GMF Módulo 6

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GESTÃO, MARKETING E FISCALIDADE

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☑ No menu horizontal, os ícones, uma vez seleccionados permitem aceder a informações gerais sobre o curso/módulo, e estarão sempre disponíveis para consulta.☑ No menu vertical encontram-se os itens principais do curso/módulo, sendo que a ordem dos temas sugerem um percurso formativo, que pode ou não ser seguido. O formando pode seleccionar o assunto que mais lhe interessa ou que pretenda rever, não sendo obrigado a passar por todos os assuntos.☑ O formando sabe, a todo o momento, o local onde se encontra na apresentação, não podendo, porém, ver assinalados os assuntos que já consultou.☑ Como metodologia de aprendizagem, sugere-se, em primeiro lugar a consulta dos objectivos e do programa do curso, seguidos então da consulta dos conteúdos propriamente ditos. A Bibliografia proposto é para consulta.

Orientações para a utilização da apresentação

Objectivos do curso

Programa do curso Questionários

e exercícios Glossário e Bibliografia

Ficha técnica

Barra de Menus Principais (Temas

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• Caracterizar o IVA, quanto:- ao modo de funcionamento- à base de incidência e isenções- ao valor tributável

• Identificar as operações que não conferem direito à dedução

• Efectuar o apuramento do imposto• Conhecer os diversos regimes de IVA• Preencher a declaração periódica do IVA

Objectivos da sessão de aprendizagem

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Programa da sessão de aprendizagem

• Caracterização e modo de funcionamento do Iva• Incidência e isenções• Valor tributável e taxas• Deduções apuramento do Iva• Regimes de Iva• A declaração periódica do Iva• O Acto Isolado

O Imposto sobre o Valor AcrescentadoO Imposto sobre o Valor Acrescentado

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Actividades a Realizar

1 - Acompanhar a resolução de casos práticos relativos ao apuramento do imposto, de acordo com o enquadramento em sede de IVA

2 – Participar na sessão presencial 3 – Resposta a um Questionário de avaliação sumativa,

sobre os conteúdos do módulo.

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Classificação:

• indirecto

• sobre o consumo de bens e serviços (sobre a despesa)

• plurifásico, i.e. liquidado em todas as fases do circuito económico, desde o produtor ao retalhista

• não cumulativo (garantido pelo método do crédito de imposto)

• além disso, é um imposto estadual, nacional, de obrigação única, principal e de quota variável proporcional.

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O Quadro Estatístico seguinte mostra que o IVA é o imposto que gera maior receita fiscal.

No ano 2000, foi responsável por cerca de 10 281 milhões de euros, o equivalente a 42,3% da cobrança de impostos.

Posicionam-se de seguida

➣ o IRS com 26,6%

➣ o IRC com 12,1%

e com uma contribuição inferior a 10%

➣ o Imposto sobre os Produtos petrolíferos (9%)

➣ o Imposto Automóvel (5,1%)

➣ o Imposto do Selo (4,4%)

➣ o Imposto de Consumo Sobre o Tabaco (4,4%)

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Todos os operadores ao longo de um circuito económico são obrigados a liquidar imposto nas suas operações, isto é a fazer incidir a taxa do imposto (reduzida, intermédia ou normal), sobre os respectivos preços de transmissão dos bens ou serviços comercializados,

Cada operador para determinar o imposto a entregar, ou eventualmente o imposto a receber, deverá deduzir ao imposto liquidado nas sua operações gerais, o montante do imposto que suportou nas suas aquisições, e que seja dedutível, devendo constar das facturas dos seus fornecedores.

Assim o IVA a entregar ao Estado será:

Imposto a pagar = Imposto liquidado – Imposto dedutível

Como se calcula o imposto a pagar ou a recuperar?

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O Apuramento do Imposto

O IVA é um imposto plurifásico, mas não produz, em principio, quaisquer efeitos cumulativos, devido ao método utilizado no seu cálculo:

Método do Crédito de Imposto

Produtor/Importador

Grossista RetalhistaConsumidor

final

P.Compra = 0

P. Venda = 100

P.Compra = 100

P. Venda = 150

P.Compra = 150

P. Venda = 220P.Compra = 220

IVA

Liquidado = 19.0

Dedutível = 0

IVA

Liquidado = 28.5

Dedutível = 19.0

IVA

Liquidado = 41.8

Dedutível = 28.5

IVA

SUPORTADO

IVA a entregar ao Estado por cada agente económico

19.0 9.5 13.3 41.8 €+ +

=

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INCIDÊNCIA (arts. 1º a 8º do CIVA)

Incidência

Objectiva Subjectiva

O QUE está sujeito a imposto QUEM está sujeito a imposto

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ARTIGO 1º - Incidência objectiva INCIDÊNCIA - CIVA - OPERAÇÕES INTRACOMUNITÁRIAS -

TRANSPORTES INTRACOMUNITARIOS

1.Estão sujeitas a imposto sobre o valor acrescentado:

a) As transmissões de bens e as prestações de serviços efectuadas no território nacional, a título oneroso, por um sujeito passivo agindo como tal;

b) As importações de bens.

c) As operações intracomunitárias efectuadas no território nacional, tal como são definidas e reguladas no Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias. (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro)

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ARTIGO 2º - Incidência subjectiva CIVA - SUJEITO PASSIVO

1 -São sujeitos passivos do imposto (Decreto-Lei n.º 394-B/84, de 26 de Dezembro):

a) As pessoas singulares ou colectivas que, de um modo independente e com carácter de habitualidade, exerçam actividades de produção, comércio ou prestação de serviços, incluindo as actividades extractivas, agrícolas e as das profissões livres, e bem assim as que, do mesmo modo independente, pratiquem uma só operação tributável, desde que essa operação seja conexa com o exercício das referidas actividades, onde quer que este ocorra, ou quando, independentemente dessa conexão, tal operação preencha os pressupostos da incidência real de IRS e de IRC.

b) As pessoas singulares ou colectivas que, segundo a legislação aduaneira, realizem importações de bens (era a anterior alinea c); passou a alínea b) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho).

c) As pessoas singulares ou colectivas que, em factura ou documento equivalente, mencionem indevidamente IVA (era a anterior alínea d); passou a alínea c) pelo Decreto-Lei n.º 166/94, de 9 de Junho).

d) As pessoas singulares ou colectivas que efectuem operações intracomunitárias, nos termos do Regime do IVA nas Transacções Intracomunitárias (Aditada pelo Decreto-Lei n.º 290/92, de 28 de Dezembro);

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A introdução do IVA em 1986, veio permitir alargar a base de incidência, ou seja, novas realidades ficaram sujeitas a imposto.

Embora a regra seja de tributar todas as operações, estão previstas diversas isenções no Código do IVA.

Isenções

• Nas operações internas (actividade exercida por médicos, creches, ensino, formação profissional, remoção de lixos, seguros, locação de bens imóveis …

• Isenções na importação (as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta do imposto…)

• Isenções na exportação e transportes internacionais (as transmissões de bens expedidos ou transportados para fora da Comunidade…)

• Outras isenções (As importações de bens que se destinem a ser colocados em regime de entreposto não aduaneiro…)

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Valor tributável

Base Valor dos bens e das prestações de serviços

+

•Impostos, direitos, taxas e outras imposições, com excepção do próprio imposto sobre o valor acrescentado•Despesas acessórias debitadas, como sejam as respeitantes a comissões, embalagem, transporte, seguros e publicidade efectuada por conta do cliente

-

•Os juros pelo pagamento diferido da contraprestação e as quantias recebidas a título de indemnização declarada judicialmente, por incumprimento total ou parcial de obrigações•Os descontos, abatimentos e bónus concedidos•As quantias pagas em nome e por conta do adquirente dos bens ou do destinatário dos serviços, registadas pelo contribuinte em contas de terceiros apropriadas•As embalagens a devolver

= Valor tributável das transmissões de bens e das prestações de serviços

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Imposto a pagar = Imposto liquidado – Imposto dedutível

Foi referido que:

Nem todo o imposto suportado é passível de dedução.

ARTIGO 19º Dedução de imposto

Só confere direito à dedução o imposto mencionado em facturas, e documentos equivalentes passados em forma legal, bem como no recibo de pagamento de IVA que faz parte das declarações de importação, em nome e na posse do sujeito passivo

ARTIGO 35º

Prazo de emissão e formalidades das facturas e documentos equivalentes

A factura ou documento equivalente referidos no artigo 28.º devem ser emitidos o mais tardar no quinto dia útil seguinte ao do momento em que o imposto é devido nos termos do artigo 7.º.

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ARTIGO 35º…5 - As facturas ou documentos equivalentes devem ser datados, numerados sequencialmente e conter os seguintes elementos:a) Os nomes, firmas ou denominações sociais e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestador de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os correspondentes números de identificação fiscal dos sujeitos passivos de imposto;b) A quantidade e denominação usual dos bens transmitidos ou dos serviços prestados, com especificação dos elementos necessários à determinação da taxa aplicável; as embalagens não efectivamente transaccionadas deverão ser objecto de indicação separada e com menção expressa de que foi acordada a sua devolução;c) O preço, líquido de imposto, e os outros elementos incluídos no valor tributável;d) As taxas aplicáveis e o montante de imposto devido;e) O motivo justificativo da não aplicação do imposto, se for caso disso.f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados ou em que foram efectuados pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura. (*) (Aditado pelo Decreto-Lei n.º 256/2003, de 21 de Outubro)

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ARTIGO 20º Direito à dedução

1 - Só poderá deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das operações seguintes:

a) Transmissões de bens e prestações de serviços sujeitas a imposto e dele não isentas;b) Transmissões de bens e prestações de serviços que consistam em: I - Exportações e operações isentas nos termos do artigo 14º;…

ARTIGO 21º Excepções do direito à dedução

O sujeito passivo não poderá deduzir o imposto suportado na aquisição de certos bens e serviços:• despesas relacionadas com veículo (viaturas de turismo, motociclos etc.)• despesas com gasóleo e GPL, em que o IVA é dedutível em 50%• despesas de transporte e viagens de negócios• despesas de alojamento e alimentação• despesas de divertimento e de luxo

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TAXAS - Continente

Reduzida 5% Operações s/ bens e serviços da Lista I

Intermédia 12% Operações s/ bens e serviços da Lista II

Normal 19% Operações s/ bens e serviços não indicados

TAXAS – Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira

Reduzida 4%

Intermédia 8%

Normal 13%

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Regimes de Tributação

Os sujeitos passivos de imposto podem ficar enquadrados em diferentes regimes em sede de IVA, de acordo com o tipo de operações que realizam e em função do volume de negócios.

Regime Normal:

➣ Mensal - Sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100 000 contos

➣ Trimestral - Sujeitos passivos com um volume de negócios igual ou superior a 100 000 contos

Regimes Especiais.

➣ Regime Especial de Isenção (arts. 53º a 59º)

➣ Regime Especial dos Pequenos Retalhistas (arts. 60º a 67º)

➣ Regime de Tributação dos Combustíveis Líquidos (atgs 68º A a G)

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Regime Especial de Isenção

Sujeitos passivos que:

• não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

• não efectuem importações ou exportações

• não tenham atingido no ano civil anterior um volume de negócios superior a 2000 contos

• sendo retalhistas, ainda que o volume de negócios seja superior a 2000 contos, mas inferior 2500 contos.

Estes sujeitos passivos não liquidam imposto nas suas operações, mas também não podem deduzir o imposto suportado nas suas aquisições.

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Regime Especial dos Pequenos Retalhistas

Ficam enquadrados nesse regime os sujeitos passivos que cumulativamente reúnam as seguintes condições:

• os retalhistas que sejam pessoas singulares

• não possuam, nem sejam obrigados a possuir contabilidade organizada

• não efectuam importações, exportações ou operações intracomunitárias

• não tenham atingido no ano civil anterior um volume de compras superior a 10 000 contos

• não poderão efectuar prestações de serviços não isentas, de valor anual superior a 50 000$00

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REPR – Apuramento do Imposto

Os sujeitos passivos enquadrados no Regime Especial dos Pequenos Retalhistas, apuram o imposto a pagar ao Estado de acordo com as regras estabelecidas no art. 60º do Código do Imposto Sobre o Valor Acrescentado

Sobre o assunto, consulte o documento em Word com a designação

REPR - CIVA

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A prestação de contas entre os sujeitos passivos e a administração fiscal, é efectuada com base no preenchimento e entrega da declaração periódica por via electrónica.

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Transmissões Intracomunitárias e Operações assimiladas

No caso de existirem transmissões intracomunitárias, terá de ser preenchido o anexo I

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Preenchimento da Declaração Periódica de IVA

1º Caso Prático

A resolução apresentada seguidamente, diz respeito ao Caso Prático descrito no documento em Word, que se encontra no menu “Recursos”, com o título

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Identificação do sujeito passivo e do período da declaração

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Dados sobre as operações realizadas pelo sujeito passivo – Transmissões e Liquidação de IVA

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IVA dedutível (a favor do sujeito passivo)

IVA apurado

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Informações complementares

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Anexo I – Transmissões Intracomunitárias

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Preenchimento da Declaração Periódica de IVA

2º Caso Prático

A resolução do Caso Prático, aplicado ao REPR descrito no documento em Word, que se encontra no menu “Recursos”, com o título:

será efectuada na sessão presencial de 3ª feira, dia 13/04/2004.

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O Acto IsoladoO acto isolado, de acordo com as alíneas i) e h) do n.º 2 do art.º 3.º do CIRS e alínea a) do n.º 1 do art. 2º do Código do IVA, traduz-se na prática de uma só operação tributável que , desde que conexa com o exercício da actividade comercial, industrial ou profissional.

Consideram-se rendimentos provenientes de actos isolados os que, não representando mais de 50% dos rendimentos do sujeito passivo, não resultem de uma prática previsível ou reiterada.

Estas operações estão sujeitas a IVA de acordo com a alínea a) do n.º 1 do art. 2º do CIVA.

A entrega do imposto liquidado, de acordo com o artigo 42.º do CIVA, para os sujeitos passivos que pratiquem uma só operação tributável nas condições referidas na alínea a) do n.º 1 do art. 2º deverão apresentar a declaração respectiva na repartição de finanças competente até ao último dia do mês seguinte ao da conclusão da operação.

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O documento de suporte que deverá ser passado aquando da conclusão da operação de um acto isolado, é um documento de quitação avulso ( podendo ser elaborado por meios informáticos, por exemplo numa folha de EXCEL), com a identificação fiscal dos intervenientes, a discriminação da operação realizada bem como o valor em causa e a circunstância de se tratar de um acto isolado.

Poderá visualizar um exemplo de Recibo – Declaração de Acto Isolado, no menu “Recursos”, consultando o documento com o título:

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CD ROM da Câmara dos técnicos Oficiais de contas

http://www.dgci.min-financas.pt

http://www.e-financas.gov.pt/de

Bibliografia

O Imposto sobre o Valor AcrescentadoO Imposto sobre o Valor Acrescentado

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Esta apresentação foi concebida e compilada por Evenor Moreira, para utilização no âmbito do Curso de Formação em Gestão, Marketing e Fiscalidade, em b-Learning, do Projecto ReQual.

A sua utilização, no todo ou em parte, não é permitida sem autorização prévia do Projecto e conhecimento do autor.

O Imposto sobre o Valor AcrescentadoO Imposto sobre o Valor Acrescentado

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