Nacionalidade. Vínculo jurídico – político entre o indivíduo e o Estado jus solis jus...
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Nacionalidade
Vínculo jurídico – político entre o indivíduo e o Estado
• jus solis• jus sanguinis
Originária ou Primária
• Expressa• Tácita
Secundária ou
Adquirida
BRASILEIROS NATOS (art.12, I a, b e c)
Nascer no Brasil
Pais Estrangeiros
Pais não estão a
serviço do País de origem
Brasileiro Nato
Nascer no Exterior
Pai ou Mãe Brasileira
Pai ou Mãe a serviço da
RBF
Brasileiro Nato
Nascer no Exterior
Pai ou Mãe Brasileira
Pais não estão a
serviço da RBF ?
BRASILEIROS NATURALIZADOS (art. 12, II, a e b)
Art. 12, II, a (1ª parte)
• Requisitos na forma da lei
Art. 12, II, a (2ª parte)
• Origem em País de Língua Portuguesa
• Residência por um ano ininterrupto;
• Idoneidade moral;
Art. 12, II, b
• Outras Nacionalidades
• Residência há mais de quinze anos ininterruptos;
• Ausência de condenação Penal
• Requisição da Nacionalidade
Português Equiparado
• Portugueses com residência permanente no País;
• se houver reciprocidade em favor de brasileiros;
• serão atribuídos os direitos inerentes ao brasileiro naturalizado;
Distinção entre Natos e NaturalizadosCARGOS PRIVATIVOS DE NATOS
Pres. E Vice da República
Pres. da Câmara dos Dep.
Pres. do Senado Federal
Ministro do STF
Carreira Diplomática
Oficial das Forças Armadas
Ministro da Defesa
PERDA DA NACIONALIDADE
Natos e Naturalizados
Aquisição de Nova
Nacionalidade
Naturalizados
Naturalização Cancelada, por
Decisão Judicial;
Direitos Políticos
Prerrogativa para os cidadãos participarem das decisões políticas do Estado;• A soberania popular será exercida mediante:
Sufrágio Universal
Voto•Direto•Secreto•Valor Igual
Consulta Popular•Plebiscito•Referendo
Iniciativa Popular
VOTOIDADE CARACTERISTICA PESSOAL
OBRIGATÓRIO Maiores de 18
FACULTATIVO Maiores de 70 Analfabetos
Maiores de 16 e menos de 18
INALISTÁVEIS Menores de 16 Conscritos
Estrangeiros
Capacidade Eleitoral Passiva• I - a nacionalidade brasileira;• II - o pleno exercício dos direitos políticos;• III - o alistamento eleitoral;• IV - o domicílio eleitoral na circunscrição;• V - a filiação partidária;• VI - a idade mínima de:• a) trinta e cinco anos para Presidente e Vice-Presidente da
República e Senador;• b) trinta anos para Governador e Vice-Governador de Estado e do
Distrito Federal;• c) vinte e um anos para Deputado Federal, Deputado Estadual ou
Distrital, Prefeito, Vice-Prefeito e juiz de paz;• d) dezoito anos para Vereador.
INELEGIBILIDADESInelegibilidades
Absoluta
Inalistáveis
Analfabetos
Relativa
Familiar
Funcional
Novos Casos
Inelegibilidade – Familiar
São inelegíveis, no território de jurisdição do titular, o cônjuge e os parentes consanguíneos ou afins, até o segundo grau ou por adoção, do Presidente da República, de Governador de Estado ou Território, do Distrito Federal, de Prefeito ou de quem os haja substituído dentro dos seis meses anteriores ao pleito, salvo se já titular de mandato eletivo e candidato à reeleição.
Inelegibilidade - Funcional
Para concorrerem a outros cargos, o Presidente da República, os Governadores de Estado e do Distrito Federal e os Prefeitos devem renunciar aos respectivos mandatos até seis meses antes do pleito.
Inelegibilidade – Novos Casos (art.14, §9º)
Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta.
Militares
+ 10 anosSerá agregado junto autoridade Superior
Passará para Inatividade
Perda e Suspensão dos Direitos Políticos
Perda
Cancelamento da Naturalização
Recusa de cumprir Obrigação e medida Alternativa
Princípio da Anualidade
A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência.