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    Resoluo 484

    Art. 8:

    Publicidade a regra = meio ofcial

    Facultativo: meios cibernticos

    Outros meios podem ser utilizados

    Publicidade tambm observada:

    !pedi"es de certid"es # prestao de in$orma"es ao interessado %onsulta dos autos # e!trao de c&pias Fornecimento ao investigado: da c&pia do depoimento por ele

    prestado ou do ato 'ue ele ten(a participado pessoalmente)

    *tos e peas de investigao so p+blicos, salvo: -isposio legal ao contr.rio/ Para efci0ncia de investiga"es ou ordem p+blica # motivados/ Proteo 1ur2dica da privacidade e da intimidade)

    Restrio 3 publicidade # deciso motivada # interesse p+blico # pode serparcial # cessando 'uando e!tinta a causa)

    embro do P # respons.vel pela administrao das in$orma"es em sigilo)

    -ados de natureza sigilosa # podem ser enviados a outro membro do P #considerando princ2pio da unidade)

    -urante o andamento P pode prestar in$orma"es a respeito dasprovid0ncias, das apura"es # mas ele no pode e!ternar ou antecipar 1u2zode valor, antes de concluso)

    Art. 9:

    %asos em 'ue a atribuio no recair.:

    5ubstituio por $alta6impedimento6suspeio6vac7ncia6a$astamentotempor.rio/

    -esignao de outro membro, 'uando $or ar'uivado e no aceito pelo 1uiz ou 'uando prover recurso contra o inde$erimento darepresentao/

    Por ato e!cepcional e $undamentado do P 9 com autorizao do %ons)5up) -o P/

    %oncord7ncia do titular da atribuio/ Outros da lei)

    ouver con;ito de atribui"es negativo ou positivo # P 9 decidir. em

    -eve constar:< portarias de instaurao/< atos de concluso/< indicao do ob1eto, sua necessidade/< indicao, se poss2vel, dos interessados)

    PR* O >?

    AB dias

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    @C5D*ER* GO:

    Poder. ser instaurado:

    < de ofcio/

    < mediante representao/

    < mediante comunicao: por 'ual'uer pessoa, por agente p+blico, ou por 1uiz6membro do tribunal/

    < determinao do P 9 ou %5 P)

    Art. 12: de ofcio

    -e o$2cio # pelo membro do P ao tomar ci0ncia do $ato)

    le pode instaurar: Dratando8 *>LBJ:Art. 118/120:

    < nome, 'ualifcao e endereo do representante,< se poss2vel do autor do $ato,< descrio do $ato,< @ndicao dos meios de provas, das in$orma"es e dosdocumentos, se (ouver)

    >B

    AB

    >B

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    R %ER5O %OCDR* * @C5D*ER* GO -O @% I*RD) >L> * >L?J:

    Art. 121/125:

    < Recurso ter. e$eito suspensivo Isuspende a deciso 'ue est. sendo'uestionada at o 1ulgamento do recursoJ/

    < Prazo: para sua interposio)

    < *compan(ado das respectivas raz"es: sob pena de inde$erimento)

    < ani$estao do presidente do in'urito: = Presidente no pode negarseguimento ao recurso)

    < Remessa para o %5 P em

    -* @C5D*ER* GO -O PRO% -@ CDO PR P*R*DQR@O -O @CME R@DO %@H@K:

    Art. 23:

    Procedimento Preparat&rio Iele pode determinar provid0ncias preparat&rias3 instaurao do @%J pode ser instaurado:

    -e o$2cio/ ediante representao/ Peas de in$ormao)

    < Provid0ncias tomadas no prazo m.!imo de = prorrogado 9E5D@F@%*-* CD , pelo mesmo per2odo)

    < mnenh ma (ip&tese o procedimento ser. maior 'ue B dias IABSABJ)-i$erente da Resoluo LA = prazo TB STB

    < ncerrado prazo, com ou sem o atendimento das provid0nciaspreparat&rias, o P poder.:

    *r'uivar/ Promover *o civil p+blica/ @nstaurar @%)

    -O PR* O - %OC%KE5GO -O @%:

    Art. 2!:

    Prazo: prorrog.vel " ando necess#rio = motivar aprorrogao)

    Resoluo L4: > ano # prorrog.vel pelo mesmo prazo 'uantas vezes $oremnecess.rias)

    -O PRO% -@ CDO -O @%:

    ?

    ?

    A

    AB

    >8B

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    -*5 @C%O P*D@U@K@-*- 5:

    5o situa"es 'ue 'uebram a imparcialidade do Presidente dentro doin'urito)

    < @mpedimento ou 5uspeio = pode ser declarado a 'ual'uer momento)

    < Muem pode declarar: Presidente ou interessado I a'uele em $ace de'uem pode ser proposta a ao civil p+blicaJ)

    < -eve ser acompan(ada das raz"es e instru2da com prova do $atoconstitutivo do alegado)

    < Presidente lana nos autos em mani$estao $undamentadana 'ual:

    Recusa a suspeio ou impedimento, remete os autos ao P 9 empara a deliberao/ ou

    %oncorda, remetendo os autos, @ -@*D* CD , ao seu substituto)

    < Muando ele Re1eitar: O P 9 poder., se $or relevante, suspender oandamento do @% at o pronunciamento defnitivo)

    suspeio: relacionamento das pessoas envolvidas com o presidente do @%)

    -* @C5DRE GO -O @%:

    -@5PO5@ V 5 R*@5:

    < @nvestigao: por todos os meios admitidos)

    < *dmite

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    < Co ato de mero e!pediente: determinao de remessa dos autos pararee!ame do %5 P) Ino pode encamin(ar nada para o superior semdeterminao e!pressaJ)

    -*5 COD@F@%* V 5:

    pedido $eito pelo P para comparecimento e pr.tica de algum ato)

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    < O P 9 'ue encamin(ar. a notifcao, mas ele pode dei!ar de envi.) ntidades Privadas/L) Muando a lei permitir: Pessoa $2sica)

    < %umpridas gratuitamente/

    < 5empre escrita e conter.:

    Provid0ncia re'uisitada/ Forma e local da prestao/ Prazo razo.vel do atendimento/ %onse'u0ncia do no atendimento/ Ob1eto da investigao)

    < Cotifcao encamin(ada pelo P 9 no prazo de se osdestinat.rios = celebridades)

    < Co caso acima, o presidente pode valer

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    < Presidente realizar inspe"es # determinar vistorias)

    < Historia = $eita por servidor do P = Kavrada em autocircunstanciado)

    Art. 60/65 *udi0ncias P+blicas:

    < so usadas como meio de coleta de provas/

    < Reuni"es organizadas e presididas pelo P6 *bertas a 'ual'uer dopovo6 discutir situa"es = les"es aos interesses di$usos, coletivos eindividuais (omog0neos)

    < %oletar elementos 1untos a sociedade e ao poder p+blico)

    < P pode realiz.

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    Forem capazes de frmar compromisso de a1ustamento de conduta/ Presidente entender necess.ria sua autenticao)

    < -ocs sigilosos: envelopados6lacrados6rubricados pelo presidente =5 PO55@H K na presena do interessado) -ocs resguardados em

    sigilo = autuados em apenso) -* PROH* D 5D EC *K

    Art. 70/71:

    < Regra: Destemun(as ouvidas = sede da promotoria = dia e (oraagendados)

    < %ritrio do Presidente = no precisar. de prvio agendamento)

    < !ceo de 'ue as testemun(as 'ue no precisam ser ouvidas nacomarca:

    Por doena, defci0ncia $2sica ou outra causa, poder. ser ouvida ondese encontre = a critrio do presidente)

    Co tiver domicilio na comarca = oitiva deprecada, salvo comparecerespontaneamente)

    -* PROH* P R@%@*K

    Art. 72/73

    < Per2cias sero realizadas por:

    5ervidores do P/ 5ervidores P+blicos da E6 6 / *dministrao @nd)/ Eniversidades P+blicas/ ntidades de Pes'uisa tcnica e cientifca, ofciais ou subvencionadas

    pelo Poder Pub)/ Ou por a'uelas 'ue ten(am conv0nio com a instituio)

    -* O@D@H* -O @CH 5D@ *-O

    apenas para a coleta de in$orma"es)

    Art. 7!/75

    < Pessoa = Polo passivo = poder. ser convidada a prestar declara"esou esclarecer $atos = sem pre1u2zo da natureza in'uisitiva do @%) Iouse1a, continua tendo car.ter in'uisitivo o @%J)

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    < @ndependentemente de convite = interessado = poder. apresentarraz"es e docs ou indicar provas)

    -*5 %*RD*5 PR %*DQR@*5

    * coleta de prova em outra comarca ser. $eita, em regra, por meio decarta precat&ria)

    Art. 76/82

    < Cas comarcas cont2guas = s& usa precat&ria, se o presidente ac(arnecess.rio)

    < Destemun(a sem domic2lio da comarca = oitiva deprecada)

    < %arta prec) constaro:

    Promotor deprecado/ eno da dilig0ncia/ ncerramento com a ass) -o Promotor de 9ustia)

    < instru2da com c&pia da portaria/

    < %aso de urg0ncia pode ser transmitida por telegrama, $ac

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    < fc.cia do compromisso = condicionada ao ar'uivamento do @%(omologado pelo %5 P I(. o ar'uivamento para 'ue ele possaproduzir e$eitosJ)

    < ulta = e!ig2vel do descumprimento do compromisso de a1ust) =

    independente do cumprimento da obrigao principal) -* FOR *K@ * GO

    < Formalizado pelo Presidente/

    < duas c&pias so assinadas pelo Presidente e pelo compromitente) *segunda c&pia fca em pasta pr&pria = 1unto com c&pias autenticadaspelo Ofcial de Promotoria)

    < omologado ar'uivamento = autos restitu2dos ao P de origem =

    notifca compromitente para cumprir obriga"es = $orma e prazosavenados)

    < *compan(amento peri&dico da e!ecuo = mesmos autos) Final doprazo = comprovao do cumprimento das obriga"es assumidas =5 pre1u2zo da realizao de 'uais'uer dilig0ncias)

    < %ompromisso de a1ustamento = com caracter2sticas de a1ustepreliminar = 'ue ainda precise de dilig0ncias para maior clareza = Ppode celebr.

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    < 'uando (ouver o desatendimento a recomendao e!pedida peloP = se $or o caso ele dever. promover a ao civil competente, sem

    pre1u2zo de outras provid0ncias 'ue entender cab2veis)

    -O *RME@H* CDO

    Art. 99/103

    < @% ar'uivado de $orma $undamentada:

    @ne!ist0ncia de $undamento para propor a ao, ap&s esgotar todasas dilig0ncias/

    Muando a *o %ivil P+blica e as recomenda"es no abrangeremtodos os $atos re$eridos na portaria do @%/

    Muando celebrado compromisso de a1ustamento defnitivo)

    < @nvestigao versar sobre mais de um $ato e a ao re$erir

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    < Passado esse prazo, se surgirem novos $atos = instaura novo @% sempre1u2zo das provas 1. e!istentes)

    < 5e ap&s esse desar'uivamento, resolver ar'uivar novamente =passa novamente pela (omologao do %5 P)

    < *tribuio do &rgo do P 'ue promoveu o ar'uivamento)

    -*5 % RD@-V 5 @CFOR * V 5

    Art. 110/11!'A

    < %ertid"es e!pedidas em no m.!imo contados do seure'uerimento)

    < pedido escrito, reduzido a termo)

    < c&pia de certido e!pedida ser. 1untada nos autos)

    < @n$orma"es sero prestadas:

    Herbalmente aos interessados/ ntrega de c&pias # pagamento de emolumentos)

    < Os re'uerimentos sero $undamentados 'uanto aos fns e raz"esdos pedidos)

    Ca Kei de *cesso a @n$ormao: no necess.rio dizer o por'u0 do

    pedido) -O \* -* H@5D* -O5 *EDO5

    *rt) >>?6>>]

    < Pedido de e!ame na secretaria: por 'ual'uer pessoa # verbalmenteou por escrito)

    < Pedido de vista: re'uerimento $undamentado # interessado ouprocurador legalmente constitu2do) Hedada retirada dos autos dasecretaria)

    >?

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