Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO 1 2 3 4 PARECER Não ...@download/file/Tributario.pdf · A...
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ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
1 E 46 E 41 E 36 E
PARECER
Trata-se de recursos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes que a
jurisprudência do STJ tem exigido intimação pessoal da penhora nas execuções fiscais, razão pela
qual a questão seria passível de nulidade.
Não procedem os recursos.
A questão é de clareza hialina quanto à fonte cobrada para resposta: Lei de Execução Fiscal. E o
gabarito é transcrição fiel do art. 12 da LEF em vigor.
Importante o candidato saber distinguir as fontes do direito tributário, identificando o que está na lei
escrita e o que é fruto da jurisprudência. A questão não cobrou genericamente a matéria. Ao revés,
circunscreveu expressamente o conteúdo cobrado ao cravar no enunciado " De acordo com a Lei
de Execução Fiscal".
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
2 B 47 B 42 B 37 B
PARECER
Trata-se de recursos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes, em apertada
síntese:
a) o gabarito está errado;
b) há mais de uma alternativa correta;
c) o conteúdo cobrado foge do edital;
Não prosperam os recursos interpostos.
Releva observar que a questão cobra o assunto "execução fiscal", sem fazer referência à fonte da
resposta diferentemente de outra questão que fala expressamente em "Lei de Execução Fiscal". Tal
distinção não é indiferente ou aleatória. A questão encontra identidade no item 18 do edital.
A alternativa 'a" está efetivamente errada, pois pacífico o entendimento de que a substituição de
bem penhorado por outro, ainda que de valor equivalente, depende da concordância da Fazenda
exequente.
A alternativa "b", ao contrário, está correta, pois a jurisprudência do STJ condiciona a liberação da
penhora, mesmo após o pagamento integral da dívida, à inexistência de outra execução pendente.
Decerto que a liberação da penhora poderá ser deferida na eventualidade de a outra execução já
estar garantida. Tal liberação, entretanto, não é automática, tampouco decorre do simples
pagamento integral da dívida consoante previsto na alternativa. Ao revés, dependerá sempre da
avaliação das condições da outra execução e a regra é a não liberação da penhora enquanto
pendente outra execução, o que é suficiente para tornar a alternativa correta.
A alternativa "c" está incorreta, pois a jurisprudência é igualmente pacífica no sentido de ser
incabível a via da execução fiscal para cobrança judicial de dívida com origem em fraude
relacionada à concessão de benefício previdenciário, devendo-se ajuizar ação de procedimento
comum.
A alternativa "d", por sua vez, está incorreta porque a pendência de recurso administrativo é causa
de suspensão da exigibilidade do crédito tributário nos termos do art. 151, III, do CTN. A suspensão
da exigibilidade do crédito tributário, por sua vez, impede sua cobrança por execução fiscal,
tornando a alternativa errada.
A alternativa "e", por fim, igualmente está errada pois os efeitos da interrupção da prescrição pelo
despacho do juiz retroagem à data da propositura da execução, e não a partir da "prolação" do
despacho consoante consta da alternativa.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
3 E 48 E 43 E 38 E
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes, em
apertada síntese, que a questão foge ao conteúdo programático.
Não prosperam as irresignações.
A questão impugnada cobra aspectos inerentes à base de cálculo do IRPJ, inserindo-se, dentre
outros, no item 29 do Edital.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
4 B 49 B 44 B 39 B
PARECER
Trata-se de recurso contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes, em apertada
síntese:
a) o gabarito está errado, sendo correta a alternativa "a";
b) o gabarito preliminar desconsiderou a alteração promovida pela Lei 13.151/2015 na Lei 9.532/97,
que incluiu diversas exceções à exigência de não remuneração dos diretores;
c) a questão foi elaborada com base na Lei nº 13.151, de 28 de julho de 2015, que entrou após a
publicação do edital;
d) o gabarito não considerou a exceção trazida pelo art.34, da Lei 10637/2002;
e) o gabarito se pautou na redação do inciso I, do art. 29, da Lei 12.101/2009, cujos parágrafos 1º e
2º contém diversas exceções;
f) a questão foge ao edital; g) a questão fala em imunidade, quando na verdade se trata de isenção; h) o requisito de não remuneração dos diretores é inconstitucional.
Não prosperamos recursos interpostos.
A Alternativa "a" está errada, pois não é condição para a imunidade a ausência de lucro, mas sim a
não distribuição de resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu
patrimônio, sob qualquer forma ou pretexto, bem como a aplicação das rendas, recursos e eventual
superávit integralmente na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. Demais,
incoerente cogitar de imunidade de CSSL em ambiente de suposta proibição legal de auferir lucro, o
que confirma o equívoco da alternativa. A ausência de lucro inviabiliza a própria ocorrência do fato
gerador, o que elide falar em imunidade.
A alternativa "b" está correta, pois a não remuneração dos diretores é condição para fruição da
imunidade, ainda que não absoluta e admitida diversas exceções. A não remuneração é condição
suficiente, atendidas as demais, ainda que não necessária. As exceções, em verdade, confirmam a
regra, pois entidades beneficentes de assistência social que não remunerem seus diretores e
atendam às demais condições legais, efetivamente, são imunes à CSSL. Esse dado é incontroverso
e suficiente para a correção do gabarito. Nesse particular, pouco importa as exceções e previsões
contidas nas Leis 10.637, de 2002, 13.151, de 2015, na Lei 12.101,de 2009, ou em qualquer outro
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normativo que não afaste a imunidade concedida às entidade beneficentes que não remunerem
diretores e atendam às demais condições legais. Havendo ou não hipóteses que permitam fruição
da imunidade mesmo para entidade que remunere diretoria, ainda assim não haverá exceção à
imunidade de quem não remunere se satisfeitas as demais exigências nos termos da alternativa.
Por fim, releva observar que a questão se insere no item 30 do Edital; o regime jurídico é realmente
o da imunidade, não o da isenção, consoante reconhecimento pacífico da doutrina e jurisprudência
acerca da atecnia legislativa ao se referir a isenção; e não cabe à banca examinadora controlar a
constitucionalidade das leis, mormente na ausência de ADIN e ampla aplicabilidade prática dos
institutos questionados.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
5 C 50 C 45 C 40 C
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Alega-se,em apertadíssima
síntese, a possibilidade de mais de uma alternativa correta a partir da alteração procedida pela LC
147, de 2014, na LC 123, de 2006.
Procedem os recursos.
A página oficial da Presidência da República, sempre fonte segura de consulta quanto à
consolidação das alterações da legislação federal, contém imprecisão no caso específico do art. 17,
X, "b", item 2 capaz de tornar correta a alternativa "d", juntamente com a alternativa "c" apontada
pelo gabarito como única a ser assinalada. Tal se deve porquanto a redação disponibillizada no
referido sítio público oficial da Presidência da LC 123, de 2006, encontra-se vazada nos seguintes
termos:
"Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou
a empresa de pequeno porte:
(...)
X - que exerça atividade de produção ou venda no atacado de:
(...)
b) bebidas a seguir descritas:
(...)
2 - refrigerantes, inclusive águas saborizadas gaseificadas;
2. (Revogado); (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
Extrai-se do acima que o item 2 da alínea "b" do inciso X do art. 17 da LC 123, após a LC 147, não
foi suprimido do texto original ao contrário de tantos outros dispositivos explicitamente riscados. Ao
revés, continuou constando no corpo da LC 123, com a observação de que a redação teria sido
dada pela Lei Complementar 147, de 2014. Ocorre que o art. 16 da referida LC 147 revogou
inteiramente o item 2 do referido dispositivo da LC 123, não apenas alterou-lhe a redação, o que
torna a alternativa "d" igualmente correta.
Posto isso, manifesto-me pela ANULAÇÃO da questão sub examine, pela existência de mais de
uma alternativa correta para a questão.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
6 D 51 D 46 D 21 D
PARECER
Trata-se de recursos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes que a questão
foge do edital.
Não procedem os recursos.
A matéria cobrada na questão insere-se nos itens 9 e 30 do edital, pois além de versar sobre
tributos federais incidentes em determinada situação fática e jurídica, especificamente exige
conhecimento de PIS e COFINS, que são contribuições abrangidas pelo conteúdo programático
referido.
Questão que merece ser mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
7 C 52 C 47 C 22 C
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão epigrafada. Sustentam os recorrentes,em
apertada síntese:
a) a questão foge ao edital;
b) a alternativa "a" também está correta;
c) não há alternativa correta e o gabarito está errado, pois fala em transmissão de valores sem
especificar quais seriam esses valores e a disciplina do assunto por decreto é de
constitucionalidade duvidosa.
Não procedem os recursos.
A questão cobra imposto federal (IOF), por consequência abrangido pelo item 29 do conteúdo
programático.
A alternativa "a" está errada, pois mutuante é quem "concede" o crédito e são contribuintes do IOF
as pessoas físicas ou jurídicas "tomadoras de crédito" (mutuário).
O gabarito divulgado, por sua vez, encontra-se absolutamente correto, pois encontra previsão
normativa direta, além de ampla aceitação doutrinária e jurisprudencial. Demais, não cabe à banca
examinadora exercer controle de constitucionalidade sobre ato normativo federal, mormente na
ausência de ADIN ou qualquer outro ato de efeito vinculante.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
8 B 53 B 48 B 23 B
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes, em
síntese:
a) a questão foge ao edital;
b) não há alternativa correta;
c) todas as alternativas são corretas;
d) as alternativas "e" e "c" também são corretas.
Não procedem os recursos.
A questão cobra imposto federal (IPI), por consequência abrangido pelo item 29 do conteúdo
programático.
O gabarito oficial está correto, pois a alternativa "b" é representação fiel do art. 5o., IV do Decreto
7.212, de 2010, que expressamente exclui do conceito de industrialização "a confecção de
vestuário, por encomenda direta do consumidor ou usuário, em oficina ou na residência do
confeccionador".
A alternativa "a", por sua vez, está incorreta, pois o conserto, a restauração e o recondicionamento
de produtos usados "para comércio" é fato gerador do IPI.
O mesmo raciocínio se aplica à operação efetuada fora do estabelecimento industrial, de que trata a
alternativa "c". De acordo com o art. 36 do Decreto 7.212, de 2010, considera-se ocorrido o fato
gerador do IPI no momento em que ficar concluída a operação quando a industrialização se der no
próprio local de consumo ou de utilização do produto fora do estabelecimento industrial. Só não
será fato gerador de IPI, nos termos do art. 5o., se consistir na reunião de produtos, peças ou partes
e de que resulte nas situações que especifica.
A alternativa "d" também é incorreta porque o reparo de produtos com defeito de fabricação,
mediante substituição de partes e peças, só não é fato gerador do IPI "quando a operação for
executada gratuitamente", ainda que por concessionários ou representantes, em virtude de garantia
dada pelo fabricante.
E a alternativa "e" está incorreta porque não basta que o preparo de produto, por encomenda direta
do consumidor ou usuário, seja na residência do preparador, sendo indispensável, em qualquer
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caso, seja preponderante o trabalho profissional. Trata-se de condição necessária cuja ausência
torna errada a alternativa.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
9 A 54 A 49 A 24 A
PARECER
Trata-se de recursos contra a questão epigrafada. Sustenta-se que a questão não tem cobertura no
conteúdo programático do edital.
Não procedem os recursos.
A questão versa sobre isenção ou não incidência do imposto de renda, matéria abrangida pelo item
29 do programa.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
10 D 55 D 50 D 25 D
PARECER
Trata-se de recursos endereçados contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes:
a) o gabarito está errado, pois o lucro real pode ser obtido por arbitramento em algumas situações;
b) há mais de uma alternativa correta, especialmente as letras "b", "c" e "e".
Não procedem os recursos.
Ab initio, não há se confundir "lucro real" com "lucro arbitrado". Ambos são possíveis, mas não se
confundem. Se o lucro é arbitrado é porque não foi obtido pelo método do "lucro real", razão pela
qual o gabarito (alternativa "d") está correto na medida em que, efetivamente, o lucro "real" não
pode ser poder obtido por "arbitramento", mas apenas pela forma própria prevista na legislação para
esse tipo de apuração. Não por outro motivo o art. 220 do RIR estabelece que "O imposto será
determinado com base no lucro real, presumido ou arbitrado", por uma situação não se confundir
com a outra.
A alternativa "a" está incorreta por trazer conceito de lucro líquido.
A alternativa "b" está incorreta pelo mesmo motivo.
Já a alternativa "c" está incorreta porque o lucro real é o lucro líquido do período de apuração
"ajustado" pelas adições, exclusões ou compensações prescritas ou autorizadas. Portanto, lucro
real não se confunde com lucro líquido, tampouco é este "apurado num exercício financeiro". Além
do período de apuração ser, em regra, trimestral, há diversos ajustes no lucro líquido para obtenção
do lucro real.
Por fim,a alternativa "e" igualmente está incorreta por refletir o lucro presumido, não o lucro
arbitrado conforme o enunciado.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
11 E 56 E 31 E 26 E
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Alegam os recorrentes,em
apertada síntese:
a) o gabarito está errado, pois a isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente
de lei ESPECÍFICA, não bastando lei genérica;
b) a alternativa "d" também é correta, pois consagrados autores admitem a transação antes mesmo
do início de litígio.
Não procedem os recursos.
O gabarito é transcrição fiel do art. 176 do CTN, acrescido da afirmativa de que "não extingue o
crédito tributário". Nada mais verdadeiro, pois a isenção é causa de "exclusão" do crédito fiscal, não
de "extinção". A falta de qualificação da lei (se genérica ou específica) não macula a alternativa até
por repetir literalmente o que diz o CTN.
A alternativa "d", por sua vez, está incorreta porquanto o art. 171 do CTN somente prevê a
transação como forma de compor e extinguir litígio, não de prevenir, razão pela qual incabível
atribuir-lhe finalidade preventiva não prevista no texto normativo. Importante observar que a
alternativa veicula matéria batida e antiga em concursos públicos, sempre com a mesma conclusão.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
12 B 57 B 32 B 27 B
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes a
nulidade da questão, posto se verificar mais de uma opção correta, além da incorreção do gabarito
oficial conforme pacífica orientação doutrinária e jurisprudencial.
Não procedem os recursos interpostos.
A questão sub examine pede para assinalar a alternativa correta sobre interpretação e integração
da legislação tributária, cuja fonte normativa básica é o art. 107 e seguintes do CTN.
A alternativa "a" é incorreta por contrariar explicitamente o art. 109 do CTN. De fato, a alternativa
assevera que "os princípios gerais de direito privado não podem ser utilizados para pesquisa da
definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos, conceitos e formas utilizados pela legislação
tributária" (grifei), enquanto o art. 109 do CTN estabelece que "Os princípios gerais de direito
privado utilizam-se para pesquisa da definição, do conteúdo e do alcance de seus institutos,
conceitos e formas, mas não para definição dos respectivos efeitos tributários" (grifei).
A alternativa "c" é igualmente incorreta por asseverar que se interpreta da maneira mais favorável
ao acusado a legislação tributária que define infrações ou comine penalidades, quando o art. 112 do
CTN condiciona ou apenas admite esse tipo de interpretação in bonam parte em caso de dúvida
quanto à (I) capitulação legal do fato; (II) natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à
natureza ou extensão dos seus efeitos; (III) autoria, imputabilidade, ou punibilidade; (IV) natureza da
penalidade aplicável, ou à sua graduação. Ou seja, a questão está errada porque não há um
princípio geral de interpretação mais favorável ao acusado em matéria de infração tributária. O que
há é aplicação do princípio in dubio pro contribuinte nos casos estritamente previstos no art.112 do
CTN. Se não houver dúvida sobre as estritas situações enumeradas no art. 112, a legislação
tributária que define infrações ou comine penalidades não será interpretada da maneira mais
favorável ao acusado.
A alternativa "d" é também incorreta por afirmar que "somente a Constituição Federal, as
Constituições dos Estados, ou as Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios podem
alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado". O
erro é evidente. O código civil ou a legislação civil, por exemplo, pode alterar a definição, o
conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, e não apenas as
Constituições ou Leis Orgânicas. O que o art. 110 do CTN não admite é que a lei ordinária ou
complementar altere a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito
privado, "utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos
Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar
competências tributárias".
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A alternativa "e", por fim, também está incorreta, por inserir ressalva ou possibilidade de exceção
não admitida explícita ou implicitamente pelo art. 111 do CTN. À luz do CTN, interpreta-se sempre
literalmente a legislação tributária que disponha sobre (I) suspensão ou exclusão do crédito
tributário; (II) outorga de isenção; e (III) dispensa do cumprimento de obrigações tributárias
acessórias. Não se ignora a orientação doutrinária e jurisprudencial no sentido de que não cabe ao
legislador condicionar o intérprete e o julgador, razão pela qual passível de superação a restrição do
art. 111. O relevante para a questão, entretanto, é a identidade legal do assunto e saber se a
restrição do art.111 pode ser ressalvada por "disposição expressa". Nada mais incorreto. Ou se
aplica o CTN ou se segue a orientação doutrinária e jurisprudencial. O que não se admite é previsão
no normativo ordinário específico sobre determinado parcelamento, por exemplo, alteração ou
exceção a essa regra do CTN.
Resta apenas a alternativa "b", apontada pelo gabarito como única correta. E de fato, consoante o já
citado art. 110 do CTN, a lei tributária só não pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de
institutos, conceitos e formas de direito privado, quando utilizados, expressa ou implicitamente, pela
Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas Leis Orgânicas do Distrito Federal
ou dos Municípios, para definir ou limitar competências tributárias. A ratio iuris é evidente. Se a CF,
por exemplo, utilizou determinado instituto do direito privado para definir ou limitar competência, não
poderia a lei tributária alterar a definição, o conteúdo e o alcance desse instituto, sob pena de
interferir na sua própria competência instituída ou restringida pela Constituição. Tal não se dá,
entretanto, na hipótese inversa, em que o instituto de direito privado não é utilizado pela
Constituição para esse fim. Nessa situação, o poder transformador da lei tributária, como aliás de
qualquer lei segundo as regras de antinomia e superveniência no tempo, é amplamente
reconhecido. Muitos são os exemplos de institutos, conceitos e formas de direito privado alterados
pela legislação tributária. O conceito de "lucro real" para fins tributários, v.g.. Nada mais irreal do
que o chamado "lucro real".
A alternativa "b", destarte, está absolutamente correta à luz do que dispõe o art. 110 do CTN, pois o
direito privado não é imutável ou infenso ao poder transformador do direito tributário, salvo nas
situações ali previstas. Nem se venha alegar que doutrina e jurisprudência divergem desse
entendimento. Bem interpretando as orientações dessas fontes do direto, resta claro que elas se
vinculam exatamente às situações prescritas e descritas no art.110 do CTN. Tão só. Salvo nessas
situações, o direito tributário nem sempre adere aos efeitos dos institutos, conceitos e formas
oriundos do direito privado, pois as normas gerais daquele ramo permitem que o efeito fiscal seja
diverso do atribuído pelas regras de direito privado.
Correto o gabarito, "a lei tributária pode alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos,
conceitos e formas de direito privado", como aliás qualquer lei.Só não o poderá quando utilizados,
expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal, pelas Constituições dos Estados, ou pelas
Leis Orgânicas do Distrito Federal ou dos Municípios, para definir ou limitar competências
tributárias.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
14 B 59 B 34 B 29 B
PARECER
Trata-se de recursos endereçados contra a questão acima epigrafada. Sustentam os recorrentes:
a) ausência de alternativa que atenda ao enunciado;
b) existência de mais de uma alternativa que atende ao enunciado;
c) a questão causa dificuldade de interpretação.
Não prosperam os recursos.
O enunciado pedia a alternativa incorreta. A alternativa "a" está correta por ser transcrição literal do
parágrafo único do art.6o. do CTN.
A alternativa "b", por sua vez, de fato está incorreta e por isso foi objeto do gabarito oficial, pois
admite exceção não prevista explícita ou implicitamente no art. 7o. do CTN. A expressão "salvo
exceções", destarte, torna a alternativa incorreta à luz do direito escrito no Código Tributário
Nacional acerca da indelegalidade da competência tributária (competência para legislar).
A alternativa "c" encontra assento no art. 7o., in fine, c\c parágrafo segundo do mesmo dispositivo.
A alternativa "d" encontra guarida no parágrafo terceiro do art. 7o. do CTN.
E alternativa "e" tem fundamento no parágrafo primeiro do mesmo art. 7o. do multicitado CTN.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
15 A 60 A 35 A 30 A
PARECER
Trata-se de recurso contra a questão acima epigrafada. Alega o recorrente que a LC 24, de 1975,
prevê convênio com vigência a partir de 30 dias após a publicação, e que a questão não especificou
o tipo de convênio de modo a incidir o art. 103, III,do CTN.
Não procede o recurso.
A questão claramente assenta-se no art. 103 do CTN, cujo inciso III estabelece como início de
vigência a data prevista no próprio convênio, exatamente como previsto na alternativa "a" objeto do
gabarito.
Todas as demais alternativas estão incorretas à luz dessa mesma base legal, não elidindo a regra
estabelecida no CTN casos específicos não contemplados em qualquer dos itens ou do enunciado.
Corrobora a higidez da questão só ter sido apresentado um único recurso contra ela, malgrado os
milhares de candidatos que igualmente a responderam.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
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Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
16 C 41 C 36 C 31 C
PARECER
Trata-se de recursos dirigidos contra a questão em epígrafe. Sustentam os recorrentes:
a) a alternativa "b" tida como correta está errada, pois a COSIP não é imposto adicional na fatura;
b) o gabarito aponta como correta a alternativa "c", mas é pacífico que a base de cálculo tem que
levar em consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia.
Não prosperam os recursos.
Primeiro, o gabarito aponta como correta a alternativa "c", razão pela qual efetivamente a alternativa
"b" está incorreta por não se tratar de imposto, mas de contribuição. Nada a alterar, portanto, no
gabarito sob esse fundamento.
Segundo, a alternativa "c" não exclui a utilização pela COSIP de base de cálculo que leve em
consideração o custo da iluminação pública e o consumo de energia, mas tão somente que a
contribuição para o custeio do serviço de iluminação pública pode ser instituída mediante a
utilização de elemento próprio da mesma base de cálculo de imposto. Nada mais correto. O
consumo de energia, por exemplo, é base de incidência para o ICMS e nem por isso é interdito de
ser utilizado para efeito de instituição e cobrança da COSIP. A afirmativa de que a COSIP pode
utilização de elemento próprio da base de cálculo de imposto, portanto, é absolutamente correta,
por tranquilo na jurisprudência a inocorrência de bis in idem na situação cobrada, já que a
Constituição Federal não proíbe a coincidência de fato gerador ou de base de cálculo de uma nova
contribuição com imposto já existente. O STF, no Recurso Extraordinário nº 258470/RS, entendeu
como necessário, para a criação de novas contribuições, apenas o requisito formal, não sendo
condição a inovação de base de cálculo e fato gerador, podendo, inclusive, utilizar como base de
cálculo e fato gerador situações já previstas para impostos.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
17 E 42 E 37 E 32 E
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão em epígrafe. Argumentam os recorrentes:
a) a questão apresenta multiplicidade de alternativas corretas;
b) a questão não apresenta resposta correta,pois as imunidades são definidas constitucionalmente
e não há imunidade de pessoa física elencada na constituição.
Não procedem os recursos interpostos.
Releva registrar que alguns recursos, apesar de formalmente dirigidos contra a questão sub
examine, em verdade contém conteúdo e fundamentação próprios de outra questão, razão pela
serão desconsiderados nesta análise por falta de pertinência temática.
Superado o acima, enfrenta-se alternativa por alternativa.
A alternativa "a" está errada por incompatibilidade hierárquica do instrumento normativo necessário.
Instrução normativa per se não é ato idôneo para permitir ao fisco exigir a regularidade fiscal do
sócio para efeito de inscrição de sociedade comercial no cadastro fiscal.
A alternativa "b" está errada porque as obrigações acessórias NÃO dependem da obrigação
principal.São autônomas em relação a estas (art. 113 do CTN).
A alternativa "c" está errada por não sujeita a reserva legal a possibilidade de exigências formais
destinadas ao controle e acompanhamento da manutenção dos requisitos e condições necessárias
à fruição do benefício fiscal originalmente conferido, como é o caso da assertiva sub examine.
A alternativa "d" está errada porquanto a obrigação acessória, pelo simples fato da sua
inobservância, CONVERTE-SE em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária (art.
113, parágrafo terceiro, CTN).
Por fim, a alternativa "e" está correta por pacífico na doutrina e na jurisprudência que as obrigações
acessórias tributárias não dependem necessariamente da principal e por isso podem ser instituídas
mesmo em relação a pessoas imunes. Em relação a imunidade de pessoa física, juridicamente
possível existir, tal como se dá, por exemplo, em algumas situações de IPTU, ITBI e outras.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
18 E 43 E 38 E 33 E
PARECER
Trata-se de recursos dirigidos contra a questão epigrafada. Alegam os recorrentes, em apertada
síntese, que não há resposta correta, pois a alternativa "e" indicada pelo gabarito pode ser
alcançada pelo conceito de "responsabilidade" tributária, tornando o item igualmente incorreto à luz
do enunciado.
Não prosperam os recursos interpostos.
As alternativas "a", "b", "c" e "d" enquadram-se no art. 126 do CTN, razão pela qual estão incorretas
por não atenderem ao comando da questão que pede hipótese em que não se têm capacidade ou
sujeição tributária passiva.
Já a alternativa "e", por seu turno, vaza hipótese em que a pessoa é alheia ao fato gerador, mas
obrigada "pela Administração Tributária" ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. O art.
121 do CTN estabelece que sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao
pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Obviamente que essa obrigação tem de decorrer de
lei, e não da vontade da Administração. Não por outro motivo que o parágrafo único do citado art.
121 reza que o sujeito passivo da obrigação principal diz-se (I) contribuinte, quando tenha relação
pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; (II) responsável, quando,
sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de "disposição expressa de lei".
Posto isto, correta a alternativa "e" ao asseverar não ter capacidade ou sujeição tributária passiva,
ou seja, não estar sujeita à obrigação tributária, pessoa alheia ao fato gerador obrigada ao
pagamento "pela Administração".
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
19 D 44 D 39 D 34 D
PARECER
Trata-se de recursos interpostos contra a questão epigrafada. Argumentam os recorrentes:
a) as alternativas "a" e "e" também estão corretas;
b) não há alternativa que responda ao enunciado.
Improcedem os recursos.
A alternativa "a" está errada à luz do art. 198, parágrafo terceiro, I do CTN.
A alternativa "b" está errada à luz do art. 198, parágrafo terceiro, II do CTN.
A alternativa "c" está errada à luz do art. 198, parágrafo terceiro, III do CTN.
A alternativa "d" está certa à luz do caput do art. 198 do CTN.
E a alternativa "e" está errada porquanto pacífico na doutrina e na jurisprudência, inclusive em
pareceres da PGFN e da AGU, que os dados meramente cadastrais dos contribuintes não estão
protegidos pelo sigilo fiscal.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.
ESAF - DIRES Apreciação de recurso(s) interposto(s) às provas objetivas do CONCURSO PÚBLICO:
PROCURADOR DA FAZENDA NACIONAL - PFN
Prova Objetiva
Disciplina: D2 - DIREITO TRIBUTARIO
Gabarito 1: Gabarito 2: Gabarito 3: Gabarito 4:
20 A 45 A 40 A 35 A
PARECER
Trata-se de recursos dirigidos contra a questão em epígrafe. Argumentam os recorrentes:
a) a questão deve ser anulada, por ausência de resposta correta;
b) o gabarito está equivocado, pois alternativa “a” é correta e o enunciado pede a incorreta;
c) a alternativa "b" também está incorreta ou dúbia;
d) a questão merece ser anulada, pois considera como item errado a alternativa "e" que está
correta.
Não prosperam os recursos.
O enunciado pedia a alternativa "incorreta" e a única alternativa que atende ao enunciado é a da
letra "a". Isto porque a alternativa "a" afirma independer a medida cautela fiscal da prévia
constituição do crédito tributário quando o devedor, caindo em insolvência, aliena ou tenta alienar
bens, hipótese enquadrada no art. 2o., III, da Lei 8.397, de 1992, quando o parágrafo único do art.
1o. da mesma lei somente prevê esse tipo de exceção na hipótese dos incisos V, alínea "b", e VII,
do art. 2º.
Já todas as demais alternativas estão corretas, e por isso não atendem ao enunciado.
A alternativa "b" está prevista no art.4o. da indigitada Lei 8.937, de 1992,cuja compreensão era
plenamente razoável à luz do enunciado, da alternativa e da legislação aplicável. A medida cautelar
fiscal produz os efeitos ali previstos. Tal intelecção pode ser aferida pela quantidade extremamente
ínfima de irresignações num universos de milhares de candidatos, o que corrobora o entendimento
e plena compreensão da maioria absoluta a respeito.
A alternativa "c" é transcrição do art. 8o.
A alternativa "d" é transcrição do art. 16.
E a alternativa "e" encontra amparo no art. 2o. do indigitado diploma legal.
Questão mantida em seus próprios e jurídicos termos.