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Núm
eroSolicitante Dispositivo Questionamento e sugestões Responsável Resposta
1 Preâmbulo, do Edital.
Nota-se a inexistência de motivação capaz de sustentar a opção pela inversão da ordem do procedimento,
pelas seguintes razões: (i) Devido à escolha – equivocada – do tipo de licitação como “menor
contraprestação”, não haverá, neste caso, avaliação de proposta técnica capaz de selecionar as pessoas mais
bem capacitadas para executar o objeto da licitação; (ii) a etapa de habilitação servirá, necessariamente, para
exigir o cumprimento de requisitos de habilitação dos licitantes, concentrando nesta etapa todas as
exigências para avaliação da aferição do licitante melhor preparado tecnicamente para a execução do
empreendimento; (iii) a realização de apenas uma fase de habilitação, sem etapa de classificação de
propostas técnicas, torna a fase de apresentação e julgamento dos documentos de habilitação
extremamente importante, uma vez que a Administração terá apenas esta oportunidade para verificar a
experiência dos licitantes na execução do objeto pretendido; (iv) nesse sentido, a inversão da ordem do
procedimento mostra-se prejudicial, na medida em que, sabidamente, o julgamento e a classificação de
propostas econômicas antes da verificação da capacidade técnica dos concorrentes possibilita, muitas vezes,
a apresentação de propostas de seriedade duvidosa, com valores extremamente abaixo dos valores
praticados pelo mercado, apresentadas por concorrentes que não possuem a qualificação mínima necessária
para executar o objeto pretendido. Além de trazer insegurança para a contratação, tal situação pode atrasar
demasiadamente a conclusão do processo licitatório. Além de tudo isso, devido ao vulto do
empreendimento, é preciso efetivamente selecionar empresas que detenham expertise para desempenho
de atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação, de
modo a garantir a fiel execução do contrato. Enfim, diante do exposto, conclui-se como aparentemente
incabível no presente caso, à luz da legislação e dos princípios que orientam a atividade administrativa, a
opção administrativa pela inversão da ordem do procedimento de habilitação e julgamento. Caso assim não
entenda a Administração, deve ser ressaltado o dever constitucional de motivação dos atos administrativos,
para que sejam expostas as razões de justificativa que fizeram a Administração optar pela inversão do
procedimento.
MP
A adoção do procediemento de inversão de fases é uma escolha
discricionária da Administração e encontra respaldo no art. 13 da
Lei Federal n.º 11.079/04. A inversão de fases de habilitação e
julgamento permite que a duração do processo licitatório seja
significativamente reduzida, atendendo assim ao princípio da
eficiencia administrativa. A motivação da escolha pela inversão de
fases encontra-se devidamente justificada nos autos do
procedimento administrativo competente.
2 Sessão Pública, do Edital.
Entendemos que o prazo minimamente razoável entre a data de publicação do edital e a data de realização
da Sessão Pública para abertura dos envelopes na presente Licitação é de 90 (noventa) dias. Eventual fixação
de prazo inferior a esse se mostrará desarrazoado tendo em vista o volume de informações e a
complexidade de formulação das propostas na presente Licitação, o que requer análise detida dos
documentos integrantes do edital pelos potenciais interessados, de maneira que possam efetivamente
preparar propostas sérias e competitivas que sejam vantajosas para o Poder Concedente.
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
3 13.7.1, do Edital.
A previsão em destaque, de que a instância judicial poderá “certificar que a interessada está apta econômica
e financeiramente a participar do presente certame”, além de pretender atribuir ao poder judiciário uma
competência que ele obviamente não possui – a de avaliar a saúde financeira de uma empresa em
recuperação –, não encontra fundamento legal, pelo contrário, contraria frontalmente a legislação vigente
(art. 31, inciso II, da Lei nº 8.666/93), segundo o qual “Art. 31. A documentação relativa à qualificação
econômicofinanceira limitar-se-á a: [...] II - certidão negativa de falência ou concordata expedida pelo
distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física”.
MP
A possibilidade de que empresas em recuperação judicial
participem da licitação encontra respaldo no entendimento do
Tribunal de Contas do Estado e com o posicionamento já assentado
pelo STJ no sentido de que além de a lei não exigir a certidão
negativa de recuperação judicial, e de ser a antiga concordata
instituto diferente, o simples fato de a empresa estar em
recuperação judicial não poderia ceifar o seu direito de fazer parte
de procedimentos licitatórios e dar continuidade aos contratos em
curso (STJ MC 23.499)
4 13.7.2, do Edital.
O prazo presumido de 90 (noventa) dias é muito longo e não se mostra razoável, tendo em vista a
possibilidade de uma empresa ter decretada a recuperação judicial ou extrajudicial às vésperas da realização
do certame e ainda assim ser considerada apta para participar da concorrência. O prazo de validade da
certidão deve, no mínimo, coincidir com o prazo entre a data de publicação do edital e a data da entrega das
propostas, de modo a impedir a participação de empresas que entraram em recuperação a partir da data de
publicação do instrumento convocatório.
MP
O prazo será mantido porquanto de acordo com a Lei Federal n.º
8.666/93, que determina que os licitantes devem manter suas
condições de habilitação sob pena de inabilitação, ainda que por
fatos supervenientes, e, ainda à rescisão do contrado caso a
empresa tenha se sagrado vencdora e sido contratada.
5 15.2, do Edital.
A parte final do dispositivo estabelece quais os tipos de empreendimentos serão considerados como
empreendimento de grande porte para fins de comprovação da experiência dos licitantes na realização de
investimento com capital próprio ou de terceiros. No entanto, ao assim dispor, o edital contraria o disposto
no art. 6º, inciso V da Lei nº 8.666/93, que qualifica empreendimento de grande vulto ou de grande porte
por meio de critério baseado exclusivamente no valor do empreendimento. Ou seja, não cabe ao Edital dizer
quais tipos de empreendimento deverão ser considerados “de grande porte”, ainda mais quando a sua
definição possui caráter meramente exemplificativo no texto (“serão considerados empreendimentos de
grande porte, dentre outros, ...”). Ademais, sem prejuízo destas considerações, se fosse legítimo ao Edital
estabelecer de antemão quais tipos de empreendimentos deverão ser considerados de “grande porte” para
os fins da presente concorrência, é certo que tal definição deveria ficar restrita aos empreendimentos
realizados no âmbito do setor de saneamento básico, uma vez que o art. 30, inciso II da Lei de Licitações é
claro em restringir as exigências de qualificação técnica à “comprovação de aptidão para desempenho de
atividade pertinente e compatível em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação”.
MP
O rol do item 15.2 é meramente exemplificativo e, portanto, não é
restritivo. As exigências de qualificação técnica são pertinentes e
compatíveis em características, quantidades e prazos com o objeto
da licitação, observando-se as diretrizes da legislação aplicável.
6 15.2.2, do Edital.
Não se justifica a possibilidade de comprovação da experiência na participação em empreendimento de
grande porte por meio de atestado no qual o licitante figurou como subcontratado, tendo em vista que a
figura do subcontratado não é, pela sua própria natureza, responsável pelo investimento realizado perante o
contratante do empreendimento. De igual modo, não se justifica fixar um percentual mínimo de participação
(50%) para comprovar experiência de natureza qualitativa da capacitação do proponente.
MP
A possibilidade de comprovação da experiência por meio de
experiências em que o licitante houver participado na qualidade de
subcontratado visa ampliar a competitividade do certame. As
exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis em
características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
observando-se as diretrizes da legislação aplicável.
7 15.3, do Edital.
A exigência em questão aparentemente repete a exigência do item 15.2., na medida em que esta (15.2)
também estabelece a possibilidade de comprovação da experiência na realização de investimento em
empreendimento de grande porte com recursos próprios ou de terceiros, o que significa justamente a
hipótese de financiamento. Assim, há dúvida sobre o modo de cumprimento dessas duas exigências do
Edital, ou seja, não está claro se os licitantes poderão comprovar as duas exigências com um único atestado
de financiamento ou se haverá obrigatoriamente a necessidade de apresentação de pelo menos dois
atestados, um para cumprimento do item 15.2. e outro para o item 15.3.
MP
Não há sobreposição de atestados. A experiência exigida no item
15.2 tem por finalidade demonstrar a capacidade dos licitantes na
execução de empreendimentos de grande porte, enquanto a
experiência de que trata o item 15.3 tem por finalidade
demonstrar a capacidade na exucução de investimentos por meio
da captação de recursos através de financiamentos de longo prazo
(acima de cinco anos).
8 15.4, do Edital.
Em razão da possibilidade de participação de empresas estrangeiras na presente concorrência, o item em
questão deve ser complementado a fim de esclarecer, expressamente, que a exigência do acervo de
atestação técnica pode se dar em qualquer órgão competente para tanto, e não exclusivamente no CREA,
haja vista que a documentação e certificação técnica da experiência de empresas estrangeira são realizadas
pelos órgãos competentes de seus respectivos países de origem, e não pelos Conselhos Regionais de
Engenharia e Arquitetura (CREA) do Brasil. Ou seja, deve-se alterar o edital para seguir o quanto disposto no
art. 32, § 4.º, da Lei n. º 8.666/93.
MP
De acordo com o item 7.4 do Edital, "em se tratando de pessoas
jurídicas estrangeiras, a habilitação deverá ser comprovada por
meio de documentos equivalentes, devidamente legalizados e
consularizados, traduzidos por tradutor juramentado".
9 15.4.4, do Edital.
O item 15.4.4 permite o somatório de populações referidas nos atestados técnicos apresentados pelos
licitantes, o que não faz sentido sob o ponto de vista técnico e nem mesmo jurídico. Isto porque a referência
à população atendida na exigência de qualificação técnica constitui requisito de evidente “natureza
qualitativa”, ou seja, que tem relação com o porte e a dimensão do sistema de tratamento de esgoto cuja
operação foi realizada pelo licitante detentor do atestado. Significa dizer que um licitante que
eventualmente comprove possuir experiência na operação de dois sistemas com atendimento de uma
população de 75.000 habitantes cada um, obviamente não possui a mesma qualificação técnica de um outro
licitante que eventualmente logre demonstrar experiência na operação de sistema com atendimento de uma
população igual ou superior a 150.000 habitantes, uma vez que este segundo sistema possui dimensões,
características e especificações técnicas evidentemente diferenciados em relação ao primeiro.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item, com a finalidade de esclarecer as condições
para somatório do atestado.
10 15.6, do Edital.
A exigência de comprovação de experiência dos profissionais na execução de “serviços de saneamento
básico” é muito genérica, e não serve para efetivamente aferir a qualificação técnica dos profissionais
indicados. Tal regra contraria o quanto determinado no art. 30, § 1.º, inc. II, da Lei n. º 8.666/93. Faz-se
necessário especificar as características do objeto licitado, a fim de exigir a comprovação de experiência na
execução das parcelas de maior de
relevância.
MP
As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
observando-se as diretrizes da legislação aplicável. O edital será
alterado e apresentação de profissional habilitada será exigida na
fase de adjudicação.
RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A CONSULTA PÚBLICA E POSICONAMENTO ADOTADO PELA CESAN
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11 15.6, do Edital.
No caso de empresas estrangeiras, entendemos que a capacidade técnico-profissional poderá ser
comprovada por meio de atestados apresentados por profissionais estrangeiros vinculados à proponente,
desde que referidos atestados estejam devidamente registrados no órgão profissional competente do país
de origem da licitante, assim como devidamente legalizados, consularizados e traduzidos, conforme disposto
no item 7.4 do Edital. Nosso entendimento está correto?
MP
A experiência técnico profissional de que trata o item 15.6. deve
ser comprovada necessariamente por meio de atestado registrado
no CREA, por se tratar esta de uma condição para o exercício da
profissão no Brasil. Importante mencionar que as empresas
estrangeiras que não possuam profissionais registrados no CREA na
qualidade de sócio ou empregado poderão valer-se das
prerrogatívas das alíneas "c" e "d" do item 15.6.1 do Edital para
fins de comprovação da experiência requerida. O edital será
alterado e apresentação de profissional habilitada será exigida na
fase de adjudicação.
12 15.7, do Edital.
A exigência de conteúdo mínimo de informações que os atestados devem conter extrapola o limite da
razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que são exigidas informações irrelevantes para os fins
de demonstração da capacidade técnica dos concorrentes, além de caracterizar formalismo excessivo, com
risco de afastar do certame empresas que possuem toda a qualificação desejada mas que, por uma questão
exclusivamente formal e sem relevância, eventualmente apresentem atestados onde não estejam descritas
todas as informações requeridas pelo edital. Por essa razão, é preciso estabelecer que eventual
desatendimento formal por falta de uma ou mais informações não acarretará a inabilitação do proponente
de imediato, mas sim abrirá a oportunidade de diligência a ser promovida pela Comissão de Licitação, nos
termos do art. 43, §3º da Lei n. º 8.666/93.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
13 16.6, do Edital.
Considerando a inversão das fases de habilitação e julgamento das propostas comerciais, a interpretação
mais razoável da legislação nos casos de propostas comerciais de igual valor seria promover a abertura dos
documentos de habilitação dos proponentes empatados, a fim de verificar aquele que efetivamente cumpre
os requisitos de habilitação exigidos pelo edital. O sorteio somente seria cabível no caso de habilitação de
todos os proponentes empatados.
MPO procedimento está em total consonância com a legislação
aplicável e, assim, não será objeto de revisão.
14
15
16
17 Item 2, da Minuta de Contrato.
Não está claro no edital ou na minuta de contrato se haverá a cobrança de taxa de regulação e fiscalização
dos serviços pela Agência Reguladora, e se esse custo deverá ser considerado pelas licitantes em suas
propostas de preços. Sendo assim, solicitamos esclarecer esta dúvida, mediante a inclusão de cláusula
específica sobre este tema na minuta de contrato de PPP, inclusive com a previsão de que o aumento da taxa
de regulação durante o prazo de vigência da concessão deverá acarretar em reequilíbrio econômico-
financeiro do contrato.
MP
Trata-se de contrato de concessão administrativa, por meio do qual
a Cesan transfere a prestação de serviços de seu interesse, mas não
concede integralmente a prestação dos serviços que lhe foram
delegados pelo município. Sendo assim, a taxa de regulação é uma
responsabilidade da Cesan.
18 Item 13, da Minuta de Contrato.
Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no
art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos
assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de
cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais
como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus
direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,
independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes
dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual
desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela
SPE.
MP
O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na
cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves
na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi
implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso
da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de
Serra.
19 Item 16, da Minuta de Contrato.
Entendemos que a execução da garantia contratual prestada pela concessionária somente poderá ocorrer
nas hipóteses expressamente previstas no contrato, e não em qualquer “descumprimento de obrigações
contratuais”. A previsão atual é muito genérica, e traz insegurança para o futuro contratado ao prever a
possibilidade de execução de garantia por qualquer descumprimento, ainda que se trate de um
descumprimento formal ou sem maior relevância.
MP
A execução da garantia contratual prevista na minuta do contrato
de concessão administrativa encontra-se em consonância com os
ditames da legislação aplicável, em especial com as diretrizes da Lei
Federal n.º 8.666/93.
20 Item 27, da Minuta de Contrato.
Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no
art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos
assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de
cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais
como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus
direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,
independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes
dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual
desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela
SPE.
MP
O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na
cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves
na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi
implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso
da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de
Serra.
21 Item 37, da Minuta de Contrato.
O ideal seria prever, ao invés da permissão de uso, a concessão de uso dos ativos da concessão, por se tratar
de instrumento dotado de maior força jurídica, capaz de possibilitar a constituição de garantias aos
financiadores do projeto, com sensível redução do custo do capital financiado e, consequentemente, com
potencial redução do valor da contraprestação a ser ofertado pelos licitantes, proporcionando propostas
mais vantajosas para o Poder Concedente.
MP
O instrumento adequado para transferência dos bens para a
Concessionária é o da permissão. Vale ressaltar, ademais, que os
bens objeto de permissão são vinculados à concessão e não
podem, assim, ser dados em garantia ou serem gravados de
qualquer ônus.
22 Item 40, da Minuta de Contrato.
O ideal seria que a conta reserva mantivesse depositado o montante mensal correspondente a 3 (três) vezes
o valor médio das 3 (três) últimas contraprestações devidas à SPE, pois um inadimplemento por mais de dois
meses consecutivos pelo Poder Concedente, sem que eventualmente seja possível a recomposição do valor
da Conta Reserva com os Recebíveis da CESAN (já que a CESAN precisa utilizar os recursos para a
continuidade dos serviços de saneamento prestados por ela), poderia fazer com que a concessionária fosse
obrigado a prestar o serviço sem a devida remuneração durante um longo período. O risco de
inadimplemento e a insuficiência de garantia são questões determinantes para a financiabilidade do projeto
e para a oferta de propostas mais vantajosas pelos proponentes.
MP
O mecanismo de garantia já foi implementado em projetos
similares com sucesso, como é o caso da concessão administrativa
realizada pela Cesan no município de Serra. Ademais, além do valor
depositado ser superior ao valor da contraprestação mensal, o
fluxo de recebíveis poderá repor a conta reserva caso ela seja
utilizada.
23 Item 3.2.4, da Minuta de Contrato.
Deve-se fazer claro que a recusa injustificada ou a demora em providenciar a constituição da garantia e a
assinatura do contrato de vinculação de receitas futuras, pela CESAN, poderá ensejar a obrigação de
pagamento de multas e de indenização à concessionária pelos prejuízos decorrentes, especialmente no caso
de rescisão do contrato por culpa da contratante.
MP
A assinatura do Contrato de Vinculação de Recebíveis é condição
de eficácia do contrato, garantindo assim a segurança jurídica
necessária à futura Concessionária.
24 Item 3.3.4, da Minuta de Contrato.
Nesse caso, a demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo
legalmente previsto, deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete
qualquer consequência negativa para a concessionária. O atraso injustificado por tempo acima do prazo legal
não poderá ser causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste
caso o percentual máximo de remuneração. Deve-se aplicar nesse caso o quanto disposto no item 3.3.5.
MP
Na forma da cláusula 6.1 do Contrato, será de exclusiva
responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo
hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes,
nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças
necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua
conta as despesas correspondentes. Este risco, portanto, está
alocado à Concessionária, conforme expressamente previsto na
cláusula 15.3.8.
25 Item 5.1.1, da Minuta de Contrato.
É recomendável que haja uma vistoria para recebimento dos bens da concessão, quando possam ser
identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária durante o período inicial de operação. A
premissa é que os bens estejam no mínimo em funcionamento. Sugere-se, nesse sentido, seguir a mesma
sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.
MP
Os procedimentos para transferência dos bens à Concessionária
são aqueles previstos na minuta do contrato e não serão alterados.
Vale mencionar que é de responsabilidade dos licitantes o
levantamento da situação atual dos bens, o que poderá ser feito
por meio de visitas técnicas franqueadas no Edital. Ademais,
cumpre destacar que, para as obras de responsabilidade da Cesan,
a transferência dos bens e responsabilidade pela sua adequação
possuem um regime e alocação de riscos distintos.
26 Item 6.2, da Minuta de Contrato.
A demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo legalmente previsto,
deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete qualquer
consequência negativa para a concessionária. O atraso injustificado por tempo acima do prazo legal não
poderá ser causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste
caso o percentual máximo de remuneração. Deve-se aplicar nesse caso o quanto disposto no item 3.3.5.
MP
Na forma da cláusula 6.1 do Contrato, será de exclusiva
responsabilidade da Concessionária o atendimento, em tempo
hábil, de todas as providências exigidas pelos órgãos competentes,
nos termos da legislação vigente, para a concessão das licenças
necessárias ao pleno exercício de suas atividades, correndo por sua
conta as despesas correspondentes. Este risco, portanto, está
alocado à Concessionária, conforme expressamente previsto na
cláusula 15.3.8.
27 Item 7.3, da Minuta de Contrato.É preciso esclarecer que, nesse caso, a concessionária fará jus à recomposição do equilíbrio econômico-
financeiro do Contrato.MP
De acordo com o quanto expressamente previsto na cláusula
15.3.3., eventuais mudanças dos projetos solicitadas pela CESAN
não consiste em um risco alocado à Concessionária.
Solicitamos esclarecer quais serão os critérios para aceitação de outra instituição financeira eventualmente
indicada pela Concessionária?
Haverá exigência de comprovação de patrimônio líquido mínimo?
Sugere-se que a instituição tenha a mesma qualificação exigida para a instituição financeira que declarar a
viabilidade do plano de negócios da concessão, conforme definido no item 17.2.5.3.1. do Edital:
MP
o Agente de Garantia será o BANESTES S.A. – BANCO DO ESTADO
DO ESPÍRITO SANTO. Na impossibilidade de se realizar a
contratação do banco mencionado, o mecanismo para escolha da
outra instituição financeira pública ou privada a exercer o papel de
Agente de Garantia será o de indicação, pela Concessionária, e
aprovação, pela Cesan. Não há especificação quanto ao patrimônio
líquido mínimo da instituição uma vez que as atividades do Agente
Item 1, da Minuta de Contrato.
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28 Item 8.1.2, da Minuta de Contrato.
Esta cláusula deve ser excluída, pois a CESAN deve assumir o compromisso de encerrar os contratos com
terceiros, conferindo plena liberdade à concessionária para contratar prestadores de serviços e fornecedores
segundo a sua própria conveniência.
MP
A Cesan está submetida ao regime de contratações públicas e,
assim, deve observar as regras de rescisão previstas na legislação
aplciável, distinta das regras de rescisão dos contratos privados. A
cláusula tem por finalidade evitar que a Cesan tenha de arcar com
custos excessivos para rescisão de eventuais contratos ainda
vigentes. Vale ainda mencionar que, de acordo com a cláusula
8.1.3, a CESAN deverá informar a Concessionária sobre os
contratos com terceiros em vigor e o prazo para sua rescisão, a
qual é de exclusiva responsabilidade da CESAN
29 Item 11.2, da Minuta de Contrato.
A lei exige a anuência apenas para o caso de transferência da concessão ou do controle societário da
concessionária (art. 27 da Lei nº 8.987/95). Exigir anuência para qualquer alteração da composição acionária
é requisito que extrapola os limites legais, e adentra na liberdade de iniciativa e organização empresarial da
pessoa jurídica de direito privado que celebra o contrato com o poder público. Além disso, a restrição não se
justifica, tendo em vista que a simples alteração da composição acionária que não implique em mudança de
controle em nada impactará a execução do contrato ou os requisitos de qualificação da SPE concessionária.
Sugere-se, portanto, a alteração da cláusula contratual em questão para adequá-la ao disposto na legislação
pertinente.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
30 Item 11.3, da Minuta de Contrato.
Ao que tudo indica, a vedação em questão procura preservar a identidade do vencedor da licitação durante
um determinado período, a fim de evitar eventual “drible” ao procedimento licitatório ou mesmo a perda
das condições de habilitação da SPE no momento imediatamente posterior à assinatura do contrato. Ocorre
que, da forma como se encontra, a regra parece extrapolar o limite da razoabilidade em vista dos objetivos a
que se destina, ou seja, a cláusula poderia atingir os mesmos resultados sem que necessitasse ser tão rígida.
Sugere-se, nesse sentido, a alteração da cláusula contratual em questão, para vedar apenas, nos três
primeiros anos da concessão, as transferências de participação acionária do acionista detentor da
qualificação técnica, deixando claro que, para qualquer outro caso de transferência de participação
acionária, a anuência do Poder Concedente somente será necessária nos casos expressamente previstos na
legislação (transferência da concessão ou do controle da SPE).
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
31 Item 12.4, da Minuta de Contrato.
É sabido que, no regime das Parcerias Público-Privadas, o sistema de remuneração do parceiro privado deve
estar intrinsecamente relacionado às atribuições que lhe foram conferidas pela Concessão. Nesse sentido, os
valores a serem recebidos pelo parceiro privado devem, por um lado, ser compatíveis com o montante, ônus
e riscos envolvidos e, por outro, configurar um estímulo a uma maior eficiência pelo parceiro privado. Assim
considerando as (i) responsabilidades definidas no contrato, (ii) a necessidade de se realizar uma distribuição
equitativa de riscos, (iii) o percentual de variação estabelecido na parcela variável da contraprestação, (iv) a
regra dos indicadores de desempenho que podem ensejar sanções; conclui-se que o risco assumido pelo
parceiro privado consubstanciado na variabilidade do valor de sua remuneração em função do seu
desempenho é bastante elevado no presente caso. Desta forma, para mitigar os riscos do volume de esgoto
tratado, sugere-se a previsão de cláusula “take or pay”, segundo a qual, caso o volume medido mensalmente
pelos sistemas de macromedição de todas as ETEs do sistema de esgotamento sanitário seja inferior a 90%
de 1/12 (um doze avos) do valor anual definido em contrato, a SPE receberá a parcela variável calculada
sobre 90% de 1/12 (um doze avos) do volume, independentemente do volume anual medido.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA obter, por
si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o
cumprimento de suas obrigações contratuais e realizar, quando da
licitação, os levantamentos e estudos necessários para a elaboração
de sua PROPOSTA COMERCIAL.
32 Item 12.6, da Minuta de Contrato.
O percentual de compartilhamento afigura-se excessivo, na medida em que 20% (vinte por cento) da Receita
Líquida, assim entendida a receita bruta subtraída dos tributos diretos, representa, na prática, um percentual
muito elevado do lucro potencial decorrente das atividades a serem eventualmente exploradas como
receitas acessórias no âmbito da contratação em apreço, o que certamente desestimula a busca por receitas
extraordinárias e, consequentemente, acaba onerando mais o Estado com o pagamento de contraprestação.
MP
O compartilhamento das receitas provenientes da exploração de
receitas acessórias está em consonância com as diretrizes da Lei
Federal n.º 8.987/95.
33 Item 15.2, da Minuta de Contrato.
Esta cláusula não é razoável pois, fere claramente a Lei de PPPs, segundo a qual o contrato deverá prever a
repartição “objetiva” de riscos entre as partes, conforme art. 4º, inciso VI da Lei nº 11.079/04. Assim, nos
termos da Lei, não é possível imputar a uma das partes um risco presumido ou qualquer risco não previsto
pelas partes no contrato. Nesses casos o risco deverá ser assumido por quem tem melhores condições de
administrá-lo, ou então os ônus decorrentes da sua ocorrência deverão ser suportados igualmente pelas
partes.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
34 Item 15.3.1, da Minuta de Contrato.
Esse risco deve ser em alguma medida compartilhado com a Contratante, especialmente durante um certo
período de operação que a concessionária possa ter a oportunidade de apontar o vício ou defeito a fim de
possibilitar uma revisão contratual. Novamente sugere-se que haja uma vistoria para recebimento dos
bens da concessão, quando possam ser identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária
durante o período inicial de operação. A premissa é que os bens estejam no mínimo em funcionamento.
Nesse sentido, propõe-se seguir a mesma sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
35 Item 15.3.7, da Minuta de Contrato.
Deve ser expressamente ressalvado desta cláusula o chamado “risco pelo fato da obra”, o que deve ser
assumido pelo Poder Concedente. Isto porque trata-se de empreendimento público, implantado e operado
tendo em vista o atendimento a uma finalidade de interesse público (o tratamento de esgoto), não podendo
ser imputada à concessionária a responsabilidade pela mera existência do empreendimento. Com isso,
eventual questionamento de terceiros que se sintam prejudicados pela implantação do empreendimento,
sem ficar caracterizada qualquer conduta irregular por parte da concessionária – tendo ela apenas cumprido
as cláusulas contratuais –, deve ser respondido exclusivamente pelo próprio Poder Concedente, na
qualidade de “dono” do empreendimento.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
36 Item 15.3.8, da Minuta de Contrato.
Sugere-se que a demora pelos órgãos ambientais na expedição das licenças necessárias, além do prazo
legalmente previsto, deve constituir risco contratual assumido pelo Poder Concedente, sem que isto acarrete
qualquer consequência negativa para a concessionária. Além disso, o atraso injustificado não poderá ser
causa para a redução da nota dos indicadores de desempenho, devendo ser observado neste caso o
percentual máximo de remuneração. Ademais, é preciso criar uma exceção para os casos de paralisação das
obras por ordem judicial cujo motivo é a própria existência do empreendimento (“fato da obra”).
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
37 Item 15.3.9, da Minuta de Contrato.
Solicitamos esclarecer se haverá indicação dos imóveis a serem desapropriados para ampliação do sistema
pela concessionária, ou dos custos estimados com estas desapropriações? Em qualquer caso, sugere-se a
repartição dos riscos decorrentes do aumento dos custos com desapropriações ou dos atrasos na sua
realização por atos ou fatos não imputáveis à concessionária. Sugere-se, por exemplo, a estimativa de um
valor máximo a ser pago pela concessionária a título de desapropriações. Além desse valor, o custo adicional
deve ser assumido pelo Poder Concedente. A inexistência de indicação de áreas a serem desapropriadas ou
de um valor máximo para o custo de desapropriação, eleva sobremaneira os riscos assumidos pela
concessionária e, consequentemente, oneram demasiadamente o contrato de concessão (em prejuízo do
próprio Poder Concedente).
MP
Não há no projeto referencial nenhuma área prevista para
desapropriação. No entanto, cabe a Concessionária realizar seu
projeto e, em havendo necessidade de desapropriação, os custos e
riscos dela decorrentes serão integralmente assumidos pela
Concessionária, na forma do contrato de concessão administrativa.
38 Item 15.3.14, da Minuta de Contrato.
Trata-se, neste caso, de fato da Administração, assim como o aumento de carga tributária, passível de
reequilíbrio econômico-financeiro por força do disposto no art. 65, §5º, da Lei n. º 8.666/93. Aliás, a cláusula
15.5.8, contraditoriamente ao disposto neste item 15.3.14, expressamente prevê se tratar de risco assumido
pelo Poder Concedente.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
39 Item 15.3.18, da Minuta de Contrato.
Trata-se aqui de risco de redução do volume tratado, com significativo impacto na remuneração variável da
concessionária, medida em função desse volume de tratamento, o qual deve ser mitigado por meio da
inclusão de cláusula “take or pay”, segundo a qual, caso o volume medido mensalmente pelos sistemas de
macromedição de todas as ETEs do sistema de esgotamento sanitário seja inferior a 90% de 1/12 (um doze
avos) do valor anual definido em contrato, a SPE receberá a parcela variável calculada sobre 90% de 1/12
(um doze avos) do volume, independentemente do volume anual medido.
MP
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40 Item 15.3.21, da Minuta de Contrato.
Sugere-se incluir na parte final do disposto a seguinte ressalva: “... desde que os defeitos não tenham sido
apontados pela concessionária dentro do prazo de reclamação estabelecido no contrato”. Isto porque,
conforme sugestão acima, é recomendável que haja uma vistoria para recebimento dos bens da concessão,
quando possam ser identificados eventuais vícios nesses bens pela concessionária durante o período inicial
de operação, conforme sistemática prevista nas cláusulas 9.3 e 9.4 da Minuta de Contrato.
MP
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contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
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41 Item 15.3.25, da Minuta de Contrato.
Entendemos que o risco apontado nesta cláusula só ocorre no caso de a inflação superar o índice de reajuste
contratual. Caso a inflação permaneça em patamar inferior, a concessionária obviamente não deve ser
obrigada a compensar o Poder Concedente.
MP
Na forma da cláusula 15.3.25., consiste em risco da Concessionária
a possibilidade de a inflação de um determinado período ser
superior ou inferior ao índice utilizado para reajuste da
Contraprestação Mensal ou de outros valores previstos no Contrato
para o mesmo período. Sendo assim, a variação, para mais ou para
menos, não ensejará reequilíbrio a uma ou outra parte contratual.
42 Item 15.3.26, da Minuta de Contrato.
Solicitamos esclarecer o que se entende por “exercício que ocorrer o evento” nesta cláusula? Trata-se do
“valor da contraprestação anual”? Se positivo, trata-se apenas do valor referente à “parcela fixada” da
contraprestação?
MPSim. Trata-se do valor da parcela fixada da constraprestação
prevista para o ano em que ocorrerem os reflexos financeiros.
43 Item 15.5, da Minuta de Contrato.
Tendo em vista a natureza dos serviços e a divisão de responsabilidades entre as Partes do contrato de
concessão, sugere-se a inclusão, como risco da CESAN, além daqueles já previstos expressamente no
contrato: (a) cobrança de outorga pelo lançamento de efluente no corpo receptor; (b) atraso na realização
de investimentos a cargo da CESAN ou de qualquer outra obrigação a cargo da CESAN que impeça ou
dificulte o cumprimento das obrigações assumidas pela Concessionária; (c) não conexão do usuário com a
rede de esgotamento sanitário da Concessionária/CESAN, desde que a Concessionária tenha efetivamente
disponibilizado a ligação conforme obrigação contratual e tenha notificado o usuário para a conexão.
MP
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contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
44 Item 15.5.2, da Minuta de Contrato.
A fim de trazer maior segurança jurídica à contratação, entendemos que a cláusula em questão deve
expressamente fazer menção a qualquer passivo ambiental anterior à assunção dos sistemas pela
concessionária, os quais permanecerão de responsabilidade e risco exclusivos do Poder Concedente.
MP
Passivos ambientais das instalações a serem desativadas e
entregues à CESAN e que tenham ocorrido antes da emissão do
Termo de Transferência
45 Item 15.5.3, da Minuta de Contrato.
Seguindo as sugestões acima, devem ser incluídos nesta cláusula, como risco do Poder Concedente, os
eventuais vícios encontrados pela concessionária nos bens entregues pela CESAN no início da operação,
desde que tenham sido reclamados pela concessionária dentro do prazo previsto em contrato.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
46 Item 15.5.11, da Minuta de Contrato.
Esta cláusula não é razoável, na medida em que qualquer atraso nas obras de responsabilidade da CESAN
pode gerar complicações operacionais que interferirão no cumprimento das obrigações da concessionária e
poderão impactar na prestação dos serviços sob sua responsabilidade, inclusive no cumprimento dos
indicadores de desempenho, com implicações diretas em sua remuneração variável. Desse modo, deve ser
assegurado o direito ao reequilíbrio em favor da concessionária em razão de custos decorrentes de qualquer
atraso na conclusão das obras sob responsabilidade do Poder Concedente.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
47 Item 17.2.2, da Minuta de Contrato.
Da forma como está, a cláusula cria a oportunidade para o Poder Concedente exigir documentos adicionais
e, com isso, dificultar ou atrasar o procedimento de análise do pedido de recomposição do equilíbrio
econômico-financeiro. É preciso ainda estabelecer um prazo máximo de análise do pedido pelo Poder
Concedente, sendo o silêncio interpretado como negativa do pedido, de modo a possibilitar a adoção das
medidas cabíveis pela concessionária (iniciar o procedimento arbitral, por exemplo).
MP
Conforme se verifica da cláusula 17.4, o procedimento de
recomposição do Equilíbrio Econômico- Financeiro da Concessão
deverá ser concluído em prazo não superior a 90 (noventa) dias,
ressalvada a hipótese, devidamente justificada, em que seja
necessária a prorrogação do prazo. Sendo assim, caso seja
necessária a apresentação de laudos e docuemntos adicionais, este
fato não deverá atrasar o procedimento de recomposição do
equilíbrio econômico-financeiro, cujo prazos estão expressamente
previstos em contrato.
48 Item 20.1, da Minuta de Contrato.
Entendemos que o Contrato de Vinculação de Receitas Futuras deverá ser constituído com fundamento no
art. 66-B da Lei nº 4.728, de 14 de julho de 1965, e dos arts. 18 a 20 da Lei nº 9.514, de 20 de novembro de
1997, na forma de cessão fiduciária de recebíveis, a fim de garantir o pleno exercício dos direitos
assegurados pela Lei ao credor fiduciário. Assim, em decorrência da cessão fiduciária, a SPE, na qualidade de
cessionária, é investida na condição de credora dos recebíveis cedidos, com todos os poderes inerentes, tais
como o de se valer de todos os meios para assegurar o recebimento de seus créditos e o exercício de seus
direitos. No mesmo sentido, os recursos objeto de cessão fiduciária poderão ser executados pela SPE,
independentemente da realização de qualquer medida judicial, mediante utilização das receitas decorrentes
dos recebíveis cedidos, por meio do mecanismo previsto em contrato, sendo certo que o eventual
desrespeito às normas estabelecidas nesta cláusula poderá ensejar o pedido de rescisão do contrato pela
SPE.
MP
O Contrato de Vinculação de Receitas Futuras não implica na
cessão fiduciária dos recebíveis, evitando assim eventuais entraves
na execução da garantia. O mecanismo de garantia já foi
implementado em projetos similares com sucesso, como é o caso
da concessão administrativa realizada pela Cesan no município de
Serra.
49 Item 20.2.1, da Minuta de Contrato.
O ideal seria que a conta reserva mantivesse depositado o montante mensal correspondente a 3 (três) vezes
o valor médio das 3 (três) últimas contraprestações devidas à SPE, pois um inadimplemento por mais de dois
meses consecutivos pelo Poder Concedente, sem que eventualmente seja possível a recomposição do valor
da Conta Reserva com os Recebíveis da CESAN (já que a CESAN precisa utilizar os recursos para a
continuidade dos serviços de saneamento prestados por ela), poderia fazer com que a concessionária fosse
obrigado a prestar o serviço sem a devida remuneração durante um longo período. O risco de
inadimplemento e a insuficiência de garantia são questões determinantes para a financiabilidade do projeto
e para a oferta de propostas mais vantajosas pelos proponentes.
MP
O mecanismo de garantia já foi implementado em projetos
similares com sucesso, como é o caso da concessão administrativa
realizada pela Cesan no município de Serra. Ademais, além do valor
depositado ser superior ao valor da contraprestação mensal, o
fluxo de recebíveis poderá repor a conta reserva caso ela seja
utilizada.
50 Item 21.1.23, da Minuta de Contrato.
Não está claro no edital e seus anexos se os custos para estas instalações já devem fazer parte da proposta
comercial dos licitantes ou se tais custos serão objeto de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato no
momento de sua realização?
MP
Os investimentos de que trata a cláusula 21.1.23, bem como todo e
qualquer investimento necessário à execução do objeto
contratuale obrigações da Concessionária deverãos er
considerados na proposta comercial dos licitantes. Na forma da
cláusula 13.5 do contrato, todos os valores, todos os custos diretos
e indiretos e demais despesas operacionais, inclusive investimento,
depreciação, manutenção e operação do Sistema de Esgotamento
Sanitário, despendidos pela Concessionária para prestação dos
serviços serão remunerados por meio, exclusivamente, da
contraprestação. Além disso, os licitantes deverão declarar em suas
propostas comerciais que seu pleno conhecimento do objeto da
Concessão Administrativa, das obras a serem realizadas e dos
serviços a serem prestados, bem como das condições de execução
dos trabalhos.
51 Item 30.2, da Minuta de Contrato.
Deveria ser estabelecida uma regra de reincidência de descumprimento dos indicadores abaixo do mínimo
por mais de três meses, por exemplo, para assim ensejar a caducidade. Da forma como está redigido o
contrato, na prática qualquer desatendimento dos indicadores de desempenho pode gerar uma
interpretação pela caducidade da concessão, o que não é razoável.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
52 Item 31.2, da Minuta de Contrato.
O prazo estabelecido para a concessionária continuar prestando o serviço mesmo
após decisão judicial reconhecendo o seu direito à rescisão por culpa do Poder Concedente, afigura-se
abusivo, injustificável e não razoável. Deve ser prevista a mesma regra aplicável para o caso de caducidade
(cláusula 30.5.), em que o Poder Concedente assume de imediato os serviços, desonerando assim a
concessionária de qualquer obrigação adicional.
MPO prazo de que trata a cláusula 31.2 decorre da legislação aplicável
e, portanto, não será alterado.
53 Item 32.1.1, da Minuta de Contrato.
Na hipótese de falência da concessionária, devem ser pagos à concessionária também os valores
correspondentes à indenização das parcelas dos investimentos vinculados a bens reversíveis, ainda não
amortizados ou depreciados, devidamente corrigidos monetariamente desde a sua realização até o
pagamento de indenização.
MP
A hipótese de falência como ensejadora de rescisão antecipada do
contrato, bem como suas consequencias, estão em consonância
com as diretrizes da legislação vigente e, portanto, as previsões
contratuais não serão alteradas.
54 Item 33.3, da Minuta de Contrato.
No caso de nulidade sem culpa da concessionária, o término da concessão deverá ser acompanhado do
pagamento da mesma indenização devida nos casos de encampação, ou seja, devem ser pagos também os
valores correspondentes aos investimentos realizados pela Concessionária que ainda não estiverem
depreciados ou amortizados, devidamente corrigidos monetariamente desde a sua realização até o
pagamento de indenização, assim como os Lucros cessantes.
MP
A hipótese de nulidade como ensejadora de rescisão antecipada do
contrato, bem como suas consequencias, estão em consonância
com as diretrizes da legislação vigente e, portanto, as previsões
contratuais não serão alteradas.
55 Item 36.11.6, da Minuta de Contrato.Tal penalidade gera "bis in idem", uma vez que, a concessionária já é punida ao atender índice de
desempenho esperado, com abatimento proporcional no valor da remuneração variável.MP
A remuneração variável de acordo com o desempenho da
contratada não consiste ou se confunde com penalidade contratual
ou legal e, assim, não há que se falar em "bis in idem".
56Págs. 8/9, do Plano de Negócios
Referencial.
No Plano de Negócios Referencial e outros documentos anexos do Edital e da minuta de Contrato, foram
encontradas referências a valores distintos para a tarifa a ser utilizada para remuneração variável,
correspondente ao preço unitário por volume de esgoto tratado (R$ 1,31/m³ X R$ 1,28/m³). A fim de trazer
maior confiabilidade aos estudos referenciais, é necessário que os documentos do Edital esclareçam qual o
valor da tarifa referencial obtida a partir dos estudos preliminares realizados pela CESAN.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
Acciona Agua Brasil
![Page 5: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022071420/61190150555a097db41cf81c/html5/thumbnails/5.jpg)
57Item B - Linhas de Investimento, do
Plano de Negócios Referencial
Entendemos que os itens Reinvestimento, TI da Operação, Manutenção do Parque de Hidrômetros,
Tratamento de ocorrências graves de leitura e Hidrometação dos poços artesianos, devem também sofrer a
incidência do BDI. Assim é porque todos esses custos apresentam despesas indiretas e necessariamente
devem trazer resultado (lucro). Além disso, o valor estimado para o item “projeto Executivo”, no percentual
de 2,5 (dois e meio por cento) ou R$ 4.500.994,00 (quatro milhões, quinhentos mil, novecentos e noventa e
quatro reais), considera que o desembolso do projeto executivo acompanhará a mesma curva de
desembolsos de CAPEX de infraestrutura, ano a ano. Ocorre que tal previsão carece de sentido lógico, uma
vez que o Projeto Executivo não acompanha o CAPEX, e sim deve estar finalizado para a possível execução
do CAPEX. Trata-se de desembolso necessariamente anterior, o que deve estar refletivo na curva de
desembolso projetada para a PPP em questão. Por fim, também não identificamos na tabela do CAPEX os
custos de Desativação das ETE´s em operação, tais como desvio de esgoto, esvaziamento das unidades,
remoção, desaguamento, tratamento e destinação do lodo.
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
58
Item 2, do Anexo II - Modelos do
Edital (Modelo n. º 5 - Proposta
Comercial)
Não está clara a forma de apresentação da Proposta Comercial pelos Licitantes, ou seja, se o desconto a ser
ofertado deve incidir sobre a Parcela Fixa ou sobre o Preço Unitário da Parcela Variável, ou sobre ambas?MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
59
Item 3, do Anexo II - Modelos do
Edital (Modelo n. º 5 - Proposta
Comercial)
O Modelo de Proposta Comercial apresenta equívocos, pois faz referência a itens 10.2 do Edital e 11.3 do
Anexo – Minuta do Contrato de Concessão. Ambos não têm qualquer relação com a Proposta ComercialMP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
60 Item 3.1.1, da Solução de Referência.
No que diz respeito às projeções da população constantes dos documentos anexos ao Edital e à Minuta de
Contrato, solicitamos esclarecimentos em relação à metodologia utilizada, à base de dados considerada
(IBGE e crescimentos anteriores?), e às premissas e estudos considerados para o cálculo dessas projeções.
MP
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
61 Anexo I - Caderno de Encargos
Apesar de ser feita referência ao documento, não localizamos o citado MAC – Manual Ambiental de
Construção como anexo da documentação. Trata-se de documento indispensável para o correto
dimensionamento dos encargos da Concessionária.
MP
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
62Item 2.2, Alínea "v", do Anexo I -
Caderno de Encargos.
Não identificamos na tabela do CAPEX os Custos de Desativação das ETE´s em operação, tais como desvio de
esgoto, esvaziamento das unidades, remoção, desaguamento, tratamento e destinação do lodo. Tais custos
devem ser incluídos como encargo da Concessionária na tabela do CAPEX.
Leo/Claudia
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
63Item 2.2, Inc. I, do Anexo I - Caderno
de Encargos.
Favor esclarecer se foram previstos no CAPEX e no OPEX os custos para as adequações das ETE´s para
atendimento dos requisitos técnicos exigidos no Contrato?MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
64Item IV, do Anexo I - Caderno de
Encargos.
Considerando a amplitude do escopo definido para os serviços de Apoio à GESTÃO COMERCIAL, que incluem
Ativação da tarifa de esgoto/Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros/lacração de
hidrômetros/medição de volume de esgoto em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de
água/tratamento de ocorrência grave de leitura / tratamento de ligações inativas ou com irregularidades,
solicitamos esclarecer se esses custos foram considerados nas estimativas de custos para a Concessão?
MP
Os custos foram considerados. Entretanto, cumpre esclarecer que,
conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
65Anexo I - Caderno de Encargos (fase
de comissionamento)
Favor esclarecer se as normas da CESAN serão disponibilizadas e como a Concessionária poderá ter acesso às
suas eventuais atualizações. Solicitamos também esclarecer se as Resoluções e demais normas da ARSI serão
publicadas e ficarão disponíveis para a Concessionária durante o prazo da concessão?
MP
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital. Contudo, os documentos
solicitados são publicos e estão disponíveis no site da Cesan e da
ARSI para consulta.
66Item 3.1.2, do Anexo III - Metas e
Indicadores de Desempenho
As ETE´s da CESAN (Obras da CESAN) interferem diretamente no desempenho da SPE Concessionária.
Portanto, o mencionado índice de desempenho não pode influenciar na remuneração da Concessionária até
que as Obras sob responsabilidade da CESAN estejam devidamente concluídas e entregues.
Leo
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
67Item 4.1., do Anexo III - Metas e
Indicadores de Desempenho.
Solicitamos esclarecer se os proponentes terão acesso ao histórico da CESAN? É necessário saber se hoje a
CESAN atende o patamar mínimo de tratamento ou se a SPE precisa se programar para adequar as ETE´s
para alcançar tal nível de atendimento. Com isso, os indicadores somente poderiam entrar em vigor depois
de um determinado prazo para adequação, considerando o respectivo custo dos investimentos no plano de
negócios.
Leo
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
68Item 4.1.4, do Anexo III - Metas e
Indicadores de Desempenho.
Solicitamos esclarecer se os proponentes terão acesso ao histórico da CESAN? É necessário saber se hoje a
CESAN atende o patamar máximo de obstrução ou se a SPE precisa se programar para alcançar tal nível
máximo. Para que a SPE consiga atingir as metas é necessário entender a situação histórica e atual.
Leo
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
69Item 4.1.5, do Anexo III - Metas e
Indicadores de Desempenho.
Solicitamos esclarecer se os sistemas da CESAN contam atualmente com Controle de Odores? Quais as
medições históricas e situação atual? O licitante precisa ter acesso a estas informações para avaliar a
necessidade ou não de investimentos imediatos na adequação/instalação dos sistemas adequados para
atingimento dos índices mínimos de desempenho.
Leo
Agradecemos a contribuição. As informações serão disponibilizadas
quando da publicação do Edital.
70 Item 15.2, do EditalA exigência de captação de R$ 140 milhões poderá ser atendida por comprovação de ter executado
empreendimento deste valor, ou superior, com emprego total ou parcial de recursos próprios? MP
A exigência somente poderá ser comporvada por meio de
atestados que demosntrem a captação de recursos por meio de
financiamentos de longo prazo e não capital próprio, tal como
expressamente previsto no item 15.2 do edital.
71 Item 15.4.1 e 15.4.2, do Edital É obrigatório atender aos dois itens? MP
Tal como previsto nos itens 15.4.1 e 15.4.2, do edital, a experiência
poderá ser comprovada por meio do atendimento de um OU outro
item. Não será obrigatório, portanto, o atendimento dos dois itens
cumulativamente.
72 Item 15.4.3, do Edital
No caso do proponente atender o solicitado no item 15.4.2 com operação de estação de tratamento de
água, porque a exigência da inclusão “das seguintes atividades contidas em conjunta num único atestado:
operação de infraestrutura e instalações necessárias ao abastecimento de água potável, desde a captação até
as ligações prediais”...?
MP
Quando comprovada a experiência por meio de atestado que
comprove a operação de sistema de abastecimento de água, o
licitante deverá demosntrar que executou todas as atividades
descritas no item 14.4.3 concomitantemete, de forma a
demonstrar as capacidade para operação de um sistema completo.
Quando o licitante comprovar sua experieência por meio de
atestado de operação de estação de tratamento, entretanto,
bastará a comprovação da operação completa da ETE e não do
sistema completo.
73 Andrade Gutierrez Concessões S.A. Seção II, do Edital
Entendemos que os conceitos de "Controlada" e "Controladora", da forma como atualmente descrito na
minuta de edital, podem levar a uma compreensão equivocada, no sentido de limitar a interpretação do
termo controle e suas modalidades (especialmente aquela mais comum - controle compartilhado), de modo
que sua interpretação possa ser feita de maneira contrária à Lei das S/A e aos Pronunciamentos do Comitê
de Pronunciamentos Contábeis (CPC). Tal fato poderia, até mesmo, atrair alegações no sentido da ilegalidade
da licitação por restrição de competitividade consagrada no art. 37, XXI, da CF/88 e art. 3° da Lei Federal nº
8.666/ 1993, e também na jurisprudência do Tribunal de Contas da União. Nesse contexto, entende-se que o
mais adequado é se permitir a comprovação da qualificação técnica por meio de atestados emitidos por
empresas subsidiárias, coligadas, controladas ou do mesmo grupo econômico, incluindo tanto o controle
exclusivo como o controle compartilhado, em conformidade com os Pronunciamentos do Comitê de
Pronunciamentos Contábeis nº 19 e 36. Dessa forma, ampliar-se-ia a competitividade do certame, conferindo
maiores chances à Administração Pública de obter uma proposta mais vantajosa.
MP
Os conceitos de controlada e controladora são limitados ao
conceito legal da Lei das Sociedades Anônimas, razão pela qual a
previsão editalícia será mantida. Não será permitida, portanto, a
comprovação de experiência de empresas que tenham participado
da execução de projetos em que houver exercido o controle
compartilhado, tal como mencionado na sugestão.
74 Item 15.4.1, do EditalNa Habilitação Técnica, está exigindo no item 15.4.1 a Operação de Sistema de Abastecimento de Água,
entendemos que a PPP é para Sistema de Esgoto Sanitário, sendo assim sugerimos a exclusão deste item.MP
As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
observando-se as diretrizes da legislação aplicável.
75 Item 15.4.2, do EditalAinda na Habilitação Técnica, no item 15.4.2 sugerimos que seja exigido população igual ou superior a
150.000 habitantes e/ou Operação de ETE com capacidade igual ou superior a 300 1/s.MP
As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
observando-se as diretrizes da legislação aplicável.
76 Item 15.3, do EditalComprovação de captação de recursos através de contratos internacionais não consularizados e também
através de equity para atendimento ao item 15.3 da minuta do edital.MP
As exigências de qualificação técnica são pertinentes e compatíveis
em características, quantidades e prazos com o objeto da licitação,
observando-se as diretrizes da legislação aplicável.
77 Item 15.12, do EditalAlteração do índice de correção a que se refere o item 15.12 para INCC, pois de acordo com o IBGE, o INCC é
o índice que afere a evolução dos custos de construções.MP
A futura Concessionária não será responsável somente pelos custos
de construção, mas por todos os custos necessários à execução dos
serviços, inclusive operacionais, financeiros e outros. Sendo assim,
o índice elegido em Contrato é o mais adequado para fins de
reajuste da contraprestação.
CEJEN Engenharia Ltda.
Acciona Agua Brasil
AEERJ - Associação das Empresas
de Engenharia do Rio de Janeiro
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78 Item 17.2.3, do Edital
No 17.2.3. "Comprovação de subscrição de capital social de R$ 50.000.000,00 cinquenta milhões de Reais),
dos quais R$12.000.000,00 (doze milhões de Reais) devem estar integralizados em moeda corrente nacional
antes da assinatura do Contrato" sugerimos que seja informado o prazo para a subscrição do saldo do capital
social, ou seja, R$38.000.000,00 (trinta e oito milhões de reais).
Acatado.
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
79 Item 6, do EditalRecomendamos que seja evidenciada a exigência legal de liderança de consórcios estrangeiros ou mistos,
por empresa nacional, de acordo com o disposto no art. 33, § 1.º da Lei n. º 8.666/93.MP
As condições de participação do certame estão evidenciadas no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
80 Item 7, do Edital
Sugerimos que seja acrescentado termo de encerramento em cada via de cada envelope que indique a
quantidade total de páginas da via, ou que seja solicitado o número total de páginas da via ao lado da
numeração de cada página pois, isso garantia que nenhuma página seja acrescentada ou removida.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
81 Item 7, do Edital
Falta de explicação sobre como deve se dar o envio de volumes em caso de consorciadas. Somente um
volume para o consórcio, ou volumes específicos de cada consorciada, principalmente o volume
habilitação/qualificação.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente. O
Consórcio é um licitante, portanto, os volumes devem ser
consórcio.
82 Item 8, do Edital
Recomendamos a alteração da redação para que perante a Bolsa a representação dos proponentes seja feita
mediante representante credenciado de corretora de valores, uma vez que o relacionamento da
BM&FBOVESPA com o público é usualmente realizado através desta intermediação. Essa intermediação
facilita a centralização do contato com o proponente, tornando a corretora, instituição habituada ao contato
com a BM&FBOVESPA, ponto focal para todas as comunicações relativas ao leilão. Adicionalmente, também
a remuneração da BM&FBOVESPA será realizada através do envio de boleto à corretora credenciada. A
forma de credenciamento será disposta no Manual de Procedimentos do Leilão e será comprovada através
dos Anexos A - Contrato de Intermediação entre a Corretora e a Proponente e Anexo B - Compromisso de
Pagamento da Remuneração da BM&FBOVESPA.
MP
Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa
do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,
também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de
representação por meio de de corretora de valores, uma vez que
não haverá leilão.
83 Item 8, do Edital
É extremamente necessário que seja acrescentada intermediação por corretora credenciada perante a Bolsa,
principalmente na sessão pública do leilão. Sugerimos que seja acrescentado item introdutório no edital e
que as informações complementares da corretora sejam tratadas no manual de procedimentos. Essa
intermediação facilita a centralização do contato com o proponente, tornando a corretora, instituição
habituada ao contato com a BM&FBOVESPA, ponto focal para todas as comunicações relativas ao leilão. Da
mesma maneira, permite uma melhor dinâmica de leilão, uma vez que as corretoras possuem experiência e
podem orientar os proponentes nesse sentido.
MP
Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa
do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,
também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de
representação por meio de de corretora de valores, uma vez que
não haverá leilão.
84 Item 8, do Edital
Gostaríamos de saber se há a possibilidade de composição de modalidades de garantia para uma mesma
proponente em consórcio ou individual. Com base na redação do edital, não pudemos verificar se é possível
o aporte individual de garantia por consorciada, cada qual escolhendo sua modalidade, e se é possível uma
mesma proponente aportar mais de uma modalidade, dividindo valores.
MP
Não há a possibilidade de composição de modalidades distintas de
garantia para uma mesma proponente individual ou consórcio.
85 Item 8, do Edital
Possibilidade de cumprimento da obrigação inadimplida pelo tomador realizando, por meio de terceiros, o
objeto de contrato principal. É vedada a apresentação de apólice de seguro que possibilite o cumprimento
da obrigação personalíssima inadimplida pelo tomador realizando, por meio de terceiros, o objeto deste
Edital; ou que não permita ser acordada entre as partes a maneira de fazê-lo na forma de pagamento em
dinheiro.
MP
Por se tratar de garantia de proposta, e não de execução
contratual, não há possibilidade de execução da obrigação principal
pela seguradora.
86 Item 8, do Edital
Recomendamos que a apresentação de documentos comprobatórios de poderes para a representação de
emissores de garantias seja realizada de acordo com o método usualmente adotado, em linha com o
cadastramento destas instituições junto à BM&FBOVESPA, conforme disporá o Manual de Procedimentos.
Adicionalmente, sugerimos que seja retirado o requisito de aporte de documentos comprobatórios de
poderes de representação das seguradoras no Envelope A - Garantia de Proposta, e seja feita remissão ao
procedimento de cadastramento das seguradoras que constará no Manual de Procedimentos.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
87 Item 8, do Edital
Em caso de garantia em caução em dinheiro, não há especificação sobre a necessidade de entregar
comprovante à Comissão. Sugerimos que sejam entregues comprovante de abertura da conta, com suas
informações, e comprovante do depósito.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
88 Item 8, do EditalCaso seja aceita a intermediação por corretora, sugerimos acrescentar a necessidade de apresentar no
envelope A os anexos do manual, contrato de intermediação e compromisso de pagamento da Bolsa.MP
Conforme já realizado na concorrência da concessão administrativa
do sistema de esgotamento sanitário do Município de Serra,
também realizada pela BM&FBOVESPA, não há necessidade de
representação por meio de de corretora de valores, uma vez que
não haverá leilão.
89 Item 9, do Edital
Sugerimos que não hajam documentos além da proposta de valor no volume da sessão pública. Sugerimos
transferi-los para os demais volumes da licitação, sem prejuízo da sua análise. Isto porque, interromper a
sessão pública para análise ou rubrica de documentos provou-se ser uma dinâmica pouco vantajosa devido
ao período de espera dos presentes e devido ao comprometimento da qualidade da análise.
MP
O envelope das Propostas Comerciais deverá conter somente a
proposta da licitante. Os documentos de representação serão
verificados em fase anterior de credenciamento e garantia das
propostas.
90 Item 10, do EditalSugerimos a padronização das modalidades de habilitação para Habilitação Jurídica, Habilitação Econômico-
Financeira, Habilitação Fiscal e Habilitação Técnica.MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
91 Item 12, do EditalSugerimos a inclusão de subitem ao item 12 que exija o aporte de documentos de eleição se aplicável, assim
como estatutários, tais como Ata de Assembleia Geral competente e Termos de Posse.MP Os documentos de habilitação jurídica são aqueles previstos em lei.
92 Item 12, do EditalFalta de solicitação expressa a documentos comprobatórios do cumprimento de obrigações
estatutárias/contratuais para habilitação jurídica. MP Os documentos de habilitação jurídica são aqueles previstos em lei.
93 Item 12, do Edital
Falta de menção ao requerimento de certidão da estrutura dos cartórios distribuidores do domicílio da
proponente. Considerando que cada ente federativo possui sua própria organização judiciária, é importante
saber exatamente quais certidões são exigidas no domicílio da proponente para uma verificação adequada
da entrega dos documentos de habilitação.
MP A certidão observa o quanto determinado em lei.
94 Item 12, do Edital
Falta de menção expressa de que as proponentes que serão convocadas em caso de inabilitação da
proponente vencedora deverão exercer a proposta desta. A informação de que a próxima proponente
melhor colocada deverá assumir a proposta da proponente vencedora é primordial para que ela possa estar
ciente de sua faculdade de aceitar a proposta de convocação ou desistir do leilão.
MP
Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de
forma clara e condizente com a legislação vigente.
95 Item 12, do Edital
Sugerimos acrescentar modelo de declaração de atendimento ao Estatuto da Pessoa Deficiente, para
implementação do critério de desempate. Desta forma, será possível destacar as empresas que atendem aos
requisitos aludidos na Lei 8.666 para aplicação do critério de desempate.
MPAs exigências de qualificação, inclusive as declarações, limitam-se
ao quanto determinado na Lei Federal n.º 8.666/93.
96 Item 12, do Edital
Recomendamos a inclusão de item que trate da hipótese de fracasso do leilão em virtude de eventual
inabilitação e/ou desclassificação de todas as proponentes e abertura de prazo de oito dias úteis para
apresentação de nova documentação, conforme dispõe a Lei nº 8.666/93 em seu Art. 48, II, § 3º:
Art. 48, II, § 3º Quando todos os licitantes forem inabilitados ou todas as propostas forem desclassificadas, a
administração poderá fixar aos licitantes o prazo de oito dias úteis para a apresentação de nova
documentação ou de outras propostas escoimadas das causas referidas neste artigo, facultada, no caso de
convite, a redução deste prazo para três dias úteis.
MP
Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de
forma clara e condizente com a legislação vigente.
97 Item 12, do Edital
Sugerimos reavaliar a redação do item em referência, pois o emprego dos termos 'caderno' e 'volume' pode
levar à interpretação de que as duas vias deverão ter numeração contínua e não idêntica. Considerando a
possibilidade de compreensão equivocada do referido item, sugerimos a opção entre uma ou outra
expressão, caderno ou volume. Usualmente, a expressão volume é largamente empregada.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
98 Item 12, do Edital
Considerando a exigência de rubrica em todas as vias de documentos de qualificação, gostaríamos de
compreender qual será o método adotado para verificar a autenticidade da rubrica do Representante
Credenciado. Levando em consideração que o edital não solicita documento de representação pelo qual seja
possível verificar a autenticidade de rubricas, solicitamos esclarecimentos no sentido de compreender de
que maneira esta verificação será realizada.
MPA finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das
propostas.
99 Item 12, do Edital
Recomendamos que a instituição ou entidade financeira estrangeira apresente autorização do órgão
estrangeiro análogo ao Banco Central para a viabilização de sua participação no certame. Considerando que
o edital não dispõe acerca dos critérios objetivos específicos que serão adotados para a verificação de sua
autorização para funcionar, em se tratando de órgão estrangeiro, sugerimos a apresentação de documento
cartular que especifique o atendimento a este pré-requisito para sua participação do leilão.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
CEJEN Engenharia Ltda.
BM&F Bovespa
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100 Item 16, do Edital
Recomendamos que seja evidenciado no texto editalício o direito de preferência relativamente às
proponentes brasileiras, ou, então, os de acordo com o estatuto dos deficientes, em detrimento das
estrangeiras, em cenário de empate, de acordo com as disposições legais, nos termos do art. 3.º, § 2.º, da Lei
n.º 8.666/93.
MPOs critérios da licitação são aqueles estabelecidos no Edital, em
observância à legislação vigente.
101 Item 16, do Edital
Recomendamos que a análise do Envelope C seja realizada em momento posterior à sessão pública do leilão,
bem como a publicação de seu resultado e abertura de prazo recursal. Desta forma, será possível que seja
desenvolvida uma análise profunda dos documentos aportados, considerando as exigências do Edital e a
emissão de relatório de análise para reporte do resultado à Comissão de Licitação.
MPA critério da comissão de licitação, a sessão poderá ser suspensa
para análise dos doucmentos de habilitação.
102 Item 16, do Edital
Sugerimos acrescentar item subsequente ao 16.6., implementando à dinâmica do leilão as novas disposições
legais sobre critérios de desempate, incluídas à Lei nº 8.666/93 pela Lei nº 13.146/15, que determinam a
garantia de preferência pelos bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem
cumprimento de reserva de cargos para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e
que atendam às regras de acessibilidade, pelos produtos manufaturados e para serviços nacionais que
atendam a normas técnicas brasileiras.
MPOs critérios da licitação são aqueles estabelecidos no Edital, em
observância à legislação vigente.
103 Item 16, do Edital Sugerimos que a sessão publica não seja interrompida para análise ou rubrica de documentos. MPA finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das
propostas.
104 Item 1 e 16.2, do Edital Sugerimos excluir o termo "financeiras" e substituir por "de proposta" ao referir-se a garantias. MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
105 Item 13.7, do Edital Sugerimos verificar se a Certidão negativa de falência será de fato só exigida de Fundos de Investimento ou
de todas as Proponentes. A redação atual requer somente certidão de administradores e gestores de fundos.MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
106 Item 3.1 e demais, do Edital
Sugerimos que todas as datas e horários sejam informados em cronograma anexo ao Edital. Pois, em caso de
adiamento do projeto, fica facilitada a prorrogação de todas as datas sem necessidade de republicação do
Edital, assim como auxilia à organização das informações.
MP
As datas serão informadas quando da publicação do Edital. As
eventuais suspensões e sessões adicionais durante o procedimento
licitatório serão registradas em atas e publicadas no Diário Oficial.
107 Item 4.8, do Edital
Falta de item que ressalte a prerrogativa da Comissão Especial de Licitação de alterar qualquer data do
cronograma, inclusive a de assinatura do contrato de concessão e/ou subitem que dê direito à signatária de
pedir prorrogação de prazo.
MP
Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de
forma clara e condizente com a legislação vigente.
108 Item 5.2, do EditalSugerimos avaliar se será permitida participação de empresas que participaram dos estudos dos projetos
dessa licitação.MP
Com relação ao questionamento, deve-se observar o quanto
exposto na Lei Federal n.º 11.079/2004 para os Procedimentos de
Manifestação de Interesse.
109 Item 7.1, do EditalSugerimos que seja acrescentada descrição de via na capa do envelope. Completa identificação dos volumes.
A 1ª via possui documentos originais em caso de garantia.MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
110 Item 7.1, do Edital Sugerimos alterar para "páginas com conteúdo" em vez de "folhas". MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
111 Item 7.3, do EditalConsiderando a exigência de rubrica em todas as vias de documentos, gostaríamos de compreender qual
será o método adotado para verificar a autenticidade da rubrica do Representante. MP
A finalidade das rubricas é a de garantir a incolumidade das
propostas.
112 Item 8.2, do Edital
Recomendamos que, no caso de renovação, a Garantia da Proposta sofra atualização monetária, com a
utilização do IPCA/IBGE (Índice de Preços ao Consumidor Amplo da Fundação Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística) ou índice que vier a substituí-lo, sendo calculada com base na variação positiva
apurada entre o último índice publicado antes da data de renovação e aquele publicado imediatamente
anterior à data de início de vigência da apólice vigente. Tal recomendação tem a finalidade de atribuir maior
fidelidade ao cenário prático de variação do IPCA e assegurar a preservação do valor monetário da garantia.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
113 Item 8.2, do EditalSugerimos que seja obrigada a renovação de Garantias, devendo ser confirmada 15 dias antes do
vencimento, até que seja encerrado o projeto ou devolvida a garantia.MP A prorrogação das garantias está prevista no item 8.2.1.2 do Edital.
114 Item 8.3.1, do EditalInclusão de exigência de que a apólice seja emitida no mínimo 7 dias úteis antes do aporte para verificação
no site da SUSEP. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos.MP
A exigência de emissão de garantias com sete dias de antecedência
restringe a competitividade do certame.
115 Item 8.3.1, do EditalInclusão de exigência de que haja consulta da autenticidade da apólice no site da seguradora em caso de
apólice eletrônica. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos.MP
Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de
forma clara e condizente com a legislação vigente.
116 Item 8.3.1, do Edital
Sugerimos a exigência de observância às disposições da Circular SUSEP nº 477/13 como referência legal para
a emissão de seguro-garantia. Essa inclusão, se aprovada pode ser feita no manual de procedimentos. A
remissão à Circular em referência viabiliza o aporte de apólices de seguro-garantia no certame de acordo
com as disposições estabelecidas idealmente para este instrumento pela SUSEP, uma vez que, aportado nos
moldes estabelecidos por ato normativo competente, as condições mínimas para que seja legalmente aceito
estarão constantes do instrumento, agregando segurança jurídica a respeito de sua validade.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
117 Item 8.3.1, do Edital
Recomendamos que a apresentação de documentos comprobatórios de poderes para a representação de
emissores de garantias seja realizada de acordo com o método usualmente adotado, em linha com o
cadastramento destas instituições junto à BM&FBOVESPA, conforme disporá o Manual de Procedimentos.
Sugerimos que seja retirado o requisito de aporte de documentos comprobatórios de poderes de
representação das seguradoras no Envelope A - Garantia de Proposta, e seja feita remissão ao procedimento
de cadastramento das seguradoras que constará no Manual de Procedimentos.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
118 Item 8.3.3, do Edital
Complementar que o nome do consórcio e das consorciadas e outras informações devem constar somente
nas modalidades fiança e seguro. Não é possível acrescentar nome do consórcio e das consorciadas e outras
informações em títulos e em caução, devido às formas de seus aportes.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
119 Item 8.3.5, do Edital
Sugerimos alteração para que a Proponente indique a conta corrente na Caixa Econômica Federal:
A PROPONENTE que optar por apresentar a Garantia de Proposta sob a forma de caução em dinheiro, não
efetuará o aporte junto à BM&FBOVESPA. Por força do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, em
seu artigo 82 e no Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, o aporte deverá ser efetuado em
agência da Caixa Econômica Federal, definida pela própria PROPONENTE, conforme descrito no item 8.3.2
do Edital.
O comprovante da caução em dinheiro deverá ser apresentado à Comissão, nas dependências da
BM&FBOVESPA, na data indicada no CRONOGRAMA. A aceitação da comprovação do depósito será feita
pela Comissão, não tendo a BM&FBOVESPA qualquer responsabilidade por esse ato.
A BM&FBOVESPA também não se responsabilizará pela devolução da Garantia de Proposta que for
depositada na forma de caução em dinheiro, devendo esta ser realizada após a solicitação de ofício de
liberação à Comissão.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
120 Item 8.3.5, do EditalSugerimos a exclusão da exigência de documentos representativos da transferência de títulos públicos como
garantia de proposta. MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
121 Item 8.3.5, do Edital
Sugerimos alteração para que a Proponente indique a conta corrente na Caixa Econômica Federal:
A PROPONENTE que optar por apresentar a Garantia de Proposta sob a forma de moeda corrente nacional,
não efetuará o aporte junto à BM&FBOVESPA. Por força do Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986,
em seu artigo 82 e no Decreto-Lei nº. 1.737, de 20 de dezembro de 1979, o aporte deverá ser efetuado em
agência da Caixa Econômica Federal, definida pela própria PROPONENTE.
O comprovante da caução em dinheiro deverá ser apresentado à Comissão, nas dependências da
BM&FBOVESPA, na data indicada no CRONOGRAMA. A aceitação da comprovação do depósito será feita
pela Comissão, não tendo a BM&FBOVESPA qualquer responsabilidade por esse ato.
A BM&FBOVESPA também não se responsabilizará pela devolução da Garantia de Proposta que for
depositada na forma de caução em dinheiro, devendo esta ser realizada após a solicitação de ofício de
liberação à Comissão.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
BM&F Bovespa
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122 Item 8.4.1, do Edital
Sugerimos complementação ao item 8.4.1, a saber: "[...] que tiver sido declarada vencedora, em até 15 dias
após a assinatura do Contrato". Ainda, sugerimos considerar o acréscimo de itens que disponham sobre a
dinâmica a ser adotada para devolução de garantias financeiras nos cenários de licitação deserta e
inabilitação de todas as proponentes. Acreditamos que o emprego da expressão "em até" conflita com a
expressão "após". Adicionalmente, sugerimos o acréscimo de explicações acerca da devolução de garantias
de proposta nas hipóteses de lote deserto e inabilitação de todas as proponentes, haja vista que a função da
garantia de proposta será descaracterizada pelo não interesse de nenhum proponente pelos lotes ou pela
inaptidão das proponentes para viabilização de participação no leilão.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
123 Item 8.6, do Edital
Sugerimos permitir modificação em casos aprovados pela Comissão. As vezes de faz necessário alterar a
garantia, por exemplo para manter seu valor monetário economicamente atualizado, portanto, é preventivo
ter esse mecanismo em edital.
MP
Os procedimentos da licitação estão evidenciados no Edital de
forma clara e condizente com a legislação vigente.
124 Item 8.7, do Edital
Sugerimos verificar a possibilidade de fazer constar neste item todas as hipóteses de execução da garantia de
proposta. Ou acrescentar item genérico que será executada caso não cumpra as disposições deste edital. Por
exemplo, o item 9.3.1 prevê condição na qual poderia ser executada garantia.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
125 Item 8.7, do EditalPedimos que seja acrescentada possibilidade de execução da garantia para pagamento da remuneração da
BM&FBOVESPA.MP Tal previsão já consta da cláusula 8.4 do Edital.
126 Item 9 e 10, do Edital
Recomendamos que o capítulo 16 - Sessão Pública do Leilão seja realocado para tratar do julgamento das
propostas após o capítulo 9 - Proposta Comercial - Envelope B, para que atenda à sequência lógica de
eventos da inversão de fases. Quando houver inversão de fases, é necessário que, entre itens que
disponham sobre o aporte de garantias e sobre a fase de habilitação; haja item que disponha sobre o
julgamento das propostas.
MP
A forma de apresentação da documentação está evidenciada no
Edital de forma clara e condizente com a legislação vigente.
127 Item 9.2, do Edital
No Item 9.2., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “O valor máximo do Preço
Unitário a ser apresentado pelos Proponentes é de R$ 1,28 (um real e vinte e oito centavos)”. No entanto no
item II. Sumário Executivo, do Plano de Negócios Referencial é dito que: “A Tarifa de Referência por sua vez,
é o preço unitário que será multiplicado pelo volume de esgoto tratado para compor a parcela variável da
remuneração da concessionária. A simulação do fluxo de caixa desse estudo chegou a um valor de R$
1,31/m3 de esgoto tratado. Esse valor, combinado as premissas e projeções financeiras desse estudo, gera
uma TIR, Taxa Interna de Retorno, compatível com as praticadas do mercado.” Como pode ser visto, existe
uma divergência do Valor do Preço Unitário entre os dois documentos que deve ser esclarecida.
Acatado
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
128 Item 13.7, do Edital
No Item 13.7., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Certidão negativa de
falência, recuperação judicial e extrajudicial da administradora e gestora do fundo, expedida pelo(s)
cartório(s) de distribuição da sede das mesmas.” Pode se entender, através desta redação do item 13.7., que
apenas os Licitantes que forem Fundos de Investimentos deverão apresentar as certidões exigidas neste
item, sendo os demais tipos de empresas licitantes dispensadas da apresentação de tais certidões. Acredita-
se que não seja esta a intenção, o que geraria a necessidade de correção da redação do item 13.7., acima
transcrita.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
129 Item 15.4.4, do Edital
Pela redação do item 15.4.4. pode-se interpretar que não haverá limite mínimo para a população atendida
nos atestados a serem “somados” para atendimento à população total exigida (150.000 habitantes), ou seja,
por hipótese, se forem apresentados 100 (cem) atestados, cada um com atendimento à uma população de
1.500 habitantes, a Licitante estaria habilitada. Não parece ser razoável. Sugere-se que a redação seja
alterada, impondo limites mínimos para a população atendida por cada um dos atestados, com redação
similar às apresentadas para os itens 15.2. e 15.3. da Minuta de Edital, para atendimento aos quesitos de
“valor do empreendimento” e “captação de financiamento”, respectivamente. Ainda sobre este item, a
alternativa da comprovação da população atendida através do número de economias ligadas à rede de
abastecimento de água ou coleta de esgoto multiplicada pelo número de habitantes por economia,
apresenta um grau de dificuldade elevado para a sua efetiva comprovação. Sugere-se que, no caso de
comprovação através desta alternativa, sejam utilizados o número de ligações e o número de habitantes por
ligação, muito mais fácil de comprovação do que o número de economias e o número de habitantes por
economia.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item afim de esclarecer a forma como será permitido
o somatório de atestados
130 Item 15.5.1, do Edital
No Item 15.5.1., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Para fins de
atendimento do item 15.4.7., deverá ser apresentada a certidão de registro e quitação expedida pelo CREA
do estado de origem da proponente individual ou da consorciada, dentro do prazo de validade, nos termos
do que disciplina a resolução CONFEA Nº. 413/97.” Na Minuta disponibilizada, não existe o item 15.4.7.,
referenciado no item 15.5.1. Aparentemente a referência correta seria ao item 15.5. Sugere-se a verificação
e, se for o caso, a correção da referência acima citada.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
131 Item 15.6.1, do Edital
No Item 15.6.1., letra “d”, da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “por carta ou
contrato de intenção, com firma reconhecida, indicando que, em caso de êxito da LICITANTE na LICITAÇÃO, o
profissional assumirá obrigação de prestar os serviços da Concessão, conforme sua respectiva competência
técnica, por uma das modalidades de vínculo descritas nos subitens (i), (ii) e (v), deste item;” Na Minuta
disponibilizada, não existe os subitem (i), (ii) e (V), referenciados no item 15.6.1., letra “d”. Aparentemente
as referências corretas seriam aos subitens (a), (c) e (d). Sugere-se a verificação e, se for o caso, a correção
das referências acima citadas.
MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
132 Item 17.2.5.3.1, do Edital
No Item 17.2.5.3.1., da Seção IV - Condições Gerais do Edital, da Minuta de Edital, é dito: “Somente serão
aceitas as declarações emitidas por instituições financeiras devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil ou órgão estrangeiro análogo, desde que não estejam participando da presente licitação e
que tenham patrimônio líquido, no exercício de 2014, superior a R$ 1.000.000.000,00 (um bilhão de Reais).”
Como a Licitação será realizada em data que os balanços relativos ao exercício de 2015 já serão exigíveis,
sugere-se que seja alterada a redação deste item para comprovação através do Patrimônio Líquido no
exercício de 2015.
Acatado
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
133 Anexo I - Minuta de Contrato
Seção II ANEXOS, da Minuta do Contrato de Concessão. Nesta seção são apresentados os anexos que fazem
parte do Contrato de Concessão. Não foi relacionado nesta seção o Edital de Licitação e seus anexos.
Considera-se que é essencial que o Edital da Licitação, bem como seus anexos, seja parte integrante do
Contrato de Concessão, já que estes documentos dão origem ao referido Contrato. Sugere-se que seja
acrescido como anexo da Minuta de Contrato de Concessão o Edital da Licitação e seus Anexos.
MP
A minuta do contrato é um anexo ao Edital. Após assinatura do
contrato, o edital será incorporado como documentos anexo ao
contrato.
134 Item 3.3.4, da Minuta de Contrato.
No Item 3.3.4., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A
aceitação da prorrogação não impede a aplicação da redução da nota dos Indicadores de Desempenho de
Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.” As prorrogações, que porventura possam a ser solicitadas
pela futura Concessionária, podem ser necessárias pelos mais variados motivos. Não parece razoável que
prorrogações motivadas por ocorrências não imputáveis à Concessionária gerem sanções à ela, como
ocorrerá se as prorrogações não impedirem a redução da nota dos Indicadores de Desempenho de
Construção. Sugere-se a alteração da redação deste item para: “A aceitação da prorrogação, desde que por
motivos não imputáveis à concessionária, será levada em consideração na elaboração da nota dos
Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos neste Contrato.”
MP
De acordo com a cláusula 3.3.5., os atrasos na execução das obras
pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, devidamente
comprovados, ou por motivo de exclusiva responsabilidade
comprovada da CESAN, não ensejarão a redução da nota dos
Indicadores de Desempenho de Construção (IDC) estabelecidos
neste Contrato.
135 Item 12.3.1, da Minuta de Contrato
No Item 12.3.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A
tabela será atualizada a cada 12 (doze) meses, a partir da aplicação do Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data
base inicial o mês de xxxx ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.” No Item
12.4.2., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Os valores
indicados na proposta vencedora serão corrigidos anualmente conforme o Índice Nacional de Preços ao
Consumidor Amplo calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), tendo como data
base inicial o mês de julho de 2015 ou outro índice que venha substituí-lo, conforme a legislação vigente.”
No item 12.3.1. não consta a referência à data base inicial (xxxx) para a atualização da tabela da Parcela
Fixada. Já no item 12.4.2., referente a atualização da Parcela Variável, esta data foi fixada como sendo o mês
de Julho/2015. A princípio, a data base inicial para a atualização tanto da Parcela Fixada como da Parcela
Variável deve ser a mesma, assim, sugere-se que seja alterada a redação do item 12.3.1. incluindo a data
base inicial como sendo o mês de Julho/2015, a mesma definida para a Parcela Variável.
MPSerá considerada a data dos estudos, qual seja, julho/2015. Será
esclarecido quando da publicação do edital.
QG Engenharia e Planejamento
Ltda.
BM&F Bovespa
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136 Item 14.7, da Minuta de Contrato
No Item 14.7, SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Com
base nos relatórios recebidos da Concessionária e da CESAN, e em diligência realizada em campo, o
Verificador Independente terá prazo de 08 (oito) dias úteis para determinar a Nota Final de desempenho da
Concessionária por mês de serviço prestado, enviando-a em forma de relatório para as Partes, devidamente
circunstanciado e fundamentado.” No Item 14.7.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do
Contrato de Concessão, é dito: “O não cumprimento do prazo estipulado neste item suspenderá a realização
de quaisquer pagamentos a que a Concessionária tenha direito, sem que isso gere direito a multa, correção
monetária ou indenização.” A sanção à Concessionária, prevista no item 14.7.1. não parece ser justa ou
mesmo juridicamente correta. Como pode um descumprimento de prazo por parte do Verificador
Independente gerar uma penalidade para a Concessionária? O não cumprimento de obrigação por parte do
Verificador Independente deveria ter como consequência uma sanção ao Verificador Independente e não à
Concessionária. Sugere-se que seja retirado o item 14.7.1. da Minuta de Contrato ou que o mesmo seja
alterado prevendo uma sanção ao Verificador Independente caso este não cumpra o prazo estipulado no
item 14.7..
CesanAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
137 Item 15.3, da Minuta de Contrato
No Item 15.3, SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A
Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência
dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:” e no item
15.3.1., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “Vícios ou
defeitos aparentes ou ocultos nas instalações existentes do Sistema de Esgotamento Sanitário,
especialmente aqueles advindos em ativos da CESAN objeto do Termo de Permissão de Uso dos Ativos
firmado quando da assinatura do Contrato;” Por definição, vícios ou defeitos ocultos são aqueles que não se
pode perceber de imediato, pois tem suas consequências expostas somente ao longo do tempo. Dificilmente
tais vícios podem ser detectados através das inspeções técnicas usuais, somente sendo possível sua
identificação através de análises, inspeções técnicas ou ensaios específicos e de custo elevado. Assim,
somente no caso de existir alguma suspeita sobre alguma falha de execução ou manutenção justifica-se a
realização de medidas específicas e de custo elevado. Desta maneira, não parece razoável que os vícios e
defeitos ocultos nas instalações existentes, ou mesmo nas instalações a serem implantadas pela CESAN ao
longo do Contrato, sejam considerados como de responsabilidade da Concessionária. Do exposto, sugere-se
que seja retirada da responsabilidade da Concessionária as consequências advindas de vícios ou defeitos
ocultos porventura existentes nas instalações existentes, como também nas instalações a serem implantadas
pela CESAN ao longo do Contrato.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
138 Item 15.3, da Minuta de Contrato
No Item 15.3., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A
Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência
dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:”, e no
item 15.3.8., da mesma Minuta, é dito: “Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e
permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da
Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras;” Os atrasos
na obtenção de autorizações, licenças e permissões, para construção ou operação das instalações, podem
advir de diversos motivos, dentre os quais alguns sobre os quais a Concessionária não tem ingerência ou
mesmo condições de intervir para que não ocorram. Desta maneira, sugere-se que seja dada nova redação
este Item, retirando da concessionária a responsabilidade por atrasos motivados por razões não imputáveis à
ela. Sugere-se a seguinte redação: “Atrasos decorrentes da não obtenção de autorizações, licenças e
permissões exigidas para construção ou operação das novas instalações, de responsabilidade da
Concessionária, bem como de eventuais decisões judiciais que suspendam a execução das obras, desde que
por motivos imputáveis à Concessionária;”
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
139 Item 15.3, da Minuta de Contrato
No Item 15.3., SEÇÃO III - Condições Gerais do Contrato, da Minuta do Contrato de Concessão, é dito: “A
Concessionária é responsável inclusive, mas sem limitação, pelos seguintes riscos, sendo que a ocorrência
dos fatos previstos não ensejará a recomposição do Equilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato:”, e no
item 15.3.14., da mesma Minuta, é dito: “Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de
responsabilidade da Concessionária fixada pela ARSI;” Ainda, no Item 15.5, é dito: “Os riscos a seguir listados
serão suportados exclusivamente pela CESAN, sendo que a ocorrência dos fatos previstos nesta cláusula
ensejará o Reequilíbrio Econômico-Financeiro do Contrato, bem como isentarão a Concessionária das
penalidades decorrentes do Sistema de Mensuração de Desempenho quando comprovado que o
descumprimento que fundamenta a penalidade ocorreu devido aos eventos previstos abaixo:” e no item
15.5.8., da Minuta de Contrato, é dito: “Mudança no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade
da Concessionária fixada pela ARSI que comprovadamente impliquem em aumento de custos para a
Concessionária;”. Há uma flagrante incoerência entre os itens 15.3.14. e 15.5.8., da Minuta de Contrato de
Concessão. Sugere-se, para solução da incoerência apontada que seja alterada a redação do item 15.3.14.
para: “Mudança nos prazos e/ou no padrão da qualidade dos serviços de responsabilidade da Concessionária
fixada pela ARSI, desde que, comprovadamente, não impliquem em aumento de custos para a
Concessionária;”.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
140 Item 15.3, da Minuta de Contrato
Por coerência com a contribuição feita através do item 11. desta, sugere-se que seja retirado da Minuta do
Contrato de Concessão o item 15.3.21., bem como seja retirada da redação do item 15.3.22. a expressão “ou
oculto”. Com relação a este último item (15.3.22.), já existe jurisprudência sobre extensão do prazo, previsto
no art. 618 do Código Civil, para o caso de ocorrências de vícios ocultos.
Não acatado
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
141 Item 15.3, da Minuta de ContratoPelos mesmos motivos da contribuição feita através do item 14. desta, sugere-se que seja retirada da
redação do item 15.5.3. a expressão “ou oculto”.Não acatado
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais e com a legislação vigente. É de responsabilidade da
CONCESSIONÁRIA obter, por si ou por terceiros, todas as
informações necessárias para o cumprimento de suas obrigações
contratuais e realizar, quando da licitação, os levantamentos e
estudos necessários para a elaboração de sua PROPOSTA
COMERCIAL.
142 Item 18.2.3, da Minuta de Contrato
No Item 18.2.3., da Minuta de Contrato, é dito: “Seguro de plena execução do contrato (performance bond),
com importância segurada equivalente a 10% (cem por cento) do valor total da obra, o qual terá vigência
correspondente a todo o período de duração da obra correspondente.”. O valor expresso em número (10%)
está em desacordo com o expresso por extenso (cem por cento). Sugere-se a correção do valor por extenso
para (dez por cento) que aparentemente é o correto.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
143Edital, Contrato e respectivos
Anexos.
17. O Artigo 6º da Lei nº 11.079/2004 (Lei das PPPs), alterado pela Lei nº 12.766/2012, prevê a possibilidade
de aporte de recursos em favor do parceiro privado para a realização de obras e aquisição de bens
reversíveis, nos termos dos incisos X e XI do caput do art. 18 da Lei no 8.987, de 13 de fevereiro de 1995,
desde que autorizado no edital de licitação, se contratos novos, ou em lei específica, se contratos celebrados
até 8 de agosto de 2012. Analisando-se a documentação disponibilizada na Consulta Pública, não se verificou
a inclusão desta possibilidade em nenhum dos documentos disponibilizados. Desta maneira, sugere-se que
seja incluída, no documento adequado, a possibilidade, aberta pela alteração do Artigo 6º da Lei nº
11.079/2004, promovida pela Lei nº 12.766/2012, de aporte de recursos em favor do parceiro privado, pois é
uma opção mais econômica, tanto para a CESAN quanto para os usuários dos serviços, do que as hipóteses
previstas para o reequilíbrio do Contrato quando da ocorrência de imputação à Concessionária de
investimentos não previstos no Contrato ou investimentos originalmente a cargo do Poder Concedente.
Não acatado
De acordo com a cláusula 13.5, a Contraprestação Mensal constitui
a única remuneração devida à Concessionária pela CESAN, em
virtude da execução do Contrato, estando incluídos nestes valores
todos os custos diretos e indiretos e demais despesas operacionais,
inclusive investimento, depreciação, manutenção e operação do
Sistema de Esgotamento Sanitário e prestação dos serviços de
apoio comercial; salários e encargos sociais, trabalhistas e
previdenciários; impostos e taxas; obrigações trabalhistas, as
relacionadas com a medicina e segurança do trabalho, uniformes e
as decorrentes das convenções coletivas de trabalho; ferramentas,
utensílios e equipamentos utilizados; bem como administração e
lucro; dentre outros que, direta ou indiretamente, se relacionam
com o fiel cumprimento do Contrato e seus Anexos.
144
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Compromisso de
pagamento de emolumentos)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A(s) Proponente (s) deverá(ão) enviar documento onde
manifeste(m) formalmente seu compromisso de pagamento de emolumentos. O modelo deste documento é
apresentado no Anexo A do Manual de Procedimentos e deverá ser entregue em conjunto com os demais
documentos do Envelope A. O documento deve ser assinado pelo representante(s) da Proponente que
comprovadamente tenha(m) poderes para tanto.”. No ANEXO II DO EDITAL – MODELOS DO EDITAL, é
apresentado o Modelo Nº 12, para a mesma finalidade, porém diferente do Anexo A do Manual de
Procedimentos. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Modelo Nº 12, apresentado no Anexo II do
Edital, com o Anexo A, apresentado no Manual de Procedimentos.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
QG Engenharia e Planejamento
Ltda.
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145Anexo III do Edital - Manual de
Procedimento (Garantia de Proposta)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Em conjunto com os documentos supracitados, o Volume A
da documentação deverá trazer a Garantia da Proposta na modalidade escolhida pela Proponente dentre
aquelas possíveis segundo o Edital. Todas as determinações quanto ao aporte de Garantias da Proposta, bem
como particularidades da(s) modalidade(s) exigida(s), são apresentadas no Capítulo 2 deste Manual.” No
Edital e seus Anexos são também apresentadas as condições para as Garantias de Proposta, que não são
exatamente as mesmas apresentadas no Capítulo 2 do Manual de Procedimentos. Sugere-se que seja feita a
compatibilização dos procedimentos para apresentação das Garantias de Proposta, apresentados no Edital e
seus anexos, com as apresentadas no Capítulo 2 do Manual de Procedimentos.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
146Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Seguro garantia)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “SEGURO GARANTIA – Apólice emitida por entidade
capacitada segundo os critérios estabelecidos no Anexo 3 do Edital.” A referência ao Anexo 3 do Edital não
está correta. O correto é se referenciar ao Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste
item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
147Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Fiança bancária)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Carta de fiança emitida por entidade capacitada segundo o
modelo apresentado no Anexo 4 do Edital.” A referência ao Anexo 4 do Edital não está correta. O correto é
se referenciar ao Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
148
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Garantia da
proposta)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “O Volume A dos documentos deve trazer uma carta de
apresentação de Garantia da Proposta, conforme modelo do Apêndice B do Manual de Procedimentos, com
a declaração da forma de garantia apresentada.”. No ANEXO II DO EDITAL – MODELOS DO EDITAL, é
apresentado o Modelo Nº 10, para a mesma finalidade, porém diferente do modelo do Apêndice B do
Manual de Procedimentos. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Modelo Nº 10, apresentado no
Anexo II do Edital, com o Modelo do Apêndice B, apresentado no Manual de Procedimentos.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
149Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Prazo)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Caso o prazo de validade da Garantia da Proposta expire
antes da assinatura do Contrato de Concessão Administrativa, as Proponentes deverão renovar a Garantia da
Proposta, nos termos do disposto no item 8.5 do Edital.” A referência ao item 8.5 do Edital não está correta.
O correto é se referenciar ao item 8.2.1.2. do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
150Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Caução em Dinheiro)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A Proponente que optar por apresentar a Garantia da
Proposta sob a forma de caução em dinheiro deverá seguir as instruções contidas no item 8.3.4 do Edital.” A
referência ao item 8.3.4 do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao item 8.3.5. do Edital. Sugere-
se a correção da referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
151
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Como fazer o
depósito na BM&FBOVESPA)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “a) A Proponente solicitará à instituição seguradora de sua
preferência, observados os critérios estipulados no item anterior, a emissão de apólice de seguro garantia,
conforme as exigências do Anexo 3 do Edital;” A referência ao Anexo 3 do Edital não está correta. O correto
é se referenciar ao Modelo nº 3 do Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
152
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Como fazer o
depósito na BM&FBOVESPA)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “A Proponente solicitará à instituição de sua preferência,
observados os critérios estipulados no item anterior, a emissão de carta de fiança, conforme as exigências do
Anexo 4 do Edital;” A referência ao Anexo 4 do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao Modelo
nº 4 do Anexo II do Edital. Sugere-se a correção da referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
153
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Garantia da
proposta)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “As Garantias da Proposta poderão ser executadas pela
CESAN, com apoio operacional da BM&FBOVESPA, nas hipóteses aventadas no item 8.6 do Edital. Sempre
que se verificar uma ou mais condições ali previstas, a Comissão de Licitação terá a prerrogativa de executar
as Garantias da Proposta, sem prejuízo de outras penalidades previstas no Edital.” A referência ao item 8.6
do Edital não está correta. O correto é se referenciar ao item 8.5. do Edital. Sugere-se a correção da
referência feita neste item.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
154Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Empate)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “a) Havendo empate entre Propostas Comerciais de
Proponentes brasileiras e estrangeiras, terão preferências as primeiras;” No Edital não existe a previsão de
preferência para as Proponentes Brasileiras no caso de empate entre as Propostas Comerciais. Sugere-se
compatibilizar as previsões de desempate previstas no Edital com as apresentadas no Anexo II do Edital –
Manual de Procedimentos.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
155
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Orientações para o
pagamento da remuneração da
BM&FBOVESPA)
Neste item do Manual de Procedimentos é dito: “Como parte das condições prévias à assinatura do Contrato
de Concessão a Proponente vencedora, em até 30 (trinta) dias após a homologação do resultado da
Licitação, deverá pagar o montante de R$ _________ a título de remuneração dos serviços prestados pela
BM&FBOVESPA.” Na minuta do Edital, item 17.2. é dito: “A Proponente vencedora será convocada pela
CESAN, por escrito, para a assinatura do respectivo Contrato de Concessão Administrativa no prazo de 45
(quarenta e cinco) dias, contados a partir da data da convocação, oportunidade em que se obriga a
apresentar os seguintes documentos:” e no item 17.2.3. é dito: “O comprovante de pagamento da
remuneração da BM&FBOVESPA, no valor de R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil Reais);”. Com
pode ser visto acima, as Orientações para o Pagamento da Remuneração da BOVESPA previstas no Edital de
Licitação não são compatíveis com as previstas no Anexo III do Edital – Manual de Procedimentos. Sugere-se
que seja feita a compatibilização das exigências feitas no Anexo III do Edital – Manual de Procedimentos com
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
156
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Apêndice A formal
compromisso de pagamento da
remuneração devida à
BM&FBOVESPA)
O Modelo apresentado no Apêndice A do Manual de Procedimentos é diferente do Modelo nº 12 do Anexo
II do Edital. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Apêndice A do Manual de Procedimentos com o
Modelo nº 12 do Anexo II do Edital.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
157
Anexo III do Edital - Manual de
Procedimentos (Apêndice B Carta de
apresentação da garantia da
proposta)
O Modelo apresentado no Apêndice B do Manual de Procedimentos é diferente do Modelo nº 10 do Anexo
II do Edital. Sugere-se que seja feita a compatibilização do Apêndice B do Manual de Procedimentos com o
Modelo nº 10 do Anexo II do Edital.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
158 Introdução, da Minuta de Contrato
No Capítulo I – INTRODUÇÃO é dito: “Dessa forma, esse documento apresenta as obrigações e
responsabilidades da Concessionária, incluindo as obrigações de construção e operação dos sistemas de
saneamento, bem como no apoio aos processos comerciais de leitura e instalação de hidrômetros e
recuperação de créditos.” No restante do Anexo são especificados todos os serviços descritos no Item acima
à exceção da recuperação de créditos. Sugere-se que o Anexo seja complementado, aos moldes dos demais
serviços a serem prestados pela Concessionária, com a descrição e especificações do serviço de “apoio na
recuperação de crédito” ou seja excluído este item das obrigações da Concessionária.
LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
159Obrigações em projeto e Construção,
da Minuta de Contrato
No Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “A Concessionária, sem prejuízo do
disposto neste Caderno de Encargos, deverá ainda atender integralmente ao Manual Ambiental de
Construção (MAC) anexo, tal como for atualizado pela CESAN de tempos em tempos, bem como as
especificações e padrões técnicos constantes dos anexos específicos.” O referido Manual Ambiental de
Construção (MAC) não foi disponibilizado na Consulta Pública. Sugere-se que este Manual seja
disponibilizado quando da publicação do Edital.
CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
160Item 2.1, Letra "(b)", Subitem "(ix)",
da Minuta de Contrato
Na letra (b), do subitem (ix), do Item 2.1. Sistemas de Coleta (redes, poços de visita, ramais de ligação
domiciliar, coletores, estações elevatórias e linhas de recalque), do item 2. Condições e Prazos para Início e
Conclusão, do Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “cronograma de implantação
de redes, elevatórias e ETEs para os primeiros 12 (doze) meses, com detalhe semanal para os primeiros três
meses, detalhado por Sistema, contendo prazos de elaboração de projetos e licenciamentos;” No item 8.2., e
seus subitens, da Minuta de Contrato, é descrito todo o procedimento para a elaboração do cronograma de
investimentos, que não é compatível com o que se estipula no item acima transcrito. Sugere-se que sejam
compatibilizadas as exigências do Caderno de Encargos com as da Minuta do Contrato de Concessão, acerca
do Cronograma de Investimentos a ser elaborado pela Concessionária.
LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
161Item 2.2, subitem (iii), da Minuta de
Contrato
No subitem (iii), do Item 2.2. Sistemas de Tratamento, do item 2. Condições e Prazos para Início e Conclusão,
do Capítulo II. OBRIGAÇÕES EM PROJETO E CONSTRUÇÃO é dito: “A Concessionária deverá se comprometer
a tratar 100% do esgoto coletado desde o início do Contrato.” Esta exigência pode não ser possível de ser
cumprida, já que a Concessionária irá receber o Sistema de Esgotamento Sanitário nas condições em que se
encontra, podendo o mesmo não ter capacidade para tratamento de todo o esgoto sanitário coletado.
Sugere-se que seja retirada esta exigência do Caderno de Encargos ou seja feita nova redação para este item,
isentando a Concessionária desta obrigação caso ela receba o Sistema sem a adequada capacidade.
Luiz Claudio
As ETEs em operação possuem capacidade de tratamento para
todo esgoto coletado no SES de Vila Velha, no entanto o Indicador,
Fator de Segurança em Tratamento (ID12), só será aferido após a
conclusão das obras das ETEs Araças e Ulisses Guimarães, sob
responsabilidade da CESAN.
QG Engenharia e Planejamento
Ltda.
![Page 11: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022071420/61190150555a097db41cf81c/html5/thumbnails/11.jpg)
162Item 1, do Capítulo III, da Minuta de
Contrato
No item 1. Sistemas de Coleta, do Capítulo III. OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO é dito: “A
Concessionária se responsabilizará pela operação e manutenção de todos os Sistemas de Coleta já
implantados, em construção e a implantar, sob sua responsabilidade, nas condições de eficiência e
desempenho constantes dos projetos aprovados, especificações e normas da CESAN e legislação aplicável,
conforme as normas enumeradas no item V e prescrições do item VIII ‐ Condições de Eficiência e
Desempenho.” A referência aos itens V e VIII não são compatíveis com este Anexo. Sugere-se uma revisão da
redação deste item visando referenciar corretamente os itens desejados.
MPAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
163Item 1, do Capítulo III, da Minuta de
Contrato
No item 1. Sistemas de Tratamento, do Capítulo III. OBRIGAÇÕES EM OPERAÇÃO E MANUTENÇÃO é dito: “A
Concessionária se responsabilizará pela operação e manutenção de todos os Sistemas de Tratamento já
implantados, em construção e a implantar sob sua responsabilidade, nas condições de eficiência e
desempenho constantes dos projetos aprovados, especificações e normas da CESAN e legislação aplicável,
conforme as normas enumeradas no item V e prescrições.” A referência ao item V não é compatível com
este Anexo. Além do mais, aparentemente, a frase final não foi concluída (item V e prescrições.???) Sugere-
se uma revisão da redação deste item visando referenciar corretamente os itens desejados.
LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
164 Capítulo IV, da Minuta de Contrato
No Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Compreenderão o
conjunto de ações de apoio à gestão comercial da CESAN os seguintes serviços: (i) Ativação da tarifa de
esgoto; (ii) Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros; (iii) Lacração de hidrômetros; (iv)
Medição de volume de esgoto em imóveis com fonte alternativa de abastecimento de água; (v) Tratamento
de ocorrência grave de leitura; e (vi) Tratamento de ligações inativas ou com irregularidades.” Ao longo de
todo o Anexo, não foi definido o que venha a ser “Tratamento de ocorrência grave de leitura”. Sugere-se
que seja introduzida, neste Anexo, a definição e caracterização do que venha a ser “Tratamento de
ocorrência grave de leitura”.
Agradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
165Item 2, Subitem 2.2, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.2. Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos
Serviços de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO
COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Em até um ano, contado do término da fase de comissionamento, deverá a
Concessionária, de acordo com a base de dados fornecida pela CESAN, realizar a substituição preventiva de
todos os hidrômetros classificados como “não conforme”, de acordo com a Norma CESAN COM.008.03.2015,
inclusive aqueles que se tornarem “não conforme” durante este período.” Sugere-se que, quando da
publicação do Edital, sejam disponibilizados os dados mencionados acima para a correta precificação pelos
Proponentes dos serviços a serem prestados.
CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
166Item 2, Subitem 2.2, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.2. Substituição preventiva e corretiva do parque de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos
Serviços de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO
COMERCIAL DA CESAN, é dito: “A substituição preventiva e corretiva de hidrômetros deverá ser realizada em
observância às Prescrições Técnicas previstas no Apêndice I deste Caderno de Encargos, aos Direitos do
Consumidor (Lei Federal n° 8.078/90), à Lei Federal n.º 11.445/07 e demais normas vigentes, bem como as
condições estabelecidas abaixo:” Em primeiro lugar, ao final do item é dito: “bem como as condições
estabelecidas abaixo”, sem, no entanto, haver qualquer condição no seguimento do item. Sugere-se que seja
complementada a redação do item, especificando “as condições abaixo” ou seja retirada esta parte do Item.
O Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na documentação da Consulta Pública. Sugere-
se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o citado Apêndice I.
CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
167Item 2, Subitem 2.3, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.3. Lacração de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos Serviços de Apoio à Gestão Comercial da
CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “Em até um ano,
contado do término da fase de comissionamento, deverá a Concessionária, de acordo com a base de dados
fornecida pela CESAN, realizar a lacração de todos os hidrômetros não lacrados.” Sugere-se que, quando da
publicação do Edital, sejam disponibilizados os dados mencionados acima para a correta precificação pelos
Proponentes dos serviços a serem prestados.
CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
168Item 2, Subitem 2.3, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.3. Lacração de hidrômetros, do Item 2. Prestação dos Serviços de Apoio à Gestão Comercial da
CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA CESAN, é dito: “A lacração dos
hidrômetros deverá ser realizada em observância às Prescrições Técnicas indicadas no Apêndice I a este
Caderno de Encargos.” O Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na documentação da
Consulta Pública. Sugere-se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o citado Apêndice I.
MPAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
169Item 2, Subitem 2.6, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.6. Tratamento de ligações inativas ou com irregularidades, do Item 2. Prestação dos Serviços
de Apoio à Gestão Comercial da CESAN, do Capítulo IV. OBRIGAÇÕES DE APOIO À GESTÃO COMERCIAL DA
CESAN, é dito: “A Concessionária deverá realizar atividades de pesquisa e retirada de irregularidades em
ligações inativas ou com irregularidades identificadas pela CESAN e comunicadas à Concessionária por meio
de ordens de serviços específicas, executando as atividades nelas descritas nos prazos e condições
estabelecidas nas Prescrições técnicas do Apêndice I, deste Caderno de Encargos.” Sugere-se, quando da
publicação do Edital, que sejam disponibilizados dados históricos quanto à incidência de ligações inativas ou
com irregularidades, para que as Proponentes possam elaborar a correta precificação dos serviços a serem
prestados. Ainda sobre este item, o Apêndice I do Caderno de Encargos não foi disponibilizado na
documentação da Consulta Pública. Sugere-se que, quando da publicação do Edital, seja disponibilizado o
citado Apêndice I.
CesanAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
170Item 2, Subitem 2.1, da Minuta de
Contrato
No subitem 2.1. PROCEDIMENTO DE AVALIAÇÃO, do item 2. ÍNDICE DE DESEMPENHO, é dito que: “Após a
aferição das notas de cada grupo elas serão ponderadas através do somatório das notas dos indicadores do
grupo versus seu respectivo peso. Posteriormente, essas notas deverão ser normalizadas, isso será feito pela
divisão da ponderação obtida anteriormente pelo somatório das notas disponíveis versus seu respectivo
peso. Por fim, são definidos os Índices de Desempenho de acordo com a seguinte fórmula: 0 < IDC <1 e 0 <
IDO < 1.” Analisando‐se as fórmulas apresentadas ao final deste item, verifica‐se que considerar que o
Indicador de Desempenho de Construção (IDC) varia de “0” a “1” leva à uma penalidade muito elevada. O
IDC não indica que os investimentos não foram realizados, mas somente que foram realizados em
desconformidade com o desempenho esperado. Assim, a penalidade de 100% da Parcela Fixada é muito
elevada. Sugere-se que, aos moldes do previsto no Anexo de Metas e Indicadores de Desempenho de outras
PPPs realizadas pela CESAN, seja a fórmula alterada para 0,6 <IDC < 1.
DudaAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item
171Item 3, Subitem 3.1, da Minuta de
Contrato
No subitem 3.1. ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE DE INFRAESTRUTURA, do item 3. DESEMPENHO DE
CONSTRUÇÃO, é dito: “A avaliação da disponibilidade é feita através dos indicadores de Número de Ligações
Disponibilizadas e de Fator de segurança em tratamento. A forma detalhada do cálculo desses indicadores
será descrita no capítulo 5 – Procedimento de Cálculo.” Faltou constar no texto deste item o Indicador de
Manutenção do Parque de Hidrômetros, que também faz parte do Índice de Disponibilidade de
Infraestrutura. Sugere-se complementar o texto deste item incluindo o Indicador de Manutenção do Parque
de Hidrômetros.
LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
172Item 3, Subitem 3.1.1, da Minuta de
Contrato
No subitem 3.1.1. Número de ligações disponibilizadas (IDI1), do subitem 3.1. ÍNDICE DE DISPONIBILIDADE
DE INFRAESTRUTURA, do item 3. DESEMPENHO DE CONSTRUÇÃO, é dito: “Vale ressaltar que apesar de o
valor de ligações disponibilizadas ser medido trimestralmente, ele será utilizado para efeitos de desconto de
remuneração da Concessionária apenas a partir do terceiro trimestre contado da data de eficácia do
Contrato de Concessão.” Verificando-se a Tabela apresentada antes deste texto, pode-se deduzir que houve
um engano na redação deste parágrafo sendo correta a seguinte redação: Vale ressaltar que apesar de o
valor de ligações disponibilizadas ser medido trimestralmente, ele será utilizado para efeitos de desconto de
remuneração da Concessionária apenas a partir do terceiro ano contado da data de eficácia do Contrato de
Concessão.” Sugere-se a verificação da redação deste parágrafo do subitem 3.1.1. e sua alteração, caso
realmente não esteja correta.
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
QG Engenharia e Planejamento
Ltda.
![Page 12: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022071420/61190150555a097db41cf81c/html5/thumbnails/12.jpg)
173 Plano de Negócios Referencial
47. No PLANO DE NEGÓCIOS REFERENCIAL, consta os valores adotados para os diversos Investimentos a
serem realizados pela futura Concessionária. Devido ao curto espaço de tempo, não foi possível a realização
de uma análise criteriosa de todos os valores consignados no referido Plano de Negócios, no entanto,
chamou a atenção os valores unitários considerados para o Sistema Coletor de Esgoto (Rede Coletora,
Coletores Tronco, Linhas de Recalque e Ligações Domiciliares). Em visita ao Município de Vila Velha, em que
foi dada especial atenção às regiões onde a Concessionária será responsável pela implantação do Sistema
Coletor de Esgoto, verificou-se uma grande incidência de material de 3ª Categoria (rocha) e de regiões com
lençol freático praticamente aflorante (vizinhas a canais marítimos). Em menor escala, verificaram-se
também ocorrências de regiões com aterro realizado com material inadequado (lixo). Ora, todas estas
ocorrências elevam sobremaneira os custos para execução das escavações necessárias à implantação do
Sistema Coletor de Esgoto, que deverá ser implantado pela Concessionária, seja pela extração de material de
3ª categoria, seja pela utilização de equipamentos para rebaixamento do lençol freático durante as
escavações. Além disto, devido às características já citadas, haverá uma grande incidência de “utilização de
material de jazidas externas (importado)” e “bota‐fora de material inservível”, para o correto reaterro das
escavações a serem realizadas. Em condições normais de execução, os preços consignados no Plano de
Negócios Referencial já se encontram em um patamar bem baixo e, levando-se em consideração as
observações aqui feitas, nos parece que tais valores são inexequíveis considerando-se as regiões onde serão
executados os serviços. Sugere-se que seja feita uma revisão nos preços unitários para a realização dos
investimentos relativos ao Sistema Coletor de Esgoto, pois, mantidos os valores consignados no Plano de
Negócios Referencial, poderá haver desinteresse dos potenciais Licitantes em participar da Licitação.
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
174
Solicita-se a suspensão da concessão administrativa dos serviços de esgotamento sanitário do município de
Vila Velha, tendo em vista que, entre vários outros argumentos, uma só audiência e somente no município
de Vila Velha não atende aos interesses da população, muito menos os preceitos da Lei n. º 11445/2007
MPA audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da
legislação pertinente.
175
Outra questão relevante, é o fato de o STF já ter pacificado entendimento de que nas Regiões
Metropolitanas os serviços de saneamento são de titularidade dos Municípios, e que a gestão deve ser
compartilhada entre aqueles que fazem parte da referida Região Metropolitana. Ou seja, neste caso, o
Governo do Estado junto com os Município da Região Metropolitana deveriam criar um "ENTE
METROPOLITANO" para a gestão do saneamento, e não fazer PPPs em Municípios isolados. Isto porque, as
PPP consomem um volume muito elevado de recursos da Companhia Estadual, prejudicando os demais
Municípios com a falta de serviços de saneamento. Além disso, tememos pela saúde financeira da CESAN
que claramente demonstra pelo seus orçamento e balancetes não possuir caixa para arcar com tais
investimentos.
MP
A titularidade dos serviços não será transferida. A CESAN é a
concessionária dos serviços, a ela delegados por meio de convênio
e contrato de programa. Com base nesses intrumentos, a Cesan
tem a liberdade de realizar contratos de prestação de serviços com
terceiros.
176Sugere-se que sejam realizadas audiências públicas por Micro Regiões do Estado para que todos os
Municípios atendidos pela CESAN possam opinar sobre a concordância ou não da PPP de Vila Velha.MP
A audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da
legislação pertinente.
177
Sugere-se que seja criado um fundo/seguro para eventuais compensações ambientais, econômicas e sociais
nas comunidades e adjacências que recebam estações elevatórias e de Tratamento de Esgoto em que
ocorram inundações, transbordo, exposições diversas e odores agressivos a saúde humana relacionados ao
esgoto.
MP
O Contrato de Concessão atribui como responsabilidade da futura
Concessionária a manutenção e obtenção das licenças ambientais,
bem como o cumprimento da legislação ambiental. Ademais, o
contrato exige garantias da futura Concessionária, suficientes para
assegurar o cumprimento das obrigações contratadas.
178
Sugere-se, por fim, que sendo inevitável a realização da referida PPP, que esta se designe somente para a
construção dos sistemas de esgotamento sanitário e que os serviços de operação e manutenção seja
realizado pelos trabalhadores da CESAN que são contratados de forma impessoal através de concurso
público que atestam a sua capacidade e formação profissional para a realização dos referidos serviços.
MP
A CESAN é a concessionária dos serviços, a ela delegados por meio
de convênio e contrato de programa. Com base nesses
intrumentos, a Cesan tem a liberdade de realizar contratos de
prestação de serviços com terceiros, inclusive de parceria público-
privada, como o presente. Os contratos de parceria público-privada
tem por premissa a prestação de serviços e não somente a
realização de investimentos, conforme definição da Lei Federal n.º
11.079/2004.
179
Questiona-se: qual o plano de longo prazo para a expansão do modelo de PPP para os demais municípios da
Grande Vitória e para os demais Municípios de abrangência da atuação da CESAN? Qual o cronograma de
expansão e quais os critérios para a seleção dos primeiros Municípios a serem contemplados?
MP
O questionamento não tem relação com o objeto da presente
consulta pública, restrita aos documentos de licitação da concessão
administrativa disponibilizados. O plano de expansão dos demais
municípios estão definidos nos respectivos plano de saneamento.
180
Questiona-se: a celebração desses contratos de PPP, isoladamente, com cada Município, não fere as
exigências de gestão compartilhada na Região Metropolitana da Grande Vitória de, de acordo com o
julgamento das ADIs pelo STF (ente metropolitano) como têm sido a discussão com os demais municípios?
MP
Não há a afronta suscitada. A titularidade dos serviços não será
transferida. A CESAN é a concessionária dos serviços, a ela
delegados por meio de convênio e contrato de programa. Com
base nesses intrumentos, a Cesan tem a liberdade de realizar
contratos de prestação de serviços com terceiros.
181
Questiona-se: o comprometimento de recursos de investimento prévios e de repasses mensais às empresas
concessionárias dessas primeiras experiências não inviabilizaria os compromissos de longo prazo da CESAN,
especialmente aqueles assumidos com os demais municípios por meio dos convênios já contratados?
MPTodos os compromissos já assumidos pela CESAN estão sendo
cumpridos .
182
Questiona-se: quais os critérios contratuais de avaliação de desempenho operacional e de aferição dos
investimentos necessários seriam introduzidos na PPP de Vila Velha? Como tem sido este acompanhamento
no Município da Serra? Qual a avaliação do primeiro ano de operação da PPP de Serra em termos de
compromissos assumidos pela empresa concessionária? Existem compromissos que não foram cumpridos
nessa primeira experiência? Os gastos estão maiores que os inicialmente previstos?
MP
Os critérios de verificação de desempenho estão definidos na
minuta de contrato e seus anexos. O questionamento referente ao
contrato de concessão adminsitrativa do sistema de esgotamento
sanitário do Município de Serra não tem relação com o objeto da
presente consulta pública, restrita aos documentos de licitação da
concessão administrativa de Vila Velha.
183
Questiona-se: a CESAN está conseguindo repassar, com recursos próprios, as parcelas mensais contratadas
com a PPP de Serra sem comprometer os demais investimentos e gastos operacionais com os demais
Municípios até agora? Qual a previsão para este e os próximos anos? Qual é a atual capacidade de
endividamento da CESAN?
MP
Com relação à PPP de Serra a CESAN vem cumprindo regularmente
as obrigações de pagamento contratadas. Os valores da
contraprestação daquela PPP estão devidamente previstos no
Contrato 034/2013. Os atuais indices financeiros da CESAN indicam
boa capacidade de endividamento.
184
Questiona-se: esta audiência Pública não está comprometida, devido à pouca divulgação de sua realização
nos bairros, especialmente naqueles mais afastados do Centro de Vila Velha e que carecem de saneamento
ambiental? Uma audiência pública seria suficiente para atender um Município do tamanho de Vila Velha?
MP
A audiência pública foi realizada de acordo com os ditames da
legislação pertinente e teve participação significativa da população,
conforme a lista de presença da audiência presencial e a
quantidade de contribuições escritas formuladas na consulta
pública.
185
Questiona-se: como tem sido a participação popular nas decisões, na seleção dos projetos de PPP e no
controle social sobre sua execução? Qual a previsão de participação efetiva do público usuário na elaboração
e na avaliação desses projetos de PPP?
MP
A participação popular nos projetos de saneamento ocorre, dentre
outras formas, na aprovação do Plano de Saneamento do
município, bem como quando da realização das audiências e
consultas públicas previstas na legislação.
186
Questiona-se: quanto a CESAN previa de investimentos na PPP de Serra e de repasses mensais à empresa
concessionária Serra Ambiental e quanto foi executado efetivamente? A CESAN está conseguindo honrar
esses compromissos com recursos próprios? O Tesouro Estadual repassa recursos à CESAN? A CESAN ou o
Tesouro estão se endividando devido ao projeto?
MPA CESAN vem cumprindo regularmente as obrigações pactuadas no
Contrato 034/2013, com recursos próprios.
187Questiona-se: qual o volume de investimento diretos da Concessionária da PPP de Serra no primeiro ano de
experiência? Está compatível com o contrato?MP
O volume dos investimentos está compatível com as metas de
desempenho previstas no contrato.
188Questiona-se: os recursos aplicados em Vila Velha são oriundos de um caixa específico referente as tarifas de
Vila Velha ou o caixa é o mesmo de outros Municípios?MP
Conforme previsto no edital, os Recebíveis previstos no contrato
são apenas do município de Vila Velha.
189Questiona-se: quem está investindo no saneamento de Serra? A CESAN, o Tesouro Estadual ou o consórcio
vencedor da PPP de Serra? Se o consórcio vencedor está investindo, qual é o percentual de investimento?MP
Os investimentos da PPP de Serra são realizados pela
Concessionária contratada pela CESAN, conforme as metas de
desempenho previstas no contrato.
190
Questiona-se: se o modelo for adotado em outros Municípios, como vão ser arrecadados os recursos se os
mesmos são adquiridos através de empréstimos? Isso não vai comprometer exagerada e perigosamente os
cofres do Estado e da CESAN?
MP
É de responsabilidade da Concessionária da PPP a contratação de
financiamentos necessários para realizar os investimentos
contratados.
191
Questiona-se: se somente a PPP de Serra, de acordo com o orçamento da CESAN em 2016, é responsável por
51% de todo o investimento em esgoto, como ficarão as outros 50 Municípios atendidos pela CESAN?
Cariacica? Viana? Vitoria? Entre outros.
MP
A informação de comprometimento financeiro não está correta. A
CESAN vem cumprindo os compromissos assumidos com os demais
municípios.
192
Questiona-se: as informações que circulam na CESAN são de que a PPP de Serra foi mal elaborada e está
gastando mais do que o previsto, comprometendo rigorosamente o caixa da empresa. Assim quais são as
principais diferenças entre a PPP de Serra e a de Vila Velha?
MP
A informação não procede, uma vez que os gastos com a PPP de
Serra estão dentro dos valores contratados e os investimentos vem
sendo regularmente executados. Além da atualização dos padrões
técnicos de tratamento (em decorrência da regionalidade) foi
incluído parte dos serviços comerciais.
193Questiona-se: as previsões das ligações de esgoto no Município de Serra estão se concretizando ou estão
abaixo do previsto comprometendo os investimentos e o caixa da CESAN?MP
A Concessionária da PPP de Serra vem cumprindo regularmente as
metas contratuais de ligações de esgoto.
194 Questiona-se: quanto a empresa/consórcio vai investir do próprio caixa na PPP? MP
A Concessionária será responsável pela totalidade dos
investimentos necessários à prestação dos serviços, que deverão
ser amortizados no prazo da concessão.
QG Engenharia e Planejamento
Ltda.
Cidadão Fabio Giori Smarçaro -
Diretor da Federação das
Associações de Moradores de
Cariacica - FAMOC
Questionamentos gerais
![Page 13: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022071420/61190150555a097db41cf81c/html5/thumbnails/13.jpg)
195
Questiona-se: qual o montante de recurso vai ser investido em Vila Velha? Qual o cronograma de
investimentos? Quanto desse total é do Estado? Quanto desse total é da CESAN? Quanto desse total é de
empréstimo? Quanto desse total e da empresa/consórcio vencedora da PPP?
MP
O valor dos investimentos está estimado no Plano de Negócios
Referencial, conforme item IV - Projeção de Investimentos. O
cronograma de investimentos está relacionado com o
cumprimento das metas de desempenho, previstas nos anexos do
Contrato de PPP. A Concessionária será responsável pela totalidade
dos investimentos necessários à prestação dos serviços, que
deverão ser amortizados no prazo da concessão.
196Questiona-se: o Estado e os Municípios estão criando o ente metropolitano de gestão compartilhada? Não
seria mais prudente pensar nesses investimentos de forma planejada e global?MP
O questionamento não tem relação com o objeto da presente
consulta pública, restrita aos documentos de licitação da concessão
administrativa disponibilizados.
197
Questiona-se: porque a PPP de Vila Velha não pode ser celebrada somente para a construção dos sistemas
de esgotamento sanitário, deixando os serviços de operação e manutenção sob a responsabilidade da CESAN
que tem experiência de quase 50 (cinquenta) anos na prestação desses serviços?
MP
Os contratos de parceria público-privada tem por premissa a
prestação de serviços e não somente a realização de investimentos,
conforme definição da Lei Federal n.º 11.079/2004.
198 GS Inima Brasil Ltda. Responsabilidade
Sobre as obras que são de responsabilidade da CESAN: (i) Não se localizou o cronograma detalhado com
prazos parciais adequadamente definidos sobre as obras a cargo da CESAN. Esse cronograma poderia ser
disponibilizado? (ii) Qual é a responsabilidade da Companhia Estadual pelo eventual não cumprimento dos
prazos comprometidos?
MP
Agradecemos a contribuição. As informações sobre as obras de da
Cesan, bem como as responsabilidades delas decorrentes serão
complementadas quando da publicação do edital.
199Questões técnica, ambiental e
orçamentária
Sobre questões de natureza técnica, ambiental e orçamentária, notou-se uma divergência nos quantitativos
envolvidos na implantação dos sistemas de esgoto, pois há diferentes quantidades ao longo dos
documentos. Quais quantidades devem ser consideradas?
LeoAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
200
Sabe-se que relativamente aos passivos ambientais anteriores à assinatura do Contrato esses são de
responsabilidade da CESAN. As ETEs atuais e que serão entregues pela CESAN (obras) terão todas licenças de
operação válidas no ato da transferência à SPE?
MPAs instalações serão transferidas à Concessionária com as licenças
pertinentes vigentes.
201
Ademais, notou-se nos documentos que, desde já, há situações que podem gerar passivos ambientais
posteriores à assinatura do Contrato, como por exemplo, o Item 2.4 - Corpos Receptores, descreve-se várias
ETE's que não têm disposição adequada para seus efluentes. Exemplos: ETE Jacarenema lança em drenagem
que lança no estuário do rio Jucu; ETE Vale Encantado lança diretamente no solo. Ambas estão no plano de
desativação, porém previstas para continuarem operando até o ano 10, conforme Solução de referência,
ponto 8.2.6, item "Pessoal".
MPAgradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
202
Considerando que há um indicador de controle de odores, o qual, inclusive, considerasse muito subjetivo,
pergunta-se: nas ETEs e elevatórias existentes, bem como naquelas que serão entregues pela CESAN, estão
previstos sistemas de controle de odores?
MPAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
203 Permissa de financiamento Observa-se que foi adotada a premissa de apenas 50%. Por que foi adotada essa porcentagem? Leo
A premissa considerada para o Plano de Negócios Referencial não
é vinculante. Caberá aos proponentes verificar o índice de
alavancagem mais adequado a seu projeto. A obtenção dos
recursos é uma responsabilidade e risco da Concessionária.
204 Item 17.2, do EditalCom relação ao item 17.2 do Edital, entende-se que o prazo de 45 dias é insuficiente considerando se tratar
de uma Concorrência Internacional. Sugere-se um prazo igual ou superior a 60 (sessenta) dias.MP
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
quanto a este item.
205 Item 17.2.5, do Edital
Com relação ao item 17.2.5 do Edital, que trata da declaração de instituição financeira sobre o Plano de
Negócios, esta será apresentada após a adjudicação (o que, inclusive, entende-se que não é cabível de estar
incluso na Proposta Comercial, conforme se vê pelo disposto no item 12.2.5.3.4). Como consequência disso,
o Plano de Negócios não fará parte do Contrato e, portanto, não haverá referencial objetivo para ser
utilizado no futuro, em caso de eventual reequilíbrio econômico-financeiro do Contrato. Sugere-se que o
Plano de Negócios da SPE faça parte da Proposta Comercial.
MP
O Plano de negócios dos proponentes não deverá ser apresentado
para fins de proposta, tampouco fará parte do contrato.Todos os
riscos alocados à elaboração do plano de negócios e todos os
custos necessários à prestação dos serviços são um risco da
Concessionária. Na hipótese de se fazer necessária a recomposição
do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato, nas hipóteses
expressamente nele previstas, o plano de negócios da
Concessionária também não será considerado. Eventual
recomposição dar-se-á por meio da instituição de medidas
sobrepostas ao fluxo de caixa elaborado para demonstração dos
citados eventos, de tal forma que o valor presente líquido desse
fluxo tenha valor igual a 0 (zero), calculado pela fórmula prevista na
cláusula 17 do Contrato.
206 Item 12.4, da Minuta de Contrato
O item 12.4 da Minuta do Contrato prevê que a Parcela Variável seja função direta da água micromedida
executada sob responsabilidade da CESAN, de forma que apenas a manutenção da qualidade dos
hidrômetros é de responsabilidade da Concessionária. Assim, conclui-se que não há possibilidade de a
Concessionária gerenciar a qualidade da medição/leitura que dará origem a esta parcela da remuneração.
Assim sendo, sugere-se que a Concessionária seja subsidiariamente responsável pela fiscalização da
medição/leitura mensal dos hidrômetros dos usuários e os custos relativos a essa atividade sejam
incorporados no OPEX.
MP
Caberá à Cesan a fiscalização dos serviços de da medição/leitura
mensal dos hidrômetros dos usuários, uma vez que esta atividade
será desempenhada direta ou diretamente por ela.
207Item 2.2, Alínea "iii", da Minuta de
Contrato
Considerando o disposto no item 2.2, alínea "iii" do Anexo I do Contrato - Caderno de Encargos, bem como o
disposto no item 3.1.2 do Anexo II- Metas e Indicadores, e ainda, o item 15. 3.18, da Minuta do Contrato,
observa-se que a Concessionária é responsável por dimensionar o sistema de tratamento dos esgotos de
acordo com a projeção da população e com 10% de capacidade excedente e, ademais, é seu o risco por
redução da demanda, inclusive em função de campanhas de redução de consumo promovidas pela CESAN.
Tal risco deveria ser, em qualquer circunstância, de exclusiva responsabilidade da CESAN.
MP
Os riscos foram alocados de forma coerente com as obrigações
contratuais. É de responsabilidade da CONCESSIONÁRIA obter, por
si ou por terceiros, todas as informações necessárias para o
cumprimento de suas obrigações contratuais e realizar, quando da
licitação, os levantamentos e estudos necessários para a elaboração
de sua PROPOSTA COMERCIAL.
208 Ricardo Coifman Item 9.2, do Edital
No item 9.2 do Edital, o valor máximo do preço unitário a ser apresentado pelas proponentes é de 1,28, logo
no Plano de Negócios a simulação do fluxo de caixa retrata a viabilidade a um valor de 1,31/m 3 de esgoto
tratado gerando uma certa inconsistência visto que as licitantes podem apresentar no máximo 1,28.
Sugerimos que sejam apresentados no Plano de Negócios as taxas de retorno com as projeções financeiras
estudadas.
Leo
Agradecemos a contribuição. As minutas serão objeto de revisão
qunto a este item e as informações serão disponibilizadas quando
da publicação do edital.
209 Item 3, do Anexo I do Edital
Sugere-se a apresentação dos índices de crescimento populacional, ano a ano. No Item 3 - Premissa Básicas,
do Anexo I do Edital, não está sendo demonstrada. Na Tabela 1, está sendo Considerado os investimento
que serão feitos pela CESAN também.
LeoAgradecemos a contribuição. As informações serão
disponibilizadas quando da publicação do edital.
210Tabela 6 - Estimativa de Capex,
Anexo I do Edital
Na Tabela 6 - Estimativa de Capex, está sendo considerado em cima dos custos um BDI de 17%. Sugere-se a
abertura do BDI visto que difere do BDI comumente adotado pela Cessam a pelo mercado.Leo/MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
211Tabela 7 - Custo Unitários de Rede,
Anexo I do Edital
Na Tabela 7 - Custos Unitários e Total de Rede, está definido 263,08 (R$/km). Este tipo de obra exige a
necessidade de escoramento especial além de rebaixamento de lençol freático para se garantir a qualidade
das obras e a segurança dos funcionários na execução . Também será necessário em alguns casos na
presença de solo mole, a troca deste solo . O preço destes serviços não parecem compatíveis com a
dificuldade técnica existente em sua execução .O mesmo acontece com coletores e elevatórias .
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
212Tabela 7 - Custo Unitários de Rede,
Anexo I do Edital
O preço dos hidrômetros também mantém altas diferenças em relação ao preço de mercado em torno de
95,00 para hidrômetro e 1,5.MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
213 Questões gerais
Juros: foi considerado uma taxa de 4,4 % para juros Real mas está número de torna defasado levando -se em
conta que os financiadores não consideram e não descontam a inflação na concessão dos créditos alterando
muito o resultado do fluxo de caixa do investimento.
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
214Os créditos considerados nos impostos PIS e COFINS nas despesas de operação como água e luz e materiais
não podem ser considerados visto que a concessionária não terá os mesmos subsídios que a CESAN?MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
Cidadão Fabio Giori Smarçaro -
Diretor da Federação das
Associações de Moradores de
Cariacica - FAMOC
Questionamentos gerais
Passivos ambientais
![Page 14: RELAÇÃO DAS CONTRIUBÇÕES RECEBIDAS DURANTE A …...As minutas serão objeto de revisão quanto a este item. 3 13.7.1, do Edital. ... a fim de exigir a comprovação de experiência](https://reader036.fdocuments.net/reader036/viewer/2022071420/61190150555a097db41cf81c/html5/thumbnails/14.jpg)
215
O volume V de esgoto tratado será apurado na base V=Va x 0,8 Fc onde : Va: volume de água hidrometrado
nas economias atendidas pelo Esgotamento Sanitário. Sugere-se que seja considerado que o volume seja
apurado em função do volume macromedido na entrada da ETE , caso contrário a concessionária vai tratar
muito mais esgoto do que estará recebendo desequilibrando o contrato financeiramente mesmo
considerando o fator de conversão
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.
216
Devido ao vulto da proposta em questão, sugere-se que seja incluída a necessidade de apresentação de uma
proposta técnica por parte dos interessados permitindo assim a CESAN avaliar o conhecimento e experiência
técnica das empresas e pontua-las conforme edital.
MP
Conforme se pode verificar do item 2.6 do Edital e cláusula 15.3 do
contrato, o plano de negócios referencial não é vinculante,
cabendo às proponentes realizar, por sua conta e risco, os estudos,
investigações, levantamentos, projetos e investimentos,
relacionados à Concorrência ou ao processo de contratação, não
podendo posteriormente imputar ou alegar como fundamento
para solicitação de reequilíbrio econômico financeiro.