487_061914_AFT_SEG_E_SAUD_AULA12
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AUDITOR FISCAL DO TRABALHO Segurana e Sade do Trabalho
Anastcio Gonalves
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NORMAS REGULAMENTADORAS - PARTE VIII
Prof. ANASTCIO PINTO GONALVES FILHO
NR 13 Caldeiras a Vapor
Toda caldeira deve possuir manual de
operao atualizado, em lngua portuguesa, em
local de fcil acesso aos operadores.
As caldeiras devem ser submetidas a
inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria.
NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana inicial deve ser feita
em caldeiras novas, antes da entrada em
funcionamento, no local de operao, devendo
compreender exame interno, seguido de teste
de estanqueidade e exame externo.
NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana peridica,
constituda por exames interno e externo, deve
ser executada nos seguintes prazos mximos:
12 (doze) meses para caldeiras das
categorias A, B e C;
NR 13 Caldeiras a Vapor
15 (quinze) meses para caldeiras de
recuperao de lcalis de qualquer categoria;
24 (vinte e quatro) meses para caldeiras da
categoria A, desde que aos 12 (doze) meses
sejam testadas as presses de abertura das
vlvulas de segurana.
NR 13 Caldeiras a Vapor
No mximo, ao completar 25 (vinte e cinco)
anos de uso, na sua inspeo subsequente, as
caldeiras devem ser submetidas a uma
avaliao de integridade com maior abrangncia
para determinar a sua vida remanescente e
novos prazos mximos para inspeo, caso
ainda estejam em condies de uso.
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NR 13 Caldeiras a Vapor
A inspeo de segurana extraordinria deve
ser feita nas seguintes oportunidades:
Sempre que a caldeira for danificada por
acidente ou outra ocorrncia capaz de
comprometer sua segurana;
Quando houver mudana de local de
instalao da caldeira.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Quando a caldeira for submetida alterao
ou reparo importante capaz de alterar suas
condies de segurana;
Antes de a caldeira ser recolocada em
funcionamento, quando permanecer inativa por
mais de 6 (seis) meses.
NR 13 Caldeiras a Vapor
Toda caldeira a vapor deve estar
obrigatoriamente sob operao e controle de
operador de caldeira.
A inspeo de segurana deve ser realizada
sob a responsabilidade tcnica de PH.
QUESTO
05- Com fulcro na CLT e NR-13, assinale a opo
correta (ESAF/2006):
QUESTO
a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)
categorias A,B e C em funo, apenas, do
volume interno e da presso de operao.
QUESTO
b) A Placa Monitora de Temperatura e Presso
PMTPdeve ser afixada s caldeiras em local de
fcil acesso, indelvel e bem visvel com os
dados do projeto, operacionais, de segurana,
entre outros.
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QUESTO
c) Em nenhuma hiptese permitido instalar uma
caldeira em ambiente confinado.
QUESTO
d) Equipamentos e recipientes em geral que
operam sob presso devero dispor de vlvulas
de segurana capazes de suportar o triplo da
presso interna de trabalho especificada.
QUESTO
e) Os projetos de instalao de caldeiras e
recipientes sob presso devero ser submetidos
aprovao de comisso especfica da
Associao Brasileira de Normas Tcnicas -
ABNT.
QUESTO
a) As caldeiras so classificadas em 3 (trs)
categorias A,B e C em funo, apenas, do
volume interno e da presso de operao.
NR 13 Vasos de Presso
Vasos de presso so equipamentos que
contm fluidos sob presso interna ou externa,
diferente da atmosfrica.
Para efeito desta NR, os vasos de presso
so classificados em categorias segundo a
classe de fluido e o potencial de risco.
NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso so classificados em
grupos de potencial de risco em funo do
produto P.V, onde P a presso mxima de
operao em MPa e V o seu volume em m3,
conforme segue:
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NR 13 Vassos de Presso
Grupo 1 - P.V 100
Grupo 2 - P.V < 100 e P.V 30
Grupo 3 - P.V < 30 e P.V 2,5
Grupo 4 - P.V < 2,5 e P.V 1
Grupo 5 - P.V < 1
NR 13 Vasos de Presso
Todo vaso de presso deve possuir, no
estabelecimento onde estiver instalada, a
seguinte documentao devidamente
atualizada:
Pronturio do vaso de presso, fornecido porseu fabricante.
Registro de Segurana.
Projeto de Instalao.
NR 13 Vasos de Presso
Projeto de Alterao ou Reparo (PAR).
Relatrios de inspeo.
Certificados de calibrao dos dispositivosde segurana.
NR 13 Vasos de Presso
Todo vaso de presso enquadrado nas
categorias I ou II deve possuir manual de
operao prprio ou instrues de operao
contidas no manual de operao de unidade
onde estiver instalado, em lngua portuguesa,
em local de fcil acesso aos operadores.
NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso devem ser submetidos a
inspees de segurana inicial, peridica e
extraordinria.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana inicial deve ser feita
em vasos de presso novos, antes de sua
entrada em funcionamento, no local definitivo
de instalao, devendo compreender exames
externo e interno.
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NR 13 Vasos de Presso
Os vasos de presso categorias IV ou V de
fabricao em srie, certificados pelo Instituto
Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
- INMETRO, que possuam vlvula de segurana
calibrada de fbrica ficam dispensados da
inspeo inicial.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana peridica,
constituda por exames externo e interno, deve
obedecer os prazos mximos previstos na NR
13.
NR 13 Vasos de Presso
A inspeo de segurana extraordinria deve
ser feita nas seguintes oportunidades:
Sempre que o vaso de presso for danificado
por acidente ou outra ocorrncia que
comprometa sua segurana;
NR 13 Vasos de Presso
Quando o vaso de presso for submetido a
reparo ou alteraes importantes, capazes de
alterar sua condio de segurana;
Antes do vaso de presso ser recolocado em
funcionamento, quando permanecer inativo por
mais de 12 (doze) meses;
NR 13 Vasos de Presso
Quando houver alterao do local de
instalao do vaso de presso, exceto para
vasos mveis.
NR 13 Vasos de Presso
Imediatamente aps a inspeo do vaso de
presso, deve ser anotada no Registro de
Segurana a sua condio operacional, e, em at
60 (sessenta) dias, deve ser emitido o relatrio,
que passa a fazer parte da sua documentao,
podendo este prazo ser estendido para 90
(noventa) dias em caso de parada geral de
manuteno.
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NR 13 Vasos de Presso
As recomendaes decorrentes da inspeo
devem ser implementadas pelo empregador, com
a determinao de prazos e responsveis pela
sua execuo.
QUESTO
54- Com base nas disposies da NR-13
(Caldeiras e Vasos de Presso), assinale o item
correto (ESAF/2006):
QUESTO
a) Refervedores de gua, bem como demais
equipamentos similares utilizados em unidades
de processo industrial, so equipamentos
destinados a produzir vapor sob presso superior
atmosfrica, utilizando qualquer fonte de
energia, considerados como caldeiras a vapor.
QUESTO
b) Um gasoduto da Petrobras que interliga as
cidades do Rio de Janeiro e So Paulo
considerado um vaso de presso de tal ordem
importante, em termos de risco, que a norma
obriga a designao pela empresa de um
Profissional Habilitado, assim entendido, aqueleque tem competncia legal para o exerccio da
profisso de engenheiro nas atividades de
acompanhamento, operao, manuteno e
inspeo.
QUESTO
c) Um extintor de incndio cujo produto P.V
resulta 16 (dezesseis) kPa x m considerado
um vaso de presso pelo fato de representar o
dobro do limite previsto na NR-13.
QUESTO
d) Uma caldeira a vapor cujo produto P.V no
seja superior a 8 (oito) considerada, para efeito
da NR-13, um vaso de presso.
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QUESTO
e) A NR-13 classifica os vasos de presso em
categorias segundo o tipo de fluido e o potencial
de risco, assim considerados aqueles
equipamentos que contm fluidos sob presso
interna ou externa, sendo obrigatrio, no
estabelecimento onde estiver instalado, entre
outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.
QUESTO
e) A NR-13 classifica os vasos de presso em
categorias segundo o tipo de fluido e o potencial
de risco, assim considerados aqueles
equipamentos que contm fluidos sob presso
interna ou externa, sendo obrigatrio, no
estabelecimento onde estiver instalado, entre
outros, o Pronturio do Vaso de Presso a serfornecido pelo fabricante; Registro deSegurana; Projeto de Instalao; Projeto deAlterao ou Reparo, bem como Relatrios deInspeo.
Norma Regulamentado NR 14 Fornos
NR 14 Base Legal
Pargrafo nico do art. 187 - O Ministrio do
Trabalho expedir normas complementares
quanto segurana das caldeiras, fornos e
recipientes sob presso, especialmente
quanto ao revestimento interno, localizao,
ventilao dos locais e outros meios de
eliminao de gases ou vapores prejudiciais
NR 14 Base Legal
3 do art. 188 - Os projetos de instalao
de caldeiras, fornos e recipientes sob presso
devero ser submetidos aprovao prvia
do rgo regional competente em matria de
segurana do trabalho.
NR 14
Os fornos, para qualquer utilizao, devem
ser construdos solidamente, revestidos com
material refratrio, de forma que o calor
radiante no ultrapasse os limites de
tolerncia estabelecidos pela Norma
Regulamentadora NR 15.
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NR 14
Os fornos devem ser instalados em locais
adequados, oferecendo o mximo de
segurana e conforto aos trabalhadores.
Os fornos devem ser instalados de forma a
evitar acmulo de gases nocivos e altas
temperaturas em reas vizinhas.
NR 14
As escadas e plataformas dos fornos devem
ser feitas de modo a garantir aos
trabalhadores a execuo segura de suas
tarefas.
NR 14
Os fornos que utilizarem combustveis
gasosos ou lquidos devem ter sistemas de
proteo para:
no ocorrer exploso por falha da chama de
aquecimento ou no acionamento do
queimador;
evitar retrocesso da chama.
NR 14
Os fornos devem ser dotados de chamin,
suficientemente dimensionada para a livre
sada dos gases queimados, de acordo com
normas tcnicas oficiais sobre poluio do ar.
QUESTO
18- Assinale a opo que completa de forma
incorreta, a proposio: Os fornos que utilizarem
combustveis gasosos ou lquidos devem ter
sistema de proteo para: (ESAF/2006):
QUESTO
a) no ocorrerem exploses por falha da chama
do aquecimento.
b) evitar retrocesso da chama.
c) evitar recesso da chama.
d) no ocorrerem exploses por falha do
acionamento do queimador.
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QUESTO
e) permitir a livre sada dos gases queimados,
necessariamente por chamin dimensionada de
acordo com as normas tcnicas oficiais sobre
poluio do ar.
QUESTO
a) no ocorrerem exploses por falha da chama
do aquecimento.
b) evitar retrocesso da chama.
c) evitar recesso da chama.
d) no ocorrerem exploses por falha do
acionamento do queimador.
Norma Regulamentado NR 18 Condies e meio ambiente de trabalho na indstria da
construo
NR 18 Base Legal
Art . 200 - Cabe ao Ministrio do Trabalho
estabelecer disposies complementares s
normas de que trata este Captulo, tendo em
vista as peculiaridades de cada atividade ou
setor de trabalho, especialmente sobre:
NR 18 Base Legal
I - medidas de preveno de acidentes e os
equipamentos de proteo individual em
obras de construo, demolio ou reparos;
NR 18 Base Legal
III - trabalho em escavaes, tneis,
galerias, minas e pedreiras, sobretudo quanto
preveno de exploses, incndios,
desmoronamentos e soterramentos,
eliminao de poeiras, gases, etc. e
facilidades de rpida sada dos empregados.
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NR 14 Base Legal
V - proteo contra insolao, calor, frio,
umidade e ventos, sobretudo no trabalho a
cu aberto, com proviso, quanto a este, de
gua potvel, alojamento profilaxia de
endemias.
NR 14 Base Legal
VI - proteo do trabalhador exposto a
substncias qumicas nocivas, radiaes
ionizantes e no ionizantes, rudos, vibraes
e trepidaes ou presses anormais ao
ambiente de trabalho, com especificao das
medidas cabveis para eliminao ou
NR 18 Base Legal
atenuao desses efeitos limites mximos
quanto ao tempo de exposio, intensidade
da ao ou de seus efeitos sobre o organismo
do trabalhador, exames mdicos obrigatrios,
limites de idade controle permanente dos
locais de trabalho e das demais exigncias
que se faam necessrias;
NR 18 Base Legal
VII - higiene nos locais de trabalho, com
discriminao das exigncias, instalaes
sanitrias, com separao de sexos,
chuveiros, lavatrios, vestirios e armrios
individuais, refeitrios ou condies de
conforto por ocasio das refeies,
NR 18 Base Legal
fornecimento de gua potvel, condies de
limpeza dos locais de trabalho e modo de sua
execuo, tratamento de resduos industriais.
NR 18 Base Legal
VIII - emprego das cores nos locais de
trabalho, inclusive nas sinalizaes de
perigo.
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NR 18 Base Legal
Pargrafo nico - Tratando-se de radiaes
ionizantes e explosivos, as normas a que se
referem este artigo sero expedidas de acordo
com as resolues a respeito adotadas pelo
rgo tcnico.
NR 18 Objetivo e campo de aplicao
Estabelece diretrizes de ordem
administrativa, de planejamento e de
organizao, que objetivam a implementao
de medidas de controle e sistemas
preventivos de segurana nos processos,
nas condies e no meio ambiente de trabalho
na Indstria da Construo.
NR 18 Objetivo e campo de aplicao
Consideram-se atividades da Indstria da
Construo as constantes do Quadro I, da NR
4 e as atividades e servios de demolio,
reparo, pintura, limpeza e manuteno de
edifcios em geral, de qualquer nmero de
pavimentos ou tipo de construo, inclusive
manuteno de obras de urbanizao e
paisagismo.
NR 18 Objetivo e campo de aplicao
vedado o ingresso ou a permanncia de
trabalhadores no canteiro de obras, sem que
estejam assegurados pelas medidas previstas
na NR 18 e compatveis com a fase da obra.
NR 18 Objetivo e campo de aplicao
A observncia do estabelecido na NR 18
no desobriga os empregadores do
cumprimento das disposies relativas s
condies e meio ambiente de trabalho,
determinadas na legislao federal, estadual
e/ou municipal, e em outras estabelecidas em
negociaes coletivas de trabalho.
NR 18 Comunicao prvia
obrigatria a comunicao Delegacia
Regional do Trabalho, antes do incio das
atividades, das seguintes informaes:
endereo correto da obra;
endereo correto e qualificao (CEI,CGC
ou CPF) do contratante, empregador ou
condomnio;
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NR 18 Comunicao prvia
tipo de obra;
datas previstas do incio e concluso da
obra;
nmero mximo previsto de trabalhadores
na obra.
NR 18 Programa de condies e meio ambiente de Trabalho da indstria da
construo - PCMAT
So obrigatrios a elaborao e o
cumprimento do PCMAT nos
estabelecimentos com 20 (vinte)
trabalhadores ou mais, contemplando os
aspectos desta NR e outros dispositivos
complementares de segurana.
NR 18 PCMAT
O PCMAT deve contemplar as exigncias
contidas na NR 9 PPRA
O PCMAT deve ser mantido no
estabelecimento disposio do rgo
regional do Ministrio do Trabalho e Emprego
- MTE.
NR 18 PCMAT
O PCMAT deve ser elaborado por
profissional legalmente habilitado na rea de
segurana do trabalho.
A implementao do PCMAT nos
estabelecimentos de responsabilidade do
empregador ou condomnio.
NR 18 PCMAT
Integram o PCMAT:
memorial sobre condies e meio ambiente
de trabalho nas atividades e operaes,
levando-se em considerao riscos de
acidentes e de doenas do trabalho e suas
respectivas medidas preventivas;
NR 18 PCMAT
projeto de execuo das protees
coletivas em conformidade com as etapas de
execuo da obra;
especificao tcnica das protees
coletivas e individuais a serem utilizadas;
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NR 18 PCMAT
cronograma de implantao das medidas
preventivas definidas no PCMAT em
conformidade com as etapas de execuo da
obra;
NR 18 PCMAT
layout inicial e atualizado do canteiro de
obras e/ou frente de trabalho, contemplando,
inclusive, previso de dimensionamento das
reas de vivncia;
programa educativo contemplando a
temtica de preveno de acidentes e
doenas do trabalho, com sua carga horria.
NR 18 reas de vivncia
Os canteiros de obras devem dispor de:
instalaes sanitrias;
vestirio;
alojamento (onde houver trabalhadores
alojados);
local de refeies;
cozinha, quando houver preparo de refeies;
NR 18 reas de vivncia
lavanderia (onde houver trabalhadores
alojados);
rea de lazer (onde houver trabalhadores
alojados);
ambulatrio, quando se tratar de frentes de
trabalho com 50 (cinqenta) ou mais
trabalhadores.
NR 18 reas de vivncia
As reas de vivncia devem ser mantidas
em perfeito estado de conservao, higiene e
limpeza.
NR 18 reas de vivncias
A instalao sanitria deve ser constituda
de lavatrio, vaso sanitrio e mictrio, na
proporo de 1 (um) conjunto para cada
grupo de 20 (vinte) trabalhadores ou frao,
bem como de chuveiro, na proporo de 1
(uma) unidade para cada grupo de 10 (dez)
trabalhadores ou frao.
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NR 18 reas de vivncia
Todo canteiro de obra deve possuir
vestirio para troca de roupa dos
trabalhadores que no residem no local.
Nos canteiros de obra obrigatria a
existncia de local adequado para refeies.
NR 18 reas de vivncia
Independentemente do nmero de
trabalhadores e da existncia ou no de
cozinha, em todo canteiro de obra deve haver
local exclusivo para o aquecimento de
refeies, dotado de equipamento adequado e
seguro para o aquecimento.
NR 18 reas de vivncia
proibido preparar, aquecer e tomar
refeies fora dos locais destinados as
refeies.
NR 18 reas de vivncia
obrigatrio o fornecimento de gua
potvel, filtrada e fresca, para os
trabalhadores, por meio de bebedouro de jato
inclinado ou outro dispositivo equivalente,
sendo proibido o uso de copos coletivos.
NR 18 reas de vivncia
As reas de vivncia devem possuir local
prprio, coberto, ventilado e iluminado para
que o trabalhador alojado possa lavar, secar e
passar suas roupas de uso pessoal.
Este local deve ser dotado de tanques
individuais ou coletivos em nmero
adequado.
NR 18 reas de vivncia
Nos alojamentos proibido o uso de 3
(trs) ou mais camas na mesma vertical.
A cama superior do beliche deve ter
proteo lateral e escada.
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QUESTO
Com base nas normas regulamentadoras
aprovadas pelo MTE, julgue o item seguintes
(CESP/UnB/2013).
QUESTO
159 - Nos alojamentos destinados a abrigar
empregados da construo civil, devem-se
atender aos parmetros de rea e altura
descritos na norma regulamentadora do MTE,
sendo admitido o uso de ate trs camas
sobrepostas na vertical, as chamadas tricamas.
R - Errado
NR 18 reas de vivncia
Nas reas de vivncia devem ser previstos
locais para recreao dos trabalhadores
alojados, podendo ser utilizado o local de
refeies para este fim.
NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura
obrigatria a instalao de proteo
coletiva onde houver risco de queda de
trabalhadores ou de projeo e materiais.
NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura
obrigatria, na periferia da edificao, a
instalao de proteo contra queda de
trabalhadores e projeo de materiais a partir
do incio dos servios necessrios
concretagem da primeira laje.
NR 18 Medidas de proteo contra quedas de altura
Os vos de acesso s caixas dos
elevadores devem ter fechamento provisrio
de, no mnimo, 1,20m (um metro e vinte
centmetros) de altura, constitudo de material
resistente e seguramente fixado estrutura,
at a colocao definitiva das portas.
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NR 18 Disposies finais
obrigatrio o fornecimento de gua
potvel, filtrada e fresca para os trabalhadores
por meio de bebedouros de jato inclinado ou
equipamento similar que garanta as mesmas
condies, na proporo de 1 (um) para cada
grupo de 25 (vinte e cinco) trabalhadores ou
frao.
NR 18 Disposies finais
O disposto neste subitem deve ser
garantido de forma que, do posto de trabalho
ao bebedouro, no haja deslocamento
superior a 100 (cem) metros, no plano
horizontal e 15 (quinze) metros no plano
vertical.
NR 18 Disposies finais
Na impossibilidade de instalao debebedouro dentro dos limites referidos no
subitem anterior, as empresas devem garantir,
nos postos de trabalho, suprimento de gua
potvel, filtrada e fresca fornecida em
recipientes portteis hermeticamente
fechados, confeccionados em material
apropriado, sendo proibido o uso de copos
coletivos.