Comissão Europeia A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos...

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Comissão Europeia A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa. A apresentação em anexo tem por objectivo apresentar as principais disposições decretadas pela Constituição e mostra portanto as alterações introduzidas no Tratado de Nice. Este documento é da autoria dos serviços da Comissão Europeia, tem uma finalidade informativa e não vincula a Instituição.

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Comissão Europeia

A Conferência Intergovernamental, composta por Chefes de Estado e de Governo dos 25 Estados‑Membros adoptou, em 18 de Junho de 2004, o Tratado que institui uma Constituição para a Europa.

A apresentação em anexo tem por objectivo apresentar as principais disposições decretadas pela Constituição e mostra

portanto as alterações introduzidas no Tratado de Nice.

Este documento é da autoria dos serviços da Comissão Europeia, tem uma finalidade informativa e não vincula a Instituição.

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CONVENÇÃO

CIG

DEZEMBRO DE DEZEMBRO DE 2002 2003 2004

2000 2001

Documento final:Base de

trabalho para a CIG

FÓRUM

DA CONVENÇÃO À CONSTITUIÇÃO

DECLARAÇÃO

DE

LAEKEN

DECLARAÇÃO

DE

NICE

Debates Nacionais

Comissão Europeia

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CIG

2004 2005

CONSTITUÇÃO

DA ADOPÇÃO DA CONSTITUIÇÃO À SUA ENTRADA EM VIGOR

Eleições

PE

Nova Comissão

1/11/04

Ratificações

pelos

Estados‑Membros

Assinatura pelos

Chefes

de Estado ou

de Governo

PELA VIA

PARLAMENTAR

PELA VIA DE UM REFERENDO

ENTRADA

EM VIGOR

1 MAIO

EUR 25

Comissão Europeia

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COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ?COMO APRECIAR A CONSTITUIÇÃO ?

• Simplificação

• Democracia

• Transparência

• Eficácia

• Legitimidade

Comissão Europeia

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• UM TEXTO ÚNICO

• UMA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA A UNIÃO

• GENERALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

• UM NÚMERO REDUZIDO DE INSTRUMENTOS

• UMA REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIAS MAIS CLARAComissão Europeia

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• CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS NO TRATADO

• SESSÕES PÚBLICAS DO CONSELHO QUANDO ESTE REÚNE PARA LEGISLAR

• PAPEL REFORÇADO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS

(Controlo do princípio da subsidiariedade)

• IMPLICAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL Comissão Europeia

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• UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO

• RESTRIÇÃO DO DIREITO DE VETO

• PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

• AFIRMAÇÃO DO PAPEL DA UNIÃO NO PLANO INTERNACIONAL

(um ministro dos Negócios Estrangeiros)

Comissão Europeia

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ESCLARECIMENTOSESCLARECIMENTOS

Relações União/Estados-MembrosRelações União/Estados-Membros

VALORES

PARTILHADOS

OBJECTIVOS DA

UNIÃO

EXTERNOS INTERNOS

• Princípio da cooperação leal

• Respeito da igualdade dos

Estados‑Membros perante a Constituição

• Princípio da atribuição de competências

(Protocolo sobre a aplicação dos princípios

da subsidiariedade e proporcionalidade)

• Primado do direito comunitário

Comissão Europeia

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CARACTERÍSTICAS DO PROCESSO LEGISLATIVO

• A Comissão consulta e propõe

• O Conselho e o Parlamento Europeu legislam

• O Tribunal de Justiça assegura a observância do direito

• Os parlamentos nacionais têm uma palavra a dizer

• O Comité Económico e Social Europeu

e o Comité das Regiões também intervêm

Comissão Europeia

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COMISSÃO

EUROPEIAProposta legislativa fundamentada quanto ao princípio da subsidiariedade

(Indicadores qualitativos e quantitativos)

PARLAMENTOS

NACIONAIS

Parecer fundamentado

aos Presidentes

do Conselho, do PE e

da Comissão

6 semanas

1/3 dos Parlamentos nacionais

Reexame da proposta

(proposta é mantida, alterada ou

retirada)

• Procedimento similar durante o processo legislativo

• Possibilidade de acção (Estados-Membros) no Tribunal de Justiça

INTERVENÇÃO DOS PARLAMENTOS NACIONAIS

Comissão Europeia

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Antes da Constituição

Mais de 15 instrumentos jurídicos….

• Regulamento• Convenção (Tratado CE)• Convenção (Tratado UE)• Directiva• Decisão-Quadro• Decisão• Decisão (Título V do TUE)• Decisão (Título VI do TUE)• Princípios e orientações gerais• Estratégia comum• Acção• Posição comum (Título V do TUE)• Posição comum (Título VI do TUE)• Recomendação• Parecer

Constituição

6 instrumentos jurídicos

Lei

Lei-Quadro

Regulamento

Decisão

Recomendação

Parecer

Actos

legislativos

Actos

não legislativos

Vinculativos

Comissão Europeia

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UMA CLARIFICAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS

Competências exclusivas Só a UE legisla

Competências partilhadas Legislação da UE ou dos Estados-Membros

Acções de apoio, de coordenação ou de complemento UE não harmoniza

Coordenação das políticas económicas e de emprego

Política externa e de segurança comum

Comissão Europeia

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• Estabelecimento das regras de concorrência necessárias ao funcionamento

do mercado interno

• União aduaneira

• Política comercial comum

• Política monetária para os países da zona euro

• Conservação dos recursos biológicos marítimos

- No quadro da política comum da pesca

• Conclusão de um acordo internacional quando :

- Esta conclusão está prevista num acto legislativo da UE

- Esta conclusão é necessária para exercer uma competência interna

- Esta conclusão é susceptível de afectar normas comuns

COMPETÊNCIAS EXCLUSIVAS DA UNIÃO

Comissão Europeia

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COMPETÊNCIAS PARTILHADAS DA UNIÃO

• Mercado interno

• Política social no que diz respeito aos aspectos definidos na parte III da Constituição

• Coesão económica, social e territorial

• Agricultura, Pesca

• Ambiente

• Protecção dos consumidores

• Transportes e redes transeuropeias, Energia

• Espaço de liberdade, segurança e justiça

• Desafios comuns de segurança na saúde pública no que diz respeito aos aspectos

definidos na parte III da Constituição

• Investigação, desenvolvimento tecnológico, espaço

• Desenvolvimento, ajuda humanitária Comissão Europeia

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• Protecção e melhoria da saúde humana

• Indústria

• Cultura

• Turismo

• Educação, Juventude, Desporto e Formação Profissional

• Protecção civil

• Cooperação administrativa

ACÇÕES DE APOIO, COORDENAÇÃO OU COMPLEMENTO

Comissão Europeia

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COORDENAÇÃO DAS POLÍTICAS ECONÓMICAS E DE EMPREGO

Coordenação das

políticas económicas

• Definição das grandes orientações

• Interesse comum e realização

dos objectivos da UE

• Disposições específicas para os

EM da zona euro

Coordenação das

políticas de emprego

Directrizes Iniciativas da UE

Coordenação das

políticas sociais

Comissão Europeia

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Constituição

Integração da Carta

dos Direitos Fundamentais na

Parte II da Constituição

Força jurídica

A CARTA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS

Comissão Europeia

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FUNÇÃO LEGISLATIVA

FUNÇÃO ORÇAMENTAL

UM SISTEMA INSTITUCIONAL EQUILIBRADO

PARLAMENTO

EUROPEU

COMISSÃO

EUROPEIA

PRESIDENTE

CONSELHO

PRESIDENTE

ORIENTAÇÕES GERAIS

CONSELHO EUROPEU

PRESIDENTE

PRESIDENTE

MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

• Vice-Presidente da Comissão

• Presidente do Conselho dos Negócios Estrangeiros

Comissão Europeia

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O PARLAMENTO EUROPEU

A representação dos cidadãos europeus

Comissão Europeia

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SUFRÁGIO

UNIVERSEL

DIRECTO

PARLAMENTO

EUROPEU

750 Membros

máximo

5 ANOS

Eleição do Presidente da Comissão

Eleição do Presidente

do Parlamento

FUNÇÃO

LEGISLATIVA

PARTILHADA COM O CONSELHO

Mesa

AUTORIDADE

ORÇAMENTAL

PARTILHADA COM O CONSELHOFUNÇÃO

CONSULTIVA

CONTROLO

POLÍTICO

Voto de aprovação do Colégio da Comissão

Moção de censura contra a Comissão

Comissão Europeia

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O CONSELHO EUROPEU

O órgão dinamizador das políticas da UE

Comissão Europeia

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CONSELHO EUROPEU

PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU

CHEFES DE ESTADO OU DE GOVERNO

PRESIDENTE DA COMISSÃO

MINISTRO DOS NEGÓCIOS

ESTRANGEIROS

Participa nos trabalhos

• Impulso necessário ao de

envolvimento e definição

das orientações das prioridades

políticas gerais da UE

• Não exerce funções legislativas

1 reunião por trimestre

O Conselho Europeu

pronuncia-se por consenso

PRESIDENTE DO CONSELHO PAPEL

Os Presidentes do Conselho Europeu e

da Comissão não participam na votação

Comissão Europeia

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O PRESIDENTE DO CONSELHO EUROPEU

Comissão Europeia

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CONSELHO

EUROPEU

ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DO CONSELHO POR 2,5 ANOS, RENOVÁVEL 1 VEZ

Maioria qualificada

Não pode exercer um mandato nacional

Representação em matéria de

PESC sem prejuízo

das atribuições do Ministro dos

Negócios Estrangeiros

• Preparação e continuidade

dos trabalhos do Conselho em cooperação

com o Presidente da Comissão, com base

nos trabalhos do Conselho “Assuntos gerais”

• Facilitar a coesão e o consenso

no Conselho Europeu

Apresentação de um

relatório ao PE

após cada reunião

Comissão Europeia

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O CONSELHO DE MINISTROS

Comissão Europeia

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Um representante por

Estado-Membro em cada uma

das formações

CONSELHO DE

MINISTROS

CONSELHOCONSELHO

NEGNEGÓCIOS ÓCIOS ESTRANGEIROS ESTRANGEIROS

CONSELHOCONSELHO

ASSUNTOS GERAISASSUNTOS GERAIS

Reúne‑se em público quando

vota e delibera sobre

um projecto de acto legislativo

• Presidido pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros

• Elaboração da acção externa da UE de acordocom as linhas estratégicas fixadas pelo Conselho Europeu

• Coerência da acção da UE

Comissão Europeia

FORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDASFORMAÇÕES DO CONSELHO DECIDIDAS

PELO CONSELHO EUROPEU PELO CONSELHO EUROPEU

POR MAIORIA QUALIFICADAPOR MAIORIA QUALIFICADA• Garante a coerência dos trabalhos das diferentes formações do Conselho

• Preparação das reuniões do Conselho Europeu e respectivo acompanhamento com o Presidente do Conselho e da Comissão

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A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE A PRESIDÊNCIA DAS FORMAÇÕES DO CONSELHO DE MINISTROSMINISTROS

• Conselho dos Negócios Estrangeiros presidido pelo Ministro

dos Negócios Estrangeiros

• Uma presidência das outras formações do Conselho assegurada por

grupos pré‑determinados de três Estados‑Membros de acordo com

um sistema de rotação igual

• Presidência garantida por um período de 18 meses• Sistema de rotação tendo em conta a diversidade e os

equilíbrios geográficos no seio da União• Cada Estado‑Membro preside as formações do

Conselho durante 6 meses

Commission européenne

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A COMISSÃO EUROPEIA

Promoção do interesse geral europeu

Comissão Europeia

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Poder de iniciativa Promoção do interesse

geral europeu

INDEPENDÊNCIA

Não recebe instruções dos governos ou de outros organismos

• Velar pela aplicação

das disposições da

Constituição

Proposta legislativa salvo

quando a Constituição

dispõe em contrário

Funções

• Coordenação

• Execução

• Gestão

Representação

externa da UE

• Com excepção da PESC

e de outros casos previstos

pela Constituição

Comissão Europeia

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COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO EUROPEIA

ATÉ 2014 APÓS 2014

COLÉGIO DA COMISSÃO

1 COMISSÁRIO ORIGINÁRIO

DE CADA ESTADO‑MEMBRO

• Presidente da Comissão

•Ministro dos Negócios Estrangeiros

•Comissários

COLÉGIO DA COMISSÃO

2/3 DO NÚMERO DE ESTADOS‑MEMBROS

• Presidente da Comissão

• Ministro dos Negócios Estrangeiros

• Comissários - Sistema de rotação igualitário entre os Estados‑Membros

- Reflexo do leque demográfico e geográfico dos Estados‑Membros da UE

Commission européenne

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CONSELHO

EUROPEU

PARLAMENTO

EUROPEU

Propõe um candidato ,

por maioria qualificada

Eleição do Presidente da

Comissão por maioria dos membros

COLÉGIO• Deve ser aprovado pelo Parlamento• Responsável perante o Parlamento

• Demissão colectiva em caso de voto

de uma moção de censura pelo Parlamento

• DEFINIÇÃO DAS ORIENTAÇÕES DAS ACÇÕES

• COERÊNCIA, EFICÁCIA, COLEGIALIDADE

• NOMEAÇÃO DOS VICE-PRESIDENTES

O PRESIDENTE DA COMISSÃO

Comissão Europeia

Adopção, pelo Presidente e

o Conselho, da lista dos Comissários

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O MINISTRO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

COMISSÃO

EUROPEIA CONSELHO

MINISTRO DOS

NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Vice-Presidente encarregado

das relações externas no domínio da

responsabilidade da Comissão

Contribuição para a elaboração da PESC e da

PESD

Condução da PESC e da PESD

Preside ao Conselho dos Negócios Estrangeiros

CONSELHO EUROPEU

Maioria qualificada

Comissão Europeia

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CIDADÃOS EUROPEUS ASSOCIAÇÕES, SOCIEDADE CIVIL

REGIÕES

GOVERNOS

PARLAMENTOSNACIONAIS

RESPONSÁVEISPERANTE

UNIÃO EUROPEIA E DEMOCRACIA

Comité Económicoe Social Europeu

Comité das Regiões

Eleiçõesdirectas

PARLAMENTOEUROPEU

COMISSÃOCONSELHO DE

MINISTROS

CONSELHOEUROPEU

ProvedorEuropeu

DiálogoConsultas

Comissão Europeia

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EXTENSÃO DA VOTAÇÃO POR MAIORIA QUALIFICADA……..

….MAS MANUTENÇÃO DO DIREITO DE VETO EM DETERMINADOS DOMÍNIOS

Comissão Europeia

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NO CONSELHO DE MINISTROS APLICA-SE A MAIORIA QUALIFICADA *

55% DOS MEMBROS DO CONSELHO INCLUINDO PELO MENOS

15 DOS ESTADOS‑MEMBROS

+

65 % DA POPULAÇÃO DA UE

Em vigor a partir de 1 de Novembro de 2009

PROCESSO LEGISLATIVO

•Exceptuando os casos em que se aplica sempre a regra da unanimidade(Exemplos: Política de segurança e de defesa comum; fiscalidade)

Com determinadas condições complementaresComissão Europeia

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MINORIA DE BLOQUEIO

PROCEDIMENTO LEGISLATIVO

Comissão Europeia

DEVE INCLUIR PELO MENOS 4 ESTADOS‑MEMBROS

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CONSELHO EUROPEU

Por unanimidade, possibilidade de reduzir os domínios em que o voto

por unanimidade se aplica substituído por um voto por maioria qualificada

(procedimento normal)

A “CLÁUSULA-PONTE”

Comissão Europeia

• Comunicação da iniciativa aos Parlamentos nacionais

• Impossibilidade de utilizar esta cláusula no caso de 1 Parlamento

nacional se opor

Impossibilidade de tomar uma tal iniciativa relativamente às decisões que têm implicações militares ou no domínio de defesa

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Vistos, Asilo, Controlos nas

fronteiras

Cooperação judiciária

em matéria civil e penal

Cooperação policial

• Quase generalização do método comunitário e da votação por maioria qualificada

• Especificidades mantidas em relação à cooperação policial e judiciária

• Manutenção da votação por unanimidade em determinados domínios

• Manutenção do direito de iniciativa legislativa dos Estados, em determinados domínios, juntamente com a Comissão

PROGRESSOS EM MATÉRIA DE LIBERDADE, SEGURANÇA E JUSTIÇA

Comissão Europeia

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Papel daPapel da União no plano internacional

• Um ministro dos Negócios Estrangeiros/Vice-Presidente da Comissão

• Decisão por unanimidade, às vezes por maioria qualificada

• Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem

Defesa

• Agência Europeia de Armamento, de Investigação e de Capacidades Militares

• Acções conjuntas em matéria de desarmamento

• Solidariedade: Ataque terrorista contra um Estado-Membro ou catástrofe natural ou de origem humana

• Possibilidade de ir mais longe para os Estados que o desejem

Comissão Europeia

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Regresso ao espaço « Futuro da União Europeia » da Comissão Europeia

http://europa.eu.int/futurum

Comissão Europeia