Lei Do Bem (Resumo)
-
Upload
luiz-fraga -
Category
Documents
-
view
1.936 -
download
0
Transcript of Lei Do Bem (Resumo)
92 MÓVEIS DE VALOR 79 • SETEMBRO 2008
Criada para estimular investimentos privados em
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, a Lei n.º 11.196,
conhecida como Lei do Bem, é ainda pouco usufruída pelas
empresas brasileiras. Em 2006, no seu primeiro ano de
vigência, a lei benefi ciou apenas 130 empresas, universo
irrisório diante de uma lista de 1000 empresas sediadas
no Brasil que têm faturamento acima de 156,4 milhões de
dólares, conforme ranking Melhores & Maiores, da revista
Exame. Sancionada em 21 de novembro de 2005, a Lei
foi criada para aumentar o nível de competitividade das
industriais brasileiras. Para isso foram regulamentados os
incentivos fi scais para as pessoas jurídicas que realizem
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tec-
nológica, conforme o capítulo III da Lei.
Isso inclui a concepção de produtos e processos de
fabricação inovadores, além de inclusão de novas
funcionalidades ou características ao produto ou
processo que agreguem melhorias e aumentem a
qualidade ou produtividade.
Segundo Ricardo Danna, coordenador geral de
inovação tecnológica do Ministério da Ciência
e Tecnologia (MCT), a Lei benefi cia todas
as empresas registradas no Brasil, tanto as
de capital nacional, como as multinacionais
com sede no País. “Pesquisa tecnológica
envolve muito risco, e a Lei dá os incentivos
nesta fase crítica do início do processo, que
é a fase de desenvolvimento experimental”,
diz Danna. Segundo ele, a empresa que con-
tratar pesquisas de universidades, institutos
de pesquisa, consultor terceirizado ou de
microempresa e Empresa de Pequeno Porte
(EPP) poderá deduzir impostos.
A grande crítica que se faz a esta Lei é
que ela não contempla as microempresas
e as EPP, que são enquadradas no regime
tributário do Simples Nacional ou no regime
LEGISLAÇÃO
LEI DO BEM FAVORECE POUCOSPOR ALICE DUARTE, DE CURITIBA (PR)
BENEFÍCIOS FISCAIS DA LEI QUE TRATA DE INO-VAÇÃO TECNOLÓGICA AINDA É UM HORIZONTE DISTANTE PARA EMPRESAS BRASILEIRAS
com base no lucro presumido. As
deduções de impostos previstas
na Lei do Bem só podem ser re-
queridas no sistema de tributação
com base no lucro real, que é a
declaração completa do Imposto
de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
“As grandes empresas são as mais
benefi ciadas no IRPJ e na Contri-
buição Social sobre o Lucro Líqui-
do (CSLL), e chegam a diminuir 1/3 dos seus dispêndios”,
diz o coordenador. Já as EPP, com faturamento anual até
R$ 2,13 milhões, por pagarem menos impostos, não obtém
grandes vantagens com a Lei do Bem. “As EPP com um
lucro de 10% (R$ 213,3 mil), se aplicarem 10% desse lucro
em P&D, terão um abatimento de apenas R$ 21 mil, e este
valor não paga profi ssionais especializados”, diz Danna. O
coordenador comenta que há poucas pessoas dentro das
empresas que têm cultura científi ca. Para ele, questões
de incentivos fi scais precisam ser tratadas com o grupo
de gestão tecnológica da empresa e não apenas por
contadores ou advogados.
Pela Lei, as empresas benefi ciárias dos incen-
tivos fi cam obrigadas a prestar contas anualmente
ao MCT sobre os seus programas de pesquisa e
desenvolvimento de inovação tecnológica.
Fica a cargo do Ministério enviar as in-
formações para a Receita Federal – que
irá cruzar os dados – e também fazer
auditorias nas empresas.
IncentivosSegundo dados do MCT, em 2006 as 130
empresas gastaram cerca de R$ 2 bilhões
em seus projetos de Pesquisa e Desenvol-
vimento (P&D), valor este a ser deduzido
da base de cálculo da CSLL e do IRPJ. Esse
montante gerou uma redução real de R$ 189
milhões na CSLL e R$ 525 milhões no IRPJ. Se
computados todos os incentivos fi scais da Lei,
o ganho real para estas empresas foi de cerca
de R$ 229 milhões em 2006. O MCT ainda não
Nilson Violato: “Projeto de inovação traz benefícios fi scais para as empresas”
Div
ulga
ção
93 MÓVEIS DE VALOR 79 • SETEMBRO 2008
computou os dados de 2007, que devem ser divulgados em
outubro, mas Danna adiantou que o número de empresas
benefi ciadas poderá fi car três vezes maior.
Dentre as empresas favorecidas pela Lei em 2006,
há somente três do setor moveleiro: a Renner Sayerlack,
de Gravataí (RS), com faturamento de US$ 214 milhões;
a Girofl ex, de Taboão da Serra (SP), que tem um fatu-
ramento de US$ 157,1 milhões; e a Fábrica de Móveis
Florense, de Flores da Cunha (RS), que não divulga seu
faturamento. Todas elas são grandes empresas, com
CONFIRA OS BENEFÍCIOS DA LEI DO BEM:• Deduções de Imposto de Renda e da
Contribuição sobre o Lucro Líquido
(CSLL) de dispêndios efetuados em
atividades de pesquisa e desenvolvi-
mento (P&D);
• Redução do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI) na compra de
máquinas e equipamentos para P&D;
• Depreciação acelerada de máquinas e equipa-
mentos para P&D (item modifi cado agora pela MP
428, veja box);
• Amortização acelerada de bens intangíveis;
• Redução do Imposto de Renda retido na fonte
incidente sobre remessa ao exterior resultantes de
contratos de transferência de tecnologia;
• Isenção do Imposto de Renda retido na fonte nas re-
messas efetuadas para o exterior destinada ao registro
e manutenção de marcas, patentes e cultivares.
A Câmara dos Deputados apro-
vou no início de julho a Medida
Provisória 428, que vai conceder
incentivos fiscais estimados em R$
17 bilhões até 2011 (incluindo os
incentivos para as empresas que
investem em pesquisa e inovação
tecnológica). A MP, que faz parte
da Política de Desenvolvimento
Produtivo, traz uma alteração
significativa na Lei do Bem. O be-
nefício de depreciação acelerada
de máquinas e equipamentos foi
alterado para uma depreciação
integral, no próprio ano de aqui-
sição dos bens. Como a compra
de máquinas é considerada pela
Receita Federal investimento e
não dispêndio, há um mecanismo
na Lei que abate no Imposto de
Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) a
depreciação da máquina, que ago-
ra pode ser acelerada ou integral.
Este novo benefício pode aumentar
significativamente os ganhos das
empresas que adquirem muitos
equipamentos para seus projetos
de pesquisa e desenvolvimento
de inovação tecnológica. O setor
de tecnologia da informação está
entre os privilegiados pela MP, que
alterou o criticado artigo 26 da
Lei 11.196/06, que proibia o uso
dos incentivos fiscais à inovação
tecnológica pelas empresas que
já se utilizam dos benefícios da
Lei de Informática. A MP 428
ainda precisar ser votada no Se-
nado Federal.
MP ALTERA LEI DO BEM
mais de 700 funcionários. Procurada pela reportagem, a
Florense informou, por meio da assessoria de imprensa,
que ainda não está muito envolvida com a Lei do Bem,
apesar de investir em inovação tecnológica desde a
década de 70.
EstofadosEm Arapongas (PR), 10 indústrias do Arranjo Produti-
vo Local (APL) de móveis estão envolvidas num projeto de
inovação tecnológica. O projeto “Arquitetura de Estofados
com Design Agregado”, do Centro Nacional de
Tecnologia da Madeira e Mobiliário (Cet-
mam) do Senai, foi um dos 24 projetos
selecionados pelo Edital Senai Inova-
ção 2008, que prevê no total R$ 4,7
milhões em investimentos. De acordo
com Nilson Carlos Stefani Violato,
gerente do Senai Cetmam, o objetivo
do projeto é desenvolver um novo
processo de construção da estrutura do
estofado que, por meio de encaixes da ma-
deira, dispense o uso de grampos de fi xação.
De acordo com ele, os benefícios envolvem a redução do
custo de produção para as empresas, a manutenção das ca-
racterísticas de durabilidade, robustez e resistência e uma
fadiga menor para os funcionários, com riscos menores
de acidentes de trabalho. Os repasses de recursos serão
realizados a partir de setembro e em outubro eles iniciam
a pesquisa de mercado. “Depois que este novo processo
produtivo for desenvolvido, a intenção é que as empresas
se enquadrem na Lei do Bem”, diz.