ME foi inabilitada, por não apresentar o comprovante de pagamento ou certidão negativa de débitos da sua subcontrata, e não pelo fato de deixar ou não estar vigente o Certificado de Registro. Ainda há de se ressaltar de que a quitação da anuidade e feita de forma anual e a empresa apresentou pagamento somente de 2016. Sendo assim, não nos da a garantia de que a empresa está quite com suas obrigações do ano de 2017.

Tal documento e solicitado no item 4 do Anexo II do Edital, conforme segue:

4. Requisitos complementares para habilitação (---) . 4.3 DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA AO LOTE: SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE— SST (SOMENTE PARA LOTE 01) 4.3.1 Deverá apresentar Registro da Pessoa Jurídica ou inscrição do estabelecimento dos Conselhos Regionais abaixo identificados e comprovante de pagamento da anuidade (ou certidão negativa de débitos) junto aos mesmos, sendo: .- (1

Fica evidenciado nos documentos apresentados acima que a recorrente não apresentou motivação da inabilitação pelos documentos indicados da sua subcontratada. Pelo .contrario, apresentou novos documentos de si própria.

Dessa forma, entendemos que e aplicado a vedação de diligencia, pois a recorrente F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME, apresentou fatos e documentos novos, documentos esses inéditos no certame. Portanto, a Comissão de Licitação e equipe técnica, com fulcro nos apontamentos acima mantém sua decisão para a INABILITAÇÃO da empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME.

DA CONCLUSA°

Diante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI-PR conhece dos recursos e das contrarrazões apresentadas, eis que tempestivas e mantém sua decisão quanto ao Julgamento anteriormente proferido, para declarar a empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME INABILITADA.

Curitiba, 29 de agosto de 2017.

Araune Cordeiro de Abreu Duarte Da Silva Coordenadora de Serviços

Caroline Borges

Nadia de Jesus dos Santos

Presidente Suplente da Comissão de Licitações

Priscila RanzanI Oliva

Comissão Permanente de Licitações Comissão Permanente de Licitações

À autoridade superior para homologar.

JULGO IMPROCEDENTE O RECURSO da empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME, nos termos do acima

argumentados;

DIVULGUE-SE para fins de direito.

Carlos Maximiliano de Souza Gerente Corporativo de Operações e Suprimentos

Fabiano de Castro Rauli Gerente Executivo de Suprimentos

José Antonio Fares Superintendente do SESI/PR

Diretor Regional do SENAI/PR

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Page 15: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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Page 18: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ENFERMAGEM

Fl. M. SPIGOLON & CIA li ' A, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ. Ng ft

09.151.397/0003-59, isenta dei inscrição estadual, com sede na Avenida Goioerê 1180- Centro,

na cidade de Campo MourãoI PR, CEP. 87.302-070. Devidamente representada neste ato pelo

sócio proprietário Nelinton Machado Spigolon, brasileiro, casado, empresário, Identidade RG.

6.208.501-0 e CPF. 004.175.389-52, residente e domiciliado na Rua Bahia 455 - Centro, CEP.

87704-040, Paranavaí - PR, doiLvante denominada CONTRATANTE.

! DAL PONTE & XAVIER LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNN. 23.466.365/0001:01, isenta de inscrição estadual, com sede na Rua Candido Radiar Fortes, n2 1953 - Bairro Jardim Vera kruz , na cidade de Paranavaí-PR, CEP. 87.709-080. Devidamente repreientada neste ato por RI,drigo André Dal Ponte, brasileiro, casado, medico, Identidade RG. 5.897.268-1 e CPF 027.11L99-32, doravante denominada CONTRATADA.

As partes acima identificadas têm, entre si, justas e acertadas o presente Contrato de Prestação

de Serviços, que se regerá pilas cláusulas e condições seguintes.

DO OBJETO DO CONTRATO

Cláusula 1. O presente co/ritrato tem como OBJETO, pela CONTRATADA, de PRESTAÇÃO DE

:1 SERVIÇOS EM ENFERMAGE a.CONTRATANTE fora das dependências da mesma. Reiterado o

fato de que a CONTRATA A não terá qualquer vinculo empregaticio com a CONTRATANTE,

sendo de inteira responsatilidade da CONTRATADA, ficando 'ao seu cargo todas as obrigações

trabalhistas, na forma pra ista na CLT, bem como, no que for aplicável, pelo artigo 593 do

Código Civil.

DAS OBRIGAÇÕES DA CO TFtATADA

Cláusula V.

A. Guardar sigilo a r speito à confidencialidade das informações recebidas.

qualquer atividadeique venha a ser desenvolvida.

relativas a ao.

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Page 19: Licitação FIEP - fiepr.org.br

B. A CONTRATADA se obrSa a acompanhar todos os atos miado-nados com os serviços

descrito t na Cláusula Le executando as tarefas necessárias para a solução de problemas,

de forma preventiva o paliativa.

A CONTRATADA fica r onsável por todos os ónus, tributos, emolumentos, honorários

e despesas incidental sobre os serviços contratados, bem como cumprir todas as

obrigações trabalhistals, previdenciárias relativas ao pessoal que empregar para a

execução dos serviço! inclusive as decorrentes de convenções, acordos ou dissidios

coletivos.

A CONTRATADA deverl reparar corrigir, às suas expensas, os serviços efetuados em que

se verifiquem vícios, efeitos ou incorreções sanáveis, recorrentes de sua execução.

Caso o vicio não PosM ser sanado, A CONTRATADA arcará com p custo decorrente a

realização do novo sei-iço.

A CONTRATADA de4rá comunicar formalmente a CONTRATANTE qualquer alteração

que possa compromk r a manutenção deste contrato, na mesma forma, no que for

aplicável, dos casos s4belecidos no art. 65 da lei Federal 8.666 de 21 de junho de

1993.

Realizar as atividade de modo a promover com zelo, lealdade e responsabilidade.

A CONTRATADA se oJrig a informar por escrito à CONTRATANTE quaisquer ocorrências

ou anormalidades que tiver conhecimento no desempenho de suas atividades junto aos

clientes,

A CONTRATADA ter toda liberdade de escolher seus horários de prestação de serviços,

respeitadas as nec ssidaides dos clientes da CONTRATANTE, e caso esteja impedida,

obriga-se a esta coçnuniàr o impedimento com antecedência de 24 (vinte e quatro)

horas.

DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

Cláusula 3e.

A. A CONTRATANTE se obriga a apresentará CONTRATADA todos os documentos e devidos

acessos necessáricis ao bom e fiel cumprimento do presente contrato de prestação de

serviços.

1sk

Page 20: Licitação FIEP - fiepr.org.br

B. A CONTRATANTE se co promete a remeter advertência ao CONTRATADA, por escrito,

quando os serviços não Lstiverem sendo fornecidos de forma satisfatória.

C, Realizar pontualmente pagamento da remuneração prevista no presente instrumento,

conforme clausula sexta deste contrato.

D. Manter a CONTRATADk informado sobre quaisquer modificações na realização dos

serviços.

DO PAGAMENTO

Cláusula 4e. Pela prestação dos serviços acertados, A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA os

valores abaixo discriminados:

R$45,00 (quarenta e circo reais) por hora trabalhada.

O pagamento deverá ser realildo até o 59 (quinto) dia útil do mês subsequente à prestação de

serviço pela CONTRATADA, midiante apresentação de relatório de atendimentos e nota fiscal

pela CONTRATANTE.

DO PRAZO

Cláusula 5e. O presente contrato terá duração de 01 (um) ano a partir da data de sua assinatura

por ambas as partes e terá renovação automática, por igual período, desde que não seja

denunciado dentro do prazo de 30 (trinta) dias antes do término do mesmo. .

DA RESPONSABILIDADE

Cláusula 6e. Assume a CONTRATADA a responsabilidade de executaras trabalhos objeto deste

contrato de acordo com as normas legais existentes e obedecendo as orientações fornecidas

pela CONTRATANTE.

DA RESPONSABILIDADE TRABALHISTA w

Cláusula 7e: A CONTRATADA não terá vínculo com a CONTRATANTE, ficando a seu cargo, todas

as obrigações trabalhistas d correntes de vinculo e mpregaticio de seus funcionários, na forma

prevista na CLT, bem como, no que for aplicável, pelo artigo 593 do Código Civil.

Page 21: Licitação FIEP - fiepr.org.br

DA CONFIDENOALIDADE

C/ausula 82:

A. A CONTRATADA obriga

ilo

se a manter sigilo em relação a quaisquer dados, informações,

inovações, segredos 'inerciais, marcas, criações, especificações técnicas e comerciais

recebidas em decorrênicias das atividades constantes do objeto contratual e de seus I

termos aditivos, comp tometendo-se, igualmente, a não revelar, reproduzir, utilizar ou

dar conhecimento, sako com a expressa anuência, por escrito da CONTRATANTE.

8. é vedada a permanénc

empresas clientes nas

da prestação de servij

a da CONTRATADA ou de seus prepostos nas dependências das

uais prestar os serviços contratados, antes ou depois do horário

DOS CASOS FORTUITOS

Cláusula .92. Os casos fortuit s e de força maior serão excludentes de responsabilidade de

ambas as partes, conforme diiplosto no artigo 393 e parágrafo único, do Código Civil de 2002.

DA RESCISÃO

Cláusula 102. O presente contrato poderá ser rompido a qualquer momento, sem qualquer

ónus para ambas as partes, dLsrke que respeitado o período de antecipação de 30 (trinta) dias

para aviso da intenção de rot ra Lontratuai.

DA PUBLICIDADE

Cláusula 112. A CONTRATA° p rmite que seu nome seja utilizado pela CONTRATANTE corno

parte integrante da equipe di pr fissionais prestadores de serviço à mesma.

DO FORO

1 Cláusula 122. Para dirimir quaisq er cóntrovérsias oriundas do CONTRATO, as partes elegem o

foro da comarca de Camp

presente instrumento, em ditas vias de igual teor, juntamente com 02 (duas) testemunhas.

Morão-PR. Por estarem assim justos e acertados, firmam o )

er)

Page 22: Licitação FIEP - fiepr.org.br

H. M. SPIGO Helinton Machad Sócio proprieário CPF 00.4.175.389-52

A LTDA golon

TESTEM HA 1. NOME: èpF: 5 2C enql Gaq

Campo Mount), 10 de outubro; de 2016.

DAL PONTE & XAVIER LTDA Rodrigo Andre Dal Ponte Sócio proprieário CPF 027.111:999-32

P.skotle TESTEMUNHA 2. NOME: cpp. 033 . Pera . Stlei — 9C)

Page 23: Licitação FIEP - fiepr.org.br

A onselho Regional de Enfermagem do Paraná .

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CERTIFIC 130 CIE REGISTRO DE EMPRESA CO Eia -057 = afta 2010.

CERTIFICAMO paia os devidos fins, que a DAI. PONTE 8iXiMiltR UMA,

com seda na 1Rue Rio Gran e do 4ne, 1102, Centro — %renovai - PR, encontre-se

.registrada neste órgão sob. d COREWPR —057 — CL 8.2 2.016, Livro 01— Folha 29, estando em o:mit-umidade cone Tkesetucie Coten 25512001; ~rio até 10110121121.

Enfenfieira RespOnsável étnica, ERED1NEtA DE FAMA CRAVO, Coreia-PR41°108310.

Curitiba, 10 de Cutubro 42016.

A, 91-41-122,4i g APARECIDA PERUZZQ

Áá'' ãiDENTÊ

o StDE.Paaria ECiryl .r.077,3:7S,GOVERZ

PUA PROFESSOR JOÃO AAGEMIRO ous ft - ~Of CEP 66240-530) CUPJTMA 1 Prfl Ta 00 3391 85C°

Page 24: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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Page 25: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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CERTIDÀ

ren Conselho Regional de Enfermagem do Paraná

DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA

Responsável Técnico:

E~WEL4 DE F.4 MI

ANOTAÇÃO Ne

2139080616

GRAVO

Data de Expedição'

11/0S/2016

COREN-PR N°

188310

Turno

08WC1 AS 16:00 HORAS

Instituição: DAL F' I TEaXAVIERI LTDA

Unidade: DAL WIE MEDICINA

Gestão: ASSIS ENC/AL

Endereço: R. RIP GANDE Pá WORM, 1102- DENTRO

Cidade: PARA AVAII- PR

Velipt9de: 11103,00 7

Maringá. (1 de agosto de 2016.

Meau22,./21

SWONEPERUZZO -me tio Regional de Enfermagem do Patena

Presidente

Ithtt 3Cgtté.ter 4Pd0 d ióriopúbTco.

Rua XV de .229 - ?Mão- - £dIffÕOA,Sã, rernm nica Cerruti CEP 80020-921 Cwitb2VPR 1 Tekton (4í) 3301-8400 www.paresqr.gambr

Page 26: Licitação FIEP - fiepr.org.br

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Page 27: Licitação FIEP - fiepr.org.br

NTONIO TARCISIO MATTÉ ADVOGADOS

OAB/PR 4149

Antonio Torcido Malte 1 Mu, 14. C.,

Lucas Eduardo Ghellere fl:'JpR '0 46/

Guilherme Castilho de Macedo OAB/PP 79.783

rt."04.11

ILUSTRÍSSIMO SENHO PRESIDENTE DA COMISSÃO PERMANENTE DE

LICITAÇÃO DO SISTEMA FIEP / SESI-PR.

Ref.: EDITAL DE CONC RRÊNCIA PÚBLICA SESI N°299/2016

SA EWORKSST SOLUÇÕES EM SAÚDE E SEGURANÇA

DO TRABALHO LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no

CNPJ/MF sob n° 26.0 2.218/0001-11, com sede na Rua Rio de Janeiro,

1905, Centro, na cidade de Medianeira, Estado do Paraná, por seu

procurador infra-assilliado, vem, respeitosamente, perante Vossa

Excelência, interpor:

RECURSO ADMINISTRATIVO

Em face do resultado final do processo licitatório,

publicado na data de 06/11/2017, que julgou vencedora a empresa H.

M. SPIGOLON & CIA LT A, já qualificada no procedimento em epígrafe,

o que faz pelas razões de fato e de direito que passa a expor:

1. DOS FATOS

ditai que regulamenta a Presente Concorrência

.1 item 4, o rol dos documentos exigidos para a

as concorrentes.

O

Pública dispõe, em se

habilitação das empre

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Antonio Tarcisio Malte 09B/PR 14.985

Lucas Eduardo Ghellere DAB/PR 50.466

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ANTONIO TARCISIO MATTÉ

ADVOGADOS OAB/PR 4149

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1092~121•121

Além da documentação listado no item 4 do Edital,

infere-se da alínea "n", do subitem 4.2, que as proponentes deveriam

apresentar "demais documentos complementares relacionados no

ANEXO II".

Já no item 4, alínea "a", do Anexo II, consta a

exigência de apresentação, pela proponente, do "Registro da Pessoa

Jurídica ou inscrição do estabelecimento no Conselho Regional de

cada especialidade elencada no edital, e comprovante de

pagamento da anuidade no mesmo".

Ocorre que dentre as especialidades elencadas no

Anexo 1, de especificação do objeto licitado, está a de "ENFERMAGEM

DO TRABALHO".

Deste modo, é requisito sitie qua non para a

habilitação da proponente a apresentação do comprovante de

pagamento da anuidade referente à sua inscrição no Conselho

Regional de Enfermagem- COREN.

Todavia, da análise da documentação acostada

pela proponente H. M. SPIGOLON & CIA LTDA é possível se observar que

o comprovante que constava no envelope de habilitação NÃO é o de

pagamento da anuidade junto ao COREN.

Conforme se denota dos documentos que instruem

a presente, a proponente H. M. SPIGOLON & CIA LTDA apresentou a

documentação de sua consorciada DAL PONTE & XAVIER LTDA, da qual

se constata que o comprovante de pagamento junto ao COREN/PR se

refere a despesas com "registro de RT", "Certidão - CRT" e "Desp.

Correspondencia".

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1NTONIO TARCISIO MATTÉ ADVOGADOS

OAB/PR 4149

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Guilherme Castilho de Macedo 9)AR/159 79.783

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Antonio Torcido Mané OAR/PP 14.985

Lucas Eduardo Ghellere OAB/PR 50-466

Guilherme Castilho de Macedo 0,411/PP 768783

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ANTONIO TARCISIO MATTÉ

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ADVOGADOS OAB/PR 4149

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Não há, contudo, comprovante de pagamento da

anuidade junto ao COREM

Desta feita, a proponente H. M. SPIGOLON & CIA

LTDA deixou de apresentar documento essencial para a sua

habilitação.

Acontece que, quando da sessão pública realizada

em 17/10/2016, superada a fase da abertura das propostas, fora

constatado que a proponente H. M. SPIGOLON & CIA LIDA se classificou

em 1° lugar para os Lotes n° 1 e n° 2, sendo procedida somente a

autenticação das cópias dos documentos contidos no envelope de

habilitação.

Na sessão pública de continuidade, realizada em

04/11/2016, a impetrante requereu à Comissão de Licitação a

inabilitação da empresa H. M. SPIGOLON & CIA LIDA, dentre outros

motivos, pela ausência do comprovante de pagamento da anuidade.

Com efeito, quando do julgamento parcial a

respeito da habilitação, a Comissão de Licitação Inabilitou a empresa

H. M. SPIGOLON & CIA LIDA por não ter cumprido integralmente as

exigências do Edital, contudo, não constou em sua fundamentação a

ausência do comprovante de pagamento da anuidade junto ao

COREN.

A proponente inabilitada ofereceu recurso pedindo

a reconsideração da decisão pela Comissão, sendo, ao final, habilitada

em decisão datada de 17/10/2016.

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NTONIO TARCISIO MATTÉ

ADVOGADOS OAB/PR 4149

Antonio Tarcisio Mané onBirP 14.985 •—•—••••

Lucas Eduardo Ghellete

o/R/PP M 465

Guilherme Castilho de Macedo DAL EP .

Inconformada, a Recorrente interpôs recurso em

face da decisão enfatizando que a empresa H. M. SPIGOLON & CIA

LTDA teria descumpr do com a alínea "a", do item 4, do Anexo II, do

Edital, ao deixar de apresentar o comprovante de pagamento da

anuidade do COREN

Quando do julgamento do recurso interposto pela

ora Recorrente, em ecisão proferida em 17/10/2016, a Comissão de

Licitação se limitou a afirmar o que segue:

C nforme julgamento de habilitação, publicado em 2V11/16, a Comissão entendeu que a empresa H. M. SPIGOLON & CIA LTDA havia entregue todos os d cumentos com exceção da alínea a do item 4 do A exo II, ocorre que, conforme julgamento do recurso publicado em 23/01/2017, após a análise, entendeu-se q e a empresa H. M. SPIGOLON &c CIA LTDA atendeu aos r quisitos. Em nova análise, a Comissão mantém sua d6cisão e mantém a empresa H. M. SPIGOLON & CIA LTDA habilitada.

Ora, quando da decisão publicada em 23/01/2017,

a Comissão analisu apenas os documentos apresentados pela

empresa H. M. SPIG LON & CIA LTDA no que concernia à sua inscrição

junto ao Conselho Regional de Psicologia.

Não houve, naquele momento, análise quanto à

ausência da .comprovação de pagamento da anuidade do Conselho

Regional de Enferm

recurso pela ora Re

gem - COREN, o que motivou a interposição do

orrente.

Aio se omitir a respeito da análise da irregularidade

apontada pela Recorrente desde a sessão pública de análise dos

envelopes de hab litação, a Comissão de Licitação acabou por

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IV\ ANTONIO TARCISIO MATTÉ

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Antonio Tarcísio Matté OAB/PP 14.985

Lucas Eduardo Ghellere OAB/PR 50.466

Guilherme Castilho de Macedo OAB/PR 79.783

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ADVOGADOS

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OAB/PR 4149

habilitar indevidamente a empresa H. M. SPIGOLON & CIA LIDA, mesmo

restando fartamente demonstrado que esta deixou de cumprir com

todos os requisitos do Edital.

Essa infindável sequência de omissões da Comissão

de Licitação a respeito da irregularidade apontada pela ora Recorrente

quanto à não apresentação pela empresa H. M. SPIGOLON & CIA LTDA

do comprovante de pagamento da anuidade do COREN, culminou no

resultado final, ora impugnado, que deu como vencedora uma

empresa que flagrantemente descumpriu com as exigências editalicias

para a sua habilitação.

É a síntese do necessário.

2. DO DIREITO

O presente processo licitatório é •regido, além do

Edital de convocação, também pelo Regulamento de Licitações e

Contratos do SESI que, em seu art. 2°, dispõe expressamente que a

licitação "será julgada em estrita conformidade com os princípios

básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da

igualdade, da publicidade, da probidade, da vinculação ao

instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhe são

correlatos".

Contudo, ao habilitar e agora consagrar como

vencedora do certame a empresa H. M. SPIGOLON & CIA LIDA, que

flagrantemente descumpriu com as exigências contidas no Edital, a

Comissão de Licitações violou todos os princípios norteadores do

processo licitatório.

.Rua Argentina, 2233- Centro /- 85884-000 - Medianeira- PR 453264-2851 - [email protected]

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ANTONIO TARCISIO MATTÉ

ADVOGADOS OAB/PR 4149

Antonio Torcia° Malte AR,rp 14..8.

Lucas Eduardo Ghelle e (5).8B/PR 50 466

Guilherme Castilho de Macedo

lConforme já restou fartamente exposto na narrativa

tática, a apresentaçbo do documento comprobatório do pagamento

de anuidade junto a cada um dos Conselhos Regionais de todas as

especialidades elencadas no edital era essencial para a habilitação da

proponente, confornlle previsto no item 4.2, "n", do Edital, c/c item 4,

"a", do ANEXO II.

D starte, ao manter a habilitação da empresa H. M.

SPIGOLON & CIA LTD,A e ainda ao julgá-la vencedora da concorrência

p: publica, essa ComissL

o de Licitações proferiu decisão desvinculada do

instrumento convoc tório, ferindo a legalidade do procedimento e

afrontando o principio da igualdade.

A sim, em se perpetuando a irregularidade

apontada, estará presente processo licitatório eivado em vicio

insanável, que culminará na sua completa nulidade por inobservância

do Edital convocai& O. que é lei entre as partes.

Vale destacar que o próprio SESI tem decidido, em

outros processos licitatórios, pela inabilitação de proponentes que não

apresentaram junto ao envelope de habilitação o comprovante de

pagamento da anuidade junto aos conselhos regionais de classe.

É o caso da Concorrência Pública n° 500/2017, na

qual uma das prc m ponentes fora inabilitada pelo mesmo motivo

suscitado pela ora RL corrente inúmeras vezes ao longo desse processo,

como bem se denot do julgamento de recurso, cuja integra segue em

anexo, e a seguir se olaciona recorte do dispositivo:

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7

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Re5531L3MOS que na ala de sessão pública, a empresa F. Mosconi Soluções— ME foi inabilitada, por não

apresentar o comprovante de pagamento ou certidão negativa de débitos da sua subcontrata, e não pelo fato de deixar ou OãO estar vigente o Certificado de Registro. Ainda há de se ressaltar de que a quitação

da anuidade é. feita cle forro a anual e a empresa apresentou pagamento somente de 2016. Sendo assim,

não nos dá a garantia de que a empresa está quite com suas ObIlilaTóes do ano de 201T

Tal documento é solicitado no itern 4 do Anexo II do Edital, conforme seque:

4. Requisitos complementares pais habilitação

4 3 DOCUMENTAÇÃO ESPECIFICA AO LOTE: SERVIÇOS DE SEGURANÇA E SAÚDE — SST (SOMENTE PARA LOTE 01) 43.1 Deverá apresentar Registo da Pessoa Md dica ou .0)sct1ção do eata LeIeviNento dos Conselhos Regionais floco Wentrftados, e commovante de pagamento da anuidade (ou cot ^ dão negativa de débitos) junto aos fres/nos, sendo: (.)

Fica evidenciado nos documentos apresentados acima que a recorrente não apresentou motivação da

inabilitação pelos documentos indicados da sua subcontratada. Pelo contrário,. apresentou novos

[Medrotantos de si própria.

Dessa forma, entendemos que él aplicado a vedação de diligencia, pois a iecomente F. MOSCONI SOLUÇÕES — ME, apresentou fatos e documentos novos, documentos esses inéditos no certame.

Portanto, a Comissão de Licitação e equipe técnica, com fulcro nos apontamentos acima mantêm sua decisão para a INABILITAÇÃO da empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES —ME.

DA CONCLUSAO

Diante das considerações acima, a Comissão Permanente de Licitações do SESI/SENAI•PR conhece dos recursos e das contrarrazões apresentadas, eis que tempestivas, e mantêm sua decisão quanto ao Julgamenln

anterinitnente proferido, para declarar a empresa F. MOSCONI SOLUÇÕES —ME INABILITADA.

Curitiba, 29 de agosto de 2017.

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Antonio Tarcisio Matté CAp/PR 14.915

Lucas Eduardo Ghellere OAB/PR 50.455

Guilherme Castilho de Macedo DAP/PR 79.783

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ANTONIO TARCISIO MATTÉ

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ADVOGADOS OAB/PR 4149

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Assim, na melhor forma do Direito, requer-se a

retificação do julgamento dessa Comissão de Licitações, a fim de que

seja inabilitada a empresa H. M. SPIGOLON & CIA LTDA e, por

conseguinte, seja revista a classificação final para os lotes n° 1 e n° 2 da

Concorrência Pública n°299/2016.

3. DO PEDIDO

Ex positis, respeitosamente requer digne-se Vossa

Senhoria de receber o presente recurso com efeito SUSPENSIVO e, ao

final, lhe seja dado provimento, a fim de que se reconheça a

inabilitacão da empresa H. M. SPIGOLON & CIA LTDA, sendo revista a

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Lucas Eduar o Ghellere

AB/PR 50.4661

NTONIO TARCIÀ MATTÉ ADVOGADOS

OAB/PR 4149

Antonio TorcIsio Mané 0444 PP 14..8,

Lucas Eduardo Ghellere 04' B/PR 50 444

Guilherme Castilho de Macedo 4448./PP 79.713

classificação final para os lotes n° 1 e n° 2, assegurando-se o direito

líquido e certo da Reorrente em ser classificada em 1° lugar.

N stes termos,

Pede deferimento.

dianeira, 09 de novembro de 2017.

SAFEWORKSST SOLUÇÕES EM SAÚDE E SEGURANÇA

DO TRABALHO LIDA

Cléber Aimoni Marques -Sócio-administrador

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