Prof.Gabriel Lopes Coutinho Filho Fev/2016 COOPERATIVAS DE TRABALHO.
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Prof.Gabriel Lopes Coutinho FilhoFev/2016
COOPERATIVAS DE TRABALHO
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BASE LEGALORIGEM DE FORTE CONTROVÉRSIA
CLTArt. 442 Parágrafo único - Qualquer que seja o ramo de atividade da sociedade cooperativa, não existe vínculo empregatício entre ela e seus associados, nem entre estes e os tomadores de serviços daquela. (Incluído pela Lei nº 8.949, de 9.12.1994)
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BASE LEGAL
LEI No. 12.690/2012
Art. 1o A Cooperativa de Trabalho é regulada por esta Lei e, no que com ela não colidir, pelas Leis nos 5.764, de 16 de dezembro de 1971, e 10.406, de 10 de janeiro de 2002 -Código Civil.
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BASE LEGAL
LEI No. 12.690/2012Art. 2o Considera-se Cooperativa de Trabalho a sociedade constituída por trabalhadores para o exercício de suas atividades laborativas ou profissionais com proveito comum, autonomia e autogestão para obterem melhor qualificação, renda, situação socioeconômica e condições gerais de trabalho.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
I - adesão voluntária e livre;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
II - gestão democrática;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
III - participação econômica dos membros;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
IV - autonomia e independência;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
V - educação, formação e informação;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
VI - intercooperação;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
VII - interesse pela comunidade;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
IX - não precarização do trabalho;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
VII - interesse pela comunidade; VIII - preservação dos direitos sociais, do valor social do trabalho e da livre iniciativa; IX - não precarização do trabalho; X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei; XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
X - respeito às decisões de asssembleia, observado o disposto nesta Lei;
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PRINCÍPIOS ESTABELECIDOS EM LEI
LEI No. 12.690/2012Art.3º.
XI - participação na gestão em todos os níveis de decisão de acordo com o previsto em lei e no Estatuto Social.
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TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4º A cooperativa de trabalho pode ser:
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TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4o I - de produção, quando constituída por sócios que contribuem com trabalho para a produção em comum de bens e a cooperativa detém, a qualquer título, os meios de produção; e
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TIPOSLEI No. 12.690/2012, Art. 4o ...II - de serviço, quando constituída por sócios para a prestação de serviços especializados a terceiros, sem a presença dos pressupostos da relação de emprego.
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PRINCIPIO DE NÃO PRECARIZAÇÃO DE TRABALHO E NÃO INTERMEDIAÇÃO ILEGAL
Art. 5o A Cooperativa de Trabalho não pode ser utilizada para intermediação de mão de obra subordinada.
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NÃO RESTRIÇÃO DE OBJETO
Art. 10. A Cooperativa de Trabalho poderá adotar por objeto social qualquer gênero de serviço, operação ou atividade, desde que previsto no seu Estatuto Social.
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PROCEDIMENTO E RESPONSABILIDADE DO TOMADOR DOS SERVIÇOS
Art. 17. ... § 2o Presumir-se-á intermediação de mão de obra subordinada a relação contratual estabelecida entre a empresa contratante e as Cooperativas de Trabalho que não cumprirem o disposto no § 6o do art. 7o desta Lei.
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FIGURA LEGAL DO COORDENADOR COM MANDATO ELEITO EM PROCEDIMENTO PRÓPRIO.
Art.17, § 6o As atividades identificadas com o objeto social da Cooperativa de Trabalho prevista no inciso II do caput do art. 4o desta Lei, quando prestadas fora do estabelecimento da cooperativa, deverão ser submetidas a uma coordenação com mandato nunca superior a 1 (um) ano ou ao prazo estipulado para a realização dessas atividades, ...
eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .
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...eleita em reunião específica pelos sócios que se disponham a realizá-las, em que serão expostos os requisitos para sua consecução, os valores contratados e a retribuição pecuniária de cada sócio partícipe. .
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OIT - Recomendação n. 193De 03/06/2002.(Promoção de Cooperativas)
“Para os efeitos desta Recomendação, o termo “cooperativa” significa a associação autônoma de pessoas, que se unem voluntariamente para atender a suas necessidades e aspirações comuns, econômicas, sociais e culturais, por meio de empreendimento de propriedade comum e de gestão democrática”..
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PRINCÍPIOS FUNDANTES
-SOLIDARIEDADE=OS ASSOCIADOS SÃO UNIDOS EM OBJETIVOS COMUNS DE NATUREZA SOCIAL E ECONÔMICA.-DUPLA QUALIDADE=O SÓCIO É AO MESMO TEMPO PRESTADOR E BENEFICIÁRIO DA COOPERATIVA.-RETRIBUIÇÃO PESSOAL DIFERENCIADA=O SÓCIO GANHA MAIS QUE A FIGURA DO EMPREGADO.
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INTERESSANTE
DIREITOS DOS COOPERATIVADOS.
Art. 7o A Cooperativa de Trabalho deve garantir aos sócios os seguintes direitos, além de outros que a Assembleia Geral venha a instituir: I - retiradas não inferiores ao piso da categoria profissional e, na ausência deste, não inferiores ao salário mínimo, calculadas de forma proporcional às horas trabalhadas ou às atividades desenvolvidas;
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II - duração do trabalho normal não superior a 8 (oito) horas diárias e 44 (quarenta e quatro) horas semanais, exceto quando a atividade, por sua natureza, demandar a prestação de trabalho por meio de plantões ou escalas, facultada a compensação de horários; III - repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IV - repouso anual remunerado; V - retirada para o trabalho noturno superior à do diurno;
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VI - adicional sobre a retirada para as atividades insalubres ou perigosas; VII - seguro de acidente de trabalho.
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QUESTÃO CRÍTICA
Quais os elementos distintivos do contrato de trabalho e a relação de cooperado?
Examinando pela ótica dos requisitos do art.3º da CLT.-Pessoalidade-Continuidade-Onerosidade-Subordinação- Direção Fiscalização Poder Disciplinar
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QUESTÃO CRÍTICA
O AUMENTO (OU RECONHECIMENTO LEGAL) DOS DIREITOS DO SÓCIO COOPERADO, APROXIMANDO-SE DO ROL INSTITUÍDO NO ART.7º DA CRFV/1988, PODE CONCORRER PARA DIMINUIÇÃO DO USO DA COOPERATIVA COMO FORMA FRAUDULENTA DE CONTRATAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA?E PODE OCORRER SEU FORTALECIMENTO INICIAL PARA POSTERIOR PULVERIZAÇÃO DESSES DIREITOS?.
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