Estudo da LEP

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 Data 16/03/05 EXECUÇÃO PENAL Eu qu eria fazer al guns come nt ários antes de come ça r co m a matéria propriamente dita, que se referem a algumas coisas importantes que a gente tem que ter acertada desde o inicio. O que faz a execução penal está sendo discutida no curso hoje? O fato de passar a ter sido questionada em provas. Qual a prova que mais questiona isso? Sem sombra de duvidas, a defensoria. A defensoria trata bastante de execução penal nas provas dela, agora ministério publico e magistratura vem tratando também, delegado eventualmente trata, mas ainda é menos que as outras cadeiras. Qual motivo dessa matéria passar a ser discutida dentro do concurso publico? O motivo é simples, isso é um problema social, há 20 anos atrás, ninguém discutia execução penal, porque execução penal, não era um problema social, o profissional do direito trabalhava com execução penal de uma forma incidental, ele começava a trabalhando com as questões de direito de processo de conhecimento, em regra, e eventualmente tratava do processo de execução pena. . De 10 anos pra cá, a execução da pena tornou-se um problema, a situação que a gente vive dentro do sistema penitenciário tornou-se um problema, então você começou a ter que especializar profissionais para que eles trabalhassem com o sis tema pen itenciário, hoj e você enc ont ra jui zes ade pto s, que pra ticamente só trabalham com isso, você encontra promotores que praticamente só trabalham com isso, e você encontra também hoje ,defensores que praticamente só trabalham com isso. Diante dessa filosofia, dessa visão que nós temos que ter, que a execução penal passou a ser cobrada por ser um problema social, nós temos que estudar essa visão que fez com que a execução penal fosse cobrada, ou seja, nós temos que dar um prisma constitucional ao nosso estudo, porque quem quer saber de 1

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Data 16/03/05

EXECUÇÃO PENAL

Eu queria fazer alguns comentários antes de começar com a matériapropriamente dita, que se referem a algumas coisas importantes que a gente tem

que ter acertada desde o inicio.

O que faz a execução penal está sendo discutida no curso hoje? O fato de

passar a ter sido questionada em provas.

Qual a prova que mais questiona isso? Sem sombra de duvidas, a defensoria.A defensoria trata bastante de execução penal nas provas dela, agora ministério

publico e magistratura vem tratando também, delegado eventualmente trata, mas

ainda é menos que as outras cadeiras.

Qual motivo dessa matéria passar a ser discutida dentro do concurso publico?

O motivo é simples, isso é um problema social, há 20 anos atrás, ninguém discutia

execução penal, porque execução penal, não era um problema social, o profissional

do direito trabalhava com execução penal de uma forma incidental, ele começava a

trabalhando com as questões de direito de processo de conhecimento, em regra, e

eventualmente tratava do processo de execução pena. .

De 10 anos pra cá, a execução da pena tornou-se um problema, a situação

que a gente vive dentro do sistema penitenciário tornou-se um problema, então

você começou a ter que especializar profissionais para que eles trabalhassem com o

sistema penitenciário, hoje você encontra juizes adeptos, que praticamente só

trabalham com isso, você encontra promotores que praticamente só trabalham com

isso, e você encontra também hoje ,defensores que praticamente só trabalham com

isso.

Diante dessa filosofia, dessa visão que nós temos que ter, que a execução

penal passou a ser cobrada por ser um problema social, nós temos que estudar 

essa visão que fez com que a execução penal fosse cobrada, ou seja, nós temos

que dar um prisma constitucional ao nosso estudo, porque quem quer saber de

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aspectos sociais no direito, quer saber de constituição, ninguém quer aula de

sociologia, nem de antropologia em concurso público, o que você vai querer saber, é

se existe uma consciência social e essa consciência social é dada pela utilização da

constituição na tua resposta.

A gente vai trabalhar basicamente com 2 enfoques, social e constitucional.

A aula de hoje vai começar tratando dos princípios constitucionais, e de uma

parte bem genérica da execução penal.

A questão socialização, a gente vai falar muito disso, a falta de condições não

é o problema maior pra resocializaçao, por incrível que pareça, o problema maior para a resocializaçao é a falta de expectativa fora dali, o cara que entra ali, preso,

está vinculado ao tráfico, passa por perrengue, e sai vinculado ao tráfico. Esses

caras têm socialização zero.

Agora se você conseguisse fazer o cara entrar, passar por todos os

problemas, mas sair de lá sem vinculo com trafico, você tinha resocializaçao maior,

porque a resocializaçao está ligada com a quebra de vínculos com o crime, e quanto

mais organizado é o crime, quanto mais forte é o crime, mais difícil é a quebra de

vínculos e mais ficção jurídica se torna à execução da pena. Se o comando

vermelho está pagando pensão alimentícia para a mulher do cara, porque ele está

preso, e está fazendo a contabilidade do gasto que ele tem lá dentro, quando ele

sair vai apresentar uma conta de não sei quantos mil reais, que ele tem que pagar 

trabalhando. Qualquer coisa que você faça pra resocializar esse cara, eu não tiro

nada, porque o cara vai ter que sair de lá e começar a trabalhar, não tem jeito.

1. BASE LEGAL

Vamos começar com a indicação da base legal.

a) Constituição Republica – Art. 5º

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No art. 5º, reside as garantias e direitos fundamentais, exatamente nele, que a

gente vai buscar boa parte dos subsídios pra trabalhar com execução penal.

b) Código Penal e LEP (Lei de Execução Penal) 7.210/84

Estão em igualdade de condições.

Por que eu vou ter igualdades de condições entre o código penal e a LEP?

Porque eles estão ocupando a mesma hierarquia, na pirâmide de Kelsen, que todo

mundo estuda, eles ocupam a mesma hierarquia, ambos são leis ordinárias, e que

tem uma coexistência na área de execução. O nosso código penal na sua parte

geral, trata de aspectos da execução da pena, diversos.

c) Decreto 8897/86,

Esse decreto, nós utilizaremos algumas vezes em sala de aula, mas ele não é

indispensável ao estudo de execução, porque ele é tão difícil de ser conseguido, em

regra, que nenhum examinador vai cobrar uma questão que esteja só no decreto, se

ele cobrar uma questão que envolva o decreto, você pode ter certeza absoluta que

aquela questão encontra regulamentação na LEP ou no CP. O decreto vai servir 

como um instrumento para facilitar o entendimento de algumas matérias.

2. OBJETIVOS

Art. 1º LEP

A execução penal e seus objetivos estão no artigo 1º da LEP, que diz:

Art. 1º - A execução penal tem por objetivo efetivar as disposições de

sentença ou decisão criminal e proporcionar condições para a harmônica integração

social do condenado e do internado

Isto quer dizer, que a execução penal, tem 2 objetivos:

1º - Efetivar o comando da sentença ou decisão judicial;

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2º - A harmônica integração do apenado ou do internado – é na verdade, a

resocializaçao

Então de um lado, ela quer executar a pena, com uma decisão judicial, e dooutro ela quer resocializar. Onde é que coincide essas 2 preocupações dela? Se a

gente está tratando de execução penal, a preocupação quanto a efetivar o comando

da sentença ou decisão, é obvio, ela quer encarcerar aquele cara, ou quer fazer com

que ele cumpra a pena restritiva do direito deles, da forma como a lei determina.

A 2ª parte da preocupação, dos objetivos é exatamente a resocializaçao, a

harmônica integração a sociedade, é que é o problema, porque nessa parte é queestá essa ficção jurídica que a gente fala aqui. Porque a reintegração harmônica à

sociedade, a resocializaçao, não está ligada a um beneficio de progressão de

regime definido por um juiz, ou a uma comutação de pena definida pelo juiz, ou ao

fato do cara trabalhar dentro da cadeia, apenas, não, não é isso. A resocializaçao

tem uma amplitude muito maior, ela envolve aspectos sociais, aspectos políticos e

também aspectos judiciais.

Bom, sabendo que a LEP tem esses 2 objetivos, a gente tem que discutir 

alguns conceitos que estão dentro desse artigo 1º, porque que o artigo 1º fala de

sentença ou decisão criminal. Ele fala, “a execução penal tem por objetivo efetivar 

as condições de sentença ou decisão criminal”, a gente não está falando de

execução penal.

Quando a gente trata disso judicialmente não será a execução de um titulo,

você não tem que ter um titulo pra você executar, porque que ele fala de decisão,

será que a decisão criminal é capaz de conferir um titulo executável? Não

exatamente, aqui a lei vai sucumbir ao aspecto prático. E por que a lei sucumbiu ao

aspecto pratico? Porque a execução penal em regra, é voltada pra sentença penal

no relatório, a pessoa é condenada recebe uma pena, e essa pena será executada

pelo Estado.

Agora, vocês concordam comigo, que uma pessoa que tem sua liberdade

restrita, restringida de alguma forma, a titulo provisório ou cautelar, ela também vai

ser colocada num ambiente vinculado a esse poder estatal de fazer com que a pena

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seja executada? O cara é preso em flagrante, ele vai para a Polinter ou pra alguma

casa de custódia, quando ele chega lá, não vai estar sujeito às mesmas regras

administrativas de que ele estaria se fosse preso definitivo? Sim, a gente vai ver logo

em seguida quando tratarmos de destinatários, que a LEP atinge tanto ao preso

definitivo quanto ao preso provisório.

Então você não pode colocar apenas a sentença, você tem que incluir no

objetivo da LEP fazer com que a pena seja executada, desde a decisão judicial, que

fez com que aquela pessoa passasse a ter sua liberdade restrita de alguma forma.

Senão a gente não poderia ter que fenômeno? A detração penal

DETRAÇÃO PENAL

A detração penal provem exatamente de você começar, entre aspas, “a

executar a pena antes da hora”, a detração penal equivaleria a mais ou menos eu

entrar com um processo cível contra “A”, cobrando 50 mil reais. “A” começa a pagar 

agora 200 por mês, aí ao final de 5 anos, a gente faz uma contabilidade do que você

 já pagou e de quanto foi a sua divida no final, e você pegava aquele dinheiro de

volta ou senão você deixaria pra mim, é como se você começasse a pagar 

parcelado a sua divida cível no momento em que começa o processo.

Essa visão da detração é exatamente o que justifica, você ter a execução

penal também sustentada por uma decisão judicial.

Qual é a outra questão importante que a gente encontra também no artigo 1º

da LEP?

É o fato, lá no final da lei, lá no final do artigo 1º, de você colocar integração

social do condenado e do internado. A lei atinge apenas as condenações? Não, ela

atinge também as medidas de segurança. Medida de segurança é proveniente de

sentença penal condenatória? Não, ela é proveniente de uma sentença absolutória

imprópria, então você restringe a liberdade da pessoa sem imputar a ela aquela

culpabilidade que faria com que ele cumprisse pena, ela não está cumprindo pena,

está cumprindo uma medida de segurança, ele não sofreu uma condenação

criminal, ele sofreu uma sentença que restringiu sua liberdade em razão da pratica

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de determinado fato e de uma condição pessoal que fez com que ele não pudesse

sair e ser aplicada a pena.

Então, a LEP fala de condenado ou internado.

Condenado – aquele que recebeu uma condenação penal propriamente dita,

seja a pena de multa, seja a pena restritiva de lei, seja a pena privativa de liberdade;

Internado – aquele que recebeu uma sentença absolutória imprópria e sofre a

medida de segurança

O artigo 1º busca delimitar onde você deve começar a execução. O que aexecução vai atingir? Ela atinge aquele cara que não tinha nada, eu estou preso

aqui, pratiquei um crime, fui preso em flagrante, teoricamente, no momento em que

eu for levado a um estabelecimento penal, qualquer um, seja custodia de delegacia,

seja casa de custodia, seja Polinter, naquele momento teoricamente, eu já estou

cumprindo uma pena, e já to cumprindo uma pena que vai estar vinculada aos

aspectos administrativos da execução penal, é isso que esse artigo quis tratar.

Uma coisa que eu sempre friso pra você é que embora a gente tenha,

tecnicamente falando, sempre tem que defender a natureza da sentença que impõe

medida de segurança como sendo absolutória imprópria, não tenham dúvida

nenhuma que a medida de segurança é muitas vezes mais violenta do que a pena

privativa de liberdade.

Bom, uma coisa importante dentro dos objetivos da execução penal. pois

aqui, a gente começa a tratar da última etapa da pena.

Quando a gente começa estudando um tema, dentro do direito penal, você

estuda dois momentos da pena, e aqui nós temos o último.

O primeiro momento da pena é o momento em que ela é cominada, ou seja,

em que o legislador por determinar uma determinada pena em abstrato para uma

determinada conduta. Então você tem uma fase que é até mais legislativa do que

penal, em que o legislador, politicamente escolhe qual é a pena de um crime, vocês

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têm alguma dúvida que essa escolha é política? Nenhuma né, é obvio que não,

quem é que decidiu que o homicídio qualificado tem pena mínima de tantos anos e

pena máxima de tantos anos, quem é que decidiu que o seqüestro tem pena mínima

de tantos e pena máxima de tantos, é o político.

Então a 1ª fase da pena é você decidir qual é a pena, em abstrato, que vai se

aplicar a uma conduta típica.

No segundo momento, é o momento que todo mundo está acostumado,, é o

momento em que você vai aplicar a pena, vai ter a Dosimetria da Pena, que está no

artigo 59 e seguintes do Código Penal, você vai ter apreciação pelo magistrado do

fato típico praticado pela pessoa, das condições que envolveram aquele fato, e dascondições que envolvem aquela pessoa em particular, e o magistrado vai dosar a

pena pra aquele caso em especial.

Com base nesse aspecto da aplicação da pena, você vai ter uma série de

questões, extremamente importantes para o direito penal, e até para o processo

penal, porque dependendo da pena em abstrato que vai se aplicar para aquele

determinado caso, você tem diferença de procedimentos e etc.

Agora, a última etapa da pena começa aqui, exatamente no momento em que

você começa a executá-la, então aqui, você vai ter a execução penal, e vai executar 

uma pena que foi cominada em abstrato, foi aplicada em concreto e que passa a ser 

executada, e ela é executada de que forma? em abstrato, em concreto? Ela passa a

ser executada de uma forma personalíssima, pelo menos na lei, porque a lei de

execuções penais prevê que cada execução penal, seja diferente, prevê que você

faça um exame em cada pessoa presa para saber o que levou ele a pratica da

conduta, e o que pode fazer com que ele não volte a delinqüir, obviamente teoria, a

pratica não é essa, esse exame que deveria ser feito no momento em que a pessoa

é presa pra verificar as condições e substituído por duas perguntas, “Qual sua

facção?” ou “Onde você mora?”

O exame criminológico foi substituído por isso, então na pratica, o cara nunca

vai ser examinado no momento em que ele é preso, que é exatamente o momento

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em que os problemas em que levaram ele a ser preso estão mais presentes, e essa

ultima etapa da execução penal, começa já dessa forma maravilhosa.

3. DESTINATÁRIOS

Vamos tratar agora dos destinatários da execução penal, quem é atingido

pela execução da pena, pelas normas que a gente vai estar estudando aqui.

Vamos dar uma olhada no artigo 2º:

Art. 2º - A jurisdição penal dos juízes ou tribunais da justiça ordinária, em todo o

território nacional, será exercida, no processo de execução, na conformidade destalei e do Código de Processo Penal.

O artigo 2º Caput, não diz os destinatários, mas ele indica uma

 jurisdicionalização da execução penal, ele nos informa que a execução penal será

exercida ou pelo menos fiscalizada pelo poder judiciário.

Agora, no parágrafo único, ele dá os destinatários:

Parágrafo único. Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao

condenado pela Justiça Eleitoral ou Militar, quando recolhido a estabelecimento

sujeito à jurisdição ordinária.

Bom, ele aqui abre o leque, a gente sabe que a execução penal tem como

destinatário principal o preso condenado e definitivo O art. 2º parágrafo único, diz

que vai além desse preso condenado definitivo, nós teremos o preso condenado

provisório, quer dizer, que ainda não está condenado, ou está condenado por uma

sentença, uma decisão que ainda não houve tramite em julgado. E teremos também

o condenado pela justiça eleitoral, ou pela justiça militar, em que situação? Quando

estiver em estabelecimento estadual, existe um estabelecimento militar no Rio de

Janeiro? Existe, um monte, a gente não sabe quem toma conhecimento dele, mas

tem, quase todo quartel tem um ponto de estabelecimento penal, de pequeno porte,

de passagem, de triagem, pode colocar o que quiser, mas é prisão.

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Nós temos dois presídios militares grandes, que a gente conhece, os dois

aqui próximos. Todas as duas, se fossem comparadas com as penitenciarias

comuns, os comentários seriam de dois tipos, primeiro que as instalações são

maravilhosas, parece um hotel de luxo, perto das penitenciarias comuns, e segundo,

que a disciplina funciona, porque o cara que é militar já sofre com a disciplinaquando não está preso, então quando está preso a disciplina aperta

significativamente. Os presos comuns, que acham que estão sofrendo uma

disciplina rigorosima nos presídios, lá, teriam um surto psicótico se olhassem um dia

pra um presídio militar, porque lá a coisa realmente funciona, o cara não joga nada

no chão, que é muito limpo, o cara efetivamente limpa sua cela, tem uma serie de

diferenças aí da prisão comum, mas que, calcadas basicamente no numero de

presos, na medida em que você tem, no sistema penitenciário carioca hoje, emprisão privativa de liberdade aproximadamente 28 mil presos, fica muito mais difícil

de administrar do que os 500 que você tem na prisão militar, então a diferença é

numérica, que gera uma diferença pratica muito grande.

A atribuição da defensoria funciona da seguinte forma, o cara foi preso em

flagrante, o que vai acontecer com esse flagrante? Ele é distribuído á uma vara

criminal, no momento em que ele é distribuído numa vara criminal, o defensor 

público da vara criminal passa a ser responsável? Não, só passa a ser de atribuição

do defensor da VEP, quer dizer, de atuação na VEP (Vara de Execução Penal).

No momento em que ocorre um tombamento, ou seja, o registro de uma

execução penal definitiva ou provisória, dentro da vara de execuções penais, o

defensor da VEP passa a atuar e o defensor da vara deixa de atuar, agora, só entra

o núcleo do sistema penitenciário, quando aquele preso vai para uma unidade que

tenha defensoria publica no núcleo.

Então por exemplo, o cara foi preso hoje, esse cara, eu (Eduardo) só vejo ele

daqui a 9 anos, porque na minha unidade, o cara para entrar tem que ter 8 anos de

prisão mais ou menos, então se ele foi preso hoje, mais ou menos, daqui a 8 anos

eu posso estar vendo esse cara, antes disso não, e eu não vou ter nenhuma

atribuição, quem vai atuar no processo dele em 1º grau em 2º grau, tudo, todas as

questões relativas à execução penal dele vai ser o defensor da vara e depois o

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defensor do tribunal, no momento em que você tiver, o tombamento, o registro da

execução penal na VEP, passa para o defensor da VEP.

A gente vai ver agora, toda a aplicação da LEP. O vinculo dela está com o

destinatário, que é o preso provisório, o preso definitivo, ou o condenado de justiçamilitar ou eleitoral que esteja em estabelecimento estadual, então a LEP tem uma

aplicação subjetiva, vinculada à pessoa que está sofrendo. Se o cara está sofrendo

pena, o defensor que tem atribuição pra atuar no processo dele, é o responsável,

isso só se altera quando ele passa a ter condenação registrada na VEP, que é

defensor da VEP ou quando ele passa a estar preso numa unidade que seja

atendida pelo núcleo do sistema, por exemplo, o cara foi preso, não foi condenado

em definitivo, tem execução provisória, foi registrada na VEP, só que ele já estácumprindo pena no Vicente de Pirajibe ou Esmeraldino Bandeira, lá tem defensoria

do núcleo, então o defensor do núcleo já começa a atuar por ele, em alguns casos,

ele não tem nem execução provisória, não tem nada, mas ele para numa cadeia

dessas, numa penitenciaria que tenha defensoria, o defensor começa a atuar para

fazer exatamente a execução provisória dele e defender os direitos dele.

4. NATUREZA JURÍDICA

A natureza jurídica da execução penal é complexa, e por que a gente diz que

a natureza dela é complexa? Porque na verdade, ela se desenvolve

simultaneamente em dois planos:

Plano administrativo – está vinculado ao poder executivo

Plano Judicial – está vinculado ao poder judiciário

Por que a gente tem tanta certeza, e isso ai é unânime, em afirmar essa

natureza jurídica complexa da execução penal? Porque, quem é que administra as

prisões? O poder executivo estadual, é a SEAPERJ, Secretaria de Administração

Penitenciaria do Estado do Rio de Janeiro, e alias, dica importante, isso é

fundamental, o secretario de administração penitenciaria do estado do rio de janeiro,

é o Doutor Asterio Pereira dos Santos, que é ex-coronel da PM reformado e também

é promotor de justiça, existem varias decisões do Supremo Tribunal Federal,

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dizendo que membro do ministério público não pode ocupar secretaria de Estado,

muitas decisões, e ele ocupa a secretaria de estado, a ultima reunião que eu tive

com ele eu falei desse assunto, acabou a reunião, entendeu, não podemos

prosseguir. O objetivo da redação, é exatamente este, é pra você não misturar 

esferas de atribuições especificas, porque promotor tem uma função na sociedademuito clara prevista na constituição, se você pega um promotor e coloca ocupando

um papel fundamental dentro do poder executivo, porque ele diz que ser secretario

de administração penitenciaria não tem problema nenhum, só que a natureza

 jurídica da secretaria de administração penitenciaria é diferente da natureza jurídica

de chefia de gabinete, ou da secretaria de planejamento? Não, a natureza jurídica é

a mesma, então teoricamente se ele pode ser secretario de administração

penitenciaria, ele também poderia ser secretario de qualquer secretaria do estado, eé essa a vedação especifica para você não ter conflito de atribuição.

Agora, de qualquer forma o que a gente enfrenta?

Quem toma conta dos estabelecimentos prisionais é o poder executivo, quem

toma conta dos hospitais psiquiátricos é o poder executivo, quem toma conta das

unidades de regime semi-aberto, seriam os institutos penais, agora que sabe que

não tem mais essa nomenclatura, é o poder executivo, quem toma conta do

cumprimento das penas restritivas de lei, muitas vezes acaba que o poder judiciário

tem uma certa gerencia sobre isso, quem controla os estabelecimentos de regime

aberto, é o poder executivo, quem controla o estabelecimento que controla os

presos que estão em livramento condicional, poder executivo. Agora, quem é que

decide quem está preso? Poder judiciário, quem é que decide quem fica preso?

Poder judiciário, quem é que decide quem vai ter progressão de regime e quem não

vai? Poder judiciário, então você tem uma natureza que evidentemente é complexa,

porque os dois poderes tem que coexistir, e a própria LEP, atribui ao poder judiciário

uma função fiscalizadora.

Então a LEP, se vocês fizerem amanhã uma leitura da LEP, você vai ver que

a LEP começa, com determinação de cunho, eminentemente administrativo, ela

começa falando de metragem de cela, quais são os serviços que tem que ser 

oferecidos aos presos, como é que vai ser o serviço de saúde, serviço jurídico,

serviço social, religioso, ela fala disso tudo, e num determinado momento ela fala

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que alem disso tudo, que são questões meramente administrativas, o cara tem

direito a livramento condicional, a progressão de regime, o procedimento é esse, o

recurso é esse, e ai ela está tratando de questões de ordem judicial.

Então você tem uma natureza complexa, você tem que ter uma coexistência,

entre os aspectos judiciais e os aspectos administrativos da execução da pena, falopra vocês uma coisa sem medo de errar, é lamentável dizer isso, mas o poder 

 judiciário ele se omite, vergonhosamente, da função fiscalizatória, junto a SEAP, que

é a secretaria de administração penitenciaria, para vocês terem noção do que eu

estou falando, você tem aqui no estado, algo em torno de 28 mil presos, se você

considerar a visita do juiz da VEP ou de um representante dele, as unidades

prisionais, você não tem uma media de 400 presos visitados por mês, quer dizer, ele

vai numa unidade que tem 1500 presos um dia, e fica 4 meses sem ir, vai numaunidade que tem 1000 presos noutro dia, passa 2,3 meses sem ir, a fiscalização é

quase nenhuma.

Então você fala pra mim, pô Eduardo não tem problema, porque na verdade o

ministério publico está ai para isso mesmo. Não, o MP não passa perto de cadeia,

eles mantêm uma distancia, que eu brinco que é uma distancia sanitária.

5. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS

Vamos entrar nos princípios constitucionais vinculados a execução da pena.

Para poder fazer isso de uma forma tranqüila, que funcione melhor, a gente

vai tratar disso de que maneira, eu vou colocar um artigo da LEP, e vou relacionar 

com esse artigo da LEP alguns princípios constitucionais, então o 1º artigo que a

gente vai relacionar:

• Artigo 1º da LEP

PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - Art. 1º III, Art. 3º I CRFB

Está vinculada ao princípio da dignidade da pessoa humana, que está

previsto na constituição no artigo 1º, III, e artigo 3º, I.

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O artigo 3º I, não tem uma vinculação direta com o princípio da dignidade, vai

ser uma vinculação indireta, porque ele fala na verdade da sociedade justa. Mas o

que dignidade da pessoa humana e sociedade justa tem haver com esse artigo

primeiro da LEP? É fácil, antes de você ter o princípio da dignidade da pessoa

humana e o princípio da sociedade justa, você não tinha nenhuma preocupaçãocom a resocializaçao, alias, o bom mesmo era torturar e matar todo mundo, que

funcionava razoavelmente bem e era uma política de conversão, na medida que

você passou a valorizar a dignidade da pessoa humana ate para o preso, ate para o

condenado, passou a fazer sentido você se preocupar com a resocializaçao, porque

se eu vou tirar um cara da sociedade vou botar ele num canto, vou bater bastante

nele pra obter as informações que eu quero e no final eu mato, ou deixo trancado

ate morrer, porque que eu vou me preocupar com a resocializaçao?Não tem nenhum sentido, o cara não vai voltar pra sociedade, não tem que

resocializar nada porque ele já perdeu a resocializaçao, agora, se eu sei que esse

cara vai retornar a sociedade, e isso é uma coisa permanente, por exemplo, no

Vicente de Piragibe, que é o presídio de melhor aproveitamento hoje, é a vitrine do

sistema penitenciário, o Vicente de Piragibe, chega a tirar 110 presos num mês, 110

presos, a maioria 80% do trafico de drogas quase, são recolocados na sociedade

mensalmente, é muita gente, se você tiver certeza que os 110 vão voltar para o

tráfico, não tem sentido nenhum você resocializar ninguém, a resocializaçao vira

uma balela.

O Estado não da expectativa nenhuma, exatamente porque ele não cumpre a

LEP, e é exatamente o que a gente está falando aqui.

• Artigo 2º da LEP

PRINCÍPIO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL Art. 5º LIV CRFB

O Art. 2º da LEP, em seu caput, trata exatamente da questão da

 jurisdicionalização da execução penal

Nos podemos garantir que com essa questão da execução penal, nós

trazemos pra dentro da execução, aqueles princípios processuais todos que

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estamos acostumado a lidar, qual é o princípio processual mais importante? Devido

processo legal.

Então em razão do art. 2º da LEP, a presença do Princípio do Devido

Processo Legal, que está no art. 5º, LIV

 

PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO Art. 1º III, Art. 3º I CRFB

Também está vinculado, ao art. 2º da LEP Caput

PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JURISDICIONAL Art. 5ºXXXV CRFB

A inafastabilidade do controle jurisdicional, traz dentro da execução da pena,

como dois sub-princípios o PRINCIPIO DO JUIZ NATURAL e do JUIZ

COMPETENTE, são dois sub-princípios vinculados a inafastabilidade.

PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE Art. 5º LX CRFB

Outro princípio importante.

O processo pode correr em segredo? Em regra, não, o processo de execução

penal não pode correr em segredo.

PRINCÍPIO DA NECESSIDADE DA PRISÃO Art. 5º XLV CRFB

Outro princípio, esse não tão conhecido é o princípio da necessidade da

prisão.

Aquela mesma norma que diz que ninguém deve ser preso, a não ser por ato

 judicial ou em flagrante delito, nos indica que a prisão é um ato excepcional, se a

prisão é ato excepcional, a regra qual é? A liberdade

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Se a liberdade é a regra, a manutenção da prisão também tem que ser um ato

excepcional, você só mantém preso quem realmente a lei determina que deve ficar 

preso, não havendo uma manutenção expressa no sentido da manutenção da

prisão, a pessoa deve ser colocada imediatamente em liberdade, e esse princípio é

tão desrespeitado que dá pena

PRINCÍPIO DA RESPONSABILIDADE POR ERRO JUDICIÁRIO Art. 5º LXXV

CRFB

O ultimo princípio é o da responsabilidade por erro judiciário, que é

exatamente a conclusão dessa necessidade.

Data 17/03/05

• Artigo 2º Parágrafo Único da LEP

Vamos continuar aqui, tratando dos princípios constitucionais e vamos

abordar agora o parágrafo único do artigo 2º da Lep.

O art. 2º, é aquele que trata da jurisdicionalização da execução penal, é

exatamente o artigo que apresenta o poder judiciário, como sendo o gestor, entre

aspas da execução penal, e o parágrafo único fala,

“Esta lei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela

 justiça eleitoral ou militar, quando recolhida em estabelecimento sujeito à jurisdição

ordinária”

A gente já leu este artigo, quando falou em destinatários da norma de

execução penal, a gente tratou deste mesmo artigo, e qual é o princípio

constitucional que esta vinculado a ele? O princípio constitucional é o princípio da

igualdade.

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PRINCIPIO DA IGUALDADE

Tratam de forma igual, pessoas colocadas nas mesmas condições. Então os

presos militares ou eleitorais, desde que, estejam em estabelecimentos vinculados a

 jurisdição ordinária, que são estabelecimentos estaduais, serão tratados da mesmaforma que os presos estaduais.

Isso ocorre também com os presos federais que estão em estabelecimentos

estaduais, eles recebem o tratamento igual aos presos estaduais.

Uma questão importante que se coloca aqui e que eu já vou aproveitar pra

abordar com vocês embora a gente vá tratar mais adiante também, é a questão daexecução provisória.

O que é execução provisória? Execução provisória, ocorre quando você tem

uma sentença condenatória, que sofre apelação exclusiva da defesa, da defesa e do

ministério publico, mas esta apelação do Ministério Público, gera aumento de pena.

O que é isso?

Eu, Eduardo, fui condenado em 1º grau a 6 anos, de inicialmente fechado,

pela pratica de um roubo, no momento em que eu sou condenado a 6 anos, essa

pena é uma pena definitiva? Não, passível de recurso, portanto ausente de tramite

 julgado.

Agora, eu posso afirmar a vocês que essa pena começa a me dar um

parâmetro pra minha condenação, porque é em cima dessa decisão de 6 anos, que

vai haver uma futura discussão em sede recursal, se não ocorre o recurso do MP e

ocorre recurso só da defesa, qual é a certeza que eu tenho sobre essa pena? Que

ela não vai poder aumentar, ela pode ate não diminuir, mas aumentar ela não vai, da

mesma forma se eu tenho recurso da defesa e do MP, mas o recurso do MP não

busca alteração da pena, busca alteração da multa, busca alteração de um aspecto

civil da sentença penal condenatória, que eu tenho certeza também? Que a pena

não vai aumentar, se eu tenho essa certeza que a pena não vai aumentar, entra um

questionamento para a execução penal muito relevante, será que eu posso iniciar 

execução penal nesse cara?

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A gente já sabe que pra aspectos administrativos e materiais a execução já

começou, na hora que o cara é preso e colocado em estabelecimento prisional

comum, ele já esta sujeito a algumas normas de execução penal. O que estou

falando não é só disso, o que estou falando é que se, juridicamente falando, euposso pegar essa execução, posso registrar junto a VEP, e passar a conceder a

esse apenado, ainda sem transito em julgado,  os beneficio que o apenado com

transito em julgado teria direito.

De um lado eu tenho a possibilidade de conceder benefícios a ele, de outro

lado eu tenho o atingimento do princípio da inocência, porque eu estou considerando

como se culpado fosse, iniciando uma execução penal formalizada junto à vara deexecuções, de uma pessoa que não tem ainda sua culpa confirmada, não tem ainda

transito em julgado.

Durante muito tempo, o posicionamento majoritário, foi que não era possível

essa execução provisória, que a execução exigiria um titulo definitivo. Quando se

começa a estudar com um pouco mais de profundidade a execução penal, você vê

que isso não faz nenhum sentido, o artigo 1º fala que a execução penal atinge

aquele cara que é preso por uma decisão criminal, então o cara que é colocado

numa prisão preventiva, que vai pra um estabelecimento prisional do Estado, ele já

esta sujeito a muitas das normas de execução penal, ele está sujeito à assistência,

ao tratamento, ele pode estudar, pode trabalhar, ele já está tendo execução penal na

vida dele, só que em aspectos materiais e não judiciais, ele não está tendo

progressão de regime, nem livramento condicional, nem nada disso, e essa

discussão que nós passamos a ter entre o princípio da inocência de um lado e o

direito que o apenado pode obter dentro de uma execução registrada junto à vara de

execuções penais.

Ela ganhou uma importância teórica, quando na pratica ela não tem

controvérsia nenhuma, todos os apenados querem que a sua execução seja

registrada, para poder ter direito aqueles benefícios, por que? Porque nosso

  judiciário infelizmente é lento, então na condenação de 6 anos, inicialmente

fechado, em um ano esse cara pode ser colocado em regime semi-aberto, será que

vai dar tempo de julgar o processo de 1º grau todo, de 2º grau todo, dentro de um

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ano? Muito provavelmente não. Mesmo sendo réu preso há uma possibilidade muito

grande de você acabar ultrapassando esse pedaço, então se esse cara se vê

condenado com 6 meses de pena, ele vai querer que você registre aquela execução

 junto a VEP, que é o que a gente chama de tombamento. Esse registro da execução

penal junto a VEP, para que ele possa com um ano de pena, com as remissões,com todo direito que ele vai ter garantido, poder ter acesso ao regime semi-aberto,

hoje é pacifico

Embora você considere o princípio da inocência como um princípio

fundamental, dentro não só do direito penal, mas até do direito constitucional, você

permite que seja realizada a execução provisória da pena, ou seja, quando o

apenado tem uma sentença condenatória que é atacada por recurso exclusivo dadefesa ou da defesa e do MP, desde que o recurso do MP não vise alterar a pena

imposta, ele vai ter direito a iniciar uma execução provisória da sua pena e iniciando

uma execução provisória da sua pena passar a fazer jus a todos os benefícios que

execução penal garante ao condenado definitivo

Mais uma vez a gente volta para o princípio da igualdade, você está tratando

dos iguais, de forma igual e dos desiguais de forma desigual, porque que um preso

condenado em definitivo a 6 anos de pena, vai ter direito a sair com um ano para o

semi-aberto e um cara que não está condenado em definitivo, mas também tem uma

pena provisória de 6 anos, não vai poder sair com semi-aberto? Seria um absurdo,

seria um contra-senso, você estaria prestigiando um cara que está condenado

definitivamente e desprestigiando, deixando de garantir o direito a uma pessoa que

pode até ter aquela pena retirada do seu mundo jurídico.

• Artigo 3º da LEP

Pelo teor do próprio artigo 3º, aqui vão entrar muitos dos direitos e garantias

individuais que estamos acostumados a lidar dentro do artigo 5º.

PRINCIPIO DA LEGALIDADE

O 1º deles, que a gente não pode esquecer nunca.

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PRINCÍPIO DA HUMANIDADE DAS PENAS

Outro princípio associado de forma indissolúvel ao artigo 3º. É aquele que

veda as penas de natureza cruel, trabalho forçado e pena de morte.

Perguntinha maldosa de prova oral: Existe pena de morte no Brasil? Sim, em

casos excepcionais de guerra previstos na constituição.

PRINCIPIO DA RESPONSABILIDADE PENAL PESSOAL

É o Princípio que diz que a pena não pode ultrapassar a pessoa do

condenado.

Esse princípio é importante pra gente em serie de execução? Muito. ,

O atingimento direto familiar é uma questão de ordem sociológica, a

responsabilidade penal pessoal passa pelo fato, por exemplo, de você não poder 

utilizar a família do apenado como instrumento de coação, você não pode admitir 

que o diretor de uma unidade prisional por exemplo, vire pro preso e fale, olha se

você não me der essa informação que eu quero eu não deixo você receber visita da

sua família, ou senão se você não fizer tal coisa pra mim eu vou tirar da fila para ter 

visita intima, então quer dizer, você não pode aceitar que os vínculos familiares

sejam utilizados contra os presos, isso é que vinculado aqui ao princípio da

responsabilidade penal pessoal, porque ele está submetido a todas aquelas normas,

ele vai ter que jogar conforme as regras de disciplinas estabelecidas pelo sistema,

mas a família dele não, a família dele vai ter que se sujeitar a algumas daquelas

restrições, revista pessoal no momento da visita, revista de objetos pessoais, e uma

serie de comportamentos que tem que ter, tem grandes restrições de roupas, tipo de

sapato, tipo disso, tipo daquilo, que pode ser utilizado em unidade prisional, mas é

uma regulamentação, mas você não vai poder ter nunca o atingimento do vinculo

familiar como meio de atingir o interno.

DIREITO A LIBERDADE DE OPINIÃO

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E ai vem à pergunta, preso vota? Não, preso não vota. O fato dele não votar 

impede que ele possa discutir questões políticas ou externar as suas opiniões de

ordem política.

DIREITO A VIDA INTEGRA

Como direito à vida integra, é exatamente, é o princípio constitucional que

mais se vincula ao artigo 3º, é garantir ao preso, tudo aquilo que a lei não nega,

evidentemente ele tem direito a roupas limpas, ele tem que ter direito a uma comida

razoável, ele tem que ter direito ao contato com a família como regulamenta a lei, ele

tem que ter todos os direitos que a lei não retira dele, e essa integridade, não são

uma integridade apenas física, é uma integridade física, é uma integridade moral, éuma integridade psicológica, ele tem direito a uma vida completamente completa,

evidentemente ceceado da sua liberdade ou com os direitos restritos, como são as

penas de restrição de direitos.

DIREITO A LIBERDADE DE CRENÇA

Esse gera alguns probleminhas de vez em quando, há 10/15 anos atrás a

grande maioria da população carcerária era católica, então o local destinado à

realização de qualquer forma de culto ou celebração religiosa, ele tinha meio que a

cara de uma igreja católica, então não era incomum você ter um santo, você ter 

alguma coisa assim, alguma imagem de algum santo dentro daquelas capelas ali,

hoje em dia, eu acho que todo mundo sabe, a grande maioria da população

carcerária é evangélica e evidentemente isso gerou um problema espacial, no inicio

esse problema ia se agravando, ia havendo um embate de ordem religiosa dentro

das comunidades, mas foi muito bem controlado e acabou que transformou os

espaços que eram prioritariamente católicos em espaços verdadeiramente

ecumênicos.

DIREITO A INTIMIDADE

Intimidade está vinculada a duas questões que a gente costuma tratar com

muita dificuldade dentro do sistema.

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1ª) Preso pode ter patrimônio dentro da cadeia? Pode, ele pode ter objetos pessoais,

a camisa, a bermuda, o tênis, ele pode ter objetos, lógico que não pode haver 

exagero, mas o cara pode ter ate objetos relacionados a pratica esportiva, ele pode

ter objetos de trabalhos manuais que ele faça, relógio pode, dependendo do relógio,

eu vou explicar isso quando a gente falar de propriedade, ele pode ter uma serie decoisas, ele pode ter cordão, desde que seja com imagem se santo ou crucifixo e tal,

ele pode ter, tem uma serie de bens que ele pode ter nas unidades penais.

O que eles não podem ter, é o que nos temos, a inviolabilidade do lar, eles

não tem direito a essa inviolabilidade, e não tem direito por que? Porque lá não é lar 

de ninguém, é um estabelecimento prisional.

Ele não tem direito a nenhum grau de privacidade quanto aos seus bens, ele

pode sofrer revistas diárias, dioturnas, cotidianas, de todos os bens que ele tem no

mundo, inclusive revista corporal.

As unidades penais, melhores administradas, são aquelas que sem nenhuma

razão, fazem por amostragem, vistoria, isso gera um terror no preso, e faz com que

o preso só pratique irregularidade em casos mais extremos, ele cria um medo, uma

ausência de impunidade, porque ele sabe que o cara a qualquer momento pode

subir e entrar na galeria, revistar tudo, se tiver alguma coisa errada, cocaína,

maconha, uma arma, um telefone celular, aquilo tem uma chance de ser aprendido e

aquilo ali tem um custo muito alto, é complicado, e essa questão do patrimônio do

preso e da ausência de privacidade não é tão complexa, todo mundo acaba que

entende isso com alguma tranqüilidade, a gente esbarra num problema muito mais

serio quando a gente fala da violação de correspondência.

Correspondência do preso pode ser violada? Sim, não ou depende? Direito

depende, olha essa posição é ótima para defensoria publica, só que essa posição

não vem colando quando a gente fala de MP e magistratura.

Vamos separar aqui correspondência em dois grupos, se correspondência é

sedex, volumes enviados pelo correio, não ocorre violação de correspondência

nunca, porque o sedex chega na unidade prisional, ele vai pra o setor de custodia, e

ele é aberto em conjunto, você tem o funcionário do setor de custodia, um outro

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funcionário da unidade, o preso que trabalha no setor de custodia, e o preso que é o

destinatário do sedex, eles abrem em conjunto é uma galera pra abrir o sedex, ai

abre o sedex vê o que tem dentro e apura se aquilo ali é permitido não é permitido,

se mantém sob poder de custodia manda para delegacia, o que vai acontecer a

partir daquela abertura não tem problema, e hoje já esta até pacificado, por umposicionamento da defensoria publica, de que o preso não pode ser evidentemente

responsabilizado pelo que tem no sedex.

Agora, quanto à correspondência escrita, a situação é diversa, na

correspondência escrita, você não tem essa vinculação patrimonial, na

correspondência escrita você esta falando de uma individualidade real do preso.

DIREITO DE PROPRIEDADE

Preso pode ter propriedades? Pode. Quando eu dava essa aula, eu sempre

achava esse direito do preso meio obvio, fui eu que descobri que ele não era tão

obvio, quando o escadinha morreu dentro de um Vectra e todo mundo achou um

absurdo. Ele está num Vectra, de relógio, com celular, com carteira com dinheiro,

não tem nada de absurdo nisso, se o cara é milionário e vai preso, ele pode ter 

quantos carros ele quiser, quantas propriedades ele quiser, quanto dinheiro ele

quiser, quantas jóias ele quiser, ele pode ter ate quantos celulares ele quiser, ele só

não pode ter isso dentro da cadeia.

O que você tem não é uma restrição ao direito de propriedade, você tem uma

restrição à posse e ao uso de determinados objetos dentro da unidade prisional,

todos não, depende da unidade, a generalização é sempre perigosa, eu acho que

depende muito da unidade e depende muito da situação.

Bom, vamos continuar, depois do direito de propriedade, tem alguns direitos

mais simples que também são garantidos, mas que eventualmente podem ser 

discutidos, DIREITOS AUTORAIS, são garantidos aos apenados, DIREITO DE

HERANÇA, também é garantido aos apenados, DIREITO DE PETIÇÃO, também é

garantido aos apenados, DIREITO DE AMAMENTAR é garantido as apenadas, e

esta na constituição.

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Tem dois outros direito que ainda trazem uma repercussão mais direta a

gente:

1º) DIREITO A INTEGRIDADE FÍSICA, que evidentemente é bastante

desrespeitado no sistema penitenciário.

2º) PRINCIPIO DO ACESSO A JUSTIÇA, esse acesso à justiça como a gente vai

ver lá no final do curso, por força do artigo 195 da LEP, é o mais amplo possível,

quase todo mundo que já viu preso alguma vez na vida pode pedir a liberdade dele,

todo mundo pode, a legitimidade para você iniciar procedimentos que emitam a

liberação do preso, é extremamente amplo.

• Artigo 3º Parágrafo Único da LEP

“Não haverá qualquer distinção de natureza racial, social, ou mesmo de ordem

política”

É o artigo que também trata do PRINCÍPIO DA ISONOMIA, ele esqueceu de

botar uma distinção que eu acho que no nosso país faz uma distinção real, que seriaou a socioeconômica ou a econômica, porque racial, o nosso país não vive.

Dentro do sistema penitenciário, nenhum tipo de crise, todo mundo é amigo de

todo mundo, todo mundo é próximo de todo mundo, não existe isso. Ocorre um

assistencialismo que no resto da sociedade não é muito comum, qual o motivo

disso? Tem um motivo sociológico, porque você vê a miséria ali de perto, o cara que

era milionário que tinha um relógio, que tinha um note book, que tinha um play

station, ele abria a porta do cubículo dele e dava de cara com um sujeito que não

tinha dinheiro para ter papel higiênico, o que é muito diferente da realidade que a

gente vive, onde dificilmente no prédio que a gente mora, tem um cara que a gente

tem que tratar como igual que esta numa situação tão deplorável, então a

proximidade da miséria faz com mude determinado tipo de conceito.

EXAME CRIMINOLÓGICO

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A primeira coisa importante é a gente pensar qual a necessidade do exame

criminológico. A necessidade do exame criminológico está atrelada ao Princípio da

Individualização da Pena

Para que você possa individualizar a forma de cumprimento de umadeterminada pena, como é que você vai fazer com que aquela pessoa cumpra

aquela pena de forma a atender a sua execução e atender a sua resocializaçao?

Você precisa primeiro saber informações sobre aquela pessoa, saber o que

aconteceu para que ela estivesse ali, e isso você faz através do exame

criminológico.

Esse princípio da individualização da pena é um desdobramento do princípioda personalidade da pena, que é exatamente aquele que a pena não vai ultrapassar 

a pessoa do condenado. Então você identifica quem praticou o delito, e você vai

individualizar a pena para aquela pessoa em especial, e você sabe que muitas

vezes duas pessoas que praticaram crimes idênticos, recebem penas absolutamente

diversas, porque você tem varias condições pessoais que vão influenciar nisso. Por 

exemplo, os dois caras praticaram seqüestro, você descobre que um é reincidente e

o outro não é, a pena mais alta é do reincidente, você descobre que um é policial e o

outro não é, a pena mais alta é do policial, você descobre que um fazia parte de uma

quadrilha organizada em seqüestro e o outro não, foi contratado para aquele evento

X... Você vai ter uma atuação diferente, você descobre que um é um seqüestrador 

famoso, que tem milhares de seqüestro nas costas o outro não, as penas, o fato

praticado foi o mesmo, e as penas vão ser absolutamente diferentes, se no

momento da imposição da pena, da dosimetria, você tem que utilizar a

individualização, no momento da execução você também tem que individualizar, se

você der o mesmo tratamento pra todo mundo, você não vai estar resocializando a

todos, você vai estar resocializando uma parte e não resocializando outra.

Por exemplo, será que todos precisam de estudo? Ou todos precisam de

trabalho?, Será que todos precisam de acompanhamento psicológico? Ou será que

todos precisam de acompanhamento social?

Você não sabe, você vai ter que descobrir qual é a demanda de cada um,

então se você tem um garotão classe media, que tem facilidade de obter emprego,

você precisa muito mais naquele cara, de um acompanhamento psicológico,

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dependo da situação até um tratamento medico, para ele se desintoxicar, parar de

usar drogas e etc.

Se você tem um rapaz que veio de uma comunidade carente, tem 25

passagens por furto, não tem laço familiar nenhum, e está roubando, furto famerico,o cara está roubando porcaria para poder comer em paz, o que tem que se fazer 

com esse cara é botar ele num processo de educação e trabalho, para que ele

possa sair dali e ter alguma chance.

Você tem que conhecer a pessoa para poder individualiza-la.

FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAIS

• Princípio da Individualização da pena – Art. 5º XLVI CRFB

• Princípio da Proporcionalidade – Art. 1º caput CRFB

CTC – COMISSÃO TÉCNICA DE CLASSIFICAÇÃO

No 2º momento a gente vai falar de quem vai fazer esse exame criminológico,

quem é o responsável por esse exame criminológico.

O responsável pelo exame criminológico, é a Comissão Técnica de

Classificação.

Ela é formada, ela é formada pelo diretor do estabelecimento, por um

psicólogo, por um assistente social, por um psiquiatra, e dois chefes de serviço, os

chefes de serviço são agentes penitenciários que trabalham no serviço educacional,

serviço de trabalho, serviço de segurança, na própria classificação dentro da

unidade penal.

Essa comissão técnica se reúne periodicamente para solucionar todas as

questões relativas a aplicação da pena daquela unidade penal, então quando você

tem que fazer um exame pra que o cara possa ser colocado em indulto, por 

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exemplo, quem realiza o exame é a comissão técnica de classificação, quem faz a

escolha, se ele está apto ou não a sair indulto, é a comissão técnica de classificação

A CTC sempre dá um parecer, sobre se a pessoa pode exercer atividade

laborativa ou não, se ela pode ter direito a indulto ou não, se ela estava correta ounão, numa certa situação, de falta disciplinar que esta sendo apurada...

Essa composição, essa comissão técnica, vai elaborar e organizar 

documentos, que vão ser os documentos que vão compor o exame criminológico.

O exame criminológico se compõe do histórico disciplinar do apenado, ele se

compõe do relatório social, de um exame psicológico, de um exame psiquiátrico, ede um parecer genérico da comissão técnica de classificação, alem desses

elementos básicos, o que mais deveria ter nesse exame, pelo menos a copia da

sentença condenatória e do acórdão, e a FAC do apenado.

CONCEITO

É o elemento orientador da individualização da pena.

Conjunto de exames multidisciplinares, que permitam verificar as

características e a personalidade do interno, bem como seus vínculos sociais e sua

vida anterior.

Ou seja, é você tentar fazer um retrato do apenado, com que objetivo:

OBJETIVOS

1º objetivo: Orientar a individualização da pena privativa de liberdade;

2º objetivo: Permitir a elaboração de um programa individualizador; O que é isso? É

exatamente você permitir que pessoas desiguais sejam tratadas de forma desigual,

cada um vai ter sua demanda suprida ou pelo menos deveria ter.

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3º objetivo: Atender a um interesse de defesa social, pois na medida em que visa

resocializar o apenado, esta protegendo a própria sociedade, você esta evitando que

aquela pessoa seja colocada em liberdade e volte a delinqüir 

4º objetivo: Antes da lei 10.792/2003, ele buscava acompanhar a execução penal, oexame criminológico ficou meio que vazio, porque ele era feito por uma

determinação legal, em todos os casos que o apenado era preso em regime fechado

ou integralmente fechado, e quando era necessário no regime semi-aberto, e depois

ao longo da execução penal desse cara, eram feitos outros exames criminológicos,

para apurar se você esta andando na direção certa, se o cara esta melhorando, só

que a LEP, com a reforma da lei 10.792 retirou a necessidade dos outros exames,

então teoricamente você faz o exame criminológico do cara, decide o que eleprecisa e larga o cara, ele nunca mais vê

Bom, por que a gente tratou de exame criminológico? Porque exame

criminológico, acaba sendo indispensável para você entender o objetivo da

execução da pena, que é a resocializaçao, agora nos temos que entender também

que a conseqüência do exame criminológico é uma só, é o tratamento penitenciário.

 

Execução Penal

Profº: Eduardo

Data 07/04/05

EXAME CRIMINOLÓGICO

REVISÃO

Os fundamentos constitucionais do exame criminológico são: o principio da

individualização da pena e o principio da proporcionalidade. Esses são os princípios

que você precisa para organizar e estruturar a ressocialização do preso.

Se eu não sei o que levou o cara a ser preso, o não tenho condição de

trabalhar ele de forma que ele seja ressocializado adequadamente. Por exemplo,

uma pessoa que foi presa num crime eminentemente patrimonial. Você verifica a

situação social dele e percebe que ele vem de uma classe social muito baixa, e que

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realmente praticava aquele delito para poder prover o seu sustento. Esse problema

é muito mais social do que criminológico, se você conseguir um emprego para esta

pessoa, alias se você desse para ele de salário, o que ele custa na cadeia, já era

suficiente para não praticar o delito. Um preso, hoje, numa penitenciaria de

segurança baixa, custa em media R$600,00, de segurança media R$800,00, desegurança máxima R$1.200,00 e Regime Disciplinar Diferenciado quase R$2.500,00

por mês.

O exame criminológico é criado para poder identificar isso, para identificar se

é um problema social, se é um problema de fato, criminológico ou se é uma

patologia.

O exame criminológico é realizado pela Comissão Técnica de Classificação,

que é formada pelo diretor do estabelecimento, o psiquiatra, o assistente social e

dois outros chefes de serviços, que formam uma comissão para realizar o exame

criminológico.

O conceito de exame criminológico é que é o conjunto de exames

multidisciplinares que permitam verificar as características e a personalidade do

interno, bem como seus vínculos sociais e vida anterior.

O primeiro objetivo é exatamente o que vim expondo até agora, ou seja,

orientar a individualização da pena, indicando quais são as técnicas de tratamentos

penitenciários adequados a esse interno, se ele vai precisar de acompanhamento

medico, de acompanhamento psiquiátrico ou se ele vai apenas, através do trabalho

e da educação conseguir o necessário para sua ressocialização.

Outro objetivo, não muito exposto ou não comumente exposto que é própria

defesa social, por que eu estou dizendo isto? É uma hipocrisia eu dizer que estou

muito preocupado com o tratamento do apenado porque eu me preocupo muito com

o apenado. Se eu digo isso eu estou me situando numa faixa de 5% ou menos da

população e 20% ou menos das pessoas que trabalham no sistema penitenciário. A

grande preocupação que existe com a ressocialização do preso, não é com o preso,

e com a sociedade. O ato de ressocializar é um ato de defesa social.

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Quando um preso entra numa penitenciaria, ele sofre diversos tipos de

agressões, quando a gente que este cara assistindo aula, aprendendo um ofício,

freqüentando psicólogo, psiquiatra, sendo relativamente bem tratado, o que se quer 

na verdade é que ele saia de lá com menos vontade de agredir, com menos vontade

de praticar um outro roubo, de cometer um homicídio, ou seja, mais vinculado àsociedade.

Vamos fazer um paralelo para que vocês possam entender, hoje em dia nós

criamos uma classe de presos que, absolutamente, não têm vinculação social com o

que nós somos. Há 10, 15, 20 anos atrás, o cara que era preso era um cara que

chegou a estudar, que tinha vinculo familiar, que tinha uma relação, talvez não muito

boa, mas eventual com o trabalho. Quando ele olhava para alguém ele fazia algumtipo de vinculação com um amigo, parente, professora, com alguém que ele

conhecia. Hoje em dia a gente não tem mais isso, o bandido médio, nós trata com a

mesma indiferença que nós tratamos aquele menino que vai pedir dinheiro no carro,

ou aquele cara que está vendendo bala no ônibus, a gente não lembra a historia que

ele contou, a roupa que ele estava vestindo nada, e assim que o preso vê a gente,

por isso fica muito mais fácil agredir, praticar a violência, é exatamente isso que o

tratamento penal vai tentar alterar, você vai tentar inserir na cabeça deste cara

valores que a sociedade entende que são os valores adequados para que ele possa

conviver em sociedade, e isto não é uma tarefa fácil, porque ele tem valores, então

você vai ter que tirar os valores que ele tem e inserir outros.

Estabelecido o exame criminológico, ele vai determinar o que o cara precisa,

e o que ele precisa está no tratamento penitenciário.

TRATAMENTO PENITENCIÁRIO

1 – CONCEITO

Recursos de que dispõe o Estado para, executando a pena atingir os

objetivos da ressocialização.

O principal recurso de que dispõe o Estado, para executando a pena atingir o

objetivo da ressocialização, é exatamente o trabalho.

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Essa visão é errada, antiga mas é a visão que prevalece na LEP. Essa visão

que a LEP consagra, é da década de 80, onde o principal crime, o grande problema

do crime naquela época, era o crime patrimonial de médio ou pequeno porte. Então

o grande crime e prisões, na época, eram roubo e furto. E eram pequenos roubos epequenos furtos, assaltos a carros, a residências, a pessoas na rua... Então você

tinha uma patologia social ligada a um aumento de recursos financeiros, que era

muitas vezes vinculado a falta de trabalho, a falta de colocação no mercado de

trabalho, a LEP então incorporou a situação daquele momento e colocou o trabalho

como sendo o carro-chefe da ressocialização. Durante muito tempo esta visão

esteve correta, mas hoje em dia não está tão correta assim. Hoje em dia o crime

está vinculado ao crime organizado e tem muitos outros aspectos alem do crimepatrimonial. Hoje o carro-chefe é o crime organizado, você praticamente não tem

mais o roubo isolado, o roubo de carro é vinculado ao trafico, o roubo de banco é

vinculado ao trafico, então você tem o trafico como um grande gestor disso tudo e a

LEP não menciona este fato porque é uma lei feita em 84.

2 – TÉCNICAS

Art. 28, Caput - LEP

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de

dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

O caput do artigo 28, demonstra que o trabalho é uma técnica de tratamento,

é uma técnica que vai permitir que o apenado se prepare para a re-inserção social

3 – TRABALHO

Art. 28, 29, 30 e 126 LEP

Art. 28 - O trabalho do condenado, como dever social e condição de

dignidade humana, terá finalidade educativa e produtiva.

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§ 1º - Aplicam-se à organização e aos métodos de trabalho as precauções

relativas à segurança e à higiene.

Em tese, você deveria ter em todas as atividades laborativas exercidas pelos

presos, o mesmo grau de proteção do trabalho, segurança do trabalho e higiene quevocê tem do lado de fora. Isto é uma ficção jurídica.

§ 2º - O trabalho do preso não está sujeito ao regime da Consolidação das

Leis do Trabalho.

O trabalho do preso, à medida que tem caráter educacional e um caráter 

produtivo que não é o essencial, é um caráter secundário, ele não está vinculado aCLT, porque não tem a mesma finalidade, ele não esta ali para prover o sustento do

preso, quem prove o sustento do preso é o Estado, ele está ali para atingir outras

finalidades.

Art. 29 - O trabalho do preso será remunerado, mediante prévia tabela, não

podendo ser inferior a três quartos do salário mínimo.

O Estado não paga absolutamente nada, nunca.

§ 1º - O produto da remuneração pelo trabalho deverá atender:

a) à indenização dos danos causados pelo crime, desde que determinados

 judicialmente e não reparados por outros meios;

b) à assistência à família;

c) a pequenas despesas pessoais;

d) ao ressarcimento ao Estado das despesas realizadas com a manutenção

do condenado, em proporção a ser fixada e sem prejuízo da destinação prevista nas

letras anteriores.

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§ 2º - Ressalvadas outras aplicações legais, será depositada a parte restante

para constituição do pecúlio, em cadernetas de poupança, que será entregue ao

condenado quando posto em liberdade.

Art. 30 - As tarefas executadas como prestação de serviço à comunidade nãoserão remuneradas.

Isto é importante porque quando o cara é condenado a prestação de serviços

a comunidade, ele NÃO está realizando o trabalho como técnica de tratamento da

LEP. Quando ele é condenado a prestação de serviços a comunidade a pena dele é

a prestação de serviços, se ele for remunerado por isto, você tira o caráter de pena.

Então quando você tem num estabelecimento uma pena restritiva de direitos, quepreveja prestação de serviços a comunidade, você não vai ter nunca a remuneração

deste trabalho.

Como a gente vai trabalhar com a questão da remição de pena dele? Qual a

razão da remição de pena do apenado, qual a vantagem que ele aufere com isso?

Assim como ele tem uma remuneração ideal, mas não real, a única vantagem que

ele aufere com isso é a diminuição da sua pena.

O primeiro fator importante da remição, é que ela não aumenta o tempo

cumprido, ela diminui o total da pena e isso altera muito na hora da conta.

A remição de pena ela não aumenta o tempo cumprido ela diminui o tempo

total de pena, então a cada 3 dias trabalhados o penado vai conseguir remir 1 dia,

ele trabalha 3 dias e ganha 1 dia de remição. O tempo efetivamente remido diminui

da pena total do apenado.

Outra coisa fundamental, a remição não é feita por ano ou por mês, ela é feita

por dia. Exemplo, o apenado trabalhou 21 dias no mês, ele remiu 7 dias. Existem

meses em que o cara vai trabalhar, em dias úteis 20 dias, o que acontece é que ele

vai computar 20 dias trabalhados e vai juntar com outros meses de 20 dias até que

ele atinja um numero divisível por 3, então o dia não é perdido, é computado como

dia trabalhado e vai esperar chegar a um numero divisível por 3, e vai acumulando.

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Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao trabalho

na medida de suas aptidões e capacidade.

Parágrafo único - Para o preso provisório, o trabalho não é obrigatório e só

poderá ser executado no interior do estabelecimento.

Se você considerar que o preso está obrigação ao trabalho é uma obrigação

absoluta, você acabou de liberar a pena de trabalho forçado que é vedada pela

constituição. Então a interpretação que você dá é uma interpretação com outorga da

constituição, ou seja, ele é obrigado ao trabalho se o trabalho for entendido como

tarefa, então se eu, dentro de uma unidade penal, peço para um preso, por exemplo

levar uma cadeira até o pátio, isso é uma tarefa que foi designada a ele, e temcaráter eventual, não permanente, essa tarefa é obrigatória, se lê não praticar a

tarefa ele estará praticando uma falta disciplinar.

Art. 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semi-

aberto poderá remir, pelo trabalho, parte do tempo de execução da pena.

§ 1º - A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita à razão de 1

(um) dia de pena por 3 (três) de trabalho.

§ 2º - O preso impossibilitado de prosseguir no trabalho, por acidente,

continuará a beneficiar-se com a remição.

Isto é aplicado, é mais ou menos como aposentadoria por invalidez, ou seja, o

preso em atividade laborativa sofre um acidente de trabalho e fica impossibilitado de

trabalhar, ele não perde a remição, pois na medida em que ele sofreu aquele

acidente naquele exercício laborativo, ele vai continuar com a remição de pena

enquanto ele está doente, ou senão indefinidamente até o final de sua pena.

§ 3º - A remição será declarada pelo juiz da execução, ouvido o Ministério

Público.

Todos que trabalham têm remição, o trabalho não é obrigatório, a lei

determina que o trabalho deve ocorrer.

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Art. 127 - O condenado que for punido por falta grave perderá o direito ao

tempo remido, começando o novo período a partir da data da infração disciplinar.

Quando você lê este artigo pela 1ª vez este artigo, ele parece razoável, poisse aquele apenado comete falta grave quer dizer que ele não está ressocializado.

Mas está é uma das maiores injustiças, uma das maiores arbitrariedades, e uma das

maiores insanidades que eu já vi na minha vida.

Imaginem um preso que está preso efetivamente há 10 anos e que trabalha

há 10 anos. Ele vai ter quase 2 anos de tempo remido. Então ele pegou uma pena

de 20 anos, já diminuiu 2, ele estava esperando cumprir 13 anos e 4 meses parasair, e agora com a pena estabelecida em 18 anos, ele está esperando cumprir 12

anos, ou seja, diminuiu o tempo que ele iria ficar preso em 1 ano e 4 meses.

Esse preso sabe que não vai ter nenhuma remuneração, então ele esta

trabalhando com o objetivo apenas de remir a pena, ele pratica uma falta grave.

Quando ele pratica uma falta grave, ele pode ser punido de diversas maneiras, por 

exemplo ele poder pegar uma punição máxima de 2 anos em RDD, que é uma

punição extremamente violenta. Agora junto com essa punição, seja ela máxima ou

mínima, ele pode perder todo o tempo trabalhado de toda a vida dele no sistema.

Isto é uma grande injustiça, porque você está exasperando a pena de uma forma

indevida, porque não há nenhuma proporcionalidade, porque não se delimita qual

falta é mais grave que a outra, somente diz “toda falta grave”. E alem disso está

gerando uma outra falta muito grave, que é o trabalho sem remuneração e sem

nenhuma contraprestação, ou seja, ele trabalhou 10 anos a troco de nada.

Está posição é ate acatada pelo juízo da execução, mas nós já temos vários

posicionamentos em contrário, e boas partes desses posicionamentos são calcadas

num artigo de um defensor chamado Felipe Boring, que foi publicado.

A primeira posição diz que está perda da remição pode retroagir a um ao,

então ele pode pegar o ultimo ano que o cara trabalhou e retirar. Quer dizer há uma

perda proporcional.

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A segunda posição que vem sendo adotada e é favorável ao posicionamento

da defensoria pública, está associada à perda dos dias remidos pelo prazo que o

comportamento dele for determinado como negativo. Então se o comportamento

dele, ao final do processo disciplinar, é considerado negativo por 90 dias, ele perde

o equivalente ao que ele havia remido nesses 90 dias.

Então está questão do artigo 127 é uma questão controversa quanto ao

trabalho, vamos a segunda questão controversa quanto ao trabalho.

A LEP associa trabalho e educação, ou seja, a remição feita pelo trabalho

acabou gerando, por analogia, a remição feita pelo estudo, que não é inicialmente

prevista pela LEP.

Qual a razão da remição do estudo? Você estuda por dia? Não, você estuda

por hora, então o preso terá 1 hora remida para cada 6 horas estudadas. Então

teoricamente, uma tarde ou manhã de estudo no colégio, vai gerar a remição de 1

hora. É pouco, só que gera uma sensação no preso de que ele não está jogando o

tempo dele fora e isto faz com que ele acabe aceitando o estudo na hipótese de não

ter trabalho.

4 – EDUCAÇÃO

O estado é obrigado a prover educação.

O que é obrigatório para o preso em matéria de estudo? Apenas a

alfabetização e o 1º grau.

Art. 17 - A assistência educacional compreenderá a instrução escolar e a

formação profissional do preso e do internado.

Art. 18 - O ensino de primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema

escolar da unidade federativa.

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Art. 19 - O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de

aperfeiçoamento técnico.

Parágrafo único - A mulher condenada terá ensino profissional adequado à

sua condição.

O parágrafo único é inconstitucional pois a constituição trouxe a igualdade

entre os sexos

Art. 20 - As atividades educacionais podem ser objeto de convênio com

entidades públicas ou particulares, que instalem escolas ou ofereçam cursos

especializados.

Um caso recente, um preso fez vestibular para a UERJ e passou, só que

passou na cota do ensino público, e ele levou uma declaração dizendo que ele

terminou o 2º grau no Colégio do Presídio Helio Gomes, e a UERJ disse que não

aceitava ele na cota por que o colégio do presídio não estava registrado como

colégio público. Isto ocorreu, também porque as unidades prisionais não têm escola,

porque não têm todas as series, elas tem grupos escolares, e nessa listagem que

estava na UERJ por algum motivo, os grupos escolares não estão incluídos. Ou

seja, se o cara morar numa cidade no interior do Rio de Janeiro, onde existem

grupos escolares, este grupo não é reconhecido, assim como os grupos das

unidades prisionais. Evidentemente que o defensor vai ingressar com uma ação

própria para que o preso seja matriculado adequadamente, para que haja o

reconhecimento destes grupos escolares.

5 – ASSISTÊNCIA

Art. 11 - A assistência será:

I - material;

II - à saúde;

III - jurídica;

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IV - educacional;

V - social;

VI - religiosa.

Modalidades de Assistência:

MATERIAL ⇒ART. 12 E 13 LEP

Art. 12 - A assistência material ao preso e ao internado consistirá nofornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas.

Art. 13 - O estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam

aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de

produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela Administração.

Assistência material é comida, roupa, material de higiene pessoal.

SAÚDE ⇒ART. 14 LEP

Art. 14 - A assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo

e curativo, compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.

JURÍDICA⇒

ART. 15 E 16 LEP

Art. 15 - A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem

recursos financeiros para constituir advogado.

Art. 16 - As unidades da Federação deverão ter serviços de assistência

 jurídica nos estabelecimentos penais.

São três modalidades de assistência jurídica:

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A primeira é a prestada pelos defensores públicos do núcleo do sistema

penitenciário nas unidades em que a defensoria atua.

A segunda modalidade atua nas unidades em que o núcleo do sistema não

atua e em todos os outros processos de execuções penais, a assistência deve ser prestada pela defensoria pública da VEP.

A terceira modalidade é ilegal, são os advogados contratados pela secretaria

de administração penitenciária, que exerce assistência jurídica nas unidades em que

a defensoria pública não atua.

O núcleo do sistema penitenciário tem uma portaria conjunta da defensoriapública e do governo do estado, dizendo que a defensoria tem exclusividade no

atendimento aos internos dentro das unidades. Isso foi criado para afastar a figura

do agente penitenciário que era assistente jurídico, que eram os agentes

penitenciários formados em direito que exerciam função de assistente jurídico, isso

gerava corrupção, propina, favorecimento de presos, etc... Só que a defensoria

pública não tem condição de atuar em todas as unidades. Isso não quer dizer que

não haja problema, então a SEAP contratou advogados para exercer o trabalho. O

problema é que estes advogados estão recebendo do estado, não são concursados,

pois somente a defensoria pública pode exercer assistência judiciária gratuita, entre

outras coisas como remuneração inferior, etc...

 

SOCIAL ⇒ ART. 22 E 23 LEP

Art. 22 - A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado

e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as

dificuldades enfrentados pelo assistido;

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III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas

temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena,

e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência

social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado eda vítima.

EDUCACIONAL⇒ART 17 A 21 LEP

RELIGIOSA ⇒ART. 24 LEP

Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aospresos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados

no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de

atividade religiosa.

EGRESSO⇒ART. 25 A 27 LEP

Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

Il - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em

estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

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Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado

uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na

obtenção de emprego.

Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do

estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a

obtenção de trabalho.

Execução Penal

Profº: Eduardo Quintanilha

Data 12/04/05

5 – ASSISTÊNCIA

SOCIAL ⇒ ART. 22 E 23 LEP

Art. 22 - A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado

e prepará-los para o retorno à liberdade.

Art. 23 - Incumbe ao serviço de assistência social:

I - conhecer os resultados dos diagnósticos e exames;

II - relatar, por escrito, ao diretor do estabelecimento, os problemas e as

dificuldades enfrentados pelo assistido;

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III - acompanhar o resultado das permissões de saídas e das saídas

temporárias;

IV - promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis, a recreação;

V - promover a orientação do assistido, na fase final do cumprimento da pena,

e do liberando, de modo a facilitar o seu retorno à liberdade;

VI - providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência

social e do seguro por acidente no trabalho;

VII - orientar e amparar, quando necessário, a família do preso, do internado eda vítima.

De todos os serviços que são prestados dentro de uma unidade prisional, em

regra, o serviço de assistência social é o que melhor funciona.

As assistentes sociais atendem os presos, se preocupam com seus

problemas, atendem suas famílias, fazem encaminhamentos pertinentes para a

defensoria pública e para outros setores, e dentro da absoluta, total e irrestrita

ausência de condição de trabalho, fazem um trabalho excepcional.

EDUCACIONAL⇒ART 17 A 21 LEP

O Estado é obrigado a prover educação, pelo menos alfabetização e 1º Grau,

para aqueles presos que não tem este grau de escolaridade.

RELIGIOSA ⇒ART. 24 LEP

Art. 24 - A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos

presos e aos internados, permitindo-se-lhes a participação nos serviços organizados

no estabelecimento penal, bem como a posse de livros de instrução religiosa.

§ 1º - No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.

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§ 2º - Nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de

atividade religiosa.

Na verdade não é uma assistência, é mais uma permissão, uma autorização

para que aquele direito à liberdade de culto esteja resguardado.

EGRESSO⇒ART. 25 A 27 LEP

Art. 25 - A assistência ao egresso consiste:

I - na orientação e apoio para reintegrá-lo à vida em liberdade;

Il - na concessão, se necessário, de alojamento e alimentação, em

estabelecimento adequado, pelo prazo de 2 (dois) meses.

Parágrafo único - O prazo estabelecido no inciso II poderá ser prorrogado

uma única vez, comprovado, por declaração do assistente social, o empenho na

obtenção de emprego.

Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta Lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de 1 (um) ano a contar da saída do

estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Art. 27 - O serviço de assistência social colaborará com o egresso para a

obtenção de trabalho.

È, de longe, a pior assistência prestada pelo Estado é a assistência ao

egresso, porque ela não existe. O cara sai da cadeia, e no momento em que ele sai

da cadeia, ele não é mais problema do Estado. A assistência ao egresso faz questão

absoluta de não fazer nada.

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REGIME DISCIPLINAR

A primeira coisa que temos que fazer é entender que o regime disciplinar 

previsto na LEP, nada mais é do que um sistema penal dentro da execução penal.

Ele se pauta por vantagens e desvantagens. Se o preso pratica uma faltadisciplinar, ele vai sofrer sanções. Se o preso assume um bom comportamento e vai

logrando através dos seus méritos, dentro do sistema penitenciário, ele vai receber 

recompensas.

Esta é talvez, a parte mais precária da legislação brasileira, porque ela

depende de uma aplicação dentro das unidades prisionais, que oscila muito. Existe

uma instabilidade enorme.

1. PREVISÃO LEGAL – ART. 44 E SEGUINTES LEP

Art. 44 - A disciplina consiste na colaboração com a ordem, na obediência às

determinações das autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.

Parágrafo único - Estão sujeitos à disciplina o condenado à pena privativa de

liberdade ou restritiva de direitos e o preso provisório.

Podemos perceber que este sistema é muito diferente do sistema penal, que

prega a obediência com a lei, aqui, o vinculo primário é com a ordem e com a

obediência à autoridade. Isto cria uma situação que não deve ser aceita, ou pelo

menos contestada, pois embora a autoridade seja necessária para a manutenção da

ordem no sistema penitenciário, esta autoridade tem que estar vinculada à norma

 jurídica, a lei, você não pode ter uma autoridade soberana porque você vai gerar 

discricionariedade e arbitrariedade, ao contrário de autoridade.

2. PODER DISCIPLINAR

O poder disciplinar vai ser exercido prioritariamente pelo diretor do

estabelecimento prisional. Isto porque ele, o diretor, é a autoridade administrativa.

Sempre a autoridade administrativa é que exerce o poder disciplinar.

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A gente tem que lembrar que execução penal tem natureza jurídica mista, ela

tem aspectos judiciais e aspectos administrativos. A parte disciplinar é

eminentemente administrativa, logo quem exerce este poder é a autoridade

administrativa. Quase sempre quem administra a execução da pena é o diretor doestabelecimento.

Mas existem duas exceções. A primeira exceção é quanto a penas restritivas

de direito. A pena restritiva de direito poderá ser exercida pelo diretor, o patronato,

se ela for cumprida no patronato, ou pelo juízo da execução.

A segunda exceção estará no regime disciplinar diferenciado, que emboraseja uma sanção disciplinar, só pode ser aplicado pelo juízo da execução, por força

do art. 54 da LEP.

Nós vamos ver que tem uma participação ativa do diretor, que vai representar 

o juízo da execução, porem quem vai efetivamente aplicar a sanção vai ser o juízo

da execução.

Toda execução penal vem para a capital.

Continuando dentro da LEP, vamos ver que no art. 45 é estabelecida a

aplicação de alguns princípios de processo penal.

Art. 45 - Não haverá falta nem sanção disciplinar sem expressa e anterior 

previsão legal ou regulamentar. Princípio da legalidade ou da reserva legal, é

necessária a presença de norma anterior.

§ 1º - As sanções não poderão colocar em perigo a integridade física e moral

do condenado.

§ 2º - É vedado o emprego de cela escura.

§ 3º - São vedadas as sanções coletivas.

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Este terceiro parágrafo é importantíssimo, porque é extremamente comum a

aplicação de sanção coletiva, quando você tem movimentos também coletivos por 

parte dos presos.

Para combater estas medidas sancionatória coletivas existe um procedimentoespecial que o defensor impetra junto a VEP, pedindo que seja cassada aquela

medida sancionatória coletiva.

O art. 46 fala da cientificação das regras de disciplina, o que é uma ficção

 jurídica.

Art. 46 - O condenado ou denunciado, no início da execução da pena ou daprisão, será cientificado das normas disciplinares.

Deveria haver uma cartilha do preso, onde constassem seus direitos e

obrigações, mas isto não existe. Quem faz às vezes de órgão cientificador é o

presídio de Água Santa. Na prática é informado o horário do café, do almoço, do

banho e das visitas.

3. FALTA DISCIPLINAR

3.1 GRAVES

⇒PRIVATIVAS DE LIBERDADE – ART. 50 LEP

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física

de outrem;

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Este instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem, não é

qualquer instrumento, é um instrumento “destinado” a ofender a integridade física.

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso

provisório.

O art. 31 da LEP diz que o trabalho é obrigatório, e o art. 50 diz que se não

cumprir o que diz o art. 39 II e V, vai constituir falta disciplinar grave. Se você somar 

os arts. 31, 39 II e V e 50 VI, você chega a conclusão de que existe trabalho forçado

no Brasil.

Art. 31 - O condenado à pena privativa de liberdade está obrigado ao

trabalho na medida de suas aptidões e capacidade.

Art. 39 - Constituem deveres do condenado:

II - obediência ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva

relacionar-se;

V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;

Então se ele é obrigado, e se é falta grave ele não realizar o trabalho, é

razoável entender que existe trabalho forçado no Brasil. Como se soluciona isto?

Através de interpretação conforme a constituição. A constituição não permite a pena

de trabalhos forçados, então à gente interpreta da seguinte forma, a palavra

“trabalho” na lei de execuções penais está mal colocada, ela quer dizer, na verdade,

tarefa. Se você colocar um caráter de estabilidade e permanência na atividade de

determinado preso, isto se transforma em trabalho, e aí é proibido. Agora, se ocorre

o caráter eventualidade, é permitido.

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Temos ainda como falta grave a previsão do art. 52 da LEP.

Art. 52 - A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e,

quando ocasione subversão da ordem ou disciplina internas, sujeita o preso

provisório, ou condenado, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar 

diferenciado, com as seguintes características:

Quer dizer, alem das penas previstas para o crime doloso, ele vai sofrer falta

disciplinar grave.

⇒RESTRITIVAS DE DIREITO – ART. 51 LEP

Art. 51 - Comete falta grave o condenado à pena restritiva de direitos que:

I - descumprir, injustificadamente, a restrição imposta;

II - retardar, injustificadamente, o cumprimento da obrigação imposta;

III - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do art. 39 desta Lei.

3.2 MÉDIAS e LEVES DEC. 8897/86

Não estão reguladas na LEP e sim no decreto. Por esta razão quase não caem em

prova.

* Estão na folha “Aula 04” pagina 3.

4. SANÇÕES

* Estão na folha “Aula 04” na pagina 4.

⇒PRINCIPAIS

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• Advertência verbal

• Repreensão – Nada mais é do que um elogio escrito ao contrário

• Suspensão ou Restrição de direitos

• Isolamento

OBS1: No momento em que ocorre deve ser comunicado ao juízo da execução.

Como isto funciona? Eu, diretor, peguei um preso praticando uma falta

disciplinar que merece isolamento. Isolei preventivamente*. No mesmo momento eufaço um oficio comunicando ao juízo da VEP, que aquele preso, naquela data foi

isolado preventivamente. Ou, não fiz o isolamento preventivo, fiz o processo todo

sem isolar o cara, ele foi condenado ao isolamento, isolei. No momento que eu isolei

o cara, após o fim do processo, faço a comunicação de que houve falta disciplinar,

faço a comunicação do resultado e faço a comunicação do isolamento e da data de

inicio e da pena que foi imposta.

OBS2: Isolamento Preventivo.

Para a defensoria, o isolamento preventivo é ilegal, porque impõe uma

sanção sem o devido procedimento prévio. Para a magistratura e para o MP, ele é

legal. É comparado as prisões cautelares.

Qual é o argumento contrário a esta visão do MP e da Magistratura?

Vamos ao art. 60 LEP:

Art. 60 - A autoridade administrativa poderá decretar o isolamento preventivo

do faltoso pelo prazo de até dez dias. A inclusão do preso no regime disciplinar 

diferenciado, no interesse da disciplina e da averiguação do fato, dependerá de

despacho do juiz competente.

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O art. 60 permite o isolamento preventivo por até 10 dias, mas a defensoria

continua a combatê-lo. A justificativa, em regra, para a prisão cautelar é o flagrante

delito, ou permitir a correta instrução e a eventual punição daquela pessoa, no caso

de prisão preventiva ou temporária.

O isolamento preventivo, que ocorra pela flagrância de um delito, por 

exemplo, violento, pode ser discutido. Não há está necessidade porque o cara já

esta preso, como ele vai impedir a correta instrução daquele processo? Logo, não

há a necessidade do isolamento preventivo, pois este é a prisão da prisão, ou seja, a

ultima alternativa.

• Regime Disciplinar Diferenciado (RDD)

 ⇒SECUNDARIAS

Das sanções secundárias, duas são importantes:

• Transferência de estabelecimento – Não pode corresponder a uma

regressão de regime nem a uma RDD.

• Rebaixamento de Classificação – está classificação do preso (nível de

comportamento que ele assume) vai importar para a progressão de

regime em cumprimento de pena e a eventual comutação.

5. PROCESSO

6. RECOMPENSAS

7. REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO 

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