GUIA PRATICO CREDITO DOCUMENTARIO · BENEFICIOS DA CARTA DE CREDITO PARA O EXPORTADOR/VENDEDOR •...

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2015 JOSE CARLOS PASSARETTI CLEARVIEW CONSULTING 16/10/2015 GUIA PRATICO PARA CREDITO DOCUMENTARIO

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JOSE CARLOS PASSARETTI

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16/10/2015

GUIA PRATICO PARA CREDITO DOCUMENTARIO

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SUMÁRIO

Prefacio ............................................................................................................................................................................... 2

Definição ....................................................................................................................................................................... 2

Porque Usar Uma Carta De Crédito? ......................................................................................................... 2

Beneficios Da Carta De Credito .................................................................................................................... 3

Regras Uniformes E Pratica Gerais Envolvidas No Credito ................................................................ 4

Modalidades De Credito Documentario ....................................................................................................... 6

Caracteristicas Especiais De Credito Documentario .............................................................................. 7

Formas De Emissão Do Credito Documentario ........................................................................................ 9

Outras Mensagens Relacionadas Ao Credito Documentario ......................................................... 14

Modelo De Abertura De Credito Documentario.................................................................................... 16

Fluxo Da Informação............................................................................................................................................ 17

Swift Message ......................................................................................................................................................... 18

Documentos Usualmente Requeridos ....................................................................................................... 19

Proposta De Abertura E Aspectos Formais No Brasil......................................................................... 32

Aviso De Carta De Credito E Emendas Na Exportação...................................................................... 32

Confirmação De Carta De Credito E Emendas Na Exportação ...................................................... 32

Aplicação Da UCP Na Lei Brasileira ............................................................................................................. 33

Considerações Finais............................................................................................................................................ 34

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PREFACIO

Este guia pretende fornecer aos envolvidos no comércio internacional, um guia prático para Créditos Documentários.

Créditos documentários, cartas de crédito comerciais ou apenas cartas de crédito, como eles serão referidos no mercado internacional, desempenham um papel essencial para facilitar o comércio internacional, proporcionando um meio seguro e confiável de pagamento.

Este guia não deve ser considerado como um texto ou manual de instruções nem uma tentativa de cobrir todas as situações possíveis.

Este guia não se destina a aconselhamento jurídico ou orientação profissional, e os leitores não devem agir nas informações aqui contidas sem procurar aconselhamento específico sobre as transações específicas com as quais eles estão preocupados.

Dentro de suas limitações, espera-se que este guia servirá como uma ferramenta básica na compreensão das transações envolvendo cartas de crédito.

DEFINIÇÃO

Em termos simples, uma carta de crédito é um compromisso bancário de pagamento separado de operações de vendas ou outros contratos em que se baseia. É uma maneira de reduzir os riscos de pagamento associados ao movimento de mercadorias.

Expressa mais plenamente, é um compromisso escrito por um banco (banco emissor) dado ao vendedor (beneficiário), a pedido e de acordo com instruções de pagamento do comprador (requerente) — podendo ser o pagamento ser a vista (at sight), ou prazo mediante aceite ou negociação de letras de câmbio (drafts ou bill of exchange) — até um montante determinado, contra documentos estipulados e dentro de um prazo estabelecido.

Por sua natureza os créditos documentários, são utilizados basicamente nas operações de comercio exterior, relacionados a importação de bens tangíveis, entretanto, existem outras modalidades de “carta credito” que podem garantir, sob certas condições, operações ou negócios não vinculados ao comercio de bens, como por exemplo na importação de serviços.

É uma modalidade de operação regulamentada pela Câmara de Comércio Internacional (CCI), Paris, pela Publicação 600.

Embora seja regulamento de aceitação universal, para que um credito, seja submetido as regras da Uniform Customs and Pratice for Documentary Credits (2007 revision) UCP 600 (ou qualquer outra versão anterior ou posterior) é obrigatória sua indicação no expressa no corpo do Crédito, como veremos mais adiante.

PORQUE USAR UMA CARTA DE CRÉDITO?

A necessidade de uma carta de crédito é uma consideração no curso das negociações entre o comprador e o vendedor quando a importante questão do método de pagamento está sendo discutida.

Pagamento de uma operação comercial pode ser feito de várias maneiras diferentes: pelo comprador remetendo recursos diretamente para a conta do vendedor (Remessa sem Saque/Open Account); através de cobrança documentaria através de um banco (Cobrança/Collection) quando o comprador paga ao banco cobrador, que por sua vez credita a conta do vendedor em troca do envio de documentos que incluem, na maioria dos casos, os documentos de posse das mercadorias (Fatura e Conhecimento de Embarque). Nos referidos métodos de pagamento, o vendedor depende totalmente da vontade e da capacidade do comprador de efetuar o pagamento da transação comercial.

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Quando o vendedor tem dúvidas sobre a solvabilidade do comprador e deseja assegurar pagamento pontual da transação comercial, o vendedor pode exigir que o contrato de venda preveja o pagamento por carta de crédito irrevogável.

Além disso, se o banco emissor da carta de crédito (banco emissor) é desconhecido para o vendedor ou se o vendedor não tem certeza da capacidade do banco emissor de honrar sua obrigação, o vendedor pode, com a aprovação do banco emissor, solicitar ao seu próprio banco ou a um banco que ele conhece ou confia para a assumir o risco do banco emissor, confirmando a carta de crédito.

Nas operações comerciais garantidas por um credito documentário, o pagamento da importação é assegurado pelo banco (emitente) desde que o Beneficiário (exportador) comprove o seu cumprimento (termos e condições), mediante a apresentação de certos documentos exigidos no texto da própria carta de credito.

Via de regra, é uma modalidade de pagamento previamente acordada entre o importador e o exportador, considerado nesse caso situações envolvendo o risco de credito do importador ou risco soberano do país do importador, ou, quando os valores das operações comerciais superam os limites operacionais ou de credito franqueados pelo exportador ao importador ou ao país do importador.

BENEFICIOS DA CARTA DE CREDITO

PARA O EXPORTADOR/VENDEDOR

• Cartas de crédito abre as portas ao comércio internacional, fornecendo um mecanismo seguro de pagamento no momento do cumprimento das obrigações contratuais.

• Um banco substituí o vendedor como principal pagador dos bens ou serviços exportados.

• O banco emissor se compromete a efetuar o pagamento, desde que todos os termos e condições estipuladas na carta de crédito sejam respeitadas.

• Oportunidades, tais como financiamento pré-embarque, garantidos por uma carta de crédito, financiamento e/ou desconto de saques sacados sob cartas de crédito, estão disponíveis em muitos países.

• O conhecimento e experiência do banco ajuda que as transações de comércio sejam conduzidas com menor risco.

• Pagamento da mercadoria exportada pode ser efetuado ao banco de seu relacionamento ou um banco de sua livre escolha.

PARA O IMPORTADOR/COMPRADOR

• Pagamento só será feito para o exportador/vendedor quando são respeitadas os termos e condições da carta de crédito.

• O importador pode controlar as datas de envio das mercadorias que estão sendo comprados.

• Os recursos do seu caixa não ficam comprometidos.

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REGRAS UNIFORMES E PRATICA GERAIS ENVOLVIDAS NO CREDITO

As regras uniformes e prática para créditos documentário é um conjunto de regras estabelecidas internacionalmente por um acordo que envolvem todas as partes relacionadas ao credito em todos os tipos de operações de crédito. As regras, que foram aprovadas pela câmara de comércio internacional, em Viena, em 1933, foram revistas várias vezes e são utilizadas pelos bancos em praticamente todos os países.

As regras uniformes e prática para créditos documentário (UCP600), atualmente em vigor, é um conjunto de regras que, quando não em contravenção com as leis locais, são vinculativas para as partes que as adotaram ou a elas se subordinaram. A autoridade do UCP (Uniform Customs and Pratices) reside na sua aceitação universal, que é reconhecida por uma declaração estabelecida na própria carta de crédito.

PRINCÍPIOS GERAIS DA UCP

• Os créditos, por sua natureza, são transações separadas e independentes de contratos de venda ou qualquer tipo de contrato, sobre os quais possam estar baseados nos termos do artigo 4º da UCP 600. Os bancos intervenientes no credito, não são de forma alguma, relacionados ou ligados a estes contratos, mesmo que seja feita referência a eles no credito.

• Os Bancos negociam estritamente documentos e ignoram a característica das mercadorias, da qualidade dos serviços ou da performance do beneficiário do credito nos termos do artigo 5º da UCP 600. Os bancos intervenientes no credito, não são de forma alguma, responsáveis por qualquer defeito, qualidade, ou divergência entre os produtos e serviços entregues com aqueles informados nos documentos.

• Antes de ser efetuado o pagamento ou aceitação de saques, os bancos têm a responsabilidade pela análise dos documentos para garantir que eles aparentemente estão em conformidade com os termos e condições da carta de crédito.

• Bancos não assumem nenhuma responsabilidade pela: forma ou a autenticidade dos documentos; para as mercadorias descritas nos documentos; ou pela performance do vendedor dos bens.

Para os fins previstos nesse guia os termos utilizados pelo mercado em geral têm o seguinte significado:

EMISSÃO (ISSUING): significa a elaboração e envio da carta de credito pelo banco emitente ao banco avisador do credito em conformidade com os termos e condições solicitadas pelo tomador do credito e segundo as regras da UCP 600, (Artigo 3º)

NEGOCIAÇÃO (COMPLYING PRESENTATION): significa a apresentação de todos os documentos requeridos no credito em estrita conformidade com seus termos e condições e de conformidade com as exigências da UCP 600, (Artigo 15º).

DISCREPÂNCIA (NON COMPLYING PRESENTATION): significa a apresentação de todos os documentos requeridos no credito que apresentem divergências com seus termos e condições e/ou não conformidade com as exigências da UCP 600, (Artigo 16º).

CONFIRMAÇÃO (CONFIRMATION): significa a obrigação definitiva do Banco Confirmador em adição ao do Banco Emitente, de honrar ou negociar os documentos apresentados para negociação e considerados com aderentes aos termos e condições do credito e a UCP 600. A confirmação pode ser solicitada pelo Banco Emitente ou pelo Beneficiário do credito, (Artigo 8º).

EMENDA (AMENDMENT): significa uma alteração em qualquer termo ou condição do credito, após sua emissão pelo Banco emitente, que pode ser solicitada por qualquer uma das partes envolvidas. A despeito de ser livre a alteração de qualquer termo ou condição do credito, a emenda só terá validade se todas as partes envolvidas concordarem, (Artigo 10º).

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CANCELAMENTO (CANCEL): significa o cancelamento do credito, após sua emissão pelo Banco emitente, que pode ser solicitada por qualquer uma das partes envolvidas. O cancelamento só terá validade se todas as partes envolvidas concordarem. (Artigo 10º).

TOMADOR DO CRÉDITO (APPLICANT): É a pessoa física ou jurídica, empresa, órgão governamental da administração direta ou indireta, instituição, ou qualquer organização, que, mediante contrato, instrui o banco para emitir o crédito. Geralmente é o comprador ou o importador.

BENEFICIÁRIO (BENEFICIARY): É o favorecido do crédito, isto é, pessoa física ou jurídica, empresa, instituição, ou qualquer organização, a quem ficou assegurado o pagamento de sua exportação, desde que cumpridas as formalidades constantes do crédito.

BANQUEIROS:

BANCO EMITENTE OU INSTITUIDOR (ISSUING BANK): É o banco que, em conformidade com a proposta de abertura de carta de credito emitido pelo importador e o contrato de abertura de carta de credito firmado com o tomador do credito, emite a carta de crédito segundo as instruções contidas na proposta e previamente acordadas entre as partes.

Suas responsabilidades estão definidas no artigo 7º da UCP 600.

BANCO AVISADOR (ADVISING BANK): aquele que, a pedido do banco emitente, faz chegar ao conhecimento do beneficiário a existência e as condições do crédito, transmitindo-lhe os seus termos, sem qualquer responsabilidade de sua parte. O Banco avisador também deve conferir a aparente autenticidade da carta de crédito.

Suas responsabilidades estão definidas no artigo 9º da UCP 600.

BANCO CONFIRMADOR (CONFIRMING BANK): aquele que, a pedido do banco instituidor, ou atendendo à solicitação do beneficiário (nesse caso sem responsabilidade do banco instituidor), ratifica o crédito, constituindo essa ratificação obrigação firme de sua parte de pagar ao beneficiário o valor do crédito (adicionalmente à obrigação do banco instituidor), e sem direito de regresso contra o beneficiário do credito, exceto se a confirmação for solicitada por este. Portanto é o avalista do banco emitente.

Suas responsabilidades estão definidas no artigo 8º da UCP 600.

BANCO NEGOCIADOR (NEGOTIATING OR NOMINATED BANK): aquele especificamente nomeado no crédito (Nominated Bank) para negociar os documentos apresentados pelo beneficiário, chamado no jargão cambial de credito com negociação restrita ou, quando o crédito for livremente negociável caso em que poderá figurar como banco negociador qualquer banco (Negotiating Bank), acatando a documentação exigida , cumpre o crédito, isto é, paga o valor ao beneficiário, ou aceita as letras de câmbio (Bill of Exchange) por ele emitidas, para pagamento no vencimento. Cabe ao Banco Negociador realizar a análise dos documentos apresentados pelo beneficiário e considera-los como bons ou discrepantes em relação ao credito.

Suas responsabilidades estão definidas no artigo 12º da UCP 600.

BANCO REEMBOLSADOR (REIMBURSING BANK): é o banco nomeado e autorizado pelo banco emitente para pagar o credito ao banco negociador.

Suas responsabilidades estão definidas no artigo 13º da UCP 600.

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MODALIDADES DE CREDITO DOCUMENTARIO

O crédito documentado pode revestir-se de várias modalidades, com relação ao conteúdo obrigacional. Há quatro características básicas de cartas de crédito, cada uma delas tem duas opções. Estas são descritas abaixo.

Cada carta de crédito pode ter uma combinação de cada uma das quatro características.

Todos os créditos devem indicar, claramente, se são revogáveis ou irrevogáveis; confirmados ou não confirmados, transferíveis ou intransferíveis na ausência dessa indicação, o crédito será considerado revogável, não confirmado e intransferível.

REVOGÁVEL OU IRREVOGÁVEL (REVOCABLE OU IRREVOCABLE)

Credito revogável é aquele que pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento, sem aviso prévio ao beneficiário. Seu uso vem caindo, vez que o exportador não quer correr o risco de ter o crédito alterado ou cancelado unilateralmente pelo tomador, às vésperas do embarque da mercadoria já preparada.

Normalmente, o crédito revogável é utilizado por empresas do mesmo grupo financeiro, interligadas ou multinacionais, já que dado o relacionamento entre o comprador e o vendedor entende-se que vai ser cumprido dentro do prazo de validade, sem maiores formalidades.

Os créditos revogáveis não se subordinam as regras UCP 600 e dificilmente serão confirmados, por um Banco Confirmador.

O crédito documentário irrevogável é a forma mais usual no comércio internacional. É fixado quando o banco assume o firme e irretratável compromisso de pagamento ou de aceitar saques sacados contra o credito mediante a entrega dos documentos exigidos no credito.

Não pode ser alterado ou cancelado sem a concordância de todas as partes envolvidas. A aceitação mesmo que parcial de uma alteração não produzirá efeito sem a concordância de todas as partes intervenientes e interessadas.

O crédito irrevogável, portanto, dá menos flexibilidade ao comprador (tomador). De outra parte, dá ao vendedor maior segurança de pagamento já que a ordem não pode ser revogada ao bel prazer de quaisquer das partes.

NÃO CONFIRMADA OU CONFIRMADA (UNCONFIRMED OR CONFIRMED)

Uma carta de crédito não confirmada carrega a obrigação do banco emissor de honrar todas as negociações de documentos havidas sobre o credito, desde que os termos e condições da carta de crédito, forem cumpridas.

Uma carta de crédito confirmada carrega adicionalmente a obrigação de outro banco, que normalmente é conhecido pelo beneficiário ou está localizado no país do beneficiário, dando ao beneficiário o conforto de lidar com um banco conhecido ou de sua confiança.

TRANSFERÍVEL OU INTRANSFERIVEL (TRANSFERABLE OR INTRANSFERABLE)

Credito transferível é a aquele que o beneficiário tem o direito de solicitar ao banco designado (Transferring Bank) que torne o crédito utilizável no todo ou em parte, por outra ou outras partes (segundos beneficiários), conforme artigo 38º da UCP 600.

É normalmente é usado quando o primeiro beneficiário não pode ele próprio fornecer as mercadorias, pois é um agente ou um intermediário; por isso, deseja transferir parte, ou o total de seus direitos e obrigações a um outro fornecedor, ou a outros fornecedores, como segundos beneficiários.

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O crédito transferível somente pode ser transferido uma única vez. Frações dele (que no total não excedam o valor do crédito) podem ser transmitidas separadamente, desde que não tenham sido proibidos embarques parciais e o conjunto de tais transferências em separado será considerado como constituindo uma só.

É preciso notar que um crédito somente pode ser instituído como “transferível” sob específicas instruções do tomador. Isto quer dizer que tanto a solicitação do crédito como o crédito propriamente dito devem mostrar claramente que o crédito é transferível, e somente o crédito irrevogável será instituído dessa forma.

Já o credito intransferível, como sua própria característica determina, somente pode ser utilizado pelo beneficiário citado na carta de credito.

A VISTA OU A PRAZO (SIGHT OR TERM/USANCE)

Cartas de crédito pode permitir que o beneficiário seja pago imediatamente, mediante a apresentação dos documentos especificados (carta de crédito à vista), ou em uma data futura, conforme estabelecido no contrato de venda (carta de crédito a prazo).

CARACTERISTICAS ESPECIAIS DE CREDITO DOCUMENTARIO

CRÉDITO ROTATIVO (REVOLVING CREDIT)

É aquele onde, sob condições e termos próprios, o valor é renovado ou restabelecido sem necessidade de emenda específica. Pode ser revogável ou irrevogável. Pode, ainda, ser revogável em relação ao tempo, ou ao valor.

EM RELAÇÃO AO TEMPO: no caso de um crédito instituído como rotativo em relação ao tempo, isto é utilizável até determinada importância por mês, durante um período pré-fixado, por exemplo, 12 (doze) meses, o crédito é utilizável automaticamente por aquele valor, em cada mês, independentemente da qualquer quantia que tenha sido sacada durante o mês anterior, dentro do limite pactuado. Tal crédito pode ser cumulativo ou não cumulativo. Se o crédito estabelece ser cumulativo, qualquer soma não utilizada durante um período fica acumulada e pode ser utilizada durante período ou períodos subsequentes. Se o crédito é não cumulativo, qualquer soma não utilizada no período não mais poderá ser utilizada, isto é, não fica acumulada para o período ou períodos subsequentes.

EM RELAÇÃO AO VALOR: nesses casos a importância (valor) do crédito é restabelecida após a utilização, dentro de um dado período de validade. Pode o crédito estipular o restabelecimento automático imediatamente após a apresentação dos documentos especificados, ou pode estipular o restabelecimento somente após a recepção dos documentos pelo banco emitente. Este tipo de crédito envolve o tomador (comprador) e o banco emitente em responsabilidades incalculáveis, razão por que não é de uso comum. Para dar um maior grau de controle, é necessário especificar o valor geral total que pode ser sacado sob o crédito. Tal importância deverá ser decidida pelo tomador e pelo beneficiário para satisfazer suas exigências, e com a concordância do banco emitente.

Um crédito para o valor total de mercadorias a serem embarcadas, mas exigindo quantidades específicas para embarque semanal, quinzenal, mensal, e permitindo embarques parciais (partial shipments), não é um crédito rotativo; é um crédito utilizável parceladamente.

BACK-TO-BACK CREDITS

Estas operações consistem na instituição de crédito de importação, por conta de agente no país, a favor de exportador no exterior, cobrindo o pagamento de mercadoria destinada ao comprador final em terceiro país, ao amparo de crédito de exportação instituído por conta do comprador final, no exterior, a favor do agente no país.

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Pode ocorrer que o crédito em favor do vendedor seja intransferível; ou, ainda que seja transferível, a transferência não atenderá os interesses comerciais do primeiro beneficiário.

Acontece que o vendedor, pessoalmente, está impossibilitado de fornecer as mercadorias negociadas e necessita adquiri-las de outro fornecedor, a quem fará o pagamento; nesses casos, é possível usar o back-to-back credits, também conhecidos como créditos de importação e exportação vinculados.

Sob o conceito de back-to-back credits, o vendedor, como beneficiário do primeiro crédito, oferece-o como garantia ao banco avisador, para a emissão de segundo crédito.

Como tomador desse segundo crédito, o vendedor é responsável pelo reembolso ao banco pelos pagamentos feitos, sem considerar se ele mesmo é pago ou não pelo primeiro crédito.

Tudo será feito sob contratos, de vez que não há nenhuma obrigação para o banco emitir o segundo crédito; de fato, muitos não o fazem.

Se instituído, o segundo crédito será redigido de forma a apresentar os documentos (separadamente da fatura comercial) exigidos pelo primeiro crédito, e apresentá-los dentro do período constante do primeiro crédito, de sorte que o vendedor, como beneficiário do primeiro crédito, possa estar habilitado a ser pago dentro destes limites.

RED CLAUSE LETTER OF CREDIT

Trata-se de uma carta de crédito que incorpora uma cláusula (RED CLAUSE), tradicionalmente escrita em vermelho (quando as cartas de credito eram emitidas por carta), que autoriza a um banco estipulado no credito atuando como negociador ou pagador a pagar (adiantar) determinado valor (geralmente um % do valor total do credito) ao beneficiário antes do embarque da mercadoria.

Este tipo de situação permite a compra e a acumulação de bens pelo vendedor de um número de fornecedores diferentes e o arranjo para o embarque da mercadoria em conformidade com os termos da carta de crédito. Tais adiantamentos serão deduzidos do montante devido a ser pago quando foram apresentados os documentos de embarque para negociação sob a carta de crédito.

Se o beneficiário não embarcar os bens ou não pode fazê-lo antes dos termos exigidos na carta de crédito, o banco emissor é obrigado a reembolsar o banco pagador ou negociador pelo valor adiantado e solicitar ao tomador do credito a recuperação do seu pagamento.

Variações desses créditos também podem exigir que quaisquer adiantamentos sejam garantidos por recibos/certificados de depósito e Warrant até seja efetuado o embarque das mercadorias. Beneficiários da RED CLAUSE em cartas de crédito são invariavelmente corretores/agentes dos compradores em um determinado segmento, principalmente em operações envolvendo commodities agrícolas.

DEFERRED PAYMENT LETTER OF CREDIT

Sob a carta de crédito de pagamento diferido, o tomador do credito (comprador) somente irá pagar o credito em uma data futura determinada em conformidade com os termos da carta de crédito. Nesse tipo de credito não são requeridos a apresentação de saques (Bill of Exchange) para evitar o pagamento de "Stamp Duties” que podem ser cobrados por alguns países em letras de câmbio (Drafts). Uma razão, para que um exportador pode estender termos de crédito para pagamento diferido a um importador pode ser a competitividade do mercado e a necessidade do exportador de financiar o importador se o exportador é o beneficiário final da carta de credito.

OUTROS TIPOS DE CARTAS DE CRÉDITO

As cartas de crédito descritas acima servem para cobrir o movimento de mercadorias de um local para outro (Origem/Destino). Entretanto existem outros tipos de cartas de crédito que não estejam especificamente relacionadas à circulação de mercadorias, sendo a principal modalidade a Standby Letters of Credit.

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Essa modalidade de Carta de crédito se aplica geralmente para nas operações em que seja requerido a cobertura do risco de inadimplência de qualquer natureza (performance, contratual, financeira, etc.) do tomador do credito. Em caso de inadimplência, conforme previsto nos termos da Standby, ao beneficiário é permitido geralmente executar a carta de crédito e solicitar ao banco designado o pagamento do montante do credito.

Cartas de crédito Standby, podem ser utilizadas como substituta para garantias de performance, ou emitidas para garantir empréstimos concedidos por uma empresa para outra, fixando desse modo o pagamento ao credor, no caso a outra parte não pagar sua obrigação na data devida. Trata-se de uma garantia incondicional, ou seja, mesmo que o tomador do credito afirme ter cumprido suas obrigações o Banco emitente da carta de crédito é obrigado a fazer pagamento ao beneficiário se ele assim o exigir, desde que o beneficiário produza e entregue a ele os documentos requeridos no credito, geralmente um saque (draft) a vista e um pedido escrito de pagamento.

FORMAS DE EMISSÃO DO CREDITO DOCUMENTARIO

Os créditos documentários podem ser emitidos de diversas formas, por fax, e-mail, carta ou por SWIFT.

Considerando que nos dias atuais a maioria dos Bancos são usuários do sistema SWIFT, a forma mais usual para emissão do credito é a mensagem MT700 da SWIFT, que detalhamos abaixo:

MT 700 Issue of a Documentary Credit

Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

M 27 Sequence of Total

This field specifies the number of this message in the series of messages sent for a documentary credit, and the total number of messages in the series.

M 40A Form of Documentary Credit

Type must contain one of the following codes (Error code(s): T64):

IRREVOCABLE: The documentary credit is irrevocable

REVOCABLE: The documentary credit is revocable

IRREVOCABLE TRANSFERABLE: The documentary credit is irrevocable and transferable

REVOCABLE TRANSFERABLE: The documentary credit is revocable and transferable

Details of any special conditions applying to the transferability of the credit and/or the bank authorized to transfer the credit in a freely negotiable credit should be included in field 47A Additional Conditions.

M 20 Documentary Credit Number

This field contains the reference number, which the Issuing Bank has assigned to the documentary credit.

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Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

O 23 Reference to Pre-Advice

This field specifies if the documentary credit has been pre-advised.

O 31C Date of Issue

This field specifies the date on which the issuing bank considers the documentary credit as being issued.

M 40E Applicable Rules

This field specifies the rules the credit is subject to.

OTHR: The credit is subject to any other rules.

UCP LATEST VERSION: The credit is subject to the version of the ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits.

UCPURR LATEST VERSION: The credit is subject to the version of the ICC Uniform Customs and Practice for Documentary Credits, and the reimbursement is subject to the version of the Uniform Rules for Bank-to-Bank Reimbursements under documentary credits.

M 31D Date and Place of Expiry

This field specifies the latest date for presentation under the documentary credit and the place where documents may be presented.

O 51a Applicant Bank

This field specifies the bank of the applicant customer, if different from the issuing bank.

M 50 Applicant

This field specifies the party on behalf of which the documentary credit is being issued.

M 59 Beneficiary

This field specifies the party in favor of which the documentary credit is being issued.

M 32B Currency Code, Amount

This field contains the currency code and amount of the documentary credit.

Special information relative to the amount of the credit must be specified in field 39A Percentage Credit Amount Tolerance, field 39B Maximum Credit Amount or field 39C Additional Amounts Covered.

O 39A Percentage Credit Amount Tolerance

This field specifies the tolerance relative to the documentary credit amount as a percentage plus and/or minus that amount.

O 39B Maximum Credit Amount

This field further qualifies the documentary credit amount.

O 39C Additional Amounts Covered

This field specifies any additional amounts available to the beneficiary

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Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

under the terms of the credit, such as insurance, freight, interest, etc.

M 41a Available With ... By ...

This field identifies the bank with which the credit is available (the place for presentation) and an indication of how the credit is available.

O 42C Drafts at ...

This field specifies the tenor of drafts to be drawn under the documentary credit.

O 42a Drawee

This field identifies the drawee of the drafts to be drawn under the documentary credit.

O 42M Mixed Payment Details

This field specifies the payment dates, amounts and/or method for their determination in a documentary credit, which is available by mixed payment.

O 42P Deferred Payment Details

This field specifies the payment date or method for its determination in a documentary credit, which is available by deferred payment only.

O 43P Partial Shipments

This field specifies whether or not partial shipments are allowed under the documentary credit.

O 43T Transshipment

This field specifies whether or not transshipment is allowed under the documentary credit.

O 44A Place of Taking in Charge/Dispatch from .../ Place of Receipt

This field specifies the place of taking in charge (in case of a multimodal transport document), the place of receipt (in case of a road, rail or inland waterway transport document or a courier or expedited delivery service document), the place of dispatch or the place of shipment to be indicated on the transport document.

O 44E Port of Loading/Airport of Departure

This field specifies the port of loading or airport of departure to be indicated on the transport document.

O 44F Port of Discharge/Airport of Destination

This field specifies the port of loading or airport of departure to be indicated on the transport document.

O 44B Place of Final Destination/For Transportation to.../Place of Delivery

This field specifies the final destination or place of delivery to be indicated on the transport document.

O 44C Latest Date of Shipment

This field specifies the latest date for loading on board/dispatch/taking in charge.

O 44D Shipment Period

This field specifies the period of time during which the goods are to be loaded on board/dispatched/taken in charge.

O 45A Description of Goods and/or Services

This field contains a description of the goods and/or services.

Terms such as FOB, CIF, etc. should be specified in this field.

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Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

O 46A Documents Required

This field contains a description of any documents required.

When the ultimate date of issue of a transport document is specified, it is to be specified with the relative document in this field.

When the ultimate date of issue of a transport document is specified, it is to be specified with the relative document in this field.

O 47A Additional Conditions

This field contains a description of further conditions of the documentary credit.

In case the documentary credit is subject to any rules for which no code words are provided in field 40E, further details should be specified in this field.

O 71B Charges

This field may be used only to specify charges to be borne by the beneficiary.

One or more of the following codes may be used in Code, followed by the currency code and amount:

AGENT: Agent's Commission

COMM: Our Commission

CORCOM: Our Correspondent's Commission

DISC: Commercial Discount

INSUR: Insurance Premium

POST: Our Postage

STAMP: Stamp Duty

TELECHAR: Tele transmission Charges

WAREHOUS: Wharfing and Warehouse

In the absence of this field, all charges, except negotiation and transfer charges, are to be borne by the applicant.

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Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

O 48 Period for Presentation

This field specifies the period of time after the date of shipment within which the documents must be presented for payment, acceptance or negotiation.

The period of time is expressed in number of days.

The absence of this field means that the presentation period is 21 days, where applicable.

M 49 Confirmation Instructions

This field contains confirmation instructions for the Receiver.

CONFIRM: The Receiver is requested to confirm the credit

MAY ADD: The Receiver may add its confirmation to the credit

WITHOUT: The Receiver is not requested to confirm the credit

O 53a Reimbursing Bank

This field specifies the name of the bank, which has been authorized by the Sender to reimburse drawings under the documentary credit. This may be a branch of the Sender or the Receiver, or an entirely different bank.

O 78 Instructions to the Paying/Accepting/Negotiating Bank

This field specifies instructions to the paying, accepting or negotiating bank. It may also indicate if pre-notification of a reimbursement claim or pre-debit notification to the issuing bank is required.

When used to indicate pre-notification of a reimbursement claim or pre-debit notification to the issuing bank is required, the number and type, that is, banking or calendar, of days within which the issuing bank has to be notified should also be indicated.

O 57a 'Advise Through' Bank

This field identifies the bank, if different from the Receiver, through which the documentary credit is to be advised/confirmed to the beneficiary.

O 72 Sender to Receiver Information

This field specifies additional information for the Receiver.

PHONBEN Telephone beneficiary Please advise/contact beneficiary by phone.

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Status Tag Field Name Definition

O : Optional M : Mandatory

TELEBEN Telecommunication Please advise the beneficiary by the most efficient means of telecommunication.

OUTRAS MENSAGENS RELACIONADAS AO CREDITO DOCUMENTARIO

Além da MT700, as seguintes mensagens abaixo são utilizadas no fluxo de um credito documentário, cujo conteúdo e condições de uso podem ser consultados no link abaixo:

https://www2.swift.com/uhbonline/books/public/en_uk/us7m_20140725/index.htm?subpage=adgf007

MT MT Name Purpose

701 Issue of a Documentary Credit Continuation of an MT 700 for fields 45a, 46a and 47a

705 Pre-Advice of a Documentary Credit Provides brief advice of a documentary credit for which full details will follow

707 Amendment to a Documentary Credit Informs the Receiver of amendments to the terms and conditions of a documentary credit

710 Advice of a Third Bank's Documentary Credit Advises the Receiver of the terms and conditions of a documentary credit

711 Advice of a Third Bank's Documentary Credit Continuation of an MT 710 for fields 45a, 46a and 47a

720 Transfer of a Documentary Credit

Advises the transfer of a documentary credit, or part thereof, to the bank advising the second beneficiary

721 Transfer of a Documentary Credit Continuation of an MT 720 for fields 45a, 46a and 47a

730 Acknowledgement

Acknowledges the receipt of a documentary credit message and may indicate that the message has been forwarded according to instructions. It may also be used to account for bank charges or to advise of acceptance or rejection of an amendment of a documentary credit

732 Advice of Discharge Advises that documents received with discrepancies have been taken up

734 Advice of Refusal

Advises the refusal of documents that are not in accordance with the terms and conditions of a documentary credit

740 Authorization to Reimburse

Requests the Receiver to honor claims for reimbursement of payment(s) or negotiation(s) under a documentary credit

742 Reimbursement Claim

Provides a reimbursement claim to the bank authorized to reimburse the Sender or its branch for its payments/negotiations

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MT MT Name Purpose

747 Amendment to an Authorization to Reimburse

Informs the reimbursing bank of amendments to the terms and conditions of a documentary credit, relative to the authorization to reimburse

750 Advice of Discrepancy

Advises of discrepancies and requests authorization to honor documents presented that are not in accordance with the terms and conditions of the documentary credit

752 Authorization to Pay, Accept or Negotiate

Advises a bank which has requested authorization to pay, accept, negotiate or incur a deferred payment undertaking that the presentation of the documents may be honored, notwithstanding the discrepancies, provided they are otherwise in order

754 Advice of Payment/Acceptance/Negotiation

Advises that documents have been presented in accordance with the terms of a documentary credit and are being forwarded as instructed. This message type also handles the payment/negotiation

756 Advice of Reimbursement or Payment

Advises of the reimbursement or payment for a drawing under a documentary credit in which no specific reimbursement instructions or payment provisions were given

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MODELO DE ABERTURA DE CREDITO DOCUMENTARIO

ABC Company, Kaerntnerstrasse 3, Vienna, imports beer from Amdam Company, PO Box 123, Amsterdam, under a documentary credit.

ABC Co.'s bank is Oesterreichische Laenderbank, Vienna. Amdam Co.'s bank is Bank Mees en Hope, Amsterdam.

In addition to the above information, the documentary credit is comprised of the following:

Documents are to be presented within 6 days after the date of issuance of the Forwarding Agent's Certificate of Receipt (FCR).

Confirmation is requested.

Taking in charge at Amsterdam for transportation to Vienna.

Transshipment and partial shipments are permitted.

The documentary credit has been pre-advised on 10 May 2013.

Type of Credit: IRREVOCABLE

Documentary Credit Number: 12345

Date of Issue: 17 May 2013

Expiry Date: 30 July 2013

Place of Expiry: Advising Bank

Amount: Euro 100,000

Advising Bank: Amsterdam-Rotterdam Bank Amsterdam

Available With: Advising Bank By sight payment

Shipment: 400,000 Bottles of beer Packed 12 to an export carton FCA Amsterdam

Against presentation of the following documents through the Advising Bank:

Signed Commercial Invoice in Quintuplicate Forwarding Agent's Certificate of Receipt, showing goods addressed to Applicant.

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FLUXO DA INFORMAÇÃO

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SWIFT MESSAGE

Explanation Format

Sender OELBATWW

Message Type 700

Receiver AMRONL2A

Message Text

Sequence of Total :27:1/1

Form of Documentary Credit :40A:IRREVOCABLE

Documentary Credit Number :20:12345

Reference to Pre-Advice :23:PREADV/130510

Date of Issue :31C:130517

Applicable Rules :40E:UCP LATEST VERSION

Date and Place of Expiry :31D:130730AMSTERDAM

Applicant :50:ABC COMPANY KAERNTNERSTRASSE 3 - VIENNA

Beneficiary :59:AMDAM COMPANY PO BOX 123 AMSTERDAM

Currency Code/Amount :32B:EUR100000,

Available With ... By ... :41A:AMRONL2A BY PAYMENT

Partial Shipments :43P:ALLOWED

Transshipment :43T:ALLOWED

Taking in Charge ... :44A:AMSTERDAM

For Transportation to ... :44B:VIENNA

Description of Goods :45A:+400,000 BOTTLES OF BEER PACKED 12 TO AN EXPORT CARTON +FCA AMSTERDAM

Documents Required

:46A:+SIGNED COMMERCIAL INVOICE IN QUINTUPLICATE + FORWARDING AGENTS CERTIFICATE OF RECEIPT SHOWING GOODS ADDRESSED TO THE APPLICANT

Period for Presentation :48:WITHIN 6 DAYS OF ISSUANCE OF FCR

Confirmation Instructions :49:CONFIRM 'Advise Through' Bank :57A:MEESNL2A

End of Message Text/Trailer

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DOCUMENTOS USUALMENTE REQUERIDOS

Não há limite para o número e variedade de documentos que podem exigir as cartas de crédito. A seguir está uma lista de documentos mais comumente utilizados em uma transação de carta de crédito. Cada documento é descrito brevemente com uma lista de verificação para análise do documento.

É importante mencionar que os beneficiários devem ser orientados quando avisados pelo Banco do recebimento de uma carta de credito a seu favor a examiná-lo cuidadosamente e certificar-se que todas as exigências documentais podem ser respeitadas. A menos que as exigências documentais possam ser estritamente respeitadas, o beneficiário, se houver quaisquer requisitos que não possam ser cumpridos, deve imediatamente exigir para o tomador do credito para providenciar uma alteração (emenda).

SAQUE/LETRA DE CÃMBIO (DRAFT/BILL OF EXCHANGE)

Um DRAFT ou letra de câmbio é um instrumento legalmente exequível, que pode ser considerado como a prova formal da dívida no âmbito de uma carta de crédito. Saques sacados à vista (at sight) são pagos pelo sacado na apresentação. Saques sacados a termo (usance), após a aceitação, por parte do sacado, são pagos na data de vencimento indicada no credito

PONTOS DE ATENÇÃO

• Drafts devem mostrar o nome do banco emissor e o número e data da carta de crédito ao abrigo do qual eles são sacados.

• Drafts devem ser elaborados e assinados pelo beneficiário da carta de crédito.

• O termo de pagamento do draft deve ser expresso em conformidade com o prazo indicado na carta de

crédito; por exemplo, à vista ou em um número de dias após a data do conhecimento de embarque/expedição.

• No draft a quantidade de valor e a descrição por extenso do valor devem concordar entre si e situar-se dentro do saldo disponível da carta de crédito e na mesma moeda como exigido na carta de crédito.

• O valor deve concordar com o valor total das faturas, a menos que a carta de crédito estabelecer que o draft sacado contra o credito possa representar uma dada percentagem do montante da fatura.

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FATURA COMERCIAL (COMMERCIAL INVOICE)

A fatura comercial é documentos pormenorizado emitido pelo beneficiário e endereçado ao tomador do credito e deve ser fornecida em número de originais e cópias especificado na carta de crédito.

PONTOS DE ATENÇÃO

• A descrição da mercadoria deve ser idêntica ao estipulado na carta de credito.

• O preço unitário e quantidade, os termos de embarque (Incoterms) deve ser conforme estipulado na carta de credito, e a somatória e totais e valores devem ser checados para constatar a correção aritmética.

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FATURA CONSULAR OU ADUANEIRA (CONSULAR OR CUSTOMS INVOICE)

Uma fatura consular e/ou aduaneira é preparada pelo beneficiário em formulários que podem ser fornecidos pelo comprador ou emitidos por escritórios do consulado ou da aduana local, conforme exigido na carta de credito

PONTOS DE ATENÇÃO

• As faturas consulares ou aduaneiras devem ser visadas (oficialmente carimbada) e assinadas por um agente consular do país do importador ou pelo agente aduaneiro do país do exportador e ser fornecidas no formulário oficial em número de originais e cópias conforme estipulado na carta de crédito.

• Todas os campos dos formulários devem estar preenchidos.

• O valor dos bens deve concordar com indicado na fatura

comercial.

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CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARITIMO (BILL OF LADING)

Um conhecimento de embarque é um recibo emitido por um transportador de mercadorias para serem transportadas para um destino nomeado, que detalha os termos e condições de trânsito. No caso de mercadorias enviadas pelo mar, é o documento de título que controla a guarda física das mercadorias.

Existem dois tipos diferentes de conhecimento de embarque:

• STRAIGHT BILL OF LADING: é um conhecimento direto “em nome” que nomeia um destinatário específico, a quem mercadorias devem ser entregues. É um documento não-endossável/negociável.

• ORDER BILL OF LADING: é um conhecimento que está escrito "a ordem" de uma parte (comprador ou não) fazendo o instrumento negociável por endosso. Cartas de crédito normalmente pedem conhecimento a ordem em branco visado, ou seja, isso significa que o titular do conhecimento de embarque (que tem a posse dos originais) tem o título das mercadorias.

Dado que cada conhecimento de embarque deve ser "em nome" ou "a ordem", a seguir está uma lista dos tipos mais comuns de conhecimento de embarque:

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OCEAN BILL OF LADING: emitido por uma transportadora marítima em conjuntos, geralmente de três originais assinados que constitui um conjunto completo, qualquer um B/L originais dá título à mercadoria. B/L pode ser emitido "em nome" ou "a ordem".

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SHORT FORM BILL OF LADING: é emitido por uma transportadora marítima, mas que não indica todas as condições do contrato de transporte. Este tipo de documento somente pode ser aceitável se assim especificado na carta de crédito.

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CHARTER PARTY BILL OF LADING: é um tipo de conhecimento que os transportadores utilizam em caso de cargas muito volumosas. Nesse caso, é arrendado o navio para o transporte para um determinado tempo ou em uma viagem específica sob um contrato de arrendamento com o proprietário da embarcação. As mercadorias transportadas são então cobertas sob uma forma de conhecimento de embarque emitido pelo afretador e indicam como sendo enviados, sujeito a termo e condições de afretamento. Este tipo de documento somente pode ser aceitável se assim especificado na carta de crédito.

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MULTIMODAL TRANSPORT DOCUMENT: é um tipo de conhecimento que dá cobertura de transporte de pelo menos dois diferentes modos de transporte, por exemplo, marítimo/terrestre.

PONTOS DE ATENÇÃO

• Certifique-se de que o porto de embarque e o porto de descarga são como estipulado na carta de crédito.

• O carregamento deve ser entregue na forma estipulada na carta de crédito.

• Uma descrição geral das mercadorias é aceitável se consistente com, mas não necessariamente idênticas com a descrição especificada na carta de crédito e outros documentos.

• Se a carta de crédito pede mercadoria "a bordo" o conhecimento de embarque, deve evidenciar que a mercadoria foi "enviado a bordo", ou estar marcado ou estampado "a bordo" com indicação da data em que as mercadorias foram carregadas a bordo.

• Se a carta de crédito estipula o frete é para ser pré-pago; ou se o preço é CIF ou CFR; ou se o frete tiver sido adicionado ao valor FOB ou FAS o conhecimento de embarque deve estar marcado "frete pago" ou "frete pré-pago"(prepaid). Expressões como "frete a pagar" ou "frete pagável" não são aceitáveis.

• Conhecimento de embarque deve ser "limpo" ou marcado “clean on board”. Qualquer sobreposta marcação do embarcador ou transportador indicando um defeito na embalagem ou condição da mercadoria transforma o conhecimento de embarque “not clean” o que o torna inaceitável.

• Conhecimentos de embarque indicando bens foram embarcados e/ou enviados "no convés" não são aceitáveis, a menos que especificamente permitido na carta de crédito.

• O número total de pacotes/embalagens que inclui o carregamento, transporte, marcas e números e qualquer peso bruto ou liquido citados no B/L devem concordar com aqueles indicados na fatura comercial e nos demais documentos.

• Cartas de crédito deve estipular um período de tempo após a data de emissão do conhecimento de embarque ou outro documento de transporte, para apresentação ao banco negociador. Se tal período não for especificado, os bancos devem recusar os conhecimentos de embarque emitidos o mais tardar 21 dias após a data de "a bordo" do endosso, ou, apresentados para negociação 21 dias após a data de sua emissão.

• O Conhecimento de embarque deve cobrir apenas os bens descritos na fatura e especificado na carta de crédito.

• Qualquer correção ou alteração deve ser rubricada pela mesma parte que assinou o conhecimento de embarque.

• O nome da transportadora deve aparecer na parte da frente do conhecimento de embarque onde os detalhes do carregamento são mostrados.

• Se o conhecimento de embarque é assinado por um agente, o nome do agente, bem como o nome da transportadora deve ser mostrado.

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CONHECIMENTO DE EMBARQUE MARITIMO (AIR WAYBILL)

Conhecimento de embarque aéreo é um recibo emitido pela transportadora aérea, indicando o recebimento das mercadorias, para ser transportado por via aérea e apresentando bens expedidos para uma parte nomeada. Sendo um recibo não-negociáveis, não é um documento de título.

PONTOS DE ATENÇÃO

• Apenas as mercadorias faturadas e especificadas na carta de crédito podem ser cobertas pelo conhecimento de embarque aéreo.

• Se a carta de crédito estipula o frete é para ser pré-pago; ou se a fatura é preço CIF ou CFR; ou caso contrário se frete é incluído na fatura, o conhecimento de embarque aéreo deve indicar que foi o frete pago (prepaid).

• O aeroporto de partida e o aeroporto de destino devem ser como estipulado na carta de crédito.

• O número de pacotes, embalagens e o peso bruto indicado no conhecimento de embarque aéreo deve ser consistente com os outros documentos.

• Conhecimento de embarque aéreo emitido por um agente não é aceitável.

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CERTIFICADO OU APOLICE DE SEGURO (INSURANCE POLICY OR CERTIFICATE)

Nos termos de um contrato CIF, o beneficiário é obrigado a providenciar seguro e fornecer ao comprador uma apólice ou certificado de seguro. A extensão da cobertura e riscos deve ser acordada entre o comprador e o vendedor nas suas negociações iniciais e ser estabelecida no contrato de venda.

Uma vez que a matéria que rege o seguro marítimo é extremamente especializada e com condições que variam de país para país, os serviços de um corretor de seguros competente nessa matéria são úteis e aconselháveis.

PONTOS DE ATENÇÃO

• Se a carta de crédito pede uma apólice de seguro, e se for apresentado um certificado de seguro esse documento não é aceitável, a apólice deve ser exigida. Notas e anotações do corretor de seguro não são aceitáveis, a menos que especificamente permitido na carta de crédito.

• Se a apólice ou certificado indica que é emitida em duplicado, ambas as cópias devem ser apresentadas.

• A menos que o valor a ser segurado é estipulado na carta de crédito, o montante da apólice ou certificado deve cobrir pelo menos o valor CIF acrescido de 10% se faturados nesses termos. Caso contrário, o valor da apólice ou certificado deve cobrir 110% do valor faturado.

• O montante segurado deve ser expresso na mesma moeda da carta de crédito

• A descrição dos bens segurados deve ser consistente com a dos outros documentos, embora não necessariamente idêntica.

• O número de pacotes, embalagens que inclui o carregamento e o transporte, as marcas e números devem concordar com aqueles mostrado na fatura e no conhecimento de embarque.

• O nome do navio de transporte, porto de embarque e o porto de descarga devem concordar com os mostrados no conhecimento de embarque.

• O documento seguro deve cobrir o transbordo se transbordo é indicado no conhecimento de embarque.

• O documento seguro deve cobrir especificamente todos os riscos estipulados na carta de crédito. A cláusula de "todos os riscos" no documento de seguro não cobre os riscos de guerra (war risks), e nesse caso deve ser separadamente mostrado como coberta no documento de seguro, se exigido na carta de crédito.

• A menos que a carta de crédito especifique a quem a indenização deve ser paga, o documento de seguro deve conter o nome do beneficiário para cuja ordem é feita a cobertura a fim de ser endossável/negociável.

• A data do documento seguro não deve ser posterior à data do embarque, conforme mostrado no conhecimento de embarque ou outro documento de transporte. No entanto, o documento de seguro pode ser datado após a data de envio, desde que a apólice demonstre que a cobertura é eficaz a partir da data do embarque ou seja, por meio de cláusula "armazém a armazém" (wharehouse to wharehouse).

• Uma pessoa autorizada pela companhia de seguro deve assinar o documento seguro e quaisquer modificações ou correções no documento de seguro devem ser rubricadas pela mesma parte que assinou documento.

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CERTIFICADO DE ORIGEM (CERTIFICATE OF ORIGIN)

Como o nome sugere, um certificado de origem certifica qual é o país de origem das mercadorias descritas e deve cumprir com quaisquer estipulações especificas determinadas na carta de crédito, tais o país de origem de sua emissão e por quem o certificado é emitido. Os dados descritos no certificado origem tais como, mercadorias, transporte marcas e números deve ser consistente com os outros documentos de embarque e deve ser assinado por entidade aparentemente legal do país de origem.

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CERTIFICADO DE INSPEÇÃO (INSPECTION CERTIFICATE)

Quando uma carta de crédito exige um certificado de inspeção ou vistoria geralmente especificará por quem o certificado é emitido; caso contrário, aplicam os mesmos comentários gerais, como no caso do certificado de origem.

Como uma medida preventiva contra a fraude, ou como um meio de proteger o comprador contra a possibilidade de receber bens com defeitos ou indesejados, os certificados de vistoria ou inspeção devem ser emitidos por terceiros respeitáveis e de boa reputação internacional, como por exemplo SGS, ANVISA, INMETRO, etc., ou seu equivalente em outros países. Tais certificados indicam que as mercadorias foram examinadas e encontradas em ordem e devem estar aparentemente assinados pelos representantes da entidade emissora.

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LISTA DE EMBARQUE/ROMANEIO (PACKING LIST)

Uma lista de embalagem ou romaneio geralmente é solicitado pelo comprador para ajudar a identificar o conteúdo de cada embalagem ou recipiente. Ele deve mostrar as marcas de transporte e o número de cada pacote. Não é geralmente necessário estar assinado, exceto se o credito assim estipular.

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PROPOSTA DE ABERTURA E ASPECTOS FORMAIS NO BRASIL

No Brasil, o mercado financeiro não tem uma padronização quanto aos instrumentos jurídicos requeridos para formalização jurídica de operações de carta de credito. Entretanto o comum é a utilização de uma proposta de abertura de carta de credito, firmada pelo aplicante (cliente) e eventualmente a celebração de contrato jurídico especifico para tal fim.

Apenas como orientação, anexamos modelo de contrato e proposta de abertura de carta de credito, bem como modelo de check list para identificação dos principais pontos de controle.

Contrato de

Abertura de Carta de Credito Documentaria para Importacao.docx

Check List para

formalizacao de importacao Carta de Credito.docm

AVISO DE CARTA DE CREDITO E EMENDAS NA EXPORTAÇÃO

Recomendamos que no aviso de uma carta de credito e suas respectivas emendas a um cliente no Brasil, o Banco aponha no verso do instrumento um carimbo com os seguintes dizeres:

O Banco XYZ, nos termos do artigo 9º das Regras e Praticas Uniformes para Créditos Documentários UCP 600 emitido pela Câmara de Comercio Internacional – Paris - França, conferiu a autenticidade do presente instrumento.

Ratificamos ainda conforme o referido artigo que o presente aviso não configura nenhuma responsabilidade de nossa parte quantos aos seus termos e condições e não nos obriga de nenhuma forma a negociar ou aceitar quaisquer documentos ou a pagar qualquer valor sobre o credito.

Local Data

Assinatura do representante legal do Banco XYZ

CONFIRMAÇÃO DE CARTA DE CREDITO E EMENDAS NA EXPORTAÇÃO

Recomendamos que na adição da confirmação de uma carta de credito e suas respectivas emendas a um cliente no Brasil, o Banco aponha no verso do instrumento um carimbo com os seguintes dizeres:

O Banco XYZ, nos termos do artigo 8º das Regras e Praticas Uniformes para Créditos Documentários UCP 600 emitido pela Câmara de Comercio Internacional – Paris - França, adiciona sua confirmação em adição a obrigação de pagamento do banco emitente do credito.

Ratificamos ainda conforme o referido artigo que a presente confirmação, e consequentemente a obrigação de pagar o credito, caso assim requerido pelo beneficiário, somente terá validade e eficácia se todos os termos e condições do previstos nesse instrumento de credito documentário e suas eventuais alterações sejam rigorosamente cumpridos e que todos os documentos requeridos sejam entregues ao Banco XYZ na sua sede (detalhar o endereço) em perfeita ordem, na forma, datas e prazos determinados neste instrumento e suas eventuais alterações.

Local Data

Assinatura do representante legal do Banco XYZ

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APLICAÇÃO DA UCP NA LEI BRASILEIRA

Importante que agora tratemos de uma temática que tem importante relevância para nosso direito pátrio, como se dá a resolução de litígios, quando estas fogem do meio arbitral e acabam por parar em cortes brasileiras para sua solução.

Neste sentido, de pronto devemos ressaltar que são raríssimos os casos em que litígios originários das relações de contratação de Crédito Documentário vêm a aparecer em cortes brasileiras, porém, quando tais litigo vêm a recair sob estas existe uma prerrogativa inicial, especialmente de iniciativa do STJ, para que sejam analisadas normas específicas para àquela relação contratual, no caso, tais normas seriam as UCPs, que em sua edição atual encontram-se com a numeração 600.

Nesse sentido, é necessário que tomemos um breve momento para analisarmos o Recurso Especial 885.674 RJ do STJ, que sabiamente trata do assunto:

“Comercial. Recurso especial. Operação de importação de mercadorias. Carta de crédito documentário. Análise das regras específicas relacionadas a tal forma de crédito. 'Brochura 500' da Câmara de Comércio Internacional. Limitação da responsabilidade do banco confirmador à análise formal dos documentos requeridos para o pagamento ao exportador. Prevalência da interpretação que confere maior segurança às operações internacionais. - O crédito documentário é utilizado em operações internacionais de comércio. Além da relação entre o importador e o exportador, envolve uma instituição financeira que garante o pagamento do contrato por intermédio de uma carta de crédito. Na prática, o banco emitente da carta de crédito é procurado por um cliente com o objetivo de efetuar o pagamento a um terceiro, beneficiário, ou, ainda, autorizar outro banco a fazer o pagamento ou a negociar. Precedente. - Como importante instrumento de fomento às operações internacionais de comércio, ao crédito documentário costuma-se atribuir as qualidades relativas à irrevogabilidade e à autonomia. Assim, uma eventual mudança posterior de ideia do tomador do crédito (importador) quanto à realização do negócio é irrelevante, pois, para que o banco confirmador honre seu compromisso perante o exportador, basta que este tenha cumprido os requisitos formais exigidos anteriormente pelo importador, salientando-se, ainda, que o banco sequer participa do contrato de compra e venda. - Na presente hipótese, o importador condicionou o pagamento à apresentação, pelo exportador, do boleto de embarque da mercadoria, a ser realizado antes de determinada data. A data do embarque, assim, foi erigida a requisito formal, a ser verificado antes do pagamento. Ocorre que, segundo o importador, o exportador apresentou um certificado de embarque ideologicamente falso, pois inverídica a data ali inserida. Em consequência, sustenta o importador que o pagamento foi indevido. - Nos termos da doutrina que trata dessa operação mercantil, a análise a ser realizada pelo banco, no sentido de verificar se está presente o dever de pagar ao importador, é limitada ao aspecto formal dos documentos exigidos. Em uma análise estrita, o certificado de embarque apresentado não contém nenhum vício aparente. A alegada falsidade na aposição de data pretérita não se confunde com algum defeito formal perceptível de plano. - O pretendido dever de não honrar a carta de crédito, na presente hipótese, significa atribuir ao banco a obrigação de realizar um verdadeiro juízo de valor sobre documento formalmente autêntico, de modo a desconsiderar seu aspecto formal exterior, privilegiar elementos fáticos que lhe são externos e concluir, em uma investigação em última instância verdadeiramente policial, que houve a prática de um ilícito grave. Recurso especial provido.

Conforme recurso, fica claro que a despeito, da legislação brasileira, não ter regulamentação formal sobre operações da espécie, os juízes em sintonia com as previsões da Câmara de Comercio Internacional, afastam dos Bancos responsabilidades que não inerentes especificamente da conferencia de documentos.

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CONSIDERAÇÕES FINAIS

Uma vez analisadas todas as circunstâncias, características, personagens e condições do contrato de Crédito Documentário podemos classificá-lo como um complexo e importante meio jurídico para a solução de controvérsias e divergências que são inerentes às relações comerciais internacionais, quais sejam a falta de confiança entre as partes que compõe o contrato e a dificuldade em estabelecer um meio neutro de solução de eventuais litígios provenientes de tal relação.

Outrossim devemos nos voltar ao fato de que a regulamentação internacional promovida pela ICC – International Chamber of Commerce – é de vital importância para a compreensão e manutenção das relações promovidas pelo Crédito Documentário, é por meio das UCPs que conseguiremos determinar quando uma parte agiu de forma correta em relação às suas obrigações, e ainda como se dará a solução de eventuais conflitos provenientes desta forma de contrato. Existe também a delimitação das responsabilidades tanto dos bancos envolvidos na relação como também do aplicante e do beneficiário.

Finalmente podemos determinar que delimitadas as responsabilidades dos intervenientes nas operações envolvendo créditos documentários, fica evidente que a capacitação dos colaboradores da instituição para promover a análise documental nos termos requeridos na UCP 600, é de fundamental importância para afastar os riscos de eventuais obrigações subjacentes que possam advir no bojo dessas operações.