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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU OS PARTIDOS POLÍTICOS E A (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA: uma análise da Consulta nº 1.398 e da Resolução nº 22.526/07 ROZIANE VANDA DA SILVEIRA COELHO Biguaçu, novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE CIÊNCIAS SOCIAIS E JURÍDICAS - CEJURPS CURSO DE DIREITO - BIGUAÇU

OS PARTIDOS POLÍTICOS E A (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA: uma análise da Consulta nº 1.398 e da Resolução nº 22.526/07

ROZIANE VANDA DA SILVEIRA COELHO

Biguaçu, novembro de 2008

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UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ – UNIVALI CENTRO DE EDUCAÇÃO DE BIGUAÇU CURSO DE DIREITO

OS PARTIDOS POLÍTICOS E A (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA: uma análise da Consulta nº 1.398 e da Resolução nº 22.526/07

ROZIANE VANDA DA SILVEIRA COELHO

Monografia submetida à Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI, como

requisito parcial à obtenção do grau de Bacharel em Direito.

Orientador: Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica

Biguaçu, novembro de 2008

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AGRADECIMENTO

A Deus meu Criador, pois sem Ele eu nada seria, com Ele eu tudo posso, é Ele que me fortalece;

Ao meu amado filho Milton Andrey, pelas vezes que estive ausente e por todas as vezes que me esperou acordado para desejar boa noite;

Ao meu esposo Adilson, direi muito, muito obrigada, és a pedra fundamental na construção deste sonho;

Aos meus pais Antônio Valentim e Vanda Anila pela dedicação e amor e, acima de tudo, por terem me ensinado a jamais desistir dos sonhos e lutar sempre;

Aos meus irmãos Antônio Carlos, Alex Murilo, Cintia Cristiane, Antônio Silveira Júnior e Diogo, e, meus cunhados Danilo, Guilhermina, Monique e Poliana que sempre me apoiaram, que acreditaram e torceram por mim;

Aos queridos sobrinhos Juninho, Maria Eduarda e Gustavo pelo sorriso dado e pela alegria de suas existências;

À minha professora e orientadora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica por toda dedicação, atenção e compreensão em todas as etapas deste trabalho e, principalmente, por toda a sabedoria que me repassou;

Ao meu querido irmão Milton, in memorium, que tanto amo, que foi um exemplo de vida para mim e que estará sempre junto a mim;

À minha sogra Apolônia, pelos muitos momentos dedicados ao cuidado de meu filho;

À minha grande amiga Giovanna Silveira da Silva que muito me auxiliou no decorrer deste trabalho, que nos momentos mais difíceis desta jornada

iii

esteve ao meu lado e que foi sempre uma amiga fiel, companheira e atenciosa;

Aos meus colegas de faculdade, em especial, à minha amiga Kelly Cristine de Amorim que sempre foi minha companheira de estudos e muito presente em minha vida acadêmica;

Aos Juízes Andresa Bernardo e José Clésio Machado, que me fizeram apaixonar ainda mais pelo Direito e sempre estiveram prontos para me ajudar e aconselhar em todos os momentos, pessoas que tanto admiro e respeito;

Enfim, à todas as pessoas que contribuíram direta e indiretamente, pois sem eles esta missão não teria sido cumprida.

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DEDICATÓRIA

Este trabalho é dedicado:

A DEUS meu criador, meu tudo;

Ao MEU FILHO e MEU ESPOSO, meus dois amores, minha alegria e pessoas fundamentais

nesta vitória;

Aos MEUS PAIS, IRMÃOS e CUNHADOS, pessoas que tanto amo e que tornaram possível a

concretização deste sonho;

Aos MEUS SOBRINHOS, que chegaram para tornar nossa família ainda mais bonita;

À minha professora e orientadora HELENA NASTASSYA PASCHOAL PÍTSICA, pois com

sua atenção, dedicação e sabedoria foi o principal instrumento para o desenvolvimento desta

monografia;

Aos Juízes ANDRESA BERNARDO e JOSÉ CLÉSIO MACHADO que me incentivaram e

sempre torceram pelo meu sucesso;

À minha amiga GIOVANNA SILVEIRA DA SILVA que foi a amiga certa e sempre se fez presente;

Ao meu irmão MILTON in memorium, pois sua lembrança me impulsionava a seguir em frente,

sempre no desejo de vencer.

v

TERMO DE ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

Declaro, para todos os fins de direito, que assumo total responsabilidade pelo

aporte ideológico conferido ao presente trabalho, isentando a Universidade do

Vale do Itajaí, a coordenação do Curso de Direito, a Banca Examinadora e o

Orientador de toda e qualquer responsabilidade acerca do mesmo.

Biguaçu, novembro de 2008

Roziane Vanda da Silveira Coelho Graduanda

vi

PÁGINA DE APROVAÇÃO

A presente monografia de conclusão do Curso de Direito da Universidade do Vale

do Itajaí – UNIVALI, elaborada pela graduanda Roziane Vanda da Silveira Coelho,

sob o título OS PARTIDOS POLÍTICOS E A (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA: uma

análise da Consulta nº 1.398 e da Resolução nº 22.526/07, foi submetida em

[Data] à banca examinadora composta pelos seguintes professores: [Nome dos

Professores ] ([Função]), e aprovada com a nota [Nota] ([nota Extenso]).

Biguaçu, novembro de 2008

Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Orientador e Presidente da Banca

Professora MSc. Helena Nastassya Paschoal Pítsica Responsável pelo Núcleo de Prática Jurídica

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ROL DE ABREVIATURAS OU DE SIGLAS

ADI Ação Direta de Inconstitucionalidade

AIRC Ação de Impugnação ao Registro de Candidatura

AIME Ação de Impugnação de Mandato Eletivo

ARENA Aliança Renovadora Nacional

Art. Artigo

Arts. Artigos

CF Constituição Federal

CF/BB Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

CRFB Constituição da República Federativa do Brasil

DEM Democratas

LC Lei Complementar

MDB Movimento Democrático Brasileiro

PDS Partido Democrático Social

PMDB Partido do Movimento Democrático Brasileiro

PPS Partido Popular Socialista

PRP Partido Republicano Paulista

PRTB Partido Renovador Trabalhista Brasileiro

PSDB Partido da Social Democracia Brasileira

Res. Resolução

STF Supremo Tribunal Federal

TER Tribunal Regional Eleitoral

TSE Tribunal Superior Eleitoral

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ROL DE CATEGORIAS

Rol de categoria que a Autora considera estratégicas à

compreensão do seu trabalho, com seus respectivos conceitos operacionais.

Elegibilidade

“Elegibilidade é, em síntese, o direito de ser votado [...]. Porém, tal direito tem

conteúdo específico e duração determinada, [...], vez que nem todos os nacionais

são elegíveis, sendo um direito que se restringe em face de várias circunstâncias,

de natureza etária, temporal, de parentesco, funcional, etc...”1.

Filiação Partidária

“A filiação partidária no Direito Eleitoral Brasileiro é matéria de ordem

constitucional por ser uma das condições de elegibilidade, art. 14, § 3º., V, da CF,

de forma que não sendo o eleitor filiado a Partido Político ele não poderá

concorrer a cargo eletivo. [...]”2.

“[...] constitui matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em

seus estatutos, incumbe a fixação de regras para o deferimento da filiação e das

causas de extinção do vínculo”3.

Inelegibilidade

“[...] é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a

todos e a alguns cargos eletivos”4.

“A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja,

da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado,

constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da 1 ANGELIM, Augusto Sampaio. In: DireitoNet. Inelegibilidade. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/11/42/1142/>. Acesso em: 15 mai. 2008. 2 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Filiação partidária no Direito Eleitoral . Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5327>. Acesso em: 15 mai. 2008. 3 MINAS GERAIS. In: Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Corregedoria Regional Eleitoral de Minas Gerais. Exigências para a filiação partidária. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/filiacao_partidaria2.htm>. Acesso em: 15 mai. 2008. 4 TOZZI, Leonel. Direito eleitoral: aspectos práticos. 2. ed. Porto Alegre: Verbo Jurídico, 2006. p. 15.

ix

cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições

contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função,

cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa

previsão constitucional (art. 14, § 9º)”5.

(In)fidelidade Partidária

“Fidelidade partidária é uma característica medida, na Ciência Política, pelo

número de vezes que o político migrou de um partido a outro e pelo padrão de

migração (intrabloco ou interbloco). Assim, se um político não migrou de partido,

podemos considerar que ele é fiel à sua sigla partidária. Agora, quanto mais um

político migrar de partido, menos sentimento de fidelidade ele terá”6.

“[...] a fidelidade partidária, como conceito, é um complemento indispensável ao

primeiro ganho, à primeira conquista do voto distrital misto, que é exatamente a

existência de partidos políticos fortes e que, no raciocínio coerente do Senador

José Fogaça, é o único caminho que leva a um Congresso propositivo. Eu

também sou favorável à fidelidade partidária”7.

Partidos Políticos

“Partidos políticos são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses

comuns, que, mediante uma organização estável, visam exercer influência sobre

a determinação da orientação política do País [...]. A Lei 9.096/95, que dispõe

sobre partidos políticos, regulamentou os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da

Constituição. De acordo com esta lei, o partido político é uma pessoa jurídica de

direito privado destinado a assegurar a autenticidade do sistema representativo”8.

5 GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. In: DireitoNet. Da “inelegibilidade”. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/69/2169/>. Acesso em: 30 mai. 2008. 6 POLÍTICA PARA POLÍTICOS. In: Glossário político. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://www.politicaparapoliticos.com.br/glossario.php?id_glossario=165&>. Acesso em: 15 jul. 2008. 7 ARRUDA, José Roberto. In: Senado Federal. Relatório Final. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/relatorios/cesp/refpol/relat04.htm>. Acesso em: 15 jul. 2008. 8 RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. 1. ed. Goiânia: Visão Jurídica, 1998. p. 31.

x

“[...]. O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar,

no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e

a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal”9

9 STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. In: Lei 9.096, de 19.09.95. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004. p. 943.

SUMÁRIO

RESUMO ............................................................................................ IX

ABSTRACT ......................................................................................... X

INTRODUÇÃO..................................................................................... 1

CAPÍTULO 1........................................................................................ 3

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA............................................................... 3 1.1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS.................................3 1.1.1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO MUNDO ...............................3 1.1.2 CONTEXTO HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS NO BRASIL ...............................6 1.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS...........12 1.2.1 CONCEITO DE PARTIDO POLÍTICO .....................................................................12 1.2.2 NATUREZA JURÍDICA DO PARTIDO POLÍTICO ......................................................15 1.3 DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS..............................................................16 1.3.1 CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS...........................16 1.4 DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA ..........................................................................21 1.4.1 EXIGÊNCIAS PARA A FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NA LEI Nº 9.096/95 E NA RESOLUÇÃO Nº 19.406/95, DO TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL ..................................................22

CAPÍTULO 2...................................................................................... 28

DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA .................................................. 28 2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A ELEGIBILIDADE...........................................28 2.1.1 CONCEITO E CONDIÇÕES DE ELEGIBILIDADE......................................................28 2.2 INELEGIBILIDADE.........................................................................................33 2.2.1 CONCEITO E CAUSAS DE INELEGIBILIDADE ........................................................33 2.3 ASPECTOS DESTACADOS DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA.................40 2.3.1 ESBOÇO CONTEXTUAL HISTÓRICO DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA NAS CONSTITUIÇÕES BRASILEIRAS..................................................................................40 2.3.2 CONTEXTO HISTÓRICO DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA NA LEGISLAÇÃO ORDINÁRIA..............................................................................................................................44 2.3.3 DO CONCEITO E DEMAIS PECULIARIDADES DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA ..........47

CAPÍTULO 3 ..................................................................................... 52

DA RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07............ 52 3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 22.526 E CONSULTA Nº 1.398/07 ................................................................................................................52

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3.2 RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07: UMA ANÁLISE CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E LEI Nº 9.096/95 ..................................................................................60 3.3 AS MODIFICAÇÕES ADVINDAS COM A RESOLUÇÃO Nº 22.610/07 FRENTE AOS POSICIONAMENTOS EXTRAÍDOS DA RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07 ..................................................................68

CONCLUSÃO.................................................................................... 75

REFERÊNCIA DAS FONTES CITADAS........................................... 78

ANEXOS............................................................................................ 84

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990................. 84

RESOLUÇÃO Nº 22.610/07 .............................................................. 93

ix

RESUMO

A presente monografia tem como objeto proceder uma

análise em relação aos partidos políticos e à (in)fidelidade partidária, frente à

Consulta nº 1.398 e Resolução nº 22.526/07. Para tanto, utilizou-se o método

dedutivo, abordando-se, inicialmente, sobre os partidos políticos e a filiação

partidária na legislação brasileira, a (in)fidelidade partidária e a Resolução nº

22.526/07 e Consulta nº 1.398, visando fornecer ao leitor, através de pesquisas

na legislação e na doutrina, elementos para o desenvolvimento do tema em tela e

fundamentos à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e

da Lei nº 9.096/95. Assim, procurou-se no primeiro capítulo, efetuar um exame

acerca dos principais aspectos inerentes aos partidos políticos e à filiação

partidária na legislação brasileira, demonstrando-se o seu contexto histórico, o

conceito e natureza jurídica, o procedimento adotado para a sua criação e

registro, para, ao final, tratar-se da filiação partidária. No segundo capítulo,

portanto, pretendeu-se versar quanto às considerações sobre elegibilidade e

inelegibilidade, bem como acerca dos aspectos destacados do instituto da

(in)fidelidade partidária, seu contexto histórico, conceito e demais peculiaridades.

Finalmente, no terceiro e último capítulo, passou-se a efetuar um estudo

direcionado da Resolução nº 22.526/07 e Consulta nº 1.398, no que consistem

ambas, sua análise conforme o texto da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988 e da Lei nº 9.096/95 e as modificações advindas com a Resolução

nº 22.610/07 frente aos posicionamentos anteriormente adotados, sempre

embasando-se no estudo de diversos autores, e desejando-se atingir os objetivos

inicialmente traçados.

Palavras chave: Elegibilidade. Filiação Partidária.

Inelegibilidade. (In)fidelidade Partidária. Partidos Políticos.

x

ABSTRACT

This monograph is as objective the origination of an analysis

in relation to the political party and to the (in)fidelity to the party, front to the

Consultation Nº 1.398 and Resolution Nº 22.526/07. So, it was used the deductive

method, approaching firstly, about the political parties e the party affiliation in the

Brazilian legislation, the (in)fidelity to the party and the Resolution Nº 22.526/07

and Consultation Nº 1.398, seeking to provide to the reader, through searches in

the legislation and in the teaching, elements for the development of the theme and

foundations in the light of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of

1988 and the Law Nº 9.096/95. Thus, it was searched in the first chapter, to realize

an exam about the main aspects inherent to the political party and to the party

affiliation in the Brazilian legislation, is demonstrating its historical context, the

concept and legal nature, and in the end, the procedures used to the creation and

registered, to deal about the party affiliation. At the second chapter, it was aspired

to study the considerations about the eligibility and ineligibility, as well as the

detached aspects of the (in)fidelity of the party institute, the historical context,

concept and other peculiarities. Finally, in the third chapter, it was studied the

Resolution Nº 22.526/07 and the Consultation Nº 1.398 doing their analysis as per

the text of the Constitution of the Federative Republic of Brazil of 1988 and the

Law Nº 9.096/05 and the modifications occurred with the Resolution Nº 22.610/07

front to the ideas used early, always based in the study of various authors, seeking

the accomplishing of the objectives firstly traced.

Key words: Eligibility. Affiliation Party. Ineligibility. Party

(In)Fidelity. Political Parties.

INTRODUÇÃO

A presente Monografia tem como objeto tratar dos partidos

políticos e da (in)fidelidade partidária e analisar a Consulta nº 1.398 e a

Resolução nº 22.526/07.

O seu objetivo é estabelecer uma relação entre os partidos

políticos, a (in)fidelidade partidária, a Consulta nº 1.398 e a Resolução nº

22.526/07, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da

Lei nº 9.096/95, demonstrando-se as modificações que advieram com a

Resolução nº 22.610/07.

Para tanto, principia–se, no Capítulo 1, tratando dos

aspectos inerentes aos partidos políticos e à filiação partidária na legislação

brasileira, do contexto histórico dos partidos políticos no mundo e no Brasil, do

seu conceito e natureza jurídica, bem como do procedimento adotado para a sua

criação e registro e, por fim, da filiação partidária e das exigências para tal,

segundo a Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior

Eleitoral.

No Capítulo 2, tratando-se da (in)fidelidade partidária, das

considerações sobre a elegibilidade, seu conceito e condições, da inelegibilidade,

seu conceito e causas, dos aspectos destacados da (in)fidelidade partidária,

assim como do seu contexto histórico na Constituição e na legislação ordinária,

para, finalmente, demonstrar-se o seu conceito e demais peculiaridades relativas

a esta.

No Capítulo 3, abordando-se breves considerações da E,

uma análise destas segundo a Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 e a Lei nº 9.096/95, para, finalmente, demonstrar-se as modificações

advindas com a Resolução nº 22.610/07 frente aos posicionamentos extraídos da

Resolução nº 22.526/07 e da Consulta nº 1.398.

O presente Relatório de Pesquisa se encerra com a

2

Conclusão, na qual apresentar-se-á pontos conclusivos destacados, seguidos da

estimulação à continuidade dos estudos e das reflexões sobre os partidos

políticos e a (in)fidelidade partidária: uma análise da Consulta nº 1.398 e da

Resolução nº 22.526/07.

Para o presente trabalho foi levantada a seguinte hipótese:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema

eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou

transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?

Quanto à Metodologia empregada, registra-se que, na Fase

de Investigação foi utilizado o Método Dedutivo, e, o Relatório dos Resultados

expresso na presente Monografia é composto na base lógica Dedutiva.

Nas diversas fases da Pesquisa, foram acionadas as

Técnicas, do Referente, da Categoria, do Conceito Operacional e da Pesquisa

Bibliográfica.

CAPÍTULO 1

DOS PARTIDOS POLÍTICOS E DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA NA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA

Neste capítulo, abordar-se-á sobre os partidos políticos e a

filiação partidária na legislação brasileira, tratando-se, inicialmente, do contexto

histórico dos partidos políticos no mundo e no Brasil, do seu conceito e natureza

jurídica, bem como do procedimento adotado para a sua criação e registro, para,

ao final, examinar-se a filiação partidária e as exigências desta, na Lei nº 9.096/95

e na Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral.

1.1 CONTEXTO HISTÓRICO DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1.1.1 Contexto histórico dos partidos políticos no mundo

“A história revela que a humanidade deve às grandes

correntes políticas, nos regimes democráticos, seu notável desenvolvimento,

notadamente no campo econômico-social”12, motivo pelo qual, sobre o contexto

histórico dos partidos políticos segundo uma visão mundial, explica Orides

Mezzaroba:

Na Grécia antiga, os homens livres buscavam se organizar em torno de agrupamentos favoráveis ou contrários a determinadas personalidades. Surgida de forma espontânea, tal reunião visava, fundamentalmente, a delegar poderes a alguém para que defendesse os interesses do grupo, contexto no qual o próprio processo de escolha simbolizava o reconhecimento da confiança dos representados. Nesse caso, porém, não se pode falar ainda em Partidos, como nos moldes atuais, mas em facção, em

12 CERQUEIRA, Manfredi Mendes. Matéria eleitoral. 3. ed. rev. e atualizada. Belém: CEJUP, 1989. p. 95.

4

decorrência da inexistência de uma estrutura organizacional com princípios programáticos duradouros e difusos13.

Portanto, denota-se que, após este período, foi no

transcorrer da Idade Média, que a constituição de organizações políticas de

determinados indivíduos, encontrou intensos obstáculos na organização

sociopolítica feudalista. Naquela situação, apenas camadas privilegiadas, tais

como os senhores feudais e o clero, exerciam algum tipo de influência com

relação às decisões políticas da Coroa. Assim, as outras camadas e,

principalmente, a dos servos, campesinos e, posteriormente, a burguesia

ascendente era completamente excluída das deliberações quanto às políticas

públicas14.

Anota Luís Pinto Ferreira, que os partidos políticos surgiram

na sociedade européia, desde o reinado da Rainha Isabel, no período de 1558 a

1603, na Inglaterra, de tal forma que, anteriormente, aparecem como centro de

polarização de forças, mas só no século XVII, podem ser definidos

precisamente15.

Desta forma, “o surgimento deles, como fato social

relevante, data do século XVIII, cuja importância acompanha a dos Parlamentares

e sua preponderância”16.

Complementa Orides Mezzaroba:

Entre os séculos XIII e XIX, do final do período medieval até a formação dos Estados constitucionais da Europa, as questões políticas acerca de certos temas polêmicos, como Soberania, legitimidade, legalidade e sucessão no trono, foram paulatinamente conquistando espaço nos salões e nas cortes, determinando novas formas de embate político, até chegar a um “acordo acerca de determinadas regras de enfrentamento, já que

13 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. 2. ed. rev. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2004. p. 87. 14 Cf. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 87-88. 15 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. São Paulo: Saraiva, 1973. p. 16. 16 CERQUEIRA, Manfredi Mendes. Matéria eleitoral. p. 95.

5

na maioria dos casos os agrupamentos adversários só tinham os seus interesses” reconhecidos a partir de meras concessões do soberano. A idéia que se tinha era de que tudo o que o soberano fazia em favor dos súditos não seria obrigação, mas simples decorrência de sua magnitude e generosidade. Nesse quadro começa a nascer nova mentalidade que busca elevar os súditos à condição de cidadãos, convertendo-os em detentores de direitos inalienáveis frente ao soberano. A vontade do governante passaria, então, a ser determinada pelo conteúdo da lei, não mais pelo seu livre-arbítrio17.

Afirmam Munro e Rudlin, que os partidos políticos surgiram

após o ano de 1680, devido à polêmica travada quanto ao Exclusion Bill. A partir

daí, aceitou-se pacificamente a doutrina da oposição política, qual seja, a doutrina

clássica da democracia, que descrevia que os inimigos do governo não são

inimigos rebeldes ou inimigos do Estado, mas meros oposicionistas que detinham

direitos a ser respeitados18.

Para Carlos Dalmiro da Silva Soares, a evolução história dos

partidos políticos revela que no início estes foram reprimidos, hostilizados e

desprezados, tanto na doutrina quanto na prática das instituições. Não havia lugar

para o partido político na democracia, segundo deduzia-se dos ensinamentos de

Rousseau19.

Entretanto, há de salientar que os partidos políticos

articularam-se a partir do século XVII, através de duas grandes forças políticas

inglesas, o Partido Conservador e o Partido Liberal, o qual se agregou desde o

começo do século XX, ao Partido Trabalhista, que assumiu caráter socialista no

ano de 191820.

Destarte, quanto aos partidos políticos de esquerda:

17 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 88. 18 Cf. FERREIRA, Luís Pinto apud MUNRO e RUDLIN. Manual prático de direito eleitoral. p. 16. 19 Cf. SOARES, Carlos Dalmiro da Silva. Evolução histórico-sociológica dos partidos políticos no Brasil Imperial. Jus Navigandi, Teresina, ano 2, n. 26, set. 1998. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1503>. Acesso em: 07 abr. 2008. 20 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 16.

6

[...] tiveram nascimento histórico retardado. Tudo isso é justificável porque somente a partir de um certo momento do século XIX, sobretudo, porém, no século XX, as massas proletárias se organizaram para a conquista do poder político ou para a reivindicação de um direito positivo, especialmente de uma legislação trabalhista favorável à sua ascensão na vida21.

Fausto Bertinoti relembra que o Partido da Esquerda

Européia apareceu após a dinâmica do "movimento dos movimentos" e das

grandes mobilizações ocorridas em face da guerra22.

Sendo assim, destaca-se que o aparecimento dos partidos

políticos pressupõe uma ruptura com o passado, uma vez que a sua existência

enquanto organizações espontâneas, porém não institucionalizadas através de

vontades, implica que a sociedade levante-se frente ao Estado para alterar a

estrutura política existente. Deste modo, os partidos políticos aparecem como

órgãos mediadores entre a sociedade e o Estado, com a finalidade de aglutinar

anseios individuais e harmonizá-los em anseios coletivos23.

Demonstrados, então, alguns dos aspectos históricos dos

partidos políticos, segundo uma visão mundial, aborda-se no subtítulo a seguir,

sobre o contexto histórico dos partidos políticos no Brasil.

1.1.2 Contexto histórico dos partidos políticos no Brasil

Neste subtítulo, far-se-á um breve exame dos partidos

políticos desde a época do Império até o processo constituinte de 1987-1988, vez

que todas as etapas históricas contribuem para a formação dos partidos políticos,

na atualidade, conforme se verificou através de ensinamentos doutrinários sobre

o tema.

Alude Manfredi Mendes de Cerqueira sobre os partidos

políticos na época do Império, que: 21 FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 16. 22 BERTINOTI, Fausto. In: Esquerda.Net. Partido da esquerda européia. Disponível em: <http://www.esquerda.net/index.php?option=com_content&task=view&id=178&Itemid=68>. Acesso em: 07 abr. 2008. 23 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 90.

7

No Brasil, a Assembléia Constituinte e Legislativa de 1823 é apontada como a primeira tentativa oficial de acolhimento das aspirações do sentimento nativista em termos jurídicos. Mesmo antes da Inconfidência Mineira elas se manifestavam mais como revolta contra as determinações do Governo da Metrópole. A partir deste marco histórico, a Inconfidência Mineira, influenciada pelos “Doutores de Coimbra”, pela Igreja, pela Maçonaria e pelas teorias iluministas, deu início ao processo de nossa libertação política, no qual se inserem também os levantes armados de 1898 – Conjuração Baiana e de 1817 – Revolução Pernambucana ou Revolução dos Padres24.

Foi no decorrer do Primeiro Reinado, do Império Brasileiro,

que se desenvolveram agrupamentos políticos, porém sem a forma definida de

partidos. Na assembléia constituinte de 1823, constituíram-se dois grupos, isto é,

um situacionista, com o apoio do Imperador Dom Pedro I e outro de oposição em

que se associaram os mais liberais25.

Discorre Orides Mezzaroba, com relação aos dois grupos

acima citados, que receberam a denominação de partidos políticos, ou seja, um

Partido Conservador e o outro Partido Liberal, que articulavam e revezam no

controle do gabinete imperial26.

Outorgada no dia 25 de março de 1824, a Constituição do

Império não fez menção às organizações de representação política27, porém no

ano de “[...] 1826 instalou-se a Assembléia Geral (O Parlamento), formando-se

também os grupos naturais: os absolutistas e os liberais, sustentando ou se

opondo ao Imperador”28.

Porém, no ano de 1931, abdica Dom Pedro I e com a

menoridade de seu filho, passa o Brasil a ser governado através de regências,

quais sejam, a Regência Trina Provisória de 1831 a 1832; a Regência Trina

24 CERQUEIRA, Manfredi Mendes. Matéria eleitoral. p. 95-96. 25 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 18. 26 Cf. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 189. 27 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 190. 28 FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 18.

8

Permanente de 1832 a 1835; a Regência Una do Padre Antônio Feijó de 1835 a

1837; e, a Regência Una de Pedro de Araújo, no período de 1837 a 1840, quando

foi proclamada a maioridade do Príncipe29.

Por derradeiro, Feijó procurou fundar um partido, chamado

de Progressista, sendo que depois os seus companheiros organizaram sobre este

núcleo, o Partido Liberal. Já, os adversários do Regente organizaram um grupo

regressista, que foi o alicerce do Partido Conservador. Ambos os partidos

surgiram entre 1837 a 1840 e, em 1889, se extinguiram e iniciou-se a fase dos

republicanos30.

Assim sendo, sobre os partidos políticos na Primeira

República (1889-1930), explica Orides Mezzaroba:

A chamada primeira República, que inicia na sua proclamação em 1889 e se estende até 1930, além de não proporcionar a criação de qualquer sistema político partidário definido e estável, extinguiu todas as organizações políticas herdadas do Império. A única exceção foi a agremiação dos republicanos que em 1893 veio a se constituir em Partido Republicano. A partir daí, este último passou a controlar a máquina administrativa federal e dos Estados, mediante coalizões políticas envolvendo as mais diferentes oligarquias locais31.

De seu turno, Luís Pinto Ferreira ensina que no Estado do

Rio Grande do Sul surgiu o Partido Libertador, com orientação parlamentarista,

que no ano de 1922 foi fundado o Partido Comunista dirigido por Astrojildo Pereira

e, posteriormente, por Luís Carlos Prestes, e, que, a Revolução de 1930 foi

prontamente vitoriosa e representou aliança entre políticos e militares em ação

conjunta32.

Elucida Orides Mezzaroba:

29 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 18. 30 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 19. 31 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 192. 32 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 20.

9

A transição da primeira para a segunda República no Brasil foi determinada pela Revolução de 1930, cujo auge esteve na deposição do Presidente Washington Luís em 24 de outubro de 1930. [...]. Os Partidos Políticos estaduais, como o Partido Republicano Paulista (PRP), dominavam a cena política e representavam os interesses das elites econômicas e políticas de então, período em que a prática do coronelismo era amplamente difundida33.

Em 24 de fevereiro de 1932, o governo provisório de Getúlio

Vargas, promulgou o primeiro Código Eleitoral do Brasil, que reconhecia pela

primeira vez a existência jurídica de partidos políticos e oferecia regulamentação

das bases de seu funcionamento. Esta legislação, apesar de reconhecer

juridicamente os partidos, impôs limites quanto a sua atuação34.

Foi no Estado Novo (1937-1945), que todos os direitos

previstos pelo texto constitucional foram suspensos em 10 de novembro de 1937,

com a outorga, por Getúlio Vargas, da nova Constituição dos Estados Unidos do

Brasil, que ignorou qualquer menção aos partidos políticos35.

No que tange aos partidos políticos na Quarta República,

que ocorre entre o ano de 1945 a 1964 há de destacar-se que depois de quinze

anos de poder pessoal, foi deposto o Presidente Getúlio Vargas, em 29 de

outubro de 194536 e, que meses antes, no dia 28 de fevereiro de 1945, em

resposta às crescentes manifestações de diversos setores políticos e militares, o

governo decretou a Emenda Constitucional nº 9, que previu prazo nonagesimal

para regulamentação da lei que restabeleceria e organizaria as eleições à

Presidência da República e futuros constituintes37.

Porém, ocorre que em 14 de maio de 1946:

33 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 197-198. 34 Cf. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 198-199/203. 35 Cf. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 203-204. 36 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 21. 37 Cf. MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 206.

10

[...] foi publicado o Decreto-Lei nº 9.258: seriam considerados Partidos Políticos somente as agremiações que possuíssem no mínimo cinqüenta mil eleitores, distribuídos em cinco ou mais Estados da Federação, devendo somar pelo menos mil eleitores em cada um dos Estados. Diante dessa nova exigência, todas as organizações políticas que não atingiram os novos requisitos legais e que não possuíssem representação na Assembléia Constituinte tiveram os seus registros na Justiça Eleitoral cancelados38.

Por conseguinte, há de destacar com relação ao Regime

Militar (1964-1984), nas lições de Manfredi Mendes Cerqueira, que:

O sistema partidário sofreu o primeiro impacto com a Lei nº 4.740, de 15.7.65, seguida do Ato Institucional nº 2/65, que extinguiu os Partidos, admitida a criação de outros com base na mencionada Lei nº 4.740.

Surgiram a ARENA (Aliança Renovadora Nacional) e MDB (Movimento Democrático Brasileiro) e mesmo com a Emenda Constitucional nº 1, de 1969, não surgiu o terceiro Partido39.

Assim, nova legislação eleitoral foi editada, sendo que o

Ministro da Justiça, Milton Campos, a consolidou em três documentos legislativos:

1) Código Eleitoral; 2) Nova Lei Orgânica dos Partidos Políticos; e, 3) Lei das

Inelegibilidades, todas datadas no ano de 1965, sendo a última substituída por

nova lei em 197040.

Anos depois, a Lei nº 6.767/79 reformulou diversos

dispositivos da Lei Orgânica dos Partidos Políticos e acaba, neste momento, a

situação e oposição como as únicas posições políticas no Brasil41.

38 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 208. 39 CERQUEIRA, Manfredi Mendes. Matéria eleitoral. p. 97. 40 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 22. 41 Cf. POLÍTICA VOZ. A história dos partidos políticos no Brasil. In: Regime Militar (1964-1985). Disponível em: <http://www.politicavoz.com.br/partidospoliticos/artigo_01e.asp>. Acesso em: 07 abr. 2008.

11

“Com o propósito, portanto, de estabelecer medidas mais

amenas para a criação, organização e funcionamento de Partidos Políticos, em 15

de maio de 1985 foi promulgada a Emenda Constitucional nº 25”42.

Ademais, vale observar, ainda, que:

A eleição de Tancredo Neves em 1985 marcou o fim dos quase 21 anos de autoritarismo e o início de um novo ciclo político na história brasileira. Uma das primeiras medidas do governo da Aliança Democrática (formado pelos integrantes do PMDB e a Frente Liberal, dissidência do PDS) foi aprovar no Congresso a Emenda Constitucional nº 25 (15.5.1985), que restabeleceu as eleições presidenciais diretas e retirou da Constituição o dispositivo referente à fidelidade partidária. Ficou também autorizada a livre criação de novos partidos políticos e a reorganização de todas as siglas que tivessem tido os seus registros indeferidos, cancelados ou cassados durante a vigência do regime autoritário.

Ainda em 1985 foi aprovada a lei 7.454 que alterou vários dispositivos do Código Eleitoral em vigor desde 1965, permitindo, por exemplo, que todos os partidos com registro provisório ou em formação pudessem participar das eleições para a Assembléia Nacional Constituinte43.

Foi através da Constituição da República Federativa do

Brasil de 1988, que, em suma, alterou-se inclusive a condição jurídica dos

partidos políticos, porque de entes públicos passaram a ser considerados

privados, outorgando plena autonomia para que cada agremiação partidária

pudesse determinar suas normas internas tanto de organização quanto de

funcionamento44.

42 MEZZAROBA, Orides. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 227. 43 POLÍTICA VOZ. In: Tempos atuais (1985 em diante). A história dos partidos políticos no Brasil. Disponível em: <http://www.politicavoz.com.br/partidospoliticos/artigo_01e.asp>. Acesso em: 07 abr. 2008. 44 Cf. POLÍTICA VOZ. In: Tempos atuais (1985 em diante). A história dos partidos políticos no Brasil. Disponível em: <http://www.politicavoz.com.br/partidospoliticos/artigo_01e.asp>. Acesso em: 07 abr. 2008.

12

Exposto, brevemente, o contexto histórico dos partidos

políticos no Brasil, passa-se ao título seguinte, que versará quanto ao conceito e

natureza jurídica dos partidos políticos.

1.2 CONCEITO E NATUREZA JURÍDICA DOS PARTIDOS POLÍTICOS

1.2.1 Conceito de partido político

Ao tratar de um tema de tal relevância, como é o caso dos

partidos políticos na legislação brasileira, importante se faz salientar que dispõe o

artigo 1º, da Lei nº 9.096/95:

O partido político, pessoa jurídica de direito privado, destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do sistema representativo e a defender os direitos fundamentais definidos na Constituição Federal45.

Partindo do dispositivo acima mencionado, vale frisar, que

partido político, nas lições de Fávila Ribeiro, é considerado um grupo social de

relevante amplitude e que destina-se à arregimentação coletiva, em razão de

idéias e interesses, para levar os seus membros a participarem do poder decisório

nas instâncias governamentais46.

De seu turno, entende José da Cunha Nogueira que

“grandes organizações populares representativas da opinião pública, nas

democracias modernas, são os partidos políticos os instrumentos naturais para a

conquista e o exercício do poder”47.

Explica Ricardo Carlos Ribeiro que:

Partidos políticos são associações de pessoas com uma ideologia ou interesses comuns, que, mediante uma organização estável, visam exercer influência sobre a determinação da orientação

45 STOCO, Rui; STOCO, Leandro de Oliveira. In: Lei 9.096, de 19.09.95. Legislação eleitoral interpretada: doutrina e jurisprudência. p. 943. 46 Cf. RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. 5. ed. Rio de Janeiro: Forense, 1998. p. 325. 47 NOGUEIRA, José da Cunha. Manual prático de direito eleitoral. Rio de Janeiro: Forense, 1989. p. 11.

13

política do País [...]. A Lei 9.096/95, que dispõe sobre partidos políticos, regulamentou os arts. 17 e 14, § 3º, inciso V da Constituição. De acordo com esta lei, o partido político é uma pessoa jurídica de direito privado destinado a assegurar a autenticidade do sistema representativo48.

Por sua vez, ensina Luís Pinto Ferreira, que os partidos

políticos possuem vasta projeção mundial contemporânea, que são associados ou

vinculados ao poder público e que podem ser conceituados como grupos sociais,

que vinculam pessoas com a mesma concepção sobre a forma desejável do

Estado e se reúnem para a conquista do poder público, com a finalidade de

realizar um determinado programa49.

Comenta Fávila Ribeiro:

A luta política que reaparece em períodos regulares não pode ser travada desordenamente entre indivíduos isolados, figurando na linha de frente os partidos políticos que assumem a responsabilidade pela definição e execução de versátil estratégia a ser cumprida, reajustável em conformidade com as renovadas exigências dos correligionários, as investidas adversárias e as mudanças de natureza conjuntural50.

É o partido político, no Brasil, um grupo social ou entidade

histórico-social, que se articula ou prende-se à estrutura geral da sociedade. Sua

importância é tão grande, que já se afirmou, que uma democracia autêntica está

associada à pluralidade de partidos políticos51.

Pode o partido político, ser denominado também, como

sendo “[...] uma associação voluntária de pessoas que se unem para lutar por

48 RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. p. 31. 49 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 15. 50 RIBEIRO, Fávila. Pressupostos constitucionais do direito eleitoral: no caminho da sociedade participativa. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 1990. p. 34. 51 Cf. FERREIRA, Luís Pinto. Manual prático de direito eleitoral. p. 15.

14

objetivos comuns, estruturam um estatuto e definem regras de convivência e de

comportamento, [...]”52.

Ressalta Elcias Ferreira da Costa:

Quer se manifeste sob a forma de negociação pragmática, como nos Estados Unidos, quer se considere como vinculação ideológica, qual acontece com os partidos revolucionários, ou nele se verifique a mobilização de um sistema de crenças e de valores, como se passa nos partidos conservadores, uma coisa é certa: o que ontologicamente decide o aparecimento de partidos políticos é o movimento de convergência, em torno de meios, para atingir o poder, de técnicas sobre como exercer o poder. Ora, aberto ao homem o acesso ao poder numa contingência político-ambiental democrática, a convergência político-partidária é efeito da interdependência e associatividade da natureza política do homem, é manifestação de sua soberania política53.

Desta forma, observa-se, que além de todas estas

concepções, “o partido é instrumento de relevante importância na dinâmica do

poder político, contribuindo à interação entre o governante e governados no

esquema do regime representativo”54.

Em síntese, conclui Leonel Tozzi:

No sistema eleitoral brasileiro, somente os partidos políticos mantêm o monopólio para apresentação de candidatos que, além de serem filiados do partido, devem ser aprovados em convenção especificamente convocadas para a sua escolha. Portanto, não existe a possibilidade de concorrer a pleito eleitoral candidato que não tenha vínculo partidário, em outras palavras, não existe o denominado candidato avulso55.

52 GENOINO, José. PT: vontade coletiva versus livre arbítrio – Dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.genoino.org/ideia_ver.php?idIdeia=387>. Acesso em: 07 abr. 2008. 53 COSTA, Elcias Ferreira da. Direito eleitoral: legislação, doutrina e jurisprudência. Rio de Janeiro: Forense, 1992. p. 80-81. 54 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. p. 343. 55 TOZZI, Leonel. Direito eleitoral: aspectos práticos. p. 56.

15

Isto posto, feita uma breve análise acerca da denominação

dos partidos políticos, verifica-se no próximo subtítulo sobre a natureza jurídica do

partido político.

1.2.2 Natureza jurídica do partido político

Apesar de já mencionado, brevemente, no item anterior

(1.2.1), sobre a natureza jurídica do partido político, é redação do artigo 17, § 2º,

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, do artigo 7º, caput, da

Lei nº 9.096/95 e do artigo 7º, da Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior

Eleitoral, que é o partido político pessoa jurídica de direito privado56.

Ao analisar os artigos mencionados, Thales Tácito Pontes

Luz de Pádua Cerqueira, aduz que os partidos políticos nascem juridicamente,

conforme o texto constitucional determina, que são pessoas jurídicas de direito

privado e que disciplinam sobre a sua natureza jurídica, os artigos 16 e 18, do

atual Código Civil, bem como os artigos 44 e 2.031, do mesmo diploma legal, que

foram alterados pela Lei nº 10.82557, de 22 de dezembro de 200358.

Portanto, Lívia Matias de Souza Silva complementa:

Por fim, cumpre ressaltar a natureza jurídica dos partido político, visto que esta, além da importância teórica que traz ao determinar o posicionamento destes na ordem jurídica, acarreta, também, conseqüências de ordem prática porque influencia nas relações entre o Estado e o corpo político.

Em seus estudos, Pietro Virga apresenta quatro particularidades jurídicas para definir a natureza dos partidos sob a perspectiva de sua estrutura jurídica interna: a) como associação jurídica é uma união estável e organizada, que se propõe a fins políticos; b) como órgão estatal, perspectiva que assume no exercício do

56 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. 4. ed. revista e atualizada até a EC nº 46/2005. Rio de Janeiro: Impetus, 2005. p. 166. 57 BRASIL. Lei nº 10.825, de 22 de dezembro de 2003. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/2003/L10.825.htm>. Acesso em: 08 abr. 2008. 58 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). 3. ed. rev. ampl. e atual. Belo Horizonte: Del Rey, 2004. p. 279-280.

16

poder político ou de governo; c) como instituição, quando o partido constitui um ente social organizado que reduz à unidade os três elementos: patrimônio, personalidade e ideologia; d) como elemento constitutivo do sistema de governo é o mecanismo constitucional mediante o qual vem coordenada a atividade dos vários órgãos de manifestação política.

A Lei nº 9.096 de 1995, em seu art. 1º, dispõe que o partido político é pessoa jurídica de direito privado que destina-se a assegurar, no interesse do regime democrático, a autenticidade do regime representativo e a defender os direitos constitucionais fundamentais. Isso corresponde a dizer que o partido nunca pode ser considerado órgão do Estado, uma vez que possuem personalidade jurídica própria, portanto, são sujeitos próprios de direitos e obrigações59.

Sendo assim, exposto que o partido político possui natureza

jurídica de direito privado, conforme se extraiu tanto da legislação vigente quanto

de doutrinas sobre a matéria, aborda-se no título seguinte, sobre o procedimento

adotado para a criação e registro dos partidos políticos brasileiros.

1.3 DO PROCEDIMENTO ADOTADO PARA A CRIAÇÃO E REGISTRO DOS PARTIDOS POLÍTICOS BRASILEIROS

Cumpre ressaltar, inicialmente, que o procedimento adotado

para a criação e registro dos partidos políticos é amparado pela Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, pela Lei nº 9.096/95 e pela Resolução nº

19.406/95, razão pela qual, buscar-se-á fornecer um melhor entendimento ao

leitor, com relação à criação e, posterior registro dos partidos políticos.

1.3.1 Criação e registro dos partidos políticos brasileiros

Quanto à criação e registro dos partidos políticos brasileiros,

dispõe o artigo 17, caput e § 2º, da Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988:

59 SILVA, Lívia Matias de Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 808, 19 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7297>. Acesso em: 08 abr. 2008.

17

É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos, resguardados a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo, os direitos fundamentais da pessoa humana (grifo nosso) [...].

§ 2º - Os partidos políticos, após adquirirem personalidade jurídica, na forma da lei civil, registrarão seus estatutos no Tribunal Superior Eleitoral. [...]60.

Pode-se observar, com base no dispositivo

supramencionado, que a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

além de autorizar a criação de partidos políticos, resguardando a soberania

nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da

pessoa humana (artigo 17, caput)61, preceitua também que os partidos políticos

adquirem personalidade jurídica na forma da lei civil, devendo registrar-se no

Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas e os seus estatutos no Tribunal

Superior Eleitoral (artigo 17, § 2º)62.

Partindo destas considerações, nos moldes do artigo 8º,

caput, da Lei nº 9.096/95:

O requerimento do registro de partido político, dirigido ao cartório competente do Registro Civil das Pessoas Jurídicas, da Capital Federal, deve ser subscrito pelos seus fundadores, em número nunca inferior a cento e um, com domicílio eleitoral em, no mínimo, um terço dos Estados, [...]63.

Entende Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que

para a criação de um partido político deverá haver: 1) a sua fundação por um

mínimo de 101 (cento e um) eleitores, que possuam domicílio eleitoral, em, no

mínimo um terço dos Estados; 2) elaboração do programa e do estatuto do

60 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 09 abr. 2008. 61 Cf. BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 09 abr. 2008. 62 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 279. 63 LIMA FILHO, Altamiro de Araujo. In: Lei nº 9.096/95. Código eleitoral anotado (doutrina e jurisprudência). São Paulo: Editora de Direito, 1998. p. 503.

18

partido; 3) eleição, na forma definida pelo Estatuto, dos dirigentes nacionais

provisórios; e, 4) requerimento pelos dirigentes nacionais eleitos, do registro do

partido no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Capital Federal, com

apresentação de alguns documentos expressos pela referida lei, no artigo 8º,

incisos I a III e § 1º64.

Corroborando com o disciplinado no parágrafo anterior, é

também, redação contida no Capítulo I, Seção I – Da criação, segundo o artigo 8º,

da Resolução nº 19.406/95:

Os fundadores, em número nunca inferior a cento e um eleitores no gozo de seus direitos políticos, elaborarão o programa e o estatuto do partido em formação e elegerão, na forma do estatuto, os seus dirigentes nacionais provisórios, os quais se encarregarão das providências necessárias para o registro do estatuto junto ao Cartório do Registro Civil competente e ao Tribunal Superior Eleitoral (Lei nº 9.096/95, art. 8º, caput)65.

Complementa a Lei nº 9.096/95, em seu artigo 7º, § 1º:

[...]. Só é admitido o registro do estatuto de partido político que tenha caráter nacional, considerando-se como tal aquele que comprove o apoiamento de eleitores correspondente a, pelo menos, meio por cento dos votos dados na última eleição geral para a Câmara dos Deputados, não computados os votos em branco e os nulos, distribuídos por um terço, ou mais, dos Estados, com um mínimo de um décimo por cento do eleitorado que haja votado em cada um deles. [...]66.

Para tanto, esse apoio mínimo deverá ser comprovado

através de assinaturas em listas organizadas pelo partido, em cada zona eleitoral,

devendo apresentar o nome completo do eleitor e número de seu título eleitoral.

64 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 286. 65 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 66 LIMA FILHO, Altamiro de Araujo. In: Lei nº 9.096/95. Código eleitoral anotado (doutrina e jurisprudência). p. 502.

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No que tange à veracidade das assinaturas e dos números dos títulos constantes,

destas listas, serão atestados pelo escrivão eleitoral em um prazo de quinze

dias67.

Diante disto, nota-se que quanto ao registro do Estatuto dos

partidos políticos, dispõe o artigo 9º, caput e incisos de I a III, da Lei nº 9.096/95:

Feita a constituição e designação, referidas no § 3º do artigo anterior, os dirigentes nacionais promoverão o registro do estatuto do partido junto ao Tribunal Superior Eleitoral, através do requerimento acompanhado de:

I - exemplar autenticado do inteiro teor do programa e do estatuto partidários, inscritos no Registro Civil;

II - certidão do registro civil da pessoa jurídica, a que se refere o § 2º do artigo anterior;

III - certidões dos cartórios eleitorais que comprovem ter o partido obtido o apoiamento mínimo de eleitores a que se refere o § 1º do artigo 7º. [...]68.

Com base no artigo mencionado acima e no artigo 8º, da Lei

nº 9.096/95, a Resolução nº 19.406/95 disciplina com redação semelhante, em

seu artigo 9º, sobre o requerimento do registro do partido político69.

Outrossim, ensina Thales Tácito Pontes Luz de Pádua

Cerqueira, que todo partido deve ser registrado junto ao Tribunal Superior

Eleitoral e que depende disso a sua participação no processo eleitoral, sendo que

este registro assegurará o recebimento de recursos do Fundo Partidário, acesso

gratuito ao rádio e televisão e exclusividade de sua denominação, sigla e

símbolos, motivo pelo qual, deverá haver requerimento acompanhado de: 1)

exemplar autenticado do inteiro teor do programa, bem como estatuto partidários 67 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 286. 68 LIMA FILHO, Altamiro de Araujo. In: Lei nº 9.096/95. Código eleitoral anotado (doutrina e jurisprudência). p. 504. 69 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008.

20

inscritos no Registro Civil; 2) certidão de inteiro teor do Cartório Civil de Pessoas

Jurídicas; e, 3) certidões dos Cartórios Eleitorais, que certifiquem ter o partido

político, obtido o apoio mínimo de eleitores70.

A partir deste momento:

Art. 11 - Obtido o apoiamento mínimo de eleitores no Estado, o partido constituirá, definitivamente, na forma de seu estatuto, órgãos de direção municipais e regional, designando os seus dirigentes; organizado em, no mínimo, um terço dos Estados, constituirá, também definitivamente, o seu órgão de direção nacional (Lei nº 9.096/95, art. 8º, § 3º)71.

Assim, “os Tribunais Regionais Eleitorais expedirão

certidões que comprovem ter o partido, obtido no Estado, o apoio mínimo de

eleitores, previsto pela legislação (Art. 20, III da Res. 19.406)”72.

Sendo protocolado o pedido junto ao Tribunal Superior

Eleitoral, será distribuído no prazo de 48 (quarenta e oito) horas a um

determinado relator, que ouvirá a Procuradoria Geral, no prazo de 10 (dez) dias,

e, determinará, no mesmo período, diligências que sanem quaisquer falhas do

processo. Conseqüentemente, se não houver nenhuma diligência ou se esta for

atendida, o Tribunal Superior Eleitoral registrará o estatuto do partido, no prazo de

30 (trinta) dias, e, após o registro, poderá, então, o partido credenciar delegados

perante o Juiz Eleitoral, o Tribunal Regional Eleitoral e o Tribunal Superior

Eleitoral73.

70 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 286-287. 71 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 72 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 287. 73 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 287.

21

Ademais, destaca, finalmente, Fávila Ribeiro acerca das

modificações programáticas ou estatutárias e o cancelamento do partido político:

Como os estatutos e os programas exprimem a individualidade do partido, as modificações que neles sejam feitas devem ser submetidas às mesmas formalidades adotadas inicialmente nas próprias instâncias partidárias e perante a Justiça Eleitoral, como condição de validade. [...].

Quanto ao cancelamento do partido, somente pode ser resultante de decisão judicial, com trânsito em julgado, em conformidade com o art. 5º, XIX, da Constituição Federal, tendo legitimidade para sua propositura o Ministério Público e qualquer partido político em legítimo funcionamento. [...].

O cancelamento do registro acarreta a perda da personalidade jurídica do partido, assim, devendo ser levado a registro na forma da legislação civil, a mesma que prevaleceu em sua criação74.

Isto posto, apresentado o procedimento de criação e registro

dos partidos políticos brasileiros, segundo a legislação e doutrinas sobre o tema,

aborda-se no próximo e último título deste capítulo, sobre a filiação partidária e as

exigências desta, na Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 19.406/95, do Tribunal

Superior Eleitoral.

1.4 DA FILIAÇÃO PARTIDÁRIA

Antes de comentar-se sobre as exigências para a filiação

partidária na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior

Eleitoral, é importante afirmar, que foi a partir da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, que os partidos políticos, no Brasil, passaram a

possuir autonomia, de maneira que o processo de filiação partidária, é,

atualmente, matéria de economia interna, sem interferência da justiça eleitoral.

Assim, foi o artigo 17, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

74 RIBEIRO, Fávila. Direito eleitoral. p. 379-380.

22

regulamentado pela Lei nº 9.096/95 e que recebeu texto infraconstitucional pela

Resolução nº 19.406, de 06.05.95, do Tribunal Superior Eleitoral75.

Importante ressaltar, então, que a filiação partidária constitui-

se de matéria interna dos partidos políticos, a cujos órgãos de direção, em seus

estatutos, compete a fixação de normas para eventual deferimento da filiação e

das causas de extinção deste vínculo. Entretanto, à Justiça Eleitoral cabe

somente o arquivamento ou lançamento e a publicação das informações auferidas

pelos partidos, além do controle de cumprimento dos prazos de filiação partidária,

para efeito do registro de candidatura76.

Portanto, a filiação partidária no contexto do Direito Eleitoral

Brasileiro, é objeto de ordem constitucional, por ser considerada uma das

condições de elegibilidade, nos moldes do artigo 14, § 3º, V, da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988, de forma que, não sendo o eleitor filiado

a algum partido político, não poderá concorrer a cargo eletivo77.

Diante destas sucintas considerações iniciais, acerca da

filiação partidária, passa-se ao tópico subseqüente, que tratará das suas

exigências na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior

Eleitoral.

1.4.1 Exigências para a Filiação Partidária na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral

Com base na Lei nº 9.096/95 e na Resolução nº 19.406/95,

do Tribunal Superior Eleitoral, que dispõem sobre as normas de exigência para a

filiação partidária, denota-se, primeiramente, que para filiar-se a um determinado

75 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Filiação partidária no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5327>. Acesso em: 09 abr. 2008. 76 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Exigências para a filiação partidária (com base na Lei nº 9.096, de 19/09/1995, e na Resolução nº 19.406, de 05/12/1995). Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/partidos_politicos/filiacao_partidaria2.htm>. Acesso em: 09 abr. 2008. 77 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Filiação partidária no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 8, n. 346, 18 jun. 2004. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5327>. Acesso em: 09 abr. 2008.

23

partido político, o eleitor deverá atender a dois requisitos, isto é, estar em pleno

gozo de seus direitos políticos e atender as regras estatutárias do partido78.

Neste sentido, disciplinam os artigos 16 e 17, da Lei nº

9.096/95, com igual redação nos artigos 33 e 34, da Resolução nº 19.406/95:

Art. 16 - Só pode filiar-se a partido o eleitor que estiver no pleno gozo de seus direitos políticos.

Art. 17 - Considerar-se deferida, para todos os efeitos, a filiação partidária, com o atendimento das regras estatutárias do partido.

Parágrafo único - Deferida a filiação do eleitor, será entregue comprovante ao interessado, no modelo adotado pelo partido79.

Após deferimento da filiação partidária ao eleitor, é

importante esclarecer que “para concorrer a cargo eletivo, o eleitor deverá estar

filiado ao respectivo partido pelo menos um ano antes da data fixada para as

eleições, majoritárias ou proporcionais”80, conforme se depreende do texto

constante do artigo 18, da Lei nº 9.096/95 e artigo 35, da Resolução nº 19.406/95.

Explica Ricardo Carlos Ribeiro, que filiado a um partido

político, o eleitor poderá concorrer a cargo eletivo, desde que a filiação ao partido

anteceda, pelo menos um ano antes, da data fixada para as eleições majoritárias

ou proporcionais81.

Sendo assim, quanto ao controle desses prazos, nos moldes

do artigo 36, caput, da Resolução nº 19.406/95, verifica-se:

Nos dias 8 a 14 dos meses de abril e outubro de cada ano, durante o expediente normal dos cartórios, o partido, por seus órgãos de direção municipais, regionais ou nacional, enviará ao juiz eleitoral da respectiva zona, para arquivamento e publicação na sede do cartório, a relação atualizada dos nomes de todos os

78 Cf. RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. p. 33. 79 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. Rio de Janeiro: Revan, 1996. p. 248. 80 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. p. 248. 81 Cf. RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. p. 33.

24

seus filiados na respectiva zona eleitoral, da qual constará, também, o número dos títulos eleitorais e das seções em que estão inscritos e a data do deferimento das respectivas filiações (Lei nº 9.096/95, art. 19, caput, redação dada pela Lei nº 9.504/97, art. 103). (Artigo com redação alterada pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005)82.

Colhe-se do Tribunal Superior Eleitoral, que a relação

atualizada dos nomes de todos os filiados, deverá ser realizada mediante o

sistema de filiação partidária – módulo partido, que foi concebido pela Justiça

Eleitoral, para viabilizar aos partidos políticos o registro eletrônico de seus filiados,

bem como para auxiliar o encaminhamento das listas previstas na Lei nº 9.096/95.

Este sistema permite maior facilidade na digitação e administração dos registros

das filiações e segue procedimentos rápidos para apresentação das listas à

Justiça Eleitoral, sendo que todos os controles necessários à garantia da

integridade dos dados, serão efetivados pelo mesmo. Enviada a lista, em meio

magnético, pelo partido político à Zona Eleitoral, restará ao Tribunal Superior

Eleitoral, o devido processamento de todas as listas, no prazo firmado na

Resolução nº 21.574/03 (do Tribunal Superior Eleitoral). Por conseguinte, o

resultado do referido processamento será disponibilizado aos partidos através da

Zona Eleitoral, para que efetuem as necessárias correções relacionadas às

inconsistências detectadas e para que encaminhem, neste caso, nova lista à

Justiça Eleitoral83.

Outrossim, apesar de o artigo 36, caput, da Resoluçãonº

19.406/95, apresentar, ainda, oito parágrafos84 que aludem sobre as regras

82 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 83 BRASIL. Tribunal Superior Eleitoral. Filiação partidária. Disponível em: <http://tse.gov.br/internet/index.html>. Acesso em: 09 abr. 2008. 84 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. “[...]. § 1º As filiações efetuadas perante órgãos de direção nacional ou estadual, quando admitidas pelo estatuto do partido, deverão ser comunicadas aos diretórios municipais correspondentes à zona de inscrição do eleitor, com a finalidade de serem comunicadas ao juiz eleitoral nos períodos previstos em lei. § 2º As listagens deverão ser elaboradas pelo partido no módulo próprio do Sistema de Filiação Partidária, na forma regulamentada pelo Tribunal Superior Eleitoral, e entregues ao juiz eleitoral em meio eletrônico, devendo-se fazer acompanhar de uma via impressa, com autenticação gerada

25

inerentes à filiação partidária, é importante trazer à tona que, em contrapartida,

discorre o artigo 37, da Resolução nº 19.406/95:

É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, com vistas a candidatura a cargos eletivos, prazo de filiação partidária superior ao previsto no art. 35 Instruções, não podendo alterá-lo no ano em que se realizarem eleições (Lei nº 9.096/95, art. 20, caput e parágrafo único)85.

Com redação semelhante a do artigo destacado

anteriormente, dispõe o artigo 20, da Lei nº 9.096/95:

É facultado ao partido político estabelecer, em seu estatuto, prazos de filiação partidária superiores aos previstos nesta Lei, com vistas a candidatura a cargos eletivos.

Parágrafo único - Os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição86.

Partindo destes artigos, anota-se, que o eleitor possui o

direito de desligar-se do partido em que se filiou, sendo para isso, necessário que

automaticamente pelo sistema.(Parágrafo com redação alterada pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005). § 3º Recebidas as listagens na forma prevista no § 2º, o chefe de cartório dará imediato recibo, imprimindo relação contendo o número das inscrições cujas filiações foram informadas, com autenticação eletrônica do conteúdo do arquivo, que deverá ser idêntica à constante da via impressa entregue pelo partido, sob pena de rejeição.(Parágrafo com redação alterada pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005). § 4º Parágrafo revogado pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005. § 5º Constatada a ocorrência de dupla filiação, após a devida instrução,o chefe de cartório dará ciência ao juiz, que, de imediato, declarará a nulidade de ambas, determinando comunicação aos partidos interessados e ao eleitor (Lei nº 9.096/95, art. 22, parágrafo único). (Parágrafo com redação alterada pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005). § 6º A prova de filiação partidária, inclusive com vistas à candidatura a cargo eletivo, será feita com base na última relação de eleitores recebida e armazenada no Sistema de Filiação Partidária.(Parágrafo com redação alterada pela Resolução nº 22.086, de 20.9.2005). § 7º Se a relação de filiados não for remetida nos prazos mencionados neste artigo, permanecerá inalterada a filiação de todos os eleitores, constante da relação remetida anteriormente (Lei nº 9.096/95, art. 19, § 1º). § 8º Os prejudicados por desídia ou má-fé dos dirigentes partidários poderão requerer, diretamente ao juiz eleitoral da zona, que intime o partido para que cumpra, sob pena de desobediência, no prazo que fixar, não superior a dez dias, o que prescreve o caput deste artigo (Lei nº 9.096/95, art. 19, § 2º). (Com as alterações introduzidas pela Res.TSE 21.577, de 2.12.2003). 85 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 86 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. p. 248.

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faça comunicação escrita para o órgão de direção municipal e que envie cópia ao

juiz eleitoral da zona em que estiver inscrito, para que seja excluído da última

relação de filiados que se encontre arquivada no Sistema de Filiação Partidária,

segundo preleciona o artigo 38, caput, da Resolução nº 19.406/95, que

corresponde ao artigo 21, caput, da Lei nº 9.096/95, mas que foi alterado pela

Resolução nº 22.086, de 20.09.200587.

Decorridos dois dias da data de entrega da respectiva

comunicação, o vínculo tornar-se-á extinto, para todos os efeitos, segundo dispõe

o artigo 21, parágrafo único, da Lei nº 9.096/9588, com igual redação do artigo 38,

parágrafo único, da Resolução nº 19.406/9589.

Todavia, destaca Ricardo Carlos Ribeiro, que poderá haver

o cancelamento da filiação, nas seguintes hipóteses: 1) por morte; 2) em

decorrência da perda dos direitos políticos; 3) através de expulsão do partido; e,

4) quando forem previstas outras formas, no estatuto, mediante comunicação

obrigatória à pessoa atingida, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da decisão90

e nos moldes do artigo 22, incisos I a IV, da Lei nº 9.096/9591 e artigo 39, incisos I

a IV, da Resolução nº 19.406/9592.

Ocorrendo filiação em outro partido, deverá o filiado

comunicar o fato a este e ao juiz da respectiva zona eleitoral, sob pena de

configurar-se dupla filiação, sendo que neste caso, serão consideradas nulas para

87 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 88 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. p. 248. 89 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 90 Cf. RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. p. 33. 91 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. p. 248-249. 92 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008.

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todos os efeitos93, conforme se vê no artigo 22, parágrafo único, da Lei nº

9.096/9594, com semelhante redação no artigo 39, parágrafo único, da Resolução

nº 19.406/9595.

Ademais, pode-se destacar, que o artigo 40, da Resolução

nº 19.406/95, sustenta, finalmente:

Na hipótese de transferência de domicílio eleitoral, o filiado deverá fazer comunicação ao órgão de direção municipal do partido, a fim de que seja excluído da sua relação de filiados, cabendo a este fazer idêntica comunicação ao órgão partidário do novo município, objetivando a sua inclusão96.

Demonstrados os aspectos referentes aos partidos políticos

e a filiação partidária na legislação brasileira, o contexto histórico dos partidos

políticos no mundo e no Brasil, o conceito e natureza jurídica dos partidos

políticos, assim como o procedimento adotado para a criação e registro dos

partidos políticos e sobre a filiação partidária e suas exigências, de acordo com a

Lei nº 9.096/95 e Resolução nº 19.406/95, do Tribunal Superior Eleitoral, passa-se

ao exame do segundo capítulo, que versará sobre a (in)fidelidade partidária.

93 Cf. RIBEIRO, Ricardo Carlos. Resumo de direito eleitoral. p. 33. 94 AMARAL, Roberto. In: Nova Lei dos Partidos Políticos. Legislação eleitoral comentada: guia completo para candidatos, advogados e fiscais de partido. p. 249. 95 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008. 96 MINAS GERAIS. Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Minas Gerais. Resolução 19.406, de 5.12.95 – TSE. Disponível em: <http://www.tre-mg.gov.br/legislacao_jurisprudencia/partidos_politic os/resolucao_19406.htm#dacriacao>. Acesso em: 09 abr. 2008.

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CAPÍTULO 2

DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA

Neste capítulo demonstrar-se-ão algumas considerações

sobre o conceito e condições de elegibilidade, bem como o conceito e causas de

inelegibilidade, para, ao final, apresentarem-se os aspectos destacados da

(in)fidelidade partidária, suas características e peculiaridades.

2.1 CONSIDERAÇÕES SOBRE A ELEGIBILIDADE

2.1.1 Conceito e condições de elegibilidade

Quanto às considerações sobre o instituto da elegibilidade,

salienta-se, inicialmente, que qualquer candidato pode pretender investidura em

cargo eletivo, sendo respeitadas as regras constitucionais e legais inerentes a

este e à inelegibilidade97, razão pela qual, importante se faz traçar alguns

conceitos e condições exigidas para tal investidura.

Destaca Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira,

quanto ao conceito de elegibilidade, que este diferentemente da alistabilidade,

refere-se à capacidade eleitoral passiva, isto é, à capacidade de um cidadão ser

eleito, conquanto a alistabilidade relaciona-se com a capacidade eleitoral ativa,

isto é, quanto à capacidade de ser eleitor98.

Para Adriano Soares da Costa, elegibilidade é o direito

subjetivo que determinada pessoa possui para ser votada. Quem possui

elegibilidade, pode, então, praticar todos os atos relativos à campanha, pedir

votos em seu nome, participar do horário eleitoral gratuito, sendo legitimado para

ser parte ativa ou passiva em ações de cunho eleitoral, realizar gastos eleitorais, 97 Cf. TOZZI, Leonel. Direito eleitoral: aspectos práticos. p. 66. 98 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 183.

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além de possuir garantias para o efetivo exercício desembaraçado destas

faculdades que nutrem e dão conteúdo à denominação de elegibilidade99.

Por sua vez, explica Augusto Sampaio Angelim:

Elegibilidade é, em síntese, o direito de ser votado [...]. Porém, tal direito tem conteúdo específico e duração determinada, [...], vez que nem todos os nacionais são elegíveis, sendo um direito que se restringe em face de várias circunstâncias, de natureza etária, temporal, de parentesco, funcional, etc...100.

De seu turno, indaga Adriano Soares da Costa: quando este

direito subjetivo também chamado de elegibilidade pode ser exercido? Quando

surge este direito subjetivo?101

Indica a Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, em seu artigo 14, § 3º:

[...]. São condições de elegibilidade, na forma da lei:

I - a nacionalidade brasileira;

II - o pleno exercício dos direitos políticos;

III - o alistamento eleitoral;

IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;

V - a filiação partidária;

VI - a idade mínima de:

a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da República e Senador;

99 Cf. COSTA, Adriano Soares da. Registro de candidatura e elegibilidade. Resposta aos críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1519>. Acesso em: 15 mai. 2008. 100 ANGELIM, Augusto Sampaio. In: DireitoNet. Inelegibilidade. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/11/42/1142/>. Acesso em: 15 mai. 2008. 101 Cf. COSTA, Adriano Soares da. Registro de candidatura e elegibilidade. Resposta aos críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1519>. Acesso em: 15 mai. 2008.

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b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal;

c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;

d) dezoito anos para Vereador. [...]102.

Portanto, a elegibilidade, também denominada de ius

honorum, não é status definitivo e próprio de todos os brasileiros, mas,

exclusivamente, daqueles que satisfazem algumas condições e requisitos.

Atendidas todas estas condições e requisitos, o eleitor poderá, após obter o

registro de sua candidatura, denominar-se candidato e disputar a eleição, visto

que com o registro da candidatura é analisada a elegibilidade do pretendente,

devendo, o mesmo atender, neste ato, a todas as condições e requisitos que são,

conseqüentemente, pressupostos necessários e obrigatórios103.

Assim, com relação às condições de elegibilidade acima

descritas, afirma Joel José Cândido:

Estas são as condições para se eleger, tão somente e, como se verá adiante, não são as únicas. Causas há que, mesmo presentes estas condições, impedem o exercício do direito de ser votado. As condições para se eleger, então, não se confundem com as condições para votar ou para ser eleitor, simplesmente. Para ser eleitor e, conseqüentemente, poder votar, a condição é, na prática, uma só, ou seja, ter inscrição eleitoral válida. Para obtenção desta, aí sim, há requisitos específicos assim demonstrados104.

Neste sentido, é lição de Marcos Ramayana, que o exame

das condições de elegibilidade não se subordina somente ao acatamento das

regras previstas na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, mas

também às normas disciplinadas na legislação infraconstitucional, tais como, o

102 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em 16 mai. 2008. 103 Cf. COSTA, Adriano Soares da. Registro de candidatura e elegibilidade. Resposta aos críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1519>. Acesso em: 15 mai. 2008. 104 CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. São Paulo: EDIPRO, 1992. p. 101.

31

Código Eleitoral, a Lei Complementar nº 64/90 e a própria Lei nº 9.504/97, dentre

outras. As condições de elegibilidade são, então, de natureza constitucional,

importam em conduta omissiva do postulante do cargo eletivo, porém são

reguladas por outras legislações extravagantes105.

Aduz Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira que “a

elegibilidade nasce juridicamente com o deferimento do registro da

candidatura”106.

Sendo assim, disciplina a respeito do registro de candidatos,

o Código Eleitoral, nos artigos 87, 88 e 90, in verbis:

Art. 87. Somente podem concorrer às eleições candidatos registrados por partidos.

Parágrafo único. Nenhum registro será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição.

Art. 88. Não é permitido registro de candidato embora para cargos diferentes, por mais de uma circunscrição ou para mais de um cargo na mesma circunscrição.

Parágrafo único. Nas eleições realizadas pelo sistema proporcional o candidato deverá ser filiado ao partido, na circunscrição em que concorrer, pelo tempo que fôr fixado nos respectivos estatutos.

Art. 90. Somente poderão inscrever candidatos os partidos que possuam diretório devidamente registrado na circunscrição em que se realizar a eleição107.

Menciona Pinto Ferreira sobre os artigos mencionados

acima, que os partidos políticos são órgãos imprescindíveis às eleições de

candidatos e que nenhum registro será admitido fora do período de seis meses

anteriores à eleição, motivo pelo qual, somente poderão registrar candidatos, os 105 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 217-218. 106 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 184. 107 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 20 mai. 2008.

32

partidos políticos que tenham diretório registrado na circunscrição em que se

realizar a eleição108.

Outrossim, é redação do artigo 4º, da Lei nº 9.504/97:

Art 4º Poderá participar das eleições o partido que, até um ano antes do pleito, tenha registrado seu estatuto no Tribunal Superior Eleitoral, conforme o disposto em lei, e tenha, até a data da convenção, órgão de direção constituído na circunscrição, de acordo com o respectivo estatuto109.

Desta forma, assinala Adriano Soares da Costa, sobre o

exposto até o presente momento:

Em verdade, as chamadas condições de elegibilidade são verdadeiras condições de registrabilidade, no sentido de que são elas pressupostos, elementos do suporte fáctico complexo que faz surgir o direto subjetivo público ao registro de candidatura. Esse é o ponto fundamental, que a doutrina ainda não se apercebeu com a devida clareza: entre as condições de elegibilidade e a elegibilidade, há a figura intercalar do registro de candidatura. Quem vem a juízo pedindo o registro de candidatura, vem afirmando que possui todos os pressupostos exigidos, que lhe dão direito à concessão do registro. É pelo deferimento do pedido pela Justiça Eleitoral, que analisa a existência ou não do direito ao registro, que se consuma o registro de candidatura, nascendo a elegibilidade (direito subjetivo de ser votado). Com o pedido de registro já há o direito expectativo (vale dizer, a expectativa de direito); não ainda o direito expectado. Não por outro motivo, é que afirmo que a Ação de Impugnação de Registro de Candidato (AIRC) tem por finalidade alcançar a declaração negativa da existência do direito ao registro de candidatura, direito esse que nasce do preenchimento das condições de elegibilidade (próprias e impróprias), naturalmente dês que o nacional não incida em nenhuma inelegibilidade cominada.

Vem a pêlo aqui ferir outro aspecto presente na distinção entre elegibilidade e candidatura, proposto pela doutrina clássica: refiro-

108 Cf. FERREIRA, Pinto. Código eleitoral comentado. 4. ed. ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 1997. p. 144-147. 109 BRASIL. Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9504.htm>. Acesso em: 15 mai. 2008.

33

me à afirmação de que "a candidatura seria o exercício da elegibilidade". Há aí evidente confusão teórica nessa assertiva. [...]110.

Partindo destes pressupostos preliminares, do conceito, das

condições e peculiaridades referentes à elegibilidade, que se concretiza através

do deferimento do registro da candidatura, examina-se no tópico subseqüente

sobre a inelegibilidade, seu conceito e causas.

2.2 INELEGIBILIDADE

2.2.1 Conceito e causas de inelegibilidade

Ensina, preliminarmente, Leonel Tozzi que a conceituação

de inelegibilidade “[...] é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro

como postulante a todos e a alguns cargos eletivos”111.

Complementa Marcos Ramayana que a inelegibilidade é

uma forma de restrição ou inexistência de um direito público político subjetivo

passivo, ao ius honorum, ou seja, a perda do direito de ser votado112.

Nas lições de Joel José Cândido quanto ao instituto da

inelegibilidade, destaca-se:

Não basta para uma pessoa poder concorrer a qualquer cargo eletivo, possua ela as condições de elegibilidade que foram examinadas. É mister, ainda, que não incida ela em nenhuma causa de inelegibilidade. Estas, ao contrário daquelas que figuram em lei ordinária, só podem ser fixadas na própria Constituição Federal ou em lei complementar, tão somente. Constituem-se em restrições aos direitos políticos e à cidadania, já que por inelegibilidade se entende a impossibilidade, temporária ou

110 COSTA, Adriano Soares da. Registro de candidatura e elegibilidade. Resposta aos críticos. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 44, ago. 2000. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1519>. Acesso em: 15 mai. 2008. 111 TOZZI, Leonel. Direito eleitoral: aspectos práticos. p. 15. 112 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 104.

34

definitiva, de uma pessoa ser eleita para um ou mais cargos eletivos113.

Para Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira as

inelegibilidades são impedimentos inerentes à capacidade eleitoral passiva, ou

até mesmo, o estado jurídico que configura a ausência ou a perda da

elegibilidade114.

Discorre Wilson Roberto Barbosa Garcia:

A inelegibilidade consiste na ausência de capacidade eleitoral passiva, ou seja, da condição de ser candidato e, conseqüentemente, poder ser votado, constituindo-se, portanto, em condição obstativa ao exercício passivo da cidadania. Sua finalidade é proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta, conforme expressa previsão constitucional (art. 14, § 9º). Inaptidão jurídica para receber voto obsta a existência da candidatura, independentemente da manifestação do partido ou do próprio interessado. A ausência, pura e simples, de um dos requisitos da elegibilidade é que, neste caso, impede o seu surgimento e, por via oblíqua, de candidatura. Podendo se afirmar que a inelegibilidade é a impossibilidade legal de alguém pleitear seu registro como postulante a todos ou a alguns dos cargos eletivos, isto é, a inelegibilidade é um impedimento absoluto ou relativo ao poder de candidatar-se a um mandado eletivo115.

Diz-se que, por serem verificadas depois do registro de

candidatura, as causas determinantes de inelegibilidade constituem situações

inatas à inexistência de um determinado registro ou cominadas por lei, seja

113 CÂNDIDO, Joel José. Direito eleitoral brasileiro. p. 106. 114 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 737. 115 GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. In: DireitoNet. Da “inelegibilidade”. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/69/2169/>. Acesso em: 30 mai. 2008.

35

devido à ausência de condições de elegibilidade ou em face da ocorrência de

uma transgressão eleitoral116.

Entende também Márlon Jacinto Reis:

[...] as inelegibilidades visam a impedir o acesso aos mandatos por parte daqueles que: a) podem ser eleitoralmente beneficiados por sua posição na estrutura do Poder Público; b) podem tirar proveito eleitoral de relações de parentesco com os titulares do poder; c) lançaram mão de meios ilícitos e indignos para a obtenção do sufrágio, capazes de influir no resultado do pleito; ou d) praticaram atos outros capazes de indicar objetivamente sua inaptidão para a prática de atos de gestão da coisa pública117.

Portanto, demonstra Adriano Soares da Costa, que a

inelegibilidade é a ausência da elegibilidade, comum a todos os nacionais que

não a tenham obtido através do registro de candidatura. Assim, quem não obteve

o registro de candidatura é inelegível, pois o que integra a concepção de

inelegibilidade é, justamente, a impossibilidade de o nacional apresentar sua

candidatura para o eleitorado118.

Deste modo, corrobora o mesmo doutrinador:

A inelegibilidade comum a todos os nacionais, decorrente da ausência de elegibilidade, chama-se inelegibilidade inata (ou original). Não é efeito de qualquer fato jurídico ilícito, mas apenas consectário da ausência de registro de candidatura.

[...]. Além dessa espécie de inelegibilidade, como ausência do direito de ser votado, há também o da inelegibilidade cominada, que é uma sanção aplicada ao nacional para que ele fique

116 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 737. 117 REIS, Márlon Jacinto. In: Revista Eletrônica Paraná Eleitoral. A constitucionalidade do art. 41-A da Lei das Eleições. Disponível em: <http://www.paranaeleitoral.gov.br/artigo_impresso.php?cod_texto=207>. Acesso em: 30 mai. 2008. 118 Cf. COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1518>. Acesso em: 30 mai. 2008.

36

impossibilitado de obter a elegibilidade, ou se já a tendo obtido, venha a perdê-la.

Por isso, a inelegibilidade é ausência, impedimento ou perda de elegibilidade. Há a inelegibilidade inata, que é a ausência da elegibilidade, mercê do défice nas condições de elegibilidade; e há a inelegibilidade cominada, que é uma sanção pela ocorrência de algum fato injurídico, não necessariamente de natureza eleitoral, importando no impedimento ou perda da elegibilidade119.

Partindo destes ensinamentos, afirma-se que as

inelegibilidades podem ser consideradas inatas ou originárias e cominadas ou

ocasionais. Inatas ou originárias quando faltam as condições de elegibilidade

previstas no artigo 14, § 3º, da Constituição da República Federativa do Brasil de

1988, sendo que a falta destas pode ensejar em uma ação de impugnação ao

registro de candidatura. Cominadas ou ocasionais quando derivam de uma

ocorrência de transgressão eleitoral, que pode ser: 1) de natureza eleitoral; 1.1)

cominada simples, como por exemplo, a cassação do registro ou diploma; 1.2)

cominada potenciada – quando ocorre a inelegibilidade para as próximas

eleições; ou, 2) de natureza não eleitoral, também denominada de inabilitação,

como é o caso da condenação criminal transitada em julgado (artigo 15, inciso III,

da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988), da improbidade

administrativa ou da falta de decoro parlamentar120.

Outrossim, discorre Marcos Ramayana que os eleitoralistas

apresentam a classificação de que a inelegibilidade pode ser: a) inata, primária,

implícita ou imprópria; b) cominada, secundária ou própria; c) constitucional; d)

infraconstitucional; e) absoluta; f) relativa; g) nacional; h) estadual; i) municipal;

ou, j) reflexa121.

119 COSTA, Adriano Soares da. Inelegibilidade e inabilitação no Direito Eleitoral. Jus Navigandi, Teresina, ano 4, n. 37, dez. 1999. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=1518>. Acesso em: 30 mai. 2008. 120 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 738-739. 121 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 105.106.

37

Salienta Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que

a inelegibilidade pode, então, decorrer:

a) da CF/88 – esta, sendo constitucional, pode ser argüida a qualquer tempo, nas ações que visam declarar a inconstitucionalidade.

Ex: analfabetismo (artigo 14, §4º da Constituição Federal). Se perdida a AIRC, pode ser levantado na AIME, por exemplo, pois não há preclusão.

b) infraconstitucional – se não argüida no momento próprio e na ação adequada, ocorrerá preclusão.

Ex: contas rejeitadas (LC 64/90) – devem ser levantadas na AIRC, sob pena de preclusão, SALVO UMA EXCEÇÃO:

- SE AS CONTAS FORAM REJEITADAS DE FORMA SUPERVENIENTE AO REGISTRO DE CANDIDATURA. [...]122.

Em contrapartida, inelegibilidades absolutas são aquelas

que valem para qualquer cargo, isto é, são absolutamente inelegíveis os

inalistáveis e os analfabetos. Já, inelegibilidades relativas são aquelas inerentes a

determinados mandatos e oriundas de motivos funcionais, de parentesco ou de

domicílio123.

Instrui Wilson Roberto Barbosa Garcia, que as

inelegibilidades absolutas causam impedimento eleitoral para qualquer cargo

eletivo. Por isso, o cidadão que se encontrar em situação de inelegibilidade

absoluta, não concorrerá a nenhuma eleição, não pleiteará eleição, pleiteará

eleição para qualquer mandato eletivo e não terá prazo para

desincompatibilização que lhe permita retirar-se do impedimento a tempo de

concorrer ao pleito. Assim, ela só desaparecerá quando a situação que a produziu

for definitivamente eliminada, sendo também considerada excepcional e legítima,

122 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 740. 123 Cf. CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. Direito eleitoral brasileiro: o Ministério Público Eleitoral, as eleições em face das leis 9.504/97, 9.840/99, 10.732/03, 10.740/03 e 10792/03, EC 35/01 (Imunidade Parlamentar e restrições). p. 740-769.

38

quando estabelecida pela Constituição da República Federativa do Brasil de

1988. Por conseguinte, as inelegibilidades relativas constituem-se de restrições à

elegibilidade para certos pleitos eleitorais e determinados mandatos, em razão de

situações especiais que preexistam no momento da eleição e em relação ao

cidadão. O relativamente inelegível possui elegibilidade genérica em relação a

algum cargo ou função efetiva, no momento da eleição, motivo pelo qual, não

poderá candidatar-se. Destarte, a inelegibilidade relativa pode ser dividida em:

inelegibilidade por motivos funcionais; por motivos de casamento, parentesco ou

afinidade; dos militares; e, previsões de ordem legal124.

Há de destacar que no artigo 14, §§ 4º, 7º e 9º, da

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, disciplina-se:

[...]. § 4º - São inelegíveis os inalistáveis e os analfabetos.

§ 7º - São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.

§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)125.

124 GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. In: DireitoNet. Da “inelegibilidade”. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/69/2169/>. Acesso em: 02 jun. 2008. 125 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 02 jun. 2008.

39

Com relação à inelegibilidade nacional, estadual e municipal,

insta salientar que dispõe sobre estas e outras espécies de inelegibilidades, o

artigo 1º, da Lei Complementar 64, de 18.05.90126 ou Lei de Inelegibilidades127.

Ademais, com relação à inelegibilidade reflexa, citada

anteriormente por Marcos Ramayana, vê-se:

[...] refere-se ao princípio da contaminação de cônjuge, parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau. Atinge o companheiro (a), os casos de união estável, genros, sogras, cunhados, noras, filhos e netos. Estão excluídos dos reflexos impeditivos do ius honorum (capacidade eleitoral passiva) os primos e tios. O art. 14, § 7º, da CRFB disciplina a hipótese128.

Afirma-se que a inelegibilidade revela um impedimento à

efetiva capacidade eleitoral passiva e tem por finalidade a proteção da probidade

administrativa, da normalidade para o exercício de mandato e da legitimidade das

eleições em face da influência do poder econômico ou do abuso de função. Na

verdade, o sentido ético da inelegibilidade relaciona-se diretamente com a

democracia, e, não podendo ser compreendido como um moralismo desgarrado

da base democrática do regime instaurado129.

Sendo assim é “o impedimento a que uma pessoa concorra

a eleição. Pode ser absoluta, proibindo a candidatura às eleições em geral, ou

relativa, impossibilitando a postulação a determinado mandato eletivo. [...]”130.

Apresentada, brevemente, a conceituação, as causas e as

espécies de inelegibilidade, segundo a doutrina e a legislação pátria vigente,

126 Vide texto integral em anexos. 127 BRASIL. Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/LCP/Lcp64.htm>. Acesso em: 02 jun. 2008. 128 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 106. 129 Cf. GARCIA, Wilson Roberto Barbosa. In: DireitoNet. Da “inelegibilidade”. Disponível em: <http://www.direitonet.com.br/artigos/x/21/69/2169/>. Acesso em: 02 jun. 2008. 130 DISTRITO FEDERAL. In: Escola Judiciária Eleitoral do Distrito Federal RUI BARBOSA. Dicionário eleitoral: inelegibilidade. Disponível em: <http://www.tre-df.gov.br/EJE/dicionario.htm#ineleg>. Acesso em: 02 jun. 2008.

40

estuda-se, no próximo e último título do presente capítulo, sobre os aspectos

destacados da (in)fidelidade partidária.

2.3 ASPECTOS DESTACADOS DA (IN)FIDELIDADE PARTIDÁRIA

2.3.1 Esboço contextual histórico da (in)fidelidade partidária nas Constituições Brasileiras

Insta salientar, inicialmente, sobre o contexto histórico do

instituto da (in)fidelidade partidária, que este foi introduzido no ordenamento

jurídico através da Emenda Constitucional nº 1, de 1969, em seu artigo 152131 e

regulamentado pela Lei nº 5.682, de 1971132, com a seguinte redação:

Art. 152. A organização, o funcionamento e a extinção dos partidos políticos serão regulados em lei federal, observados os seguintes princípios:

I–....................................................................................................... ..........................................................................................................

V – disciplina partidária;

VI – ...................................................................................................

Parágrafo único. Perderá o mandato no Senado Federal, na Câmara dos Deputados, nas Assembléias Legislativas e nas Câmaras Municipais quem, por atitudes ou pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de direção partidária ou deixar o partido sob cuja legenda foi eleito. A perda do mandato será decretada pela Justiça Eleitoral, mediante representação do partido, assegurado o direito de ampla defesa133.

131 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 20 jun. 2008. 132 Cf. MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 275. 133 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 20 jun. 2008.

41

A Lei nº 5.682/71 ou também denominada de Lei Orgânica

dos Partidos Políticos, revogada posteriormente pela Lei nº 9.096/95, regulava a

matéria e disciplinava, à época, assim como a norma constitucional, a cassação

do mandato de parlamentar que abandonasse o partido em que se elegera, ou

mesmo, descumprisse aquelas diretrizes e programas dispostos pela direção do

partido134.

Assim, o referido instituto manteve-se, porém foi alterado e

perdeu sua eficácia com a Emenda Constitucional nº 25/85, que deu outra

redação ao artigo 152 anteriormente mencionado135, conforme se verifica:

Art. 152. É livre a criação de partidos políticos. Sua organização e funcionamento resguardarão a Soberania Nacional, o regime democrático, o pluralismo político e os direitos fundamentais da pessoa humana, observados os seguintes princípios:

I– ...................................................................................................... ..........................................................................................................

V – ....................................................................................................

§ 1° ...................................................................................................

..........................................................................................................

§ 3° Resguardados os princípios previstos no caput e itens deste artigo, lei federal estabelecerá normas sobre a criação, fusão, incorporação, extinção e fiscalização financeira dos partidos políticos e poderá dispor sobre regras para a sua organização e funcionamento136.

A Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

trouxe novamente o instituto da (in)fidelidade partidária, mas com significantes 134 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 20 jun. 2008. 135 Cf. MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 275. 136 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 20 jun. 2008.

42

transformações em relação ao texto da Emenda Constitucional de 1969, razão

pela qual, não impôs, por exemplo, penalidades para o não exercício de sua

regra137.

Explica Orides Mezzaroba complementando o acima

exposto:

A introdução desse instituto pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 possibilitou o revigoramento da discussão em torno da teoria do mandato partidário, em oposição ao mandato imperativo ou ao mandato representativo, já que o representante deixaria de representar indistintamente o conjunto dos eleitores, para só representar a vontade estabelecida pelo Partido. Conforme o espírito da fidelidade partidária, o representante presta contas de suas ações, única e exclusivamente, ao Partido, sob pena de ser substituído no exercício da representação política. [...]138.

De tal modo, o artigo 17, § 1º, da Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988, “[...] assegura aos partidos políticos autonomia para

definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, e determina que seus

estatutos deverão estabelecer normas de fidelidade e disciplinas partidárias”139.

Aduz Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel:

Esse dispositivo, entretanto, não constitui uma retomada do instituto tal como estabelecido na norma constitucional de 1969, como se pode observar pelo elevado número de troca de partidos por parte dos parlamentares, desde sua edição. Ao determinar que os estatutos partidários incorporem normas de fidelidade e disciplinas partidárias, a Constituição está outorgando aos partidos uma ampla margem de autonomia, para que regulem

137 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 20 jun. 2008. 138 MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 276. 139 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 20 jun. 2008.

43

esses institutos, em suas normas organizacionais e programáticas, com maior ou menor rigor140.

Complementa Orides Mezzaroba, que apesar de a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 ter remetido não à

legislação, porém aos estatutos de cada partido, a competência de estabelecer as

penalidades para os atos que configurem a (in)fidelidade partidária, mister se faz

salientar que, a ação mais severa que o partido pode realizar é a de exclusão do

infiel à sua legenda. Porém, em se tratando de membro do Poder Legislativo, a

exclusão terá reflexos na perda de cargos ocupados por mesas diretoras, visto

que versa quanto às indicações partidárias141.

Salienta Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel que, ao

versar sobre o contexto histórico da (in)fidelidade partidária na Constituição:

Para se candidatar, o cidadão deve estar filiado a um partido político, cuja disciplina deverá orientar seu desempenho parlamentar, depois de eleito. A Constituição não exige a permanência do parlamentar no partido, assim como não prevê medidas para impedir a troca de partidos.

A perda do mandato, principal pena imposta pela norma constitucional anterior aos que trocassem de partido, não está prevista na Constituição atual, que impõem a penalidade máxima como sanção para infrações mais graves, como procedimento declarado incompatível com o decoro parlamentar, condenação criminal em sentença transitada em julgado e outras, definidas no art. 55. Além de não determinar a perda de mandato por infidelidade partidária, a Constituição Federal proíbe totalmente essa punição, quando veda, no art. 15, a cassação de direitos políticos, cuja perda ou suspensão só ocorrerá nos casos de cancelamento da naturalização por sentença transitada em julgado, incapacidade civil absoluta [...]142.

140 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 20 jun. 2008. 141 Cf. MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 276. 142 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em:

44

Deste modo, informa Orides Mezzaroba, ao instruir que a

perda do mandato por ato de (in)fidelidade partidária não encontra-se, então,

disposta na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e que

segundo redação de seu artigo 15, a cassação de direitos políticos e sua devida

perda ou suspensão, somente ocorrerá nos casos mencionados pelo próprio

dispositivo constitucional143.

Isto posto, visto sucintamente, o contexto histórico da

(in)fidelidade partidária na Constituição, estuda-se, no próximo subtítulo, sobre o

contexto histórico da (in)fidelidade partidária na legislação ordinária.

2.3.2 Contexto histórico da (in)fidelidade partidária na legislação ordinária

Disserta Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel, acerca do

contexto histórico da (in)fidelidade partidária na legislação ordinária, que:

Pressuposto indispensável para a candidatura e, por conseguinte, para a aquisição e o exercício do mandato eletivo, a filiação partidária, exigida pela Constituição, é fator determinante da fidelidade partidária, no sentido de exigir obediência às normas doutrinárias e programáticas e às diretrizes estabelecidas pelos órgãos de direção do partido, nos termos de seu estatuto. É o que estabelece a legislação ordinária, mas especificamente o Código Eleitoral e a Lei dos Partidos Políticos144.

Partindo destes pressupostos, a Lei nº 4.737/65, que criou o

Código Eleitoral, disciplina em seu artigo 87: “[...] somente podem concorrer às

eleições candidatos registrados por partidos. Parágrafo único. Nenhum registro

será admitido fora do período de 6 (seis) meses antes da eleição”145.

<http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 20 jun. 2008. 143 Cf. MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 277. 144 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 23 jun. 2008. 145 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 23 jun. 2008.

45

Em contrapartida, a Lei nº 9.096/95 (Lei dos Partidos

Políticos), que dispõe sobre os partidos políticos e regulamenta os artigos 17 e

14, § 3º, inciso V, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988,

reproduz o texto desta e em seus artigos 2º e 3º146, disciplina:

Art. 2º É livre a criação, fusão, incorporação e extinção de partidos políticos cujos programas respeitem a soberania nacional, o regime democrático, o pluripartidarismo e os direitos fundamentais da pessoa humana.

Art. 3º É assegurada, ao partido político, autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento147.

Conseqüentemente, o artigo 15, inciso V, do mesmo diploma

legal, determina que o Estatuto de cada partido deve regular, dentre outras

matérias, acerca da fidelidade e disciplina partidárias e o processo para apuração

de infrações e aplicação das sanções, sendo assegurado o amplo direito à

defesa. A norma reguladora do artigo 16 determina o pleno gozo dos direitos

políticos para a filiação partidária do eleitor. Ademais, para competir em cargo

eletivo, o eleitor deverá encontrar-se filiado ao seu partido, pelo menos um ano

antes da data fixada para as eleições, sejam majoritárias ou proporcionais,

segundo dispõe o artigo 18, da Lei nº 9.096/95148.

Destaca Orides Mezzaroba com relação à Lei nº 9.096/95 e

quanto à caracterização da (in)fidelidade partidária:

Apesar de a Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 não prever a perda de mandato do parlamentar pelo ato de infidelidade partidária, isso não significa que o representante não possa vir a seu punido pelo Partido. A caracterização da

146 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 23 jun. 2008. 147 BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm>. Acesso em: 23 jun. 2008. 148 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 23 jun. 2008.

46

infidelidade partidária pela Lei dos Partidos (Lei nº 9.096/95) remete à confluência de três requisitos básicos, quais sejam: que o Partido tenha estabelecido suas diretrizes partidárias, que esse estabelecimento das diretrizes tenha sido realizado de forma legítima e pelos órgãos de direção de cada Partido.

Em decorrência dessa omissão constitucional, o mandato está vinculado ao representante, e, portanto, o instituto da fidelidade partidária só pode ser aplicado pelos Partidos de forma limitada, já que o representante só poderá ser punido com, no máximo, a expulsão da agremiação, sem, no entanto, acarretar qualquer prejuízo em relação ao mandato149.

Outrossim, insta salientar, que disciplina o capítulo V, em

seus artigos 23, 24, 25 e 26, da lei acima citada, sobre as normas de fidelidade e

disciplina partidárias150.

Leciona Eliane Cruxên Barros de Almeida Maciel:

Assim como os partidos dispõem de liberdade para a tipificação das condutas consideradas manifestações de infidelidade partidária, eles devem respeitar os ditames constitucionais (em especial os direitos fundamentais) e legais (Lei n 9.096, principalmente) para a imposição das penalidades. Autores como José Afonso da Silva, Celso Ribeiro Bastos e Clèmerson Clève entendem que o instituto deve ser aplicado com moderação, de modo a impedir a ditadura partidária ou o domínio dos oligopólios políticos. [...]151.

“No conflito intersubjetivo entre o seguimento das normas

impostas sobre disciplina partidária e a intangibilidade da consciência ética do

parlamentar, é possível impor a sanção partidária”152.

149 MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 277-278. 150 Cf. BRASIL. Lei nº 9.096, de 19 de setembro de 1995. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L9096.htm>. Acesso em: 23 jun. 2008. 151 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 23 jun. 2008. 152 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 167.

47

Portanto, “a tipicidade quanto aos fatos ensejadores das

hipóteses de infidelidade devem estar nos estatutos de cada partido, sob pena de

não incidir nenhuma sanção. Trata-se do princípio da legalidade partidária”153.

Diante de todo o aqui exposto, anota-se que a mudança de

partidos, permitida, então, pela Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 e pela legislação partidária e eleitoral, auxilia na diminuição do grau de

representatividade ao regime democrático brasileiro, visto que não se respeita a

vontade do eleitor. Assim, o voto fornecido a um determinado partido político é

indiretamente transferido, depois das eleições, para um outro partido político,

desfigurando a representação eleita, sem ao menos se consultar o eleitor154.

Apresentado um breve contexto histórico da (in)fidelidade

partidária na legislação ordinária, estuda-se no próximo subtítulo do presente

capítulo, sobre o conceito de (in)fidelidade partidária e demais peculiaridades

desta.

2.3.3 Do conceito e demais peculiaridades da (in)fidelidade partidária

Ao abordar-se a concepção de (in)fidelidade partidária,

importante se faz ressaltar, que conforme ensinamentos de Eliane Cruxên Barros

de Almeida Maciel, esta é considerada “[...] como o dever que se impõe ao

parlamentar de obediência às diretrizes do partido e de permanecer no partido em

que tenha sido eleito, sob pena de perda do mandato, [...]”155.

Por derradeiro, explica Orides Mezzaroba:

A fidelidade partidária pode ser definida como a obrigação dos representantes políticos de “não deixarem o partido pelo qual

153 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 167. 154 Cf. MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.p df.>.Acesso em: 23 jun. 2008. 155 MACIEL, Eliane Cruxên Barros de Almeida. In: Coordenadoria Legislativa do Senado Federal. Coordenação de Estudos. Fidelidade partidária: um panorama institucional. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/conleg/textos_discussao/texto9%20-%20fidelidade%20partidaria.pdf.>. Acesso em: 23 jun. 2008.

48

foram eleitos, ou de não se oporem às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos [da organização partidária] sob pena de perda do mandato”156.

Leciona Marcos Ramayana, que a (in)fidelidade partidária

está diretamente ligada aos deveres atribuídos pelo estatuto do partido político ao

seu filiado, seja ele eleito ou não. A legislação faz menção à fidelidade e disciplina

partidárias, o que acarreta uma evidente correlação entre ambas as expressões,

que, na verdade, resvalam no acatamento de diretrizes e das finalidades

partidárias157.

José Roberto Arruda, alude sobre a concepção de fidelidade

partidária:

Penso que a fidelidade partidária, como conceito, é um complemento indispensável ao primeiro ganho, à primeira conquista do voto distrital misto, que é exatamente a existência de partidos políticos fortes e que, no raciocínio coerente do Senador José Fogaça, é o único caminho que leva a um Congresso propositivo. Eu também sou favorável à fidelidade partidária158.

Discorre Lívia Matias de Souza Silva, que se torna

importante ressaltar, que a infidelidade partidária verifica-se não somente quando

o candidato eleito se desune ao partido que o elegeu, mas, além disso, pela

desobediência aos princípios doutrinários e programáticos, às normas estatutárias

e às diretrizes constituídas pelo partido como basilares159.

Ensina Lúcio Reiner que a fidelidade partidária pode ser

utilizada como um instrumento que assegure a supremacia ou, conforme

156 MEZZAROBA, Orides apud BASTOS, Celso Ribeiro. Introdução ao direito partidário brasileiro. p. 275. 157 Cf. RAMAYANA, Marcos. Direito eleitoral. p. 167. 158 ARRUDA, José Roberto. In: Senado Federal. Relatório Final. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/relatorios/cesp/refpol/relat04.htm>. Acesso em: 15 jul. 2008. 159 Cf. SILVA, Lívia Matias de Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 808, 19 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7297>. Acesso em: 15 jul. 2008.

49

entendem alguns doutrinadores, a ditadura da maioria sobre as minorias, ou da

situação sobre a oposição160.

Ademais, insta vislumbrar que:

Fidelidade partidária é uma característica medida, na Ciência Política, pelo número de vezes que o político migrou de um partido a outro e pelo padrão de migração (intrabloco ou interbloco). Assim, se um político não migrou de partido, podemos considerar que ele é fiel à sua sigla partidária. Agora, quanto mais um político migrar de partido, menos sentimento de fidelidade ele terá161.

Portanto, anota-se que a fidelidade partidária é um outro

aspecto imprescindível ao fortalecimento de todas as instituições políticas, visto

que a valorização do candidato em detrimento do partido tem ocasionado uma

situação que promove a migração partidária, muitas vezes, com o escopo

meramente eleitoral ou pessoal, em detrimento da deficiência ou falta de ajuste

entre os programas partidários162.

Demonstrado o conceito de (in)fidelidade partidária segundo

entendimentos extraídos da doutrina e de artigos da internet, há de salientar-se,

ainda, que com relação à esta, e, apesar de já esboçado que não possui amparo

na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que o Senado Federal

pôs fim ao troca-troca partidário e resolveu:

[...] que os eleitos que trocaram de legenda após 27 de março estão sujeitos a devolver os mandatos aos partidos pelos quais se elegeram. O Supremo julgou três mandados de segurança propostos por DEM, PPS e PSDB, que pediam de volta 23 mandatos. E anistiou quem mudou de partido antes de 27 de março.

160 Cf. REINER, Lúcio. In: Consultoria Legislativa. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://apache.camara.gov.br/portal/arquivos/Camara/internet/publicacoes/estnottec/pdf/107706.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2008. 161 POLÍTICA PARA POLÍTICOS. In: Glossário político. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://www.politicaparapoliticos.com.br/glossario.php?id_glossario=165&>. Acesso em: 15 jul. 2008. 162 BRASIL. In: Senado Federal. Relatório Final. Fidelidade partidária. Disponível em: <http://www.senado.gov.br/web/relatorios/cesp/refpol/relat04.htm>. Acesso em: 15 jul. 2008.

50

Nos casos de infidelidade após essa data, as legendas terão de encaminhar à corte eleitoral um pedido de investigação para comprovar a troca de legenda. Caberá ao TSE a palavra final: se cabe ou não punição para o "infiel". O tribunal vai editar uma resolução com normas para a tramitação dos processos. Ao dar a resposta para essa indagação, o TSE respondeu, também, a outra consulta semelhante, feita pelo PRTB em março. O partido perguntou ao tribunal se os efeitos da decisão relativa à consulta do DEM a respeito dos eleitos em eleições proporcionais que mudaram de legenda após 2006 podem ser aplicados também aos eleitos no pleito majoritário.

"A decisão adotada poderá ser extensiva aos cargos majoritários, in casu, presidente, vice-presidente, senador e suplentes, governadores e vice-governadores, prefeitos e vice-prefeitos?", perguntou o partido.

Ao responder à consulta do DEM, em 27 de março, o TSE decidiu que os mandatos pertencem aos partidos políticos e não aos eleitos. Na semana passada, o STF ratificou a decisão, mas com a ressalva de que a regra entrou em vigor somente a partir dessa data163.

Destarte, vê-se que, atualmente, a (in)fidelidade partidária

pode acarretar processo de perda de cargo eletivo, e que deve ocorrer nos

moldes da Resolução 22.610/07164, uma vez que esta regulamenta o processo de

perda de mandato por infidelidade partidária.

Nesta Resolução, editada em data de 25 de outubro de

2007, aplica-se, então, conforme o artigo 13, caput e parágrafo único, os casos

de:

[...] desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário.

163 GLOBO.COM. In: Política. Notícias. TSE amplia fidelidade partidária. Disponível em: <ttp://g1.globo.com/Noticias/Politica/0,,MUL151408-5601,00.html>. Acesso em: 15 jul. 2008. 164 Vide texto integral da Resolução 22.610/07, em anexos.

51

Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução165.

Isto posto, apresentados aspectos inerentes à elegibilidade,

inelegibilidade e à (in)fidelidade partidária, aborda-se no próximo capítulo, sobre a

Resolução nº 22.526 e Consulta nº 1.398.

165 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.gov.br/pre/legislacao/Resolucoes/res22610.pdf>. Acesso em: 15 jul. 2008.

52

CAPÍTULO 3

DA RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07

Neste capítulo tratar-se-á, primeiramente, de algumas

breves considerações da Resolução nº 22.526/07 e Consulta nº 1.398/07, para,

posteriormente, demonstrar-se uma análise destas conforme a Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei nº 9.096/95, e, finalmente,

examinar-se as modificações advindas com a Resolução nº 22.610/07 frente aos

posicionamentos extraídos da Resolução nº 22.526/07 e Consulta nº 1.398/07.

3.1 BREVES CONSIDERAÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 22.526 E CONSULTA Nº 1.398/07

Tendo em vista o poder normativo atribuído ao Tribunal

Superior Eleitoral no âmbito de sua competência atribuída pelo artigo 23, inciso

IX, do Código Eleitoral, que dispõe: “Compete, ainda, privativamente, ao Tribunal

Superior: [...]. IX - expedir as instruções que julgar convenientes [...]”166, houve a

expedição da Resolução nº 22.526/07 que versa acerca da Consulta nº 1.398/07

– Classe 5ª - de Brasília/Distrito Federal, formulada pelo Partido da Frente Liberal,

in verbis:

Considerando o teor do art. 108 da Lei nº 4.737/65 (Código Eleitoral), que estabelece que a eleição dos candidatos a cargos proporcionais é resultado do quociente eleitoral apurado entre os diversos partidos e coligações envolvidos no certame democrático.

Considerando que é condição constitucional de elegibilidade a filiação partidária, posta para indicar ao eleitor o vínculo político e ideológico dos candidatos.

166 BRASIL. Lei nº 4.737, de 15 de julho de 1965. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L4737.htm>. Acesso em: 15 jul. 2008.

53

Considerando ainda que, também o cálculo das médias, é decorrente do resultado dos votos válidos atribuídos aos partidos e coligações.

INDAGA-SE:

Os partidos e coligações têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda?167

O questionamento retro despertou estudo aprofundado

acerca da matéria, tendo os Ministros proferido seus votos corroborando com um

pensamento, que, ao final, demonstrou-se majoritário. Assim, o Ministro Relator

César Asfor Rocha, manifesta em seu voto, que não é recente esta questão de se

indagar se o mandato eletivo pertence ao eleito ou ao grêmio político partidário

em que este se elegeu, não considerando-se, se o êxito dependeu ou não

daqueles votos destinados à legenda ou ao aproveitamento daqueles

denominados sobras partidárias168.

Explica também que a Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988, em seu artigo 14, § 3º, V, determina dentre uma das condições

de elegibilidade do cidadão, a filiação partidária, conquanto o artigo 17, § 1º, da

mesma Carta Constitucional garante normas de fidelidade e disciplina partidárias

aos partidos políticos, o que viabiliza indicativos suficientes para ratificar que a

democracia representativa brasileira, encontra-se bastante próxima da

partidocracia, segundo lições de Maurice Duverger169.

Por conseguinte, observa que se pode e se deve proclamar,

diante da solução da Consulta nº 1.398/07, os princípios constitucionais

normativos e a Constituição como aquele termo unificador de normas que

167 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). Rel. Min. César Asfor Rocha. j. 27 mar. 2007. p. 02. 168 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 03. 169 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral apud DEVERGER, Maurice. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 03-04.

54

integram o ordenamento jurídico, uma vez que sem este, as normas aludidas

constituíram apenas um aglomerado, mas não um ordenamento170.

Explana o Ministro que parece equivocada e injurídica a

hipótese de que o mandato eletivo pertence ao indivíduo, posto que esta

afirmação equivaleria dizer que ele teria se tornado o senhor e possuidor de uma

parte da soberania popular, não somente transformando-a em sua propriedade,

mas sobre ela exercendo todos os poderes concernentes ao seu domínio,

inclusive o de dele dispor171.

Corrobora, aludindo:

Todavia, parece-me incogitável que alguém possa obter para si - e exercer como coisa sua - um mandato eletivo, que se configura essencialmente como uma função política e pública, de todo avessa e inconciliável com pretensão de cunho privado172.

Não se pode consentir que o mandato eletivo seja abrangido

como patrimônio privado de uma certa pessoa, de que esta possa dispor dele a

qualquer título seja oneroso ou gratuito, uma vez que, é este fato, uma

contratação essencial da natureza jurídica do mandato, cuja justificativa é a

função representativa de servir, ao oposto da de servir-se173.

Desta forma, elucida o Ministro Relator César Asfor Rocha:

Penso, ademais, ser relevante frisar que a permanência da vaga eletiva proporcional na titularidade do Partido Político, sob cujo pálio o candidato migrante para outro grêmio se elegeu, não é de ser confundida com qualquer espécie de sanção a este, pois a mudança de partido não é ato ilícito, podendo o cidadão filiar-se e desfiliar-se à sua vontade, mas sem que isso possa representar

170 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 04-05. 171 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 05. 172 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 05. 173 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 06.

55

subtração à bancada parlamentar do Partido Político que o abrigou na disputa eleitoral.

Ao meu sentir, o mandato parlamentar pertence, realmente, ao Partido Político, pois é à sua legenda que são atribuídos os votos dos eleitores, devendo-se entender como indevida (e mesmo ilegítima) a afirmação de que o mandato pertence ao eleito, inclusive porque toda a condução ideológica, estratégica, propagandística e financeira é encargo do Partido Político, sob a vigilância da Justiça Eleitoral, à qual deve prestar contas (art. 17, III, da CF)174.

A partir desta fundamentação, respondeu afirmativamente à

Consulta nº 1.398/07, o Ministro Relator, concluindo que os partidos políticos e

coligações partidárias possuem o direito à vaga obtida pelo sistema eleitoral

proporcional, desde que haja requerimento de cancelamento de filiação, ou

mesmo, requerimento de transferência do candidato eleito por um determinado

partido para uma outra legenda175.

Outrossim, quanto ao voto do Ministro Marco Aurélio, insta

salientar que se embasou, primeiramente, no § 1º, do artigo 17, da Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988 e que mencionou também os artigos

24, 25 e 26, da Lei nº 9.096/95176, aduzindo, quanto ao último, que:

[...] temos, talvez no campo simplesmente pedagógico, o teor do artigo 26 da Lei nº 9096/95, a dispor que perde automaticamente a função ou o cargo que exerça na respectiva Casa Legislativa, em virtude da proporção partidária, da definição das cadeiras – que se faz pelos votos obtidos pela legenda –, o parlamentar que deixar o partido sob cuja legenda tenha sido eleito. [...]177.

Neste jaez, acompanhou o Ministro Marco Aurélio, o voto

proferido pelo relator, “[...] respondendo afirmativamente à indagação, que, em 174 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 06-07. 175 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 10. 176 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 11-12. 177 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 12.

56

boa hora, num serviço prestado à nação brasileira, veio a ser formalizada pelo

partido consulente”178.

Quanto ao voto do Ministro Cezar Peluso, salienta-se que

este demonstrou que a democracia partidária brasileira e a representação popular

não ocorrem sem a medição do partido político, visto que são elementos

agregadores e expressivos do ideário político da sociedade. Assim, não se

vislumbra na democracia, a representação do povo pelo representante, senão

através do partido político, já que não se trata, estritamente, de um mandato

eletivo confiado por um cidadão à pessoa do representante179.

Em contrapartida, observa também que existe uma visceral

dependência entre o sistema proporcional e os partidos políticos, pois o candidato

eleito por um partido político poderia não ter sido eleito por outro180.

Compreende que não há como aceitar, diante da moldura do

sistema atual, que o representante eleito possa trocar de partido, levando consigo

o cargo, posto que se tivesse concorrido por outro partido político, poderia nem ter

sido eleito, o que manifesta que o patrimônio dos votos, na lógica do sistema

proporcional, deve ser entendido como uma qualidade inerente ao partido, e não,

de cada candidato181.

Assinala, ainda:

É lícito, pois, concluir que está na ratio essendi do sistema proporcional o princípio da atribuição lógica dos votos aos partidos políticos, enquanto são estes os canais de expressão e representação das ideologias relevantes do corpo social, como o enuncia e resume, de forma lapidar, GILBERTO AMADO: “O voto proporcional é dado às idéias, ao partido, ao grupo”.

178 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 13. 179 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 16. 180 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 17. 181 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 19.

57

[...]. A representação do povo por meio de representantes, é certo, opera ainda por via do mandato182.

Neste diapasão, afirma o Ministro Cezar Peluso que está

convencido, “[...] por força de imposição sistêmica do mecanismo constitucional

da representação proporcional, as vagas obtidas por intermédio do quociente

partidário pertencem ao partido. [...]”183.

Não se está propondo a restrição da liberdade de filiação

partidária, nem mesmo à liberdade de consciência ou cassação, perda ou

suspensão dos direitos políticos, cujos valores encontram-se disciplinados pela

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e não se indispõem com

o reconhecimento de que toda troca injustificada de partido político extingue o

fundamento estrutural, que confere legitimação ao exercício do mandato eletivo

através de representante184.

Assim sendo, salienta, in verbis:

Caso a transferência ou a desfiliação tenha por causa fundamento não justificável à luz da suprema necessidade de preservação da vontade política expressa pelo eleitor no momento do voto, como cerne da idéia de representação, deve o mandato permanecer, pois, com o partido, porque o membro que fraturou a relação é o representante, desde aí destituído da capacidade de representar os eleitores adeptos da corrente de pensamento encarnada pelo partido.

Não se trata, sublinhe-se, de sanção pela mudança de partido, a qual não configura ato ilícito, mas do reconhecimento da inexistência de direito subjetivo autônomo ou de expectativa de direito autônomo à manutenção pessoal do cargo, como efeito sistêmico-normativo da realização histórica (fatttispecie concreta) da hipótese de desfiliação ou transferência injustificada, entendida como ato culposo

182 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral apud AMADO, Gilberto. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 20. 183 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 28. 184 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 30.

58

incompatível com a função representativa do ideário político em cujo nome foi eleito185.

Sob todos estes fundamentos, respondeu afirmativamente à

Consulta nº 1.398/07, e ratificou que os partidos políticos e coligações partidárias

possuem o direito de preservar a vaga atribuída pelo sistema eleitoral

proporcional, quando não se tenham justificativas, e, conseqüentemente, ocorra o

cancelamento de filiação ou transferência do candidato eleito para uma outra

legenda partidária186.

Outrora, acerca do voto proferido pelo Ministro Carlos Ayres

Britto, importa destacar que este afirmou serem os três votos anteriores, de

aturadas reflexões, visto que repousam raízes em três comandos constitucionais.

O primeiro de que não existe candidatura avulsa no Brasil e que é condição de

elegibilidade a filiação partidária. Já, o segundo comando, é o de que a soberania

popular será exercida mediante sufrágio universal e pelo voto direto e secreto,

segundo redação do artigo 14, da Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988, conquanto o terceiro comando, é aquele que consagra o pluralismo

político187.

Diante destas razões, afirma que a conclusão dos votos

anteriores deságua em proposição categórica, uma vez que, ou muda-se de

partido, ou desiste-se da legenda partidária, ou, ainda, renuncia-se a uma certa

legenda partidária, perdendo o cargo parlamentar adquirido eleitoralmente188.

A partir disto, indica:

A Constituição assegura aos partidos políticos o funcionamento parlamentar. E o partido, evidentemente, fica visceralmente prejudicado com a migração dos seus filiados. Esvazia-se de

185 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 31-32. 186 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 39. 187 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 40-41. 188 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 41.

59

representatividade política e se vê amesquinhado no seu funcionamento parlamentar189.

Diante do exposto, após apresentar algumas das objeções

que lhe eram aparentes, e confortado intelectualmente do ponto de vista cívico, o

Ministro Carlos Ayres Britto cravou seu voto em consonância com os demais, pois

entendeu que ao tomar uma decisão que concilia o Direito com a vida, atende

esta aos anseios da cidadania, principalmente, no que tange à crise ideológico-

moral da vida político-partidária brasileira190.

Concluiu seu voto, aludindo: “respondo à consulta de forma

convergente, afirmando que o partido político preserva, sim, a vaga daquele seu

filiado que, detentor de mandato parlamentar, migra para outra sigla”191.

Em relação ao voto do Ministro José Delgado, ressalta-se

que o mesmo compreendeu, que depois de tantas considerações realizadas pelos

outros Ministros, desnecessário seria tecer outras, posto que “até agora está

sendo firmado o entendimento de que a fundamentação do nosso sistema

proporcional é de conferir aos partidos a titularidade dos mandatos eletivos”192.

Estando de acordo com todos os argumentos pronunciados,

votou em consonância com os entendimentos firmados, na linha demonstrada

pelo relator, bem como pelos votos que lhe seguiram193.

O Ministro Caputo Bastos destacou, no entanto:

Senhor Presidente, a essa altura, após tantas lições memoráveis cujos registros ficarão, certamente, para a história, não teria

189 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 43. 190 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 46-47. 191 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 47. 192 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 48. 193 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 53.

60

nenhuma originalidade qualquer dos fundamentos que já havia elencado para pronunciar meu voto.

Mais uma vez parabenizando todos os excelentes e excepcionais votos que me antecederam, acompanho o eminente relator194.

Destarte, votou vencido o Ministro Marcelo Ribeiro, que

respondeu negativamente à Consulta formulada pelo Partido da Frente Liberal,

hoje Democratas195.

Apresentada uma breve síntese da Resolução nº 22.526,

demonstrar-se-á no tópico subseqüente as razões apontadas nesta, pelo Ministro

Marcelo Ribeiro, frente aos ditames previstos na Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 e na Lei nº 9.096/95, e, extraídos da doutrina, assim

como de artigos que tratam sobre o assunto.

3.2 RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07: UMA ANÁLISE CONFORME A CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL DE 1988 E LEI Nº 9.096/95

Com base no voto vencido do Ministro Marcelo Ribeiro,

destaca-se, preliminarmente, que o mesmo concorda, em tese, com tudo o que foi

explanado sobre o absoluto absurdo que é, atualmente, esta ausência de

fidelidade aos partidos políticos196.

Todavia, ressalta que não existem normas na Constituição

da República Federativa do Brasil de 1988, nem em leis infraconstitucionais, que

disciplinem que aquele indivíduo que trocar de partido político, perderá o mandato

eletivo, o que é, afinal das contas, o objeto principal da Consulta nº 1.398/07197.

194 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 54. 195 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 54. 196 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 54. 197 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 54.

61

Aliás, menciona que:

O objeto da consulta é se o partido é o titular da vaga. No fundo, isso quer dizer que, se o deputado abandona o partido pelo qual foi eleito, se ele muda de partido, perde o mandato. Se o mandato é do partido, é claro que o deputado – não existem duas vagas para cada deputado – vai perder198.

Destaca ainda, no que tange aos princípios implícitos, que

não desconhece que estes existam, mas que lhe causa estranheza, a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 estar quase completando

dezenove anos e esta ser a primeira vez que se anuncia a mencionada perda de

mandato eletivo, razão pela qual acredita haver demorado bastante tempo para

compreender-se este princípio199.

No que se refere aos artigos de leis infraconstitucionais

anteriormente alegados, diz o Ministro, observar que os artigos 25 e 26, da Lei nº

9.096/95 versam acerca de assuntos diferentes. O artigo 26, disciplina que perde

automaticamente o cargo ou função, na respectiva Casa Legislativa, mediante

proporção partidária, aquele parlamentar que deixar o partido político sob cuja

legenda se elegeu. Portanto, trata-se de cargo em virtude de proporção partidária.

Outrossim, o artigo 25 também não lhe impressiona, uma vez que não se aplica à

Consulta nº 1.398/07, pois possui intrínseca relação com o estatuto partidário, o

que não é objeto a ser, aqui, discutido200.

Trata o assunto em debate, de caráter constitucional, porém,

conforme se extrai de mandado de segurança, do Supremo Tribunal Federal:

[...]. Em face da Emenda nº 1/69, que, em seu artigo 152, parágrafo único (que, com alteração de redação, passou a parágrafo 5º desse mesmo dispositivo por força da Emenda Constitucional nº 11/78), estabelecia o princípio da fidelidade

198 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 54-55. 199 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 55. 200 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 55.

62

partidária, Deputado que deixasse o Partido sob cuja legenda fora eleito perdia o seu mandato. Essa perda era decretada pela Justiça Eleitoral, em processo contencioso em que se assegurava ampla defesa, e, em seguida, declarada pela Mesa da Câmara (arts. 152, § 5º; 137, IX; e 35, § 42).

Com a Emenda Constitucional nº 25/85, deixou de existir esse princípio de fidelidade partidária, e, em razão disso, a mudança de Partido por parte de Deputado não persistiu como causa de perda de mandato, revogado o inciso V do artigo 35 que enumerava os casos de perda de mandato.

Na atual Constituição, também não se adota o princípio da fidelidade partidária, o que tem permitido a mudança de Partido por parte de Deputados sem qualquer sanção jurídica, e, portanto, sem perda de mandato.

Ora, se a própria Constituição não estabelece a perda de mandato para o Deputado que, eleito pelo sistema de representação proporcional, muda de Partido e, com isso, diminui a representação parlamentar do Partido por que se elegeu (e se elegeu muitas vezes graças aos votos de legenda), quer isso dizer que, apesar de a Carta Magna dar acentuado valor à representação partidária (artigos 5º, LXX, “a”; 58, § 1º; 58, § 4º; 103, VIII), não quis preservá-la com a adoção da sanção jurídica da perda do mandato, para impedir a redução da representação de um Partido no Parlamento. Se o quisesse, bastaria ter colocado essa hipótese entre as causas de perda de mandato, a que alude o artigo 55. [...]201.

Também neste mandado de segurança, o voto do Ministro

Sepúlveda Pertence corrobora com o posicionamento de que há ausência no

direito constitucional brasileiro e vigente, quanto à decretação de perda de

mandato eletivo, uma vez que taxativo é o rol do artigo 55, da Constituição da

República Federativa do Brasil de 1988202.

Ilustrou o Ministro Marcelo Alves, quanto ao voto do Ministro

Francisco Rezek: 201 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 56. 202 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral apud PERTENCE, Sepúlveda. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 57.

63

A Constituição de 1988 tem naturalmente um subsolo. Este consiste, basicamente, nas suas circunstâncias, no seu momento histórico. Não foi por acaso que o constituinte de 88 se omitiu de prescrever, com a riqueza vernacular quantitativa que usou em tantos temas menores, sobre a fidelidade partidária. Não quis fazê-lo por acreditar, provavelmente, que não saímos ainda daquela zona cinzenta em que nos encontramos desde os acontecimentos de 64, ou, mais precisamente, desde quando dissolvidos os antigos partidos – resultando no abandono da vida pública por homens da estatura do nosso antigo colega Oscar Corrêa. Isso é uma realidade que o constituinte deve ter querido prestigiar, e ao direito positivo me atenho. [...]203.

Por derradeiro, explanou que não lhe parece haver espaço

no ordenamento jurídico, para invocarem-se princípios implícitos, neste respectivo

tema, posto que a matéria foi disciplinada pela Constituição anterior e a menção à

perda de mandato eletivo, foi removida pela Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988. Neste ínterim, aludiu que o constituinte de 1988 não desejou

que a alteração de partido político pelo parlamentar eleito, ocasionasse perda do

mandato204.

Logo, citou voto do Ministro Aldir Passarinho, in verbis:

A meu ver, os casos de perda de mandato, expressos no art. 55 são taxativos: [...].

[...] aludido art. 55 admite elastério, dizendo que é incompatível com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no regimento interno, o abuso das prerrogativas asseguradas a membros do Congresso Nacional ou a percepção de vantagens indevidas. Mas nem aí se poderá incluir a hipótese de infidelidade partidária, [...].

[...] o que a Constituição prevê é que é condição de elegibilidade haver a filiação a partido político. Realmente, essa é a exigência que a Constituição faz.

203 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral apud REZEK, Francisco. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 57. 204 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 58.

64

No tocante à infidelidade partidária, bem como no pertinente à indisciplina, a Constituição expressamente remeteu a fixação das normas referentes a tais pontos aos Estatutos dos Partidos Políticos, conforme o art. 17, § 1º, o qual assegura aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos estabelecer normas de fidelidade e disciplina partidária.

Mas, nem aí, a Constituição estabelece que, como norma de fidelidade partidária, possa ser determinada a perda do mandato político. Isso não está implícito na Constituição, e na oportunidade, não é necessário enfrentar essa questão. (...).

[...] Há que se prestigiar os partidos políticos, e isso deixei expresso no voto anterior [...]. Entretanto, não se encontra na Constituição Federal, nem na legislação pertinente, nada, absolutamente nada, que implique na perda do mandato do deputado ou do senador como, também, na perda de suplência, no caso de mudança de partido (...)205.

Partindo destes pressupostos, o Ministro Marcelo Ribeiro

colocou-se de acordo com os votos vencedores e susomencionados, destacando,

brevemente, que seu posicionamento embasa-se em quatro correntes, ou seja:

1ª) de que o tema acerca da infidelidade partidária foi tratado

pela Constituição de 67/69;

2ª) de que era objeto de norma expressa;

3ª) de que houve alteração do texto constitucional, e que,

atualmente, não há nenhuma regra que motive a perda de mandato eletivo, no

caso em questão; e,

4ª) que o artigo 55, da Constituição da República Federativa

do Brasil de 1988 determina quais são as hipóteses de perda de mandato eletivo

205 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral apud PASSARINHO, Aldir. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 58-59.

65

e não há, em seu rol, norma que estabeleça que a troca de partido político por

parlamentar eleito cause perda de mandato206.

Apesar de o Ministro louvar as argumentações trazidas à

tona quanto à infidelidade partidária, não encontra razões no direito que a

autorizem a concluir o mesmo que os votos proferidos pelos vencedores, e,

responde negativamente à Consulta nº 1.398/07207.

Ressalta-se que o Tribunal Superior Eleitoral, por maioria

dos membros, respondeu à Consulta nº 1.398/07, anotando que os partidos

políticos e coligações partidárias devem conservar o direito ao mandato eletivo se

o candidato eleito desfiliar-se para ingressar em outra legenda partidária208, ou

seja:

[...] fixou o entendimento de que o partido ou coligação deve manter o direito ao mandato obtido pelo candidato proporcional eleito caso migre para outra agremiação partidária. [...], o mandato obtido pelo candidato na eleição proporcional pertence ao partido ou coligação, não podendo o agente político se desfiliar daquela agremiação pela qual obteve o número de votos suficiente para a sua eleição direta, sob pena de perder o seu mandato por infidelidade partidária209.

Frente à todo o exposto, compreende-se que o Tribunal

Superior Eleitoral resolveu colocar em prática o princípio do politicamente correto

em face da ordem constitucional vigente, razão pela qual, entendeu-se que o

mandato político é pertencente ao partido político e não ao parlamentar eleito, o

206 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 59. 207 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.526: Consulta nº 1.398 – Classe 5ª - Distrito Federal (Brasília). p. 62-63. 208 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712>. Acesso em: 13 set. 2008. 209 ANJOS, Wilson Pedro dos; SOARES, Kátia Brandão. In: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul. Manifestação consultiva jurídico-eleitoral do TSE e seus efeitos práticos em face de exercente de mandato parlamentar. Disponível em: <http://www.tre-ms.gov.br/noticias/noticia1171.pdf>. Acesso em: 13 set. 2008.

66

que se conduz a expor que, se o parlamentar trocar de partido, ele perderá o

mandato automaticamente210.

Lívia Matias de Souza Silva afirma:

Os estatutos dos partidos podem prever diferentes sanções para os atos de infidelidade, sendo estas desde a simples advertência à exclusão. Contudo não se permite a perda de mandato, pois a Constituição em seu art. 15 veda a cassação de direitos políticos.

Quanto a isso, vale destacar o art. 26 da Lei nº 9.096/1995 [...].

O dispositivo supracitado, embora em um primeiro momento possa levar a crer na admissão da perda do mandato pelo parlamentar infiel, equivale a dizer que aquele que deixar a legenda pela qual foi eleito não responderá mais por aquele partido político, não perdendo o seu mandato e sim as funções decorrentes dele diante da legenda a qual deixou211.

Ensinam Wilson Pedro dos Anjos e Kátia Brandão Soares,

que “daí por que a contemplação no estatuto da norma inserta no art. 26 é

suficiente para surtir os devidos efeitos perante o candidato eleito, não como

decretação de perda de mandato, mas como requerimento do que lhe é direito”212.

Antônio Fernando Dantas Montalvão alude que a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 prevê taxativamente,

quando haverá a perda de mandato eletivo, pelo deputado ou senador213,

conforme se depreende de redação do artigo 55, incisos I a VI, in verbis:

210 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712>. Acesso em: 13 set. 2008. 211 SILVA, Lívia Matias de Souza. A infidelidade partidária e seus reflexos negativos sobre a consolidação das instituições políticas democráticas no Brasil. Jus Navigandi, Teresina, ano 9, n. 808, 19 set. 2005. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=7297>. Acesso em: 13 set. 2008. 212 ANJOS, Wilson Pedro dos; SOARES, Kátia Brandão. In: Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Mato Grosso do Sul. Manifestação consultiva jurídico-eleitoral do TSE e seus efeitos práticos em face de exercente de mandato parlamentar. Disponível em: <http://www.tre-ms.gov.br/noticias/noticia1171.pdf>. Acesso em: 13 set. 2008. 213 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712>. Acesso em: 13 set. 2008.

67

Art. 55. Perderá o mandato o Deputado ou Senador:

I - que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior;

II - cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar;

III - que deixar de comparecer, em cada sessão legislativa, à terça parte das sessões ordinárias da Casa a que pertencer, salvo licença ou missão por esta autorizada;

IV - que perder ou tiver suspensos os direitos políticos;

V - quando o decretar a Justiça Eleitoral, nos casos previstos nesta Constituição;

VI - que sofrer condenação criminal em sentença transitada em julgado. [...]214.

Como se verifica na transcrição do artigo susomencionado,

não se encontra prevista pelo legislador constitucional a perda de mandato eletivo

por infidelidade partidária. Se não existe previsão constitucional, não pode

qualquer Corte de Justiça instituir uma norma na interpretação da lei, nem

mesmo, lhe oferecer anotação extensiva a incluir circunstâncias não disciplinadas

em lei. Assim, assinala-se que a Constituição da República Federativa do Brasil

de 1988 não dispõe sobre a perda de mandato por infidelidade partidária e que

nenhuma legislação poderá adicionar este caso, sendo proibido ao Poder

Judiciário, no comento da legislação, dar-lhe uma interpretação extensiva 215.

Destaca o mesmo doutrinador:

Lembrar-se-á que a Constituição somente poderá ser alterada por Emenda Constitucional, votada e aprovada em dois turnos, pelo Congresso nacional, art. 60, vedada à utilização dela quando tendente a abolir a forma federativa de Estado, o voto direto,

214 BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Constituicao/Constituiçao.htm>. Acesso em: 13 set. 2008. 215 Cf. MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712>. Acesso em: 13 set. 2008.

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secreto, universal e periódico, separação dos Poderes e os direitos e garantias individuais.

Ao Poder Judiciário é dada a competência de interpretar a lei e aplicá-la ao caso concreto, o que não o legitima a legislar. [...].

Lei dos Partidos Políticos reserva às agremiações partidárias autonomia, conferindo-lhes, inclusive, como de economia interna, o poder disciplinar, o que inclui o poder de suspender a filiação partidária do mandatário que contrariar os seus princípios, descumprir suas decisões, e até de expulsá-lo, como sanção máxima, não tendo competência para decretar a perda de mandato. O Parlamentar desfiliado a Partido Político sofre as conseqüências, como, por exemplo, não poderá integrar comissões216.

Pode-se concluir, então, segundo os ensinamentos extraídos

e alocados neste tópico, que a Resolução nº 22.526/07 e a Consulta nº 1.398/07

não são recepcionadas pela Constituição da República Federativa do Brasil de

1988 e Lei nº 9.096/95.

Apresentados estes argumentos, passa-se, então, ao

próximo e último título do presente trabalho, que abordará as modificações

advindas com a Resolução nº 22.610/07 frente aos posicionamentos extraídos da

Resolução nº 22.526/07 e Consulta nº 1.398/07, uma vez que a Resolução nº

22.610/07 tratará de matéria processual e relativa à perda de cargo eletivo.

3.3 AS MODIFICAÇÕES ADVINDAS COM A RESOLUÇÃO Nº 22.610/07 FRENTE AOS POSICIONAMENTOS EXTRAÍDOS DA RESOLUÇÃO Nº 22.526/07 E CONSULTA Nº 1.398/07

Apesar de já demonstradas algumas breves peculiaridades

da Resolução nº 22.610/07 (item 2.3.3), importante se faz ressaltar, neste título,

que no mês de outubro do ano de 2007, o Supremo Tribunal Federal estabeleceu

“[...] um divisor de águas na relação dos políticos com os partidos. Justamente ao

216 MONTALVÃO, Antônio Fernando Dantas. Infidelidade partidária e o mandato parlamentar. Jus Navigandi, Teresina, ano 11, n. 1376, 8 abr. 2007. Disponível em: <http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9712>. Acesso em: 13 set. 2008.

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fortalecer o princípio da fidelidade partidária, historicamente ignorado pelos

políticos brasileiros”217.

Aduzem Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira e

Camila Medeiros de Albuquerque Pontes Luz de Pádua Cerqueira, que a

Resolução nº 22.610/07, do Tribunal Superior Eleitoral, cujo relator foi o Ministro

Cezar Peluzo, foi desenhada e publicada no Diário Oficial da União, em

cumprimento à votação do Supremo Tribunal Federal, assim dispondo:

O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária [...]218.

De acordo com os ensinamentos de Patricia Donati de

Almeida, esta resolução do Tribunal Superior Eleitoral veio dispor acerca do

processo de perda de cargo eletivo, em caso de infidelidade partidária, posto que

em outros momentos já se tinha acompanhado decisões desta matéria.

Primeiramente, o Supremo Tribunal Federal havia reconhecido a possibilidade de

perda de mandato eletivo para os parlamentares eleitos através do sistema

proporcional, quais sejam, os deputados federais, estaduais e vereadores que

tivesse mudado de legenda após serem eleitos. Ainda de acordo com esta

Suprema Corte, o marco temporal a ser considerado para a devida aplicação

desta regra, seria o dia 27 de março do ano de 2007, data da primeira consulta

formulada sobre o tema. Posteriormente, o Tribunal Superior Eleitoral manifestou-

se, abrangendo em sua decisão, aqueles eleitos pelo sistema majoritário de

votos, tais como os senadores e chefes do Poder Executivo. Portanto, não é

demais recordar que a data fixada pelo Tribunal Superior Eleitoral como termo a

217 PEREIRA, Erick. In: Nominuto.com. O instituto da fidelidade partidária veio para ficar. Disponível em: <http://www.nominuto.com/politica/erick_pereira_o_instituto_da_fidelidade_partidár ia_veio_para_ficar/7841/>. Acesso em: 13 set. 2008. 218 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.gov.br/pre/legislacao/Resolucoes/res22610.pdf>. Acesso em: 13 set. 2008.

70

quo da decisão, foi o dia 16 de outubro do ano de 2007, quanto adotou a

fidelidade partidária aos eleitos mediante o sistema majoritário219.

Assinala-se que as decisões, apenas motivaram a aplicação

da infidelidade partidária, mas não estabeleceram o procedimento cabível para a

perda de mandato eletivo, razão pela qual, a matéria recebeu tratamento

específico através da Resolução nº 22.610/07, editada com esta finalidade e que

trata também da data que prevalece para o reconhecimento da infidelidade

partidária220.

Marcelo Roseno de Oliveira, juiz de direito, proclama em

decisão extraída do site do Ministério Público do Estado da Bahia:

Acolhida a sugestão do Supremo Tribunal Federal e editada a Resolução 22.610/07, se tem assistido à assunção por parte da Justiça Eleitoral da atribuição de conhecer e dirimir questões posteriores à diplomação e que dizem respeito à vida intestina dos Partidos Políticos -relação entre filiados e a agremiação – rompendo os paradigmas que havia firmado, fazendo recordar o regime constitucional decaído, quando por força do art. 152, da Emenda Constitucional Nº 01/69, com a redação dada pela Emenda Constitucional Nº 11/78, cabia à Justiça Eleitoral decretar a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Não é demais lembrar que tal atribuição da Justiça Eleitoral há muito se esvaíra, notadamente após a edição da Emenda Constitucional Nº 25/85, não sem que antes houvesse o Tribunal Superior Eleitoral, em posição de vanguarda, afastado a exigência de fidelidade partidária para o voto no Colégio Eleitoral formado para escolher o Presidente da República nas eleições de 15 de janeiro de 1985,

219 Cf. ALMEIDA, Patricia Donati de. In: Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito). (Atualização Legislativa): Resolução nº 22.610 – Processo de perda de cargo eletivo, na hipótese de infidelidade partidária. Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080117144133855>. Acesso em: 15 set. 2008. 220 Cf. ALMEIDA, Patricia Donati de. In: Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito). (Atualização Legislativa): Resolução nº 22.610 – Processo de perda de cargo eletivo, na hipótese de infidelidade partidária. Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080117144133855>. Acesso em: 15 set. 2008.

71

disputadas por Tancredo Neves e Paulo Maluf, e vencidas por aquele221.

Apesar do entendimento susomencionado, há de salientar

que em consonância com a redação do artigo 1º, § 1º, incisos I a IV, da

Resolução nº 22.610/07, os motivos para a cassação de mandato eletivo são a

desfiliação partidária sem justa causa, sendo os justos motivos para a desfiliação:

1) a incorporação ou fusão do partido político; 2) a criação de novo partido

político; 3) o desvio do programa partidário; e, 4) a grave discriminação

pessoal222.

A legitimidade para pleitear a cassação de mandato eletivo,

em um primeiro momento cabe aos partidos políticos, desde que comprovem o

interesse e formulem o requerimento de cassação. Outrossim, se não for

realizado no prazo de trinta dias contados da data de desfiliação, qualquer outro

individuo que possua interesse e o Ministério Público adquirem esta legitimidade,

segundo artigo 1º, § 2º, da Resolução nº 22.610/07, in verbis:

Art. 1º - [...].

§ 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. [...]223.

Em contrapartida, o órgão competente para processamento

e julgamento do pedido de cassação do mandato eletivo, varia conforme a

natureza deste, visto que se tratando de mandato federal, a competência será do

Tribunal Superior Eleitoral, conquanto no mandato estadual ou municipal, a

competência será atribuída ao tribunal estadual do respectivo estado224, conforme

221 BAHIA. In: Ministério Público do Estado da Bahia. Proc. 2007.0030.8674-5/0. Disponível em: <http://www.mp.ba.gov.br/atuacao/caocif/eleitoral/2008/bahia/resolucao/decisao_em_MS_resolucao_22610.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 222 Cf. BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.gov.br/pre/legislacao/Resolucoes/res22610.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 223 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.gov.br/pre/legislacao/Resolucoes/res22610.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 224 Cf. ALMEIDA, Patricia Donati de. In: Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito). (Atualização Legislativa): Resolução nº 22.610 – Processo de perda de cargo eletivo, na

72

se verifica, no artigo 2º, da Resolução nº 22.610/07: “[...]. O Tribunal Superior

Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal;

nos demais casos, é competente o Tribunal Eleitoral do respectivo Estado”225.

No entanto, salienta-se, ainda:

Outro ponto de indiscutível importância, tratado expressamente na Resolução, é a data a ser considerada para a aplicação da regra da infidelidade partidária. Não houve prevalência entre STF e TSE. Ambos os entendimentos foram considerados. O dia 27 de março do ano passado foi considerado marco para os eleitos pelo sistema proporcional, e, 16 de dezembro, para os eleitos majoritariamente226.

Assim sendo, destaca-se que a Resolução nº 22.610/07

além de possuir treze artigos, também determina que:

Perda do cargo

Julgando procedente o pedido formulado, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de dez dias.

Celeridade Os processos que tratam de fidelidade partidária terão preferência na pauta de julgamento tanto do TSE quanto dos Tribunais Regionais Eleitorais e deverão ser encerrados no prazo de 60 dias227.

hipótese de infidelidade partidária. Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080117144133855>. Acesso em: 15 set. 2008. 225 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Resolução nº 22.610. Disponível em: <http://www.prmg.mpf.gov.br/pre/legislacao/Resolucoes/res22610.pdf>. Acesso em: 15 set. 2008. 226 ALMEIDA, Patricia Donati de. In: Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito). (Atualização Legislativa): Resolução nº 22.610 – Processo de perda de cargo eletivo, na hipótese de infidelidade partidária. Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20080117144133855>. Acesso em: 15 set. 2008. 227 BRASIL. In: Tribunal Superior Eleitoral. Plenário do TSE define hipóteses de troca de partido (republicada 26/10 às 09h40). Disponível em: <http://agencia.tse.gov.br/sadAdmAgencia/noticiaSearch.do?acao=get&id=949277>. Acesso em: 15 set. 2008.

73

Partindo destes ensinamentos supracitados, verifica-se,

então, que a Consulta nº 1.398/07 e Resolução nº 22.526/07 ensejaram a

aplicação do instituto da infidelidade partidária, no Brasil, e que apesar de serem,

inicialmente, argüidas ações de inconstitucionalidade quanto ao tema em tela, é o

procedimento para a perda de mandato e sua restauração, segundo o

entendimento de Thales Tácito Pontes Luz de Pádua Cerqueira:

1. perda do mandato:

1.1. legitimidade: somente partido ou coligação (e não suplente - face caráter individualista) tem legitimidade para ajuizar ação de reinvidicação da Cadeira pela troca de partido (ação de natureza constitutiva negativa - perda do mandato do parlamentar e, positiva - assunção do suplente). Entendemos que Ministério Público Eleitoral não tem legitimidade, por envolver questão interna corporis (ADI 3686/STF);

1.2. competência: a ação deve ser proposta no juiz eleitoral (se o mandato for de vereador) ou no TRE (se o mandato for de deputado estadual, distrital ou federal).

1.3. recurso: caberá recurso ao TRE e depois ao TSE e por fim ao STF, no caso de perda de mandato de vereadores; no caso de perda de mandato de deputados (estaduais, federais ou distritais), o recurso será para o TSE e após o TSE. Em todos o prazo será de 3 dias, sem efeito suspensivo, salvo medidas inerentes para tanto (agravo com efeito ativo, cautelar inominada, mandado de segurança etc).

1.4. contraditório e ampla defesa: obrigatório, face o artigo 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes). O procedimento, ao menos, deve seguir o rito eleitoral do artigo 3º da LC 64/90 (AIRC), por analogia (rito sumário eleitoral), não sendo recomendado o rito do artigo 96 da Lei 9096/95 (sumaríssimo eleitoral) pela complexidade em voga;

1.5. uso de liminares (cautelar ou antecipação de tutela): entendemos inadequada, face a restrição de direitos políticos e pelos princípios constitucionais informados neste estudo.

74

Restauração do mandato: no caso da Justiça Eleitoral decretar a perda do mandato, o instrumento adequado é o mandado de segurança para recuperação do cargo, com liminar, com base no artigo 55 da CF/88, ajuizado pelo parlamentar que teve o cargo alijado, perante o TRE (se a decisão for do juiz eleitoral), TSE (se a decisão for do TRE) ou no STF (se a decisão for do TSE). [...]228.

Demonstradas as modificações advindas com a Resolução

nº 22.610/07 e abordado o tema em tela, importa destacar também que o artigo

11 sofreu alteração recente e passando a vigorar com a seguinte redação, in

verbis: "Art. 11. São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais

poderão ser revistas no julgamento final, de cujo acórdão cabe o recurso previsto

no art. 121, § 4º, da Constituição da República”.

Assim sendo, independentemente de identificações pessoais

com uma ou outra corrente, após apresentação de todo o conteúdo deste

trabalho, pode-se dizer que mediante posicionamentos da legislação e da

doutrina, procurou-se estabelecer uma relação entre o abordado nos dois

primeiros capítulos e o tratado neste último, com o escopo de expor eventuais

dúvidas acerca dos partidos políticos e da (in)fidelidade partidária: uma análise da

Consulta nº 1.398 e da Resolução nº 22.526/07, posto que dentre os argumentos

utilizados, não há como, no atual momento, buscar razões que não tenham fulcro

no ordenamento jurídico e garantam por este viés a segurança jurídica necessária

à boa condução do Estado Democrático de Direito.

228 CERQUEIRA, Thales Tácito Pontes Luz de Pádua. In: Wiki-Iuspédia (Enciclopédia Colaborativa do Direito). Fidelidade partidária e perda do mandato. Disponível em: <http://www.wiki-iuspedia.com.br/article.php?story=20070430160011149>. Acesso em: 15 set. 2008.

75

CONCLUSÃO

O presente trabalho procurou de forma bastante sintética,

abordar a Consulta nº 1.398/07 e a Resolução nº 22.526/07, ao que disciplina a

Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e a Lei nº 9.096/95 (Lei

dos Partidos Políticos), uma vez que além de versar o tema acerca do instituto da

(in)fidelidade partidária, trata também de questão formulada pelo Partido da

Frente Liberal que indagou se os partidos e coligações têm o direito de preservar

a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, quando houver pedido de

cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido

para outra legenda.

Neste ínterim, procurou-se demonstrar mediante variadas

pesquisas bibliográficas, as modificações advindas com a Resolução nº

22.610/07, como também o posicionamento divergente do Ministro Marcelo

Ribeiro em votação da Resolução nº 22.526/07.

Assim, estabeleceu-se uma relação entre os partidos

políticos, a (in)fidelidade partidária, a Consulta nº 1.398/07 e a Resolução nº

22.526/07, à luz da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 e da

Lei nº 9.096/95.

Posto isto, pode-se destacar sobre o assunto em tela, que a

Resolução nº 22.526/07 trata da Consulta nº 1.398/07 e, que em decisão do

Supremo Tribunal Federal, responderam os Ministros, salvo o Ministro Marcelo

Ribeiro, que os partidos políticos e coligações partidárias possuem o direito à

vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional, desde que haja requerimento de

cancelamento de filiação, ou mesmo, requerimento de transferência do candidato

eleito por um determinado partido para uma outra legenda.

76

Destarte, importante se faz salientar, que o Ministro Marcelo

Ribeiro, embasou o seu voto, aludindo que concorda com tudo o que foi

explanado sobre o absoluto absurdo que é, atualmente, esta ausência de

fidelidade aos partidos políticos, mas que o tema sobre infidelidade partidária foi

tratado pela Constituição de 1967/1969, que era objeto de norma expressa, que

houve alteração do texto constitucional, mas que, hodiernamente, não há

nenhuma regra que motive a perda de mandato eletivo, no caso em questão,

sendo que o artigo 55, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988

determina quais são as hipóteses de perda de mandato eletivo e não há, em seu

rol, norma que estabeleça que a troca de partido político por parlamentar eleito

cause perda de mandato.

Por derradeiro, aduziu que a Constituição da República

Federativa do Brasil de 1988 não dispõe sobre a perda de mandato por

infidelidade partidária e que nenhuma legislação poderá adicionar este caso,

sendo proibido ao Poder Judiciário, no comento da legislação, dar-lhe uma

interpretação extensiva.

Diante das razões por ele expostas, compreendeu o Ministro

Marcelo Ribeiro, que o Tribunal Superior Eleitoral resolveu colocar em prática o

princípio do politicamente correto em face da ordem constitucional vigente, razão

pela qual, entendeu ser o mandato político pertencente ao partido político e não

ao parlamentar eleito, o que se conduz a expor que, se o parlamentar trocar de

partido, ele perderá o mandato automaticamente.

Mediante o ensinamento proclamado por outros

doutrinadores, verificou-se, então, que não se encontra prevista pelo legislador

constitucional a perda de mandato eletivo por infidelidade partidária. Assim, se

não existe previsão constitucional, não pode qualquer Corte de Justiça instituir

uma norma na interpretação da legislação, nem mesmo, lhe oferecer anotação

extensiva a incluir circunstâncias não disciplinadas em lei.

Ocorre que, apesar dos entendimentos extraídos tanto da

legislação quanto da doutrina, no mês de outubro do ano de 2007, o Supremo

77

Tribunal Federal estabeleceu um divisor de águas na relação dos políticos com os

partidos, justamente, ao fortalecer o princípio da fidelidade partidária.

Foi por intermédio da Resolução nº 22.610/07, do Tribunal

Superior Eleitoral, cujo relator foi o Ministro Cezar Peluzo, que se desenhou e

publicou-se no Diário Oficial da União, em cumprimento à votação do Supremo

Tribunal Federal, o disciplinamento do processo de perda de cargo eletivo, bem

como de justificação de desfiliação partidária.

De acordo com alguns doutrinadores, esta resolução do

Tribunal Superior Eleitoral veio dispor acerca do processo de perda de cargo

eletivo, em caso de infidelidade partidária, posto que em outros momentos já se

tinha acompanhado decisões desta matéria.

Desta forma, a Consulta nº 1.398/07 e Resolução nº

22.526/07 ensejaram a aplicação do instituto da infidelidade partidária, no Brasil, e

apesar de serem, inicialmente, argüidas ações de inconstitucionalidade quanto ao

tema em tela, é o procedimento para a perda de mandato eletivo e sua

restauração, aquele previsto pela Resolução nº 22.610/07.

Isto posto, vê-se que, atualmente, a (in)fidelidade partidária

pode acarretar processo de perda de cargo eletivo, e que deve ocorrer nos

moldes da Resolução nº 22.610/07, uma vez que esta regulamenta o processo de

perda de mandato por infidelidade partidária, dentre outras peculiaridades

relativas ao seu procedimento.

78

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ANEXOS

LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

Mensagem de veto Estabelece, de acordo com o art. 14, § 9º da Constituição Federal, casos de inelegibilidade, prazos de cessação, e determina outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei: Art. 1º São inelegíveis: I - para qualquer cargo: a) os inalistáveis e os analfabetos; b) os membros do Congresso Nacional, das assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto no art. 55, I e II, da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término da legislatura; b) os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas, da Câmara Legislativa e das Câmaras Municipais, que hajam perdido os respectivos mandatos por infringência do disposto nos incisos I e II do art. 55 da Constituição Federal, dos dispositivos equivalentes sobre perda de mandato das Constituições Estaduais e Leis Orgânicas dos Municípios e do Distrito Federal, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente do mandato para o qual foram eleitos e nos oito anos subseqüentes ao término da legislatura; (Redação dada pela LCP 81, de 13/04/94) c) o Governador e o Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, o Prefeito e o Vice-Prefeito que perderem seus cargos eletivos por infringência a dispositivo da Constituição Estadual da Lei Orgânica do Distrito Federal ou da Lei Orgânica do Município, para as eleições que se realizarem durante o período remanescente e nos 3 (três) anos subseqüentes ao término do mandato para o qual tenham sido eleitos; d) os que tenham contra sua pessoa representação julgada procedente pela Justiça Eleitoral, transitada em julgado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, para a eleição na qual concorrem ou tenham sido diplomados, bem como para as que se realizarem 3 (três) anos seguintes; e) os que forem condenados criminalmente, com sentença transitada em julgado, pela prática de crime contra a economia popular, a fé pública, a administração

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pública, o patrimônio público, o mercado financeiro, pelo tráfico de entorpecentes e por crimes eleitorais, pelo prazo de 3 (três) anos, após o cumprimento da pena; f) os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 4 (quatro) anos; g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável e por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se a questão houver sido ou estiver sendo submetida à apreciação do Poder Judiciário, para as eleições que se realizarem nos 5 (cinco) anos seguintes, contados a partir da data da decisão; h) os detentores de cargo na administração pública direta, indireta ou fundacional, que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder econômico ou político apurado em processo, com sentença transitada em julgado, para as eleições que se realizarem nos 3 (três) anos seguintes ao término do seu mandato ou do período de sua permanência no cargo; i) os que, em estabelecimentos de crédito, financiamento ou seguro, que tenham sido ou estejam sendo objeto de processo de liquidação judicial ou extrajudicial, hajam exercido, nos 12 (doze) meses anteriores à respectiva decretação, cargo ou função de direção, administração ou representação, enquanto não forem exonerados de qualquer responsabilidade; II - para Presidente e Vice-Presidente da República: a) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos e funções: 1. os Ministros de Estado: 2. os chefes dos órgãos de assessoramento direto, civil e militar, da Presidência da República; 3. o chefe do órgão de assessoramento de informações da Presidência da República; 4. o chefe do Estado-Maior das Forças Armadas; 5. o Advogado-Geral da União e o Consultor-Geral da República; 6. os chefes do Estado-Maior da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; 7. os Comandantes do Exército, Marinha e Aeronáutica; 8. os Magistrados; 9. os Presidentes, Diretores e Superintendentes de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas e as mantidas pelo poder público; 10. os Governadores de Estado, do Distrito Federal e de Territórios; 11. os Interventores Federais; 12, os Secretários de Estado; 13. os Prefeitos Municipais; 14. os membros do Tribunal de Contas da União, dos Estados e do Distrito Federal; 15. o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal; 16. os Secretários-Gerais, os Secretários-Executivos, os Secretários Nacionais, os Secretários Federais dos Ministérios e as pessoas que ocupem cargos equivalentes; b) os que tenham exercido, nos 6 (seis) meses anteriores à eleição, nos Estados, no Distrito Federal, Territórios e em qualquer dos poderes da União, cargo ou função, de nomeação pelo Presidente da República, sujeito à aprovação prévia do Senado Federal;

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c) (Vetado); d) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tiverem competência ou interesse, direta, indireta ou eventual, no lançamento, arrecadação ou fiscalização de impostos, taxas e contribuições de caráter obrigatório, inclusive parafiscais, ou para aplicar multas relacionadas com essas atividades; e) os que, até 6 (seis) meses antes da eleição, tenham exercido cargo ou função de direção, administração ou representação nas empresas de que tratam os arts. 3° e 5° da Lei n° 4.137, de 10 de setembro de 1962, quando, pelo âmbito e natureza de suas atividades, possam tais empresas influir na economia nacional; f) os que, detendo o controle de empresas ou grupo de empresas que atuem no Brasil, nas condições monopolísticas previstas no parágrafo único do art. 5° da lei citada na alínea anterior, não apresentarem à Justiça Eleitoral, até 6 (seis) meses antes do pleito, a prova de que fizeram cessar o abuso apurado, do poder econômico, ou de que transferiram, por força regular, o controle de referidas empresas ou grupo de empresas; g) os que tenham, dentro dos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, ocupado cargo ou função de direção, administração ou representação em entidades representativas de classe, mantidas, total ou parcialmente, por contribuições impostas pelo poder Público ou com recursos arrecadados e repassados pela Previdência Social; h) os que, até 6 (seis) meses depois de afastados das funções, tenham exercido cargo de Presidente, Diretor ou Superintendente de sociedades com objetivos exclusivos de operações financeiras e façam publicamente apelo à poupança e ao crédito, inclusive através de cooperativas e da empresa ou estabelecimentos que gozem, sob qualquer forma, de vantagens asseguradas pelo poder público, salvo se decorrentes de contratos que obedeçam a cláusulas uniformes; i) os que, dentro de 6 (seis) meses anteriores ao pleito, hajam exercido cargo ou função de direção, administração ou representação em pessoa jurídica ou em empresa que mantenha contrato de execução de obras, de prestação de serviços ou de fornecimento de bens com órgão do Poder Público ou sob seu controle, salvo no caso de contrato que obedeça a cláusulas uniformes; j) os que, membros do Ministério Público, não se tenham afastado das suas funções até 6 (seis)) meses anteriores ao pleito; I) os que, servidores públicos, estatutários ou não,»dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais; III - para Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal; a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresas que operem no território do Estado ou do Distrito Federal, observados os mesmos prazos; b) até 6 (seis) meses depois de afastados definitivamente de seus cargos ou funções: 1. os chefes dos Gabinetes Civil e Militar do Governador do Estado ou do Distrito Federal; 2. os comandantes do Distrito Naval, Região Militar e Zona Aérea; 3. os diretores de órgãos estaduais ou sociedades de assistência aos Municípios;

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4. os secretários da administração municipal ou membros de órgãos congêneres; IV - para Prefeito e Vice-Prefeito: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, observado o prazo de 4 (quatro) meses para a desincompatibilização; b) os membros do Ministério Público e Defensoria Pública em exercício na Comarca, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito, sem prejuízo dos vencimentos integrais; c) as autoridades policiais, civis ou militares, com exercício no Município, nos 4 (quatro) meses anteriores ao pleito; V - para o Senado Federal: a) os inelegíveis para os cargos de Presidente e Vice-Presidente da República especificados na alínea a do inciso II deste artigo e, no tocante às demais alíneas, quando se tratar de repartição pública, associação ou empresa que opere no território do Estado, observados os mesmos prazos; b) em cada Estado e no Distrito Federal, os inelegíveis para os cargos de Governador e Vice-Governador, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VI - para a Câmara dos Deputados, Assembléia Legislativa e Câmara Legislativa, no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal, nas mesmas condições estabelecidas, observados os mesmos prazos; VII - para a Câmara Municipal: a) no que lhes for aplicável, por identidade de situações, os inelegíveis para o Senado Federal e para a Câmara dos Deputados, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização; b) em cada Município, os inelegíveis para os cargos de Prefeito e Vice-Prefeito, observado o prazo de 6 (seis) meses para a desincompatibilização . § 1° Para concorrência a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até 6 (seis) meses antes do pleito. § 2° O Vice-Presidente, o Vice-Governador e o Vice-Prefeito poderão candidatar-se a outros cargos, preservando os seus mandatos respectivos, desde que, nos últimos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, não tenham sucedido ou substituído o titular. § 3° São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes, consangüíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos 6 (seis) meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição. Art. 2º Compete à Justiça Eleitoral conhecer e decidir as argüições de inelegibilidade. Parágrafo único. A argüição de inelegibilidade será feita perante: I - o Tribunal Superior Eleitoral, quando se tratar de candidato a Presidente ou Vice-Presidente da República; II - os Tribunais Regionais Eleitorais, quando se tratar de candidato a Senador, Governador e Vice-Governador de Estado e do Distrito Federal, Deputado Federal, Deputado Estadual e Deputado Distrital;

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III - os Juízes Eleitorais, quando se tratar de candidato a Prefeito, Vice-Prefeito e Vereador. Art. 3° Caberá a qualquer candidato, a partido político, coligação ou ao Ministério Público, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação do pedido de registro do candidato, impugná-lo em petição fundamentada. § 1° A impugnação, por parte do candidato, partido político ou coligação, não impede a ação do Ministério Público no mesmo sentido. § 2° Não poderá impugnar o registro de candidato o representante do Ministério Público que, nos 4 (quatro) anos anteriores, tenha disputado cargo eletivo, integrado diretório de partido ou exercido atividade político-partidária. § 3° O impugnante especificará, desde logo, os meios de prova com que pretende demonstrar a veracidade do alegado, arrolando testemunhas, se for o caso, no máximo de 6 (seis). Art. 4° A partir da data em que terminar o prazo para impugnação, passará a correr, após devida notificação, o prazo de 7 (sete) dias para que o candidato, partido político ou coligação possa contestá-la, juntar documentos, indicar rol de testemunhas e requerer a produção de outras provas, inclusive documentais, que se encontrarem em poder de terceiros, de repartições públicas ou em procedimentos judiciais, ou administrativos, salvo os processos em tramitação em segredo de justiça. Art. 5° Decorrido o prazo para contestação, se não se tratar apenas de matéria de direito e a prova protestada for relevante, serão designados os 4 (quatro) dias seguintes para inquirição das testemunhas do impugnante e do impugnado, as quais comparecerão por iniciativa das partes que as tiverem arrolado, com notificação judicial. § 1° As testemunhas do impugnante e do impugnado serão ouvidas em uma só assentada. § 2° Nos 5 (cinco) dias subseqüentes, o Juiz, ou o Relator, procederá a todas as diligências que determinar, de ofício ou a requerimento das partes. § 3° No prazo do parágrafo anterior, o Juiz, ou o Relator, poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão da causa. § 4° Quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, o Juiz, ou o Relator, poderá ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito. § 5° Se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, poderá o Juiz contra ele expedir mandado de prisão e instaurar processo por crime de desobediência. Art. 6° Encerrado o prazo da dilação probatória, nos termos do artigo anterior, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 5 (cinco) dias. Art. 7° Encerrado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Juiz, ou ao Relator, no dia imediato, para sentença ou julgamento pelo Tribunal. Parágrafo único. O Juiz, ou Tribunal, formará sua convicção pela livre apreciação da prova, atendendo aos fatos e às circunstâncias constantes dos autos, ainda que não alegados pelas partes, mencionando, na decisão, os que motivaram seu convencimento. Art. 8° Nos pedidos de registro de candidatos a eleições municipais, o Juiz Eleitoral apresentará a sentença em cartório 3 (três) dias após a conclusão dos

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autos, passando a correr deste momento o prazo de 3 (três) dias para a interposição de recurso para o Tribunal Regional Eleitoral. § 1° A partir da data em que for protocolizada a petição de recurso, passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões. § 2° Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Regional Eleitoral, inclusive por portador, se houver necessidade, decorrente da exigüidade de prazo, correndo as despesas do transporte por conta do recorrente, se tiver condições de pagá-las. Art. 9° Se o Juiz Eleitoral não apresentar a sentença no prazo do artigo anterior, o prazo para recurso só começará a correr após a publicação da mesma por edital, em cartório. Parágrafo único. Ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o Corregedor Regional, de ofício, apurará o motivo do retardamento e proporá ao Tribunal Regional Eleitoral, se for o caso, a aplicação da penalidade cabível. Art. 10. Recebidos os autos na Secretaria do Tribunal Regional Eleitoral, estes serão autuados e apresentados no mesmo dia ao Presidente, que, também na mesma data, os distribuirá a um Relator e mandará abrir vistas ao Procurador Regional pelo prazo de 2 (dois) dias. Parágrafo único. Findo o prazo, com ou sem parecer, os autos serão enviados ao Relator, que os apresentará em mesa para julgamento em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. Art. 11. Na sessão do julgamento, que poderá se realizar em até 2 (duas) reuniões seguidas, feito o relatório, facultada a palavra às partes e ouvido o Procurador Regional, proferirá o Relator o seu voto e serão tomados os dos demais Juízes. § 1° Proclamado o resultado, o Tribunal se reunirá para lavratura do acórdão, no qual serão indicados o direito, os fatos e as circunstâncias com base nos fundamentos do Relator ou do voto vencedor. § 2° Terminada a sessão, far-se-á a leitura e a publicação do acórdão, passando a correr dessa data o prazo de 3 (três) dias, para a interposição de recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, em petição fundamentada. Art. 12. Havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, a partir da data em que for protocolizada a petição passará a correr o prazo de 3 (três) dias para a apresentação de contra-razões, notificado por telegrama o recorrido. Parágrafo único. Apresentadas as contra-razões, serão os autos imediatamente remetidos ao Tribunal Superior Eleitoral. Art. 13. Tratando-se de registro a ser julgado originariamente por Tribunal Regional Eleitoral, observado o disposto no art. 6° desta lei complementar, o pedido de registro, com ou sem impugnação, será julgado em 3 (três) dias, independentemente de publicação em pauta. Parágrafo único. Proceder-se-á ao julgamento na forma estabelecida no art. 11 desta lei complementar e, havendo recurso para o Tribunal Superior Eleitoral, observar-se-á o disposto no artigo anterior. Art. 14. No Tribunal Superior Eleitoral, os recursos sobre registro de candidatos serão processados e julgados na forma prevista nos arts. 10 e 11 desta lei complementar. Art. 15. Transitada em julgado a decisão que declarar a inelegibilidade do candidato, ser-lhe-á negado registro, ou cancelado, se já tiver sido feito, ou declarado nulo o diploma, se já expedido.

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Art. 16. Os prazos a que se referem o art. 3º e seguintes desta lei complementar são peremptórios e contínuos e correm em secretaria ou Cartório e, a partir da data do encerramento do prazo para registro de candidatos, não se suspendem aos sábados, domingos e feriados. Art. 17. É facultado ao partido político ou coligação que requerer o registro de candidato considerando inelegível dar-lhe substituto, mesmo que a decisão passada em julgado tenha sido proferida após o termo final do prazo de registro, caso em que a respectiva Comissão Executiva do Partido fará a escolha do candidato. Art. 18. A declaração de inelegibilidade do candidato à Presidência da República, Governador de Estado e do Distrito Federal e Prefeito Municipal não atingirá o candidato a Vice-Presidente, Vice-Governador ou Vice-Prefeito, assim como a destes não atingirá aqueles. Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários, abuso do poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo único. A apuração e a punição das transgressões mencionadas no caput deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. Art. 20. O candidato, partido político ou coligação são parte legítima para denunciar os culpados e promover-lhes a responsabilidade; a nenhum servidor público, inclusive de autarquias, de entidade paraestatal e de sociedade de economia mista será lícito negar ou retardar ato de ofício tendente a esse fim, sob pena de crime funcional. Art. 21. As transgressões a que se refere o art. 19 desta lei complementar serão apuradas mediante procedimento sumaríssimo de investigação judicial, realizada pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais, nos termos das Leis nºs 1.579, de 18 de março de 1952, 4.410, de 24 de setembro de 1964, com as modificações desta lei complementar. Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas, indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para apurar uso indevido, desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o seguinte rito: I - o Corregedor, que terá as mesmas atribuições do Relator em processos judiciais, ao despachar a inicial, adotará as seguintes providências: a) ordenará que se notifique o representado do conteúdo da petição, entregando-se-lhe a segunda via apresentada pelo representante com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 5 (cinco) dias, ofereça ampla defesa, juntada de documentos e rol de testemunhas, se cabível; b) determinará que se suspenda o ato que deu motivo à representação, quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficiência da medida, caso seja julgada procedente;

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c) indeferirá desde logo a inicial, quando não for caso de representação ou lhe faltar algum requisito desta lei complementar; II - no caso do Corregedor indeferir a reclamação ou representação, ou retardar-lhe a solução, poderá o interessado renová-la perante o Tribunal, que resolverá dentro de 24 (vinte e quatro) horas; III - o interessado, quando for atendido ou ocorrer demora, poderá levar o fato ao conhecimento do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de que sejam tomadas as providências necessárias; IV - feita a notificação, a Secretaria do Tribunal juntará aos autos cópia autêntica do ofício endereçado ao representado, bem como a prova da entrega ou da sua recusa em aceitá-la ou dar recibo; V - findo o prazo da notificação, com ou sem defesa, abrir-se-á prazo de 5 (cinco) dias para inquirição, em uma só assentada, de testemunhas arroladas pelo representante e pelo representado, até o máximo de 6 (seis) para cada um, as quais comparecerão independentemente de intimação; VI - nos 3 (três) dias subseqüentes, o Corregedor procederá a todas as diligências que determinar, ex officio ou a requerimento das partes; VII - no prazo da alínea anterior, o Corregedor poderá ouvir terceiros, referidos pelas partes, ou testemunhas, como conhecedores dos fatos e circunstâncias que possam influir na decisão do feito; VIII - quando qualquer documento necessário à formação da prova se achar em poder de terceiro, inclusive estabelecimento de crédito, oficial ou privado, o Corregedor poderá, ainda, no mesmo prazo, ordenar o respectivo depósito ou requisitar cópias; IX - se o terceiro, sem justa causa, não exibir o documento, ou não comparecer a juízo, o Juiz poderá expedir contra ele mandado de prisão e instaurar processo s por crime de desobediência; X - encerrado o prazo da dilação probatória, as partes, inclusive o Ministério Público, poderão apresentar alegações no prazo comum de 2 (dois) dias; XI - terminado o prazo para alegações, os autos serão conclusos ao Corregedor, no dia imediato, para apresentação de relatório conclusivo sobre o que houver sido apurado; XII - o relatório do Corregedor, que será assentado em 3 (três) dias, e os autos da representação serão encaminhados ao Tribunal competente, no dia imediato, com pedido de inclusão incontinenti do feito em pauta, para julgamento na primeira sessão subseqüente; XIII - no Tribunal, o Procurador-Geral ou Regional Eleitoral terá vista dos autos por 48 (quarenta e oito) horas, para se pronunciar sobre as imputações e conclusões do Relatório; XIV - julgada procedente a representação, o Tribunal declarará a inelegibilidade do representado e de quantos hajam contribuído para a prática do ato, cominando-lhes sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 3 (três) anos subseqüentes à eleição em que se verificou, além da cassação do registro do candidato diretamente beneficiado pela interferência do poder econômico e pelo desvio ou abuso do poder de autoridade, determinando a remessa dos autos ao Ministério Público Eleitoral, para instauração de processo disciplinar, se for o caso, e processo-crime, ordenando quaisquer outras providências que a espécie comportar;

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XV - se a representação for julgada procedente após a eleição do candidato serão remetidas cópias de todo o processo ao Ministério Público Eleitoral, para os fins previstos no art. 14, §§ 10 e 11 da Constituição Federal, e art. 262, inciso IV, do Código Eleitoral. Parágrafo único. O recurso contra a diplomação, interposto pelo representante, não impede a atuação do Ministério Público no mesmo sentido. Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral. Art. 24. Nas eleições municipais, o Juiz Eleitoral será competente para conhecer e processar a representação prevista nesta lei complementar, exercendo todas as funções atribuídas ao Corregedor-Geral ou Regional, constantes dos incisos I a XV do art. 22 desta lei complementar, cabendo ao representante do Ministério Público Eleitoral em função da Zona Eleitoral as atribuições deferidas ao Procurador-Geral e Regional Eleitoral, observadas as normas do procedimento previstas nesta lei complementar. Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé: Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua. Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar. Art. 27. Esta lei complementar entra em vigor na data de sua publicação. Art. 28. Revogam-se a Lei Complementar nº 5, de 29 de abril de 1970 e as demais disposições em contrário. Brasília, 18 de maio de 1990; 169° da Independência e 102° da República. FERNANDO COLLOR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 21.5.1990

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RESOLUÇÃO Nº 22.610/07

Relator: Ministro Cezar Peluso. O TRIBUNAL SUPERIOR ELEITORAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 23, XVIII, do Código Eleitoral, e na observância do que decidiu o Supremo Tribunal Federal nos Mandados de Segurança nº 26.602, 26.603 e 26.604, resolve disciplinar o processo de perda de cargo eletivo, bem como de justificação de desfiliação partidária, nos termos seguintes: Art. 1º - O partido político interessado pode pedir, perante a Justiça Eleitoral, a decretação da perda de cargo eletivo em decorrência de desfiliação partidária sem justa causa. § 1º - Considera-se justa causa: I) incorporação ou fusão do partido; II) criação de novo partido; III) mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário; IV) grave discriminação pessoal. § 2º - Quando o partido político não formular o pedido dentro de 30 (trinta) dias da desfiliação, pode fazê-lo, em nome próprio, nos 30 (trinta) subseqüentes, quem tenha interesse jurídico ou o Ministério Público eleitoral. § 3º - O mandatário que se desfiliou ou pretenda desfiliar-se pode pedir a declaração da existência de justa causa, fazendo citar o partido, na forma desta Resolução. Art. 2º - O Tribunal Superior Eleitoral é competente para processar e julgar pedido relativo a mandato federal; nos demais casos, é competente o tribunal eleitoral do respectivo estado. Art. 3º - Na inicial, expondo o fundamento do pedido, o requerente juntará prova documental da desfiliação, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 4º - O mandatário que se desfiliou e o eventual partido em que esteja inscrito serão citados para responder no prazo de 5 (cinco) dias, contados do ato da citação. Parágrafo único – Do mandado constará expressa advertência de que, em caso de revelia, se presumirão verdadeiros os fatos afirmados na inicial. Art. 5º - Na resposta, o requerido juntará prova documental, podendo arrolar testemunhas, até o máximo de 3 (três), e requerer, justificadamente, outras

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provas, inclusive requisição de documentos em poder de terceiros ou de repartições públicas. Art. 6º - Decorrido o prazo de resposta, o tribunal ouvirá, em 48 (quarenta e oito) horas, o representante do Ministério Público, quando não seja requerente, e, em seguida, julgará o pedido, em não havendo necessidade de dilação probatória. Art. 7º - Havendo necessidade de provas, deferi-las-á o Relator, designando o 5º (quinto) dia útil subseqüente para, em única assentada, tomar depoimentos pessoais e inquirir testemunhas, as quais serão trazidas pela parte que as arrolou. Parágrafo único – Declarando encerrada a instrução, o Relator intimará as partes e o representante do Ministério Público, para apresentarem, no prazo comum de 48 (quarenta e oito) horas, alegações finais por escrito. Art. 8º - Incumbe aos requeridos o ônus da prova de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da eficácia do pedido. Art. 9º - Para o julgamento, antecipado ou não, o Relator preparará voto e pedirá inclusão do processo na pauta da sessão seguinte, observada a antecedência de 48 (quarenta e oito) horas. É facultada a sustentação oral por 15 (quinze) minutos. Art. 10 - Julgando procedente o pedido, o tribunal decretará a perda do cargo, comunicando a decisão ao presidente do órgão legislativo competente para que emposse, conforme o caso, o suplente ou o vice, no prazo de 10 (dez) dias. Art. 11 – São irrecorríveis as decisões interlocutórias do Relator, as quais poderão ser revistas no julgamento final. Do acórdão caberá, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, apenas pedido de reconsideração, sem efeito suspensivo. Art. 12 – O processo de que trata esta Resolução será observado pelos tribunais regionais eleitorais e terá preferência, devendo encerrar-se no prazo de 60 (sessenta) dias. Art. 13 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se apenas às desfiliações consumadas após 27 (vinte e sete) de março deste ano, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 (dezesseis) de outubro corrente, quanto a eleitos pelo sistema majoritário. Parágrafo único – Para os casos anteriores, o prazo previsto no art. 1º, § 2º, conta-se a partir do início de vigência desta Resolução. Brasília, 25 de outubro de 2007.