A Liquidação Da Sentença Coletiva Trabalhista - Otavio Calvet

26
A liquidação da sentença coletiva trabalhista Otavio Amaral Calvet 1 1. Conceito de interesses coletivos Antes de se adentrar propriamente na temática proposta para o presente trabalho, cabe uma breve distinção entre os conceitos de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogêneos, a fim de se estabelecer, posteriormente, o tratamento a ser adotado por ocasião da liquidação da sentença proferida em cada tipo de tutela coletiva. Interesses difusos são interesses ou direitos “transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato”, conforme dispõe o art. 81, parágrafo único, I do CDC. Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relação meramente fática entre os diversos lesados, de forma a ser impossível apontar-se o limite de vítimas ou interessados, razão pela qual são seus sujeitos indetermináveis. Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivíduos sofrem, por um mesmo ato ou fato, uma lesão. Diz-se indivisível o interesse difuso por ser da sua própria substância a impossibilidade de reparação a apenas um único indivíduo, pois se um cidadão por conta própria conseguir tutela contra interesse difuso, todos os demais cidadãos indeterminados que detêm do mesmo interesse irão igualmente usufruir da mesma benesse. Pode-se exemplificar o interesse difuso com um dano ambiental ou uma propaganda enganosa, como faz Hugo Nigro Mazzilli 2 . Cita-se, ainda, o descumprimento pela Administração da vedação de contratação de empregados sem o devido concurso público (art. 37, II da CF), onde pode ser percebido que todos os indivíduos, indeterminados, que poderiam se inscrever em tal concurso não realizado sofreram dano. No que concerne aos interesses coletivos, inicialmente há que se registrar a utilização de tal 1 Otavio Amaral Calvet é Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP, Coordenador e Professor de Direito do Trabalho em Pós-Graduação lato sensu no Decisum Estudos Jurídicos-RJ e Professor Convidado da Escola de Direito da Fundação Getúlio Vargas-RJ. 2 Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo, 15ª Edição, Ed. Saraiva, p. 46.

description

Artigo de Otávio Calvet.

Transcript of A Liquidação Da Sentença Coletiva Trabalhista - Otavio Calvet

  • A liquidao da sentena coletiva trabalhista Otavio Amaral Calvet1

    1. Conceito de interesses coletivos Antes de se adentrar propriamente na temtica proposta para o presente trabalho, cabe uma breve distino entre os conceitos de interesses difusos, coletivos em sentido estrito e individuais homogneos, a fim de se estabelecer, posteriormente, o tratamento a ser adotado por ocasio da liquidao da sentena proferida em cada tipo de tutela coletiva. Interesses difusos so interesses ou direitos transindividuais, de natureza indivisvel, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstncias de fato, conforme dispe o art. 81, pargrafo nico, I do CDC. Nos interesses difusos, portanto, observa-se uma relao meramente ftica entre os diversos lesados, de forma a ser impossvel apontar-se o limite de vtimas ou interessados, razo pela qual so seus sujeitos indeterminveis. Logo, configura-se o interesse difuso sempre que indeterminados indivduos sofrem, por um mesmo ato ou fato, uma leso.

    Diz-se indivisvel o interesse difuso por ser da sua prpria substncia a impossibilidade de reparao a apenas um nico indivduo, pois se um cidado por conta prpria conseguir tutela contra interesse difuso, todos os demais cidados indeterminados que detm do mesmo interesse iro igualmente usufruir da mesma benesse. Pode-se exemplificar o interesse difuso com um dano ambiental ou uma propaganda enganosa, como faz Hugo Nigro Mazzilli2. Cita-se, ainda, o descumprimento pela Administrao da vedao de contratao de empregados sem o devido concurso pblico (art. 37, II da CF), onde pode ser percebido que todos os indivduos, indeterminados, que poderiam se inscrever em tal concurso no realizado sofreram dano. No que concerne aos interesses coletivos, inicialmente h que se registrar a utilizao de tal

    1 Otavio Amaral Calvet Juiz do Trabalho do TRT-RJ, Mestrando em Direito do Trabalho na PUC-SP,

    Coordenador e Professor de Direito do Trabalho em Ps-Graduao lato sensu no Decisum Estudos Jurdicos-RJ e Professor Convidado da Escola de Direito da Fundao Getlio Vargas-RJ.

    2 Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juzo, 15 Edio, Ed. Saraiva, p. 46.

  • termo em duas concepes diferentes: em sentido lato ou estrito. Na primeira, interesse coletivo aparece como sinnimo de interesses transindividuais, de grupo, classes ou categorias de pessoas, conforme efetuado no art. 129, III da Constituio da Repblica. J em sentido estrito, refere-se aos interesses transindividuais indivisveis de um grupo determinado ou determinvel de pessoas, reunidas por uma relao jurdica bsica comum (art. 81, pargrafo nico, II do CDC). Diferenciam-se os interesses coletivos dos difusos pelo fato de que naqueles os sujeitos so determinveis e ligados por uma relao jurdica base. Exemplos: anulao de clusula ilegal em contrato de adeso; observncia de condies de segurana e higiene no ambiente de trabalho; anulao de clusula ilegal em acordo coletivo ou conveno coletiva. Por fim, os interesses individuais homogneos so classificados como aqueles de grupo, categoria ou classe de pessoas determinadas ou determinveis, que compartilhem prejuzos divisveis, de origem comum, normalmente oriundos das mesmas circunstncias de fato, como citado por Hugo Nigro Mazzilli3 e constante do art. 81, pargrafo nico, III do CDC. Assim, o trao distintivo quanto aos interesses individuais homogneos repousa na divisibilidade de seu objeto, de tal sorte que cada indivduo pode por si prprio buscar a tutela individual de seu interesse. Entretanto, pela relevncia social que adquirem, seu tratamento deve ser efetuado de forma coletiva. Exemplos: compradores de veculos com mesmo defeito de srie; empregados dispensados por encerramento das atividades do empregador; empregados lesados pelo descumprimento de norma coletiva trabalhista.

    2. Natureza jurdica da liquidao no Cdigo de Processo Civil e na Consolidao das Leis do Trabalho Da disciplina processual civil, observa-se entendimento majoritrio no sentido de que a liquidao da sentena tem natureza jurdica de processo de conhecimento que serve como preparatrio ao processo de execuo, quando o ttulo judicial obtiver condenao ilquida, proferindo-se em tal processo verdadeira sentena de cunho declaratrio com intuito de cumprir a exigncia para incio da execuo quanto existncia de ttulo lquido e certo.

    3 Mazzilli, ob. cit.

  • Neste sentido, leciona Araken de Assis4: ...ocorrendo condenao genrica, a ao de liquidao se afigura passo indispensvel para o ttulo fechar a trplice caracterizao do art. 568 caput. Da, o carter preparatrio, relativamente execuo desta demanda. Ela no faz parte desenganadamente da execuo mesma, no que o cdigo vigente andou bem, negando-lhe a condio de incidente inicial do processo executivo; ao invs, gerar processo autnomo.

    ...qual, entretanto, a natureza deste ulterior processo? Ora, os atos praticados na ao de liquidao, observveis nos ritos previstos nos arts. 607 e 609 no implicam deslocamento forado de pessoas e de coisas, o que informa e governa a funo executiva. Toda a atividade do rgo judicirio, no curso da ao liquidatria, denota a preponderncia de atos cognitivos, destinado obteno de um valor, individuao de um objeto. um processo de conhecimento.

    Em processo do trabalho, entretanto, a doutrina ainda se debate quanto natureza ou no de processo autnomo cognitivo para a liquidao da sentena. Ocorre que a CLT no Captulo V do Ttulo X, quando trata da execuo, dispe, aps alguns artigos iniciais, sobre a liquidao da sentena, junto s disposio preliminares da execuo. Observa-se que o intuito do legislador, portanto, foi de dar tratamento conjunto liquidao e execuo, o que leva a crer que, em processo do trabalho, havendo necessidade de se liquidar o ttulo judicial, tal se dar em uma mera fase da execuo. Ademais, a doutrina trabalhista se inclina no sentido de que a prpria execuo deve ser considerada com mera fase da ao de conhecimento, inexistindo aes distintas de conhecimento e execuo, a tudo se procedendo de imediato com a efetivao direta do comando jurisdicional. Refora referida corrente doutrinria o fato do juiz do trabalho poder, de ofcio, instaurar a execuo, independentemente da iniciativa da parte, conforme art. 878 da CLT: A execuo poder ser promovida por qualquer interessado, ou ex officio pelo prprio Juiz ou Presidente ou Tribunal competente, nos termos do artigo anterior. Admitida referida caracterstica no processo do trabalho, existente desde 1943 e reforada

    4 Assis, Araken. Manual do Processo de Execuo, 5 Edio, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265.

  • atualmente pela prpria doutrina civilista que, ao comentar recente alterao no CPC quanto execuo das obrigaes de fazer percebe que ali no mais existe processo autnomo de execuo, mas mera efetivao da medida, o que vem sendo nominado de sincretismo processual, pode-se concluir que o processo do trabalho, como um todo, apresenta a caracterstica do sincretismo, funcionando cada uma das pretenses (cognitiva e executria) como meras fases de um mesmo processo, concluso esta em consonncia com os anseios da celeridade e da simplicidade que informam o processo trabalhista. Partindo-se de tal premissa, nada justifica que a liquidao da sentena trabalhista seja considerada como um processo autnomo. Ao revs, seja pelo tratamento dispensado pelo legislador, seja pela caracterstica mesma de ser mero procedimento preparatrio ao incio da execuo, deve a liquidao igualmente ser considerada mera fase e, no, processo separado do principal.

    Vale ressaltar que de todo seria invivel conceder-se autonomia cientfica liquidao trabalhista, j que o momento oportuno de se impugnar a liquidao pelo devedor e pelo credor somente se d aps iniciada a execuo, nos termos do art. 884, 3 da CLT: somente nos embargos penhora poder o executado impugnar a sentena de liquidao, cabendo ao exeqente igual direito e no mesmo prazo, causando verdadeiro contra-senso imaginar-se que j na execuo seria possvel retornar-se matria decidida em sentena de liquidao. Lembre-se que o contraditrio na fase de liquidao designado apenas como faculdade do juiz, entendendo-se, inclusive, que caso utilizada referida opo (art. 879, 2 da CLT), sequer cabe recurso deciso proferida pelo magistrado encerrando a fase liquidatria. Desse modo, conclui-se pela natureza da liquidao trabalhista como mera fase processual preparatria da execuo, como igualmente entende Manoel Antnio Teixeira Filho5:

    A doutrina predominante v a liquidao como uma fase preparatria da execuo. Essa , tambm, a nossa opinio, pois a liquidao foi instituda, finalisticamente, para tornar possvel a execuo da obrigao expressa no ttulo executivo judicial, da o sentido preparatrio de que ela se reveste. A liquidao, em muitos casos, pressuposto essencial execuo. Laboram em erro, por isso, os que sustentam ser a

    5 Teixeira Filho, Manoel Antnio. Execuo no Processo do Trabalho, 6 Edio, Ed. LTr, 1998, p. 305-306.

  • liquidao processo incidente no de execuo; como dissemos, a liquidao no se apresenta como processo autnomo, seno que como fase preparatria daquela. Logo, a liquidao antecede a execuo, a despeito de reconhecermos que do ponto de vista sistemtico ela integra o processo de execuo. Stricto sensu, a liquidao pode ser entendida como uma espcie de elo, a unir a sentena exeqenda execuo propriamente dita.

    3. Espcies de liquidao no Cdigo de Processo Civil e na Consolidao das Leis do Trabalho Vicente Greco Filho6 entende que a liquidao da sentena pode proceder-se de trs

    maneiras, conforme o tipo de providncias necessrias determinao do quanto. Faz-se a liquidao por clculo do credor, por arbitramento ou por artigos.

    Nesse sentido, observa-se que o Cdigo de Processo Civil em seus arts. 603 e seguintes contempla as trs formas mencionadas por Greco Filho.

    Ocorre que em processo do trabalho a CLT dispe de forma diversa sobre a liquidao de sentena, conforme se verifica do texto legal abaixo transcrito:

    Art. 879 - Sendo ilquida a sentena exeqenda, ordenar-se-, previamente, a sua liquidao, que poder ser feita por clculo, por arbitramento ou por artigos. 1 - Na liquidao, no se poder modificar, ou inovar, a sentena liquidanda nem discutir matria pertinente causa principal.

    1o-A. A liquidao abranger, tambm, o clculo das contribuies previdencirias devidas. 1o-B. As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio previdenciria incidente. 2 - Elaborada a conta e tornada lquida, o Juiz poder abrir s partes prazo sucessivo de 10 (dez) dias para impugnao fundamentada com a indicao dos itens e valores objeto da discordncia, sob pena de precluso.

    6 Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3 volume, 12 Edio, Ed. Saraiva, 1997, p. 44-

    48.

  • 3o Elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder intimao por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermdio do rgo competente, para manifestao, no prazo de dez dias, sob pena de precluso.

    4o A atualizao do crdito devido Previdncia Social observar os critrios estabelecidos na legislao previdenciria.

    Em primeiro lugar, h que se observar que na liquidao por arbitramento e por artigos, a Consolidao apenas menciona tais modalidades, no apresentando qualquer regramento sobre sua utilizao, donde se conclui haver omisso no texto celetista. Dessa forma, deve-se buscar na Lei 6.830/80 a supresso da lacuna apontada, conforme comando do art. 889 da CLT. Permanecendo a omisso, finalmente busca-se no CPC o tratamento legal da matria, na forma do art. 769 da CLT.

    Dessa forma, pode-se concluir que no que diz respeito a essas duas modalidades de liquidao, o procedimento a ser adotado idntico ao do Cdigo de Processo Civil, pela omisso existente no texto trabalhista e na lei dos executivos fiscais.

    Gira controvrsia, entretanto, no que concerne liquidao por clculos. Em matria civil, a doutrina aponta que no mais existe a liquidao por clculos do contador, tendo sido a mesma substituda pela liquidao por clculos do credor, utilizada quando a liquidao dependa de simples clculo aritmtico.

    Humberto Theodoro Jnior7, por exemplo, explica que ...Permite-se agora, com a atual redao do art. 604, que o prprio credor elabore o demonstrativo do montante da dvida na data da instaurao da execuo, desde claro que tudo se faa mediante simples clculo aritmtico. Para esse fim, a petio inicial da execuo ser instruda com memria discriminada e atualizada do clculo.

    Analisando-se o art. 879 da CLT, percebe-se que o legislador permitiu a elaborao da conta tanto pelas partes quanto pelos rgos auxiliares da justia, bem como que o contraditrio na liquidao seja mera faculdade do juzo.

    7 Theodoro Jnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21 Edio, Ed. Forense, p. 95.

  • Aplicando-se tais preceitos, pode-se vislumbrar algumas possibilidades de tramitao da liquidao, bem como de procedimento a ser adotado pelo juzo. Em primeiro lugar, a CLT foi taxativa ao determinar a intimao prvia das partes para apresentao de seus clculos, conforme artigo 879, 1-B (As partes devero ser previamente intimadas para a apresentao do clculo de liquidao, inclusive da contribuio previdenciria incidente), sendo certo que a apresentao da contribuio previdenciria incidente decorre do recente acrscimo de competncia da Justia do Trabalho para executar as contribuies previdencirias decorrentes de suas prprias sentenas e acordos (art. 114, 3 da CF e art. 876, pargrafo nico da CLT). O preceito acima mencionado pode levar, numa interpretao mais aodada, concluso de que tambm em processo do trabalho a liquidao por clculos no mais subsiste, devendo ser efetuada diretamente pelo credor. Entretanto, analisando-se o pargrafo segundo do mesmo artigo celetista, v-se que elaborada a conta e tornada lquida, poder o juiz abrir prazo sucessivo s partes para manifestaes sob pena de precluso, realizando contraditrio em plena liquidao. Em tal caso, no se pode ignorar que as manifestaes das partes tem o intuito de acertamento do valor liquidado, caso em que caber ao juiz proferir deciso (de cunho interlocutrio ante o sincretismo do processo do trabalho) definindo o valor lquido do ttulo executivo. Por outro lado, o pargrafo terceiro do art. 879 da CLT institui que elaborada a conta pela parte ou pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o juiz proceder intimao por via postal do Instituto Nacional do Seguro Social INSS, por intermdio do rgo competente, para manifestao, no prazo de dez dias, sob pena de precluso. Referido preceito legal induz que a liquidao por clculos pode ser efetuada tanto pelas partes quanto pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, o que remete, nessa segunda parte, antiga sistemtica do Cdigo de Processo Civil quanto liquidao por clculos do contador. A fim de se harmonizar referidos preceitos, observando-se inclusive a disciplina civil sobre a matria, entendemos, inicialmente, que no processo do trabalho resta invivel a aplicao da liquidao por clculos do credor, iniciando-se a execuo por simples apresentao da memria do clculo j na petio inicial da ao executria. Tal concluso tem base, principalmente, na inaplicabilidade do art. 604 do CPC por falta do pressuposto previsto nos arts. 889 e 769 da CLT, j que por haver no texto consolidado regra

  • prpria, no h que se buscar no CPC qualquer supresso de lacuna. Por outro lado, o sincretismo do processo do trabalho, onde inexiste ao autnoma de execuo, demonstra ser inaplicvel a apresentao de petio inicial de execuo com memria de clculo pelo credor, vez que no h que se falar em petio inicial, mas mera continuidade do processo de conhecimento, inclusive de ofcio pelo juiz. Em segundo lugar, pode-se concluir no processo do trabalho que a elaborao da conta, ou seja, a realizao da liquidao por clculos pode se dar tanto pelas partes quanto pelos rgos auxiliares da Justia do Trabalho, ressaltando-se que ordinariamente em cada Vara do Trabalho existe funcionrio na funo de calculista, justamente para auxiliar o juiz na elaborao dos clculos, no havendo contadorias do juzo. Assim, percebe-se que aps intimar as partes para apresentao dos clculos, tem a faculdade o juiz do trabalho de determinar ao calculista a apreciao dos mesmos, elaborando-se desde logo a conta, ou de ele prprio juiz fixar qual dos clculos apresentados retrata a fiel liquidao do julgado ou, ainda, determinar s partes o refazimento dos clculos apresentados a fim de se ajustar sentena em liquidao. Muito comumente, inclusive, determinam os juzes trabalhistas a apresentao de contraditrio j em tal fase da liquidao, enviando-se aps as manifestaes ao calculista para verificao e acerto dos clculos das partes para, finalmente, chegar-se elaborao da conta. Detm o juiz do trabalho, portanto, verdadeiro poder discricionrio no sentido de conduo da melhor forma de realizao da liquidao, no estando obrigado a realizar o contraditrio j nessa oportunidade, vez que assegura a CLT dois momentos posteriores para se praticar referido princpio, que igualmente ocorrero mediante escolha do magistrado: o contraditrio antes da execuo e aps a elaborao da conta (art. 879, 2); ou o contraditrio j em execuo e aps a garantia do juzo, em sede de embargos penhora (art. 884, 3).

    Assim, h de se concluir que, independentemente da conduo da liquidao pelo juzo, que afetar apenas o procedimento a ser adotado, no existe, no processo do trabalho, liquidao por clculos pelo credor, mas verdadeira liquidao por clculos que podem ser elaborados pelas partes, pelo calculista e, ainda, pelo prprio juiz.

  • 4. A liquidao nas aes coletivas (Leis 7437/85 e 8078/90) 4.1. Legitimao nas aes que tutelam interesses individuais homogneos, interesses coletivos em sentido estrito e, nas aes difusas e coletivas, quanto aos vitimados e seus sucessores

    A Lei da Ao Civil Pblica (7.347/85) remete a aplicao, na defesa dos direitos e interesses difusos, coletivos e individuais, no que for cabvel, os dispositivos do Ttulo III da lei que instituiu o Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 21), donde se conclui a identidade de tratamento da matria entre os dois diplomas legais, vez que igualmente o CDC remete a aplicao da LACP aos seus trmites (art. 90).

    A anlise de ambos diplomas demonstra, sem maiores dilaes, que os legitimados para propor a liquidao das sentenas coletivas (observando-se que nominaremos todas as aes para defesa de interesses metaindividuais de coletivas, no se adentrando na discusso despicienda da diferena de nomenclaturas entre a LACP e o CDC) so, conforme o art. 97 do CDC, as vtimas do dano e seus sucessores e, ainda, os mesmos legitimados ao coletiva contidos no art. 82 do CDC, ou seja, o Ministrio Pblico, a Unio, os Estados, os Municpios e o Distrito Federal, as entidades e rgos da Administrao Pblica, direta ou indireta, ainda que sem personalidade jurdica, especificamente destinados defesa dos interesses e direitos protegidos pelo cdigo e as associaes legalmente constitudas h pelo menos um ano e que incluam entre seus fins institucionais a defesa dos interesses e direitos protegidos pelo CDC, dispensando-se a autorizao assemblear.

    4.1.1. Natureza do objeto da liquidao Ao contrrio do que ocorre no processo de conhecimento, onde o interesse defendido em

    juzo tem natureza difusa, coletiva ou individual homognea, na fase liquidatria o objeto ser sempre personalizado e divisvel. Na sistemtica do Cdigo de Defesa do Consumidor, proferida a sentena na ao coletiva reconhecendo-se o dano, ainda que em tutela difusa ou coletiva, podem o indivduos vitimados ingressar diretamente com a sua liquidao individual pretendendo a quantificao e execuo de sua indenizao prpria, havendo verdadeira ampliao dos limites subjetivos e objetivos da coisa

  • julgada, j que a ao de conhecimento tramitou entre um dos legitimados do art. 82 do CDC e o causador do dano. Assim, as vtimas, que no participaram do processo do conhecimento, tem a faculdade de, uma vez reconhecido o dano, pretenderem diretamente a quantificao do seu dano pessoal, como autoriza o art. 103, 3 do CDC, verbis:

    Os efeitos da coisa julgada de que cuida o art. 16, combinado com o art. 13 da Lei n 7.347, de 24 de julho de 1985, no prejudicaro as aes de indenizao por danos pessoalmente sofridos, propostas individualmente ou na forma prevista neste cdigo, mas, se procedente o pedido, beneficiaro as vtimas e seus sucessores, que podero proceder liquidao e execuo, nos termos dos arts. 96 a 99.

    Ora, se cada vitimado pode promover sua prprio liquidao, h de se concluir que efetivamente o objeto da liquidao deve ser personalizado e divisvel, como acima j explanado. Como conseqncia imediata, h de se observar que cada vitimado promovendo sua prpria liquidao ser legitimado ordinrio, enquanto que, no caso da liquidao ser promovida por um dos legitimados o art. 82 do CDC, igualmente o objeto ser divisvel, at porque a extenso do dano de cada vtima diverso, e, ainda, em tal hiptese a legitimao afigura-se extraordinria, em verdadeira substituio processual. Em concluso idntica pode-se citar Nelson Nery Jnior e Rosa Maria Andrade Nery8

    Legitimados do CDC 82. Trata-se de hiptese de substituio processual concorrente, porque o titular do direito tambm pode agir em juzo.

    4.2. Legitimao nas aes coletivas que tutelam interesses difusos Como bem ressaltado por Hugo Nigro Mazzilli9, no tocante sentena condenatria que verse interesses difusos, porm, s os co-legitimados ao civil pblica ou coletiva podem promover sua liquidao; o indivduo no poder requerer a liquidao de sentena nessa hiptese, salvo apenas se, como cidado, detiver legitimidade para propor ao popular com o mesmo objeto.

    8 Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e legislao

    processual civil extravagante em vigor, 3 Edio, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404. 9 Mazzilli, ob. cit., p. 406.

  • Explica-se tal posicionamento, eis que aqui leva-se em considerao a reparao difusa e, no, o dano individual de cada vitimado. Obviamente, se se considerar cada vtima pretendendo a reparao de seu dano, h de se aplicar a legitimao mencionada no item 4.1 supra. Ao reverso, se se enfocar a providncia difusa, efetivamente apenas o co-legitimado do art. 82 do CDC poder promover liquidao em anlise. Nesta ltima hiptese, pode-se observar que a natureza do objeto da liquidao tambm seria indivisvel, revertendo-se ao fundo especfico o valor a ser apurado a ttulo de indenizao.

    5. Aplicao subsidiria das Leis 7437/85 e 8078/90 ao Processo do Trabalho Adentrando-se efetivamente em matria de aes coletivas trabalhistas, incumbe-se, antes de tudo, investigar se os diplomas civis que regem as aes coletivas encontram aplicao em processo do trabalho. A Consolidao das Leis do Trabalho preocupou-se, em matria processual, com os chamados dissdios individuais e coletivos, conforme seu art. 763: o processo da Justia do Trabalho, no que concerne aos dissdios individuais e coletivos e aplicao de penalidades, reger-se-, em todo o territrio nacional, pelas normas estabelecidas neste Ttulo. Curioso perceber-se, em primeiro lugar, o avano ideolgico do processo trabalhista, onde h dcadas instituiu-se disciplina prpria para lides de cunho coletivo, tutelando os interesses das categorias de trabalhadores e empregadores. J reconhecia a legislao trabalhista, portanto, algum tipo de tutela coletiva de interesses, mas limitada noo de coletividade categoria como definido pelo art. 511 da CLT em seus pargrafos primeiro e segundo. Entretanto, em que pese o carter inovador do processo trabalhista, a onda de acesso justia pela molecularizao das lides, advinda no ordenamento jurdico brasileiro pela Lei da Ao Popular e, de forma mais consistente, pela Lei da Ao Civil Pblica em 1985 e, finalmente, pelo Cdigo de Defesa do Consumidor em 1990, entre outras leis esparsas sobre a matria, em sede trabalhista houve verdadeira inverso de valores, seja pela tacanha interpretao oferecida pelo Tribunal Superior do Trabalho acerca da legitimao dos sindicatos contida no Enunciado 310 daquela corte, seja pela ausncia de legislao especfica trabalhista gerando incerteza sobre a aplicabilidade dos preceitos comuns a essa matria.

  • Atualmente, depois de mais de uma dcada de existncia da Constituio da Repblica de 1988, observa-se movimento efetivo na rea do trabalho a fim de se buscar a tutela jurisdicional coletiva como forma de se viabilizar o acesso do trabalhador justia, bem como para possibilitar maior pacificao social, tanto que o Colendo Tribunal Superior do Trabalho logrou cancelar em 25 de setembro de 2003 o malfadado Enunciado 310 que por anos engessou o desenvolvimento da matria em sede trabalhista, esperando-se que, a partir de agora, sindicatos, advogados, procuradores e juzes reconheam a importncia da busca da justia na seara coletiva. Assentada a idia de que na legislao trabalhista a tutela coletiva diz respeito apenas estipulao de condies de trabalho e litgio de greve, como se observa dos arts. 856 e seguintes, indaga-se se seria possvel aplicar-se a legislao comum tutela coletiva trabalhista, sempre que ocorrer leso ou ameaa a direito difuso, coletivo ou individual homogneo de cunho trabalhista. Tratando-se de processo de conhecimento e sendo flagrante a omisso do texto celetista, autoriza o art. 769 da CLT a aplicao do direito processual comum, exceto naquilo em que for incompatvel com as normas deste Ttulo. Ora, que h omisso na CLT ningum duvida, estando preenchido o primeiro requisito para a aplicao subsidiria do processo comum. Por outro lado, no se vislumbra qualquer incompatibilidade na tutela jurisdicional coletiva comum com a tutela trabalhista. Ao contrrio, a hipossuficincia do consumidor que inspirou o Cdigo de Defesa do Consumidor sempre foi o mote da legislao trabalhista, encontrando amplo respaldo nessa rea a aplicao de princpios e procedimentos que visam favorecer uma das partes da relao jurdica que se encontra em plano de desigualdade. Assim, resta superado o segundo bice do art. 769 da CLT, pois plenamente compatvel com o processo do trabalho os motivos e anseios que levaram criao, na rea comum, da tutela jurisdicional coletiva. Ademais, como bem ressaltado por Jos Cludio Monteiro de Brito Filho10, o prprio inciso V do art. 1 da Lei 7.347/85 autoriza a utilizao da ao civil pblica, e por conseqncia do Cdigo de Defesa do Consumidor (art. 21), a qualquer outro interesse difuso ou coletivo, donde se conclui que os interesses difusos, coletivos propriamente ditos e individuais homogneos

    10 Brito Filho, Jos Cludio Monteiro de. O Ministrio Pblico do Trabalho e a Ao Civil Pblica, in Anais

    XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.

  • trabalhistas igualmente podem ser objeto de defesa por via de tais diplomas, ou seja, pelas aes coletivas da rea processual comum. Ressalva-se que, na prtica, existe apenas algum tipo de diferenciao acerca do procedimento adotado na utilizao da ao coletiva na rea trabalhista, pois a fim de compatibilizar o processo do trabalho ao comum coletivo, a praxe vem fazendo com que as especialidades do processo do trabalho sejam mantidas, tais como a apresentao de defesa em audincia aps a tentativa conciliatria, arquivamento da ao em caso da ausncia da parte autora na audincia, produo de provas na oportunidade da audincia, irrecorribilidade das decises interlocutrias etc. Ainda em abono da mencionada aplicao subsidiria, a Lei Complementar n. 75/93 em seu art. 83, III da LC 75/93, dispe expressamente a competncia do Ministrio Pblico do Trabalho para propor ao civil pblica no mbito da Justia do Trabalho, para defesa de interesses coletivos, quando desrespeitados os direitos sociais constitucionalmente garantidos. Finalmente, como leciona Ibraim Rocha11 o art. 84 do mesmo diploma legal, fixa que incumbe ao Ministrio Pblico do Trabalho, no mbito das suas atribuies, exercer as funes institucionais previstas nos Captulos I, II, III, IV do Ttulo I, que trata das atribuies do MPT, e, como no Capitulo II do Ttulo I, no seu artigo 6, VII, d, h previso normativa de que o MPT pode promover a ao civil pblica para a defesa de outros interesses individuais indisponveis, homogneos, sociais, difusos e coletivos, temos a necessria e lgica concluso de que atribuio do MPT a defesa dos interesses individuais homogneos no campo das relaes do trabalho, j que este compe o MPU e o artigo 84 lhe incumbe as funes institucionais, previstas no Captulo II do Ttulo I. Dessa forma, h diploma legal prevendo a aplicao da ao civil pblica em sede trabalhista, restando fora de dvida a possibilidade de utilizao de referida ao na defesa de direitos difusos, coletivos e individuais homogneos trabalhistas.

    6. Juzo competente para a liquidao das aes coletivas trabalhistas Dispe o art. 98, 2 do CDC, quando trata da execuo de sentenas coletivas acerca de direitos individuais homogneos:

    11 ROCHA, Ibraim. Ao Civil Pblica e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2 Ed., LTr, 2001.

  • competente para a execuo o juzo: I - da liquidao da sentena ou da ao condenatria, no caso de execuo individual; II - da ao condenatria, quando coletiva a execuo. Com base em tal preceito legal, pode-se vislumbrar que dois so os tipos de execuo

    provenientes das aes coletivas, a individual e a coletiva. Inclusive, como j acima mencionado, podem os vitimados promover liquidao e execuo individuais em que pese no terem sido parte em ao coletivas, nos termos do art. 103, 3 do CDC. Ademais, deixam os artigos 97 e 98 do CDC bem clara a possibilidade da liquidao e execuo ocorrerem tanto de forma individualizada quanto de forma coletiva.

    Entretanto, na sistemtica tanto da LACP quanto do CDC, h uma verdadeira preferncia pela liquidao e execuo individualizadas, j que em tal fase, em se tratando de danos individualizados, a cada interessado cabe demonstrar a extenso de seu dano e, conseqentemente, a reparao devida, tanto que seu art. 99 d preferncia, no caso de concurso de crditos individuais e coletivo, ao crdito individual e, ainda, no art. 100 determina que apenas no havendo habilitao de nmero compatvel de indivduos deve se proceder liquidao e execuo coletivas, como abaixo transcrito. Diferentemente, como j lembrado por Mazzilli, se se tratar de liquidao e execuo de dano difuso, sem ocorrncia de individualizao de vtimas, h de ser a liquidao e a execuo apenas coletiva, com legitimao dos entes constantes do art. 82 do CDC. Assim, a fim de se fixar a competncia para a liquidao, em primeiro lugar h que se distinguir o tipo de liquidao que ser efetuada: se individualizada ou se coletiva. Em caso da liquidao coletiva, h de se aplicar a regra do citado art. 98, 2, II do CDC, pois se a liquidao procedimento preparatrio da execuo e esta deve ser procedida no juzo que proferiu a sentena condenatria, no h razo lgica ou jurdica para que a liquidao seja realizada em juzo diverso. Assim, em se tratando de liquidao coletiva o juzo competente aquele que proferiu a sentena coletiva condenatria. Referida concluso, inclusive, pode ser pacificamente aplicada em processo do trabalho, pois segue a regra geral da CLT quanto competncia para a liquidao e execuo do juzo que proferiu a sentena, conforme se observa do art. 877: competente para a execuo das decises

  • o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissdio. No que diz respeito liquidao individualizada, ainda existe certa discrepncia na doutrina comum, sendo que a trabalhista pouco se manifestou sobre o tema. Em matria comum, Ada Pellegrini Grinover12 demonstra que o veto presidencial ao pargrafo nico do art. 97 do CDC, que dispunha que a liquidao de sentena, que ser por artigos, poder ser promovida no foro do domiclio do liquidante, cabendo-lhe provar, to-s, o nexo de causalidade, o dano e seu montante, foi de todo equivocado e, pior, sem qualquer efeito. Ensina a doutrinadora que permaneceu ntegro o 2, inc. I, do art. 98 que se refere ao juzo da liquidao da sentena ou da ao condenatria, para a execuo individual. Assim, fica claro que diversos podem ser o foro e o juzo da liquidao da sentena e da ao condenatria, nas aes coletivas de que trata o Captulo II do Ttulo III...E quais sero esses foro e juzo da liquidao da sentena, alternativos aos foro e juzo da ao condenatria? A resposta est no art. 101, inc. I do Cdigo: a ao de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e servios pode ser proposta no domiclio do autor. Mazzilli13 chega mesma concluso acima, pois ao comentar o veto ao pargrafo nico do art. 97 do CDC ensina que mesmo suprimida essa forma de competncia, continuam vlidas e prevalentes as razes que a determinaram. Com efeito, os incs. I e II do pargrafo nico do art. 98 do mesmo estatuto so claros em dissociar o juzo da liquidao da sentena do juzo da ao condenatria, e estes dispositivos foram regularmente sancionados... E mais. No caso de execuo individual, diz a lei ser competente o juzo da liquidao da sentena ou o da ao condenatria. Isso significa que a lei est permitindo ao credor liquidar a sentena em foro diverso do da ao condenatria, assim contrariando a regra geral. Se a lei assim o fez, porque desejava favorecer o credor, permitindo-lhe liquidar a sentena em seu domiclio. Ademais, a aplicao analgica do art. 101, I do CDC, conforta o reconhecimento da competncia em favor do foro do domiclio da vtima ou sucessores. Foi incuo, portanto, o veto aposto ao pargrafo nico do art. 97 do CDC. Apenas para reforar a corrente em anlise, adotada majoritariamente na rea comum,

    12 Grinover, ob. cit., p. 788-789.

    13 Mazzilli, ob. cit., p. 409-500.

  • Nelson e Rosa Nery14 assentam que como permaneceu ntegro o juzo da liquidao e execuo (CDC 98 e 2), mesmo vetado o dispositivo atua normalmente nas aes de consumo, conforme aplicao do CDC 98, 98 2 e 101 I. Assim, pode-se concluir que a liquidao individualizada ocorrer no foro do domiclio do autor, garantido-se o efetivo acesso justia e, ainda, viabilizando-se a distribuio das aes de liquidao individuais entre os vrios juzos de uma mesma comarca, a fim de no se sobrecarregar uma nica Vara que julgou a ao coletiva que, em funo de uma nica ao de conhecimento de tutela coletiva, pode se ver atrelada a centenas ou milhares de liquidaes e execues individuais. Em matria trabalhista h que se indagar se o mesmo entendimento pode ser aplicado. Apesar do contido no art. 877 da CLT, que atribui a competncia para a execuo e, por conseqncia, para a liquidao ao juzo que proferiu a sentena condenatria ou que homologou o acordo judicial, no h qualquer fundamento jurdico para se adotar entendimento diverso daquele prevalecente na rea comum.

    A liquidao individual ocorre por habilitao dos lesados ou seus sucessores, mesmo que no tenham, por si prprios, participados da fase de conhecimento, seja em tutela de direitos individuais homogneos, coletivos ou difusos. Ora, imagine-se uma ao coletiva julgada em Manaus onde o juiz de primeiro grau reconheceu que determinada empresa, que possui filiais em todo o territrio nacional, deve deixar de produzir um determinado tipo de produto que contm em sua composio material txico que afeta a sade dos trabalhadores que manipulam tal substncia. Evitando-se a discusso acerca da limitao contida no art. 16 da LACP pela redao determinada pela Lei 9494/97 (tida por inconstitucional pela doutrina majoritria), a deciso proferida no exemplo em anlise faz coisa julgada erga omnes em todo o territrio nacional, de forma a que alm da empresa ficar obrigada a no mais produzir referido tipo de produto, cada um dos empregados vitimados pelo manuseio da substncia tida por txica poder, individualmente, liquidar e executar sua indenizao pelo dano sofrido, nos termos do art. 103, 3 do CDC. Imagine-se, agora, um empregado que recebe salrio mnimo e trabalha no interior do Rio Grande do Sul ter que arcar com as despesas de viagem e hospedagem para propor sua liquidao

    14 Nery, ob. cit., p. 1404.

  • individual no foro de Manaus. Fica bvio que, se assim se procedesse, fixando-se a competncia pela regra do art. 877 da CLT, restaria inviabilizado acesso justia de referido empregado e esvaziando-se o contedo da ao coletiva, pois restaria como nica soluo ao trabalhador ajuizar nova ao de conhecimento para reconhecimento do seu dano individual, novamente discutindo se a substncia em questo prejudica sua sade ou no, induzindo-se a possibilidade de decises conflitantes e, pior, argies outras como litispendncia, coisa julgada ou, at mesmo, falta de interesse de agir do indivduo face ao art. 103, 3 do CDC. Por outro lado, em matria trabalhista de h muito existe a execuo dos chamados dissdios coletivos, que na utilizao do poder normativo da Justia do Trabalho, criam regras jurdicas aplicveis abstratamente s categorias envolvidas, de trabalhadores e de empregadores. Dispe o art. 872 da CLT que celebrado o acordo, ou transitada em julgado a deciso, seguir-se- o seu cumprimento, sob as penas estabelecidas neste Ttulo, continuando em seu pargrafo nico: Quando os empregadores deixarem de satisfazer o pagamento de salrios, na conformidade da deciso proferida, podero os empregados ou seus sindicatos, independentes de outorga de poderes de seus associados, juntando certido de tal deciso, apresentar reclamao Junta ou Juzo competente, observado o processo previsto no Captulo II deste Ttulo, sendo vedado, porm, questionar sobre a matria de fato e de direito j apreciada na deciso. Instituiu a CLT, portanto, uma ao especfica para que o indivduo lesionado pela no aplicao por parte do empregador da sentena normativa, hoje tambm pelo descumprimento de acordo coletivo e de conveno coletiva na forma da Lei 8.984/95, busque a reparao por seu dano individual. Certamente, no h que se confundir a chama ao de cumprimento do processo do trabalho, com a liquidao e execuo individualizadas das aes coletivas do processo comum, vez que naquelas a prpria CLT remete ao processo ordinrio, ou seja, determina que individualmente o empregado maneje nova ao de conhecimento a fim de demonstrar em cognio exaustiva o descumprimento pelo empregador da sentena normativa, da conveno coletiva de trabalho ou do acordo coletivo de trabalho. J em sede de tutela coletiva, no mais se faz necessrio o ajuizamento de nova ao de conhecimento, mas de mera liquidao e execuo pelo vitimado ou seu sucessor.

  • Entretanto, o intuito existente na sistemtica da ao de cumprimento trabalhista idntico ao da liquidao individualizada do CDC, ou seja, viabilizar que o vitimado busque individualmente a reparao do seu dano em juzo diverso daquele que proferiu a sentena coletiva, viabilizando o acesso justia. No mesmo sentido, Nelson e Rosa Nery15 ao comentar o art. 97 do CDC:

    Na verdade trata-se de verdadeira hiptese de habilitao dos interessados. Nada tem a ver com a habilitao de que trata o CPC 1055. Assemelha-se habilitao na ao de cumprimento (CLT 872), embora esta seja de conhecimento, sendo que a de que trata a norma sob comentrio (liquidao ou execuo) oriunda de sentena condenatria. O an debeatur j restou fixado na sentena de condenao genrica proferida na ao coletiva. Aqui, o objetivo a fixao do quantum debeatur.

    Por outro lado, caso mantida a competncia do juzo que proferiu a sentena condenatria, todo o benefcio da tutela coletiva em termos de acesso justia e celeridade pela molecuralizao das lides restaria comprometido pela aglutinao de milhares de liquidaes e execues num s juzo e detrimento dos outros.

    Seguindo-se referido raciocnio, seja pela existncia da ao de cumprimento trabalhista, seja pela plena compatibilidade dos princpios que regem a defesa do consumidor defesa do trabalhador, conclui-se ser completamente compatvel a liquidao individualizada no foro diverso daquele em que proferida a sentena condenatria, utilizando-se como competente o foro do domiclio do autor, tal qual majoritariamente entende-se em sede comum.

    7. Modalidade da liquidao em aes coletivas que tutelam interesses difusos, coletivos e individuais homogneos Assentada a aplicao das aes coletivas do processo comum ao processo trabalhista e, ainda, a competncia do foro do domiclio do autor liquidao individualizada, resta indagar qual a espcie de liquidao a ser utilizada quando se tratar de sentena coletiva em tutela de interesses individuais homogneos, coletivos em sentido estrito e difusos.

    15 Nery, Rosa e Nelson, ob. cit., p. 1404.

  • Inicialmente, no se pode olvidar que uma mesma ao coletiva pode tratar, simultaneamente, de diferentes tipos de interesses. Assim, uma ao coletiva trabalhista pode envolver tanto o aspecto coletivo de se coibir uma prtica discriminatria dentro da empresa, por exemplo e, ao mesmo tempo, o aspecto individual homogneo de pretender a reparao dos indivduos lesados. Por outro lado, caso o objeto dessa mesma ao fosse apenas coletivo, quanto ao reconhecimento da prtica discriminatria, o art. 103, 3 da CLT autorizaria a liquidao individualizada das vtimas e seus sucessores, ante a ampliao dos limites subjetivos e objetivos da coisa julgada. Por outro lado, no disciplina a LACP nem o Cdigo de Defesa do Consumidor as possveis espcies de liquidao das sentenas coletivas, sendo certo que o nico dispositivo que tratava da matria restou vetado como acima explanado, concernente ao pargrafo nico do art. 97 do CDC. Assim, faz-se imperiosa a aplicao subsidiria, em processo comum, dos dispositivos do Cdigo de Processo Civil concernentes liquidao de sentena, por fora tanto do art. 19 da LACP quanto do art. 90 do CDC. Em processo trabalhista, h de se indagar: em ao coletiva trabalhista, a omisso quanto s

    espcies de liquidao determina a aplicao do CPC ou da CLT?

    Numa interpretao literal, poder-se-ia concluir que a LACP e o CDC somente contm previso de aplicao subsidiria do Cdigo de Processo Civil, o que impediria a aplicao da CLT na matria em anlise.

    Ocorre que, numa interpretao sistemtica, a concluso diametralmente oposta. A utilizao das aes coletivas de conhecimento do processo comum como um todo na rea trabalhista, advm do fato de no existir, em processo do trabalho, norma especfica sobre a matria, bem como por inexistir incompatibilidade do instituto processual comum com o processo trabalhista, tudo conforme art. 769 da CLT. Assim, tem-se que para se atender ao requisito da compatibilidade entre o processo do trabalho e o comum, cada etapa do procedimento da ao coletiva deve guardar consonncia com o processo trabalhista. Ora, omissa tanto a LACP quanto o CDC, deve-se preferir a aplicao em sede trabalhista dos dispositivos constantes em sua legislao especial, preterindo-se a aplicao de qualquer instituto do CPC que contenha previso expressa no texto celetista de forma diversa.

  • Dessa forma, sendo certo que a Consolidao das Leis do Trabalho contm norma expressa sobre as formas de liquidao (clculos, arbitramento e artigos) como j fundamentado alhures, no h que se aplicar as espcies de liquidao do CPC, sob pena de incompatibilizao dos institutos. Curioso, entretanto, que a CLT apesar de fixar as espcies de liquidao tem regramento apenas para a liquidao por clculos, fazendo atrair novamente a aplicao do processo comum quanto ao procedimento a ser adotado nas liquidaes por artigos e por arbitramento. Assim, pode-se concluir que apenas a liquidao por clculos deve observar o procedimento especfico da Consolidao das Leis do Trabalho, adotando-se o Cdigo de Processo Civil quanto s demais. Estabelecida a legislao a ser aplicvel, resta indagar-se qual modalidade de liquidao deve ser adotada em cada caso especfico, lembrando-se da possibilidade de uma mesma sentena coletiva abranger diferentes tipos de condenaes, o que resultaria em diferentes liquidaes simultneas.

    7.1. Direitos individuais homogneos A sentena coletiva proferida em sede de interesses individuais homogneos sempre

    genrica, fixando a responsabilidade do ru pelos danos causados (art. 95 do CDC). Assim, como institudo no pargrafo nico do art. 97 do CDC, que restou vetado, a

    liquidao individual deve ser por artigos, pois do comando genrico da sentena haver necessidade de cada suposto vitimado demonstrar fato novo concernente existncia do dano, sua extenso e o nexo de causalidade.

    O veto presidencial, portanto, mais uma vez demonstra-se totalmente ineficaz, pois havendo necessidade de se liquidar individualmente o dano reconhecido na sentena coletiva genrica e pela aplicao subsidiria do CPC (bem como da CLT), a nica forma possvel de se verificar que cada vtima ou seu sucessor tem direito a receber a indenizao equivalente procedendo-se apurao de prova quanto ocorrncia do dano individual e seu nexo de causalidade com a responsabilidade reconhecida no comando coletivo.

    Logo, dentre as modalidades de liquidao, a por artigos apresenta-se como nica alternativa possvel de se apurar o dano individualizado em aes que tutelam interesses individuais

  • homogneos, disciplina esta aplicvel tanto ao processo comum quanto ao trabalhista.

    7.2. Direitos coletivos em sentido estrito e difusos Em se tratando de direitos coletivos em sentido estrito ou difusos, a espcie de liquidao a

    ser utilizada depender do interesse estar individualizado ou no aps o comando jurisdicional. Sendo os direitos coletivos e difusos indivisveis, a sentena proferida em tais aes poder ensejar uma liquidao meramente coletiva ou, ainda, a liquidao individualizada, quando as vtimas ou seus sucessores pretenderem utilizar da faculdade prevista no art. 103, 3 do CDC. Como exemplo, pode-se imaginar uma ao coletiva visando a anulao de regulamento de empresa que contm a chamada quarentena, ou seja, a proibio do empregado trabalhar para empresa concorrente aps extinto o pacto laboral, permanecendo obrigatoriamente em perodo de inao.

    O regulamento de empresa, conforme doutrina majoritria trabalhista, no constitui fonte formal do direito, pois possui um sentido concreto incorporando-se ao contrato de trabalho como se fosse uma de suas clusulas. Assim, no exemplo em anlise, a ao de cunho coletivo em sentido estrito pretenderia anular o regulamento de empresa, que obriga coletivamente os empregados, extirpando de cada contrato individual a clusula nula concernente inao obrigatria, que fere o princpio da liberdade de trabalho. Proferida a sentena coletiva trabalhista, declara-se em mbito coletivo a nulidade do mencionado regulamento, ficando cada empregado liberado do cumprimento do perodo de quarentena. Referida sentena, inclusive, sequer necessita de liquidao, ante o cunho declaratrio de seu comando. Entretanto, imagine-se um ex-empregado que, por um ano, no conseguiu nova colocao no mercado, ou que laborou apenas em funes desviadas de sua formao profissional, em razo do cumprimento da clusula nula, impedido que foi de obter o resultado de seu trabalho. Esse indivduo poderia, individualmente, pretender com base no art. 103, 3 do CDC a liquidao e a execuo do seu dano individual, uma vez j reconhecida a responsabilidade do ru quanto abusividade de seu regulamento de empresa. Logo, no exemplo supra, haver a liquidao por artigos individualizada, demonstrando o

  • ex-empregado o nexo de causalidade, o dano e sua extenso. Outro exemplo interessante seria a ao coletiva tutelando interesses difusos de empregados com o intuito de coibir que determinada empresa adote critrios discriminatrios no enquadramento de empregados dentro de sua estrutura hierrquica. Em primeiro lugar justifica-se a caracterizao do interesse difuso pois no apenas os atuais empregados de tal empresa podem estar sofrendo a discriminao, mas toda a coletividade indeterminvel da populao economicamente ativa que potencialmente pode se candidatar a emprego nessa empresa detm o interesse de no ser discriminado. Caso a sentena coletiva acolha o pedido reconhecendo a prtica discriminatria, poder haver contedo mandamental na deciso no sentido de se recolocar os empregados nas funes pertinentes, afastando-se o critrio discriminatrio imposto pelo empregador, bem como o pleito individual de ressarcimento dos prejuzos sofridos em decorrncia do perodo laborado em funo inferior decorrente da discriminao, inclusive o dano moral. Logo, mais uma vez vislumbra-se a necessidade de liquidao por artigos por liquidao individualizada em ao de carter difuso. Entretanto, tratando-se ao eminentemente difusa ou coletiva em sentido estrito, poder ser utilizada, ainda, e conforme a necessidade, de liquidao por clculos ou por arbitramento, conforme dependa a apurao do valor da condenao de simples clculos aritmticos ou em decorrncia de determinao da sentena ou pela natureza do objeto da execuo, respectivamente.

    8. Concluso A tutela jurisdicional coletiva apresenta vrios fatores positivos que encontram ampla aplicao na seara trabalhista. Conforme entendimento praticamente unnime da doutrina, a defesa coletiva de interesses metaindividuais possibilita, entre outras coisas, a celeridade do processo, o tratamento uniforme da matria pelo Poder Judicirio, evitando-se as odiosas decises conflitantes e garantido-se efetivo acesso ao judicirio, impondo de forma coletiva resultado que, individualmente, beneficiaria apenas ao autor do dano. Na rea trabalhista h que se lembrar, ainda, o efeito positivo de se despersonalizar a busca dos direitos judicialmente, pois ningum desconhece que, mesmo nos mais altos escales e dentre

  • profissionais intelectualizados, h verdadeiro tratamento discriminatrio ao empregado que busca na Justia do Trabalho a reparao das leses aos seus direitos ou mesmo a tutela preventiva frente ameaa pelo empregador da referida leso. Em sede trabalhista, demonstra a prtica que a as lides ajuizadas perante a Justia do Trabalho compem-se de, basicamente, desempregados, seja pelo medo decorrente do tratamento discriminatrio, seja porque o empregador, comumente, dispensa o chamado empregado problemtico, identificando este como o trabalhador que se insurge contra leses sofridas no emprego, quadro este que se espera ver modificado pelo cancelamento do Enunciado 310 do TST. Dessa forma, a existncia de legitimado outro que no o prprio empregado, viabilizada a tutela imediata dos direitos trabalhistas, havendo largo campo de aplicao no processo do trabalho mormente das aes coletivas em tutela de direitos individuais homogneos, j que a errneas prticas adotadas por um empregador geralmente surgem como regra dentro de seu empreendimento, alcanando toda a massa de empregados. Por outro lado, a busca individual pelo emprego dos direitos trabalhistas afigura-se pfia perto do ganho do mau empregador que, gerenciando o chamado passivo trabalhista, aufere lucros com o descumprimento das normas do trabalho, contando com a baixa iniciativa operria no sentido de provocar a tutela judicial, bem como na demora da entrega da prestao jurisdicional e, ainda, com as vicissitudes do processo que, em seu longo caminho, s vezes beneficia o causador do dano, como por exemplo a dificuldade que encontra o empregado de produzir determinada prova, principalmente a pericial.

    Assim, resta fora de dvidas a necessidade de valorizao dentro da Justia do Trabalho desse instrumento que, ao menos, auxilia na superao das dificuldades apontadas, ampliando-se a utilizao das aes coletivas como meio idneo de proteo aos empregados. A fim de se motivar a aplicao do instituto em anlise, pode-se fixar as seguintes concluses decorrentes do presente estudo, no que concerne liquidao da sentena coletiva trabalhista:

    a) a liquidao em processo do trabalho constitui mera fase processual ante o sincretismo processual que informa esse ramo da cincia jurdica;

  • b) as espcies de liquidao da sentena trabalhista so por clculos, por arbitramento e por artigos;

    c) permanece a existncia, em processo do trabalho, da liquidao por clculos, cujo procedimento fixado mediante faculdade do juiz do trabalho, sendo inaplicvel a liquidao pelo credor do Cdigo de Processo Civil por no haver omisso na CLT (arts. 889 e 769);

    d) as liquidaes por arbitramento e por artigos devem seguir o procedimento do Cdigo de Processo Civil ante a omisso do texto consolidado;

    e) nas aes coletivas a liquidao pode ser tanto individualizada quanto coletiva; f) a legitimao nas liquidaes individualizadas preferencialmente das vtimas e seus

    sucessores, em legitimao ordinria; g) a legitimao nas liquidaes coletivas quando no houve habilitao de nmero suficientes

    de indivduos idntica legitimao para a ao coletiva nos moldes do art. 82 do CDC; h) a competncia para a liquidao individualizada concerne ao foro do domiclio do autor,

    desvinculando-se do foro do juzo que proferiu a ao condenatria; i) a competncia para a liquidao coletiva permanece na regra geral do processo civil e do

    processo do trabalho, ou seja, no foro do juzo que proferiu a ao condenatria; j) a modalidade da liquidao a ser adotada depende da espcie de pleito acolhido na sentena

    coletiva, podendo haver mais de uma espcie numa mesma sentena, o que acarreta mais de um tipo de liquidao;

    k) em sentena coletivas proferidas em aes coletivas que tutelam interesses individuais homogneos, cujo comando sempre genrico e reconhecedor da responsabilidade do ru pelo dano, o indivduo deve utilizar da liquidao por artigos, demonstrando o nexo de causalidade, o dano e sua extenso;

    l) em sentena coletivas proferidas em aes coletivas que tutelam interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, a liquidao pode ser por clculos ou por arbitramento, conforme dependa-se de meros clculos aritmticos ou por determinao da sentena ou pela natureza da condenao;

  • m) em sentena coletivas proferidas em aes coletivas que tutelam interesses difusos ou coletivos em sentido estrito, a liquidao pode tambm ocorrer de forma individualizada na forma do art. 103, 3 do CDC que amplia os limites subjetivos e objetivos da coisa julgada, hiptese em que se utilizar a liquidao por artigos, nos moldes dos interesses individuais homogneos;

    n) em caso de liquidao por clculos, deve-se utilizar subsidiariamente s Leis 7.347/85 e 8.078/90 a Consolidao das Leis do Trabalho e, no, o Cdigo de Processo Civil, ante a incompatibilidade da liquidao pelo credor prevista no diploma comum com o processo trabalhista, que possui regra prpria sobre a matria.

    BIBLIOGRAFIA

    Assis, Araken. Manual do Processo de Execuo, 5 Edio, Ed. Revista dos Tribunais, 1998, p. 264-265.

    Brito Filho, Jos Cludio Monteiro de. O Ministrio Pblico do Trabalho e a Ao Civil Pblica, in Anais XV CONAT, Consulex, out. 1992, p. 154.

    Greco Filho, Vicente. Direito Processual Civil Brasileiro, 3 volume, 12 Edio, Ed. Saraiva, 1997, p. 44-48.

    Grinover, Ada Pellegrini. Cdigo Brasileiro de Defesa do Consumidor comentado pelo autores do anteprojeto, 6 Edio, Ed. Forense Universitria, p. 787.

    Mazzilli, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juzo, 15 Edio, Ed. Saraiva, p. 46. Melo, Raimundo Simo. Ao civil pblica na Justia do Trabalho, Ed. LTr, p. 44-45. Nery Junior, Nelson e Nery, Rosa Maria Andrade. Cdigo de Processo Civil Comentado e

    legislao processual civil extravagante em vigor, 3 Edio, Editora Revista dos Tribunais, p. 1404.

    ROCHA, Ibraim. Ao Civil Pblica e o Processo do Trabalho, p. 66-67, 2 Ed., LTr, 2001. Teixeira Filho, Manoel Antnio. Execuo no Processo do Trabalho, 6 Edio, Ed. LTr, 1998, p.

    305-306.

  • Theodoro Jnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil, vol. II, 21 Edio, Ed. Forense, p. 95.