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A NOVA LEI A NOVA LEI DO DO ARRENDAMENTO URBANO ARRENDAMENTO URBANO

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O arrendamento

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A NOVA LEI A NOVA LEI DO DO

ARRENDAMENTO URBANOARRENDAMENTO URBANO

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OS PRINCIPAIS TEMASOS PRINCIPAIS TEMAS

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O DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVOO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) O NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU) –– Código CivilCódigo Civil

O DIREITO PROCESSUAL CIVILO DIREITO PROCESSUAL CIVIL-- A FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISA FORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS -- a Nova Lei do Arrendamento a Nova Lei do Arrendamento

Urbano (NLAU)Urbano (NLAU)-- A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA A EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA –– Código de Processo CivilCódigo de Processo Civil

A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGASA ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS –– a Nova Lei do Arrendamento a Nova Lei do Arrendamento UrbanoUrbano

-- CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADACÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA-- COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDACOMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA-- MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA -- IMEDIATA E FASEADAIMEDIATA E FASEADA

O SUBSÍDIO DE RENDAO SUBSÍDIO DE RENDA

A RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANASA RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS-- ACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃOACTUALIZAÇÃO DA RENDA = IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO/REABILITAÇÃO URBANASURBANAS-- AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAISAS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS-- AS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO/OS FUNAS OBRAS COERCIVAS/OS FUNDOS DE INVESTIMENTO IMOBILIÁRIO/OS FUNDOS DE PENSÕESDOS DE PENSÕES-- O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA / BASE DE O OBSERVATÓRIO DA HABITAÇÃO E DA REABILITAÇÃO URBANA / BASE DE DADOS DA HABITAÇÃODADOS DA HABITAÇÃO

A PENALIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOSA PENALIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOS

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O DIREITO SUBSTANTIVOO DIREITO SUBSTANTIVO

NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO NOVO REGIME DO ARRENDAMENTO URBANO (NRAU)(NRAU)

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ÂMBITO DE APLICAÇÃOÂMBITO DE APLICAÇÃO

TEMPORAL TEMPORAL

DO NRAUDO NRAU(regras transitórias)(regras transitórias)

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Aos contratos novosAos contratos novos(celebrados após a entrada em (celebrados após a entrada em

vigor da nova lei)vigor da nova lei)

aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU

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Nos contratos de arrendamento Nos contratos de arrendamento habitacionais habitacionais celebrados na vigência celebrados na vigência do Regime do Arrendamento Urbano do Regime do Arrendamento Urbano (RAU), (RAU),

++Nos contratos de arrendamento Nos contratos de arrendamento não habitacionaisnão habitacionais celebrados após DL celebrados após DL 257/95, de 30.09257/95, de 30.09

importa distinguir:importa distinguir:

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AOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADAAOS CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA

aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU (art. 26.º/1 NLAU)(art. 26.º/1 NLAU)

renovamrenovam--se automaticamentese automaticamente, quando , quando não sejam denunciados por qualquer das não sejam denunciados por qualquer das partes, partes, no fim do prazo pelo qual no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de foram celebrados, pelo período de três anos, se outro superior não tiver três anos, se outro superior não tiver sido previsto,sido previsto, sendo a primeira sendo a primeira renovação pelo período de cinco anos no renovação pelo período de cinco anos no caso de arrendamento para fim não caso de arrendamento para fim não habitacional habitacional (art. 26.º/3 NLAU)(art. 26.º/3 NLAU)

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AOS CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADAAOS CONTRATOS SEM DURAÇÃO LIMITADA

aplicaaplica--se o NRAUse o NRAU – as regrasprevistas para os contratos de previstas para os contratos de duração indeterminadaduração indeterminada (art. 26.º/1 (art. 26.º/1 NLAU)NLAU)

++com as especificidades previstas com as especificidades previstas no art. 26.º/4 NLAUno art. 26.º/4 NLAU

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As especificidades de regime As especificidades de regime previstas no art. 26.º/4 NLAU:previstas no art. 26.º/4 NLAU:

1. 1. MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES À DENÚNCIA DO MANUTENÇÃO DAS RESTRIÇÕES À DENÚNCIA DO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO CONTRATO DE ARRENDAMENTO PELO SENHORIO PREVISTAS NO ACTUAL ART. 107.º RAUPREVISTAS NO ACTUAL ART. 107.º RAU

ObjectivoObjectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário: protecção legítima expectativa do arrendatário

(art. 26.º/4/a) LNAU)(art. 26.º/4/a) LNAU)

O O art. 107.º RAUart. 107.º RAU estabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamentestabelece que o direito de denúncia do contrato de arrendamento, facultado o, facultado ao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou doao senhorio quando necessita do prédio para sua habitação, ou dos seus descendentes em 1.º grau, s seus descendentes em 1.º grau, ou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentesou para nele construir a sua residência ou dos seus descendentes em 1.º grau (actuais alíneas a) e em 1.º grau (actuais alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quanb), do n.º 1, do artigo 69.º do RAU), não pode ser exercido quando no momento em que deva do no momento em que deva produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:produzir efeitos ocorra alguma das seguintes circunstâncias:a) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, indepa) Ter o arrendatário 65 ou mais anos de idade ou, independentemente desta, se encontre na endentemente desta, se encontre na

situação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiandosituação de reforma por invalidez absoluta, ou, não beneficiando de pensão de invalidez, sofra de de pensão de invalidez, sofra de incapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiênincapacidade total para o trabalho, ou seja portador de deficiência a que corresponda incapacidade cia a que corresponda incapacidade superior a dois terços;superior a dois terços;b) Manterb) Manter--se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa se o arrendatário no local arrendado há 30 ou mais anos, nessa qualidade, ou por um qualidade, ou por um

período de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorridoperíodo de tempo mais curto previsto em lei anterior e decorrido na vigência desta.na vigência desta.

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2.2. DIREITO DE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DIREITO DE DENÚNCIA PARA HABITAÇÃO DO SENHORIO DO SENHORIO depende do pagamento do montante previsto no depende do pagamento do montante previsto no art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova art. 1102.º/1 CC, na redacção dada pela nova lei, montante esse que não pode ser inferior a lei, montante esse que não pode ser inferior a um ano de renda, calculada nos termos dos um ano de renda, calculada nos termos dos artigos 30.º e 31.º da Nova Lei do Arrendamento artigos 30.º e 31.º da Nova Lei do Arrendamento Urbano (NLAU) Urbano (NLAU) -- ou seja, uma renda actualizadaou seja, uma renda actualizada

ObjectivoObjectivo:: permitir a atribuição de uma indemnização ao permitir a atribuição de uma indemnização ao arrendatário com base numa renda actualizadaarrendatário com base numa renda actualizada

(art. 26.º/4/b) LNAU)(art. 26.º/4/b) LNAU)

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3. 3. IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO IMPOSSIBILIDADE DE DENÚNCIA DO CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA CONTRATO DE DURAÇÃO INDETERMINADA PELO SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO PELO SENHORIO, SEM JUSTIFICAÇÃO

(mediante comunicação ao arrendatário com antecedência (mediante comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior a 5 anos,não inferior a 5 anos, tal como previsto no art. 1101.º/c) tal como previsto no art. 1101.º/c) CC, na redacção dada pela NLAU)CC, na redacção dada pela NLAU)

ObjectivoObjectivo: protecção legítima expectativa do arrendatário: protecção legítima expectativa do arrendatário

(art. 26.º/4/c) LNAU)(art. 26.º/4/c) LNAU)

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44. . CONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADACONTRATOS DE DURAÇÃO LIMITADA::

renovamrenovam--se automaticamente, quando não sejam se automaticamente, quando não sejam denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo denunciados por qualquer das partes, no fim do prazo pelo qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro qual foram celebrados, pelo período de três anos, se outro

superior não tiver sido previstosuperior não tiver sido previsto

ObjectivoObjectivo: assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3 : assegurar que a 1.ª renovação é feita por 3 anos, se outro período superior não tiver sido previstoanos, se outro período superior não tiver sido previsto

(art. 26.º/4/d) LNAU)(art. 26.º/4/d) LNAU)

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Aos contratos antigosAos contratos antigos(celebrados antes da entrada em vigor (celebrados antes da entrada em vigor

do RAU e do DL 257/95, de 30.09)do RAU e do DL 257/95, de 30.09)

aplicaaplica--se o NRAUse o NRAUnos termos previstos no art. 26.º NLAU, nos termos previstos no art. 26.º NLAU,

com as devidas adaptaçõescom as devidas adaptações(art. 28.º NLAU)(art. 28.º NLAU)

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O PROGRESSIVO ALARGAMENTO O PROGRESSIVO ALARGAMENTO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO DO ÂMBITO DE APLICAÇÃO

DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO DO NOVO REGIME DE DIREITO SUBSTANTIVO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO APROVADO PELA NOVA LEI DO ARRENDAMENTO URBANO

VISA ASSEGURAR:VISA ASSEGURAR:

A protecção das legítimas expectativas das partes A protecção das legítimas expectativas das partes que celebraram contratos de arrendamento antes que celebraram contratos de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regimeda entrada em vigor do novo regime

A igualdade de tratamento das partes, A igualdade de tratamento das partes, independentemente do momento de celebração independentemente do momento de celebração dos contratos de arrendamentodos contratos de arrendamento

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TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO TRANSMISSÃO DO ARRENDAMENTO POR MORTEPOR MORTE

REGIME TRANSITÓRIOREGIME TRANSITÓRIO

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ARRENDAMENTO HABITACIONAL ARRENDAMENTO HABITACIONAL

1.1. O arrendamento habitacional O arrendamento habitacional não caducanão caduca por morte por morte do primitivo arrendatário quando lhe sobrevivado primitivo arrendatário quando lhe sobreviva::

•• Cônjuge com residência no locado;Cônjuge com residência no locado;•• Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência Pessoa que com ele vivesse em união de facto, com residência

no locado;no locado;•• Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;Ascendente que com ele convivesse há mais de um ano;•• Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com Filho ou enteado com menos de um ano de idade ou que com

ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, ele convivesse há mais de um ano e seja menor de idade ou, tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano tendo idade inferior a 26 anos, frequente o 11.º ou 12.º ano de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou de escolaridade ou estabelecimento de ensino médio ou superior;superior;

•• Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há Filho ou enteado maior de idade, que com ele convivesse há mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado mais de um ano, portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%.de incapacidade superior a 60%.

(art. 57.º/1 NLAU)(art. 57.º/1 NLAU)

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2. 2. A posição do arrendatário transmiteA posição do arrendatário transmite--sese, pela , pela ordem anterior, às pessoas aí referidas, ordem anterior, às pessoas aí referidas, preferindo, em igualdade de condições, preferindo, em igualdade de condições, sucessivamente, sucessivamente,

o ascendente, o ascendente, filho filho

enteado mais velho enteado mais velho

(art. 57.º/2 LNAU)(art. 57.º/2 LNAU)

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ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONALARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

Termina com a morte do arrendatário, Termina com a morte do arrendatário, salvosalvo existindo sucessor que, há mais de 3 anos, existindo sucessor que, há mais de 3 anos, explore em comum com o arrendatário primitivo, explore em comum com o arrendatário primitivo, estabelecimento a funcionar no local estabelecimento a funcionar no local (art. 58.º/1 NLAU)(art. 58.º/1 NLAU)

O sucessor com direito à transmissão O sucessor com direito à transmissão comunica ao comunica ao senhoriosenhorio a vontade de continuar a exploraçãoa vontade de continuar a exploraçãonos 3 meses posteriores ao decesso nos 3 meses posteriores ao decesso (art. 58.º/2 NLAU)(art. 58.º/2 NLAU)

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O REGIME TRANSITÓRIO O REGIME TRANSITÓRIO PARA A TRANSMISSÃO POR MORTE PARA A TRANSMISSÃO POR MORTE

VISA ASSEGURAR:VISA ASSEGURAR:

ARRENDAMENTO HABITACIONAL ARRENDAMENTO HABITACIONAL -- protecção da legítima protecção da legítima expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele expectativa do arrendatário, e das pessoas que com ele convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento convivam, atenta a celebração do contrato de arrendamento antes da entrada em vigor do novo regimeantes da entrada em vigor do novo regime

ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL ARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL -- uniformização de uniformização de tratamento, e protecção do tratamento, e protecção do sucessor que, há mais de 3 anos, sucessor que, há mais de 3 anos, explora em comum com o arrendatário primitivo, o explora em comum com o arrendatário primitivo, o estabelecimentoestabelecimento

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CARACTERÍSTICAS DO NRAUCARACTERÍSTICAS DO NRAU

Manutenção e reforço do princípio da autonomia da vontade das paManutenção e reforço do princípio da autonomia da vontade das partes rtes --liberdade contratual liberdade contratual

Bipartição entre arrendamento habitacional e não habitacional (eBipartição entre arrendamento habitacional e não habitacional (em vez da m vez da repartição tradicional entre arrendamento para habitação, comércrepartição tradicional entre arrendamento para habitação, comércio ou io ou indústria, exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícindústria, exercício de profissão liberal ou outra aplicação lícita)ita)

Maior flexibilização das formas de cessação do contrato de arrenMaior flexibilização das formas de cessação do contrato de arrendamentodamento

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O DIREITO PROCESSUAL CIVILO DIREITO PROCESSUAL CIVIL

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DISTINÇÃO ENTRE DISTINÇÃO ENTRE

O PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVOO PROCESSO DECLARATIVO E O PROCESSO EXECUTIVO

Até agora, a acção de despejo era considerada uma acção mistAté agora, a acção de despejo era considerada uma acção mista, a, ou seja, simultaneamente declarativa e executivaou seja, simultaneamente declarativa e executiva(artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU)(artigos 55.º a 61.º, e 102.º a 106.º do RAU)

A partir da NLAU, a acção declarativa passa a ser A partir da NLAU, a acção declarativa passa a ser autónoma da acção executivaautónoma da acção executiva

artigos 14.º LNAU (acção de despejo) artigos 14.º LNAU (acção de despejo) + +

artigo 15.º LNAU (título executivo)artigo 15.º LNAU (título executivo)++

artigos 930.ºartigos 930.º--A a 930.ºA a 930.º--E do CPCE do CPC

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ACÇÃO DECLARATIVAACÇÃO DECLARATIVADestinaDestina--se a fazer cessar a situação jurídica do se a fazer cessar a situação jurídica do arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via arrendamento, sempre que a lei imponha o recurso à via judicial para promover tal cessação judicial para promover tal cessação -- art. 14.º/1 NLAUart. 14.º/1 NLAU

Segue a forma de processo comum declarativo Segue a forma de processo comum declarativo -- art. art. 14.º/1 NLAU14.º/1 NLAU

Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta Quando o pedido de despejo tiver por fundamento a falta de residência permanente do arrendatário, e quando este de residência permanente do arrendatário, e quando este tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e tenha na área dos concelhos de Lisboa ou do Porto e limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do limítrofes, ou no respectivo concelho quanto ao resto do País, outra residência ou a propriedade de imóvel para País, outra residência ou a propriedade de imóvel para habitação adquirido após o início da relação de habitação adquirido após o início da relação de arrendamento, com excepção dos casos de sucessão arrendamento, com excepção dos casos de sucessão mortismortis causacausa, pode o senhorio, simultaneamente, pedir , pode o senhorio, simultaneamente, pedir uma indemnização igual ao valor da renda determinada uma indemnização igual ao valor da renda determinada nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo nos termos dos artigos 30.º a 32.º da LAU, desde o termo do prazo para contestar até à entrega efectiva da do prazo para contestar até à entrega efectiva da habitação habitação -- artart. 14.º/2 NLAU. 14.º/2 NLAU

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Na pendência da acção de despejoNa pendência da acção de despejo, , o arrendatário deve pagar / depositar o arrendatário deve pagar / depositar as rendas vencidas, nos termos geraisas rendas vencidas, nos termos gerais

(art. 14.º/3 NLAU)(art. 14.º/3 NLAU)

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Se o arrendatário não pagar ou depositar Se o arrendatário não pagar ou depositar as rendas/encargos ou despesas vencidas as rendas/encargos ou despesas vencidas

por um período superior a 3 mesespor um período superior a 3 meses

o arrendatário é notificado para, o arrendatário é notificado para, em 10 dias,em 10 dias,proceder ao seu pagamento ou depósito, proceder ao seu pagamento ou depósito, e ainda da importância de indemnização devida, e ainda da importância de indemnização devida, juntando prova aos autos, juntando prova aos autos, sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas sendo condenado nas custas do incidente e nas despesas de levantamento do depósitode levantamento do depósito

(art. 14.º/4 NLAU)(art. 14.º/4 NLAU)

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Se no final do prazo dos Se no final do prazo dos 10 dias,10 dias, o arrendatário nada fizero arrendatário nada fizer

o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a o senhorio pode requerer certidão dos autos relativa a estes factosestes factos

a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para a qual constitui TÍTULO EXECUTIVO para efeitos de despejo do local arrendadoefeitos de despejo do local arrendado

na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM na forma de PROCESSO EXECUTIVO COMUM PARA ENTREGA DE COISA CERTAPARA ENTREGA DE COISA CERTA

(art. 14.º/5 LAU)(art. 14.º/5 LAU)

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RECURSOSRECURSOS

POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, POSSIBILIDADE DE RECURSO PARA A RELAÇÃO, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃOINDEPENDENTEMENTE DO VALOR DA ACÇÃO

(art. 678.º/5 CPC)(art. 678.º/5 CPC)“Independentemente do valor da causa e da “Independentemente do valor da causa e da sucumbênciasucumbência, é , é sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se sempre admissível recurso para a Relação nas acções em que se aprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos deaprecie a validade, a subsistência ou a cessação de contratos dearrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação arrendamento, com excepção dos arrendamentos para habitação não permanente ou para fins especiais transitórios”. não permanente ou para fins especiais transitórios”.

EFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃOEFEITO SUSPENSIVO DA APELAÇÃO(art. 692.º CPC)(art. 692.º CPC)

ObjectivoObjectivo: : Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e Resolução das actuais dúvidas doutrinárias e jurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de rejurisprudenciais acerca da admissibilidade da interposição de recurso e a curso e a fixação do seu efeitofixação do seu efeito

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FORMAÇÃO DEFORMAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISTÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS

O legislador abriu o leque dos títulos executivos O legislador abriu o leque dos títulos executivos extrajudiciaisextrajudiciais

Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode Com base no título executivo extrajudicial, o senhorio pode intentar de imediato executiva para:intentar de imediato executiva para:

ENTREGA DE COISA CERTA ENTREGA DE COISA CERTA (imóvel arrendada)(imóvel arrendada)

(art. 15.º/1 NLAU)(art. 15.º/1 NLAU)

PAGAMENTO DE RENDA PAGAMENTO DE RENDA (art. 15.º/2 NLAU)(art. 15.º/2 NLAU)

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CRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISCRIAÇÃO DE TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISRAZÃO DE SERRAZÃO DE SER::

Ano de 2003 Ano de 2003 -- dados estatísticos relativos à duração média das dados estatísticos relativos à duração média das acções de despejoacções de despejo, quanto às acções de despejo, quanto às acções de despejo

-- acções declarativas = 17 mesesacções declarativas = 17 meses-- acções executivas = 24 mesesacções executivas = 24 meses

A certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciA certeza jurídica que subjaz aos títulos executivos extrajudiciaisais --o o “direito”“direito” encontraencontra--se definido pelas partes, sendo tão somente necessário se definido pelas partes, sendo tão somente necessário efectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrefectivar o direito do senhorio à desocupação do locado pelo arrendatário endatário inadimplenteinadimplente, que pretende aproveitar o tempo de duração do processo , que pretende aproveitar o tempo de duração do processo declarativo para se manter no local arrendadodeclarativo para se manter no local arrendado

No caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelNo caso do título executivo por falta de pagamento de rendas pelo o arrendatárioarrendatário-- Dados estatísticos Dados estatísticos -- 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de 90% das acções de despejo intentadas devido à falta de

pagamento de rendas pagamento de rendas -- Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação Compelir o arrendatário ao pontual cumprimento da sua obrigação principal principal --

pagamento da rendapagamento da renda-- Permitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem preciPermitir ao senhorio a imediata desocupação do locado, sem precisar de passar sar de passar

por 17 meses de litigância processualpor 17 meses de litigância processual

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ACÇÃO EXECUTIVA ACÇÃO EXECUTIVA PARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADAPARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL ARRENDADA

Em caso de falta de desocupação do Em caso de falta de desocupação do locado na data devida por lei ou locado na data devida por lei ou

acordo das partes, acordo das partes, podem servir de base à execução podem servir de base à execução

para entrega de coisa certa para entrega de coisa certa

6 TÍTULOS EXECUTIVOS 6 TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

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OS 6 TÍTULOS EXECUTIVOSOS 6 TÍTULOS EXECUTIVOSEXTRAJUDICIAISEXTRAJUDICIAIS

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1. 1.

EM CASO DE REVOGAÇÃO PELAS PARTES:EM CASO DE REVOGAÇÃO PELAS PARTES:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

o acordo revogatório o acordo revogatório --art. 1082.º/2 CCart. 1082.º/2 CC

(art. 15.º/1/a) NLAU)(art. 15.º/1/a) NLAU)

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2. 2.

EM CASO DE CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:EM CASO DE CADUCIDADE POR DECURSO DO PRAZO:

o contrato de arrendamento o contrato de arrendamento não renovável, não renovável,

de onde conste a fixação do prazode onde conste a fixação do prazo

(art. 15.º/1/b) NLAU)(art. 15.º/1/b) NLAU)

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3. 3.

EM CASO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO:EM CASO DE OPOSIÇÃO À RENOVAÇÃO:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativo da comunicação comprovativo da comunicação prevista no art. 1097.º CCprevista no art. 1097.º CC

(comunicação do senhorio, com uma antecedência (comunicação do senhorio, com uma antecedência não inferior a 1 ano do termo do contrato)não inferior a 1 ano do termo do contrato)

(art. 15.º/1/c) NLAU)(art. 15.º/1/c) NLAU)

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4. 4.

EM CASO DE DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃOEM CASO DE DENÚNCIA POR COMUNICAÇÃO::

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativos das comunicações comprovativos das comunicações previstas nos previstas nos artsarts. 1101.º/c) e 1104.º do CC. 1101.º/c) e 1104.º do CC(comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior (comunicação ao arrendatário com antecedência não inferior

a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação a cinco anos sobre a data em que pretenda a cessação + +

confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência confirmação da 1.ª comunicação com a antecedência máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano máxima de 15 meses, e mínima de 1 ano relativamente à data da sua efectivação)relativamente à data da sua efectivação)

(art. 15.º/1/d) NLAU)(art. 15.º/1/d) NLAU)

Page 37: Rau apresentacao

5. 5.

EM CASO DE RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:EM CASO DE RESOLUÇÃO POR COMUNICAÇÃO:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento+ +

comprovativo da comunicação prevista no comprovativo da comunicação prevista no art. 1084.º/1 CCart. 1084.º/1 CC

(comunicação do senhorio da mora no pagamento da (comunicação do senhorio da mora no pagamento da renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de renda/encargos/despesa superior a 3 meses, ou de

oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada oposição pelo arrendatário à realização de obra ordenada por autoridade pública)por autoridade pública)

(art. 15.º/1/e) NLAU)(art. 15.º/1/e) NLAU)

Page 38: Rau apresentacao

6. 6.

EM CASO DE DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO, EM CASO DE DENÚNCIA PELO ARRENDATÁRIO, NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 NLAU:NOS TERMOS DO ART. 37.º/5 NLAU:

comprovativo da comunicação da iniciativa comprovativo da comunicação da iniciativa do senhorio do senhorio (art. 34.º/2 NLAU)(art. 34.º/2 NLAU)

+ + documento de resposta do arrendatáriodocumento de resposta do arrendatário

((artsarts. 37.º/5 e 43.º/5 NLAU). 37.º/5 e 43.º/5 NLAU)

(art. 15.º/1/f) NLAU)(art. 15.º/1/f) NLAU)

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ACÇÃO EXECUTIVAACÇÃO EXECUTIVAPARA PAGAMENTO DE RENDAPARA PAGAMENTO DE RENDA

TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL:

o contrato de arrendamentoo contrato de arrendamento++

o comprovativo de comunicação ao arrendatário do o comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívidamontante em dívida

(ART. 15.º/2 NLAU)(ART. 15.º/2 NLAU)

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A COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatáriosA COMUNICAÇÃO entre senhorios/arrendatários

O comprovativo da comunicação O comprovativo da comunicação integra o título executivointegra o título executivo(art. 15.º NLAU)(art. 15.º NLAU)

FORMA DA COMUNICAÇÃO FORMA DA COMUNICAÇÃO –– regra geral:regra geral:

escrito assinado pelo declarante escrito assinado pelo declarante + +

Carta registada com ARCarta registada com AR (art. 9.º/1 NLAU)(art. 9.º/1 NLAU)ou ou

Entrega em mão,Entrega em mão, devendo o destinatário apor em cópia a sua devendo o destinatário apor em cópia a sua assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 NLAU)assinatura, com nota de recepção (art. 9.º/6 NLAU)

Page 41: Rau apresentacao

FORMA DA COMUNICAÇÃOFORMA DA COMUNICAÇÃOno caso deno caso de comunicação do senhorio comunicação do senhorio

destinada à cessação do contrato por resoluçãodestinada à cessação do contrato por resolução(art. 1084.º/1 CC): (art. 1084.º/1 CC):

1.1. Notificação avulsa Notificação avulsa 2.2. Contacto pessoal de:Contacto pessoal de:

advogadoadvogado, , solicitadorsolicitador

solicitador de execuçãosolicitador de execução, ,

feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a comunicação e cópia dos documentos que a

acompanhem, devendo o notificando assinar o originalacompanhem, devendo o notificando assinar o original

(art. 9.º/7 NLAU)(art. 9.º/7 NLAU)

Page 42: Rau apresentacao

ACÇÃO EXECUTIVAACÇÃO EXECUTIVA

PARA ENTREGA DE COISA IMÓVELPARA ENTREGA DE COISA IMÓVEL

ARRENDADAARRENDADA

Page 43: Rau apresentacao

São intentadas São intentadas com base nos 6 títulos com base nos 6 títulos executivos previstos no art. 15.º/1 NLAUexecutivos previstos no art. 15.º/1 NLAU

TrataTrata--se de uma acção executiva para se de uma acção executiva para entrega de coisa certa, cuja tramitação se entrega de coisa certa, cuja tramitação se encontra prevista nos artigos 928.º a 930.ºencontra prevista nos artigos 928.º a 930.º--E do CPC E do CPC (os artigos 930.º(os artigos 930.º--B a 930.ºB a 930.º--E foram E foram aditados pelo artigo 5.º da NLAU)aditados pelo artigo 5.º da NLAU)

Page 44: Rau apresentacao

AS QUATRO ESPECIFICIDADES AS QUATRO ESPECIFICIDADES DA TRAMITAÇÃODA TRAMITAÇÃO

1. 1. CASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃOCASOS DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO(art. 930.º(art. 930.º--B/1 do CPC)B/1 do CPC)

No caso de recepção da oposição à execução, em No caso de recepção da oposição à execução, em execuções que se fundem em título executivo execuções que se fundem em título executivo extrajudicial extrajudicial

Executado requerer o diferimento da Executado requerer o diferimento da desocupação do local arrendado para habitação, desocupação do local arrendado para habitação, motivada pela cessação do respectivo contratomotivada pela cessação do respectivo contrato

Page 45: Rau apresentacao

2. 2. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃOSUSPENSÃO DA EXECUÇÃO PELO AGENTE de EXECUÇÃO

(art. 930.º(art. 930.º--B/2 e 3 do CPC)B/2 e 3 do CPC)

sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e sempre que o detentor da coisa, que não tenha sido ouvido e convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes convencido na acção declarativa, exibir algum dos seguintes títulos,títulos, com data anterior ao início da execução:com data anterior ao início da execução:

1.1. Título de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanTítulo de arrendamento ou de outro gozo legítimo do prédio, emanado ado do exequente;do exequente;

2.2. Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, Título de subarrendamento ou de cessão da posição contratual, emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido emanado do executado, e documento comprovativo de haver sido requerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequerequerida no prazo de 15 dias a respectiva notificação ao exequente, nte, ou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamentoou de o exequente ter especialmente autorizado o subarrendamento ou ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou a cessão, ou de o exequente ter conhecido o subarrendatário ou cessionário como tal.cessionário como tal.

Em caso de arrendamento para habitação, Em caso de arrendamento para habitação, quando se mostre, por quando se mostre, por atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante atestado médico que indique fundamentadamente o prazo durante o qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em riso qual se deve suspender a execução, que a diligência põe em risco co de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença de vida a pessoa que se encontra no local, por razões de doença agudaaguda

Page 46: Rau apresentacao

3. 3. CASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃOCASOS DE DIFERIMENTO DA DESOCUPAÇÃO

(art. 930.º(art. 930.º--C do CPC)C do CPC)

Imóvel arrendado para habitação Imóvel arrendado para habitação (art. 930.º(art. 930.º--C/1 CPC)C/1 CPC)

Mediante requerimento pelo executadoMediante requerimento pelo executado, , dentro do prazo dentro do prazo de oposição à execução,de oposição à execução, invocando razões sociais imperiosas, invocando razões sociais imperiosas, devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as devendo logo oferecer as provas disponíveis e indicar as testemunhas (máximo: 3) (art. 930.ºtestemunhas (máximo: 3) (art. 930.º--C/1 CPC)C/1 CPC)

FundamentosFundamentos -- art. 930.ºart. 930.º--C/2 CPCC/2 CPCa)a) A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo A desocupação imediata do local causa ao executado um prejuízo

muito superior à vantagem conferida ao exequente muito superior à vantagem conferida ao exequente b)b) A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do A falta de pagamento de rendas se deve a carência de meios do

executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de executado (o que se presume relativamente ao beneficiário de subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção)subsídio de desemprego ou de rendimento social de inserção)

c)c) Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado Que o executado é portador de deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% de incapacidade superior a 60%

Page 47: Rau apresentacao

4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE4. RESPONSABILIDADE DO EXEQUENTE(art. 930.º(art. 930.º--E do CPC)E do CPC)

Em caso de procedência da oposição à execução fundada Em caso de procedência da oposição à execução fundada em título extrajudicialem título extrajudicialo exequente responde pelos danos culposamente o exequente responde pelos danos culposamente causados ao executado e incorre em multa correspondente causados ao executado e incorre em multa correspondente a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a a dez por cento do valor da execução, mas não inferior a 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de 10 UC nem superior ao dobro do máximo da taxa de justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, justiça, quando não tenha agido com a prudência normal, sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa sem prejuízo da responsabilidade criminal em que possa também incorrertambém incorrer

Page 48: Rau apresentacao

A ACTUALIZAÇÃO A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGASDAS RENDAS ANTIGAS

Page 49: Rau apresentacao

Estagnação do mercado de arrendamento Estagnação do mercado de arrendamento -- Censos de Censos de 20012001

740 mil casas arrendadas740 mil casas arrendadas

420 mil casas arrendadas420 mil casas arrendadas = contratos anteriores a 1990, = contratos anteriores a 1990, ou seja:ou seja:rendas congeladas há 6 décadas rendas congeladas há 6 décadas (média da renda mensal: 20 €)(média da renda mensal: 20 €)

senhorios não podem denunciar os contratos de senhorios não podem denunciar os contratos de arrendamento anteriores a 1990arrendamento anteriores a 1990

Page 50: Rau apresentacao

CÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADACÁLCULO DA RENDA ACTUALIZADA

A renda actualizada = 1/12 de 4% do valor do locado, o qual A renda actualizada = 1/12 de 4% do valor do locado, o qual resulta da avaliação fiscal efectuada pelos serviços de finançasresulta da avaliação fiscal efectuada pelos serviços de finanças, , nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre nos termos previstos no Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (artigos 38.º e Imóveis (artigos 38.º e ssss do CIMI), multiplicado pelo coeficiente do CIMI), multiplicado pelo coeficiente de conservação, se o prédio tiver mais de 10 anos de construçãode conservação, se o prédio tiver mais de 10 anos de construção

OU SEJAOU SEJA

VALOR DA RENDA MENSALVALOR DA RENDA MENSAL

==

(VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO x 0,04) (VALOR DA AVALIAÇÃO FISCAL x COEFICIENTE DE CONSERVAÇÃO x 0,04) / 12/ 12

(multiplicar o valor do locado por 0,04 (relativo aos 4%) e pelo(multiplicar o valor do locado por 0,04 (relativo aos 4%) e pelo factor de factor de conservação (de 0,5 a 1,2), e dividir tudo por 12 meses do ano)conservação (de 0,5 a 1,2), e dividir tudo por 12 meses do ano)

Page 51: Rau apresentacao

FÓRMULA DE CÁLCULO FÓRMULA DE CÁLCULO

3 OBJECTIVOS3 OBJECTIVOS

1.1.TRANSPARÊNCIA E VERDADE TRANSPARÊNCIA E VERDADE

FISCALFISCAL

O valor do locado resulta da avaliação O valor do locado resulta da avaliação fiscal fiscal

Page 52: Rau apresentacao

2.2.

JUSTIÇAJUSTIÇA

Page 53: Rau apresentacao

AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS AOS PRÉDIOS COM MAIS DE 10 ANOS -- aaplicação do plicação do coeficiente de conservação (art. 33.º NLAU)coeficiente de conservação (art. 33.º NLAU)

JUSTIÇA SOCIAL JUSTIÇA SOCIAL -- arrendatário do locado com "excelente" arrendatário do locado com "excelente" coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais coeficiente de conservação (nível 5), paga uma renda mais alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou alta do que o arrendatário do locado com "bom" (nível 4) ou "médio" (nível 3) coeficiente de conservação"médio" (nível 3) coeficiente de conservação

DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA DIREITO A UMA HABITAÇÃO CONDIGNA RESPONSABILIZAÇÃO DO SENHORIORESPONSABILIZAÇÃO DO SENHORIORENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS RENOVAÇÃO E REABILITAÇÃO URBANAS -- se o locado se o locado

estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) estiver com um "mau" (nível 2) ou "péssimo" (nível 1) coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar / coeficiente de conservação, o senhorio não pode actualizar / aumentar a renda, sem previamente realizar obras de aumentar a renda, sem previamente realizar obras de conservaçãoconservação

Page 54: Rau apresentacao

3.3.DINAMIZAÇÃO DO DINAMIZAÇÃO DO

MERCADO DE ARRENDAMENTOMERCADO DE ARRENDAMENTO

= a taxa de referência de rentabilização para = a taxa de referência de rentabilização para as rendas antigas de 4% as rendas antigas de 4%

Exemplo:Exemplo:Valor da avaliação fiscal do locado = 150.000 euros Valor da avaliação fiscal do locado = 150.000 euros "Bom" coeficiente de conservação (1,0)"Bom" coeficiente de conservação (1,0)Renda mensal = 500 euros Renda mensal = 500 euros [[( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12( 150.000 x 1,0 x 0,04)/12]]

Page 55: Rau apresentacao

COMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDACOMO DESENCADEAR A ACTUALIZAÇÃO DA RENDA

3 FASES3 FASES

1.ª FASE1.ª FASE -- SENHORIO: SENHORIO: PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO LOCADO AOS PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL DO LOCADO AOS SERVIÇOS DE FINANÇAS ou AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 SERVIÇOS DE FINANÇAS ou AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMIANOS NOS TERMOS DO CIMI

2.ª FASE2.ª FASE -- SENHORIO: SENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DA ACTUALIZAÇÃO DA COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIO DA ACTUALIZAÇÃO DA RENDA RENDA

3.ª FASE3.ª FASE -- ARRENDATÁRIO:ARRENDATÁRIO:RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIALPATRIMONIAL

Page 56: Rau apresentacao

1.ª FASE1.ª FASE -- SENHORIO: SENHORIO:

PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇASPEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL AOS SERVIÇOS DE FINANÇASOU OU

AVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMIAVALIAÇÃO EFECTUADA HÁ 3 ANOS NOS TERMOS DO CIMI

O senhorio pede a realização da avaliação O senhorio pede a realização da avaliação patrimonial do locadopatrimonial do locado aos serviços de finanças, aos serviços de finanças, a qual será efectuada nos termos dos artigo 38.º a qual será efectuada nos termos dos artigo 38.º a 46.ºdo CIMI (ou a 46.ºdo CIMI (ou aproveita a que tiver aproveita a que tiver efectuado nesses termos há menos de 3 efectuado nesses termos há menos de 3 anosanos))

o CIMI prevê os seguintes coeficientes:o CIMI prevê os seguintes coeficientes:

-- AfectaçãoAfectação-- LocalizaçãoLocalização-- Qualidade e confortoQualidade e conforto-- VetustezVetustez

Page 57: Rau apresentacao

Se o locado tiver Se o locado tiver mais de 10 anos de construçãomais de 10 anos de construção::

será ainda feita uma avaliação para será ainda feita uma avaliação para apuramento do apuramento do coeficiente de coeficiente de conservaçãoconservaçãoa a realizar por um Arquitecto ou realizar por um Arquitecto ou EngenheiroEngenheiro, que para o efeito se , que para o efeito se deslocará ao locadodeslocará ao locado

Page 58: Rau apresentacao

O senhorio só pode aumentar a O senhorio só pode aumentar a renda se:renda se:

tiver sido realizado as avaliações tiver sido realizado as avaliações ++

o locado tiver um coeficiente de o locado tiver um coeficiente de conservação "excelente" (5), "bom" conservação "excelente" (5), "bom" (4) ou "médio" (3)(4) ou "médio" (3)

Page 59: Rau apresentacao

2.ª FASE2.ª FASE -- SENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIOSENHORIO: COMUNICAÇÃO AO ARRENDATÁRIODA ACTUALZIAÇÃO DA RENDADA ACTUALZIAÇÃO DA RENDA

O senhorio comunica ao arrendatárioO senhorio comunica ao arrendatário a sua vontade: a sua vontade: actualizar a renda. actualizar a renda.

FORMA FORMA –– carta registada com aviso de recepçãocarta registada com aviso de recepção

CONTEÚDO:CONTEÚDO:

Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e Cópia do resultado da avaliação do locado nos termos do CIMI e do nível de conservaçãodo nível de conservaçãoValor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial Valor da renda futura (correspondente a 4% do valor patrimonial do locado)do locado)Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Valor de renda mensal, devido no primeiro ano Período do faseamento Período do faseamento -- 2, 5 ou 10 anos2, 5 ou 10 anosPrazo de resposta do arrendatário Prazo de resposta do arrendatário -- 40 dias40 diasConsequência da falta de resposta Consequência da falta de resposta –– actualização faseada em 5 actualização faseada em 5 anosanosInvocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e Invocação de que o arrendatário dispõe de RABC > 15 RMNA, e respectivo documento comprovativo (declaração emitida pelo respectivo documento comprovativo (declaração emitida pelo serviços de finanças)serviços de finanças)

Page 60: Rau apresentacao

3.ª FASE3.ª FASE -- ARRENDATÁRIO: RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE ARRENDATÁRIO: RESPOSTA / SILÊNCIO / 2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIALAVALIAÇÃO PATRIMONIAL

RESPOSTARESPOSTAForma da resposta Forma da resposta –– escritaescrita

Conteúdo da resposta:Conteúdo da resposta:Alega RABC Alega RABC << 5 RMNA (Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Retribui5 RMNA (Rendimento Anual Bruto Corrigido inferior a 5 Retribuições ções Mínimas Nacionais Anuais) 1 RMMG = 385,90 eurosMínimas Nacionais Anuais) 1 RMMG = 385,90 eurosRABC RABC << 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anosPara fazer prova desta situação, o arrendatário tem de solicitarPara fazer prova desta situação, o arrendatário tem de solicitar aos serviços de aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente: finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente: RABC RABC << 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anos5 RMNA = Actualização Faseada em 10 anosRABC RABC >> 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anos5 RMNA = Actualização Faseada em 5 anosPara beneficiar da Actualização Faseada em 10 anos tem de entregPara beneficiar da Actualização Faseada em 10 anos tem de entregar ao senhorio ar ao senhorio essa declaração com a indicação RABC essa declaração com a indicação RABC << 5 RMNA5 RMNAAlega idade igual superior a 65 anos = Actualização Faseada em 1Alega idade igual superior a 65 anos = Actualização Faseada em 10 anos0 anosAlega deficiência com grau comprovado de incapacidade superior aAlega deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60% = 60% = Actualização Faseada em 10 anosActualização Faseada em 10 anosDenuncia o contrato de arrendamentoDenuncia o contrato de arrendamento

SILÊNCIO = SILÊNCIO = Actualização Faseada em 5 anosActualização Faseada em 5 anos

2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL2.º PEDIDO DE AVALIAÇÃO PATRIMONIAL

Page 61: Rau apresentacao

DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇASDECLARAÇÕES DOS SERVIÇOS DE FINANÇAS

Declaração que indica exclusivamente o escalão de Declaração que indica exclusivamente o escalão de rendimentos onde se insere o contribuinte e que rendimentos onde se insere o contribuinte e que determinará o período de faseamento da actualização da determinará o período de faseamento da actualização da rendarenda

Esta declaração indicará uma das seguintes situações:Esta declaração indicará uma das seguintes situações:RABC RABC << 3 RMNA 3 RMNA RABC RABC << 5 RMNA 5 RMNA RABC RABC >> 5 RMNA 5 RMNA

RABC RABC >> 15 RMNA15 RMNA

(e não os rendimentos das pessoas)(e não os rendimentos das pessoas)

Page 62: Rau apresentacao

AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE AS DECLARAÇÕES DOS SERVIÇOES DE FINANÇAS É QUE PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:PERMITEM CHEGAR ÀS SEGUINTES CONCLUSÕES:

RABC RABC << 3 RMNA3 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 10 anos10 anos+ + subsídio de rendasubsídio de renda

RABC RABC << 5 RMNA5 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 10 anos (se 10 anos (se idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda)idade igual/superior 65 anos = subsídio de renda)

RABC RABC >> 5 RMNA5 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 5 anos5 anos

RABC RABC >> 15 RMNA15 RMNA = Actualização Faseada em = Actualização Faseada em 2 anos2 anos

Page 63: Rau apresentacao

RABCRABC

RRENDIMENTO ENDIMENTO AANUAL NUAL BBRUTO RUTO

DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO, DO AGREGADO FAMILIAR DO ARRENDATÁRIO,

CCORRIGIDOORRIGIDO::

Pelo número de elementos do agregado familiarPelo número de elementos do agregado familiar

Pelo número de elementos do agregado familiar Pelo número de elementos do agregado familiar que sejam portadores de deficiência igual ou que sejam portadores de deficiência igual ou superior a 60%superior a 60%

Page 64: Rau apresentacao

A Correcção do RAB é determinante:A Correcção do RAB é determinante:

Período de Faseamento da actualização da Período de Faseamento da actualização da renda:renda:RABC RABC >> 15 RMNA = Actualização Faseada em 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 2 anosanosRABC RABC << 5 RMNA = Actualização Faseada em 5 RMNA = Actualização Faseada em 10 10 anosanos

Atribuição de subsídio de rendaAtribuição de subsídio de rendaRABC RABC << 3 RMNA = Actualização Faseada em 3 RMNA = Actualização Faseada em 10 10 anosanos + + subsídio de rendasubsídio de rendaRABC RABC << 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = 5 RMNA + idade igual/superior 65 anos = Actualização Faseada em Actualização Faseada em 10 anos10 anos + + subsídio de subsídio de rendarenda))

Page 65: Rau apresentacao

MODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDAMODOS DE ACTUALIZAÇÃO DA RENDA -- IMEDIATA E FASEADAIMEDIATA E FASEADA

ACTUALIZAÇÃO IMEDIATAACTUALIZAÇÃO IMEDIATAARRENDAMENTO NÃO HABITACIONALARRENDAMENTO NÃO HABITACIONAL

O arrendatário conserva o local encerrado ou sem O arrendatário conserva o local encerrado ou sem actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força actividade regular há mais de um ano, salvo caso de força maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais maior ou ausência forçada, que não se prolongue há mais de dois anos (art. 56.º/a) NLAU)de dois anos (art. 56.º/a) NLAU)

Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a Trespasse ou locação do estabelecimento ocorrido após a entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) NLAU)entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/b) NLAU)

O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de O arrendatário é uma sociedade, e ocorre transmissão de posição ou posições sociais que determina a alteração da posição ou posições sociais que determina a alteração da titularidade em mais de 50 %, face à situação existente titularidade em mais de 50 %, face à situação existente aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) aquando da entrada em vigor da nova lei (art. 56.º/c) NLAU)NLAU)

Page 66: Rau apresentacao

ACTUALIZAÇÃO FASEADA DA RENDAACTUALIZAÇÃO FASEADA DA RENDA

REGRA GERAL = REGRA GERAL = 5 anos5 anos

REGIMES EXCEPCIONAIS REGIMES EXCEPCIONAIS = = 2 e 10 2 e 10 anosanos

Page 67: Rau apresentacao

ARRENDAMENTOS HABITACIONAISARRENDAMENTOS HABITACIONAIS

ACTUALIZAÇÃO FASEADA em ACTUALIZAÇÃO FASEADA em 2 anos2 anos::

se o senhorio invocar e provar que o se o senhorio invocar e provar que o arrendatário dispõe de um RABC arrendatário dispõe de um RABC >> 15 RMNA15 RMNA(art. 38.º/2/a) NLAU)(art. 38.º/2/a) NLAU)Para fazer prova desta situação, o senhorio tem Para fazer prova desta situação, o senhorio tem de solicitar aos serviços de finanças uma de solicitar aos serviços de finanças uma declaração, cujo conteúdo será unicamente RABC declaração, cujo conteúdo será unicamente RABC >> 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos 15 RMNA = Actualização Faseada em 2 anos (em caso de (em caso de RABC RABC << 15 RMNA, a actualização não será 15 RMNA, a actualização não será faseada em 2 anos)faseada em 2 anos)

se o arrendatário não tiver no locado a sua se o arrendatário não tiver no locado a sua residência permanente,residência permanente, habite ou não outra habite ou não outra casa, própria ou alheia casa, própria ou alheia (arts.38.º/2/b e 45.º/1 NLAU)(arts.38.º/2/b e 45.º/1 NLAU)

Page 68: Rau apresentacao

ARRENDAMENTOS HABITACIONAISARRENDAMENTOS HABITACIONAIS

ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 anos10 anos::

O arrendatário invoca:O arrendatário invoca:

RABC RABC << 5 RMNA 5 RMNA idade igual ou superior a 65 anosidade igual ou superior a 65 anosdeficiência com grau comprovado deficiência com grau comprovado de incapacidade superior a 60%de incapacidade superior a 60%

(art. 38.º/3 NLAU)(art. 38.º/3 NLAU)

Page 69: Rau apresentacao

RAZÃO DE SER:RAZÃO DE SER:

A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM A ACTUALIZAÇÃO FASEADA EM 10 ANOS10 ANOSÉ É

MAIS JUSTAMAIS JUSTA PARA O ARRENDATÁRIOPARA O ARRENDATÁRIO

economicamente desfavorecidoeconomicamente desfavorecidoidosoidoso

deficiente (60%)deficiente (60%)

Page 70: Rau apresentacao

ARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAISARRENDAMENTOS NÃO HABITACIONAIS

ACTUALIZAÇÃO FASEADAACTUALIZAÇÃO FASEADA EM EM 10 anos10 anos::

no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o no locado existe um estabelecimento aberto ao público, o arrendatário seja uma arrendatário seja uma microempresamicroempresa ou uma pessoa ou uma pessoa singularsingular

o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse o arrendatário adquiriu o estabelecimento por trespasse ocorrido há menos de cinco anosocorrido há menos de cinco anos

no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao no locado existe um estabelecimento comercial aberto ao público situado em área crítica de recuperação e público situado em área crítica de recuperação e reconversão urbanística (ACRU)reconversão urbanística (ACRU)

a actividade exercida no locado classificada de interesse a actividade exercida no locado classificada de interesse nacional ou municipalnacional ou municipal

(art. 53.º/3 NLAU)(art. 53.º/3 NLAU)

Page 71: Rau apresentacao

SUBSÍDIO DE RENDASUBSÍDIO DE RENDA

Page 72: Rau apresentacao

A QUEM É ATRIBUÍDO SUBSÍDIO DE RENDAA QUEM É ATRIBUÍDO SUBSÍDIO DE RENDA

ARRENDATÁRIO QUE DISPONHA DE ARRENDATÁRIO QUE DISPONHA DE RABC RABC << 3 RMNA3 RMNA(E actualização faseada em 10 anos)(E actualização faseada em 10 anos)

OUOU

ARRENDATÁRIO:ARRENDATÁRIO:

IDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOSIDADE IGUAL OU SUPERIOR A 65 ANOS++

QUE DISPONHA DE QUE DISPONHA DE RABC RABC << 5 RMNA5 RMNA

(E actualização faseada em 10 anos)(E actualização faseada em 10 anos)

Page 73: Rau apresentacao

A RENOVAÇÃO A RENOVAÇÃO EE

REABILITAÇÃO URBANASREABILITAÇÃO URBANAS

Page 74: Rau apresentacao

A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS A ACTUALIZAÇÃO DAS RENDAS ANTIGAS ANTIGAS

==IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO E IMPULSIONADOR DA RENOVAÇÃO E

REABILITAÇÃO URBANASREABILITAÇÃO URBANAS

Se o coeficiente de conservação for Se o coeficiente de conservação for "mau" (2) ou “péssimo” (1), o "mau" (2) ou “péssimo” (1), o senhorio só poderá aumentar a renda senhorio só poderá aumentar a renda se realizar obras de conservaçãose realizar obras de conservação

Page 75: Rau apresentacao

AS OBRAS COERCIVASAS OBRAS COERCIVAS

Se senhorio não tomar a iniciativa Se senhorio não tomar a iniciativa de actualizar a rendade actualizar a renda

o arrendatário pode solicitar à o arrendatário pode solicitar à Comissão Arbitral Municipal Comissão Arbitral Municipal

(CAM)(CAM)a determinação do coeficiente de a determinação do coeficiente de

conservação do locado conservação do locado

(art. 48.º/1 NLAU)(art. 48.º/1 NLAU)

Page 76: Rau apresentacao

Se o coeficiente de conservação Se o coeficiente de conservação for "mau" (1) ou "péssimo" (2)for "mau" (1) ou "péssimo" (2)

o arrendatário pode intimar o o arrendatário pode intimar o senhorio à realização de obras senhorio à realização de obras

(art. 48.º/2 e 3 NLAU)(art. 48.º/2 e 3 NLAU)

Page 77: Rau apresentacao

Se após ser intimado para realizar as Se após ser intimado para realizar as obras, o senhorio não as iniciar, obras, o senhorio não as iniciar,

o arrendatário pode o arrendatário pode (art. 48.º/4 NLAU):(art. 48.º/4 NLAU):

tomar a iniciativa da realização das tomar a iniciativa da realização das obrasobrassolicitar à Câmara Municipal a solicitar à Câmara Municipal a realização das obras realização das obras comprar o prédio pelo valor da comprar o prédio pelo valor da avaliação feita nos termos do CIMI, avaliação feita nos termos do CIMI, com obrigação de realização de obras com obrigação de realização de obras de conservação, sob pena de reversãode conservação, sob pena de reversão

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AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS (CAM)AS COMISSÕES ARBITRAIS MUNICIPAIS (CAM)

COMPOSIÇÃOCOMPOSIÇÃO -- representantes:representantes:da Câmara Municipalda Câmara Municipaldo serviço de finanças competentedo serviço de finanças competentedos proprietários dos proprietários dos inquilinosdos inquilinos

COMPETÊNCIASCOMPETÊNCIASacompanhamento da avaliação dos prédios arrendadosacompanhamento da avaliação dos prédios arrendadoscoordenação da verificação dos coeficientes de conservação coordenação da verificação dos coeficientes de conservação dos prédiosdos prédiosarbitragem em matéria de responsabilidade pela realização arbitragem em matéria de responsabilidade pela realização de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no de obras, valor das mesmas e respectivos efeitos no pagamento da rendapagamento da renda

(art. 49.ºNLAU)(art. 49.ºNLAU)

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A PENALIZAÇÃO A PENALIZAÇÃO DOS PRÉDIOS DEVOLUTOSDOS PRÉDIOS DEVOLUTOS

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DUPLICAÇÃO DO IMIDUPLICAÇÃO DO IMI

Responsabilização dos proprietários que não Responsabilização dos proprietários que não asseguram a função social da propriedade, asseguram a função social da propriedade, permitindo a sua degradaçãopermitindo a sua degradação

Penalização em sede fiscal dos proprietários que Penalização em sede fiscal dos proprietários que mantêm os prédios devolutos = mantêm os prédios devolutos = DUPLICAÇÃO DO DUPLICAÇÃO DO IMI IMI

Prédio devoluto Prédio devoluto -- não possui, simultaneamente, não possui, simultaneamente, infrainfra--estruturas de água, gás e electricidade, ou estruturas de água, gás e electricidade, ou não apresentam gastos (facturação)não apresentam gastos (facturação)