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UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ACESSO À JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DAS ONDAS
RENOVATÓRIAS DE MAURO CAPPELLETTI
Por: Claudia Almeida de Vasconcellos
Orientador
Prof. Jean Alves
Rio de Janeiro
2010
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
ACESSO À JUSTIÇA SOB A PERSPECTIVA DAS ONDAS
RENOVATÓRIAS DE MAURO CAPPELLETTI
Apresentação de monografia à Universidade Candido
Mendes como requisito parcial para obtenção do grau de
especialista em Direito Processual Civil.
Por Claudia Almeida de Vasconcellos
AGRADECIMENTOS
Ao meu marido Pedro Sérgio Nunes
Leal por todo o esforço e sacrifício no
auxílio à realização desse trabalho.
DEDICATÓRIA
Dedico essa monografia ao meu marido,
sem o qual a mesma não teria sido
realizada.
RESUMO
Considerando a luta histórica pela melhoria do acesso à justiça, o
Projeto de Florença, do qual participou Mauro Cappelletti, elaborou um estudo
sobre as barreiras do acesso à justiça e possíveis soluções encontradas por
juristas de vários países, relatando estas através das “três ondas renovatórias”.
Basicamente verificou-se que existem entre as partes, na demanda, diferenças
extremamente acentuadas quanto à capacidade financeira, informação,
experiência e outros fatores que impedem a reivindicação, pelas pessoas
pobres e comuns, de seus direitos. No que tange ao sistema judiciário, seu alto
custo e lentidão prejudicam a eficiência. Assim esse trabalho inicia abordando
aspectos gerais do acesso à justiça, enumera os problemas encontrados e
sintetiza as reformas que vêm tentando resolvê-los ao longo do tempo,
contidas nas “três ondas renovatórias.”
METODOLOGIA
Este trabalho trata de uma pesquisa bibliográfica. Inicialmente tentei
enfatizar aspectos gerais do acesso à justiça consultando o livro de Mauro
Cappelletti e Bryan Garth, bem como a obra de Fernando de Castro Fontainha.
Recorri também aos artigos escritos por Valdenir Cardoso Aragão, José Renato
Nalini e Carolina Lobato Goes de Araújo.
Em seguida, abordei as três ondas renovatórias através da síntese de
suas respectivas reformas, descritas no livro de Mauro Cappelletti e Garth,
complementando com informações contidas nas obras de Fernando de Castro
Fontainha, Gregório Assagra de Almeida e Cândido Rangel Dinamarco, além
do artigo de Josélia Ferreira dos Reis e da monografia de Larissa Weyne
Torres de Melo.
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I
ACESSO À JUSTIÇA 9
CAPÍTULO II
PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA 18
CAPÍTULO III
SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA 26
CAPÍTULO IV
TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA 33
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA 39
ÍNDICE
8
INTRODUÇÃO
O tema desta monografia é Acesso à Justiça sob a Perspectiva das
Ondas Renovatórias de Mauro Cappelletti.
A questão central deste trabalho é a verificação da contribuição das
ondas renovatórias de Mauro Cappelletti na ampliação do acesso à justiça.
O tema sugerido é de fundamental relevância, pois o acesso à justiça
constitui requisito fundamental para a garantia do direito de todos, estando
previsto na Constituição como direito fundamental.
Frequentemente o acesso à justiça é confundido com acesso aos
tribunais, sendo importante uma abordagem em sua complexidade, visto que
engloba, além do bom patrocínio, a celeridade processual e a eficácia das
decisões judiciais.
Atualmente, não obstante a precária eficácia das decisões judiciais e a
lentidão na prestação jurisdicional, as pessoas carentes de recursos quando
necessitam defender os seus direitos, ou contam com o serviço deficiente das
defensorias públicas, ou ingressam nos Juizados Especiais entregues à própria
sorte.
Desse modo, tendo em vista a tramitação do projeto de lei do novo
Código de Processo Civil, seria de relevante interesse a pesquisa de formas de
viabilizar o acesso à justiça.
São, portanto, objetivos desta pesquisa: analisar o acesso à justiça em
seus aspectos gerais; analisar cada onda renovatória e verificar sua
contribuição na ampliação do acesso à justiça.
9
CAPÍTULO I
ACESSO À JUSTIÇA
1.1. Considerações Iniciais
O acesso à justiça, em sentido amplo, abrange a assistência jurídica em
juízo e fora dele, incluindo os serviços de informação e orientação, além de um
estudo crítico do ordenamento jurídico existente na busca de soluções para sua
aplicação mais justa.
O acesso à justiça não está restrito apenas ao acesso ao Poder
Judiciário e suas instituições, mas a uma ordem de valores e direitos
fundamentais para o ser humano, uma vez que, constitui a principal garantia
dos direitos subjetivos, devendo ser compreendido como fenômeno social.
1.2. Direito Fundamental
Conforme as sociedades cresceram e tornaram-se complexas, o
conceito de direitos humanos começou a se modificar, pois as ações e relações
apresentaram caráter mais coletivo que individual, Assim foram reconhecidos
os direitos e deveres sociais dos governos, comunidades, associações e
indivíduos. Nesse contexto, as modernas constituições passaram a garantir
direitos individuais e sociais como o direito ao trabalho, à saúde, à segurança
material e à educação, sendo fundamental a atuação do Estado para assegurar
tais direitos básicos, cuja efetividade depende do acesso à justiça.
"O acesso à justiça pode, portanto, ser encarado como o requisito
fundamental - o mais básico dos direitos humanos - de um sistema jurídico
moderno e igualitário que pretenda garantir e não apenas proclamar os direitos
de todos". (CAPPELLETTI; GARTH, 1988, p. 12)
O direito de pleno acesso ao Judiciário encontra-se disposto no artigo 5°,
XXXV e LXXIV da Constituição Federal de 1988: "a lei não excluirá da
apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito" e "o Estado prestará
assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de
recursos".
10
O acesso à justiça, na qualidade de direito fundamental, demanda uma
ação direta no local dos fatos pela comunidade organizada, a fim de resolver
conflitos que jamais chegariam ao Judiciário devido à ausência dos poderes
constituídos e ao alto custo do processo.
Todas as Constituições brasileiras estabeleceram o princípio da garantia
da via judiciária, significando que esta seria acessível à defesa de todo e
qualquer direito, não só contra particulares como também contra o Poder
Público.
"Como todo o espírito da Constituição é eminentemente social, de justiça
social, depreende-se que o acesso à justiça, a par de ser um direito do cidadão
brasileiro, guinda-se à qualidade de direito fundamental constitucionalmente
garantido" (Aragão, 2010, p. 2).
1.3. Conceito
O conceito de acesso à justiça vem transmutando através do tempo.
Nos estados liberais dos séculos dezoito e dezenove, os litígios civis eram
solucionados através de uma filosofia extremamente individualista. O direito ao
acesso judicial consistia apenas no direito formal de propor ou contestar uma
ação.
O acesso à justiça, na qualidade de direito natural, nessa época,
prescindia de proteção pelo Estado, que somente não permitia sua violação por
outros direitos, omitindo-se quanto à capacidade das pessoas de defender
seus direitos utilizando plenamente a justiça e suas instituições; uma vez que,
esta restringia-se àqueles que podiam financiar os seus custos. Desse modo, a
igualdade era formal, porém não efetiva.
Ainda recentemente, o estudo jurídico era formalista, dogmático, voltado
basicamente para a exegese, origem histórica e operacionalidade das normas
de forma hipotética.
Alguns juristas brasileiros contribuíram de forma expressiva para o
11
conceito de acesso à justiça, dentre eles podemos destacar Paulo Cezar
Pinheiro Carneiro como instituidor dos quatro princípios informadores do
acesso à justiça. São eles: acessibilidade, operosidade, utilidade e
proporcionalidade.
A acessibilidade envolve a melhoria das condições para o sujeito
alcançar a justiça com a viabilidade de acesso a informações e a minimização
de custos, bem como, de outros entraves.
A operosidade prega a atitude ética dos operadores da justiça e a
efetividade de seus instrumentos e institutos na sua realização.
De acordo com a utilidade, o processo deve assegurar ao vencedor o
restabelecimento do seu direito violado de forma mais efetiva e menos onerosa
ao vencido.
A proporcionalidade é utilizada quando, ao proferir uma decisão judicial,
o magistrado, em uma escala de valores, prioriza um princípio ou uma norma
em detrimento de outra com o objetivo de proteger o bem mais valioso.
O livro "Teoria Geral do Processo", escrito por Antônio Carlos de Araújo
Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, contém
considerações importantes sobre o acesso à justiça, Dentre elas pode-se
ressaltar o fato de que o acesso à justiça não se restringe simplesmente à
admissão da ação em juízo. Sendo primordial o alcance a uma ordem jurídica
justa. Apontam também, como fonte constitucional do acesso à justiça, o inciso
XXXV do artigo 5º da Constituição Federal, que enuncia: "A lei não excluirá da
apreciação do poder judiciário lesão ou ameaça a direito".
Cândido Rangel Dinamarco defende a decadência da teoria da
discricionariedade da Administração na interpretação com o reconhecimento da
diferença entre direitos subjetivos e interesses legítimos, bem como, ratifica a
natureza constitucional dos princípios processuais, os quais têm evidenciado o
12
acesso à justiça. Aborda também a cláusula do due process e os decorrentes
princípios do contraditório, da ampla defesa e do juiz natural.
Alexandre Freitas Câmara considera as três ondas renovatórias de
Cappelletti o meio de alcançar o efetivo acesso à justiça, princípio processual
mais importante e integrante dos direitos humanos, sendo, desse modo,
protegido pelos princípios supremos da liberdade, igualdade e fraternidade,
além dos princípios estruturais da irrevogabilidade e complementaridade
solidária, este consagrado pela Conferência Mundial de Direitos Humanos
(Viena-1993).
Paulo Cesar Santos Bezerra entende ser o acesso à justiça um
problema ético-social e o Estado liberal responsável pela grande desigualdade
e exclusão social. O autor igualmente compara exclusão social com exclusão
da justiça, concluindo não ser possível uma justiça justa sem uma sociedade
justa. Assim a solução do problema de acesso á justiça demanda mudanças na
sociedade e na ética.
Leonardo Greco acha fundamental na evolução do acesso à justiça a
educação básica, a sobrevivência digna e a minimização dos problemas
sociais, uma vez que, a ignorância e a miséria marginalizam os indivíduos de
tal forma, que só podemos esperar descrença nas instituições estatais por
parte de pessoas submetidas à mendicância, prostituição, criminalidade e
exploração.
Oswaldo Agripino de Castro Junior defende a participação popular na
administração da justiça através de Juizados Especiais e Tribunais do Júri, pois
o ingresso na magistratura e Ministério Público exige tempo para estudar e
condições para arcar com os custos de livros e cursos, o que seleciona apenas
candidatos pertencentes às classes mais altas, elitizando esses operadores do
direito.
Anderson Peixoto de Faria considera o papel fundamental das ações
13
afirmativas no acesso à justiça, combatendo a discriminação de excluídos
como: negros, mulheres, idosos e deficientes físicos, exemplificando como tais
ações as leis 9099/95 e 10173/01.
Joaquim Falcão aponta duas alternativas para a solução do problema de
acesso à justiça: pressões externas e a formação de lideranças internas no
Poder Judiciário.
Enfim, Boaventura de Souza Santos afirma que a desigualdade social
ocasiona tamanha ignorância capaz de impedir o hipossuficiente de realizar o
seu direito, ainda que, consiga reconhecê-lo.
1.4. Entraves ao Acesso à Justiça
Inicialmente a total igualdade entre as partes litigantes jamais será
alcançada, restando à Justiça o esforço em minimizar as possíveis diferenças.
Assim pessoas e organizações dotadas de grande capacidade financeira são
privilegiadas ao participar de demandas, porque possuem recursos para
suportar longos processos e defender seus interesses de forma mais eficiente.
Os custos processuais, por sua vez, são muito altos, incluindo
honorários advocatícios e custas judiciais, principalmente se a parte recorre a
advogados particulares, cujos serviços são bastante dispendiosos. Assim, por
vezes, os custos ultrapassam o valor a ser recebido tornando a demanda fútil.
O tempo de espera pela execução da decisão geralmente é bastante
longo, aumentando os custos de tal forma que os hipossuficientes ou
abandonam a causa, ou se sujeitam a acordos cujos valores são muito
inferiores ao que deveria ser recebido. Inclusive a Convenção Européia para
Proteção dos Direitos Humanos e Liberdades Fundamentais considera
inacessível a Justiça que não apresenta resultado em tempo razoável.
O desconhecimento da população, em geral, sobre seus direitos
exigíveis a nível jurídico e os meios disponíveis para ajuizar as respectivas
demandas constitui importante barreira ao seu acesso à justiça, impedindo-a
14
de recorrer a processos judiciais, pois as pessoas, além de desconfiar de
advogados, sentem-se intimidados pelos procedimentos extremamente formais
e o ambiente opressor dos tribunais. O problema se agrava quando esses
indivíduos enfrentam litigantes habituais, que apresentam diversas vantagens
como: maior experiência, menor custo devido à diversidade de casos, grande
oportunidade de desenvolver relações informais com os membros do Poder
Judiciário e possibilidade de experimento de estratégias em determinados
casos, aumentando a chance de êxito no futuro.
Quanto aos interesses difusos, as partes interessadas possuem
dificuldade em se organizar na elaboração da demanda, devido à dispersão ou
carência de informação, então a população opta em confiar nos governantes
para a proteção do interesse público ou de determinados grupos.
No Brasil, embora seja tratada como fundamento na Constituição, a
justiça social inexiste. Paulo Sergio Pinheiro, Leonardo Greco e Paulo Cezar
Santos Bezerra verificaram que apenas 30% dos brasileiros têm acesso às
garantias e direitos fundamentais constitucionais. Quanto aos 70% restantes,
constituem bolsões de miséria submetidos ao poder de quadrilhas de
criminosos. Assim, a despeito do bom ordenamento jurídico, o acesso à justiça
torna-se difícil diante dos graves problemas sociais brasileiros. Ademais a
população carente ou interage com o Estado paralelo criado pelo tráfico de
drogas ou é oprimida pelo Estado repressivo representado pela força policial.
Quanto à distribuição de renda, é uma das mais injustas do mundo. Por
outro lado a remuneração do trabalho, que corresponde, em sua maioria, ao
salário mínimo nacional, é a menor do continente americano, é 40% dos
trabalhadores, de regiões menos desenvolvidas, possuem jornada acima de
cinqüenta horas semanais, acrescidas de aproximadamente 20 horas gastas
com o transporte.
15
“Diante deste quadro que fala por si, pende uma única
consideração preliminar ao abordarmos as barreiras
econômicas do acesso à justiça: a de que as
desigualdades sociais não tornam apenas os litigantes
desiguais financeiramente, mas também de forma cultural
e fática” (Fontainha, 2009, p.87).
1.5. As Ondas Renovatórias
Na busca da efetivação do acesso à justiça, vários países do mundo
Ocidental elaboraram três possíveis soluções: a primeira onda consistiu na
assistência judiciária; a segunda referia-se a reformas para viabilizar a defesa
de interesses difusos, especificamente nas áreas de proteção ambiental e
direitos do consumidor e a terceira abordava a reforma interna do processo, na
busca da efetividade da tutela jurisdicional.
A primeira onda renovatória iniciou em 1965, concentrando-se na
prestação de assistência jurídica aos pobres. Tal movimento analisou o
elevado valor das custas processuais, a falta de representação por advogado e
a ausência de informação sobre os próprios direitos. Cabendo ressaltar o alto
custo do serviço de advogados mais capazes.
A segunda onda renovatória trata da questão da representação dos
interesses difusos e de grupos. Uma vez que, a característica individualista do
processo dificulta a representatividade dos interesses de grupos, devido à
carência de instrumentos jurídicos, adequados. Assim foram criadas formas de
viabilização da coletivização da tutela.
Com o advento dessa onda, verificou-se o despreparo do Ministério
Público em lidar com conflitos de tal magnitude e a falta de legislação estatal
regulando a proteção de interesses coletivo e difuso.
A terceira onda de acesso à justiça refere-se à reforma interna do
processo, sendo um dos seus principais objetivos a representação de todos os
direitos, tais como, os individuais, coletivos, difusos, privados, públicos ou de
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tutelas de urgência. Conforme Mauro Cappelletti:
“...esse enfoque encoraja a exploração de uma
ampla variedade de reformas, incluindo alterações nas
formas de procedimento, mudanças na estrutura dos
tribunais ou a criação de novos tribunais, o uso de
pessoas leigas ou paraprofissionais, tanto como juízes
quanto como defensores, modificações no direito
substantivo destinadas a evitar litígios ou facilitar sua
solução e a utilização de mecanismos privados ou
informais de solução dos litígios. Esse enfoque, em
suma, não receia inovações radicais e compreensivas,
que vão muito além da esfera de representação judicial”
(Cappelletti; Garth, 1988, p. 71).
A reforma processual busca expandir a tutela individual, coletivizando as
demandas por meio da ação civil pública, ação coletiva e ação popular; além
disso, visa à redução de formalismo dos atos processuais, agilização do
procedimento, antecipação de tutela, aprimoramento das decisões e
efetividade dos julgados.
O trinômio adequação – tempestividade – efetividade, de Kazuo
Watanabe, sugere que os direitos metaindividuais possuam mecanismos
processuais adequados para que possam ser alcançados no menor tempo
possível e com o mínimo de custos e sacrifício para as partes.
O aumento na efetividade da prestação jurisdicional proporciona maior
funcionalidade, no sentido de alcançar os fins a que se propõe. Tal efetividade
não engloba somente o ingresso em juízo, mas também a redução de conflitos
através de outros meios, como arbitragem e conciliação elidindo situações
injustas no caminho para a plenitude do acesso à justiça.
Cândido Rangel Dinamarco aponta quatro objetivos principais das
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reformas processuais: simplificação dos procedimentos, redução dos custos de
um processo longo, aumento na qualidade do provimento jurisdicional e a
efetividade da tutela. Nesse sentido, diversas reformas processuais são
paulatinamente introduzidas ocasionando a modernização e coletivização do
acesso à justiça.
Alguns autores afirmam existir uma quarta onda renovatória, através de
núcleos de prática jurídica capazes de aperfeiçoar a formação de profissionais,
na área do Direito, atentos à realidade e aos problemas enfrentados pela
estrutura econômico-político-social. Cabendo aos juristas, aplicadores do
direito e advogados a proposição de formas de aprimoramento do sistema
judiciário,
Vale ressaltar que a prestação de assistência jurídica gratuita por
graduandos proporciona o contato direto com o público carente,
conscientizando-os das principais dificuldades enfrentadas por essas pessoas
no acesso à justiça.
18
CAPÍTULO II
A PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA
As primeiras providências para melhorar o acesso à justiça nos países
ocidentais relacionaram-se ao empenho em disponibilizar serviços jurídicos aos
pobres, visto que a assistência judiciária é fundamental na interpretação de leis
e procedimentos cada vez mais complexos.
Tais serviços, na maioria dos países, apresentavam-se ineficientes,
baseando-se em assistência gratuita prestada por advogados particulares
devido à imposição legal. Assim os profissionais mais experientes e capazes
dedicavam maior parte do seu tempo a trabalhos remunerados que à
assistência judiciária gratuita.
Diante do problema, a Alemanha, em 1919 – 1923, passou a remunerar
os causídicos que fornecessem assistência judiciária a todos os necessitados.
Na Inglaterra, o estatuto de 1949 criou o Legal Aid and Advice Scheme.
Este sistema não somente compensava os advogados particulares pelo
aconselhamento jurídico, como também, pela assistência judiciária.
Entretanto o auge do movimento de reforma da assistência judiciária
ocorreu nos últimos doze anos, especialmente na década de 60, que priorizou
a assistência judiciária no rol de reformas. Desse modo, tal movimento iniciou
em 1965, nos Estados Unidos, através do Office of Economic Opportunity, o
qual incluiu os programas de serviços jurídicos entre os programas de Ação
Comunitária, perpetuando-se pelo mundo no início da década de 70.
Em janeiro de 1972, a França criou o “securité sociale”, no qual o Estado
custeava os honorários advocatícios. Em maio de 1972, a Suécia transformou
em Lei um programa inovador; nesse mesmo ano, a Lei de Aconselhamento e
Assistência Judiciária da Inglaterra expandiu o sistema implantado em 1949,
principalmente quanto ao aconselhamento jurídico. Já a Província Canadense
de Quebeque criou o primeiro programa de assistência judiciária custeado pelo
19
governo. Em outubro de 1972, a República Federal da Alemanha aumentou a
remuneração dos advogados particulares que prestavam assistência jurídica
aos pobres. Em julho de 1974, surgiu, nos Estados Unidos, a Legal Services
Corporation que preservou e ampliou o programa do Office of Economic
Opportunity, já extinto.
Áustria e Holanda também passaram a remunerar melhor os advogados
e a Austrália realizou várias reformas.
O maior destaque nas reformas de assistência judiciária na Áustria,
Inglaterra, Holanda, França e Alemanha Ocidental foi o sistema judicare, de
acordo com o qual a assistência judiciária passa a ser um direito para as
pessoas de baixa renda, que são representadas por advogados particulares
pagos pelo estado.
Embora tenha representado um grande avanço no esforço para ampliar
a assistência judiciária, o sistema judicare elimina o custo porém não consegue
resolver outros problemas enfrentados pelos pobres, como o despreparo para
reconhecer as causas e buscar auxílio, considerando que o advogado não
estimula as pessoas a identificar seus direitos e os remédios jurídicos
apropriados. Então os hipossuficientes, ao invés de reivindicar novos direitos
como consumidores e inquilinos, dentre outros, recorrem ao sistema judicare
geralmente para solucionar conflitos em matéria criminal ou de família, com os
quais estão mais familiarizados. Além disso, os pobres sentem-se intimidados a
comparecer em um escritório de advocacia e expor seus problemas. Por outro
lado, a representação judicial não ameniza a desvantagem do hipossuficiente
em face de litigantes organizacionais. Cabe adicionar que os sistemas judicare
não impetram ações coletivas e os pobres enfrentam muitos problemas
jurídicos como grupo ou classe.
A assistência judiciária prestada por advogados remunerados pelo
Estado visa à defesa dos interesses dos pobres como classe, conscientizando-
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os sobre novos direitos. Consiste em pequenos escritórios localizados nas
comunidades pobres, facilitando a interação entre as pessoas e os advogados,
que utilizam casos-teste, atividades de lobby ou outras atividades com a
finalidade de promover reformas na legislação, em benefício dos pobres
enquanto classe. Esses profissionais orientam os membros da comunidade a
reivindicar seus direitos dentro e fora dos tribunais.
Tal sistemática supera o sistema judicare porque, além dos custos,
transpõe a barreira da desinformação jurídica. Além disso, os escritórios podem
apoiar interesses difusos ou de classe, podendo adquirir as vantagens dos
litigantes organizacionais através do conhecimento e experiência em lidar com
os problemas típicos da comunidade. Contudo há falhas, uma vez que, a
grande repercussão e o melhor resultado apresentado pelos casos-teste e as
iniciativas de reformas legais, geralmente, induzem o advogado de equipe a
descuidar do interesse individual e a adotar uma atitude paternalista em
relação à comunidade.
Certamente o maior problema enfrentado pelo sistema das equipes de
advogados é a dependência financeira dos cofres públicos, pois praticam
atividades políticas contra o próprio governo.
Alguns países optaram por combinar o sistema judicare com o sistema
das equipes de advogados, acreditando serem complementares.
O modelo combinado possibilita ao pobre escolher entre o serviço de um
advogado particular, com tratamento individualizado, ou o serviço de
advogados em equipe, mais especializados nos problemas da comunidade.
Assim sendo, Austrália, Holanda e Grã Bretanha criaram centros de
atendimento jurídico para complementar o sistema judicare. Desse modo, a
Inglaterra implementou os “centros de atendimento jurídico de vizinhança” em
áreas pobres; a Suécia estendeu a assistência judiciária às classes médias.
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2.1. A Defensoria Pública como Forma de Garantir o Acesso à
Justiça
Um expressivo processo de mobilização da sociedade brasileira,
empenhada em estabelecer uma ordem política e jurídica que efetivasse os
direitos fundamentais, criou a Constituição Federal de 1988. Então os membros
da Assembléia Nacional Constituinte instituíram vários meios capazes de
assegurar a aplicação das normas inovadoras, especialmente no Poder
Judiciário. Desse modo, os constituintes estabeleceram a função institucional
dos membros do Ministério Público como “advogados da sociedade”,
concedendo a eles garantias e prerrogativas capazes de possibilitar o
cumprimento da missão de defesa de interesses indisponíveis sociais e
individuais. Criou-se também a Advocacia Pública, representada pela
Advocacia Geral da União e Procuradorias Gerais dos Estados e Municípios,
para proteger os interesses da Administração Pública. Igualmente foi prevista a
advocacia particular, à qual couberam garantias e independência para propiciar
a realização de sua atividade liberal.
Contudo o legislador percebeu que as instituições descritas não eram
suficientes para assegurar o acesso de todos à justiça, criando um órgão
específico de prestação de assistência jurídica integral aos carentes, a
Defensoria Pública, prevista no artigo 134 da Constituição Federal, que torna-
se essencial na defesa dos direitos de todos aqueles atingidos pela injustiça
social e na aplicação prática e concreta do princípio da isonomia.
A Defensoria Pública, além de ajuizar demandas, possibilita aos pobres
reconhecer seus direitos, a forma de exercê-los e a disponibilidade de formas
alternativas de solução de litígios.
O Ministério da Justiça, através da Secretaria de Reforma do Judiciário,
fortaleceu a Defensoria Pública com o intuito de fortalecer igualmente as
instituições judiciais, o que culminou na Emenda Constitucional nº 45 (Reforma
do Judiciário), responsável pela autonomia orçamentária e funcional das
Defensorias Públicas.
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Vale ressaltar que a Defensoria Pública não se limita apenas à
administração da justiça, como também, celebra acordos posteriormente
homologados pelo juízo competente, atribuindo-lhe força executória, o que
impede a instauração de inúmeros processos. No que tange à Curadoria
Especial, o defensor público reivindica o interesse do incapaz desprovido de
representante legal ou quando os interesses daquele chocam-se com os deste,
bem como, o do réu preso e dos citados por edital ou hora certa.
A constatação da importância desse órgão reside no fato de que,
aproximadamente, 60% dos processos judiciais originam-se da Defensoria
Pública.
Indubitavelmente uma das mais importantes inovações da Constituição
Federal de 1988 foi a criação da norma sobre a instituição da Defensoria
Pública, órgão estatal apto a gerar condições de igualdade, orientação jurídica
e defesa dos pobres, sendo previstas sua organização em todo o território
nacional.
O Brasil é um dos poucos países que conferiu caráter constitucional a
esse órgão, porém sua estruturação nos diversos Estados brasileiros ainda
apresenta-se incipiente, o que não permite sua efetivação. Assim a
comunidade, por desconhecer o trabalho dos defensores públicos, deixa muitas
vezes de recorrer a eles. Ademais a quantidade de recursos e defensores
ainda é insuficiente.
A Defensoria Pública, embora seja uma instituição una e indivisível,
organiza-se em: Defensoria Pública da União, Defensoria Pública do Distrito
Federal e dos Territórios e Defensoria Pública dos Estados, ambas compostas
por defensores públicos dotados de cargos de provimento efetivo, por concurso
público de provas e títulos, cujas carreiras subdividem-se em entrâncias e
jurisdições.
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2.2. A Implantação do Serviço Social na Seção de
Atendimento dos Juizados Especiais Federais.
O Serviço Social foi implantado na criação do Egrégio Tribunal Regional
Federal para atuar na área de Recursos Humanos. Posteriormente o assistente
social passou a trabalhar nas Centrais de Penas e Medidas Alternativas,
desempenhando importante papel na aplicação de medidas aos apenados nos
casos de menor potencial ofensivo.
Em 2002, a assistente social, com lotação destinada ao Serviço de
Saúde dos servidores, constantemente era consultada pelos usuários da Seção
de Atendimento e Distribuição dos Juizados Especiais Federais quanto a
questões relativas à saúde ou redirecionamento de determinados casos à
instituição adequada. Então decidiu-se, em 2005, incluir o Serviço Social nas
atividades da referida seção, lotando-se uma assistente social para atuação
específica no pré-atendimento dos juizados Especiais Federais, o que já havia
sido implementado em São Paulo.
Desse modo, observou-se que muitos usuários recorriam ao JEF devido
a notícias, veiculadas pelos meios de comunicação de massa, sobre a
possibilidade do emprego da via judicial em casos de perdas salariais ou
intensa burocracia das instituições; bem como inclusão na rede pública de
saúde e restabelecimento de serviços interrompidos pelas instituições, vide o
fornecimento de medicamentos. Igualmente vários aposentados e pensionistas
procuram a via judicial antes de reivindicar seus direitos pela via administrativa
por total desinformação. Vários cidadãos também recorrem à Seção de
Atendimento e Distribuição dos Juizados a fim de obter informações sobre
possíveis perdas financeiras com planos econômicos.
O Serviço Social primeiramente entrevista o usuário, avaliando
criteriosamente o seu problema, para em seguida orientá-lo a demandar
judicialmente ou encaminhá-lo à instituição requerida com o intuito de que o
caso seja analisado inicialmente por via administrativa.
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Os resultados alcançados têm sido bastante positivos, com o acesso a
atendimento médico e inclusão em programas de tratamento intensivo e
cirurgia cardíaca. Do mesmo modo, várias pessoas com dificuldade em
conseguir cópia do processo administrativo do Instituto Nacional de Seguridade
Social, visando à impetração de ação judicial, obtiveram tais cópias através de
encaminhamento pelo Serviço Social. Isso denota a importância do trabalho
não só na conscientização dos indivíduos sobre seus direitos, como também no
auxílio à instrução nos processos judiciais.
A interação com as diversas instituições é fundamental no sentido de
propiciar a inclusão dos cidadãos, especialmente os mais carentes, que devido
à ausência de orientação deixam de ser beneficiados pelos serviços públicos.
Uma inovação do projeto do Serviço Social no Atendimento dos
Juizados, em fase de estruturação, consiste na atuação específica e privativa
do assistente social na realização de perícias. Considerando que, a Lei nº
8662/93, a qual regulamenta a profissão, dispõe que a atuação do assistente
social, no campo das perícias, é de atribuição privativa, sendo tal trabalho
essencial especificamente nas ações de Benefício de Prestação Continuada.
2.3. Possibilidades e Limitações da Assistência Judiciária
Reconhecidamente as medidas adotadas nos últimos anos para
aperfeiçoar a assistência judiciária constituíram um grande avanço. Desse
modo, os pobres vêm sendo assistidos, em números cada vez maiores, nas
causas de família, criminais e surpreendentemente quanto a direitos novos, na
qualidade de autores ou réus. Entretanto o número de advogados ainda é
insuficiente, principalmente nos países em desenvolvimento. Uma vez que, são
necessárias vultosas dotações orçamentárias para que esses profissionais
atendam os hipossuficientes, considerando serem altos os honorários de um
advogado capaz e experiente. Assim geralmente, se a remuneração é
inadequada, ou o advogado não se interessa em assumir o caso, ou trata-o
com desdém.
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Nota-se que atualmente as sociedades, a despeito de todos os reforços,
não conseguiram disponibilizar profissionais suficientes para atender a
demanda de todos os que não podem arcar com a despesa de seus serviços.
Nesse sentido, a Suécia, que apresenta os menores índices de pobreza, foi o
único país a lograr êxito.
Persiste ainda a barreira das pequenas causas individuais, porque
mesmo as pessoas capazes de custear os serviços de um advogado,
freqüentemente não possuem condições econômicas de enfrentar o risco de
propor e perder uma pequena causa. Igualmente os advogados financiados
pelo governo não consideram viáveis tais causas.
Quanto ao modelo de advogados de equipe, estes costumam defender
interesses difusos dos pobres como classe, contudo ignoram outros
importantes interesses difusos como o dos consumidores e do meio ambiente.
26
CAPÍTULO III
A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA
Esse movimento voltou-se para a melhora do acesso à justiça através do
enfoque à representação dos interesses difusos.
Observou-se que o processo civil tradicional não permitia a proteção
desses interesses pela própria estrutura, qual seja, a de um sistema de solução
do conflito entre duas partes com interesses individuais, cujas normas de
legitimidade, procedimento e atuação dos juízes dificultam a defesa dos
interesses difusos por particulares.
Atualmente reformas legislativas e decisões dos tribunais, quanto à
legitimação ativa, facilitam a representação dos interesses difusos, que
demanda uma modificação no papel do juiz e nos conceitos de “citação” e
“direito de ser ouvido”, pois nem todos os titulares do direito difuso podem
comparecer em juízo, sendo necessário um representante adequado para
reivindicar os direitos da coletividade, não sendo possível a “citação” de todos
os seus membros. Ademais a decisão deve obrigar a totalidade do grupo, ainda
que não tenham sido ouvidos; assim o conceito de coisa julgada também deve
ser revisto.
Pode-se notar que a visão individualista do processo judicial
gradativamente se funde com uma concepção social, coletiva.
A ação governamental, embora ainda constitua o principal meio de
defesa dos interesses difusos, não tem obtido muito êxito. Nos países de
common law e do sistema continental europeu, as instituições governamentais
não estão sendo capazes de proteger o interesse público. O Ministério Público
dos sistemas continentais e instituições análogas como o Staatsanwalt alemão
e a Prokuratura soviética vêm apresentando dificuldades em defender os
interesses difusos recentemente surgidos; isto porque, sofrem pressões
políticas e, muitas vezes, falta-lhes qualificação técnica em áreas não jurídicas,
a qual é exigida na representação dos novos direitos. Ademais os interesses
difusos geralmente são requeridos contra entidades governamentais.
27
O governo, a fim de solucionar o problema, tem criado novas
instituições. Desse modo, os Estados Unidos implementaram o “advogado
público” capaz de representar o interesse público em qualquer procedimento
administrativo ou judicial. Na Suécia, o Ombudsman do Consumidor foi criado
para representar interesses coletivos dos consumidores, podendo ainda
instaurar processos visando ao impedimento de práticas inadequadas de
propaganda e publicidade e negociar cláusulas de contratos-padrão com os
empresários.
Nesse sentido, afirma Cappelletti (Cappelletti; Garth, 1988, p. 55):
“Conforme se assinalou acima, no entanto, a
solução governamental parece ter limitações inerentes,
mesmo quando funcione do melhor modo possível. É
preciso acrescentar a energia e o zelo particulares à
máquina burocrática, a qual, muito amiúde, torna-se
lenta, inflexível e passiva na execução de suas tarefas”.
Outra reforma ocorreu com a permissão de que um cidadão,
denominado Procurador – Geral Privado, propusesse ações para impugnar ou
paralisar ações governamentais. Tal reforma é muito evidente no campo de
proteção ambiental, como a admissão de ações privadas nos Estados Unidos
para garantir o cumprimento da Lei Antipoluição Atmosférica. Já a lei italiana
permite que qualquer pessoas litigue com as autoridades municipais devido à
concessão irregular de permissões para construção. Na Bavária, qualquer
pessoa pode impetrar ação popular contra legislação estadual que contrarie a
Constituição Bávara de 1946.
Uma solução também empregada é a denominada “Organizational
Private Attorney General” (Procurador-Geral Organizacional Privado),
organização particular que representa interesses públicos ou coletivos. Nesse
sentido, a França recentemente produziu reformas bastante relevantes. A Lei
28
Royer atribuiu legitimação ativa às associações de consumidores para
defender o interesse coletivo dos mesmos, criando controles, em parte
confiados ao Ministério Público, visando a assegurar que as associações
habilitadas reivindiquem adequadamente o interesse coletivo dos
consumidores, para isso dirimindo eventuais abusos. Igualmente a França
adotou solução semelhante a fim de proteger as minorias raciais e o meio
ambiente. Esses grupos representativos podem defender direitos coletivos que
o Ministério Público não foi capaz de representar eficientemente, estando
inclusive aptos a intentar procedimentos perante o Tribunal Comercial.
Na Alemanha, a Lei sobre Contratos-Padrão concedeu legitimidade ativa
às associações de consumidores para requerer a ilegalidade de determinadas
cláusulas contratuais. Utilizada nos países de “common law”, especialmente
Austrália e Grã-Bretanha, a ação delegada é proposta por indivíduos ou grupos
com permissão do procurador geral. Essa ação então prossegue sob a sua
supervisão e controle.
As reformas citadas evoluíram no sentido de reconhecer a importância
da atuação de grupos privados perante as ações de agências governamentais,
todavia ainda faltam-lhes recursos e especialização para defenderem
eficientemente um interesse difuso contra, geralmente, grandes organizações
melhor estruturadas e com vultosas reservas financeiras.
O fato de um litigante representar uma classe de pessoas, na demanda,
evita os custos gerados por uma organização permanente, proporcionando as
vantagens dos litigantes organizacionais. Porém tais ações exigem
especialização, experiência e recursos que somente grupos permanentes,
prósperos e bem assessorados possuem, além do poder de compelir o governo
a emitir decisões. Assim os Estados Unidos criaram os “advogados do
interesse público” que se organizaram em sociedades, cujo tipo mais comum
era uma organização de fins não lucrativos mantida por instituições
filantrópicas.
29
Essas sociedades passaram a apresentar centenas de casos
importantes em juízo e muitos outros já concluídos, além de atuarem em
procedimentos administrativos e atividades extrajudiciais, apoiando grupos
existentes ou substituindo grupos ainda não formados.
A assessoria pública consistiu em uma instituição norte-americana cujo
exemplo com maior êxito foi o Escritório de Assessoria Pública, voltado para o
auxílio aos usuários de ferrovias no reconhecimento e defesa dos seus
interesses, mobilizando ou subsidiando grupos. O seu trabalho destaca-se pela
eficiência, devido à independência, orçamento adequado e uma equipe
sensível e treinada, podendo viabilizar a criação de grupos permanentes
capazes de lutar pelos próprios direitos, através da via administrativa ou
judicial.
Segundo Cappelletti, a assessoria pública foi a melhor dentre as
reformas, nesse sentido, apresentadas pelos Estados Unidos. Entretanto, num
estudo realizado pelo Centro de Representação Popular de Wisconsin, seu
autores concluíram que havia a necessidade de uma solução mista para o
problema da representação dos interesses difusos. Desse modo afirma
Cappelletti:
“A combinação de recursos, tais como as ações
coletivas, as sociedades de advogados do interesse
público, a assessoria pública e o advogado público
podem auxiliar a superar este problema e conduzir à
reivindicação eficiente dos interesses difusos”.
(Cappelletti; Garth, 1988, p. 67)
No Brasil, o Projeto Cidadão, realizado pelo Tribunal de Justiça do Acre
e a Casa da Cidadania, organizada pelo Ministério Público do Estado de
Rondônia, constituem exemplos na prestação de serviços similares ao de um
escritório-modelo ou uma assessoria jurídica popular.
30
3.1. Direitos Coletivos no Brasil
São fragmentados em interesses difusos, coletivos e individuais
homogêneos. Difusos são os direitos indivisíveis, com titulares indeterminados
ou indetermináveis ligados por circunstâncias de fato. Os direitos coletivos
também são indivisíveis, porém há entre os titulares determináveis um vínculo
factual, classista ou categórico jurídico formal. Quanto aos interesses
individuais homogêneos, são divisíveis, estando os sujeitos determinados
ligados por circunstâncias de fato, sem que haja necessariamente vínculo entre
eles.
A lei de Ação Civil Pública (1985) primeiramente disciplinou os direitos
coletivos, prevendo a tutela dos interesses difusos. Em 1998, a constituição
Federal abordou a proteção aos direitos coletivos no inciso II de seu artigo 129.
Já os direitos individuais homogêneos foram adicionados aos anteriores pelo
art. 81, §U, III do Código de Defesa do Consumidor (1990).
A relevância política e social dessas ações, juntamente com a
complexidade e novidade da matéria, demandam uma interpretação restrita de
suas respectivas normas legais para evitar que possíveis abusos possam
causar grave dano a interesses econômicos e sociais legítimos. Todavia o
excessivo formalismo e vigor com que são tratados os interesses
transindividuais pela doutrina e grande parte dos tribunais, por vezes,
inviabilizam a reivindicação pela sociedade civil de seus direitos diante do
Estado, contrariando o pensamento de Alexandre Câmara de que o princípio
do acesso à justiça é o mais importante do processo civil, devendo os meios de
defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos constituir um
instrumento de reivindicação dos mesmos pela sociedade civil para a esfera
pública.
Um Estado democrático deve incentivar a organização da sociedade
civil, com o intuito de torná-la apta a lutar por seus legítimos interesses diante
da esfera pública.
31
Um Estado democrático deve incentivar a organização da sociedade
civil, com o intuito de torná-la apta a lutar por seus legítimos interesses diante
da esfera pública. Contudo a servilização e burocratização gradual dos
sindicatos demonstram o temor das classes dominantes diante de ameaças de
organização da sociedade civil. Vale ressaltar que o aumento no grau de
escolaridade torna os indivíduos mais participantes em atividades políticas e
sociais.
Em relação aos direitos difusos, afirma Fernando de Castro Fontainha:
“...sua plena realização e a realização de seus
instrumentos jamais se dará enquanto vivermos sob o
jugo da máquina estatal fascista e autoritária que é o
Estado Brasileiro, sem as mínimas manifestações de
instituições realmente democráticas e participativas.”
(Fontainha, 2009, p.109)
Os interesses difusos crescem em importância na sociedade moderna
devido ao surgimento de uma economia massificada no que tange ao trabalho,
produção, turismo, comunicação, assistência social, previdência, dentre outros.
Então tornou-se necessário adequar o direito processual para possibilitar a
tutela jurisdicional dos direitos que surgiram, os quais passaram a integrar os
denominados direitos fundamentais de terceira geração. Assim institutos como
a legitimidade ad causam, citação, litisconsórcio, coisa julgada e liquidação de
sentença tiveram que ser revisados.
A representação adequada na tutela dos interesses transindividuais
constitui um problema a nível mundial. No Brasil, tal problema foi minimizado
pela Lei de Ação Civil Pública, no seu art. 5º, e pelo art. 82 do Código de
Defesa do Consumidor, que estabeleceram um rol de representantes legais
dentre os quais destaca-se o Ministério Público, principal defensor dos
interesses de massa.
32
Cabe acrescentar que Mauro Cappelletti reconhecer ter o Ministério Público
brasileiro sobressaído como instituição legítima e detentora dos requisitos
fundamentais na defesa dos interesses coletivos da sociedade.
Em relação ao tema, afirma Gregório Assagra de Almeida:
“A par de tudo isso, o estudo do direito processual
coletivo como um novo ramo do direito processual já é
um grande avanço e muito poderá ajudar na
compreensão dos princípios e das regras interpretativas
pertinentes às demandas coletivas, o que é fundamental
para a efetividade dos direitos e interesses massificados”.
(Almeida, 2003, p. 85)
Antes da vigência da Lei de Ação Civil Pública (LACP), apenas
basicamente a Lei de Ação Popular regulamentava a tutela dos direitos
coletivos. Assim, com o advento da LACP, houve uma revolução no direito
processual, principalmente quanto ao instituto da legitimidade para agir, o qual
foi estendido a entidades sociais como sociedades civis e sindicatos. Ademais
a LACP implementou meios para possibilitar tutela mais abrangente de direitos
de massa. Todavia a LACP protegia apenas algumas espécies de direitos
difusos e coletivos em sentido estrito. Então surge o Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, que inova com normas, especialmente em relação aos
consumidores, as quais preencheram verdadeiros anseios sociais. Desse
modo, o CDC passa a interagir com a LACP formando um microssistema de
tutela dos interesses coletivos, constituindo os interesses difusos, coletivos em
sentido estrito e individuais homogêneos.
O Relatório Geral do Projeto de Florença cita a Ação Popular (Lei nº
4717/65) como exemplo brasileiro de viabilização da defesa de interesses
difusos em juízo, para complementação das ações governamentais.
33
CAPÍTULO IV
A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA
Denominada de “o enfoque do acesso à justiça” por abranger o conjunto
de instituições, pessoas e procedimentos empregados no processamento ou
prevenção de litígios, complementa as duas primeiras ondas renovatórias
buscando mecanismos procedimentais que tornem efetivos os direitos
substantivos.
Esse enfoque demanda reformas nas formas de procedimento, estrutura
dos tribunais, criação de novos tribunais, utilização de paraprofissionais nas
atividades de juízes e defensores, modificações no direito material com o intuito
de evitar ou facilitar a solução de litígios e o emprego de métodos privados na
solução de conflitos. Isso deve-se ao reconhecimento da necessidade do
processo civil se adaptar ao tipo de litígio e aos diversos fatores e barreiras
envolvidos, com o desenvolvimento de instituições efetivas para tratá-los. Em
suma, as reformas devem incidir em todo o sistema judicial.
Quanto às reformas propriamente ditas, o continente europeu instituiu
movimentos como a livre apreciação da prova, concentração do procedimento,
contato imediato entre juízes, partes e testemunhas, além de juízos de
instrução para buscar a verdade e, consequentemente, a igualdade entre as
partes, designados de “oralidade”. Tais movimentos foram adotados pela
Áustria e, de acordo com o processualista Franz Klein, tornaram o processo
civil mais simples, rápido, barato e acessível aos pobres.
Em 1977, o Ministro da Justiça francês determinou a eliminação, a partir
do ano seguinte, de todas as custas judiciais.
No processo civil germânico, o “Modelo de Stuttgart”, bastante difundido,
consiste em um procedimento que envolve as partes, advogados e juízes em
debate oral sobre os fatos e o direito em questão, ocasionando aceleração no
procedimento e decisões que as partes geralmente aceitam sem recorrer.
Entretanto tornar os tribunais simples e baratos não representa a
34
solução de todos os problemas, uma vez que, os juízes para aplicar leis
complicadas a situações diversas de forma justa, demandam advogados
capazes e procedimentos altamente estruturados.
A reforma mais relevante operada no processo foi considerada a criação
de tribunais especializados. Tornou-se premente a necessidade de
implementação de fóruns mais acessíveis para o julgamento de pequenas
causas individuais, visto que, é perceptível a dificuldade que pessoas comuns
enfrentam na defesa dos novos direitos substantivos, principalmente se os
litigantes forem os governos ou corporações. Desse modo, afirma Mauro
Cappelletti:
“A grande tarefa dos reformadores do acesso à justiça é,
portanto, preservar os tribunais ao mesmo tempo em que
afeiçoam uma área especial do sistema judiciário que
deverá alcançar esses indivíduos, atrair suas demandas
e capacitá-los a desfrutar das vantagens que a legislação
substantiva recente vem tentando conferir-lhes”.
(Cappelletti; Garth, 1988, p. 92)
Juízes singulares ou juízes menos qualificados (formalmente), limitações
à apelação e maior oralidade tem sido utilizados na redução de custos quando
as causas versam sobre pequenos valores. Todavia muitos tribunais de
pequenas causas tornaram-se muito complexos, dispendiosos e lentos, por
outro lado, outros destinam-se mais à cobrança de dívidas do que
propriamente à reivindicação de direitos por indivíduos comuns.
Há exemplos promissores de tribunais de pequenas causas na Austrália,
Inglaterra, Suécia e Estados Unidos, os quais primam pela rapidez, menor
formalidade, julgador ativo, e a possibilidade de dispensar a presença de
advogado.
O principal objetivo das reformas recentes é a redução do custo e
diminuição no tempo de duração do processo. Assim Suécia e Inglaterra, com
o intuito de inibir a contratação de advogado pelas partes, não concede ao
vencedor da demanda o reembolso pelo pagamento de honorários
35
advocatícios. Além disso, muitos órgãos na Austrália vedam a representação
por advogados. Tais ações, entretanto, são criticados porque autores pobres e
desassistidos não estão preparados para litigar.
Em Nova Iorque, há um tribunal de pequenas causas que funciona à
noite, todas as sextas-feiras, no qual atuam advogados paraprofissionais da
comunidade, para permitir o acesso das pessoas que trabalham.
Na Suécia, além do funcionário do tribunal de pequenas causas orientar
as partes quanto à elaboração de requerimentos e à definição de provas
necessárias, há um sistema de aconselhamento jurídico.
A simplificação de algumas regras de produção de provas, como
também maior atuação e menor formalidade por parte dos juízes, constituem
ajuda de grande valia para o litigante juridicamente desassistido.
No que tange às ações de cobrança, muito freqüentes nos tribunais de
pequenas causas, cabe aos reformadores evitar o congestionamento no
tribunais com demandas incontroversas e estimular os consumidores a se
defenderem nos casos em que contestam a existência do débito.
Nas reformas de pequenas causas, tem sido relevante a conciliação. Na
Suécia, o juiz dá preferência à conciliação pelas partes, enquanto os tribunais
de pequenas causas australianos a consideram o seu maior objetivo. Já o
Canadá iniciou um serviço voluntário de mediação com pessoas treinadas por
agências oficiais de defesa do consumidor; assim, não havendo acordo, o
serviço de aconselhamento tornou as partes mais confiantes, preparando-as
para comparecerem ao tribunal, e reduziu o tempo de julgamento.
Muitos reformadores propõem a concessão de maior liberdade aos
julgadores no sentido de proferirem decisões baseadas mais na “justiça” do
que na legalidade. Nos tribunais de pequenas causas australianos, dos quais
se exige decisões “justas e equânimes”, a experiência foi bem sucedida.
Existe uma tendência para a implantação de “tribunais vicinais de
mediação”, com o intuito de resolver questões relativamente insignificantes
como pequenos danos à propriedade ou delitos leves envolvendo relações
36
comunitárias. Dessa forma Estados Unidos, China, Cuba, Índia, dentre outros,
inclusive países da Europa Oriental, adotaram tal modelo por sua simplicidade
de baixo custo. Enfim afirma Cappelletti: “Tribunais vicinais bem organizados,
atendidos principalmente por pessoal leigo, podem auxiliar a enriquecer a vida
da comunidade, criando uma justiça que seja sensível às necessidades locais.”
(Cappelletti; Garth, 1988, p.120)
Todavia os tribunais de pequenas causas não foram eficientes na
solução dos problemas relacionados a consumidores. Então surgiram
organismos e procedimentos específicos para as demandas envolvendo
consumidores, dentre os quais se pode destacar a utilização de meios de
comunicação, arbitragem privada e arbitragem governamental.
O Japão igualmente implementou um sistema de proteção ambiental que
permite o acesso de pessoas comuns, com assessoria técnica, a diversos
órgãos, gratuitamente, diante dos quais podem apresentar suas demandas. Já
o Canadá criou um órgão acessível e barato apenas para lides entre senhorios
e inquilinos.
A reforma trabalhista italiana foi de grande relevância no acesso á justiça
dos trabalhadores, oferecendo assistência judiciária custeada pelo Estado;
concentrando o procedimento na primeira instância com a utilização de apenas
um juiz, a quem são concedidos amplos poderes; simplificando os
procedimentos e restringido os recursos para que o empregado receba sua
indenização o mais rápido possível.
A utilização de “parajurídicos”, espécies de assistentes jurídicos, tem
desempenhado importante papel com suas funções, dentre outras, de
pesquisa, entrevista de clientes, investigação das causas, aconselhamento
jurídico e preparação de casos para julgamento. Alguns países também
adotam planos de seguro jurídico, que oferecem cobertura para despesas
jurídicas de uma variedade de demandas.
Foram observadas inúmeras vantagens na simplificação de
determinadas causas, como a redução dos custos, do tempo de duração do
processo e da sobrecarga nos tribunais.
37
4.1. Métodos Alternativos na Decisão de Causas Judiciais
Na busca de procedimentos mais simples e informais, estão sendo
utilizados gradativamente o juízo arbitral, a conciliação e os incentivos
econômicos pelos litigantes antes de recorrerem aos tribunais. Tais soluções
podem ser obrigatórias, opcionais, aplicando-se geralmente a determinados
tipos de causa, como as pequenas ou as relativas a consumidores.
O juízo arbitral, técnica antiga, caracteriza-se pela informalidade,
rapidez, julgadores com formação técnica ou jurídica e decisões que vinculam
as partes. O seu maior inconveniente é o custo dos honorários do árbitro.
Então alguns Estados financiam os árbitros ou incumbem os juízes dessa
função.
A conciliação, por evitar o acesso aos tribunais com suas despesas e
procedimentos lentos, oferece benefícios tanto às partes quanto ao sistema
jurídico. Por outro lado, fundamentada em acordo, a probabilidade de
satisfação dos litigantes é maior, pois a decisão não forma vencedores e
vencidos. Assim vários métodos foram criados para estimular a conciliação das
partes.
Outra solução alternativa é o emprego de incentivos econômicos para
propiciar acordos extrajudiciais, que já são preferivelmente adotados devido
aos custos do processo e a sua lentidão. Então Inglaterra, Austrália e Canadá
implementaram o “sistema de pagar o julgamento”, segundo o qual, o autor que
recusa uma proposta de conciliação razoável, terá que arcar com os custos da
demanda de ambas as partes. Tal método não demonstrou ser equânime
porque os autores geralmente são as partes individuais economicamente mais
fracas e menos experientes. Desse modo, Michigan criou um sistema em que,
na opinião de especialistas, não sendo aceito um acordo razoável, tanto o autor
quanto o réu devem arcar com os custos. Entretanto esse sistema restringe-se
a ações de indenizações por danos.
38
CONCLUSÃO
Observei o empenho, a nível mundial, em proceder a reformas, nos
sistemas jurídicos, que viabilizem o acesso à justiça, principalmente dos mais
pobres os quais, por muitas vezes, devido à falta de informação e incapacidade
financeira, são impedidos de reivindicar seus direitos. Contudo, a despeito das
grandes conquistas, ainda há muito a ser feito.
Vale ressaltar que, embora a reforma judicial seja imprescindível, não
produzirá resultado algum se reformas políticas e sociais não integrarem a
população miserável que vive à margem do Estado.
Quanto às reformas, seu êxito varia de acordo com as características
sócio-político-econômicas e culturais de cada país onde são implementadas.
Por outro lado, a criação de muitos órgãos e procedimentos especiais pode
tornar confuso o sistema judiciário, especificamente no que tange à
competência.
Na busca por um procedimento mais simples e de baixo custo, não
podemos esquecer das garantias fundamentais do processo civil,
principalmente a imparcialidade do juiz e o contraditório, sob pena de violação
dos fundamentos do procedimento justo.
Enfim, muitas reformas já ocorreram e outras são extremamente
necessárias, entretanto devemos sempre zelar pela qualidade do sistema
judiciário, ampliando o seu alcance sem deixar de preservar seus princípios e
instituições essenciais.
39
BIBLIOGRAFIA
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http://www.cjf.jus.br. Acessado em 05/07/2010.
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DINAMARCO, Cândido Rangel. Nova Era do Processo Civil. SP: Malheiros
Editores, 2007.
Constituição da República Federativa do Brasil. Série Legislação Brasileira,
Saraiva, 2009.
40
ÍNDICE
INTRODUÇÃO 8
CAPÍTULO I 9
ACESSO À JUSTIÇA 9
1.1 – Considerações Iniciais 9
1.2 – Direito Fundamental 9
1.3 – Conceito 10
1.4 – Entraves ao Acesso à Justiça 13
1.5 – As Ondas Renovatórias 15
CAPÍTULO II 18
A PRIMEIRA ONDA RENOVATÓRIA 18
2.1- A Defensoria Pública como Forma de Garantir o Acesso à Justiça 21
2.2 – A Implantação do Serviço Social na Seção de Atendimento dos Juizados
Especiais Federais 23
2.3 – Possibilidades e Limitações da Assistência Judiciária 24
41
CAPÍTULO III 26
A SEGUNDA ONDA RENOVATÓRIA 26
3.1 – Direitos Coletivos no Brasil 30
CAPÍTULO IV 33
A TERCEIRA ONDA RENOVATÓRIA 33
4.1 – Métodos Alternativos na Decisão de Causas Judiciais 37
CONCLUSÃO 38
BIBLIOGRAFIA 39
ÍNDICE 40