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João Pessoa - PB17 de Maio de 2017 - nº 57
Jurisprudência TJPB
Este boletim tem caráter informativo. É elaborado a partir de acórdão selecionado junto aos
gabinetes dos Eminentes Desembargadores e dos julgados resultantes dos processos de
Uniformização de Jurisprudência do TJPB. Apresenta também notícias e súmulas editadas pelos
Tribunais Superiores, com matérias relacionadas à competência da justiça estadual, como
também notícias e recomendações do Conselho Nacional de Justiça.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0006314-22.2013.815.2003 – Rel. Exmª. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti – j. 04 de maio de 2017.
RESPONSABILIDADE CIVIL – DIREITO AUTORAL – OBRA FOTOGRÁFICA – SENTENÇA DE
IMPROCEDÊNCIA – CONTRAFAÇÃO - TITULARIDADE DO DIREITO COMPROVADA – USO DE
IMAGEM SEM AUTORIZAÇÃO, SEM REMUNERAÇÃO E SEM INDICAÇÃO DE AUTORIA – VIOLAÇÃO
AO DIREITO DE PROPRIEDADE INTELECTUAL – DANO MORAL – INDENIZAÇÃO – CABIMENTO –
QUANTUM A SER FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA
PROPORCIONALIDADE – DANO MATERIAL – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO
PREJUÍZO – OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER – PUBLICAÇÃO DA AUTORIA NOS TERMOS DO
ART. 108, II, DA LEI Nº. 9.610/1998 – ABSTENÇÃO DE USO DA OBRA FOTOGRÁFICA – CABIMENTO
– REFORMA DA SENTENÇA - PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. Reconhecida a titularidade da
obra fotográfica em favor do autor e comprovado o seu uso sem remuneração, sem prévia autorização
e sem indicação de autoria, é de rigor a condenação ao pagamento de indenização pelos danos
morais sofridos. O valor da indenização por dano moral não deve ser ínfimo a ponto de ferir a dignidade
da vítima, nem tão elevado que enseje enriquecimento ilícito da parte. Atendidos os parâmetros de
razoabilidade e proporcionalidade e considerados os contornos do caso concreto, deve ser mantida a
condenação. Deve ser desacolhido o pedido de indenização por dano material quando o conjunto
probatório carreado aos autos não confirma suficientemente a ocorrência de ofensa patrimonial. O
artigo 108 da Lei de Direitos Autorais é plenamente aplicável ao caso, devendo ser compelido o
promovido a publicar a autoria da fotografia por três vezes consecutivas, em jornal de grande
circulação no Estado do domicílio do autor, nos termos do inciso II do artigo citado.
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nº 0802402-71.2016.8.15.0000 – Rel. Exmª. Des.ª Maria de Fátima Moraes Bezerra
Cavalcanti – j. 09 de fevereiro de 2017.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO CIVIL PÚBLICA – MELHORIAS EM UNIDADES PRISIONAIS E
NO ATENDIMENTO AOS APENADOS – OBRIGAÇÕES IMPOSTAS AO PODER PÚBLICO –
POSSIBILIDADE – ANTECIPAÇÃO DA TUTELA – DEFERIMENTO DA MEDIDA – INTELIGÊNCIA DO
ART. 273, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973 – VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES
CONTIDAS NA INICIAL – EVIDENTE PROVA INEQUÍVOCA – MEDIDA ESCORREITA – AJUSTE
PARCIAL – IMPOSIÇÃO DE ASTREINTES AO GESTOR PÚBLICO – ADSTRIÇÃO AO ESTADO DA
PARAÍBA – PRECEDENTES – PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. O âmbito da análise recursal
conferido à instância ad quem nas hipóteses de agravo de instrumento em sede de tutela antecipatória,
restringe-se, tão somente, à aferição dos pressupostos elencados no art. 273, do Código de Processo
Civil/1973. De acordo com a disciplina trazida pelo art. 273, do CPC/1973, são pressupostos essenciais
para a concessão de qualquer espécie de tutela antecipada: a existência de verossimilhança das
afirmações em que se assenta o pedido na exordial e a prova inequívoca. Não há que se falar em
violação ao Princípio da Separação dos Poderes o fato de o Poder Judiciário determinar, em situações
excepcionais, ao Poder Executivo a implementação de medidas ou a execução de obras emergenciais
em estabelecimentos prisionais, tendo em vista a supremacia da dignidade da pessoa humana.
Precedente do STF em Repercussão Geral. É assente a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça,
no sentido de que o agente público não pode ser pessoalmente condenado ao pagamento de
astreintes se não figurou como parte na relação processual em que imposta a cominação, sob pena de
afronta ao direito constitucional de ampla defesa.
APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0004463-17.2014.815.2001 – Rel. Exmº. Des. Romero Marcelo da Fonseca
Oliveira – j. 14 de março de 2017.
APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE
COBERTURA DE MATERIAIS NECESSÁRIOS À REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO
AUTORIZADO. NECESSIDADE DO MATERIAL ATESTADA PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
OBRIGATORIEDADE DE FORNECIMENTO. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA VIDA E DA
SAÚDE DO CONTRATANTE. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COBERTURA CONTRATUAL DE
MARCA ESPECÍFICA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO OFERECIMENTO DE MATERIAL
SIMILAR AO PLEITEADO, EMBORA DE MARCA DIVERSA. INJUSTA RECUSA DE COBERTURA
CONFIGURADA. ABUSIVIDADE MANIFESTA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO.
SITUAÇÃO DE AFLIÇÃO PSICOLÓGICA DO SEGURADO. PRECEDENTES DO STJ. QUANTUM
FIXADO EM PATAMAR RAZOÁVEL E CONDIZENTE COM AS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO.
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MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Se uma doença é coberta pelo
plano de saúde, a fornecedora não pode limitar as formas de seu tratamento, consoante prescrição
médica do profissional que acompanha o paciente, segundo as técnicas mais modernas, sob pena de
tornar inócua a manutenção da vida e da saúde, objeto primaz do contrato. 2. Revela-se abusiva a
recusa de cobertura, pela operadora de plano de saúde, dos meios e materiais necessários ao melhor
desempenho do tratamento clínico ou do procedimento cirúrgico coberto, especialmente quando
desacompanhada de demonstração de que o material por ela fornecido possui as mesmas
características daquele indicado pelo profissional médico que acompanha o paciente. 3. “Conquanto
geralmente nos contratos o mero inadimplemento não seja causa para ocorrência de danos morais, a
jurisprudência desta Corte vem reconhecendo o direito ao ressarcimento dos danos morais advindos
da injusta recusa de cobertura de seguro-saúde, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e
de angústia no espírito do segurado, uma vez que, ao pedir a autorização da seguradora, já se
encontra em condição de dor, de abalo psicológico e com a saúde debilitada” (STJ. RESP 986947/RN,
Relatora Ministra Nancy Andrighi, julgado em 11/03/2008, publicado DJe 26/03/2008). 4. Apelo
conhecido e desprovido.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0003030-94.2015.815.0011 – Rel. Exmº. Des. João Benedito da Silva – j. 04 de
abril de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS. SENTENÇA.
CONDENAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. APELO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PALAVRA
DAS VÍTIMAS. RECONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA CONTRÁRIA. MANUTENÇÃO.
DOSIMETRIA. MÁ AVALIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. REFORMA IMPERIOSA. APELO
PARCIALMENTE PROVIDO. Tratando-se de crime contra o patrimônio, comumente praticado na
clandestinidade, é de darse especial relevância às palavras da vítima, como elemento de prova, desde
que não destoem do conjunto probatório. Haver-se-á de operar a reforma da dosimetria da pena
quando a pena-base veio a ser exasperada por circunstâncias judiciais avaliadas com fulcro em
elementos próprios do tipo penal ou sem qualquer justificativa plausível para sua negativização.
APELAÇÃO CRIMINAL
Nº 0072083-14.2012.815.2002 – Rel. Exmº. Des. João Benedito da Silva – j. 18 de
abril de 2017.
APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ARTS. 33 e 35 DA
LEI Nº 11.343/2006. CONDENAÇÃO. APELOS. PRELIMINARES. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO
PROCESSANTE. INEPCIA DA DENÚNCIA. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSENCIA DE DECISÃO
AUTORIZANDO A MEDIDA CAUTELAR. OBEDIENCIA AOS DITAMES LEGAIS. LEI Nº 9.296/96.
INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. USO DE ALGEMA. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES.
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CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DA MIDIA, DA OPERAÇÃO QUE CULMINOU A PRISÃO DE
TODOS OS DENUNCIADOS. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR. PREJUÌZO EVIDENCIADO.
NULIDADE QUE SE IMPÕE. MERITO PREJUDICADO. PROVIMENTO PARCIAL. Sendo o tráfico de
drogas um crime de natureza permanente, a competência para julgamento do feito se firma pela
prevenção, quando praticada em território de duas ou mais jurisdições (CPP, art. 71). Se a denúncia
observa os requisitos estabelecidos no art. 41 do CPP, expondo claramente o fato criminoso, com todas
as suas circunstâncias, a qualificação dos acusados, a classificação do crime e o rol de testemunhas,
não há que se falar em inépcia. Ademais, com a prolação da sentença, supera-se o questionamento de
inépcia da denúncia, pois o alvo passa a ser os fundamentos da condena- ção. A escuta telefônica
autorizada judicialmente e realizada nos moldes previstos na Lei nº9.296/96 pode e deve ser aceita
como meio de prova da autoria delitiva, principalmente, em se tratando de tráfico de entorpecentes,
crime de difícil apuração. Com o advento da Lei n° 11.900/2009, tornou-se possível a realização de
interrogatórios judiciais mediante videoconferência, desde que justificado, fundamentadamente, pelo
magistrado, nos termos do art. 185, §2° e incisos, do CPP. Não implica, necessariamente, a nulidade do
interrogatório realizado mediante videoconferência, quando o acusado é assistido, por defensor, tanto
no presídio, como no referido juízo, ademais, como toda nulidade processual, faz-se mister a
verificação do prejuízo sofrido pelo réu. Apesar de o uso de algemas não ter sido justificado pela
Magistrada durante a realização da audiência, não houve qualquer insurgência pela Defesa quanto ao
tema durante o ato, o que ocasionou a preclusão. Constatado que não foi juntado aos autos qualquer
prova da interceptação telefônica, nem tampouco, disponibilizada a mídia (CDs de áudio), a fim de
assegurar o exercício da garantia constitucional da ampla defesa e do contraditório, direito assegurado
as partes, resta caracterizado o cerceamento de defesa, impondo-se a nulidade do feito.
Apelação Cível
Nº 0010880-78.2010.815.0011 – Rel. Exmº. Des. Frederico Martinho da Nóbrega
Coutinho – j. 14 de março de 2017.
APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PENSÃO. PROCEDÊNCIA.
INCONFORMISMO DA EMPRESA. PRELIMINARES. NULIDADE DA SENTENÇA. OFENSA À
IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. TESE REPELIDA. POSSIBILIDADE DE MAGISTRADO PROFERIR
JULGAMENTO SEM PRESIDIR A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. DECISÃO EXTRA
PETITA. ATENDIMENTO AO PEDIDO CONCERNENTE À PENSÃO. REJEIÇÃO. MÉRITO. ACIDENTE
DE TRÂNSITO ENTRE ÔNIBUS E MOTOCICLETA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA
PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. INTELIGÊNCIA DO
ART. 37, §6º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CONDUTA E DANO EVIDENCIADOS. NEXO CAUSAL
EXISTENTE. INTENSO SOFRIMENTO COMBINADO COM PERDA IRREMEDIÁVEL. AUSÊNCIA DE
EXCLUDENTE DE ILICITUDE. DANOS MORAIS. DEVER DE INDENIZAR. VERBA INDENIZATÓRIA.
ARBITRAMENTO PROPORCIONAL AO INFORTÚNIO EXPERIMENTADO. PENSIONAMENTO
MENSAL. POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO DO VALOR DA PENSÃO. RATIFICAÇÃO. LIMITE TEMPORAL.
CONFIRMAÇÃO. DESPROVIMENTO. - O preceito da identidade física do juiz não tem o condão de
ensejar a nulidade da sentença, em primeiro lugar, por ter decaído com o advento do Novo Código de
Processo Civil, e, mesmo quando presente na legislação revogada, não apresentava caráter absoluto,
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comportando as exceções então previstas no art. 132, do Código de Processo Civil - Considerando que
entre os pleitos formulados na inicial constava a pretensão de auferir pensão alimentícia decorrente do
infortúnio de trânsito, não se mostra extra petita a sentença que acolheu o pedido, fixando-o em salário
mínimo, por servir este de parâmetro para o fim almejado. - Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição
Federal, concessionária do serviço público, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros,
prescindindo da prova da culpa pelo evento ocorrido. - A responsabilidade pelo risco administrativo,
embora dispense a comprovação da culpabilidade, pode ser afastada nas hipóteses de culpa exclusiva
da vítima, caso fortuito, força maior e fato de terceiro. - Comprovada tal lesão, cumulada aos demais
pressupostos da responsabilidade civil, ressoa como indispensável a reparação, visto ser essa a única
forma de compensar o intenso sofrimento cominado aos demandantes, atendendo aos fins do art. 944,
do Código Civil. - É de se manter a condenação no tocante à pensão vitalícia, mormente quando
observado o acidente fatal que vitimou o parente dos promoventes.
REPRESENTAÇÃO PARA PERDA DE GRADUAÇÃO
Nº 2002659-03.2013.815.0000 – Rel. Exmª. Desa. Maria das Graças Morais
Guedes – j. 24 de abril de 2017.
CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. CAPITÃO DA POLÍCIA MILITAR. AFASTAMENTO DO CARGO POR
INCAPACIDADE DE EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES MILITARES. PRELIMINARES. SOBRESTAMENTO.
AÇÃO JUDICIAL PLEITEANDO A APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INDEPENDÊNCIA E
AUTONOMIA ENTRE AS INSTÂNCIAS ADMINISTRATIVA E CÍVEL. REJEIÇÃO. NULIDADE
PROCEDIMENTAL DECORRENTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. CIÊNCIA DOS ATOS,
OPORTUNIDADE DE PARTICIPAÇÃO E INFLUÊNCIA NO CONVENCIMENTO DOS MEMBROS DO
CONSELHO. RESPEITO AO TRÂMITE ESPECIAL PREVISTO NA LEI ESTADUAL N.° 4.256/81.
AUSÊNCIA DE MÁCULAS. REJEIÇÃO. MÉRITO. ANÁLISE DOS FATOS APURADOS. MATERIALIDADE
E AUTORIA CABALMENTE PROVADAS. DESCUMPRIMENTO INJUSTIFICADO DO EXPEDIENTE
ADMNINISTRATIVO. ESTADO DE SAÚDE QUE PERMITE O CUMPRIMENTO DAS FUNÇÕES NO
ÂMBITO ADMINISTRATIVO DA CORPORAÇÃO. CULPA ADMINISTRATIVA EVIDENCIADA.
CONDENAÇÃO À PERDA DO POSTO E DA PATENTE. PROCEDENTE O PEDIDO. Em virtude da
independência e autonomia existentes entre as instâncias cível e administrativa, não há necessidade
de sobrestamento do Conselho de Justificação enquanto não julgada Ação em trâmite perante a vara
fazendária visando a aposentadoria por invalidez do Oficial Militar. Verificado que o Conselho de
Justificação atuou dentro dos limites da legalidade e sem qualquer violação ao princípio da ampla
defesa e do contraditório, aplicável aos processos administrativos em geral, deve ser rejeitada a
alegação de nulidade procedimental. A incapacidade para o exercício das funções militares advém das
violações aos valores e deveres policiais militares insculpidos na Lei Estadual n.° 3.909/77 (Estatuto da
Polícia Militar), das balizas impostas pela hierarquia e disciplina, conforme regulamento disciplinar da
Polícia Militar (Decreto nº. 8.962/81). Constatadas as transgressões disciplinares reiteradas e
injustificadas das quais deriva a incapacidade de exercer as funções militares, nos termos do art. 2º, III,
da Lei Estadual nº. 4.256/81, impõe-se a declaração da culpa administrativa e consequente
condenação do Oficial Justificante à sanção prevista no inciso I do art. 16 da Lei Estadual n.° 4.256/8,
qual seja a perda do posto e da patente militar.
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APELAÇÃO CÍVEL
Nº 0774391-58.2007.815.2001 – Rel. Exmº. Des. Leandro dos Santos – j. 07 de
março de 2017.
EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO CONTRA DEVEDOR FALECIDO. REDIRECIONAMENTO EM
FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 392 DO STJ. EXTINÇÃO DO FEITO SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. - Embora exista a possibilidade da retificação
da Certidão de Dívida Ativa antes da Sentença de primeiro grau, quando verificada a ocorrência de
erros materiais e formais, tal procedimento não poderá ser utilizado para modificar o polo passivo da
relação tributária. - A Fazenda Pública pode substituir a Certidão de Dívida Ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada à
modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça.
Notícias TJPB(*) Os links podem sofrer
alterações por serem extraídos
de fonte original.
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Súmulas TJPB
SÚMULA 51
Reveste-se de legalidade o pagamento de adicional por tempo de serviço, em seu valor nominal, aos
Servidores Militares do Estado da Paraíba tão somente a partir da Medida Provisória nº 185, de
25/01/2012, convertida na Lei Ordinária nº 9.703, de 14/05/2012. (Súmula editada por força da decisão
prolatada nos autos do Incidente de Uniformização de Jurisprudência nº 2000728-62.2013.815.0000,
suscitado nos autos do Processo Administrativo nº 338.518-3, julgado em 28/01/2015, tendo as
conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 06/02/2015)
SÚMULA 52
A exigência de idade mínima para obtenção de certificado de conclusão do ensino médio requerido
com base na proficiência obtida no Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM viola o art. 208, V, da
Constituição Federal, bem como os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pouco
importando que a restrição etária esteja expressa ou implicitamente preceituada por lei ou por ato
administrativo normativo. (Súmula editada por força da decisão prolatada nos autos do Incidente de
Inconstitucionalidade nº 0000271-59.2016.815.0000 suscitado nos autos do Mandado de Segurança nº
2010980- 90.2014.815.0000 (0000271-59.2016.815.0000), julgado em 29/04/2016, tendo as
conclusões do Acórdão sido publicadas no DJ de 03/05/2016)
Legislação
LEI Nº 13.444, DE 11 DE MAIO DE 2017.
Dispõe sobre a Identificação Civil Nacional (ICN).
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LEI Nº 13.443, DE 11 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei no 10.098, de 19 de dezembro de 2000, para estabelecer a obrigatoriedade
da oferta, em espaços de uso público, de brinquedos e equipamentos de lazer
adaptados para utilização por pessoas com deficiência, inclusive visual, ou com
mobilidade reduzida.
LEI Nº 13.441, DE 8 DE MAIO DE 2017.
Altera a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente),
para prever a infiltração de agentes de polícia na internet com o fim de investigar crimes
contra a dignidade sexual de criança e de adolescente.
LEI Nº 13.440, DE 8 DE MAIO DE 2017.
Altera o art. 244-A da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do
Adolescente.
DECRETO Nº 9.044, DE 3 DE MAIO DE 2017
Cria o Colégio de Secretários de Segurança Pública e o Colégio de Secretários de
Justiça e Assuntos Penitenciários no âmbito do Ministério da Justiça e Segurança
Pública.
DECRETO Nº 9.043, DE 3 DE MAIO DE 2017
Dispõe sobre a composição e o funcionamento do Conselho Nacional de Metrologia,
Normalização e Qualidade Industrial - Conmetro.
(*) Os links podem sofrer
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Notícias STF* alterações por serem extraídos defonte original.
ADI questiona imunidade depresidente na investigação de fatosanteriores ao mandato
O Partido Democrático Trabalhista (PDT)
ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5701
com o objetivo de determinar que o presidente
da República, na vigência de seu mandato,
possa ser investigado por atos estranhos ao
exercício de suas funções. Para a legenda, a
imunidade a que se refere o parágrafo 4º do
artigo 86* da Constituição Federal (CF) não
inclui os atos pré-processuais para apuração de
infrações penais comuns, ainda que não
tenham relação com o mandato presidencial e
na vigência dele.
A ação ataca o inciso XV do artigo 21 do Regimento Interno do Supremo (RISTF), que atribui ao relator
determinar, além da instauração de inquérito, o seu arquivamento, “quando o requerer o procurador-
geral da República”. De acordo com a sigla, a jurisprudência do Supremo admite a possibilidade de se
investigar o presidente da República nessas circunstâncias, mediante autorização do relator do
inquérito. Ocorre que, segundo o PDT, o procurador-geral da República, a partir da interpretação
daqueles dispositivos do RISTF e da CF, entende que é vedado ao relator, na vigência de mandato do
presidente da República, determinar a instauração de inquérito para investigar infrações penais
comuns estranhas ao exercício de suas funções.
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Julgamento afasta diferença entre cônjuge e companheiro para fim sucessório
O Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu julgamento que discute a equiparação entre cônjuge e
companheiro para fins de sucessão, inclusive em uniões homoafetivas. A decisão foi proferida no
julgamento dos Recursos Extraordinários (REs) 646721 e 878694, ambos com repercussão geral
reconhecida. No julgamento realizado nesta quarta-feira (10), os ministros declararam inconstitucional
o artigo 1.790 do Código Civil, que estabelece diferenças entre a participação do companheiro e do
cônjuge na sucessão dos bens.
O RE 878694 trata de união de casal heteroafetivo e o RE 646721 aborda sucessão em uma relação
homoafetiva. A conclusão do Tribunal foi de que não existe elemento de discriminação que justifique o
tratamento diferenciado entre cônjuge e companheiro estabelecido pelo Código Civil, estendendo
esses efeitos independentemente de orientação sexual.
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Ministro afasta eficácia de incorporação salarial posteriormente incluída em planode carreira
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve a decisão do Tribunal de
Contas da União (TCU) que determinou o desconto de percentuais relativos aos Planos Bresser
(julho/1987 – 26,06%), Verão (fevereiro/1989 – 26,05%) e Collor (março/1990 – 84,32%) que haviam
sido incorporados às remunerações de um grupo de servidores do Ibama por sentença
judicial transitada em julgado. No caso em questão, os percentuais foram absorvidos pela modificação
da estrutura remuneratória e o enquadramento dos celetistas no regime jurídico único dos servidores
públicos civis da União (Lei 8.112/1990). O ministro concedeu parcialmente o Mandado de Segurança
(MS) 26280, impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Rondônia
(Sindsef-RO), apenas para desobrigar os servidores de devolverem valores recebidos até sua decisão.
No mandado de segurança, o Sindsef-RO alegou que a ordem proferida pelo TCU violou o princípio da
coisa julgada, tendo em vista que a vantagem foi incorporada aos vencimentos por sentença judicial
transitada em julgado, que não deu margem a interpretações nem impôs qualquer limite de tempo para
o recebimento dos percentuais referentes aos planos econômicos, que foram fixados de forma
permanente.
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Rejeitada reclamação que questiona concessão de licença-prêmio a magistrados
Com base no entendimento de que não compete ao Supremo Tribunal Federal (STF) julgar
originariamente ação sobre licença-prêmio de magistrado, o ministro Dias Toffoli negou seguimento
(julgou inviável) à Reclamação (RCL) 26042, ajuizada pela União contra decisão da Justiça Federal no
Ceará que reconheceu o direito à licença-prêmio a dois juízes do Trabalho.
A União alegava que o juízo de primeira instância teria usurpado a competência do STF para julgar o
caso, pois haveria interesse direto de toda a magistratura na solução de demanda envolvendo o direito
à licença-prêmio por tempo de serviço de juízes.
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Plenário confirma que não é necessária autorização prévia para STJ julgargovernador
O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu, na sessão desta quinta-feira (4), o julgamento
de três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), e confirmou o entendimento
de que as unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam autorização da
Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) instaure ação penal
contra governador e nem para legislar sobre crimes de responsabilidade. Também foi confirmado que,
no caso de abertura de ação penal, o afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma tese segundo a qual “é
vedado às unidades federativas instituírem normas que condicionem a instauração de ação penal
contra governador, por crime comum, à previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior
Tribunal de Justiça dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo”. De acordo com os ministros, o texto será usado como base para a
propositura de uma Súmula Vinculante sobre a matéria.
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Notícias STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
Balança de farmácia está isenta defiscalização do Inmetro
As balanças disponíveis gratuitamente nasfarmácias para uso do público não estãosujeitas à fiscalização periódica do InstitutoNacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia
(Inmetro). Essa foi a decisão tomada pelaSegunda Turma do Superior Tribunal de Justiça(STJ) ao negar, por unanimidade, recurso noqual o Inmetro buscava o reconhecimento dalegitimidade da fiscalização e da cobrança detaxas de verificação dos equipamentos de pesocorporal.
Na ação, o Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de São Paulo argumentou que
a fiscalização das balanças, com cobrança de taxa de serviço de aferição e multa no caso da ausência
do selo do Inmetro, era abusiva, pois somente os instrumentos utilizados na exploração econômica do
estabelecimento devem estar submetidos a esse controle.
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MP não perde legitimidade para recorrer em ação de paternidade quando parte setorna maior
Mesmo em ações negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do
processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade como custus legis (fiscal da legislação) e,
dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.
O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação
de paternidade na qual o Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu de apelação interposta pelo
órgão ministerial por considerá-lo sem capacidade de intervenção após o atingimento da maioridade
pela parte.
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Afastada legitimidade de netos em pedido de revogação de doação
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que
afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que ele havia
pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento de doação. A decisão foi
unânime.
A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da
idade avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três
imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou
que a beneficiária mudou completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando
ingratidão.
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Denunciação da lide não pode servir para transferir responsabilidade pelo dano
Em decisão unânime, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou pedido de
denunciação da lide (chamamento ao processo) ao município de Serra (ES) e à oficiala do Cartório do
1º Ofício da 2ª Zona da cidade em ação de rescisão contratual, cumulada com perdas e danos, em
virtude da impossibilidade de registro de imóvel.
O caso envolveu a venda de um terreno cujo atraso no registro de imóvel acarretou prejuízos à
empresa que se instalaria na área. O responsável pela venda do terreno, por entender que não teve
participação no atraso em registrar a área – o que atribuiu à municipalidade de Serra e à tabeliã do
cartório –, promoveu a denunciação da lide a estes.
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Reintegração de posse com número indefinido de invasores exige citação poredital
Nas ações de reintegração de posse que envolvam número indeterminado de ocupantes em situação
irregular, é necessária a citação por edital para a formação da relação processual entre as partes.
A decisão é da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada em julgamento de recurso
originado de ação de reintegração de posse na qual a Defensoria Pública alegou a ausência de
citação válida dos ocupantes do imóvel objeto do processo. Segundo a DP, apenas 30 pessoas, em um
universo de mil, foram citadas na ação.
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Devedor de pensão alimentícia pode ser inscrito em serviços de proteção aocrédito
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, reformou decisão do Tribunal
de Justiça de Mato Grosso (TJMT) que indeferiu pedido de inscrição do nome de devedor de alimentos
nos cadastros de proteção ao crédito.
No recurso ao STJ, o recorrente alegou violação ao Código de Defesa do Consumidor, que prevê que
os serviços de proteção ao crédito são considerados entidades de caráter público. Alegou também que
a decisão do tribunal de origem afronta os artigos 461, caput e parágrafo 5º, e615, III, do Código de
Processo Civil de 1973 e os artigos 3º e 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
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Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvamdisputa sobre herança
Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a
pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário
do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é
imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em
detrimento dos demais herdeiros.
Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao
recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas
quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível
contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário.
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Valor de financiamento negado por força de inscrição indevida não pode serressarcido como dano emergente
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu parcial provimento aorecurso de uma cooperativa agrícola para afastar o pagamento de danos emergentes aum agricultor que foi indevidamente inscrito em cadastro de inadimplentes e, por essemotivo, teve um pedido de financiamento bancário rejeitado.
As instâncias ordinárias entenderam que, além de indenização por danos morais, oagricultor deveria ser compensado pela negativa que obteve ao tentar o financiamento,motivada exclusivamente pela indevida inscrição no cadastro de inadimplentes. Acondenação foi fixada em R$ 3 mil a título de danos emergentes, valor do financiamentonegado..
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Recurso Repetitivo STJ* (*) Os links podem sofreralterações por serem extraídos defonte original.
Revisão de tese esclarece que ação em crimes de lesão corporal contra mulher éincondicionada
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou revisão de tese firmada em recurso
repetitivo para esclarecer que a ação penal nos crimes de lesão corporal cometidos contra a mulher, no
âmbito doméstico e familiar (Lei Maria da Penha), é incondicionada.
Dessa forma, a revisão, sob o rito dos recursos repetitivos, do entendimento firmado no julgamento do
Recurso Especial 1.097.042 (Tema 177), deixa claro que o Ministério Público não depende mais da
representação da vítima para iniciar a ação penal.
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Repetitivo discute honorários contra a Fazenda em execuções de sentençacoletiva
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu três recursos especiais para julgamento
pelo rito dos repetitivos, com o objetivo de definir tese sobre a aplicabilidade da Súmula 345 do tribunal
diante da superveniência do artigo 85, parágrafo 7º, do Código de Processo Civil de 2015.
Os recursos foram selecionados pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), que os remeteu
ao STJ como representativos de controvérsia (RRCs), na forma prevista pelo parágrafo 1º do artigo
1.036 do CPC. A proposta de afetação foi submetida à Corte Especial pelo ministro Gurgel de Faria.
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Lojas de animais não precisam contratar veterinários nem se registrar emconselho
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou a tese de que “não estão sujeitas a
registro perante o respectivo Conselho Regional de Medicina Veterinária nem à contratação de
profissionais nele inscritos como responsáveis técnicos as pessoas jurídicas que explorem as
atividades de comercialização de animais vivos e venda de medicamentos veterinários, pois não são
atividades reservadas à atuação privativa do médico veterinário”.
A decisão unânime foi proferida sob o rito dos recursos repetitivos e manteve a jurisprudência do STJ
sobre a matéria. O processo tomado como representativo de controvérsia envolvia, de um lado, o
Conselho Regional de Medicina Veterinária de São Paulo (CRMV-SP) e, de outro, algumas empresas
de avicultura e pet shops que pretendiam comercializar animais, rações, produtos e medicamentos
veterinários sem precisar de registro na entidade.
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Obrigatoriedade de fornecimento de medicamentos não contemplados em lista doSUS é tema de repetitivo
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou o Recurso Especial 1.657.156, da
relatoria do ministro Benedito Gonçalves, para julgamento pelo sistema dos recursos repetitivos.
A questão submetida a julgamento trata da "obrigatoriedade de fornecimento, pelo Estado, de
medicamentos não contemplados na Portaria 2.982/2009 do Ministério da Saúde (Programa de
Medicamentos Excepcionais)".
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Fazenda pública pode ser multada por não fornecer medicamento
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade de votos, declarou a
possibilidade de imposição de multa cominatória à fazenda pública em caso de descumprimento de
decisão judicial (astreintes) relativa ao fornecimento de medicamentos. A decisão foi tomada sob o rito
dos recursos repetitivos.
O caso tomado como representativo da controvérsia envolveu ação de particular contra o estado do Rio
Grande do Sul, na qual o ente público foi condenado a fornecer medicamento para tratamento de
glaucoma, sob pena de multa diária de meio salário mínimo.
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Depósitos judiciais estão sujeitos à reposição de expurgos inflacionários, decideCorte Especial
Em julgamento de recurso especial repetitivo, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ)
estabeleceu a tese de que o cálculo da correção monetária dos depósitos judiciais no âmbito da Justiça
Federal deve incluir a reposição dos expurgos inflacionários dos planos econômicos dos anos 1980/90.
Os expurgos ocorrem quando os índices de inflação apurados em determinado período não são
aplicados integralmente na correção monetária.
O recurso julgado pelo colegiado como representativo da controvérsia teve origem em ação de
empresa de refrigerantes contra a Caixa Econômica Federal, com pedido de condenação do banco ao
pagamento dos valores correspondentes à inclusão dos expurgos sobre depósitos judiciais realizados
em 1989 como forma de assegurar a inexigibilidade de crédito tributário. Os depósitos foram
levantados em 1996.
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Notícias CNJ*(*) Os links podem sofreralterações por serem extraídosde fonte original.
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