PROCESSOPENAL2
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PROCESSO PENAL
A justia federal no julga contraveno penal, ela somente julga crimes.
Nos crimes contra os direitos humanos o procurador geral da republica pode pedir ao STJ o deslocamento da competncia para a justia federal.
Competncia territorial:A regra o lugar do resultado da conduta (artigo 70 do CPP). Se o crime no for consumado competente ser o lugar do ltimo ato de execuo (artigo 70, segunda parte do CPP).
Na ao de iniciativa privada o ofendido tem outra opo. Ela pode oferecer a queixa crime no lugar do resultado ou no domicilio do acusado.
Se eu no sei o lugar do crime o foro competente ser o domicilio do acusado.
Em caso de crime continuado ou permanente o foro competente o do juiz prevento, ou seja, o juiz que tomar conhecimento por primeiros dos fatos.
Conexo e continncia:
Hipteses de continncia (art. 77 do CPP):
a) Concurso formal onde o agente pratica uma s conduta e da ensejo a vrios resultados.
b) Aberratio
c) Concurso de agentes
Hipteses de conexo (art. 76 do CPP)a) Agentes reunidos quando varias pessoas praticam crimes diversos no mesmo lugar.
b) Instrumental aquela que a prova de um crime interfere na prova de outro crime.c) Lgica ou material pratica um crime para consumar outro crime.
O foro da atrao:
1 Justia Especial;
2 Tribunal do Jri (dolosos contra a vida, consumados e tentados, mais os crimes conexos);
3 Justia Federal;
Se forem da mesma graduao os crime:a) Lugar do crime mais grave;
b) Lugar onde tem mais crimes;
c) lugar do juiz prevento.