Apostila Processo Administrativo MAPPA WORD

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POLCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

POLCIA MILITAR DE MINAS GERAIS

CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS

MANUAL DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(MAPPA)

BELO HORIZONTE - MG

2012

GOVERNADOR DO ESTADODr. Antnio Augusto Junho Anastasia

COMANDANTE-GERAL DA PMMGCel PM Mrcio Martins SantAna

COMANDANTE-GERAL DO CBMMGCel BM Slvio Antnio de Oliveira Melo

CHEFE DO ESTADO-MAIOR DA PMMGCel PM Divino Pereira de Brito

CHEFE DO ESTADO-MAIOR DO CBMMGCel BM Ivan Gamaliel Pinto

CORREGEDOR da pmmgCel pm Hebert Fernandes Souto Silva

CORREGEDOR DA CBMMGCel BM Cludio Vincio Serra Teixeira

COORDENAO

Cel pm Hebert Fernandes Souto Silva Corregedor

Cel BM Cludio Vincio Serra Teixeira Corregedor

Cel PM Eduardo Csar Reis Diretor de Recursos Humanos

COMISSO TCNICA

Cel PM QOR Valter Braga do Carmo

Ten-Cel PM Nerivaldo Izidoro Ribeiro

Ten-Cel BM Orlando Jos Silva

Maj PM Paulo Roberto de Medeiros

Maj PM Cludio Mrcio Pogianelo

Maj PM Wanderlcio Ferraz dos Santos

Maj BM Cludio Roberto de Souza

Maj PM Vitor Flvio Lima Martins

Cap PM Luiz Otvio Vieira

Cap PM Maurcio Jos de Oliveira

COMISSO REVISORA

Ten-Cel PM Jaqueline Rocha

Ten-Cel PM Willian Soares Sobrinho

Ten-Cel PM Jlio Csar Rachel de Paula

Ten-Cel BM Rinaldo Gonalves Pinheiro

Maj PM Drio de Souza Lima Jnior

Maj PM Josan Mendes Feres

Cap PM Marcus Aurlius Felizardo Ribeiro

Cap PM Murilo Csar Ferreira

Cap PM Kerley Almeida Machado

Cap PM Silma Regina G. da Rocha Oliveira

Cap PM Wesley Barbosa Rezende

Cap BM Carmo Vincius Martins de Oliveira

Cap BM Jlio Csar Tffoli

Cap BM Laila Ester Moreira Magalhes

1 Ten BM Eros Erich Pinto Coelho Alonso

1Sgt BM Sirlei Elessander Gomes

2 Sgt BM Luciano Goecking dos Santos

CMARA TCNICA DA APM

Cap PM Arnaldo Affonso

3 Sgt PM Mrcia Daniela Bandeira Silva

3 Sgt PM Srgio Pereira da Rocha

Professor Civil Hugo de Moura

Advogada Maria Amlia Pereira

REDAO E FORMATAO final

Maj PM Paulo Roberto de Medeiros

Cap PM Maurcio Jos de Oliveira

Direitos exclusivos da Polcia Militar de Minas Gerais (PMMG) e do Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais (CBMMG).

Reproduo condicionada autorizao expressa do Comandante-Geral da PMMG e CBMMG.

M663mMINAS GERAIS. Polcia Militar e Corpo de Bombeiros Militar. Comando-Geral. Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituies Militares de Minas Gerais (MAPPA PM/BM). Belo Horizonte: PMMG/CBMMG Comando-Geral, 2012.

248 p.

1. Procedimentos administrativos. 2. Processos Administrativos. 3. Processo Exoneratrio. 4. Recompensas. I. Comando-Geral PMMG/CBMMG. II. Ttulo.

CDD 352.2

CDU 355.131

ADMINISTRAO:

Corregedoria da PMMG/CBMMG

Rua Rio de Janeiro, 471, 18/19 andares, Centro.

Belo Horizonte/MG

CEP: 30.150-040

Tel.: CPM (0xx31) 2129-9544 Fax: (0xx31) 2129-9708

CCBM: (0xx31) 2129-9686 Fax: (axx31) 2129-9528

e-mail: [email protected] [email protected] DE PROCESSOS E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS DAS INSTITUIES MILITARES DO ESTADO DE MINAS GERAIS

(MAPPA)

Elaborado a partir:

princpios constitucionais aplicveis ao processo administrativo;

legislao nacional e estadual;

normas internas em vigor;

normas internas revogadas por esta Resoluo;

monografias de cursos na PMMG acerca do tema;

manuais de outras instituies;

material colhido em diversas Unidades da PMMG durante supervises tcnicas;

banco de respostas da CPM s consultas formuladas pelas diversas Unidades;

doutrina e jurisprudncia.

RESOLUO CONJUNTA N. 4220, DE 28 DE junho DE 2012.

Cria o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituies Militares de Minas Gerais (MAPPA), visando proteo dos direitos dos militares e o interesse pblico da Administrao Militar e o reconhece como Trabalho Tcnico-Profissional.

O CORONEL PM COMANDANTE-GERAL DA POLCIA MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da competncia que lhe confere o art. 6, inciso VI e XI, do R-100, aprovado pelo Decreto-Lei n 18.445, de 15 de abril de 1977, Resoluo n 3.425, de 18 de junho de 1998, que dispe sobre Trabalho Tcnico-Profissional na Corporao, O CORONEL BM COMANDANTE-GERAL DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DE MINAS GERAIS, no uso da competncia que lhe confere o artigo 6, da Lei Complementar Nr 54, de 13 de dezembro de 1999 - LOB, c/c artigo 97 da Lei n. 14.310, de 19 de junho de 2002, que dispe sobre o Cdigo de tica e Disciplina dos Militares do Estado de Minas Gerais, e,

CONSIDERANDO QUE:

I a lei n. 14.310 de 19 de junho de 2002, que dispe sobre o Cdigo de tica, aplica-se de forma igualitria e indistinta s Instituies Militares do Estado de Minas Gerais;

II no decorrer dos trabalhos de reviso do MAPPAD (PMMG) e MATEPPAD (CBMMG), realizados por comisses no mbito das instituies, constatou-se a necessidade de uniformizao de procedimentos e comportamentos administrativos com vistas a aplicao das normas previstas na lei n. 14.310 de 19 de junho de 2002, que dispe sobre o Cdigo de tica;

III h necessidade de padronizao de procedimentos das Administraes das instituies militares em face do desenvolvimento do Sistema de Procedimentos Administrativos Disciplinares Integrados PADI;

IV h necessidade de harmonizao de procedimentos da administrao das instituies militares em face das potenciais apreciaes das matrias no mbito do Poder Judicirio.

RESOLVE:

Art. 1. Fica aprovado e reconhecido como Trabalho Tcnico- Profissional o Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituies Militares do Estado de Minas Gerais (MAPPA), haja vista ser obra de interesse para as atividades da PMMG e do CBMMG, da autoria dos seguintes oficiais: Cel pm Hebert Fernandes Souto Silva, Cel BM Cludio Vincio Serra Teixeira, Cel PM Eduardo Csar Reis, Cel PM QOR Valter Braga do Carmo, Ten-Cel PM Nerivaldo Izidoro Ribeiro, Ten-Cel BM Orlando Jos Silva, Maj PM Paulo Roberto de Medeiros, Maj PM Cludio Mrcio Pogianelo, Maj PM Wanderlcio Ferraz dos Santos, Maj BM Cludio Roberto de Souza, Maj PM Vitor Flvio Lima Martins, Cap PM Luiz Otvio Vieira e Cap PM Maurcio Jos de Oliveira.

Art. 2. A APM, por meio do Centro de Pesquisas e Ps-Graduao, dever adotar as providncias decorrentes.

Art. 3 Os rgos de Ensino e treinamento das instituies implementaro nos currculos dos cursos formao, habilitao, especializao matria relativa ao contedo do MAPPA.

Art. 4 Esta Resoluo entra em vigor na PMMG e no CBMMG em 60 (sessenta) dias contados da data de sua publicao.

Art. 5. Revogam-se as disposies em contrrio, especialmente:

I na PMMG a Resoluo n. 3666/02MAPPAD/PM; Resoluo n. 3880/06PAE; as Decises Administrativas nmeros 01 a 19, 21, 23, 24, 27, 29, 31, 34 a 39, 42-CG; a Deciso Administrativa n. 37, somente a sua parte final no que se refere ao CEDMU; as Instrues de Recursos Humanos (IRH) nmeros 212/01, 217/01, 234/02 e 310/04-DRH; as Instrues de Corregedoria nmeros 01/05 e 02/09; o Boletim Tcnico Informatizado da DRH n. 01/10; os Ofcios Circulares DRH n. 001/03 e n. 437/04;

II no CBMMG a Resoluo n 215 de 14 de Setembro de 2006 MATEPPAD; Resoluo n. 284 de 16 de Janeiro de 2008; Resoluo n. 301 de 05 de maio de 2008 e Resoluo n. 407 de 17 de maro de 2011.

Belo Horizonte, _____ de ___________ de 2012.

________________________________________________

MARCIO MARTINS SANT'ANA, CORONEL PM

COMANDANTE-GERAL

______________________________________________________

SLVIO ANTNIO DE OLVEIRA MELO, CORONEL BM

COMANDANTE-GERAL

CONCEITOS E DEFINIES

ABERTURA termo que se usa no incio do Processo Administrativo.

ABRIR VISTA na terminologia do Direito Processual, significa exame ou ao de ver para examinar ou ter cincia. Geralmente, utiliza-se a expresso vista dos autos e, por isso, pode ser compreendida como a diligncia que se faz mister, aps a terminao ou encerramento de outros atos processuais, a fim de que sejam esses atos levados ao conhecimento dos interessados, que podem falar sobre eles, opinando ou impugnando-os.

AD HOC trata-se de termo jurdico em latim que significa a nomeao de algum para realizao de determinado ato. A traduo literal significa "para isto", "para esta finalidade". muito utilizado para nomeao de advogado para o ru que comparece audincia sem procurador.

AO DISCIPLINAR o ato formal da Administrao indicando que tomou conhecimento de fato, em tese, tido como transgresso disciplinar, atravs de queixa, relatrio reservado, portaria ou outro documento similar.

ACUSADO pessoa sobre quem recai a acusao de um delito ou de conduta avessa ao ordenamento normativo disciplinar.

AMPLA DEFESA a garantia constitucional assegurada a todo acusado em processo judicial ou administrativo e compreende:

a) a cincia da acusao;

b) vista dos autos na repartio;

c) a oportunidade para o oferecimento de contestao e provas, a inquirio e as reperguntas de testemunhas e a observncia do devido processo legal;

d) o direito de interpor recurso disciplinar na seara administrativa, o direito de recorrer est alicerado na garantia da ampla defesa, como uma de suas decorrncias;

e) o direito de notificao;

f) a oportunidade para prestar esclarecimentos sobre a imputao e os respectivos fatos geradores;

g) a possibilidade de arguir suspeies e impedimentos;

h) a apresentao de razes de defesa, por escrito;

i) a franquia aos locais de onde ocorrem os trabalhos apuratrios junto ao processo disciplinar, a fim de poder, o acusado, inquirir, reinquirir e contraditar testemunhas;

j) a oportunidade para requerer todas as provas em direito admitidas e arrolar testemunhas;

k) a possibilidade de ter, o acusado, vista sobre os pedidos de exames periciais formalizados pelo encarregado ou pela Comisso Processante, podendo, no interesse de sua defesa, acrescentar quesitos;

l) o ensejo para arguir prescrio.

AOS COSTUMES expresso usada na assentada de inquirio de testemunhas na qual se revela o grau de parentesco, afinidade ou interesse no caso, entre o depoente, o indiciado e/ou a vtima.

ANULAO tambm conhecida como invalidade. o desfazimento do ato por razes de ilegalidade. Suas principais caractersticas so:

a) atinge o ato em sua origem, produzindo efeitos retroativos data em que foi emitido (ex tunc);

b) pode ser feita pela prpria administrao ou pelo judicirio;

c) deve observar o princpio do contraditrio quando afetar interesses de terceiros.

A ROGO assinatura de terceira pessoa idnea que substitui a do declarante/depoente, quando este no sabe, no quer ou no pode assinar o respectivo termo.

AUTO pea escrita, de natureza judicial ou administrativa, constitutiva do processo/procedimento que registra a narrao minuciosa, formal e autntica de determinaes ordenadas pela autoridade competente.

AUTOS peas pertencentes ao processo judicial ou administrativo. Constitui-se de petio, documentos, termos de audincias, certides, sentena etc. Conjunto ordenado das peas de um processo.

AUTUAO termo lavrado pelo sindicante/escrivo para reunio da portaria e demais peas que a acompanham e que deram origem ao processo/Procedimento Administrativo Disciplinar e, em regra, inserida em sua capa.

AUTUAR - consiste na colocao de capa na portaria inicial e documentos que a acompanham, aps despachada. Indica-se na capa a natureza da ao e os nomes do autor e do ru.

AUTORIZAO DE DESCONTOS EM VENCIMENTOS consiste no ato voluntrio do servidor em ressarcir dano causado em viatura ou em outro bem pblico, formalizado em impresso prprio.

CANCELAMENTO DE PUNIO o ato administrativo vinculado que torna sem efeito punio aplicada a um militar sem nenhuma outra punio, decorridos 05 (cinco) anos de efetivo servio, a contar da data da publicao da ltima transgresso.

CAPACIDADE TCNICA a qualificao obtida em cursos e treinamentos especficos por militar ou outrem, que o torne habilitado para manusear, usar, reparar, vistoriar, fornecer laudo ou parecer, em utenslio, objeto, equipamento, pea etc., utilizado(s) pelas IME. Peritos, em regra, devem ser possuidores de curso superior especfico.

CARTA PRECATRIA documento pelo qual um rgo judicial demanda a outro a prtica de ato processual que necessita ser realizado fora dos limites de sua competncia territorial. Diz-se simplesmente precatria. Hoje tanto pode ser solicitada por carta como por telegrama, telefone, e-mail e outros. A carta precatria deve conter todos os elementos que so indicados para sua formao:

a) a indicao da autoridade deprecada e da deprecante;

b) a designao dos lugares, de onde e para onde expedida;

c) o inteiro teor da documentao de origem e do respectivo despacho;

d) os quesitos a serem respondidos;

e) observar a forma apropriada para sua elaborao.

A carta precatria o instrumento que serve para indicar o ato, cuja prtica se requisita de outra autoridade. Serve a vrios fins: audio de pessoas, notificao, apreenso ou qualquer outra medida processual, que no possa ser executada na localidade em que tramita o processo/procedimento administrativo. No deve ser utilizada, em regra, em relao aos acusados em geral.

CASO FORTUITO causa de justificao, pois decorre de um acontecimento da natureza, como enchentes, terremotos, doenas e outros, que esto fora do controle da pessoa.

COAO IRRESISTVEL - existe quando h o emprego da fora fsica ou de grave ameaa para obrigar o sujeito a praticar um crime. Pode ser assim fsica (vis corporalis ou vis absoluta), onde o coator emprega meios que impedem o agente de desistir porque seu movimento corpreo ou sua absteno do movimento (na omisso) esto submetidos fisicamente ao coator, ou moral (vis compulsiva) onde a fora fsica ou a grave ameaa no eliminam a fora do coacto, mas o obrigam a praticar a ao pelo temor de que ela se repita e por no lhe sobrarem foras para resistir.

CONTRADITA DE TESTEMUNHA - ato pelo qual uma das partes envolvidas no processo requer a impugnao da oitiva de 01 (uma) testemunha, arguindo-lhe a incapacidade, o impedimento ou a suspeio. So casos de contradita: amizade ntima, inimizade capital, parentesco, interesse pessoal no processo. O momento processual para que a contradita seja requerida logo aps a qualificao da testemunha que se pretende impugnar.

CONTRADITRIO significa a oportunidade para contestar, impugnar ou contradizer as alegaes da parte contrria no curso do processo. Consiste na faculdade de manifestar o ponto de vista ou argumentos prprios, diante de fatos, documentos ou pontos de vista apresentados por outrem. A cada ato acusatrio cabe a contraposio pelo acusado, com os meios e recursos necessrios ao Processo Disciplinar. Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, so assegurados o contraditrio e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes. Consideraes:

a) informao geral implica o direito de obter conhecimento dos fatos baseados na formao do procedimento e de todos os demais documentos, provas e dados que surgirem em seu curso. Em decorrncia desse direito, no se podem invocar fatos que no constem do expediente formal, porque deles no tiveram cincia prvia os sujeitos, tornando-se impossvel a reao;

b) audincia das partes consubstancia na possibilidade de manifestar o prprio ponto de vista sobre fatos, documentos, interpretaes e argumentos apresentados pela Administrao e por outros sujeitos. Insere-se a, o direito de apresentar/produzir provas e o direito a um prazo suficiente para o preparo de observaes a serem contrapostas;

c) motivao demonstrar a influncia de determinado fato ou documento na deciso final. Alm disso, propicia reforo da transparncia administrativa e do respeito legalidade, facilitando, tambm, o controle sobre as decises tomadas.

DANO MATERIAL prejuzo material causado em bem pblico, pela deteriorao ou inutilizao, mormente em virtude de negligncia, imprudncia ou impercia.

DATIVO o termo dativo utilizado para designar defensor nomeado pela administrao, encarregado ou em comisso, para fazer a defesa de um ru em processo, quando a pessoa no constituiu um defensor. O defensor dativo, embora alguns doutrinadores o denominem de defensor ad hoc, o melhor entendimento de que este atua em eventualidade e o dativo em continuidade.

DECORO DA CLASSE trata-se de uma repercusso do valor dos indivduos e das classes profissionais. No se trata do valor da organizao e sim da classe de indivduos que a compem.

DEGRAVAO consiste em transcrever, textualmente, a gravao da fala de 01 (uma) ou mais pessoas.

DELEGAO atribuio de poderes para instaurao de processo/procedimento administrativo, que poder ser retomada, tornando-se insubsistente o ato que a outorgou, por razes legais ou administrativas.

DILIGNCIAS aes levadas a efeito para apurao do fato que motivou o processo/procedimento administrativo. So os atos praticados visando elucidao das circunstncias, da autoria e materialidade da falta cometida.

ENCARREGADO nome genrico que se atribui ao militar a quem se destinou a portaria ou o despacho para instaurao do procedimento ou do processo.

ENTREVISTA trata-se de uma conversao informal entre o encarregado e qualquer pessoa, na busca de elementos de prova.

ESCRIVO militar designado para executar os trabalhos de digitao e as demais providncias. o responsvel pela esttica, formalizao e guarda dos autos. Ao Escrivo tambm pode ser dada a misso de levantar subsdios, realizar diligncias complementares e esclarecedoras.

ESCREVENTE pessoa designada para os trabalhos de digitao, pela autoridade delegante, quando o encarregado/escrivo do processo/procedimento administrativo no possuir essa habilidade.

ESTADO DE NECESSIDADE - considera-se em estado de necessidade quem pratica o fato para preservar direito seu ou alheio, de perigo certo e atual, que no provocou, nem podia de outro modo evitar, desde que o mal causado, por sua natureza e importncia, seja consideravelmente inferior ao mal evitado, e o agente no fosse legalmente obrigado a arrostar o perigo.

ESTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL - a causa de excluso da ilicitude que consiste na realizao de um fato tpico, por fora do desempenho de uma obrigao imposta por lei, nos exatos limites dessa obrigao. Em outras palavras, a lei no pode punir quem cumpre um dever que ela impe.

EXAME estudo, pesquisa ou averiguao de um estado de coisa.

FORA MAIOR causa de justificao, pois decorre de um fator humano, como greve sem aviso, assalto, sequestro e outros, que est fora do controle da pessoa.

GRAU DE SIGILO gradao atribuda classificao de um documento sigiloso, de acordo com a natureza de seu contedo e tendo em vista a convenincia de limitar sua divulgao s pessoas que tm necessidade de conhec-lo.

HONRA PESSOAL sentimento de dignidade prpria, como apreo e o respeito de que objeto, ou se torna merecedor o indivduo, perante os concidados.

IDONEIDADE bom conceito social (moral e profissional), que torna uma pessoa digna de credibilidade; honesto; justo; verdadeiro; correto.

IMPEDIMENTO situao existente que obsta a participao de determinada pessoa no processo/procedimento administrativo.

INFORMANTE testemunha da qual a lei no exige compromisso de dizer a verdade em seu depoimento.

INQUIRIO - tomada de depoimento de testemunhas.

INTERROGATRIO audio do militar acusado no processo/Procedimento Administrativo Disciplinar.

JUNTADA ato atravs do qual o encarregado faz a anexao, ao processo, de documentos vindos s suas mos e que interessam ao processo/procedimento administrativo.

LEGTIMA DEFESA - entende-se em legtima defesa quem, usando moderadamente dos meios necessrios, repele injusta agresso, atual ou iminente, a direito seu ou de outrem.

LIBELO ACUSATRIO exposio escrita e articulada que pesa em desfavor do militar, constituindo-se em instrumento formal de imputao de fatos, em processo/Procedimento Administrativo Disciplinar.

LICENA na linguagem administrativa, significa o afastamento autorizado do cargo ou do emprego, ou concesso de no trabalhar nele, durante curto perodo, fixado ou determinado na autorizao ou concesso. a iseno de fazer aquilo que se estava obrigado a fazer.

MEMRIA documento com grau de sigilo reservado, no qual so registrados fatos, em ordem cronolgica, sobre determinado assunto, sem identificao de sua fonte.

MILITAR DIRETAMENTE INTERESSADO aquele que tenha sido prejudicado e possua razes de interesse em queixar-se do ato pessoal que repute injusto.

NOTIFICAO o ato emanado pelo encarregado do qual se d conhecimento ao acusado da prtica de ato ou de algum fato objeto de apurao, que tambm de seu interesse, a fim de que possa usar das medidas legais ou das prerrogativas que lhe sejam asseguradas por lei, geralmente para comparecimento em local, data e horrio determinados.

NOVOS ARGUMENTOS qualquer circunstncia no analisada ou considerada na aplicao da sano.

PEREMPTRIO ininterrupto, decisivo, definitivo.

PERCIA exame tcnico procedido por perito, retratado atravs de laudo pericial.

PERITO tcnico designado para examinar e dar parecer sobre assunto de sua especialidade. Perito ad hoc aquele, com habilitao tcnica, designado pelo encarregado para atuar em determinado processo/procedimento.

PODER DISCIPLINAR o poder disciplinar tem origem e razo de ser no interesse e na necessidade de aperfeioamento progressivo do servio pblico. Pode ser conceituado como a fora inerente Administrao Pblica de apurar irregularidades e infligir sanes s pessoas adstritas ao regime disciplinar dos rgos e servios pblicos.

PORTARIA/DESPACHO DE INSTAURAO documento atravs do qual a autoridade designa e delega competncia a um ou mais militares para elaborar processos/procedimentos administrativos.

PRAZO perodo de tempo estipulado para determinado ato ou para a realizao de um trabalho. Prazo prprio aquele que deve ser rigorosamente observado, sob pena de causar nulidade do processo/procedimento administrativo. So os prazos normalmente destinados defesa ou que, se inobservados, podem causar-lhe prejuzos. Prazo imprprio aquele que, se inobservado, no causa prejuzo ao acusado. So os prazos normalmente destinados Administrao ou elaborao de determinados procedimentos. Sua inobservncia pode gerar responsabilidade para quem deixa de cumpri-lo.

PRECLUSO - perda da faculdade de praticar algum ato processual (por exemplo: ato de recorrer - escoado o prazo legal, sem a interposio do recurso cabvel, d-se precluso, isto , perda da faculdade de recorrer; apresentao de rol de testemunhas o momento correto at no prazo da apresentao da defesa prvia).

PRESCRIO perda de um direito em face do no exerccio, no prazo legal, da ao que o assegurava. a perda do poder-dever de investigar ou de punir da Administrao pelo no exerccio da pretenso punitiva durante certo tempo, constitui-se um dos modos de extino da punibilidade.

PRINCPIO DA VERDADE MATERIAL OU DA LIBERDADE DA PROVA deve ser a busca incessante do encarregado da verdade real dos fatos. Todas as provas admitidas em direito podero ser utilizadas nos processos/procedimentos administrativos. O encarregado deve conhecer de novas provas que caracterizem a licitude, ilicitude ou inexistncia do fato apurado em qualquer tempo do procedimento.

PROCEDIMENTO equivale a rito, ou seja, como o processo se realiza em cada caso. de se ressaltar, que existe procedimento sem processo, mas no existe processo sem procedimento.

PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO modalidade de processo ou de investigao administrativa de rito mais clere ou de carter meramente investigativo, com o intuito de apurar conduta infracional, antitica ou passvel de recompensa.

PROCESSO ADMINISTRATIVO o conjunto de iniciativas da Administrao, que envolvam o servidor, ou funcionrio pblico, possibilitando-se a ampla defesa, incluindo o contraditrio, antes da edio do ato final, absolutrio ou condenatrio, depois de analisar-lhe a conduta que, por ao ou omisso, teria configurado ilcito penal, administrativo, funcional ou disciplinar. Para se efetivar demisso ou reforma disciplinar do servidor pblico obrigatria a realizao de Processo Administrativo Disciplinar.

PRORROGAO exprime, originariamente, o aumento de tempo, a ampliao do prazo, o espaamento do tempo que se encontra prestes a extinguir, para que certos atos possam continuar sem soluo de continuidade. Pressupe prazo ou espao de tempo, que no se extinguiu nem se findou, e que ampliado, dilatado, aumentado, antes que se finde ou se acabe.

PROVAS conjunto de elementos que promovem o convencimento da certeza da existncia do fato e sua autoria.

QUALIFICAO dados que individualizam uma pessoa, utilizado no incio de cada tomada de declaraes/depoimentos. Deve conter nome completo, nacionalidade, naturalidade, idade, filiao, estado civil, profisso, residncia, posto ou graduao e Unidade em que serve, se militar, dentre outros dados.

QUERELADO aquele contra quem formulada a Queixa Disciplinar.

QUERELANTE OU QUEIXOSO aquele que formula a Queixa Disciplinar por sentir-se diretamente atingido por ato pessoal que repute irregular ou injusto.

QUESITOS perguntas previstas em legislao para cada caso especfico, alm de outras julgadas convenientes pelo encarregado, complementadas pela defesa, nos processos/Procedimentos Administrativos Disciplinares, a serem feitas aos peritos.

RAZES ESCRITAS DE DEFESA o documento que possui as provas que contradizem a(s) acusao(es) imposta(s) ao acusado. Nele, o militar produz a sua defesa, sendo-lhe propiciado o exerccio do contraditrio.

RECORRENTE aquele que pleiteia a reforma da deciso administrativa.

RECORRIDO trata-se da autoridade que emanou o ato que se pretende reformar.

RECURSO DISCIPLINAR o meio hbil para propiciar ao militar o exame de deciso interna pela prpria Administrao, por razes de mrito e legalidade.

REINQUIRIO ato de reperguntar a uma pessoa inquirida anteriormente, sobre fato que no ficou esclarecido.

RELATRIO documento final do processo/procedimento administrativo, no qual seu encarregado descreve minuciosamente o fato apurado e emite seu parecer final.

REMESSA ato de entrega dos autos, aps o seu trmino, autoridade delegante.

REQUISIO pedido formulado pelo encarregado do processo/procedimento administrativo, solicitando a uma autoridade o comparecimento de pessoas, fornecimento de documentos, materiais, ou ainda, outras providncias necessrias realizao de seus trabalhos.

RESIDUAL aquilo que resta de qualquer substncia; resto; que remanesce; restante, remanente; aquilo que sobeja ou resta. Comportamento que, isoladamente, configura uma transgresso disciplinar, independente do delito cometido. O antigo conceito de subjacente (que jaz ou est por baixo; que no se manifesta, mas est oculto ou subentendido. Comportamento que, interrelacionadamente, configura uma transgresso disciplinar, mas no se integra ao tipo penal), est contido, para fins deste manual, no conceito de transgresso disciplinar residual.

RESPONSABILIDADE PECUNIRIA obrigao de satisfazer, responder por uma pecnia (dvida, dinheiro).

REVELIA no comparecimento do acusado perante a comisso ou autoridade processante. Descumprimento da notificao, pelo acusado, deixando de comparecer s audincias regularmente marcadas. A figura da revelia decorre, assim, da ausncia do acusado aos atos processuais.

REVOGAO o ato administrativo discricionrio pelo qual a Administrao extingue um ato vlido, por razes de convenincia e oportunidade.

SANO DISCIPLINAR o ato administrativo que pode exprimir ordenao, imposio, pena ou congnere que se dispe em norma legal, objetivando o carter preventivo e educativo e s pode ser aplicado pelas autoridades competentes.

SINDICNCIA modalidade de Processo Administrativo utilizada na apurao de atos e fatos que envolvam servidores da Instituio, antecedendo eventual aplicao de sano no demissionria ou reformatria, bem como para a adoo de outras providncias cveis, criminais ou administrativas mais gravosas.

SINDICANTE o militar encarregado de realizar uma Sindicncia.

SINDICADO o militar (acusado) submetido a apurao atravs de Sindicncia.

SOBRESTAMENTO paralisao temporria de processo ou ato jurdico em decorrncia da existncia de alguma questo prejudicial.

SOLUO deciso da autoridade delegante/convocante, vista da concluso das apuraes.

SUSPEIO situao que compromete a imparcialidade da apurao realizada. O encarregado/membro da comisso ou outra pessoa que tenha legtimo interesse no feito deve declarar tal circunstncia, para que a autoridade competente providencie o saneamento da irregularidade ou tome outra medida que o caso requeira.

TERMO documento que formaliza os atos praticados no curso do processo/procedimento administrativo.

TERMO DE ABERTURA DE VISTA documento formal, atravs do qual se abre oportunidade de defesa ao(s) acusado(s), com prazo definido, para apresentao de suas razes escritas de defesa/alegaes de defesa.

TESTEMUNHA pessoa chamada a depor em processo/procedimento administrativo, por saber algo que possa esclarecer melhor sobre o fato apurado.

VISTORIA FINAL ltima avaliao feita por profissional com capacidade tcnica comprovada, em bem pblico, a fim de aprovar ou no a sua condio de uso.

LISTA DE SIGLAS E ABREVIATURAS

APF

Auto de Priso em Flagrante

AO

Atestado de Origem

BI

Boletim Interno

BIR

Boletim Interno Reservado

BGPM/BM

Boletim Geral da PM ou BM

BGPM/BM (R) Boletim Geral da PM ou BM Reservado

CCBM

Corregedoria do Corpo de Bombeiros Militar

CBMMG

Corpo de Bombeiros Militar de Minas Gerais

CD

Comunicao Disciplinar

CEDM

Cdigo de tica e Disciplina dos Militares de Minas Gerais

CEDMU

Conselho de tica e Disciplina dos Militares da Unidade

CPM

Cdigo Penal Militar

CPPM

Cdigo de Processo Penal Militar

CF/88

Constituio Federal de 1988

EMEMG

Estatuto dos Militares do Estado de Minas Gerais

EMBM

-Estado Maior Bombeiro Militar

EMPM

Estado Maior da Polcia Militar

ERF

Extrato de Registros Funcionais

IP

Inqurito Policial

IPM

Inqurito Policial Militar

JCS

Junta Central de Sade

MAPPA

Manual de Processos e Procedimentos Administrativos

MAPPAD

Manual de Processos e Procedimentos Administrativos Disciplinares da PMMG

MATEPPAD Manual Tcnico de Processos e Procedimentos Disciplinares do CBMMG

NAIS

Ncleo de Ateno Integral Sade

PAD

Processo Administrativo-Disciplinar

PADS

Processo Administrativo-Disciplinar Sumrio

PAE

Processo Administrativo Exoneratrio

PCD

Processo de Comunicao Disciplinar

PQD

Processo de Queixa Disciplinar

PMMG

Polcia Militar de Minas Gerais

QD

Queixa Disciplinar

RIP

Relatrio de Investigao Preliminar

RED

Razes Escritas de Defesa

RR

Relatrio Reservado

SAD

Sindicncia Administrativa Disciplinar

SAS

Seo de Assistncia Sade

TDR

Transgresso Disciplinar Residual

SISCON

Sistema de Informaes Processuais

INFOSEG

Rede Integrada de Informaes de Segurana Pblica

CICOP

Centro Integrado de Comunicaes Operacionais

SIRH

Sistema Informatizado de Recursos Humanos da PMMG

SIGP

Sistema Informatizado de Gesto de Pessoas do CBMMG

SUMRIO

CAPTULO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR ................................................................................................... 20

Seo I

Da definio .................................................................................................................................... 20

Seo II

Dos princpios do processo disciplinar ........................................................................................... 20

Seo III

Das fases do processo disciplinar ................................................................................................... 22

Seo IV

Das causas de justificao ou de absolvio da transgresso disciplinar ....................................... 22

Seo V

Da carga de processos e procedimentos ......................................................................................... 23

Seo VI

Da extrao de cpias parciais ou integrais de processos e procedimentos ................................... 24

CAPTULO II

DOS PROCESSOS DISCIPLINARES SIGILOSOS ..................................................................... 25

CAPTULO III

DO DEVER DE COMUNICAR E INVESTIGAR ........................................................................ 26

Seo I

Da comunicao disciplinar (CD) e seu processo (PCD).................................................................... 28

Seo II

Da queixa disciplinar (QD) e seu processo (PQD).............................................................................. 39

Seo III

Da transgresso disciplinar residual (TDR) e seu processo.................................................................45

Seo IV

Do relatrio reservado (RR) ........................................................................................................... 46

CAPTULO IV

DAS ALEGAES E NOTCIAS EM GERAL ........................................................................... 50

Seo I

Da denncia annima ..................................................................................................................... 56

CAPTULO V

DO RELATRIO DE INVESTIGAO PRELIMINAR (RIP) .................................................. 57

Seo I

Da finalidade ................................................................................................................................... 57

Seo II

Da instaurao ................................................................................................................................ 58

Seo III

Da instruo .................................................................................................................................... 59

Seo IV

Do relatrio ..................................................................................................................................... 60

Seo V

Do julgamento ................................................................................................................................ 61

Seo VI

Das disposies finais .................................................................................................................... 62

CAPTULO VI

DOS ATOS PROBATRIOS EM PROCESSOS ADMINISTRATIVOS .................................... 67

Seo I

Do interrogatrio do sindicado/acusado ......................................................................................... 67

Seo II

Da audio do reclamante/vtima ou do responsvel pela alegao ............................................... 68

Seo III

Da audio de testemunhas ............................................................................................................. 69

Seo IV

Da acareao ................................................................................................................................... 74

Seo V

Dos militares dispensados ou licenciados a serem ouvidos em processos administrativos ............................................................................................................................................................. 75

Seo VI

Do envolvimento de militar possuidor de precedncia hierrquica ............................................... 77

Seo VII

Do envolvimento de militares agregados ....................................................................................... 77

Seo VIII

Da expedio de carta precatria ou rogatria ............................................................................... 79

Seo IX

Do reconhecimento de pessoas ....................................................................................................... 80

Subseo I

Do reconhecimento por fotografia ou por filmagem ...................................................................... 82

Seo X

Do reconhecimento de coisas (objetos) .......................................................................................... 83

Seo XI

Das percias em geral ...................................................................................................................... 83

Subseo I

Da percia grafotcnica ................................................................................................................... 84

Subseo II

Da percia em armas, munies e outros objetos ........................................................................... 87

Subseo III

Da percia psicopatolgica .............................................................................................................. 88

Subseo IV

Da degravao ................................................................................................................................ 89

CAPTULO VII

DA JUNTADA, DESAPENSAO, DO DESENTRANHAMENTO E DESMEMBRAMENTO DE DOCUMENTOS E AUTOS DE PROCESSO ............................................................................... 89

Seo I

Do encerramento e da abertura de volume subsequente de autos de processo .............................. 91

CAPTULO VIII

DA SINDICNCIA ADMINISTRATIVA DISCIPLINAR (SAD) .............................................. 92

Seo I

Da finalidade ................................................................................................................................... 92

Seo II

Dos prazos ...................................................................................................................................... 92

Seo III

Da instaurao ................................................................................................................................ 93

Subseo I

Da portaria ...................................................................................................................................... 94

Subseo II

Do sindicante .................................................................................................................................. 94

Subseo III

Da autuao .................................................................................................................................... 95

Seo IV

Da instruo .................................................................................................................................... 95

Subseo I

Da notificao para a defesa prvia ................................................................................................ 97

Subseo II

Do interrogatrio do sindicado ....................................................................................................... 99

Subseo III

Da audio da vtima ...................................................................................................................... 99

Subseo IV

Das testemunhas ............................................................................................................................. 99

Seo V

Da defesa final .............................................................................................................................. 100

Seo VI

Do relatrio ................................................................................................................................... 103

Seo VII

Do julgamento e da soluo ......................................................................................................... 103

CAPTULO IX

DA SINDICNCIA PARA APURAO DE ACIDENTE COM VIATURA .......................... 152

CAPTULO X

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) .................................................. 153

Seo I

Da destinao e designao .......................................................................................................... 153

Seo II

Da instaurao .............................................................................................................................. 154

Seo III

Dos prazos .................................................................................................................................... 157

Seo IV

Da instruo .................................................................................................................................. 157

Seo V

Da defesa ...................................................................................................................................... 161

Seo VI

Do relatrio e parecer ................................................................................................................... 163

Seo VII

Do julgamento .............................................................................................................................. 163

Seo VIII

Das prescries diversas ............................................................................................................... 165

CAPTULO XI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR SUMRIO (PADS) ................................ 189

CAPTULO XII

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO EXONERATRIO (PAE) ............................................ 195

Seo I

Da destinao e instaurao .......................................................................................................... 195

Seo II

Das fases do processo de exonerao ........................................................................................... 196

Subseo I

Da instruo .................................................................................................................................. 196

Subseo II

Da defesa ...................................................................................................................................... 197

Subseo III

Do relatrio ................................................................................................................................... 198

Subseo IV

Do julgamento .............................................................................................................................. 198

Seo III

Dos prazos .................................................................................................................................... 198

Seo IV

Do recurso na PMMG........................................................................................................................ 198

Subseo I

Do recurso no CBMMG.................................................................................................................... 199

Seo V

Das prescries diversas ............................................................................................................... 199

CAPTULO XIII

DA CONCESSO DE RECOMPENSAS ................................................................................... 204

Seo I

Das definies e especificaes .................................................................................................... 204

Seo II

Da competncia para a concesso ................................................................................................ 204

Seo III

Da proposta de recompensa .......................................................................................................... 205

Seo IV

Do elogio ...................................................................................................................................... 206

Seo V

Das comendas concedidas pela Instituio ................................................................................... 207

Seo VI

Da nota meritria .......................................................................................................................... 207

Seo VII

Da dispensa de servio ................................................................................................................. 208

Seo VIII

Do cancelamento de punies ...................................................................................................... 208

Seo IX

Da meno elogiosa escrita .......................................................................................................... 209

Seo X

Da meno elogiosa verbal ........................................................................................................... 209

Seo XI

Da ampliao, restrio e anulao de recompensa ..................................................................... 210

Seo XII

Do procedimento de recompensa (PR) ......................................................................................... 210

Seo XIII

Das disposies gerais .................................................................................................................. 211

CAPTULO XIV

DO RECURSO DISCIPLINAR ................................................................................................... 221

CAPTULO XV

DA RESTAURAO DE PROCESSO OU PROCEDIMENTO.................................................... 223

CAPTULO XVI

DA PRESCRIO DA AO DISCIPLINAR .......................................................................... 233

CAPTULO XVII

Do Conselho de tica e Disciplina dos Militares da UnidadeCEDMU....... 234

CAPTULO XVIII

DAS DISPOSIES GERAIS..................................................................................................... 243

CAPTULO I

DO PROCESSO DISCIPLINAR

Seo I

Da definio

Art. 1. Processo Disciplinar o instrumento pelo qual a Administrao Militar apura as faltas ou irregularidades que o militar estadual venha a praticar, sendo o meio necessrio para a imposio de sano disciplinar.

1. Processo o conjunto de atos coordenados para a obteno de deciso sobre uma controvrsia no mbito judicial ou administrativo e obrigatrio, respectivamente, aplicao de pena judicial ou sano administrativa.

2. Procedimento o modo de realizao do processo, ou seja, o rito processual, as etapas a serem observadas para a sua elaborao. Especialmente, neste manual, tambm a denominao das apuraes administrativas meramente investigatrias que antecedem instaurao de investigaes criminais ou de processos administrativos e que viabilizam a concesso de recompensa.

Seo II

Dos princpios do processo disciplinar

Art. 2. O Processo Disciplinar apresenta os seguintes princpios norteadores:

I legalidade objetiva: o processo disciplinar h que se embasar em uma norma legal, especfica, sob pena de invalidade, conforme previsto no inciso II do art. 5 da Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CRFB);

II oficialidade: ainda que provocado por particular, a movimentao do processo disciplinar cabe Administrao;

III verdade material: a Administrao pode valer-se de quaisquer provas, desde que obtidas licitamente, em busca da verdade dos fatos;

IV informalismo: dispensa forma rgida para o processo disciplinar, salvo se expressamente prevista em norma especfica. A forma necessria, mas flexvel;

V garantia de defesa: decorre dos princpios constitucionais insculpidos na Constituio da Repblica Federativa do Brasil (CRFB), notadamente nos incisos LIV e LV do seu art. 5, que tratam da ampla defesa, do contraditrio e do devido processo legal;

VI razovel durao do processo: garante a todos, no mbito judicial e administrativo, a razovel durao do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitao, conforme inciso LXXVIII do art. 5 da CRFB;

VII impessoalidade: impe ao administrador que s pratique o ato para o seu fim legal. E o fim legal unicamente aquele que a norma de direito indica expressa ou virtualmente como o objetivo do ato, de forma impessoal, conforme o caput do art. 37 da CRFB;

VIII moralidade: determina que no bastar autoridade o estrito cumprimento da legalidade, devendo ele, respeitar os princpios ticos de razoabilidade e justia, conforme disposto no caput do art. 37 da CRFB;

IX publicidade: faz-se pela publicao do ato em Boletim ou Dirio Oficial, para conhecimento do pblico em geral. A regra, pois, que a publicidade somente poder ser excepcionada quando o interesse pblico ou a lei assim o determinar, conforme disposto no caput do art. 37 da CRFB;

X eficincia: impe Administrao Militar e a seus agentes a persecuo do bem comum, por meio do exerccio de suas competncias, de forma imparcial, neutra, transparente, participativa, eficaz, sem burocracia, e sempre em busca da qualidade, primando pela adoo dos critrios legais e morais necessrios para a melhor utilizao possvel dos recursos pblicos, de maneira a evitar desperdcios e garantir uma maior rentabilidade social devendo considerar que, quando mera formalidade burocrtica for um empecilho realizao do interesse pblico, o formalismo deve ceder diante da eficincia, estando consagrado no art. 37, caput, CRFB;

XI motivao: a autoridade militar deve apresentar as razes que a levaram a tomar a sua deciso. A motivao uma exigncia do Estado de Direito, ao qual inerente, entre outros direitos dos administrados, o direito a uma deciso fundada, motivada, com explicitao dos motivos.

Seo III

Das fases do processo disciplinar

Art. 3. O processo disciplinar apresenta, em regra, 5 (cinco) fases distintas:

I instaurao: formaliza-se pela portaria ou pelo despacho inicial da autoridade competente e encerra-se com a autuao da portaria. importante que a pea inicial descreva os fatos de modo a delimitar o objeto da controvrsia s partes interessadas, bem como dar justa causa instaurao da apurao;

II instruo: a fase de elucidao dos fatos, com a efetiva produo de provas que possibilitem uma correta deciso da autoridade competente. Rege-se pelo devido processo legal, sendo assegurado ao militar a cincia da acusao, a oportunidade para oferecer e contestar provas, bem como o total acompanhamento do processo pessoalmente ou por procurador;

III defesa: complementa aquela realizada no curso da instruo do processo e formaliza-se, quando existente, na elaborao das razes escritas de defesa;

IV relatrio: deve conter, obrigatoriamente, a descrio sinttica do processo, observado o seu histrico processual, bem como a norma violada, do militar tido como autor/responsvel, e, sumariamente, da conduta antitica perpetrada, sendo esse relatrio uma descrio bastante analtica da instaurao do processo, a sequncia da instruo probatria, mediante a integrao descritiva dos atos e dos termos que dela constarem, e, finalmente, a anlise das alegaes finais da defesa, bem como a proposta fundamentada da justificao/absolvio ou da aplicao de sano disciplinar;

V julgamento: a deciso motivada e fundamentada, proferida pela autoridade competente, observando os prazos legais, sobre o objeto do processo, com base na acusao, na defesa e nas provas existentes nos autos. Com o julgamento, que a ltima fase, encerra-se o processo disciplinar.

Seo IV

Das causas de justificao ou de absolvio da transgresso disciplinar

Art. 4. Nos casos em que o encarregado do processo/procedimento administrativo, a autoridade delegante, o CEDMU, o acusado ou seu defensor verificarem a possibilidade de aplicao, de um dos incisos previstos no art. 19 do CEDM (causas de justificao) ou por aplicao subsidiria em uma das alneas contidas no art. 439 do CPPM ou art. 386 do CPP (causas de absolvio), poder-se- fundamentar o pedido ou o arquivamento dos autos.

Art. 5. As causas de justificao ou de absolvio, sempre que possvel, devem ser verificadas, antes da formalizao da comunicao do fato, no levantamento inicial, na defesa preliminar ou em sede de Relatrio de Investigao Preliminar (RIP), conforme o caso, objetivando dar subsdios deciso da autoridade competente, sem necessidade de desenvolver o devido processo legal.

Art. 6. So causas de justificao que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilizao do investigado/acusado:

I haver motivo de fora maior ou caso fortuito, plenamente comprovado;

II evitar mal maior, dano ao servio ou ordem pblica;

III ter sido cometido o fato tpico transgressional:

a) na prtica de ao meritria;

b) em estado de necessidade;

c) em legtima defesa prpria ou de outrem;

d) em obedincia a ordem superior, desde que manifestamente legal;

e) no estrito cumprimento do dever legal;

f) sob coao irresistvel.

Art. 7. So causas de absolvio que motivam e fundamentam o parecer e/ou o julgamento e possibilitam, legalmente, arquivar os autos, sem responsabilizao do investigado/acusado:

I estar provada a inexistncia do fato ou no haver prova da sua existncia;

II no constituir o fato transgresso disciplinar;

III no existir prova de ter o acusado concorrido para a transgresso disciplinar;

IV estar provado que o acusado no concorreu para a transgresso disciplinar;

V existir circunstncia que exclua a ilicitude do fato ou a culpabilidade ou imputabilidade do acusado;

VI no existir prova suficiente para o enquadramento disciplinar;

VII estar extinta a punibilidade.

Seo V

Da carga de processos e procedimentos

Art. 8. Fotocpias de autos completos podero ser fornecidas, s expensas do requerente, sempre que o interesse for apenas dele.

1. Quando o militar tiver constitudo advogado ou lhe for nomeado defensor, os autos devero ser repassados ao advogado/defensor, mediante recibo.

2. Se o militar estiver realizando a autodefesa, poder obter, a princpio, carga dos autos do processo/procedimento administrativo, o qual ficar sua disposio na repartio militar, uma vez que este no possui a qualificao e os direitos legais a que esto sujeitos os profissionais da advocacia.

3. Quando houver prazo comum, somente em conjunto ou mediante prvio ajuste entre as partes envolvidas, atravs de petio ou termo nos autos, podero estes sair da SRH ou equivalente, ressalvada a obteno de cpias, para a qual cada acusado ou procurador poder retir-los, mediante recibo, devendo devolv-los at o final do expediente administrativo do mesmo dia.

4. Os autos de PAD/PADS e PAE somente podero ser entregues em carga nas mos do defensor constitudo pelo acusado, bem como uma cpia digitalizada do processo dever ser, obrigatoriamente, providenciada e mantida sob guarda da Administrao, antes de sua sada da Unidade.

Art. 9. O Chefe da SRH ou equivalente, ou militar protocolista, devidamente responsvel pela atividade, dever registrar a retirada e a devoluo dos autos, mediante carga em livro prprio e ainda no Sistema Informatizado (onde houver), devendo o servidor militar solicitar ao advogado ou estagirio a exibio da carteira profissional.

1. Sempre que os autos forem entregues para carga, o responsvel pelo ato providenciar a colheita da assinatura do detentor provisrio do documento, com o alerta alusivo aos delitos descritos no art. 316 (supresso de documento) do Cdigo Penal Militar (CPM) e art. 314 (extravio, sonegao ou inutilizao de livro ou documento) do Cdigo Penal (CP).

2. Sero sempre anotados o nome, endereo, telefone e o nmero de inscrio na OAB do advogado ou estagirio ou o nome e nmero de polcia do militar que retirou o processo.

3. Ao receber os autos em devoluo, o responsvel pelo ato, antes de dar baixa na carga, dever proceder conferncia de suas folhas e peas, vista do interessado.

4. O responsvel pelo ato dever fazer comunicao autoridade competente, quando for ultrapassado o prazo para a devoluo dos autos SRH, secretaria ou cartrio e, em se tratando de advogado ou estagirio, a OAB ser imediatamente comunicada.

Art. 10. A SRH ou seo equivalente dever, continuamente, proceder auditoria voltada ao controle de prazos dos processos/procedimentos que se encontrarem fora da seo, comunicando qualquer irregularidade autoridade competente para adoo das medidas cabveis.

Art. 11. Quando existirem no processo documentos originais de difcil restaurao ou ocorrerem circunstncias relevantes que justifiquem a permanncia dos autos na SRH, Secretaria ou Cartrio, a autoridade competente providenciar a sua entrega por meio de fotocpia, devendo ser observado as recomendaes contidas no art. 8 desta Resoluo.

Art. 12. proibida a reteno de documentos de identidade ou da carteira de identidade profissional do advogado, estagirio, de militar ou civil, pela Administrao.

Seo VI

Da extrao de cpias parciais ou integrais de processos e procedimentos

Art. 13. Se o militar necessitar de qualquer informao ou certido, esta lhe ser fornecida gratuitamente, obedecendo ao previsto nas alneas a e b do inciso XXXIV do art. 5 da Constituio Federal.

Art. 14. Em se tratando de transgresses residuais decorrentes de Inqurito Policial Militar (IPM), Inqurito Policial (IP), Auto de Priso em Flagrante (APF) ou autos de processo judicial, a administrao dever providenciar fotocpia de inteiro teor ou de parte da documentao, conforme o fato a ser apurado, para subsidiar o processo disciplinar que dela ser instaurado.

Art. 15. Fotocpias de autos podero ser fornecidas, s expensas do requerente, sempre que o interesse for apenas dele, inclusive para fins de recurso em qualquer instncia e em qualquer esfera. Nas demais circunstncias, o nus ser da Administrao.

Art. 16. autorizado ao militar acusado (autodefesa), defensor militar, advogado ou estagirio regularmente habilitado, atravs de procedimento prprio, a retirada de autos da SRH, Secretaria ou cartrio da Unidade para a extrao de cpias reprogrficas de peas processuais, sendo que o interessado dever devolv-los at o final do expediente administrativo do mesmo dia.

Pargrafo nico. Devero ser observadas as orientaes previstas na seo anterior no que se refere ao registro, retirada e devoluo de autos na Administrao.

CAPTULO II

DOS PROCESSOS DISCIPLINARES SIGILOSOS

Art. 17. Os processos disciplinares de qualquer natureza, em todas as suas fases, so pblicos, conforme dispe o inciso LX, art. 5 da CF/88, bem como os exoneratrios, podendo receber grau de sigilo RESERVADO, desde que motivados pela autoridade militar competente, quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.

Art. 18. Os processos/procedimentos sigilosos devero tramitar pela administrao militar com cautela e com o mximo de reserva, assim como devem estar, sempre que possvel, em envelope lacrado, quando em circulao, somente sendo permitido o acesso ao teor dos autos aos interessados ou a quem a autoridade militar competente determinar.

Art. 19. Nos casos previstos no art. 17 deste manual, o encarregado, de iniciativa, poder solicitar autoridade militar competente a decretao do sigilo necessrio para viabilizar a continuidade de seu trabalho.

Art. 20. A publicao da portaria de processo/procedimento disciplinar sigiloso deve, em regra, ocorrer ao seu final, juntamente com sua soluo, para no prejudicar as apuraes, excetuando-se os casos em que esta se fizer necessria por expressa previso legal.

Art. 21. A qualquer tempo, o processo/procedimento poder deixar de ser pblico ou sigiloso, devendo a autoridade militar competente motivar o ato, fundamentando as causas de sua classificao.

1. So consideradas situaes que, em regra, requerem o grau do sigilo na documentao, conforme previsto no art. 17 desse manual:

I cujo conhecimento irrestrito ou a divulgao possa acarretar risco segurana da sociedade e do Estado;

II necessrios ao resguardo da inviolabilidade, intimidade da vida privada, da honra e da imagem das pessoas;

III que possam comprometer, efetivamente, os aspectos de hierarquia e disciplina.

2. Cabe aos responsveis pela custdia franquear o acesso aos processos/procedimentos sigilosos, observadas as restries estabelecidas neste manual.

3. Os responsveis pela custdia de processos/procedimentos sigilosos esto sujeitos legislao pertinente, s normas referentes ao sigilo profissional e ao Cdigo de tica da Instituio.

4. O processo/procedimento classificado como sigiloso ser identificado pelo encarregado em sua capa, bem como em todas as suas folhas, e no sistema informatizado, pela Administrao Militar, com a expresso RESERVADO.

5. Os processos e procedimentos sigilosos, aps a determinao de arquivamento definitivo, devero ser remetidos SRH ou seo equivalente, sendo indevido a criao de arquivos distintos nas Segunda Sees das Unidades, haja vista que as pastas funcionais dos militares j so protegidas pelo sigilo, de acesso restrito.

Art. 22. O processo/procedimento sigiloso obedecer s mesmas formalidades do processo pblico, ressalvados os procedimentos regulados neste captulo.

Pargrafo nico. O lanamento da portaria no Sistema Informatizado para obteno do nmero sequencial de controle dever ser procedido regularmente, mas sem especificao de informaes sobre seu contedo. O texto ser substitudo pela palavra RESERVADO, at a soluo final.

Art. 23. Os documentos de inteligncia, tais como Informao, Apreciao, Informe, Pedido de Busca, Ordem de Busca, Relatrio de Agente e Memria, no podero ser juntados aos autos de processos disciplinares.

Pargrafo nico. Na hiptese de existir dados imprescindveis investigao nos documentos listados neste artigo, o encarregado dever solicitar do setor de inteligncia a transformao desses documentos em ofcio, relato de conjuntura ou outro que seja permitida sua juntada aos autos, assinado pela Autoridade competente, o qual, se necessrio, receber o grau de sigilo adequado.

Art. 24. Haver casos em que se tornar necessria a soluo do processo ou procedimento e a juntada dos seus autos em outro processo ou procedimento de carter pblico. Nesses casos, a autoridade delegante ou superior dever elaborar ato de desclassificao do grau de sigilo, por intermdio de despacho, sendo esta a atividade pela qual a autoridade responsvel pela classificao o tornar ostensivo e acessvel consulta pblica.

Art. 25. A classificao, desclassificao ou reclassificao do grau de sigilo de um processo ou procedimento requer a publicao de despacho administrativo para essa finalidade. A mesma portaria (mesmo nmero), com a atual classificao sigilosa ser publicada em Boletim adequado ao seu novo grau de sigilo.

Pargrafo nico. A insero de um documento com grau de sigilo no processo/procedimento disciplinar impe o mesmo grau de sigilo aos autos, desde que observadas as orientaes contidas no art. 17 e 21 deste manual.

Art. 26. Alm do previsto neste captulo, aplicam-se, no que couberem, as disposies constantes em documentos normativos da Instituio que regulam a salvaguarda de dados, informaes, documentos, reas, instalaes e materiais sigilosos.

CAPTULO III

DO DEVER DE COMUNICAR E INVESTIGAR

Art. 27. dever de todos os integrantes da Instituio Militar Estadual zelar pela manuteno da disciplina, cumprindo e fazendo cumprir as normas e os princpios da tica militar.

Art. 28. Todo militar que presenciar ou tomar conhecimento da prtica de transgresso disciplinar ou qualquer outro ato irregular dever levar o fato ao conhecimento da autoridade competente por meio de Comunicao Disciplinar ou Relatrio Reservado, observando-se os requisitos legais acerca de cada documento.

1. Transgresso disciplinar toda ofensa concreta aos princpios da tica e aos deveres inerentes s atividades da IME em sua manifestao elementar e simples, objetivamente especificadas no Cdigo de tica e Disciplina dos Militares (CEDM).

2. Ato irregular toda conduta, ainda que no tipificada objetivamente no CEDM, contrria s normas ou justia.

Art. 29. A autoridade competente que presenciar ou tomar conhecimento da prtica de ato irregular ou transgresso disciplinar dever adotar, de imediato no mbito de suas atribuies e competncia, as medidas necessrias instaurao de processo ou procedimento administrativo adequado.

1. Caso no tenha competncia legal para apurar os fatos, dever remeter toda a documentao autoridade competente, em regra, no prazo de 05 (cinco) dias teis, excetuando-se os casos em que o Cdigo de tica e Disciplina dos Militares (CEDM) e esta Resoluo estipular prazo diverso.

2. No sendo observado prazo regulamentar para elaborao da comunicao de ato irregular ou do seu processamento no mbito da Administrao, ensejar verificao de eventual responsabilidade por quem lhe deu causa, mas no inviabilizar o processamento do fato perante a Administrao.

Art. 30. A comunicao deve ser clara, concisa e precisa, contendo os dados capazes de identificar as pessoas ou coisas envolvidas, o local, a data e a hora da ocorrncia, alm de caracterizar as circunstncias do fato sem tecer comentrios e opinies pessoais.

1. Visando facilitar o processamento dos fatos perante a Administrao, recomendado que na comunicao sejam includos, sempre que houver, o rol de testemunhas e as demais provas pertinentes.

2. A falta de testemunhas no fator impeditivo para que o fato seja comunicado, bem como no causa que implique, necessariamente, o arquivamento do feito por insuficincia de provas.

Art. 31. As notcias que contiverem indcios de autoria e/ou materialidade de crime militar devero ser objeto de portarias de Inqurito Policial Militar (IPM) e, aquelas que contenham somente indcios de transgresso disciplinar, ensejaro processos ou procedimentos administrativos decorrentes.

1. Se do fato alegado restarem indcios de autoria e materialidade de crime militar e transgresso disciplinar autnomos e desconexos entre si, a autoridade militar competente, observada a convenincia administrativa, poder instaurar, concomitantemente, o IPM e o processo ou procedimento administrativo adequado espcie.

2. Havendo dvidas sobre a autoria e/ou materialidade do fato noticiado, poder a autoridade competente determinar a realizao de uma investigao preliminar, que ser consolidada no Relatrio de Investigao Preliminar (RIP).

3. A adoo das providncias de polcia judiciria militar, ou seja, priso em flagrante/lavratura de APFD (Auto de Priso em Flagrante Delito) ou instaurao de IPM, guardam prioridade em relao s providncias administrativo-disciplinares em face da transgresso residual ao crime militar praticado, que ser processada, em regra, aps a concluso do procedimento administrativo criminal.

Art. 32. A Comunicao Disciplinar, a Queixa Disciplinar e o Relatrio Reservado elaborados em meio eletrnico institucional tero validade perante a Administrao quando o prprio Sistema puder certificar eletronicamente a sua autoria.

Art. 33. Toda comunicao ou notcia que traga indcios de transgresso disciplinar comprovadamente prescrita dever ser arquivada, por intermdio de despacho administrativo motivado e fundamentado, da autoridade competente, que far publicar o ato em Boletim.

Art. 34. As folhas que integram os autos da apurao sero numeradas cronologicamente, devendo, sempre que possvel, ser utilizado carimbo para os despachos, visando dar maior celeridade e praticidade ao procedimento, observando-se as orientaes normativas que regulam o assunto.

Seo I

Da comunicao disciplinar (CD) e seu processo (PCD)

Art. 35. A Comunicao Disciplinar (CD) a formalizao escrita, feita e assinada por militar possuidor de precedncia hierrquica em relao ao comunicado, dirigida ao comandante, diretor ou chefe do comunicante, acerca de ato ou fato contrrio disciplina militar.

1. A CD ser encaminhada diretamente pelo comunicante ou pela Administrao autoridade militar competente.

2. Sendo o comunicante a autoridade competente para sancionar disciplinarmente o militar transgressor, pelo princpio da imparcialidade do julgador, fica impedido de apreciar a documentao, devendo encaminh-la autoridade imediatamente superior para as providncias de direito.

3. Se a autoridade competente vislumbrar, de imediato, alguma causa prvia de justificao e/ou absolvio, especificadas nos artigos 6 e 7 deste manual, devidamente demonstrada por documentos juntados CD, formalizar diretamente o ato motivado e fundamentado de arquivamento de toda a documentao, sem necessidade de instaurao de processo regular e de manifestao do CEDMU.

4. A documentao a que se refere o pargrafo anterior dever, sempre que possvel, ser juntada CD antes do seu encaminhamento autoridade competente.

5. A ausncia de dados ou a presena de erros de escrita na CD (erros materiais) no caracterizam nulidade do ato, mas mera irregularidade, a qual poder ser sanada pelo prprio comunicante, pela Administrao ou pelo encarregado da apurao, antes ou durante a tramitao da documentao.

6. Devero ser observadas as orientaes gerais deste Captulo, que antecedem presente seo, cabendo Administrao primar pela sua observncia.

Art. 36. Recebida a CD, caso a autoridade competente no vislumbre, de imediato, causa prvia de justificao ou absolvio, designar, no prazo de 10 (dez) dias teis, por meio de Despacho, um encarregado para a elaborao do Processo de Comunicao Disciplinar (PCD).

1. A instaurao ocorrer por intermdio de Despacho da autoridade militar, at o nvel mnimo de Comandante de Peloto ou equivalente.

2. Em sendo instaurado por comandante de frao descentralizada ou destacada, este dever solicitar, previamente, por qualquer meio, o nmero do procedimento SRH/Secretaria ou equivalente na Unidade.

3. A autoridade que mandou instaurar o PCD, no sendo competente para solucion-lo, dever encaminh-lo autoridade competente, relacionada no art. 45 do CEDM, no prazo de 05 (cinco) dias teis.

4. Todos os PCD sero lanados, registrados e controlados no sistema informatizado de recursos humanos das IME, os quais recebero a numerao fornecida pelo Sistema, aos moldes do que ocorre com as portarias de processos disciplinares diversos.

Art. 37. O encarregado do PCD adotar as seguintes providncias:

I abrir vista ao comunicado mediante a elaborao do Termo de Abertura de Vista (TAV), para que apresente suas alegaes de defesa por escrito, no prazo de 05 (cinco) dias teis;

II recebidas as alegaes de defesa e, verificando a existncia de causa de justificao e/ou absolvio, propor o arquivamento do PCD, mediante relatrio sucinto e motivado;

III recebidas as alegaes de defesa, verificando a ocorrncia de transgresso disciplinar por parte do comunicado, e no havendo necessidade de audio de testemunhas e/ou produo de outras provas, seja pela confisso do comunicado ou pela ausncia de requerimento de produo de provas, confeccionar relatrio sucinto e motivado, tipificando a transgresso;

IV recebidas as alegaes de defesa e havendo necessidade de audio de testemunhas e/ou produo de outras provas, em decorrncia de pedido da defesa ou vislumbradas pelo encarregado, este dever:

a) ouvir as testemunhas, sendo primeiro as do processo e, em seguida, as indicadas pela defesa, ambas limitadas ao nmero mximo de 03 (trs); realizar a notificao do acusado para, caso queira, acompanhar a audio de testemunhas e a nfase na produo ou juntada de provas materiais e documentais;

b) inexistindo ao final da apurao causa de justificao e/ou absolvio, dever abrir nova vista ao comunicado para a apresentao de Razes Escritas de Defesa (RED) final, no prazo de 05 (cinco) dias teis, elaborando, aps, relatrio sucinto e motivado, tipificando a transgresso ou propondo o arquivamento dos autos, especificando a respectiva causa de justificao e/ou absolvio vislumbrada;

c) existindo, ao final da apurao, alguma causa de justificao e/ou absolvio, sem abrir vista ao comunicado, produzir relatrio final sucinto e motivado, propondo o arquivamento dos autos.

Pargrafo nico. Nos casos em que a defesa solicitar diligncias, dever o encarregado, tambm, desenvolver outras que se fizerem necessrias busca da verdade real.

Art. 38. Recebendo, a autoridade, os autos do PCD, poder retorn-los ao encarregado, para diligncias complementares ou adotar as seguintes providncias:

I na hiptese do inciso II do artigo anterior, concordando com o parecer do encarregado, arquivar os autos, por meio de despacho administrativo motivado e publicado, sem remessa prvia ao CEDMU;

II nas hipteses dos incisos III e IV do artigo anterior, concordando com o parecer do encarregado, dever encaminhar os autos ao CEDMU, para posterior soluo (enquadramento, arquivamento ou discordncia);

III determinar a instaurao de processo ou procedimento administrativo adequado nos casos em que a convenincia administrativa assim o exigir, sem necessidade de remessa prvia ao CEDMU.

Art. 39. O prazo para elaborao do PCD ser de 15 (quinze) dias corridos, contados da data do recebimento da documentao pelo encarregado, prorrogveis por 10 (dez) dias corridos, a pedido ou por determinao da autoridade competente, no se computando os prazos destinados defesa.

Pargrafo nico. Em casos excepcionais e devidamente motivados, poder haver renovao e sobrestamento dos prazos especificados neste artigo.

Art. 40. A autoridade competente para solucionar o PCD dever faz-lo no prazo de 10 (dez) dias teis.

Art. 41. Recusando-se ou no sendo possvel ao comunicado, sem motivo justificado, apresentar as alegaes de defesa ou RED final, dever o encarregado ou a autoridade competente designar um defensor ad hoc. Em sendo justificado o motivo, ser-lhe- renovado o prazo de defesa.

Art. 42. Antecedendo a quaisquer das situaes anteriores, para casos complexos e/ou onde haja conflito entre comunicao e queixa ou convenincia administrativa, poder a autoridade competente determinar a instaurao de um Relatrio de Investigao Preliminar (RIP) ou de Sindicncia Administrativa Disciplinar (SAD).

Art. 43. O Chefe da Seo de Recursos Humanos (SRH) ou equivalente na Unidade, identificando qualquer irregularidade de forma ou de mrito no PCD, dever adotar medidas de assessoramento necessrias ao seu saneamento e ao seu regular trmite, antes mesmo do encaminhamento da documentao ao CEDMU.

Art. 44. Na CD, em que pese possvel, no haver necessidade de se mencionar os incisos e artigos da norma violada, fazendo constar apenas a descrio da conduta antitica praticada pelo militar comunicado.

1. A tipificao equivocada por parte do comunicante no inviabilizar a tramitao e apurao da CD.

2. Na hiptese de a conduta noticiada na CD, eventualmente, no se amoldar a uma das transgresses disciplinares objetivamente previstas no CEDM, tal fato no constituir, por si s, conduta irregular por parte do comunicante.

3. O superior que, isoladamente, presenciar prtica de transgresso disciplinar, dever confeccionar a CD.

4. Se 02 (dois) ou mais superiores hierrquicos ao militar transgressor presenciarem a prtica de transgresso disciplinar, caber ao de maior precedncia definir quem ir elaborar a CD.

Art. 45. O militar que redigir a CD dever assin-la e identificar-se de forma legvel, fazendo constar, alm de sua Unidade militar, o seu nome, posto/graduao e nmero de polcia, de forma legvel.

Art. 46. A CD dever ser apresentada no prazo de 05 (cinco) dias teis, contados da observao ou do conhecimento do fato, sendo que a inobservncia deste prazo no acarreta a inviabilidade do seu processamento perante a Administrao Militar, mas to somente a eventual responsabilizao daquele que inobservou o prazo, sem motivo justo.

Art. 47. A Autoridade Militar que receber a CD, caso no tenha competncia legal para apurar o fato, dever encaminh-la autoridade competente, dentro de 05 (cinco) dias teis, sendo que a inobservncia deste prazo no acarreta inviabilidade do seu processamento perante a Administrao Militar, mas to somente, a eventual responsabilidade daquele que inobservar o prazo.

Art. 48. Quando o fato disciplinar envolver militares de Unidades distintas, na condio de autores, coautores ou partcipes, sendo todos lotados no mesmo Comando Intermedirio, ser feito o devido encaminhamento da documentao referida autoridade.

1. Na situao descrita no caput deste artigo, ser confeccionada uma comunicao disciplinar em face de cada militar envolvido no fato, de forma a individualizar sua conduta.

2. No caso de fato disciplinar envolvendo militar (autor, coautor ou partcipe) lotado em uma mesma Unidade, sendo os demais envolvidos (vtima, testemunha ou comunicante) lotados em Unidades distintas, a CD ser solucionada, em regra, pelo Comandante do transgressor.

Art. 49. A Administrao dever estabelecer controle da CD, por nmero de protocolo, registrando toda a sua tramitao, inclusive do processo decorrente.

Art. 50. Aplicam-se complementarmente, no que couber, ao Processo de Comunicao Disciplinar, as orientaes relativas SAD.

MODELO REFERENCIAL

LOGOMARCA DA INSTITUIO MILITAR ESTADUAL

(Unidade)

COMUNICAO DISCIPLINAR N. ________/____

Ao Sr: _________________(Comandante, Diretor ou Chefe do comunicante)

Anexo: (juntar provas documentais, caso existam)

DADOS DO COMUNICADO:

UNIDADE: ______ NMERO: ________ - ____POSTO/GRADUAO: ___________

NOME:________________________________________________________________

DO FATO:

DIA: _____ / _______ / ________

HORA: _________ : __________

LOCAL:_______________________________________________________________

SNTESE: Comunico a V. Sa. que o militar supracitado, estando de servio (ou de folga e paisana), adotou a seguinte conduta: (descrever o fato tido como transgresso disciplinar, podendo tipificar ou no a conduta. O fato dever ser narrado de maneira clara, concisa e precisa, especificando os atos, as aes irregulares do transgressor, as circunstncias e os objetos que interessam ao fato, sem tecer comentrios ou opinies de cunho pessoal ou subjetivo).

_______________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________

BENS/DOCUMENTOS RELACIONADOS (citar os bens/documentos que guardam relao com o fato noticiado, mas que no foram anexados comunicao disciplinar).

____________________________________________________________________________________________________________________________________________

DADOS DO COMUNICANTE:

UNIDADE: _______NMERO: _______ - _____ POSTO/GRADUAO: _______

NOME:________________________________________________________________

Quartel em _____________, ______de ______________de _______.

______________________________________________

ASSINATURA DO COMUNICANTE

MODELO REFERENCIAL

LOGOMARCA DA INSTITUIO MILITAR ESTADUAL

(Unidade)

PROCESSO DE COMUNICAO DISCIPLINAR N.________/____

Ao n. __________, _________PM/BM, ___________________________ do ______ .

Anexo: Comunicao Disciplinar n. ____, contendo ______ fls.

Encaminho-lhe o documento anexo para que, nos termos do art. 37 do Manual de Processos e Procedimentos Administrativos (MAPPA), aprovado pela Resoluo Conjunta n. ________, de _______, esse encarregado proceda a elaborao do Processo de Comunicao Disciplinar em face do n. ______________, ____________ PM/BM, ___________________, pelo cometimento, em tese, da transgresso disciplinar abaixo descrita:

1. Sntese do fato: no dia ____, do ano de ______, na cidade de _________________, por volta das ______horas, teria o comunicado ________(descrever, sinteticamente, do fato tido como antitico).

2. Transgresso disciplinar, em tese, cometida: inciso_____, do art._______ do CEDM.

Prazo: 15 (quinze) dias corridos a contar do recebimento desta documentao.

Quartel em _____________, ______de ______________de_______.

________________________________________________

AUTORIDADE MILITAR

MODELO REFERENCIAL

LOGOMARCA DA INSTITUIO MILITAR ESTADUAL

(Unidade)

TERMO DE ABERTURA DE VISTA (TAV) PARA

APRESENTAO DAS ALEGAES DE DEFESA

Anexo(s): (especificar documentao)

Aos ........... dias do ms de .......................... do ano de ................., nesta cidade de ................................, Estado de Minas Gerais, no Quartel do ........................, onde eu, ......................................................................, (P/G), encarregado do processo, encontrava-me, compareceu o n. ........................, (P/G), ..............(nome) ................................., lotado ................................, (ou o seu defensor), ao qual foi feita a abertura de vista da comunicao disciplinar anexa, contendo .........fls., numeradas de ........ a ........, nos termos do inciso LV, do art. 5, da Constituio Federal, e em observncia ao art. ____ do MAPPA, que asseguram o amplo direito de defesa e do exerccio do contraditrio, e, considerando que o militar supracitado cometeu, em tese, atos que configuram transgresso(es) disciplinar(es), especificada(s) no(s) inciso(s)........... do art................. do Cdigo de tica e Disciplina dos Militares, conforme sntese abaixo:

No dia ____, do ano de ______, na cidade de _________________, por volta das ______horas, o comunicado ________(motivar adequadamente a conduta praticada). Posto isto, encontra-se esse comunicado incurso, em tese, no inciso_____, do art._______ do CEDM.

Passo os documentos anexos que compem as peas acusatrias, para que, no prazo de 05 (cinco) dias teis, apresente suas alegaes de defesa, diretamente ou atravs de defensor constitudo, ficando advertido quanto ao previsto no art. 316(*) do CPM, que trata da divulgao/extravio de documentos e alertado que a no apresentao das alegaes de defesa, injustificadamente, dentro do prazo estipulado, ser considerado como precluso o direito, operando-se os efeitos da revelia, quando lhe ser nomeado defensor ad hoc.

Recebi 01 (uma) via do presente termo e os autos anexos.

Quartel em ________________,____de __________de_____.

________________________________________________

COMUNICADO

________________________________________________

TESTEMUNHA

________________________________________________

TESTEMUNHA

________________________________________________

ENCARREGADO DO PROCESSO

(*)Art. 316. Destruir, suprimir ou ocultar, em benefcio prprio ou de outrem, ou em prejuzo alheio, documento verdadeiro, de que no podia dispor, desde que o fato atente contra a administrao ou o servio militar:

Pena - recluso, de dois a seis anos, se o documento pblico; recluso, at cinco anos, se o documento particular.

MODELO REFERENCIAL

LOGOMARCA DA INSTITUIO MILITAR ESTADUAL

(Unidade)

RELATRIO

1. Dados

a. Processo de Comunicao Disciplinar n. _________, de __/__/__.

b. Comunicado, com a tipificao da(s) transgresso(es) disciplinar(es) imputada(s):

N._________, ________PM/BM_______________________________, art.______, CEDM;

c.Ofendido(s)/vtima(s):_________, ___________, _________ - (fls.___ ) - se houver.

d.Fato: Este Processo de Comunicao Disciplinar teve por finalidade apurar ...................... (relatar, sucintamente, o fato comunicado).

e.Local: __________________________ Data/hora __________ Em servio?_______

f. Testemunhas ouvidas: _____________________ (fls.___ )

g. Objetos apreendidos/arrecadados ___________________(listar) (fls. ____ )

h. Outras provas: _________ (descrever e indicar fls.)

2. Dos fatos e da anlise das provas

Do que foi apurado constata-se que os fatos ocorreram da seguinte forma:

No dia __/__/__, s ____ horas, o ___PM/BM ___________________ ... Relatar o que efetivamente ficou apurado, fazendo citaes de declaraes, provas, eliminando as contradies e agrupando as comprovaes existentes, relatando a tese da defesa e suas consideraes, argumentando todos os tpicos apresentados. No fazer cpias integrais de depoimentos e declaraes (control C + control V). O ideal que, neste item, o encarregado, de maneira bem objetiva e motivada nas provas dos autos, descreva a sntese da acusao e do que foi apurado. Em regra no deve exceder a 20 (vinte) linhas cada.

3. Das alegaes de defesa

Descrever as teses de defesa e contra-argument-las ou acat-las, motivadamente.

4. Incidentes processuais:

Descrever os prazos (prorrogaes, sobrestamentos, renovaes e outros incidentes).

5. Concluso

Restou comprovado, em sntese, o cometimento da(s) transgresso(es) disciplinar(es) abaixo descrita(s), praticada(s) pelo seguinte militar:

-N._________, ________PM/BM______________________________, art.______, CEDM.

Caso restem indcios de crime ou ato de improbidade administrativa praticado pelo comunicado, testemunha ou qualquer outra pessoa ouvida nos autos do processo, o encarregado dever indicar o tipo, e, quando possvel, individualizar a autoria. No caso em que verificar a existncia de qualquer causa de justificao ou absolvio, nos termos dos artigos 6 e 7 deste manual, dever especific-la e fundament-la neste item. Citar outras concluses a que chegar.

6. Parecer

Concludos os trabalhos, somos de parecer que:

- o ................... (nmero, posto/graduao e nome) seja enquadrado e punido disciplinarmente;

- este processo seja arquivado;

- este processo seja solucionado e a cpia do inteiro teor sirva de motivao para a instaurao de um IPM para posterior encaminhamento JME ou ........ (conforme o caso);

- este processo seja solucionado e a cpia do inteiro teor seja encaminhada ao Ministrio Pblico, haja vista indcios de crime comum de .... ou de ato de improbidade de .... (vide Lei 8.429);

- outros, conforme o caso.

Quartel em ......................, ....... de ..................... de ............

________________________________________________

ENCARREGADO

MODELO REFERENCIAL

LOGOMARCA DA INSTITUIO MILITAR ESTADUAL

(Unidade)

COMUNICAO DISCIPLINAR N.________/_____

ARQUIVAMENTO PRVIO*

O ........................... (posto da autoridade militar competente), no uso de suas atribuies legais, previstas no art. 45, inciso ____do Cdigo de tica e Disciplina dos Militares de Minas Gerais, e no art. ___, do ___________e:

CONSIDERANDO QUE:

I o n. _______, ____, PM/BM __________________________________, foi comunicado disciplinarmente por ter no dia _____, por volta das ________ horas, na cidade de _____________, praticado ________________ (descrever a conduta ou o fato levado ao conhecimento da administrao);

II verificou-se, por meio da documentao juntada (obtida pela administrao ou apresentada pelo comunicado), que (....) (citar as provas que demonstrem a existncia de causa de justificao ou de absolvio em relao ao fato objeto da comunicao disciplinar);

III no se vislumbra justa causa para a instaurao de processo/procedimento administrativo, tendo em vista que a conduta do militar encontra-se amparada na causa de justificao (ou absolvio), conforme artigos 6 e 7 do MAPPA.

RESOLVE:

a) arquivar a presente comunicao disciplinar, na pasta funcional do n. _____, __________________, ____, com fundamento no art. ____ do MAPPA (tipificar aqui a causa de justificao e/ou absolvio, descrita no art. 6 ou 7 do MAPPA);

b) determinar a cientificao formal do militar;

c) publicar este ato em BI ou BGPM/BM.

Quartel em _____________, ______de ______________de_______.

________________________________________________

AUTORIDADE MILITAR

*Obs:

1) Utilizado quando a autoridade competente vislumbre, de imediato, alguma causa prvia de justificao ou absolvio, sendo desnecessrio instaurar qualquer processo/procedimento administrativo decorrente.

2) O ato