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T R I B U N A L D E J U S T I Ç A RS ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA PCDP Nº 70050573575 2012/CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRETO REAL. É real a natureza da ação de adjudicação compulsória, quando munidos os autores de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento e integralmente quitado o preço, situação que confere ao contrato preliminar o caráter de definitivo. Hipótese em que se apresenta inaplicável a regra do art. 177 do Código Civil de 1916. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL Nº 70050573575 COMARCA DE PORTO ALEGRE SUCESSAO DE ERY DIAS RAMIRES E OUTROS APELANTE ADELFO PINTO JUNIOR APELADO ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos. Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava Câmara Cível do Tribunal de Justiça do 1

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ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA

PCDPNº 700505735752012/CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIRETO REAL. É real a natureza da ação de adjudicação compulsória, quando munidos os autores de contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel, sem cláusula de arrependimento e integralmente quitado o preço, situação que confere ao contrato preliminar o caráter de definitivo. Hipótese em que se apresenta inaplicável a regra do art. 177 do Código Civil de 1916.RECURSO PROVIDO. UNÂNIME.

APELAÇÃO CÍVEL DÉCIMA OITAVA CÂMARA CÍVEL

Nº 70050573575 COMARCA DE PORTO ALEGRE

SUCESSAO DE ERY DIAS RAMIRES E OUTROS

APELANTE

ADELFO PINTO JUNIOR APELADO

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos os autos.

Acordam os Desembargadores integrantes da Décima Oitava

Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, em dar

provimento ao recurso de apelação.

Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, além do signatário, os eminentes

Senhores DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE E

REVISOR) E DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA.

Porto Alegre, 08 de novembro de 2012.

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ,

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Relator.

R E L A T Ó R I O

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Trata-se de recurso de apelação interposto por SUCESSÃO

DE ERY DIAS RAMIRES E OUTROS contra a sentença (fls. 86-7) que

julgou extinta a ação de adjudicação compulsória ajuizada em face de

ADELFO PINTO JUNIOR, pela prescrição. Condenou a parte autora,

outrossim, ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios,

arbitrados estes em R$ 500,00, restando suspensa sua exigibilidade, em

face da Assistência Judiciária Gratuita.

Os apelantes alegam, em suas razões (fls. 89-94), que a

sentença deve ser reformada, pois que, na sua ótica, a ação de adjudicação

compulsória tem natureza real, sendo, pois, imprescritível. Asseveram que

os herdeiros sempre moraram no imóvel. Requerem o provimento do

recurso.

Contrarrazões nas fls. 104-06.

Remetidos a este Tribunal de Justiça, foram os autos

distribuídos por sorteio automático em 20/08/2012, vindo-me conclusos para

julgamento em 22/08/2012.

Registro, por fim, que restou devidamente observado o

disposto nos artigos 549, 551 e 552, todos do Código de Processo Civil,

tendo em vista a adoção do sistema informatizado.

É o relatório.

V O T O S

DES. PEDRO CELSO DAL PRÁ (RELATOR)

Eminentes Colegas: o recurso merece prosperar.

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Cuida-se de ação de adjudicação compulsória, a qual restou

extinta, diante do reconhecimento de que a pretensão, porque direcionada à

outorga de escritura pública oriunda de um contrato de promessa de compra

e venda firmado em janeiro do ano de 1957, encontra-se alcançada pela

prescrição vintenária, prevista no art. 177 do Código Civil de 1916.

Entendo, entretanto, que outra deve ser a solução do caso.

Muita embora o transcurso de mais de vinte (20) anos, entre a

data do contrato (firmado em 21.01.1957) e o ajuizamento da presente ação

(novembro de 2011), imperativa a inaplicabilidade ao caso da regra do art.

177 do Código Civil (vigente à época do negócio jurídico), uma vez que os

autores são detentores de direito real sobre o imóvel. Por disporem de

contrato de promessa de compra e venda do bem, sem cláusula de

arrependimento e integralmente quitado o preço, o que confere ao contrato

preliminar o carimbo de definitivo.

De fato, a Escritura Pública de Promessa de Compra e Venda,

firmada sem cláusula de arrependimento em 21/01/1957, entre o falecido Eri

Dias Ramires, genitor dos autores, e o anterior proprietário, Ronaldo Pinto,

encontra-se registrada desde 17 de novembro de 1980 (fl. 25).

Descabe suprimir, nessas condições, em especial diante do

pagamento integral do preço, o direito do promitente comprador de obter

uma sentença que confira caráter definitivo àquele contrato preliminar, nos

termos das seguintes regras contidas no Código Civil:

“Art. 463. Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.

Parágrafo único. O contrato preliminar deverá ser levado ao registro competente”.

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“Art. 464. Esgotado o prazo, poderá o juiz, a pedido do interessado, suprir a vontade da parte inadimplente, conferindo caráter definitivo ao contrato preliminar, salvo se a isto se opuser a natureza da obrigação”.

Nessa conformidade, descabe reconhecer prescrição extintiva

de direito real, senão pela aquisição por usucapião.

Neste sentido é a jurisprudência do augusto Superior Tribunal

de Justiça:

“REsp 369206 / MG RECURSO ESPECIAL

Relator(a) Ministro CESAR ASFOR ROCHA (1098)

Relator(a) p/ Acórdão Ministro RUY ROSADO DE AGUIAR (1102)

Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA

Data do Julgamento 11/03/2003

PROMESSA DE COMPRA E VENDA. Escritura definitiva. Adjudicação. Prescrição. Não prescreve o direito de a promissária compradora obter a escritura definitiva do imóvel, direito que só se extingue frente ao de outrem, amparado pelo usucapião”.

De qualquer modo, não há qualquer razoabilidade no

reconhecimento da extinção do direito em questão, pois a prescrição está

ligada a idéia de inércia, fruto do desleixo ou descaso do titular do direito.

No caso, os autores, primeiramente por intermédio de seus

genitores e, depois, pessoalmente, amparados pelo direito subjetivo

emanado de relação contratual, e sob a mais estrita boa-fé, sempre

exerceram posse sobre o imóvel, lá perfazendo sua moradia.

Essa moldura, a toda a evidência, não se alinha ao

comportamento daquele que não dá importância ou desdenha de seu direito,

mas, sim, de que age de boa-fé, na confiança justificada de que aquilo que

foi prometido no contrato será cumprido.4

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Não há, pois, nessa ordem de idéias, como deixar de

reconhecer aos autores seu direito à adjudicação compulsória.

Logo, cabível o pedido de adjudicação.

Neste sentido:

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. PROMESSAS DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEIS LITORÂNEOS. PRETENSÃO DOS ADQUIRENTES À ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. ALEGAÇÃO DE QUITAÇÃO DOS PREÇOS E DE RECUSA DA PROPRIETÁRIA EM OUTORGAR AS ESCRITURAS PÚBLICAS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, FACE À PRESCRIÇÃO, EM RELAÇÃO A ALGUNS AUTORES, E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO QUANTO A OUTROS NÃO ALCANÇADOS PELA PRESCRIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. Prescrição não-caracterizada. A pretensão à adjudicação de imóvel ou à outorga da respectiva escritura pública, vinculada a contrato de promessa de compra e venda, constitui direito real, e não pessoal, de modo que não se sujeita a prazo prescricional. Precedentes jurisprudenciais. Consequente afastamento do decreto de prescrição. Mérito da causa. Necessidade de prova da quitação do preço dos imóveis. Procedência do pedido apenas em relação aos autores que demonstraram suficientemente a aludida quitação. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (Apelação Cível Nº 70041061979, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Mylene Maria Michel, Julgado em 13/03/2012)

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. PRESCRIÇÃO (art. 177, CC/1916) NÃO CONFIGURADA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA REGISTRADA. AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL SOBRE O IMÓVEL. PROMITENTE COMPRADOR QUE MANTÉM A POSSE HÁ MAIS DE QUARENTA ANOS. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível Nº 70027226893, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Renato Alves da Silva, Julgado em 23/04/2009)

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Por derradeiro, registro que a ausência de abertura da fase

instrutória obsta a que se aprecie o restante da matéria de mérito, razão pela

qual o feito deve retornar para o Primeiro Grau de Jurisdição.

ISSO POSTO, voto no sentido de dar provimento ao

recurso, em ordem de desconstituir a sentença e afastar a prescrição.

Determino, outrossim, o retorno no feito à origem, para que retome o

seu curso.

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR (PRESIDENTE E REVISOR) - De

acordo com o(a) Relator(a).

DES.ª NARA LEONOR CASTRO GARCIA - De acordo com o(a) Relator(a).

DES. ORLANDO HEEMANN JÚNIOR - Presidente - Apelação Cível nº

70050573575, Comarca de Porto Alegre: "DERAM PROVIMENTO.

UNÂNIME."

Julgador(a) de 1º Grau: MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO

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