Helder Zaluth Barbalho Jarbas Vasconcelos do Carmo...anterior que o defina, nem pena sem prévia...
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Helder Zaluth Barbalho
Governador do Estado do Pará
Jarbas Vasconcelos do Carmo
Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários
Superintendente do Sistema Penitenciário
João Claudio Tupinambá Arroyo
Diretor da Escola de Administração Penitenciária
Fábia Jacqueline da Silva Miranda
Coordenação de Educação em Serviços Penais (em exercício)
Tatiana Cordeiro de Jesus
Coordenação de Apoio Pedagógico
Vanda da Consolação Fernandez
Coordenação de Planejamento e Pesquisa
Sergio Ricardo Nunes Lustosa de Aragão
Secretário da Diretoria
Equipe Técnica Administrativa
André Silva de Oliveira
Adriana Rodrigues Caxias
Ana Rita de Nazaré Sarmento Bezerra
Anderson Marcel Souza Cals
Fernanda Carolina Matos Ferreira
Cleice Kelen Favacho da Rocha
Cleidy da Silva Lima
Gerson Haroldo Nobrega Barbosa
José Alvanderly Mesquita
Marcelo Sergio Genu Lima
Oberdan Pacheco Damasceno Silva
Renan Moraes de Araújo
Renata Maia Damasceno
Telma Maria Medeiros de Lima
CURSO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
PROFESSORES CONTEUDISTAS
FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL
Andressa Nery Lamarão – Advogada na Superintendência do Sistema Penitenciário do Pará –
SUSIPE. Docente do Instituto de Ensino de Segurança do Pará.
ETICA, POSTURA PROFISSIONAL E RELAÇÕES INTERPESSOAIS
Profa. Veridiana Valente Pinheiro Castro
Graduação em Letras - Habilitação Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Pará
Mestrado em Teoria Literária
Doutora em Letras: Linguística e Teoria Literária
Membro do projeto de pesquisa Narrativa de Resistência: Formas, Performances e Trajetos na
Amazônia
Docente da Universidade da Amazônia (UNAMA)
DIREITOS HUMANOS NO CÁRCERE
Mário Célio da Silva Morais - Mestrando em Direitos Fundamentais/UNAMA. Curso Superior
Bacharel em Direito/Estácio. Especialização em Processo civil/LFG. Especialização em Ciências
Criminais/Estácio. Formação Técnica em Segurança do Trabalho/Senac. Imobilizações Táticas.
CATI/SWAT. Curso de operações na selva Fuzileiros Navais. Patrulhamento Tático/Policia
Militar
SUMÁRIO
Apresentação ........................................................................................................................................... 03
Informações do Professor Conteudista ............................................................................................... 04
Disciplina: Fundamentos Jurídicos da Responsabilização Criminal .................................................. 05
Disciplina: Direitos Humanos no Cárcere............................................................................................. 06
Disciplina: Ética, Postura Profissional e Ralações Interpessoais........................................................ 07
APRESENTAÇÃO
Bem vindos/as à Susipe!
O Curso de Formação Profissional do concurso C-204 é mais uma porta de entrada para novos
servidores permanentes do Sistema Penitenciário no Estado do Pará e muito nos orgulha ter merecido sua
escolha em partilhar conosco o desafio de aperfeiçoá-lo cotidianamente.
O Govenador Helder Barbalho nos lidera na implementação de uma nova Doutrina de Segurança
baseada, de um lado, na garantia e ampliação do acesso aos direitos básicos de saúde, educação, cultura,
esporte, moradia e trabalho, principalmente para as famílias dos territórios mais vulneráveis à violência
urbana. De outro, na preparação dos profissionais do Sistema em um patamar elevado de combate e
inteligência contra a criminalidade, particularmente para o efetivo e ostensivo enfrentamento das organizações
criminosas.
Este desafio, que em última instância está sustentado pelo inarredável compromisso de garantir
segurança pública à Sociedade como um todo, exige de cada um de nós, a consciência de que só será vencido
se avançarmos significativamente na Reinserção Social, a partir da garantia de oportunidades e da disciplina
restauradora da cidadania, esta é a missão do Sistema Penitenciário.
Neste sentido, os servidores precisam desenvolver a competência e a consciência de sua
responsabilidade individual e coletiva, desde as funções de suporte até as de combate, entendendo que estas
se complementam e formam uma cadeia de procedimentos interdependentes, daí a importância da
capacidade de trabalho em equipe.
As disciplinas que compõem o Eixo Introdutório, visam contextualizar os desafios do Sistema
Penitenciário. Conhecimentos fundamentais que deverão ser aperfeiçoados e atualizados ao longo da vida
funcional de cada servidor.
Aqui, apresentamos os Textos-base de cada disciplina, referência aos docentes enquanto conteúdo
mínimo a ser ministrado e, aos candidatos/as enquanto referência de conteúdo a partir do qual serão
avaliados.
No mais, permanecemos à disposição através da EAP(Escola de Administração Penitenciária) para
juntos fazermos deste momento impar um momento de realização e sucesso pata todos e todas.
Belém, julho de 2019
Jarbas Vasconcellos do Carmo
Secretário Extraordinário para Assuntos Penitenciários do Estado do Pará
DISCIPLINA: FUNDAMENTOS JURÍDICOS DA
RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL Carga Horária: 12h
Nível Superior
Eixo: Introdutório
Professor Conteudista: Andressa Nery Lamarão – Advogada na Superintendência do Sistema
Penitenciário do Pará – SUSIPE. Docente do Instituto de Ensino de Segurança do Pará.
OBJETIVO DA DISCIPLINA: Ampliar conhecimentos de cunho sociológico sobre a história das
prisões a fim de possibilitar uma percepção das mudanças e transformações do processo de
aprisionamento ao longo do tempo. a) Responsabilização criminal, respostas institucionais
alternativas à prisão e outros mecanismos de solução de conflitos. b) Teorias da punição e penas:
restritiva de direitos, privativa de liberdade e multa. c) Sociedade Brasileira e prisões; o fenômeno
do encarceramento massivo no Brasil contemporâneo. d) Sistema de Justiça Penal. e) Lei de
Execução Penal (LEP)
CONTEUDO PROGRAMÁTICO
I) RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL, RESPOSTAS INSTITUCIONAIS ALTERNATIVAS À PRISÃO E OUTROS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
II) TEORIAS DA PUNIÇÃO E PENAS: RESTRITIVA DE DIREITO,PRIVATIVA DE LIBERDADE E MULTA ;
III) SOCIEDADE BRASILEIRA E PRISÕES; O FENÔMENO DO ENCARCERAMENTO MASSIVO NO BRASIL
CONTEMPORÂNEO.
IV) SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL.
V) LEI DE EXECUÇÃO PENAL (LEP).
I – RESPONSABILIZAÇÃO CRIMINAL
Responsabilização Criminal é o dever jurídico de responder pela ação delituosa que recai
sobre o agente imputável. Entretanto, cabe esclarecer o que seria a imputabilidade.
A imputabilidade está relacionada a capacidade civil da pessoa que praticou o ato definido
como crime. Seria a capacidade de entender o que está fazendo e de poder determinar se, de
acordo com esse entendimento, será ou não legalmente punida. Essa capacidade pode ser absoluta
ou relativa.
Absoluta: não importam as circunstâncias, o indivíduo definido como "inimputável" não poderá ser
penalmente responsabilizado por seus atos.
Ex: Menor de 18 anos.
Relativa: o indivíduo pertencente a certas categorias definidas em lei poderá ou não ser
penalmente responsabilizado por seus atos, dependendo da análise individual de cada caso na
Justiça, segundo a avaliação da capacidade do acusado, as circunstâncias atenuantes ou agravantes,
as peculiaridades do caso e as provas existentes.
Ex: Doença mental (crônica ou transitória);
Com o cometimento de um delito, uma pessoa considerada putável será submetida a uma
pena. Ao inimputável será aplicada uma medida de segurança, medida esta que visa impedir o
provável retorno ao crime sem caráter aflitivo, mas de índole assistencial, preventiva e
recuperatória.
A Constituição estabelece formas distintas de responsabilização pela prática de condutas
definidas em Lei como crime. O artigo 5º, XXXIX, da Constituição molda o sistema jurídico-penal a
partir do princípio da legalidade, fixando a pena como resposta ao ilícito - "[...] não há crime sem lei
anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal." (BRASIL, 1988, art. 5º).
Como consequência da prática de um delito, a pena tem como destinatário o sujeito capaz.
A personificação do ilícito impõe e limita a sanção: "[...] nenhuma pena passará da pessoa do
condenado [...]" (BRASIL, 1988, art. 5º).
Observa-se assim que nossa Constituição nos mostra dois princípios para a
Responsabilização Criminal, Legalidade e Pessoalidade, ou seja, para cada crime uma pena definida
em lei, pena essa que não pode passar da pessoa do condenado.
1. Respostas Institucionais Alternativas à Prisão
Desde 2011 a dinâmica adotada pelo Código de Processo Penal é distinta, pois a liberdade é
a regra e a prisão é a exceção. Antes de 2011 era diversa pois primeiro eram analisados os
elementos relativos a decretação da prisão, caso não estivessem presentes esses requisitos, seria
concedida a liberdade. A alteração se deu com a alteração pela Lei 12.403/2011, através do artigo
319 do Código de Processo Penal.
Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão:
I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para
informar e justificar atividades; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o
risco de novas infrações; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias
relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; (Redação dada pela Lei
nº 12.403, de 2011).
IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou
necessária para a investigação ou instrução; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou
acusado tenha residência e trabalho fixos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou
financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; (Incluído
pela Lei nº 12.403, de 2011).
VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou
grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código
Penal) e houver risco de reiteração; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do
processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem
judicial; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
IX - monitoração eletrônica. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
§ 4o A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título,
podendo ser cumulada com outras medidas cautelares. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
As medidas cautelares podem ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente. É possível
ainda que elas sejam revogadas e posteriormente decretadas.
Há ainda as medidas cautelares previstas na Lei 11.340/2006 – Lei Maria da Penha.
Encontramos no artigo 22 da referida Lei as medidas impostas ao agressor, quais sejam:
Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos
desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as
seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:
I - suspensão da posse ou restrição do porte de armas, com comunicação ao órgão
competente, nos termos da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 ;
II - afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a ofendida;
III - proibição de determinadas condutas, entre as quais:
a) aproximação da ofendida, de seus familiares e das testemunhas, fixando o limite mínimo
de distância entre estes e o agressor;
b) contato com a ofendida, seus familiares e testemunhas por qualquer meio de
comunicação;
c) freqüentação de determinados lugares a fim de preservar a integridade física e psicológica
da ofendida;
IV - restrição ou suspensão de visitas aos dependentes menores, ouvida a equipe de
atendimento multidisciplinar ou serviço similar;
V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios.
§ 1º As medidas referidas neste artigo não impedem a aplicação de outras previstas na
legislação em vigor, sempre que a segurança da ofendida ou as circunstâncias o exigirem, devendo
a providência ser comunicada ao Ministério Público.
§ 2º Na hipótese de aplicação do inciso I, encontrando-se o agressor nas condições
mencionadas no caput e incisos do art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003, o juiz
comunicará ao respectivo órgão, corporação ou instituição as medidas protetivas de urgência
concedidas e determinará a restrição do porte de armas, ficando o superior imediato do agressor
responsável pelo cumprimento da determinação judicial, sob pena de incorrer nos crimes de
prevaricação ou de desobediência, conforme o caso.
§ 3º Para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá o juiz requisitar,
a qualquer momento, auxílio da força policial.
§ 4º Aplica-se às hipóteses previstas neste artigo, no que couber, o disposto no caput e nos §
§ 5º e 6º do art. 461 da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil).
As medidas impostas ao ofendido como forma de resguardarem os seus direitos estão
previstas no artigo 23:
Art. 23. Poderá o juiz, quando necessário, sem prejuízo de outras medidas:
I - encaminhar a ofendida e seus dependentes a programa oficial ou comunitário de
proteção ou de atendimento;
II - determinar a recondução da ofendida e a de seus dependentes ao respectivo domicílio,
após afastamento do agressor;
III - determinar o afastamento da ofendida do lar, sem prejuízo dos direitos relativos a bens,
guarda dos filhos e alimentos;
IV - determinar a separação de corpos.
A aplicação das medidas da referida lei será feita de maneira complementar as medidas
previstas no Código de Processo Penal.
II – TEORIAS DA PUNIÇÃO E PENAS
Para que se possa conceituar a finalidade da pena, utiliza-se três grupos de teorias, cada
qual com seu grau de punição:
Teoria Absoluta – a pena é um castigo e uma conseqüência pelo crime realizado, não
possuindo qualquer outro desiderato, senão ser um fim em si mesma, e por aplicar as sanções
previstas na legislação, é considerada como uma forma de fazer justiça
Teoria Relativa – possui uma pretensão diversa da anterior, e têm por objetivo a prevenção
de novos delitos, ou seja, busca obstruir a realização de novas condutas criminosas; impedir que os
condenados voltem a delinqüir.
Teoria Mista – também conhecida como unificadora ou eclética, aderiu às outras duas
teorias, possuindo dois interesses, o primeiro retribuir ao condenado o mal causado, e o segundo
prevenir que o condenado e a sociedade busquem o cometimento de novas condutas criminosas.
A pena tem por objetivo punir o condenado, retribuindo a este o mal causado em
decorrência de seu delito, simultaneamente a pena objetiva a prevenção de novas condutas
delituosas, fazendo com que o criminoso não realize novas condutas ilícitas, bem como, que a
própria sociedade tenha receio em desobedecer a legislação penal, logo, concluir-se-á que mesmo
havendo os três grandes grupos de penas indicadas, o ordenamento jurídico brasileiro é adepto da
teoria mista.
A – Penas Restritivas de Direito
As penas restritivas de direitos são (art.43 CP):
Prestação Pecuniária — é uma quantia fixada pelo juiz, entre 1 e 360 salários mínimos, a
ser paga em dinheiro à vítima, seus dependentes, entidades públicas ou privadas de destinação
social. Havendo aceitação do beneficiário, a prestação pecuniária pode ser de outra natureza (art.
45 §§1° e 2° CP);
Perda de Bens e Valores — é a perda em favor do Fundo Penitenciário Nacional dos bens e
valores pertencentes ao condenado em razão da prática do crime, nela sendo incluída a maior
quantia entre o prejuízo ou o provento obtido pelo agente ou por terceiro (art.45, §3° CP);
Prestação de Serviços à Comunidade ou a Entidades Públicas — consiste no
cumprimento de tarefas gratuitas de acordo com a aptidão do condenado na razão de 1 hora de
trabalho por 1 dia de condenação em entidades comunitárias ou estatais, como escolas, hospitais e
orfanatos. O tempo mínimo de condenação para substituição por prestação de serviços à
comunidade é de 6 meses, podendo a condenação superior a 1 ano ser cumprida em tempo inferior
ao previsto na sentença, desde que não menor que a metade da pena privativa de liberdade
aplicada (art.46 e §§ 1°, 2°, 3° e 4° CP);
Interdição Temporária de Direitos — consiste em proibições específicas que se
relacionam com a natureza do crime que o agente foi condenado, como (art.47 CP):
I — proibição do exercício de cargo, função ou atividade pública, bem como do mandato
eletivo;
II — proibição do exercício de profissão, atividade ou ofício que dependam de habilitação
especial, de licença ou autorização do poder público;
III — suspensão de autorização ou de habilitação para dirigir veículo;
IV — proibição de frequentar determinados lugares;
Limitação de Fim de Semana — é a permanência aos sábados e domingos por 5 horas
diárias em casa de albergado ou outro estabelecimento adequado, em que poderão ser ministradas
palestras ou outras atividades educativas (art.48 e parágrafo único CP).
A conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade ocorre nas hipóteses de
descumprimento injustificado da restrição imposta ou de nova condenação por outro crime, na
forma dos §§ 4º e 5º do art. 44 do CP.
B – Penas Privativas de Liberdade
As penas privativas de liberdade são as que serão cumpridas nos Regimes fechado,
semiaberto e aberto (arts. 33 a 37 do CP).
Súmula Vinculante nº 56 do STF: A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a
manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nesta
hipótese, os parâmetros fixados no Recurso Extraordinário (RE) 641320”
C – Multa
A multa como pena é o pagamento feito pelo condenado ao fundo penitenciário nacional
(art. 49 do CP).
A pena de multa vem expressamente prevista no tipo penal (princípio da legalidade) de
forma alternativa ou de forma cumulativa à pena privativa de liberdade.
Ex: Art. 168 do CP. Apropriar-se de coisa alheia móvel de que tenha a posse ou a detenção: Pena —
reclusão, de 1 a 4 anos, e multa).
Art. 163 do CP. Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia: Pena — detenção, de 1 a 6 meses, ou
multa)
A pena de multa pode ser ainda substitutiva da pena privativa de liberdade (art.58,
parágrafo único c/c art. 44, §2° CP):
Para crimes dolosos cuja pena seja igual ou inferior a 1 ano;
Para crimes culposos ou dolosos cometidos sem violência ou grave ameaça, quando a pena for
maior de 1 ano e não superior a 4 anos, cumulada com pena restritiva de direitos.
Após o trânsito em julgado a pena de multa transforma-se em dívida de valor, não podendo
ser convertida em pena privativa de liberdade (art.51 CP).
IV) ENCARCERAMENTO BRASILEIRO
No que tange ao encarceramento Brasileiro, possuímos a 3º Maior População Carcerária do
mundo.
Segundo estudo divulgado em 10 de Setembro de 2018 pela Pastoral Carcerária, o Brasil
possui mais de 725 mil pessoas presas, ficando atrás apenas da China (1,6 milhão) e dos EUA (2,1
milhão) em população carcerária. As prisões do país têm uma taxa de ocupação de 200% – ou seja,
elas têm capacidade para receber somente a metade do número de presos.
O aumento da taxa de encarceramento é tão intensa que o quadro de superlotação, na
verdade, tende a se agravar, a despeito dos muitos presídios inaugurados regularmente e que, na
realidade, só fazem fomentar ainda mais a banalização das prisões.
De acordo com especialistas, o Brasil deve diminuir o número de presos para evitar
tragédias como rebeliões e mortes de detentos e agentes de segurança em cadeias. Entre as
medidas estão a diminuição de presos provisórios que cometeram crimes sem gravidade e que
poderiam esperar pelo julgamento em liberdade.
Ainda com base nos dados fornecidos pela pesquisa realizada pela Pastoral Carcerária,
quase metade dos 725 mil detentos brasileiros não têm condenação definitiva, mais da metade
estão presos por crimes não violentos e mais de 70% estão nas penitenciárias devido a crimes
contra o patrimônio ou pequeno comércio ilegal de drogas.
Outra medida seria a aplicação de mais penas alternativas, que atualmente são previstas
para condenações de até quatro anos e não são aplicadas com muita frequência em casos
envolvendo o tráfico de drogas. Além da revisão da Lei de Drogas de 2006, que é uma das principais
responsáveis pela superlotação das prisões brasileiras pelo fato de endurecer as penas para
pequenos traficantes que nem sempre representam perigo à sociedade.
V) SISTEMA DE JUSTIÇA PENAL
O sistema de justiça penal abrange órgãos dos Poderes Executivo e Judiciário em todos os
níveis da Federação. O sistema se organiza em três frentes principais de atuação: segurança pública,
justiça criminal e execução penal. Ou seja, abrange a atuação do poder público desde a prevenção
das infrações penais até a aplicação de penas aos infratores. As três linhas de atuação relacionam-
se estreitamente, de modo que a eficiência das atividades da Justiça comum, por exemplo, depende
da atuação da polícia, que por sua vez também é chamada a agir quando se trata do
encarceramento – para vigiar externamente as penitenciárias e se encarregar do transporte de
presos, também à guisa de exemplo.
Os órgãos de Justiça criminal no Brasil organizam-se nos níveis federal e estadual: juízes
federais, Tribunais Regionais Federais, Ministério Público Federal e Defensoria Pública da União, no
primeiro caso, e juízes estaduais, Tribunais de Justiça, Ministérios Públicos e Defensorias Públicas
Estaduais, no último.
As competências de cada um destes órgãos são ditadas pela Constituição Federal e pelas
legislações específicas, como as leis estaduais de organização judiciária.
O Poder Judiciário no âmbito federal é composto pelas justiças especializadas – Justiça do
Trabalho, eleitoral e militar e Justiça comum, constituída pelos juízes federais e pelos Tribunais
Regionais Federais.
Os juízes de direito, em primeira instância, e os Tribunais de Justiça, em segunda instância,
integram o Poder Judiciário nos estados.
Os Tribunais de Justiça Estaduais atuam por meio das varas criminais, Juizados Especiais
Criminais e tribunais do júri. O número e a distribuição das varas criminais, das varas não-
especializadas que tratam das causas relacionadas a crimes, das varas de execução penal e dos
juizados especiais e tribunais do júri são determinados pela lei de organização judiciária de cada
estado, complementada pelo regimento interno do Tribunal de Justiça Estadual.
VI) LEI DE EXECUÇÃO PENAL – LEP – LEI Nº7.210, DE JUNHO DE 1982.
Art. 1o: “A execuc ão penal tem por o jetivo efetivar as disposic ões de sentenc a ou decisão
criminal e proporcionar condic ões para a harmo nica integrac ão social do condenado e do
internado”.
Art. 2o: “A jurisdic ão penal dos u zes ou ri unais de ustic a, em todo o erritório acional,
será exercida no processo de execuc ão, na conformidade desta ei e do Código de rocesso enal
arágrafo nico Esta ei aplicar-se-á igualmente ao preso provisório e ao condenado pela ustic a
Eleitoral ou ilitar, quando recolhido a esta elecimento sujeito jurisdic ão ordinária”.
1 –
PER DE A DA
REMIC DE E A
R GRE DE REG E
A DA E R R A
REGRE DE REG E
LIVRAMENTO CONDICIONAL
INDULTO
COMUTAC DE E A
1.1 –
Art. 120. Os condenados que cumprem pena em regime fechado ou semia erto e os presos
provisórios poderão o ter permissão para sair do esta elecimento, mediante escolta, quando
ocorrer um dos seguintes fatos:
I – falecimento ou doenc a grave do co njuge, companheira, ascendente, descendente ou irmão;
II – necessidade de tratamento m dico (parágrafo nico do artigo 14)
. A permissão de sa da será concedida pelo diretor do esta elecimento onde se
encontra o preso.
1.2 – REMIC
Art. 126. O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semia erto poderá remir,
por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execuc ão da pena
1o A contagem do tempo para o fim deste artigo será feita razão de:
1 (um) dia de pena por 3 (tre s) de trabalho;
1 (um) dia de pena a cada 12 (doze) horas de freque ncia escolar;
4o preso impossi ilitado, por acidente, de prosseguir no tra alho ou nos estudos, continuará a
beneficiar-se com a remic ão;
§ 6o O condenado que cumpre pena em regime aberto ou semiaberto, e o que usufrui liberdade
condicional poderá remir pela freque ncia, a curso de ensino regular ou de educac ão profissional,
parte do tempo da execuc ão da pena ou do per odo de prova
Art. 127. Em caso de falta grave, o juiz poderá revogar at 1 3 (um terc o) do tempo remido,
observado o disposto no art. 57, recomec ando a contagem a partir da data da infrac ão disciplinar
Em 2011 a Lei 12.433, surge com modificac ões ei de Execuc ão enal ao instituto da remic ão onde
se acrescentou que:
O tempo a remir em func ão das horas de estudo será acrescido de 1 3 (um terc o) no caso de
conclusão do ensino fundamental, m dio ou superior durante o cumprimento da pena, desde que
certificada pelo órgão competente do sistema de educac ão
Possibilidade de acumulac ão dos casos de remic ão – tra alho estudo -, desde que exista
compati ilidade das horas diárias (art 126, 3o, E )
1.3 –
Art. 112: A pena privativa de li erdade será executada em forma progressiva com a
transfere ncia para regime menos rigoroso, a ser determinada pelo juiz, quando o preso tiver
cumprido ao menos um sexto (1 6) da pena no regime anterior e ostentar om comportamento
carcerário (requisito o jetivo mais su jetivo), comprovado pelo diretor do esta elecimento e dois
quintos (2 5) para crimes hediondos, sendo r u primário e tre s quintos (3/5) se for reincidente.
1.4 –
Art. 122. s condenados que cumprem pena em regime semia erto poderão o ter
autorizac ão para sa da temporária do esta elecimento, sem vigila ncia direta, nos seguintes casos:
- visita fam lia;
II - frequ e ncia a curso supletivo profissionalizante, bem como de instruc ão do 2o grau ou superior,
na Comarca do u zo da Execuc ão;
III - participac ão em atividades que concorram para o retorno ao conv vio social
Obs.1: Com a alterac ão da E , ocorrida em 2010, todos os internos, no momento da sa da
temporária, deverão ser su metidos ao monitoramento eletro nico para fins de controle
extramuros s 2: intervalo entre uma sa da temporária e outra deve ser, no m nimo, de 45
dias.
s 3: A somatória das sa das temporárias durante 01(um) ano, não poderão ultrapassar 35 dias
1.5 –
Art. 118: A execuc ão da pena privativa de li erdade ficará sujeita forma regressiva, com a
transfere ncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:
I – Praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;
II – Sofrer condenac ão, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuc ão,
torne inca vel o regime
1.6 – LIVRAMENTO CONDICIONAL
um enef cio previsto no art 83 do Código enal, ao preso condenado que: - Cumpre 1/3
da pena para crime comum;
- Cumpre 2/3 da pena para crime hediondo;
- Cumpre metade da pena para o reincidente.
Reincidente: aquele que comete outro crime após ter sido condenado por crime anterior
1.7 – INDULTO
Ato privativo do residente da Rep lica, atrav s de decreto, pu licado sempre ao final de
cada ano, onde se tem “perdoada” a pena imposta pelo Estado, respeitando alguns requisitos
1.8 – COMUTAC
erdão de parte da pena, na frac ão de 1 4, se não reincidente e 1 5 se reincidente,
respeitando alguns requisitos.
2 – DIREITOS E DEVERES DA PESSOA PRESA:
2.1 – DIREITOS (Art. 41 – LEP):
I - alimentac ão suficiente e vestuário;
II - atribuic ão de tra alho e sua remunerac ão;
III - Previde ncia Social;
IV - constituic ão de pec lio;
V - proporcionalidade na distribuic ão do tempo para o trabalho, o descanso e a recreac ão;
- exerc cio das atividades profissionais, intelectuais, art sticas e desportivas anteriores, desde que
compat veis com a execuc ão da pena;
VII - assiste ncia material, sa de, jur dica, educacional, social e religiosa;
VIII - protec ão contra qualquer forma de sensacionalismo;
IX - entrevista pessoal e reservada com o advogado;
X - visita do co njuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados; XI -
chamamento nominal;
XI - igualdade de tratamento salvo quanto s exige ncias da individualizac ão da pena;
XIII - audie ncia especial com o diretor do estabelecimento;
XIV - representac ão e petic ão a qualquer autoridade, em defesa de direito;
XV - contato com o mundo exterior por meio de corresponde ncia escrita, da leitura e de outros
meios de informac ão que não comprometam a moral e os ons costumes
– atestado de pena a cumprir, emitido anualmente, so pena da responsa ilidade da autoridade
judiciária competente.
2.2 – DEVERES (Art. 39 – LEP):
Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentenc a;
Obedie ncia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;
Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;
Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de su versão ordem ou
disciplina;
Execuc ão do tra alho, das tarefas e das ordens rece idas;
u missão sanc ão disciplinar imposta;
Indenizac ão v tima ou aos seus sucessores;
Indenizac ão ao Estado, quando poss vel, das despesas realizadas com a sua manutenc ão;
Higiene pessoal e asseio da cela ou alojamento;
Conservac ão dos objetos de uso pessoal.
3 – DISCIPLINA (Art. 44 e seguintes):
A disciplina consiste na colaborac ão com a ordem, na o edie ncia s determinac ões das
autoridades e seus agentes e no desempenho do trabalho.
Estarão sujeitos disciplina os presos condenados e o preso provisório.
poder disciplinar será exercido pela autoridade administrativa a que estiver sujeito o condenado.
4 – FALTAS DISCIPLINARES
: Previstas no Regimento Interno da SUSIPE (arts: 29 e 30)
Graves: art. 50 da LEP.
As faltas graves, mesmo que de forma tentada, ou seja, não tenha sido concretizada de
forma plena, deverão ser apuradas e punidas.
o rigatório a instaurac ão do -PDP para apurar as
faltas graves praticadas pelos presos Após a instaurac ão do D , a autoridade administrativa
DE comunicar o Juiz da Execuc ão enal, comunicando o fato e o isolamento preventivo de 10
dias, se ocorreu a necessidade deste ltimo
4.1 – Faltas graves (art. 50 da LEP)
I. Incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;
II. Fugir/evadir-se;
III. ossuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade f sica de outrem;
IV. Provocar acidente de trabalho;
V. Descumprir, no regime aberto, as condic ões impostas;
VI. Deixar de prestar obedie ncia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva
relacionar-se;
VII. Deixar de executar o trabalho, as tarefas e as ordens recebidas;
VIII. Tiver em sua posse, utilizar, fornecer ou ocultar aparelho telefo nico, de rádio ou similar, que
permita a comunicac ão com outros presos ou com o ambiente externo;
5 – SANC
As sanc ões que poderão colocar em perigo a integridade f sica e moral do preso são
proibidas pela LEP. Sendo vedado o emprego de cela escura e sanc ões coletivas (art 45 1o)
De acordo com o art. 53 da LEP, as sanc ões disciplinares são:
Adverte ncia verbal;
Repreensão;
uspensão ou restric ão de direitos;
solamento na própria cela ou em local adequado (Conselho Disciplinar)
nclusão no Regime Disciplinar Diferenciado – RDD;
Perda de at 1 3 (um terc o) do tempo remido;
6 – RECOMPENSAS
Elogio;
Concessão de regalias;
REFERÊNCIAS
FRAGOSO, Heleno Cláudio, Lições de Direito Penal - A Nova Parte Geral, 7ª ed., Rio de Janeiro,
Forense, 1985, p. 203 apud Rodolfo Pamplona Filho "Responsabilidade civil do empregador por ato
do empregado". Jus Navegandi, novembro de 2000.
CARNELUTTI, Francesco, Lições Sobre o Processo Penal, volume 1, 1º edição, Campinas: Bookseller,
2004.
MIRABETE, Julio Fabbrini, Manual de Direto Penal, Parte Geral, 22º edição, São Paulo, editora Atlas,
2005.
DISCIPLINA: DIREITOS HUMANOS NO CÁRCERE
Carga Horária: 12h
Nível Superior
Eixo: Introdutório
Professor Conteudista: Professor Conteudista: Mário Célio da Silva Morais - Mestrando em Direitos
Fundamentais/UNAMA. Curso Superior Bacharel em Direito/Estácio. Especialização em Processo
civil/LFG. Especialização em Ciências Criminais/Estácio. Formação Técnica em Segurança do
Trabalho/Senac. Imobilizações Táticas. CATI/SWAT. Curso de operações na selva Fuzileiros Navais.
Patrulhamento Tático/Policia Militar
OBJETIVO DA DISCIPLINA: Aprofundar conhecimentos básicos acerca dos Direitos Humanos
Aplicado ao Ambiente Prisional. Entender a finalidade e objetivos dos Direitos Humanos Aplicado ao
Ambiente Prisional. Ampliar conhecimento sobre Direito Humanos e Cidadania em função do
Estado Constitucional de Direito, a evolução dos preceitos, a proteção dos direitos, os sistemas de
garantias e as normas e tratados vigentes. Verificar a importância dos Direitos Humanos Aplicado
ao Ambiente Prisional na unidade e do sistema Penal.
Conteúdo programático
I) O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS E A SEGURANÇA DOS DIREITOS HUMANOS;
II) A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS HUMANOS;
III) PROTEÇÃO DOS DIREITOS;
IV) NORMAS E TRATADOS VIGENTES: TRATADOS E A PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS
HUMANOS;
V) A DICOTOMIA ENTRE DIREITO E A GARANTIA DE DIREITO;
VI) COMPREENSÃO DAS FORMAS DE TORTURA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS NO CUMPRIMENTO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE;
VII) DADOS SOBRE VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO;
VIII) GRUPOS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO PRISIONAL;
IX) HUMANIZAÇÃO, ENCARCERAMENTO.
1. O ESTADO CONSTITUCIONAL DE DIREITOS E A
SEGURANÇA DOS DIREITOS HUMANOS 1.1. Conceito de Direitos humanos:
Conjunto de faculdades e instituições que, em cada momento histórico, concretizam as
exigências de dignidade, liberdade e igualdade humanas, as quais devem ser reconhecidas
positivamente pelos ordenamentos jurídicos em nível nacional e internacional.
Dignidade: base dos Direitos Humanos é a dignidade da pessoa.
1.2. ESTRUTURA NORMATIVA DOS DIREITOS HUMANOS
Possuem normatividade aberta, com maior incidência de princípios que de regras
NORMAS:
No âmbito internacional:
a) aos tratados internacionais;
b) aos costumes; e
c) aos princípios gerais do Direito Internacional.
No âmbito interno destaca-se:
a) Constituição Federal;
b) Leis específicas; e
c) Atos normativos secundários (como decretos executivos).
Os Direitos Humanos não foram criados ou declarados apenas para determinadas pessoas e
sim para todos, por isso são tidos como universais.
Função: Garantem que os seres humanos não fiquem sob o total domínio dos governantes.
1.3. Características e historicidade
Os Direitos Humanos decorrem de formação histórica, surgindo e se solidificando conforme
a evolução da sociedade são resultados de um longo processo histórico, de uma lenta evolução.
Eles não nasceram em uma data específica e nem foram engendrados em um único país sua
relevância gira em torno de interesses de ordem mundial
Nessa evolução histórica, vieram às várias declarações de direitos do homem, como as já
mencionadas Magna Charta Libertatum (1215), a Declaração americana (1776), a francesa (1789), e a
Declaração da ONU (1948), que, certamente, influenciaram o surgimento das proteções jurídicas
dos direitos fundamentais em outros países.
E essa evolução ainda se encontra em andamento, posto que à medida que a humanidade
avança outros direitos necessitam ser garantidos e outras tantas violações desses direitos precisam
ser coibidas.
Universalidade
Os direitos humanos destinam-se a todas as pessoas e abrangem todos os territórios.
Não se deve desconsiderar as diferenças, mas com respeito às particularidades, objetivas e
encontrar um modo de proteger a condição humana, independentemente do sexo, da cor, da
religião ou condições econômicas e sociais.
Um dos seus objetivos mesmo é de garantir que todos os homens tenham acesso aos
direitos fundamentais, num tratamento isonômico que lhe preconiza, que deve ser universal.
Relatividade
Os direitos humanos podem sofrer limitações para adequá-los a outros valores coexistentes
na ordem jurídica.
Esta característica decorre da ideia de que os direitos fundamentais não podem ser tidos
como absolutos, de aplicação ilimitada. Ao se exercitar tais direitos, muitas vezes um deles
conflitará com outro.
O exercício do direito de informação pode encontrar óbice no direito à imagem. E assim por diante.
Alexandre de Moraes, afirma que:
“quando houver conflito entre dois ou mais direitos ou garantias fundamentais, o int rprete deve
utilizar-se do princípio da concordância prática ou da harmonização, de forma a coordenar e
combinar os bens jurídicos em conflito, evitando o sacrifício total de uns em relação aos outros,
realizando uma redução proporcional ao âmbito de alcance de cada qual (contradição dos
princípios), sempre em busca do verdadeiro significado da norma e da harmonia do texto
constitucional com a sua finalidade prec pua”
IRRENUNCIABILIDADE
Não poderão os titulares do direito humano dispor desse direito, ainda que pretenda fazê-
lo.
Uma marca dos direitos fundamentais é que os seus destinatários não podem a eles
renunciar. Têm a faculdade de escolher o momento de exercê-los, em certas hipóteses, mas nunca
de dispor dos mesmos de forma definitiva.
A dignidade humana deve ser observada e respeitada pela simples condição humana. Desta
feita renúncia a direito humano é fator nulo.
INALIENABILIDADE
Os Direitos Humanos não poderão ser comercializados pela pessoa tutelada por esse direito
assim tal característica relaciona-se com a irrenunciabilidade.
IMPRESCRITIBILIDADE
As normas de Direitos Humanos não se esgotam com o passar do tempo. Os Direitos
Humanos não se sujeitam a prazos prescricionais.
Apretensãoindenizatóriadecorrentedeviolaçãodadeterminadodireitohumanoestásujeitaàpre
scrição.
INTERDEPENDÊNCIA
Constitui a relação mútua entre os direitos humanos protegidos pelos diversos diplomas
internacionais assim sendo tem condão com Proteção Internacional dos Direitos Humanos por
conseguinte tem relação com a parte do Direito Internacional Público, que se responsabiliza pela
temática dos direitos humanos, por meio de um conjunto de normas e de medidas internacionais
voltadas à proteção da dignidade da pessoa em sentido amplo.
CONSTITUCIONALISMO – país governado por leis e não pelos homens.
O Constitucionalismo vem caracterizado por um sistema de freios e contrapesos (idealizado
por Montesquieu), que defende o regime constitucional, ou seja, que o Governo e não apenas o
cidadão seja regulado por uma Constituição. A Constituição, por sua vez, é a legislação superior de
um país e traz não só as informações administrativas e políticas como também incluem normas e
preceitos relativos à defesa dos Direitos Humanos nas Constituições.
• jetivo do constitucionalismo , sem d vida, a proteção dos direitos fundamentais do ser
humano.
“ exerc cio dos direitos naturais de cada homem não tem por limites senão os que asseguram aos
outros membros da sociedade o gozo dos mesmos direitos. Esses limites não podem ser
determinados senão por lei ”
O pacto social precisa de um documento escrito, claro, preciso, com caráter educativo e que
contenha os direitos naturais e as limitações destes. A Constituição estabelece o Poder Político, mas
ela própria garante o cumprimento do Pacto Social onde os direitos fundamentais são a própria
limitação do poder.
Gerações de Direitos Humanos:
Primeira Geração:
Os direitos humanos de primeira geração marcam a passagem de um Estado autoritário
para um Estado de Direito e, nesse contexto, o respeito às liberdades individuais. O seu
reconhecimento surge com maior evidência nas primeiras constituições escritas, frutos do
pensamento liberal burguês do século XVIII.
Liberdades Públicas (Coletivos):Liberdade, igualdade e fraternidade, Presunção de Inocência
(Princípio da Inocência) Sufrágio Universal (Direito ao voto)
Proteção internacional à dignidade da pessoa humana:
Características:
a) legitimidade ativado signatário do tratado para denunciar lesões a direito humanos;
b) possibilidade de peticionamento pelo indivíduo que teve seu direito violado junto aos órgãos
internacionais.
Organismos Internacionais: a) ONU; b) OEA.
Documentos: a) Cartadas Nações Unidas; b) Convenção Americana de Direitos Humanos.
Segunda Geração:
Direitos de segunda geração põem a ênfase nos direitos econômicos sociais e culturais, nos
quais existe como dívida da sociedade para com os indivíduos, e que só podem ser desfrutados com
o auxílio do estado, são o direito ao trabalho em condições justas e favoráveis, o direito à educação
e um nível adequado de vida.
São, portanto, os direitos de igualdade (substancial), a saber, os direitos sociais, econômicos
e culturais bem como os direitos coletivos ou de coletividade, evidenciando em alguns documentos,
como Constituição de Weimar, de 1919, na Alemanha, o Tratado de Versalhes de 1919 (OIT) e, no
Brasil, a Constituição de 1934
Direitos Econômicos e Sociais (Individuais – Direito Privado): Salário Mínimo,13 salário,
Educação; Saúde e lazer.
Garantia de paz e segurança dos grupos vulneráveis em razão de conflitos militares e
bélicos.
Terceira Geração (Direitos de Solidariedade - Coletivos):
Os direitos fundamentais de terceira geração são os direitos de fraternidade, dentre os
quais, o direito ao desenvolvimento, a paz, ao meio ambiente, a comunicação e ao patrimônio
comum da humanidade.
A sua origem está relacionada com as mudanças da sociedade internacional, em especial
com o crescente avanço tecnológico e científico, identificando profundas alterações nas relações
econômico-sociais.
- Direito ao meio ambiente sadio e equilibrado (Preservação do Meio Ambiente), Direito à qualidade
de vida.
Quarta Geração ou Dimensão
Os direitos de quarta geração ou dimensão, por sua vez, são os resultantes da globalização
como, por exemplo, o direito à informação e a democracia. Segundo Paulo Bonavides, a
globalização política na esfera da normatividade jurídica introduz os direitos de quarta dimensão,
que, aliás, corresponde à última fase da institucionalização do Estado social e, ainda, acrescenta que
esses direitos decorrem da globalização dos direitos fundamentais, o que significa universalizá-los
no campo institucional, caracterizando uma nova fase no reconhecimento dos direitos humanos
fundamentais
2. A CONSTITUIÇÃO FEDERAL E OS DIREITOS HUMANOS
Os Direitos Humanos partindo da ideia de que do momento em que os homens passaram a
viver em sociedade, este vínculo de direito estabeleceu-se entre eles e que o seu grande marco, na
história da humanidade, ocorreu no século XVIII com a Declaração de Virgínia (1776) e a Declaração
dos Direitos do Homem e do Cidadão (1789). No tempo contemporâneo, um diploma internacional,
a Declaração Universal dos Direitos do Homem (ONU, 1948), passou a guarnecer a humanidade.
Desta feita os direitos humanos estão consolidados na Constituição da República Federativa
do Brasil no título que trata dos princípios fundamentais, no título sobre os direitos e garantias
fundamentais e por último no art. 225, sobre o meio ambiente, sem eliminar outros artigos. que
possam ter matéria dos direitos fundamentais. Encontram-se nesses dispositivos toda a evolução
internacional dos direitos humanos.
Por conseguinte, em seu artigo 5º, traz um extenso rol de direitos, preponderando as
chamadas liberdades individuais, direitos do cidadão contra o Estado. Ao lado destes, prescreve
também direitos coletivos e deveres individuais coletivos. O art. 6º define os direitos sociais a serem
concretizados por todos os órgãos estatais. O art. 7º eleva os direitos dos trabalhadores a nível
constitucional, o que traz relevantes consequências dogmáticas, como a incidência do dever estatal
de tutela, sendo que a omissão ou não cumprimento deste dever pelo Estado dá azo a ações
constitucionais.
A influência da Declaração Universal dos Direitos do Homem na Constituição Brasileira de
1988 pontos relevantes.
Primordialmente Iniciado o processo de redemocratização, depois de 21 anos de regime
ditatorial, foi convocada pela Emenda Constitucional n. 26, em 27 de novembro de 1985, a
Assembleia Nacional Constituinte, a qual desembocou na promulgação da Constituição brasileira de
1988, propiciando um significativo avanço no que se refere aos direitos e garantias
fundamentais, pois pela primeira vez, na história do constitucionalismo pátrio, a matéria foi
tratada com a devida relevância.
Por assim dizer a sedes matéria e o tulo , que trata “Dos Direitos e Garantias
Fundamentais”, regulamentando os direitos individuais, coletivos, sociais e pol ticos, assim como as
respectivas garantias. Não obstante, a Constituição de 1988 refere-se aos direitos fundamentais em
diversas partes de seu texto, não se caracterizando pela sistematicidade
Outrossim a seguir indicamos as devidas influencias seus correspondentes na Constituição
Brasileira de 1988:
DIGNIDADE HUMANA
Artigo 1°DUDH. Todos os homens nascem livres e iguais em dignidade e direitos. São
dotados de razão e consciência e devem agir em relação uns aos outros com espírito de
fraternidade.
Art. 5º CF, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição. (destaques nossos).
NÃO DISCRIMINAÇÃO
Artigo 2º DUDH Todos os seres humanos podem invocar os direitos e as liberdades
proclamados na presente Declaração, sem distinção alguma, nomeadamente de raça, de cor, de
sexo, de língua, de religião, de opinião política ou outra, de origem nacional ou social, de fortuna, de
nascimento ou de qualquer outra situação. Além disso, não será feita nenhuma distinção fundada
no estatuto político, jurídico ou internacional do país ou do território da naturalidade da pessoa,
seja esse país ou território independente, sob tutela, autônomo ou sujeito a alguma limitação de
soberania. (destacamos)
Art. 5ºCF, XLI - a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades
fundamentais; (destaques nossos).
Art. 5º, XLII CF - a prática do racismo constitui crime inafiançável imprescritível, sujeito à
pena de reclusão, nos termos da lei; (destaques nossos).
VIDA, LIBERDADE, SEGURANÇA
Artigo 3° DUDH Todo indivíduo tem direito à vida, à liberdade e à segurança pessoal.
Art. 5º CF - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se
aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade(...)(destaques nossos).
Artigo 4° DUDH Ninguém será mantido em escravatura ou em servidão; a escravatura e o
trato dos escravos, sob todas as formas, são proibidos.
Artigo 5° DUDH Ninguém será submetido a tortura nem a penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Art. 5º, III CF - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante; (destaques nossos).
Art. 5º, XLIII CF- a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os crimes
definidos como hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo
evitá-los, se omitirem; (destaques nossos).
Art. 5º, XLIX CF - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral; (destaques
nossos).
Art. 5º, L – CF às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer
com seus filhos durante o período de amamentação; (destaques nossos).
PESSOA HUMANA
Artigo 6° DUDH Todos os indivíduos têm direito ao reconhecimento, em todos os lugares, da sua
personalidade jurídica.
Art. 1º - A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios
e Distrito Federal, constituiu-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (...)
III - a dignidade da pessoa humana; (destaques nossos).
IGUALDADE
Artigo 7°DUDH Todos são iguais perante a lei e, sem distinção, têm direito a igual proteção
da lei. Todos têm direito a proteção igual contra qualquer discriminação que viole a presente
Declaração e contra qualquer incitamento a tal discriminação.
Art. 5º, I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta
Constituição. (destaques nossos).
ACESSO À JUSTIÇA
Artigo 8°DUDHToda a pessoa tem direito a recurso efetivo para as jurisdições nacionais
competentes contra os atos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou
pela lei.
Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;
(destaques nossos).
INOCÊNCIA
Artigo 11°DUDH1. Toda a pessoa acusada de um ato delituoso presume-se inocente até que
a sua culpabilidade fique legalmente provada no decurso de um processo público em que todas as
garantias necessárias de defesa lhe sejam asseguradas.
Ninguém será condenado por ações ou omissões que, no momento da sua prática, não
constituíam ato delituoso face ao direito interno ou internacional. Do mesmo modo, não será
infligida pena mais grave do que a que era aplicável no momento em que o ato delituoso foi
cometido.
Art. 5º, XXXIX CF- não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia
cominação legal; (destaques nossos).
Art. 5º, XL- CF - a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu; (destaques nossos).
Art. 5º, XLVI - CFa lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, a seguinte:
a) privação ou restrição da liberdade; b) perda de bens; c) multa; d) prestação social alternativa; e)
suspensão ou interdição de direitos; (destaques nossos).
Art. 5º, XLVII CF- não haverá penas: a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos
termos do art. 84, XIX; b) de caráter perpétuo; c) de trabalhos forçados; d) de banimento; e) cruéis;
(destaques nossos).
Art. 5º, LVII CF- ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença
penal condenatória. (destaques nossos).
Artigo 12° DUDH Ninguém sofrerá intromissões arbitrárias na sua vida privada, na sua
família, no seu domicílio ou na sua correspondência, nem ataques à sua honra e reputação. Contra
tais intromissões ou ataques toda a pessoa tem direito à proteção da lei.
Art. 5º, X CF - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas,
assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
(destaques nossos).
LIBERDADE DE CONSCIÊNCIA
Artigo 18° DUDH Toda a pessoa tem direito à liberdade de pensamento, de consciência e de
religião; este direito implica a liberdade de mudar de religião ou de convicção, assim como a
liberdade de manifestar a religião ou convicção, sozinho ou em comum, tanto em público como em
privado, pelo ensino, pela prática, pelo culto e pelos ritos.
Art. 5º, VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre
exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção nos locais de culto e as suas
liturgias; (destaques nossos).
Art. 5º, VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas
entidades civis e militares de internação coletiva; (destaques nossos).
LIVRE EXPRESSÃO
Artigo 19°DUDH Todo o indivíduo tem direito à liberdade de opinião e de expressão, o que
implica o direito de não ser inquietado pelas suas opiniões e o de procurar, receber e difundir, sem
consideração de fronteiras, informações e idéias por qualquer meio de expressão.
Art. 5º, IX – CF é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação,
independentemente de censura ou licença; (destaques nossos).
INSTRUÇÃO
Artigo 26° DUDH 1. Toda a pessoa tem direito à educação. A educação deve ser gratuita,
pelo menos a correspondente ao ensino elementar fundamental. O ensino elementar é obrigatório.
O ensino técnico e profissional dever ser generalizado; o acesso aos estudos superiores deve estar
aberto a todos em plena igualdade, em função do seu mérito. (destaques nossos)
A educação deve visar à plena expansão da personalidade humana e ao reforço dos direitos
do Homem e das liberdades fundamentais e deve favorecer a compreensão, a tolerância e a
amizade entre todas as nações e todos os grupos raciais ou religiosos, bem como o
desenvolvimento das atividades das Nações Unidas para a manutenção da paz (destaques nossos).
Aos pais pertence a prioridade do direito de escolher o gênero de educação a dar aos filhos.
Art. 205 – CF A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e
incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu
preparo para o exercício da cidadania e a sua qualificação para o trabalho. (destaques nossos).
3. PROTEÇÃO DOS DIREITOS
As cláusulas pétreas
Uma das normas mais importantes da Constituição de 1988, dentro da temática dos direitos
fundamentais, é a que implantou o sistema das cláusulas pétreas, fixadas no art. 60, § 4º, da Lei
Maior.
Impõe-se uma restrição material ao Poder Constituinte Reformador, como uma manifestação, nas
palavras de ngo Wolfgang arlet, da chamada “eficácia protetiva” dos direitos fundamentais, pois
não se permitem alterações na Constituição que desvirtuem o conteúdo desses direitos. Nas
palavras do referido autor:
“A existência de limites materiais justifica-se, portanto, em face da necessidade de preservar as
decisões fundamentais do Constituinte, evitando que uma reforma ampla e ilimitada possa
desembocar na destruição da ordem constitucional, de tal sorte que por detrás da previsão destes
limites materiais se encontra a tensão dialética e dinâmica que caracteriza a relação entre a
necessidade de preservação da Constituição e os reclamos no sentido de sua alteração”
Decerto observam-se, no corpo da Constituição, normas que enunciam direitos e normas
que prescrevem os instrumentos para assegurá-los
Nesta matéria, a doutrina consagra a lição de Rui Barbosa, segundo o qual é possível
distinguir as disposições constitucionais meramente declaratórias, que positivam os direitos e a
estes reconhecem existência legal, das de natureza assecuratórias, que protegem os direitos e
limitam o poder.
Indubitavelmente, no atinente às garantias fundamentais, Uadi Lammêgo Bulos apresenta a
seguinte classificação:
“1ª) garantias fundamentais gerais: vêm convertidas naquelas normas constitucionais que
proíbem os abusos de poder e todas as espécies de violação aos direitos que elas asseguram e
procuram tornar efetivos. Consignam técnicas de limitação das arbitrariedades do Poder Público,
contra toda e qualquer forma de discriminação pessoa humana ” Es oçam-se através de
princípios insculpidos pelo constituinte (art. 5º, II, III,IV, VI,VII,X,XII XIII, XIV, etc.)
2ª) garantias fundamentais específicas – são as garantias propriamente ditas, porquanto são
estas que instrumentalizam, verdadeiramente, os direitos, fazendo valer o conteúdo e a
materialidade das garantias fundamentais gerais. Através das garantias fundamentais específicas os
titulares dos direitos encontram a forma, o procedimento, a técnica, o meio de exigir a proteção,
incondicional, de suas prerrogativas.
Veja-se o exemplo do habeas corpus, do mandado de segurança, do mandado de segurança
coletivo, do mandado de injunção, do habeas data, da ação popular, da ação civil pública.
or certo de outra forma, elucida as chamadas garantias institucionais, definidas como “a
proteção que a Constituição confere a algumas instituições, cuja importância reconhece
fundamental para a sociedade, bem como a certos direitos fundamentais providos de um
componente institucional que os caracteriza” Como exemplos de garantias institucionais, vide as
normas que protegem a propriedade (art. 5º, XXII), a herança (art. 5º, XXX) e o Tribunal do Júri (art.
5º, XXXXVIII).
4. NORMAS E TRATADOS VIGENTES: TRATADOS E A
PROTEÇÃO INTERNACIONAL DOS DIREITOS HUMANOS O direito internacional dos direitos humanos
Pode-se definir o Direito Internacional dos Direitos Humanos como sendo aquele que visa
proteger todos os indivíduos, qualquer que seja a sua nacionalidade, sendo os mesmos positivados
em tratados ou costumes internacionais, ou seja, são aqueles direitos que já ascenderam ao
patamar do direito internacional público.
Além disso a internacionalização da proteção dos direitos humanos é um fenômeno recente,
que se iniciou após a Segunda Guerra Mundial. Os abusos perpetrados contra os indivíduos naquela
Guerra impulsionaram a criação de normas e princípios concernentes em assegurar o respeito à
dignidade humana, bem como a responsabilização dos Estados no plano internacional.
ONU
A Organização das Nações Unidas, criada à época para diligenciar pela paz e segurança
mundial é que deu início ao movimento, sendo que no âmbito da ONU, desenvolveu-se desde a sua
criação, instrumentos de proteção aos direitos humanos que dão forma a uma sistemática
normativa internacional e universal de proteção desses direitos.
Os principais instrumentos são a Carta das Nações Unidas, a Declaração Universal dos
Direitos do Homem e os Pactos e Tratados temáticos internacionais, que são frutos de uma
codificação das regras de proteção.
A declaração universal dos direitos do homem
A Declaração Universal dos Direitos do Homem, datada de 10 de dezembro de 1948, é composta
por 30 artigos além do preâmbulo, constitui o primeiro instrumento de âmbito geral de direitos
humanos adotado por uma organização internacional.
Em uma análise perfunctória, vemos primeiramente que a respectiva Declaração determina direitos
que pertencem a todas as pessoas, independentemente de limitações, tais como: nacionalidade,
raça, sexo, cor ou religião. Desta feita, incorpora-se a ideia de universalidade de direitos e
liberdades pertencentes aos seres humanos e decorrentes de sua própria existência.
Contribuição da Declaração de Viena
O caráter universal e a indivisibilidade dos direitos humanos foram confirmados de forma
expressa na Declaração de Viena (1993), quando da Conferência Mundial de direitos de Viena.
Onde destacamos o artigo 5º Todos os direitos humanos são universais, indivisíveis
interdependentes e inter-relacionados. A comunidade internacional deve tratar os direitos humanos
de forma global, justa e equitativa, em pé de igualdade e com a mesma ênfase. Embora
particularidades nacionais e regionais devam ser levadas em consideração, assim como diversos
contextos históricos, culturais e religiosos, é dever dos Estados promover e proteger todos os
direitos humanos e liberdades fundamentais, sejam quais forem seus sistemas políticos,
econômicos e culturais. (destacou-se).
Da corte internacional de justiça
O Tribunal Internacional de Justiça ou Corte Internacional de Justiça é o principal órgão
judiciário da Organização das Nações Unidas (ONU). Tem sede em Haia, nos Países Baixos. Por isso,
também costuma ser denominada como Corte de Haia ou Tribunal de Haia. Sua sede é o Palácio da
Paz.
A Corte Internacional de Justiça, é o principal órgão judiciário das Nações Unidas, e funciona
conforme as normas previstas em seu Estatuto, que é parte integrante da Carta da ONU.
A competência da referida Corte se estande às questões a ela submetidas pelos Estados e a
todos os assuntos previstos na Carta das Nações Unidas, e ainda, nos tratados e convenções
vigentes à época.
Ao proferir suas sentenças, a Corte recorre às fontes de direito previstas no Artigo 38 do
Estatuto, vejamos:
Artigo 38
A Corte, cuja função é decidir de acordo com o direito internacional as controvérsias que lhe
forem submetidas, aplicará:
a. as convenções internacionais, quer gerais, quer especiais, que estabeleçam regras
expressamente reconhecidas pelos Estados litigantes;
b. o costume internacional, como prova de uma prática geral aceita como sendo o direito;
c. os princípios gerais de direito, reconhecidos pelas nações civilizadas;
d. sob ressalva da disposição do Artigo 59, as decisões judiciárias e a doutrina dos juristas mais
qualificados das diferentes nações, como meio auxiliar para a determinação das regras de direito.
A presente disposição não prejudicará a faculdade da Corte de decidir uma questão ex
aequo et bono, se as partes com isto concordarem.
Por fim a Corte Internacional de Justiça é composta por 15 magistrados independentes,
sendo eleitos pela Assembleia Geral e pelo conselho de Segurança pelo período de nove anos, com
a possibilidade de reeleição, desempenhando um papel de extrema importância na solução de
controvérsias internacionais no tocante a matéria de direitos humanos.
Dessa maneira, a proteção internacional de direitos humanos é assunto de extrema
importância no cenário atual. Os Estados nacionais têm promovidos diversos acordos por meio de
convenções e tratados internacionais de direitos humanos, no sentido assegurarem o respeito e a
dignidade humana de quaisquer violações de direitos.
Pois com o surgimento dos direitos humanos internacionais está relacionado com a criação
das Nações Unidas em 1945, após a Segunda Guerra Mundial, que em decorrência das violações de
direitos cometidos principalmente contra os judeus durante o holocausto, o que fez com que as
sociedades internacionais passassem a elaborar normas e documentos capaz de proteger os
indivíduos.
Assim no Brasil, com o advento da Constituição de 1988, os tratados internacionais de
direitos humanos, devidamente ratificados passaram a integrar o ordenamento jurídico brasileiro
com status de norma constitucional, em razão do seu art. 5º, § 2º, no qual os direitos e garantias
expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela
adotados.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos
brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à
igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
(...)
§ 2º Os direitos e garantias expressos nesta Constituição não excluem outros decorrentes do
regime e dos princípios por ela adotados, ou dos tratados internacionais em que a República
Federativa do Brasil seja parte.
(...)
5. A DICOTOMIA ENTRE DIREITO E A GARANTIA DE DIREITO
Com o advento do homem Moderno a conduta de todas as pessoas no convívio familiar, nas
relações sociais, no ambiente de trabalho e nos vínculos religiosos pressupõem-se direitos, deveres
e obrigações. Baseada no direito e via mediação Estatal, a solução de conflitos de interesses torna
possível a convivência humana em sociedade.
O direito, conjunto de pressupostos e normas que disciplinam relações humanas em busca
do ideal de justiça, define a política, a economia e a sociedade de inúmeras maneiras: o direito
contratual determina tudo desde o preço da passagem de ônibus até as regras do mercado de
ações e da bolsa de valores; o direito administrativo gerencia as atividades administrativas do
Estado; o direito constitucional oferece parâmetros para a criação de leis, para proteção dos
Direitos Humanos e para as eleições; o Direito Internacional regula as relações entre Estados
desde comércio e políticas ambientais até crimes internacionais e ações militares. O direito,
portanto, Alicerça a organização humana e é o mais instantâneo mediador social das relações entre
indivíduos tendo afrente o estado como disciplinador de tais direitos .
A ciência jurídica, no entanto, não objetiva apenas discernir, dentre as normas que regem a
conduta humana, aquelas que são especificamente jurídicas, mas focaliza, também, questões
importantes acerca do ideal da justiça, personificação da força moral intrínseca ao direito que busca
a imparcialidade a partir do equilíbrio de interesses conflitantes.
A função do Direito é buscar a essência do direito enquanto fenômeno jurídico
relacionando-o com a sociedade. Definir, deontologicamente, aquilo que deveria ser o direito é o
grande dilema do estudo normativo-analítico do direito.
Função primordial do Direito
Com o paradigma do Estado Democrático de Direito, surgem diversas questões quanto a
função primordial do direito e quanto à legitimidade do fenômeno jurídico. O que pouco se vê, no
entanto, é que o direito não pode ser um fenômeno totalmente autônomo. A sociedade é dividida
em diversos grupos que se relacionam, e o direito faz parte do fenômeno social, embora não seja
totalmente dependente da organização social.
Quanto as garantias de Direitos
O movimento humanista, que atravessou o século do Iluminismo, não só fazia do homem o
condutor da vida política, dando tamanho ímpeto ao indivíduo e à razão de que é portador que
este, tornado o único agente da potência e da autoridade políticas, era saudado, em sua autonomia,
como criador das normas da ordem jurídica e destinatário de sua proteção.
SIMONE GOYARD-FABRE, salientados aspectos do constitucionalismo moderno aduz que, no
século XVI, a palavra Constituição era utilizada conjuntamente com a metáfora "corpo político" para
designar a organização do Poder.
Daí em diante, sua evolução culmina com a ideia de "lei fundamental", que se consubstancia
num corpo de normas superior a todas as outras, determinando sua regularidade ou irregularidade
e, em consequência, sua validade ou invalidade jurídica.
Pois a Constituição, ao definir as bases sobre as quais se estabelece o estatuto orgânico do Estado,
é, portanto, a regra ‘fundamental’ que a potência estatal impõe so re si mesma o governo só exerce
um poder real na medida em que este é constitucional e reconhecido por todos.
Desta forma só se estabelece a supremacia do Direito e do poder do Estado, se sua
estrutura se fundar na democracia; o Estado deve espelhar-se em sua constituição democrática
intermediando a dicotomia entre direito e garantias de direito. Está a constituição democrática
como superior – lei das leis –, se concretiza por um documento escrito que prevê a organização e,
de outro lado, sua própria limitação.
Nesse passo, NORBERTO BOBBIO, ressalta que "o reconhecimento e a proteção dos direitos
do homem estão na base das Constituições democráticas modernas. A paz, por sua vez, é o
pressuposto necessário para o reconhecimento e a efetiva proteção dos direitos do homem em
cada Estado e no sistema internacional.
Ao mesmo tempo, o processo de democratização do sistema internacional, que é o caminho
o rigatório para a usca do ideal da ‘paz perp tua’, no sentido kantiano da expressão, não pode
avançar sem uma gradativa ampliação do reconhecimento e da proteção dos direitos do homem,
acima de cada Estado."
6. COMPREENSÃO DAS FORMAS DE TORTURA E VIOLAÇÃO DE
DIREITOS NO CUMPRIMENTO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Considerações gerais sobre o crime de tortura
O art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 – CRFB/88 estabelece no
inciso III que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante. Além
disso, no inciso XLIII refere que:
Art. 5º, CF XLIII - a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a
prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como
crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los,
se omitirem;
Inquestionavelmente a CRFB/88 considera que a tortura é crime inafiançável e insuscetível de graça
e anistia.
Somando-se, o Brasil é signatário de tratados internacionais anteriores que obrigam que os países
criminalizem a tortura em seus respectivos ordenamentos jurídicos internos, dentre eles a
Convenção contra a Tortura e outros Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos e Degradantes, de
1984; e a Convenção interamericana para Prevenir e Punir a Tortura, de 1985. A CRFB/88 veio
também nesse intento.
Segundo o art. 1º da referida Convenção Internacional contra a Tortura e Outras Penas ou
Tratamentos Cruéis, Desumanos e Degradantes, define-se tortura da seguinte forma:
ARTIGO 1º
1. Para os fins da presente Convenção, o termo "tortura" designa qualquer ato pelo qual dores ou
sofrimentos agudos, físicos ou mentais, são infligidos intencionalmente a uma pessoa a fim de
obter, dela ou de uma terceira pessoa, informações ou confissões; de castigá-la por ato que ela ou
uma terceira pessoa tenha cometido ou seja suspeita de ter cometido; de intimidar ou coagir esta
pessoa ou outras pessoas; ou por qualquer motivo baseado em discriminação de qualquer
natureza; quando tais dores ou sofrimentos são infligidos por um funcionário público ou outra
pessoa no exercício de funções públicas, ou por sua instigação, ou com o seu consentimento ou
aquiescência. Não se considerará como tortura as dores ou sofrimentos que sejam consequência
unicamente de sanções legítimas, ou que sejam inerentes a tais sanções ou delas decorram.
(destaque)
No Brasil a Lei n.º 9.455/97 – Lei de Tortura – adveio com o propósito de definir os crimes de
tortura, uma vez não foram previstos no Código Penal e ainda não constavam de legislações
extravagantes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
I - Constranger alguém com emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento físico
ou mental:
a) com o fim de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceira pessoa;
b) para provocar ação ou omissão de natureza criminosa;
c) em razão de discriminação racial ou religiosa;
II - Submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave
ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.(destaque)
§ 1º Na mesma pena incorre quem submete pessoa presa ou sujeita a medida de segurança a
sofrimento físico ou mental, por intermédio da prática de ato não previsto em lei ou não resultante
de medida legal.
§ 2º Aquele que se omite em face dessas condutas, quando tinha o dever de evitá-las ou apurá-las,
incorre na pena de detenção de um a quatro anos.
§ 3º Se resulta lesão corporal de natureza grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez
anos; se resulta morte, a reclusão é de oito a dezesseis anos.
§ 4º Aumenta-se a pena de um sexto até um terço:
I - Se o crime é cometido por agente público; (destque)
(...)
§ 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição para seu
exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.(destaque)
§ 6º O crime de tortura é inafiançável e insuscetível de graça ou anistia. (destaque)
§ 7º O condenado por crime previsto nesta Lei, salvo a hipótese do § 2º, iniciará o cumprimento da
pena em regime fechado.
Art. 2º O disposto nesta Lei aplica-se ainda quando o crime não tenha sido cometido em território
nacional, sendo a vítima brasileira ou encontrando-se o agente em local sob jurisdição brasileira.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
OS EFEITOS DA CONDENAÇÃO POR CRIMES DE TORTURA
Segundo Cleber Masson, efeitos da condenação são todas as consequências que direta ou
indiretamente atingem o condenado em razão de uma condenação definitiva. São efeitos que
ocorre principalmente na esfera penal, mas também na área cível, administrativa, trabalhista dentre
outros.
O pressuposto para que ocorram tais efeitos é justamente a existência de uma condenação
definitiva. Os efeitos da condenação em geral podem ser divididos em efeito principal e efeitos
secundários.
Por efeito principal considera-se a imposição da pena ou de da medida de segurança. A
pena poderá ser privativa de liberdade, restritiva de direitos ou de multa; a medida de segurança
poderá ser detentiva ou restritiva, a depender do caso concreto.
Efeitos Penais da Condenação
Os efeitos secundários, por sua vez, podem ter natureza penal ou extrapenal e estarem
previstos no Código Penal ou em outras leis penais.
Dentre os efeitos secundários de natureza penal previstos no Código Penal, MASSON elenca os
seguintes: caracterização da reincidência para crimes futuros (art. 63 e art. 64); imposição do regime
fechado se for praticado novo crime (art. 33, §2º); configuração de maus antecedentes (art. 59);
Aumento em 1/3 do prazo da prescrição da pretensão executória (art. 110, caput, e art. 117,
VI); impedimento à concessão e revogação da suspensão condicional da pena e do livramento
condicional (art. 77, I e §1º; art. 81, I; art. 86, caput; art. 87); entre outros.
Efeitos Extrapenais da Condenação Previstos na Lei de Tortura
A Lei de Tortura prevê no §5º do art. 1º efeitos extrapenais específicos, que se aplicam
exclusivamente aos crimes previstos na referida Lei. In verbis:
Art. 1º, § 5º A condenação acarretará a perda do cargo, função ou emprego público e a interdição
para seu exercício pelo dobro do prazo da pena aplicada.
Trata-se de efeito da condenação que só pode ser aplicado após o trânsito em julgado da sentença
penal condenatória. São efeitos automáticos, que decorrem diretamente da condenação,
prescindindo-se de qualquer declaração expressa na sentença.
Gabriel Habib aponta importantes diferenças entre os efeitos previsto na Lei 9.455/97 e o
previsto no art. 92, I do CP:
“ o art 92, do Código enal, a lei trata da perda do cargo que já era ocupado pelo condenado o
art. 1º, §5º da lei 9.455/97, a lei trata não só da perda do cargo, como também da interdição, que é a
impossibilidade de se vir a ocupar cargo ou função pública, com efeitos futuros. Ademais, no art. 92,
I, do Código Penal a perda do cargo não é automática, dependendo de motivação expressa na
sentença, ao contrário do previsto na lei de tortura, em que a perda do cargo automática ”
7. DADOS SOBRE VIOLÊNCIA E VIOLAÇÃO DE DIREITOS
HUMANOS NO SISTEMA PENITENCIÁRIO. Os encarcerados no Brasil têm previsão de garantia de suas integridades física e moral em
diversas legislações, tanto nacionais quanto internacionais, destes últimos, como exemplo as Regras
Mínimas para tratamento de reclusos, instituída no I Congresso das Nações Unidas para Prevenção
do Crime e para o Tratamento de Delinqüentes (1955, Genébra – Suíça).
Em 11 de julho de 1984, entra em vigor a Lei de Execucoes Penais, que também trata das
regras para tratamento dos presos, cumprimento da pena, condições de clausura, do trabalho e da
remição do preso. Pelos capítulos da Lei, é possível identificar a preocupação do legislador com o
caráter humanitário do cumprimento da pena
Os direitos fundamentais dos apenados no Brasil
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso XLIX, assegura ao preso o respeito à integridade
física e moral. A Carta consigna, ainda, que ‘ningu m será su metido a tortura nem a tratamento
desumano ou degradante (art. 5º, III). A Lei de Execucoes Penais, em seu capítulo II, elenca o rol de
assistências assegurado aos presos.
A realidade carcerária brasileira aquém dos ideais internacionais
O Brasil é um dos países que mais ratifica Tratados de Direitos Humanos, sendo por isso
visto como um país com características humanitárias e preocupado com a proteção aos direitos
fundamentais.
Têm chamado atenção da comunidade internacional as graves violações aos direitos
humanos ocorridas nos presídios brasileiros. As regras internacionais vêm sendo flagrantemente
desrespeitadas, num total descaso das autoridades públicas.
Por conseguinte, a superlotação carcerária tem sido uma das maiores violações aos direitos
humanos dos presos no Brasil, sobretudo pelas péssimas condições dos compartimentos de
clausura. Celas em que se amontoam dezenas de presidiários, sem o mínimo de conforto e higiene,
conforme determinam tanto as Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos quanto a Lei de
Execução Penal Brasileira.
Desta feita a quantidade de presos provisórios aguardando julgamento é fator decisivo na
questão da superlotação carcerária. Essa categoria de detidos é alocada com os presos condenados,
justamente por não se ter estabelecimentos suficientes para esse tipo de preso, o que acaba
inflando as penitenciárias, em nítido desacordo com as Regras Mínimas para o Tratamento de
Reclusos, em que os presos provisórios deverão ser mantidos separados dos condenados.
Os presos provisórios e as violações aos direitos humanos
Uma grave violação aos direitos humanos bem presente no cenário prisional brasileiro é
cometida face aos presos provisórios, que têm ultrapassado – em muito – seu prazo de prisão
preventiva. Nesse ínterim, ficam – sem o aparato da lei e, portanto, ilegalmente – reclusos,
aguardando julgamento em três, quatro e até quinze anos17.
Há grave violação aos direitos humanos no que diz respeito ao excesso de prazo da prisão
preventiva, pois fere o direito à liberdade do indivíduo, conforme ratifica o posicionamento do
Supremo Tribunal Federal nos acórdãos sobre a matéria:
Ementa: HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA. CARACTERIZAÇÃO.
SITUAÇÃO INCOMPATÍVEL COM O PRINCÍPIO DA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO (CF, ART. 5º,
LXXVIII). CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. ORDEM CONCEDIDA. 1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a demora para conclusão da instrução criminal,
como circunstância apta a ensejar constrangimento ilegal, somente se dá em hipóteses
excepcionais, nas quais a mora seja decorrência de (a) evidente desídia do órgão judicial, (b)
exclusiva atuação da parte acusadora, ou (c) outra situação incompatível com o princípio da
razoável duração do processo, previsto no art. 5º, LXXVIII, da CF/88. Precedentes. 2. No caso,
transcorridos mais de 4 anos sem que o paciente sequer tenha sido levado a júri, é de se concluir
que a manutenção da segregação cautelar representa situação de constrangimento ilegal. 3. Ordem
concedida, para que o paciente seja posto em liberdade, salvo se por outro motivo estiver preso.
Em suma o Brasil tem demonstrado interesse em seguir a corrente de reconhecimento e
valorização desses direitos, ratificando inúmeros tratados de direitos humanos frente à
Comunidade Internacional. Um dos mais importantes, a Convenção Americana de Direitos
Humanos, subscrita pelo Brasil em 1992, trata de diversas matérias sobre direitos humanos, dentre
as quais a proteção da honra e da dignidade, e dos direitos à vida e à integridade.
8. GRUPOS VULNERÁVEIS NO CONTEXTO PRISIONAL
O que é grupos de vulneráveis?
Conforme consenso majoritário é um grupo de pessoas que pertencem a uma minoria que
não tem o mesmo acesso a bens e serviços disponíveis para a maioria da população. Esta pessoa
tem pouca autossuficiência.
São pessoas que são excluídas da sociedade sofrendo socialmente e psicologicamente com
isto. Esta exclusão pode ocorrer por motivos de cor de pele, incapacidade física, opção sexual e etc.
Exemplos: mulheres, homossexuais, idosos, negros, indignas dentre outros
Não obstante à posição brasileira, o País tem sido palco de graves violações aos direitos
humanos, especialmente dos indivíduos submetidos à privação de liberdade. Assassinatos,
propagação de doenças, constantes lesões corporais cometidas pelos agentes estatais e por outros
encarcerados, ocorridos dentro das unidades prisionais reforçam a conclusão de que o sistema
penitenciário brasileiro se encontra em grave crise.
Sem dúvida os direitos humanos são considerados universais, isto é, inerentes a todos os
seres humanos independentemente de cor, sexo, raça, etnia, religião, tenha nacionalidade ou não
(apátrida). São interdependentes, inter-relacionados e indivisíveis. No dizer de Hannah Arendt
(1998) não são um dado, mas sim um construído, por meio de um processo histórico de lutas e
conquistas.
Ações afirmativas e convenções internacionais de proteção especial a grupos vulneráveis
As ações afirmativas, também conhecidas como discriminação positiva por alguns
doutrinadores, é forma de discriminação para igualização de situações e pessoas, ou pelo menos a
tentativa desta. É utilizada como método de aplicação interpretativa do princípio da igualdade em
uma nova perspectiva.
Para Warbuton, a discriminação positiva significa: [...] recrutar ativamente pessoas de
grupos previamente em situação de desvantagem. Por outras palavras, a discriminação positiva
trata deliberadamente os candidatos de forma desigual, favorecendo pessoas de grupos que
tenham sido vítimas habituais de discriminação. O objetivo de tratar as pessoas desta forma
desigual é acelerar o processo de tornar a sociedade mais igualitária, acabando não apenas com
desequilíbrios existentes em certas profissões, mas proporcionando também modelos que possam
ser seguidos e respeitados pelos jovens dos grupos tradicionalmente menos privilegiados.
(WARBUTON, 1998, p. 112, (grifou-se)
O Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos estabelece em seu art. 27 que:
No caso em que haja minorias étnicas, religiosas ou linguísticas, as pessoas pertencentes a essas
minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com outras membros de seu
grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião e usar sua própria
língua.
(...)
ARTIGO 27 Nos Estados em que haja minorias étnicas, religiosas ou lingüísticas, as pessoas
pertencentes a essas minorias não poderão ser privadas do direito de ter, conjuntamente com
outros membros de seu grupo, sua própria vida cultural, de professar e praticar sua própria religião
e usar sua própria língua.
(...)
9. HUMANIZAÇÃO, ENCARCERAMENTO
Pela humanização do sistema carcerário um Grupo de entidades e cidadãs tomou a iniciática
de expor publicamente os anseios que se buscam na Humanização em cárcere.
O Brasil tem a quarta maior população carcerária do mundo. De acordo com o Ministério da
Justiça, mais de 540 mil pessoas estavam presas no País. Só em São Paulo há 74 mil presos a mais
do que a capacidade dos presídios. Para desafogar esse sistema, seriam necessárias 93 novas
penitenciárias.
Manifesto pelo Cárcere Cidadão
“ ós, cidadãos e entidades a aixo su scritos, no cumprimento do nosso compromisso com
os direitos fundamentais e com o primado da dignidade humana, atento aos mandamentos
constitucionais e considerando a deplorável situação da segurança pública, como um todo, e do
sistema penitenciário, em particular, vem, ladeado das entidades e pessoas subscritoras, apresentar
o manifesto a aixo”, nos seguintes termos:
1. A Política Criminal deverá ser articulada entre os três poderes da república e a sociedade civil, de
modo a atingir a finalidade ressocializadora da pena;
2. A política criminal não deve buscar a solução para problemas sociais na criação de novos crimes,
mas sim na articulação de medidas que promovam a inclusão social;
3. As soluções de Política Penitenciária devem se basear em medidas alternativas ao cárcere, mais
do que na simples construção de novas vagas;
4. A Lei de Execução Penal e as resoluções do Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária
devem ser rigorosamente observadas, sob pena de o Estado igualar-se ao detento na violação de
direitos;
5. O Estado deverá fornecer meios para formação profissional e educacional no cárcere, além de
medidas de individualização da pena;
6. Os três Poderes devem fixar parâmetros mais estáveis para as prisões processuais e cautelares,
de modo a solucionar o problema da alta percentagem de presos provisórios por tão longo tempo;
7. A execução penal deverá ser informatizada, para agilizar os procedimentos e evitar o
prolongamento de penas juridicamente já cumpridas;
8. É preciso estruturar medidas de acompanhamento dos egressos, com atenção aos Patronatos,
cujo apoio é fundamental em qualquer política de prevenção de reincidência;
9. As Ouvidorias e Corregedorias deverão ser fortalecidas e independentes, para que sejam
instrumento eficiente de prevenção e combate à corrupção e ao abuso de autoridade;
10. O Estado deverá investir na estrutura física do sistema e na formação dos profissionais que nele
atuam, com o objetivo de respeitar as necessidades e individualidades dos encarcerados.
É preocupante as questões de Humanização e encarceramento no Brasil. Pois no campo
dogmático e ideal do que seria realmente humanitário o Estado Democrático deixa Muito desejar .
Existe uma crise em nosso sistema penitenciário assim Fechar os olhos para o que acontece dentro
do cárcere significa também fechar os olhos para a violência que persiste fora dele. Um Estado que
abandona aqueles por quem mais deveria se responsabilizar não pode esperar trazer paz e justiça,
onde quer que seja.
Por conseguinte, a negligência em relação a essa pauta, tão fundamental para uma
democracia, vai de encontro ao próprio conceito de república. É o desafio da atual geração fazer
evoluir uma democracia conquistada a duras penas pelas gerações anteriores. Essa missão não
poderá ser cumprida sem que se questione a lógica do nosso sistema carcerário, à luz do moderno
direito penal e dos direitos humanos.
Entidade e colaboradoras do manifesto Cidadão Ações como tal manifesto tendem a
fomentar a opinião pública e sociedade em geral na busca de melhorias ao que estão em estado de
ressocialização:
Centro Acadêmico Visconde de Cairu (FEA-USP)
Centro Acadêmico André da Rocha (FD-UFRGS)
Centro Acadêmico Afonso Pena (FD-UFMG)
DCE Livre da USP Alexandre Vanucchi Leme – Gestão “ ão vou me adaptar
Instituto Brasileiro de Ciências Criminais – IBCCRIM
Instituto de Defesa do Direito de Defesa
Instituto Pró-Bono
Instituto Sou da Paz
Clínica de Direitos Humanos Luiz Gama
Alberto Toron (Advogado)
Alexandre Pariol (Diretor do SINTUSP)
Prof. Alvino Augusto de Sá (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Profa. Ana Elisa Bechara (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Dalmo de Abreu Dallari (Professor TitularFD-USP Largo São Francisco)
Davi Tangerino (Advogado)
Prof. Diogo Coutinho (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Enrique Ricardo Lewandowski (Professor Titular FD-USP Largo São Francisco)
Profa Eunice Aparecida de Jesus Prudente (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Fabio Konder Comparato (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Fernando Dias Menezes (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Fernando Salla (Professor do NEV-USP)
Profa. Helena Lobo (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Profa. Janaía Paschoal (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Jorge Luiz Souto Maior (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. José Afonso da Silva (Professor Titular FD-USP Largo São Francisco)
Min. José Carlos Dias (Ex-Ministro da Justiça)
Marcelo Raffaini (Advogado)
Prof. Marcus Orione (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Profa. Mariângela Magalhães (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Profa. Maristela Basso (Professora FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Min. Miguel Reale Jr. (Professor Titular FD-USP Largo São Francisco e ex-Ministro da Justiça)
Prof. Pierpaolo Cruz Bottini (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Renato de Mello (Professor Titular FD-USP Largo São Francisco)
Roberto Podval (Advogado)
Roberto Tardelli (Promotor de Justiça do Ministério Público)
Prof. Sebastião Botto de Barros Tojal (Professor FD-USP Largo São Francisco)
Prof. Sérgio Salomão Shecaira (Professor Titular FD-USP Largo São Francisco)
REFERÊNCIAS:
AGRA, Walber de Moura. Manual de direito constitucional. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2002.
BONAVIDES, Paulo. Os direitos humanos e a democracia. In: SILVA, Reinaldo Pereira e (Org). Direitos
humanos como educação para a justiça. São Paulo: LTr, 1998.
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DIMOULIS, Dimitri; MARTINS, Leonardo. Teoria geral dos direitos fundamentais. São Paulo: Revista
dos Tribunais, 2007.
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MELLO, Celso D. De Albuquerque. Curso de direito Internacional público. Vol. I, 15ª ed. Rev. E aum.
Rio de Janeiro: Renovar, 2004.
MAZZUOLI, Valério de Oliveira. Curso de Direito Internacional Público, 9ª ed. São Paulo: Editora
Revista dos Tribunais, 2015.
PORTELA, Paulo Henrique Gonçalves. Direito Internacional Público e Privado, 4ª ed. Salvador: Editora
jusPODVM, 2012.
FERREIRA FILHO, Manoel Gonçalves. Direitos Humanos Fundamentais. São
Paulo: Saraiva, 2008. PLT
DISCIPLINA: ETICA, POSTURA PROFISSIONAL E RELAÇÕES
INTERPESSOAIS Carga Horária: 12h
Nível Superior
Eixo: Introdutório
Professor Conteudista: Profa. Veridiana Valente Pinheiro Castro
Graduação em Letras - Habilitação Língua Portuguesa pela Universidade Federal do Pará
Mestrado em Teoria Literária
Doutora em Letras: Linguística e Teoria Literária
Membro do projeto de pesquisa Narrativa de Resistência: Formas, Performances e Trajetos na
Amazônia
Docente da Universidade da Amazônia (UNAMA)
OBJETIVO DA DISCIPLINA:
Refletir sobre a postura profissional dos servidores, visando uma leitura crítica e criativa da
realidade, enfatizando o ambiente carcerário, para responderem aos desafios éticos e
posicionamento moral: Valores éticos; Ética e moral; Conceito de virtude; Conceito de cidadania;
Ética e globalização; Dimensões do agir profissional; Comportamento antiético no local de trabalho;
Práticas profissionais e suas consequências. Compreender a importância de suas condições
pessoais (físicas, psicológicas, éticas, relacionais) no exercício das funções desempenhadas.
Assimilar a importância de trabalho no âmbito da cooperação. a) O espaço do trabalho nas
Unidades Penitenciárias Estaduais: equipes e comunicação. b) Equipes integradas, unidades
eficientes e seguras. c) Comunicação interpessoal e relacionamento profissional.
CONTEÚDO PROGRAMÁTICO
I) VALORES ÉTICOS: ÉTICA E MORAL
II) CONCEITO DE VIRTUDE
III) CONCEITO DE CIDADANIA
IV) ÉTICA E GLOBALIZÇÃO
V) DIMENSÕES DO AGIR PROFISSIONAL
VI) O ESPAÇO DO TRABALHO NAS UNIDADES PENITENCIÁRIAS ESTADUAIS: EQUIPES E
COMUNICAÇÃO.
VII) COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL E RELACIONAMENTO PROFISSIONAL
1. VALORES ÉTICOS: ÉTICA E MORAL
1. 1. ÉTICA
Nossa abordagem sobre o tema da ética será voltada para sua conceituação aplicada à prática,
contudo, acredito que é importante saber um pouco sobre os antecedentes filosóficos que servirão
como base para a construção do conceito que muitos autores utilizam atualmente. Em sua obra, Sá
(2009, p. 17) ensina que ética deve ser compreendida como “a ciência da conduta humana perante o
ser e seus semelhantes” Observe por este primeiro conceito que se trata de um estudo científico, ou
seja, baseado em normas e o devido rigor. Ainda analisando este conceito, você vê que a ética relaciona a
conduta de uma pessoa à sua relação com outra pessoa. Podemos aqui nos lembrar daquela frase que
todos conhecemos: “a liberdade de uma pessoa termina quando começa a liberdade do outro”
Existem limites para nosso convívio, existem regras que impomos e que desejamos ver respeitadas.
Muito embora as questões éticas estejam a todo instante presentes na mídia, bem como em
materiais de comunicação como anúncios na mídia impressa, TV, rádio e internet feitas pelas empresas, é
bom que se saiba que se trata de um termo trazido pelos trabalhos de Pitágoras no século VI a.C., ou seja,
há mais de 2.600 anos atrás! Também Aristóteles, no século IV a.C., há mais de 2.400 anos, falou sobre a
tica em sua o ra “ tica a icômaco”
Ética está presente na vontade e nas atitudes virtuosas de uma pessoa em relação a ela mesma e
àqueles com quem convive. A virtude está presente nas relações em que se busca o bem comum.
Assim sendo, a ética existe quando o indivíduo está na presença de outras pessoas, mas também,
principalmente, quando está sozinho. Imagine a seguinte cena, a pessoa está dirigindo sozinha em
seu carro e deseja se desfazer de um papel. Além disso, não há mais nenhum carro à sua volta. Aquele
que respeita o fato de que a via é pública e que é preciso respeitar os componentes éticos presentes na
cidadania guardará este papel consigo para jogá-lo num cesto de lixo.
Por outro lado, o indivíduo cujo respeito pelo bem comum é limitado ou inexistente, simplesmente
abre o vidro do carro e atira na rua o papel sem utilidade. O mesmo princípio vale para CDs e DVDs
piratas, quadros falsos, apropriação do que não lhe pertence, utilização do bem público para
benefício privado, entre outro.
O estudo da ética conforme ensina Srour (2003, p. 15) está vinculado “aos códigos e normas que
regulam as relações e condutas entre os agentes so- ciais, os discursos normativos que identificam, em
cada coletividade, o que é certo ou errado fazer” Observe que neste conceito, temos presentes alguns
componentes importantes para a compreensão da ética. São eles: as normas reguladoras; a distinção da
ética segundo o grupo social; a escolha entre o certo e o errado. Ao normatizar a convivência entre os
indivíduos, a ética examina a moral.
1.2. Moral
É comum se dizer que ética e moral são a mesma coisa. Na verdade, são conceitos diferentes,
conforme veremos a seguir. Enquanto a ética diz respeito à disciplina teórica e à sistematização
por meio de regras a serem seguidas e que estabelecem o que é bom para a coletividade, já a
moral direciona a prática cotidiana. O senso comum ainda apresenta alguma confusão entre o
que é ética e o que é moral. Para resolver este impasse, veja a Figura a seguir.
A ética – disciplina teórica, estudo da moralidade é confundida com:
Figura: Terminologia para ética, moral e conduta
Fonte: SROUR, 2003.
Veja que a moral diz respeito ao indivíduo inserido no contexto social e que os padrões éticos
estabelecem a norma a ser seguida pelas pessoas na busca pelo convívio para o bem.
Outra confusão que existe, reside entre os termos: moral, imoral e amoral. Vamos observar na
figura abaixo alguns exemplos que nos ajudam a esclarecer este impasse.
Figura: Situações morais, imorais e amorais
Fonte: SROUR, 2003, pág. 30.
Padrões éticos
Norma (regra de
conduta, pauta de
ação
Falta de ética
Valor cultural
(qualidade
Minha ética
Moral (conjunto
de normas de
conduta)
É amoral É imoral
Positivo Neutro Negativo
Dirigir com cuidado
Ter um carro
Dirigir embriagado
É moral
2. CONCEITO DE VIRTUDE
Virtude é uma palavra que tem origem no latim virtus e seu significado original é o de
força viril. Hoje o significado de virtude está mais ligado ao de uma qualidade manifestada por
um indivíduo, que tanto pode ser uma qualidade inata como adquirida. E nesse sentido
podemos distinguir as virtudes intelectuais e as virtudes morais, as primeiras relacionadas à
inteligência e as outras ligadas à ideia de fazer o bem.
A capacidade de aprendizagem, a reflexão, a capacidade de raciocinar, a lógica, o
pensamento abstrato, o diálogo, a busca pelo conhecimento, seriam virtudes intelectuais.
Agir de acordo com as noções de bem, dentro da ética e com justiça, fugindo das tentações e
buscando sempre a prudência e a temperança nas ações, são as virtudes morais. Assim, virtude
no sentido moral seria a inclinação de uma pessoa de buscar praticar o bem ou, em outras
palavras, tudo o que encontramos na personalidade de um indivíduo que o leve a fazer boas
ações.
Dentro do Cristianismo, encontramos ainda as virtudes teologais, teológicas ou
sobrenaturais, que seriam aquelas virtudes que são um dom de Deus. São elas: fé, esperança e
caridade; por outro lado temos as virtudes cardeais, que se adquirem pelo esforço e são de onde
todas as outras virtudes se originam. São elas: prudência, valentia, temperança e justiça.
Contudo, apesar de virtude tradicionalmente estar associada a moral, a questões intelectuais e
teológicas, é comum usar-se a palavra “virtude” para se referir a qualquer qualidade apresentada
por uma pessoa ou para designar alguma característica do caráter de alguém valorizado pela
sociedade.
Virtude também pode ser usada como sinônimo de causa, motivo ou consequência.
Como por exemplo, na frase: “A garota faleceu em virtude do acidente da ltima segunda-feira”
2.1 VIRTUDE NA FILOSOFIA
Virtude foi um tema recorrente na filosofia desde a sua origem. Para Platão, os
epicuristas e os estoicos as virtudes são as características essenciais que possibilitam a uma
pessoa ter uma vida feliz e proveitosa. Essas virtudes seriam sabedoria, coragem, temperança e
justiça, ideia muito semelhante a das chamadas virtudes cardeais.
Para Aristóteles não existem virtudes inatas, pois elas seriam adquiridas com a reflexão e
a experiência. Para ele tudo o que contribui para completar com excelência a natureza humana é
chamado de virtude, e agir conforme a razão seria a mais importante das virtudes.
Na filosofia clássica grega as ideias de felicidade e de virtude sempre estiveram
conectadas. Entretanto, nunca houve um consenso se as virtudes eram as condições necessárias
para uma vida feliz ou se a felicidade é que era a condição para a virtude. O filósofo alemão do
século XVIII Immanuel Kant retoma o tema. Para ele as virtudes não fazem de ninguém uma
pessoa mais feliz, mas são elas que tornam alguém digno da felicidade.
As virtudes humanas são perfeições habituais e estáveis da inteligência e da vontade
humanas. Elas regulam os atos humanos, ordenam as paixões humanas e guiam a conduta
humana segundo a razão e a fé. Adquiridas e reforçadas por atos moralmente bons e repetidos,
os cristãos acreditam que estas virtudes são purificadas e elevadas pela graça divina.
Entre as virtudes humanas, são constantemente destacadas as virtudes cardeais, que são
consideradas as principais por serem os apoios à volta dos quais giram as demais virtudes
humanas:
1 - A prudência, que "dispõe a razão para discernir em todas as circunstâncias o verdadeiro bem
e a escolher os justos meios para o atingir. Ela conduz a outras virtudes, indicando-lhes a regra e
a medida", sendo, por isso, considerada a virtude-mãe humana.
2- A justiça, que é uma constante e firme vontade de dar aos outros o que lhes é devido;
3 – A fortaleza que assegura a firmeza nas dificuldades e a constância na procura do bem;
4 - A temperança que "modera a atração dos prazeres, assegura o domínio da vontade sobre os
instintos e proporciona o equilíbrio no uso dos bens criados", sendo, por isso, descrita como
sendo a prudência aplicada aos prazeres.
Para contrariar e opôr-se aos sete pecados capitais, existe também um outro tipo de
organização das virtudes, que é baseada nas chamadas sete virtudes: castidade, generosidade,
temperança, diligência, paciência, caridade e humildade.
a) Castidade é a pureza espiritual em relação ao sexo, significando, assim, a abstenção de
conduta sexual desviante, conforme definido pelos padrões morais e diretrizes de uma cultura,
civilização ou religião. O termo pode ser associado com a abstinência sexual, especialmente no
contexto do sexo pré-marital e extraconjugal (e pode ser usado de forma intercambiável). Nas
religiões abraâmicas, a castidade é uma das regras para manter-se ao lado de Deus. Nas religiões
e crenças orientais, como o Budismo, a castidade é vista como o caminho para atingir a
libertação ou iluminação dos sofrimentos e decepções humanas.
b) Generosidade é a virtude em que a pessoa ou o animal tem quando acrescenta algo ao
próximo. Ela se aplica também quando a pessoa que dá algo a alguém tem o suficiente para
dividir ou não. Não se limita apenas em bens materiais. Generosos são tanto as pessoas que se
sentem bem em dividir um tesouro com mais pessoas porque isso as fará bem, tanto quanto
aquela pessoa que dividirá um tempo agradável para outros sem a necessidade de receber algo
em troca.[carece de fontes].
Já segundo René Descartes, em Tratado das paixões e também nos Princípios de filosofia, a
generosidade é apresentada como uma despertadora do real valor do eu e ao mesmo tempo
como mediadora para que a vontade se disponha a aceitar o concurso do entendimento,
acabando assim a causa do erro. Neste caso, passa a ser um conceito de mediação entre a
vontade e o entendimento.
c) A temperança (em latim: temperantia de em latim: temperare "guardar o equilíbrio") é uma
das quatro virtudes cardinais, caracterizada pelo domínio de si e pela moderação dos desejos. As
noções de virtude e vício da ética clássica grega, presentes nos trabalhos de Hobbes e Platão,
foram sistematizadas por Aristóteles (384 a.C-322 a.C.) em Ética a Nicômaco, texto dirigido ao seu
próprio filho.
d) Paciência é a característica de manter um controle emocional equilibrado, sem perder a
calma, ao longo do tempo. Consiste basicamente na tolerância a erros ou fatos indesejados.
Também pode ser descrita como a capacidade de suportar incômodos e dificuldades de toda a
ordem, de qualquer hora ou em qualquer lugar; assim como a capacidade de persistir numa
atividade difícil, mantendo uma ação tranquila e acreditando que irá conseguir o que quer, de
ser perseverante, de esperar o momento certo para certas atitudes, de aguardar em paz a
compreensão que ainda não se tenha obtido, capacidade de ouvir alguém, com calma, com
atenção, sem ter pressa, capacidade de se libertar da ansiedade.
e) Caridade, é a doação voluntária de ajuda aos necessitados, como um ato humanitário.
f) Humildade vem do latim humilitas, e é a virtude que consiste em conhecer as suas próprias
limitações e fraquezas e agir de acordo com essa consciência. Refere-se à qualidade daqueles
que não tentam se projetar sobre as outras pessoas, nem mostrar ser superior a elas. A
Humildade é considerada pela maioria das pessoas como a virtude que dá o sentimento exato
do nosso bom senso ao nos avaliarmos em relação às outras pessoas. Características como
cordialidade, respeito, simplicidade e honestidade, embora sejam frequentemente associadas à
humildade, são independentes. Portanto, quem as possui não precisa necessariamente ser
humilde.
3. CONCEITO DE CIDADANIA
Para Camargo (2019), no decorrer da história da humanidade, surgiram diversos
entendimentos de cidadania em diferentes momentos – Grécia e Roma da Idade Antiga e Europa
da Idade Média. Contudo, o conceito de cidadania como conhecemos hoje insere-se no contexto
do surgimento da Modernidade e da estruturação do Estado-Nação.
Origem do termo
O termo cidadania, etimologicamente, tem origem no latim civitas, que significa "cidade".
Estabelece um estatuto de pertencimento de um indivíduo a uma comunidade politicamente
articulada – um país – e que lhe atribui um conjunto de direitos e obrigações, sob vigência de
uma Constituição. Ao contrário dos direitos humanos, que tendem à universalidade dos direitos
do ser humano na sua dignidade, a cidadania moderna, embora influenciada por aquelas
concepções mais antigas, possui um caráter próprio e possui duas categorias: formal e
substantiva.
Cidadania formal vs. Cidadania Substantiva
A cidadania formal é, segundo Camargo (2019) conforme o direito internacional,
indicativo de nacionalidade, de pertencimento a um Estado-Nação, por exemplo, uma pessoa
portadora da cidadania brasileira. Em segundo lugar, na ciência política e sociologia, o termo
adquire sentido mais amplo. A cidadania substantiva é definida como a posse de direitos civis,
políticos e sociais. Essa última forma de cidadania é a que nos interessa.
A compreensão e ampliação da cidadania substantiva ocorrem a partir do estudo clássico
de T.H. Marshall – Cidadania e classe social, de 1950 –, que descreve a extensão dos direitos civis,
políticos e sociais para toda a população de uma nação. Esses direitos tomaram corpo com o fim
da 2ª Guerra Mundial, após 1945, com o aumento substancial dos direitos sociais por meio da
criação do Estado de Bem-Estar Social (Welfare State), que estabeleceu princípios mais coletivistas
e igualitários. Os movimentos sociais e a efetiva participação da população em geral foram
fundamentais para que houvesse uma ampliação significativa dos direitos políticos, sociais e
civis, alçando um nível geral suficiente de bem-estar econômico, lazer, educação e político.
A cidadania esteve e está em permanente construção. É um referencial de conquista da
humanidade por meio daqueles que sempre buscam mais direitos, maior liberdade, melhores
garantias individuais e coletiva e não se conformando frente às dominações, seja do próprio
Estado, seja de outras instituições.
A cidadania é, portanto, o conjunto de direitos e deveres exercidos por um indivíduo que
vive em sociedade, no que se refere ao seu poder e grau de intervenção no usufruto de seus
espaços e na sua posição em poder nele intervir e transformá-lo.
4. ÉTICA E GLOBALIZÇÃO
A ética deve ser a ideia orientadora para evitar que o processo globalizante não se tome
mais uma arma de dominação de poucos países. Porém, cabe a pergunta: como a ética pode
influenciar nações tão díspares para um mundo melhor?
O tema crucial do processo de integração mundial são os valores que presidem o
relacionamento internacional neste início de século e de milênio. O atentado ao World Trade
Center surpreendeu o mundo. Após a fase inicial de estupor e revolta diante da tragédia, o
desastre começou a ser esclarecido. Ao compasso das investigações sobre a ação terrorista,
surgiram tentativas de explicação e a ética nas relações internacionais tornou-se o tema do
momento.
A globalização, de acordo com Huntington, contribuiu para um cenário e tem a sua parte
de responsa ilidade: “a glo alização incentiva e permite que gente como Bin aden trame seus
ataques ao centro de anhattan, enquanto está em uma gruta do Afeganistão po re” ( Estado
de S. Paulo, 28/10/2001, pág. A23). O ataque terrorista, na opinião de Huntington, restituiu ao
Ocidente sua identidade comum.
A interpretação dos ataques aos Estados Unidos levantou a questão de saber quais são
os valores que presidem às diversas civilizações como elementos subjacentes à explicação dos
acontecimentos e da história. É preciso esclarecer, entretanto, que o responsável pela tragédia
não foi o mundo islâmico, mas apenas um grupo radical que não representa adequadamente o
slã Como apontou Henry Kissinger, “a Am rica e seus aliados precisam tomar cuidado para não
apresentar esta nova política como choque de civilizações entre o Ocidente e o Islã. A batalha é
contra uma minoria radical que macula os aspectos humanos manifestados pelo islamismo em
seus per odos grandiosos” (Folha de Paulo, 20/11/2001, Especial, pág.6).
O episódio das Torres Gêmeas, entretanto, alertou o mundo quanto à importância dos
valores que presidem as culturas e civilizações. Ou seja, a ética nas comunicações, na economia,
na política e na cultura é o elemento-chave para o futuro do mundo. Este é o fator fundamental
que deve ser analisado na globalização.
Antes de avançar nesse estudo é necessário indagar: há uma única ética correta, aplicável
a uma determinada situação, ou a ética é passível de interpretação diversa em função de fatores
circunstanciais? Mais: há valores universais, que se aplicam a todos os povos de todos os tempos,
ou os valores éticos são relativos?
O mundo presente vive mergulhado no relativismo ético. Sob a égide do relativismo, a
ética torna-se subjetiva, sendo impossível chegar a qualquer conclusão objetiva e permanente.
Esse é o grande dilema e limitação do mundo moderno: a ética esqueceu as suas origens como
estudo filosófico, na Grécia clássica, sob a poderosa luz da inteligência de Sócrates.
5. DIMENSÕES DO AGIR PROFISSIONAL
O funcionário que trabalha no Sistema Penitenciário realiza um importante serviço
público de alto risco, por salvaguardar a sociedade civil contribuindo através do tratamento
penal, da vigilância e custódia da pessoa presa no sistema prisional durante a execução da pena
de prisão, ou de medida de segurança, conforme determinadas pelos instrumentos legais.
Desta sorte, existe a necessidade de que os Agentes Penitenciários apresentem um perfil
adequado para o efetivo exercício da função, requer, pois um engajamento e um compromisso
para com a instituição a que pertençam.
Devem ter atitudes estratégicas e criteriosas, para corroborar com mudanças no trato do
homem preso, e realizá-las em um espírito de legalidade e ética.
Ter a humildade de reconhecer a incapacidade a respeito dos meios capazes de
transformar criminosos em não criminosos, visto que determinados condicionantes tendem a
impedir essa metamorfose, parecendo provável que algumas delas favoreçam o aumento do
grau de criminalidade das pessoas. (Thomphson, 1980).
É necessário, finalmente, aos Agentes Penitenciários reconhecerem as contradições
inerentes à própria função; as possíveis orientações que variam conforme os pressupostos
ideológicos de cada administração, pois, devem transcender a estas questões a fim de contribuir
para a promoção da cidadania e assumir definitivamente como protagonista de seu papel de
ordenador social, de funcionário público honrado.
É que suas práticas profissionais condizem com o seu agir profissional, ou o profissional
deve considerar ter no exercício de sua função:
01 – APTIDÃO: que tenha disposição inata, um dom natural de lidar com pessoas;
02 – HONESTIDADE: que seja íntegro. Precisa ser parte exemplar da instituição a que pertença e
conduta inatacável;
03 – CONHECER FUNÇÕES E ATRIBUIÇÕES: distinguir com clareza uma ação própria, de seus
direitos e prerrogativas;
04 – RESPONSABILIDADE: que tenha capacidade de entendimento ético e uma determinação
moral;
05 – INICIATIVA: que seja capaz de propor ou empreender ações iniciais e principiar
conhecimentos;
06 – DISCIPLINA: que sua observância dos preceitos ou normas seja uma ação natural;
07 – LEALDADE: que não seja apenas sincero e franco, mas principalmente fiel aos seus
compromissos e honesto com seus pares;
08 – EQUILÍBRIO EMOCIONAL: que sua estabilidade mental seja definida por ações comedidas e
prudentes;
09 – AUTORIDADE: que não tenha apenas direito ao poder, mas que tenha o encargo de
respeitar as leis com competência indiscutível;
10 – LIDERANÇA: que seu comando tenha tom condutor, um representante de um grupo;
11 – FLEXIBILIDADE: que a destreza, bom senso e transigência estejam sempre a serviço do bem
comum;
12 – CRIATIVIDADE: que sua capacidade de criação e inovação possa superar as adversidades;
13 – EMPATIA: que saiba sempre se colocar no lugar do outro, antes de uma decisão importante;
14 – COMUNICABILIDADE: que se comunique de forma expansiva e franca;
15 – PERSEVERANÇA: que seja firme e constante em suas ações e ideais.
Obs: Comportamento antiético nos locais de trabalho.
Levar um objeto da empresa para casa, tirar vantagem de um colega e divulgar
informações falsas são apenas alguns exemplos do que podemos chamar de comportamento
antiético. Infelizmente, alguns já são tão recorrentes, principalmente nas empresas, que acabam
sendo ignorados por boa parte das pessoas.
nclusive, o tão conhecido “jeitinho rasileiro” apenas mais uma prova de que a falta de
ética pode se esconder mesmo nas pequenas ações, não apenas nos atos criminosos. E, com
frequência, eles são vistos como aceitáveis e até são valorizados por aqueles que acreditam se
tratar de esperteza.
Infelizmente, até mesmo alguns gestores de empresas valorizam essas atitudes, por
julgarem que elas contribuem para o crescimento da organização. No entanto, o que pode
parecer vantajoso a princípio, a longo prazo pode comprometer a cultura organizacional e o
funcionamento do negócio como um todo.
6. O ESPAÇO DO TRABALHO NAS UNIDADES
PENITENCIÁRIAS ESTADUAIS: EQUIPES E COMUNICAÇÃO. Material consta no: Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS -
Atualização - Junho de 2016. Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-
1/noticias/infopen-levantamento-nacional-de-informacoes-penitenciarias-
2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 05-06-2019.
6.1. EQUIPES INTEGRADAS, UNIDADES EFICIENTES E SEGURAS
O que é e como funciona uma equipe
o dicionário Aur lio (2010, p 216), a definição de equipe : “grupo de pessoas que
juntas participam duma competição esportiva ou se aplicam a uma tarefa ou tra alho ”
Donnellon (2006, p 4) indica que equipe um “grupo de pessoas organizadas de forma a
trabalhar em conjunto, ou como um grupo que executa tarefas semelhantes ou se reporta a uma
mesma pessoa ”
Veja a equipe em que você trabalha e/ou a equipe que você lidera. Com- pare com outras
equipes que existem na organização em que você trabalha. O que você observa? Considerando
que a diversidade é um elemento presente nas organizações, então as equipes são diferentes,
certo? Seu comportamento, os resultados que obtem, o relacionamento com seu líder, entre
outros.
Observe na Tabela a seguir, os diferentes tipos de equipes descritos por Donnellon
(2006, p. 5). Reflita sobre as facilidades e dificuldades no re- lacionamento interpessoal de cada
um destes tipos de equipes. Como a liderança deve se comportar em cada um destes modelos
para ser eficien- te e eficaz?
Já ouvi pessoas dizerem que não conseguem trabalhar em equipe, outras se questionam como é
possível que alguém prefira fazer tudo sozinho. Veja como é difícil a tarefa da liderança. Como
manter um ambiente harmonioso de trabalho com tanta diversidade?
Tabela: Tipos de equipes e suas descrições
Tipos de equipes Descrição da equipe
Equipe funcional
Um grupo organizado que se reporá a um único chefe e pode ou não ser
obriga- do a trabalhar em conjunto, para atingir os objetivos do
grupo.
Equipe multifuncional
Um grupo formado por membros provenientes de diferentes áreas de
uma mesma organização cujo tempo é em parte dedicado ao trabalho em
equipe e, em parte, dedicado a outras responsabilidades funcionais.
Equipe de ataque
Um grupo formado por membros provenientes de diferentes áreas de
uma mesma organização cujo tempo é totalmente dedicado ao
trabalho em equipe.
Equipe ad-hoc ou força tarefa Um grupo temporariamente reunido, a fim de resolver determinado
problema ou aproveitar determinada oportunidade.
Comitê ou comissão
Um grupo constituído em caráter permanente, que desenvolve e
monitora deter- minada filosofia ou política de trabalho ou ainda um
conjunto de procedimentos.
Fonte: DONNELLON, 2006.
Diante das mudanças constantes nos ambientes organizacionais, equipes de alto
desempenho necessitam desenvolver habilidades extras para que possam interagir na busca de
um mesmo objetivo obtendo sucesso. Tais habilidades associadas a um senso de
responsabilidade coletivo, experiências e motivação empoderam de tal maneira o grupo tornando-
o capaz de agir com presteza diante da dinâmica organizacional e assim obtendo melhores
resultados na execução das tarefas.
Executar processos e construir projetos de forma eficiente e em alto nível, requer
empenho no aprimoramento de algumas qualidades:
a) Autogerenciamento: Todos os membros da equipe devem conhecer claramente as funções a
ele destinadas e saber como executá-las de forma eficiente.
b) Antecipação: Os membros necessitam de uma visão ampla, sistêmica, e possuir a percepção
para variáveis que venham a surgir, criando maneiras objetivas, criativas e eficazes de lidar com
elas, cientes de que há situações que podem ser evitadas ou controladas já que dependem
exclusivamente de fatores internos e também existem contingências inevitáveis, pois organizações
estão inseridas em ambientes que sofrem influencias externas e para tais a equipe deve estar
preparada para enfrentá-las. Em ambos os casos deve-se evitar ao máximo o improviso, cercando-
se o quanto possível de um ambiente seguro.
c) Adaptação: A capacidade de se adaptar é essencial, encarar o imprevisível de maneira positiva.
Os ambientes organizacionais estão em constante mudanças e adaptar-se a elas é muito
importante, essencial mesmo.
d) Cooperação: A individualidade deve dar lugar à cooperação e o trabalho em equipe. Juntos um
grupo se torna forte e mais capaz.
e) Desenvolvimento: Constante treinamento, capacitação e aperfeiçoamento deve ser
preocupação prioritária para uma equipe que pretende se manter com alta performance e
evolução. Nesse contexto deve-se considerar a importância de preparar pessoas para sucessão
garantindo assim a continuidade, o nível de excelência e a vantagem competitiva das
organizações.
f) Desenvolver e motivar o espírito empreendedor de cada membro das equipes, estimulando
para que a criatividade dentro das empresas seja potencializado.
g) Empowerment: A liberdade dada aos membros da equipe para que tragam e exponham suas
idéias, conhecimentos, experiências e motivação é extremamente bem vinda, pois enriquece o
capital intelectual de toda a equipe que compartilhará das informações.
h) Diversidade: Diferentes tipos de pessoas formam uma Equipe de Alta Performance,
apresentam diferentes habilidades, complementando-se e aprimorando o trabalho, com o
potencial de cada um. Talentos individuais, juntos, podem resultar em tarefas bem sucedidas.
i) Relacionamento e Feedback: A amizade não é um fator essencial numa Equipe de Alta
Performance, o essencial é que cada membro saiba respeitar o outro e criar uma relação de
confiança. Pessoas possuem crenças, culturas e valores diferentes, o que resulta em
comportamentos diversos. Para que pessoas diferentes possam conviver em harmonia, o uso do
feedback e a redução dos ruídos na comunicação são ferramentas bastante eficazes promovendo
o desenvolvimento dos membros e evidenciando a diferenção entre processos e pessoas.
j) Interdependência: Uns auxiliando os outros, esforço conjunto e cada um caminhando para
que juntos alcancem um mesmo objetivo. Foco sempre no futuro, enxergar além o horizonte, criar
estratégias embasadas no máximo possível de informações seguras, e mesmo tentar prever e/ou
reagir em improváveis cenários.
Estar ciente da diversidade de personalidades, e que todos possuem sua autonomia, expressam
suas opiniões sem objeções, aumentando, através desse ato, o nível intelectual dos diálogos nas
organizações.
Usar de forma inteligente as ferramentas contemporâneas de gestão, como benchmarking,
Empowerment, Downsizing Endomarketing etc. de forma a acompanhar o mercado.
Identificar e investir em fatores que motivacionais para os colaboradores, considerando a
importância de sua realização pessoal, facilitando a instalação de ambiente amigável de parceria e
colaboração.
Vantagem competitiva no mercado se obtém através do fortalecimento das equipes, o que faz o
diferencial entre o fracasso e o sucesso tanto individual de seus membros quanto da equipe como
um todo.
Uma Liderança comprometida e que possua tal visão tem grandes possibilidade no êxito da
construção de uma Equipe de Alta Performance. Cabe ao líder a maior parte da responsabilidade
no desenvolvimento de sua equipe.
7. COMUNICAÇÃO INTERPESSOAL E RELACIONAMENTO
PROFISSIONAL Trata-se da oportunidade que é oferecida para que lideranças e integrantes da equipe conversem
claramente sobre as questões envolvidas no cotidiano das organizações. Nestes encontros, são
valorizadas as trocas simultâneas de informações, o feedback e o esclarecimento de dúvidas
importantes. Por que estamos mencionando este tema nesta nossa disciplina? Porque hoje, temos
um grande vilão nos processos de comunicação, do ponto de vista de Macedo (2007, p. 83): o
email.
Figura 11.1: Email
Fonte: http://www.mundodastribos.com
Quantas e quantas vezes você já recebeu um email do seu colega de trabalho que está sentado
na sua frente! enho certeza de que você já se perguntou: “por que ele não veio falar comigo
pessoalmente?” As respostas para esta pergunta passam: pela dificuldade das pessoas em falar
abertamente, olhando para as outras; pela falta de gestão adequada do tempo; ou ainda pela
necessidade que muitos têm de deixar tudo registrado, caso precisem de uma “prova” Costumo
dizer que as pessoas têm tempo, o que lhes falta é saber administrá-lo adequadamente. Muitas
vezes, porque é mais prático, envia-se um email. Pode ser mais prático, é verdade, mas não
proporciona a comunicação interpessoal que é fundamental para o ambiente harmonioso entre
os indivíduos.
Outro problema sério que as organizações enfrentam o “mal das reuni- ões” ara tudo, se
marca uma reunião, já percebeu isso? Para ser produtiva, uma reunião tem que ter: objetivo;
planejamento; condução firme; prepa- ração prévia dos participantes; participação ativa de
todos, finalização e en- caminhamento Do contrário, fica um “ ate papo” sem resultados
práticos além do desperdício de recursos finitos como tempo, energia e dinheiro.
Via email é impossível fazer uma comunicação interpessoal eficiente e eficaz porque dela fazem
parte movimentos como: esclarecimento de dúvidas, per- suasão, monitoramento da
compreensão de todos. E não adianta fazer um email extenso! Você lê emails extensos?
Enfim, minha sugestão é que você privilegie a comunicação interpessoal pla- nejada, fale com as
pessoas olhando nos olhos. Seja objetivo, busque um resultado final. Use o email para
comunicações breves.
7.1 - COMO DEVE SER UM FEEDBACK
Muitas pessoas acreditam que dar um feedback consiste em chamar para conversar
abertamente. Pode ser verdade....em parte. Existem técnicas para que o feedback seja positivo
para ambas as partes. Observe que Moscovici (2008, p. 95-96) ensina que um feedback deve ser:
•Descritivo e não avaliativo – é feito o relato de uma situação e não um julgamento sobre ele. O
interlocutor se sente à vontade para oferecer elementos para uma discussão positiva.
•Específico ao invés de geral – indique o comportamento da pessoa, descrevendo uma situação
ao invés de qualificá-la ão diga “você desatento” Descreva alguma situação que a própria
pessoa chegue a esta conclusão.
•Compatível com as expectativas do emissor e do receptor da mensagem – é o caso comum que
ocorre quando um l der quer “cha- mar a atenção” de algu m e você quer construir, então
converse.
•Dirigido – pense em comportamentos que o interlocutor possa mudar para melhorar o
relacionamento interpessoal.
•Solicitado e não imposto – o próprio interlocutor pode solicitar um
feedback se perceber que tem esta oportunidade.
•Oportuno – não espere até a poeira baixar completamente, senão o fato cai no esquecimento e
você tem que relembrar a pessoa o que faz com que a força do feedback se perca.
•Claro e preciso – procure fazer com que o interlocutor faça um resumo do que foi dito durante
este encontro de feedback. Lembre-se que o ob- jetivo é fazer as correções necessárias para que
o fato ruim não se repita e o fato bom seja um exemplo.
8. DIFICULDADES EM DAR E RECEBER FEEDBACK
amos relem rar aqui uma frase sá ia: “elogios se faz em p lico e reprimendas, em particular”
Só com esta indicação, boa parte das dificuldades estará resolvida. Ninguém gosta de ser
criticado em público, nem as crianças, nem os adultos. Se você precisa dizer algo difícil para
alguém, se prepare, chame a pessoa e converse seguindo o que dissemos no item anterior. Se
for elogiar, aí sim aproveite a melhor ocasião e torne esta pessoa um exemplo.
Você participa com entusiasmo durante as reuniões de equipe e nunca hesitou em oferecer
sugestões criativas ou opinião. Isso tem que parar!!
Quando o feedback é negativo, o receptor, conforme ensina oscovici (2008:96) ”nega a validade
do feed ack”, para de ouvir, parte para a agres- são apontando as deficiências do emissor.
Também não é fácil dar feedback. Muitas pessoas se sentem poderosas, impor- tantes ao
chamar algu m para “conversar” com o o jetivo de chamar a aten- ção para problemas. O que
estas pessoas não percebem é que ao acreditarem que se trata de um poder, elas deixam de se
preparar adequadamente. Com isso, não analisam previamente o seu interlocutor e não
preveem suas reações.
Outra situação é a da pessoa que teme as reações do outro e vai para a reunião de feedback na
defensiva, já começa se explicando, justificando as coisas que vai dizer.
REFERENCIAS
CAMARGO, Orson. "Conceito de Cidadania"; Brasil Escola. Disponível em:
https://brasilescola.uol.com.br/sociologia/cidadania-ou-estadania.htm. Acesso em 08 de julho de
2019
Levantamento Nacional DE INFORMAÇÕES PENITENCIÁRIAS - Atualização - Junho de 2016.
Disponível em: http://depen.gov.br/DEPEN/noticias-1/noticias/infopen-levantamento-nacional-
de-informacoes-penitenciarias-2016/relatorio_2016_22111.pdf. Acesso em: 05-06-2019.
http://www.mundodastribos.com
DISCIPLINA: TRATAMENTO E DIAGNÓSTICO DO SISTEMA
PRISIONAL Carga Horária: 20h
Nível Superior
Eixo: Introdutório
Professor Conteudista: Profa. Risolete Farias Gesta
Graduação em Psicologia. Especialização em Saúde Mental.
OBJETIVO DA DISCIPLINA: Compreender a concepção de política penitenciária que se insere na
inclusão do tratamento penitenciário como política de garantia de direitos humanos, fator de
redução de danos e minimização de vulnerabilidade que o sistema punitivo produz. Análise e
aplicação do conceito de humanização; o tratamento penitenciário como política de garantia de
direitos humanos, as políticas de reinserção social da SUSIPE. a) Regras Mínimas de tratamento
de Prisioneiros da ONU e Revisão. Regras de Mandela aplicadas ao Sistema. b) Rotinas práticas e
protocolos de atenção à pessoa privada de liberdade: alimentação, vestuário, higiene, saúde, etc.
c) Integração entre políticas sociais e assistências no tratamento penitenciário. d) Prevenção e
Combate à Tortura. f) Históricos de vida, horizontes pessoais e possibilidades de superação de
óbices individuais das pessoas privadas de liberdade. Apresentar uma caracterização do sistema
prisional brasileiro com ênfase no contexto carcerário do Estado do Pará: População prisional:
perfis demográficos e dados analíticos sobre diversidade das populações no sistema prisional;
Análise se dados qualitativos e quantitativos sobre o sistema prisional; Interpolações entre
exclusão social, renda e encarceramento do Brasil; Gênero e diversidade no sistema prisional,
com especial atenção a mulher e LGBTTT encarcerados.
Conteúdo programático
1. ABORDAGEM CONCEITUAL DE TRATAMENTO
PENITENCIÁRIO E O MARCO LEGAL DE SUA
APLICABILIDADE
Tratamento penitenciário está associado, via de regra, a contribuir com a reintegração
social da pessoa presa ou egressa do sistema penitenciário, que por sua vez consiste em
processo dialogal ao qual o condenado tem direito, mas que não lhe é obrigatório. Como todo
direito, pode ou não ser exercido por seu titular. Assim, o privado de liberdade deve ter
assegurados os meios para a chamada ressocialização. Mas, caso prefira não aderir a esses
meios, isso deve ser respeitado
É importante que todo profissional envolvido na execução da pena, entenda que o fato
do preso ter praticado um crime, mesmo que seja hediondo, não significa ter deixado de ser um
ser humano, e que embora parte dos seus direitos tenham sido cerceados, existem muitos deles
que se mantêm e devem ser resguardados e respeitados, pois o valor intrínseco à própria
condição humana, segundo Silva e Neto (2012), "independe de qualidade e condição pessoal de
cada um para ser respeitado".
Nessa mesma linha de entendimento no âmbito internacional, a Convenção Americana
de Direitos Humanos de 1969, expressa: Art 5º Direito á integridade pessoal “Buscar a aplicação
de um tratamento penal efetivo é o desafio de todos, que tem a missão de fazer com que o
cárcere seja menos punitivo, na finalidade precípua da reinserção do apenado, que sofre
inúmeras perturbações com a pena privativa de liberdade, o quer só pode ser possível se os
direitos dos mesmos forem assegurados e respeitados” Decorre da que não se conce e mais a
ideia de punir por punir (retribuição), pois, segundo a Lei de Execução Penal, no seu: art.10º,
expressa: “A assistência ao preso tem como o jetivo prevenir o crime e orientar o retorno do
apenado a convivência em sociedade, possibilitando as mudanças do seu comportamento e de
suas atitudes”
Ainda no contexto internacional, destacam-se importantes tratados e protocolos de
intenção firmados entre países alinhados ao Estado Democrático de Direitos, dentre os quais as
Regras Mínimas de Tratamento de Prisioneiros da ONU, também conhecida como Regras de
Mandela.
Como princípio fundamental, as Regras Mínimas Padrão para o Tratamento de
risioneiros asseveram, em seu caput, que: “As regras que se seguem deverão ser aplicadas
imparcialmente. Não haverá discriminação alguma baseada em raça, cor, sexo, língua, religião,
opinião política ou qualquer outra opinião, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou em
qualquer outra situação”
De maneira geral, o referido tratado internacional para o tratamento de prisioneiros está
estruturado nos seguintes aspectos:
◦ Registro;
◦ Separação de categorias;
◦ Locais destinados aos presos;
◦ Roupas de vestir, camas e roupas de cama;
◦ Alimentação;
◦ Exercícios físicos;
◦ Serviços médicos;
◦ Disciplina e sanções;
◦ Instrumentos de coação;
◦ Informação e direito de queixa dos presos;
◦ Contatos com o mundo exterior
◦ Biblioteca;
◦ Religião;
◦ Depósitos de objetos pertencentes aos presos;
◦ Notificação de morte, doenças e transferências;
◦ Transferência de presos;
◦ Pessoal penitenciário;
◦ Inspeção.
No tocante ao aspecto Pessoal Penitenciário, o referido diploma legal estabelece que:
◦ Deve abranger todas as categorias, posto que, da integridade, humanidade,
aptidão pessoal e capacidade profissional desse pessoal, dependerá a boa
direção dos estabelecimentos penitenciários.
◦ Esforço para despertar e manter no espírito do pessoal e na opinião pública a
convicção de que a função penitenciária constitui um serviço social de grande
importância e, sendo assim, utilizará todos os meios apropriados para ilustrar o
público.
◦ Efetivo deve atuar com exclusividade como funcionários penitenciários
profissionais, tenham a condição de funcionários públicos. A remuneração do
pessoal deverá ser adequada, a fim de se obter e conservar os serviços de
homens e mulheres capazes. Determinar-se-á os benefícios da carreira e as
condições do serviço tendo em conta o caráter penoso de suas funções.
As Regras de Mandella enfatizam a necessidade de minimizar os efeitos deletérios do
cárcere para a pessoa privada de li erdade, elencando em seu Artigo 58 que: “o encarceramento
e medidas que resultam na exclusão do infrator do mundo exterior são penosos exatamente
pelo fato de tirar do indivíduo o direito de autodeterminação por meio de privação de liberdade.
Portanto, o sistema penitenciário não deve, exceto como circunstância incidental à segregação
justificável ou manutenção da disciplina, agravar o sofrimento inerente a esta situação”
Do ordenamento jurídico internacional, podemos extrair, também, como importante
avanço no combate à tortura a Convenção da ONU Contra a Tortura e Outros Tratamentos ou
Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes (1984), que traz a seguinte definição para tal prática:
“a tortura definida como qualquer ato cometido por agentes p licos ou atores no exerc cio da
função pública pelo qual se inflija intencionalmente a uma pessoa dores ou sofrimentos graves,
físicos ou mentais, a fim de obter informação ou confissão; de castigá-la por um ato que cometeu
ou que se suspeite que tenha cometido; intimidar ou coagir; ou por qualquer razão baseada em
algum tipo de discriminação”
Os efeitos da Convenção supramencionada fizeram-se sentir em solo brasileiro, a partir
da ei Federal 9 455 1997, que define tortura da seguinte forma: “[…] constranger algu m com
emprego de violência ou grave ameaça, causando-lhe sofrimento psíquico ou mental com a
finalidade de obter informação, declaração ou confissão da vítima ou de terceiros; para provocar
ação ou omissão de natureza criminosa; em razão de discriminação racial ou religiosa. Ainda,
define como tortura submeter alguém sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de
violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo
pessoal ou medida de caráter preventivo”
2. ROTINAS PRÁTICAS E PROTOCOLOS DE ATENÇÃO À
PESSOA PRIVADA DE LIBERDADE SOB O VIÉS DA
HUMANIZAÇÃO E DA DIGNIDADE HUMANA
Tratamento penitenciário, como já salientado anteriormente, consiste no conjunto de
práticas direcionadas pelo Estado por meio de seus agentes legais, em atenção à pessoa privada
de liberdade. Neste sentido, é comum que o termo seja interpretado com aquele derivado das
ciências médicas, cujo significado gira em torno de remédios (assistências) direcionados ao
paciente (cuja doença é ter cometido um crime) promovendo sua efetiva cura (retorno pacífico e
normalizado ao meio social livre).
Tal interpretação não guarda amparo no arcabouço teórico que trata da questão
penitenciária em toda a sua complexidade. Como exemplo, destaca-se Goffman que classifica o
sistema penitenciário como uma instituição total, que extrai todo e qualquer traço de
subjetividade do indivíduo, impelindo-lhe nova identidade estigmatizada pela sociedade que zela
pela lei e pela ordem.
O efeito gerado coloca em xeque a visão clássica e positiva do tratamento penitenciário,
pois o cárcere no Brasil e no mundo ainda guarda ranços do modelo retributista, afastando-se
cada vez mais da humanização da pena, capaz de fazer do preso ou internado uma pessoa com a
intenção e a capacidade de viver com respeito à lei penal, trabalhando na medida do possível,
desenvolver no reeducando uma alta estima e responsabilidade individual, e social com respeito
a sua família, ao próximo e a sociedade em geral.
De modo geral, humanização compreendida como a “ação ou efeito de humanizar, de
tornar humano ou mais humano, tornar en volo, tornar afável” (dicionário Aur lio) or outro
lado, de um ponto de vista conceitual, Rios (2009) afirma que a humanização consiste na ação de
reconhecimento da condição humana sob as mais diversas perspectivas, embasado nos
postulados do humanismo. Desta forma, Rios (2009, p. 3) diz que:
Humanizar, então, não se refere a uma progressão na escala biológica ou antropológica,
o que seria totalmente absurdo, mas o reconhecimento da natureza humana em sua essência e
a elaboração de acordos de cooperação, de diretrizes de conduta ética, de atitudes profissionais
condizentes com valores humanos coletivamente pactuados.
Percebemos, na concepção da autora, que o ato de humanizar condiz com a relação
dialética construída entre os humanos para atingir interesses comuns ou individuais, pautados
no respeito intrínsecos à própria condição humana. O processo de humanização implica a
evolução do Homem, pois ele tenta aperfeiçoar as suas aptidões através da interação com o seu
meio envolvente. Para cumprir essa tarefa, os indivíduos utilizam recursos e instrumentos como
forma de auxílio. A comunicação é uma das ferramentas de grande importância na humanização.
No sistema penitenciário brasileiro, falar de humanização é um desafio e, ao mesmo
tempo, uma necessidade, pois a conduta dos agentes públicos responsáveis pela custódia de
pessoas presas deve atentar para o propósito de minimizar o encarceramento de caráter
punitivo e garantir a assistência que determina a Lei de Execução Penal – LEP (que será abordada
adiante), orientando e conscientizando o retorno do apenado ao convívio em sociedade.
Nesta perspectiva, o agente público do sistema penitenciário deve tomar como base a
obrigatoriedade de estabelecer uma conduta pautada no respeito à condição humana inerente à
pessoa presa. Isto porque, segundo o Manual de Tratamento Penitenciário Integrado (VILLAR,
BRETAN, 2011), alguns tratados internacionais, dos quais o Brasil é signatário, apontam para tal
exigência, como exemplo geral, o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e o Pacto de
Direitos Econômicos Sociais e Culturais.
Em síntese, espera-se que esse profissional envolvido na execução da pena, entenda que
o fato do preso ter praticado um crime, mesmo que seja hediondo, não perde a condição
humana, visto que ela é indissociável, mesmo que parte dos seus direitos tenham sido
cerceados. Assim, todos os demais direitos da pessoa privada de liberdade devem ser
assegurados pelo órgão de custódia (de acordo com o Art. 41, da LEP).
A Declaração Universal dos Direitos Humanos representa o marco legal que buscou
consagrar os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, direitos esses também previstos
na Constituição Federal de 1988 (art. 1º, inciso III), que consagra o Estado Democrático de Direito.
Nota-se, no contexto normativo apresentado, que o principal objetivo dos legisladores buscava
salvaguardar a dignidade da pessoa humana como valor intrínseco, independente de qualquer
outra condição/situação, conforme salienta Silva e Silva Neto (2012, p. 61):
O princípio em tela, como fundamento da República Federativa do Brasil, insculpido no
Art. 1º, III, da Constituição Federal de 1988, cuida de valor intrínseco a própria condição humana,
por isso independe da qualidade e condição pessoal de cada um para ser considerado. Todavia,
quando se constata as péssimas condições dos cárceres em todo o país, torna-se inevitável
analisar que a realidade está dissociada das linhas constitucionais aqui aludidas.
De acordo com as concepções apresentadas, dignidade da pessoa humana é condição
inafastável e presente na figura do apenado, não cabendo ao agente público responsável pela
custódia optar por garanti-la ou não.
Como ponto de inferência, podemos compreender tratamento penitenciário como um
conjunto de ações de diversas áreas do saber, ou seja, ações interdisciplinares na fase executória
da pena, que tem como finalidade precípua, a reeducação do preso, desde a sua inclusão no
sistema penitenciário até a sua devolução a sociedade. Na perspectiva teórica, tratamento
penitenciário diz respeito ao ideário ressocializador, e segundo Bittencourt (2011, p. 139) pode
ser compreendido da seguinte forma:
Parte-se da suposição de que, por meio do tratamento penitenciário – entendido como um
conjunto de atividades dirigidas à reeducação e reinserção social dos apenados -, o interno se
converterá em uma pessoa respeitadora da lei penal. E, mais, por causa do tratamento, surgirão
nele atitudes de respeito a si próprio e de responsabilidade individual e social em relação à sua
família, ao próximo e à sociedade. Na verdade, a afirmação referida não passa de uma carta de
intenções, pois não se pode pretender, em hipótese alguma, reeducar ou ressocializar uma
pessoa para a liberdade em condições de não-liberdade, constituindo isso verdadeiro paradoxo.
Partindo-se de outro prisma, colocando de lado o ideário ressocializador, pode-se partir
das vulnerabilidades e danos que se apresentam a pessoa presa em cumprimento de pena,
ensejando um conjunto de ações e práticas para mitigar seus efeitos. O rol dessas ações e
práticas serão melhor detalhados adiante.
De acordo com o Manual de Tratamento Penitenciário do DEPEN (VILLAR, BRETAN, 2011),
o tratamento penitenciário deve ser desenvolvido a partir de “ações, projetos e programas
devem, sempre, ser planejadas e executadas de forma integrada, com a participação de todos os
operadores (…)” o que tange integração suscitada, o órgão de custódia deve estar
estruturado institucionalmente para atender ao preso de forma integrada.
3. TRATAMENTO PENITENCIÁRIO E A LEP: o papel da
Susipe na Integração entre políticas sociais e
assistências.
O tratamento penitenciário, segundo a LEP, tem como premissa a prevenção do crime e a
orientação para o retorno do preso à convivência em sociedade, utilizando-se para isso do
conjunto de assistências preconizadas no Art. 10, do referido diploma legal:
Art. 10. A assistência ao preso e ao internado é dever do estado, objetivando prevenir o
crime e orientar o retorno à convivência em sociedade.
Parágrafo único. A assistência estende-se ao egresso
O texto do artigo expressa, clara e objetivamente, que a finalidade das assistências
aponta para atenuar as consequências maléficas que o convívio carcerário pode acarretar para a
sociedade, uma vez que a pessoa privada de liberdade é o foco das assistências no campo
preventivo e formativo de valores socialmente aceitos.
Com esse propósito, a LEP destaca no Art. 11, os tipos de assistências orientadas a
pessoa privada de liberdade, a saber:
Art. 11. A assistência será
I – material
II – a saúde
III – Jurídica
IV – educacional
V - social
VI – religiosa
Comparativamente, percebe-se que para cada assistência elencada na LEP existe, direta
ou indiretamente, política pública proporcional, cujo conjunto é tratado como políticas sociais.
Deste modo, descreveremos as assistências e a integração que ela deve fazer com as políticas
sociais consolidadas no Brasil.
3.1. DA ASSISTENCIA MATERIAL
A assistência material destinada à pessoa privada de liberdade traz como principal
finalidade proporcionar condições de custódia minimamente adequadas e de acordo com as
regras mínimas para o tratamento de prisioneiros, já mencionadas anteriormente. Assim,
figuram nesta categoria de assistência os aspectos “ ocais destinados aos presos”; “Roupas de
vestir, camas e roupas de cama” e “Alimentação”, tal como pode ser verificado no Art 12 da E :
Art. 12. A assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de
alimentação, vestuário e instalações higiênicas.
Na estrutura da Susipe, pode-se destacar o papel da Diretoria de Logística, Patrimônio e
Infraestrutura (DLPI) que irá se debruçar em suas diversas coordenadorias para dar conta, desde
a abertura de novas vagas, como a aquisição de materiais e serviços diversos para contemplar as
necessidades das unidades penitenciárias e do órgão como um todo.
3.2. DA ASSISTENCIA A SAÚDE
A presença de um médico Clínico Geral e de um Psiquiatra nas unidades penais é
indispensável, tendo em vista que muitos presos chegam com problemas de saúde causados por
negligência ou por maus tratos ou até mesmo pelo tipo de vida pregressa do indivíduo. Por
vezes são pessoas de núcleo social desfavorecido, de alimentação precária ou exposto a lugares
insalubres de higiene duvidosa, que certamente refletirá de maneira negativa a todos. Os
problemas de saúde mental ou vícios necessitarão de apoio específico, da mesma forma que
muitos outros cuja saúde mental pode ser significativa ou adversamente afetada pelo fato de
estarem reclusas.
Art. 14. Assistência à saúde do preso e do internado, de caráter preventivo e curativo,
compreenderá atendimento médico, farmacêutico e odontológico.
§ 1º (vedado)
§ 2º Quando o estabelecimento penal não estiver aparelhado para prover a assistência
médica necessária, esta será prestada em outro local, mediante autorização da direção do
estabelecimento.
3.3. DA ASSISTENCIA JURÍDICA
Art. 15. A assistência jurídica é destinada aos presos e aos internados sem recursos
financeiros para constituir advogados.
A assistência jurídica tem como objetivo assegurará prestação dos serviços jurídicos na
fase executória da pena, com os procedimentos inerentes ao cargo, vislumbrando a defesa
legítima, observando a legalidade, conforme a Lei de Execução Penal.
Esta atividade tem conotação social, tanto para o preso condenado, que vive
intranquilamente devido às situações que atrapalham a progressão de regime, como para as
famílias que aguardam o retorno de seu familiar. E como não são poucas as queixas dos
apenados, que muitas vezes alegam que já cumpriram a parte que lhe dar direito à progressão
de regime, ou até mesmo que já deveriam ter ganhado a liberdade, terem direito de saída
temporária etc., cabe aquele que vive mais aproximado do preso (Agente Penitenciário), levar ao
conhecimento do seu superior imediato, a queixa. Do contrário pode ser um começo, para o
desequilíbrio da cadeia.
Para Giuseppe Bettio, para que aja possibilidade de arrependimento e de emenda, a pena
deve ser justa, proporcional à gravidade do dano e da culpa, penas desproporcionais e penas
mal executadas, só serve para alimentar o espirito de revolta diante da injustiça.
3.4. DA ASSISTENCIA EDUCACIONAL
Como as demais assistências colaboradoras na reeducação do preso, a educação tem
também um papel de grande relevância, pois, mais que a pobreza da falta de dinheiro é a da
falta de educação, uma pessoa sem educação é uma pessoa com pouca perspectiva seja ela de
emprego, poder de compra, espaço mais apropriado de lazer enfim, o que diferentemente
acontece com uma pessoa que fundamentou sua vida na educação, onde porta e mais porta se
abrem, então trabalhar a educação do apenado é dá um novo horizonte, como combater um
grande mal vivenciado pelo homem encarcerado, a ociosidade.
Como nos diz Farias (2002, p. 226), "A ociosidade é a mãe de todos os vícios e
ensejadora de todas às maquinações e mazelas"
Art. 17 A assistência educacional compreenderá, a instrução escolar, e a formação
profissional do preso e do internado.
Art. 18 O ensino do primeiro grau será obrigatório, integrando-se no sistema escolar da
Unidade federativa.
Art. 19 O ensino profissional será ministrado em nível de iniciação ou de
aperfeiçoamento técnico.
Parágrafo único. A mulher condenada terá ensino profissional adequado a sua
condição.
Art. 126 da Lei de Execução Penal, foi alterado pela Lei nº 12.433, de 29 de junho de
2011, que lhe deu nova redação, passando a aduzir que:
Art, 126 - O condenado que cumpre a pena em regime fechado ou semiaberto poderá
remir, por trabalho ou por estudo, parte do tempo de execução da pena
§ 1º - A contagem de tempo referido no caput será feito à razão:
I - 1 (um) dia de pena a cada 12 (doze), de frequência escolar - atividade de
fundamental, médio inclusive profissionalizante, ou superior ou ainda de requalificação
profissional - divididas no mínimo em 3 (três) dias.
3.5. DA ASSISTENCIA SOCIAL
Art. 22 A assistência social tem por finalidade amparar o preso e o internado e prepará-
los para o retorno á liberdade
Art. 23 Incube ao serviço de assistência social
I - conhecer os resultados de exames.
I. Relatar por escrito ao diretor do estabelecimento os problemas e dificuldades
enfrentados pelo assistido.
II. Acompanhar os resultados das permissões de saídas e de saídas temporárias.
III. Promover, no estabelecimento, pelos meios disponíveis a recreação.
IV. V. promover a orientação, na fase final do cumprimento da pena e do liberado, de modo
a facilitar o seu retorno á sociedade.
V. Providenciar a obtenção de documentos, dos benefícios da previdência e do seguro por
acidente do trabalho.
VI. Orientar e amparar quando necessário, a família do preso do internado e da vitima.
VII. A Assistência Social representa não só o elo entre o apenado e sua família, mas a
reconstrução, o resgate da identidade e cidadania. Promove a reinserção social,
visando um retorno harmonioso, uma relação positiva com o grupo familiar. Trabalha
de forma preventiva conduzindo-os ao exercício pleno de sua cidadania.
3.6. DA ASSISTENCIA RELIGIOSA
A assistência religiosa tem sido vista por uma grande maioria de penitenciarista, de
forma positiva, pois não podemos negar que o discurso bíblico que serve de base para a referida
assistência em algumas religiões, inculca valores na vida do apenado que contribui para uma
ressignificação de sua vida.
Art.24. A assistência religiosa, com liberdade de culto, será prestada aos presos e aos
internados, permitindo-se lhes a participação nos serviços organizados no estabelecimento
penal, bem com a posse de livros de instrução religiosa.
§ 1º No estabelecimento haverá local apropriado para os cultos religiosos.
§ 2º nenhum preso ou internado poderá ser obrigado a participar de atividade religiosa
4. DESAFIOS PARA A SUPERAÇÃO DE ÓBICES INDIVIDUAIS
DAS PESSOAS PRIVADAS DE LIBERDADE: históricos de
vida, horizontes pessoais e os projetos de reinserção
social na SUSIPE. IMPLICAÇÕES DA MÁ-CONDUTA PROFISSIONAL A preocupação com a corrupção, que é
uma constante em qualquer unidade prisional, adquire ainda mais relevância no sistema
penitenciário pela sua natureza e pelos critérios utilizados para a definição do perfil das pessoas
ali encarceradas. Desta forma, faz-se necessário atentar para as proibições e vedações legais que
norteiam a conduta do servidor penitenciário. Segundo o Art. 178 da Lei 5.810/1994,
Art. 178: É vedado ao servidor (em parte):
[…]
II - revelar fato de que tem ciência em razão do cargo, e que deve permanecer em sigilo, ou
facilitar sua revelação;
[...]
IV - deixar de comparecer ao serviço, sem causa justificada, por 30 (trinta) dias consecutivos;
[...]
X - tratar de interesses particulares ou desempenhar atividade estranha ao cargo, no recinto da
repartição;
XI - referir-se, de modo ofensivo, a servidor público e a ato da Administração;
XIII - permutar ou abandonar serviço essencial, sem expressa autorização;
[...]
XV - desrespeitar ou procrastinar o cumprimento de decisão judicial;
XVI - deixar, sem justa causa, de observar prazos legais administrativos ou judiciais;
XVII - praticar ato lesivo ao patrimônio Estadual;
XVIII - solicitar, aceitar ou exigir vantagem indevida pela abstenção ou prática regular de ato de
ofício;
XXI - praticar atos, tipificados em lei como crime, contra a administração pública;
Atuar no sistema penitenciário não é tarefa fácil, pois há uma peculiaridade e
especificidade no trabalho dentro das prisões e exige do servidor um comprometimento ético
com as ações que desempenha nas unidades penais. Conforme Foucault (2004), a prisão surge
antes mesmo da existência das leis penais, ou seja, antes mesmo de existir um sistema
carcerário punitivo legalizado, havia algumas outras formas de penalidades voltadas àqueles que
infligissem s normas impostas pela “sociedade”
.
Segundo Michel Foucault, no livro Vigiar e Punir o poder não são só uma força exercida
verticalmente, de cima para baixo, mas atravessa e constitui cada espaço das relações no interior
das sociedades. Para Foucault, a punição dos criminosos se transforma, em grande parte,
porque o jeito de exercer o poder também mudou. Nos séculos em que a execução pública e
precedida por suplícios era a regra, pode-se dizer que o destino dado aos criminosos era a
manifestação física da vingança do rei sobre seus súditos.
artigo 5º , da Constituição Federal, prevê que “ assegurado aos presos o respeito
à integridade física e moral. Hoje, os Direitos Humanos não permitem o castigo físico, para
aquele que foi condenado à prisão, por ter cometido qualquer ato ilícito penalmente, pois o
único direito que a pessoa em situação de prisão perde, por um determinado tempo, é o de ir e
vir.
Portanto, é imprescindível que os profissionais, especialmente, os que atuam no sistema
prisional, tenham práticas comprometidas com a missão da SUSIPE e com o preconiza a LEP e
outras leis que garantem a defesa dos direitos humanos.
4.1. ESTRUTURA DO TRATAMENTO PENITENCIÁRIO NA SUSIPE
4.1.1. Diretoria de Reinserção Social
À Diretoria de Reinserção Social, subordinada diretamente à Diretoria Geral Penitenciária,
compete planejar, coordenar, supervisionar, executar, monitorar, promover, fomentar e avaliar
as atividades de assistência ao egresso e família, dar educação prisional e laboral à pessoa presa
e internada do Sistema Penitenciário.
Diretoria de Assistência Biopsicossocial
À Diretoria de Assistência Biopsicossocial, subordinada diretamente à Diretoria Geral
Penitenciária, compete planejar, coordenar, executar, supervisionar, monitorar, promover e
avaliar as atividades de assistência biopsicossocial e de promoção à saúde e prevenção de
doenças de pessoas presas e internadas no Sistema Penitenciário.
REGRAS DE MANDELA: REVISÃO DAS REGRAS MÍNIMAS PARA O TRATAMENTO DE RECLUSOS
No entanto, cientes de que nesta revisão das Regras Mínimas para o Tratamento de Reclusos,
recomenda-se a leitura destas Regras com o espírito proposto pelas Nações Unidas, no caso a
regras de Mandela aplicando-as tanto para os homens como para as mulheres a cumprirem
penas privativas de liberdade. Resolução da Assembleia-Geral adotada a 17 de dezembro de
2015
5. REGRAS DE MANDELA
REGRAS DE MANDELA: REVISÃO DAS REGRAS MINIMAS PARA TRATAMENTO DE PRESOS DA
ONU
As chamadas Regras de Mandela são preceitos mínimos da Organização das Nações
Unidas (ONU) para o tratamento de presos. O documento oferece balizas para a estruturação
dos sistemas penais nos diferentes países e reveem as "Regras Mínimas para o Tratamento de
resos” aprovado em 1955 jetiva-se a melhoria das condições do sistema carcerário e
garantia do tratamento digno oferecido às pessoas em situação de privação de liberdade.
As Regras de Mandela levam em consideração os instrumentos internacionais vigentes no Brasil,
como o Pacto Internacional de Direitos Civis e Políticos e a Convenção contra Tortura e outros
Tratamentos ou Penas Cruéis, Desumanos ou Degradantes. As regras têm caráter programático
e se prestam, primordialmente, a orientar a atuação e influenciar o desenho de novas políticas
pelo Poder Judiciário para o sistema carcerário.
A tradução e a publicação das Regras de Mandela conferem instrumental e qualificam o trabalho
dos juízes, na medida em que atualizam as orientações das Nações Unidas para os mínimos
padrões que devem nortear o tratamento das pessoas presas no país. As regras buscam
estabelecer bons princípios e sugerir boas práticas no tratamento de presos e para a gestão
prisional, assegurando a dignidade e respeito não só às pessoas privadas de liberdade, como
também a seus familiares.
O documento está dividido em regras de aplicação geral, direcionadas a toda categoria de
presos, e regras aplicáveis a categorias especiais, como presos sentenciados, presos com
transtornos mentais ou problemas de saúde, entre outros tipos.
Sem tortura – Entre as regras de aplicação geral, está previsto que “nenhum preso deverá ser
su metido tortura ou tratamentos cru is e desumanos”, e que “não haverá discriminação
baseada em raça, cor, sexo, idioma, religião, opinião política ou qualquer outra opinião”
documento também enfatiza a necessidade da separação de presos homens de mulheres, bem
como dos jovens de adultos.
Em relação às acomodações dos presos, as Regras de Mandela estabelecem que todos os
ambientes de uso dos presos, inclusive as celas, devem satisfazer exigências de higiene e saúde,
levando-se em conta as condições climáticas, a iluminação e a ventilação. Há previsão também
em relação ao vestuário, roupas de cama, alimentação, exercício e esporte, bem como serviços
de saúde que deverão estar à disposição dos presos.
Revistas íntimas – As regras deixam claro que revistas íntimas e inspeções não serão utilizadas
para assediar, intimidar ou invadir desnecessariamente a privacidade do preso. As revistas das
partes íntimas de pessoas serão conduzidas apenas por profissionais de saúde qualificados.
Onde forem permitidas visitas conjugais, as Regras de Mandela estabelecem que este direito
deverá ser garantido sem discriminação, e as mulheres presas exercerão este direito nas
mesmas bases que os homens.
De acordo com as novas regras, os instrumentos de restrição, como é o caso das algemas, não
devem ser utilizados em mulheres em trabalho de parto, nem durante nem imediatamente após
o parto.
Em relação aos presos com transtorno mental ou problemas de saúde, o documento prevê que
os indivíduos considerados inimputáveis, ou que posteriormente forem diagnosticados com
deficiência mental ou problemas de saúde severos, não devem ser detidos em unidades
prisionais, a eles reservando-se instituições para doentes mentais assim que possível. As regras
estabelecem, ainda, que os serviços de saúde das instituições penais devem proporcionar
tratamento psiquiátrico a todos os outros prisioneiros que necessitarem.
Regra 1 Todos os reclusos devem ser tratados com o respeito inerente ao valor e dignidade do
ser humano. (...)
Regra 2 . Estas Regras devem ser aplicadas com imparcialidade. Não deve haver nenhuma
discriminação em razão da raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou outra, origem
nacional ou social, património, nascimento ou outra condição. (...)
Regra 3 A detenção e quaisquer outras medidas que excluam uma pessoa do contacto com o
mundo exterior são penosas pelo facto de, ao ser privada da sua liberdade, lhe ser retirado o
direito à autodeterminação. (...)
Regra 4 . Os objetivos de uma pena de prisão ou de qualquer outra medida restritiva da
liberdade são, prioritariamente, proteger a sociedade contra a criminalidade e reduzir a
reincidência.
Regra 5. O regime prisional deve procurar minimizar as diferenças entre a vida durante a
detenção e aquela em liberdade que tendem a reduzir a responsabilidade dos reclusos ou o
respeito à sua dignidade como seres humanos.
Regra 6 Em todos os locais em que haja pessoas detidas, deve existir um sistema uniformizado
de registo dos reclusos.
Regra 7 Nenhuma pessoa deve ser admitida num estabelecimento prisional sem uma ordem de
detenção válida.
Regra 8 Informações devem ser adicionadas ao sistema de registo do recluso durante a sua
detenção, quando aplicáveis: (a) Informação relativa ao processo judicial, incluindo datas de
audiências e representação legal;
Regra 9 Todos os registos mencionados nas Regras 7 e 8 serão mantidos confidenciais e só serão
acessíveis aos que, por razões profissionais, solicitem o seu acesso.
Regra 10 O sistema de registo dos reclusos deve também ser utilizado para gerar dados fiáveis
sobre tendências e características da população prisional
Regra 11 As diferentes categorias de reclusos devem ser mantidas em estabelecimentos
prisionais separados ou em diferentes zonas de um mesmo estabelecimento prisional, tendo em
consideração o respetivo sexo e idade.
Regra 12 . As celas ou locais destinados ao descanso noturno não devem ser ocupados por mais
de um recluso.
Regra 13 Todos os locais destinados aos reclusos, especialmente os dormitórios, devem
satisfazer todas as exigências de higiene e saúde, tomando-se devidamente em consideração as
condições climatéricas, espaço mínimo, a iluminação, o aquecimento e a ventilação.
Regra 14 Em todos os locais destinados aos reclusos, para viverem ou trabalharem: (a) As janelas
devem ser suficientemente amplas de modo a que os reclusos possam ler ou trabalhar com luz
natural e devem ser construídas de forma a permitir a entrada de ar fresco, haja ou não
ventilação artificial; (b) A luz artificial deve ser suficiente para permitir aos reclusos ler ou
trabalhar sem prejudicar a vista.
Regra 15 As instalações sanitárias devem ser adequadas, de maneira a que os reclusos possam
efetuar as suas necessidades quando precisarem, de modo limpo e decente.
Regra 16 As instalações de banho e duche devem ser suficientes para que todos os reclusos
possam, quando desejem ou lhes seja exigido, tomar banho ou duche a uma temperatura
adequada ao clima,
Regra 17 Todas as zonas de um estabelecimento prisional utilizadas regularmente pelos reclusos
devem ser sempre mantidas e conservadas escrupulosamente limpas.
Regra 18 . Deve ser exigido a todos os reclusos que se mantenham limpos e, para este fim, ser-
lhes-ão fornecidos água e os artigos de higiene necessários à saúde e limpeza.
Regra 19 . Deve ser garantido vestuário adaptado às condições climatéricas e de saúde a todos
os reclusos que não estejam autorizados a usar o seu próprio vestuário. Este vestuário não deve
de forma alguma ser degradante ou humilhante.
Regra 20 Sempre que os reclusos sejam autorizados a utilizar o seu próprio vestuário, devem ser
tomadas disposições no momento de admissão no estabelecimento para assegurar que este seja
limpo e adequado.
Regra 21 A todos os reclusos, de acordo com padrões locais ou nacionais, deve ser fornecido um
leito próprio e roupa de cama suficiente e própria, que estará limpa quando lhes for entregue,
Regra 22. A administração deve fornecer a cada recluso, a horas determinadas, alimentação de
valor nutritivo adequado à saúde e à robustez física, de qualidade e bem preparada e servida.
Regra 23. Todos os reclusos que não efetuam trabalho no exterior devem ter pelo menos uma
hora diária de exercício adequado ao ar livre quando o clima o permita. 2. Os jovens reclusos e
outros de idade e condição física compatíveis devem receber, durante o período reservado ao
exercício, educação física e recreativa.
Regra 24. A prestação de serviços médicos aos reclusos é da responsabilidade do Estado.
Regra 25. Todos os estabelecimentos prisionais devem ter um serviço de saúde incumbido de
avaliar, promover, proteger e melhorar a saúde física e mental dos reclusos,
Regra 26. Os serviços de saúde devem elaborar registos médicos individuais, confidenciais,
atualizados e precisos para cada um dos reclusos, que a eles devem ter acesso, sempre que
solicitado.
Regra 27. Todos os estabelecimentos prisionais devem assegurar o pronto acesso a tratamentos
médicos em casos urgentes.
Regra 28 Nos estabelecimentos prisionais para mulheres devem existir instalações especiais para
o tratamento das reclusas grávidas, das que tenham acabado de dar à luz e das convalescentes.
Regra 29 1. A decisão que permite à criança ficar com o seu pai ou com a sua mãe no
estabelecimento prisional deve ser baseada no melhor interesse da criança.
Regra 30 Um médico, ou qualquer outro profissional de saúde qualificado, seja este subordinado
ou não ao médico, deve observar, conversar e examinar todos os reclusos, o mais depressa
possível após a sua admissão no estabelecimento prisional
Regra 31 O médico ou, quando aplicável, outros profissionais de saúde qualificados devem visitar
diariamente todos os reclusos que se encontrem doentes,
Regra 32 . A relação entre o médico ou outros profissionais de saúde e o recluso deve ser regida
pelos mesmos padrões éticos e profissionais aplicados aos pacientes da comunidade,
Regra 33 O médico deve comunicar ao diretor sempre que julgue que a saúde física ou mental
do recluso foi ou será desfavoravelmente afetada pelo prolongamento ou pela aplicação de
qualquer modalidade do regime de detenção.
Regra 34 Se, durante o exame de admissão ou na prestação posterior de cuidados médicos, o
médico ou profissional de saúde detectar qualquer sinal de tortura, punição ou tratamentos
cruéis, desumanos ou degradantes, deve registar e comunicar tais casos à autoridade médica,
administrativa ou judicial competente.
Regra 35. O médico ou o profissional de saúde pública competente deve proceder a inspeções
regulares e aconselhar o diretor
Regra 36 A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, mas sem impor mais
restrições do que as necessárias para a manutenção da segurança e da boa organização da vida
comunitária.
Regra 37 Os seguintes pontos devem ser determinados por lei ou por regulamentação emanada
pela autoridade administrativa competente: (a) Conduta que constitua infração disciplinar; (b) O
tipo e a duração das sanções disciplinares que podem ser aplicadas; (c) Autoridade competente
para pronunciar essas sanções;
Regra 38. As administrações prisionais são encorajadas a fazer uso, sempre que possível, da
prevenção de conflitos, da mediação ou de qualquer outro meio alternativo de resolução de
litígios para prevenir infrações disciplinares e resolver conflitos.
Regra 39. Nenhum preso pode ser punido, exceto com base nas disposições legais ou
regulamentares referidas na Regra 37 e nos princípios de equidade e de processo legal; e nunca
duas vezes pela mesma infração.
Regra 40. Nenhum recluso pode ser colocado a trabalhar no estabelecimento prisional em
cumprimento de qualquer medida disciplinar.
Regra 41 . Qualquer alegação de infração disciplinar praticada por um recluso deve ser
prontamente transmitida à autoridade competente, que deve investigá-la sem atrasos
injustificados.
Regra 42 As condições gerais de vida expressas nestas Regras, incluindo as relacionadas com a
iluminação, a ventilação, a temperatura, as instalações sanitárias, a nutrição, a água potável, a
acessibilidade a ambientes ao ar livre e ao exercício físico, a higiene pessoal, os cuidados
médicos e o espaço pessoal adequado, devem ser aplicadas a todos os reclusos, sem exceção.
Regra 43. Em nenhuma circunstância devem as restrições ou sanções disciplinares implicar
tortura, punições ou outra forma de tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes.
Regra 44 Para os efeitos tidos por convenientes, o confinamento solitário refere-se ao
confinamento do recluso por 22 horas ou mais, por dia, sem contato humano significativo. O
confinamento solitário prolongado refere-se ao confinamento solitário por mais de 15 dias
consecutivos.
Regra 45. O confinamento solitário deve ser somente utilizado em casos excecionais, como
último recurso e durante o menor tempo possível,
Regra 46. Os profissionais de saúde não devem ter qualquer papel na imposição de sanções
disciplinares ou de outras medidas restritivas. Devem, no entanto, prestar especial atenção à
saúde dos reclusos mantidos sob qualquer forma de separação involuntária,
Regra 47. O uso de correntes, de imobilizadores de ferro ou de outros instrumentos de coação
considerados inerentemente degradantes ou penosos deve ser proibido.
Regra 48. Quando a utilização de instrumentos de coação for autorizada, de acordo com o
parágrafo 2 da regra 47, os seguintes princípios serão aplicados: (a) Os instrumentos de coação
só devem ser utilizados quando outras formas menos severas de controlo não forem efetivas
face aos riscos representados por uma ação não controlada;
Regra 49 A administração prisional deve procurar obter e promover formação no uso de técnicas
de controlo que evitem a necessidade de utilizar instrumentos de coação ou que reduzam o seu
caráter intrusivo.
Regra 50 As leis e regulamentos sobre as revistas aos reclusos e inspeções de celas devem estar
em conformidade com as obrigações do Direito Internacional e devem ter em conta os padrões e
as normas internacionais.
Regra 51 As revistas aos reclusos e as inspeções não serão utilizadas para assediar, intimidar ou
invadir desnecessariamente a privacidade do recluso.
Regra 52. Revistas íntimas invasivas, incluindo o ato de despir e de inspecionar partes íntimas do
corpo, devem ser feitas apenas quando forem absolutamente necessárias.
Regra 53 Os reclusos devem ter acesso aos documentos relacionados com os seus processos
judiciais e ser autorizados a mantê-los consigo, sem que a administração prisional tenha acesso a
estes.
Regra 54 Todo o recluso, no momento da admissão, deve receber informação escrita sobre: (a) A
legislação e os regulamentos do estabelecimento prisional e do sistema prisional;
Regra 55. As informações mencionadas na regra 54 devem estar disponíveis nas línguas mais
utilizadas, de acordo com as necessidades da população prisional. Se um recluso não
compreender qualquer uma destas línguas, deve ser providenciada a assistência de um
intérprete.
Regra 56. Todo o recluso deve ter a oportunidade de, em qualquer dia, formular pedidos ou
reclamações ao diretor do estabelecimento prisional ou ao membro do pessoal prisional
autorizado a representá-lo
Regra 57. Todo o pedido ou reclamação deve ser prontamente apreciado e respondido sem
demora. Se o pedido ou a reclamação for rejeitado, ou no caso de atraso indevido, o reclamante
deve ter o direito de apresentá-lo à autoridade judicial ou a outra autoridade.
Regra 58. Os reclusos devem ser autorizados, sob a necessária supervisão, a comunicar
periodicamente com as suas famílias e com amigos: (a) Por correspondência e utilizando, se
possível, meios de telecomunicação, digitais, eletrónicos e outros; e (b) Através de visitas.
Regra 59 Os reclusos devem ser colocados, sempre que possível, em estabelecimentos prisionais
próximos das suas casas ou do local da sua reabilitação social.
Regra 60. A entrada de visitantes nos estabelecimentos prisionais depende do consentimento do
visitante de submeter-se à revista. 2. Os procedimentos de entrada e revista de visitantes não
devem ser degradantes e devem ser regidos por princípios tão protetivos como os delineados
nas Regras 50 a 52. As revistas feitas a partes íntimas do corpo devem ser evitadas e não devem
ser aplicadas a crianças.
Regra 61. Os reclusos devem ter a oportunidade, tempo e meios adequados para receberem
visitas e de comunicar com um advogado escolhido por si ou com um defensor público,
Regra 62. A reclusos de nacionalidade estrangeira devem ser concedidas facilidades razoáveis
para comunicarem com os representantes diplomáticos e consulares do Estado a que
pertencem.
Regra 63 Os reclusos devem ser mantidos regularmente informados das notícias mais
importantes através da leitura de jornais, publicações periódicas ou institucionais especiais,
através de transmissões de rádio, conferências ou quaisquer outros meios semelhantes,
autorizados ou controlados pela administração prisional.
Regra 64 Cada estabelecimento prisional deve ter uma biblioteca para o uso de todas as
categorias de reclusos, devidamente provida com livros recreativos e de instrução e os reclusos
devem ser incentivados a utilizá-la plenamente.
Regra 65. Se o estabelecimento prisional reunir um número suficiente de reclusos da mesma
religião, deve ser nomeado ou autorizado um representante qualificado dessa religião.
Regra 66 Tanto quanto possível, cada recluso deve ser autorizado a satisfazer as exigências da
sua vida religiosa,
Regra 67. Quando o regulamento não autorizar aos reclusos a posse de dinheiro, objetos de
valor, peças de vestuário e outros objetos que lhes pertençam, estes devem, no momento de
admissão no estabelecimento, ser guardados em lugar seguro.
Regra 68 Todo o recluso deve ter o direito de ter oportunidade e os meios de informar
imediatamente a sua família ou qualquer outra pessoa designada por si sobre a sua detenção,
transferência para outro estabelecimento prisional ou sobre qualquer doença ou ferimento
graves.
Regra 69 No caso de morte de um recluso, o diretor do estabelecimento prisional deve informar
imediatamente o parente mais próximo ou a pessoa previamente designada pelo recluso.
Regra 70 Um recluso deve ser informado imediatamente da morte ou doença grave de qualquer
parente próximo, cônjuge ou companheiro. No caso de doença crítica de um parente próximo,
cônjuge ou companheiro, o recluso deve ser autorizado, quando as circunstâncias o permitirem,
a estar junto dele, quer sob escolta quer só, ou a participar no seu funeral.
Regra 71. Não obstante uma investigação interna, o diretor do estabelecimento prisional deve
comunicar, imediatamente, a morte, o desaparecimento ou ferimento grave à autoridade judicial
ou a outra autoridade competente independente da administração prisional e deve determinar
uma investigação imediata, imparcial e efetiva às circunstâncias e às causas destes casos.
Regra 72 A administração prisional deve tratar o corpo de um recluso falecido com respeito e
dignidade.
Regra 73. Quando os reclusos são transferidos, de ou para outro estabelecimento, devem ser
vistos o menos possível pelo público e devem ser tomadas medidas apropriadas para os
proteger de insultos, curiosidade e de qualquer tipo de publicidade.
Regra 74. A administração prisional deve selecionar cuidadosamente o pessoal de todas as
categorias, dado que é da sua integridade, humanidade, aptidões pessoais e capacidades
profissionais que depende a boa gestão dos estabelecimentos prisionais.
Regra 75. Os funcionários devem possuir um nível de educação adequado e deve ser-lhes
proporcionadas condições e meios para poderem exercer as suas funções de forma profissional.
Regra 76. A formação a que se refere o parágrafo 2 da Regra 75 deve incluir, no mínimo, o
seguinte: (a) Legislação, regulamentos e políticas nacionais relevantes, bem como os
instrumentos internacionais e regionais aplicáveis que devem nortear o trabalho e as interações
dos funcionários com os reclusos;
Regra 77 Todos os membros do pessoal devem, em todas as circunstâncias, comportar-se e
desempenhar as suas funções de maneira a que o seu exemplo tenha boa influência sobre os
reclusos e mereça o respeito destes.
Regra 78. Na medida do possível, deve incluir-se no pessoal um número suficiente de
especialistas, tais como psiquiatras, psicólogos, assistentes sociais, professores e instrutores
técnicos.
Regra 79. O diretor do estabelecimento prisional deve ser adequadamente qualificado para a sua
função, quer pelo seu carácter, quer pelas suas competências administrativas, formação e
experiência.
Regra 80. O diretor, o seu adjunto e a maioria dos outros membros do pessoal do
estabelecimento prisional devem falar a língua da maior parte dos reclusos ou uma língua
entendida pela maioria deles.
Regra 81. Nos estabelecimentos prisionais destinados a homens e mulheres, a secção das
mulheres deve ser colocada sob a direção de um funcionário do sexo feminino responsável que
terá à sua guarda todas as chaves dessa secção.
Regra 82. Os funcionários dos estabelecimentos prisionais não devem, nas suas relações com os
reclusos, usar de força, exceto em legítima defesa ou em casos de tentativa de fuga ou de
resistência física ativa ou passiva a uma ordem baseada na lei ou nos regulamentos.
Regra 83. Deve haver um sistema duplo de inspeções regulares nos estabelecimentos e serviços
prisionais.
Regra 84. Os inspetores devem ter a autoridade para: (a) Aceder a todas as informações sobre o
número de reclusos e dos locais de detenção, bem como a toda a informação relevante ao
tratamento dos reclusos, incluindo os seus registos e as condições de detenção;
Regra 85. Depois de uma inspeção, deve ser submetido à autoridade competente um relatório
escrito.
Regra 86 Os princípios gerais a seguir enunciados têm por finalidade a definição do espírito
dentro do qual os sistemas prisionais devem ser administrados e os objetivos a que devem
tender,
Regra 87 Antes do termo da execução de uma pena ou de uma medida é desejável que sejam
adotadas as medidas necessárias para assegurar ao recluso um regresso progressivo à vida na
sociedade.
Regra 88. O tratamento não deve acentuar a exclusão dos reclusos da sociedade, mas sim fazê-
los compreender que continuam a fazer parte dela.
Regra 89. A realização destes princípios exige a individualização do tratamento e, para este fim,
um sistema flexível de classificação dos reclusos por grupos; é por isso desejável que esses
grupos sejam colocados em estabelecimentos prisionais separados,
Regra 90 O dever da sociedade não cessa com a libertação de um recluso.
Regra 91 O tratamento das pessoas condenadas a uma pena ou medida privativa de liberdade
deve ter por objetivo, na medida em que o permitir a duração da condenação,
Regra 92. Para este fim, há que recorrer a todos os meios apropriados, nomeadamente à
assistência religiosa nos países em que seja possível, à instrução, à orientação e à formação
profissionais,
Regra 93. As finalidades da classificação devem ser: (a) De separar os reclusos que, pelo seu
passado criminal ou pela sua personalidade, possam vir a exercer uma influência negativa sobre
os outros reclusos;
Regra 94 Assim que possível após a admissão e depois de um estudo da personalidade de cada
recluso condenado a uma pena ou a uma medida de uma certa duração deve ser preparado um
programa de tratamento que lhe seja destinado,
Regra 95 Há que instituir em cada estabelecimento um sistema de privilégios adaptado às
diferentes categorias de reclusos e aos diferentes métodos de tratamento,
Regra 96. Todos os reclusos condenados devem ter a oportunidade de trabalhar e/ou participar
ativamente na sua reabilitação,
Regra 97. O trabalho na prisão não deve ser de natureza penosa.
Regra 98. Tanto quanto possível, o trabalho proporcionado deve ser de natureza que mantenha
ou aumente as capacidades dos reclusos para ganharem honestamente a vida depois de
libertados.
Regra 99. A organização e os métodos do trabalho nos estabelecimentos prisionais devem
aproximar-se tanto quanto possível dos que regem um trabalho semelhante fora do
estabelecimento,
Regra 100. As indústrias e as explorações agrícolas devem, de preferência, ser dirigidas pela
administração prisional e não por empresários privados.
Regra 101. Os cuidados prescritos destinados a proteger a segurança e a saúde dos
trabalhadores em liberdade devem igualmente existir nos estabelecimentos prisionais.
Regra 102. As horas diárias e semanais máximas de trabalho dos reclusos devem ser fixadas por
lei ou por regulamento administrativo, tendo em consideração regras ou costumes locais
respeitantes ao trabalho dos trabalhadores em liberdade.
Regra 103. O trabalho dos reclusos deve ser remunerado de modo equitativo.
Regra 104. Devem ser tomadas medidas no sentido de melhorar a educação de todos os
reclusos que daí tirem proveito, incluindo instrução religiosa nos países em que tal for possível.
Regra 105 Devem ser proporcionadas atividades recreativas e culturais em todos os
estabelecimentos prisionais em benefício da saúde mental e física dos reclusos.
Regra 106 Deve ser prestada atenção especial à manutenção e melhoramento das relações entre
o recluso e a sua família que se mostrem de maior vantagem para ambos.
Regra 107 Desde o início do cumprimento da pena de um recluso, deve ter-se em consideração o
seu futuro depois de libertado, devendo este ser estimulado e ajudado a manter ou estabelecer
relações com pessoas ou organizações externas,
Regra 108. Os serviços ou organizações governamentais ou outras, que prestam assistência a
reclusos colocados em liberdade para se reestabelecerem na sociedade,
Regra 109. As pessoas consideradas inimputáveis, ou a quem, posteriormente, foi diagnosticado
uma deficiência mental e/ou um problema de saúde grave, em relação aos quais a detenção
poderia agravar a sua condição, não devem ser detidas em prisões.
Regra 110 É desejável que sejam adotadas medidas, de acordo com os organismos competentes,
para que o tratamento psiquiátrico seja mantido,
Regra 111. Os detidos ou presos em virtude de lhes ser imputada a prática de uma infração
penal, quer estejam detidos sob custódia da polícia, quer num estabelecimento prisional, mas
que ainda não foram julgados e condenados, são doravante designados nestas Regras por
“detidos preventivamente”
Regra 112. As pessoas detidas preventivamente devem ser mantidas separadas dos reclusos
condenados.
Regra 113 As pessoas detidas preventivamente devem dormir sozinhas em quartos separados,
Regra 114 Dentro dos limites compatíveis com a boa ordem do estabelecimento prisional, as
pessoas detidas preventivamente podem, se o desejarem, mandar vir alimentação do exterior a
expensas próprias,
Regra 115 A pessoa detida preventivamente deve ser autorizada a usar a sua própria roupa se
estiver limpa e for adequada. Se usar roupa do estabelecimento prisional, esta será diferente da
fornecida aos condenados.
Regra 116 Será sempre dada à pessoa detida preventivamente a oportunidade de trabalhar, mas
esta não será obrigada a fazê-lo. Se optar por trabalhar, será remunerada.
Regra 117 A pessoa detida preventivamente deve ser autorizada a obter, a expensas próprias ou
a expensas de terceiros, livros, jornais, material para escrever e outros meios de ocupação
compatíveis com os interesses da administração da justiça e com a segurança e boa ordem do
estabelecimento prisional.
Regra 118 A pessoa detida preventivamente deve ser autorizada a ser visitada e a ser tratada
pelo seu médico pessoal ou dentista se existir motivo razoável para o seu pedido e puder pagar
quaisquer despesas em que incorrer.
Regra 119. Todo o recluso tem o direito a ser imediatamente informado das razões de sua
detenção e sobre quaisquer acusações apresentadas contra si.
Regra 120. Os direitos e as modalidades que regem o acesso de uma pessoa detida
preventivamente ao seu advogado ou defensor oficioso, com vista à sua defesa, devem ser
regulados pelos mesmos princípios estabelecidos na Regra 61. 2.
Regra 121 Nos países cuja legislação prevê a prisão por dívidas ou outras formas de prisão
proferidas por decisão judicial na sequência de processos que não tenham natureza penal, os
reclusos não devem ser submetidos a maiores restrições nem ser tratados com maior
severidade do que for necessário para manter a segurança e a ordem.
Regra 122 Sem prejuízo das disposições contidas no artigo 9.º do Pacto Internacional sobre os
Direitos Civis e Políticos 3 , deve ser concedida às pessoas presas ou detidas sem acusação a
proteção conferida nos termos da secção C, Partes I e II desta Regra.
6. Documento faz análise do sistema prisional
brasileiro e busca soluções O primeiro dos órgãos da execução penal é o Conselho Nacional de Política Criminal e
Penitenciária, com sede na Capital da República e subordinado ao Ministro da Justiça. Já
existente quando da vigência da lei (foi instalado em junho de 1980), o Conselho tem
proporcionado, segundo consta da exposição de motivos, valioso contingente de
informações, de análises, de deliberações e de estímulo intelectual e material às atividades de
prevenção da criminalidade.
Preconiza-se para esse Órgão a implementação, em todo o território nacional, de uma nova
política criminal e principalmente penitenciária a partir de periódicas avaliações do sistema
criminal, criminológico e penitenciário, bem como a execução de planos nacionais de
desenvolvimento quanto às metas e prioridades da política a ser executada
O Conselho Nacional de Política Criminal, órgão subordinado ao Ministério da Justiça,
lançou, em dezembro de 2015, o Plano Nacional de Política Criminal e Penitenciária - PNPCP
(2015-2018), que busca compreender a crise da política criminal brasileira, cuja população
carcerária vem crescendo a cada ano sem impacto na melhoria dos indicadores de segurança
pública, além de apontar diretrizes para uma formulação apta a superar os desafios atuais.
O documento se divide em duas partes. A primeira apresenta as medidas relacionadas à
porta de entrada do sistema penal, com o objetivo de revelar o que ocorreu para o crescimento
contínuo da população carcerária. Já a segunda parte fixa diretrizes para o funcionamento do
sistema prisional, o qual não dará ênfase, pois o objetivo é de mostrar apenas a primeira parte,
no sentido de ressaltar o diagnostico do sistema prisional.
A violação de direitos fundamentais da população carcerária tem atraído a atenção dos
meios de comunicação de massa nos últimos anos e tornou-se objeto de pesquisas no campo
dos estudos penitenciários. O ideal reabilitador das penas tem sido confrontado pela crescente
deterioração das condições carcerárias nos últimos anos. Em outro ângulo, o texto constitucional
não reproduz a concepção expressa por quaisquer teorias das penas, mas preocupa-se em
estabelecer mecanismos que contenham os efeitos produzidos pelo poder punitivo. Apresenta e
discute mecanismos que, normativamente, assegurem os direitos fundamentais dos apenados.
Objetivando e propondo, possível roteiro de análise e de ações da política penitenciária, a partir
de decisões do Supremo Tribunal Federal. Analisando os fundamentos dos julgados daquele
Tribunal, pertinentes aos direitos fundamentais da população carcerária, a fim de detectar
possível adoção de teorias penais ou eventual opção por uma abordagem agnóstica das penas.
7. PRINCIPAIS PONTOS ABORDADOS PELO PLANO
NACIONAL DE POLÍTICA CRIMINAL E PENITENCIÁRIA
(subdividido em duas partes, lembrando que será
trabalhada apenas a primeira parte). PARTE 1: PORTA DE ENTRADA
Medida 1: Governança da política criminal e penitenciária
Atualmente, a agenda legislativa aumenta as penas, de pena de crimes, que resulta no
crescimento progressivo da população carcerária. Entre os anos de 1990 e 2014 a população
aumentou 6,7 vezes, passando de 90 mil pessoas presas para 607 mil. O custo de construção
para cada vaga no sistema prisional varia entre 20 e 70 mil reais.
Medida 2: Alternativas penais, com justiça restaurativa e mediação penal priorizada
A privação de liberdade é o principal mecanismo central de politica criminal brasileira. O
investimento nas alternativas penais deve implicar no combate á cultura do encarceramento,
fomentando modelos que superem o paradigma de politica criminal.
Medida 3: Prisão Provisória sem abuso
Esta prisão continua sendo um dos instrumentos mais utilizados na politica criminal
brasileira. Vale ressaltar que 41% da população carcerária é de presos provisórios
(INFOPEN/2014).
Medida 4: Implementação dos direitos das pessoas com transtornos mentais
Atualmente, pessoas que poderiam estar sendo acompanhadas em meios aberto
continuam entrando no sistema de internação .Outro fator importante observado é a relação do
uso de drogas com a existência de comorbidade que merecem diagnósticos mais precisos para
adequar o tratamento.
Medida 5 : Redução do encarceramento feminino
Apesar da mulher encarcerada hoje possuir o perfil semelhante ao dos homens, este
aprisionamento feminino tem grande impacto para a sobrevivência das famílias das mulheres
presas. Em regra, elas não têm com quem deixar seus filhos.
Medida 6 : Reconhecimento do racismo como elemento estrutural do sistema punitivo
O racismo é um eixo estruturante da política criminal brasileira, sendo uma prática que
se atualiza, retroalimenta e que sustenta privilégios consolidados. Esta prática estruturou o
processo de formação social do Brasil e sua existência ampara a manutenção das prerrogativas
de poder e coloca a população negra em situação de desvantagem até os dias atuais. O combate
ao racismo orienta os desafios a serem enfrentados tanto do ponto de vista das pessoas
criminalizadas, como das metodologias e das práticas adotadas no interior do sistema de justiça
criminal. Vale ressaltar que , dois em cada três presos são negros.(INFOPEN /2014)
Medida 7 : A vulnerabilidade dos mais pobres ao poder punitivo
A concentração da população carcerária entre as pessoas de baixa renda é uma característica
que se perpetua no sistema punitivo brasileiro. Os mecanismos de seleção dos processos de
criminalização, desde a elaboração de leis até a atuação da polícia e do sistema de justiça, são
influenciados por estereótipos e padrões que favorecem a inclusão de pessoas pobres no
sistema carcerário. É necessário reconhecer a maior vulnerabilidade das pessoas de baixa renda
ao poder punitivo e enfrentar as razões que levam a esse quadro.
Medida 8 : Novo tratamento jurídico para os crimes Contra o Patrimônio
A pena de prisão deve se restringir apenas aos crimes mais graves, sobretudo àqueles
cometidos com violência ou grave ameaça. No entanto, ainda é significativamente aplicada em
casos de crimes cujo bem jurídico atingido é tão somente o patrimônio. Como consequência,
90.000 pessoas encontram-se privadas da liberdade em razão do cometimento de crimes de
furto ou receptação(pouco mais que 15% do total da população carcerária). É necessário
modificar essa realidade, para alcançar maior proporcionalidade e eficácia no tratamento
jurídico-penal das infrações contra o patrimônio. O sistema de sanções deve possibilitar a
expansão do leque de aplicação de medidas despenalizadoras ou alternativas penais para esta
infração, tendo como pressuposto a reflexão demodelos teóricos baseados na auto-
responsabilização, na reparação do dano e, sobretudo, na restauração dos laços sociais
rompidos a partir da infração penal.
Medida 9 : O im “ ”
A proibição de algumas drogas, escolhidas de forma arbitrária em tratados
internacionais, nos quais o Brasil teve pouca participação, e sem qualquer estudo científico que a
em asasse, denominada e encarada pelos poderes p licos como “guerra s drogas”, depois de
mais de 50 anos de endurecimento, não demonstrou qualquer queda no consumo dessas
substâncias, mas aumentou o número de mortes de pessoas inocentes, fortaleceu e possibilitou
a criação de organizações criminosas dentro o fora dos estabelecimentos penais, permitiu que se
agravasse a corrupção de pessoas e instituições, com a perda considerável de recursos que
poderiam estar sendo investidos na saúde, no efetivo combate à criminalidade e na educação,
inclusive na educação sobre o uso e abuso dessas drogas.
Medida 10: Defensoria Pública plena
Ainda há Estados no País em que a Defensoria Pública tem quadro de pessoal aquém do
necessário. Vale ressaltar que 72% das comarcas brasileiras não têm defensores públicos.
8. DADOS ATUAIS DA POPULAÇÃO PRISIONAL PARAENSE
Segundo os dados do site oficial da SUSIPE/PA, a população prisional no Estado do Pará é
apresentada no gráfico abaixo:
8.1. POPULAÇÃO FEMININA E LGBTTT NO SISTEMA PRISIONAL
Imagem do Centro de Reeducação Feminino (CRF).
O Centro de Reeducação Feminino (CRF) foi inaugurado em 1977. Na época, a
Superintendência do Sistema Penitenciário do Estado (Susipe) tinha como titular Eduardo Galeão
Pereira Lima. A primeira diretora desta Unidade Prisional foi Geane Salzer. O centro é
especializado em atender mulheres custodiadas no regime semiaberto, fechado e provisório. As
internas participam de Projetos como: Amanha em suas mãos, Começar de Novo, Conquistando
a liberdade, Dó-RÉ-MI-FAZ Melhor, Sala de Cordas, Coro Cênico, Teatro, Cineart, Crochê, Futuro
começa aqui-PRONATEC, Arca da leitura e Oficinas de EVA e Biscuit. O CRF tem a 1ª Unidade
Materno-Infantil do Norte do país, destinada às detentas grávidas. O local dispõe de 14 leitos que
abrigam internas grávidas e que acabaram de dar à luz a seus bebês. O atendimento às
dententas funciona 24 horas e conta com ambulância para emergências.
O tratamento dado às Lésbicas, Gays, Bissexuais e Transexuais (LGBT) que estão
custodiados no sistema penitenciário paraense. Como qualquer outro cidadão, a população
carcerária LGBT tem os seus direitos garantidos e o respeito a sua opção sexual preservado.
O Pará foi o primeiro estado brasileiro a autorizar a visita íntima homoafetiva nos centros
de detenção, ainda no ano de 2009. Antes mesmo da resolução direcionada à população LGBT
assinada em 2014 pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciária e pelo Conselho
Nacional de Combate à Discriminação, a Susipe já garantia celas exclusivas para essa população,
ainda que os presídios do estado não possuam pavilhões específicos para internos. O objetivo é
sempre de garantir a integridade física dos homossexuais e transgêneros.
REFERÊNCIAS
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