Resumo Da Lei 7210 LEP_Editado

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Resumo da Lei 7.210/84 (Lei de Execuo Penal)A primeira anlise diz respeito classificao do condenado que observar os antecedentes e personalidade (Art. 5), sendo sua elaborao de responsabilidade daComisso Tcnica de Classificao(existente em cada estabelecimento) que elaborar o programa individualizador da pena (Art. 6).Abaixo uma imagem que sintetiza sua composio prevista no artigo 7:

Alm da classificao acima mencionada, o condenado ao cumprimento de pena em regime fechado ser submetido a exame criminolgico, visando a individualizao da execuo (art. 8). Este exame tambm PODER ser realizado nos presos em regime semiaberto.A diferena entre o exame de classificao e o exame criminolgico a seguinte: o primeiro mais amplo e genrico, envolvendo aspectos relacionados personalidade do condenado, seus antecedentes, sua vida familiar e social, sua capacidade laborativa, entre outros fatores, aptos a evidenciar o modo pelo qual deve cumprir sua pena no estabelecimento penitencirio (regime fechado ou semi-aberto); o segundo mais especfico, abrangendo a parte psicolgica e psiquitrica do exame de classificao, pois concede maior ateno maturidade do condenado, sua disciplina, capacidade de suportar frustraes e estabelecer laos afetivos com a famlia ou terceiros, grau de agressividade, visando composio de um conjunto de fatores, destinados a construir um prognstico de periculosidade, isto , sua tendncia a voltar vida criminosa (NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal).Considerando a nova redao do artigo 6 (redao dada pela Lei n. 10.792/2003), no mais obrigatrio o exame criminolgico ou de classificao para a progresso do regime, ficando, portanto, a critrio do Juiz aceitar to somente o atestado de conduta carcerria emitido pelo Diretor do Presdio (Art. 112). A Smula Vinculante n. 26 do STF e a Smula n. 439 do STJ j pacificaram o entendimento de que o exame pode ser requerido em qualquer caso pelo Juiz da Execuo, desde que a deciso seja devidamente fundamentada.Outra previso importante da LEP (Lei n. 7.210/84) a assistncia ao preso, ao internado e aoegressoobjetivando prevenir o crime e orientar o retorno convivncia em sociedade (Art. 10 e pargrafo nico), compreendendo:

Clique na Imagem para abrir o panfleto sobre Assistncia ao Preso.Conforme disposio do artigo 28 da Lei 7.210/84 (LEP), o trabalho um dever social e condio de dignidade humana, tendo finalidade educativa e produtiva. Assim, h previso expressa de que no se aplicam as disposies da CLT para os trabalhos exercidos por presos (Art. 28, 1), porm, h remunerao tabelada que no pode ser inferior a 3/4 do salrio mnimo (Art. 29), cujo valor dever atender:a)Indenizao pelos danos causados;b)Assistncia famlia;c)Pequenas despesas pessoais;d)Ressarcimento ao Estado das despesas com a manuteno do preso em proporo a ser fixada.O restante ser utilizado para constituio do PECLIO e entregue ao preso no momento de sua liberdade (Art. 29, 2). importante ressaltar que no h remunerao nas penas de servio comunidade, sob pena de se subverter a proposta a que se destina (Art. 30).O condenado pena privativa de liberdade est obrigado a trabalhar (Art. 31), porm, a mesma obrigao no tem o preso provisrio (Pargrafo nico), sendo importante trazer o entendimento da doutrina a respeito deste assunto:O principal a obrigao de trabalhar, que funciona primordialmente como fator de recuperao, disciplina e aprendizado para a futura vida em liberdade. No se cuida de trabalho forado, o que constitucionalmente vedado, mas de trabalho obrigatrio. Se o preso recusar a atividade que lhe foi destinada, cometer falta grave (art. 50, VI, LEP)(NUCCI, Guilherme de Souza. Manual de Processo Penal e Execuo Penal).A jornada de trabalho no ser inferior a 6 (seis), nem superior a 8 (oito) horas, com descanso aos domingos e feriados (Art. 33), podendo ser atribudo horrio especial de trabalho aos presos designados para os servios de manuteno e conservao do estabelecimento penal.JORNADA DE TRABALHO (6 A 8 HORAS) --------------------------O trabalho poder ser gerenciado por fundao, ou empresa pblica, devendo haver pagamento deremunerao adequada, bem como podero ser firmados convnios para implantao de oficinas de trabalho (Art. 34).Poder haverTRABALHO EXTERNOpara presos em regime fechado, EM SERVIOS OU OBRAS PBLICAS, observado o limite de 10% do total de empregados na obra e remunerao do trabalho, bem como consentimento expresso do preso quando for prestado por entidade privada (Art. 36),dependendo a autorizao exclusivamente da Direo do Estabelecimento Penal e cumprimento mnimo de 1/6 da pena (Art. 37).Ainda, prev o pargrafo nico do artigo 37 que a prtica de fato definido como crime, punio por falta grave ou comportamento contrrio aos requisitos do artigo (aptido, disciplina e responsabilidade) ensejaro na revogao da autorizao para lavoro. Assim pode ser ilustrado o trabalho externo:

Constituem deveres do condenado (Art. 39 da Lei 7.210/84):I Comportamento disciplinado e cumprimento fiel da sentena;II Obedincia ao servidor e respeito a qualquer pessoa com quem deva relacionar-se;III Urbanidade e respeito no trato com os demais condenados;IV Conduta oposta aos movimentos individuais ou coletivos de fuga ou de subverso ordem ou disciplina;V Execuo do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas;VI Submisso sano disciplinar imposta;VII Indenizao vtima ou aos seus sucessores;VIII Indenizao ao Estado, quando possvel, das despesas realizadas com a sua manuteno, mediante desconto proporcional da remunerao do trabalho;IX Higiene pessoal e asseio da cela;X Conservao dos objetos de uso pessoal.Pargrafo nico: Aplica-se ao preso provisrio, no que couber, o disposto neste artigo.So Direitos dos presos:A Respeito integridade fsica e moral;B Alimentao suficiente e vesturio;C Atribuio de trabalho e sua remunerao;D Previdncia social;E Constituio de peclio;F Proporcionalidade na distribuio do tempo para o trabalho, o descanso e a recreao;G Exerccio das atividades profissionais, intelectuais, artsticas e desportivas anteriores, desde que compatveis com a execuo da pena.H Assistncia material, sade, jurdica, educacional, social e religiosa;I Proteo contra qualquer forma de sensacionalismo;J Entrevista pessoal e reservada com o advogado;K Visita do cnjuge, da companheira, de parentes e amigos em dias determinados;L Chamamento nominal;M Igualdade de tratamento salvo quanto s exigncias da individualizao da pena;N Audincia especial com o diretor do estabelecimento;O Representao e petio a qualquer autoridade, em defesa de direito;P Contato com o mundo exterior por meio de correspondncia escrita, da leitura e de outros meios de informao que no comprometam a moral e os bons costumes;Q Atestado de pena a cumprir emitido anualmente, sob pena da responsabilidade da autoridade judiciria.Podem ser suspensos ou restringidos por determinao do Diretor do Estabelecimento Penal, mediante ato motivado (Art. 41, pargrafo nico, Lei 7.210/84).Art. 43. garantida a liberdade de contratar mdico de confiana pessoal do internado ou do submetido a tratamento ambulatorial, por seus familiares ou dependentes, a fim de orientar e acompanhar o tratamento.

LEGALIDADEArt. 45. No haver falta nem sano disciplinar sem expressa e anterior previso legal ou regulamentar.

So vedadas (art. 45, 2 e 3):

Emprego de cela escuraSanes coletivas

Art. 48, pargrafo nico, da Lei 7.210/84: Nas faltas graves a autoridade representar ao juiz da execuo para os fins dos artes. 118, I (regresso de regime), 125 (sada temporria), 127 (remio), 181, 1, d, e 2 (converso da restritiva de direitos).Para melhor exemplificar a questo das penalidades, trago uma imagem que aborda com clareza a aplicao das penas GRAVES, notadamente porque as mdias e leves sero disciplinadas por legislao local (art. 49):

Abordo, tambm, detalhes a respeito do Regime Disciplinar Diferenciado, em complementao a recente matria publicada no Blog Utilidade Pblica:

Considerando que os artigos 61 a 81-B da Lei 7.210/84 so maantes, uma vez que tratam da competncia de cada rgos que compe a execuo, trago uma ilustrao para facilitar o aprendizado:

Clique na imagem para abrir o panfleto.Os estabelecimentos penais destinam-se ao condenado, ao submetido medida de segurana, ao preso provisrio e ao egresso (art. 82), sendo que nos destinados s mulheres haver berrio permitindo que as condenadas amamentem seus filhos por, no mnimo, seis meses (art. 83, 2).

Art. 89. Alm dos requisitos referidos no art. 88, a penitenciria de mulheres ser dotada de seo para gestante e parturiente e de creche para abrigar crianas maiores de 6 (seis) meses e menores de 7 (sete) anos, com a finalidade de assistir a criana desamparada cuja responsvel estiver presa.A Lei n. 12.313/2010 trouxe ainda a obrigatoriedade da existncia de instalao destinada Defensoria Pblica (Art. 84, 5).APenitenciriadestina-se ao condenado pena de recluso, em regime fechado (art. 87), devendo a cela individual ser um local salubre e com no mnimo 6m (art. 88).AColnia Agrcola, Industrial ou similardestina-se ao cumprimento da pena em regime semiaberto (art. 91), podendo haver compartimento coletivo (art. 92).ACasa do Albergadodestina-se ao cumprimento da pena privativa de liberdade, em regime aberto, e da pena de limitao de fim de semana (Art. 93), devendo o prdio estar localizado em entro urbano.OCentro de Observaoser destinado para realizao de exames gerais e criminolgicos (Art. 96) sendo instalado em unidade autnoma ou em anexo a estabelecimento penal (Art. 97).Art. 98. Os exames podero ser realizados pela Comisso Tcnica de Classificao, na falta do Centro de Observao.OHospital de Custdia e Tratamento Psiquitricodestina-se aos inimputveis e semi-imputveis (Art. 99), sendo obrigatria a realizao de exame psiquitrico e demais exames (Art. 100).ACadeia Pblicadestina-se ao recolhimento de presos provisrios, sendo instalados prximos aos centros urbanos (Art. 102 a 104).Aps o trnsito em julgado da sentena ou se o ru estiver ou vier a ser preso (negado direito de recorrer em liberdade) ser expedida a Carta de Guia Definitiva ou Provisria (Art. 105). Este um tema polmico, pelo que destaco a importncia da leitura da Resoluo n. 19 / 2006 do Conselho Nacional de Justia que dispe a respeito da Execuo Provisria, pacificando o entendimento de que dever a Guia Provisria ser expedida juntamente com a sentena. Ocorre que a expedio da Guia de Recolhimento Provisria enquanto pendente recurso do Ministrio Pblico e sendo a nica pena aplicada ao ru, muitas vezes prejudica o processo de execuo, notadamente porque em alguns casos ocorre prejuzo ao apenado. Trago um artigo publicado pelo Chefe da Seo de Habeas Corpus daVara de Execuo Penal do Tribunal de Justia do Estado do Rio de Janeiro que sintetiza esta questo:Clique aqui.A Carta de Guia deve estar rubricada pelo Escrivo, assinada pelo Juiz (Art. 106) com cincia do Ministrio Pblico (Art. 106, 1), devendo conter obrigatoriamente:I Nome do condenado;II Qualificao civil e o RG;III Inteiro teor da denncia e da sentena condenatria, com data do trnsito em julgado;IV Informao sobre os antecedentes e o grau de instruo;V Data da terminao da pena;VI Outras peas do processo reputadas indispensveis.Prev o Artigo 107 da Lei 7.210/84 que ningum ser recolhido sem a expedio da Guia de Recolhimento, ou seja, um mandado de priso cumprido antes da remessa da Guia ao Juzo da Execues poder acarretar em NULIDADE.Caso o condenado seja acometido por doena mental durante o cumprimento da pena, compete ao Juiz da Execuo determinar o internamento em Hospital de Custdia e Tratamento Psiquitrico (Art. 108).Uma questo relevante diz respeito ao regime imposto na sentena. Muitos candidatos ficam com dvidas na sentena penal se devem estabelecer o regime em cada pena aplicada em concurso material ou se apenas ao final, aps o clculo da soma das penas. Assim, o Art. 111 da Lei 7.210/84 esclarece a dvida:Art. 111. Quando houver condenao por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinao do regime de cumprimento serfeita pelo resultado da soma ou unificao das penas, observada, quando for o caso, a detrao ou remio.Pargrafo nico: Sobrevindo condenao no curso da execuo, somar-se- pena ao restante da que est sendo cumprida, para determinao do regime.

Antes de analisar os artigos, trago um resumo da Progresso de Regime:

A questo anteriormente exposta a respeito da Carta de Guia Provisria, consta expressamente na Smula 716 do Supremo Tribunal Federal:716-STF. Admite-se a progresso de regime de cumprimento de pena ou a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.Assim, preenchido o requisito objetivo temporal (1/6, 2/5 ou 3/5), bem como os requisitos subjetivos (bom comportamento), devidamente ouvido o Ministrio Pblico e o Defensor do Acusado (Art. 112, 1) poder o acusado progredir para regime menos rigoroso. Destaca-se, ainda, que no caso de ingresso no regime aberto, dever o condenado aceitar o programa e as condies impostas pelo Juiz (Art. 113), devendo comprovar:I Estar trabalhando ou comprovar a possibilidade de faz-lo imediatamente;II Apresentar, pelos seus antecedentes ou pelo resultado dos exames a que foi submetido, fundados indcios de que ir ajustar-se, com autodisciplina e senso de responsabilidade, ao novo regime.Por se tratar de exceo, importante ressaltar que os MAIORES DE 70 ANOS, ACOMETIDO DE DOENA GRAVE, GESTANTE e CONDENADA COM FILHO MENOR OU DEFICIENTE FSICO OU MENTALpodero ser dispensados do trabalho na progresso para regime aberto (Art. 114, pargrafo nico c/c Art. 117 da Lei 7.210/84).Alm disso, as pessoas acima mencionadas tambm podero ser recolhidas em residncia particular, nos termos do artigo 117.REGRESSO DE REGIME:Art. 118. A execuo da pena privativa de liberdade ficar sujeita forma regressiva,com a transferncia para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I praticar fato definido como crime doloso ou falta grave;II sofrer condenao, por crime anterior, cuja pena, somada ao restante da pena em execuo, torne incabvel o regime (art. 111);1 O condenado ser transferido do regime aberto se, alm das hipteses referidas nos incisos anteriores, frustrar os fins da execuo ou no pagar, podendo, a multa cumulativamente imposta.2 Nas hipteses do inciso I e do pargrafo anterior, dever ser ouvido, previamente, o condenado.Para tratar dos benefcios aos condenados, elaboro a seguinte imagem, visando auxlio na memorizao de seu contedo:

Clique na Imagem!No que diz respeito a Monitorizao Eletrnica (Art. 146-A a 146-D), importante ressaltar que possui a finalidade de regular a sada temporria, bem como a priso domiciliar e sua violao poder importar em regresso do regime, revogao da sada temporria, revogao da priso domiciliar e advertncia por escrito.A prestao de Servios Comunidade, prevista nos artigos 149 e 150, dispe que o trabalho ter durao de 8 (oito) horas semanais e ser realizado aos sbados, domingos e feriados, ou em dias teis, de mono a no prejudicar a jornada normal de trabalho.A SUSPENSO CONDICIONAL define que o Juiz poder suspender a pena pelo perodo de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, sempre que esta no exceder 2 (dois) anos, na forma do artigo 77 do Cdigo Penal (primrio, circunstncias judiciais favorveis e no cabvel a substituio prevista no art. 44). Caso o condenado tenha mais de 70 anos, ser permitida a suspenso de penas at 4 anos, suspendendo-se, neste caso, pelo perodo de 4 a 6 anos.A Execuo da Pena de multa ser feita pelo prprio Juzo, mediante penhora que recaindo sobre bem imvel dever ser remetida ao Juzo Cvel (Art. 166). Ainda, ser possvel o desconto em folha de pagamento, estabelecendo-se como limite mximo o da quarta parte da remunerao e o mnimo de um dcimo, ou seja, entre 1/4 e 1/10.No caso de cumprimento da MEDIDA DE SEGURANA, o exame de cessao da periculosidade poder ser feito a qualquer tempo, mediante requerimento fundamentado do Ministrio Pblico ou do interessado, seu procurador ou defensor. O STF editou a Smula 520 tratando do assunto:No exige a lei que, para requerer o exame a que se refere o art. 777 do CPP, tenha o sentenciado cumprido mais de metade do prazo da medida de segurana imposta.A pena privativa de liberdade, no superior a 2 (dois) anos, poder ser CONVERTIDA em restritiva de direito, desde que o condenado em cumprimento de pena em regime aberto tenha cumprido 1/4 da pena e que os antecedentes e personalidade indiquem sua converso.Art. 183. Quando, no curso da execuo da pena privativa de liberdade, sobrevier doena mental ou perturbao da sade mental, o Juiz, de ofcio, a requerimento do Ministrio Pblico, da Defensoria Pblica ou da autoridade administrativa, poder determinar a substituio da pena por medida de segurana.O excesso ou desvio ocorre sempre que algum ato for praticado alm do limite fixado na sentena e qualquer dos rgos da execuo e o sentenciado podem alegar (Art. 185 e 186).Trago um resumo ilustrativo da Anistia, Indulto e Graa (indulto individual):

Finalmente, no que diz respeito aos procedimentos judiciais, de toda deciso caber agravo no prazo de 5 (cinco) dias, sendo que conforme Smula 700 do STF, no mandado de segurana impetrado pelo Ministrio Pblico deve haver a citao do ru como litisconsorte passivo.--------------------------------------------Smulas interessante (no decorrer dos estudos outras sero acrescidas).Vinculante n. 26. Para efeito de progresso de regime no cumprimento de pena por crime hediondo, ou equiparado, o juzo da execuo observar a inconstitucionalidade do art. 2 da Lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, sem prejuzo de avaliar se o condenado preenche, ou no, os requisitos objetivos e subjetivos do benefcio, podendo determinar, para tal fim, de modo fundamentado, a realizao de exame criminolgico.(A Lei n.11.464/2007 deu nova redao ao art. 2 da Lei 8.072/90, estabelecendo-se que haver progresso, porm, tendo como patamar objetivo o cumprimento de 2/5 para rus primrios e 3/5 para reincidentes, perdendo, portanto, o objeto principal da Smula Vinculante ora em anlise).700-STF. No mandado de segurana impetrado pelo Ministrio Pblico contra deciso preferida em processo penal, obrigatria a citao do ru como litisconsorte passivo.716-STF. Admite-se a progresso de regime de cumprimento de pena ou a aplicao imediata de regime menos severo nela determinada, antes do trnsito em julgado da sentena condenatria.192-STJ. Compete ao Juzo das Execues Penais do Estado a execuo das penas impostas a sentenciados pela Justia Federal, Militar ou Eleitoral, quando recolhidos a estabelecimentos sujeitos administrao estadual.439-STJ. Admite-se o exame criminolgico pelas peculiaridades do caso, desde que em deciso motivada.441-STJ. A falta grave no interrompe o prazo para livramento condicional.