Apostila Direito Administrativo - Gmf

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www.gustavobrigido.com.br DIREITO ADMINISTRATIVO Professores Clóvis Feitosa e Gustavo Brígido APRESENTAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONCEITO: Em vários momentos do nosso estudo, seja nos livros ou fazendo questões de concurso, iremos encontrar a expressão “Administração Pública”. Mas o que significa propriamente esse termo? Na definição sugerida pela doutrina 1 , Administração Pública corresponde à face do Estado (o Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender concretamente os interesses coletivos. Ela pode ser entendida em dois sentidos: 1) SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO como o conjunto de agentes, órgãos e pessoas jurídicas (seja de direito público ou de direito privado) aos quais é atribuído o exercício da função administrativa. Constitui a própria maquina administrativa. Assim, essa definição leva em consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa. 2) SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL a Administração Pública corresponde a um conjunto de funções ou atividades de caráter essencialmente administrativo, tais como o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público. Compreende a própria função administrativa, ou melhor, a própria atividade que é exercida por aqueles entes e pessoas. Assim, conjugando os dois sentidos acima, pode-se definir a Administração Pública como um conjunto de pessoas jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos que estão, por lei, incumbidos do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar concreta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado. QUESTÕES - CESPE/UnB 01. (CESPE/UnB - TÉCNICO JUDICIÁRIO ÁREA ADMINISTRATIVA TRT 6ª REGIÃO/2002) - A atividade administrativa, como projeção objetiva da administração pública, inclui a polícia administrativa, a qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício dos direito individuais em benefício do interesse coletivo. 1 Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2010.

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DIREITO ADMINISTRATIVO Professores Clóvis Feitosa e Gustavo Brígido

APRESENTAÇÃO: ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

CONCEITO:

Em vários momentos do nosso estudo, seja nos livros ou fazendo questões de concurso, iremos

encontrar a expressão “Administração Pública”. Mas o que significa propriamente esse termo?

Na definição sugerida pela doutrina1, Administração Pública corresponde à face do Estado (o

Estado-Administração) que atua no desempenho da função administrativa, objetivando atender

concretamente os interesses coletivos. Ela pode ser entendida em dois sentidos:

1) SENTIDO FORMAL, SUBJETIVO OU ORGÂNICO como o conjunto de agentes, órgãos e

pessoas jurídicas (seja de direito público ou de direito privado) aos quais é atribuído o exercício da

função administrativa. Constitui a própria maquina administrativa. Assim, essa definição leva em

consideração os sujeitos que exercem a atividade administrativa.

2) SENTIDO MATERIAL, OBJETIVO OU FUNCIONAL a Administração Pública

corresponde a um conjunto de funções ou atividades de caráter essencialmente administrativo, tais

como o fomento, a polícia administrativa, o serviço público e a intervenção administrativa, todas

disciplinadas pelo regime jurídico de Direito Público. Compreende a própria função administrativa,

ou melhor, a própria atividade que é exercida por aqueles entes e pessoas.

Assim, conjugando os dois sentidos acima, pode-se definir a Administração Pública como

um conjunto de pessoas jurídicas, de órgãos públicos e de agentes públicos que estão, por lei,

incumbidos do dever-poder de exercer a função ou atividade administrativa, consistente em realizar

concreta e imediatamente os fins constitucionalmente atribuídos ao Estado.

QUESTÕES - CESPE/UnB

01. (CESPE/UnB - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 6ª

REGIÃO/2002) - A atividade administrativa, como projeção objetiva da administração pública,

inclui a polícia administrativa, a qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício

dos direito individuais em benefício do interesse coletivo.

1 Dirley da Cunha Júnior e Marcelo Novelino, Constituição Federal para Concursos, 2010.

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02. (CESPE/UnB - AGU/2004) A Administração pública, em seu sentido formal, é o conjunto de

órgãos instituídos com a finalidade de realizar sanções as opções políticas e os objetivos do

governo; em seu sentido material, é o conjunto de funções necessárias ao serviço público em geral.

Gabarito: C - C

PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS

1. INTRODUÇÃO

Durante algum tempo, os princípios eram vistos como valores meramente ilustrativos e sem

nenhum caráter vinculativo. As normas que obrigavam eram as regras.

Nesse ponto, houve uma grande evolução no pensamento jurídico e a doutrina moderna

(pós-positivismo ou neoconstitucionalismo) aponta que o Direito atualmente é formado tanto por

Normas-regras (ou simplesmente regras) como por Normas-princípios (ou princípios)2. Ambos

com o mesmo recado: devem ser obedecidos.

Essa significativa mudança ocorreu a partir da constatação de que não é verdadeira a crença

de que as normas jurídicas em geral tragam sempre em si um sentido único, objetivo e válido para

todas as situações que incidem. Conforme ensina Luis Roberto Barroso, nesse contexto sobreveio a

ascensão dos princípios, cuja carga axiológica e dimensão ética conquistaram, finalmente, eficácia

jurídica e aplicabilidade direta e imediata. Princípios e regras passam a desfrutar do mesmo status

de norma jurídica sem embargo de serem distintos no conteúdo, na estrutura normativa e na

aplicação.

E o que seriam princípios administrativos? Segundo Gustavo Barchet, princípios

administrativos são os valores, as diretrizes, os mandamentos mais gerais que orientam a

elaboração das leis administrativas, direcionam a atuação da Administração Pública e condicionam

a validade de todos os atos por ela praticados.

Podemos extrair, da definição acima, as funções dos princípios:

1) Orientar na elaboração das Leis;

2) Direcionar o agente no momento de aplicar a lei (interpretação);

3) Condicionar a validade do ato praticado. Se o ato infringir algum principio, estará inválido.

E onde os princípios administrativos podem ser encontrados? E mais: de que modo eles

se apresentam? Eles podem ser encontrados na Constituição ou nos atos normativos

infraconstitucionais (como nas Leis citadas abaixo) de modo expresso ou implícito (tácito).

Tendo a Constituição como parâmetro, observe como se apresentam os princípios:

2 Em síntese lapidar, Alexy estabelece que o ponto decisivo entre regras e princípios reside em que os princípios são

normas ordenadoras de que algo se realize na maior medida possível, dentro das possibilidades jurídicas e reais

existentes. São mandamentos de otimização. As regras, ao contrario, só podem ser cumpridas ou não. Ou tudo ou nada.

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Expressos: Também chamados de princípios básicos administrativos. Estão previstos no

art. 37, caput, da CF/88. São eles: LEGALIDADE, IMPESSOALIDADE, MORALIDADE,

PUBLICIDADE E EFICIÊNCIA. É o famoso “LIMPE”.

Implícitos: Principio da Proporcionalidade/Razoabilidade e Principio da Finalidade.

E quais princípios podem ser encontrados nas Leis administrativas? Antes de qualquer coisa,

é preciso dizer que existem diversas leis administrativas3. Observe no quadro abaixo algumas dessas

Leis e o assunto principal por elas disciplinado:

LEIS (exemplos) ASSUNTO

8.112/90 Estatuto dos Servidores Públicos Civis Federais

8.666/93 Lei Geral de Licitações e Contratos

Administrativos

8.987/95 Lei de Concessões e Permissões de Serviços

Públicos

9.784/99 Lei de Processo Administrativo

10.520/02 Lei do Pregão

11.107/05 Lei de Consórcios Públicos

Pois bem, em todas essas leis iremos encontrar princípios expressos e implícitos. Pois bem,

tendo como referência a Lei 9784/99 iremos observar os seguintes princípios expressos: legalidade,

finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência. Já como princípio implícito o

da verdade real.

O que importa destacar, enfim, é que os princípios, dentro dessa nova fase ou movimento

jurídico, seja ele expresso ou não, possui papel destacadíssimo no Direito, sendo a sua obediência

obrigatória para Administração. Não é por outro motivo sua forte incidência nas provas de

concurso. A propósito, com base nesses conceitos, observe, essa questão da FCC/TRF 5º

região/2008:

Os princípios informativos do Direito Administrativo:

(A) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal.

(B) consistem no conjunto de proposições que embasa um sistema e lhe garante a validade.

(C) ficam restritos àqueles expressamente previstos na Constituição Federal e nas Constituições

Estaduais.

(D) são normas previstas em regulamentos da Presidência da República sobre ética na

Administração Pública.

(E) são regras estabelecidas na legislação para as quais estão previstas sanções de natureza

administrativa. 3 Conforme ensina Odete Medauar, no Direito administrativo a importância dos princípios é ainda maior, pois, no

ordenamento brasileiro, o Direito Administrativo não está codificado (não há um código de direito administrativo

como há no direito tributário, penal, civil). Existem textos sobre matérias específicas, sem que forme um todo

sistematizado. Com efeito, os princípios administrativos atuariam como fios a interligar esses diversos assuntos e

leis, deixando o direito administrativo mais coeso.

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Gabarito oficial definitivo: letra b

2. PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS EXPRESSOS ou PRINCÍPIOS BÁSICOS:

2.1. Princípio da Legalidade

Como é sabido, até o Século XVIII, predominava o chamado Estado Absolutista ou de

Polícia, caracterizado na idéia de que o Rei era livre para agir, sem limites impostos pelas normas.

A máxima superior do absolutismo, conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho,

poderia se resumir na frase “o que agrada ao Rei tem força de Lei” (quod principi placuit legis

habet vigorem). É de se imaginar a sensação de insegurança que existiam nas relações jurídicas,

podendo ser mudada, extinta ou criada ao sabor do Monarca.

Em flagrante oposição a esse pensamento, e inclusive a substituindo, eclodiu o Estado de

Direito, a partir da Revolução Francesa. A idéia trazida por essa concepção é simples e inspiradora:

substituir a vontade individual do monarca pela vontade geral. E essa vontade geral, tendo

como herança a clássica tripartição de Poderes de Montesquieu, deverá ser concretizada em uma

norma emanada do Poder Legislativo, com reconhecida legitimidade popular.

Com efeito, nesse novo estágio, o Estado obrigatoriamente só poderá fazer o que está na Lei.

Excluem-se as arbitrariedades e se inclui o ideal de segurança jurídica, tanto para os

Administradores como para os particulares.

A imposição de comportamentos unilaterais pelo Poder Público só será possível se estiver

respaldado em Lei.A sociedade já sabe que seus indivíduos só serão obrigados a fazer ou deixar de

fazer algo se estiver previsto em Lei. Daí o enunciado do art. 5º II da CF que diz “Ninguém será

obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de Lei”.

A legalidade requer observância de todos, seja da Administração, seja dos particulares.

Para a Administração Pública, a legalidade administrativa, em essência, indica que seus

agentes só podem fazer o que a Lei determina ou autoriza. É agir apenas secundum legis, nunca

contra legem ou praeter legem.

Mas que lei é essa na qual a Administração está obrigada a respeitar? De acordo com

Reinaldo Moreira Bruno, abrange todas as espécies legislativas previstas no art. 59 da CF e

também os regulamentos internos, ordem de serviço e outros.

Para os particulares, a legalidade possui um perfil diverso, com uma maior incidência de

liberdade, que pode ser sintetizada nos seguintes termos: as partes poderão fazer tudo o que a lei

não proíbe.É a autonomia das vontades.

Esquematizando:

LEGALIDADE

Direito Privado Direito PúblicoDireito

Administrativo

- Aos particulares tudo é possível,

desde que não contrarie a Lei;

- Incidência da Autonomia das

Vontades, garantindo ampla liberdade ao

particular na gestão de seus interesses.

- Administração Pública só pode fazer

o que a Lei determina ou autoriza;

- Administrar é uma atividade

infralegal, consistente na expedição de

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comandos complementares à Lei.

Assim, a vontade da Administração é a

que decorre da Lei, havendo ausência

ou redução de liberdade. Por isso,

alguns autores chamam o principio da

legalidade de restritividade.

2.2. Princípios da Impessoalidade:

A atuação impessoal da Administração Pública é imperativo que funciona como uma via de

mão dupla, pois se aplica em relação ao administrado e ao administrados. Assim, o princípio da

impessoalidade pode ser visto sob dois prismas distintos:

em relação aos administrados: a função administrativa deve ser uma atividade

destinada a satisfazer a todos e por isso a Administração Pública não poderá atuar discriminando

pessoas determinadas de forma gratuita, a não ser que esteja presente o interesse público. Com

efeito, a atividade administrativa deve ser destinada a todos os administrados, sem discriminação

nem favoritismo, constituindo um desdobramento do princípio da isonomia (art.5º, caput).

em relação aos Administradores: a responsabilidade dos atos administrativos praticados não deve ser imputada ao agente e sim à pessoa jurídica – Administração Pública direta ou indireta. Além disso, sob essa prima, se veda a promoção pessoal de autoridades e servidores públicos nas propagandas públicas, evitando nomes, símbolos ou imagens desses agentes (art. 37§1º CF). Observação:

Para Hely Lopes Meirelles, o princípio da impessoalidade está relacionado ao princípio da

finalidade, pois a finalidade se traduz na busca da satisfação do interesse público. Para fins de

concurso, esse tem sido o entendimento adotado pelas bancas. Para exemplificar, observe essas

questões:

(FCC - Técnico Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - A Constituição Federal não se referiu

expressamente ao princípio da finalidade, mas o admitiu sob a denominação de princípio da

(A) impessoalidade.

(B) publicidade.

(C) presunção de legitimidade.

(D) legalidade.

(E) moralidade.

Gabarito oficial definitivo: letra A

(CESPE/Hemobrás/2008) O princípio da impessoalidade prevê que o administrador público deve

buscar, por suas ações, sempre o interesse público, evitando deste modo a subjetividade.

Gabarito oficial definitivo: correto

2.3. Princípio da Moralidade

Será que tudo que é legal é honesto?

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Tendo esse questionamento em tela (e note que essa indagação remonta à Roma), várias

escolas filosóficas e jurídicas tentaram justificar seus pontos de vista. Sob o enfoque jurídico, uma

melhor sistematização passa a ser concebida na França (1927), merecendo destaque os

ensinamentos de Maurice Hauriou.

Sintetizando seu tirocínio, podemos afirmar que a moral administrativa não é apenas

observar o que é legal ou ilegal, o bem e o mal, o justo e o injusto, mas também o honesto e o

desonesto. Em outros termos, é agir de acordo com a Lei e de modo honesto, respeitando os

costumes e a boa-fé objetiva dos administrados. Moralidade Administrativa é o conjunto de regras

de conduta retirada da disciplina interna da Administração.

Sem dúvidas é no âmbito de atuação do Poder Discricionário que se verifica com mais

intensidade a necessidade de obediência a esse princípio. Com efeito, não basta o agente público

afirmar que praticou o ato de acordo com a permissão da Lei. É preciso indagar se o ato praticado é

também honesto e obedece aos demais preceitos éticos.

Como exemplo, imagine que determinado Estatuto permita, caso o servidor efetivo ocupe

certo cargo comissionado por 5 anos consecutivos, o direito a um acréscimo. Imagine que durante

16 anos, esse servidor ocupou o cargo comissionado. Entretanto, toda vez que estava próximo de

completar o qüinqüênio, era exonerado (ato discricionário) e logo após alguns meses, era

novamente nomeado. Esse ato não é ilegal....mas é moral?

Á luz da jurisprudência pátria, infringem tal princípio: a) realização de gastos excessivos, a

pretexto de outorga de títulos e honrarias, com bebidas, comestíveis, peças de vestuário etc ( TJSP-

Ap. 186.613-1/0); b) o custeio, pela municipalidade, das despesas de viagem ao exterior da esposa

do prefeito, em companhia dele, o que não representa nenhum benefício para o município, ainda

que ela dirigisse algum órgãos público; sendo idêntica a conclusão em relação às despesas com

viagem do prefeito não autorizadas pela Câmara Municipal (STJ, Resp. 37.275-5); c) abertura de

conta-corrente em nome de particular para movimentar recursos públicos, independentemente da

demonstração de prejuízo material aos cofres públicos (STF, RE 170.768-2).

É interessante ainda destacar, consoante a doutrina moderna, que a moralidade

administrativa abrange padrões objetivos de condutas exigíveis do administrador público, não

importando a finalidade ou intenções dos agentes públicos.

Como forma de sancionar esses desvios de comportamentos, existe um remédio próprio e específico: É a ação popular (art. 5º, LXXIII4). Observação:

Ainda sobre a necessidade de obediência ao principio em tela, principalmente nos atos

discricionários, observe, desde logo, questão recente sobre o tema:

4 LXXIII - qualquer cidadão é parte legítima para propor ação popular que vise a anular ato lesivo ao patrimônio

público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio

histórico e cultural, ficando o autor, salvo comprovada má-fé, isento de custas judiciais e do ônus da sucumbência;

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(Analista Administrativo — Área: Direito – ANATEL- 2009) Governadores de estado devem

obrigatoriamente observar o princípio da moralidade pública na prática de atos discricionários.

Gabarito Definitivo: Correto.

2.4. Princípio da Publicidade

Com a Constituição de 1988, temos uma ruptura na forma do Estado brasileiro lidar com a

divulgação de dados e informações quando comparado com a sistemática constitucional anterior

(Constituição de 1967-69). Antes, a regra era o segredo, a invisibilidade dos atos estatais. Agora, a

concepção segredista de Estado deve ser tratada como exceção, pois, como bem sintetiza Noberto

Bobbio, a democracia é governo do poder público em público.

Assim, o princípio da publicidade tem como viga-mestra a idéia de dar transparência ou

visibilidade a toda atuação administrativa, permitindo o controle dos atos praticados.

A doutrina costuma diferenciar a publicidade geral da restrita. Acompanhe:

PUBLICIDADE GERAL: busca assegurar o conhecimento, por toda a sociedade, dos

comportamentos públicos e envolve a publicação no órgão oficial dos atos de efeitos gerais ou

externos, ressalvadas as exceções legais. Defende Raquel Melo Urbano de Carvalho que em

relação à publicidade geral, vige, em regra, o principio da simetria ou do paralelismo das formas, no

sentido que se certo ato administrativo para surgir submeteu-se a divulgação no órgão oficial, para

ser alterado ou extinto devem observar a mesma publicidade (divulgação no órgão oficial).

PUBLICIDADE RESTRITA: busca assegurar que as pessoas diretamente

interessadas em determinado ato, tenham dele conhecimento, como, por exemplo, através de

notificação, citação ou intimação, a obtenção de certidão para defesa de direitos e esclarecimento

de situações, presença do interessado no local onde o ato será praticado, vista dos autos e etc. Em

regra, é a publicidade utilizada quando a publicidade geral não é exigida, ou seja, para atos de

efeitos internos ou de caráter individual. Assim, os atos internos da Administração Pública não

necessitam de publicação no diário oficial.

É também, com a publicidade, que os atos e contratos administrativos passam ter a condição

de eficácia, ou seja, só com a devida divulgação é que haverá a produção dos efeitos esperados.

São instrumentos constitucionais, utilizados para assegurar o recebimento de informações, o

próprio Direito de Petição (art.5°, inc. XXXIV, letra a; habeas data (art. 5.º, inc. LXXII, da CF) e o

Mandado de Segurança, individual ou coletivo (art. 5.º, incs.LXIX e LXX, da CF) e etc.

- Exceções ao princípio da publicidade:

O aludido princípio comporta algumas exceções elencadas pela própria Constituição (art. 37, § 3.º,

inc. II. Assim, ao decidir pelo oferecimento ou não de informação, deverá a Administração respeitar

o art. 5°, X, que assegura o direito à intimidade das pessoas, e também o inciso XXXIII ligados a

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atos e atividades relacionadas com a segurança da sociedade ou do Estado. Regulando esse último

dispositivo, tem-se a Lei 11.111/05.

- Procedimento policial investigativo x direito do defensor em obter informações: SÚMULA

VÍNCULANTE N° 14: É direito do defensor, no interesse do representado, ter acesso amplo aos

elementos de prova que, já documentados em procedimento investigatório realizado por órgão com

competência de polícia judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa

- Propagandas estatais: Por fim, outro ponto relativo a publicidade é o atinente à propaganda das obras e serviços administrativos realizados pelas Entidades Administrativas. Conforme já sabemos, de acordo com o principio da impessoalidade, esse anúncio só será admitido se tiver objetivo educativo, informativo ou de orientação social, proibindo-se a promoção pessoal de autoridades ou de servidores públicos por meio de divulgação de nomes, símbolos e imagens (art. 37 §1º da CF).

2.5. Princípio da Eficiência Inserido pela Emenda Constitucional nº 19/98, o princípio da eficiência visa

aperfeiçoar os serviços e as atividades prestadas, buscando otimizar os resultados e atender o interesse público com maiores índices de rapidez (ausência de burocracia e presença de celeridade e dinâmica), perfeição (serviço satisfatório e completo) e rendimento (mais economicidade e produtividade).

Segundo Dirley da Cunha Jr., é possível visualizar o princípio da eficiência sob dois aspectos, a saber:

VOLTADO AO MODO DE ORGANIZAR E ESTRUTURAR A ADMINISTRAÇÃO

PÚBLICA. Ao estudar um pouco de nossa história administrativa, iremos perceber, conforme Bresser Pereira, que passamos por 5 (CINCO) momentos ou estágios no modo como se organizou a Administração Pública brasileira. Acompanhe:

Primeiro período: é o da Administração Oligárquica e Patrimonial, vigente antes da Revolução de 1930 e ainda a milhas de distância dos princípios administrativos, sobretudo os da impessoalidade e legalidade;

Segundo Período: ocorre com a Reforma Burocrática de 1936. Cria-se o regime jurídico dos funcionários públicos que começam a profissionalizar-se e a Administração passa a desdobrar-se em novos entes, para cumprir novas missões (o modelo de autarquias surge exatamente nesse período).

Terceiro Período: sintetizado na Reforma Desenvolvimentista de 1967, de que o Decreto-Lei n ° 200 é o símbolo maior. Objetiva articular melhor os órgãos e entes administrativos, de descentralizar, de criar um regime mais flexível para alguns desses entes. Entretanto, parte da pretensão dessa norma se frustrou no tempo, em virtude do receio de que o uso de fórmulas privadas pela Administração gerasse uma fuga generalizada para o direito privado.

Quarto Período: coincide, na visão do citado jurista, com a promulgação da Constituição de 1988, havendo um retrocesso ao modelo burocrático, pois, mesmo ainda existindo os vários tipos de entes da Administração Indireta, inclusive os privados, sujeitou-os as rígidas formalidades burocráticas (licitação, concurso público).Assim, existe o retorno da Administração Burocrática.

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Quinto Período: é o período atual, culminado com a Reforma Administrativa implementada pela Emenda Constitucional n° 19 de 1998, arquitetada pelo próprio Bresser Pereira, enquanto Ministro de FHC. É o modelo do Estado mínimo. Por isso, o principio da eficiência é associado a mudança de uma Administração Burocrática para uma Administração Gerencial, refletido, por exemplo, na criação de agências reguladoras e contratos de gestão;

VOLTADO AO MODO DE ATUAÇÃO DO AGENTE PÚBLICO: A eficiência

aparece como requisito indispensável para a aquisição e perda da estabilidade do servidor, conforme as regras do art. 41 da CF. Assim, mesmo após a estabilidade (3 anos), o servidor deverá ser avaliado periodicamente para analisar a sua eficiência, na forma de lei complementar, possibilitando até a sua exoneração, caso seja ineficiente.

Conforme ensina Fernanda Marinela, também representa a implantação do

princípio da eficiência as regras quanto à racionalização da máquina administrativa, definidos no art.169 da Constituição. A Administração Pública não pode, com despesa de pessoal, exceder os limites previstos na Lei de Responsabilidade Fiscal (LC 101/00).

Por derradeiro, embora introduzido no texto constitucional somente em 98, o

princípio da eficiência já constava de nossa legislação infraconstitucional, a exemplo das previsões constantes do Dec.-lei n. 200/67 (arts. 13 e 25, inc. V), da Lei de Concessões e Permissões (Lei n. 8987/95, arts. 6.º, § 1.º, e 7.º, inc. I) e do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90, arts. 4.º, inc. VII, 6.º, inc. X, e 22, caput).

QUESTÕES DE CONCURSO – Lista 1:

01. (Esaf-Oficial de Chancelaria – MRE/2004) – A determinação constitucional de

tratamento isonômico encontra, na Administração Pública, seu principal apoio no seguinte princípio: a)impessoalidade; b) moralidade; c) eficiência; d) legalidade; e) razoabilidade

02. (Esaf-Procurador de Fortaleza/2002) – O princípio constitucional da eficiência vincula-se à noção da administração: a) patrimonialista b) descentralizada c) gerencial d) burocrática e) informatizada

03. (Cespe-Juiz Substituto – TJSE/2004) - A obrigação dos órgãos públicos de permitir o acessode particulares a informações de seu interesse particular materializa, no texto constitucional brasileiro, um dos aspectos do princípio da publicidade.

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04. (Cespe-Auxiliar Judiciário / Áreas Administrativa e Judiciária – TJAP – 2004) – A legalidade, a impessoalidade, a moralidade, a publicidade e a eficiência constituem princípios expressos do direito administrativo brasileiro.

05. (FCC-Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE BA/2003) - As afirmações abaixo estão relacionadas à obrigatoriedade de obediência dos princípios constitucionais pela administração pública. I. Os princípios devem ser obedecidos pela administração de quaisquer Poderes.

II. A obrigatoriedade de obediência destina-se à administração direta, não alcançando as

empresas públicas.

III. Todas as entidades estatais (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) devem

obediência àqueles princípios.

Está correto APENAS o que se afirma em

a) II e III. b) I e III . c) I e II . d) II . e) I .

06. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 24ª Região/2003) - O Prefeito Municipal passou a exibir nas placas de todas as obras públicas a indicação "GOVERNO TOTONHO FILHO". Assim agindo, o governante ofendeu o princípio da administração pública conhecido como: a) moralidade. b) impessoalidade. c) autotutela. d) razoabilidade. e) publicidade.

07. (FCC-Técnico Judiciário - Adm – TRT 23ª R/2004) - As súmulas 346 e 473 do STF estabelecem, respectivamente, que a administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos e que a administração pode anular os seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. O princípio básico da Administração Pública que está consagrado nas respectivas súmulas é o princípio da a) supremacia do interesse público.

b) especialidade.

c) presunção de veracidade.

d) moralidade administrativa.

e) autotutela.

08. (FCC-Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - Depois de ingressar nos quadros do executivo federal mediante concurso público, o servidor em estágio probatório foi dispensado por não convir à Administração a sua permanência, após ter sido apurado, em avaliação especial de desempenho realizada por comissão instituída para essa finalidade, assegurada a ampla defesa, que realizou atos incompatíveis com

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a função do cargo em que se encontrava investido. Referida dispensa está embasada, precipuamente, no a) elemento da impessoalidade.

b) requisito da publicidade.

c) princípio da eficiência.

d) princípio da imperatividade.

e) requisito de presunção de veracidade.

09. (FCC-Anal. Jud.–Jud/Exec.Mand–TRT 9ª R/2004) Após tomar ciência de irregularidades praticadas pela Assembléia Legislativa de seu Estado, o cidadão José da Silva diligenciou junto ao referido órgão, oportunidade em que lhe foi negado o direito de obter certidões que esclarecessem tal fato. Com essa recusa, foi desrespeitado o princípio da a) eficiência.

b) impessoalidade.

c) tipicidade.

d) motivação.

e) publicidade.

10. (FCC-Procurador – PGE-SE/2005) - Uma autoridade administrativa presenciou a prática de ato de subordinado seu, a configurar ilícito administrativo. Considerando-se que tal autoridade tem competência para aplicar ao subordinado a respectiva penalidade disciplinar, a) deverá aplicá-la de imediato, sob pena de estar, por sua vez, praticando ato ilícito

ao omitir-se na defesa do interesse público. b) poderá aplicá-la de imediato, invocando o princípio da verdade sabida. c) ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da

penalidade, em razão do princípio da inércia. d) poderá aplicá-la de imediato, invocando o princípio da autotutela. e) ainda assim deverá iniciar processo administrativo, tendente à aplicação da

penalidade, em razão do princípio da ampla defesa.

11. (FCC-Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 11ª Região – 2005) - O principio básico que objetiva aferir a compatibilidade entre os meios e os fins, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas por parte da Administração Pública, com lesões aos direitos fundamentais, denomina-se a) motivação

b) razoabilidade

c) impessoalidade

d) coercibilidade

e) imperatividade

12. (FCC-Gestor Fazendário – GEFAZ – MG/2005) - Assinale a opção correta, relativamente ao princípio da legalidade. a) Tal princípio é de observância obrigatória apenas para a Administração direta, em

vista do caráter eminentemente privatístico das atividades desenvolvidas pela Administração indireta.

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b) Não se pode dizer que todos os servidores públicos estejam sujeitos ao princípio da legalidade, na medida em que, para alguns, sua conduta profissional é regida precipuamente por regulamentos, editados pelo Poder Executivo.

c) A inobservância ao princípio da legalidade, uma vez verificada, cria para o administrador o dever – e não a simples faculdade – de revogar o ato.

d) Tal princípio não autoriza o gestor público a, nessa qualidade, praticar todos os atos que não estejam proibidos em lei.

e) O princípio da legalidade é característico da atividade administrativa, não se estendendo à atividade legislativa, pois esta tem como característica primordial a criação de leis, e não sua execução.

13. (Cespe-Juiz Substituto – TJBA – 2005) - No atinente aos princípios da

administração pública, julgue os itens que se seguem. O princípio da proporcionalidade é hoje amplamente reconhecido pela doutrina e pela

jurisprudência brasileiras como um dos que regem a atividade administrativa, conquanto

remanesça como princípio implícito no ordenamento jurídico positivo do país.

14. (FCC-Técnico Judiciário – Área administrativa TRE Acre/2003) - Pode-se afirmar que uma empresa contratada pela Administração Pública para executar uma obra não pode, de regra, interromper sua execução e alegar falta de pagamento. Têm-se aí o princípio da a) razoabilidade.

b) finalidade.

c) autotutela.

d)))continuidade.

e) impessoalidade.

15. (FCC- Defensor Público – SP – 2007) Princípios do Direito Administrativo: a) O princípio da moralidade só pode ser aferido pelos critérios pessoais do

administrador. b) São princípios explícitos da Administração Pública, entre outros, os da legalidade,

impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. c) O princípio da razoabilidade ou proporcionalidade não é princípio consagrado

sequer implicitamente. d) O princípio da publicidade obriga a presença do nome do administrador nos atos,

obras, serviços e campanhas do Poder Público. e) O princípio da motivação não exige a indicação dos pressupostos de fato e de

direito que determinarem a decisão administrativa.

16. (Juiz Substituto – TJBA/2002) - A administração pública, como atividade regida pelo direito, é sujeita a regras e princípios, como os da moralidade, da legalidade e da publicidade, entre outros; os princípios reitores da atividade administrativa pública podem decorrer da Constituição ou do ordenamento infraconstitucional e podem estar previstos normativamente de maneira explícita ou podem encontrar- se implícitos na ordem jurídica.

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17. (TRF/2002) – A finalidade, como elemento essencial à validade dos atos administrativos, é aquele reconhecido como o mais condizente com a observância pela Administração do princípio fundamental da a) legalidade

b) impessoalidade

c) moralidade

d) eficiência

e) economicidade

18. (Analista de Compras da Prefeitura do Recife – 2003) - A finalidade, como elemento essencial de validade do ato administrativo, corresponde na prática e mais propriamente à observância do princípio fundamental de a) economicidade

b) publicidade

c) legalidade

d) moralidade

e) impessoalidade

19. (Auditor do Tesouro Municipal - Prefeitura do Recife – 2003) - Com referência aos princípios constitucionais da Administração Pública, é falso afirmar: a) a moralidade tem relação com a noção de costumes. b) a eficiência vincula-se ao tipo de administração dito gerencial. c) a publicidade impõe que todos os atos administrativos sejam publicados em diário

oficial. d) a observância da legalidade alcança os atos legislativos materiais, ainda que não

formais. e)a impessoalidade pode significar finalidade ou isonomia.

20. (Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - No que tange aos princípios constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da a) publicidade é absoluto, sofrendo restrições apenas quando se tratar de promoções

e propaganda pessoal do agente público. b) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as

funções atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional. c) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade,

porque os atos administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica.

d) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas atribuições com perfeição, rapidez e rendimento.

e) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício, buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível todas as ações do Estado.

21. (Analista Judiciário – Jud/Sem Esp – TRF 4ª R/2004) - No que concerne aos princípios administrativos, é INCORRETO afirmar que a) o princípio da moralidade impõe ao administrador o dever de, além de obedecer à

lei jurídica, regrar suas condutas funcionais de acordo com a lei ética e em

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consonância com regras tiradas da disciplina interior da Administração, posto que nem tudo o que é legal é honesto.

b) a busca pelo aperfeiçoamento na prestação de serviços públicos, exigindo do administrador resultados positivos que atendam às necessidades da comunidade e seus membros, caracteriza o princípio da eficiência.

c) o princípio da impessoalidade obriga a Administração Pública a agir de modo imparcial em relação aos administrados, bem como proíbe a promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos sobre suas realizações.

d) os princípios administrativos previstos constitucionalmente representam uma relação meramente exemplificativa de dogmas que deverão ser obrigatoriamente observados pelo administrador público.

e) o Poder Público pode criar obrigações ou impor vedações aos administrados, independentemente da existência de lei prévia.

22. (FUNRIO- Prefeitura de Coronel Fabriciano-MG-Advogado-2008) No que se refere aos

princípios da Administração Pública:

I. O princípio da legalidade implica na subordinação completa do administrador à lei.

II. O ato de nomeação de servidor público para cargo de chefia não viola ao princípio da

impessoalidade.

III. O princípio da moralidade deve ser entendido com a conduta do homem ideal, sendo sempre

um conceito programático.

IV. O princípio da publicidade possibilita, ao administrado, o controle da legalidade dos atos

administrativos.

V. O princípio da eficiência se confunde com os conceitos de eficácia e de efetividade.

É correto afirmar que:

a) as alternativas I, III e IV estão corretas

b) as alternativas II, III e V estão corretas

c) as alternativas II, IV e V estão corretas

d) as alternativas I, II e IV estão corretas

e) as alternativas III, IV e V estão corretas

23. (FCC-ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ/PE) Com relação aos princípios constitucionais da

Administração Pública, considere:

I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos,

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento

funcional.

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

a) impessoalidade e eficiência.

b) publicidade e moralidade.

c) legalidade e impessoalidade.

d) moralidade e legalidade.

e) eficiência e publicidade

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24. (FCC- Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O princípio

da moralidade administrativa diz respeito

a) à moral paralela, que, embora ilegítima, deve ser acatada, porque é lícita.

b) ao próprio princípio da legalidade e se identifica com a moral aceita pelo homo medius.

c) à economia interna da Administração, excluída sua apreciação pelo Poder Judiciário.

d) à desonestidade e, portanto, se subordina ao interesse público ou finalidade do ato.

e)))ao conjunto de regras de conduta tiradas da disciplina interior da Administração

25. (FCC- Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 21ª Região/2003) - No que

tange ao princípio da legalidade, a Administração Pública

(A))é limitada em face dos direitos subjetivos, vinculando- se à lei como medida de exercício do

poder.

(B) deverá, desde que presente o interesse coletivo, atuar praeter legem.

(C) poderá, desde que presente o interesse público, atuar contra legem.

(D) fica restrita à fiscalização e ao controle jurisdicional de sua atuação.

(E) deverá revogar os atos ilegais que praticar, desde que o particular seja indenizado.

26. (FCC- Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 21ª Região/2003) - Considere o que

segue:

I.A imposição ao administrador público de uma ação planejada e transparente, com o fito de

prevenir riscos e corrigir desvios suscetíveis de afetar o equilíbrio das contas públicas.

II. Os atos praticados pela Administração Pública devem ser abstratamente genéricos e isonômicos,

sem consagrar privilégios ou situações restritivas injustificadas.

III. A autolimitação do Estado em face dos direitos subjetivos e a vinculação de toda atividade

administrativa à lei, como medida de exercício do poder.

Tais disposições dizem respeito, respectivamente, aos princípios da

(A) publicidade, legalidade e moralidade.

(B))eficiência, impessoalidade e legalidade.

(C) impessoalidade, publicidade e legalidade.

(D) legalidade, eficiência e impessoalidade.

(E) moralidade, impessoalidade e eficiência.

27. (FCC- Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 5ª Região/2003) - A publicidade

de atos, programas, obras e serviços dos órgãos públicos deverá

(A))) ter caráter educativo, informativo ou de orientação social.

(B) promover pessoalmente autoridades ou servidores públicos.

(C) conter nomes, símbolos e imagens que identifiquem as autoridades responsáveis.

(D) ser divulgada apenas por veículo oficial de rádio ou televisão.

(E) seguir o programa político-partidário da autoridade responsável.

28. (FCC-Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - No que tange aos princípios

constitucionais em relação ao Direito Administrativo, é certo que o princípio da

(A) publicidade é absoluto, sofrendo restrições apenas quando se tratar de promoções e

propaganda pessoal do agente público.

(B) legalidade incide somente sobre a atividade administrativa, ficando excluídas as funções

atípicas da esfera legislativa e da atividade jurisdicional.

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(C) impessoalidade nada tem a ver com os princípios da igualdade ou da finalidade, porque os atos

administrativos são sempre imputáveis ao funcionário que os pratica.

(D) moralidade impõe expressamente à Administração Pública a obrigação de realizar suas

atribuições com perfeição, rapidez e rendimento.

(E) eficiência é também boa administração, pois deve-se sopesar a relação de custo-benefício,

buscar a otimização de recursos, em suma, tem-se por obrigação dotar da maior eficácia possível

todas as ações do Estado.

29. (FCC-Analista Judiciário – Adm - TRE-PE/2004) - A Administração Pública obedecerá,

dentre outros princípios, ao da segurança jurídica, que tem como manifestações principais

(A) o contraditório, a liberdade de reunião e a informação dos órgãos públicos, que, embora não

sendo relevantes, sustentam sociologicamente o princípio acima aludido.

(B) o devido processo legal, a liberdade de crença e de trabalho, ofício ou profissão, que se

apresentam como fundamentos elementares desse princípio.

(C) a ampla defesa, a liberdade de locomoção e a livre manifestação do pensamento, que resultam

no fundamento jurídico do supra mencionado princípio.

(D) o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada, que se constituem em elementos

de supino relevo para dar significado eficiente ao supra referido princípio, que se encontra na base

do Direito.

(E) a presunção de inocência, a liberdade de associação e a retroatividade que, tendo

importância relativa, encontram-se na base do Direito e da sociedade.

30. (FCC-Analista Judiciário – Jud – TRT 22ª R/2004) - Luís Antônio e Adelaide,

servidores públicos do Poder Judiciário do Estado do Piauí, discutiam temas pertinentes à

Administração Pública daquele Estado, notadamente sobre os princípios que devem

nortear as correspondentes atividades. Em determinado momento, Adelaide inquiriu Luís

Antônio sobre qual desses princípios caracteriza o Estado Democrático de Direito,

devendo a resposta correta recair sobre o princípio da

(A) impessoalidade.

(B) legalidade.

(C) probidade administrativa.

(D) presunção de legitimidade.

(E) indisponibilidade de interesse público.

31. (Analista Judiciário – Adm – TRT 8ª R/2004) - Em matéria de princípios básicos e

norteadores das atividades do administrador público, analise:

I.A lei para o administrador público significa “pode fazer assim”.

II.Na Administração Pública não há liberdade nem vontade pessoal.

III.Na Administração Pública é lícito fazer tudo o que a lei não proíbe.

IV.No exercício de sua atividade funcional, o administrador público não está sujeito às

exigências do bem comum.

V.O administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos

da lei.

É correto o que consta APENAS em

(A) I, pois há equivalência com o princípio da moralidade.

(B) II e III, pois há equivalência, respectivamente, com os princípios da autotutela e da

presunção de veracidade.

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(C) II e V, correspondendo, respectivamente, aos princípios da impessoalidade e da

legalidade.

(D) III, que corresponde ao princípio da eficiência.

(E) III e IV, pois há, respectivamente, correlação com os princípios da impessoalidade e da

publicidade.

32.( ANALISTA JUDICIÁRIO – TJ – PE) Com relação aos princípios constitucionais da

Administração Pública, considere:

I. A Constituição Federal proíbe expressamente que conste nome, símbolo ou imagens que

caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidores públicos em publicidade de atos,

programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos.

II. Todo agente público deve realizar suas atribuições com presteza, perfeição e rendimento

funcional.

As afirmações citadas correspondem, respectivamente, aos princípios da

(A) impessoalidade e eficiência.

(B) publicidade e moralidade.

(C) legalidade e impessoalidade.

(D) moralidade e legalidade.

(E) eficiência e publicidade

QUESTÃO 75

Gabarito:

1.A 2.C 3.V 4.V 5.B 6.B 7.E 8.C

9.E 10.E 11.B 12.D 13.F 14.D 15.B 16.V

17.B 18.E 19.C 20.E 21.E 22.D 23.A 24.E

25.A 26.B 27.A 28.E 29.D 30.B 31.C 32.A

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 2

1. (CESPE/PGE-PA/Auxiliar/2007) A doutrina aponta como princípios do regime jurídico

administrativo a supremacia do interesse público sobre o privado e a indisponibilidade do interesse

público.

2. (CESPE/TCU/2007) A declaração de sigilo dos atos administrativos, sob a invocação do

argumento da segurança nacional, é privilégio indevido para a prática de um ato administrativo,

pois o princípio da publicidade administrativa exige a transparência absoluta dos atos, para

possibilitar o seu controle de legalidade.

3. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Com base no princípio da eficiência e em outros fundamentos

constitucionais, o STF entende que viola a Constituição a nomeação de cônjuge, companheiro ou

parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade

nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou

assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função

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gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos

estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações

recíprocas.

4. (CESPE/SEFAZ-AC/2009) O regime jurídico administrativo está fundado basicamente em dois

princípios: o da supremacia do interesse público sobre o privado e o da indisponibilidade, pela

administração, dos interesses públicos.

5. (CESPE/MPOG/2009) Os princípios básicos da administração pública não se limitam à esfera

institucional do Poder Executivo, ou seja, tais princípios podem ser aplicados no desempenho de

funções administrativas pelo Poder Judiciário ou pelo Poder Legislativo.

6. (CESPE/TCE-AC/2008) O princípio da legalidade tem por escopo possibilitar ao administrador

público fazer o que a lei permitir. No entanto, esse princípio não tem caráter absoluto, uma vez que

um administrador poderá editar um ato que não esteja previsto em lei, mas que atenda ao interesse

público.

7. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) De acordo com o princípio da legalidade, é permitido ao agente

público, quando no exercício de sua função, fazer tudo que não seja expressamente proibido pela

Constituição Federal.

8. (CESPE/AGU/Advogado/2009) De acordo com o princípio da legalidade, apenas a lei decorrente

da atuação exclusiva do Poder Legislativo pode originar comandos normativos prevendo

comportamentos forçados, não havendo a possibilidade, para tanto, da participação normativa do

Poder Executivo.

9. (CESPE/TCU/2007) O atendimento do administrado em consideração ao seu prestígio social

angariado junto à comunidade em que vive não ofende o princípio da impessoalidade da

administração pública.

10. (CESPE/ME/2008) A inauguração de uma praça de esportes, construída com recursos públicos

federais, e cujo nome homenageie pessoa viva, residente na região e eleita deputado federal pelo

respectivo estado, não chega a configurar promoção pessoal e ofensa ao princípio da

impessoalidade.

11. (CESPE/TCU/2009) Caso o governador de um estado da Federação, diante da aproximação das

eleições estaduais e preocupado com a sua imagem política, determine ao setor de comunicação do

governo a inclusão do seu nome em todas as publicidades de obras públicas realizadas durante a sua

gestão, tal determinação violará a CF, haja vista que a publicidade dos atos, programas, obras,

serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de

orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem

promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos.

12. (CESPE/ANAC/Analista/2009) A inserção de nome, símbolo ou imagem de autoridades ou

servidores públicos em publicidade de atos, programas, obras, serviços ou campanhas de órgãos

públicos fere o princípio da impessoalidade da administração pública

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13. (CESPE/PGE-PE/Procurador/2009) De acordo com o princípio da impessoalidade, é possível

reconhecer a validade de atos praticados por funcionário público irregularmente investido no cargo

ou função, sob o fundamento de que tais atos configuram atuação do órgão e não do agente público.

14. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) A prática do nepotismo na administração pública, caracterizada

pela nomeação de parentes para funções públicas, pode ser considerada uma violação ao princípio

da impessoalidade.

15. (CESPE/AGU/Advogado/2009) Considere que Platão, governador de estado da Federação,

tenha nomeado seu irmão, Aristóteles, que possui formação superior na área de engenharia, para o

cargo de secretário de estado de obras. Pressupondo-se que Aristóteles atenda a todos os requisitos

legais para a referida nomeação, conclui-se que esta não vai de encontro ao posicionamento adotado

em recente julgado do STF.

16. (CESPE/IBRAM-DF/2009) Ofende os princípios constitucionais que regem a administração

pública, a conduta de um prefeito que indicou seu filho para cargo em comissão de assessor do

secretário de fazenda do mesmo município, que efetivamente o nomeou.

17. (CESPE/PC-PA/Técnico/2007) Conferir transparência aos atos dos agentes públicos é um dos

objetivos do princípio da publicidade.

18. (CESPE/TCU/Técnico/2007) Em obediência ao princípio da publicidade, é obrigatória a

divulgação oficial dos atos administrativos, sem qualquer ressalva de hipóteses.

19. (CESPE/MPOG/2008) De acordo com o princípio da publicidade, a publicação no Diário

Oficial da União é indispensável para a validade dos atos administrativos emanados de servidores

públicos federais.

46. (CESPE/ABIN/2008) Com base no princípio da publicidade, os atos internos da administração

pública devem ser publicados no diário oficial.

20. (CESPE/PC-RN/2009) O núcleo do princípio da publicidade é a procura da economicidade e da

produtividade, o que exige a redução dos desperdícios do dinheiro público, bem como impõe a

execução dos serviços com presteza e rendimento funcional.

21. (CESPE/PC-PB/Delegado/2009) O princípio da eficiência na administração pública foi inserido

no caput do art. 37 da CF apenas com a edição da Emenda Constitucional n.º 19/1998. Entretanto,

mesmo antes disso, já era considerado pela doutrina e pela jurisprudência pátria como um princípio

implícito no texto constitucional. Sob o enfoque desse princípio, o princípio da eficiência,

relacionado na CF apenas na parte em que trata da administração pública, não se aplica às ações dos

Poderes Legislativo e Judiciário.

22. (CESPE/TRF-2/Juiz/2009) De acordo com o princípio da publicidade, os atos administrativos

devem ser publicados necessariamente no Diário Oficial, não tendo validade a mera publicação em

boletins internos das repartições públicas.

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23. (CESPE/TJ-RJ/Analista/2008) A violação ao princípio da finalidade não gera o chamado abuso

de poder, que é aplicado nos casos em que o ato administrativo é praticado por agente

incompetente.

24. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Exige-se edição de lei formal para coibir a prática do

nepotismo, uma vez que a sua vedação não decorre diretamente dos princípios contidos na

Constituição Federal.

Gabarito:

1.C 2.E 3.C 4.C 5.C 6.E

7.E 8.E 9.E 10.E 11.C 12.C

13.C 14.C 15.C 16.C 17.C 18.E

19.E 20.E 21.E 22.E 23.E 24.

ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA

1. INTRODUÇÃO:

Antes de começar o estudo propriamente da estrutura e organização da Administração

Pública, é interessante perceber quais os objetivos ou finalidades para a criação de tais entidades. E

são basicamente dois: prestação de serviços públicos e exploração de atividade econômica.

O serviço público, de acordo com a combinação das conceituações doutrinárias, pode ser

definido como toda atividade desempenhada centralizada ou descentralizada pelo Estado, visando

solver necessidades essenciais do cidadão, da coletividade ou do próprio Estado (artigo 175/CF).

Exemplos: previdência social, segurança pública, serviços de telefonia, iluminação pública e etc.

Perceba que esses serviços justificam a própria existência da Administração Pública e são tidos pela

doutrina majoritária como atividades típicas.

Já a exploração de atividade econômica só pode ser exercida de forma excepcional pelo

Poder Público, e, segundo a Constituição Federal (art. 173), só será permitida para concretizar uma

das duas hipóteses previstas: segurança nacional e relevante interesse coletivo.

E é excepcional já que é uma área destinada pela própria Constituição a iniciativa privada,

já que vige, no Brasil, a idéia da livre concorrência (art. 170, IV). Então, essa área é dos particulares

e o Poder Público só fará sua exploração atipicamente. E mais: quando assim fizer, o Poder Público

concorrerá em pé de igualdade com tais particulares, não gozando de prerrogativas frente a

iniciativa privada.

Perceberemos, no nosso estudo, que em algumas situações, para que possa prestar serviço

público ou explorar atividade econômica, a Administração Pública criará Pessoas Jurídicas para

tanto. E o que seria Pessoa Jurídica?

Pessoas jurídicas são entidades às quais a lei empresta personalidade, capacitando-as a

serem sujeitos de direitos e obrigações. A principal característica da pessoa jurídica é o fato de ela

possuir personalidade própria distinta da personalidade de cada um de seus membros. Repare que as

pessoas jurídicas podem ser criadas pelos particulares ou pelo Poder Público. No estudo do direito

administrativo, nos interessa esse último grupo.

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2. CENTRALIZAÇÃO E DESCENTRALIZAÇÃO5

Partindo da idéia de que não existe hierarquia entre os entes federativos ou entes políticos

(União, Estado-membro, o Distrito Federal e Município) e que a própria Constituição reconheceu a

autonomia entre esses entes, é necessário observar agora como cada um deles exerce as diversas

atividades administrativas. E isso pode ocorrer de duas formas: centralizada ou descentralizada.

Centralizada: ocorre sempre que a titularidade e execução do serviço for realizada pelo próprio

Ente Federativo sem passar por interposta pessoa, ou seja, o próprio ente realiza diretamente a

atividade administrativa que a Constituição impôs. Conforme ensina Raquel Melo Urbano de

Carvalho, para que esse ente federativo consiga exercer todas as atribuições administrativas que

lhe são impostas pelo ordenamento, diretamente, em face dos cidadãos, é importante que ocorra

uma distribuição interna de atribuições, que a doutrina chama de desconcentração. É desse

fenômeno que faz surgir os órgãos públicos (Exemplo: Ministérios da Educação, Secretaria de

Segurança e etc.).

Descentralizada: ao contrário do que ocorre na centralização, aqui entre a pessoa federativa

competente (União, Estado, DF ou Município) e o cidadão beneficiário da atuação estatal

haverá uma interposta pessoa, qual seja, a entidade descentralizada. Vale dizer que para haver

Administração Descentralizada, é preciso que haja o mínimo de duas pessoas: uma delas é o

ente federativo que tem originariamente a titularidade da competência administrativa que

repassa a titularidade e/ou execução da competência a outras pessoas. O grande Celso Antônio

Bandeira de Mello leciona que na descentralização, o Estado atua por meio de seres que lhe são

juridicamente distintos, sejam criaturas suas, sejam particulares que recebem essa incumbência.

A descentralização pode ocorrer por três mecanismos: a) descentralização territorial (ou

geográfica)6; b) descentralização por serviço ou outorga (também denominada descentralização

funcional ou técnica); c) descentralização por colaboração ou delegação.

Em relação a essas duas últimas formas de descentralização, observe como a doutrina de

escol estabelece as diferenças entre elas:

DESCENTRALIZAÇÃO POR

SERVIÇOS (funcional, técnica ou

outorga)

DESCENTRALIZAÇÃO POR

COLABORAÇÃO (ou delegação)

Feita por lei Feita por contrato ou ato

Cria pessoa jurídica de direito

público ou autoriza a criação de

pessoa jurídica de direito privado;

Atribui à pessoa jurídica de direito privado

já existente a execução de uma atividade;

5 O que nós iremos estudar nesse módulo é a centralização/descentralização ADMINISTRATIVA. Não confunda com

a centralização/descentralização POLÍTICA. Esse último tópico é mais ligado intimamente ao Direito Constitucional,

pois reflete as formas como o Estado pode se organizar no nível político. Em apertadíssima síntese se pode afirmar que

existem o Estado Unitário e o Estado Federado. No Estado Unitário (França, Itália, Portugal) não há descentralização

política. Já no Estado Federado, ao contrário, a Constituição, ao repartir os poderes que entre os entes que lhe integram,

estabelece clara descentralização de competência legislativa. É o caso do Brasil, do México, da Argentina, EUA e da

Alemanha. 6 Atualmente não existe faticamente a descentralização territorial no Brasil (os territórios), embora possa existir no

futuro, conforme proclama o art. 18§2° e art.33 da CF. Quando (e se) existirem, a doutrina entende que terão

competência administrativa genérica com natureza de autarquias.

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Atribui a titularidade e execução da

atividade administrativa;

Atribui somente a execução da atividade

administrativa (titularidade permanece com

o Poder Público);

Sujeita-se à tutela (controle possível

se a lei autoriza e nos estritos limites

da permissão legislativa);

Controle mais amplo: Possibilidade de

alteração unilateral das condições de

execução, de rescisão unilateral e de

fiscalização com poderes pressupostos,

mesmo se não expressos nos contratos

(cláusulas exorbitantes);

ADMNISTRAÇÃO INDIRETA

Concessionárias/Permissionárias/Autoriza

tárias

Após essa visão panorâmica entre centralização/descentralização administrativa (e também

as diferenças entre os mecanismos de descentralização) iremos caminhar pelo o estudo de

definições e expressões que aparecem constantemente nas Leis e na Constituição. Em particular, me

refiro aos conceitos de Administração Direta e Indireta.

3) ADMINISTRAÇÃO INDIRETA

A Administração Indireta decorre da DESCENTRALIZAÇÃO ADMINISTRATIVA POR

OUTORGA, que, como vimos no quadro acima, nada mais é do que o mecanismo onde se atribui

uma atividade de interesse público a uma outra pessoa jurídica.

E QUEM FAZ PARTE OU COMPÕE A ADMINISTRAÇÃO INDIRETA? A

Administração Indireta é composta pelas Autarquias, Fundações Públicas, Empresas Públicas e

Sociedades de Economia Mista. Assim, por exemplo, quando a União cria uma Fundação Pública

(Ex. IBGE), ocorre uma descentralização.

Todas essas entidades devem obediência a um regime jurídico mínimo com normas e

principiologia em comum. Podemos destacar:

1) Para que quaisquer dessas entidades administrativas possam ser originadas é preciso Lei

específica (art. 37, XIX da CF)7. É essa Lei que delineará as atividades e a estruturação básica da

entidade que nascerá. Uma vez criada, essas entidades terão personalidade jurídica própria,

7 XIX - somente por lei específica poderá ser criada autarquia e autorizada a instituição de empresa

pública, de sociedade de economia mista e de fundação, cabendo à lei complementar, neste último caso,

definir as áreas de sua atuação; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

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executando e atuando em nome próprio, assumindo o ônus e o bônus dessa capacidade de auto-

administração.

Perceba que essas entidades são criadas para o desempenho de atividades específicas e que

devem cumpri-la rigorosamente. Isso consagra, segundo a doutrina, o princípio da especialidade.

2) É bom lembrar que o elo que une a Administração Direta a Indireta não é o hierárquico, ou seja,

inexiste subordinação hierárquica, por exemplo, entre INSS (autarquia) e o Ministério da

Previdência Social. O que existe é uma relação de vinculação baseado no CONTROLE

FINALÍSTICO. Segundo Reinado Moreira Bruno, o controle finalistico (ou tutela administrativa ou

supervisão ministerial) contrapõe-se à hierarquia, pois incide somente após a prática dos atos, por

meio de verificação finalística das atividades da entidade. Ademais, a tutela administrativa não se

presume, pelo que só existe quando a Lei expressamente a prevê e nos precisos termos que a lei

estabelecer.

3) Devem obediência aos princípios administrativos (art. 37, caput da CF);

4) Devem realizar, como regra, licitação e concurso público;

5) Por falar em concurso, o regime de pessoal pode ser o celetista/estatutário;

6) Aplica-se, por fim, a regra da inacumulação remunerada de cargos ou empregos públicos (art. 37,

XVII da CF).

7) Submetem-se a outras formas de controle como: controle parlamentar direto ( art. 49, X da CF) e

indireto (art. 70 da CF) , esse último com o auxílio dos Tribunais de Contas e também ao controle

judicial da legalidade dos seus comportamentos comissivos e omissivos (art. 5°, XXXV da CF)

CARACTERÍSTICAS ESPECÍFICAS DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO

INDIRETA:

3.1) AUTARQUIA ( ou entidades autárquicas):

Segundo a Lei (Decreto-Lei 200/67, art.5º, I), autarquia é o serviço autônomo, criado por lei,

com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da

Administração Pública, que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e

financeira descentralizada;

Adquirem personalidade jurídica com a edição de lei que as cria. Segundo o já citado art. 37,

XIX da CF, é preciso uma Lei específica (=LEI CRIA);

São Pessoas Jurídicas de Direito Público, pois exercem atividades típicas dos entes federativos.

Assim, para o desempenho de atividade própria do Estado, prevê-se personalidade jurídica de

direito público;

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Não possuem capacidade política (poder de legislar, como ocorre com os entes federativos).

Possuem apenas capacidade de auto-administração para desempenho de uma função específica,

típica do Estado;

E o que seriam atividades típicas? Em que pese ser uma expressão extremamente fluida e

variável no tempo e espaço, como bem ensina José dos Santos Carvalho Filho, a doutrina

majoritária entende que são serviços públicos de natureza social e de atividades administrativas,

ficando excluído desse conceito os serviços e atividades de cunho econômico e mercantil

Com efeito, gozam de autonomia administrativa e financeira, submetida apenas ao controle

finalístico pela Administração Direta (Não existe o chamado controle hierárquico);

Regime de Pessoal: Servidores ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS8;

Privilégios ou prerrogativas:

prescrição qüinqüenal de suas dívidas (Decreto-lei n° 4.597/42);

Imunidade tributária (CF, art. 150, VI, “a” cumulado com o art. 150, §2°);

prerrogativas processuais: as autarquias possuem prazo em quádruplo para contestar e em

dobro para recorrer ( art. 118 do CPC – Código de Processo Civil)

impenhorabilidade de seus bens, pois se os bens são públicos deve incidir o sistema dos

precatórios (art. 100 da CF).

Tipos de Autarquias:

TIPOS DE

AUTARQUIAS

EXEMPLOS

ASSISTENCIAIS INCRA; SUDENE

PREVIDENCIÁRIAS INSS; IPM

CULTURAIS OU

EDUCACIONAIS

UFC; UFBA

PROFISSIONAIS ou

associativas

CFM; COFECI

ADMINISTRATIVAS IBAMA; AMC

DE CONTROLE Agências Reguladoras (ANATEL, ANEEL, ANAC)

Observação:

1) OAB e a sua natureza “sui generis”:

8 Não olvidar da decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos simples, se pode afirmar,

que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias (e também fundações públicas e

administração direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc.

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Segundo o STF, no julgamento da ADI nº 3.026-DF, a OAB, ao contrário das outras entidades de

fiscalização profissional, não possui natureza autárquica. Resumindo esse ponto, segue lição de

Raquel Melo urbano de Carvalho que leciona: “ (...) tem-se as autarquias associativas dentre as

quais se destacam os Conselhos de Fiscalização Profissional, à exceção da OAB, atualmente

definida pelos Tribunais Superiores como entidade sui generis que não integra a Administração

Pública Direta ou Indireta e não possui natureza autárquica”

2) Autarquias especiais9:

- As agências Reguladoras são consideradas autarquias em regime especial pois possuem

prerrogativas especiais e de maior autonomia se comparadas com o modelo tradicional;

- Possuem a finalidade de regulamentar, fiscalizar e controlar a prestação de serviços públicos e as

atividades econômicas transferidas à iniciativa privada;

- Peculiaridades importantes:

-> Procedimento de investidura diferenciado para os dirigentes: poderá ser exigida prévia

aprovação pelo Senado Federal do nome escolhido pelo Chefe do Poder Executivo ( Ex. Presidente

da República - CF, art. 84, XIV).Segundo o STF, essa necessidade de prévia aprovação por um

outro Poder NÃO enseja violação ao princípio da separação de poderes;

Uma vez investido, os dirigente exercem mandato fixo, e o afastamento se dá somente nas

hipóteses prevista em Lei, vedada de qualquer forma a substituição discricionária por parte do

Agente Político que os indicou;

Possuem Poder Normativo para regulamentar a execução dos serviços que fazem parte de

sua alçada ( Ex.: Resolução nº 426/ ANATEL);

Das diversas agências reguladoras criadas, apenas duas possuem previsão constitucional:

a ANATEL (ART. 21, XI – CF) e ANP (art. 177, §2°, III – CF).

3.2) FUNDAÇÃO PÚBLICA:

- Antes de começar o estudo das Fundações Públicas, é preciso definir o objeto de nosso estudo. A

Fundação pode ser definida como patrimônio personificado, com vinculação a um fim não-

lucrativo e externo a quem criou a Fundação. O elemento humano que as compõe é mero

instrumento para a consecução de suas finalidades.

- E quem pode instituir uma Fundação? Pode ser instituída tanto por particulares (Fundação

Roberto Marinho, Instituto Ayrton Senna e etc) como pelo Poder Público (FUNAI, FUNECE

9 Dentro desse grupo, a doutrina e jurisprudência destacam (em menor número, é verdade) as

Universidades Públicas Federais em razão do art. 207 da CF (“Art. 207. As universidades gozam de

autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio de indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão”) e as Agências Reguladoras. Para fins do nosso estudo, com a denominação de autarquias especiais, iremos tratar sob esse título apenas esse último grupo.

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e etc). O grupo que nos interessa são as fundações criadas pelo Poder Público, as chamadas

Fundações Públicas ou Estatais.

- Para a doutrina dominante10

, a Fundação Pública é gênero sendo constituída por duas espécies: a

Fundação Pública de Direito Público e a Fundação Pública de Direito Privado. Para ambas, se

aplica um mesmo regime jurídico mínimo, a saber: a) vedação de acumulação de cargos ou de

empregos públicos, b) obrigatoriedade de licitação e concurso público; c) controle pelos Tribunais

de Contas; d) benefício da imunidade tributária (art. 150, §2° da CF).

- Para as Fundações Públicas de Direito Público, se entende, que se aplica o mesmo regime das

Autarquias e inclusive alguns doutrinadores, inclusive até o STF, a denominam de autarquias

fundacionais ou fundações autárquicas. Nesse caso, tal como ocorre com as autarquias, a Lei cria a

entidade fundacional. Exemplo: FURG (Fundação Universidade Federal do Rio Grande).

- Já para as Fundações Públicas de Direito Privado, aplica-se o regime jurídico privado da

administração, muito próximo e equivalente das estatais que prestam serviço público. Nesse caso,

tal como ocorre como a empresa pública e sociedade de economia mista a lei autoriza a criação e é

preciso o registro no local competente. Exemplo: Fundação Padre Anchieta.

- A Constituição menciona que uma Lei Complementar definirá a área de atuação das Fundações

Públicas (art.37, XIX)11

. Repare que para nenhuma outra entidade administrativa existe a

vinculação de uma lei complementar, apenas para as Fundações.

- Regime de pessoal: Servidores ESTATUTÁRIOS ou CELETISTAS12

;

3.3) EMPRESA PÚBLICA e SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA

a) SEMELHANÇAS

- Adquirem personalidade jurídica com a Lei autorizando a criação e o registro dos estatutos nos

cartórios ou juntas comerciais (LEI AUTORIZA A CRIAÇÃO);

- São Pessoas Jurídicas de Direito Privado, significando dizer que se aplica contumazmente o

direito privado para reger seus comportamentos. Por outro lado, não se pode esquecer, que por

estarem inseridos no bojo da própria Administração, devem obediência a um regime jurídico

mínimo de caráter publicista, o que resulta assim, na verdade, em um regime hibrido;

10

Existem três orientações doutrinárias em matéria de fundação. A teoria Monista (com duas variáveis) e a teoria

Dualista. Esse último entendimento é o majoritário e adotado por Maria Sylvia Zanella di Peitro, Diógenes Gasparini,

Raquel Melo Urbano de Carvalho, Paulo Modesto e outros. 11

Essa Lei Complementar que definiria a área de atuação dessas entidades se refere ao gênero Fundação Pública ou a

uma das espécies? Questão divergente na doutrina. Para Alexandrino e Paulo, e lei seria uma referência ao gênero

Fundação Pública. Já para Paulo Modesto seria uma referencia para as fundações públicas de direito privado. Existe um

projeto de lei complementar (PLC 92/2007) que adota o posicionamento esposado por esse último. 12

Não esquecer a já referida decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos simples, se pode

afirmar, que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias ( e também das Fundações e

Administração Direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc.

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- Objeto de atuação: podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica. Assim,

dessa dicotomia, existe o grupo das entidades que prestam serviço público e o grupo das

exploradoras de atividade econômica. Essa classificação13

é bastante utilizada pela doutrina

principalmente em razão das últimas decisões do STF sobre o regime tributário dessas entidades, ou

seja, qual desses grupos pode se beneficiar do benefício da imunidade tributária?

- Regime de pessoal: Há CELETISTAS (Empregados Públicos);

- Conforme parte da doutrina, entre eles Alexandrino e Paulo, as empresas públicas e sociedades de

economia mista não estariam sujeitos, pela redação literal da nova Lei de falências, ao regime

falimentar e institutos afins (Lei 11.101/2005, art. 2°).

-Exemplos:

Empresas públicas: CEF, EBCT, SERPRO, ETTUFOR.

Sociedade de Economia Mista: Banco do Brasil S/A, Banco do Nordeste do Brasil S/A,

Petróleo Brasileiro S.A, etc.

b) DIFERENÇAS

As empresas públicas possuem:

- Capital exclusivo do Poder público (não há a participação de particulares no capital votante);

- É instituída pelo Poder Público sob qualquer forma jurídica admitida no Direito ( Ltda, S.A,

Comandita Simples, etc);

Já as Sociedades de Economia Mista:

- Admite a participação de particulares no que diz respeito às ações com direito a voto ( 50% + 1

pertencente ao poder público);

- É instituída, unicamente pelo Poder Público, sob a forma de S.A;

Observação:

1) É Inconstitucional uma lei condicionar a nomeação de dirigente de uma empresa estatal à

aprovação pelo Poder Legislativo?

13

A par da classificação das empresas públicas e sociedade de economia mista em relação ao seu objeto, é possível

também classificá-las em relação a dependência financeira, surgindo assim o grupo das dependentes ( que são aquelas

que recebem recursos do ente federativo para custeio ou para pagamento de pessoal) e das independentes ( que por

outro lado são aquelas que se mantém com recursos próprios). E qual a importância de mais uma classificação? Bom,

essa diferença quem faz é a própria Constituição Federal no art. 37§9°, que em síntese vai afirmar que se a estatal for

do tipo dependente deve obediência ao teto remuneratório disciplinado pela Constituição. Se independentes,

entretanto, não estão sujeitas a esta limitação.

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Sim. Ao contrario do que se verifica para as Autarquias (ex.: agências reguladoras) , segundo o

STF, no julgamento da ADI 1.642/MG (03.04.2008), lei que exige aprovação prévia do Poder

Legislativo para a nomeação, pelo Chefe do Poder Executivo, de dirigentes de empresas públicas e

sociedades de economia mista, seja qual for o objeto da entidade (prestação de serviços públicos ou

exploração de atividade econômica) é inconstitucional.

2) Criação de Subsidiárias:

Antes de tudo, o que são as empresas subsidiárias? Segundo José dos Santos Carvalho Filho,

empresas subsidiárias são aquelas cujo controle e gestão de atividades são atribuídos às empresas

estatais diretamente criada pelo Estado. Em outras palavras, o Estado cria e controla diretamente

determinada estatal e esta, por sua vez, passa a gerir uma outra estatal, tendo também o domínio do

capital votante. Agora, observe o que a CF, art. 37, XX, fala sobre as subsidiárias: “depende de

autorização legislativa, em cada caso, a criação de subsidiárias das entidades mencionadas no

inciso anterior, assim como a participação de qualquer delas em empresa privada”. Pois bem, qual o

significado dessa expressão “depende de autorização legislativa, em cada caso”? Segundo o STF

(ADI 1.649-DF), é dispensável a autorização legislativa para a criação de empresas subsidiárias,

desde que haja previsão para esse fim na própria lei que instituiu a entidade matriz, tendo em

vista que a lei criadora é a própria medida autorizadora. Assim, se a lei instituidora da entidade

(empresa pública e sociedade de economia mista) já é a autorização em cada caso exigida pelo art.

37, XX da CF, sendo desnecessário a ediçõ de lei especial para constituição de cada subsidiária.

4. ADMINISTRAÇÃO DIRETA:

- Para entender a administração direta, é preciso recordar o conceito de Administração

centralizada e a conseguinte distinção com administração descentralizada. Observe no esquema

inspirado em Raquel Melo Urbano de Carvalho:

Administração Centralizada Administração Descentralizada

Ente Federativo (União, Estados, DF e

Municipios) é titular e prestador da

atividade,

Ente federativo transfere a titularidade e a

execução ou somente a execução da

atividade administrativa para pessoa distinta

do Estado.

Só há uma pessoa ( o próprio ente

federativo),

Há no mínimo duas pessoas: o ente

federativo e a pessoa interposta

Atuação direta por órgãos ( como se disse,

há uma só pessoa – o ente federativo – que

age diretamente em favor do beneficiário da

atividade estatal, mediante suas repartições

internas: os seus próprios órgãos)

Atuação indireta do ente federativo por

interposta pessoa (seres distintos como

autarquia, fundações públicas e etc).

Note que os Entes Federativos têm autonomia política, financeira e administrativa. São

consideradas pessoas jurídicas de direito público interno (possuem poderes políticos). Devem

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obediência aos princípios administrativos, necessidade de licitação e concurso público e demais

regras públicas. Por falar em concurso público, o regime de pessoal é o estatutário e/ou celetista14

.

Se observarmos bem o conceito de administração centralizada perceberemos que ele se

aproxima muito com o de Administração Direta, havendo uma sobreposição de idéias. Assim,

quando um Município, que tem a obrigação de prestar serviços educacionais, cria um grupo escolar,

é ele, o Município, que centralizadamente e diretamente optou em prestar tal atividade. Visando

imprimir eficiência a esse serviço, o Município sofrerá uma desconcentração, surgindo assim os

órgãos públicos. Logo, esse grupo escolar surgido é uma das várias divisões internas que esse ente

político vai realizar.

E essa divisão interna vai acontecer não só na área educacional. Por via óbvia, em todas as

áreas que o ente político tem obrigações de atuar e que acha interessante prestar diretamente haverá

desconcentração e, mais uma vez, por via reflexa, o aparecimento de órgãos públicos. Com efeito,

essas mencionadas divisões internas ocorrerão em vários setores, por exemplo, na área de saúde,

segurança pública, cultura e etc.

No caso do grupo escolar criado, é interessante que ele se encontre vinculado a outro órgão

com mais autonomia, podendo surgir a Secretaria de Educação e que por sua vez estará ligada outro

órgão com ainda mais autonomia, a Chefia do Poder Executivo. Assim, os órgãos estarão

assentados numa relação de hierarquia.

Na área federal, o art. 4°, I, do Decreto-Lei n° 200/67, diz que a Administração Direta “se

constitui dos serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e na dos

Ministérios”. Assim sendo, é parte da Administração Direta da União, no poder Executivo, duas

classes distintas de órgãos: a Presidência de República, órgão superior do executivo e nele se

situam o Presidente da República (chefe da Administração) e outros órgãos essenciais (Casa Civil),

assessoria imediata (Advogado Geral da União) e de consulta (Conselho da república) e

Ministérios, cada um deles destinado a determinada área de atuação administrativa, como saúde,

educação, justiça e etc. Dentro de cada Ministério, existe dezenas de outros órgãos, como

secretarias, conselhos, departamentos e etc., integrando assim a própria União Federal.

No mais a mais, de acordo com José dos Santos Carvalho Filho, vale lembrar que Poder

Legislativo e Judiciário têm sua estrutura orgânica definida em seus respectivos atos de organização

administrativa, tendo ambos, o poder constitucional de dispor sobre sua organização e

funcionamento, através de seus regimentos internos.

Com efeito, se a Administração Direta é um conjunto de órgãos interiores ao ente federativo,

que delas são partes, é certo, enfim, que a noção de administração Direta corresponde mesmo ao de

centralizada.

Abaixo um estudo mais detido sobre os órgãos públicos.

14

Não esquecer, por fim, a já mencionada decisão do STF no julgamento cautelar da ADI 2135/2007. Em termos

simples, se pode afirmar, que a partir da mencionada decisão o quadro de pessoal das autarquias (e também das

Fundações e Administração Direta) deverá observar apenas o regime estatutário, tendo a decisão assim efeito ex nunc.

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ÓRGÃOS PÚBLICOS

Pela TEORIA DO ÓRGÃO (ou Teoria da imputação, criada pelo jurista alemão Otto

Gierke) presume-se que a pessoa jurídica manifesta sua vontade por meio de órgãos, que são partes

integrantes da própria estrutura da pessoa jurídica. É por isso que os agentes públicos, que atuam

nestes órgãos, ao agir, expressam a vontade do Estado.

Desse modo, segundo Hely Lopes Meirelles, os órgãos públicos “são centros especializados

de competência instituídos para o desempenho de funções estatais através de seus agentes, cuja

atuação é imputada à pessoa jurídica a que pertencem.”

Característica dos órgãos públicos:

Não possuem personalidade jurídica própria, ou seja, os atos que praticam são atribuídos

ou imputados à entidade estatal a que pertence;

Entre os órgãos, existe um vínculo hierárquico. Tal vínculo parte, por exemplo, do Chefe do

Poder Executivo para seus auxiliares diretos e destes, por sua vez, para seus subordinados, no

âmbito dos órgãos que chefiam, e assim por diante.

Podem ter representação própria, por seus procuradores, bem como ingressar em juízo, na defesa

de suas prerrogativas, contra outros órgãos públicos (impetração de mandado de segurança);

CLASSIFICAÇÃO:

A) QUANTO À POSIÇÃO ESTATAL:

- Órgãos Independentes

São os originários da Constituição e representativos dos três Poderes do Estado, sem qualquer

subordinação hierárquica ou funcional, e sujeitos apenas aos controles constitucionais de um sobre

o outro ( no sistema de freios e contrapesos ou checks and balances)

Exemplo: a Chefia do Executivo (Ex: Presidência da República), as Casas Legislativas (Ex.:

Câmara dos Deputados, Senado Federal e Assembléia Legislativa) e os órgãos do poder Judiciário

(Ex.: o STF, os Tribunais Superiores e os Juízos de primeiro grau).

Como bem ensina Hely Lopes Meirelles, devem ser incluídos nesta classe o Ministério Público e

os Tribunais de Contas15

.

- Órgãos Autônomos

São os localizados na cúpula da Administração, imediatamente abaixo dos órgãos independentes e

diretamente subordinados a seus chefes. Podem participar das decisões governamentais.

15

Maria Sylvia Zanella di Pietro difere parcialmente do posicionamento de Hely. Em relação ao Ministério Público,

deixa claro, que no seu entender, eles são órgãos autônomos. Em relação aos Tribunais de Contas, silencia sobre o

assunto.

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Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e Secretarias de Município.

- Órgãos Superiores

São os que detêm poder de direção, controle, decisão e comando dos assuntos de sua competência

específica, mas sempre sujeitos à subordinação e ao controle hierárquico de uma chefia mais

alta.Não gozam de autonomia de autonomia administrativa e nem financeira

Exemplo: Inspetorias-Gerais, Departamentos e Divisões.

- Órgãos Subalternos

São os que se acham subordinados hierarquicamente a órgãos de decisão, exercendo principalmente

funções de execução.

Exemplo: Seções de Expediente, de Pessoal, Zeladoria e etc.

B) QUANTO À ESTRUTURA

Órgãos Simples ou Unitários

São os constituídos por um único centro de atribuições, sem subdivisões internas.

Exemplo: Conselho de Defesa Nacional

Órgãos Compostos

São os constituídos por vários outros órgãos.

Exemplo: Ministérios, Secretarias de Estado e Congresso Nacional.

C) QUANTO À COMPOSIÇÃO

Órgãos Singulares ou Unipessoais

São os integrados por um único agente.

Exemplo: Presidência da República

Órgãos Coletivos, Colegiados ou Pluripessoais

São os constituídos por vários agentes.

Exemplo: Tribunais e Congresso Nacional.

√ LEITURA COMPLEMENTAR: A) DIFERENÇAS ENTRE OS GRUPOS DA EMPRESAS PÚBLICAS/SOCIEDADE DE

ECONOMIA MISTA QUE EXPLORAM ATIVIDADE ECONÔMICA E QUE PRESTAM

SERVIÇO PÚBLICO.

Observe o esquema:

EMPRESAS PÚBLICAS E SOCIEDADES DE ECONOMIA MISTA

Grupo das que exploram atividade Grupo das que prestam serviço Público

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econômica

FUNDAMENTO: Observe o que diz a Constituição Federal: Art. 173. Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse coletivo, conforme definidos em lei.

II - a sujeição ao regime jurídico próprio

das empresas privadas, inclusive quanto

aos direitos e obrigações civis, comerciais,

trabalhistas e tributários

§ 2º - As empresas públicas e as sociedades

de economia mista não poderão gozar de

privilégios fiscais não extensivos às do

setor privado.

FUNDAMENTO: A Constituição não

fala diretamente desse grupo. A doutrina

primeiramente e depois a jurisprudência é

que tratou de equacionar o assunto. Observe

a seguinte Ementa no julgamento do

Recurso Extraordinário n° 407.099-RS:

“EMENTA: CONSTITUCIONAL.

TRIBUTÁRIO. EMPRESA

BRASILEIRA DE CORREIOS E

TELÉGRAFOS: IMUNIDADE

TRIBUTÁRIA RECÍPROCA: C.F., art.

150, VI, a. EMPRESA PÚBLICA QUE

EXERCE ATIVIDADE ECONÔMICA E

EMPRESA PÚBLICA PRESTADORA

DE SERVIÇO PÚBLICO: DISTINÇÃO.

I. - As empresas públicas prestadoras de

serviço público distinguem-se das que

exercem atividade econômica. A Empresa

Brasileira de Correios e Telégrafos é

prestadora de serviço público de

prestação obrigatória e exclusiva do

Estado, motivo por que está abrangida

pela imunidade tributária recíproca:

C.F., art. 150, VI, a. II. - R.E. conhecido

em parte e, nessa parte, provido.”

CONCLUSÃO: Esse grupo NÃO

possui a imunidade tributária recíproca.

CONCLUSÃO: esse grupo se prestadora

de serviço obrigatório e exclusivo do Estado

(que poderia ser interpretado, conforme

Alexandrino e Paulo, como serviço não

passível de delegação a particulares) ou em

regime de monopólio (como a INFRAERO)

possuem o benefício da imunidade

recíproca.

- Aproveitando o ensejo, é mister ainda dizer que ambas, de um modo geral, devem realizar

licitação. Ocorre que para aquelas que exploram atividades econômicas, o dever de licitar, ocorre

apenas às suas atividade-meio, ficando de fora do dever de licitar, para as atividades fins. Assim

sendo, quando a Caixa Econômica federal deseja firmar contrato de abertura de contrato de conta-

corrente não precisa fazer licitação (atividade fim); por outro lado se deseja adquirir veículos

(atividade meio) precisa fazer licitação.

b) CONTRATO DE GESTÃO: É possível visualizar o contrato de gestão sob dois prismas. Um no aspecto externo e outro no aspecto interno. Em ambos se visualiza inspirações da Reforma Gerencial implementada mais formalmente a partir da EC n° 19/98 com fulcro no principio da

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eficiência dos serviços públicos, só que com matizes e peculiaridades próprias a depender dos personagens envolvidos. Observe abaixo: b1)No aspecto externo: É o que se efetiva entre o Poder Público com estruturas externas (pessoas jurídicas fora da Administração), em especial, as Organizações Sociais (OS). b2)No aspecto interno: É o que se visualiza entre o Poder Público e órgão ou entidade da Administração Direta e Indireta fixando metas de desempenho para estes. Perceba que aqui é o Poder público ajustando (contratando) com estruturas do próprio Poder Público. Existe base constitucional (art. 37§8°)16. É possível assim que o Poder Público assine um contrato com o órgão gerando uma situação esquisita que é a possibilidade do poder Público assinar um contrato consigo mesmo.17 Superado essa parte mais acadêmica, perceba que se esse contrato de gestão for formalizado entre o Poder Público e entre as Autarquias e Fundações Públicas, elas receberão uma qualificação especial. Segundo a Lei 9.649, de 27/5/98, art. 51 e 52, “o Poder Executivo poderá qualificar como Agência Executiva a autarquia ou fundação que tenha cumprido os seguintes requisitos: ter um plano estratégico de reestruturação e de desenvolvimento e ter celebrado contrato de gestão com o respectivo Ministério Supervisor, sendo a qualificação concedida pelo Presidente da República e o contrato com periodicidade mínima de 1 ano. E qual a conseqüência imediata e prática de uma autarquia e fundação se tornar uma Agencia Executiva? Essas entidades administrativas poderão contratar compras, obras e serviços, com dispensa de licitação, em valores que representem até o dobro do limite de dispensa previsto na Lei nº 8.666/93.

16

§ 8º A autonomia gerencial, orçamentária e financeira dos órgãos e entidades da administração direta

e indireta poderá ser ampliada mediante contrato, a ser firmado entre seus administradores e o poder público, que tenha por objeto a fixação de metas de desempenho para o órgão ou entidade, cabendo à lei

dispor sobre: (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) I - o prazo de duração do contrato; II - os controles e critérios de avaliação de desempenho, direitos, obrigações e responsabilidade dos

dirigentes; III - a remuneração do pessoal.

17

Sobre essa inovação de contrato entre órgãos, Celso Antônio Bandeira de Mello critica, em resumo, que: “Assim, tal

dispositivo constitucional – no que concerne a contrato ente órgãos- haverá de ser considerado não escrito e tido como

um momento de supina infelicidade em nossa história jurídica, pela vergonha que atrai sobre nossa cultura, pois não há

acrobacia exegética que permita salvá-lo e lhe atribuir um sentido compatível com o que está na própria essência do

Direito e das relações juridicas.”

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QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 1

01. (CESPE/UnB - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA –TJDFT) Os

órgãos ou entidades integram a estrutura da administração pública indireta.

02. (CESPE/UnB - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA –TJDFT) Os

órgãos são centros de competência com personalidade jurídica própria, cuja atuação é imputada aos

agentes públicos que os representam.E

03. (CESPE/UnB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINSITRATIVA –TRE-GO) Na

estrutura dos entes políticos, os órgãos estão estruturados a partir de critérios de hierarquia.

Contudo, há órgãos independentes, que não se subordinam a qualquer outro, devendo, apenas,

obediência às leis. É o caso da presidência da República, na estrutura do Poder Executivo federal, e

dos gabinetes dos governadores, na estrutura do Poder Executivo estadual.

04. (CESPE/UnB – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINSITRATIVA –TRE-GO) A

União, os estados, os municípios e o Distrito Federal são entidades políticas que compõem a

administração pública indireta.

(CESPE/UnB CESPE - Agente de Polícia Civil-ES – 2009) A CF expressa em seus artigos o modelo de organização administrativa a ser seguido no país, distribuindo as atribuições entre as diferentes entidades políticas: União, estados, Distrito Federal (DF) e municípios. Em face desse modelo e considerando que um estado-membro, mediante lei, crie uma autarquia como entidade componente da administração, julgue os itens que se seguem. 05. União, estados, DF e municípios são entes com personalidade jurídica de direito público.

06. A autarquia em questão é uma entidade que faz parte da administração pública indireta do

Estado.

07. Um ministério criado no âmbito da União e uma secretaria criada no âmbito de um estado ou do

DF são órgãos sem personalidade jurídica, componentes da administração direta do respectivo ente

político

(CESPE/UnB- Agente Administrativo - MMA -2009) Julgue os itens: 08. As autarquias fazem parte da administração pública direta. 09. Empresas públicas são pessoas jurídicas de direito público. 10. As sociedades de economia mista são sempre sociedades anônimas. 11. Autarquias podem ser criadas para exercerem atividades de ensino, em que se incluem as universidades.

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12. As empresas públicas e as sociedades de economia mista têm personalidade jurídica de direito privado, o que, nesse aspecto, as torna diferentes das autarquias, qualificadas como pessoas jurídicas de direito público 13. Diferentemente do que ocorria com o Código Civil de 1916, no Código Civil vigente tem-se a previsão expressa dos territórios como pessoas jurídicas de direito público. .

14. As assembléias legislativas estaduais não possuem personalidade judiciária.

15. (Oficial de Justiça de 3ª Entrância – TJ PE/2001-ADAPTADA) - Acerca da organização

administrativa, julgue os itens:

a) A criação de órgãos pela administração pública é fenômeno relacionado à desconcentração administrativa. b) Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJPE, não possuem personalidade jurídica própria. c) Empresas públicas e autarquias são entidades dotadas de personalidade jurídica de direito público interno. d) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração pública indireta. e) Empresas públicas distinguem-se das sociedades de economia mista, entre outros aspectos, porque, nas primeiras, o capital social que as criou é exclusivamente estatal, ao passo que, nas últimas, admite-se participação de particulares em seu capital social.

16. (Ministério Público de Roraima –- Analista/2008) Órgão público pode ser definido como

pessoa jurídica de natureza pública, dotada de personalidade jurídica própria e com atribuições

para atuar em prol do interesse público.

17. (Ministério Público de Roraima –- Analista/2008) As secretarias de estado são órgãos

públicos que integram a administração direta.

18. (Fiscal de Contribuições Previdenciárias – INSS/1997) - Quanto à estrutura da administração

pública federal, julgue os itens a seguir.

a) Embora seja pessoa jurídica de direito privado, a empresa pública federal caracteriza-se por ser composta apenas por capital público. b) Ao contrário das entidades da administração pública indireta, os órgãos da administração pública direta têm personalidade jurídica de direito público. c) No direito administrativo brasileiro, autarquia conceitua-se como um patrimônio público dotado de personalidade jurídica para a consecução de finalidade especificada em lei. d) A autarquia é concebida como pessoa jurídica destinada ao desenvolvimento de atividade econômica pelo Estado, de modo descentralizado.

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19. (Agente da polícia Federal/1997) - Acerca dos mecanismos de organização administrativa,

julgue os seguintes itens.

a) Sabendo que o Serviço Federal de Processamento de Dados (SERPRO), que tem a natureza de empresa pública, foi criado porque a União concluiu que lhe conviria criar uma pessoa jurídica especializada para atuar na área de informática, é correto afirmar que a União praticou, nesse caso, descentralização administrativa b) Tendo o Departamento de Polícia Federal (DPF) criado, nos estados da Federação, Superintendências Regionais (SRS/DPF),é correto afirmar que o DPF praticou a desconcentração administrativa. c) O Ministério Público Federal é órgão da União sem personalidade jurídica; possui portanto, natureza autárquica. d) As pessoas jurídicas integrantes da administração pública indireta constituem um produto do mecanismo da desconcentração administrativa. e) Tanto na descentralização quanto na desconcentração, mantém-se relação de hierarquia entre o Estado e os órgãos e pessoas Jurídicas dela surgida.

20. (Atendente Judiciário TJ BA 2003) A administração pública é formada pelo conjunto de

órgãos instituídos para a consecução dos objetivos do governo, dotada de personalidade jurídica

de direito público e incumbida da realização das atividades que reflitam o interesse de toda a

coletividade.

21. (Consultor Jurídico - SETEPS/PA – 2004) - Considerando a SPA como sendo uma sociedade

de economia mista do estado do Pará, julgue o seguinte item.

Apesar de ser uma pessoa jurídica de direito privado, a SPA está sujeita à obrigação de contratar

empregados mediante concurso público.

22. (Técnico Judiciário / Área Administrativa – STJ – 2004) -Enquanto a desconcentração é a

distribuição de competências de uma para outra pessoa, física ou jurídica, a descentralização é a

distribuição interna de competência dentro da mesma pessoa jurídica.

23. (Analista Judiciário / Área Administrativa – STJ – 2004) - Diferentemente das empresas

públicas, as sociedades de economia mista devem se inscrever obrigatoriamente na modalidade

de sociedade anônima.

24. (Advogado Júnior - Petrobrás – 2007) – É indispensável a autorização legislativa para a

criação de cada empresa subsidiária, e não é suficiente que haja previsão para esse fim na

própria Lei que instituiu a empresa de economia mista matriz, no caso a Petrobras.

25. (Analista Judiciário / Área Judiciária - TJAP - 2004) As organizações da sociedade civil de

interesse público (OSCIPs) celebram com o Estado contratos de gestão, enquanto as

organizações sociais (OSs) estabelecem termo de parceria.

26. (CESPE/UnB - OFICIAL DE JUSTIÇA – TJ/CE – 2008) As sociedades de economia mista

não precisam realizar licitação para aquisição de bens móveis.

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27. (CESPE/UnB - OFICIAL DE JUSTIÇA – TJ/CE – 2008) A criação de subsidiárias de

sociedades de economia mista depende de autorização legislativa, assim como a participação de

empresa pública em empresa privada.

(CESPE/UnB) Acerca dos órgãos públicos, julgue os itens seguintes.

28. O Estado, como ente despersonalizado, tanto no âmbito internacional, como internamente,

manifesta sua vontade por meio de seus agentes, ou seja, as pessoas jurídicas que pertencem a seus

quadros.E

29. Quanto à composição, os órgãos públicos se classificam em singulares e coletivos. Os

singulares são aqueles integrados por um só agente, como os chefes do Poder Executivo, e os

coletivos, aqueles compostos por vários agentes.

30. Os órgãos podem firmar contrato de gestão com outras pessoas jurídicas, mas não o podem

fazer com outros órgãos.

GABARITO:

01.E 02.E 03.C 04.E 05.C 06.C 07.C 08.E 08.E 10.C

11.C 12.C 13.C 14.C 15.ccecc 16.E 17.C 18.ceee 19.cceee 20.E

21.C 22.E 23.C 24.E 26.E 26.E 27.C 28.E 29.C 30.E

QUESTÕES DE CONCURSO – lista 2

01. (Procurador do Estado – 3ª Classe – PGE Bahia – Novembro/2002) - O órgão administrativo

possui as características a seguir, EXCETO:

a) decorre do fenômeno da desconcentração. b) possui funções, cargos e agentes. c) constitui centro de competência administrativa. d) pode ser, quanto à estrutura, simples ou composto. e) constitui pessoa jurídica de direito público interno.

02.(FCC - Defensoria pública SP – 2009) Acerca da estruturação da Administração Pública, das

alternativas abaixo qual contém impropriedades conceituais?

(A) Sob a ótica da personalidade jurídica, além do Poder Executivo, a Defensoria Pública, os

Poderes Judiciário e Legislativo, o Ministério Público e os Tribunais de Contas podem ser

considerados integrantes da Administração Pública Direta.

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(B) Os serviços públicos são descentralizados por meio da administração indireta, também podendo

ocorrer mediante atuação dos chamados concessionários, permissionários e autorizatários de

serviços públicos.

(C) Autarquias, fundações públicas, sociedades de economia mista e empresas públicas carecem de

lei específica para sua existência, passando a deter personalidade jurídica própria, bem assim

autonomia administrativa e gerencial, submetidas a mecanismos de controle exercidos pela

Administração Publica Direta.

(D) É possível a existência de sócios ou acionistas privados nas sociedades de economia mista,

sendo inadmissível o ingresso de capital privado na composição patrimonial das empresas públicas.

Por outro lado, a imunidade recíproca prevista no Texto Constitucional Federal é extensiva apenas

às empresas públicas, em igualdade de tratamento concedido às autarquias e fundações públicas.

(E) As sociedades de economia mista e as empresas públicas são pessoas jurídicas de direito

privado, seus bens são submetidos ao regime jurídico dos bens particulares, seus quadros funcionais

são preenchidos por agentes públicos celetistas e não podem submeter-se à chamada recuperação

judicial, recuperação extrajudicial e à falência.

03. (CESPE – ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINSITRATIVA – TRE-GO -2009) De forma geral, as autarquias corporativas, como a OAB e os demais conselhos de profissões regulamentadas, devem prestar contas ao Tribunal de Contas da União (TCU), fazer licitações e realizar concursos públicos para suas contratações.

04. (ESAF-Oficial de Justiça de 3ª Entrância – TJ PE/2001) Acerca da organização administrativa,

assinale a opção incorreta.

a) A criação de órgãos pela administração pública é fenômeno relacionado à desconcentração administrativa. b) Os órgãos independentes, de que é exemplo o TJPE, não possuem personalidade jurídica própria. c) Empresas públicas e autarquias são entidades dotadas de personalidade Jurídica de direito público interno. d) Autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista integram a administração pública indireta.

05. (ESAF-Oficial de Justiça de 2ª Entrância – TJ PE/2001) O governo do estado de Pernambuco

decidiu criar entidade para a captação de poupança popular com vistas ao financiamento de

moradia para a população de baixa renda. Essa entidade teria as seguintes características:

controle estatal, forma de sociedade anônima, personalidade jurídica de direito privado e

participação minoritária de particulares em seu capital social. Nessa situação hipotética, a

entidade a ser criada pelo governo estadual será um(a)

a) sociedade de economia mista. b) autarquia. c) organização social. d) órgão independente. e) empresa pública.

(CESPE: Analista Administrativo — ANATEL - Área: Direito) Acerca da regulação e das agências reguladoras, julgue os itens que se seguem.

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06. Os conselheiros e os diretores das agências reguladoras somente perdem o mandato em caso de

renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar,

não podendo a lei de criação da agência prever outras condições para a perda do mandato.

07. Durante o período de impedimento para o exercício de atividades no setor regulado, o ex-

dirigente de agência reguladora ficará vinculado à agência, fazendo jus a remuneração

compensatória equivalente à do cargo de direção que exerceu e aos benefícios a ele inerentes.

08. O ex-dirigente de agência reguladora fica impedido para o exercício de atividades ou de prestar

qualquer serviço no setor regulado pela respectiva agência, por um período de quatro meses,

contados da exoneração ou do término do seu mandato.

09. O presidente, o diretor-geral ou o diretor-presidente das agências reguladoras devem ser

escolhidos pelo presidente da República e por ele nomeados, após aprovação pelo Senado Federal.

10. As agências reguladoras têm origem no regime norte-americano, contempladas nas figuras das

independent agencies e independent regulatory agencies, destinadas à regulação econômica ou

social.

11. O Plano Nacional de Desestatização tinha como objetivo estratégico, entre outros, o de

aumentar o deficit público, de maneira a equilibrar as finanças do governo federal, transferindo para

a iniciativa privada, por meio da privatização, atividades que o Estado exercia indevidamente e sem

controle.

12. As agências reguladoras têm caráter nacional, sendo vedado aos estados e ao Distrito Federal

criar suas próprias agências estaduais quando se tratar de serviço público, por ausência de previsão

constitucional.

13. O regime jurídico aplicável aos servidores das agências reguladoras atualmente é o do emprego

público, regulado pela Consolidação das Leis do Trabalho, dado o caráter de autarquia especial

conferido às agências.

(CESPE/UnB - TÉCNICO ADMINISTRATIVO – ANVISA-2007) Julgue os itens que se seguem. 14. A ANVISA é uma entidade da administração indireta federal, dotada de personalidade jurídica

própria.

15. A ANVISA é subordinada ao Ministério da Saúde (MS).

16. Violaria a Constituição Federal um decreto do presidente da República que extinguisse a

ANVISA e transferisse as competências dessa agência para um órgão do MS.

17. A ANVISA é imune ao pagamento de imposto sobre propriedade predial e territorial urbana

referente a imóveis utilizados para o exercício de suas competências legalmente definidas.

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18. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Considere a seguinte situação hipotética:

O município de João Pessoa pretende receber o Imposto Sobre Serviços (ISS) da INFRAERO,

empresa pública federal que presta serviço público aeroportuário em regime de monopólio, em face

dos serviços prestados, sobre os quais não incide ICMS. Nessa situação, a pretensão do município

deve ser atendida, já que a imunidade recíproca não atinge as empresas públicas, mas apenas a

administração direta da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, bem como as suas

autarquias e fundações públicas.

19. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Os órgãos subalternos, conforme entendimento do

STF, têm capacidade para a propositura de mandado de segurança para a defesa de suas atribuições.

20. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) A OAB, conforme entendimento do STF, é uma

autarquia pública em regime-especial e se submete ao controle do TCU.

21. (CESPE/UnB - DELEGADO DE PC-PB) Os conselhos de profissões regulamentadas, como o

como o CREA e o CRM, são pessoas jurídicas de direito privado.

22.. (Cespe-Defensor Público de 4ª Classe – Amazonas/2003) - A administração indireta federal

é composta tanto por pessoas jurídicas de direito público quanto por pessoas jurídicas de direito

privado.

23. (Cespe-Juiz Substituto – TJBA/2002) - A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) é

empresa pública federal; isso significa que ela poderia ter qualquer forma societária, inclusive a

de “sociedade unipessoal”, o que é vedado para as sociedades de economia mista; por outro

lado, se agência da ECT for alvo de roubo, a ação penal deverá ser promovida pelo MPF,

perante a justiça federal.

24. (Cespe-Perito Criminal Federal – PF/2004 – Regional - adaptada) - Amanda, ocupante de cargo

público lotado no Departamento de Polícia Federal (DPF), foi condenada administrativamente à

penalidade de advertência por, no recinto da repartição, ter dirigido impropérios a um colega de

trabalho. Com referência à situação hipotética apresentada acima e considerando que o DPF é

um órgão do Ministério da Justiça (MJ), julgue o item a seguir.

O DPF integra a administração indireta da União.

25. (Cespe-Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRT / 10.ª REGIÃO – DEZ/2004) - Ricardo é

empregado da CAIXA, que é empresa pública federal. Nessa situação, o empregador de Ricardo

é dotado de personalidade jurídica de direito privado.

26 (Cespe-Analista Judiciário – Área: Administrativa – TRE/TO – 2005) -O Decreto-lei n.º

200/1967, com suas alterações legislativas, regula a estrutura administrativa da organização

federal e divide a administração pública em administração direta e indireta.

Sabendo que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) é uma autarquia; a Secretaria

Especial de Direitos Humanos é comandada por secretário especial, que tem status de ministro;

o IBAMA é uma autarquia; a Caixa Econômica Federal é uma sociedade de economia mista; a

FUNAI é uma fundação pública; a Casa Civil da Presidência da República é órgão de

assessoramento ao qual compete, entre outras tarefas, coordenar e integrar as ações de governo,

assinale a opção incorreta.

a) O IBAMA e a Caixa Econômica Federal fazem parte da administração indireta.

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b) A Casa Civil da Presidência da República tem personalidade jurídica própria e integra a administração indireta.

c) A FUNAI é exemplo de entidade que integra a estrutura da administração indireta. d) A Secretaria Especial de Direitos Humanos compõe a administração direta. e) O INSS não é hierarquicamente subordinado ao Ministério da Previdência Social.

27. (Agente da PF – 2004) Considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um

órgão do Ministério da Justiça, julgue os itens a seguir.

__ Se fosse transformado em autarquia federal, o DPF passaria a integrar a administração

indireta da União.

28. (Agente da PF – 2004) Com referência ao direito brasileiro, julgue os itens que se seguem.

__ Como o princípio da legalidade submete a administração pública às leis, o Poder Legislativo

deve ser considerado hierarquicamente superior ao Poder Executivo.

__ A Polícia Federal é incompetente para investigar crimes cometidos contra sociedades de

economia mista porque esse tipo de pessoa jurídica não integra a administração pública direta

nem a indireta

29. (Escrivão da PF – 2004) Com relação às entidades políticas, julgue o item que se segue.

__ A União, os estados e os municípios são pessoas jurídicas de direito público.

30. (Defensor Público – SE – 2005) - Na desconcentração, ocorre a distribuição, em uma mesma

entidade, de atribuições para outros órgãos.

31. (ESAF/AGU/98) As autarquias e as empresas públicas, como integrantes da Administração

Federal Indireta, equiparam-se entre si pelo fato de que ambas são

a) pessoas administrativas, com personalidade jurídica própria b) pessoas administrativas, sem personalidade jurídica própria c) pessoas jurídicas de direito público interno d) pessoas jurídicas de direito privado e) pessoas ou entidades políticas estatais

32. (AFC – STN/2002) - A espécie organizacional da Administração Pública Indireta que deve ter

sua área de atuação definida em lei complementar é:

a) empresa pública

b) órgão autônomo

c) autarquia

d) fundação

e) sociedade de economia mista

33. (Analista MPU/2004 – Área Administrativa) - O serviço público personificado, com

personalidade jurídica de direito público, e capacidade exclusivamente administrativa, é

conceituado como sendo um(a)

a) empresa pública.

b) órgão autônomo.

c) entidade autárquica.

d) fundação pública.

e) sociedade de economia mista.

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34. (Gestor Fazendário – GEFAZ – MG/2005) - Marque a opção que não corresponde a uma

característica das empresas públicas, consoante dispõem o sistema legislativo e doutrina pátrios.

a)Seu capital é exclusivamente estatal. b)Devem adotar a forma de sociedades anônimas. c)Sua criação deve estar autorizada em lei. d)Sujeitam-se ao controle estatal. e)Podem prestar serviços públicos ou explorar atividade econômica.

35. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) – De acordo com o

ensinamento predominante na doutrina brasileira, pode-se identificar na organização

administrativa pátria, como fruto da desconcentração, no plano federal,

a) uma fundação pública. b) um ministério. c)uma autarquia qualificada como agência executiva. d)uma sociedade de economia mista. e) uma agência reguladora.

36. (Cespe-Promotor de Justiça Substituto - MPRR/2001) - Com as mudanças constitucionais e

legais dos últimos anos, passou-se a falar na existência das chamadas agências executivas, a

exemplo da Agência Nacional do Petróleo e da Agência Nacional de Telecomunicações; a

doutrina administrativista brasileira tem-se firmado no sentido de que essas agências são

atributos das empresas públicas, fundações públicas ou autarquias, conforme o caso.

37 (Cespe-Analista Judiciário - Área Judiciária - TRE/AL - 2004) - De acordo com a doutrina

administrativista, as agências reguladoras têm natureza jurídica de empresa pública.

38. (Juiz de Direito Substituto - TJ RN/2002) - Uma autarquia federal, qualificada como agência

executiva, passa a ter como um ponto diferencial de seu regime jurídico

a) ter reduzida sua autonomia de gestão, passando a vincular-se hierarquicamente ao Ministério supervisor.

b) possuir personalidade jurídica de direito privado. c) c) não se submeter à fiscalização financeira e orçamentária do Tribunal de Contas

da União, mas apenas a fiscalização direta do Congresso Nacional. d) d) poder contratar compras, obras e serviços, com dispensa de licitação, em

valores que representem até o dobro do limite de dispensa previsto na Lei nº 8.666/93.

e) e) estar dispensada da celebração de contrato de gestão com o respectivo ministério supervisor.

39. (FCC-Magistratura / DF -2007)Assinale a alternativa correta:

a) O pessoal das empresas públicas e das sociedades de economia mista se submete ao regime

trabalhista comum, próprio da Consolidação das Leis do Trabalho;

b) O Supremo Tribunal Federal veio de entender, recentemente, que a Empresa Brasileira de

Correios e Telégrafos – ECT não detém o privilégio da impenhorabilidade de bens;

c) Empresas públicas e sociedades de economia mista devem ter a forma de sociedades

anônimas;

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d) As empresas públicas e as sociedades de economia mista poderão gozar de privilégios

fiscais não extensivos às empresas do setor privado.

40. (NCE) - A distribuição interna de competências administrativas entre os diversos órgãos que

integram a estrutura de um dos entes estatais denomina-se:

a) desconcentração;

b) descentralização;

c) desmembramento;

d) desdobramento;

e) especialização.

41. (NCE) - Com relação aos órgãos públicos, analise as afirmativas:

I. Os órgãos públicos classificados como independentes podem ter personalidade jurídica

própria.

II. A doutrina e a jurisprudência reconhecem que alguns órgãos públicos têm capacidade

processual para impetrar mandado de segurança.

III. De acordo com a classificação dos órgãos públicos quanto a sua posição estatal, adotada por

Hely Lopes Meirelles, as Secretarias de Estado são consideradas órgãos autônomos.

São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II

b) I e III

c) II e III

d) I, II e III

e) nenhuma

42. (NCE) Em relação aos órgãos públicos, analise as afirmativas:

I. Os órgãos públicos têm personalidade jurídica própria, mas o ente estatal a que estão

vinculados responde subsidiariamente por danos resultantes de sua atuação.

II. Os órgãos independentes são aqueles que desempenham as funções típicas do Estado e não

estão subordinados hierarquicamente a nenhum outro órgão.

III. Os órgãos singulares são aqueles que se manifestam pela vontade de um único agente.

São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II;

b) I e III;

c) II e III;

d) I, II e III;

e) nenhum

(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA –TJDFT) A entidade privada Delta, criada sob forma empresarial e lucrativa, cuja finalidade era a promoção do desenvolvimento tecnológico, habilitou-se como organização social e firmou contrato de gestão com determinado ministério. Acerca da situação hipotética acima narrada e de aspectos legais correlatos, julgue os itens a seguir.

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43. O contrato de gestão firmado entre o ministério e a empresa Delta é um contrato de parceria

firmado segundo comum acordo entre a empresa e a entidade estatal supervisora, que independe de

qualquer deliberação pelo conselho de administração da empresa.

44. Na situação hipotética em questão, a empresa Delta preenche os requisitos relativos à finalidade

lucrativa para obter sua qualificação como organização social.

45. No caso de o Poder Executivo verificar qualquer motivo para a desqualificação da entidade

como organização social, a exemplo do não cumprimento das metas estipuladas no contrato de

gestão, deverá instaurar processo administrativo, no qual se assegure o direito de ampla defesa.

(CESPE ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA: ADMINISTRATIVA –TJDFT) A expressão terceiro setor foi difundida a partir da década de setenta do século passado e tem sido utilizada pelas ciências sociais para se referir às organizações formadas pela sociedade civil cujo objetivo não é a busca pelo lucro, mas a satisfação de um interesse social.(Gustavo Justino de Oliveira (Coord.). Terceiro setor, empresas e estado: novas fronteiras entre o público e o privado. Belo Horizonte: Fórum, 2007 (com adaptações).

Acerca do terceiro setor, mencionado no fragmento de texto apresentado, julgue os itens que se

seguem.

46. O uso indiscriminado da expressão terceiro setor acabou por tornar o conceito demasiadamente

abrangente, fazendo que nele se possam enquadrar todos os modelos de entidades que não se

incluam no conceito do primeiro setor, o Estado, e do segundo setor, o mercado.

47. Embora seja possível identificar dissenso na doutrina acerca das características das entidades do

terceiro setor, são comumente apontadas como diferenciais das entidades que o compõem a

natureza privada, a ausência de finalidade lucrativa, a auto-administração, a institucionalização e o

fato de serem voluntárias.

48. Ao termo publicização do terceiro setor podem ser atribuídos pelo menos dois sentidos. Um é o

que se refere à prestação de serviços de interesse público por entidades componentes do terceiro

setor, com o apoio do Estado. O segundo refere-se à transformação de entidades públicas em

entidades privadas sem fins lucrativos.

49. (FCC/ISS-SP-2007) Uma agência reguladora e uma organização social, respectivamente,

a) integra a Administração direta e integra a Administração indireta

b) integra a Administração indireta e integra a Administração indireta

c) integra a Administração indireta e não integra a Administração Pública

d) não integra a Administração Pública e integra a Administração indireta

e) não integra a Administração Pública e não integra a Administração pública.

50. (FCC/MPU/Analista – área administrativa/2007) O ajuste celebrado entre entes federados,

precedido de protocolo de intenções e aprovação legislativa, no qual delegam a gestão associada de

serviços públicos e a realizaçõ de objetivos de interesses comuns, de conformidade com as normas

legais, as cláusulas de protocolo e as do próprio contrato, inclusive as cláusulas que definem a sua

personalidade jurídica, como associação pública de direito público ou como pessoa jurídica de

direito privado, sem fins econômicos, é denominado:

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a) convênio público

b) contrato de gestão

c) contrato de gerenciamento

d) concessão de serviço, de obra pública ou de uso de bem público.

e) consórcio público

Gabarito:

1.E 2.D 3.E 4.C 5.A 6.E 7.C 8.C 9.C 10.C

11.E 12.E 13.E 14.C 15.E 16.C 17.C 18.E 19.E 20.E

21.E 22.C 23.C 24.E 24.C 26.B 27.C 28.EE 29.C 30.C

21.A 32.D 33.C 34.B 25.B 36.E 37.E 38.D 39.A 40.A

41.C 42.C 43.E 44.E 45.C 46.C 47.C 48.C 49. C 50.E

PODERES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA:

1. ASPECTOS GERAIS

Sabemos que o Estado possui uma série de objetivos a cumprir, tendo todos eles, em última

análise, a marca do valor do interesse público. Sendo assim, o ordenamento jurídico, concede ao

Estado, quando estiver desempenhando a função administrativa, mecanismos para facilitar a

concretização dos fins públicos.

Com efeito, os poderes administrativos são esses mecanismos ou instrumentos conferidos à

Administração, para que possa atingir sua finalidade única, qual seja, o interesse público. Sem esses

Poderes, a Administração Pública não conseguiria sobrepor a vontade da Lei à vontade individual.

Essas prerrogativas são atribuídas à Administração Pública para que ela os exerça em

benefício do interesse público, o que os torna irrenunciáveis. Desta forma, a Administração,

quando for necessária a utilização desses poderes, deverá fazê-lo, sob pena de ser responsabilizada.

O exercício é obrigatório, indeclinável, pois, em se tratando de Administração Pública, não há

propriamente faculdade de agir, mas verdadeiro dever de atuação. Tudo isso decorre do Princípio

da Indisponibilidade.

2. ESPÉCIES

Os Poderes Administrativos são:

- Poder Vinculado;

- Poder Discricionário;

- Poder Hierárquico;

- Poder Disciplinar;

- Poder Normativo ou Regulamentar;

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- Poder de Polícia.

2.1. Poder Vinculado ou Regrado

No Poder Vinculado, o administrador não tem liberdade para decidir quanto à atuação, ou

mesmo quanto à forma de atuação. A lei, de forma antecipada ou prévia, já estabelece um único

modo de agir pelo administrador no caso concreto. A lei regulou o ato de tal forma que não há

espaço para juízos de conveniência e oportunidade.

Assim, se houver uma só solução, como conseqüência da aplicação de uma norma, ocorre o

exercício do poder vinculado.

2.2. Poder Discricionário

Por outro lado, no Poder Discricionário a lei confere ao administrador liberdade para agir

diante de situações concretas, possibilitando um juízo de valor conveniência e oportunidade. Esse

juízo de valor deve ser exercido dentro dos limites da lei e de forma que melhor atenda ao interesse

público.

Como regra, tanto o ato vinculado quanto o ato discricionário só poderão ser apreciados pelo

Judiciário no tocante à sua legalidade.

Odete Medauar traz um exemplo extraído da doutrina de escol que ajuda a clarear ainda

mais a distinção entre poder vinculado e discricionário. Diz a doutrinadora “ o poder vinculado

teria seu exercício comparado ao da funcionária de um teatro a quem o espectador mostra sua

entrada numerada, cabendo a ela somente indicar o lugar marcado no bilhete; o poder discricionário

seria comparado à funcionária do teatro quando as entradas não são numeradas e então encaminha o

espectador para onde quiser”.

OBSERVAÇÃO:

Discricionariedade NÃO se confunde com arbitrariedade. Observe o quadro:

Discricionariedade Arbitrariedade

Liberdade de ação administrativa, dentro dos

limites estabelecidos pela lei

Ação contrária ou excedente à lei

Ato legal e válido, quando autorizado pela lei Sempre ilegítimo e inválido

Como regra, o Judiciário pode manifestar-se

acerca da legalidade, mas não acerca do mérito

Sempre sujeitos ao controle do Judiciário.

2.3. Poder Hierárquico

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Poder hierárquico é aquele que confere à Administração Pública a capacidade de

organizar/coordenar, de dar ordens, de controlar, de delegar, e de avocar as atividades

administrativas no âmbito interno da Administração.

Vale sublinhar, de acordo com as lições de Hely Lopes Meirelles, que não há hierarquia no

Judiciário e no Legislativo em relação às suas funções próprias, pois hierarquia é caráter privativo

da função administrativa, como elemento básico da organização e da ordenação dos serviços

administrativos. Logo, apenas se esses Poderes estiverem desempenhando função atípica ou

imprópria relacionado a atividade administrativa, haverá hierarquia.

a) Organizar ou coordenar as atividades administrativas:

A Administração ordena as funções administrativas, distribuindo-as e escalonando-as entre

seus órgãos e agentes públicos estabelecendo entre eles uma relação de subordinação. Geralmente

assim o faz, segundo Di Pietro, editando atos normativos (resoluções, portarias) com efeitos apenas

internos (diferente, portanto dos regulamentos, que estudaremos a seguir).

b) Dar ordens:

Decorre naturalmente da hierarquia a possibilidade dos superiores expedirem ordens que

devem ser cumpridas pelos subalternos.

Não é à toa que nos vários Estatutos funcionais há a previsão do dever de obediência à partir

da relação de subordinação. Entretanto, esse dever de obediência, por óbvio, não é absoluto. Há

situações que a ordem não deve ser cumprida. Com efeito, note o que diz o inciso IV do art. 116 da

Lei 8.112/90: “ cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais”. Ora, não há

o dever de obediência se a ordem emanada pelo superior for, por exemplo, manifestamente ilegal.

Diante dessa possibilidade de cumprimento ou não da ordem manifestamente ilegal, observe

o esquema:

ORDEM MANIFESTAMENTE ILEGAL

Servidor Cumpre a ordem Servidor responde juntamente com o superior hierárquico.

Servidor Descumpre a ordem Servidor se exime da responsabilidade; só o superior

responde. Nesse caso, o servidor tem o dever de representar

contra ilegalidade. (Lei 8.112/90, art. 116, XII, c/c pu).

c) Controlar

A Administração, pela ação revisora dos agentes superiores sobre os atos dos inferiores,

controla o exercício das atividades, corrigindo os erros administrativos, seja no aspecto da

legalidade, seja no aspecto da conveniência e oportunidade.

Decorre daí o principio da Autotutela, consagrada na Súmula 473/STF no qual a própria

administração pode anular e revogar os seus próprios atos.

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Diz a mencionada súmula: “A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados

de vícios que os tornem ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de

conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a

apreciação judicial.”

d) Delegar

É a possibilidade que os agentes superiores possuem de transferir parte de atribuições ou

funções a outros agentes. Devido ao dever de obediência, não pode o subalterno recusar a

delegação.

A Delegação deve ser sempre parcial. Delegação total é renuncia e a competência é irrenunciável;

Conforme ensina José dos Santos Carvalho Filho, a delegação é ato discricionário. Mas essa discricionariedade não é integral e absoluta, posto que deve ficar atrelado a fatores específicos que devem conduzir à prática do ato, por exemplo, aspectos de natureza técnica, econômica, territorial e etc.

A lei 9.784/99 traz alguns preceitos sobre a delegação. Prevista ou não no edital, ela é uma

Lei de forte inspiração doutrinária, de forma que é interessante conhecê-la nesse particular. Por

exemplo, essa Lei traz os requisitos da delegação:

O ato deve informar de modo expresso quais os poderes que estão sendo delegados, bem como os limites de atuação do delegado e os objetivos da delegação, assim como o recurso cabível contra o ato delegado

Deve ser publicado no meio oficial assim como o ato revogação da delegação. Aliás, o ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante;

Diz ainda o art. 15 que NÃO PODEM SER OBJETO DA DELEGAÇÃO: - a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

E se o agente delegado praticar algum deslize administrativo no desempenho das funções que lhe fora transferida, a quem caberá responsabilizar? Ao “superior delegante” ou “inferior delegatário/delegado”? Dirley da Cunha Júnior nos traz a solução. Ensina em sua obra que “ao delegante não caberá qualquer responsabilização pelo ato praticado, visto que o delegado não age em nome do delegante, mas sim no exercício da competência que recebeu”. Ademais a própria Lei 9784/99 diz que as decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado (art. 14§3°).

e) Avocar

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É justamente o oposto de delegação. Se lá a autoridade transfere parte de suas atribuições, na

avocação ele chama pra si uma parte das atribuições de seus subalternos, desde que inexista

vedação legal.

Segundo o art. 15 da mencionada Lei 9784/99 “Será permitida, em caráter excepcional e por

motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a

órgão hierarquicamente inferior”.

OBSERVAÇÃO:

João Trindade Cavalcante Filho aponta, de forma didática, as características e diferenças

entre os dois institutos. Observe o esquema:

DELEGAÇÃO AVOCAÇÃO

Motivação Obrigatória SIM SIM

Publicação Obrigatória SIM SIM

Revogável a qualquer tempo SIM SIM

Transitória ou Permanente Transitória Transitória

Exige subordinação

hierárquica

Não Sim

Note essa última característica. Geralmente a delegação deflui de uma relação hierárquica. Entretanto, nada obsta que a delegação ocorra entre órgãos que não haja nenhuma relação de subordinação. Ou como diz a Lei, “ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados”. Exemplo: Secretaria de Obras de um Município recebe um requerimento ligado ao regime funcional do servidor. Pode delegar essa matéria a Secretaria de Administração.

2.4. Poder Disciplinar

Poder disciplinar é o poder conferido à Administração que lhe permite impor penalidades

aos seus agentes em razão da prática de infrações funcionais como também a terceiros, desde que

com esses exista um vínculo específico (ex.: as concessionárias de serviços públicos; alunos de

universidades públicas).

As penalidades devem está prevista em Lei, que no caso das aplicadas aos servidores, estarão previstas nos respectivos estatutos. Assim, se o servidor público for federal, as penalidades estão previstas nos artigo 127 da Lei 8.112/90 (advertência; suspensão; demissão; cassação de aposentadoria ou disponibilidade; destituição de cargo em comissão, destituição de função de confiança).

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Segundo DI Pietro, o exercício do poder disciplinar é discricionário18

, visto que o

administrador público, ao aplicar sanções, poderá fazer um juízo de valores (conveniência e

oportunidade), devendo aplicar a sanção que julgar cabível para cada uma das diversas infrações

disciplinares, ou ainda deixar de aplicar a sanção se as características do caso concreto justificarem

tal medida.

No entanto, não há discricionariedade ao decidir pela apuração ou não da falta funcional.

Não há assim a liberdade de escolha entre punir e não punir, pois, tendo ciência da falta praticada, é

imprescindível a instauração de processo administrativo, sob pena, inclusive, de cometimento do

crime de condescendência criminosa (artigo 320, do Código Penal).

No mais a mais, é preciso dizer que na aplicação de quaisquer das sanções disciplinares,

deve-se observar a aplicação de procedimento administrativo regular, com possibilidade de

exercício de ampla defesa, mediante oferecimento do contraditório. É o que estabelece o artigo

5.º, inciso LIV e LV da Magna Carta.

Observação 1: É indispensável a presença de advogados nos processos administrativos

disciplinares? Não. Súmula Vinculante n° 5: “A falta de defesa técnica por advogado no processo

administrativo disciplinar não ofende a Constituição”

Observação 2: Antes de 1988, existiam alguns institutos de aplicação sumária das sanções

disciplinares. Esses institutos não estabeleciam a necessidade de processo administrativo e, por

conseguinte, de contraditório. Por isso, são considerados inconstitucionais. É o caso,por exemplo do

a) termo de declaração ( espécie de confissão, por escrito, por parte do agente público assumindo

determinada infração de ordem funcional, autorizando a aplicação da sanção disciplinar (mea

culpa) b) verdade sabida: aplicação de penalidade diretamente pela autoridade, em razão desta ter

presenciado a prática de determinada infração, sem possibilidade de contraditório e ampla defesa.

Observação 3: Não esqueça que o Poder Disciplinar também pode se voltar para particulares que

possuem vínculo específico com administração. Mas repare: é imprescindível tal vínculo específico,

como um contrato. A propósito, observe, desde logo, essa questão da CESPE/UnB, ABIN/2008,

cobrando exatamente esse ponto:

“Decorre do poder disciplinar do Estado a multa aplicada pelo poder concedente a uma

concessionária do serviço público que tenha descumprido normas reguladoras impostas pelo

poder concedente”. (Gabarito Definitivo: correto)

2.5. Poder Regulamentar ou Poder Normativo

O poder regulamentar é o poder conferido aos chefes do Executivo para editar decretos e

regulamentos com a finalidade de oferecer fiel execução à lei. Decorre de disposição constitucional

(artigo 84, inciso IV, da CF/88) e que por simetria também existe previsão nas Leis Orgânicas. São

os chamados decretos de execução.

18

Em que pese boa parte da doutrina considerar que o Poder Disciplinar é discricionário, o STJ vem entendendo que se

trata, na verdade, de um Poder Vinculado (Informativo 342)

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Segundo o magistério de Vicente Paulo e Marcelo Alexandrino, os decretos de execução são

regras jurídicas gerais, abstratas e impessoais, editadas em função de uma Lei prévia. São atos

normativos ditos secundários, sendo a lei um ato normativo primário, pois deflui diretamente da

Constituição.

Os decretos de execução não podem ser delegados, conforme o parágrafo único do artigo 84

da CF.

Vale lembrar que parte da doutrina e jurisprudência admite atualmente a existência de um

outro tipo de decreto. São os chamados decretos autônomos. Essa corrente é alicerçada na Emenda

Constitucional nº 32/01 que incorporou ao texto do artigo 84, inciso VI, essa previsão. Entretanto,

só é possível a sua utilização quando estiver relacionada:

a) organização e funcionamento da administração federal e desde que não implique

aumento de despesa nem criação ou extinção de órgãos públicos (alínea “a”);

b) extinção de funções ou cargos públicos, quando vagos (alínea “b”).

Exemplo de decreto autônomo em vigor no ordenamento é o nº 5504/05. É ele que estabelece a exigência de utilização do pregão, preferencialmente na forma eletrônica, para entes públicos ou privados, nas contratações de bens e serviços comuns, realizadas em decorrência de transferências voluntárias de recursos públicos da União, decorrentes de convênios ou instrumentos congêneres, ou consórcios públicos.

Ao contrário dos decretos de execução, os decretos autônomos podem ser delegados a outras autoridades administrativas, tal como aos Ministros de Estado, conforme previsão do artigo 84, parágrafo único, da CF.

2.6 PODER DE POLÍCIA19

a) CONCEITO:

Poder de polícia, para a doutrina majoritária, é o poder conferido à Administração Pública

para condicionar, restringir, frenar o exercício de direitos e atividades dos particulares em nome dos

interesses da coletividade. Também é chamado em outros países de “Limitações Administrativas

a propriedade e a Liberdade”.

Ao lado do conceito doutrinário, existe também o conceito legal de Poder de Polícia. É o

que estabelece o art. 78, caput, do Código Tributário Nacional, a saber:

“Art. 78. Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando

ou disciplinando direito, interêsse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em

razão de intêresse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à

19

Segundo a doutrina (Di Pietro e Celso Antônio), Poder de Polícia pode ser visto em dois sentidos: 1) em sentido

amplo, relacionado a qualquer atividade estatal que limita a atividade privada em favor do interesse público,

abrangendo atos do Legislativo e do Executivo.; 2)em sentido estrito relacionado a própria atividade administrativa,

compreendendo apenas atos do Poder Executivo.

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disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de

concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade

e aos direitos individuais ou coletivos”.

Themistocles Brandão Filho falando da importância desse Poder ensina que “ o poder de

polícia constitui limitação à liberdade individual, mas tem por fim assegurar esta própria liberdade

e os direitos essenciais do homem”. Aliás, sob esse prisma é que o Conselho de Estado Francês

decidiu acerca do “lancer de nain” (arremesso de anões).

O princípio informador deste poder, que autoriza o Poder Público a condicionar ou restringir

o exercício de direitos e as atividades dos particulares, é a supremacia geral do interesse público

sobre o interesse particular.

b) OBJETO:

O poder de polícia não recai sobre o próprio individuo. Ele recai sobre os bens, direitos,

interesses e atividades desse indivíduo, desde que as restrições se justifiquem, porque previstas em

prol do interesse coletivo e pautadas pelo princípio da proporcionalidade/razoabilidade, e desde que

estejam de acordo com os limites constitucionais e legais.

c) MANIFESTAÇÕES:

1.Preventiva:

Atua por meio de normas limitadoras ou condicionadoras de conduta dos que utilizam bens

ou exercem atividades que possam afetar a coletividade, bem como pela fiscalização de sua

observância pelos particulares, outorgando alvarás a esses que cumpram determinados requisitos.

Exemplos: Ato normativo que proíbe a venda de bebidas alcoólicas a menores, aplicável a

todos os estabelecimentos comerciais; Licença concedida por determinada autarquia profissional

para que alguém exerça uma atividade regulamentada; Autorização para estabelecimentos

comercializarem fogos de artifício.

Cumpre destacar, desde logo, as diferenças marcantes entre Licença e Autorização no

exercício de Poder de Polícia preventiva, embora ambas sejam formalizadas através de alvará.

Observe o esquema:

TIPO DE ATO Natureza Exemplo Exemplo de forma de

extinção

LICENÇA Vinculado Licença para

Dirigir

Cassação

AUTORIZAÇÃO Discricionário Autorização para

estabelecimentos

comercializarem

fogos de artifício

Revogação

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2. Repressiva:

Consubstancia-se na aplicação de sanções àqueles que desobedecerem as normas de policia.

Ex.: embargo a uma construção irregular, guincho de um carro, destruição e inutilização de bens e

etc.

d) CARACTERISTICAS OU ATRIBUTOS:

d1) Discricionariedade:

Via de regra, o ordenamento permite um juízo de conveniência e oportunidade na prática de

atos decorrentes do poder de polícia, porém, em alguns casos, a discricionariedade não se aplica, a

exemplo da licença para dirigir veículo automotor, pois, preenchidos os requisitos legais, não é

permitido à autoridade a sua não-expedição.

d2) Auto-executoriedade:

É o poder que possuem os atos administrativos de serem executados materialmente pela

própria administração independentemente de manifestação do Poder Judiciário.

Maria Sylvia Zanella Di Pietro dissocia a Auto-executoriedade em duas facetas:

Exigibilidade: toma decisões criando obrigações sem precisar ir previamente ao Poder

Judiciário. Aqui aparecem os meios indiretos de coerção, tal como a aplicação de multa;

Executoriedade: permite a administração executar ou atuar diretamente a sua decisão sem

precisar do Poder judiciário. Aqui aparece os meios diretos de coerção, podendo ser utilizado a

força. Ex. dissolução de uma passeata; demolição de um prédio que ameaça desabar.

É bom lembrar que a cobrança do valor da multa de trânsito é uma exceção à regra da auto-

executoriedade, pois, salvo quando espontaneamente satisfeita pelo autuado, à Administração é

defesa a sua exigência pela via administrativa, tornando-se necessária a execução fiscal, via

Judiciário, do referido quantum.

d3) Coercibilidade ou Imperatividade:

Segundo Alexandrino e Paulo, a coerbilidade é traduzida na possibilidade de as medidas

adotadas pela Administração serem impostas coativamente ao administrado, mediante o emprego da

força, caso o particular resista ao ato de polícia.

Alguns atos não possuem esse atributo. Por exemplo, os chamados atos de consentimento

(como a exigência de obtenção de licenças ou autorizações) não há vestígio desse atributo.

Observação:

Parte da doutrina, como Di Pietro, destaca, além das já citadas, outra característica do poder de

policia: o fato de ser uma atividade negativa. Ora, o exercício do poder de policia muito está

ligado a uma obrigação de não fazer, uma imposição de abstenção ao particular, diferentemente dos

serviços públicos em que o poder público realiza uma atividade positiva, uma prestação de fazer.

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e) SETORES DA POLICIA ADMINISTRATIVA

A polícia administrativa manifesta-e através de diversos campos, podendo-se apontar, a

título de exemplificação, o quadro a seguir:

POLICIA ADMINISTRATIVA FUNÇÃO

De vigilância sanitária Voltada à proteção da saúde pública;

De pesos e medidas Destinada à fiscalização dos padrões de medida,

em defesa da economia popular

Edilícia Relativa às edificações

De trânsito Para garantia da segurança e ordem nas vias e

rodovias

Florestal Volvida na defesa da flora

Caça e pesca Vocacionada à proteção da fauna terrestre e

aquática

f) SANÇÕES DECORRENTES DO PODER DE POLÍCIA

O exercício do poder de polícia ficaria frustrado se não estivesse aparelhado de sanções para

o caso de desobediência à ordem legal de autoridade competente.

Essas sanções são fixadas em diversas Leis. Uma das mais importantes é o Código de Obras

e Posturas do Município (Lei 5530/81) que traz, no art. 737, como sanções: Multa, Embargo,

Apreensão e perda de bens e mercadorias, Interdição, Suspensão, Cassação de licença e

desfazimento, demolição ou remoção.

Conforme leciona Reinaldo Moreira Bruno, é importante notar que uma mesma conduta

poderá ensejar uma ação punitiva de natureza administrativa como também constituir-se em

infração penal. No que tange as sanções administrativas, a Lei Federal nº 9.873/99 estabelece o

prazo prescricional de 5 anos, a contar da prática do ato, ou, na hipótese de infração permanente ou

continuada, do dia em que houver cessado.

g) DISTINÇÕES

Maria Sylvia Zanella Di Pietro divide o Poder de Polícia em dois segmentos: polícia

administrativa e polícia judiciária. Conforme a mencionada doutrinadora, um dos pontos em que

existe distinção entre os dois institutos é que a primeira é predominantemente preventiva e a

segunda é predominantemente repressiva. Segue as palavras da mestra:

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"A principal diferença que se costuma apontar entre as duas está no caráter preventivo da polícia

administrativa e no repressivo de polícia judiciária. A primeira terá por objetivo impedir as ações

anti-sociais e, a segunda, punir os infratores da lei penal."

Odete Medauar, citando o festejado Hely Lopes Meirelles, aponta uma outra diferença entre

as duas expressões, agora sob o aspecto orgânico: a polícia administrativa é inerente e se difunde

por toda a Administração e a polícia judiciária concentra-se em determinados órgãos especializados

de segurança.

O insigne Celso Antônio Bandeira de Mello, ao refletir sobre os dois institutos, aponta a

importância da distinção. São palavras do mestre: “A importância da distinção entre polícia

administrativa e polícia judiciária está em que a segunda rege-se na conformidade da legislação

processual penal e a primeira pelas normas administrativas.”

A doutrina moderna também não dispensa de fazer a distinção ululante entre os dois

institutos. Raquel Melo Urbano de Carvalho, ao falar da policia administrativa ensina que ela possui

como objetivo: “ impedir condutas prejudiciais aos interesses sociais, motivo por que se limitam o

exercício de direitos, atividades ou fruição de bens”. Já em relação a policia judiciária, aduz a

citada doutrinadora: “pressupõe a ocorrência de um ilícito penal e prepara a persecução penal,

instrumentalizando-se em medidas como auto de prisão em flagrante e inquérito policial.”

Na mesma linha de idéias, e afirmando a diferença insofismável entre policia administrativa

e polícia judiciária, segue a brilhante síntese esquematizada trazida por Gustavo Mello Knoplock:

POLÍCIA ADMINISTRATIVA

POLICIA JUDICIÁRIA

CARÁTER Predominantemente Preventivo Predominantemente Repressivo

ÓRGÃOS Diversos - Fiscalização Especializados - Segurança

ILÍCITOS Administrativos Penais

NORMAS Direito Administrativo Direito Processual Penal

INCIDÊNCIA Bens, direitos e atividades Pessoas

EXEMPLOS DE

MANIFESTAÇÕES:

Apreensão de carteira de motorista

por infração de trânsito

Prisão de motorista por infração

penal

ÂMBITO Inicia e encerra na própria

Administração Pública

Inicia na Administração Pública e

subsidia o trabalho do Poder

Judiciário

USO E ABUSO DE PODER

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Na lição de Gustavo Barchet, diz-se que há uso do poder quando o agente público, ao

exercer suas funções, o faz de forma regular, em conformidade com as leis e princípios

administrativos que regem sua atuação.

Figura oposta ao uso do poder é o abuso do poder, vício que, uma vez verificado em

determinado ato administrativo, seja ele omissivo ou comissivo, conduz, regra geral, à sua

nulidade, que pode ser declarada pela própria Administração, agindo de ofício, ou pelo Poder

Judiciário.

O abuso de poder é gênero que comporta duas espécies: o excesso de poder e o desvio de

poder. O primeiro se verifica quando o agente atua fora da sua competência; o segundo, quando o

agente, apesar de não ultrapassar sua competência, pratica o ato com finalidade diversa do

interesse público ou daquela prevista em lei.

Assim:

A) Excesso de Poder

Vício na competência

Quando o agente age fora dos limites de suas atribuições, produzindo ato para o qual é

incompetente. Ex.: Decreto regulamentador expedido por um secretário de estado

B) Desvio de Poder:

Vício na finalidade. (Daí porque também é chamado de desvio de finalidade.)

Duas possibilidades:

o agente realiza um ato com fim diverso do interesse público, ou seja, com fim particular, seu

ou de terceiro;

Ex.: Ato para beneficiar a si próprio, um amigo ou parente

o agente busca uma finalidade ainda que de interesse público, alheia a categoria do ato que

utilizou.

ABUSO DE PODER

Excesso de Poder

Desvio de Poder

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Ex.: remoção ex officio de um servidor como forma de punição.

Segundo Fernanda Marinela, todo abuso de poder caracteriza uma ilegalidade mas nem toda

ilegalidade decorre de conduta abusiva.

A conseqüência do abuso de poder é a invalidação do ato. Tal invalidação pode ser intentada

na própria esfera administrativa, ou, junto ao Poder Judiciário. Além disso, o agente que atuar com

abuso de poder poderá, conforme o caso, ter sua conduta tipificada também como ilícito penal, nos

termos da Lei nº 4.898/65.

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 1

1. (Procurador do Estado – CE- 2008) Atividade da administração pública, expressa em atos

normativos ou concretos, de condicionar, com fundamento em sua supremacia geral e na forma da

lei, a liberdade e a propriedade dos indivíduos, mediante ação ora fiscalizadora, ora preventiva, ora

repressiva, impondo coercitivamente aos particulares um dever de abstenção (non facere), a fim de

conformar-lhes os comportamentos aos interesses sociais consagrados no sistema normativo. (Celso

Antônio Bandeira de Mello. Curso de direito administrativo. Editora Malheiros. 20.ª ed., p. 787.)

A definição objeto do fragmento de texto acima se refere ao poder

A regulamentar.

B discricionário.

C de polícia.

D hierárquico.

E disciplinar.

2. (Procurador do Estado – PB-2008) No que diz respeito aos meios de atuação do poder de

polícia, julgue os próximos itens.

I Segundo entendimento majoritário na doutrina e na jurisprudência, admite-se a delegação do

poder de polícia a pessoa da iniciativa privada prestadora de serviços de titularidade do estado.

II A autorização é o ato administrativo vinculado e definitivo pelo qual a administração reconhece

que o particular detentor de um direito subjetivo preenche as condições de seu gozo.

III A licença não pode ser negada quando o requerente satisfaça os requisitos legais para sua

obtenção.

IV O alvará pode ser de licença ou de autorização.

Estão certos apenas os itens:

A I e II.

B I e III.

C I e IV.

D II e III.

E III e IV.

(Ministério Público de Roraima – Técnico/2008) Determinado policial civil, valendo-se da

prerrogativa que o cargo lhe assegura, ingressou em uma casa de espetáculos, na qual iria

ocorrer um show de pagode, sem pagar o ingresso correspondente, sob o argumento de que,

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por ser policial, tem livre acesso a locais públicos e privados. Tendo como referência a

situação descrita acima, julgue os itens a seguir, relativos a poderes e atos administrativos.

3. Caso fique comprovado que o policial não estava no local em razão do serviço, mas apenas para

assistir ao show, restará configurado desvio de finalidade.

4. Na situação descrita, se o policial tivesse entrado no local a fim de investigar um crime, estaria

exercendo o poder de polícia administrativa.

5. Caso o superior hierárquico desse policial, após analisar os fatos, resolva instaurar processo

administrativo visando puni-lo, estará exercendo o poder disciplinar.

6. (AGENTE DA PF/2000) Apesar de as polícias civil e federal desempenharem a função de

polícia judiciária, ambas são órgãos do Poder Executivo e não do Poder Judiciário.

7.(AGENTE DA PF/2000) Se um agente de polícia federal fosse designado para investigar a

prática de corrupção passiva atribuída a ocupantes de cargos comissionados de autarquia federal,

esse agente realizaria a investigação no exercício do poder de polícia, em razão do que seria

indispensável a autorização judicial para a prática dos atos necessários.

8.(Técnico Judiciário – Área Administrativa – TRT 6ª Região/2002) - A atividade

administrativa, como projeção objetiva da administração pública, inclui a polícia administrativa, a

qual executa e fiscaliza as restrições impostas por lei ao exercício dos direito individuais em

benefício do interesse coletivo.

9. (Promotor de Justiça Substituto – MPAM/2001) - O chefe de uma repartição pública

determinou certa obrigação a servidor, que, descumprida, ensejou a instauração de inquérito

administrativo. Nessa situação hipotética, houve manifestação dos poderes

A) vinculado e disciplinar.

B) hierárquico e de polícia.

C) hierárquico e disciplinar.

D) discricionário e disciplinar.

E) vinculado e de polícia.

10 (Agente da polícia Federal/1997) - Considere que Cândido seja fiscal do instituto Brasileiro do

Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), usando na à exploração ilegal de

madeiras, e que, pelas normas aplicáveis a seu trabalho, Cândido seja obrigado apreender a madeira

ilegalmente extraída que encontrar no trabalho de fiscalização e a aplicar multa aos responsáveis

pela e pelo transporte do madeirame. Assim, estes são exemplos de atos resultantes do poder

discricionário que Cândido detém.

11. (Agente da polícia Federal/1997) O ato praticado no exercício de poder discricionário é imune

a controle judicial.

12. (Perito Criminal Federal – PF/2004 – Regional - adaptada ) - Julgue o item a seguir,

considerando que o Departamento de Polícia Federal (DPF) é um órgão do Ministério da Justiça

que tem competência para apurar infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento

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de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas. O

DPF exerce atividade de polícia administrativa, visto que apura infrações penais contra a

administração pública federal.

13.(Procurador do Estado do Ceará – 2004) - Os poderes administrativos são instrumentais,

sendo utilizados pela administração pública para cumprir suas finalidades.

14. (Auxiliar Judiciário / Áreas Administrativa e Judiciária – TJAP – 2004) - Os agentes dos

Poderes Legislativo e Judiciário, ao exercitar suas funções típicas, desempenham-na sob o influxo

do poder hierárquico.

15. (Delegado de Polícia Federal / 2004) - O abuso de poder, na modalidade de desvio de poder,

caracteriza-se pela prática de ato fora dos limites da competência administrativa do agente.

Em linguagem comum, costuma-se dizer que quem usa do poder tende a fazê-lo

abusivamente. Todavia, o direito constitucional e o direito administrativo em especial

encontram formas de assegurar que os agentes públicos tenham limites no cumprimento de

suas atividades e funções. Isso se traduz em alguns deveres constitucionais e princípios, que

também não podem ser desconsiderados pela administração pública. Considerando o texto

acima e o disposto a respeito de administração pública, julgue os itens subseqüentes.

16.(Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS – 2003) Enquanto, no desvio de finalidade, a

autoridade, embora competente para a prática do ato, vai além do permitido e exorbita no uso de

suas faculdades administrativas, no excesso de poder, a autoridade pratica atos por motivos ou fins

diferentes daqueles objetivados pela lei ou pelo interesse público.

17. (Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS – 2003) Poder disciplinar é aquele de que

dispõe o Poder Executivo para a distribuição e o escalonamento de funções de seus órgãos,

ordenando e revendo a atuação de seus agentes e estabelecendo a relação de subordinação entre os

servidores do seu quadro pessoal.

18. (Analista Judiciário / Área Judiciária – TRE/RS – 2003) Rever atos de inferiores

hierárquicos significa apreciar tais atos em todos os seus aspectos, para mantê-los ou invalidá-los; já

avocar é chamar para si as funções originariamente atribuídas a um subordinado.

A administração do TRE/MT editou ato permitindo a Francisco instalar gratuitamente, no

hall de entrada da sede do tribunal, uma pequena banca para a venda de livros jurídicos

durante os dois dias em que seria realizado, no auditório do tribunal, um seminário sobre

direito eleitoral. Em relação à situação hipotética acima, julgue

19. (Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRE / MT – 2005) O ato pode ser anulado caso a

autoridade competente passe a entender que é inconveniente a instalação da referida banca de

livros.

20. (Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRE / MT – 2005) O ato configura exercício de

poder administrativo discricionário.

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GABARITO:

1.C 2.E 3.C 4.E 5.C 6.C 7.E 8.C 9.C 10.E

11.E 12.E 13.C 14.E 15.E 16.E 17.E 18.C 19.E 20.C

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 2

NCE

01 - A Administração Pública, no exercício do Poder de Polícia, pode executar seus atos

independentemente da manifestação prévia de outro Poder, ressalvadas poucas exceções. A

característica do Poder de Polícia que legitima a conduta acima descrita denomina-se:

a) imperatividade;

b) auto-executoriedade;

c) presunção de veracidade;

d) presunção de legitimidade;

e) discricionariedade.

02 - Em razão do poder hierárquico existente no âmbito da Administração Pública, analise as

afirmativas:

I. Uma autoridade pode controlar o mérito e a legalidade dos atos praticados por seus subordinados.

II. Haverá hierarquia no Poder Judiciário e no Poder Legislativo quando eles estiverem

desempenhando a função administrativa.

III. Um agente público pode deixar de cumprir a ordem de seu superior hierárquico quando

constatar que a mesma é manifestamente ilegal.

São verdadeiras somente as afirmativas:

a) I e II; b) I e III;

c) II e III; d) I, II e III; e) nenhuma.

03 - Um dos tributos que podem ser cobrados no Brasil tem como fato gerador o exercício do poder

de polícia. Assinale a alternativa que indica essa modalidade tributária:

a) imposto; b) contribuição de melhoria;

c) taxa; d) pedágio; e) preço público.

04 - Com relação ao poder de polícia, analise as afirmativas a seguir enumeradas:

I. Uma das características do poder de polícia é a auto-executoriedade.

II. A licença é ato discricionário que reflete o exercício do poder de polícia.

III. O poder de polícia pode ser exercido no âmbito de cada ente estatal de acordo com suas

atribuições constitucionais.

A(s) afirmativa(s) verdadeira(s) é/são somente:

a) I e II b) I e III

c) II e III d) I, II e III e) III

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05 - A Administração Pública pode impor ao administrado cumprimento ou execução dos atos

administrativos. Esse atributo do ato administrativo denomina-se:

a) imperatividade; b) presunção de legitimidade;

c) auto-executoriedade; d) eficiência; e) discricionariedade.

06 - Em relação ao Poder de Polícia, é INCORRETO afirmar que:

(A) de acordo com posição majoritária na doutrina, o exercício do poder de polícia não pode ser

delegado a particulares;

(B) todos os entes estatais são competentes para exercer o poder de polícia de acordo com suas

áreas específicas de atuação;

(C) o poder de polícia também se manifesta através da prática de atos de consentimento, como a

licença e a autorização;

(D) como regra, os atos decorrentes do poder de polícia não têm o atributo da auto-executoriedade;

(E) a Administração Pública pode aplicar sanções aos administrados em razão do descumprimento

dos atos relativos ao poder de polícia.

07 – Sobre os poderes administrativos, analise as afirmativas a seguir:

I. No exercício do poder de polícia a Administração Pública, em princípio, pode lançar mão do

atributo da autoexecutoriedade.

II. Através do poder regulamentar, o chefe do Poder Executivo vai explicar o conteúdo de uma lei

viabilizando a sua aplicação.

III. No exercício do poder hierárquico, uma autoridade pode controlar os atos praticados por seus

subordinados no aspecto de mérito e de legalidade.

São verdadeiras somente as afirmativas:

(A) I e II; (B) I e III;

(C) II e III; (D) I, II e III; (E) nenhuma.

08 – Em relação às características do poder de polícia da Administração, é INCORRETO afirmar

que:

(A) pressupõe a atuação de agentes fiscalizadores;

(B) pode ser praticado mediante ato discricionário ou vinculado;

(C) somente poderá ser utilizado contra atos tipificados como crime;

(D) é necessário observar o princípio da proporcionalidade para a prática do ato de polícia;

(E) no exercício deste poder não é necessária a intervenção do Poder Judiciário para torná-lo efetivo

mediante autorização ou mandado.

CESPE/UnB

9 (PROCURADOR DA AGU/2001) Quando o presidente da República expede um decreto para

tornar efetiva uma lei, ele exerce poder regulamentar.

10. (PROCURADOR DA AGU/2001) Marcos é o governador de um estado-membro do Brasil e,

por isso, tem o poder de remover os servidores públicos de uma localidade para outra, para melhor

atender ao interesse público. Um servidor do estado namorava a filha de Marcos, contrariamente a

sua vontade. A autoridade, desejando pôr um fim ao romance, removeu o servidor para localidade

remota, onde, inclusive, não havia serviço telefônico.

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a) O ato descrito está viciado por desvio de finalidade.

b) O controle interno das atividades administrativas é um dos meios pelos quais se exercita o poder

hierárquico.

11 (Oficial de Justiça de 1ª Entrância – TJ PE/2001) - O órgão de vigilância sanitária do estado de

Pernambuco, ao realizar inspeção, localizou, afixada na parede da cozinha de determinado

restaurante de Recife, a seguinte citação: “Aqui nada se perde. Tudo se transforma”. Vale dizer: as

condições higiênicas eram as piores possíveis. Ato contínuo, a vigilância determinou a interdição do

restaurante. Para esse tipo de situação hipotética, o atributo de que dispõe a polícia administrativa

para agir independentemente de autorização judicial

A não foi admitido no direito brasileiro, razão por que o ato do órgão de vigilância foi ilegal.

B corresponde à auto-executoriedade.

C corresponde à presunção de legitimidade.

D decorre da imperatividade da atuação administrativa.

E compreende a cobrança de multas administrativas

12 (DELEGADO DA PF/2002)

A) A função de polícia judiciária não exclui da Polícia Federal o poder de polícia administrativa.

B) O poder disciplinar impõe ao superior hierárquico o dever de punir o subordinado faltoso.

13 (Juiz Federal Substituto – TRF/5ª Região – 2004) - Se uma lei estatuir que, para o gozo de

determinado direito por ela criado, o cidadão precisa fazer prova documental de certos fatos à

autoridade administrativa, poderá o chefe do Poder Executivo, no exercício válido do poder

regulamentar, estipular que documentos serão aceitos como prova, desde que não crie obrigação

nova para os cidadãos.

14 (Cargo: Promotor de Justiça – MP / MT – 2005) - Para alguns estudiosos, a Emenda

Constitucional n.º 32/2001 deu ao presidente da República o poder de baixar os chamados decretos

autônomos, dentro de certos limites.

Independentemente dessa discussão, é certo que o chefe do Poder Executivo, ao baixar decretos

para dispor acerca da organização e do funcionamento da administração federal, continua

submetido ao princípio da legalidade e não pode, por exemplo, criar nem extinguir órgãos públicos.

15 (Defensor Público – SE – 2005) - O poder de polícia da administração, conforme entendimento

do STF, pode ser delegado a particulares.

ESAF

16. (Fiscal de Tributos Estaduais - SEFA-PA – 2002) - A aplicação de uma penalidade de trânsito,

por desrespeito à legislação desta matéria, decorre do seguinte poder:

a) disciplinar b) normativo

c) de polícia d) regulamentar e) hierárquico

17. (Analista de Finanças e Controle - AFC/CGU - 2003/2004) - Uma determinada autoridade

administrativa, de um certo setor de fiscalização do Estado, ao verificar que o seu subordinado

havia sido tolerante com o administrado incurso em infração regulamentar, da sua área de atuação

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funcional, resolveu avocar o caso e agravar a penalidade aplicada, no uso da sua competência legal,

tem este seu procedimento enquadrado no regular exercício dos seus poderes

a) disciplinar e vinculado b) discricionário e regulamentar

c) hierárquico e de polícia d) regulamentar e discricionário

e) vinculado e discricionário

18. (Auditor do Tribunal de Contas do Estado do Paraná/2002) - A recente Emenda Constitucional

nº 32, de 2001, à Constituição Federal, autorizou o Presidente da República, mediante Decreto, a

dispor sobre:

a) criação ou extinção de órgãos públicos.

b) extinção de cargos públicos, quando ocupados por servidores não-estáveis.

c) funcionamento da administração federal, mesmo quando implicar aumento de despesa.

d) fixação de remuneração de quadros de pessoal da Administração Direta.

e) extinção de funções públicas, quando vagas.

19. (AFC – CGU – 2006) - Em tese, na estrutura organizacional, da Administração Pública Direta

Federal, onde vigora o regime jurídico da disciplina hierarquizada, a autoridade de nível superior

pode rever os atos da que lhe seja subordinada, bem como pode delegar-lhe competência ou avocar

o exercício de suas atribuições e das que delegou.

a) Correta essa assertiva.

b) Incorreta essa assertiva, porque a delegação é irretratável.

c) Incorreta, porque a delegação não opera entre autoridades, com vínculo hierárquico de

subordinação.

d) Incorreta, porque não cabe avocação, para a prática de atos delegados, nem de atribuições do

subordinado.

e) Incorreta, porque na Administração Pública não vigora o regime da disciplina hierarquizada.

20. (AFC – CGU – 2006) - Por decorrência do poder hierárquico da Administração Pública, surge o

instituto da delegação de competências. Assinale, entre as atividades abaixo, aquela que não pode

ser delegada.

a) Matéria de competência concorrente de órgão ou entidade.

b) Edição de atos de nomeação de servidores.

c) Decisão de recursos administrativos.

d) Homologação de processo licitatório.

e) Aplicação de pena disciplinar a servidor.

FCC

21 (Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará/2002) - É exemplo de atividade própria do

poder de polícia, entendido como polícia administrativa,

(A) a aplicação de multa contratual, em contrato administrativo, pela Administração ao

particular contratado.

(B)) a restrição imposta, por agentes administrativos, à realização de uma passeata nas vias

públicas.

(C) o policiamento ostensivo realizado nas ruas pela polícia militar.

(D) a atividade investigativa realizada pela polícia civil em um inquérito policial.

(E) a prisão em flagrante de um criminoso por qualquer do povo.

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22 (Procurador Judicial do Município de Recife/2003) - Considere as relações jurídicas

estabelecidas entre:

I. O Presidente da Republica e o Prefeito de um Município.

II. O Prefeito de um Município e um Secretário desse Município.

III. O Prefeito de um Município e o Presidente de uma autarquia desse Município.

Conforme a doutrina administrativista, há vínculos de hierarquia

(A) nas relações mencionadas nos itens I, II e III.

(B) apenas nas relações mencionadas nos itens I e II.

(C) apenas nas relações mencionadas nos itens II e III.

(D))apenas na relação mencionada no item II.

(E) apenas na relação mencionada no item III.

23. (Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do Piauí/2002) - Determinada autoridade presencia a

prática de um ilícito administrativo por um subordinado seu. Nesse caso, a aplicação da penalidade

ao autor do ilícito

(A) não depende de processo administrativo, incidindo a regra da "verdade sabida".

(B) não depende de processo administrativo, incidindo o princípio da autotutela

administrativa.

(C) ainda assim depende de processo administrativo, no qual pode ser dispensada a manifestação do

autor do ilícito, a critério da autoridade.

(D) ainda assim depende de processo administrativo, no qual, porém, não será

admitido recurso, incidindo a regra da "verdade sabida".

(E))ainda assim depende de processo administrativo, no qual devem ser assegurados ao autor do

ilícito o contraditório e a ampla defesa.

24. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRE AP/2006) - Tendo em vista os poderes

administrativos, é certo que

a) o poder de polícia pode ser arbitrário, sendo sempre discricionário, podendo restringir ou

suprimir o direito individual.

b) não há hierarquia nos Poderes Judiciário e Legislativo no que tange às suas funções típicas

constitucionais, mas há hierarquia quando se trata das funções atípicas ou administrativas desses

poderes.

c) embora seja vinculado na aplicação de sanções, o poder disciplinar é facultativo, e sua inércia só

constitui infração administrativa.

d) o poder regulamentar é o que têm os chefes do Executivo, Legislativo e Judiciário, para detalhar

a lei por decreto, podendo, em certos casos, ir além da norma legal.

e) face à correlação entre o poder hierárquico e o poder disciplinar, assim como entre este e o poder

de polícia, eles se confundem entre si, podendo caracterizar apenas uma situação

25. (Procurador do Estado do Rio Grande do Norte/2001) - A atividade do Estado consistente em

limitar o exercício dos direitos individuais em benefício do interesse público é chamada de:

a) Poder hierárquico.

b) Poder de polícia.

c) Serviço público.

d) Atividade de fomento.

e) Poder regulamentar.

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26. (Analista Judiciário –TJ/PE-2007) 37. A Administração Pública, por meio do regular uso do

poder disciplinar,

(A) distribui, ordena, escalona e revê a atuação de seus agentes, de modo que as atividades por eles

desempenhadas obedeçam ao princípio da eficiência.

(B) apura infrações e aplica penalidades aos servidores públicos e demais pessoas sujeitas à

disciplina administrativa.

(C) edita normas complementares à lei, que disponham sobre organização administrativa ou

relações entre os particulares que estejam em situação de submissão especial ao Estado.

(D) condiciona e restringe o uso e gozo de bens, atividades e direitos individuais em benefício da

coletividade ou do próprio Estado.

(E) pratica atos administrativos de sua competência, com liberdade de escolha quanto à sua

conveniência, oportunidade, forma e conteúdo.

GABARITO

1.B 2.D 3.C 4.B 5.A 6.D 7.D 8.C 9.V 10.VV

11.B 12.VV 13.V 14.V 15.F 16.C 17.C 18.E 19.A 20.C

21.B 22.D 23E 24.B 25.B 26.B

QUESTÕES DE CONCURSO – LISTA 3

1. (CESPE/ANEEL/2010) Com fundamento no poder disciplinar, a administração pública, ao ter

conhecimento de prática de falta por servidor público, pode escolher entre a instauração ou não de

procedimento destinado a promover a correspondente apuração de infração.

2. (CESPE/DFTRANS/2008) O Estado pode delegar o exercício do poder de polícia a uma empresa

privada.

3. (CESPE/TRT-5/Juiz/2007) A proporcionalidade é elemento essencial à validade de qualquer

atuação da administração pública, salvo nos atos de polícia.

4. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder regulador insere-se no conceito formal de administração

pública.

5. (CESPE/TJ-PI/Juiz/2007) O poder normativo, no âmbito da administração pública, é privativo do

chefe do Poder Executivo.

6. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Segundo entendimento do STJ, o poder disciplinar é sempre

vinculado, não havendo qualquer espaço de escolha para o administrador, quer quanto à ocorrência

da infração, quer quanto à pena a ser aplicada, razão pela qual o ato pode ser revisto em todos os

seus aspectos pelo Poder Judiciário.

7. (CESPE/CETURB/Advogado/2010) Embora a autoexecutoriedade seja atributo do poder de

polícia, a cobrança de multa imposta pela administração traduz exceção a tal regra, pois,

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considerado que tal atributo pode ser dividido nos elementos executoriedade e exigibilidade, falta à

sanção pecuniária este último elemento.

8. (CESPE/AGU/Procurador/2010) Atos administrativos decorrentes do poder de polícia gozam, em

regra, do atributo da autoexecutoriedade, haja vista a administração não depender da intervenção do

Poder Judiciário para torná-los efetivos. Entretanto, alguns desses atos importam exceção à regra,

como, por exemplo, no caso de se impor ao administrado que este construa uma calçada. A exceção

ocorre porque tal atributo se desdobra em dois, exigibilidade e executoriedade, e, nesse caso, falta a

executoriedade.

9. (CESPE/DPF/Agente/2009) O poder de a administração pública impor sanções a particulares não

sujeitos à sua disciplina interna tem como fundamento o poder disciplinar.

10. (CESPE/TJ-RJ/Técnico/2008) Como decorrência do poder hierárquico, o agente público pode

editar atos regulamentares.

11. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder regulamentar é a faculdade de que dispõe o chefe

do Poder Executivo de explicar a lei para a sua correta execução, podendo restringir ou ampliar suas

disposições.

12. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) Poder de polícia é a faculdade de que dispõe a

administração pública de condicionar ou restringir o uso e gozo de bens, atividades e direitos

individuais em benefício do próprio Estado ou do administrador.

13. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder disciplinar é a relação de subordinação entre os

vários órgãos e agentes públicos, com a distribuição de funções e gradação da autoridade de cada

um, conforme as competências legais.

14. (CESPE/MCT-FINEP/Analista/2009) O poder vinculado é aquele conferido à administração de

forma expressa e explícita, com a norma legal já trazendo nela mesma a determinação dos

elementos e requisitos para a prática dos respectivos atos.

15. (CESPE/PGE-AL/Procurador/2008) No exercício da atividade de polícia, a administração só

atua por meio de atos concretos previamente definidos em lei. Esses atos devem ser praticados sob

o enfoque da proporcionalidade, de forma a evitar a prática de um ato mais intenso e extenso do que

o necessário para limitar a liberdade e a propriedade no caso concreto.

Gabarito:

1.E 2.E 3.E 4.E 5.E

6.C 7.E 8.C 9.E 10.E

11.E 12.E 13.E 14.C 15.E

ATO ADMINISTRATIVO

1) DEFINIÇÃO:

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A Administração Pública pratica diversos tipos de atos. Tais atos podem ser genericamente

denominados de ATOS DA ADMINISTRAÇÃO. Exemplos:

Atos regidos pelo Direito Privado: ocorre quando a Administração Pública realiza atos

de gestão de seus bens e interesses e agindo em condições de igualdade com o

administrado. Exemplo: Quando a Administração Pública realiza uma doação ou uma

permuta ou quando aluga um imóvel para nele instalar um órgão público e etc.

Atos políticos ou de governo: estão sujeitos ao regime jurídico-constitucional e não

propriamente ao regime jurídico-administrativo. Exemplo: a iniciativa de lei pelo

Executivo, sua sanção ou veto, as deliberações dos órgãos legislativos (também

chamados atos “interna corporis”) e etc.

Atos Materiais: Esses atos não expressam declarações de vontade, sendo apenas atos de

execução. Por isso, alguns autores não denominam de atos e sim fatos. Exemplos:

Demolição de uma casa pela Secretaria de Obras do Municipio, apreensão de uma

mercadoria pela Receita Federal etc.

ATOS ADMINISTRATIVOS: são os atos jurídicos que se sujeitam ao regime-jurídico

administrativo.

Note, então, que a expressão atos da administração é bem mais ampla e engloba o conceito

de atos administrativos. Mas o que é ato administrativo?

Antes de tudo, é interessante desde logo destacar que não há uma Lei que defina, trate e

sistematize a matéria “ato administrativo”. Até existem algumas leis que tangencialmente abordam

o assunto (como é o caso da Lei 4.717/65 e Lei 9784/99), mas longe de se dedicarem

exclusivamente ao tema. Por esse motivo, conceituar ato administrativo é tarefa da doutrina e traz

como conseqüência divergências entre eles20

.

Celso Antônio Bandeira de Mello conceitua ato administrativo como toda “declaração do

Estado, ou de quem lhe faça as vezes, no exercício de prerrogativas públicas, manifestada mediante

providências jurídicas complementares da lei, a título de lhe dar cumprimento, sujeito a controle de

legitimidade por órgão jurisdicional”.

Destrinchando os elementos desse conceito e tendo em vista a importância desse ponto,

Dirley da Cunha Júnior, didaticamente, aponta o significado de uma cada uma das partes da

definição. Acompanhe:

PARTES DA DEFINIÇÃO SIGNIFICADO

“Declaração Jurídica” É uma manifestação que produz efeitos

jurídicos como criar, declarar,

modificar e extinguir direitos ou

20

Hely Lopes Meirelles define ato administrativo como “toda manifestação unilateral de vontade da Administração

Pública que, agindo nessa qualidade, tenha por fim imediato adquirir, resguardar, transferir, modificar, extinguir e

declarar direitos, ou impor obrigações aos administrados ou a si própria.” Já Maria Sylvia Zanella Di Pietro entende

como uma “declaração do Estado ou de quem o represente, que produz efeitos jurídicos imediatos, com observância da

Lei, sob regime jurídico de direito público e sujeita a controle pelo Poder Judiciário.

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obrigações.

“Provém do Estado ou de lhe faça as

vezes”

Quando se diz que provém do Estado, se

quer dizer que os três Poderes Estatais

praticam atos administrativos, ainda

que atipicamente (como o Poder

Legislativo e Judiciário). Como a função

administrativa é delegável a particulares,

os concessionários e permissionários

exercitam função administrativa e por

isso podem produzir também atos

administrativos.

“No exercício de prerrogativas públicas” O ato administrativo é praticado na

posição de autoridade, como fruto da

supremacia do interesse público sobre

o particular.

“Providências jurídicas complementares

da lei”

Os atos administrativos são, via de regra,

infralegal, ou seja, complementam e

executam uma Lei.

“Sujeito a controle de legitimidade por

órgão jurisdicional”

Todo ato administrativo, dentro de certos

limites, pode ser revisto pelo Poder

Judiciário, se for provocado.

Para que um ato seja considerado “ato administrativo” é preciso que ele possua exatamente

todas as características acima citadas.

Imagine a seguinte situação: Alcebíades, servidor público federal, ocupa um cargo público

de técnico administrativo no INSS e está lotado na cidade de Vento Forte. Após 6 anos de

trabalho nessa repartição, o INSS desloca Alcebiades para uma das agências na cidade de

Minuano.

Esse é o típico caso de “Remoção ex officio”.21

Será, porém, que esse ato é um “ato

administrativo”? Vejamos:

- Esse ato é uma declaração jurídica? Sim, com ela o poder público modifica o servidor de

lotação.

- O ato provém do Estado? Sim, afinal o INSS é uma autarquia federal.

- O ato é no exercício de prerrogativas públicas? Sim, Alcebíades terá que exercer suas

atividades em outro local, já que lá carece mais dos serviços dele;

- Providências jurídicas complementares da lei? Sim, a remoção é permitida pela Lei 8.112/90 e

um ato infralegal;

21

Remoção ex officio, segundo o art. 36 da Lei 8.112/90, é o deslocamento do servidor, determinado pela

Administração, dentro do mesmo quadro de pessoal, com ou sem mudança de sede.

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- Sujeito a controle de legitimidade por órgão jurisdiciona? Sim. Se eventualmente a remoção

fosse realizada pela autoridade por razões pessoais ou como forma de punição, Alcebiades

poderia procurar o Poder Judiciário para reverter (anular) essa remoção.

Qual a conclusão que se chega? Ora, a remoção ex officio, como possui todas as

características acima, é sim um ato administrativo.

Ocorre que se tomarmos como exemplo outros tipos de atos, como um contrato

administrativo ou um regulamento, perceberemos que eles possuem as mesmas características

acima apontadas. Mas não parece estranho que a remoção ex officio, contrato administrativo e

regulamento, com naturezas tão díspares, pertençam a um mesmo conjunto?

Pois bem, refletindo sobre isso, a doutrina especifica o conceito acima, surgindo o ato

administrativo em sentido estrito. Com efeito, pra se chegar a esse conceito, acrescentam mais

duas características: pra ser ato administrativo tem que ser UNILATERAL (quando existe

bilateralidade estamos diante de um contrato e não um ato) e produzir efeitos CONCRETOS (e

não abstratos como os regulamentos, ou seja, a remoção não foi genérica e sim para o servidor

Alcebíades).

Dessa forma, os contratos administrativos e regulamentos até podem ser considerados atos

administrativos, mas só nesse sentido mais amplo. Isso quer dizer, que só a remoção “ex officio”

pode ser considerada mesmo ato administrativo em sentido estrito ou propriamente dito, já que,

além daquelas características gerais, possui mais dois pontos específicos: é unilateral e produz

efeitos concretos.

QUESTÕES DE APOIO:

(FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PI-2009) Sobre o conceito de atos administrativos, é

INCORRETO afirmar que:

(A) os contratos também podem ser considerados atos jurídicos bilaterais.

(B) particulares no exercício de prerrogativas públicas também editam ato administrativo.

(C) os atos administrativos são sempre atos jurídicos.

(D) os Poderes Judiciário e Legislativo não editam ato administrativo.

(E) os atos administrativos são sempre passíveis de controle judicial.

Gabarito: Letra D

(CESPE/UNB - AUXILIAR JUDICIÁRIO / ÁREAS ADMINISTRATIVA E JUDICIÁRIA –

TJAP – 2004) O conceito de ato administrativo é bem mais amplo do que o de ato de

administração, sendo aquele o gênero e esse, a espécie.

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Gabarito: Item Falso.

2) REQUISITOS OU ELEMENTOS DO ATO ADMINISTRATIVO:

Todo ato administrativo é formado por requisitos ou elementos. Nessa parte da matéria,

iremos estudar as partes do ato administrativo, sendo, como prefere dizer Humberto Fragola, o

estudo da anatomia do ato administrativo.

Prevalece o entendimento que os requisitos ou elementos do ato administrativo são:

- Sujeito ou competência ou sujeito competente;

- Finalidade;

- Forma;

- Motivo;

- Objeto.

Abaixo segue os principais apontamentos sobre cada um desses elementos, assim como os

respectivos vícios. Já que estudar os requisitos do ato administrativo é estudar a anatomia deles,

iremos também apontar quais as patologias ou vícios mais comum em cada um desses elementos.

A) COMPETÊNCIA:

Segundo Maria Sylvia Zanella Di Pietro, competência é o conjunto de atribuições das

pessoas jurídicas, órgãos e agentes, fixadas pelo direito positivo. Inicialmente, é necessário verificar se a Pessoa Jurídica tem atribuição para a prática daquele ato. É preciso saber, em segundo lugar, se o órgão daquela Pessoa Jurídica que praticou o ato, estava investido de atribuições para tanto. Finalmente, é preciso verificar se o agente público que praticou o ato, fê-lo no exercício das atribuições do cargo. O problema da competência, portanto, resolve-se nesses três aspectos.

Aplicam-se as seguintes regras:

Decorre sempre de lei, não podendo o próprio órgão estabelecer, por si, as suas

atribuições;

É inderrogável, seja pela vontade da Administração, seja por acordo com terceiros;

Pode ser objeto de delegação ou de avocação, desde que não se trate de competência

conferida a determinado órgão ou agente, com exclusividade, pela Lei.

Ainda é preciso destacar, que embora a competência seja irrenunciável, ela permite a

transferência temporária do exercício através da delegação e avocação. Mas o que eles significam?

Bom, esses dois institutos (delegação/avocação) estão previstos expressamente na Lei

9.784/99. É ela que estabelece os contornos principais sobre o assunto. Delegar é transferir

atribuições. Já avocar é atrair atribuições de outrem.

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João Trindade Cavalcante Filho aponta, de forma didática, as características e disferenças

entre os dois institutos. Observe o esquema:

DELEGAÇÃO AVOCAÇÃO

Motivação Obrigatória SIM SIM

Publicação Obrigatória SIM SIM

Revogável a qualquer tempo SIM SIM

Transitória ou Permanente Transitória Transitória

Exige subordinação

hierárquica

Não Sim

Existem algumas matérias que não podem ser delegadas (art. 13 da Lei 9.784/99): - a edição de atos de caráter normativo; a decisão de recursos administrativos; - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Observação:

Caso inexista competência legal específica, por qual autoridade o processo deve ser iniciado? Segundo a Lei 9784/99 (art. 17), o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

VÍCIOS NA COMPETÊNCIA: Usurpação de Função, Excesso de Poder; Funcionário de

Fato.

B) FINALIDADE:

É o resultado que a Administração quer alcançar com a prática do ato. É o efeito

MEDIATO do ato.

Pode-se falar em finalidade em dois sentidos:

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O Administrador não pode fugir da finalidade, seja ela em sentindo amplo, seja a que a lei

imprimiu ao ato, sob pena de NULIDADE do ato pelo DESVIO DE FINALIDADE.

VÍCIO: é justamente o DESVIO DE FINALIDADE ou DESVIO DE PODER. Por

exemplo, servidor que é removido da repartição, pelo seu chefe imediato, como forma de puni-lo.

Ora, esse ato (remoção) possui um vício já que a remoção não é forma de punição e nem pode ser

utilizada como tal. E se for? Aí, o servidor pode entrar na via judicial, pra anular sua remoção e,

como conseqüência, voltar ao local de origem.

C) FORMA: A forma pode ser encarada em dois sentidos:

Observando a forma no sentido estrito, se exige, como regra, a forma escrita, podendo a Lei,

eventualmente, determinar uma forma especial, como decreto, portaria e etc.

Excepcionalmente, admitem-se formas não-escritas como as verbais (ordens dada pelo

chefe ao seu subordinado), gestuais (guarda de transito gesticulando para automóveis seguirem no

fluxo do trânsito), placas (como placas de trânsito) e etc.

VÍCIO: Omissão da Forma ou observância incompleta ou irregular.

ATENÇÃO:

FINALIDADE

EM SENTIDO AMPLO:

todo ato deve sempre alcançar uma finalidade pública

EM SENTIDO RESTRITO:

finalidade que cada ato deve produzir decorrendo explícita

ou implicitamente da Lei

Forma

EM SENTIDO AMPLO:

Ligado as formalidades durante a formação do ato e também à publicidade do ato

EM SENTIDO ESTRITO:

Ligado ao modo pelo qual a declaração se exterioriza

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Integra o conceito de forma a motivação do ato administrativo. Motivação é a exposição dos fatos e

do direito que serviram de fundamento para a prática do ato. É a justificação do ato. Com efeito, se

faltar a motivação em um ato, em que ela seja exigida, teremos um vício, e um vício de forma, já

que ela não foi observada completamente.

D) MOTIVO: É o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato administrativo.

São as razões que levaram a prática do ato administrativo.

Exemplo: Condutor foi multado em R$ 150,00 porque estava com dirigindo em velocidade

acima do permitido. Qual o motivo do ato? Excesso de velocidade do condutor.

VÍCIO: Ausência de motivo ou indicação de motivo falso. Entra aqui, inclusive, a teoria dos

motivos determinantes. Sobre ela falaremos nos pontos seguintes.

E) OBJETO:

É o efeito imediato do ato que cria, modifica ou extingue uma relação jurídica. É o resultado

prático do ato. Esse requisito configura a própria alteração no mundo jurídico que o ato

administrativo se propõe a processar.

Exemplo (da lição de Fernanda Marinela): Nomeação de servidor público. O objeto é o

“admitir o indivíduo no serviço público-atribuir um cargo a alguém”.

ATENÇÃO:

Fernanda Marinela, traz, em sua bela obra, com a clareza de sempre, as diferenças cruciais

entre motivo, objeto e finalidade. Antes de distingui-los, observe a seguinte situação:

“DISSOLUÇÃO DE UMA PASSEATA TUMULTUOSA”.

MOTIVO: é uma ocorrência antecedente que provoca a edição do ato. Na situação, qual o

motivo? O tumulto.

OBJETO: é o efeito jurídico IMEDIATO do ato. É o resultado prático, a conseqüência

gerada pelo ato. Na situação, qual o objeto? A dissolução propriamente dita.

FINALIDADE: é o efeito jurídico MEDIATO do ato. É o algo que a administração quer

alcançar. Na situação, qual a finalidade? Proteção da ordem pública.

3) VINCULAÇÃO E DISCRICIONARIEDADE:

a) Atos Vinculados:

No ato vinculado, a lei, de forma antecipada ou prévia, já estabelece um único modo de agir

pelo administrador diante do caso concreto. Com efeito, a lei regulou o ato de tal forma que não há

espaço para juízos de conveniência e oportunidade. O administrador não tem liberdade para decidir

quanto irá atuar ou mesmo quanto ao modo de atuação.

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Essa ausência de liberdade no ato vinculado, pode ser comparada, no dizer de Odete

Medauar, ao da funcionária de um teatro a quem o espectador mostra sua entrada numerada,

cabendo a ela somente indicar o lugar marcado no bilhete.

E por que não existe liberdade de escolhas no ato vinculado? A resposta é simples: No ato

vinculado, todos os requisitos/elementos estão previamente determinados em Lei, ou seja, no ato

vinculado todos os elementos estão vinculados à Lei.

Se aproximássemos uma lupa de um ato vinculado, nós o enxergaríamos assim:

ATO VINCULADO

COMPETENCIA

Elementos Vinculados

FINALIDADE

FORMA

MOTIVO

OBJETO

Exemplo de ato vinculado: Concessão de aposentadoria compulsória ao servidor que

completou 70 anos de idade. Nesse caso, ocorrendo o motivo (completar 70 anos), a Administração

está vinculada a realizar o objeto, ou seja, conceder o benefício da inatividade remunerada.

b) Atos Discricionários:

No ato Discricionário, ao contrário do vinculado, a lei confere ao administrador liberdade

para agir diante de situações concretas, possibilitando um juízo de valor que deve ser exercido

dentro dos limites da lei e de forma que melhor atenda ao interesse público.

Essa presença de liberdade no ato discricionário pode ser comparada, ainda na linha da lição

de Odete Medauar, à funcionária do teatro quando as entradas não são numeradas e então

encaminha o espectador para onde quiser.

E por que existe liberdade de escolhas no ato vinculado? A resposta é simples: No ato

discricionário, existem requisitos/elementos que o legislador deixou para o administrador valorar

diante de cada caso concreto. Mas REPARE: ESSA LIBERDADE NÃO EXISTE EM TOSOS OS

ELEMENTOS; SÓ EM ALGUNS.

Se aproximássemos uma lupa de um ato discricionário, nós o enxergaríamos assim:

ATO DISCRICIONÁRIO

COMPETENCIA Elemento Vinculado

FINALIDADE Elemento Vinculado

FORMA Elemento Vinculado

MOTIVO Elemento Discricionário

OBJETO Elemento Discricionário

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Qual a conclusão? No ato discricionário existem elementos vinculados e discricionários. E é

apenas no motivo e no objeto que o ato discricionário revela o juízo de valor que o administrador

possui na hora de tomar decisões administrativas. Juízo de valor que é pautado na conveniência e

oportunidade, o chamado MÉRITO ADMINISTRATIVO.

Exemplo de Ato discricionário: Exoneração de ocupante de cargo comissionado. A Lei não

diz quais as razões para exonerar (não determina os motivos) e ainda assim ocorrendo alguma

situação, autoridade pode exonerar ou não (liberdade na prática do objeto). O que vai nortear a

autoridade pra tomar a decisão são as razões de conveniência e oportunidade, o chamado mérito

administrativo.

QUESTÃO DE APOIO:

(CESGRANRIO - ANALISTA ADMINISTRATIVO – CONTABILIDADE – ANP) Com

relação à discricionariedade, a doutrina define que “a atuação é discricionária quando a

Administração, diante do caso concreto, tem a possibilidade de apreciá-lo segundo critérios de

oportunidade e conveniência e escolher uma dentre duas ou mais soluções, toda válidas para o

direito” (DI PIETRO, Maria Sylvia Zanella. Direito Administrativo, 14ª edição, São Paulo, Ed.

Atlas, 2002). Diante desse conceito, pode-se concluir que os elementos do ato administrativo em

que a discricionariedade costuma se fazer mais presente são:

(A) sujeito e objeto.

(B) sujeito e finalidade.

(C) motivo e objeto.

(D) forma e finalidade.

(E) forma e motivo.

Gabarito: Letra C

OBSERVAÇÕES:

1) Discricionariedade não se confunde com arbitrariedade. Pra facilitar a distinção, observe

o quadro:

Discricionariedade Arbitrariedade

Liberdade de ação administrativa, dentro

dos limites estabelecidos pela lei;

Ação contrária ou excedente à lei;

Ato legal e válido, quando autorizado

pela lei;

Sempre ilegítimo e inválido;

Como regra, o Judiciário pode

manifestar-se acerca da legalidade, mas

não acerca do mérito.

Sempre sujeitos ao controle do

Judiciário.

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2) O que é motivação? Quais atos devem ser motivados: Os vinculados e/ou discricionários?

Motivação é a exposição dos motivos que levaram a prática do ato. É a demonstração, por

escrito, de que os pressupostos realmente existiram.

Como regra, o ato administrativo deve ser motivado, em nome do principio da motivação22

,

seja ele vinculado ou discricionário. Entretanto, só excepcionalmente, admite-se que alguns atos,

tidos como discricionários, não precisam de justificação. É o caso da “exoneração ad nutum”.

3) O que é a TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES?

Se o Administrador invoca determinados motivos para a prática do ato, a legalidade dele fica

subordinada à efetiva existência desses motivos invocados para a sua prática, de tal modo que, se

inexistirem os motivos ou se eles forem falsos, implicará na nulidade do ato. Como leciona Maria

Sylvia Zanella DI Pietro, quando a Administração motiva o ato, mesmo que a lei não exija

motivação, ele só será válido se os motivos forem verdadeiros.

QUESTÃO DE APOIO:

(FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ADM – TRT 22ª R/2004) - No dia 13 de agosto de

2004, por meio de Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para

utilizar privativamente determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato

administrativo, alegando, para tanto, a necessidade de utilização pública do bem.

Posteriormente, no dia 15 de agosto do mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer

destinação ao bem em questão, autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida

atitude comprovou que os pressupostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato

narrado, Elisabete

(A) terá que acatar a decisão da Administração Pública, já que a autorização é ato unilateral,

vinculado e precário.

22

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos,

quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e

relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com

fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os

fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva

ata ou de termo escrito.

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(B) nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo bilateral, discricionário e

precário.

(C) somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos porventura suportados.

(D) poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos motivos determinantes.

(E) poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da revogação, em razão do

instituto da “Verdade Sabida”.

Gabarito: Letra D

4) ATRIBUTOS:

A) PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE/VERACIDADE:

Já sabemos que Administração Pública deve respeitar o principio da legalidade e só pode

fazer o que a Lei determina ou autoriza. Sendo assim, pode-se inferir que quando a Administração

Pública faz, ou seja, pratica ato administrativo, o faz respeitando a legalidade, tendo esse ato a

presunção de que é legítimo (verdadeiro e conforme o direito);

Em decorrência dessa presunção se diz que:

Os atos administrativos produzirão efeitos jurídicos imediatos, assegurando imediata

eficácia e operacionalidade nas atividades do Poder Público;

Os documentos emitidos pela Administração terão fé pública e as entidades políticas e os

respectivos servidores não poderão recusá-la. Aliás, é bom que se diga, que a Lei nº 8112/90,

art.117, III, proíbe o servidor federal de recusar fé a documentos públicos e que, caso haja

descumprimento, poderá ser punido com Advertência.

A presunção de legitimidade é atributo intrínseco de todo o ato da Administração Pública.

É importantíssimo destacar que essa é uma presunção apenas relativa (juris tantum), ou

seja, admite prova em contrário, seja nos processos administrativos ou judiciais.

Observações:

1) Alguns autores utilizam a expressão presunção de legitimidade como sinônima de veracidade.

Entretanto, outros autores fazem uma distinção sutil, tal como Celso Antônio Bandeira de Mello e

Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Acompanhe:

Presunção de legitimidade: diz respeito à conformidade do ato com a lei.

Presunção de veracidade: diz respeito aos fatos.

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2) Por conta dessa presunção, os recursos administrativos NÃO terão, como regra geral, efeito

suspensivo (art.61, caput, da Lei 9.784/99).

B) AUTO-EXECUTORIEDADE:

É o atributo do ato administrativo pelo qual a Administração Pública pode exigir e executa

medidas, independentemente de prévia manifestação do Poder Judiciário;

A ideia central desse atributo reside na separação dos Poderes (art.2º da Constituição

Federal). Ora, o Poder executivo pode praticar suas ações sem precisar de manifestação ou

autorização do Poder Judiciário;

EXCEÇÃO: Cláusulas de reserva judicial. São matérias só podem ser executadas com a

autorização do Poder Judiciário. Por exemplo: se uma multa de trânsito não for paga pelo condutor,

só é possivel receber o respectivo valor, se a entidade de trânsito entrar com um processo judicial de

cobrança.

C) IMPERATIVIDADE:

É a qualidade pela qual pode o Poder Público impor unilateralmente os atos,

independentemente da concordância do particular. É o chamado Poder Extroverso da

Administração.

Vale destacar que a qualidade da imperatividade do ato administrativo o distancia dos atos

privados, já que nesses, alguem só é obrigado a fazer algo se concordar com essa deetrminação.

EXCEÇÃO: Atos Negociais. Esses atos, como a licença, permissão e autorização, só podem ser

praticados se existir um encontro de vontades entre particular e Administração. Logo, dependem da

concordãncia deles.

D) TIPICIDADE (entendimento de Maria Sylvia Zanela Di Pietro):

É o atributo pelo qual o ato administrativo deve corresponder a figuras definidas

previamente pela lei como aptas a produzir determinados resultados. Para cada fianalidade que a

Administração pretende alcançar existe um ato típico, definido em lei. Trata-se, na verdade, de uma

decorrência do princípio da legalidade.

Esse atributo só existe nos atos unilaterais, não sendo encontrado nos contratos.

QUESTÃO DE APOIO:

(FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO- EXECUÇÃO DE MANDADOS - TRT 15° REGIÃO-

2009) Sobre os atributos dos atos administrativos, é INCORRETO afirmar:

(A) A imperatividade é uma das características que distingue o ato administrativo do ato de direito

privado.

(B) A auto-executoriedade não existe em todos os atos administrativos.

(C) Imperatividade consiste na possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e

direta execução pela Administração Pública, independentemente de ordem judicial.

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(D) A presunção de legitimidade é qualidade inerente a todo o ato da Administração Pública.

(E) A presunção de veracidade diz respeito aos fatos, isto é, em decorrência dele, presumem-se

verdadeiros os fatos alegados pela Administração.

Gabarito: Letra C

5) EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS:

Dentre as formas de retirada23

do ato administrativo mais cobrada em provas de concurso

estão a anulação e revogação. Nelas, o Poder público, pode por ato proprio, extinguir o ato

administrativo, por motivos diversos, produzindo consequencias também diferenciadas. Antes de

compará-las, observe, abaixo, a sintese dos institutos:

ANULAÇÃO:

É a supressão do ato administrativo, com efeito retroativo (efeito ex tunc), por razões de

ilegalidade e ilegitimidade. Pode ser examinado pelo Poder Judiciário e pela Administração

Pública.

Exemplo: Extinção de licença de porte de arma que, contra a Lei, acabou sendo deferida a um

menor de idade.

REVOGAÇÃO:

É a extinção de um ato administrativo legal e perfeito, por razões de conveniência e

oportunidade, pela Administração, no exercício do poder discricionário. O ato revogado

conserva os efeitos produzidos durante o tempo em que operou. A partir da data da revogação é

que cessa a produção de efeitos do ato até então perfeito e legal. Só pode ser praticado pela

Administração Pública por razões de oportunidade e conveniência. A revogação não pode atingir os

direitos adquiridos. Exemplo: Revogação de permissão para estabelecimento em banca de revistas

em dada esquina, sob fundamento de que perturba a circulação de pedestres no local, que requer

maior desafogo.

23

Além da anulação e revogação, existem outras formas de retirada, como por exemplo: a) CADUCIDADE: É a

cessação dos efeitos do ato em razão de uma lei superveniente, com a qual esse ato é

incompatível. A característica é a incompatibilidade do ato com a norma subseqüente.

Exemplo: Fulano tem uma permissão para explorar parque de diversões em um certo local.

Ocorre que, em face de uma nova lei, aquela área tornou-se incompatível com aquele tipo de uso esse ato (permissão) será extinto (caducidade); b) CASSAÇÃO: embora legítimo

na sua origem e formação, torna-se ilegal na sua execução quando o destinatário

descumpre condições pré-estabelecidas. Exemplo: Beltrano tem uma licença para

funcionamento de um hotel. Ocorre que, meses depois, transformou em uma casa de tolerância esse ato (licença) deverá ser extinto (cassado) pela Administração.

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Pois bem, a súmula 473 do STF prevê tanto a anulação como a revogação. É o seu

enunciado ”A ADMINISTRAÇÃO PODE ANULAR SEUS PRÓPRIOS ATOS, QUANDO

EIVADOS DE VÍCIOS QUE OS TORNAM ILEGAIS, PORQUE DELES NÃO SE ORIGINAM

DIREITOS; OU REVOGÁ-LOS, POR MOTIVO DE CONVENIÊNCIA OU OPORTUNIDADE,

RESPEITADOS OS DIREITOS ADQUIRIDOS, E RESSALVADA, EM TODOS OS CASOS, A

APRECIAÇÃO JUDICIAL”

Tendo como base as definições acima e a mencionada súmula, é possível notar, no esquema

a seguir, as principais diferenças entre os institutos:

ANULAÇÃO REVOGAÇÃO

Quem pode

ordenar

ADMINISTRAÇÃO E

JUDICIÁRIO ADMINISTRAÇÃO

Motivo ILEGALIDADE CONVENIÊNCIA E

OPORTUNIDADE

Efeitos EX TUNC (efeitos retroativos)

EX NUNC (efeitos somente para o futuro, não retroagindo)

Direitos

adquiridos INEXISTEM PREVALECEM

Tipos de Atos

ATOS VINCULADOS E DISCRICIONÁRIOS

SÓ ATOS DISCRICIONÁRIOS

OBSERVAÇÕES:

Essas observações só devem ser utilizadas se a questão de concurso, de algum modo, falar sobre

esses pontos. Não falando, aplique as informações do esquema. Mas se a questão pedir um pouco

mais, aplique também as seguintes observações:

1) Ilegalidade é obviamente o ato que está desacordo com a Lei. Veja, por exemplo, o caso dos

vícios nos elementos do ato administrativo. Mas não só. Hodiernamente se entende, que se um ato

estiver desrespeitando um princípio, como o da proporcionalidade/razoabilidade, o ato também

estará ilegal e, portanto, poderá ser anulado.

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2) Conforme se observa no esquema, o Poder Judiciário não pode revogar atos de um outro

Poder. Se assim pudesse, estaria entrando no mérito administrativo, e isso é proibido. Entretanto,

se o Poder Judiciário estiver no exercício de sua função administrativa, nada impede que ele

possa revogar os seus proprios atos. Mas note: ele não pode NUNCA revogar atos de um outro

Poder, só os seus.

3) A anulação pode, eventualmente, ter efeitos ex nunc. Ocorrerá, por exemplo, quando um ato

for do tipo ampliativo e o destinatário do ato estiver de boa fé. Por exemplo: Fulano, servidor

público, está recebendo determinada gratificação, e, posteriormente, se descobre que esse

pagamento é ilegal. Esse ato de gratificação é um ato ampliativo na esfera de direito do servidor, só

que agora deverá ser anulado (já que está ilegal). Nesse caso, como o servidor estava de boa-fé, não

está obrigado a devolver o que recebeu, porque a anulação terá efeitos ex nunc.

4) A anulação possui limite temporal, ao contrário da revogação, que só possui limites

materiais. Pois bem, diz o art. 54 da Lei 9784/99 : “ O direito da Administração de anular os atos

administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos,

contados da data em que foram praticados, salvo vomprovada má-fé”.

5) A doutrina, tal como Marcelo Alexandrino e Vicente Paulo, arrola alguns tipos de atos que

não podem ser revogados. São os tais limites materiais da revogação. Acompanhe:

- os atos consumados, que exauriram seus efeitos;

- os atos vinculados, porque nesses o administrador não tem liberdade de atuação;

- os atos que geram direitos adquiridos, gravados como garantia constitucional ( CF, art 5°,

XXXVI);

- os atos que integram um procedimento, pois a cada novo ato ocorre a preclusão com relação

ao ato anterior;

- os chamados “meros atos administrativos”, porque seus efeitos são previamente estabelecidos

em lei.

QUESTÕES DE CONCURSO – Lista 1:

1. (CESGRANRIO - AGENTE JUDICIÁRIO – ADMINISTRADOR - TJRO- 2008) São

elementos do ato administrativo:

(A)vinculação e discricionariedade.

(B)competência, forma e vinculação.

(C)competência, forma, objeto, finalidade e motivo.

(D)presunção de legitimidade e heteroexecutoriedade.

(E)presunção de legalidade, economicidade, eficiência e controlabilidade.

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2. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO –ÁREA JUDICIÁRIA – TRE ACRE/2003) - Quanto aos

elementos do ato administrativo, pode-se afirmar que

(A) "sujeito é aquele a quem o ato se destina ou sobre quem ele versa".

(B) "motivo é o pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato".

(C) "objeto é a finalidade a ser alcançada pelo ato".

(D) "fim é o efeito jurídico imediato que o ato produz".

(E) "competência é o modo pelo qual o ato se exterioriza ou deve ser feito".

3. (CESGRANRIO - ADVOGADO – SEAD – AM) A doutrina brasileira é explícita ao asseverar

que as competências públicas “são outorgadas única e exclusivamente para atender à finalidade

em vista da qual foram instituídas, ou seja, para cumprir o interesse público que preside sua

instituição”. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. Malheiros, 17a

edição, 2004, p. 132/133. Nesse contexto, está correto afirmar que as competências públicas são:

(A) de exercício facultativo para os órgãos e agentes públicos.

(B) transferíveis nos casos de delegação de competência, ficando o agente delegante impedido de

retomar do delegado o seu exercício.

(C) irrenunciáveis, sendo vedado ao agente abdicá-las enquanto delas for titular.

(D) prescritíveis nos casos de inércia no seu exercício pelo período definido em lei.

(E) modificáveis pela vontade do próprio titular.

4. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA- TRT/GO - 2008) Sendo

um dos requisitos do ato administrativo, o objeto consiste

(A) na criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas e

atividades sujeitas à ação do Poder Público.

(B) na situação de direito ou de fato que determina ou autoriza a realização do ato administrativo.

(C) no revestimento exteriorizador do ato administrativo.

(D) no resultado específico que cada ato deve produzir, conforme definido na lei.

(E) no poder conferido pela lei ao administrador para que ele, nos atos discricionários, decida sobre

a oportunidade e conveniência de sua prática.

5. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT 19ª REGIÃO/2003) Pela

teoria dos motivos determinantes,

(A) os motivos alegados pela Administração integram a validade do ato e vinculam o agente.

(B) todo ato administrativo deve conter motivação.

(C) todo ato administrativo deve conter motivo.

(D) os objetivos perseguidos pelo ato não precisam decorrer dos motivos alegados.

(E) os motivos alegados pela Administração não podem ser apreciados pelo Poder Judiciário.

6. (FCC - DEFENSOR PÚBLICO – MARANHÃO/2003) - Dois atos administrativos foram

praticados com vícios. O primeiro não continha motivação, em que pese fosse legalmente exigida.

O segundo foi praticado tendo seu agente visado a fim diverso daquele previsto, explícita ou

implicitamente, na regra de competência. Os vícios acima caracterizados, conforme definição do

Direito brasileiro, são, respectivamente,

(A) ilegalidade de objeto e vício de forma.

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(B) inexistência dos motivos e incompetência.

(C) vício de forma e desvio de finalidade.

(D) inexistência de motivos e desvio de finalidade.

(E) ilegalidade do objeto e incompetência.

7. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT 21ª REGIÃO/2003) - No

que tange à vinculação, é correto afirmar que

(A) o ato vinculado, por ser decorrente do poder, não está sujeito a qualquer controle.

(B) a Administração pode negar o benefício, ainda que implementada a condição legal.

(C) o particular, preenchidos os requisitos, tem o direito subjetivo de exigir a edição do ato.

(D) é prerrogativa do Poder Executivo e seus órgãos, não tendo aplicabilidade aos demais poderes.

(E) ela se confunde com a discricionariedade do ato administrativo, sendo irrelevante a distinção.

8. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRE – MG/2005) - A

lanchonete Hambúrguer Express Ltda. foi interditada pela Vigilância Sanitária, por estar servindo

aos seus clientes gêneros alimentícios com prazo de validade expirado, bem como em razão da

péssima condição de higiene constatada pela fiscalização na cozinha e nos sanitários desse

estabelecimento. Não obstante a alegação, por parte dos proprietários, de que o agente público que

expediu o ato de interdição agiu com abuso do poder, esse ato é portador do atributo da

(A) motivação.

(B) publicidade.

(C) competência.

(D) finalidade.

(E) presunção de legitimidade.

9. (FCC - PROCURADOR DO ESTADO – 3ª CLASSE – MARANHÃO SET/2003) -

Determinada lei prevê que autoridade do Poder Executivo possa editar, discricionariamente, certos

atos administrativos,impondo-os a terceiros independentemente da concordância destes últimos.

Prevê ainda que tais atos possam ser postos em execução pela própria Administração, sem

necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Essa lei exprime, respectivamente, a

(A) auto-executoriedade e a auto-tutela dos atos administrativos, mas contém impropriedade, pois

tais atributos não se aplicam a atos discricionários.

(B) auto-tutela e a auto-executoriedade dos atos administrativos, atributos aplicáveis tanto a atos

discricionários, como a vinculados.

(C) imperatividade e a auto-tutela dos atos administrativos, mas contém impropriedade, pois tais

atributos não se aplicam a atos discricionários.

(D) imperatividade e a auto-executoriedade dos atos administrativos, atributos aplicáveis tanto a

atos discricionários, como vinculados.

(E) auto-tutela e imperatividade dos atos administrativos, mas contém impropriedade, pois tais

atributos não se aplicam a atos discricionários.

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10. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – TRE/PI-2009) A presunção de legitimidade, como

atributo do ato administrativo,

(A) diz respeito à conformidade do ato com a lei.

(B) é absoluta, não podendo ser contestada.

(C) está presente apenas em alguns atos administrativos.

(D) pode, por ser relativa, ser afastada ex officio pelo Poder Judiciário.

(E) pode ser contestada somente no âmbito administrativo.

11. (FCC - TRT/PI - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) O órgão da

prefeitura responsável pela fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que

um estabelecimento estava servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo

em vista tal fato, confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato

administrativo que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela

Administração Pública, sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se

(A) legalidade.

(B) eficiência.

(C) imperatividade.

(D) auto-executoriedade.

(E) presunção de veracidade.

12. (ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA – TRT 19ª REGIÃO/2003) - É matéria

que se encontra excluída da regra geral de auto-executoriedade dos atos administrativos a

(A) aplicação de multas pelo descumprimento de posturas edilícias.

(B) demissão de servidor público estável.

(C) aplicação de sanções pela inexecução de contratos administrativos.

(D) cobrança da dívida ativa da União, Estados ou Municípios.

(E) tomada de medidas preventivas de polícia administrativa.

13. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO-ADMINISTRATIVA TRT 15° REGIÃO 2009) Quanto à

discricionariedade e vinculação do ato administrativo, é correto que

(A) ato discricionário é aquele em que o administrador tem certa liberdade de escolha,

especialmente quanto à conveniência e oportunidade.

(B) discricionariedade e arbitrariedade são expressões sinônimas.

(C) no ato vinculado a lei estabelece quase todos os requisitos e condições de sua realização,

deixando pouca margem de liberdade ao administrador.

(D) quanto aos elementos competência e finalidade do ato administrativo a lei pode deixar à livre

apreciação da autoridade tanto no ato discricionário quanto no ato vinculado.

(E) o Poder Judiciário pode apreciar o ato administrativo quanto aos aspectos da conveniência e

oportunidade.

14. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA- TRT 15° REGIÃO –

2009) A anulação do ato administrativo

(A) pode ser feita por conveniência e oportunidade.

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(B) pode se feita tanto pela Administração quanto pelo Poder Judiciário.

(C) não pode ser feita pelo Poder Judiciário, mesmo que provocado pelo interessado.

(D) vale a partir da decisão anulatória, não retroagindo os seus efeitos.

(E) é privativa da autoridade no exercício de função

administrativa.

15. (FCC - TRT/MS - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA) No que se

refere à revogação dos atos administrativos,

(A) os atos vinculados podem ser revogados com efeitos ex tunc, de acordo com a conveniência e

oportunidade.

(B) a revogação opera efeitos ex nunc e não alcança os atos administrativos que exauriram os seus

efeitos.

(C) o Judiciário sempre pode revogar os atos discricionários que se verificaram inconvenientes e

inoportunos, com efeitos ex nunc.

(D) é prerrogativa exclusiva da Administração Pública revogar, com efeitos retroativos, os atos

administrativos vinculados eivados de vícios ou defeitos.

(E) os atos discricionários podem ser revogados pela própria Administração Pública com base em

seu poder de autotutela, por razões de ilegalidade.

16. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA JUDICIÁRIA - TRT – 20° REGIÃO) Em

matéria de anulação e revogação dos atos administrativos, considere:

I. Os efeitos da anulação de um ato administrativo sempre geram efeitos ex tunc, ou sejam,

retroagem, às suas origens, vedado o reconhecimento de eventual efeito ex nunc, ou seja, a partir da

anulação.

II. A anulação do ato administrativo funda-se no poder discricionário da Administração para rever

sua atividade interna e encaminhá-la adequadamente à realização de seus fins específicos.

III. A revogação do ato administrativo é privativa da Administração, considerada esta quando

exercida pelo Executivo e também pelos Poderes Judiciário e Legislativo em suas funções atípicas

de Administração.

IV. A anulação do ato administrativo pode ocorrer pela própria Administração, e também pelo

Poder Judiciário, em sua função típica, desde que o ato seja levado a apreciação destes pelos meios

processuais cabíveis que possibilitem o pronunciamento anulatório.

Nesses casos, é correto APENAS o que se afirma em:

(A) I e II.

(B) I, II e IV.

(C) I, III e IV.

(D) II e III.

(E) III e IV.

17. (FCC - SUBPROCURADOR – TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SERGIPE –

JANEIRO/2002) - O desfazimento de um ato administrativo discricionário, em razão da

constatação de desvio de finalidade, caracteriza-se como

(A) anulação, de competência exclusiva do Poder Judiciário.

(B) revogação, de competência exclusiva da Administração.

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(D) anulação, de competência exclusiva da Administração.

(D) revogação, de competência tanto do Poder Judiciário, como da Administração.

(E) anulação, de competência tanto do Poder Judiciário, como da Administração.

18. (CESGRANRIO - ADVOGADO PLENO – TRANSPETRO – 2006) Segundo os

ensinamentos de Hely Lopes Meirelles, aquele princípio pelo qual “o administrador público está,

em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei e às exigências do bem comum, e

deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido” (Direito Administrativo

Brasileiro, 30 Ed., Ed. Malheiros, 2005) denomina-se:

(A) finalidade.

(B) legalidade.

(C) publicidade.

(D) razoabilidade.

(E) proporcionalidade.

19. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – JUDICIÁRIA - TJ-AP – 2009) Suponha que um

servidor público pratique um ato, de boa-fé, fundamentando tal ato na ocorrência de um fato, fato

esse que, posteriormente, se comprove não ter existido. Essa situação caracteriza o que a lei chama

de

(A) desvio de finalidade, que constitui um vício do ato administrativo.

(B) inexistência dos motivos, que constitui um vício do ato administrativo.

(C) ilegalidade do objeto, que constitui um vício do ato administrativo.

(D) incompetência, que não necessariamente constitui um vício do ato administrativo.

(E) falta de motivação, que não necessariamente constitui um vício do ato administrativo.

20. (FCC-TÉCNICO JUDICIÁRIO TRT/19° REGIÃO – 2008) Tício, funcionário público

federal, requer a contagem de tempo de serviço para aposentadoria. O órgão onde trabalha expede

uma certidão nela constando todo o tempo, o que garante a aposentadoria do requerente. Essa

certidão contém requisitos e atributos que são peculiares aos atos administrativos, podendo-se

apontar, como atributo, dentre outros

(A) o objeto.

(B) o motivo.

(C) a presunção de veracidade.

(D) a forma.

(E) a finalidade.

21. (FCC-ANALISTA JUDICIÁRIO– TJ/PI–2009) Quanto aos atos administrativos, é correto

afirmar que

(A) não podem ser praticados nas Mesas Legislativas.

(B) não podem ser praticados por dirigentes de autarquias e das fundações.

(C) cabem exclusivamente aos órgãos executivos.

(D) podem ser emanados de autoridades judiciárias.

(E) sua prática é vedada aos administradores de empresas estatais e serviços delegados.

22. (ESAF - Oficial de Chancelaria – MRE/2004) Assinale entre as opções abaixo aquela que se

classifica como um fato administrativo.

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a) Edital de licitação.

b) Contrato de concessão de serviço público.

c) Morte de servidor público.

d) Parecer de consultor jurídico de órgão público.

e) Ato de poder de polícia administrativa de interdição de estabelecimento comercial.

23. (ESAF - AFRF/2005) Analise o seguinte ato administrativo: O Governador do Estado Y baixa

Decreto declarando um imóvel urbano de utilidade pública, para fins de desapropriação, para a

construção de uma cadeia pública, por necessidade de vagas no sistema prisional. Identifique os

elementos desse ato, correlacionando as duas colunas.

1- Governador do Estado

2- Interesse Público

3- Decreto

4- Necessidade de vagas no sistema prisional

5- Declaração de utilidade pública

( ) Finalidade

( ) forma

( ) motivo

( ) objeto

( ) competência

a) 4/3/5/2/1

b) 4/3/2/5/1

c) 2/3/4/5/1

d) 5/3/2/4/1

e) 2/3/5/4/1

24. (FCC - TÉCNICO JUDICIÁRIO – ADMINISTRATIVA – TRE-PB - 2007) O ato

administrativo que foi praticado por representante do poder público a quem a lei confere atribuições

para a sua edição, atendeu ao requisito da

(A) competência.

(B) legalidade.

(C) impessoalidade.

(D) forma.

(E) finalidade.

25. (ESAF - Técnico Administrativo – ANEEL – 2006) - Relativamente à vinculação e

discricionariedade dos atos administrativos, correlacione as colunas apontando como vinculado ou

discricionário cada um dos elementos do ato administrativo e assinale a opção correta.

(1) Vinculado

(2) Discricionário

( ) Competência.

( ) Forma.

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( ) Motivo.

( ) Finalidade.

( ) Objeto.

a) 1 / 1 / 2 / 1 / 2

b) 2 / 2 / 1 / 1 / 2

c) 1 / 1 / 1 / 2 / 2

d) 2 / 2 / 2 / 1 / 1

e) 1 / 2 / 2 / 1 / 2

26. (ESAF/ AFRF/ 2003) O denominado poder extroverso do Estado ampara o seguinte atributo do

ato administrativo:

a) imperatividade

b) presunção de legitimidade

c) exigibilidade

d) tipicidade

e) executoriedade

27. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRT 11ª REGIÃO –

2005) - A certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura Municipal de Manaus

é portadora de fé pública, em decorrência do

(A) atributo da legalidade.

(8) requisito da auto-executoriedade.

(C) principio da moralidade.

(D) atributo da presunção de legitimidade.

(E) requisito da competência.

28. (CESGRANRIO – PETROBRÁS 2008 – Advogado Junior) “A Administração Pública pode

declarar a nulidade de seus próprios atos.” (Súmula no 346 do Supremo Tribunal Federal) Que

princípio da Administração Pública reflete a súmula acima transcrita?

a)Supremacia do interesse público

b)Auto-executoriedade

c)Impessoalidade

d)Razoabilidade

e)Autotutela

29. (FCC- ANALISTA JUDICIÁRIO – JUD/SEM ESP – TRF 4ª R/2004) - A respeito dos

instrumentos de invalidação dos atos administrativos, é correto afirmar que

(A) a revogação é ato vinculado, praticado apenas pela Administração; por sua vez, a anulação é da

competência exclusiva do Poder Judiciário, gerando efeitos retroativos.

(B) a revogação somente poderá ser praticada pela Administração em decorrência de vício por

ilegalidade; em contrapartida, a anulação será declarada por decisão judicial, quando presentes

razões de conveniência e justiça.

(C) a revogação deverá ser praticada pela Administração quando presentes razões pertinentes ao

desvio da finalidade; por sua vez, a anulação do ato administrativo somente poderá ser efetuada pela

Administração, tendo em vista razões de conveniência e oportunidade.

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(D) a revogação é ato discricionário pelo qual a Administração extingue um ato válido, por razões

de conveniência e oportunidade; já a anulação decorre de ilegalidade, podendo ser feita pela

Administração como também pelo Poder Judiciário.

(E) a revogação pelo Judiciário é ato vinculado, quando presentes questões de justiça e interesse

público; já a anulação pela Administração Pública constitui forma de invalidação em decorrência de

excesso do poder

30. (ESAF - AFC – CGU – 2006) - No âmbito das teorias relativas à invalidação do ato

administrativo, entende-se a figura da cassação como

a) retirada do ato por razões de conveniência e oportunidade.

b) retirada do ato porque sobreveio norma jurídica que tornou inadmissível situação anteriormente

permitida.

c) retirada do ato porque foi emitido outro ato, com fundamento em competência diversa daquela

que gerou o ato anterior, mas cujos efeitos são contrapostos aos daquele.

d) retirada do ato porque o destinatário descumpriu condições que deveriam permanecer atendidas a

fim de dar continuidade à situação jurídica.

e) retirada do ato porque fora praticado em desconformidade com a ordem jurídica.

31. (ESAF - AUDITOR – GEFAZ – MG/2005) Determinado particular ingressa com ação,

pleiteando ao Poder Judiciário que modifique o conteúdo de um ato administrativo, alegando

exclusivamente sua inconveniência. Em vista do fundamento apresentado para o pedido, o Poder

Judiciário:

a) poderá modificar o ato, diretamente, se entender que é, efetivamente,

inconveniente.

b) poderá obrigar a autoridade administrativa a modificá-lo.

c) somente poderá modificar o ato se entender que foi editado em momento inoportuno, sem

adentrar no exame quanto à sua conveniência.

d) não poderá atender o pedido apresentado, por ser a conveniência aspecto relacionado à

discricionariedade do administrador.

e) não poderá atender o pedido, pois a intervenção do Poder Judiciário somente se justificaria se, a

um só tempo, o ato fosse inconveniente e tivesse sido editado em momento claramente inoportuno.

32. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO-JUDICIÁRIA TRF – 3° REGIÃO ) Willian, servidor

público, teve anulado o ato de sua nomeação. Assim, deverá ele, se estiver de

(A) má-fé, ficar isento da obrigação da devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente,

declarando-se, porém, inválidos todo e qualquer ato por ele praticado no desempenho de suas

atribuições administrativas.

(B) boa ou má-fé, repor parceladamente os vencimentos percebidos ilegalmente, declarando-se

inválidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, ainda que os

destinatários de tais atos sejam terceiros em relação ao ato nulo.

(C) boa-fé, ficar isento da obrigação da devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente,

declarando-se, porém, inválidos os atos por ele praticados no desempenho de suas atribuições

funcionais, ainda que os destinatários de tais atos sejam terceiros em relação ao ato nulo.

(D) má-fé, repor os vencimentos percebidos ilegalmente, mas permanecem válidos os atos por ele

praticados no desempenho de suas atribuições funcionais, porque os destinatários de tais atos são

terceiros em relação ao ato nulo.

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(E) boa ou má-fé, ficar isento da obrigação da devolução dos vencimentos percebidos ilegalmente,

declarando- se, porém, inválidos todo e qualquer ato por ele praticado no desempenho de suas

atribuições administrativas.

33. (FCC - ANALISTA JUDICIÁRIO – ÁREA ADMINISTRATIVA – TRE AP/2006) -

Considere as assertivas a respeito dos atributos do ato administrativo:

I. Os atos administrativos, qualquer que seja sua categoria ou espécie, nascem com a presunção de

legitimidade, independentemente de norma legal que a estabeleça.

II. A imperatividade existe em todos os atos administrativos, sendo o atributo que impõe a

coercibilidade para seu cumprimento ou execução.

III. A possibilidade que certos atos administrativos ensejam de imediata e direta execução pela

própria Administração, independentemente de ordem judicial, consiste na auto-executoriedade.

Está correto o que se afirma APENAS em

(A) I e II.

(B) I e III.

(C) II.

(D) II e III.

(E) III.

GABARITO:

1. C 2.B 3.C 4.A 5.A 6.C 7.C 8.E 9.D

10.A 11.D 12.D 13.A 14.B 15.B 16.E 17.E 18.B

19.B 29.C 21.D 22.C 23.C 24.A 25.A 26.A 27.D

28.E 29.D 30.D 31.D 32.D 33.B

QUESTÕES DE CONCURSO (Só FCC) – Lista 2

1. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 24ª Região/2003) - O motivo, um dos

requisitos do ato administrativo, pode ser conceituado como o

(A) fim público último ao qual se subordina o ato da Administração, que é nulo na sua ausência.

(B) objeto do ato, que deve coincidir sempre com a vontade da lei.

(C) conteúdo intransferível e improrrogável que torna possível a ação do Administrador.

(D) pressuposto de fato e de direito em virtude do qual a Administração age.

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(E) revestimento imprescindível ao ato, visto que deixa visível sua finalidade para ser aferida pelos

administrados.

2. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRF 1ª Região) - No que tange a invalidação do ato

administrativo é certo que

(A) à Administração cabe revogar ou anular o ato, e ao Judiciário somente anulá-lo.

(B) ao Judiciário cabe revogar ou anular o ato, e à Administração somente anulá-lo.

(C) cabe tanto à Administração como ao Judiciário revogar ou anular o ato.

(D) à Administração cabe somente a revogação do ato, enquanto que ao Judiciário apenas sua

anulação.

(E) ao Judiciário cabe somente a revogação do ato, enquanto à Administração apenas sua anulação.

3. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - No Direito brasileiro, a

anulação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário praticado pelo Poder

Executivo,

(A) apenas é possível com a concordância da Administração.

(B) é possível, independentemente de quem a provoque ou da concordância da Administração.

(C) não é possível.

(D) apenas é possível por provocação da Administração.

(E) apenas é possível por provocação do destinatário do ato.

4. (Analista Judiciário – Área Administrativa – TRT 20ª Região/2002) - A imposição, de modo

unilateral pela Administração, de um ato administrativo a terceiros, independentemente da

concordância destes, em tese

(A) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos

administrativos que a doutrina usa chamar auto-executoriedade.

(B) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos

administrativos que a doutrina usa chamar auto-tutela.

(C) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando exercício arbitrário das

próprias razões.

(D) não é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, configurando abuso de autoridade.

(E) é compatível com o Direito Administrativo brasileiro, correspondendo ao atributo dos atos

administrativos que a doutrina usa chamar imperatividade.

5. (Analista Judiciário – Execução de Mandados - TRF 5ª Região/2003) - Segundo ensinamento

doutrinário, no Brasil, a revogação, pelo Poder Judiciário, de um ato administrativo discricionário

praticado por autoridade do Poder Executivo

(A) é amplamente possível.

(B) é possível desde que o Judiciário venha a se manifestar por provocação da própria

administração.

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(C) é possível desde que se trate de ato motivado.

(D) não é possível.

(E) é possível desde que não se trate de ato praticado no exercício de competência exclusiva.

6. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 21ª Região/2003) - Para definir o ato

administrativo é necessário considerar, dentre outros dados, que

(A) é sempre passível de controle privado.

(B) é manifestação exclusiva do Poder Executivo.

(C) produz efeitos administrativos mediatos, assemelhando- se à lei.

(D) produz efeitos jurídicos imediatos.

(E) sujeita-se de regra, ao regime jurídico civil.

7. (Analista Judiciário –Execução de Mandados – TRT 24ª Região/2003) - A assessoria jurídica,

chamada a opinar, informou ao Prefeito Totonho Filho que ele poderia praticar certo ato com

integral liberdade de atuação, conforme a conveniência e oportunidade, devendo apenas observar os

limites traçados pela legalidade. Dentre as alternativas possíveis, o Prefeito escolheu a solução que

mais lhe agradou e praticou o ato. Pelas indicações dadas, sabe-se, com certeza, que se tratava de

um ato

(A) de império.

(B) discricionário.

(C) enunciativo.

(D) de mero expediente.

(E) homologatório.

8. (Analista Judiciário – Execução de Mandados – TRT 5ª Região/2003) - Ao analisar a validade de

um ato administrativo discricionário, um juiz percebe que seus requisitos legais estão presentes.

Contudo, verifica que a medida tomada pelo Administrador viola o princípio da proporcionalidade e

que o mesmo efeito poderá ser obtido mediante medida menos gravosa para o particular. Nessa

hipótese, o juiz

(A) não poderá anular, mas poderá revogar o ato administrativo, por ser discricionário.

(B) poderá anular o ato administrativo, em razão de vício de forma.

(C) poderá revogar o ato administrativo, por discordar dos motivos de conveniência e oportunidade

invocados pelo Administrador.

(D) poderá anular o ato administrativo, ou as medidas excessivas desproporcionais.

(E) não poderá anular nem revogar o ato administrativo, pois não cabe ao Judiciário analisar ato

discricionário.

9. (Analista Judiciário – Área Judiciária – TRT 21ª Região/2003) - No que diz respeito à

discricionariedade, é INCORRETO afirmar que

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(A) não há um ato inteiramente discricionário, dado que todo ato administrativo está vinculado à lei,

pelo menos no que respeite ao fim e à competência.

(B) está presente o juízo subjetivo do administrador quando da escolha da conveniência e da

oportunidade.

(C) a oportunidade e a conveniência do ato administrativo compõem o binômio denominado pela

doutrina de mérito.

(D) mérito é a indagação da oportunidade e da conveniência do ato administrativo, representando a

sede de poder discricionário.

(E) o Poder Judiciário pode examinar o ato discricionário, inclusive apreciando os aspectos de

conveniência e oportunidade.

10.(Analista Judiciário – Área Judiciária –TRE Ceará/2002) - Caso se detecte, após dois anos de sua

edição, uma ilegalidade em um ato administrativo discricionário, praticado privativamente pelo

Presidente da República, sua anulação pelo Poder Judiciário

(A) não é possível em face do tempo decorrido desde sua edição.

(B) não é possível, sendo sim caso de revogação.

(C) é possível, em tese.

(D) não é possível por se tratar de ato privativo do Presidente da República.

(E) não é possível por se tratar de ato discricionário.

11. (Analista Judiciário – Área judiciária –TRT 20ª Região/2002) - A doutrina aponta a licença

como exemplo de ato administrativo vinculado. É coerente com essa posição afirmar que uma

licença

(A) envolve direito subjetivo do interessado ao exercício da atividade licenciada.

(B) não pode ter sua concessão sujeita ao controle jurisdicional.

(C) não pode ser cassada pela Administração.

(D) pode ser revogada pelo Poder Judiciário.

(E) pode ter sua concessão negada, a juízo da Administra-ção, sob argumentos de conveniência e

oportunidade.

12. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 21ª Região/2003) - Considere os seguintes

atributos do ato administrativo:

I. Determinados atos administrativos que se impõem a terceiros, independentemente de sua

concordância.

II. O ato administrativo deve corresponder a figuras definidas previamente pela lei como aptas a

produzir determinados resultados.

Esses atributos dizem respeito, respectivamente, à

(A) imperatividade e à tipicidade.

(B) auto-executoriedade e à legalidade.

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(C) exigibilidade e à legalidade.

(D) legalidade e à presunção de legitimidade.

(E) tipicidade e à imperatividade.

13. (Técnico Judiciário – Área Administrativa - TRT 21ª Região/2003) - A demissão e a remoção ex

officio foram definidos pela lei, colocando a primeira entre os atos punitivos e a segunda para

atender a necessidade do serviço público. Esses resultados dizem respeito ao requisito

(A) da forma e do motivo, respectivamente.

(B) do motivo para ambos os casos.

(C) do objeto para ambos os casos.

(D) da finalidade para ambos os casos.

(E) do sujeito e da finalidade, respectivamente.

14. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Em matéria de atos administrativos, a criação, modificação ou comprovação de situações jurídicas concernentes a pessoas, coisas ou atividades sujeitas à ação do Poder Público, correspondem ao requisito denominado

(A) finalidade (B) motivo.

(C) tipicidade. (D) razoabilidade. (E) objeto.

15. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - A imediata execução ou operatividade dos atos administrativos, mesmo que argüidos de vícios ou defeitos que os levem à invalidade, diz respeito ao atributo da

(A) imperatividade.

(B) auto-executoriedade.

(C) presunção de legitimidade.

(D) impessoalidade.

(E) indisponibilidade.

16. (Técnico Judiciário – Área Judiciária e Administrativa – TRF 4ª Região/2001) - Os atos de império podem ser conceituados como sendo todos aqueles que

(A) a Administração pratica usando de sua supremacia sobre o administrado ou servidor e lhes impõe obrigatório atendimento.

(B) a Administração pratica sem usar de sua supremacia sobre os destinatários, podendo utilizá-la apenas sobre o servidor.

(C) se destinam a dar andamento aos processos e papéis que tramitam nas repartições públicas.

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(D) a lei estabelece os requisitos e condições de sua realização, mediante livre conveniência do administrador.

(E) decorrem da parcial conveniência e oportunidade, mas de livre escolha pelo administrador.

17. (Juiz de Direito Substituto – TJ RN/2002) - a Lei nº 4.717/65 classifica os vícios dos atos

administrativos conforme as alternativas abaixo. A falta de motivação de um ato que devesse ser

motivado é corretamente enquadrada na hipótese de

a) desvio de finalidade.

b) incompetência.

c) inexistência dos motivos.

d) ilegalidade do objeto.

e) vício de forma.

18. (Técnico Judiciário – Área administrativa TRE Acre/2003) - Um dos traços mais característicos

da Administração Pública é

(A) a prevalência do interesse público sobre o interesse privado.

(B) o monopólio da prática dos atos administrativos pelo Poder Executivo.

(C) a reserva constitucional de isonomia entre os interesses públicos e os privados.

(D) o uso legal da arbitrariedade pelo Administrador na prática do ato administrativo.

(E) a possibilidade de o Poder Judiciário rever qualquer ato administrativo.

19. (Procurador do Estado – 3ª Classe – PGE Bahia – Novembro/2002) - Em relação à competência

para a prática de atos administrativos, e INCORRETO dizer que

(A) pode ser sempre delegada.

(B) pode ser avocada, desde que autorizada por lei.

(C) decorre sempre de lei.

(D) é inderrogável pela vontade da Administração.

(E) é improrrogável pela vontade dos interessados.

20. (Procurador do Estado – 3ª Classe – PGE Bahia – Novembro/2002) - Analise as assertivas a

seguir:

I. Os atos administrativos discricionários são insuscetíveis de controle judicial.

II. O controle interno exercido pela Administração decorre do poder de autotutela.

III. O controle judicial dos atos da Administração está condicionado à exaustão das vias

administrativa.

Com relação às afirmações acima, verifica-se que APENAS a

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(A) I e II estão corretas.

(B) II e III estão corretas.

(C) I está correta.

(D) II está correta .

(E) III está correta.

21. (Assessor Jurídico – Tribunal de Contas do Piauí/2002) - Suponha que uma autoridade

administrativa resolva exonerar um servidor ocupante de cargo em comissão. No ato de exoneração,

a autoridade, mesmo que não fosse obrigada a tanto, indica como motivo de sua decisão a prática de

atos de improbidade pelo servidor. Caso tal motivo não corresponda à realidade, o ato de

exoneração deverá ser

(A) invalidado, mesmo que a autoridade possa voltar a praticá-lo independentemente do motivo

apontado.

(B) mantido, sendo considerado lícito, já que um servidor ocupante de cargo em comissão pode ser

exonerado livremente pela autoridade competente.

(C) invalidado, mantidos todavia seus efeitos, os quais poderiam ter sido produzidos

independentemente do motivo apontado.

(D) mantido, respondendo porém a autoridade que o praticou por ilícito administrativo.

(E) mantido, respondendo porém a autoridade que o praticou, na esfera cível, por danos morais.

22. (Subprocurador – Tribunal de Contas do Estado de Sergipe – Janeiro/2002) - O desfazimento de

um ato administrativo discricionário, em razão da constatação de desvio de finalidade, caracteriza-

se como

(A) anulação, de competência exclusiva do Poder Judiciário.

(B) revogação, de competência exclusiva da Administração.

(D) anulação, de competência exclusiva da Administração.

(D) revogação, de competência tanto do Poder Judiciário, como da Administração.

(E) anulação, de competência tanto do Poder Judiciário, como da Administração.

23. (Procurador do Estado do Rio Grande do Norte/2001) - Ato administrativo inexistente é:

a) ato administrativo que não foi praticado.

b) ato administrativo que não chega a entrar no mundo jurídico por falta de um elemento essencial e

que, em conseqüência, não é passível de convalidação.

c) ato administrativo que embora padeça de graves vícios na sua formação é passível de ser objeto

de convalidação.

d) ato praticado com defeito de forma.

e) ato praticado com defeito de competência, podendo ser ratificado pela autoridade superior.

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24. (Analista Judiciário – Jud – TRT 22ª R/2004) - As constantes ausências imotivadas de Manoel

Tadeu ao serviço, analista judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, levaram o

seu superior imediato a aplicar-lhe a pena de suspensão de 15 (quinze) dias. Publicada no

Diário Oficial a penalidade, Manoel recusou- se a cumprir aquela sanção, sob a argumentação de

que a maioria das ausências foi motivada por problemas de saúde de sua mãe, fatos esses

que sequer foram alegados e nem mesmo provados no decorrer do processo administrativo

instaurado para apurar aquelas faltas. Conseqüentemente, não concordando em cumprir a

penalidade aplicada, estarão sendo INOBSERVADOS os seguintes atributos do correspondente

ato administrativo:

(A) coercibilidade e finalidade.

(B) motivo e auto-executoriedade.

(C) imperatividade e presunção de legitimidade.

(D) veracidade e motivo.

(E) tipicidade e vinculação.

25. (Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - No dia 13 de agosto de 2004, por meio de

Alvará, a Administração Pública concedeu autorização a Elisabete para utilizar privativamente

determinado bem público. No dia seguinte, revogou referido ato administrativo, alegando,

para tanto, a necessidade de utilização pública do bem. Posteriormente, no dia 15 de agosto do

mesmo ano, sem que a Administração tenha dado qualquer destinação ao bem em questão,

autorizou Marcos Sobrinho a utilizá-lo privativamente. Referida atitude comprovou que os pres-

supostos fáticos da revogação eram inexistentes. Diante do fato narrado, Elisabete

(A) terá que acatar a decisão da Administração Pública, já que a autorização é ato unilateral,

vinculado e precário.

(B) nada poderá fazer, uma vez que a autorização é ato administrativo bilateral, discricionário e

precário.

(C) somente poderá pleitear indenização, em ação judicial, pelos prejuízos porventura suportados.

(D) poderá pleitear a invalidação da revogação, em virtude da teoria dos motivos determinantes.

(E) poderá requerer, junto à Administração Pública, a invalidação da revogação, em razão do

instituto da “Verdade Sabida”.

26. (Analista Judiciário – Adm – TRT 22ª R/2004) - O órgão da prefeitura responsável pela

fiscalização de bares e restaurantes verificou, em visita de rotina, que um estabelecimento estava

servindo a seus clientes alimentos com data de validade expirada. Tendo em vista tal fato,

confiscou imediatamente referidos produtos e os incinerou. O atributo do ato administrativo

que possibilitou a apreensão dos gêneros alimentícios em questão pela Administração Pública,

sem a necessidade de intervenção judicial, denomina-se

(A) legalidade.

(B) eficiência.

(C) imperatividade.

(D) auto-executoriedade.

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(E) presunção de veracidade.

27. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 22ª R/2004) - Com relação aos atos

administrativos, considere:

I.Atos emanados de autoridades outras que não o Chefe do Executivo, inclusive do

Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, tendo como objetivo disciplinar

matéria de suas compe- tências específicas, como forma de atos gerais ou individuais.

II.Atos que se revestem como fórmula de expedição de normas gerais de orientação interna,

emanados do Diretor Geral do Tribunal Regional do Trabalho da 22a Região, a fim de

prescreverem o modo pelo qual seus subordinados deverão dar andamento aos seus serviços.

III.Atos expedidos pela Diretoria de Material e Patrimônio do Tribunal Regional do Trabalho

da 22a Região, objetivando transmitir ordens uniformes aos seus subordinados.

Os atos administrativos referidos em I, II e III corres- pondem, respectivamente, às seguintes

espécies:

(A) instruções, ofícios e circulares.

(B) decretos, avisos e ordens de serviço.

(C) despachos, portarias e ofícios.

(D) pareceres, alvarás e avisos.

(E) resoluções, instruções e circulares.

28. (Analista Judiciário – Adm – TRT 8ª R/2004) - Sobre a classificação dos atos

administrativos, é correto afirmar:

(A) Denominam-se atos complexos aqueles que resultam da manifestação de dois ou mais

órgãos, cujas vontades se unem para formar um ato único.

(B) Consideram-se atos perfeitos aqueles que ainda não exauriram os seus efeitos.

(C) Nos denominados atos de gestão, a Administração Pública lança mão de sua supremacia

sobre os interesses dos particulares.

(D) São considerados atos imperfeitos aqueles inaptos a produzir efeitos jurídicos, embora

tenham completado o ciclo de formação.

(E) São denominados atos compostos aqueles que necessitam da manifestação de vontade de

um único órgão, mas sempre dependem de apreciação judicial para tornarem-se exeqüíveis.

29. (Analista Judiciário – Jud/Exec Mand – TRT 9ª R/2004) - O novo Chefe do Poder Executivo

Estadual, após cinco dias da posse, ao exonerar o Assessor Especial do Governador,

nomeado em comissão há mais de 10 (dez) anos, estará praticando ato administrativo

(A) de império e enunciativo.

(B) vinculado e composto.

(C) complexo e regulamentar.

(D) discricionário e ex officio.

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(E) de gestão e constitutivo.

30. (Analista Judiciário – Jud – TRT 9ª R/2004) - José Augusto, analista judiciário do Tribunal

Regional do Trabalho da 9a Região, ao praticar ato que não se inclui nas suas atribuições

legais, preteriu o requisito do ato administrativo denominado

(A) forma. (B) finalidade. (C) competência.

(D) motivo. (E) objeto.

GABARITO:

1.D 2.A 3.B 4.E 5.D 6.D 7.B 8.D 9.E 10.C

11.A 12.A 13.D 14.E 15.C 16.A 17.E 18.A 19.A 20.D

21.A 22.E 23.B 24.C 25.D 26.D 27.E 28.A 29.D 30.C

QUESTÕES DE CONCURSO: CESPE/UnB

1. (Fiscal de Tributos Municipais–Maceió/2003) A competência, a finalidade e a forma são,

obrigatoriamente, elementos vinculados do ato administrativo.

2. (TCE-AC-2008) Acerca dos atos administrativos relacionados a concursos públicos, assinale a

opção correta.

A O candidato aprovado em concurso público não tem direito garantido à nomeação, ainda que

dentro do prazo de validade do certame, quando o cargo for preenchido sem observância da

classificação.

B A nomeação de candidato aprovado em concurso público não implica direito à posse no cargo a

ser preenchido.

C É legítimo o veto não-motivado à participação de candidato em concurso público, tal como o

respaldado em prévia investigação da vida pregressa do candidato.

D É inconstitucional o provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em

concurso público, em cargo que não integre a carreira na qual fora anteriormente investido.

QUESTÃO 18

3. (EO-OAB-SP-2008) Não configura, segundo a doutrina dominante, elemento ou requisito do ato

administrativo

A a forma.

B o objeto.

C a finalidade.

D a discricionariedade.

(TJ-SE–NOTÁRIOS) Com relação aos atos administrativos, julgue os itens que se seguem.

4. O mérito do ato administrativo consiste na possibilidade que tem a administração pública de

valorar os motivos e escolher o objeto do ato, quando autorizada a decidir sobre a sua conveniência

e oportunidade.

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5. A presunção de legitimidade e de veracidade dos atos administrativos depende de norma

infraconstitucional que a estabeleça.

6. Os atos ordinatórios visam disciplinar o funcionamento da administração e a conduta funcional

de seus agentes. Por isso, em regra, criam direitos e obrigações também para os particulares que

dependam dos serviços desses agentes.

7. A administração pública pode praticar atos ou celebrar contratos em regime de direito privado,

como nos casos em que assina uma escritura de compra e venda ou de doação.

8. A licença, a autorização, a permissão, a aprovação e a homologação são exemplos de atos

administrativos negociais.

9. (TCE-AC-2008) Por considerar que o motivo indicado pelo administrador não corresponde à

melhor escolha, o Poder Judiciário pode anular ato administrativo discricionário.

10.(Fiscal de Tributos Municipais–Maceió/2003) De acordo com Hely Lopes Meirelles, são

requisitos ou elementos do ato administrativo: a competência, a finalidade, a forma, o motivo e o

objeto.

11.(Fiscal de Tributos Municipais–Maceió/2003)- São atributos do ato administrativo: a

presunção de legitimidade, a imperatividade e a auto-executoriedade.

(Juiz Substituto – TJPA/2002) - Julgue os seguintes itens, relativos aos atos administrativos.

12 - O ato praticado com desvio de finalidade não é passível de convalidação, devendo ser anulado

pela própria administração pública ou pelo poder judiciário, ainda que se trate de ato discricionário.

13 - Atos vinculados, atos exauridos e aqueles que gerem direitos adquiridos não poderão ser

revogados pela administração pública, ainda que sua prática manifeste-se inconveniente ou

inoportuna para o administrador.

14 - Decorre da auto-executoriedade, atributo do ato administrativo, a prerrogativa de o poder

público dar efetividade a seus atos, sem que haja necessidade de prévia autorização judicial.

15 - Concessão de aposentadoria compulsória, de aposentadoria voluntária e de alvará para

construir são exemplos de atos administrativos vinculados.

(Analista legislativo àrea VIII – Câmara dos Deputados/2002) - Julgue os itens abaixo, relativos

aos atos administrativos.

16 - A licença é ato vinculado unilateral pelo qual a administração faculta a alguém o exercício de

uma atividade, desde que preenchidos os requisitos legais pelo interessado.

17 - A revogação é um ato administrativo que extingue outro ato administrativo, podendo ser

efetivada por uma autoridade ou por um particular, desde que motivada e fundamentada em

procedimento administrativo próprio.

18 - O objeto da revogação é sempre um ato administrativo inválido ou uma relação jurídica

inválida decorrente dele.

19. (PAPILOSCOPISTA DA PF/2000) Quando a lei admite que a autoridade administrativa

pratique ato administrativo com base no poder discricionário, a autoridade poderá estabelecer a

competência para a prática do ato.

20 (Procurador Ceará – 2004) -Com relação aos atos administrativos, assinale opção correta.

A) A administração pública, ao praticar atos regulados pelo direito civil, embora se iguale ao

particular, preserva, em razão da supremacia do interesse público, a possibilidade de anular

unilateralmente esses atos.

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B) É sempre possível à administração pública revogar atos administrativos contrários ao interesse

público, desde que não tenha ocorrido a preclusão ou a prescrição.

C) Em todos os atos administrativos discricionários, o requisito objeto relaciona-se com o mérito

administrativo.

D) Embora intransferível, a competência para a prática de um ato administrativo sempre poderá ser

objeto de delegação ou avocação.

E) A auto-executoriedade é atributo de todos os atos administrativos, uma vez que eles têm por

finalidade a realização do bem comum.

(Auxiliar Judiciário / Áreas Administrativa e Judiciária – TJAP – 2004) - Acerca dos atos

administrativos, julgue os itens a seguir.

21- A vacância de cargo provocado pela morte de um servidor e o decurso do tempo, que produz a

prescrição administrativa são exemplos típicos de fatos administrativos.

22 - O conceito de ato administrativo é bem mais amplo do que o de ato de administração, sendo

aquele o gênero e esse, a espécie.

23 - Consideram-se elementos dos atos administrativos a competência, a forma, o objeto, o motivo e

a finalidade.

24 - O mérito constitui requisito essencial do ato administrativo.

25 - A presunção de legitimidade, a imperatividade, a auto-executoriedade, a exigibilidade e a

tipicidade constituem atributos do ato administrativo.

26 (Delegado de Polícia Federal / 2004) - Ocorre a extinção do ato administrativo por caducidade

quando o ato perde seus efeitos jurídicos em razão de norma jurídica superveniente que impede a

permanência da situação anteriormente consentida.

27 (Juiz Substituto – TJ – MT – 2004) - Acerca dos atos administrativos e do regime jurídico dos

servidores públicos, assinale a opção correta.

A) Todo ato administrativo goza de auto-executoriedade.

B) O servidor público adquire estabilidade e o magistrado de primeiro grau, vitaliciedade, após três

anos de efetivo exercício no cargo.

C) Todo agente público é servidor público.

D) Há atos administrativos que, não obstante viciados, podem ser convalidados.

28 (Analista Judiciário – Área: Judiciária – TRT / 10.ª REGIÃO – DEZ/2004) A expressa

fundamentação é um requisito de validade dos atos administrativos vinculados, mas não dos atos

administrativos discricionários.

29. (TJ/RJ-Técnico Administrativo)A apreciação de lesão ou ameaça a direito, o que se denomina

princípio da inevitabilidade do controle jurisdicional. Dessa forma, a atuação do Poder Judiciário,

em relação aos atos administrativos, alcança

A até mesmo o julgamento do mérito do ato administrativo, pois a CF não estabelece distinção entre

atos que podem ser objeto de apreciação judicial.

B o exame dos atos discricionários quanto à competência, finalidade, forma e aos limites da

discricionariedade.

C apenas os atos administrativos vinculados no ponto em que deixem de observar aspectos

objetivos.

D atos individuais e exclui atos decorrentes de decisão colegiada em sede de recurso administrativo.

E atos administrativos dos Poderes Executivo e Legislativo, mas não os do próprio Poder Judiciário,

por não fazer sentido controlar o próprio ato.

30. (TJ/RJ- Técnico Administrativo) Em relação à extinção dos atos administrativos, assinale a

opção correta.

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A O ato se extingue pelo desfazimento volitivo quando sua retirada funda-se no advento de nova

legislação que impede a permanência da situação anteriormente consentida.

B A conversão de ato administrativo ocorre quando o órgão decide sanar ato inválido anteriormente

praticado, suprindo a ilegalidade que o vicia.

C A revogação do ato gera, em regra, eficácia desde a prolação do ato ilegal.

D Não compete ao Poder Judiciário revogar atos administrativos do Poder Executivo, sob pena de

ofensa ao princípio da separação dos poderes.

E Admite-se a revogação de atos integrativos de um procedimento administrativo, mesmo quando

se opera preclusão de ato sucessivo.

QUESTÃO 46

31. (TJ/RJ-Técnico Administrativo) Assinale a opção que contém apenas atributos dos atos

administrativos.

A presunção de legitimidade / auto-executoriedade

B imperatividade / discricionariedade

C resolução / portaria

D licença / ordem de serviço

E presunção de legitimidade / autorização

32. (TJ/RJ-Técnico Administrativo) Assinale a opção correta acerca dos atos administrativos.

A Quando o agente público explicita a motivação do ato administrativo discricionário, os motivos

implicam vinculação apenas quanto aos fundamentos de direito.

B O ato administrativo pode ser revogado por ter perdido sua utilidade.

C A competência para a prática do ato administrativo, seja vinculado, seja discricionário, é

condição para a sua validade, mas admite-se a delegação do seu exercício por vontade do delegante.

D O ato administrativo discricionário pode ser motivado após sua edição.

E A presunção de legitimidade do ato administrativo transfere à administração o ônus de provar que

o ato administrativo é legítimo

33. (EO-OAB/SP) Com relação aos diversos aspectos que regem os atos administrativos, assinale a

opção correta.

A Segundo a teoria dos motivos determinantes do ato administrativo, o motivo do ato deve sempre

guardar compatibilidade com a situação de fato que gerou a manifestação de vontade, pois, se o

interessado comprovar que inexiste a realidade fática mencionada no ato como determinante da

vontade, estará ele irremediavelmente inquinado de vício de legalidade.

B Motivo e motivação do ato administrativo são conceitos equivalentes no direito administrativo.

C Nos atos administrativos discricionários, todos os requisitos são vinculados.

D A presunção de legitimidade dos atos administrativos é uma presunção jure et de jure, ou seja,

uma presunção absoluta.

(TJDFT-ANALISTA JUDICIÁRIO – ADMINISTRAÇÃO) Julgue os itens:

34. No controle da administração pública pelo Poder Judiciário, o julgador deve anular medida legal

e legítima tomada nos limites discricionários do administrador público, caso entenda haver outra

solução mais adequada para o caso em questão.

35. O conceito de ato administrativo engloba todas as ações emanadas da administração pública e

sujeitas ao controle pelo Poder Legislativo.

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36. A imperatividade é o atributo pelo qual algumas espécies de atos administrativos se impõem a

terceiros, mesmo que não haja sua concordância explícita.

37. A revogação, a anulação e a cassação são formas de extinção de um ato administrativo por meio

de outro ato do Poder Público.

38. (TRE-Analista Judicário) A remoção de servidor público ocupante de cargo efetivo para

localidade muito distante, com o intuito de puni-lo, caracteriza

A exercício regular de direito.

B exercício do poder hierárquico.

C abuso de forma.

D impropriedade de procedimento.

E desvio de poder.

39.(TCE-AC-2008) O silêncio da administração é forma de manifestação da vontade, significando

seu consentimento tácito.

40. (TCE-AC-2008) O ato que exige a participação de mais de um órgão, cada um deles com

manifestação de vontade autônoma, é um ato composto.

GABARITO:

1.V 2.D 3.D 4.V 5.F 6.F 7.V 8.V 9.F 10.V

11.V 12.V 13.V 14.V 15.V 16.V 17.F 18.F 19.F 20.C

21.V 22.E 23.V 24.F 25.V 26.V 27.D 28.F 29.B 30.D

31.A 32.B 33.A 34.F 35.F 36.V 37.V 38.E 39.F 40.F