3. desenvolvimento sustentável lei 6938

30
Aula 3 O movimento ambientalista e a Legislação Ambiental – influências e desdobramentos da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei Federal 6938/1981

Transcript of 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Page 1: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Aula 3

O movimento ambientalista e a Legislação Ambiental – influências e

desdobramentos da Política Nacional do Meio Ambiente – Lei

Federal 6938/1981

Page 2: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Page 3: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Page 4: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Page 5: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Page 6: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Sociedade/Natureza e Homem/Meio

• a natureza - e assim todo e qualquer ambiente – transforma-se (altera-se na sua realidade espaço-temporal) por meio de efeitos de origem natural (não-humana) ou de origem artificial (humana)

• as interações do homem com a natureza e, portanto, do homem com o ambiente, têm sido objeto de reflexão desde os primórdios da filosofia e da teologia, tanto em culturas orientais como ocidentais

Page 7: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

A questão naturalA concepção de NATUREZA muda conforme mudam os interesses da

sociedade

• Grande Mãe• Dessacralização• Idade Média – a natureza está à disposição do Homem, que lhe é superior • Mercantilismo (séculos XV e XVI) – uso desenfreado• século XVII – feição mecanicista – bem de utilitarismo –

antropocentrização do mundo – PARADIGMA• Revolução Industrial – pilhagem do sistema natural, encarado como fonte

inesgotável de reservas e depósitos de nossos resíduos• século XX – desenvolvimentismo – mau desenvolvimento• século XXI – NOVO PARADIGMA – DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

Page 8: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

MODELOS DE INTERAÇÃO HOMEM-AMBIENTE- QUESTÕES DO CUSTO x BENEFÍCIO

Page 9: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL

• Permeia a produção intelectual e a agenda política do mundo contemporâneo

TEMAS AMBIENTAIS GLOBAIS• Proteção da biodiversidade• Controle do aquecimento global (efeito estufa)• Proteção da camada de ozônio• Proteção das florestas• Proteção dos mares• Gestão das águas• Conservação da energia• Controle de movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos• Controle dos poluentes orgânicos persistentes• Substituição de matérias-primas tóxicas• Promoção do desenvolvimento sustentável

Page 10: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

DIFERENÇAS.....

PRESERVAR

• Proteção a longo prazo• Conservação total• Uso indireto• 1980 – olhar defensivo e soluções

corretivas para cumprimento da legislação

• Necessidade – reduz desperdício e assegura boa imagem – agrega valor

CONSERVAR

• Permite o uso direto• Mais flexível• Manejo do uso humano

da natureza

Conceito de ECOEFICIÊNCIA – busca da QUALIDADE TOTAL

Page 11: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Histórico...

Page 12: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Clube de Roma x Malthus

• Thomas Robert Malthus (Inglaterra – 1766/1834)

• Teoria Populacional Malthusiana - Atividade econômica depende da demanda efetiva

• Neomalthusianos - Superpopulação = pobreza• Escassez e fome• Limites do crescimento = planejamento

familiar

Page 13: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Embate ideológico...

• Guerra Fria• Ciências Humanas – marxismo – materialismo

histórico (Marx e Engels) – confronto entre diferentes classes sociais e “exploração do homem pelo homem”

• Ciências Físicas – positivismo – trabalhos e intervenções no meio ambiente e na natureza (Engenharias)

• Anos de 1990 – AMBIENTALISMO exige a (re)integração sociedade-natureza

Page 14: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Histórico...

Page 15: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

NOSSO FUTURO COMUM

3 princípios básicos • interdependências de todas as formas de vida• complexidade e diversidade dos ecossistemas como garantia

de sua estabilidade• caráter finito dos recursos biofísicos como fator que limita a

intensidade e a escala de sua exploração

2 fatores da nova cooperação internacional• a insustentabilidade dos atuais modelos de desenvolvimento• reconhecimento da crescente interdependência dos

processos locais e regionais – globalização

Page 16: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL nasceu da confluência de duas correntes principais de pensamento das décadas de

1960 e 1970

DESENVOLVIMENTISTA x AMBIENTALISTA

22/03/2012 – Forum Mundial em Manaus - Existe um abuso do conceito de 'sustentabilidade' (Entrevista - Gro Harlem Brundtland)

Data: 22/03/2012Autor(es): Claudio Angelo enviado especial a Manaus

Rio+20

CRIADORA DA EXPRESSÃO 'DESENVOLVIMENTO SUSTENTÁVEL', GRO BRUNDTLAND DIZ QUE O IDEAL NÃO FOI POSTO EM PRÁTICA AINDA http://www.radarrio20.org.br/index.php?r=site/view&id=232995

Page 17: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Estocolmo 1972

• Países ricos (EUA) defendem LIMITES DO CRESCIMENTO

• Países pobres (Brasil) defendem DESENVOLVIMENTISMO – poluição = mal necessário = objetivo é eliminar a pobreza

• Brasil sai de Estocolmo como “O Grande Poluidor” – consequencias econômicas diretas

Page 18: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

PRINCÍPIOS E METAS DA VIDA SUSTENTÁVEL

• respeitar e cuidar da comunidade dos seres vivos• melhoras a qualidade de vida humana• conservar a vitalidade e diversidade do planeta Terra• permanecer nos limites da capacidade de suporte da Terra• modificar atitudes e práticas pessoais• permitir que as comunidades cuidem de sue próprio meio

ambiente• gerar uma estrutura nacional para a integração de

desenvolvimento e conservação• construir uma aliança global

Page 19: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Brasil 1981

• Lei 6.938 – Política Nacional do Meio Ambiente

• SISNAMA

Page 20: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938
Page 21: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

• Art. 2º. A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento sócioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana, atendidos os seguintes princípios:

I - ação governamental na manutenção do equilíbrio ecológico, considerando o meio ambiente como um patrimônio público a ser necessariamente assegurado e protegido, tendo em vista o uso coletivo;II - racionalização do uso do solo, do subsolo, da água e do ar;III - planejamento e fiscalização do uso dos recursos ambientais;IV - proteção dos ecossistemas, com a preservação de áreas representativas;V - controle e zoneamento das atividades potencial ou efetivamente poluidoras;VI - incentivos ao estudo e à pesquisa de tecnologias orientadas para o uso racional e a proteção dos recursos ambientais;VII - acompanhamento do estado da qualidade ambiental;VIII - recuperação de áreas degradadas;IX - proteção de áreas ameaçadas de degradação;X - educação ambiental a todos os níveis do ensino, inclusive a educação da comunidade, objetivando capacitá-la para participação ativa na defesa do meio ambiente.

Page 22: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

• Art. 3º - Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:

I - meio ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;II - degradação da qualidade ambiental, a alteração adversa das características do meio ambiente;III - poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem-estar da população;b) criem condições adversas às atividades sociais e econômicas;c) afetem desfavoravelmente a biota;d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;e) lancem matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

estabelecidos;IV - poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável, direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;V - recursos ambientais: a atmosfera, as águas interiores, superficiais e subterrâneas, os estuários, o mar territorial, o solo, o subsolo, os elementos da biosfera, a fauna e a flora. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Page 23: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

• Art. 4º - A Política Nacional do Meio Ambiente visará:

I - à compatibilização do desenvolvimento econômico social com a preservação da qualidade do meio ambiente e do equilíbrio ecológico;II - à definição de áreas prioritárias de ação governamental relativa à qualidade e ao equilíbrio ecológico, atendendo aos interesses da União, dos Estados, do Distrito Federal, do Territórios e dos Municípios;III - ao estabelecimento de critérios e padrões da qualidade ambiental e de normas relativas ao uso e manejo de recursos ambientais;IV - ao desenvolvimento de pesquisas e de tecnologia s nacionais orientadas para o uso racional de recursos ambientais;V - à difusão de tecnologias de manejo do meio ambiente, à divulgação de dados e informações ambientais e à formação de uma consciência pública sobre a necessidade de preservação da qualidade ambiental e do equilíbrio ecológico;VI - à preservação e restauração dos recursos ambientais com vistas á sua utilização racional e disponibilidade permanente, concorrendo para a manutenção do equilíbrio ecológico propício à vida;VII - à imposição, ao poluidor e ao predador, da obrigação de recuperar e/ou indenizar os danos causados, e ao usuário, de contribuição pela utilização de recursos ambientais com fins econômicos.

Page 24: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

• Art. 5º - As diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente serão formuladas em normas e planos, destinados a orientar a ação dos Governos da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios no que se relaciona com a preservação da qualidade ambiental e manutenção do equilíbrio ecológico, observados os princípios estabelecidos no art. 2º desta Lei.

• Parágrafo único. As atividades empresariais públicas ou privadas serão exercidas em consonância com as diretrizes da Política Nacional do Meio Ambiente.

Page 25: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

CONAMA – Conselho Nacional do Meio Ambiente

Art. 8º Compete ao CONAMA: (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

I - estabelecer, mediante proposta da SEMA, normas e critérios para o licenciamento de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras, a ser concedido pelos Estados e supervisionado pelo SEMA; (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis – IBAMA

II - determinar, quando julgar necessário, a realização de estudos das alternativas e das possíveis conseqüências ambientais de projetos públicos ou privados, requisitando aos órgãos federais, estaduais e municipais, bem assim a entidades privadas, as informações indispensáveis para apreciação dos estudos de impacto ambiental, e respectivos relatórios, no caso de obras ou atividades de significativa degradação ambiental, especialmente nas áreas consideradas patrimônio nacional. (Redação dada pela Lei nº 8.028, de 12.04.90)

Page 26: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Instrumentos da PNMA• Art. 9• I - o estabelecimento de padrões de qualidade ambiental;• II - o zoneamento ambiental;• III - a avaliação de impactos ambientais;• IV - o licenciamento e a revisão de atividades efetiva ou potencialmente poluidoras;• V - os incentivos à produção e instalação de equipamentos e a criação ou absorção de tecnologia, voltados

para a melhoria da qualidade ambiental;• VI - a criação de espaços territoriais especialmente protegidos pelo Poder Público federal, estadual e

municipal, tais como áreas de proteção ambiental, de relevante interesse ecológico e reservas extrativistas; (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

• VII - o sistema nacional de informações sobre o meio ambiente;• VIII - o Cadastro Técnico Federal de Atividades e Instrumento de Defesa Ambiental;• IX - as penalidades disciplinares ou compensatórias não cumprimento das medidas necessárias à

preservação ou correção da degradação ambiental.• X - a instituição do Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, a ser divulgado anualmente pelo Instituto

Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

• XI - a garantia da prestação de informações relativas ao Meio Ambiente, obrigando-se o Poder Público a produzí-las, quando inexistentes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

• XII - o Cadastro Técnico Federal de atividades potencialmente poluidoras e/ou utilizadoras dos recursos ambientais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Page 27: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

• Art. 10 - A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva e potencialmente poluidores, bem como os capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual, dependerão de prévio licenciamento de órgão estadual competente, integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, em caráter supletivo, sem prejuízo de outras licenças exigíveis. (Redação dada pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)§ 1º Os pedidos de licenciamento, sua renovação e a respectiva concessão serão publicados no jornal oficial do Estado, bem como em um periódico regional ou local de grande circulação.§ 2º Nos casos e prazos previstos em resolução do CONAMA, o licenciamento de que trata este artigo dependerá de homologação da SEMA. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA§ 3º O órgão estadual do meio ambiente e a SEMA, esta em caráter supletivo, poderão, se necessário e sem prejuízo das penalidades pecuniárias cabíveis, determinar a redução das atividades geradoras de poluição, para manter as emissões gasosas, os efluentes líquidos e os resíduos sólidos dentro das condições e limites estipulados no licenciamento concedido. (*)Nota: Lei nº 7.804, de 18.07.89 - substituir Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA por Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA§ 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e Recursos Naturais Renováveis - IBAMA o licenciamento previsto no caput deste artigo, no caso de atividades e obras com significativo impacto ambiental, de âmbito nacional ou regional. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.804, de 18.07.89)

Page 28: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Brasil

AGENDA 21Convenção sobre Diversidade BiológicaConvenção sobre Alterações Climáticas – Protocolo de KyotoDeclaração de Florestas

Page 29: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

ATUAÇÃO RESPONSÁVEL

• imagem negativa da indústria química• Enfoque proativo• Busca de melhoria contínua• Visão sistêmica (segurança, saúde ocupacional e meio ambiente)

EDUCAÇÃO AMBIENTAL

• processo informativo e formativo visando a melhoria da qualidade de vida• PNMA

CONSCIÊNCIA AMBIENTAL

• A tomada de consciência é uma ATITUDE INDIVIDUAL• O acesso às informações é a base para a tomada de consciência• o vocábulo não deve ser apresentado como um VERBO, que significa AÇÃO (conscientizar), e jamais pensar que alguém NÃO TEM CONSCIÊNCIA

QUALIDADE AMBIENTAL

• PNMA• É diferente de QUALIDADE DE VIDA, porém corresponde a um dos seus indicadores• É mensurável• Educação, treinamento, plano de ação e metas, controle da documentação, organização e limpeza, inspeções e auditorias, análises críticas periódicas, revisão das metas e dos objetivos

Page 30: 3. desenvolvimento sustentável lei 6938

Referências

• ALBAGLI, Sarita. Geopolítica da Biodiversidade. Brasília: IBAMA, 1998

• ALMEIDA, J. Ribeiro (org). Planejamento Ambiental. Rio de Janeiro: Thex Editora,1993

• ALMEIDA Jr., José Maria G. Por um novo paradigma de desenvolvimento sustentável. In HERMANS, Maria Artemísia A. (coord) Direito Ambiental: o desafio brasileiro e a nova dimensão global (doutrina, seminário, debates). Brasília: OAB/Conselho Federal, 2002

• HOGAN, D. J. & VIEIRA, P. F. (orgs). Dilemas socioambientais e desenvolvimento sustentável. Campinas: Ed. Da UNICAMP, 1992

• RATTNER, Henrique. Tecnologia e desenvolvimento sustentável: uma avaliação crítica. In Secretaria do Meio Ambiente. Contabilização Econômica do Meio Ambiente. São Paulo, 63-76, 1992

• SACHS, Ignacy. Ecodesenvolvimento: crescer sem destruir. São Paulo: Ed. Vértice, 1986ª

• _____ Espaços, tempos e estratégias do desenvolvimento. São Paulo: Vértice Sul Ed., 1986b

• SANCHÉZ, L. H. Avaliação de impacto ambiental: conceitos e métodos. São Paulo: Oficina de Textos, 2006

• VALLE, Cyro E. ISO 14000. São Paulo: Ed. Senac São Paulo, 2002