Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA Lei 6938/81 [email protected].

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Política Nacional de Meio Ambiente - PNMA

Lei 6938/81

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Política Nacional do Meio Ambiente

1 - Aspectos Gerais- lei de vanguarda, - recepcionada pela Cf.- previa uma estrutura sistêmica e descentralizada

2- Objetivo: a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócio-econômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios ( art. 2):

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3 – Princípios (art. 2):

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;

II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;

Ill - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;

IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;

V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;

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VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;

VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;

VIII - recuperação de áreas degradadas;

IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;

X - educação ambiental a todos os níveis de ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

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4- Conceitos ( art. 3º ):

Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

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I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

II - degradação da qualidade ambiental a alteração adversa das características do meio

ambiente;

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III – poluição

a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;

b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente a biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lançem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos;

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IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado,

responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - recursos ambientais, a atmosfera, as águas interiores, superficiais e

subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo e os elementos da biosfera.

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5 - Responsabilidade Civil Objetiva por Danos Ambientais

Sem obstar a aplicação das penalidades previstas neste artigo, é o poluidor obrigado, independentemente da existência de culpa, a indenizar ou reparar os danos causados ao meio ambiente e a terceiros, afetados por sua atividade.

O Ministério Público da União e dos Estados terá legitimidade para propor ação de responsabilidade civil e criminal, por danos causados ao meio ambiente.

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6 - Instrumentos da PNMA ( art. 9º)

São instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente:

I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;

II - o zoneamento ambiental;

III - a avaliação de impactos ambientais;

IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;

V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados para a melhoria da qualidade ambiental;

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VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e municipal, tais como áreas de proteção ambiental de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas;

VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;

VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental;

IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias ao não cumprimento das medidas necessárias à preservação ou correção da degradação ambiental.

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X – a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo IBAMA;

XI – a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzi - lá quando inexistente;

XII – o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais.

XIII - instrumentos econômicos, como concessão

florestal, servidão ambiental, seguro ambiental e outros

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7-Cadastro Técnico obrigatório (art. 17), sob a adm do IBAMA:

1 - Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumentos de Defesa Ambiental:

para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dediquem à consultoria técnica sobre problemas ecológicos ou ambientais e à indústria ou comércio de equipamentos, aparelhos e instrumentos destinados ao controle de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras.

2 - Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais:

para registro obrigatório de pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e/ou à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente perigosos ao meio ambiente, assim como de produtos e subprodutos da fauna e flora.

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Estrutura Política-Administrativa:

ORGANOGRAMA

INAE – www.inaebrasil.org.br 13

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INAE – www.inaebrasil.org.br 14

MMA - Órgão Central

CNRHConsultivo e Deliberativo

União

CONAMAÓrgão consultivo

e Deliberativo

União

Conselho de Governo

Órgão superior

IBAMAÓrgão de execução

SEMAÓrgão

seccionalEstado

Estrutura Política-Administrativa: SISNAMA

CEHIDROEstado

Recursal

CONDEMAMunicipal

CONSEMAEstadual

- Recursal

Secretaria MunicipalÓrgão local

Fórum de Mudançasclimáticas

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QuestõesAssinale a alternativa INCORRETA sobre a Política

Nacional do Meio Ambiente: a) a Política Nacional do Meio Ambiente visa à

compatibilização do desenvolvimento econômico-social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) a Política Nacional do Meio Ambiente visa à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, uma vez que compete a este ente a competência exclusiva para legislar sobre a matéria;.

c) a Política Nacional do Meio Ambiente visa ao estabelecimento de critérios e padrões de qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;

d) a Política Nacional do Meio Ambiente visa ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologias nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais.

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Constitui órgão superior da política nacional do meio ambiente o: (a) o Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, adotado

para assessorar, estudar e propor diretrizes políticas governamentais para o meio ambiente e os recursos naturais, e deliberar, no âmbito de sua competência, sobre normas e padrões compatíveis com o meio ambiente ecologicamente equilibrado e essencial à sadia qualidade de vida;

(b) o Conselho de Governo, com a função de assessorar o Presidente da República na formulação da política nacional e nas diretrizes governamentais para o meio ambiente e os recursos ambientais;.

(c) o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, com a finalidade de coordenar, executar e fazer executar, como órgão federal, a política nacional e as diretrizes governamentais fixadas para o meio ambiente, e a preservação, conservação e uso racional, fiscalização, controle e fomento dos recursos ambientais;

(d) os órgãos ou entidades integrantes da administração federal direta e indireta, bem como as Fundações instituídas pelo Poder Público, cujas atividades estejam associadas às de proteção da qualidade ambiental ou àquelas de disciplinamento do uso de recursos ambientais.

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Sequencia:

a Aula sobre responsabilidade ambiental:

Civil, administrativa e penal

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1- LICENCIAMENTO AMBIENTAL NA LEGISLAÇÃO

A) Federal: - Lei 6938/81 (PNMA), art. 10 - Dec. 99.274/90, art. 7°, inc. I - Resolução CONAMA 237/97 - CF/88 art. 225, inc. IV

B) Estadual - Código Estadual de Meio Ambiente ( LC

38/95, alterada pela LC 232/05), arts. 17 à 22;

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2– CONCEITOS

2.1 – Licenciamento ambiental ( Res. 237/97, art. 1°, inc. I):

Exige-se para Atividades e empreendimentos: - Potencialmente poluidores: posto de gasolina - utilizadores de recurso natural: garimpo Estabelece condições, limitações e medidas de controle;

Licenciar: localizar, instalar, ampliar, modificar e operar;

Compatibilizar a proteção dos recursos naturais com o atendimento às necessidades da sociedade – sociedade de consumo.

Pessoa física ou jurídica

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3 – Etapas do Licenciamento( Res. Conama 237/97, art. 8°);

a) Licença prévia (LP):

b)Licença de instalação (LI):

c) Licença de operação (LO):

LL P

LL I

LL O

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LP – LI - LOa) Licença Prévia

concedida na fase preliminar;

aprovação da sua localização e concepção;

atestado da sua viabilidade ambiental

Limites e condicionantes que serão atendidos nas próximas fases de sua implementação

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LP – LI - LOb) Licença de instalação (LI):

autoriza a instalação

de acordo com as especificações constantes nos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental

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LP – LI - LO

c)Licença de operação (LO):

autoriza a operação

após a verificação do efetivo cumprimento das medidas de controle ambiental e condicionantes determinados para a operação

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Código Estadual de Meio Ambiente (LC 38/95, alt. LC 232/05)

IV - Licença Ambiental Única (LAU): é concedida nos termos do regulamento, autorizando a exploração florestal, desmatamento, atividades agrícolas e pecuária;

V - Licença de Operação Provisória (LOP):Estabelece as condições de realização ou operação de empreendimentos, atividades, pesquisas e serviços de caráter temporário ou para execução de obras que não caracterizem instalações permanentes. Se configurar situação permanente - licenciamento ambiental correspondente.

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Procedimento de licenciamento ambiental obedecerá às seguintes etapas (Art. 10, res. 237/97)

I - Definição pelo órgão ambiental competente, com a participação do empreendedor, dos documentos, projetos e estudos ambientais, necessários ao início do processo de licenciamento correspondente à licença a ser requerida;

II - Requerimento da licença ambiental pelo empreendedor, acompanhado dos documentos, projetos e estudos ambientais pertinentes, dando-se a devida publicidade;

III - Análise pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA , dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados e a realização de vistorias técnicas, quando necessárias;

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IV - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, integrante do SISNAMA, uma única vez, em decorrência da análise dos documentos, projetos e estudos ambientais apresentados, quando couber, podendo haver a reiteração da mesma solicitação caso os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

V - Audiência pública, quando couber, de acordo com a regulamentação pertinente;

VI - Solicitação de esclarecimentos e complementações pelo órgão ambiental competente, decorrentes de audiências públicas, quando couber, podendo haver reiteração da solicitação quando os esclarecimentos e complementações não tenham sido satisfatórios;

VII - Emissão de parecer técnico conclusivo e, quando couber, parecer jurídico;

VIII - Deferimento ou indeferimento do pedido de licença, dando-se a devida publicidade.

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§ 1º - No procedimento de licenciamento ambiental deverá constar, obrigatoriamente, a certidão da Prefeitura Municipal, declarando que o local e o tipo de empreendimento ou atividade estão em conformidade com a legislação aplicável ao uso e ocupação do solo e, quando for o caso, a autorização para supressão de vegetação e a outorga para o uso da água, emitidas pelos órgãos competentes.

§ 2º - No caso de empreendimentos e atividades sujeitos ao estudo de impacto ambiental - EIA, se verificada a necessidade de nova complementação em decorrência de esclarecimentos já prestados, conforme incisos IV e VI, o órgão ambiental competente, mediante decisão motivada e com a participação do empreendedor, poderá formular novo pedido de complementação.

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Procedimentos Específicos( art. 12):

Cabe ao órgão ambiental definir quando pode ser aplicado esse procedimento, observando:

- A natureza da atividade ou empreendimento

- características

- peculiaridades da atividade ou empreendimento

- a compatibilização do processo de licenciamento com as etapas de planejamento, implantação e operação.

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A) procedimentos simplificados: para as atividades e empreendimentos de pequeno potencial de impacto ambiental, que deverão ser aprovados pelos respectivos Conselhos de Meio Ambiente.

B)único processo: licenciamento ambiental para pequenos empreendimentos e atividades similares e vizinhos ou para aqueles integrantes de planos de desenvolvimento aprovados, previamente, pelo órgão governamental competente, desde que definida a responsabilidade legal pelo conjunto de empreendimentos ou atividades.

C) Planos e programs voluntários de gestão ambiental: Deverão ser estabelecidos critérios para agilizar e simplificar os procedimentos de licenciamento ambiental das atividades e empreendimentos que implementem planos e programas voluntários de gestão ambiental, visando a melhoria contínua e o aprimoramento do desempenho ambiental.

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4 - Prazos no Estado de Mato Grosso (art. 19, LC 38/95, alt. 232/05):

I - Licença Prévia: 4 (quatro) anos;

II - Licença de Instalação: 5 (cinco) anos;

III - Licença de Operação: 6 (seis) anos;

IV - Licença Ambiental Única:5 anos – exploraçãoflorestal ou desmatamento10 anos – ativ. Agrícolas e pecuária, desde que não haja

alteraçào de posse ou propriedade.

V - Licença de Operação Provisória: 2 (dois) anos.

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5 – Competência e critérios para licenciar, Resolução CONAMA 237/97:

-Não há definição legislativa;

-Fixa: abrangência direta do impacto ambiental provocado, ou que se pode provocar;

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5.2 – Competência do IBAMA nos casos de atividade ou empreendimentos ( Res. CONAMA 237/97 art. 4º):

- Cujo impacto ambiental seja significativo e de âmbito nacional.

- Localizados ou desenvolvidos conjuntamente no Brasil e em país limítrofe;

- Terras indígenas;

- Unidades de conservação de domínio da União;

- Localizados ou desenvolvidos em dois ou mais Estados, ou cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais do País ou de um ou mais Estados;

- Material radioativo

- Bases ou empreendimentos militares, quando couber, observada a legislação específica

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5.3 - Órgão ambiental estadual atividades ou empreendimentos (Res. CONAMA 237/97 5º):

- Localizados ou desenvolvidos em mais de um município ou em unidades de conservação de domínio estadual;

- Localizados ou desenvolvidos nas florestas e demais formas de vegetação natural de preservação permanente e em todas as que assim forem consideradas por normas federais, estaduais ou municipais;

- Cujos impactos ambientais diretos ultrapassem os limites territoriais de um ou mais municípios;

- Cujo licenciamento tenha sido delegado pela União aos Estados, por instrumento legal ou convênio.

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LICENCIAMENTO AMBIENTAL

5.4) Município:

Exige-se que esteja constituído o CONDEMA e Secretaria

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4.2.1 - LICENCIAMENTO AMBIENTAL Peculiaridades:

Pelo Dec. 99.274/90, art. 17 - principal agente licenciador das atividades potencialmente causadoras de degradação ambiental é o órgão estadual integrante do SISNAMA – para nós SEMA;

CONAMA e Poder Público Federal – fixação de critérios gerais a serem adotados para o licenciamento, tendo os Estados competência para modificar os padrões desde que para ampliar a proteção ambiental;

IBAMA – tem caráter supletivo na atividade de licenciamento ambiental, assim, limita-se a atender aspectos secundários dos processos de licenciamento. Não pode discordar da licença concedida pelo órgão estadual, salvo se provar que a licença está eivada de vícios;

Se o município não possuir órgão ambiental na sua estrutura administrativa e se não lhe for delegada pelo Estado por instrumento legal, a licença ambiental será concedida pelo órgão estadual.

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A Constituição brasileira de 1988 adotou o modelo de federalismo cooperativo, estabelecendo a coexistência de competências privativas e de competências comuns, distribuídas entre os diversos entes políticos. No tocante à implementação de políticas públicas, a Constituição fixou um rol de competências materiais, sublinhando o objetivo geral do poder público na execução das tarefas enunciadas. Com base em tais considerações, julgue os itens a seguir.

7. De acordo com a legislação federal, compete ao IBAMA o licenciamento de obras ou atividades com significativo impacto de âmbito nacional; aos órgãos ambientais estaduais, o licenciamento de obras e atividades de âmbito regional; e aos municípios, o licenciamento de atividades de âmbito local e daquelas que lhes forem delegadas mediante convênio, ouvidos os órgãos ambientais federal e estadual.

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Acerca de direito ambiental, julgue os itens a seguir.

1. Se, em uma dada pesquisa desenvolvida no estado do Ceará, restar comprometida a diversidade ou o patrimônio genético do país, a União, o estado e o município terão competência comum para fiscalizar a entidade responsável.

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AVALIAÇÃO DE IMPACTO AMBIENTAL:

EIA/RIMA OU EPIA/RIMA

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1 - EIA/RIMA:Estudo de Impacto Ambiental e Relatório de

Impacto ao Meio Ambiente:

2 - Legislação:

A) Federal: Lei 6938/81 (PNMA), art. 10 Resolução CONAMA 001/86 e 237/97 CF/88 art. 225, inc. IV

B) Estadual Código Estadual de Meio Ambiente ( LC 38/95, alt. LC 232/05),

arts. 17 à 26; Portaria 129/96

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3 – Exigência Constitucional

Art. 225, §1º, IV da CF/88:

exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

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4 – Resoluções CONAMA e Lei Estadual

I - Resolução 001/86, dando tratamento orgânico ao EIA, .

Conceito de impacto ambiental ( art. 1º) Alternativas tecnológicas; Identificar e avaliar os impactos ambientais gerados nas

fases de implementação e operação das atividades; Definir os limites geográficos a ser direta e indiretamente

afetada pelos impactos ambientais; diagnóstico da situação ambiental presente equipe multidisciplinar; Permite-se fixar diretrizes adicionais pelo Município

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EIA/RIMA deverá contemplar no mínimo (art. 6):

I - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto completa descrição e análise dos recursos ambientais e suas interações, tal como existem, de modo a caracterizar a situação ambiental da área, antes da implantação do projeto, considerando: a) o meio físico – b) o meio biológico e os ecossistemas naturais; c) o meio sócio-econômico –

II - Análise dos impactos ambientais: os impactos positivos e negativos (benéficos e adversos), diretos e indiretos, imediatos e a médio e longo prazos, temporários e permanentes; a distribuição dos ônus e benefícios sociais

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III - Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos, entre elas os equipamentos de controle e sistemas de tratamento de despejos, avaliando a eficiência de cada uma delas.

lV - Elaboração do programa de acompanhamento e monitoramento (os impactos positivos e negativos, indicando os fatores e parâmetros a serem considerados

IMPACTOS: - POSITIVOS (+) e NEGATIVO (-)- DIRETOS e INDIRETOS (área de influência do projeto e bacia hidrográfica)- MEDIDAS MITIGADORAS

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zona limítrofe;mar territorial, plataforma continental, ZEE;

terra indígena ou Unid. Conservação;

Compete originalmente ao IBAMA em mais de um estado; (Art. 4o da Resolução 237/97) ultrapassem os limites territoriais do país;

nuclear;bases e empreendimentos

militares.

delegados pela União;Compete às entidades estaduais florestas, APP e UC pertencentes ao Estado;

1 ou + municípios.

Compete às entidades municipais delegados pelo Estado;impacto ambiental local

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Estudo de Impacto Ambiental (EIA) Etapas ATIVIDADES TÉCNICAS (Art. 6o Resolução 001/86) I – Diagnóstico da área de influência (meios físico, biológico e sócio-econômico); II – Análise dos impactos (+ e -, diretos e indiretos, imediatos e longo prazo, temporários e permanentes, grau de reversibilidade, etc.); III – Definição das medidas mitigadoras dos impactos negativos; IV – Elaboração do programa de monitoramento e acompanhamento. Conclusões são colocadas no RIMA (Art. 9o Resolução 001/86). I – Objetivos e Justificativas; II – Descrição do projeto e alternativas tecnológicas e locacionais; III – Síntese dos resultados; IV – Descrição dos prováveis impactos da implantação e operação da atividade; V – Caracterização da qualidade ambiental futura; VI – Descrição do efeito esperado das medidas mitigadoras previstas; VII – Programa de acompanhamento e monitoramento dos impactos; VIII – Recomendação quanto à alternativa mais favorável. PROJETO EIA/RIMA ÓRGÃO AMBIENTAL Protocolo Requerimento (Arts. 10 e 11 Resolução 001/86) AO INTERESSADO Projeto em Análise Pode ser levado Pode ir Prazo 4 meses (para esclarecer, se for o caso) Audiência Pública Se o ORGÃO julgar Havendo recurso: decisão em última instância CONAMA necessário promoverá Retorna ao órgão ambientalVer Arts. 14 e 15 da Resolução 237/97 PARECER TÉCNICO Jurídico se for o caso (Obrigatório)Publicação DOU ou DOE ou Município SIM LICENÇA NÃO Licença Prévia: Concedida na fase preliminar; Aprova localização e concepção; Estabelece requisitos básicos e condicionantes; Vistoria técnica. Licença de Instalação Autoriza a instalação; Inclui medidas de controle. Licença de Operação Autoriza a operação, pós verificação das exigências LP + LI

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II - Resolução n.237/97 do CONAMA:

apenas revogou e alterou alguns dispositivos da Res. 001/86;

altera a exigência da equipe ser multidisciplinar, bastando serem profissionais legalmente habilitados, e as expensas do empreendedor ( art. 11º);

despesas correm por conta do empreendedor;

são responsáveis pelas informações apresentadas, sujeitando-se às sanções administrativas, civil e penais, o empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ( art. 11, § único)

III - LC MT 38/95 – exige-se equipe multidisciplinar

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Exigência compulsória do EIA/RIMA para os empreendimentos abaixo:

I - Estradas de rodagem com duas ou mais faixas de rolamento;

II - Ferrovias;

III - Portos e terminais de minério, petróleo e produtos químicos;

IV - Aeroportos, conforme definidos pelo inciso 1, artigo 48, do Decreto-Lei nº 32, de 18.11.66;

V - Oleodutos, gasodutos, minerodutos, troncos coletores e emissários de esgotos sanitários;

VI - Linhas de transmissão de energia elétrica, acima de 230KV;

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VII - Obras hidráulicas para exploração de recursos hídricos, tais como: barragem para fins hidrelétricos, acima de 30MW, de saneamento ou de irrigação, abertura de canais para navegação, drenagem e irrigação, retificação de cursos d'água, abertura de barras e embocaduras, transposição de bacias, diques;

VIII - Extração de combustível fóssil (petróleo, xisto, carvão);

IX - Extração de minério, inclusive os da classe II, definidas no Código de Mineração;

X - Aterros sanitários, processamento e destino final de resíduos tóxicos ou perigosos;

Xl - Usinas de geração de eletricidade, qualquer que seja a fonte de energia primária, acima de 10MW;

XII - Complexo e unidades industriais e agro-industriais (petroquímicos, siderúrgicos, cloroquímicos, destilarias de álcool, hulha, extração e cultivo de recursos hídricos);

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XIII - Distritos industriais e zonas estritamente industriais - ZEI;

XIV - Exploração econômica de madeira ou de lenha, em áreas acima de 100 hectares ou menores, quando atingir áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental;

XV - Projetos urbanísticos, acima de 100ha. ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMA e dos órgãos municipais e estaduais competentes;

XVI - Qualquer atividade que utilize carvão vegetal, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

XVI- Qualquer atividade que utilizar carvão vegetal, derivados ou produtos similares, em quantidade superior a dez toneladas por dia.

XVII - Projetos Agropecuários que contemplem áreas acima de 1.000 ha. ou menores, neste caso, quando se tratar de áreas significativas em termos percentuais ou de importância do ponto de vista ambiental, inclusive nas áreas de proteção ambiental

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5 - RIMA:Relatório de impacto de meio ambiente-linguagem clara; resumo; pontos positivos e negativos

Objetivos e justificativasDescrição do projetoSíntese dos resultadosRecomendações

6 - RAIAS: Relatório de Ausência de Impacto Ambiental

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7 - Da audiência pública (Res. 09/87)

a) Função: Princípio da informação (art. 2º)

b) Pessoas competentes para requere a audiência pública:I - órgão competente para a licença julgar necessário;II -50 ou mais cidadãos requeiram ao órgão ambiental e a sua realização; III - MP requeria a sua realizaçãoA audiência desde que requerida por algum dos legitimados deve ser realizada obrigatoriamente sob pena de nulidade da licença eventualmente expedida.

c) Local: de fácil acesso ( art. 2º, 4 e 5º)

d) prazo de 45 dias para solicitar audiência

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Responsabilidade Solidária do Estado

1 – se não houver EIA/RIMA, bastando o RAIAS: poder público responsável pelo dano;

2 – se houver EIA/RIMA, e este foi aprovado completamente, tendo sido concedida a licença: inexiste a responsabilidade do estado;

3 – se houver EIA/RIMA, e este desfavorável em parte ou no todo, tendo sido concedia a licença - há responsabilidade solidária do estado;

4 – se houver EIA/RIMA e este foi desfavorável, não sendo concedia a licença; a mesmo que consiga provar que o estado é responsável pela omissão, não parece ser razoável que o Estado seja responsável.

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Quando é necessário apresentação do EIA/RIMA?

(LP-LI-LO)

Toda atividade que fizer uso de recursos naturais ou for potencialmente poluidora está obrigada a ter o Licenciamento Ambiental (LP-LI-LO), e se essa atividade tiver potencialidade de gerar significativa degradação ambiental, antes, terá que apresentar EIA/RIMA

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questõesSobre o Estudo Prévio de Impacto Ambiental podemos dizer:a) Sua essência é punitiva compondo uma das etapas do

licenciamento ambiental;b) O estudo não condiciona as medidas mitigadoras dos

impactos nele previsto;c) Sua aplicação está restrita ao estabelecimento de atividade

em zona estritamente industrial;d) A Constituição Federal de 1988 admite a existência de obras

ou atividades que não se sujeitam ao EIA/RIMA..e) A audiência pública poderá ser requerida pelo Ministério

Público, Autoriade Ambiental ou 50 cidades;