RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

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RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994 Título I – Das disposições preliminares - Art.1º ao Art.9º Essa lei dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do RS, excetuadas as categorias com regimento próprio. Servidor Público : Pessoa legalmente investida em cargo público. Cargo Público : criado por lei; em número certo; denominação própria; conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um servidor (mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos). Provimento efetivo e em comissão : a) Efetivo : investidura mediante aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos; organizados em carreira; promoções de grau a grau (critérios alternados de merecimento e antigüidade). *Podem ser criados cargos isolados quando não for possível estruturação em carreira. b) Em comissão : livre nomeação e exoneração; cargos de confiança; não organizados em carreira.

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RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10.098/1994

Título I – Das disposições preliminares - Art.1º ao Art.9º

Essa lei dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos civis do RS,

excetuadas as categorias com regimento próprio.

Servidor Público: Pessoa legalmente investida em cargo público.

Cargo Público: criado por lei; em número certo; denominação

própria; conjunto de atribuições e responsabilidades cometidas a um

servidor (mediante retribuição pecuniária paga pelos cofres públicos).

Provimento efetivo e em comissão:

a) Efetivo: investidura mediante aprovação prévia em concurso

público de provas ou de provas e títulos; organizados em carreira;

promoções de grau a grau (critérios alternados de merecimento e

antigüidade).

*Podem ser criados cargos isolados quando não for possível

estruturação em carreira.

b) Em comissão: livre nomeação e exoneração; cargos de confiança;

não organizados em carreira.

*Os cargos em comissão, preferencialmente, e as funções

gratificadas, com atribuições definidas de chefia, assistência e

assessoramento, serão exercidos por servidores do quadro

permanente, ocupantes de cargos técnicos ou profissionais, nos

casos e condições previstos em lei.

Investidura: Ocorre com a posse.

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Requisitos para ingresso no serviço público:

a) nacionalidade brasileira;

b) quitação das obrigações militares e eleitorais;

c) idade mínima 18 anos;

d) aptidão física e mental;

e) estar em gozo dos direitos políticos;

f) atendimento às condições prescritas para o cargo.

*Poderão ser exigidos outros requisitos –estabelecidos em lei–,

conforme atribuições peculiares ao cargo)

*Comprovação do preenchimento dos requisitos dar-se-á por

ocasião da posse.

*Realização de inspeção médica, através de órgão de perícia

oficial.

Exames suplementares: podem ser exigidos (nos termos da lei),

conforme natureza de cada cargo.

Candidatos julgados temporariamente inaptos: podem requerer

nova inspeção no prazo de 30 dias (contados da data que dela

tiverem ciência).

Exame psicológico: possui caráter informativo.

Título II – Art.10 ao Art.61

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Formas de provimento Art.10:

Nomeação: aprovação em concurso para provimento em cargo

efetivo ou em comissão quando se tratar de cargo de confiança de

livre exoneração (artigo 16).

Readaptação: para cargo mais compatível com a aptidão/vocação

ou limitações físicas e mentais do servidor (artigos 39 a 42).

Reintegração: retorno do demitido ao cargo anteriormente ocupado,

ou ao resultante de sua transformação - com ressarcimento dos

prejuízos (artigo 43).

Reversão: retorno do aposentado por invalidez (deverá tomar posse

e exercício igual à nomeação) – (artigos 44 a 48).

Aproveitamento: retorno do que se encontrava em disponibilidade –

(artigo 51).

Recondução: retorno do estável ao cargo anteriormente ocupado,

decorre de reprovação em estágio probatório em outro cargo ou

reintegração do anterior ocupante do cargo (artigo 54).

(Disponibilidade: decorre da extinção do cargo ou declaração de sua

desnecessidade; servidor fica disponível até seu aproveitamento em

outro cargo – artigo 49)

Concurso Público – Art.12 a Art.15: Não é sujeito a limite de

idade, é geral, e será de provas ou provas e títulos, tendo provas com

caráter eliminatório. Os títulos só serão validos se tiverem relação

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direta com as atribuições do cargo, e não podem somar mais de 25%

do total de pontos.

*Os componentes da banca examinadora deverão ter

qualificação no mínimo igual a exigida dos candidatos.

*O desempate será feito por maior nota nas provas de caráter

eliminatório e em sequência pela maior nota nas provas de

caráter classificatório, o sorteio será divulgado por edital com

antecedência mínima de 3 dias.

*Validade do concurso: até 02 anos, podendo ser prorrogado

uma única vez, por igual período, no interesse da administração

(artigo 14).

*OBS.: Enquanto houver candidatos aprovados e o prazo de

validade não tiver expirado, não será aberto novo concurso.

Nomeação Art.16: Em caráter efetivo em caso de aprovado em

concurso e seguirá rigorosamente à ordem de classificação, e sendo

em comissão quando for cargo de confiança de livre exoneração.

Posse Art.18 ao Art.21: aceitação expressa do cargo; assinatura do

termo no prazo de 15 dias (a contar da nomeação, prorrogável por

igual período a pedido do interessado) – a não observância desse

prazo torna sem efeito a nomeação; para servidor legalmente

afastado do exercício do cargo, o prazo para a posse dar-se-á a partir

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do término do afastamento; pode dar-se mediante procuração

específica; no ato da posse o servidor deverá apresentar declaração

quanto ao exercício ou não de outro cargo, emprego ou função

pública.

*A autoridade a quem couber dar posse verificará sob pena de

responsabilidade se foram cumpridas as formalidades legais.

*São competentes pra dar posse o Governador para os cargos

de sua imediata confiança, e os Secretários de Estado e os

dirigentes de órgão diretamente ligados ao chefe do executivo

aos seus subordinados.

Exercício Art.21 ao Art.27: é o desempenho das atribuições do

cargo. Deve ocorrer até 30 dias contados da posse (senão ficará sem

efeito a nomeação).

NOMEAÇÃO ► 15 dias ► POSSE ► 30 dias ► EXERCÍCIO

*Compete a chefia imediata onde for lotado o servidor dar-lhe

exercício

*A readaptação e a recondução bem como a nomeação em

outro cargo com a exoneração do anterior não interrompem o

exercício

*Os prazos para reintegração, reversão e aproveitamento serão

contados a partir da publicação no diário oficial.

Remoção e Redistribuição Art.23: quando for “ex-officio”, com

exercício em outra localidade, terá prazo de 15 dias para entrar em

exercício (já incluído neste prazo o tempo necessário de

deslocamento) – artigo 23.

*Remoção: a pedido ou ex officio, COM ou SEM mudança de

sede, de uma repartição para outra ou de uma unidade de

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trabalho para outra, dentro de uma mesma repartição – artigo

58.

*Redistribuição: deslocamento com o respectivo cargo de um

quadro de pessoal para outro do mesmo Poder para

ajustamento de quadros de pessoal às necessidades dos

serviços; planos de cargos e vencimentos idênticos nos dois

quadros – artigo 60.

Afastamento mediante autorização do Governador Art.25:Será

somente para colocação a disposição, estudo ou missão

científica/cultural/artística e estudo ou missão especial de interesse

do estado.

*Servidor só pode ser posto a disposição de outros órgãos a

administração direta, autarquica e fundação de DP, pra função

de confiança.

*Para colocação a disposição de outras entidades da adm

indireta do RS ou outras esferas governamentais para o

exercício de cargo ou função de confiança.

*Ficam dispensados das exigências acima afastamento para o

SUS, e quando haja necessidade comprovada e inadiável para

exercício de funções correlatas às atribuições do cargo desde

que haja previsão em convênio.

*Do pedido de afastamento pelo servidor deverá constar

expressamente o objeto e o prazo de duração bem como se é

com ou sem ônus para a origem.

Interrompido o serviço por mais de 30 dias Art.26: O servidor

será demitido por abandono de cargo com base em resultado

apurado em inquérito administrativo.

O servidor preso para perquirição Art.27: De responsabilidade

em crime comum ou funcional será afastado do cargo com 1/3 da

remuneração.

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*Absolvido terá considerado este tempo de efetivo exercício

sendo ressarcida as diferenças pecuniárias que fizer jus.

*Condenado, e se não for esta do tipo que determine demissão

continuará afastado até o cumprimento total da pena.

Regime de Trabalho Art.32: O governador do estado determinará

o horário de funcionamento dos órgãos públicos estaduais quando

não estiverem descriminados em lei ou regulamento.

Serviço extraordinário Art.33: Por necessidade imperiosa o

servidor pode ser convocado para cumprir serviço extraordinário

desde que autorizado pelo governador.

*Consideram-se extraordinárias as realizadas alem das horas

normais com no máximo 25% da carga normal.

*Pelo serviço extraordinário o servidor pode optar pelo

pagamento em pecúnia com acréscimo de 50% sobre a hora

normal ou folga.

*Considera-se serviço noturno o realizado das 22h as 5h do dia

seguinte, e terá um acréscimo de mais 20%.

Promoção Art.35 ao Art.38: passagem de um grau para o

imediatamente superior (dentro da respectiva categoria profissional)

por critérios de merecimento e antiguidade.

*Só pode concorrer a promoção servidor que preencher os

requisitos estabelecidos em lei e não tiver sido punido nos

últimos 12 meses convertida ou não em multa.

*Será anulado em beneficio do servidor a quem cabia por

direito, o ato que formalizou indevidamente a promoção, e este

receberá a diferença de retribuição que tiver direito.

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Recondução Art.54: É o retorno do servidor estável ao cargo

anteriormente ocupado e decorrerá de resultado insatisfatório em

estágio probatório para outro cargo ou reintegração do anterior

ocupante do cargo no qual o servidor se encontra.

*Estando provido o cargo de origem, o servidor será

aproveitado em outro, com a natureza e vencimento

compatíveis com o que ocupara.

Vacância do cargo Art.55:

Exoneração (a pedido do servidor ou ex officio – neste caso, quando

insatisfeitas as condições do estágio probatório e, para cargos em

comissão de livre exoneração, por critério da autoridade) – artigo 56;

Demissão (decorrente de aplicação de pena disciplinar)- artigo 57;

Readaptação;(em outro cargo mais compatível com

atribuição/deficiência)

Recondução; (retorno do servidor estável)

Aposentadoria; (Causa natural)

Falecimento; (Causa natural)

Substitutos dos servidores em cargo de confiança/comissão

Art.61: Terão substitutos previamente designados pela autoridade

competente em seus afastamentos ou impedimentos eventuais, os

servidores investidos em cargo de confiança e em comissão.

*Fará jus ao vencimento do cargo ou função da proporção dos

dias de efetiva substituição iguais ou superiores a 10 dias

consecutivos computáveis para os efeitos dos art. 102 e 103

(exercício e aposentadoria).

Título III – Art.62 ao Art.196

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Tempo de serviço Art.62: Conta-se em DIAS, que serão convertidos

em anos. Contam-se como de efetivo exercício os afastamentos do

serviço em virtude de: incisos I a XVI, art. 64 do Estatuto.

*Tempo para aposentadoria e disponibilidade: incisos do art. 65

do Estatuto.

*Constitui tempo de serviço para todos os efeitos legais, o

anteriormente prestado ao Estado pelo servidor que tenha

ingressado sob a forma de contratação, admissão, nomeação

ou qualquer outra desde que comprovado o vínculo regular.

*É vedado a contagem cumulativa de tempo de serviço

prestado concomitantemente em mais de um cargo ou função

(qualquer uma).

Férias Art.67: 30 dias, podendo ser divididos em 2 períodos, não

inferiores a 10 dias consecutivos, com direito a todas as vantagens

inerentes ao cargo como se estivesse em exercício.

*Terá acréscimo constitucional de 1/3 antes do início do

período.

*O pagamento será feito antecipadamente juntamente com o

acréscimo de 1/3 ao servidor que o requerer antes do início

período referido.

*Por absoluta necessidade de serviço e ressalvadas as

hipóteses em que haja legislação específica as férias poderão

ser acumuladas no até o máximo de dois períodos anuais.

*As férias somente poderão ser interrompidas por calamidade

pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar

ou eleitoral ou superior interesse público.

*Servidor que opera diretamente com raios x ou substâncias

radioativas, quando no efetivo exercício da profissão, terá

direito a 20 dias consecutivos de férias por semestre, não

acumuláveis e intransferíveis.

*Se o servidor vier a falecer, quando já implementado o

período de um ano, que lhe assegure direito a férias, o

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pagamento do período descontados eventuais antecipações

será pago aos dependentes legais.

*O servidor exonerado fará jus ao pagamento da remuneração

de férias proporcionalmente aos meses de exercício

descontadas parcelas já fruídas.

*O pagamento corresponderá a 1/12 avos da remuneração do

servidor com todas as vantagens do cargo relativo ao mês que

a exoneração acontecer.

Perda do direito às férias Art.76: quando o servidor tiver mais de

30 dias de faltas não justificadas ao serviço no ano antecedente

àquele em que deverá gozá-las.

*O servidor readaptado, relotado, removido ou reconduzido

quando em gozo de férias, não é obrigado a apresentar-se

antes de concluí-las.

Vencimento Art.78: é a retribuição pecuniária devida ao servidor

pelo efetivo exercício do cargo, correspondente ao padrão fixado em

lei

*Nenhum servidor receberá menos que o salário mínimo.

*Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das

vantagens de pecuniárias. O vencimento do cargo efetivo

acrescido das vantagens permanentes é irredutível e é vedada

a vinculação ou equiparação para efeitos de remuneração de

pessoal.

O servidor perderá Art.80: A remuneração dos dias em que faltar o

serviço, a parcela diária relativa aos atrasos, ausências e saídas

antecipadas iguais ou superiores a 60 minutos e a metade da

remuneração na hipótese de conversão de pena de suspensão em

multa, bem como 1/3 durante afastamento para perquirição em crime

comum ou funcional.

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*No caso de faltas sucessivas, serão computadas para efeito de

desconto os períodos de repouso intercalados.

*Salvo por imposição legal ou mandado judicial, nenhum

desconto incidirá sobre a remuneração ou provento.

*Mediante autorização do servidor, poderá haver consignação

em folha de pagamento a favor de terceiros, a critério da

administração com reposição de custos na forma definida no

regulamento

Reposições e indenizações devidas pelo servidor ao Erário

Art.82: na falta de bens que assegurem a execução pela via judicial,

importâncias somente podem ser descontadas diretamente em folha

de pagamento através de parcelas mensais não excedentes à 5ª

parte (1/5) da remuneração ou provento. Se o servidor for demitido

ou exonerado deverá quitar o débito no prazo de 60 dias, sob pena de

inscrição em dívida ativa.

*A remuneração e o provento não serão objeto de arresto,

seqüestro ou penhora, exceto no caso de prestação de

alimentos por decisão judicial.

Vantagens Art.85: são pagas além do vencimento (ex.:

indenizações; avanços; gratificações e adicionais; honorários e

jetons).

*As vantagens não serão computadas, nem acumuladas para

concessão de quaisquer outros acréscimos pecuniários

ulteriores sob o mesmo título ou identido fundamento.

*Salvo os casos previstos nesta lei, o servidor não poderá

receber a qualquer título nenhuma outra vantagem pecuniária

dos órgãos da administração direta ou indireta ou outras

organizações públicas em razão de seu cargo.

As vantagens do Art.85: não são incorporadas ao vencimento,

exceto, os avanços, adicional por tempo de serviço, gratificação por

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exercício de função, gratificação de representação e a gratificação de

permanencia no serviço.

*A gratificação de representação por exercício de função

integra o valor desta para efeitos de incorporação aos

vencimentos em atividade, de incorporação aos proventos de

aposentadoria e para calculo de vantagens decorrentes do tempo de

serviço.

Indenizações Art.89:

Ajuda de custo: para compensar despesas do servidor e de sua

família decorrentes de instalações em nova sede, quando ocorrer

mudança de domicílio permanente; valor não excedente a 3 meses

de remuneração; deverá ser ressarcida ao erário pelo servidor

quando este não se apresentar na nova sede em 30 dias.

*Não será concedida ajuda de custo ao servidor que se afastar

do cargo ou reassumi-lo em virtude de mandato eletivo.

*Será concedida ajuda de custo ao servidor efetivo que for

nomeado para cargo em comissão ou designado para função

gratificada com mudança de domicílio.

*No afastamento para exercício de cargo em comissão, em

outro órgão ou entidade da União, Estados, DF ou Município o

servidro não receberá ajuda de custo do estado.

Diárias: por afastamento temporário da sede em objeto de serviço

e em função deste, para alimentação, pousada e passagens.

*Entede-se por sede o local onde o servidor estiver em

exercício em caráter permanente.

*A diária será concedida por dia de afastamento, sendo devida

pela metade quando o deslocamento não exigir pernoite.

*Não seráo devidas diárias nos casos de remoção a pedido,

nem quando do deslocamento da sede se constituir em

exigência permanente do serviço. (habitualidade negativa)

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*O servidor que receber diárias e por qualquer motivo não se

afastar da sede, ou retornar em prazo menor do que o previsto

deverá restituir as diárias recebidas em excesso em 5 dias.

*As diárias devem ser pagas antes do deslocamento e serão

calculadas sobre o valor básico fixado em lei.

Transporte: devida quando o servidor utilizar-se de meio próprio

para locomoção a serviço do cargo.

Avanços (faz parte das vantagens): acréscimo de 5% por

triênio de efetivo exercício no serviço público para servidores que

ingressaram no serviço público até 30 de junho de 1995. Para quem

ingressou após tal data, o acréscimo é de 3%.

DAS GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS

Gratificação por exercício de função Art.101: Devida pelo

exercício de chefia, assistência ou assessoramento,

cumulativamente ao vencimento do cargo de provimento efetivo.

*Após 18 anos homem e 15 anos mulher de tempo de serviço

coputável para à aposentadoria, que tiver exercido cargo em

comissão inclusive sobre função gratificada por 2 anos

completos, terá incorporada ao vencimento como vantagem

pessoal 20% da FG a cada dois anos até o limite de 100%.

*Quando mais de uma FG ou cargo em comissão for

desempenhado será incorporado aquele de maior valor, desde

que desempenhado por no mínimo um ano, não ocorrendo isso,

o valor da função que tenha desempenhado por mais tempo.

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*O funcionário que tenha exercido função de secretário de

estado fara jus à incorporação do valor equivalente à

gratificação de representação corresponde na proporção do

caput, ressalvado o período mínimo que nessa situação é de

dois anos.

*O que está acima não se aplica, ao servidor que não tenha

exercido FG ou cargo em comissão até 30 de junho de 1995

para o caso demais ler Artigo 102, parágrafo 4 em diante.

*A função gratificada será incorporada integralmente ao

PROVENTO do servidor que a tiver exercido mesmo sob forma

de cargo em comissão por um período mínimo de 5 anos

consecutivos ou 10 intercalados.

Gratificação Natalina Art.104: Concedida ao servidor no

desempenho de suas funções; corresponde a 1/12 da remuneração a

que fizer jus o servidor no mês de dezembro por mês de exercício,

considerando-se as frações iguais ou superiores a 15 dias como mês

integral; pagamento até dia 20 de dezembro; é devida ao

servidor afastado de suas funções, sem prejuízo da remuneração e

demais vantagens; servidor exonerado (proporcional) e inativos

também recebem.

*O estado indenizará no caso de atraso da gratificação natalina cuja

base de calculo será esta deduzidos os descontos legais e será

calculado com base na Letra Financeira do Tesouro, acrescida de

0,6123% pro-rata-die paga com o total ou parcial da gratificação.

Gratificação por regime Especial de Trabalho: Na forma da lei.

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Gratificação por exercício de atividades Insalubres, Perigosas

ou Penosas Art.107: O servidor que exercer suas atribuiçoes com

habitualidade e em locais insalubres, ou em contato com substâncias

tóxicas e/ou radiotivas ou com risco de vida fará jus à gratificação

sobre o vencimento do cargo e na classe correspondente e deverá

optar por uma delas; exame médico a cada 6 meses de exercício; o

direito cessa com a eliminação das causas.

*A servidora lactante ou gestante, será afastada enquanto

durarem a gestação ou lactação, passando a exercer suas

funções em local salubre.

Gratificação por exercício de serviço extraordinário: acréscimo

de 50% em relação à hora normal de trabalho; visa atender às

situações excepcionais e temporárias não podendo exceder 25% da

carga horária normal; acréscimo de mais 20% sobre o valor da

hora de serviço Extraordinário prestado à noite.

Gratificação de representação: na forma da lei.

Gratificação por serviço noturno: valor-hora acrescido de

20%, exceto quando o serviço noturno corresponde ao horário

normal de trabalho (habitualidade negativa). Considera-se serviço

noturno das 22h às 5h do dia seguinte.

Gratificação de permanência em serviço: quando o servidor

já adquiriu direito à aposentadoria voluntária, mas sua permanência

no desempenho das funções é conveniente para o serviço público,

por ato do Governador poderá ser concedido gratificação de 50%

do seu vencimento básico.

*Fica assegurado valor correspondente ao do vencimento

básico do padrão 16 do quadro de funcionários publicos do RS,

proporcional a carga horária quando a aplicação do disposto no

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caput resultar em valor de gratificação menor que ao desse

vencimento básico.

*A gratificação será deferida por período máximo de 2 anos

sendo adimitidas renovações por igual período, mediante

iniciativa da chefia imediata e ratificada pelo titular da pasta

que estiver vinculado o órgão ou entidade, e pelo juízo de

conveniencia e oportunidade do governador.

Adicional por tempo de serviço: o servidor que completar:

15 anos de serviço público = adicional de 15%

25 anos de serviço público = adicional de 25% (faz cessar o anterior)

*Para efeitos de concessao dos adicionais será computado o

tempo de serviço, federal, estadual ou municipal prestado à

administração direta, autarquias e fundações de direito público.

*Na acumulação remunerada será considerado, para efeito de

adicional, o tempo de serviço prestado a cada cargo

isoladamente.

Abono familiar: para servidor ativo ou inativo, em valor equivalente

a 10% do menor vencimento básico inicial do Estado, pelos

dependentes: filho menor de 18 anos; filho inválido ou excepcional

de qualquer idade, que seja comprovadamente incapaz; filho

estudante, desde que não exerça atividade remunerada, até a idade

de 24 anos; cônjuge inválido, comprovadamente incapaz, que não

perceba remuneração.

*Dependente inválido ou excepcional: abono será pago pelo

triplo.

*Estende-se aos enteados, tutelados e menores que,

mediante autorização judicial, estejam submetidos à guarda do

servidor.

*São condições para concessão que os dependentes vivam

efetivamente às expensas do servidor ou inativo.

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*Que a invalidez seja comprovada por inspeção médica por

órgão competente do estado.

*No caso de ambos conjuges serem servidores públicos, o

direito de um não exclui o do outro.

*Por cargo exercido em acumulo não será devido abono

familiar.

*As alterações que resultem exclusão do abono deverão ser

comunicadas em 15 dias da data da ocorrência.

DOS HONORÁRIOS E JETONS

Honorários Art.121: serão devidos quando o servidor tiver de

exercer, fora do horário de expediente a que estiver sujeito, função

de membro de banca de concursos; gerência, planejamento,

execução ou atividade auxiliar de concurso; treinamento de

pessoal; professor, em cursos legalmente instituídos

Jetons Art.122: a título de representação, quando o servidor estiver

no desempenho do encargo de membro de órgão de deliberação

coletiva legalmente instituído

DAS CONCESSÕES

Vantagens ao servidor estudante ou participante de cursos,

congressos e similares: assegurado o afastamento sem prejuízo da

remuneração em diasde provas finais do ano ou semestre letivo

(estudantes de 1º e 2º graus) e durante dias de provas em exames

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supletivos e de habilitação a curso superior, devidamente

comprovadas.

*O servidor somente será indicado para participar de cursos de

especialização ou capacitação técnica profissional no Estado, no

País ou no exterior, com ônus para o Estado quando houver

correlação direta e imediata entre o conteúdo programático e

as atribuições do cargo.

*Ao servidor poderá ser concedida licença para frequencia a

cursos, seminários, congressos, econtros e similares, inclusive

fora do Estado e no exterior, sem prejuízo da remuneração e

demais vantagensm desde que o conteudo programático esteja

correlacionado às atribuições do cargo que ocupar na forma a

ser regulamentada.

*Fica vedada a concessão de exoneração ou licença para

tratamente de interesses pessoais a servidor beneficiado pelo

disposto neste artigo, ressalvada a hipótese de ressarcimento

da despesa havida antes decorrido período igual ao do

afastamento.

*Ao servidor estudante que mudar de sede no interesse da

administração é assegurada, na nova localidade da nova

residência ou mais próxima, a matrícula em instituição

congênere do Estado, em qualquér época e independentemente

de vaga, se estendendo ao conjuge, aos filhos ou enteados que

vivam na sua companhia bem como aso menores sob sua

guarda com autorização judicial.

Assistência a filho excepcional: possibilidade de afastamento

do servidor por período de até 50% da carga horária normal

cotidiana.

DAS LICENÇAS

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O Servidora não poderá: Permacer em licença por prazo superior a

24 meses, exceto para acompanha conjuge, o desempenho de

mandato classista e exercício de mandato eletivo.

*Ao servidor nomeado em comissão, somente será concedida

licença para tratamento de saude desde que haja sido

submetido à inspeção médica para ingresso e julgado apto e

nos casso de acidente em serviço, doença em pessoa da

família, a gestante, adotante e paternidade, premio por

assiduidade e para fins de aposentadoria.

*A insperção será feita por médicos do órgão competente nas

hipóteses de licença para tratamento de saúde por motivo de

doença em pessoa da família e à gestante, e por junta oficial

constituída de 3 médicos nos demais casos.

Licença para tratamento de saúde: concedida a pedido ou

ex officio, precedida de inspeção médica realizada por órgão de

perícia oficial do Estado sediado na capital ou no interior, sem

prejuízo da remuneração; se necessário, poderá ser realizada na

residência do servidor ou no estabelecimento médico em que se

encontrar; excepcionalmente poderá ser aceito atestado médico

particular, na impossibilidade de realização de perícia por órgão

oficial, que deverá ser validado pelo órgão competente.

*O servidor não poderá recusar-se à inspeção médica sob pena

de ser sustado o pagamente de sua remuneração até que seja

cumprida essa formalidade.

*No caso de o laudo registra pareceres contrários à concessão

da licença, as faltas correrão sob a responsabilidade exclusiva

do servidor.

*O resultado da insperação será comunicado imediatamente ao

servidor logo após a sua realização, salvo se houver

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necessidade de exames complementares, quando então ficará a

disposição do órgão de perícia médica.

*Findo o perído de licença o servidor deverá reassumir

imediatamente o exercício do cargo, sob pena de ser

considerado faltoso, salvo prorrogação ou determinação

constante no laudo

*A infrigência do disposto acima implicará em perda da

remuneração sujeitando-se à demissão o servidor que, não

retornar ao trabalho em 30 dias.

*Licenças por períodos prolongados antes de se completarem

365 dias, deverá o órgão de perícia médica, pronunciar-se

sobre a natureza da doença indicado se o caso é de, concessão

de nova licença, retorno ao exercício do cargo com ou sem

limitações de tarefas ou readaptação com ou sem limitações de

tarefas.

*As licenças de mesma moléstia com intervalos inferiores a 30

dias serão consideradas como prorrogação.

*O atestado e laudo da junta médica não se referirão ao nome

ou à natureza da doença, sendo, porém essa ser especificada

através do código CID.

*O servidor em licença para tratamento de saúde deverá

abster-se do exercício de atividade remunerada ou incompatível

com seu estado, sob pena de imediata suspensão da mesma.

Licença por acidente em serviço: remuneração integral até o

total restabelecimento; tratamento integral custeado pelo Estado.

*Configura-se acidente em serviço o dano fisico ou mental

sofrido servidor desde que relacionado media ou imediatamente

com as atribuições do cargo.

*Equipara-se ao acidente em serviço o dano decorrente de

agressão física não-provocada e o sofrido no percurso da

residência para o trabalho e vice-versa.

Page 21: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

*Para concessão de licença e tratamento ao servidor, em razão

de acidente em serviço ou agressão não-provocada no exercício

de suas atribuições é indispensável a comprovação detalhada

do fato no prazo de 10 dias da ocorrência, medianto processo

“ex-officio”.

*O tratamento recomendado por junta médica não oficial

constitui medida de exceção e somente será admissível quando

inexistirem meios e recursos necessários adequados, em

instituições públicas ou por ela conveniadas.

Licença por motivo de doença em pessoa da família : por

motivo de doença do cônjuge, de ascendente, descendente,

enteado e colateral consangüíneo, até o 2º grau, desde que

comprovada sua indispensável assistência e que esta não possa ser

prestada simultaneamente ao serviço.

Será com remuneração total até 90 dias;

2/3 com mais de 90 dias e que não ultrapasse 180 dias;

1/3 com mais de 180 dias e que não ultrapasse 365 dias;

Sem remuneração: no período que exceder 365 dias até o máximo

de 730 dias.

*Licenças pela mesma moléstia, com intervalos inferiores a

30 dias serão consideradas prorrogação.

Licença à gestante, à adotante e à paternidade:

Gestante: 180 dias, sem prejuízo da remuneração

Adotante: a partir da concessão do termo de guarda ou da

adoção, proporcional à idade do adotado:

1) de 0-2 anos: 180 dias

Page 22: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

2) de 2,1 até 4: 150 dias

3) de 4,1 até 6: 120 dias

4) de mais de seis, desde que menor de idade: 90 dias

*Paternidade: 15 dias consecutivos (inclusive adoção)

*No caso de natimoro, decorrido 30 dias do evento, a servidora

será submetida a inspeção médica e se julgada apta reassumirá

o cargo.

Licença para prestação de serviço militar: deve reassumir

imediatamente após a conclusão do serviço militar, sob pena de

perda do vencimento. Se a ausência exceder a 30 dias, pena de

demissão por abandono do cargo (em caso de desincorporação

diverso do da sede, o prazo para apresentação é de 10 dias)

Licença para tratar de interesses particulares: até 2 anos

consecutivos, sem remuneração; poderá ser negada se o

afastamento for inconveniente ao interesse do serviço. Nova licença

somente após decorridos 2 anos do término da anterior, contados da

data em que reassumiu o exercício do cargo.

*O servidor deverá aguardar em exercício a concessão da

licença, salvo hipótese de imperiosa necessidade, devidamente

comprovada à autoridade que estiver subordinado,

considerando-se faltas os dias de ausência caso a licença seja

negada.

Licença para acompanhar o cônjuge: mediante pedido do

servidor estável; ficará sem remuneração; necessidade de renovação

a cada 2 anos; período não será computado como tempo de serviço

para qualquer efeito; também será concedida ao servidor removido

que desejar permanecer no domicílio do cônjuge.

*O servidor poderá ser lotado provisóriamente na hipótese de

transferência, em repartição da administração estadual direta,

autarquica ou fundadional desde que para o erxercício de

atividade compatível com o seu cargo.

Page 23: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

Licença para desempenho de mandato classista: em

central sindical, confederação, federação, sindicato, núcleos ou

delegacias, associação de classe ou entidade fiscalizadora da

profissão, de âmbito estadual ou nacional; continua percebendo a

remuneração (exceto para efeito de promoção por merecimento).

Licença-prêmio por assiduidade: 3 meses, com todas as

vantagens do cargo, para servidor que, por um qüinqüênio

ininterrupto, não se afastou do exercício de suas funções; pode ser

gozada total ou em parcelas não inferiores a 1 mês ou contada

em dobro, como tempo de serviço para efeitos de aposentadoria,

avanços e adicionais, vedada a desconversão.O número de servidores

em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3

da lotação da respectiva unidade de trabalho.

*O servidor terá direito a pedido, a receber a sua remuneração

do mês de fruição antecipadamente.

*Somente serão computados como de efetivo serviço para os

efeitos do quinquenio, períodos de afastamento máximos de:

4 meses, para tratamento de saude do servidor;

2 meses, por motivo de doença em pessoa da família;

20 dias no caso de moléstia do servidor.

*O servidor estatutário há no mínimo 1095 dias, terá

desconsideradas até 3 faltas não justificadas como interrupção

do serviço até o perídio aquisitivo limitado a 31 de dezembro de

1993.

Page 24: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

Licença para concorrer a mandato público eletivo e exercê-lo:

Observância da legislação eleitoral; afasta-se do exercício do

cargo a partir da posse; mesmo afastado, permanece

contribuindo para o órgão da previdência e assistência do

Estado; não pode ser removido ou redistribuído ex officio para

localidade diversa daquela onde exerce o cargo.

Servidor investido em mandato eletivo:

a) Mandato federal, Estadual ou Distrital: afastado do cargo;

b) Mandato de prefeito: afastado do cargo, podendo optar pela

remuneração (o prefeito opta).

Mandato de vereador:

1) Horário compatível: não é afastado e recebe as 2

remunerações;

2) Horário incompatível: será afastado do cargo, podendo

optar pela remuneração.

Licença especial para fins de aposentadoria: será

remunerada; poderá iniciar após 30 dias da data em que

protocolou o requerimento de aposentadoria, salvo notícia de

indeferimento do pedido; conta-se tal período como de efetivo

exercício para todos os efeitos legais.

*O pedido somente será considerado após averbados todos os

tempos computáveis para aposentadora.

Page 25: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

DO DIREITO DE PETIÇÃO

É assegurado ao servidor o direito de Requerer, Pedir

Reconsideração, Recorrer e de Representar: em defesa de

direito legítimo ou interesse próprio; tem prazos fatais e

improrrogáveis, salvo motivo de força maior.

A Representação: É dirigida ao chefe imediato do servidor

que se a solução não for de sua alçada encaminhará a quem

de direito; se não for dado andamento dentro do prazo de 5

dias, poderá o servidor dirigi-la direta e sucessivamente às

chefias superiores; é isenta de pagamento de taxas de

expediente.

*Para o exercício do direito de petição, é assegurada vista

do processo ou documento, na repartição ao servidor ou

procurador por ele legalmente constítuido.

O Requerimento: é dirigido a autoridade competente para

decidí-lo e encaminhado por intermédio da autoridade a

qual o requerente é subordinado.

Cabe pedido de Reconsideração: que não poderá ser

renovado, a autoridade que prolatou o despacho proferindo a

primeira decisão ou praticado o ato; deverá conter novos

argumentos ou provas suscetíveis de reforma do

Page 26: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

despacho/decisão/ato e deverá ser decidido dentro de 30

dias.

Caberá Recurso: Como ultima instância administrativa, do

indeferimento do pedido de reconsideração, será

encaminhado a autoridade que tiver proferido decisão ou

expedido o ato, será encaminha pela autoridade a qual está

subordinado o requerente; A decisão de qualquer recurso

será dado no prazo máximo de 60 dias (se senta e espera).

*Terá caráter de Recurso o pedido de reconsideração

quando o prolator do despacho, decisão ou ato for o

GOVERNADOR. (Governador é 1-2).

O prazo pra interposição: de Recurso e Pedido de

Reconsideração é de 30 dias a partir da data da publicação

da decisão recorrida ou da data da ciência pelo interessado

quando o despacho não for publicado.

*O Pedido de Reconsideração e o Recurso quando cabíveis

interrompem a prescrição administrativa.

*Em caso de provimento do Recurso ou do Pedido de

Reconsideração, o efeito da decisão retroagirá à data do

ato impugnado.

*O direito para requerer, prescreve em 5 anos, quanto

aos atos de demissão e cassação de aposentadoria ou de

disponibilidade, ou que afetem interesses patrimôniais e

créditos resultates das relações de trabalho, e em 120

dias nos demais casos, salvo quando por prescrição legal

for fixado outro prazo.

*O prazo de prescrição é contado a partir da data de

publicação do ato impgunado ou da ciência pelo

Page 27: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

ineteressado quando ato não for publicado; a prescrição é

de ordem pública não podendo ser relevada.

Deveres do Servidor: Incisos I a XIV do Art. 177.

Proibições do Servidor: Incisos I a XXV do Art. 178.

Da acumulação: é vedada a acumulação remunerada de cargos

públicos, excetuadas as hipóteses previstas em dispositivo

constitucional; estende-se a empregos e funções; abrange autarquias,

empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações

mantidas pelo Poder Público

*O servidor detentor de cargo de provimento efetivo quando

investido em cargo em comissão ficará afastado do cargo

efetivo, observado o disposto acima.

*Verificada a acumulação indevida, o servidor será cientificado

para optar por uma das posições ocupadas; transcorrido 30 dias

sem a manifestação optativa do servidor a administração

sustára o pagamento da posição de última investidura ou

admissão.

Responsabilidades: o servidor responde civil, penal e

administrativamente pelo exercício irregular de suas atribuições;

podem acumular-se e são independentes entre si; possibilidade de

responsabilização em ação regressiva da Fazenda Pública contra o

servidor por dano causado a terceiros.

*A responsabilidade civil decorre de ato omissivo ou comissivo

dolos ou culposo que importe prejuízo a Fazenda Estadual ou a

terceiros.

* A indenização do prejuízo causado ao erário, na falta de bens

que assegurem a execução do débito pela via judicial será feita

na forma de 1/5 da remuneração ou provento do servidor.

*Tratando-se de danos a terceiros, o servidor responderá

perante a Fazenda Pública, em ação regressiva.(fazenda

processa o servidor).

Page 28: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

*A responsabilidade Penal, abrange os crimes e contravenções

imputadas ao servidor nesta qualidade.

*A resposabilidade Civíl-Administrativa resulta de ato omissivo

ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Penalidades disciplinares: Na aplicação das penas disciplinares,

serão considerados a natureza e a gravidade da infração e os danos

resultantes para o serviço publico, as circunstâncias agravantes ou

atenuantes e os antecedentes funcionais.

*Quando se tratar de falta funcional, que por sua natureza e

reduzida gravidade não demande aplicação das penas previstas

neste artigo, será o servidor advertido partiular e verbalmente.

Repreensão: por escrito (falta do cumprimento do dever

funcional ou procedimento público inconveniente – ex.: assédio

sexual)

Suspensão: não superior a 90 dias; perda de vantagens do cargo; se

for do interesse da Administração poderá ser convertida em multa ,

na base de 50% por dia de remuneração. Permanece em serviço!

*Suspensão aplicar-se-á ao servidor:

I. Na violação das proibições desta lei;

II. Em reincidencia em casos já punidos com repreensão;

III. Quando a infração for intencional ou se revestir de

gravidade;

IV. Como gradação de penalidade mais grave tendo em

vista circunstancia atenuante. (relaxamento);

V. Que atestar falsamente a prestação de serviço, bem

como propuser, permitir ou receber a retribuição

correspondete a trabalho não realizado;

VI. Que se recusar sem justo motivo a prestação de

serviço extraordinário;

VII. Responsavel pelo retardamento em processo sumário;

VIII. que deixar de atender notificação para presta

depoimento em proceso disciplinar;

Page 29: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

IX. Que injustificadamente, se recusar a ser submetido a

inspeção médica determinada pela autoridade

competente, cessando os efeitos da penalidade uma

vez cumprida a determinaçao.

*A suspensão não será aplicada enquanto o servidor

estiver afastado por motivo de gozo de férias

regulamentares ou em lincença por qualquer dos

motivos do Art.128.

*Os efeitos da conversão da suspensão em multa não

serão alterados, mesmo que ao servidor seja

assegurado afastamento legal remunerado durante o

respectivo período.

Multa: não acarretará prejuizo na contagem do tempo de serviço,

exceto: para fins de concessão de avanços, gratificações adicionais

de 15% e 25% e licença prêmio.

Demissão: falta grave (incisos do art. 191 do Estatuto)

Cassação da disponibilidade e cassação da aposentadoria: se

praticar falta punível com demissão; se estiver aposentado mas

exercer função pública; se não entrar no exercício em 30 dias

*A demissão será aplicada, também ao servidor que,

condedano por decisão judicial transitada em julgado,

incorrer na perda da função pública na forma da lei penal.

*O ato que demitir o servidor mecionará sempre o

dispositivo legal em que se fundamentar.

*Atendendo a gravidade da falta, a damissão poderá ser

aplicada com a nota “a bem do serviço público”, a qual

constará sempre no ato de demissão fundamento nos

incisos X a XIV do Artigo 191.

*Uma vez submetido a inquérito administrativo, o servidor

só poderá ser exonerado, a pedido, ou aposentado

Page 30: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

voluntariamente, depois da conclusão do processo, no

qual tenha sido reconhecida sua inocência.

*Excetua-se ao caso acima, servido estável processado

por abandono de cargo ou por ausências execessiva.

Cassação da disponibilidade e cassação da aposentadoria:

Para o servidor que praticar falta punível com a pena de demissão;

se estiver aposentado mas exercer atividade pública remunerada;

senão entrar no exercício em 30 dias quando cessada disponibilidade

ou aposentadoria.

*Consideradas as circunstâncias de gravidade e atenuantes e

antecedentes do servidor, a pena de cassção de aposentadoria

poderá ser convertida em multa, na base de 50% por dia de

provento, até o máximo de 90 dias-multa.

Competência para aplicação das penalidades:

I. Governador do Estado: em qualquer caso;

II. Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de

fundações de direito público e os titulares de órgãos

diretamente subordinados ao Governador: até a pena de

suspensão e multa (limite 30 dias);

III. Titulares de órgãos diretamente subordinados aos

Secretários de Estado, dirigentes de autarquias e de

fundações de direito público: até suspensão por 10 dias;

IV. Titulares de órgãos (nível de supervisão e coordenação): até

suspensão por 5 dias;

V. As demais chefias, em caso de repreensão.

Page 31: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

Prescrição:

a) Repreensão: 6 meses

b) Suspensão ou multa: 12 meses

c) Faltas sucessivas ao serviço superiores as 60 dias intercalados ou

abandono de cargo: 18 meses

d) Cassação da aposentadoria ou disponibilidade, e demissão: 24

meses

*O prazo de prescrição começa a fluir a partir da data do

conhecimento do fato por superior hierárquico.

*Para abandono de cargo e para a inassiduidade, o prazo de

prescrição começa a fluir a partir da data em que o servidor

reassumir as sua funções ou cessarem as faltas ao serviço.

*Quando as faltas constituírem, também, crime ou

contravenção, a prescrição será regulada pela lei penal.

*A prescrição interrompe-se pela instauração do processo

administrativo.

*Fica suspenso o curso da prescrição:

I. Enquanto não resolvida, em outro processo de qualquer

naturezam questão prejudicial do qual decorra o

reconhecimento de relação jurídica, da materialidade de

fato ou de sua autoria;

II. A contar da emissão do relatório de sindicânciam quando

este recomendar aplicação de penalidade, até a decisão

final da autoridade competente;

III. A contar da emissão, pela autoridade processante de que

trata o §4º do art.206 e relatório previsto no art.245 até

decisão final da autoridade competente.

Page 32: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

Processo administrativo disciplinar Art.198: inicia quando a

autoridade administrativa toma conhecimento de irregularidade

no serviço público estadual ou prática de infração funcional.

Apuração deve ser imediata, mediante meios sumários ou processo

administrativo disciplinar. Prazo 10 dias para instauração pela

autoridade, sob pena de se tornar co-responsável. Acusado

possui direito à ampla defesa.

*As denúncias sobre irregularidades serão objeto de

averiguação, desde que contenham a identidade do

denunciante e sejam formuladas por escrito, para fins de

confirmação de autênticidade.

*Quanto o fato narrado não configurar evidente infração

disciplinar ou ílicito penal, a denúncia deverá ser arquivada por

falta de objeto material passível de ensejar qualquer punição

consignada nesta lei.

As irregularidades e as infrações funcionais serão apuradas

por meio de Art.200:

I. Sindicância, quando os dados forem insuficientes para a sua

determinaçao ou para apontar o servidor faltoso ou, sendo este

determinado, não for a falta confessada documenetalmente

provada ou manifestamente evidente;

II. Inquérito administrativo quando a gravidade da ação o omissão

torne o autor passível das penas disciplinares de suspensão por

mais de 30 dias, demissão, cassação de aposentadoria ou de

disponibilidade, ou ainda, quando na sindicância ficar

comprovada a ocorrência de irregularidades ou falta funcional

grave, mesmo sem indicação da autoria.

Page 33: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

Da Sindicância Art.201: Toda autoridade estadual é competente no

âmbito da jurisdição do órgão sob sua chefia para determinar

realização de sindicância de forma sumária, a qual deverá ser

concluída no prazo máximo de 30 dias úteis, podendo ser prorrogada

por igual período.

*A sindicância será sempre cometida a servidor de hierarquia

igual ou superior a do implicado, se houver.

*O sindicante desenvolverá o encargo em tempo integral

dispensado de suas atribuições normais até a apresentação do

relatório final no prazo estabelecido (30 dias úteis).

*O sindicante efetuará diligências necessárias ao

esclarecimento da ocorrência e indicação do responsável,

ouvido, preliminarmente, o autor da representação e o servidor

implicado, se houver.

*Reunidos os elementos coletados, o sindicante traduzirá no

relatório as suas conclusões gerais e indicando, se possível, o

provável culpado, qual irregularidade ou transgressão praticada

e o seu enquadramento nas disposições da lei reguladora da

matéria.

*Somente poderá ser sugerida a instauração de inquérito

administrativo quando comprovadamente os fatos apurados na

sindicância a tal conduzirem na forma do inciso II do art.200.

*Se a sindicância concluir pela culpabilidade do servidor, será

este notificado para apresentar defesa, querendo, no prazo de 3

dias úteis.

*A autoridade, de posse do relatório do sindicante, decidirá pelo

arquivamento do processo, pela aplicação da penalidade

cabível de sua competência, ou pela instauração de inquérito

administrativo se estiver na sua alçada.

*Quando a aplicação da penalidade ou a instauração de

inquérito for de autoridade de outra alçada ou competência, a

Page 34: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

esta deverá ser encaminha para a apreciação das medidas

propostas.

Do Afastamento Preventivo Art.204: Como medida cautelar,

e pra que o servidor não venha a influir na apuração da

irregularidade ou infração funcional, a autoridade instauradora

poderá determinar o afastamento preventivo do exercício das

ativodades do seu cargo, pelo prazo de até 60 dias sem prejuízo

da remuneração.

*Poderá ser prorrogado por igual período, findo o qual

cessarão definitivamente os seus efeitos, mesmo que o

processo administrativo disciplinar ainda não tenha sido

concluído.

Do Processo Administrativo Disciplinar Em Espécie Art.205: O

processo administrativo disciplinar, é o instrumento para apurar

responsabilidade de servidor por irregularidade ou infração praticada

no exercício de suas atribuições, ou que tenha relação direta com o

exercício do cargo.

*O PAD é conduzido por comissão composta de 3 servidores

estáveis com formação superior, sendo pelo menos um bacharel

em direito, designados pela autoridade competente, que

indicará dentre eles o seu presidente.

*O presidente designará, para secretariá-la, um servidor que

não podre ser escolhido entre os componentes da mesa.

*Os membros da mês não deverão ser de hierarquia inferior à

do indicado nem estarem ligados ao mesmo por qualquer

vinculo de subordinação.

*Não poderá integrar a comissão, nem ser secretário, o servidor

que tenha feito a denuncia, bem como o cônjuge ou parente do

acusa, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral até 3°

grau.

Page 35: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

*Nos casos em que a decisão final for da alçada exclusiva do

governador, ou de dirigente máximo de autarquia ou fundação

publica, o PAD será conduzido por procurador do estado, na

condição de Autoridade Processante, observando-se o que

couber nas demais normas do procedimento.

*A comissão exercerá suas atividades com independência e

imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário a

elucidação do fato ou exigido pelo interesse da ADM.

*As reuniões e as audiências das comissões terão caráter

reservado.

*O servidor poderá fazer parte e mais de uma comissão,

podendo esta ser incumbida de mais de um PAD.

*O membro da comissão ou servidor designado para ser

secretário não poderá fazer parte do processo como

testemunha, tanto da acusação como da defesa.

*A comissão só pode deliberar com a presença absoluta de

todos os seus membros.

*A ausência sem motivo justificado, por mais de duas sessões

de qualquer dos membros ou do secretário, determinará de

imediato a substituição do faltoso, sem prejuízo de ser passível

de punição disciplinar por falta do cumprimento do dever.

O Processo Administrativo Disciplinar se Desenvolverá

Art.210: Necessariamente nas seguintes fases:

Page 36: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

I. Instauração, ocorrendo a partir do ato que constituir a

comissão

II. PAD propriamente dito, compreendendo a instrução, defesa

e relatório.

III. Julgamento

*O prazo para conclusão do PAD não poderá exceder 60 dias

contados da data do ato que constituir a comissão, podendo ser

prorrogado por igual período, quando circunstancias de cunho

excepcional exigirem.

*Sempre que necessário a comissão desenvolverá os trabalhos

em tempo integral, ficando seus membros e respectivo

secretário dispensados, de suas atividades normais, até a

entrega do relatório final.

*As reuniões da comissão serão registradas em atas,

detalhando as deliberações adotadas.

*O PAD instaurado pela autoridade competente para aplicar a

pena disciplinar, deverá ser iniciado no prazo de 5 dias úteis,

contados da data em que for publicada a designação dos

membros da comissão.

*Todos os termos lavrados pelo secretário da comissão, tais

como, autuação, juntada, intimação, conclusão, data, vista,

recebimento de certidões, compromissos, terão formas

processuais, resumindo-se tanto quanto possível.

*Será feita por ordem cronológica de apresentação toda e

qualquer juntada aos autos, devendo o presidente rubricar as

folhas acrescidas.

*Figurará sempre, nos autos do processo, a folha de

antecedentes do indiciado.

*No processo administrativo disciplinar, poderá ser argüida

suspeição, que se regerá pelas normas da legislação comum.

*Quando ao servidor se imputar crime praticado na esfera

administrativa, ao autoridade que determinar a instauração PAD

Page 37: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

providenciará para que se instaure, simultaneamente, o

inquérito policial.

*Idêntico procedimento compete a autoridade policial quando

se tratar de crime praticado fora da esfera administrativa.

*As autoridades administrativas e policiais se auxiliarão

mutuamente para que ambos os inquéritos se concluam dentro

dos prazos fixados em lei.

*A absolvição de processo crime, a que for submetido o

servidor, não implicará na permanência ou retorno do mesmo

ao serviço publico se, em PAD regula, tiver sido demitido em

virtude de pratica de atos que o inabilitem moralmente para

aquele serviço.

Acarretarão a nulidade do processo Art.221:

a) A determinação de instauração por autoridade incompetente;

b) A falta de citação ou notificação, na forma determinada nesta lei;

c) Qualquer restrição à defesa do indiciado;

d) A recusa injustificada de promover a realização de perícias ou

quaisquer outras diligências convenientes ao esclarecimento do

processo;

e) Os atos da comissão praticados apenas por um dos seus membros;

f) Acréscimos ao processo depois de elaborado o relatório da

comissão sem nova vista ao indiciado;

g) Rasuras e emendas não ressalvadas em parte substancial do

processo.

*As irregularidades processuais que não constituírem vícios

substanciais insanáveis, suscetíveis de influírem na apuração da

verdade ou decisão do processo não determinarão sua

nulidade.

*A nulidade poderá ser argüida durante ou após a formação da

culpa, devendo fundar-se a sua argüição em texto legal.

Do Processo por Abandono de Cargo ou por Ausências

Excessivas ao Serviço Art.247: É dever do chefe imediato

Page 38: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

conhecer dos motivos que levam o servidor a falta consecutiva

e freqüentemente ao serviço; Constatada as primeiras faltas

deverá o chefe imediato sob pena de se tornar co-responsável,

comunicar o fato ao órgão de apoio administrativo da

repartição;

* Será instaurada sindicância por faltas sucessivas ao

serviço: número de faltas não justificadas: + de 30

consecutivas ou 60 intercaladas durante 1 ano, com o

resultado nela colhida proporá:

I. Se for constatado motivo de força maior,

coação ilegal ou circunstância ligada ao

estado físico ou psíquico do servidor: tentativa

de solução.

II. Inexistência dessas situações ou julgadas

insatisfatórias: instauração de inquérito

administrativo; possibilidade de propositura

de demissão, sendo assegurado prazo de 5

dias para defesa.

*Para aferição do numero de faltas, as horas serão

convertidas em dias, quando o servidor estiver no regime

de plantões.

*Salvo em caso de ficar caracterizada, desde logo, a

intenção do faltoso em abandonar o cargo, ser-lhe-á

permitido continuar em exercício a titulo precário, sem

prejuízo da conclusão do processo.

*É facultado ao indiciado por abandono ou ausências

excessivas no decurso do decorrente PAD requerer sua

exoneração a juízo da autoridade competente.

Revisão do processo administrativo-disciplinar Art.249:

possibilidade 1 única vez; a qualquer tempo ou ex officio; Quando se

aduzirem fatos novos (justificativa de inocência ou penalidade

Page 39: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

inadequada) Não possui efeito suspensivo e não pode agravar a

pena.

I. Pode ser requerido por qualquer familiar do servidor em

caso de falecimento, ausência ou desaparecimento deste.

II. No caso de incapacidade mental, a revisão poderá ser

requerida pelo respectivo curador.

III. Ônus da prova incumbe ao requerente.

IV. O requerimento de revisão será dirigido ao Secretário de

Estado ou autoridade equivalente que, se a autorizar,

encaminhará o pedido ao órgão ou entidade onde se

originou o PAD.

V. Prazo de 60 dias para conclusão pela comissão revisora e

20 dias para julgamento pela autoridade que aplicou a

penalidade, contados do recebimento do processo durante

o qual poderá determinar as diligências que julgar

necessárias.

VI. Julgada procedente: torna sem efeito a penalidade e

restabelece todos os direitos do servidor.

Da Previdência e Assistência ao Servidor Art.255: alcançada

pelo Estado ao servidor e dependentes, através de órgão ou entidade

de previdência e assistência médica, odontológica e hospitalar,

mediante contribuição obrigatória. Regulado por lei específica.

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Benefícios:

I. Abono familiar

II. Licença tratamento saúde

III. Licença-gestante, à adotante e licença-paternidade

IV. Licença por acidente em serviço

V. Aposentadoria

VI. Auxílio-funeral

VII. Complementação de pensão

*Além das concessões acima, será devido o auxílio-

transporte, correspondente a necessidade de

deslocamento do servidor em atividade para seu local de

trabalho e vice-versa, nos termos da lei.

*O estado concederá auxílio-refeição, na forma da lei.

*A lei regulará o atendimento gratuito de filhos e

dependentes de servidores, de 0 a 6 anos, em creches e

pré-escola.

O auxílio funeral: é a importância devida à família do servidor

falecido, ativo ou inativo, em valor equivalente:

I. A um mês de remuneração ou provento que perceberia na

data do óbito, considerados eventuais acúmulos legais;

II. Ao montante de despesas realizadas, respeitando o limite

fixado no inciso anterior, quando promovido por terceiros.

*O processo de concessão de auxílio-funeral obedecerá a

rito sumário e concluir-se-á no prazo de 48 horas da prova

do óbito, subordinando-se o pagamento à apresentação

dos comprovantes de despesa.

*Em caso de falecimento de servidor ocorrido quando no

desempenho de suas funções, fora do local de trabalho,

inclusive em outro Estado ou no exterior, as despesas de

transporte do corpo correrão à conta de recursos do

Estado, autarquia ou fundação de direito público.

Page 41: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

* Ao cônjuge ou dependente do servidor falecido em

conseqüência de acidente em serviço ou agressão não-

provocada, no exercício de suas atribuições, será

concedida complementação da pensão que, somada à

que perceber do órgão de Previdência do Estado, perfaça

a totalidade da remuneração percebida pelo servidor,

quando em atividade.

* Caberá ao IPERGS a concessão de benefícios e serviços,

na forma prevista em lei específica.

*TODO servidor abrangido por esta lei deverá,

obrigatoriamente, ser contribuinte do órgão

previdenciário.

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS E FINAIS

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

*O dia 28 de outubro é consagrado ao servidor público estadual.

Page 42: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

*Poderão ser conferidos, no âmbito da administração estadual,

autarquia e fundações de direito público, prêmios pela

apresentação de idéias, inventos ou trabalhos que possibilitem

o aumento da produtividade e a redução de custos

operacionais, bem como concessão de medalhas, diploma de

honra ao mérito, condecoração e louvor, na forma do

regulamento.

*Os prazos previstos nesta lei serão contados em dias corridos,

excluindo-se o dia do começo e incluindo-se o do vencimento,

ficando prorrogado, para o primeiro dia útil seguinte, o prazo

vencido em dia em que não haja expediente.

* Os avanços e os adicionais de 15% (quinze por cento) e 25%

(vinte e cinco por cento) serão pagos a partir do primeiro dia do

mês em que for completado o período de concessão.

* Por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou

política, o servidor não poderá ser privado de quaisquer dos

seus direitos, sofrer discriminação em sua vida funcional, nem

eximir-se do cumprimento de seus deveres.

*Do exercício de encargos ou serviços diferentes dos definidos

em lei ou regulamento, como próprio do seu cargo ou função,

não decorre nenhum direito ao servidor, ressalvadas as

comissões legais.

*É vedado às chefias manterem sob suas ordens cônjuges e

parentes até 2º, salvo quando se tratar de função de imediata

confiança e livre escolha, não podendo, porém, exceder de dois

o número de auxiliares nessas condições.

*Serão assegurados ao servidor público civil os direitos de

associação profissional ou sindical.

Page 43: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

*Consideram-se da família do servidor, além do cônjuge e filhos,

quaisquer pessoas que vivam às suas expensas e constem no

seu assentamento individual.

*Equipara-se ao cônjuge, a companheira ou companheiro

que comprove união estável como entidade familiar.

*A atribuição de qualquer direito e vantagem, cuja concessão

dependa de ato ou portaria do Governador do Estado, ou de

outra autoridade com competência para tal, somente produzirá

efeito a partir da data da publicação no órgão oficial.

*Os servidores estaduais, no exercício de suas atribuições, não

estão sujeitos a sanções disciplinares por crítica irrogada em

quaisquer escritos de natureza administrativa.

*A requerimento do interessado, poderá a autoridade

suprimir as críticas irrogadas.

*O servidor que esteja sujeito à fiscalização de órgão

profissional e for suspenso do exercício da profissão, enquanto

durar a medida, não poderá desempenhar atividade que

envolva responsabilidade técnico-profissional.

*O Poder Executivo regulará as condições necessárias à perfeita

execução desta lei, observados os princípios gerais nela

consignados.

*O disposto nesta lei é extensivo às autarquias e às fundações

de direito público, respeitada, quanto à prática de atos

administrativos, a competência dos respectivos titulares.

*Os dirigentes máximos das autarquias e fundações de direito

público poderão praticar atos administrativos de competência

Page 44: RESUMO LEI COMPLEMENTAR 10098 DETRAN 2013 .doc

do Governador, salvo os indelegáveis, nas áreas de suas

respectivas atuações.