“MINI REFORMA TRABALHISTA” - abinee.org.br · de reforma da lei trabalhista, mas abre uma...
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LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
• CONSTITUIÇÃO FEDERAL
• CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO – CLT (MAIS DE 900
ARTIGOS)
• LEI DO TRABALHO TEMPORÁRIO (Lei 6.019/1974)
• LEI ORGÂNICA DA SEGURIDADE SOCIAL (Lei 8.212/1991)
• FGTS (Lei 5.107/1966 – Lei 8.036/1990)
• LEI DE GREVE (Lei 7.783/1989)
• FAT E SEGURO DESEMPREGO (Lei 7.998/1990)
• PLANO DE BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (Lei 8.213/1991)
• OUTRAS LEIS - NORMAS DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E
JURISPRUDÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO
A LEGISLAÇÃO TRABALHISTA
PRECISA SER MODERNIZADA
• A CLT, como um verdadeiro Código Trabalhista, foi inspirada na
legislação trabalhista italiana da época, quando a economia
brasileira era baseada nas atividades agropastoris e extrativistas.
• Extremamente intervencionista – considera o trabalhador como ser
hipossuficiente, conceito que não tem mais qualquer sentido.
• Apesar de equiparar a relação do trabalho a um contrato, restringe
as possibilidades de negociação entre as partes.
• As regras são de aplicação obrigatória por todos, não podendo ser
adequadas, por exemplo, às condições regionais, às
particularidades de cada atividade ou ao porte das empresas.
• No contexto da legislação trabalhista, está incluído o poder
normativo da Justiça do Trabalho e do Ministério do Trabalho –
normas que desconsideram o ato jurídico perfeito ou criam
situações não previstas em Lei, gerando insegurança jurídica, um
fator poderoso que inibe investimentos e geração de novos
empregos.
• As obrigações principais e acessórias impõem custos incompatíveis
com a racionalidade e eficiência exigidas pelas atividades
produtivas numa economia baseada na livre concorrência.
• É também, uma das causas da informalidade que prejudica os
trabalhadores em particular, e a sociedade como um todo.
MODERNIZAÇÃO É NECESSÁRIA
NÃO PODEMOS CONVIVER:
• Com uma legislação tão complexa e inflexível.
• Com a insegurança jurídica gerada pela desconsideração
do ato jurídico perfeito (inciso XXVI do art. 7º da CF) e pelo
poder normativo da Justiça do Trabalho.
• Com a gratuidade da Justiça do Trabalho para o
trabalhador, que desfigura o direito de litigar – o
trabalhador litigante não corre risco algum: mais de 4
milhões de reclamações novas em 2016, segundo MPT)
• Com a restrição à terceirização de atividades (meio ou
fim) que compromete a competitividade das empresas
brasileiras;
• Com espaço cada vez menor para a negociação das
condições do trabalho.
• Com a situação que desestimula investimentos, inibe o
crescimento das empresas e impede a geração de
empregos.
PROJETO DE LEI 6787/16
Mini Reforma Trabalhista - Não chega a ser um projeto
de reforma da lei trabalhista, mas abre uma importante
porta para que o processo seja iniciado.
Art. 523-A. É assegurada a eleição de representante dos
trabalhadores no local de trabalho, observados os
seguintes critérios:
I - um representante dos empregados poderá ser escolhido
quando a empresa possuir mais de duzentos empregados,
conforme disposto no art. 11 da Constituição;
II - a eleição deverá ser convocada por edital, com
antecedência mínima de quinze dias, o qual deverá ser
afixado na empresa, com ampla publicidade, para inscrição
de candidatura, independentemente de filiação sindical,
garantido o voto secreto, sendo eleito o empregado mais
votado daquela empresa, cuja posse ocorrerá após a
conclusão da apuração do escrutínio, que será lavrada em
ata e arquivada na empresa e no sindicato representativo da
categoria; e
III - o mandato terá duração de dois anos, permitida uma
reeleição, vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa,
desde o registro de sua candidatura até seis meses após o
final do mandato.
§ 1º O representante dos trabalhadores no local de
trabalho terá as seguintes prerrogativas e competências:
I - a garantia de participação na mesa de negociação do
acordo coletivo de trabalho; e
II- o dever de atuar na conciliação de conflitos trabalhistas
no âmbito da empresa, inclusive quanto ao pagamento de
verbas trabalhistas, no curso do contrato de trabalho, ou
de verbas rescisórias.
§ 2º As convenções e os acordos coletivos de trabalho
poderão conter cláusulas para ampliar o número de
representantes de empregados previsto no caput até o
limite de cinco representantes de empregados por
estabelecimento.
• Criticas:
Criação de mais um funcionário com estabilidade;
Cria função para o representante não prevista no art. 11
da CF;
Risco para as empresas de pagar algo e continuar
aumentando o seu passivo, pois não há segurança
jurídica, como já ocorre hoje com as homologações;
Embora não previsto na CF a lei transforma esse
representante em mais um membro do sindicato;
A possibilidade de aumentar o numero de
representantes por Acordo e/ou Convenção Coletiva
irá aumentar a pressão do sindicato
Art. 611-A. A convenção ou o acordo coletivo de trabalho tem
força de lei quando dispuser sobre:
I - parcelamento de período de férias anuais em até três vezes, com pagamento proporcional às parcelas, de maneira que uma das frações necessariamente corresponda a, no mínimo, duas semanas ininterruptas de trabalho; II - pacto quanto ao cumprimento da jornada de trabalho,
limitada a duzentas e vinte horas mensais;
III - participação nos lucros e resultados da empresa, de
forma a incluir seu parcelamento no limite dos prazos do
balanço patrimonial e/ou dos balancetes legalmente exigidos,
não inferiores a duas parcelas;
IV – horas in itinere;
V – Intervalo intrajornada, respeitando-se o limite mínimo
de 30 minutos;
VI – Dispor sobre a ultratividade da norma ou instrumento
coletivo de trabalho da categoria;
VII – Ingresso no Programa de Seguro Emprego (PSE);
VIII – Plano de cargos e salários;
IX – Regulamento empresarial;
X – Banco de horas, garantida a conversão da hora que
exceder a jornada normal de trabalho com acréscimo de
no mínimo 50%;
XI– Trabalho Remoto;
XII – Remuneração por produtividade;
XIII – Registro da Jornada;
§ 1º No exame da Convenção ou Acordo Coletivo, a
Justiça do Trabalho analisará preferencialmente a
conformidade dos elementos essenciais do negócio
jurídico, respeitado o disposto no art. 104 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil., balizada sua
atuação pelo princípio da intervenção mínima na
autonomia da vontade coletiva.
§ 2º É vedada a alteração por meio de convenção ou
acordo coletivo de norma de segurança e de medicina do
trabalho, as quais são disciplinadas nas Normas
Regulamentadoras do Ministério do Trabalho ou em
legislação que disponha sobre direito de terceiro.
§ 3º Na hipótese de flexibilização de norma legal relativa a
salário e jornada de trabalho, observado o disposto nos
incisos VI, XIII e XIV do caput do art. 7º da Constituição, a
convenção ou o acordo coletivo de trabalho firmado deverá
explicitar a vantagem compensatória concedida em relação
a cada cláusula redutora de direito legalmente assegurado.
Ponto Positivo - Intervenção mínima da Justiça do
Trabalho na autonomia das negociações.
CRITICAS:
Cria limites ao negociado, o que não existe no texto
constitucional;
Parcelamento das férias em 3 vezes– ajudou ou
atrapalhou?
Limite de 220 horas – poderá ser ultrapassado a 8ª
diária e 44ª semanais? Já incluiu nesse limite as 2 horas
extras diárias?
Intervalo de 30 min – Ampliaram o intervalo para jornada
de até 6 horas diárias (limite 15 min), e para jornada de
8 horas esse limite fere normas de segurança e saúde
do Trabalho. Há Sumulas no TST contrárias a redução
do intervalo por meio de negociação coletiva;
Ultratividade – STF mandou suspender todos os
processos que tratam da ultratividade de normas
coletivas (ADPF 323). Risco da exigência da
ultratividade em todas as negociações;
Banco de horas – hoje é livre a negociação com o
Sindicato para compensação, proposta de 1,5 hora de
descanso para cada hora adicional de trabalho (muito
ruim, já que a maioria dos acordos atuais faz a
conversão na base de uma para uma)
PLR – receio que se torne obrigatório;
Plano de cargos e salários – receio que se torne
obrigatório; Será equiparado a plano de carreira do art.
461 da CLT? Eliminará o risco de equiparação salarial?
Vantagem compensatória - Disposição retrógrada e
inconstitucional. Hoje a CF não exige qualquer forma de
compensação para a redução de jornadas e de salários,
por exemplo; pode abrir a possibilidade de se questionar
a existência compensação para tudo o que for
flexibilizado.
Trabalho Temporário
PL 6787/16 Contratação diretamente
pela tomadora
Possibilidade do uso de
temporários por
necessidade sazonal
Temporário que substituir
empregado em afastamento
previdenciário poderá ser
contratado pelo prazo do
afastamento (ou até a
aposentadoria por invalidez)
PL 4302/98 – Aprovada
pela Câmara dos
Deputados em 22/3/17
Contratação por empresa
interposta
Proibida a contratação de
temporário para substituir
trabalhador em greve
Possibilidade do uso de
temporários por
necessidade sazonal
Duração de até 120 dias com
uma renovação
Vira prazo indeterminado se
ultrapassar o período legal
Temporário tem os mesmos
direitos que os empregados
efetivos
Contrato escrito entre as
empresas de trabalho
temporário e a tomadora
Pode ser utilizado tanto para
atividade meio quanto para
atividade fim da tomadora
Não forma vinculo com a
tomadora
Duração de 180 dias
(prorrogável por mais 90
dias)
Após o término do contrato
só poderá voltar a empresa
tomadora depois de 90 dias
Responsabilidade subsidiaria
da tomadora
Trabalho em tempo parcial
Jornada máxima de 30 horas semanais, sem horas extras,
ou 26 horas semanais com até 6 horas extras;
Permitida a compensação de horas na semana seguinte;
Prevê 30 dias de férias e a possibilidade de vender 10
dias.
Atualização das Multas
• Regra atual
Multas em UFIR,
congeladas desde 2.000;
Falta de registro (CLT, art.
41, caput) – R$ 402,53
(378,2847 UFIRs)
Falta de anotação ou
informação obrigatória CLT,
art. 41, § único) – R$
201,26
• PL 6787/2016
Atualização de multas pelo
IPCA
Estabelece que a falta de
registro de empregados é
exceção à dupla visita
Estabelece multas por falta
de registro e anotação da
CTPS:
- Falta de registro – R$ 6.000,00
e para MPE R$ 1.000,00;
- Falta de anotação ou
informação obrigatória – R$
1.000,00
Alteração da contagem dos prazos
• Art.775 – Os prazos estabelecidos neste Titulo, são
contados em dias úteis, com exclusão do dia do
começo e com inclusão do dia do vencimento.
• §1º - Os prazos que se vencerem em sábado,
domingo ou dia de feriado terminarão no primeiro dia
útil seguinte;
O PL também revogou o seguinte dispositivo da CLT:
§2º do Art. 134 - proíbe a concessão de férias em 2
períodos aos menores de 18 e maiores de 50 anos
Levantamento realizado pela CNI
Estamos em estado de
alerta:
Brasil cai 6 posições, para
81º, em ranking de
competitividade global
81º em 138 países
Resultado agravado pela
queda de inovação das
empresas
Desde de 2012 Brasil
acumulou perda de 33
posições
Pior posição competitiva em
20 anos
Estudo Competitividade Brasil 2016:
comparação com países selecionados
Brasil penúltima posição em
comparação a outros países
com os quais competimos;
País na média em relação ao
nível de remuneração do
trabalhador na indústria: 6º entre
18 países.
16ª posição entre 18 países no
que importa à segurança,
burocracia e facilidade nas
regras de determinação de
salários;
Última colocação nas regras
trabalhistas para contratação e
demissão.
Dados IBGE levantados pela CNI:
50% força de trabalho ocupada em regimes fora da CLT
(população economicamente ativa)
Dificuldade de se enquadrar em relação de trabalho
formal
Reflexo da Legislação Trabalhista Tamanho Único
• Embora, como já afirmamos, o PL 6787/2016, esteja
muito longe da reforma de que o Brasil necessita, não
deve ser desperdiçada a oportunidade que se abre
para isso.
• A ABIMAQ já apresentou 2 propostas de Emenda
Constitucional ao Projeto de Lei.
TERCEIRIZAÇÃO – PL 4.302/98
Projeto aprovado dia 22/3/17 pela Câmara dos
Deputados.
O texto aprovado irá para análise e eventual sanção da
Presidência da República.
Não há distinção entre atividade fim e atividade meio
Não há vinculo empregatício dos funcionários da
empresa prestadora de serviços e a empresa
contratante
Responsabilidade subsidiaria da empresa contratante
pelas verbas trabalhistas
Vedada a utilização dos trabalhadores em atividades
distintas daquelas que foram objeto do contrato
É responsabilidade da contratante garantir as condições de
segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores
quando o trabalho for realizado nas suas dependências
Permitida a quarteirização pela empresa prestadora de
serviços
Essa lei não se aplica as empresas de vigilância e
transporte
A empresa que contrata a terceirizada recolhe 11% do
salário dos funcionários. Depois, ela desconta do valor
a pagar à empresa de terceirização contratada.