Comissão Europeia A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos...
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Comissão Europeia
A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa.
A apresentação em anexo tem por objectivo apresentar as principais disposições decretadas pela Constituição e mostra
portanto as alterações introduzidas no Tratado de Nice.
Este documento é da autoria dos serviços da Comissão Europeia, tem uma finalidade informativa e não vincula a Instituição.
CONVENÇÃO
CIG
DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2002 2003 2004
2000 2001
Documento final:Base de
trabalho para a CIG
FÓRUM
DA CONVENÇÃO À CONSTITUIÇÃO
DECLARAÇÃO
DE
LAEKEN
DECLARAÇÃO
DE
NICE
Debates Nacionais
Comissão Europeia
CIG
2004 2005
CONSTITUÇÃO
DA ADOPÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À SUA ENTRADA EM VIGOR
Eleições
PE
Nova Comissão
1/11/04
Ratificações
pelos
Estados‑Membros
Assinatura pelos
Chefes
de Estado ou
de Governo
PELA VIA
PARLAMENTAR
PELA VIA DE UM REFERENDO
ENTRADA
EM VIGOR
1 MAIO
EUR 25
Comissão Europeia
COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ?COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ?
• Simplificação
• Democracia
• Transparência
• Eficácia
• Legitimidade
Comissão Europeia
• UM TEXTO ÚNICO
• UMA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A UNIÃO
• GENERALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
• UM NÚMERO REDUZIDO DE INSTRUMENTOS
• UMA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MAIS CLARAComissão Europeia
• CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO
• SESSÕES PÚBLICAS DO CONSELHO QUANDO ESTE REÚNE PARA LEGISLAR
• PAPEL REFORÇADO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS
(Controlo do princípio da subsidiariedade)
• IMPLICAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Comissão Europeia
• UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO
• RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VETO
• PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
• AFIRMAÇÃO DO PAPEL DA UNIÃO NO PLANO INTERNACIONAL
(um ministro dos Negócios Estrangeiros)
Comissão Europeia
ESCLARECIMENTOSESCLARECIMENTOS
Relações União/Estados-MembrosRelações União/Estados-Membros
VALORES
PARTILHADOS
OBJECTIVOS DA
UNIÃO
EXTERNOS INTERNOS
• Princípio da cooperação leal
• Respeito da igualdade dos
Estados‑Membros perante a Constituição
• Princípio da atribuição de competências
(Protocolo sobre a aplicação dos princípios
da subsidiariedade e proporcionalidade)
• Primado do direito comunitário
Comissão Europeia
CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO LEGISLATIVO
• A Comissão consulta e propõe
• O Conselho e o Parlamento Europeu legislam
• O Tribunal de Justiça assegura a observância do direito
• Os parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer
• O Comité Económico e Social Europeu
e o Comité das Regiões também intervêm
Comissão Europeia
COMISSÃO
EUROPEIAProposta legislativa fundamentada quanto ao princípio da subsidiariedade
(Indicadores qualitativos e quantitativos)
PARLAMENTOS
NACIONAIS
Parecer fundamentado
aos Presidentes
do Conselho, do PE e
da Comissão
6 semanas
1/3 dos Parlamentos nacionais
Reexame da proposta
(proposta é mantida, alterada ou
retirada)
• Procedimento similar durante o processo legislativo
• Possibilidade de acção (Estados-Membros) no Tribunal de Justiça
INTERVENÇÃO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS
Comissão Europeia
Antes da Constituição
Mais de 15 instrumentos jurídicos….
• Regulamento• Convenção (Tratado CE)• Convenção (Tratado UE)• Directiva• Decisão-Quadro• Decisão• Decisão (Título V do TUE)• Decisão (Título VI do TUE)• Princípios e orientações gerais• Estratégia comum• Acção• Posição comum (Título V do TUE)• Posição comum (Título VI do TUE)• Recomendação• Parecer
Constituição
6 instrumentos jurídicos
Lei
Lei-Quadro
Regulamento
Decisão
Recomendação
Parecer
Actos
legislativos
Actos
não legislativos
Vinculativos
Comissão Europeia
UMA CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS
Competências exclusivas Só a UE legisla
Competências partilhadas Legislação da UE ou dos Estados-Membros
Acções de apoio, de coordenação ou de complemento UE não harmoniza
Coordenação das políticas económicas e de emprego
Política externa e de segurança comum
Comissão Europeia
• Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento
do mercado interno
• União aduaneira
• Política comercial comum
• Política monetária para os países da zona euro
• Conservação dos recursos biológicos marítimos
- No quadro da política comum da pesca
• Conclusão de um acordo internacional quando :
- Esta conclusão está prevista num acto legislativo da UE
- Esta conclusão é necessária para exercer uma competência interna
- Esta conclusão é susceptível de afectar normas comuns
COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO
Comissão Europeia
COMPETÊNCIAS PARTILHADAS DA UNIÃO
• Mercado interno
• Política social no que diz respeito aos aspectos definidos na parte III da Constituição
• Coesão económica, social e territorial
• Agricultura, Pesca
• Ambiente
• Protecção dos consumidores
• Transportes e redes transeuropeias, Energia
• Espaço de liberdade, segurança e justiça
• Desafios comuns de segurança na saúde pública no que diz respeito aos aspectos
definidos na parte III da Constituição
• Investigação, desenvolvimento tecnológico, espaço
• Desenvolvimento, ajuda humanitária Comissão Europeia
• Protecção e melhoria da saúde humana
• Indústria
• Cultura
• Turismo
• Educação, Juventude, Desporto e Formação Profissional
• Protecção civil
• Cooperação administrativa
ACÇÕES DE APOIO, COORDENAÇÃO OU COMPLEMENTO
Comissão Europeia
COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E DE EMPREGO
Coordenação das
políticas económicas
• Definição das grandes orientações
• Interesse comum e realização
dos objectivos da UE
• Disposições específicas para os
EM da zona euro
Coordenação das
políticas de emprego
Directrizes Iniciativas da UE
Coordenação das
políticas sociais
Comissão Europeia
Constituição
Integração da Carta
dos Direitos Fundamentais na
Parte II da Constituição
Força jurídica
A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
Comissão Europeia
FUNÇÃO LEGISLATIVA
FUNÇÃO ORÇAMENTAL
UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO
PARLAMENTO
EUROPEU
COMISSÃO
EUROPEIA
PRESIDENTE
CONSELHO
PRESIDENTE
ORIENTAÇÕES GERAIS
CONSELHO EUROPEU
PRESIDENTE
PRESIDENTE
MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
• Vice-Presidente da Comissão
• Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros
Comissão Europeia
O PARLAMENTO EUROPEU
A representação dos cidadãos europeus
Comissão Europeia
SUFRÁGIO
UNIVERSEL
DIRECTO
PARLAMENTO
EUROPEU
750 Membros
máximo
5 ANOS
Eleição do Presidente da Comissão
Eleição do Presidente
do Parlamento
FUNÇÃO
LEGISLATIVA
PARTILHADA COM O CONSELHO
Mesa
AUTORIDADE
ORÇAMENTAL
PARTILHADA COM O CONSELHOFUNÇÃO
CONSULTIVA
CONTROLO
POLÍTICO
Voto de aprovação do Colégio da Comissão
Moção de censura contra a Comissão
Comissão Europeia
O CONSELHO EUROPEU
O órgão dinamizador das políticas da UE
Comissão Europeia
CONSELHO EUROPEU
PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU
CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO
PRESIDENTE DA COMISSÃO
MINISTRO DOS NEGÓCIOS
ESTRANGEIROS
Participa nos trabalhos
• Impulso necessário ao de
envolvimento e definição
das orientações das prioridades
políticas gerais da UE
• Não exerce funções legislativas
1 reunião por trimestre
O Conselho Europeu
pronuncia-se por consenso
PRESIDENTE DO CONSELHO PAPEL
Os Presidentes do Conselho Europeu e
da Comissão não participam na votação
Comissão Europeia
O PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU
Comissão Europeia
CONSELHO
EUROPEU
ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO POR 2,5 ANOS, RENOVÁVEL 1 VEZ
Maioria qualificada
Não pode exercer um mandato nacional
Representação em matéria de
PESC sem prejuízo
das atribuições do Ministro dos
Negócios Estrangeiros
• Preparação e continuidade
dos trabalhos do Conselho em cooperação
com o Presidente da Comissão, com base
nos trabalhos do Conselho “Assuntos gerais”
• Facilitar a coesão e o consenso
no Conselho Europeu
Apresentação de um
relatório ao PE
após cada reunião
Comissão Europeia
O CONSELHO DE MINISTROS
Comissão Europeia
Um representante por
Estado-Membro em cada uma
das formações
CONSELHO DE
MINISTROS
CONSELHOCONSELHO
NEGNEGÓCIOS ÓCIOS ESTRANGEIROS ESTRANGEIROS
CONSELHOCONSELHO
ASSUNTOS GERAISASSUNTOS GERAIS
Reúne‑se em público quando
vota e delibera sobre
um projecto de acto legislativo
• Presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros
• Elaboração da acção externa da UE de acordocom as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu
• Coerência da acção da UE
Comissão Europeia
FORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDASFORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDAS
PELO CONSELHO EUROPEU PELO CONSELHO EUROPEU
POR MAIORIA QUALIFICADAPOR MAIORIA QUALIFICADA• Garante a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho
• Preparação das reuniões do Conselho Europeu e respectivo acompanhamento com o Presidente do Conselho e da Comissão
A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROSMINISTROS
• Conselho dos Negócios Estrangeiros presidido pelo Ministro
dos Negócios Estrangeiros
• Uma presidência das outras formações do Conselho assegurada por
grupos pré‑determinados de três Estados‑Membros de acordo com
um sistema de rotação igual
• Presidência garantida por um período de 18 meses• Sistema de rotação tendo em conta a diversidade e os
equilíbrios geográficos no seio da União• Cada Estado‑Membro preside as formações do
Conselho durante 6 meses
Commission européenne
A COMISSÃO EUROPEIA
Promoção do interesse geral europeu
Comissão Europeia
Poder de iniciativa Promoção do interesse
geral europeu
INDEPENDÊNCIA
Não recebe instruções dos governos ou de outros organismos
• Velar pela aplicação
das disposições da
Constituição
Proposta legislativa salvo
quando a Constituição
dispõe em contrário
Funções
• Coordenação
• Execução
• Gestão
Representação
externa da UE
• Com excepção da PESC
e de outros casos previstos
pela Constituição
Comissão Europeia
COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA
ATÉ 2014 APÓS 2014
COLÉGIO DA COMISSÃO
1 COMISSÁRIO ORIGINÁRIO
DE CADA ESTADO‑MEMBRO
• Presidente da Comissão
•Ministro dos Negócios Estrangeiros
•Comissários
COLÉGIO DA COMISSÃO
2/3 DO NÚMERO DE ESTADOS‑MEMBROS
• Presidente da Comissão
• Ministro dos Negócios Estrangeiros
• Comissários - Sistema de rotação igualitário entre os Estados‑Membros
- Reflexo do leque demográfico e geográfico dos Estados‑Membros da UE
Commission européenne
CONSELHO
EUROPEU
PARLAMENTO
EUROPEU
Propõe um candidato ,
por maioria qualificada
Eleição do Presidente da
Comissão por maioria dos membros
COLÉGIO• Deve ser aprovado pelo Parlamento• Responsável perante o Parlamento
• Demissão colectiva em caso de voto
de uma moção de censura pelo Parlamento
• DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DAS ACÇÕES
• COERÊNCIA, EFICÁCIA, COLEGIALIDADE
• NOMEAÇÃO DOS VICE-PRESIDENTES
O PRESIDENTE DA COMISSÃO
Comissão Europeia
Adopção, pelo Presidente e
o Conselho, da lista dos Comissários
O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
COMISSÃO
EUROPEIA CONSELHO
MINISTRO DOS
NEGÓCIOS ESTRANGEIROS
Vice-Presidente encarregado
das relações externas no domínio da
responsabilidade da Comissão
Contribuição para a elaboração da PESC e da
PESD
Condução da PESC e da PESD
Preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros
CONSELHO EUROPEU
Maioria qualificada
Comissão Europeia
CIDADÃOS EUROPEUS ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADE CIVIL
REGIÕES
GOVERNOS
PARLAMENTOSNACIONAIS
RESPONSÁVEISPERANTE
UNIÃO EUROPEIA E DEMOCRACIA
Comité Económicoe Social Europeu
Comité das Regiões
Eleiçõesdirectas
PARLAMENTOEUROPEU
COMISSÃOCONSELHO DE
MINISTROS
CONSELHOEUROPEU
ProvedorEuropeu
DiálogoConsultas
Comissão Europeia
EXTENSÃO DA VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA……..
….MAS MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VETO EM DETERMINADOS DOMÍNIOS
Comissão Europeia
NO CONSELHO DE MINISTROS APLICA-SE A MAIORIA QUALIFICADA *
55% DOS MEMBROS DO CONSELHO INCLUINDO PELO MENOS
15 DOS ESTADOS‑MEMBROS
+
65 % DA POPULAÇÃO DA UE
Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2009
PROCESSO LEGISLATIVO
•Exceptuando os casos em que se aplica sempre a regra da unanimidade(Exemplos: Política de segurança e de defesa comum; fiscalidade)
Com determinadas condições complementaresComissão Europeia
MINORIA DE BLOQUEIO
PROCEDIMENTO LEGISLATIVO
Comissão Europeia
DEVE INCLUIR PELO MENOS 4 ESTADOS‑MEMBROS
CONSELHO EUROPEU
Por unanimidade, possibilidade de reduzir os domínios em que o voto
por unanimidade se aplica substituído por um voto por maioria qualificada
(procedimento normal)
A “CLÁUSULA-PONTE”
Comissão Europeia
• Comunicação da iniciativa aos Parlamentos nacionais
• Impossibilidade de utilizar esta cláusula no caso de 1 Parlamento
nacional se opor
Impossibilidade de tomar uma tal iniciativa relativamente às decisões que têm implicações militares ou no domínio de defesa
Vistos, Asilo, Controlos nas
fronteiras
Cooperação judiciária
em matéria civil e penal
Cooperação policial
• Quase generalização do método comunitário e da votação por maioria qualificada
• Especificidades mantidas em relação à cooperação policial e judiciária
• Manutenção da votação por unanimidade em determinados domínios
• Manutenção do direito de iniciativa legislativa dos Estados, em determinados domínios, juntamente com a Comissão
PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA
Comissão Europeia
Papel daPapel da União no plano internacional
• Um ministro dos Negócios Estrangeiros/Vice-Presidente da Comissão
• Decisão por unanimidade, às vezes por maioria qualificada
• Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem
Defesa
• Agência Europeia de Armamento, de Investigação e de Capacidades Militares
• Acções conjuntas em matéria de desarmamento
• Solidariedade: Ataque terrorista contra um Estado-Membro ou catástrofe natural ou de origem humana
• Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem
Comissão Europeia
Regresso ao espaço « Futuro da União Europeia » da Comissão Europeia
http://europa.eu.int/futurum
Comissão Europeia