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Núm ero Solicitante Dispositivo Questionamento e sugestões Responsável Resposta 1 Preâmbulo, do Edital. Nota-se a inexistência de motivação capaz de sustentar a opção pela inversão da ordem do procedimento, pelas seguintes razões: (i) Devido à escolha equivocada do tipo de licitação como “menor contraprestação”, não haverá, neste caso, avaliação de proposta técnica capaz de selecionar as pessoas mais bem capacitadas para executar o objeto da licitação; (ii) a etapa de habilitação servirá, necessariamente, para exigir o cumprimento de requisitos de habilitação dos licitantes, concentrando nesta etapa todas as exigências para avaliação da aferição do licitante melhor preparado tecnicamente para a execução do empreendimento; (iii) a realização de apenas uma fase de habilitação, sem etapa de classificação de propostas técnicas, torna a fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação extremamente importante, uma vez que a Administração terá apenas esta oportunidade para verificar a experiência dos licitantes na execução do objeto pretendido; (iv) nesse sentido, a inversão da ordem do procedimento mostra-se prejudicial, na medida em que, sabidamente, o julgamento e a classificação de propostas econômicas antes da verificação da capacidade técnica dos concorrentes possibilita, muitas vezes, a apresentação de propostas de seriedade duvidosa, com valores extremamente abaixo dos valores praticados pelo mercado, apresentadas por concorrentes que não possuem a qualificação mínima necessária para executar o objeto pretendido. Além de trazer insegurança para a contratação, tal situação pode atrasar demasiadamente a conclusão do processo licitatório. Além de tudo isso, devido ao vulto do empreendimento, é preciso efetivamente selecionar empresas que detenham expertise para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de modo a garantir a fiel execução do contrato. Enfim, diante do exposto, conclui-se como aparentemente incabível no presente caso, à luz da legislação e dos princípios que orientam a atividade administrativa, a opção administrativa pela inversão da ordem do procedimento de habilitação e julgamento. Caso assim não entenda a Administração, deve ser ressaltado o dever constitucional de motivação dos atos administrativos, para que sejam expostas as razões de justificativa que fizeram a Administração optar pela inversão do procedimento. MP A adoção do procediemento de inversão de fases é uma escolha discricionária da Administração e encontra respaldo no art. 13 da Lei Federal n.º 11.079/04. A inversão de fases de habilitação e julgamento permite que a duração do processo licitatório seja significativamente reduzida, atendendo assim ao princípio da eficiencia administrativa. A motivação da escolha pela inversão de fases encontra-se devidamente justificada nos autos do procedimento administrativo competente. 2 Sessão Pública, do Edital. Entendemos que o prazo minimamente razoável entre a data de publicação do edital e a data de realização da Sessão Pública para abertura dos envelopes na presente Licitação é de 90 (noventa) dias. Eventual fixação de prazo inferior a esse se mostrará desarrazoado tendo em vista o volume de informações e a complexidade de formulação das propostas na presente Licitação, o que requer análise detida dos documentos integrantes do edital pelos potenciais interessados, de maneira que possam efetivamente preparar propostas sérias e competitivas que sejam vantajosas para o Poder Concedente. Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. A previsão em destaque, de que a instância judicial poderá “certificar que a interessada está apta econômica e financeiramente a participar do presente certame”, além de pretender atribuir ao poder judiciário uma competência que ele obviamente não possui – a de avaliar a saúde financeira de uma empresa em recuperação –, não encontra fundamento legal, pelo contrário, contraria frontalmente a legislação vigente (art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93), segundo o qual “Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômicofinanceira limitar-se-á a: [...] II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”. MP A possibilidade de que empresas em recuperação judicial participem da licitação encontra respaldo no entendimento do Tribunal de Contas do Estado e com o posicionamento já assentado pelo STJ no sentido de que além de a lei não exigir a certidão negativa de recuperação judicial, e de ser a antiga concordata instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em curso (STJ MC 23.499) 4 13.7.2, do Edital. O prazo presumido de 90 (noventa) dias é muito longo e não se mostra razoável, tendo em vista a possibilidade de uma empresa ter decretada a recuperação judicial ou extrajudicial às vésperas da realização do certame e ainda assim ser considerada apta para participar da concorrência. O prazo de validade da certidão deve, no mínimo, coincidir com o prazo entre a data de publicação do edital e a data da entrega das propostas, de modo a impedir a participação de empresas que entraram em recuperação a partir da data de publicação do instrumento convocatório. MP O prazo será mantido porquanto de acordo com a Lei Federal n.º 8.666/93, que determina que os licitantes devem manter suas condições de habilitação sob pena de inabilitação, ainda que por fatos supervenientes, e, ainda à rescisão do contrado caso a empresa tenha se sagrado vencdora e sido contratada. 5 15.2, do Edital. A parte final do dispositivo estabelece quais os tipos de empreendimentos serão considerados como empreendimento de grande porte para fins de comprovação da experiência dos licitantes na realização de investimento com capital próprio ou de terceiros. No entanto, ao assim dispor, o edital contraria o disposto no art. 6º, inciso V da Lei nº 8.666/93, que qualifica empreendimento de grande vulto ou de grande porte por meio de critério baseado exclusivamente no valor do empreendimento. Ou seja, não cabe ao Edital dizer quais tipos de empreendimento deverão ser considerados “de grande porte”, ainda mais quando a sua definição possui caráter meramente exemplificativo no texto (“serão considerados empreendimentos de grande porte, dentre outros, ...”). Ademais, sem prejuízo destas considerações, se fosse legítimo ao Edital estabelecer de antemão quais tipos de empreendimentos deverão ser considerados de “grande porte” para os fins da presente concorrência, é certo que tal definição deveria ficar restrita aos empreendimentos realizados no âmbito do setor de saneamento básico, uma vez que o art. 30, inciso II da Lei de Licitações é claro em restringir as exigências de qualificação técnica à “comprovação de aptidão para desempenho de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”. MP O rol do item 15.2 é meramente exemplificativo e, portanto, não é restritivo. As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, observando-se as diretrizes da legislação aplicável. 6 15.2.2, do Edital. Não se justifica a possibilidade de comprovação da experiência na participação em empreendimento de grande porte por meio de atestado no qual o licitante figurou como subcontratado, tendo em vista que a figura do subcontratado não é, pela sua própria natureza, responsável pelo investimento realizado perante o contratante do empreendimento. De igual modo, não se justifica fixar um percentual mínimo de participação (50%) para comprovar experiência de natureza qualitativa da capacitação do proponente. MP A possibilidade de comprovação da experiência por meio de experiências em que o licitante houver participado na qualidade de subcontratado visa ampliar a competitividade do certame. As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, observando-se as diretrizes da legislação aplicável. 7 15.3, do Edital. A exigência em questão aparentemente repete a exigência do item 15.2., na medida em que esta (15.2) também estabelece a possibilidade de comprovação da experiência na realização de investimento em empreendimento de grande porte com recursos próprios ou de terceiros, o que significa justamente a hipótese de financiamento. Assim, há dúvida sobre o modo de cumprimento dessas duas exigências do Edital, ou seja, não está claro se os licitantes poderão comprovar as duas exigências com um único atestado de financiamento ou se haverá obrigatoriamente a necessidade de apresentação de pelo menos dois atestados, um para cumprimento do item 15.2. e outro para o item 15.3. MP Não há sobreposição de atestados. A experiência exigida no item 15.2 tem por finalidade demonstrar a capacidade dos licitantes na execução de empreendimentos de grande porte, enquanto a experiência de que trata o item 15.3 tem por finalidade demonstrar a capacidade na exucução de investimentos por meio da captação de recursos através de financiamentos de longo prazo (acima de cinco anos). 8 15.4, do Edital. Em razão da possibilidade de participação de empresas estrangeiras na presente concorrência, o item em questão deve ser complementado a fim de esclarecer, expressamente, que a exigência do acervo de atestação técnica pode se dar em qualquer órgão competente para tanto, e não exclusivamente no CREA, haja vista que a documentação e certificação técnica da experiência de empresas estrangeira são realizadas pelos órgãos competentes de seus respectivos países de origem, e não pelos Conselhos Regionais de Engenharia e Arquitetura (CREA) do Brasil. Ou seja, deve-se alterar o edital para seguir o quanto disposto no art. 32, § 4.º, da Lei n. º 8.666/93. MP De acordo com o item 7.4 do Edital, "em se tratando de pessoas jurídicas estrangeiras, a habilitação deverá ser comprovada por meio de documentos equivalentes, devidamente legalizados e consularizados, traduzidos por tradutor juramentado". 9 15.4.4, do Edital. O item 15.4.4 permite o somatório de populações referidas nos atestados técnicos apresentados pelos licitantes, o que não faz sentido sob o ponto de vista técnico e nem mesmo jurídico. Isto porque a referência à população atendida na exigência de qualificação técnica constitui requisito de evidente “natureza qualitativa”, ou seja, que tem relação com o porte e a dimensão do sistema de tratamento de esgoto cuja operação foi realizada pelo licitante detentor do atestado. Significa dizer que um licitante que eventualmente comprove possuir experiência na operação de dois sistemas com atendimento de uma população de 75.000 habitantes cada um, obviamente não possui a mesma qualificação técnica de um outro licitante que eventualmente logre demonstrar experiência na operação de sistema com atendimento de uma população igual ou superior a 150.000 habitantes, uma vez que este segundo sistema possui dimensões, características e especificações técnicas evidentemente diferenciados em relação ao primeiro. MP Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão quanto a este item, com a finalidade de esclarecer as condições para somatório do atestado. 10 15.6, do Edital. A exigência de comprovação de experiência dos profissionais na execução de “serviços de saneamento básico” é muito genérica, e não serve para efetivamente aferir a qualificação técnica dos profissionais indicados. Tal regra contraria o quanto determinado no art. 30, § 1.º, inc. II, da Lei n. º 8.666/93. Faz-se necessário especificar as características do objeto licitado, a fim de exigir a comprovação de experiência na execução das parcelas de maior de relevância. MP As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, observando-se as diretrizes da legislação aplicável. O edital será alterado e apresentação de profissional habilitada será exigida na fase de adjudicação. RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A CONSULTA PÚBLICA E POSICONAMENTO ADOTADO PELA CESAN

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Núm

eroSolicitante Dispositivo Questionamento e sugestões Responsável Resposta

1 Preâmbulo, do Edital.

Nota-se a inexistência de motivação capaz de sustentar a opção pela inversão da ordem do procedimento,

pelas seguintes razões: (i) Devido à escolha – equivocada – do tipo de licitação como “menor

contraprestação”, não haverá, neste caso, avaliação de proposta técnica capaz de selecionar as pessoas mais

bem capacitadas para executar o objeto da licitação; (ii) a etapa de habilitação servirá, necessariamente, para

exigir o cumprimento de requisitos de habilitação dos licitantes, concentrando nesta etapa todas as

exigências para avaliação da aferição do licitante melhor preparado tecnicamente para a execução do

empreendimento; (iii) a realização de apenas uma fase de habilitação, sem etapa de classificação de

propostas técnicas, torna a fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação

extremamente importante, uma vez que a Administração terá apenas esta oportunidade para verificar a

experiência dos licitantes na execução do objeto pretendido; (iv) nesse sentido, a inversão da ordem do

procedimento mostra-se prejudicial, na medida em que, sabidamente, o julgamento e a classificação de

propostas econômicas antes da verificação da capacidade técnica dos concorrentes possibilita, muitas vezes,

a apresentação de propostas de seriedade duvidosa, com valores extremamente abaixo dos valores

praticados pelo mercado, apresentadas por concorrentes que não possuem a qualificação mínima necessária

para executar o objeto pretendido. Além de trazer insegurança para a contratação, tal situação pode atrasar

demasiadamente a conclusão do processo licitatório. Além de tudo isso, devido ao vulto do

empreendimento, é preciso efetivamente selecionar empresas que detenham expertise para desempenho

de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de

modo a garantir a fiel execução do contrato. Enfim, diante do exposto, conclui-se como aparentemente

incabível no presente caso, à luz da legislação e dos princípios que orientam a atividade administrativa, a

opção administrativa pela inversão da ordem do procedimento de habilitação e julgamento. Caso assim não

entenda a Administração, deve ser ressaltado o dever constitucional de motivação dos atos administrativos,

para que sejam expostas as razões de justificativa que fizeram a Administração optar pela inversão do

procedimento.

MP

A adoção do procediemento de inversão de fases é uma escolha

discricionária da Administração e encontra respaldo no art. 13 da

Lei Federal n.º 11.079/04. A inversão de fases de habilitação e

julgamento permite que a duração do processo licitatório seja

significativamente reduzida, atendendo assim ao princípio da

eficiencia administrativa. A motivação da escolha pela inversão de

fases encontra-se devidamente justificada nos autos do

procedimento administrativo competente.

2 Sessão Pública, do Edital.

Entendemos que o prazo minimamente razoável entre a data de publicação do edital e a data de realização

da Sessão Pública para abertura dos envelopes na presente Licitação é de 90 (noventa) dias. Eventual fixação

de prazo inferior a esse se mostrará desarrazoado tendo em vista o volume de informações e a

complexidade de formulação das propostas na presente Licitação, o que requer análise detida dos

documentos integrantes do edital pelos potenciais interessados, de maneira que possam efetivamente

preparar propostas sérias e competitivas que sejam vantajosas para o Poder Concedente.

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

3 13.7.1, do Edital.

A previsão em destaque, de que a instância judicial poderá “certificar que a interessada está apta econômica

e financeiramente a participar do presente certame”, além de pretender atribuir ao poder judiciário uma

competência que ele obviamente não possui – a de avaliar a saúde financeira de uma empresa em

recuperação –, não encontra fundamento legal, pelo contrário, contraria frontalmente a legislação vigente

(art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93), segundo o qual “Art. 31. A documentação relativa à qualificação

econômicofinanceira limitar-se-á a: [...] II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo

distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”.

MP

A possibilidade de que empresas em recuperação judicial

participem da licitação encontra respaldo no entendimento do

Tribunal de Contas do Estado e com o posicionamento já assentado

pelo STJ no sentido de que além de a lei não exigir a certidão

negativa de recuperação judicial, e de ser a antiga concordata

instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em

recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte

de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em

curso (STJ MC 23.499)

4 13.7.2, do Edital.

O prazo presumido de 90 (noventa) dias é muito longo e não se mostra razoável, tendo em vista a

possibilidade de uma empresa ter decretada a recuperação judicial ou extrajudicial às vésperas da realização

do certame e ainda assim ser considerada apta para participar da concorrência. O prazo de validade da

certidão deve, no mínimo, coincidir com o prazo entre a data de publicação do edital e a data da entrega das

propostas, de modo a impedir a participação de empresas que entraram em recuperação a partir da data de

publicação do instrumento convocatório.

MP

O prazo será mantido porquanto de acordo com a Lei Federal n.º

8.666/93, que determina que os licitantes devem manter suas

condições de habilitação sob pena de inabilitação, ainda que por

fatos supervenientes, e, ainda à rescisão do contrado caso a

empresa tenha se sagrado vencdora e sido contratada.

5 15.2, do Edital.

A parte final do dispositivo estabelece quais os tipos de empreendimentos serão considerados como

empreendimento de grande porte para fins de comprovação da experiência dos licitantes na realização de

investimento com capital próprio ou de terceiros. No entanto, ao assim dispor, o edital contraria o disposto

no art. 6º, inciso V da Lei nº 8.666/93, que qualifica empreendimento de grande vulto ou de grande porte

por meio de critério baseado exclusivamente no valor do empreendimento. Ou seja, não cabe ao Edital dizer

quais tipos de empreendimento deverão ser considerados “de grande porte”, ainda mais quando a sua

definição possui caráter meramente exemplificativo no texto (“serão considerados empreendimentos de

grande porte, dentre outros, ...”). Ademais, sem prejuízo destas considerações, se fosse legítimo ao Edital

estabelecer de antemão quais tipos de empreendimentos deverão ser considerados de “grande porte” para

os fins da presente concorrência, é certo que tal definição deveria ficar restrita aos empreendimentos

realizados no âmbito do setor de saneamento básico, uma vez que o art. 30, inciso II da Lei de Licitações é

claro em restringir as exigências de qualificação técnica à “comprovação de aptidão para desempenho de

atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.

MP

O rol do item 15.2 é meramente exemplificativo e, portanto, não é

restritivo. As exigências de qualificação técnica são pertinentes e

compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto

da licitação, observando-se as diretrizes da legislação aplicável.

6 15.2.2, do Edital.

Não se justifica a possibilidade de comprovação da experiência na participação em empreendimento de

grande porte por meio de atestado no qual o licitante figurou como subcontratado, tendo em vista que a

figura do subcontratado não é, pela sua própria natureza, responsável pelo investimento realizado perante o

contratante do empreendimento. De igual modo, não se justifica fixar um percentual mínimo de participação

(50%) para comprovar experiência de natureza qualitativa da capacitação do proponente.

MP

A possibilidade de comprovação da experiência por meio de

experiências em que o licitante houver participado na qualidade de

subcontratado visa ampliar a competitividade do certame. As

exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis em

características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

observando-se as diretrizes da legislação aplicável.

7 15.3, do Edital.

A exigência em questão aparentemente repete a exigência do item 15.2., na medida em que esta (15.2)

também estabelece a possibilidade de comprovação da experiência na realização de investimento em

empreendimento de grande porte com recursos próprios ou de terceiros, o que significa justamente a

hipótese de financiamento. Assim, há dúvida sobre o modo de cumprimento dessas duas exigências do

Edital, ou seja, não está claro se os licitantes poderão comprovar as duas exigências com um único atestado

de financiamento ou se haverá obrigatoriamente a necessidade de apresentação de pelo menos dois

atestados, um para cumprimento do item 15.2. e outro para o item 15.3.

MP

Não há sobreposição de atestados. A experiência exigida no item

15.2 tem por finalidade demonstrar a capacidade dos licitantes na

execução de empreendimentos de grande porte, enquanto a

experiência de que trata o item 15.3 tem por finalidade

demonstrar a capacidade na exucução de investimentos por meio

da captação de recursos através de financiamentos de longo prazo

(acima de cinco anos).

8 15.4, do Edital.

Em razão da possibilidade de participação de empresas estrangeiras na presente concorrência, o item em

questão deve ser complementado a fim de esclarecer, expressamente, que a exigência do acervo de

atestação técnica pode se dar em qualquer órgão competente para tanto, e não exclusivamente no CREA,

haja vista que a documentação e certificação técnica da experiência de empresas estrangeira são realizadas

pelos órgãos competentes de seus respectivos países de origem, e não pelos Conselhos Regionais de

Engenharia e Arquitetura (CREA) do Brasil. Ou seja, deve-se alterar o edital para seguir o quanto disposto no

art. 32, § 4.º, da Lei n. º 8.666/93.

MP

De acordo com o item 7.4 do Edital, "em se tratando de pessoas

jurídicas estrangeiras, a habilitação deverá ser comprovada por

meio de documentos equivalentes, devidamente legalizados e

consularizados, traduzidos por tradutor juramentado".

9 15.4.4, do Edital.

O item 15.4.4 permite o somatório de populações referidas nos atestados técnicos apresentados pelos

licitantes, o que não faz sentido sob o ponto de vista técnico e nem mesmo jurídico. Isto porque a referência

à população atendida na exigência de qualificação técnica constitui requisito de evidente “natureza

qualitativa”, ou seja, que tem relação com o porte e a dimensão do sistema de tratamento de esgoto cuja

operação foi realizada pelo licitante detentor do atestado. Significa dizer que um licitante que

eventualmente comprove possuir experiência na operação de dois sistemas com atendimento de uma

população de 75.000 habitantes cada um, obviamente não possui a mesma qualificação técnica de um outro

licitante que eventualmente logre demonstrar experiência na operação de sistema com atendimento de uma

população igual ou superior a 150.000 habitantes, uma vez que este segundo sistema possui dimensões,

características e especificações técnicas evidentemente diferenciados em relação ao primeiro.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item, com a finalidade de esclarecer as condições

para somatório do atestado.

10 15.6, do Edital.

A exigência de comprovação de experiência dos profissionais na execução de “serviços de saneamento

básico” é muito genérica, e não serve para efetivamente aferir a qualificação técnica dos profissionais

indicados. Tal regra contraria o quanto determinado no art. 30, § 1.º, inc. II, da Lei n. º 8.666/93. Faz-se

necessário especificar as características do objeto licitado, a fim de exigir a comprovação de experiência na

execução das parcelas de maior de

relevância.

MP

As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

observando-se as diretrizes da legislação aplicável. O edital será

alterado e apresentação de profissional habilitada será exigida na

fase de adjudicação.

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11 15.6, do Edital.

No caso de empresas estrangeiras, entendemos que a capacidade técnico-profissional poderá ser

comprovada por meio de atestados apresentados por profissionais estrangeiros vinculados à proponente,

desde que referidos atestados estejam devidamente registrados no órgão profissional competente do país

de origem da licitante, assim como devidamente legalizados, consularizados e traduzidos, conforme disposto

no item 7.4 do Edital. Nosso entendimento está correto?

MP

A experiência técnico profissional de que trata o item 15.6. deve

ser comprovada necessariamente por meio de atestado registrado

no CREA, por se tratar esta de uma condição para o exercício da

profissão no Brasil. Importante mencionar que as empresas

estrangeiras que não possuam profissionais registrados no CREA na

qualidade de sócio ou empregado poderão valer-se das

prerrogatívas das alíneas "c" e "d" do item 15.6.1 do Edital para

fins de comprovação da experiência requerida. O edital será

alterado e apresentação de profissional habilitada será exigida na

fase de adjudicação.

12 15.7, do Edital.

A exigência de conteúdo mínimo de informações que os atestados devem conter extrapola o limite da

razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que são exigidas informações irrelevantes para os fins

de demonstração da capacidade técnica dos concorrentes, além de caracterizar formalismo excessivo, com

risco de afastar do certame empresas que possuem toda a qualificação desejada mas que, por uma questão

exclusivamente formal e sem relevância, eventualmente apresentem atestados onde não estejam descritas

todas as informações requeridas pelo edital. Por essa razão, é preciso estabelecer que eventual

desatendimento formal por falta de uma ou mais informações não acarretará a inabilitação do proponente

de imediato, mas sim abrirá a oportunidade de diligência a ser promovida pela Comissão de Licitação, nos

termos do art. 43, §3º da Lei n. º 8.666/93.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

13 16.6, do Edital.

Considerando a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas comerciais, a interpretação

mais razoável da legislação nos casos de propostas comerciais de igual valor seria promover a abertura dos

documentos de habilitação dos proponentes empatados, a fim de verificar aquele que efetivamente cumpre

os requisitos de habilitação exigidos pelo edital. O sorteio somente seria cabível no caso de habilitação de

todos os proponentes empatados.

MPO procedimento está em total consonância com a legislação

aplicável e, assim, não será objeto de revisão.

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17 Item 2, da Minuta de Contrato.

Não está claro no edital ou na minuta de contrato se haverá a cobrança de taxa de regulação e fiscalização

dos serviços pela Agência Reguladora, e se esse custo deverá ser considerado pelas licitantes em suas

propostas de preços. Sendo assim, solicitamos esclarecer esta dúvida, mediante a inclusão de cláusula

específica sobre este tema na minuta de contrato de PPP, inclusive com a previsão de que o aumento da taxa

de regulação durante o prazo de vigência da concessão deverá acarretar em reequilíbrio econômico-

financeiro do contrato.

MP

Trata-se de contrato de concessão administrativa, por meio do qual

a Cesan transfere a prestação de serviços de seu interesse, mas não

concede integralmente a prestação dos serviços que lhe foram

delegados pelo município. Sendo assim, a taxa de regulação é uma

responsabilidade da Cesan.

18 Item 13, da Minuta de Contrato.

Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no

art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de

1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos

assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de

cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais

como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus

direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,

independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes

dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual

desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela

SPE.

MP

O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na

cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves

na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi

implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso

da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de

Serra.

19 Item 16, da Minuta de Contrato.

Entendemos que a execução da garantia contratual prestada pela concessionária somente poderá ocorrer

nas hipóteses expressamente previstas no contrato, e não em qualquer “descumprimento de obrigações

contratuais”. A previsão atual é muito genérica, e traz insegurança para o futuro contratado ao prever a

possibilidade de execução de garantia por qualquer descumprimento, ainda que se trate de um

descumprimento formal ou sem maior relevância.

MP

A execução da garantia contratual prevista na minuta do contrato

de concessão administrativa encontra-se em consonância com os

ditames da legislação aplicável, em especial com as diretrizes da Lei

Federal n.º 8.666/93.

20 Item 27, da Minuta de Contrato.

Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no

art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de

1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos

assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de

cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais

como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus

direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,

independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes

dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual

desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela

SPE.

MP

O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na

cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves

na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi

implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso

da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de

Serra.

21 Item 37, da Minuta de Contrato.

O ideal seria prever, ao invés da permissão de uso, a concessão de uso dos ativos da concessão, por se tratar

de instrumento dotado de maior força jurídica, capaz de possibilitar a constituição de garantias aos

financiadores do projeto, com sensível redução do custo do capital financiado e, consequentemente, com

potencial redução do valor da contraprestação a ser ofertado pelos licitantes, proporcionando propostas

mais vantajosas para o Poder Concedente.

MP

O instrumento adequado para transferência dos bens para a

Concessionária é o da permissão. Vale ressaltar, ademais, que os

bens objeto de permissão são vinculados à concessão e não

podem, assim, ser dados em garantia ou serem gravados de

qualquer ônus.

22 Item 40, da Minuta de Contrato.

O ideal seria que a conta reserva mantivesse depositado o montante mensal correspondente a 3 (três) vezes

o valor médio das 3 (três) últimas contraprestações devidas à SPE, pois um inadimplemento por mais de dois

meses consecutivos pelo Poder Concedente, sem que eventualmente seja possível a recomposição do valor

da Conta Reserva com os Recebíveis da CESAN (já que a CESAN precisa utilizar os recursos para a

continuidade dos serviços de saneamento prestados por ela), poderia fazer com que a concessionária fosse

obrigado a prestar o serviço sem a devida remuneração durante um longo período. O risco de

inadimplemento e a insuficiência de garantia são questões determinantes para a financiabilidade do projeto

e para a oferta de propostas mais vantajosas pelos proponentes.

MP

O mecanismo de garantia já foi implementado em projetos

similares com sucesso, como é o caso da concessão administrativa

realizada pela Cesan no município de Serra. Ademais, além do valor

depositado ser superior ao valor da contraprestação mensal, o

fluxo de recebíveis poderá repor a conta reserva caso ela seja

utilizada.

23 Item 3.2.4, da Minuta de Contrato.

Deve-se fazer claro que a recusa injustificada ou a demora em providenciar a constituição da garantia e a

assinatura do contrato de vinculação de receitas futuras, pela CESAN, poderá ensejar a obrigação de

pagamento de multas e de indenização à concessionária pelos prejuízos decorrentes, especialmente no caso

de rescisão do contrato por culpa da contratante.

MP

A assinatura do Contrato de Vinculação de Recebíveis é condição

de eficácia do contrato, garantindo assim a segurança jurídica

necessária à futura Concessionária.

24 Item 3.3.4, da Minuta de Contrato.

Nesse caso, a demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo

legalmente previsto, deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete

qualquer consequência negativa para a concessionária. O atraso injustificado por tempo acima do prazo legal

não poderá ser causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste

caso o percentual máximo de remuneração. Deve-se aplicar nesse caso o quanto disposto no item 3.3.5.

MP

Na forma da cláusula 6.1 do Contrato, será de exclusiva

responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo

hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes,

nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças

necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua

conta as despesas correspondentes. Este risco, portanto, está

alocado à Concessionária, conforme expressamente previsto na

cláusula 15.3.8.

25 Item 5.1.1, da Minuta de Contrato.

É recomendável que haja uma vistoria para recebimento dos bens da concessão, quando possam ser

identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária durante o período inicial de operação. A

premissa é que os bens estejam no mínimo em funcionamento. Sugere-se, nesse sentido, seguir a mesma

sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.

MP

Os procedimentos para transferência dos bens à Concessionária

são aqueles previstos na minuta do contrato e não serão alterados.

Vale mencionar que é de responsabilidade dos licitantes o

levantamento da situação atual dos bens, o que poderá ser feito

por meio de visitas técnicas franqueadas no Edital. Ademais,

cumpre destacar que, para as obras de responsabilidade da Cesan,

a transferência dos bens e responsabilidade pela sua adequação

possuem um regime e alocação de riscos distintos.

26 Item 6.2, da Minuta de Contrato.

A demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo legalmente previsto,

deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete qualquer

consequência negativa para a concessionária. O atraso injustificado por tempo acima do prazo legal não

poderá ser causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste

caso o percentual máximo de remuneração. Deve-se aplicar nesse caso o quanto disposto no item 3.3.5.

MP

Na forma da cláusula 6.1 do Contrato, será de exclusiva

responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo

hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes,

nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças

necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua

conta as despesas correspondentes. Este risco, portanto, está

alocado à Concessionária, conforme expressamente previsto na

cláusula 15.3.8.

27 Item 7.3, da Minuta de Contrato.É preciso esclarecer que, nesse caso, a concessionária fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-

financeiro do Contrato.MP

De acordo com o quanto expressamente previsto na cláusula

15.3.3., eventuais mudanças dos projetos solicitadas pela CESAN

não consiste em um risco alocado à Concessionária.

Solicitamos esclarecer quais serão os critérios para aceitação de outra instituição financeira eventualmente

indicada pela Concessionária?

Haverá exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo?

Sugere-se que a instituição tenha a mesma qualificação exigida para a instituição financeira que declarar a

viabilidade do plano de negócios da concessão, conforme definido no item 17.2.5.3.1. do Edital:

MP

o Agente de Garantia será o BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO

DO ESPÍRITO SANTO. Na impossibilidade de se realizar a

contratação do banco mencionado, o mecanismo para escolha da

outra instituição financeira pública ou privada a exercer o papel de

Agente de Garantia será o de indicação, pela Concessionária, e

aprovação, pela Cesan. Não há especificação quanto ao patrimônio

líquido mínimo da instituição uma vez que as atividades do Agente

Item 1, da Minuta de Contrato.

Acciona Agua Brasil

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28 Item 8.1.2, da Minuta de Contrato.

Esta cláusula deve ser excluída, pois a CESAN deve assumir o compromisso de encerrar os contratos com

terceiros, conferindo plena liberdade à concessionária para contratar prestadores de serviços e fornecedores

segundo a sua própria conveniência.

MP

A Cesan está submetida ao regime de contratações públicas e,

assim, deve observar as regras de rescisão previstas na legislação

aplciável, distinta das regras de rescisão dos contratos privados. A

cláusula tem por finalidade evitar que a Cesan tenha de arcar com

custos excessivos para rescisão de eventuais contratos ainda

vigentes. Vale ainda mencionar que, de acordo com a cláusula

8.1.3, a CESAN deverá informar a Concessionária sobre os

contratos com terceiros em vigor e o prazo para sua rescisão, a

qual é de exclusiva responsabilidade da CESAN

29 Item 11.2, da Minuta de Contrato.

A lei exige a anuência apenas para o caso de transferência da concessão ou do controle societário da

concessionária (art. 27 da Lei nº 8.987/95). Exigir anuência para qualquer alteração da composição acionária

é requisito que extrapola os limites legais, e adentra na liberdade de iniciativa e organização empresarial da

pessoa jurídica de direito privado que celebra o contrato com o poder público. Além disso, a restrição não se

justifica, tendo em vista que a simples alteração da composição acionária que não implique em mudança de

controle em nada impactará a execução do contrato ou os requisitos de qualificação da SPE concessionária.

Sugere-se, portanto, a alteração da cláusula contratual em questão para adequá-la ao disposto na legislação

pertinente.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

30 Item 11.3, da Minuta de Contrato.

Ao que tudo indica, a vedação em questão procura preservar a identidade do vencedor da licitação durante

um determinado período, a fim de evitar eventual “drible” ao procedimento licitatório ou mesmo a perda

das condições de habilitação da SPE no momento imediatamente posterior à assinatura do contrato. Ocorre

que, da forma como se encontra, a regra parece extrapolar o limite da razoabilidade em vista dos objetivos a

que se destina, ou seja, a cláusula poderia atingir os mesmos resultados sem que necessitasse ser tão rígida.

Sugere-se, nesse sentido, a alteração da cláusula contratual em questão, para vedar apenas, nos três

primeiros anos da concessão, as transferências de participação acionária do acionista detentor da

qualificação técnica, deixando claro que, para qualquer outro caso de transferência de participação

acionária, a anuência do Poder Concedente somente será necessária nos casos expressamente previstos na

legislação (transferência da concessão ou do controle da SPE).

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

31 Item 12.4, da Minuta de Contrato.

É sabido que, no regime das Parcerias Público-Privadas, o sistema de remuneração do parceiro privado deve

estar intrinsecamente relacionado às atribuições que lhe foram conferidas pela Concessão. Nesse sentido, os

valores a serem recebidos pelo parceiro privado devem, por um lado, ser compatíveis com o montante, ônus

e riscos envolvidos e, por outro, configurar um estímulo a uma maior eficiência pelo parceiro privado. Assim

considerando as (i) responsabilidades definidas no contrato, (ii) a necessidade de se realizar uma distribuição

equitativa de riscos, (iii) o percentual de variação estabelecido na parcela variável da contraprestação, (iv) a

regra dos indicadores de desempenho que podem ensejar sanções; conclui-se que o risco assumido pelo

parceiro privado consubstanciado na variabilidade do valor de sua remuneração em função do seu

desempenho é bastante elevado no presente caso. Desta forma, para mitigar os riscos do volume de esgoto

tratado, sugere-se a previsão de cláusula “take or pay”, segundo a qual, caso o volume medido mensalmente

pelos sistemas de macromedição de todas as ETEs do sistema de esgotamento sanitário seja inferior a 90%

de 1/12 (um doze avos) do valor anual definido em contrato, a SPE receberá a parcela variável calculada

sobre 90% de 1/12 (um doze avos) do volume, independentemente do volume anual medido.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA obter, por

si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o

cumprimento de suas obrigações contratuais e realizar, quando da

licitação, os levantamentos e estudos necessários para a elaboração

de sua PROPOSTA COMERCIAL.

32 Item 12.6, da Minuta de Contrato.

O percentual de compartilhamento afigura-se excessivo, na medida em que 20% (vinte por cento) da Receita

Líquida, assim entendida a receita bruta subtraída dos tributos diretos, representa, na prática, um percentual

muito elevado do lucro potencial decorrente das atividades a serem eventualmente exploradas como

receitas acessórias no âmbito da contratação em apreço, o que certamente desestimula a busca por receitas

extraordinárias e, consequentemente, acaba onerando mais o Estado com o pagamento de contraprestação.

MP

O compartilhamento das receitas provenientes da exploração de

receitas acessórias está em consonância com as diretrizes da Lei

Federal n.º 8.987/95.

33 Item 15.2, da Minuta de Contrato.

Esta cláusula não é razoável pois, fere claramente a Lei de PPPs, segundo a qual o contrato deverá prever a

repartição “objetiva” de riscos entre as partes, conforme art. 4º, inciso VI da Lei nº 11.079/04. Assim, nos

termos da Lei, não é possível imputar a uma das partes um risco presumido ou qualquer risco não previsto

pelas partes no contrato. Nesses casos o risco deverá ser assumido por quem tem melhores condições de

administrá-lo, ou então os ônus decorrentes da sua ocorrência deverão ser suportados igualmente pelas

partes.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

34 Item 15.3.1, da Minuta de Contrato.

Esse risco deve ser em alguma medida compartilhado com a Contratante, especialmente durante um certo

período de operação que a concessionária possa ter a oportunidade de apontar o vício ou defeito a fim de

possibilitar uma revisão contratual. Novamente sugere-se que haja uma vistoria para recebimento dos

bens da concessão, quando possam ser identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária

durante o período inicial de operação. A premissa é que os bens estejam no mínimo em funcionamento.

Nesse sentido, propõe-se seguir a mesma sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

35 Item 15.3.7, da Minuta de Contrato.

Deve ser expressamente ressalvado desta cláusula o chamado “risco pelo fato da obra”, o que deve ser

assumido pelo Poder Concedente. Isto porque trata-se de empreendimento público, implantado e operado

tendo em vista o atendimento a uma finalidade de interesse público (o tratamento de esgoto), não podendo

ser imputada à concessionária a responsabilidade pela mera existência do empreendimento. Com isso,

eventual questionamento de terceiros que se sintam prejudicados pela implantação do empreendimento,

sem ficar caracterizada qualquer conduta irregular por parte da concessionária – tendo ela apenas cumprido

as cláusulas contratuais –, deve ser respondido exclusivamente pelo próprio Poder Concedente, na

qualidade de “dono” do empreendimento.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

36 Item 15.3.8, da Minuta de Contrato.

Sugere-se que a demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo

legalmente previsto, deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete

qualquer consequência negativa para a concessionária. Além disso, o atraso injustificado não poderá ser

causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste caso o

percentual máximo de remuneração. Ademais, é preciso criar uma exceção para os casos de paralisação das

obras por ordem judicial cujo motivo é a própria existência do empreendimento (“fato da obra”).

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

37 Item 15.3.9, da Minuta de Contrato.

Solicitamos esclarecer se haverá indicação dos imóveis a serem desapropriados para ampliação do sistema

pela concessionária, ou dos custos estimados com estas desapropriações? Em qualquer caso, sugere-se a

repartição dos riscos decorrentes do aumento dos custos com desapropriações ou dos atrasos na sua

realização por atos ou fatos não imputáveis à concessionária. Sugere-se, por exemplo, a estimativa de um

valor máximo a ser pago pela concessionária a título de desapropriações. Além desse valor, o custo adicional

deve ser assumido pelo Poder Concedente. A inexistência de indicação de áreas a serem desapropriadas ou

de um valor máximo para o custo de desapropriação, eleva sobremaneira os riscos assumidos pela

concessionária e, consequentemente, oneram demasiadamente o contrato de concessão (em prejuízo do

próprio Poder Concedente).

MP

Não há no projeto referencial nenhuma área prevista para

desapropriação. No entanto, cabe a Concessionária realizar seu

projeto e, em havendo necessidade de desapropriação, os custos e

riscos dela decorrentes serão integralmente assumidos pela

Concessionária, na forma do contrato de concessão administrativa.

38 Item 15.3.14, da Minuta de Contrato.

Trata-se, neste caso, de fato da Administração, assim como o aumento de carga tributária, passível de

reequilíbrio econômico-financeiro por força do disposto no art. 65, §5º, da Lei n. º 8.666/93. Aliás, a cláusula

15.5.8, contraditoriamente ao disposto neste item 15.3.14, expressamente prevê se tratar de risco assumido

pelo Poder Concedente.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

39 Item 15.3.18, da Minuta de Contrato.

Trata-se aqui de risco de redução do volume tratado, com significativo impacto na remuneração variável da

concessionária, medida em função desse volume de tratamento, o qual deve ser mitigado por meio da

inclusão de cláusula “take or pay”, segundo a qual, caso o volume medido mensalmente pelos sistemas de

macromedição de todas as ETEs do sistema de esgotamento sanitário seja inferior a 90% de 1/12 (um doze

avos) do valor anual definido em contrato, a SPE receberá a parcela variável calculada sobre 90% de 1/12

(um doze avos) do volume, independentemente do volume anual medido.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

40 Item 15.3.21, da Minuta de Contrato.

Sugere-se incluir na parte final do disposto a seguinte ressalva: “... desde que os defeitos não tenham sido

apontados pela concessionária dentro do prazo de reclamação estabelecido no contrato”. Isto porque,

conforme sugestão acima, é recomendável que haja uma vistoria para recebimento dos bens da concessão,

quando possam ser identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária durante o período inicial

de operação, conforme sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

Acciona Agua Brasil

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41 Item 15.3.25, da Minuta de Contrato.

Entendemos que o risco apontado nesta cláusula só ocorre no caso de a inflação superar o índice de reajuste

contratual. Caso a inflação permaneça em patamar inferior, a concessionária obviamente não deve ser

obrigada a compensar o Poder Concedente.

MP

Na forma da cláusula 15.3.25., consiste em risco da Concessionária

a possibilidade de a inflação de um determinado período ser

superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da

Contraprestação Mensal ou de outros valores previstos no Contrato

para o mesmo período. Sendo assim, a variação, para mais ou para

menos, não ensejará reequilíbrio a uma ou outra parte contratual.

42 Item 15.3.26, da Minuta de Contrato.

Solicitamos esclarecer o que se entende por “exercício que ocorrer o evento” nesta cláusula? Trata-se do

“valor da contraprestação anual”? Se positivo, trata-se apenas do valor referente à “parcela fixada” da

contraprestação?

MPSim. Trata-se do valor da parcela fixada da constraprestação

prevista para o ano em que ocorrerem os reflexos financeiros.

43 Item 15.5, da Minuta de Contrato.

Tendo em vista a natureza dos serviços e a divisão de responsabilidades entre as Partes do contrato de

concessão, sugere-se a inclusão, como risco da CESAN, além daqueles já previstos expressamente no

contrato: (a) cobrança de outorga pelo lançamento de efluente no corpo receptor; (b) atraso na realização

de investimentos a cargo da CESAN ou de qualquer outra obrigação a cargo da CESAN que impeça ou

dificulte o cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária; (c) não conexão do usuário com a

rede de esgotamento sanitário da Concessionária/CESAN, desde que a Concessionária tenha efetivamente

disponibilizado a ligação conforme obrigação contratual e tenha notificado o usuário para a conexão.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

44 Item 15.5.2, da Minuta de Contrato.

A fim de trazer maior segurança jurídica à contratação, entendemos que a cláusula em questão deve

expressamente fazer menção a qualquer passivo ambiental anterior à assunção dos sistemas pela

concessionária, os quais permanecerão de responsabilidade e risco exclusivos do Poder Concedente.

MP

Passivos ambientais das instalações a serem desativadas e

entregues à CESAN e que tenham ocorrido antes da emissão do

Termo de Transferência

45 Item 15.5.3, da Minuta de Contrato.

Seguindo as sugestões acima, devem ser incluídos nesta cláusula, como risco do Poder Concedente, os

eventuais vícios encontrados pela concessionária nos bens entregues pela CESAN no início da operação,

desde que tenham sido reclamados pela concessionária dentro do prazo previsto em contrato.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

46 Item 15.5.11, da Minuta de Contrato.

Esta cláusula não é razoável, na medida em que qualquer atraso nas obras de responsabilidade da CESAN

pode gerar complicações operacionais que interferirão no cumprimento das obrigações da concessionária e

poderão impactar na prestação dos serviços sob sua responsabilidade, inclusive no cumprimento dos

indicadores de desempenho, com implicações diretas em sua remuneração variável. Desse modo, deve ser

assegurado o direito ao reequilíbrio em favor da concessionária em razão de custos decorrentes de qualquer

atraso na conclusão das obras sob responsabilidade do Poder Concedente.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

47 Item 17.2.2, da Minuta de Contrato.

Da forma como está, a cláusula cria a oportunidade para o Poder Concedente exigir documentos adicionais

e, com isso, dificultar ou atrasar o procedimento de análise do pedido de recomposição do equilíbrio

econômico-financeiro. É preciso ainda estabelecer um prazo máximo de análise do pedido pelo Poder

Concedente, sendo o silêncio interpretado como negativa do pedido, de modo a possibilitar a adoção das

medidas cabíveis pela concessionária (iniciar o procedimento arbitral, por exemplo).

MP

Conforme se verifica da cláusula 17.4, o procedimento de

recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro da Concessão

deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias,

ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja

necessária a prorrogação do prazo. Sendo assim, caso seja

necessária a apresentação de laudos e docuemntos adicionais, este

fato não deverá atrasar o procedimento de recomposição do

equilíbrio econômico-financeiro, cujo prazos estão expressamente

previstos em contrato.

48 Item 20.1, da Minuta de Contrato.

Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no

art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de

1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos

assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de

cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais

como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus

direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,

independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes

dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual

desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela

SPE.

MP

O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na

cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves

na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi

implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso

da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de

Serra.

49 Item 20.2.1, da Minuta de Contrato.

O ideal seria que a conta reserva mantivesse depositado o montante mensal correspondente a 3 (três) vezes

o valor médio das 3 (três) últimas contraprestações devidas à SPE, pois um inadimplemento por mais de dois

meses consecutivos pelo Poder Concedente, sem que eventualmente seja possível a recomposição do valor

da Conta Reserva com os Recebíveis da CESAN (já que a CESAN precisa utilizar os recursos para a

continuidade dos serviços de saneamento prestados por ela), poderia fazer com que a concessionária fosse

obrigado a prestar o serviço sem a devida remuneração durante um longo período. O risco de

inadimplemento e a insuficiência de garantia são questões determinantes para a financiabilidade do projeto

e para a oferta de propostas mais vantajosas pelos proponentes.

MP

O mecanismo de garantia já foi implementado em projetos

similares com sucesso, como é o caso da concessão administrativa

realizada pela Cesan no município de Serra. Ademais, além do valor

depositado ser superior ao valor da contraprestação mensal, o

fluxo de recebíveis poderá repor a conta reserva caso ela seja

utilizada.

50 Item 21.1.23, da Minuta de Contrato.

Não está claro no edital e seus anexos se os custos para estas instalações já devem fazer parte da proposta

comercial dos licitantes ou se tais custos serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no

momento de sua realização?

MP

Os investimentos de que trata a cláusula 21.1.23, bem como todo e

qualquer investimento necessário à execução do objeto

contratuale obrigações da Concessionária deverãos er

considerados na proposta comercial dos licitantes. Na forma da

cláusula 13.5 do contrato, todos os valores, todos os custos diretos

e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento,

depreciação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento

Sanitário, despendidos pela Concessionária para prestação dos

serviços serão remunerados por meio, exclusivamente, da

contraprestação. Além disso, os licitantes deverão declarar em suas

propostas comerciais que seu pleno conhecimento do objeto da

Concessão Administrativa, das obras a serem realizadas e dos

serviços a serem prestados, bem como das condições de execução

dos trabalhos.

51 Item 30.2, da Minuta de Contrato.

Deveria ser estabelecida uma regra de reincidência de descumprimento dos indicadores abaixo do mínimo

por mais de três meses, por exemplo, para assim ensejar a caducidade. Da forma como está redigido o

contrato, na prática qualquer desatendimento dos indicadores de desempenho pode gerar uma

interpretação pela caducidade da concessão, o que não é razoável.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

52 Item 31.2, da Minuta de Contrato.

O prazo estabelecido para a concessionária continuar prestando o serviço mesmo

após decisão judicial reconhecendo o seu direito à rescisão por culpa do Poder Concedente, afigura-se

abusivo, injustificável e não razoável. Deve ser prevista a mesma regra aplicável para o caso de caducidade

(cláusula 30.5.), em que o Poder Concedente assume de imediato os serviços, desonerando assim a

concessionária de qualquer obrigação adicional.

MPO prazo de que trata a cláusula 31.2 decorre da legislação aplicável

e, portanto, não será alterado.

53 Item 32.1.1, da Minuta de Contrato.

Na hipótese de falência da concessionária, devem ser pagos à concessionária também os valores

correspondentes à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não

amortizados ou depreciados, devidamente corrigidos monetariamente desde a sua realização até o

pagamento de indenização.

MP

A hipótese de falência como ensejadora de rescisão antecipada do

contrato, bem como suas consequencias, estão em consonância

com as diretrizes da legislação vigente e, portanto, as previsões

contratuais não serão alteradas.

54 Item 33.3, da Minuta de Contrato.

No caso de nulidade sem culpa da concessionária, o término da concessão deverá ser acompanhado do

pagamento da mesma indenização devida nos casos de encampação, ou seja, devem ser pagos também os

valores correspondentes aos investimentos realizados pela Concessionária que ainda não estiverem

depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente desde a sua realização até o

pagamento de indenização, assim como os Lucros cessantes.

MP

A hipótese de nulidade como ensejadora de rescisão antecipada do

contrato, bem como suas consequencias, estão em consonância

com as diretrizes da legislação vigente e, portanto, as previsões

contratuais não serão alteradas.

55 Item 36.11.6, da Minuta de Contrato.Tal penalidade gera "bis in idem", uma vez que, a concessionária já é punida ao atender índice de

desempenho esperado, com abatimento proporcional no valor da remuneração variável.MP

A remuneração variável de acordo com o desempenho da

contratada não consiste ou se confunde com penalidade contratual

ou legal e, assim, não há que se falar em "bis in idem".

56Págs. 8/9, do Plano de Negócios

Referencial.

No Plano de Negócios Referencial e outros documentos anexos do Edital e da minuta de Contrato, foram

encontradas referências a valores distintos para a tarifa a ser utilizada para remuneração variável,

correspondente ao preço unitário por volume de esgoto tratado (R$ 1,31/m³ X R$ 1,28/m³). A fim de trazer

maior confiabilidade aos estudos referenciais, é necessário que os documentos do Edital esclareçam qual o

valor da tarifa referencial obtida a partir dos estudos preliminares realizados pela CESAN.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

Acciona Agua Brasil

Page 5: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

57Item B - Linhas de Investimento, do

Plano de Negócios Referencial

Entendemos que os itens Reinvestimento, TI da Operação, Manutenção do Parque de Hidrômetros,

Tratamento de ocorrências graves de leitura e Hidrometação dos poços artesianos, devem também sofrer a

incidência do BDI. Assim é porque todos esses custos apresentam despesas indiretas e necessariamente

devem trazer resultado (lucro). Além disso, o valor estimado para o item “projeto Executivo”, no percentual

de 2,5 (dois e meio por cento) ou R$ 4.500.994,00 (quatro milhões, quinhentos mil, novecentos e noventa e

quatro reais), considera que o desembolso do projeto executivo acompanhará a mesma curva de

desembolsos de CAPEX de infraestrutura, ano a ano. Ocorre que tal previsão carece de sentido lógico, uma

vez que o Projeto Executivo não acompanha o CAPEX, e sim deve estar finalizado para a possível execução

do CAPEX. Trata-se de desembolso necessariamente anterior, o que deve estar refletivo na curva de

desembolso projetada para a PPP em questão. Por fim, também não identificamos na tabela do CAPEX os

custos de Desativação das ETE´s em operação, tais como desvio de esgoto, esvaziamento das unidades,

remoção, desaguamento, tratamento e destinação do lodo.

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

58

Item 2, do Anexo II - Modelos do

Edital (Modelo n. º 5 - Proposta

Comercial)

Não está clara a forma de apresentação da Proposta Comercial pelos Licitantes, ou seja, se o desconto a ser

ofertado deve incidir sobre a Parcela Fixa ou sobre o Preço Unitário da Parcela Variável, ou sobre ambas?MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

59

Item 3, do Anexo II - Modelos do

Edital (Modelo n. º 5 - Proposta

Comercial)

O Modelo de Proposta Comercial apresenta equívocos, pois faz referência a itens 10.2 do Edital e 11.3 do

Anexo – Minuta do Contrato de Concessão. Ambos não têm qualquer relação com a Proposta ComercialMP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

60 Item 3.1.1, da Solução de Referência.

No que diz respeito às projeções da população constantes dos documentos anexos ao Edital e à Minuta de

Contrato, solicitamos esclarecimentos em relação à metodologia utilizada, à base de dados considerada

(IBGE e crescimentos anteriores?), e às premissas e estudos considerados para o cálculo dessas projeções.

MP

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

61 Anexo I - Caderno de Encargos

Apesar de ser feita referência ao documento, não localizamos o citado MAC – Manual Ambiental de

Construção como anexo da documentação. Trata-se de documento indispensável para o correto

dimensionamento dos encargos da Concessionária.

MP

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

62Item 2.2, Alínea "v", do Anexo I -

Caderno de Encargos.

Não identificamos na tabela do CAPEX os Custos de Desativação das ETE´s em operação, tais como desvio de

esgoto, esvaziamento das unidades, remoção, desaguamento, tratamento e destinação do lodo. Tais custos

devem ser incluídos como encargo da Concessionária na tabela do CAPEX.

Leo/Claudia

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

63Item 2.2, Inc. I, do Anexo I - Caderno

de Encargos.

Favor esclarecer se foram previstos no CAPEX e no OPEX os custos para as adequações das ETE´s para

atendimento dos requisitos técnicos exigidos no Contrato?MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

64Item IV, do Anexo I - Caderno de

Encargos.

Considerando a amplitude do escopo definido para os serviços de Apoio à GESTÃO COMERCIAL, que incluem

Ativação da tarifa de esgoto/Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros/lacração de

hidrômetros/medição de volume de esgoto em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de

água/tratamento de ocorrência grave de leitura / tratamento de ligações inativas ou com irregularidades,

solicitamos esclarecer se esses custos foram considerados nas estimativas de custos para a Concessão?

MP

Os custos foram considerados. Entretanto, cumpre esclarecer que,

conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

65Anexo I - Caderno de Encargos (fase

de comissionamento)

Favor esclarecer se as normas da CESAN serão disponibilizadas e como a Concessionária poderá ter acesso às

suas eventuais atualizações. Solicitamos também esclarecer se as Resoluções e demais normas da ARSI serão

publicadas e ficarão disponíveis para a Concessionária durante o prazo da concessão?

MP

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital. Contudo, os documentos

solicitados são publicos e estão disponíveis no site da Cesan e da

ARSI para consulta.

66Item 3.1.2, do Anexo III - Metas e

Indicadores de Desempenho

As ETE´s da CESAN (Obras da CESAN) interferem diretamente no desempenho da SPE Concessionária.

Portanto, o mencionado índice de desempenho não pode influenciar na remuneração da Concessionária até

que as Obras sob responsabilidade da CESAN estejam devidamente concluídas e entregues.

Leo

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

67Item 4.1., do Anexo III - Metas e

Indicadores de Desempenho.

Solicitamos esclarecer se os proponentes terão acesso ao histórico da CESAN? É necessário saber se hoje a

CESAN atende o patamar mínimo de tratamento ou se a SPE precisa se programar para adequar as ETE´s

para alcançar tal nível de atendimento. Com isso, os indicadores somente poderiam entrar em vigor depois

de um determinado prazo para adequação, considerando o respectivo custo dos investimentos no plano de

negócios.

Leo

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

68Item 4.1.4, do Anexo III - Metas e

Indicadores de Desempenho.

Solicitamos esclarecer se os proponentes terão acesso ao histórico da CESAN? É necessário saber se hoje a

CESAN atende o patamar máximo de obstrução ou se a SPE precisa se programar para alcançar tal nível

máximo. Para que a SPE consiga atingir as metas é necessário entender a situação histórica e atual.

Leo

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

69Item 4.1.5, do Anexo III - Metas e

Indicadores de Desempenho.

Solicitamos esclarecer se os sistemas da CESAN contam atualmente com Controle de Odores? Quais as

medições históricas e situação atual? O licitante precisa ter acesso a estas informações para avaliar a

necessidade ou não de investimentos imediatos na adequação/instalação dos sistemas adequados para

atingimento dos índices mínimos de desempenho.

Leo

Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas

quando da publicação do Edital.

70 Item 15.2, do EditalA exigência de captação de R$ 140 milhões poderá ser atendida por comprovação de ter executado

empreendimento deste valor, ou superior, com emprego total ou parcial de recursos próprios? MP

A exigência somente poderá ser comporvada por meio de

atestados que demosntrem a captação de recursos por meio de

financiamentos de longo prazo e não capital próprio, tal como

expressamente previsto no item 15.2 do edital.

71 Item 15.4.1 e 15.4.2, do Edital É obrigatório atender aos dois itens? MP

Tal como previsto nos itens 15.4.1 e 15.4.2, do edital, a experiência

poderá ser comprovada por meio do atendimento de um OU outro

item. Não será obrigatório, portanto, o atendimento dos dois itens

cumulativamente.

72 Item 15.4.3, do Edital

No caso do proponente atender o solicitado no item 15.4.2 com operação de estação de tratamento de

água, porque a exigência da inclusão “das seguintes atividades contidas em conjunta num único atestado:

operação de infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação até

as ligações prediais”...?

MP

Quando comprovada a experiência por meio de atestado que

comprove a operação de sistema de abastecimento de água, o

licitante deverá demosntrar que executou todas as atividades

descritas no item 14.4.3 concomitantemete, de forma a

demonstrar as capacidade para operação de um sistema completo.

Quando o licitante comprovar sua experieência por meio de

atestado de operação de estação de tratamento, entretanto,

bastará a comprovação da operação completa da ETE e não do

sistema completo.

73 Andrade Gutierrez Concessões S.A. Seção II, do Edital

Entendemos que os conceitos de "Controlada" e "Controladora", da forma como atualmente descrito na

minuta de edital, podem levar a uma compreensão equivocada, no sentido de limitar a interpretação do

termo controle e suas modalidades (especialmente aquela mais comum - controle compartilhado), de modo

que sua interpretação possa ser feita de maneira contrária à Lei das S/A e aos Pronunciamentos do Comitê

de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Tal fato poderia, até mesmo, atrair alegações no sentido da ilegalidade

da licitação por restrição de competitividade consagrada no art. 37, XXI, da CF/88 e art. 3° da Lei Federal nº

8.666/ 1993, e também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, entende-se que o

mais adequado é se permitir a comprovação da qualificação técnica por meio de atestados emitidos por

empresas subsidiárias, coligadas, controladas ou do mesmo grupo econômico, incluindo tanto o controle

exclusivo como o controle compartilhado, em conformidade com os Pronunciamentos do Comitê de

Pronunciamentos Contábeis nº 19 e 36. Dessa forma, ampliar-se-ia a competitividade do certame, conferindo

maiores chances à Administração Pública de obter uma proposta mais vantajosa.

MP

Os conceitos de controlada e controladora são limitados ao

conceito legal da Lei das Sociedades Anônimas, razão pela qual a

previsão editalícia será mantida. Não será permitida, portanto, a

comprovação de experiência de empresas que tenham participado

da execução de projetos em que houver exercido o controle

compartilhado, tal como mencionado na sugestão.

74 Item 15.4.1, do EditalNa Habilitação Técnica, está exigindo no item 15.4.1 a Operação de Sistema de Abastecimento de Água,

entendemos que a PPP é para Sistema de Esgoto Sanitário, sendo assim sugerimos a exclusão deste item.MP

As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

observando-se as diretrizes da legislação aplicável.

75 Item 15.4.2, do EditalAinda na Habilitação Técnica, no item 15.4.2 sugerimos que seja exigido população igual ou superior a

150.000 habitantes e/ou Operação de ETE com capacidade igual ou superior a 300 1/s.MP

As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

observando-se as diretrizes da legislação aplicável.

76 Item 15.3, do EditalComprovação de captação de recursos através de contratos internacionais não consularizados e também

através de equity para atendimento ao item 15.3 da minuta do edital.MP

As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis

em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,

observando-se as diretrizes da legislação aplicável.

77 Item 15.12, do EditalAlteração do índice de correção a que se refere o item 15.12 para INCC, pois de acordo com o IBGE, o INCC é

o índice que afere a evolução dos custos de construções.MP

A futura Concessionária não será responsável somente pelos custos

de construção, mas por todos os custos necessários à execução dos

serviços, inclusive operacionais, financeiros e outros. Sendo assim,

o índice elegido em Contrato é o mais adequado para fins de

reajuste da contraprestação.

CEJEN Engenharia Ltda.

Acciona Agua Brasil

AEERJ - Associação das Empresas

de Engenharia do Rio de Janeiro

Page 6: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

78 Item 17.2.3, do Edital

No 17.2.3. "Comprovação de subscrição de capital social de R$ 50.000.000,00 cinquenta milhões de Reais),

dos quais R$12.000.000,00 (doze milhões de Reais) devem estar integralizados em moeda corrente nacional

antes da assinatura do Contrato" sugerimos que seja informado o prazo para a subscrição do saldo do capital

social, ou seja, R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais).

Acatado.

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

79 Item 6, do EditalRecomendamos que seja evidenciada a exigência legal de liderança de consórcios estrangeiros ou mistos,

por empresa nacional, de acordo com o disposto no art. 33, § 1.º da Lei n. º 8.666/93.MP

As condições de participação do certame estão evidenciadas no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

80 Item 7, do Edital

Sugerimos que seja acrescentado termo de encerramento em cada via de cada envelope que indique a

quantidade total de páginas da via, ou que seja solicitado o número total de páginas da via ao lado da

numeração de cada página pois, isso garantia que nenhuma página seja acrescentada ou removida.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

81 Item 7, do Edital

Falta de explicação sobre como deve se dar o envio de volumes em caso de consorciadas. Somente um

volume para o consórcio, ou volumes específicos de cada consorciada, principalmente o volume

habilitação/qualificação.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente. O

Consórcio é um licitante, portanto, os volumes devem ser

consórcio.

82 Item 8, do Edital

Recomendamos a alteração da redação para que perante a Bolsa a representação dos proponentes seja feita

mediante representante credenciado de corretora de valores, uma vez que o relacionamento da

BM&FBOVESPA com o público é usualmente realizado através desta intermediação. Essa intermediação

facilita a centralização do contato com o proponente, tornando a corretora, instituição habituada ao contato

com a BM&FBOVESPA, ponto focal para todas as comunicações relativas ao leilão. Adicionalmente, também

a remuneração da BM&FBOVESPA será realizada através do envio de boleto à corretora credenciada. A

forma de credenciamento será disposta no Manual de Procedimentos do Leilão e será comprovada através

dos Anexos A - Contrato de Intermediação entre a Corretora e a Proponente e Anexo B - Compromisso de

Pagamento da Remuneração da BM&FBOVESPA.

MP

Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa

do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,

também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de

representação por meio de de corretora de valores, uma vez que

não haverá leilão.

83 Item 8, do Edital

É extremamente necessário que seja acrescentada intermediação por corretora credenciada perante a Bolsa,

principalmente na sessão pública do leilão. Sugerimos que seja acrescentado item introdutório no edital e

que as informações complementares da corretora sejam tratadas no manual de procedimentos. Essa

intermediação facilita a centralização do contato com o proponente, tornando a corretora, instituição

habituada ao contato com a BM&FBOVESPA, ponto focal para todas as comunicações relativas ao leilão. Da

mesma maneira, permite uma melhor dinâmica de leilão, uma vez que as corretoras possuem experiência e

podem orientar os proponentes nesse sentido.

MP

Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa

do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,

também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de

representação por meio de de corretora de valores, uma vez que

não haverá leilão.

84 Item 8, do Edital

Gostaríamos de saber se há a possibilidade de composição de modalidades de garantia para uma mesma

proponente em consórcio ou individual. Com base na redação do edital, não pudemos verificar se é possível

o aporte individual de garantia por consorciada, cada qual escolhendo sua modalidade, e se é possível uma

mesma proponente aportar mais de uma modalidade, dividindo valores.

MP

Não há a possibilidade de composição de modalidades distintas de

garantia para uma mesma proponente individual ou consórcio.

85 Item 8, do Edital

Possibilidade de cumprimento da obrigação inadimplida pelo tomador realizando, por meio de terceiros, o

objeto de contrato principal. É vedada a apresentação de apólice de seguro que possibilite o cumprimento

da obrigação personalíssima inadimplida pelo tomador realizando, por meio de terceiros, o objeto deste

Edital; ou que não permita ser acordada entre as partes a maneira de fazê-lo na forma de pagamento em

dinheiro.

MP

Por se tratar de garantia de proposta, e não de execução

contratual, não há possibilidade de execução da obrigação principal

pela seguradora.

86 Item 8, do Edital

Recomendamos que a apresentação de documentos comprobatórios de poderes para a representação de

emissores de garantias seja realizada de acordo com o método usualmente adotado, em linha com o

cadastramento destas instituições junto à BM&FBOVESPA, conforme disporá o Manual de Procedimentos.

Adicionalmente, sugerimos que seja retirado o requisito de aporte de documentos comprobatórios de

poderes de representação das seguradoras no Envelope A - Garantia de Proposta, e seja feita remissão ao

procedimento de cadastramento das seguradoras que constará no Manual de Procedimentos.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

87 Item 8, do Edital

Em caso de garantia em caução em dinheiro, não há especificação sobre a necessidade de entregar

comprovante à Comissão. Sugerimos que sejam entregues comprovante de abertura da conta, com suas

informações, e comprovante do depósito.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

88 Item 8, do EditalCaso seja aceita a intermediação por corretora, sugerimos acrescentar a necessidade de apresentar no

envelope A os anexos do manual, contrato de intermediação e compromisso de pagamento da Bolsa.MP

Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa

do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,

também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de

representação por meio de de corretora de valores, uma vez que

não haverá leilão.

89 Item 9, do Edital

Sugerimos que não hajam documentos além da proposta de valor no volume da sessão pública. Sugerimos

transferi-los para os demais volumes da licitação, sem prejuízo da sua análise. Isto porque, interromper a

sessão pública para análise ou rubrica de documentos provou-se ser uma dinâmica pouco vantajosa devido

ao período de espera dos presentes e devido ao comprometimento da qualidade da análise.

MP

O envelope das Propostas Comerciais deverá conter somente a

proposta da licitante. Os documentos de representação serão

verificados em fase anterior de credenciamento e garantia das

propostas.

90 Item 10, do EditalSugerimos a padronização das modalidades de habilitação para Habilitação Jurídica, Habilitação Econômico-

Financeira, Habilitação Fiscal e Habilitação Técnica.MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

91 Item 12, do EditalSugerimos a inclusão de subitem ao item 12 que exija o aporte de documentos de eleição se aplicável, assim

como estatutários, tais como Ata de Assembleia Geral competente e Termos de Posse.MP Os documentos de habilitação jurídica são aqueles previstos em lei.

92 Item 12, do EditalFalta de solicitação expressa a documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações

estatutárias/contratuais para habilitação jurídica. MP Os documentos de habilitação jurídica são aqueles previstos em lei.

93 Item 12, do Edital

Falta de menção ao requerimento de certidão da estrutura dos cartórios distribuidores do domicílio da

proponente. Considerando que cada ente federativo possui sua própria organização judiciária, é importante

saber exatamente quais certidões são exigidas no domicílio da proponente para uma verificação adequada

da entrega dos documentos de habilitação.

MP A certidão observa o quanto determinado em lei.

94 Item 12, do Edital

Falta de menção expressa de que as proponentes que serão convocadas em caso de inabilitação da

proponente vencedora deverão exercer a proposta desta. A informação de que a próxima proponente

melhor colocada deverá assumir a proposta da proponente vencedora é primordial para que ela possa estar

ciente de sua faculdade de aceitar a proposta de convocação ou desistir do leilão.

MP

Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de

forma clara e condizente com a legislação vigente.

95 Item 12, do Edital

Sugerimos acrescentar modelo de declaração de atendimento ao Estatuto da Pessoa Deficiente, para

implementação do critério de desempate. Desta forma, será possível destacar as empresas que atendem aos

requisitos aludidos na Lei 8.666 para aplicação do critério de desempate.

MPAs exigências de qualificação, inclusive as declarações, limitam-se

ao quanto determinado na Lei Federal n.º 8.666/93.

96 Item 12, do Edital

Recomendamos a inclusão de item que trate da hipótese de fracasso do leilão em virtude de eventual

inabilitação e/ou desclassificação de todas as proponentes e abertura de prazo de oito dias úteis para

apresentação de nova documentação, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93 em seu Art. 48, II, § 3º:

Art. 48, II, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a

administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova

documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de

convite, a redução deste prazo para três dias úteis.

MP

Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de

forma clara e condizente com a legislação vigente.

97 Item 12, do Edital

Sugerimos reavaliar a redação do item em referência, pois o emprego dos termos 'caderno' e 'volume' pode

levar à interpretação de que as duas vias deverão ter numeração contínua e não idêntica. Considerando a

possibilidade de compreensão equivocada do referido item, sugerimos a opção entre uma ou outra

expressão, caderno ou volume. Usualmente, a expressão volume é largamente empregada.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

98 Item 12, do Edital

Considerando a exigência de rubrica em todas as vias de documentos de qualificação, gostaríamos de

compreender qual será o método adotado para verificar a autenticidade da rubrica do Representante

Credenciado. Levando em consideração que o edital não solicita documento de representação pelo qual seja

possível verificar a autenticidade de rubricas, solicitamos esclarecimentos no sentido de compreender de

que maneira esta verificação será realizada.

MPA finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das

propostas.

99 Item 12, do Edital

Recomendamos que a instituição ou entidade financeira estrangeira apresente autorização do órgão

estrangeiro análogo ao Banco Central para a viabilização de sua participação no certame. Considerando que

o edital não dispõe acerca dos critérios objetivos específicos que serão adotados para a verificação de sua

autorização para funcionar, em se tratando de órgão estrangeiro, sugerimos a apresentação de documento

cartular que especifique o atendimento a este pré-requisito para sua participação do leilão.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

CEJEN Engenharia Ltda.

BM&F Bovespa

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100 Item 16, do Edital

Recomendamos que seja evidenciado no texto editalício o direito de preferência relativamente às

proponentes brasileiras, ou, então, os de acordo com o estatuto dos deficientes, em detrimento das

estrangeiras, em cenário de empate, de acordo com as disposições legais, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei

n.º 8.666/93.

MPOs critérios da licitação são aqueles estabelecidos no Edital, em

observância à legislação vigente.

101 Item 16, do Edital

Recomendamos que a análise do Envelope C seja realizada em momento posterior à sessão pública do leilão,

bem como a publicação de seu resultado e abertura de prazo recursal. Desta forma, será possível que seja

desenvolvida uma análise profunda dos documentos aportados, considerando as exigências do Edital e a

emissão de relatório de análise para reporte do resultado à Comissão de Licitação.

MPA critério da comissão de licitação, a sessão poderá ser suspensa

para análise dos doucmentos de habilitação.

102 Item 16, do Edital

Sugerimos acrescentar item subsequente ao 16.6., implementando à dinâmica do leilão as novas disposições

legais sobre critérios de desempate, incluídas à Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 13.146/15, que determinam a

garantia de preferência pelos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem

cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e

que atendam às regras de acessibilidade, pelos produtos manufaturados e para serviços nacionais que

atendam a normas técnicas brasileiras.

MPOs critérios da licitação são aqueles estabelecidos no Edital, em

observância à legislação vigente.

103 Item 16, do Edital Sugerimos que a sessão publica não seja interrompida para análise ou rubrica de documentos. MPA finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das

propostas.

104 Item 1 e 16.2, do Edital Sugerimos excluir o termo "financeiras" e substituir por "de proposta" ao referir-se a garantias. MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

105 Item 13.7, do Edital Sugerimos verificar se a Certidão negativa de falência será de fato só exigida de Fundos de Investimento ou

de todas as Proponentes. A redação atual requer somente certidão de administradores e gestores de fundos.MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

106 Item 3.1 e demais, do Edital

Sugerimos que todas as datas e horários sejam informados em cronograma anexo ao Edital. Pois, em caso de

adiamento do projeto, fica facilitada a prorrogação de todas as datas sem necessidade de republicação do

Edital, assim como auxilia à organização das informações.

MP

As datas serão informadas quando da publicação do Edital. As

eventuais suspensões e sessões adicionais durante o procedimento

licitatório serão registradas em atas e publicadas no Diário Oficial.

107 Item 4.8, do Edital

Falta de item que ressalte a prerrogativa da Comissão Especial de Licitação de alterar qualquer data do

cronograma, inclusive a de assinatura do contrato de concessão e/ou subitem que dê direito à signatária de

pedir prorrogação de prazo.

MP

Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de

forma clara e condizente com a legislação vigente.

108 Item 5.2, do EditalSugerimos avaliar se será permitida participação de empresas que participaram dos estudos dos projetos

dessa licitação.MP

Com relação ao questionamento, deve-se observar o quanto

exposto na Lei Federal n.º 11.079/2004 para os Procedimentos de

Manifestação de Interesse.

109 Item 7.1, do EditalSugerimos que seja acrescentada descrição de via na capa do envelope. Completa identificação dos volumes.

A 1ª via possui documentos originais em caso de garantia.MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

110 Item 7.1, do Edital Sugerimos alterar para "páginas com conteúdo" em vez de "folhas". MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

111 Item 7.3, do EditalConsiderando a exigência de rubrica em todas as vias de documentos, gostaríamos de compreender qual

será o método adotado para verificar a autenticidade da rubrica do Representante. MP

A finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das

propostas.

112 Item 8.2, do Edital

Recomendamos que, no caso de renovação, a Garantia da Proposta sofra atualização monetária, com a

utilização do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de

Geografia e Estatística) ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculada com base na variação positiva

apurada entre o último índice publicado antes da data de renovação e aquele publicado imediatamente

anterior à data de início de vigência da apólice vigente. Tal recomendação tem a finalidade de atribuir maior

fidelidade ao cenário prático de variação do IPCA e assegurar a preservação do valor monetário da garantia.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

113 Item 8.2, do EditalSugerimos que seja obrigada a renovação de Garantias, devendo ser confirmada 15 dias antes do

vencimento, até que seja encerrado o projeto ou devolvida a garantia.MP A prorrogação das garantias está prevista no item 8.2.1.2 do Edital.

114 Item 8.3.1, do EditalInclusão de exigência de que a apólice seja emitida no mínimo 7 dias úteis antes do aporte para verificação

no site da SUSEP. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos.MP

A exigência de emissão de garantias com sete dias de antecedência

restringe a competitividade do certame.

115 Item 8.3.1, do EditalInclusão de exigência de que haja consulta da autenticidade da apólice no site da seguradora em caso de

apólice eletrônica. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos.MP

Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de

forma clara e condizente com a legislação vigente.

116 Item 8.3.1, do Edital

Sugerimos a exigência de observância às disposições da Circular SUSEP nº 477/13 como referência legal para

a emissão de seguro-garantia. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos. A

remissão à Circular em referência viabiliza o aporte de apólices de seguro-garantia no certame de acordo

com as disposições estabelecidas idealmente para este instrumento pela SUSEP, uma vez que, aportado nos

moldes estabelecidos por ato normativo competente, as condições mínimas para que seja legalmente aceito

estarão constantes do instrumento, agregando segurança jurídica a respeito de sua validade.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

117 Item 8.3.1, do Edital

Recomendamos que a apresentação de documentos comprobatórios de poderes para a representação de

emissores de garantias seja realizada de acordo com o método usualmente adotado, em linha com o

cadastramento destas instituições junto à BM&FBOVESPA, conforme disporá o Manual de Procedimentos.

Sugerimos que seja retirado o requisito de aporte de documentos comprobatórios de poderes de

representação das seguradoras no Envelope A - Garantia de Proposta, e seja feita remissão ao procedimento

de cadastramento das seguradoras que constará no Manual de Procedimentos.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

118 Item 8.3.3, do Edital

Complementar que o nome do consórcio e das consorciadas e outras informações devem constar somente

nas modalidades fiança e seguro. Não é possível acrescentar nome do consórcio e das consorciadas e outras

informações em títulos e em caução, devido às formas de seus aportes.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

119 Item 8.3.5, do Edital

Sugerimos alteração para que a Proponente indique a conta corrente na Caixa Econômica Federal:

A PROPONENTE que optar por apresentar a Garantia de Proposta sob a forma de caução em dinheiro, não

efetuará o aporte junto à BM&FBOVESPA. Por força do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em

seu artigo 82 e no Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, o aporte deverá ser efetuado em

agência da Caixa Econômica Federal, definida pela própria PROPONENTE, conforme descrito no item 8.3.2

do Edital.

O comprovante da caução em dinheiro deverá ser apresentado à Comissão, nas dependências da

BM&FBOVESPA, na data indicada no CRONOGRAMA. A aceitação da comprovação do depósito será feita

pela Comissão, não tendo a BM&FBOVESPA qualquer responsabilidade por esse ato.

A BM&FBOVESPA também não se responsabilizará pela devolução da Garantia de Proposta que for

depositada na forma de caução em dinheiro, devendo esta ser realizada após a solicitação de ofício de

liberação à Comissão.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

120 Item 8.3.5, do EditalSugerimos a exclusão da exigência de documentos representativos da transferência de títulos públicos como

garantia de proposta. MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

121 Item 8.3.5, do Edital

Sugerimos alteração para que a Proponente indique a conta corrente na Caixa Econômica Federal:

A PROPONENTE que optar por apresentar a Garantia de Proposta sob a forma de moeda corrente nacional,

não efetuará o aporte junto à BM&FBOVESPA. Por força do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986,

em seu artigo 82 e no Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, o aporte deverá ser efetuado em

agência da Caixa Econômica Federal, definida pela própria PROPONENTE.

O comprovante da caução em dinheiro deverá ser apresentado à Comissão, nas dependências da

BM&FBOVESPA, na data indicada no CRONOGRAMA. A aceitação da comprovação do depósito será feita

pela Comissão, não tendo a BM&FBOVESPA qualquer responsabilidade por esse ato.

A BM&FBOVESPA também não se responsabilizará pela devolução da Garantia de Proposta que for

depositada na forma de caução em dinheiro, devendo esta ser realizada após a solicitação de ofício de

liberação à Comissão.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

BM&F Bovespa

Page 8: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

122 Item 8.4.1, do Edital

Sugerimos complementação ao item 8.4.1, a saber: "[...] que tiver sido declarada vencedora, em até 15 dias

após a assinatura do Contrato". Ainda, sugerimos considerar o acréscimo de itens que disponham sobre a

dinâmica a ser adotada para devolução de garantias financeiras nos cenários de licitação deserta e

inabilitação de todas as proponentes. Acreditamos que o emprego da expressão "em até" conflita com a

expressão "após". Adicionalmente, sugerimos o acréscimo de explicações acerca da devolução de garantias

de proposta nas hipóteses de lote deserto e inabilitação de todas as proponentes, haja vista que a função da

garantia de proposta será descaracterizada pelo não interesse de nenhum proponente pelos lotes ou pela

inaptidão das proponentes para viabilização de participação no leilão.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

123 Item 8.6, do Edital

Sugerimos permitir modificação em casos aprovados pela Comissão. As vezes de faz necessário alterar a

garantia, por exemplo para manter seu valor monetário economicamente atualizado, portanto, é preventivo

ter esse mecanismo em edital.

MP

Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de

forma clara e condizente com a legislação vigente.

124 Item 8.7, do Edital

Sugerimos verificar a possibilidade de fazer constar neste item todas as hipóteses de execução da garantia de

proposta. Ou acrescentar item genérico que será executada caso não cumpra as disposições deste edital. Por

exemplo, o item 9.3.1 prevê condição na qual poderia ser executada garantia.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

125 Item 8.7, do EditalPedimos que seja acrescentada possibilidade de execução da garantia para pagamento da remuneração da

BM&FBOVESPA.MP Tal previsão já consta da cláusula 8.4 do Edital.

126 Item 9 e 10, do Edital

Recomendamos que o capítulo 16 - Sessão Pública do Leilão seja realocado para tratar do julgamento das

propostas após o capítulo 9 - Proposta Comercial - Envelope B, para que atenda à sequência lógica de

eventos da inversão de fases. Quando houver inversão de fases, é necessário que, entre itens que

disponham sobre o aporte de garantias e sobre a fase de habilitação; haja item que disponha sobre o

julgamento das propostas.

MP

A forma de apresentação da documentação está evidenciada no

Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.

127 Item 9.2, do Edital

No Item 9.2., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “O valor máximo do Preço

Unitário a ser apresentado pelos Proponentes é de R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos)”. No entanto no

item II. Sumário Executivo, do Plano de Negócios Referencial é dito que: “A Tarifa de Referência por sua vez,

é o preço unitário que será multiplicado pelo volume de esgoto tratado para compor a parcela variável da

remuneração da concessionária. A simulação do fluxo de caixa desse estudo chegou a um valor de R$

1,31/m3 de esgoto tratado. Esse valor, combinado as premissas e projeções financeiras desse estudo, gera

uma TIR, Taxa Interna de Retorno, compatível com as praticadas do mercado.” Como pode ser visto, existe

uma divergência do Valor do Preço Unitário entre os dois documentos que deve ser esclarecida.

Acatado

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

128 Item 13.7, do Edital

No Item 13.7., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Certidão negativa de

falência, recuperação judicial e extrajudicial da administradora e gestora do fundo, expedida pelo(s)

cartório(s) de distribuição da sede das mesmas.” Pode se entender, através desta redação do item 13.7., que

apenas os Licitantes que forem Fundos de Investimentos deverão apresentar as certidões exigidas neste

item, sendo os demais tipos de empresas licitantes dispensadas da apresentação de tais certidões. Acredita-

se que não seja esta a intenção, o que geraria a necessidade de correção da redação do item 13.7., acima

transcrita.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

129 Item 15.4.4, do Edital

Pela redação do item 15.4.4. pode-se interpretar que não haverá limite mínimo para a população atendida

nos atestados a serem “somados” para atendimento à população total exigida (150.000 habitantes), ou seja,

por hipótese, se forem apresentados 100 (cem) atestados, cada um com atendimento à uma população de

1.500 habitantes, a Licitante estaria habilitada. Não parece ser razoável. Sugere-se que a redação seja

alterada, impondo limites mínimos para a população atendida por cada um dos atestados, com redação

similar às apresentadas para os itens 15.2. e 15.3. da Minuta de Edital, para atendimento aos quesitos de

“valor do empreendimento” e “captação de financiamento”, respectivamente. Ainda sobre este item, a

alternativa da comprovação da população atendida através do número de economias ligadas à rede de

abastecimento de água ou coleta de esgoto multiplicada pelo número de habitantes por economia,

apresenta um grau de dificuldade elevado para a sua efetiva comprovação. Sugere-se que, no caso de

comprovação através desta alternativa, sejam utilizados o número de ligações e o número de habitantes por

ligação, muito mais fácil de comprovação do que o número de economias e o número de habitantes por

economia.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item afim de esclarecer a forma como será permitido

o somatório de atestados

130 Item 15.5.1, do Edital

No Item 15.5.1., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Para fins de

atendimento do item 15.4.7., deverá ser apresentada a certidão de registro e quitação expedida pelo CREA

do estado de origem da proponente individual ou da consorciada, dentro do prazo de validade, nos termos

do que disciplina a resolução CONFEA Nº. 413/97.” Na Minuta disponibilizada, não existe o item 15.4.7.,

referenciado no item 15.5.1. Aparentemente a referência correta seria ao item 15.5. Sugere-se a verificação

e, se for o caso, a correção da referência acima citada.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

131 Item 15.6.1, do Edital

No Item 15.6.1., letra “d”, da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “por carta ou

contrato de intenção, com firma reconhecida, indicando que, em caso de êxito da LICITANTE na LICITAÇÃO, o

profissional assumirá obrigação de prestar os serviços da Concessão, conforme sua respectiva competência

técnica, por uma das modalidades de vínculo descritas nos subitens (i), (ii) e (v), deste item;” Na Minuta

disponibilizada, não existe os subitem (i), (ii) e (V), referenciados no item 15.6.1., letra “d”. Aparentemente

as referências corretas seriam aos subitens (a), (c) e (d). Sugere-se a verificação e, se for o caso, a correção

das referências acima citadas.

MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

132 Item 17.2.5.3.1, do Edital

No Item 17.2.5.3.1., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Somente serão

aceitas as declarações emitidas por instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco

Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, desde que não estejam participando da presente licitação e

que tenham patrimônio líquido, no exercício de 2014, superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais).”

Como a Licitação será realizada em data que os balanços relativos ao exercício de 2015 já serão exigíveis,

sugere-se que seja alterada a redação deste item para comprovação através do Patrimônio Líquido no

exercício de 2015.

Acatado

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

133 Anexo I - Minuta de Contrato

Seção II ANEXOS, da Minuta do Contrato de Concessão. Nesta seção são apresentados os anexos que fazem

parte do Contrato de Concessão. Não foi relacionado nesta seção o Edital de Licitação e seus anexos.

Considera-se que é essencial que o Edital da Licitação, bem como seus anexos, seja parte integrante do

Contrato de Concessão, já que estes documentos dão origem ao referido Contrato. Sugere-se que seja

acrescido como anexo da Minuta de Contrato de Concessão o Edital da Licitação e seus Anexos.

MP

A minuta do contrato é um anexo ao Edital. Após assinatura do

contrato, o edital será incorporado como documentos anexo ao

contrato.

134 Item 3.3.4, da Minuta de Contrato.

No Item 3.3.4., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A

aceitação da prorrogação não impede a aplicação da redução da nota dos Indicadores de Desempenho de

Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.” As prorrogações, que porventura possam a ser solicitadas

pela futura Concessionária, podem ser necessárias pelos mais variados motivos. Não parece razoável que

prorrogações motivadas por ocorrências não imputáveis à Concessionária gerem sanções à ela, como

ocorrerá se as prorrogações não impedirem a redução da nota dos Indicadores de Desempenho de

Construção. Sugere-se a alteração da redação deste item para: “A aceitação da prorrogação, desde que por

motivos não imputáveis à concessionária, será levada em consideração na elaboração da nota dos

Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.”

MP

De acordo com a cláusula 3.3.5., os atrasos na execução das obras

pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente

comprovados, ou por motivo de exclusiva responsabilidade

comprovada da CESAN, não ensejarão a redução da nota dos

Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos

neste Contrato.

135 Item 12.3.1, da Minuta de Contrato

No Item 12.3.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A

tabela será atualizada a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data

base inicial o mês de xxxx ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.” No Item

12.4.2., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Os valores

indicados na proposta vencedora serão corrigidos anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao

Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data

base inicial o mês de julho de 2015 ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.”

No item 12.3.1. não consta a referência à data base inicial (xxxx) para a atualização da tabela da Parcela

Fixada. Já no item 12.4.2., referente a atualização da Parcela Variável, esta data foi fixada como sendo o mês

de Julho/2015. A princípio, a data base inicial para a atualização tanto da Parcela Fixada como da Parcela

Variável deve ser a mesma, assim, sugere-se que seja alterada a redação do item 12.3.1. incluindo a data

base inicial como sendo o mês de Julho/2015, a mesma definida para a Parcela Variável.

MPSerá considerada a data dos estudos, qual seja, julho/2015. Será

esclarecido quando da publicação do edital.

QG Engenharia e Planejamento

Ltda.

BM&F Bovespa

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136 Item 14.7, da Minuta de Contrato

No Item 14.7, SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Com

base nos relatórios recebidos da Concessionária e da CESAN, e em diligência realizada em campo, o

Verificador Independente terá prazo de 08 (oito) dias úteis para determinar a Nota Final de desempenho da

Concessionária por mês de serviço prestado, enviando-a em forma de relatório para as Partes, devidamente

circunstanciado e fundamentado.” No Item 14.7.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do

Contrato de Concessão, é dito: “O não cumprimento do prazo estipulado neste item suspenderá a realização

de quaisquer pagamentos a que a Concessionária tenha direito, sem que isso gere direito a multa, correção

monetária ou indenização.” A sanção à Concessionária, prevista no item 14.7.1. não parece ser justa ou

mesmo juridicamente correta. Como pode um descumprimento de prazo por parte do Verificador

Independente gerar uma penalidade para a Concessionária? O não cumprimento de obrigação por parte do

Verificador Independente deveria ter como consequência uma sanção ao Verificador Independente e não à

Concessionária. Sugere-se que seja retirado o item 14.7.1. da Minuta de Contrato ou que o mesmo seja

alterado prevendo uma sanção ao Verificador Independente caso este não cumpra o prazo estipulado no

item 14.7..

CesanAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

137 Item 15.3, da Minuta de Contrato

No Item 15.3, SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A

Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência

dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:” e no item

15.3.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Vícios ou

defeitos aparentes ou ocultos nas instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário,

especialmente aqueles advindos em ativos da CESAN objeto do Termo de Permissão de Uso dos Ativos

firmado quando da assinatura do Contrato;” Por definição, vícios ou defeitos ocultos são aqueles que não se

pode perceber de imediato, pois tem suas consequências expostas somente ao longo do tempo. Dificilmente

tais vícios podem ser detectados através das inspeções técnicas usuais, somente sendo possível sua

identificação através de análises, inspeções técnicas ou ensaios específicos e de custo elevado. Assim,

somente no caso de existir alguma suspeita sobre alguma falha de execução ou manutenção justifica-se a

realização de medidas específicas e de custo elevado. Desta maneira, não parece razoável que os vícios e

defeitos ocultos nas instalações existentes, ou mesmo nas instalações a serem implantadas pela CESAN ao

longo do Contrato, sejam considerados como de responsabilidade da Concessionária. Do exposto, sugere-se

que seja retirada da responsabilidade da Concessionária as consequências advindas de vícios ou defeitos

ocultos porventura existentes nas instalações existentes, como também nas instalações a serem implantadas

pela CESAN ao longo do Contrato.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

138 Item 15.3, da Minuta de Contrato

No Item 15.3., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A

Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência

dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:”, e no

item 15.3.8., da mesma Minuta, é dito: “Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e

permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da

Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras;” Os atrasos

na obtenção de autorizações, licenças e permissões, para construção ou operação das instalações, podem

advir de diversos motivos, dentre os quais alguns sobre os quais a Concessionária não tem ingerência ou

mesmo condições de intervir para que não ocorram. Desta maneira, sugere-se que seja dada nova redação

este Item, retirando da concessionária a responsabilidade por atrasos motivados por razões não imputáveis à

ela. Sugere-se a seguinte redação: “Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e

permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da

Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras, desde que

por motivos imputáveis à Concessionária;”

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

139 Item 15.3, da Minuta de Contrato

No Item 15.3., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A

Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência

dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:”, e no

item 15.3.14., da mesma Minuta, é dito: “Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de

responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSI;” Ainda, no Item 15.5, é dito: “Os riscos a seguir listados

serão suportados exclusivamente pela CESAN, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula

ensejará o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, bem como isentarão a Concessionária das

penalidades decorrentes do Sistema de Mensuração de Desempenho quando comprovado que o

descumprimento que fundamenta a penalidade ocorreu devido aos eventos previstos abaixo:” e no item

15.5.8., da Minuta de Contrato, é dito: “Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade

da Concessionária fixada pela ARSI que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a

Concessionária;”. Há uma flagrante incoerência entre os itens 15.3.14. e 15.5.8., da Minuta de Contrato de

Concessão. Sugere-se, para solução da incoerência apontada que seja alterada a redação do item 15.3.14.

para: “Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária

fixada pela ARSI, desde que, comprovadamente, não impliquem em aumento de custos para a

Concessionária;”.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

140 Item 15.3, da Minuta de Contrato

Por coerência com a contribuição feita através do item 11. desta, sugere-se que seja retirado da Minuta do

Contrato de Concessão o item 15.3.21., bem como seja retirada da redação do item 15.3.22. a expressão “ou

oculto”. Com relação a este último item (15.3.22.), já existe jurisprudência sobre extensão do prazo, previsto

no art. 618 do Código Civil, para o caso de ocorrências de vícios ocultos.

Não acatado

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

141 Item 15.3, da Minuta de ContratoPelos mesmos motivos da contribuição feita através do item 14. desta, sugere-se que seja retirada da

redação do item 15.5.3. a expressão “ou oculto”.Não acatado

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da

CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as

informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações

contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e

estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA

COMERCIAL.

142 Item 18.2.3, da Minuta de Contrato

No Item 18.2.3., da Minuta de Contrato, é dito: “Seguro de plena execução do contrato (performance bond),

com importância segurada equivalente a 10% (cem por cento) do valor total da obra, o qual terá vigência

correspondente a todo o período de duração da obra correspondente.”. O valor expresso em número (10%)

está em desacordo com o expresso por extenso (cem por cento). Sugere-se a correção do valor por extenso

para (dez por cento) que aparentemente é o correto.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

143Edital, Contrato e respectivos

Anexos.

17. O Artigo 6º da Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), alterado pela Lei nº 12.766/2012, prevê a possibilidade

de aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens

reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,

desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados

até 8 de agosto de 2012. Analisando-se a documentação disponibilizada na Consulta Pública, não se verificou

a inclusão desta possibilidade em nenhum dos documentos disponibilizados. Desta maneira, sugere-se que

seja incluída, no documento adequado, a possibilidade, aberta pela alteração do Artigo 6º da Lei nº

11.079/2004, promovida pela Lei nº 12.766/2012, de aporte de recursos em favor do parceiro privado, pois é

uma opção mais econômica, tanto para a CESAN quanto para os usuários dos serviços, do que as hipóteses

previstas para o reequilíbrio do Contrato quando da ocorrência de imputação à Concessionária de

investimentos não previstos no Contrato ou investimentos originalmente a cargo do Poder Concedente.

Não acatado

De acordo com a cláusula 13.5, a Contraprestação Mensal constitui

a única remuneração devida à Concessionária pela CESAN, em

virtude da execução do Contrato, estando incluídos nestes valores

todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais,

inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação do

Sistema de Esgotamento Sanitário e prestação dos serviços de

apoio comercial; salários e encargos sociais, trabalhistas e

previdenciários; impostos e taxas; obrigações trabalhistas, as

relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e

as decorrentes das convenções coletivas de trabalho; ferramentas,

utensílios e equipamentos utilizados; bem como administração e

lucro; dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam

com o fiel cumprimento do Contrato e seus Anexos.

144

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Compromisso de

pagamento de emolumentos)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A(s) Proponente (s) deverá(ão) enviar documento onde

manifeste(m) formalmente seu compromisso de pagamento de emolumentos. O modelo deste documento é

apresentado no Anexo A do Manual de Procedimentos e deverá ser entregue em conjunto com os demais

documentos do Envelope A. O documento deve ser assinado pelo representante(s) da Proponente que

comprovadamente tenha(m) poderes para tanto.”. No ANEXO II DO EDITAL – MODELOS DO EDITAL, é

apresentado o Modelo Nº 12, para a mesma finalidade, porém diferente do Anexo A do Manual de

Procedimentos. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Modelo Nº 12, apresentado no Anexo II do

Edital, com o Anexo A, apresentado no Manual de Procedimentos.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

QG Engenharia e Planejamento

Ltda.

Page 10: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

145Anexo III do Edital - Manual de

Procedimento (Garantia de Proposta)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Em conjunto com os documentos supracitados, o Volume A

da documentação deverá trazer a Garantia da Proposta na modalidade escolhida pela Proponente dentre

aquelas possíveis segundo o Edital. Todas as determinações quanto ao aporte de Garantias da Proposta, bem

como particularidades da(s) modalidade(s) exigida(s), são apresentadas no Capítulo 2 deste Manual.” No

Edital e seus Anexos são também apresentadas as condições para as Garantias de Proposta, que não são

exatamente as mesmas apresentadas no Capítulo 2 do Manual de Procedimentos. Sugere-se que seja feita a

compatibilização dos procedimentos para apresentação das Garantias de Proposta, apresentados no Edital e

seus anexos, com as apresentadas no Capítulo 2 do Manual de Procedimentos.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

146Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Seguro garantia)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “SEGURO GARANTIA – Apólice emitida por entidade

capacitada segundo os critérios estabelecidos no Anexo 3 do Edital.” A referência ao Anexo 3 do Edital não

está correta. O correto é se referenciar ao Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste

item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

147Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Fiança bancária)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Carta de fiança emitida por entidade capacitada segundo o

modelo apresentado no Anexo 4 do Edital.” A referência ao Anexo 4 do Edital não está correta. O correto é

se referenciar ao Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

148

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Garantia da

proposta)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “O Volume A dos documentos deve trazer uma carta de

apresentação de Garantia da Proposta, conforme modelo do Apêndice B do Manual de Procedimentos, com

a declaração da forma de garantia apresentada.”. No ANEXO II DO EDITAL – MODELOS DO EDITAL, é

apresentado o Modelo Nº 10, para a mesma finalidade, porém diferente do modelo do Apêndice B do

Manual de Procedimentos. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Modelo Nº 10, apresentado no

Anexo II do Edital, com o Modelo do Apêndice B, apresentado no Manual de Procedimentos.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

149Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Prazo)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Caso o prazo de validade da Garantia da Proposta expire

antes da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, as Proponentes deverão renovar a Garantia da

Proposta, nos termos do disposto no item 8.5 do Edital.” A referência ao item 8.5 do Edital não está correta.

O correto é se referenciar ao item 8.2.1.2. do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

150Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Caução em Dinheiro)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A Proponente que optar por apresentar a Garantia da

Proposta sob a forma de caução em dinheiro deverá seguir as instruções contidas no item 8.3.4 do Edital.” A

referência ao item 8.3.4 do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao item 8.3.5. do Edital. Sugere-

se a correção da referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

151

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Como fazer o

depósito na BM&FBOVESPA)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “a) A Proponente solicitará à instituição seguradora de sua

preferência, observados os critérios estipulados no item anterior, a emissão de apólice de seguro garantia,

conforme as exigências do Anexo 3 do Edital;” A referência ao Anexo 3 do Edital não está correta. O correto

é se referenciar ao Modelo nº 3 do Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

152

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Como fazer o

depósito na BM&FBOVESPA)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A Proponente solicitará à instituição de sua preferência,

observados os critérios estipulados no item anterior, a emissão de carta de fiança, conforme as exigências do

Anexo 4 do Edital;” A referência ao Anexo 4 do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao Modelo

nº 4 do Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

153

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Garantia da

proposta)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “As Garantias da Proposta poderão ser executadas pela

CESAN, com apoio operacional da BM&FBOVESPA, nas hipóteses aventadas no item 8.6 do Edital. Sempre

que se verificar uma ou mais condições ali previstas, a Comissão de Licitação terá a prerrogativa de executar

as Garantias da Proposta, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Edital.” A referência ao item 8.6

do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao item 8.5. do Edital. Sugere-se a correção da

referência feita neste item.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

154Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Empate)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “a) Havendo empate entre Propostas Comerciais de

Proponentes brasileiras e estrangeiras, terão preferências as primeiras;” No Edital não existe a previsão de

preferência para as Proponentes Brasileiras no caso de empate entre as Propostas Comerciais. Sugere-se

compatibilizar as previsões de desempate previstas no Edital com as apresentadas no Anexo II do Edital –

Manual de Procedimentos.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

155

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Orientações para o

pagamento da remuneração da

BM&FBOVESPA)

Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Como parte das condições prévias à assinatura do Contrato

de Concessão a Proponente vencedora, em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da

Licitação, deverá pagar o montante de R$ _________ a título de remuneração dos serviços prestados pela

BM&FBOVESPA.” Na minuta do Edital, item 17.2. é dito: “A Proponente vencedora será convocada pela

CESAN, por escrito, para a assinatura do respectivo Contrato de Concessão Administrativa no prazo de 45

(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da convocação, oportunidade em que se obriga a

apresentar os seguintes documentos:” e no item 17.2.3. é dito: “O comprovante de pagamento da

remuneração da BM&FBOVESPA, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Reais);”. Com

pode ser visto acima, as Orientações para o Pagamento da Remuneração da BOVESPA previstas no Edital de

Licitação não são compatíveis com as previstas no Anexo III do Edital – Manual de Procedimentos. Sugere-se

que seja feita a compatibilização das exigências feitas no Anexo III do Edital – Manual de Procedimentos com

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

156

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Apêndice A formal

compromisso de pagamento da

remuneração devida à

BM&FBOVESPA)

O Modelo apresentado no Apêndice A do Manual de Procedimentos é diferente do Modelo nº 12 do Anexo

II do Edital. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Apêndice A do Manual de Procedimentos com o

Modelo nº 12 do Anexo II do Edital.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

157

Anexo III do Edital - Manual de

Procedimentos (Apêndice B Carta de

apresentação da garantia da

proposta)

O Modelo apresentado no Apêndice B do Manual de Procedimentos é diferente do Modelo nº 10 do Anexo

II do Edital. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Apêndice B do Manual de Procedimentos com o

Modelo nº 10 do Anexo II do Edital.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

158 Introdução, da Minuta de Contrato

No Capítulo I – INTRODUÇÃO é dito: “Dessa forma, esse documento apresenta as obrigações e

responsabilidades da Concessionária, incluindo as obrigações de construção e operação dos sistemas de

saneamento, bem como no apoio aos processos comerciais de leitura e instalação de hidrômetros e

recuperação de créditos.” No restante do Anexo são especificados todos os serviços descritos no Item acima

à exceção da recuperação de créditos. Sugere-se que o Anexo seja complementado, aos moldes dos demais

serviços a serem prestados pela Concessionária, com a descrição e especificações do serviço de “apoio na

recuperação de crédito” ou seja excluído este item das obrigações da Concessionária.

LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

159Obrigações em projeto e Construção,

da Minuta de Contrato

No Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “A Concessionária, sem prejuízo do

disposto neste Caderno de Encargos, deverá ainda atender integralmente ao Manual Ambiental de

Construção (MAC) anexo, tal como for atualizado pela CESAN de tempos em tempos, bem como as

especificações e padrões técnicos constantes dos anexos específicos.” O referido Manual Ambiental de

Construção (MAC) não foi disponibilizado na Consulta Pública. Sugere-se que este Manual seja

disponibilizado quando da publicação do Edital.

CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

160Item 2.1, Letra "(b)", Subitem "(ix)",

da Minuta de Contrato

Na letra (b), do subitem (ix), do Item 2.1. Sistemas de Coleta (redes, poços de visita, ramais de ligação

domiciliar, coletores, estações elevatórias e linhas de recalque), do item 2. Condições e Prazos para Início e

Conclusão, do Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “cronograma de implantação

de redes, elevatórias e ETEs para os primeiros 12 (doze) meses, com detalhe semanal para os primeiros três

meses, detalhado por Sistema, contendo prazos de elaboração de projetos e licenciamentos;” No item 8.2., e

seus subitens, da Minuta de Contrato, é descrito todo o procedimento para a elaboração do cronograma de

investimentos, que não é compatível com o que se estipula no item acima transcrito. Sugere-se que sejam

compatibilizadas as exigências do Caderno de Encargos com as da Minuta do Contrato de Concessão, acerca

do Cronograma de Investimentos a ser elaborado pela Concessionária.

LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

161Item 2.2, subitem (iii), da Minuta de

Contrato

No subitem (iii), do Item 2.2. Sistemas de Tratamento, do item 2. Condições e Prazos para Início e Conclusão,

do Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “A Concessionária deverá se comprometer

a tratar 100% do esgoto coletado desde o início do Contrato.” Esta exigência pode não ser possível de ser

cumprida, já que a Concessionária irá receber o Sistema de Esgotamento Sanitário nas condições em que se

encontra, podendo o mesmo não ter capacidade para tratamento de todo o esgoto sanitário coletado.

Sugere-se que seja retirada esta exigência do Caderno de Encargos ou seja feita nova redação para este item,

isentando a Concessionária desta obrigação caso ela receba o Sistema sem a adequada capacidade.

Luiz Claudio

As ETEs em operação possuem capacidade de tratamento para

todo esgoto coletado no SES de Vila Velha, no entanto o Indicador,

Fator de Segurança em Tratamento (ID12), só será aferido após a

conclusão das obras das ETEs Araças e Ulisses Guimarães, sob

responsabilidade da CESAN.

QG Engenharia e Planejamento

Ltda.

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162Item 1, do Capítulo III, da Minuta de

Contrato

No item 1. Sistemas de Coleta, do Capítulo III. OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO é dito: “A

Concessionária se responsabilizará pela operação e manutenção de todos os Sistemas de Coleta já

implantados, em construção e a implantar, sob sua responsabilidade, nas condições de eficiência e

desempenho constantes dos projetos aprovados, especificações e normas da CESAN e legislação aplicável,

conforme as normas enumeradas no item V e prescrições do item VIII ‐ Condições de Eficiência e

Desempenho.” A referência aos itens V e VIII não são compatíveis com este Anexo. Sugere-se uma revisão da

redação deste item visando referenciar corretamente os itens desejados.

MPAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

163Item 1, do Capítulo III, da Minuta de

Contrato

No item 1. Sistemas de Tratamento, do Capítulo III. OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO é dito: “A

Concessionária se responsabilizará pela operação e manutenção de todos os Sistemas de Tratamento já

implantados, em construção e a implantar sob sua responsabilidade, nas condições de eficiência e

desempenho constantes dos projetos aprovados, especificações e normas da CESAN e legislação aplicável,

conforme as normas enumeradas no item V e prescrições.” A referência ao item V não é compatível com

este Anexo. Além do mais, aparentemente, a frase final não foi concluída (item V e prescrições.???) Sugere-

se uma revisão da redação deste item visando referenciar corretamente os itens desejados.

LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

164 Capítulo IV, da Minuta de Contrato

No Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Compreenderão o

conjunto de ações de apoio à gestão comercial da CESAN os seguintes serviços: (i) Ativação da tarifa de

esgoto; (ii) Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros; (iii) Lacração de hidrômetros; (iv)

Medição de volume de esgoto em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água; (v) Tratamento

de ocorrência grave de leitura; e (vi) Tratamento de ligações inativas ou com irregularidades.” Ao longo de

todo o Anexo, não foi definido o que venha a ser “Tratamento de ocorrência grave de leitura”. Sugere-se

que seja introduzida, neste Anexo, a definição e caracterização do que venha a ser “Tratamento de

ocorrência grave de leitura”.

Agradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

165Item 2, Subitem 2.2, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.2. Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos

Serviços de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO

COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Em até um ano, contado do término da fase de comissionamento, deverá a

Concessionária, de acordo com a base de dados fornecida pela CESAN, realizar a substituição preventiva de

todos os hidrômetros classificados como “não conforme”, de acordo com a Norma CESAN COM.008.03.2015,

inclusive aqueles que se tornarem “não conforme” durante este período.” Sugere-se que, quando da

publicação do Edital, sejam disponibilizados os dados mencionados acima para a correta precificação pelos

Proponentes dos serviços a serem prestados.

CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

166Item 2, Subitem 2.2, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.2. Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos

Serviços de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO

COMERCIAL DA CESAN, é dito: “A substituição preventiva e corretiva de hidrômetros deverá ser realizada em

observância às Prescrições Técnicas previstas no Apêndice I deste Caderno de Encargos, aos Direitos do

Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90), à Lei Federal n.º 11.445/07 e demais normas vigentes, bem como as

condições estabelecidas abaixo:” Em primeiro lugar, ao final do item é dito: “bem como as condições

estabelecidas abaixo”, sem, no entanto, haver qualquer condição no seguimento do item. Sugere-se que seja

complementada a redação do item, especificando “as condições abaixo” ou seja retirada esta parte do Item.

O Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na documentação da Consulta Pública. Sugere-

se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o citado Apêndice I.

CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

167Item 2, Subitem 2.3, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.3. Lacração de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos Serviços de Apoio à Gestão Comercial da

CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Em até um ano,

contado do término da fase de comissionamento, deverá a Concessionária, de acordo com a base de dados

fornecida pela CESAN, realizar a lacração de todos os hidrômetros não lacrados.” Sugere-se que, quando da

publicação do Edital, sejam disponibilizados os dados mencionados acima para a correta precificação pelos

Proponentes dos serviços a serem prestados.

CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

168Item 2, Subitem 2.3, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.3. Lacração de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos Serviços de Apoio à Gestão Comercial da

CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “A lacração dos

hidrômetros deverá ser realizada em observância às Prescrições Técnicas indicadas no Apêndice I a este

Caderno de Encargos.” O Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na documentação da

Consulta Pública. Sugere-se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o citado Apêndice I.

MPAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

169Item 2, Subitem 2.6, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.6. Tratamento de ligações inativas ou com irregularidades, do Item 2. Prestação dos Serviços

de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA

CESAN, é dito: “A Concessionária deverá realizar atividades de pesquisa e retirada de irregularidades em

ligações inativas ou com irregularidades identificadas pela CESAN e comunicadas à Concessionária por meio

de ordens de serviços específicas, executando as atividades nelas descritas nos prazos e condições

estabelecidas nas Prescrições técnicas do Apêndice I, deste Caderno de Encargos.” Sugere-se, quando da

publicação do Edital, que sejam disponibilizados dados históricos quanto à incidência de ligações inativas ou

com irregularidades, para que as Proponentes possam elaborar a correta precificação dos serviços a serem

prestados. Ainda sobre este item, o Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na

documentação da Consulta Pública. Sugere-se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o

citado Apêndice I.

CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

170Item 2, Subitem 2.1, da Minuta de

Contrato

No subitem 2.1. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, do item 2. ÍNDICE DE DESEMPENHO, é dito que: “Após a

aferição das notas de cada grupo elas serão ponderadas através do somatório das notas dos indicadores do

grupo versus seu respectivo peso. Posteriormente, essas notas deverão ser normalizadas, isso será feito pela

divisão da ponderação obtida anteriormente pelo somatório das notas disponíveis versus seu respectivo

peso. Por fim, são definidos os Índices de Desempenho de acordo com a seguinte fórmula: 0 < IDC <1 e 0 <

IDO < 1.” Analisando‐se as fórmulas apresentadas ao final deste item, verifica‐se que considerar que o

Indicador de Desempenho de Construção (IDC) varia de “0” a “1” leva à uma penalidade muito elevada. O

IDC não indica que os investimentos não foram realizados, mas somente que foram realizados em

desconformidade com o desempenho esperado. Assim, a penalidade de 100% da Parcela Fixada é muito

elevada. Sugere-se que, aos moldes do previsto no Anexo de Metas e Indicadores de Desempenho de outras

PPPs realizadas pela CESAN, seja a fórmula alterada para 0,6 <IDC < 1.

DudaAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item

171Item 3, Subitem 3.1, da Minuta de

Contrato

No subitem 3.1. ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA, do item 3. DESEMPENHO DE

CONSTRUÇÃO, é dito: “A avaliação da disponibilidade é feita através dos indicadores de Número de Ligações

Disponibilizadas e de Fator de segurança em tratamento. A forma detalhada do cálculo desses indicadores

será descrita no capítulo 5 – Procedimento de Cálculo.” Faltou constar no texto deste item o Indicador de

Manutenção do Parque de Hidrômetros, que também faz parte do Índice de Disponibilidade de

Infraestrutura. Sugere-se complementar o texto deste item incluindo o Indicador de Manutenção do Parque

de Hidrômetros.

LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

172Item 3, Subitem 3.1.1, da Minuta de

Contrato

No subitem 3.1.1. Número de ligações disponibilizadas (IDI1), do subitem 3.1. ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE

DE INFRAESTRUTURA, do item 3. DESEMPENHO DE CONSTRUÇÃO, é dito: “Vale ressaltar que apesar de o

valor de ligações disponibilizadas ser medido trimestralmente, ele será utilizado para efeitos de desconto de

remuneração da Concessionária apenas a partir do terceiro trimestre contado da data de eficácia do

Contrato de Concessão.” Verificando-se a Tabela apresentada antes deste texto, pode-se deduzir que houve

um engano na redação deste parágrafo sendo correta a seguinte redação: Vale ressaltar que apesar de o

valor de ligações disponibilizadas ser medido trimestralmente, ele será utilizado para efeitos de desconto de

remuneração da Concessionária apenas a partir do terceiro ano contado da data de eficácia do Contrato de

Concessão.” Sugere-se a verificação da redação deste parágrafo do subitem 3.1.1. e sua alteração, caso

realmente não esteja correta.

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

QG Engenharia e Planejamento

Ltda.

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173 Plano de Negócios Referencial

47. No PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL, consta os valores adotados para os diversos Investimentos a

serem realizados pela futura Concessionária. Devido ao curto espaço de tempo, não foi possível a realização

de uma análise criteriosa de todos os valores consignados no referido Plano de Negócios, no entanto,

chamou a atenção os valores unitários considerados para o Sistema Coletor de Esgoto (Rede Coletora,

Coletores Tronco, Linhas de Recalque e Ligações Domiciliares). Em visita ao Município de Vila Velha, em que

foi dada especial atenção às regiões onde a Concessionária será responsável pela implantação do Sistema

Coletor de Esgoto, verificou-se uma grande incidência de material de 3ª Categoria (rocha) e de regiões com

lençol freático praticamente aflorante (vizinhas a canais marítimos). Em menor escala, verificaram-se

também ocorrências de regiões com aterro realizado com material inadequado (lixo). Ora, todas estas

ocorrências elevam sobremaneira os custos para execução das escavações necessárias à implantação do

Sistema Coletor de Esgoto, que deverá ser implantado pela Concessionária, seja pela extração de material de

3ª categoria, seja pela utilização de equipamentos para rebaixamento do lençol freático durante as

escavações. Além disto, devido às características já citadas, haverá uma grande incidência de “utilização de

material de jazidas externas (importado)” e “bota‐fora de material inservível”, para o correto reaterro das

escavações a serem realizadas. Em condições normais de execução, os preços consignados no Plano de

Negócios Referencial já se encontram em um patamar bem baixo e, levando-se em consideração as

observações aqui feitas, nos parece que tais valores são inexequíveis considerando-se as regiões onde serão

executados os serviços. Sugere-se que seja feita uma revisão nos preços unitários para a realização dos

investimentos relativos ao Sistema Coletor de Esgoto, pois, mantidos os valores consignados no Plano de

Negócios Referencial, poderá haver desinteresse dos potenciais Licitantes em participar da Licitação.

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

174

Solicita-se a suspensão da concessão administrativa dos serviços de esgotamento sanitário do município de

Vila Velha, tendo em vista que, entre vários outros argumentos, uma só audiência e somente no município

de Vila Velha não atende aos interesses da população, muito menos os preceitos da Lei n. º 11445/2007

MPA audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da

legislação pertinente.

175

Outra questão relevante, é o fato de o STF já ter pacificado entendimento de que nas Regiões

Metropolitanas os serviços de saneamento são de titularidade dos Municípios, e que a gestão deve ser

compartilhada entre aqueles que fazem parte da referida Região Metropolitana. Ou seja, neste caso, o

Governo do Estado junto com os Município da Região Metropolitana deveriam criar um "ENTE

METROPOLITANO" para a gestão do saneamento, e não fazer PPPs em Municípios isolados. Isto porque, as

PPP consomem um volume muito elevado de recursos da Companhia Estadual, prejudicando os demais

Municípios com a falta de serviços de saneamento. Além disso, tememos pela saúde financeira da CESAN

que claramente demonstra pelo seus orçamento e balancetes não possuir caixa para arcar com tais

investimentos.

MP

A titularidade dos serviços não será transferida. A CESAN é a

concessionária dos serviços, a ela delegados por meio de convênio

e contrato de programa. Com base nesses intrumentos, a Cesan

tem a liberdade de realizar contratos de prestação de serviços com

terceiros.

176Sugere-se que sejam realizadas audiências públicas por Micro Regiões do Estado para que todos os

Municípios atendidos pela CESAN possam opinar sobre a concordância ou não da PPP de Vila Velha.MP

A audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da

legislação pertinente.

177

Sugere-se que seja criado um fundo/seguro para eventuais compensações ambientais, econômicas e sociais

nas comunidades e adjacências que recebam estações elevatórias e de Tratamento de Esgoto em que

ocorram inundações, transbordo, exposições diversas e odores agressivos a saúde humana relacionados ao

esgoto.

MP

O Contrato de Concessão atribui como responsabilidade da futura

Concessionária a manutenção e obtenção das licenças ambientais,

bem como o cumprimento da legislação ambiental. Ademais, o

contrato exige garantias da futura Concessionária, suficientes para

assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.

178

Sugere-se, por fim, que sendo inevitável a realização da referida PPP, que esta se designe somente para a

construção dos sistemas de esgotamento sanitário e que os serviços de operação e manutenção seja

realizado pelos trabalhadores da CESAN que são contratados de forma impessoal através de concurso

público que atestam a sua capacidade e formação profissional para a realização dos referidos serviços.

MP

A CESAN é a concessionária dos serviços, a ela delegados por meio

de convênio e contrato de programa. Com base nesses

intrumentos, a Cesan tem a liberdade de realizar contratos de

prestação de serviços com terceiros, inclusive de parceria público-

privada, como o presente. Os contratos de parceria público-privada

tem por premissa a prestação de serviços e não somente a

realização de investimentos, conforme definição da Lei Federal n.º

11.079/2004.

179

Questiona-se: qual o plano de longo prazo para a expansão do modelo de PPP para os demais municípios da

Grande Vitória e para os demais Municípios de abrangência da atuação da CESAN? Qual o cronograma de

expansão e quais os critérios para a seleção dos primeiros Municípios a serem contemplados?

MP

O questionamento não tem relação com o objeto da presente

consulta pública, restrita aos documentos de licitação da concessão

administrativa disponibilizados. O plano de expansão dos demais

municípios estão definidos nos respectivos plano de saneamento.

180

Questiona-se: a celebração desses contratos de PPP, isoladamente, com cada Município, não fere as

exigências de gestão compartilhada na Região Metropolitana da Grande Vitória de, de acordo com o

julgamento das ADIs pelo STF (ente metropolitano) como têm sido a discussão com os demais municípios?

MP

Não há a afronta suscitada. A titularidade dos serviços não será

transferida. A CESAN é a concessionária dos serviços, a ela

delegados por meio de convênio e contrato de programa. Com

base nesses intrumentos, a Cesan tem a liberdade de realizar

contratos de prestação de serviços com terceiros.

181

Questiona-se: o comprometimento de recursos de investimento prévios e de repasses mensais às empresas

concessionárias dessas primeiras experiências não inviabilizaria os compromissos de longo prazo da CESAN,

especialmente aqueles assumidos com os demais municípios por meio dos convênios já contratados?

MPTodos os compromissos já assumidos pela CESAN estão sendo

cumpridos .

182

Questiona-se: quais os critérios contratuais de avaliação de desempenho operacional e de aferição dos

investimentos necessários seriam introduzidos na PPP de Vila Velha? Como tem sido este acompanhamento

no Município da Serra? Qual a avaliação do primeiro ano de operação da PPP de Serra em termos de

compromissos assumidos pela empresa concessionária? Existem compromissos que não foram cumpridos

nessa primeira experiência? Os gastos estão maiores que os inicialmente previstos?

MP

Os critérios de verificação de desempenho estão definidos na

minuta de contrato e seus anexos. O questionamento referente ao

contrato de concessão adminsitrativa do sistema de esgotamento

sanitário do Município de Serra não tem relação com o objeto da

presente consulta pública, restrita aos documentos de licitação da

concessão administrativa de Vila Velha.

183

Questiona-se: a CESAN está conseguindo repassar, com recursos próprios, as parcelas mensais contratadas

com a PPP de Serra sem comprometer os demais investimentos e gastos operacionais com os demais

Municípios até agora? Qual a previsão para este e os próximos anos? Qual é a atual capacidade de

endividamento da CESAN?

MP

Com relação à PPP de Serra a CESAN vem cumprindo regularmente

as obrigações de pagamento contratadas. Os valores da

contraprestação daquela PPP estão devidamente previstos no

Contrato 034/2013. Os atuais indices financeiros da CESAN indicam

boa capacidade de endividamento.

184

Questiona-se: esta audiência Pública não está comprometida, devido à pouca divulgação de sua realização

nos bairros, especialmente naqueles mais afastados do Centro de Vila Velha e que carecem de saneamento

ambiental? Uma audiência pública seria suficiente para atender um Município do tamanho de Vila Velha?

MP

A audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da

legislação pertinente e teve participação significativa da população,

conforme a lista de presença da audiência presencial e a

quantidade de contribuições escritas formuladas na consulta

pública.

185

Questiona-se: como tem sido a participação popular nas decisões, na seleção dos projetos de PPP e no

controle social sobre sua execução? Qual a previsão de participação efetiva do público usuário na elaboração

e na avaliação desses projetos de PPP?

MP

A participação popular nos projetos de saneamento ocorre, dentre

outras formas, na aprovação do Plano de Saneamento do

município, bem como quando da realização das audiências e

consultas públicas previstas na legislação.

186

Questiona-se: quanto a CESAN previa de investimentos na PPP de Serra e de repasses mensais à empresa

concessionária Serra Ambiental e quanto foi executado efetivamente? A CESAN está conseguindo honrar

esses compromissos com recursos próprios? O Tesouro Estadual repassa recursos à CESAN? A CESAN ou o

Tesouro estão se endividando devido ao projeto?

MPA CESAN vem cumprindo regularmente as obrigações pactuadas no

Contrato 034/2013, com recursos próprios.

187Questiona-se: qual o volume de investimento diretos da Concessionária da PPP de Serra no primeiro ano de

experiência? Está compatível com o contrato?MP

O volume dos investimentos está compatível com as metas de

desempenho previstas no contrato.

188Questiona-se: os recursos aplicados em Vila Velha são oriundos de um caixa específico referente as tarifas de

Vila Velha ou o caixa é o mesmo de outros Municípios?MP

Conforme previsto no edital, os Recebíveis previstos no contrato

são apenas do município de Vila Velha.

189Questiona-se: quem está investindo no saneamento de Serra? A CESAN, o Tesouro Estadual ou o consórcio

vencedor da PPP de Serra? Se o consórcio vencedor está investindo, qual é o percentual de investimento?MP

Os investimentos da PPP de Serra são realizados pela

Concessionária contratada pela CESAN, conforme as metas de

desempenho previstas no contrato.

190

Questiona-se: se o modelo for adotado em outros Municípios, como vão ser arrecadados os recursos se os

mesmos são adquiridos através de empréstimos? Isso não vai comprometer exagerada e perigosamente os

cofres do Estado e da CESAN?

MP

É de responsabilidade da Concessionária da PPP a contratação de

financiamentos necessários para realizar os investimentos

contratados.

191

Questiona-se: se somente a PPP de Serra, de acordo com o orçamento da CESAN em 2016, é responsável por

51% de todo o investimento em esgoto, como ficarão as outros 50 Municípios atendidos pela CESAN?

Cariacica? Viana? Vitoria? Entre outros.

MP

A informação de comprometimento financeiro não está correta. A

CESAN vem cumprindo os compromissos assumidos com os demais

municípios.

192

Questiona-se: as informações que circulam na CESAN são de que a PPP de Serra foi mal elaborada e está

gastando mais do que o previsto, comprometendo rigorosamente o caixa da empresa. Assim quais são as

principais diferenças entre a PPP de Serra e a de Vila Velha?

MP

A informação não procede, uma vez que os gastos com a PPP de

Serra estão dentro dos valores contratados e os investimentos vem

sendo regularmente executados. Além da atualização dos padrões

técnicos de tratamento (em decorrência da regionalidade) foi

incluído parte dos serviços comerciais.

193Questiona-se: as previsões das ligações de esgoto no Município de Serra estão se concretizando ou estão

abaixo do previsto comprometendo os investimentos e o caixa da CESAN?MP

A Concessionária da PPP de Serra vem cumprindo regularmente as

metas contratuais de ligações de esgoto.

194 Questiona-se: quanto a empresa/consórcio vai investir do próprio caixa na PPP? MP

A Concessionária será responsável pela totalidade dos

investimentos necessários à prestação dos serviços, que deverão

ser amortizados no prazo da concessão.

QG Engenharia e Planejamento

Ltda.

Cidadão Fabio Giori Smarçaro -

Diretor da Federação das

Associações de Moradores de

Cariacica - FAMOC

Questionamentos gerais

Page 13: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

195

Questiona-se: qual o montante de recurso vai ser investido em Vila Velha? Qual o cronograma de

investimentos? Quanto desse total é do Estado? Quanto desse total é da CESAN? Quanto desse total é de

empréstimo? Quanto desse total e da empresa/consórcio vencedora da PPP?

MP

O valor dos investimentos está estimado no Plano de Negócios

Referencial, conforme item IV - Projeção de Investimentos. O

cronograma de investimentos está relacionado com o

cumprimento das metas de desempenho, previstas nos anexos do

Contrato de PPP. A Concessionária será responsável pela totalidade

dos investimentos necessários à prestação dos serviços, que

deverão ser amortizados no prazo da concessão.

196Questiona-se: o Estado e os Municípios estão criando o ente metropolitano de gestão compartilhada? Não

seria mais prudente pensar nesses investimentos de forma planejada e global?MP

O questionamento não tem relação com o objeto da presente

consulta pública, restrita aos documentos de licitação da concessão

administrativa disponibilizados.

197

Questiona-se: porque a PPP de Vila Velha não pode ser celebrada somente para a construção dos sistemas

de esgotamento sanitário, deixando os serviços de operação e manutenção sob a responsabilidade da CESAN

que tem experiência de quase 50 (cinquenta) anos na prestação desses serviços?

MP

Os contratos de parceria público-privada tem por premissa a

prestação de serviços e não somente a realização de investimentos,

conforme definição da Lei Federal n.º 11.079/2004.

198 GS Inima Brasil Ltda. Responsabilidade

Sobre as obras que são de responsabilidade da CESAN: (i) Não se localizou o cronograma detalhado com

prazos parciais adequadamente definidos sobre as obras a cargo da CESAN. Esse cronograma poderia ser

disponibilizado? (ii) Qual é a responsabilidade da Companhia Estadual pelo eventual não cumprimento dos

prazos comprometidos?

MP

Agradecemos a contribuição. As informações sobre as obras de da

Cesan, bem como as responsabilidades delas decorrentes serão

complementadas quando da publicação do edital.

199Questões técnica, ambiental e

orçamentária

Sobre questões de natureza técnica, ambiental e orçamentária, notou-se uma divergência nos quantitativos

envolvidos na implantação dos sistemas de esgoto, pois há diferentes quantidades ao longo dos

documentos. Quais quantidades devem ser consideradas?

LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

200

Sabe-se que relativamente aos passivos ambientais anteriores à assinatura do Contrato esses são de

responsabilidade da CESAN. As ETEs atuais e que serão entregues pela CESAN (obras) terão todas licenças de

operação válidas no ato da transferência à SPE?

MPAs instalações serão transferidas à Concessionária com as licenças

pertinentes vigentes.

201

Ademais, notou-se nos documentos que, desde já, há situações que podem gerar passivos ambientais

posteriores à assinatura do Contrato, como por exemplo, o Item 2.4 - Corpos Receptores, descreve-se várias

ETE's que não têm disposição adequada para seus efluentes. Exemplos: ETE Jacarenema lança em drenagem

que lança no estuário do rio Jucu; ETE Vale Encantado lança diretamente no solo. Ambas estão no plano de

desativação, porém previstas para continuarem operando até o ano 10, conforme Solução de referência,

ponto 8.2.6, item "Pessoal".

MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

202

Considerando que há um indicador de controle de odores, o qual, inclusive, considerasse muito subjetivo,

pergunta-se: nas ETEs e elevatórias existentes, bem como naquelas que serão entregues pela CESAN, estão

previstos sistemas de controle de odores?

MPAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

203 Permissa de financiamento Observa-se que foi adotada a premissa de apenas 50%. Por que foi adotada essa porcentagem? Leo

A premissa considerada para o Plano de Negócios Referencial não

é vinculante. Caberá aos proponentes verificar o índice de

alavancagem mais adequado a seu projeto. A obtenção dos

recursos é uma responsabilidade e risco da Concessionária.

204 Item 17.2, do EditalCom relação ao item 17.2 do Edital, entende-se que o prazo de 45 dias é insuficiente considerando se tratar

de uma Concorrência Internacional. Sugere-se um prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.MP

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

quanto a este item.

205 Item 17.2.5, do Edital

Com relação ao item 17.2.5 do Edital, que trata da declaração de instituição financeira sobre o Plano de

Negócios, esta será apresentada após a adjudicação (o que, inclusive, entende-se que não é cabível de estar

incluso na Proposta Comercial, conforme se vê pelo disposto no item 12.2.5.3.4). Como consequência disso,

o Plano de Negócios não fará parte do Contrato e, portanto, não haverá referencial objetivo para ser

utilizado no futuro, em caso de eventual reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Sugere-se que o

Plano de Negócios da SPE faça parte da Proposta Comercial.

MP

O Plano de negócios dos proponentes não deverá ser apresentado

para fins de proposta, tampouco fará parte do contrato.Todos os

riscos alocados à elaboração do plano de negócios e todos os

custos necessários à prestação dos serviços são um risco da

Concessionária. Na hipótese de se fazer necessária a recomposição

do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nas hipóteses

expressamente nele previstas, o plano de negócios da

Concessionária também não será considerado. Eventual

recomposição dar-se-á por meio da instituição de medidas

sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos

citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse

fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado pela fórmula prevista na

cláusula 17 do Contrato.

206 Item 12.4, da Minuta de Contrato

O item 12.4 da Minuta do Contrato prevê que a Parcela Variável seja função direta da água micromedida

executada sob responsabilidade da CESAN, de forma que apenas a manutenção da qualidade dos

hidrômetros é de responsabilidade da Concessionária. Assim, conclui-se que não há possibilidade de a

Concessionária gerenciar a qualidade da medição/leitura que dará origem a esta parcela da remuneração.

Assim sendo, sugere-se que a Concessionária seja subsidiariamente responsável pela fiscalização da

medição/leitura mensal dos hidrômetros dos usuários e os custos relativos a essa atividade sejam

incorporados no OPEX.

MP

Caberá à Cesan a fiscalização dos serviços de da medição/leitura

mensal dos hidrômetros dos usuários, uma vez que esta atividade

será desempenhada direta ou diretamente por ela.

207Item 2.2, Alínea "iii", da Minuta de

Contrato

Considerando o disposto no item 2.2, alínea "iii" do Anexo I do Contrato - Caderno de Encargos, bem como o

disposto no item 3.1.2 do Anexo II- Metas e Indicadores, e ainda, o item 15. 3.18, da Minuta do Contrato,

observa-se que a Concessionária é responsável por dimensionar o sistema de tratamento dos esgotos de

acordo com a projeção da população e com 10% de capacidade excedente e, ademais, é seu o risco por

redução da demanda, inclusive em função de campanhas de redução de consumo promovidas pela CESAN.

Tal risco deveria ser, em qualquer circunstância, de exclusiva responsabilidade da CESAN.

MP

Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações

contratuais. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA obter, por

si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o

cumprimento de suas obrigações contratuais e realizar, quando da

licitação, os levantamentos e estudos necessários para a elaboração

de sua PROPOSTA COMERCIAL.

208 Ricardo Coifman Item 9.2, do Edital

No item 9.2 do Edital, o valor máximo do preço unitário a ser apresentado pelas proponentes é de 1,28, logo

no Plano de Negócios a simulação do fluxo de caixa retrata a viabilidade a um valor de 1,31/m 3 de esgoto

tratado gerando uma certa inconsistência visto que as licitantes podem apresentar no máximo 1,28.

Sugerimos que sejam apresentados no Plano de Negócios as taxas de retorno com as projeções financeiras

estudadas.

Leo

Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão

qunto a este item e as informações serão disponibilizadas quando

da publicação do edital.

209 Item 3, do Anexo I do Edital

Sugere-se a apresentação dos índices de crescimento populacional, ano a ano. No Item 3 - Premissa Básicas,

do Anexo I do Edital, não está sendo demonstrada. Na Tabela 1, está sendo Considerado os investimento

que serão feitos pela CESAN também.

LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão

disponibilizadas quando da publicação do edital.

210Tabela 6 - Estimativa de Capex,

Anexo I do Edital

Na Tabela 6 - Estimativa de Capex, está sendo considerado em cima dos custos um BDI de 17%. Sugere-se a

abertura do BDI visto que difere do BDI comumente adotado pela Cessam a pelo mercado.Leo/MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

211Tabela 7 - Custo Unitários de Rede,

Anexo I do Edital

Na Tabela 7 - Custos Unitários e Total de Rede, está definido 263,08 (R$/km). Este tipo de obra exige a

necessidade de escoramento especial além de rebaixamento de lençol freático para se garantir a qualidade

das obras e a segurança dos funcionários na execução . Também será necessário em alguns casos na

presença de solo mole, a troca deste solo . O preço destes serviços não parecem compatíveis com a

dificuldade técnica existente em sua execução .O mesmo acontece com coletores e elevatórias .

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

212Tabela 7 - Custo Unitários de Rede,

Anexo I do Edital

O preço dos hidrômetros também mantém altas diferenças em relação ao preço de mercado em torno de

95,00 para hidrômetro e 1,5.MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

213 Questões gerais

Juros: foi considerado uma taxa de 4,4 % para juros Real mas está número de torna defasado levando -se em

conta que os financiadores não consideram e não descontam a inflação na concessão dos créditos alterando

muito o resultado do fluxo de caixa do investimento.

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

214Os créditos considerados nos impostos PIS e COFINS nas despesas de operação como água e luz e materiais

não podem ser considerados visto que a concessionária não terá os mesmos subsídios que a CESAN?MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

Cidadão Fabio Giori Smarçaro -

Diretor da Federação das

Associações de Moradores de

Cariacica - FAMOC

Questionamentos gerais

Passivos ambientais

Page 14: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência

215

O volume V de esgoto tratado será apurado na base V=Va x 0,8 Fc onde : Va: volume de água hidrometrado

nas economias atendidas pelo Esgotamento Sanitário. Sugere-se que seja considerado que o volume seja

apurado em função do volume macromedido na entrada da ETE , caso contrário a concessionária vai tratar

muito mais esgoto do que estará recebendo desequilibrando o contrato financeiramente mesmo

considerando o fator de conversão

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.

216

Devido ao vulto da proposta em questão, sugere-se que seja incluída a necessidade de apresentação de uma

proposta técnica por parte dos interessados permitindo assim a CESAN avaliar o conhecimento e experiência

técnica das empresas e pontua-las conforme edital.

MP

Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do

contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,

cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,

investigações, levantamentos, projetos e investimentos,

relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não

podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento

para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.